Aula 07

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CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/ OS TRIBUNAIS 1 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br AULA 07 – SEGUNDA PARTE: DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO OBSERVE O QUADRO ABAIXO: Hipótese 01: Tribunais Superiores STF (MS, HD, MI)---------------------------------------------------------------- RO denegatória decisão (decididos em única instância) Hipótese 02: TRF/TJ STJ (MS decididos em única instância) ------------------------------------- RO (denegatória decisão) Hipótese 03: STJ Causas entre Estado Estrangeiro ou Org. Internacional e Município ou pessoa domiciliada no país ---------------------------- RO

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AULA 07 – SEGUNDA PARTE: DOS RECURSOS PARA O

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA: RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO

EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.

RECURSO ORDINÁRIO

OBSERVE O QUADRO ABAIXO:

Hipótese 01:

Tribunais Superiores STF

(MS, HD, MI)---------------------------------------------------------------- RO

denegatória decisão

(decididos em única instância)

Hipótese 02:

TRF/TJ STJ

(MS decididos em única instância) ------------------------------------- RO

(denegatória decisão)

Hipótese 03:

STJ

Causas entre Estado Estrangeiro ou Org. Internacional

e Município ou pessoa domiciliada no país ---------------------------- RO

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Olá! Vamos complementar a aula 06 sobre os recursos. A

metodologia nesta aula será a seguinte:

Observe os quadros (desenhos)

Leia os artigos e volte para o quadro para entender o caminho

do recurso.

Em seguida vou abordar a aula 07. Como você tem observado

estas últimas aulas são longas; algumas optei por tratar em

uma só unidade; outras, dividi para um melhor aprendizado.

Vou enviar uma aula extra somente com questões sobre as

aulas 05, 06 e 07.

Vamos lá?

RECURSO ORDINÁRIO

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança

(MS), os habeas data (HD) e os mandados de injunção (MI)

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (TS),

quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instânciapelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos

Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a

decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado

estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município

ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá

agravo das decisões interlocutórias.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se,

quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo

de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o

disposto nos seus regimentos internos.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

Efeito devolutivo 542.2

Petições distintas

Presidente/Vice Presidente

REXT/RESP Retido 542.3 (Dec. Interlocutória)

DECISÃO PI Repercussão Geral 543 A

543 B Multiplicidade de recursos

(fundamento idêntica controvérsia)

Tribunal Intimação Apresentar

Secretaria Recorrido Contra razões

Art. 542

Autos conclusos 542.1

Admissão Não 15d Admissão

Art. 544

Julgamento AI 10d p

no STF/STJ STF/STJ

PI 544.2

Tribunal de origem

Agravado intimado 10d

Oferecer resposta

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Agravado intimado 10d

oferecer resposta

AI remetido ao STF/STJ

RELATOR

Art. 544.3 Art. 545

Não admite o AI Conhece AI

Nega provimento ou Provimento ao RESP ou

Reforma o acórdão converte p/ julgar o mérito

Agravo 5 d p/ órgão

Competente p/ julgar o recurso

Nega seguimento a recurso

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto

com súmula ou com jurisprudência

dominante do respectivo tribunal,

do STF ou de TS – Art. 557

Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula

ou com jurisprudência dominante do STF ou de TS, o relator poderá

dar provimento ao recurso.

Agravo 5d p/ Órgão competente

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INTERPOSIÇÃO: Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso

especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão

interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do

tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

PETIÇÃO:

I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio

jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência

mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do

repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em

mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou

ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com

indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as

circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados.

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será

intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar

contra-razões.

§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão

ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão

fundamentada.

EFEITO: § 2o Os recursos extraordinário e especial serão

recebidos no efeito devolutivo.

§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quandointerpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido

nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no

prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou

para as contra-razões.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso

especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez)

dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de

Justiça, conforme o caso.

§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças

apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão

da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso

denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da

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respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do

agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão

ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua

responsabilidade pessoal.

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunalde origem, não dependendo do pagamento de custas e

despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no

prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com

cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o

agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma

regimental.

§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em

confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do

Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar

provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o

instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento

do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí emdiante, o procedimento relativo ao recurso especial.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo

de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo

quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que

deva ser julgado em primeiro lugar.

Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de

instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão

recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão

competente para o julgamento do recurso, observado o disposto

nos §§ 1º e 2o do art. 557.

Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da

seção ou do órgão especial;

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma

ou do plenário.

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o

procedimento estabelecido no regimento interno.

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ADMISSÃO DE AMBOS OS RECURSOS

EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – Art. 543

DECISÃO

Petição Inicial - REXT/RESP

Tribunal - Intimação Secretaria – Art. 542

Recorrido - Apresentar Contra Razões

Autos conclusos Art. 542.1

Admissão – 15d Não Admissão

Ambos REXT/RESP AI 10d p/ STF/STJ

STJ 543 - Julgamento do RESP

Julgamento do RESP Relator (REXT é prejudicial)

Remete os autos ao STF Remete os autos ao STF

p/ julgamento do REXT

STF julga REXT

Devolve ao STJ Relator do STF devolve ao STJ

p/ julgamento do RESP p/ julgamento

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Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão

remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Primeiro serão

remetidos ao STJ.

§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os

autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação

do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

O REXT é prejudicial: deve ser analisado antes do RESP:

§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar

que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão

irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos

ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso

extraordinário.

O relator do REXT não o considera prejudicial e remete ao STJ

para que este julgue primeiro o RESP: § 3o No caso do

parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em

decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os

autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento do

recurso especial.

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão

irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando

a questão constitucional nele versada não oferecer

repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a

existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os

interesses subjetivos da causa.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do

recurso, para apreciação exclusiva do Supremo TribunalFederal, a existência da repercussão geral.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso

impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência

dominante do Tribunal.

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral

por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa

do recurso ao Plenário.

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão

valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que

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serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos

termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a

manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos

termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata,

que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

MULTIPLICIDADE DE RECURSO EXTRAODINÁRIO COM

FUNDAMENTAÇÃO EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA – Art. 543 - B

DECISÃO

Petição Inicial REXT - 543 B Multiplicidade de recursos

(fundamento idêntica controvérsia)

Tribunal de origem

Seleciona um ou mais recursos representativos

da controvérsia de origem - suspende os demais recursos

STF

Nega Rep. Geral Julgado o mérito: os recursos suspensos

serão apreciados

Recursos suspensos Mantida a decisão e admitido o recurso = STF

AUTOMATICAMENTE (cassar/reformar decisão)

não admitidos

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com

fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão

geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

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§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais

recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao

Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o

pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos

sobrestados considerar-se-ão automaticamente não

admitidos.

§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos

sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de

Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los

prejudicados ou retratar-se.

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o

Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,

cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação

firmada.

§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá

sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na

análise da repercussão geral.

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com

fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será

processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais

recursos representativos da controvérsia, os quais serão

encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos osdemais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do

Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o

relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a

controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já

está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos

tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia

esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no

prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito

da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior

Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá

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admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse

na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o

disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo

prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia

do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta

na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência

sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os

pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos

especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido

coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese

de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de

Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida

a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de

admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda

instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os

procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso

especial nos casos previstos neste artigo.

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AULA 07 – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIA,

REQUISITOS, TÍTULOS EXECUTIVOS. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA, EXECUÇÃO DAS

OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DA EXECUÇÃO POR

QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXECUÇÃO

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, REMIÇÃO, ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO

PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80).

EXECUÇÃO FISCAL: EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL

(COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO).

Cumpre de imediato informar que ao final do processo de

conhecimento, tal qual estudamos na aula 05, será proferida a

sentença. Cabe ao vencido no processo cumpri-la espontaneamente.

Porém, nem sempre isto acontece. Nesse caso, haverá uma segunda

fase do processo: o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta é no popular

a execução da sentença que agora (após as reformas do CPC) passou

a integrar o próprio processo.

A execução da qual vamos tratar nessa aula é uma execução

autônoma, fundada em um título executivo judicial ou extrajudicial.

Para esta aula usei de várias metodologias: você vai aprender

pelos mapas mentais todo o procedimento (caminho) do

processo de execução. Em seguida, expliquei o passo a passo

de cada procedimento.

Além disso, fiz os comentários artigo por artigo. Como você irá

observar, nesta aula não cabem tantas figuras como nas aulas

passadas.

Isso se deve ao fato de que cada assunto tem sua metodologia

própria de abordagem. Acho que valeu a pena esperar porque

tudo foi feito pensando em entregar a você o assunto de forma

“mastigada, e já digerido”, porque acredite ele é longo. Vamos

lá, então?

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CONCEITO

A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor

para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da

retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável,suficientes para a plena satisfação do exequente, o que se operará

em seu benefício e independentemente da vontade do

executado – e mesmo contra sua vontade.

BASE OU FUNDAMENTO DA EXECUÇÃO: reza o art. 583 do CPC:

"Toda execução tem por base título executivo judicial ou

extrajudicial".

Sem título executivo não há execução (nulla executio sine titulo).

Tanto é assim que a lei manda o exequente instruir a petição inicial

executiva com o título executivo (art. 614, I, CPC).

TÍTULO EXECUTIVO:

JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL

EXECUÇÃO

EXECUÇÃO

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Poderia se dizer que o título executivo é a base do processo de

execução. Diz-se que os títulos executivos têm eficácia porque

traduzem a probabilidade da existência do crédito.

Sem essa probabilidade, não seria prudente expor o patrimônio de

uma pessoa aos rigores de uma execução forçada.

Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em

lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título

executivo. Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o

caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos.

Eles são numerus clausus. Não podem as partes convencionar a esse

respeito através de cláusulas que conduzam à execução forçada. Essa

regra encontra fundamento na gravidade dos atos executivos, onde

praticamente não há espaço para o contraditório.

Portanto, as partes não podem pretender conferir a qualidade de

título executivo a outros atos que não os estabelecidos pela lei.

ESPÉCIES: Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou

extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e

afirmação feita pelo próprio devedor.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a

existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou

pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação,

ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado

judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de

Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação

ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou

universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial

(art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,

para liquidação ou execução, conforme o caso.

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Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a

debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo

devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas

testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MinistérioPúblico, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e

caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel

de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e

despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de

intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou

honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,

correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei

atribuir força executiva.

Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos

judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos.

A consequência da distinção reside no grau de limitação das matérias

suscetíveis de serem arguidas nos embargos, em se tratando de

execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

As matérias suscetíveis de defesa do devedor na hipótese deexecução baseada em título executivo judicial estão elencadas nos

art. 741, ao passo que na execução baseada em título extrajudicial a

amplitude é bem mais ampla, conforme estabelece o art. 745.

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COMPETÊNCIA

TÍTULO JUDICIAL: Se a execução é fundada em título judicial, a

competência para o processo de execução é fundada em critériofuncional, segundo a regra básica: o juiz da execução é o juiz da

ação.

É de se registrar que o problema da fixação da competência para o

processo executivo, nesse caso, só se põe quando se tratar de

obrigação pecuniária, pois nos demais casos a execução de sentença

não é mais processo autônomo, mas mera fase complementar do

processo (que possui natureza mista, sincrética, por ser uma fusão de

cognição e execução = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL: Tratando-se de

processo de competência originária dos Tribunais, a execuçãoprocessar-se-á perante o tribunal que foi competente para a

ação. Se a ação, de forma comum, é daquelas que se inicia em

primeiro grau de jurisdição, o juízo de primeiro grau é o competente

para a execução, mesmo que tenha havido recurso e a decisão final

tenha sido proferida em Tribunal Superior.

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SENTENÇA ARBITRAL: No caso de “sentença arbitral” usaremos as

regras normais de competência, eis que independe de homologação e

que o árbitro não possui atribuição executiva. Assim sendo, é

competente o juiz que deteria condições para julgar a causa,

caso não submetida à arbitragem (art. 575, IV do CPC).

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: Há também de ser registrado

que se o título executivo for sentença penal condenatória, a execução

processar-se-á perante o juízo cível competente, segundo as

regras gerais de competência. Neste caso há o rompimento da

regra de competência funcional, porque, tratando-se de execução

civil de sentença penal, a competência material de cada um impede

que as duas ações - a penal e a civil - se processem no mesmo juízo

obrigatoriamente. Poderá haver coincidência, porém, de juízo se há

apenas um juiz na comarca com competência plena e coincidirem as

regras de competência penal com as de competência civil.

TÍTULO EXTRAJUDICIAL: No caso de execução fundada em título

extrajudicial, como não há processo anterior que possa fixar acompetência, esta será determinada pelas regras gerais

relativas ao processo de conhecimento (arts. 88 e s.), inclusive

quanto a regras de modificação e derrogação da competência. Em

geral no lugar do cumprimento da obrigação (100, IV, d).

OBS: Execução Cambial: STJ: local de pagamento dos títulos

cambiários (Exs.: (i) duplicata: praça de pagamento constante

do título ou domicílio do comprador; (ii) LC ou NP, foro da

praça do pagamento ou, à falta, da emissão ou do domicílio;

(iii) cheque: praça de pagamento ou domicílio do emitente;

As regras acima aplicam-se inclusive para a execução coletiva ouuniversal do devedor insolvente (art. 754 do CPC), observando-se,

porém, que, decretada a insolvência, a esse juízo devem concorrer

todos os credores do devedor comum. Outras execuções em

andamento terão sua competência deslocada para o juízo da

insolvência, dada a força atrativa deste último (art. 762, §1º do

CPC).

EXECUÇÃO FISCAL: A execução fiscal, hoje regulada em lei especial

(Lei nº 6.830/80), será proposta no foro do domicílio do réu ou,

se não o tiver, no de sua residência ou onde for encontrado.

Pode também a execução ser proposta no foro do lugar onde se

praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda,

no foro da situação dos bens quando a dívida deles se originar. Havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública poderá escolher o

foro de qualquer um deles.

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LEGISLAÇÃO

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á

perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência

originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for

sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será

processada perante o juízo competente, na conformidade do

disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará

os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

PROPOSITURA: FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (regra): Art. 578.

A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro dodomicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do

lugar onde for encontrado.

FORO DA EXECUÇÃO FISCAL: Parágrafo único. Na execução

fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer

um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de

qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta

no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que

deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda,

no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário oemprego da força policial, o juiz a requisitará.

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REQUISITOS

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR

QUALQUER EXECUÇÃO

São dois os requisitos da execução: Inadimplemento (não

pagamento pelo devedor) + um título executivo: seja judicial =

sentença ou extrajudicial = nota promissória, cheque):

+

Seção I

Do Inadimplemento do Devedor

Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor nãosatisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em

título executivo.

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir,

se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento

da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não

corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao

juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

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Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes

de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não

se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a

prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a

execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo,

recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da

obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que

o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba,

sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

Seção II

Do Título Executivo

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e ocheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo

devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas

testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério

Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e

caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel

de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e

despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou

de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem

aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,

correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a leiatribuir força executiva.

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§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do

título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal,

para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos

de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há desatisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua

celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da

obrigação.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre

em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é

provisória enquanto pendente apelação da sentença de

improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com

efeito suspensivo (art. 739).

Requisitos e Pressupostos do Processo de Execução

a) Inadimplemento do devedor – considera-se inadimplente o

devedor que não satisfaz espontaneamente a obrigação ou o direito

reconhecido em sentença.

b) Existência de um título executivo – sem o título não há

como executar a obrigação. O título executivo dá a certeza da

existência da obrigação, para assim poder atingir o patrimônio do

devedor. O título executivo deve ser certo (sabe-se o que se deve),

líquido (sabe-se quanto se deve) e exigível (obrigação vencida).

TÍTULOS EXECUTIVOS

ESPÉCIES: Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou

extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e

afirmação feita pelo próprio devedor.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a

existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou

pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

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III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação,

ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologadojudicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de

Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação

ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou

universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial

(art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,

para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a

debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo

devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas

testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério

Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ecaução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel

de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e

despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de

intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou

honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,

correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

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VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei

atribuir força executiva.

Explicando cada um deles: vou explicar cada um dos títulosexecutivos. Mas ATENÇÃO O ESTUDO DESSES DOIS ARTIGOS DEVE

SER LITERAL, DECOREBA MESMO!

TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS são formados com a participação de órgão do Poder Judiciário, traduzindo-se em ato

estatal. Apenas a sentença arbitral consta no rol dos títulos judiciais,

quando é sabido que ela é emanada do órgão de fora do Poder

Judiciário.

Art. 584. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença condenatória proferida no processo civil;

De acordo com o art. 162, §1.º, do CPC, sentença é o provimento

decisório pelo qual o juiz extingue o processo. A sentença

condenatória proferida no processo civil é o título executivo por

excelência.

Após todo o processo de conhecimento regra geral o mérito da causa

e a norma jurídica a serem executadas estão completa. Porém, às

vezes a sentença condenatória é ilíquida, razão pela será necessário

prévio processo de liquidação de sentença.

As sentenças declaratórias e constitutivas também comportam

eficácia condenatória e podem ser executadas, porque veiculam

condenação do vencido ao pagamento das custas judiciais e dos

honorários do advogado do vencedor.

Após a reforma do CPC, apenas as obrigações de pagamento de valor

por quantia certa ainda são objeto da execução tradicional.

Quando a obrigação for de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, a

sentença de procedência será executada num incidente do processo

de conhecimento, ou seja, terá eficácia mandamental e executiva lato

sensu nos moldes dos arts. 461 e 461-A. Nesses casos, não será

considerada título executivo judicial.

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

A sentença penal vale como título executivo em eventual indenização

pelos danos causados pelo crime a ser buscada no juízo cível.

Não será necessário novo processo, bastando a liquidação do valor

devido. A eficácia executiva da sentença penal condenatória se dá em

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favor da vítima e de seus herdeiros e em face do condenado e do seu

espólio ou de seus herdeiros, se for o caso, não alcançando o terceiro

que, embora possa ter responsabilidade pelos atos praticados pelo

criminoso, não tem responsabilidade penal e, não foi parte na ação

penal.

III – a sentença homologatória de conciliação ou de

transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo;

Essas sentenças não contêm julgamento acerca do mérito da

demanda, mas atribui eficácia aos atos negociais realizados pelas

partes. Essas sentenças homologatórias só terão eficácia executiva

desde que resulte para uma das partes um dever de realizar uma prestação.

Excluem-se àquelas que impliquem somente em renúncia ao direito.

A transação homologada é título executivo ainda quando verse sobre

pretensão não posta em juízo.

IV – a sentença estrangeira, homologada pelo SupremoTribunal Federal;

Desde que compatível com o Direito brasileiro e não atentando contra

os bons costumes e a soberania nacional, a sentença estrangeira é

passível de ser executada no Brasil.

A homologação dessas sentenças é do STJ na nova redação conferida

ao art. 105, inc. I, letra i, da Carta Magna. A competência para a

execução das sentenças estrangeiras homologadas é dos juízes

federais de primeiro grau (art. 109, X, CF).

V – o formal e a certidão de partilha;

Trata da transferência de bens em virtude de sucessão causa mortis.

A partilha de bens, em inventário ou arrolamento, se homologa por

sentença, daí a razão de estar entre os títulos executivos judiciais. É

representada pelo formal ou certidão.

De acordo com o parágrafo único do art. 584, a força executiva só

tem eficácia em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos

sucessores a título universal ou singular. Portanto, se tais bens

estiverem em poder de terceiro, toca ao herdeiro propor ação

reivindicatória (processo de conhecimento).

VI – a sentença arbitral.

A arbitragem foi instituída pela Lei 9.307/96 e consiste noprocedimento em conflitos que versem sobre direitos disponíveis

sejam resolvidos por terceiros particulares escolhidos de comum

acordo pelos contratantes.

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Também de acordo com o art. 31 da Lei da Arbitragem, a sentença

arbitral será título executivo quando contiver eficácia condenatória.

Porém, o conteúdo da sentença arbitral é vulnerável à analise do

Poder Judiciário sobre os aspectos da sua regularidade.

Outros dispositivos legais esparsos também podem criar títulos

executivos judiciais. A doutrina cita como exemplo a decisão no

procedimento monitório que concede o mandado de cumprimento

caso não haja embargos ou se estes forem rejeitados.

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

O título extrajudicial dispensa de prévia ação condenatória. Ele não

tem antecedência; ao contrário, antecipa-se à sentença de cognição.

Os títulos executivos extrajudiciais são os atos frutos das relações

entre particulares, privados, aos quais a lei processual agrega tal

eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa.

O título extrajudicial dispensa de prévio processo de conhecimento.

Em razão disso, o grau de eficácia desse tipo de título diminui

consideravelmente na medida em que se amplia a matéria de defesa

permitida ao devedor através de embargos (art. 745).

O rol dos títulos executivos extrajudiciais está no art. 585 do CPC:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a

debênture e o cheque;

O inciso do art. 585 trata dos títulos cambiais ou de crédito. Os

títulos de crédito são instrumentos criados para facilitar a

circulação de riquezas.

Os títulos cambiais são dotados de características próprias que os

diferenciam dos demais títulos extrajudiciais. Entre essas

características destacam-se a literalidade, o formalismo, a

autonomia, a abstração e a circulação.

1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém

chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros

termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em

favor de terceiro.

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2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio

devedor em favor do credor.

3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor

emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. Ocheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será

necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a

endossadores e respectivos avalistas.

4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim

de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital.

Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é

título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a

execução por quantia certa.

5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do

vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria

ou do serviço. A duplicata é circulável via endosso.

II – a escritura pública ou outro documento público assinado

pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e

por duas testemunhas; o instrumento de transação

referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública

ou pelos advogados dos transatores;

São títulos executivos extrajudiciais todos os atos jurídicos

documentados por escrito, desde que presentes os requisitos da

liquidez e da certeza, conforme se verá.

Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor:

são documentos públicos os escritos materialmente realizados porórgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos

em geral. Não impõe a presença de testemunhas, sendo necessária

apenas a aposição da assinatura do devedor.

O documento particular assinado pelo devedor e por duas

testemunhas: ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e

a promessa de cumpri-la.

Porém, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à

assinatura de duas testemunhas.

Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela

Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores: são os chamados atos referendados em que estão incluídos todos os atos

pelos quais os litigantes se compõem para a solução de uma situação

conflituosa.

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III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de

caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que

resulte morte ou incapacidade;

Os contratos de caução ou de garantia previstos nesse dispositivo

configuram o ajuste que visa dar ao credor uma segurança depagamento. Dividem-se em: os de garantia real e os de garantia

pessoal.

Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre

coisas alheias: São meios do credor da obrigação assegurar a

responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor.

A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em

garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a

anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este

perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação

da dívida.

Contratos de seguro também dão ensejo à execução forçada, sejam

eles de vida ou de acidentes pessoais.

IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda

de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que

comprovado por contrato escrito;

O foro é a verba anualmente paga pelo enfiteuta ao proprietário como

prestação pelo domínio útil do imóvel na enfiteuse da lei civil.

Entretanto, o Novo Código Civil proibiu expressamente a figura da enfiteuse (art. 2.038, caput).

O laudêmio também dizia respeito à enfiteuse e tratava daindenização a ser paga ao proprietário toda vez que o domínio útil for

transferido por venda ou dação em pagamento.

Aluguel e renda são os frutos periódicos do imóvel que o proprietário

recebe em função do uso da coisa locada ou arrendada. “Aluguel" e

"renda" se equivalem, sendo que a primeira se refere aos imóveis

urbanos e a segunda ao imóvel rural. Embora a locação tenha forma

livre, a lei processual limita a eficácia executiva ao contrato celebrado

por escrito.

As despesas de condomínio também encontram sua força executiva

no largo espectro da lei processual civil brasileira desde estejam

devidamente documentados pelo síndico.

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V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de

intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou

honorários forem aprovados por decisão judicial;

Trata dos créditos dos auxiliares da justiça aprovados por decisão

judicial. Auxiliares da justiça são os serventuários, como o escrivão,

os oficiais de justiça, o contador, o avaliador, o distribuidor, oporteiro, bem como o perito, intérprete e tradutor. O devedor das

custas será a parte vencida no processo. Os valores a cobrar serão

somente aqueles que já não foram adiantados no curso do processo.

VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,

Estado, Distrito Federal, Território e Município,

correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Considera-se dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja

cobrança seja atribuída, por lei, à União, aos Estados, ao Distrito

Federal, aos Municípios ou às suas autarquias, independentemente de

se tratar de dívida tributária ou não. Essa definição está no art. 2.º

da Lei 6.830/80 que trata do procedimento de execução fiscal.

VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa,

a lei atribuir força executiva.

O inciso VII fecha o estudo dos títulos executivos extrajudiciais

remetendo à legislação extravagante.

A título de exemplo, há dezenas de títulos executivos previstos em

leis esparsas: as cédulas de crédito rural, industrial e comercial; os

créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão; a decisão

que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios;

as decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa;

instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária; cédula de crédito bancário.

O CPC reconhece a total validade do título executivo extrajudicial,

oriundo de país estrangeiro, ao qual empresta força executiva,

nesses termos:

Art. 585. §2.º. Não dependem de homologação pelo STF, para

serem executados, os títulos executivos extrajudiciais,

oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia

executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação

exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil

como o lugar de cumprimento da obrigação.

O título há de ser devidamente traduzido para a língua portuguesa,

convertendo-se o valor da moeda estrangeira para a nossa no ato da propositura da ação, posto que é nulo o título que estipula o

pagamento em moeda que não a nacional

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ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que

tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a

execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o

direito de preferência sobre os bens penhorados.

A norma trata do princípio de que a execução visa à satisfação do

interesse do credor.

A penhora vem assegurar ao credor o direito de preferência sobre os

bens penhorados.

Rege a penhora o princípio “prior tempore potior jure”: se assegura aprioridade ao credor que busca por primeiro a satisfação do crédito.

A exceção prevalece no caso de insolvência do devedor, em

decorrência do concurso universal de credores, como no caso da

falência. A preferência pela anterioridade da penhora é restrita aos

credores quirografários.

A ordem de preferência não se dar a partir do registro da penhora em

cartório, mas a partir da concessão da penhora.

No caso de insolvência do devedor a regra a ser seguida é a disposta

no art. 751, III do CPC, haja vista ter a execução por quantia certacontra devedor insolvente pressupostos específicos.

No processo de execução concursal busca-se a reunião de todos os

bens do devedor para formar um única massa patrimonial, a fim de

que possa atender ao conjunto de créditos até o limite da execução.

A simples existência de título executivo extrajudicial, não configura,

por si só, estado de insolvência.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos

bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

Trata-se da hipótese em que a penhora recai sobre o mesmo bem ou

sobre os mesmos bens.

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Primeiramente serão satisfeitos os créditos dos credores preferenciais

e posteriormente dos credores da mesma classe, aplicando-se ao

caso a regra de prioridade para o credor que primeiramente requereu

a penhora.

A competência neste caso é do Juízo em que se realizou a primeirapenhora, ou ainda realizou a busca e apreensão do bem penhorado.

Não pode outro Juízo de mesmo grau proceder sobre o mesmo bem

anteriormente penhorado, nova busca e apreensão, haja vista a

competência já firmada. Neste caso a regra a ser aplicada é disposta

no art. 711 do CPC.

O juízo competente para a arrematação é o Juízo da primeira

penhora.

Há a possibilidade da penhora sobre o mesmo bem, ou seja, outra ou

outras penhoras sobre o bem penhorado não desloca a competência

do Juízo das execuções relativas às penhoras posteriores, nos quetange a apresentação de embargos ou exceções de pré

executividade.

A norma procura restringir a competência no que concerne são os

atos relativos ao bem inicialmente penhorado a fim de que não haja

incongruência nas decisões tomadas tumultuando o andamento

processual.

No caso da declaração de insolvência civil as execuções que tramitam

em Juízos diversos deverão ser enviadas ao Juízo da insolvência,

observando-se inclusive as regras do art.762 do Código de Processo

Civil.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a

citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da

propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia

certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o

termo (art. 572).

PRINCÍPIO DA DEMANDA: Ao credor cabe a propositura do pedido

de execução, o qual para ser instalado depende do requerimento de

citação do devedor.

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O título executivo extrajudicial a ser exibido deve ser o original.

Admite-se a exceção quando haja impossibilidade, e a utilização da

cópia não redunde em prejuízo do executado.

No inciso II a norma dispõe que a inicial deve ser instruída com “a

prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo”.

Ao credor é atribuído o ônus de alegar o inadimplemento; ao devedorcabe o ônus de provar o adimplemento. Interessante ressaltar que o

credor alegar (difere de provar) o inadimplemento, esta

alegação deve ser com elementos caracterizadores da existência da

obrigação, todavia, a prova em si de que houve adimplemento é do

devedor.

O credor deve apresentar a memória analítica do débito,

inclusive com a demonstração dos encargos, demonstrando a liquidez

e certeza da obrigação, no momento da apresentação da inicial. A

planilha demonstrativa do valor do débito, com os cálculos e critérios

utilizados de maneira pormenorizada, irá possibilitar ao devedor a

possibilidade de verificar a exatidão da quantia em execução.

A demonstração da certeza da obrigação é considerada quando a

natureza do direito e do objeto são conhecidos. Confere-se desta forma ao devedor a oportunidade de detectar eventual excesso

de execução.

A apresentação da planilha de forma detalhada, e com a

especificação do valor devido, é indispensável para a propositura

do pedido de execução, pois mostra a certeza e a liquidez da

obrigação.

Caso esteja o credor não apresente os cálculos juntos com

inicial, no corpo da inicial ou anexo, ou ainda se os cálculos

apresentados não estejam especificados ou estejam incompletos,

cabe ao juiz oportunizar a emenda da inicial ao exequente,

para corrigir ou supri r o defeito, atendo-se desta forma o

disposto no art.616 do Código de Processo Civil.

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais

de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário,

ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre

bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

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IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe

corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o

executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão

mediante a contraprestação do credor.

Ao lado dos requisitos inseridos no art. 614 do CPC, emcomplementação, o art. 615 dispõe sobre poder dever do credor,

exequente, quando do ingresso com o pedido de execução.

Cabe ao credor indicar a espécie de execução, quando houver mais

de uma forma de promover a execução. Na execução de alimentos

poderá o credor optar ou pelo via do art.732 do CPC ou pela via do

art.733 do CPC.

Deve o credor, na petição inicial, requerer a intimação de eventual

credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário com

direito sobre o bem ou bens gravados.

Quando existe contratação bilateral em que o cumprimento daobrigação por uma das partes é condição para a exigência junto ao

outro, a satisfação da obrigação pelo credor deverá ser provada,

inclusive por meios de documentos.

O pedido de medidas acautelatórias, ainda que não constitua uma

obrigação do credor, é uma faculdade, que tem por fim obter

medidas práticas e concretas a fim de o perecimento do crédito, do

direito pleiteado.

Tem o credor exequente um instrumento processual para assegurar

um resultado prático e efetivo do processo em curso.

Quando o credor, exequente, tem conhecimento de que o devedor,

executado, irá alienar ou ocultar bens, de modo a prejudicar o êxito

da ação executiva, poderá requerer ao juiz, inclusive na própria

inicial, a determinação de medidas que impeçam a realização de tal

ato prejudicial.

É admitido o pedido de aresto na inicial do processo de execução,

mesmo antes da citação, como medida acautelatória, em decorrência

do justo receio do devedor, executado, após a citação, desfazer ou

ocultar bens passíveis de penhora, impedindo, garantia do juízo

executório.

A concessão da medida acautelatória prevista no processo deexecução, também pode ser considerada como extensão do poder

geral de cautela do juiz, o qual pode determinar o cumprimento da

medida acautelatória mesmo de oficio.

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Na prática, todavia, o juiz não dispõe das informações necessárias

para agir e depende do requerimento do credor.

A implementação destas medidas ou o pedido pode ocorrer no início

ou no do processo de execução, toda vez que concorram osrespectivos pressupostos e se verifique alguma situação de perigo. O

pedido do credor não se subordina à petição inicial.

Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter

certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com

identificação das partes e valor da causa, para fins de

averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou

registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações

efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir ovalor da dívida, será determinado o cancelamento das

averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não

tenham sido penhorados.

PRESUNÇÃO D EFRAUDE À EXECUÇÃO: § 3o Presume-se em

fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada

após a averbação (art. 593).

§ 4o O exequente que promover averbação manifestamente

indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do

art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos

apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o

cumprimento deste artigo.

A norma do art.615-A, caput, possibilita tornar pública a

existência de execução proposta contra o devedor-

proprietário, e assegurar que o bem não seja objeto de alienação a

terceiro de boa-fé em prejuízo do exequente.

Antes da reforma do CPC o registro do bem imóvel só era afetado

com a penhora do bem, na execução, ou hipoteca judicial.

Desta forma além da garantia dos direitos do credor, a norma delimita a presunção de fraude à execução, em caso de

alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

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A alienação ou oneração gera presunção de fraude à execução,

nos termos do § 3º do art.615-A do Código de Processo Civil.

É uma nova hipótese de fraude porque a caracterização da fraude

conforme o art.615-A do CPC independe da citação do executado.

A presunção é relativa, diferentemente do que ocorre com a

presunção de fraude do art. 593 do CPC.

No caso da previsão do inciso II do art. 593 do CPC a fraude verifica-

se se o bem fora alienado ou onerado quando já ocorria demanda

com a possibilidade de levar o executado à insolvência.

No ato da distribuição do processo de execução o exequente pode

pedir certidão comprobatória para averbação no registro de imóveis,

bem como para averbação em cadastros públicos, como Juntas

Comerciais e DETRAN, além de outros dos bens sujeitos à penhora ou

arresto.

O exequente tem o prazo de dez dias para comunicar ao Juízo as

averbações efetivadas, observando-se que para validade terá como

limite o valor suficiente para cobrir a dívida. A penhora poderá recair

sobre bens que já foram objeto de averbação. Na hipótese de serem

realizadas várias averbações em datas diferentes o prazo de dez dias

contar-se-á da data de cada averbação.

Mesmo na distribuição de uma execução de título executivo

extrajudicial será possível fazer a averbação com os mesmos efeitos,

logo no início do processo, com o fim de evitar a alegação dos

compradores de que a aquisição tenha sido feita de boa-fé e que se

desconhecia a execução movida contra o devedor.

A norma ainda prever a possibilidade dos Tribunais adotarem

instruções sobre o cumprimento dos dispositivos do art.615-A, com o

objetivo de racionalizar a aplicação da lei no caso concreto, bem

como solucionar questões administrativas pertinentes, tornando

efetiva aplicação da norma.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está

incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos

indispensáveis à propositura da execução, determinará que o

credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser

indeferida.

Se faltarem documentos indispensáveis ao exame do pedido, como

por exemplo, a falta de demonstração exata e específica do débito,

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OS TRIBUNAIS

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aplicam-se os princípios da economia processual, do aproveitamento

do processo, e da instrumentalidade a fim de que o credor,

exequente, possa corrigir a falha, desta evita-se o ajuizamento de

outra ação.

Se o credor não suprir ou retificar a falta da documentação no prazode dez dias o pedido deve ser indeferido.

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz,

interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser

feita com observância do disposto no art. 219.

Com o despacho da inicial ou a partir distribuição considera-se

proposta a execução para o credor exequente, todavia, em relação

ao devedor, executado, somente poderá ser considerada proposta

quando realizada a citação.

A interrupção da prescrição conforme o disposto na norma do art.617

do CPC só estará completada ou verificada, após o deferimento dojuiz e a citação nos moldes do art.219 do CPC. Neste caso será

considerada a interrupção a partir do dia do despacho ou distribuição

do pedido do credor, mas será necessário o requisito da citação.

Necessária a citação válida do executado para que ocorra a

interrupção da prescrição.

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a

obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou deocorrido o termo, nos casos do art. 572.

A obrigação é que deve ser líquida e certa.

A obrigação é certa quando se encontra perfeitamente identificada

em seus elementos, e líquida, quanto se encontra suficientemente

quantificada.

A exigibilidade é comprovada com o inadimplemento da obrigação.

Em qualquer fase do processo o juiz pode, agindo de ofício ou por

provocação das partes, pode decretar a nulidade da execução ainda

que a inicial tenha sido recebida, neste caso não há preclusão por se tratar de nulidade.

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A arguição de nulidade poderá ser feita por simples petição nos

autos.

Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor,

hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao

senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário,anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

Não se trata de mera faculdade: o senhorio direto ou o credor

pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário devem ser

devem necessariamente ser intimados sob pena de ineficácia da

alienação em relações a estes credores ou possuidores.

Cabe ao credor, exequente, requerer a intimação nos termos do art.

615, II, do CPC.

A ineficácia prescrita no art. 619 do CPC, no caso de não ter sido

levado a registro o ato constritivo, somente irá contaminar as

alienações subsequentes realizadas pelo devedor se provada a má-fédo adquirente.

A ausência do registro do gravame importa a prevalência da

presunção de boa-fé de terceiro.

Transfere-se o ônus de que houve má-fé ao exequente, para que

alienação seja considerada ineficaz.

PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: Art. 620. Quando por

vários meios o credor puder promover a execução, o juiz

mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o

devedor.

A execução ainda que busque a satisfação do direito do credor deverá

ser realizada do modo que cause menos prejuízo ao devedor. A

aplicação deste princípio tem como finalidade assegurar a defesa do

patrimônio do executado de boa-fé, a fim de que o interesse do

credor seja realizado de forma justa.

O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a

norma do art.655 do CPC, que dispõe sobre a ordem de prioridade

dos bens levados à penhora. Porém, o princípio da menor

onerosidade não se sobrepõe ao princípio da maior utilidade da

execução para o credor, contido no art. 612 do CPC.

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DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Da Entrega de Coisa Certa

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,

constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro

de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,

II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por

dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo

valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,

quando quiser opor embargos.

Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-laantes do julgamento dos embargos.

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo

termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de

prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de

prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos

embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do

credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,

conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado

contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de

depositá-la.

Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o

valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não

for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a

sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao

arbitramento judicial.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo

devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a

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liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor,

o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo

em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo

processo.

Vamos aos detalhes:

A execução a que se referem os arts. 621-628, antes abrangia

apenas as sentenças judiciais contendo tal tipo de condenação; o

artigo 621 foi modificado e restringiu tal modalidade a execução aos

casos de ação fundada em título executivo extrajudicial; as demais

hipóteses de ações de conhecimento envolvendo cumprimento de

entrega de coisa no âmbito executivo lato sensu estão elencadas no

461-A do CPC.

Para as obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de

entrega de coisa, as sentenças correspondentes são "executivas lato

sensu", a significar que o seu cumprimento se operacionaliza como

simples fase do próprio processo cognitivo original, nos termos

estabelecidos nos artigos 461 e 461-A do CPC, independentementede ação autônoma de execução.

Dispõe o art. 644 do CPC: A sentença relativa a obrigação de fazer ou

não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se,

subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

Quanto ao cumprimento das obrigações pessoais (fazer e não fazer),

as sentenças correspondentes têm força executiva própria e imediata,

dispensando a propositura de ação de execução autônoma. São

incabíveis embargos de devedor como meio de oposição à atividade

executória dessa espécie de sentença.

O art. 461 do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto

o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, quando

procedente o pedido, o juiz deve conceder a tutela específica daobrigação ou determinar providências que assegurem o resultado

prático, sem a necessidade de ação autônoma de execução e, a

fortiori, oposição do devedor via embargos à execução.

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E agora veja o procedimento:

ou

Análise dos artigos (artigo por artigo):

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro

de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,

II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por

dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo

valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

A coisa certa é a coisa individuada, identificadas, detalhadas. A

obrigação de dar coisa certa é obrigação em que se determinou o

objeto a ser prestado e se individuou tal objeto. Se caracteriza por

gênero, qualidade e quantidade.

PEDIDO DO CREDOR

Citação do devedor para em 10 dias– art. 621

Satisfazer a obrigação – art. 621

Devedor entrega a coisa: lavrar-se-á termo – art. 624

Extinta a execução – art. 624

Seguro o juízo: Apresentar Embargos escolha – art. 621 ou

poderá depositar a coisa – art. 622

Despacho do Juiz: pode fixar multa diária – art. 621, PU

Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos daexecução, expedir-se-á, em favor do credor,mandado de imissão na posse ou de busca eapreensão, conforme se tratar de imóvel oude móvel – art. 625

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A coisa incerta é aquela que no momento da obrigação, se escolhe o

gênero (café) e a quantidade (200 sacas). Posteriormente, quando se

escolhe a qualidade, p. ex., a marca (CAFÉ TUBARÃO), se transforma

em coisa certa e passa a se reger pelas regras desta.

A execução em título tendo por objeto a importância de 200 de café,

o procedimento adequado a ser adotado é o da execução para entrega de coisa incerta.

Se o título é representado por genérica quantidade de produto, a

execução deve observar o disposto no art. 629, combinado com o art.

621 e seguintes do CPC.

Se é obrigação para entrega de sacas de coisa fungível, a execução

deverá atender o preceituado nos artigos 629 e 630 do CPC.

Primeiro o art. 621 faz errônea remissão à necessidade de segurança

do juízo para a interposição de embargos do devedor, remetendo ao

vetusto preceito 737, expressamente revogado pela Lei n.

11.382/2006, que trouxe o art. 736 prevendo atualmente que o

executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,

poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Art. 736).

Ao reformar o processo de execução, revogou o art. 737 e modificoua redação do art. 736 para adotar orientação completamente oposta,

qual seja, a de que a oposição do executado à execução por meio de

embargos dar-se-á independentemente de penhora, depósito ou

caução.

Em lugar de condição de procedibilidade passou a ser requisito do

efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante (art. 739-A, §

1º.)

E mais: o prazo de 10 dias para entregar a coisa não mais coincide

com o prazo para interpor embargos, também alterado pela Lei n.

11.382/2006 para o lapso de 15 dias, contados da data da juntada

dos autos do mandado de citação (Art. 738).

Portanto, os prazos para entrega ou depósito da coisa e para omanejo de embargos do devedor se tornaram autônomos e

independentes.

Sendo assim, citado para entregar coisa certa, ao devedor será

facultado:

a) Entregar o bem no prazo de 10 dias, reconhecendo juridicamente

o pedido executivo, gerando a extinção do feito;

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b) Depositar a coisa no prazo de 10 dias (ato que não importa

reconhecimento jurídico do pedido) a fim de paralisar os riscos da

imposição de astreinte e ressalvar um eventual direito de retenção,

tirando embargos do executado no prazo de 15 dias;

c) Embargar a execução no prazo de 15 dias, sem depositar a coisa

em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.

Diz o parágrafo único que o juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar

multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o

respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou

excessivo.

Os Tribunais têm decidido de forma correta que tal multa por dia de

atraso prevista no parágrafo único do art. 621 do CPC traduz

faculdade de imposição ex officio de astreinte, com incidência no caso

em que não houve entrega do bem prometido em tempo hábil.

A imposição de multa-diária dispensa de investigação sobre a má-fé

do devedor (requisito inexistente na norma) e se sujeita a mutável

calibragem do juízo quando o quantum fixado mostrar-se diminuto ou

excessivo, podendo ser reduzido ou aumentado para um valor que se

mostre condizente com a razoabilidade e proporcionalidade inerentes as especificidades do litígio.

Quanto à cobrança da multa quiçá creditada em favor do exequente,

diante do desaparecimento da ação de execução autônoma fundada

em título judicial em nosso sistema, o passivo decorrente astreinte

deverá ser implementado nos termos dos arts. 475-I e seguintes do

CPC, inclusive com a possibilidade de impugnação por parte do

executado (CPC, art. 475-J, § 1º.), sendo processada em autos

apartados, apenas para não haver dificuldade com o trâmite da

execução específica.

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de

entregá-la, quando quiser opor embargos.

O art. 621, caput se tornou letra morta por força da Lei n. 11.382/2006.

O depósito da coisa, voluntário (art. 622) ou compulsório (art. 625),

já não é condicionante da defesa do devedor mediante embargos,

significando o primeiro tão somente uma conduta proativa de

garantia contra os riscos do descumprimento e de salvaguarda a

eventual direito de retenção em relação a benfeitorias e acessões

edificadas no objeto da pretensão executiva.

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Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-

la antes do julgamento dos embargos.

Não mais subsiste a necessidade de aguardar o julgamento dos

embargos para somente após viabilizar o levantamento da coisa pelo

exequente, decorrente do art. 623: somente se aplica no caso de

embargos ou de impugnação suspensiva da execução.

Após o juízo de improcedência dos embargos, o exequente poderá

levantar a coisa, pois a execução prosseguirá, embora

provisoriamente (art. 587, segunda parte).

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o

respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se

esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou

ressarcimento de prejuízos.

A entrega da coisa pelo devedor no decêndio legal importa em

reconhecimento jurídico que desaguará na lavratura do termo e,

pagas as despesas do processo, no subsequente fim da execução

(art. 794, I), ressalvada a hipótese de pendência do pagamento de

frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nemadmitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á,

em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca

e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

O artigo é auto explicativo e regra os desdobramentos da inação do

executado: a ausência de entrega ou depósito da coisa; bem como o

não requerimento ou o indeferimento de efeito suspensivo nos

embargos defensivos (739-A, §1º), provocará a expedição de

mandado de imissão na posse (imóveis) ou de busca e apreensão

(móveis ou semoventes) em favor do credor.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á

mandado contra o terceiro adquirente, que somente será

ouvido depois de depositá-la.

O terceiro adquirente sofrerá as consequências do mandado de

imissão ou de busca e apreensão quando, por força da aquisição

consumada depois de instaurada a lide, tiver em seu poder o objeto

da entrega almejada, restando presumida sua incursão em fraude à

execução (art. 593, I).

Intimado para os fins do art. 626, de duas uma: ou entrega a coisa e

se livra da demanda ou se insurge mediante embargos de terceiro,

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pois, segundo a doutrina majoritária, trata-se de mero responsável

que “não se torna parte apenas em virtude de os mecanismos

executivos investirem contra bem que está em seu poder”.

Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e

danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se

deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo

impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a

estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os

prejuízos.

Na execução para entrega de coisa certa o credor não é obrigado a

exaurir todos os meios e formas para encontrar a res devida ou

buscá-la nas mãos de quem quer que a possua.

Presente a deterioração, ausente a entrega ou o depósito, ou

desconhecido o paradeiro do objeto perseguido e ponderadas as

dificuldades e os dispêndios de uma tutela jurisdicional específica,

será dado ao exequente formular liquidação incidental com a conversão da execução de desapossamento para quantia certa, a fim

de obter o equivalente pelo metro da pecúnia, tanto em relação ao

valor da coisa, quanto às perdas e danos porventura existentes no

caso concreto.

Dispondo o título o valor expresso da coisa, poderá o credor requerer

a imediata liquidação das perdas e danos. Não constando do título o

valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente

apresentará a sua estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

Reza a jurisprudência: a petição que dá início ao procedimento de

apuração em execução para entrega de coisa - art. 627, não exige os

requisitos dos arts. 282 e 283, bastando que o credor indique

expressamente o modo de liquidação e aponte os elementos a serem levados em consideração para fins de arbitramento.

Diante da omissão torna-se imprescindível a prévia liquidação

incidental porque somente depois de concretizada o processo seguirá

os trâmites da execução por quantia certa (procedimento

expropriatório), nos termos do art. 652.

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Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo

devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada,

a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do

devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa;

se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos

autos do mesmo processo.

O artigo possui exclusiva aplicação às execuções baseadas em títulos

extrajudiciais.

De acordo com o art. 96 do Código Civil em vigor, as benfeitorias

podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de

mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem,

ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§1º.);

são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (§2º.) e são

necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se

deteriore (§3º).

O momento próprio para o devedor opor direito de retenção em

relação às benfeitorias, estreme de anterior depósito, é o da

interposição dos embargos do devedor - art. 745, IV, porquanto

revogado restou o art. 744.

Interposta a defesa, o credor poderá:

a) depositar incondicionalmente em juízo o valor das benfeitorias, a

fim de levantar a coisa e gerar a extinção do feito;

b) pugnar pela imissão na posse, mediante caução ou depósito do

valor das benfeitorias ou da compensação (art. 745, § 2).

Procedentes os embargos, mediante sentença passada em julgado; a

coisa reverte para o devedor; reputados improcedentes, ao credor

será entregue a coisa, a não ser que os embargos tenham sido

blindados pelo efeito suspensivo do art. 739-A, § 1º.

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Da Entrega de Coisa Incerta

ou

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas

pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-

las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa

couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito)

horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de

plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta

o estatuído na seção anterior (entrega de coisa certa).

A execução de coisa incerta difere da coisa certa por um ponto:

haverá um incidente de individualização para se determinar a

coisa certa. Após, o rito correrá nos termos da seção primeira.

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadaspelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-

las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa

couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

PEDIDO DO CREDOR

Citação do devedor para entregar a coisa escolhida pelo credor ou pelo próprio devedor – art. 629

Impugnação à escolha – art. 630

Julgamento de plano

CREDOR

Nomeação de perito – art. 630

Julgamento – art. 630

Prosseguimento conforme a execução por coisa – art. 631

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Segundo o art. 243 do CC, a coisa incerta será indicada, ao menos,

pelo gênero e pela quantidade. Na execução que recai em tal objeto,

a citação será dirigida àquele que couber a escolha (geralmente o

devedor), para fazê-la no prazo de 10 dias, a fim de se individualizar

o direito, atribuindo certeza e liquidez.

A indicação pelo credor deve ser feita de forma concreta e

individualizada e não apenas de modo abstrato e indeterminado, sob

pena de desacolhimento o previsto no art. 629, segunda parte.

Diante da inércia do devedor a opção passa para o credor (art. 571,

§1º). Na omissão total do exequente, deverá o mesmo ser intimado

pessoalmente para impulsionar o curso do processo, sujeitando-se a

extinção terminativa caso assim não proceda (art. 267, III).

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito)

horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de

plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Consumada a escolha por um dos contendores, abrir-se-á a faculdade

de um contraditório incidental para a parte contrária, que, intimada,

poderá impugnar a escolha feita pela outra no prazo de 48 (quarenta

e oito) horas.

A impugnação quando utilizada paralisa o feito. Passado o prazo sem

manifestação, o processo tomará curso.

Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta

o estatuído na seção anterior.

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

Da Obrigação de Fazer

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o

devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe

assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a

obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo,

requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

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CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/

OS TRIBUNAIS

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Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em

liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia

certa.

Obrigação infungível: Art. 634. Se o fato puder ser prestado

por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente,decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na

proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10

(dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a

obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Art. 636. Se o contratante (terceiro) não prestar o fato no

prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,

poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias,

que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta docontratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco)

dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e

condenará o contratante a pagá-lo.

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob

sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à

prestação do fato, terá preferência, em igualdade de

condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5(cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art.

634, parágrafo único).

Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o

devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que

lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação

pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se

outrossim o disposto no art. 633.

OBSERVE O QUADRO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

(PRESTAÇÃO FUNGÍVEL)

Page 48: Aula 07

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PEDIDO DO CREDOR

Devedor realiza a prestaçãoArt. 632

Devedor não cumpre a prestação Art. 633

Citação do devedor – art. 632

Termo de entrega - Art. 632

Sentença de extinção daexecução Art. 795

Audiência – art. 634, PU Opção do executado para realizar a

obrigação de fazer

Apresentação de proposta

Daqui em diante: execução por quantia

certa – art. 633, PU

Credor requer a execução àcusta do devedor – art. 634

Credor cobra perdas e

danos

Contratação de terceiro p/ realizar a obrigação

Início + adiantamento pelo exequente necessária ao cumprimento da obrigação – art. 634, PU

Executado reembolsa a quantia Executado não reembolsa a quantia

Cobrança ao Executado: execução por quantia certa Sentença de Extinção da execução

Terceiro não realiza a obrigação – art. 636 – ou praticar demodo incompleto ou defeituoso.

Terceiro realiza a obrigação – art. 635

Credor requer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a

concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante. Se o credor quiserexecutar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e

trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Cobrança ao executado

Page 49: Aula 07

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Execução fungível e infungível: As obrigações de fazer se dividem

em duas espécies, ambas previstas no Código Civil.

Classificação: Na classificação das obrigações de fazer positivas

existem aquelas que podem ser executadas por outrem (fungíveis),

as que, por sua natureza, ou disposição convencional, podem sersatisfeitas por terceiro, quando o obrigado não satisfaça;

infungíveis: as contraídas para que sejam e possam ser cumpridas

apenas por determinada pessoa; são as prestações que somente

podem ser satisfeitas pelo obrigado, em razão de suas aptidões ou

qualidades pessoais.

Exemplo de obrigação fungível: a pintura de uma casa, sem levar em

conta as condições pessoais do empreiteiro: a obrigação é fungível,

porque pode ser executada por outra pessoa, se o credor assim o

desejar. Para que o fato seja prestado por terceiro é necessário que o

credor deseje, pois ele não é obrigado a aceitar de terceiro a

prestação, quando for convencionado que o devedor a faça

pessoalmente.

Exemplo de obrigação infungível: Pintura de uma tela por pintor

famoso, de renome: a obrigação é infungível, pois por outro não pode

ser executada, não se pode obrigá-lo ao cumprimento, não se

permite à violência à pessoa do devedor para que faça o que não

quer fazer.

A infungibilidade pode decorrer simplesmente do contrato, pelo

acordo das partes (infungibilidade convencional), ou da própria

natureza da prestação (infungibilidade natural).

A distinção é importante: sendo fungível a prestação, poderá o credorexecutá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade do

devedor. Para isso, se dos serviços de terceiras pessoas e o devedor

ficará responsável pelos gastos – artigos 633 e 634.

É prestação fungível a que na forma original não mais se pode

alcançar, mas permite substituição por medida capaz de produzir

resultado equivalente, segundo decisão judicial – artigo 461.

Antes da reforma do CPC as obrigações de fazer e não fazer quando

não cumpridas espontaneamente convertiam-se em perdas e danos.

Isso devia se ao fato de que pelo princípio da legalidade ninguém é

obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei.

Por isso as execuções de fazer comportaram execução apenas

quando fungíveis, revertendo-se as infungíveis em perdas e danos.

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OS TRIBUNAIS

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A obrigação for de prestação infungível, a recusa ou mora do

devedor, não se pode exigir dele a prestação pessoal através de

coação física ou corporal, importa sua conversão em perdas e danos,

gerando a execução pela obrigação subsidiária.

Com as mudanças no CPC, procurou ao máximo, na execução dasobrigações de fazer e não fazer, atribuir e perseguir o próprio objeto

específico (o pintor famoso pintar o quadro a que se obrigou) quando

do não cumprimento espontâneo da obrigação.

Meios de coerção: Não satisfazendo o devedor a obrigação fungível

no prazo fixado, ao credor é dada, nos próprios autos, requerer a sua

execução específica, quando então será ela executada por terceira

pessoa.

O exequente apresentará na petição inicial, uma ou algumas

propostas, subscritas por interessados na realização da obrigação,

sobre as quais o juiz ouvirá o executado.

Aprovada a proposta pelo juiz, lavrar-se-á termo nos autos, para

formalização do contrato respectivo - às custas do devedor, ou pedir

a sua conversão em perdas e danos, o que converte a ação executiva

em indenizatória.

Liquidado o valor das perdas e danos, segue-se a execução por

quantia certa. Ressalvada a hipótese em que o demandado, citado

para cumprir a prestação, o faça voluntariamente, nos demais casos

haverá a conversão em execução por dinheiro.

Na hipótese de execução de obrigação de fazer fungível, não há de sefalar em astreintes, posto que pode ser ela satisfeita por ato de

terceira pessoa às custas do devedor, não se justificando, assim, a

medida coativa.

O credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela

seja executada por terceiro, a custa do devedor. O terceiro pode ser

nomeado livremente pelo juiz, que poderá acolher eventual indicação

do credor.

O terceiro apresentará a proposta para a realização dos serviços, que

o juiz examinará, depois de ouvir as partes. Cumpre ao exequente

adiantar as despesas com o serviço.

Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias. As

eventuais impugnações serão solucionadas de plano. Caso não haja

Page 51: Aula 07

CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/

OS TRIBUNAIS

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impugnação, ou as apresentadas não sejam pertinentes, o juiz dará

por cumprida a obrigação, pondo fim à execução.

Em matéria de título judicial, a execução de prestação de fazer

fungível é de rara por ser difícil na prática a possibilidade de sentença

de condenação dessa espécie. A recusa ou mora do devedor já sãoapuradas na ação de conhecimento e a sentença que se obtém

manda reparar os danos decorrentes da inexecução contratual.

Assim, a execução já terá início como de quantia certa e não de

obrigação de fazer.

Se o terceiro não prestar o fato, ou o fizer de forma incompleta, o

credor pode pedir ao juiz que a autorize a concluir ou reparar a obra,

à custa do terceiro.

Se isto ocorrer, será lícito ao exequente requerer autorização judicial

para concluir a obra ou repará-la, artigo 636 do CPC. Sobre o pedido

que deverá ser formulado nos 10 dias seguintes à entrega da

obrigação ou ao vencimento do prazo convencionado, o contratanteserá ouvido em cinco dias.

Será dado prazo de 10 dias para o credor reclamar do cumprimento

defeituoso ou incompleto do contratante. Há a opção, a faculdade de

o credor concluir a obrigação, por si ou por terceira pessoa, por conta do contratante.

A lei ainda atribui ao credor direito de preferência sobre o terceiro,

caso ele próprio queira realizar o serviço, ou mandar executá-lo, sob

sua direção e vigilância, desde que em igualdade de condições com o

terceiro.

Essa opção deve ser exercida no prazo de cinco dias, a contar da

apresentação da proposta em juízo.

No caso das obrigações de fazer infungíveis tem cabimento o pedido

de fixação de astreintes, posto que apenas e tão-somente o devedor

poderá praticar o ato objeto da obrigação inadimplida.

Se o devedor não cumpre o que deve, não há como empregar a

coerção pessoal. Resta ao credor a conversão em perdas e danos.

A outra opção possível dada ao credor de obrigação infungível, a

execução, em tal hipótese, consiste em assinar um prazo ao devedor

para cumprir a obrigação, citando-o – art. 638.

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Se houver recusa ou mora de sua parte, converter-se a obrigação

personalíssimas em perdas e danos; o processo de execução

prosseguirá nos moldes da execução por quantia certa.

Como forma de obrigar ao executado a ceder e cumprir o avençado,

poderá o credor pedir a fixação de multa por dia de atraso,denominada astreintes.

Execução de Fazer – Conceito:

A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico que

obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu

ou de terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa.

O objeto da obrigação de fazer é um comportamento humano

qualquer, desde que lícito e possível, a ser levado a efeito pelo

devedor da obrigação ou terceira pessoa às suas custas.

Comportamento este que pode se expressar em um trabalho físico ou

material, intelectual, artístico ou científico, ou mesmo na prática deato que não configure na essência a execução de qualquer trabalho.

A obrigação de fazer é uma obrigação positiva, consistente na

realização de um ato ou confecção de uma coisa a ser entregue ao

credor ou terceira pessoa.

Em se tratando de obrigação de fazer personalíssima, a personalidade

do devedor é de relevante importância, posto que ele, e apenas ele,

deverá levar a efeito o ato que deverá ser prestado a fim de se

considerar cumprida a obrigação.

As obrigações de fazer podem ter origem em uma sentença oucontrato. A execução desse tipo de obrigação pode ser fundada,

destarte, em título executivo judicial ou extrajudicial.

A execução da obrigação de fazer pode resultar de título executivo

judicial ou extrajudicial e utiliza todos os meios para a satisfação do

credor.

Ora usa de coerção para o cumprimento pessoal do devedor, ora dá

força à sentença que substitui a conduta do devedor. Em princípio a

execução da obrigação de fazer tende a ser específica, mas pode

converter-se em compensatória, em perdas e danos.

A sentença que impõe uma obrigação de fazer é mandamental. Paratodas as sentenças que condenam à obrigação de fazer, a

classificação de mandamental se impõe.

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As prestações referentes às obrigações de fazer e o artigo 475- I do

CPC, determina que, se atenda a disciplina específica do artigo 461- A

do CPC. Não apenas condena o devedor ao cumprimento da

obrigação, mas também expede uma ordem, impondo-lhe esse

cumprimento.

O devedor deverá cumprir a determinação, podendo o juiz, de ofício

ou a requerimento, estabelecer as medidas necessárias para a

efetivação da tutela específica, impondo multa por atraso, busca e

apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e

impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial.

Descumprimento, pelo devedor, das ordens judiciais e do comando

expedido na sentença constituirá ato atentatório ao exercício da

jurisdição, punido na forma do artigo 14, parágrafo único, do CPC.

A execução de obrigação de fazer, na forma do artigo 632 do CPC,

ficou restrita à hipótese de título extrajudicial.

A regra, na execução de sentença, é que o juiz determine as

providências e os meios de coerção que obriguem o devedor a

cumprir o que foi determinado – artigo 644, caput, do CPC.

Quando as medidas de coerção, estabelecidas nos artigos 461 e 14,

parágrafo único, ambos do CPC, se mostrarem incapazes de compelir

o devedor a cumprir a obrigação, então poderá haver conversão da

obrigação em perdas e danos, executada na forma dos artigos, 475- I

e seguintes do CPC.

Meios de execução: a execução das obrigações de fazer ou não

fazer passou a ser cabível tanto para os títulos judiciais como para osextrajudiciais.

O início do procedimento executivo, em caso de título extrajudicial,

será sempre através da citação do devedor para que cumpra a

obrigação em prazo determinado, seja realizando a obra ou o fato,

nas prestações positivas - artigos 632 a 645 do CPC.

Se judicial o título, o cumprimento da condenação não segue o rito

ora em apreciação, mas do artigo 461 artigos 644 e 475- I do CPC,

observando-se apenas subsidiariamente o disposto nos artigos 632 e

seguintes, do CPC.

Somente depois de verificado em juízo o não cumprimento voluntárioda obrigação é que terão lugar os atos judiciais de execução

propriamente ditos.

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CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/

OS TRIBUNAIS

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Tratando-se de execução fundada em título judicial, será ele mero

prolongamento do mesmo processo em que a condenação foi

proferida.

Sendo fundada em título extrajudicial, vai se ter um processo de

execução, o procedimento serão divididos em três fazes: postulatória,instrutória e satisfativa.

Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado,

vai se ter à conversão em perdas e danos ou a substituição da

atividade do executado pela de terceiro, por conta daquele.

Quando o objeto da execução por título extrajudicial for obrigação de

fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe

assinar, se não estiver já determinado no título executivo.

Na execução por título extrajudicial, o réu é citado e recebe uma

ordem para o cumprimento da obrigação.

Se esta é fungível e o devedor não a cumpre, pode ser prestada pelo

próprio credor à custa do devedor ou por terceiro, cobrando-se,

depois, do devedor; se a obrigação for infungível e não for cumprida

converte-se em execução por quantia.

Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao

credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja

executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos, caso em que

ela se converte em indenização.

O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se

a execução para a cobrança de quantia certa - artigo 633 parágrafoúnico do CPC.

Quando o objeto da execução por título extrajudicial for obrigação de

fazer, o juiz deve mandar citar o devedor, para que cumpra a

obrigação no prazo por ele fixado, se outro não constar do título.

O juiz só fixará prazo o cumprimento da obrigação se o título for

omisso. Ao fazê-lo, deve atentar para a complexidade e a natureza da

obrigação, determinando um prazo razoável.

Desde a juntada aos autos do mandado de citação, e sem prejuízo do

prazo para cumprimento da obrigação, fluirá o prazo de 15 dias para

embargar.

Tendo sido proferida uma sentença condenatória, ou existindo

contrato entre as partes, e, ademais disto, não tendo o condenado ou

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CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/

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devedor satisfeito voluntariamente a sanção imposta, poderá o credor

requerer a execução da sentença ou título extrajudicial, ou seja,

poderá ele requerer a realização a realização da regra sancionadora

contida num daqueles títulos.

Dos títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, consta à sançãocabível à hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do

devedor. Esta será aplicada por intermédio do órgão jurisdicional

competente, por via do processo denominado execução forçada, ou

simplesmente execução.

Astreintes – Conceito:

Além da execução por terceiro, que é objeto da execução, o CPC

criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer a

cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas.

O CPC prevê a utilização de multa diária para compelir o devedor a

realizar a prestação de fazer ou não fazer.

Essa multa será prevista na sentença condenatória, e se omissa, a

que for arbitrada durante o cumprimento da condenação.

No caso de título executivo extrajudicial, a multa será fixada pelo juiz

ao despachar a inicial da execução, oportunidade em que também

definirá a data a partir da qual será devida.

Confere-se ao juiz da execução poderes, também, para rever a multa

antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, conforme as

necessidades da atividade executiva, artigo 461 do CPC.

A imposição bem como a exigibilidade da multa pressupõe ser factívelo cumprimento da obrigação em sua forma originária.

Comprovada a impossibilidade da realização da prestação in natura,

mesmo por culpa do devedor, não terá mais cabimento a exigência

da multa coercitiva.

A finalidade da multa diária não é punir, mas obter a prestação

específica. A multa deve ter valor alto capaz de fazer com que ao

executado seja muito mais vantajoso cumprir a obrigação específica.

Em último caso pode a obrigação ser convertida em perdas e danos,

p. ex., se não interessar mais ao credor o objeto da prestação

específica. Imagine um caso de uma festinha infantil em que foi contratado um palhaço para animar as crianças. O palhaço lá não

apareceu, a data da festinha já passou; nesse caso não interessa ao

credor perseguir o cumprimento da prestação específica.

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Exigência da multa: A exigência da multa se dá por meio do

procedimento de execução por quantia certa. Como a sentença que a

institui é apenas genérica e subordinada a condição, tem o credor de

promover a necessária liquidação antes de dar início à respectiva

execução.

Se o credor já dispuser de elementos para demonstrar, de plano, o

descumprimento da prestação por ato imputável ao devedor, assim

como a data inicial e final da aplicação da multa já fixada, poderá

liquidar o quantum a executar por memória de cálculo, na forma do

art. 614, II, do CPC, com a qual instruirá a inicial da execução por

quantia certa.

Da Obrigação de Não Fazer

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estavaobrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz

que lhe assine prazo para desfazê-lo.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor

requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,

respondendo o devedor por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a

obrigação resolve-se em perdas e danos.

A obrigação de não fazer consiste no compromisso que o devedor

assume com o credor de não praticar determinado ato, de nãofazer determinada coisa.

O vizinho que se compromete a não aumentar seu muro, ou a não

construir nenhum prédio, aquele comerciante que aliena seu

estabelecimento e se compromete a não abrir outro da mesma

espécie do alienado na mesma rua, todos estão diante de uma

obrigação de não fazer.

Porém, para que tenha validade a obrigação deve ser lícita, isto é,

uma pessoa só pode se obrigar a não fazer alguma coisa se este fato

não ferir sua liberdade individual.

Assim, é ilícita a obrigação de não andar pela rua, de não falar, denão viajar etc., posto que este tipo de restrição é absolutamente

contrário aos direitos do cidadão e, consequentemente, aos fins de

uma sociedade.

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O inadimplemento deste tipo de obrigação se dá quando o devedor,

que se comprometeu a abster-se de determinado ato, descumpre sua

promessa, praticando-o.

Se isto ocorre sem culpa dele, ou seja, torna-se impossível nãopraticar o ato, resolve-se a obrigação, conforme o Código Civil:

"Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do

devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a

não praticar".

Dessa forma, se o devedor comprometeu-se a não vender seu imóvel

a outra pessoa que não o credor, e este imóvel é desapropriado pelo

município, tornou-se impossível ao devedor cumprir a obrigação.

No entanto, se o inadimplemento ocorreu com culpa do devedor,

aplica-se a regra do Código Civil: "Não cumprindo a obrigação, ou

deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde odevedor por perdas e danos", ou seja, pagará indenização ao credor.

Mas o não cumprimento da obrigação pode ocorrer por um ato

voluntário do devedor, ou seja, ele pratica o ato ao qual

comprometeu-se a não praticar. Nesse caso, leva-se em consideração

a possibilidade de se desfazer o ato.

No caso da possibilidade de se desfazer o ato, aplica-se a regra do

Código Civil: "Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se

obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se

desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos", ou seja,

assim como na obrigação de fazer, o juiz ordenará que uma outrapessoa desfaça o ato praticado pelo devedor, sendo depois este

serviço cobrado dele e, além disso, também responderá por perdas e

danos.

Se não for possível desfazer ato praticado com culpa do devedor,

aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 643 do Código de

Processo Civil: "Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação

resolve-se em perdas e danos".

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Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer

cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se,

subsidiariamente, o disposto neste Capítulo (execução).

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer,

fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial,

fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e

a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz

poderá reduzi-lo se excessivo.

Page 59: Aula 07

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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Pedido do credor

Citação do devedor para pagar em 3 dias – art. 682

Devedor paga Devedor oferece embargos art. 736

Devedor nem paga nemoferece embargos

Devedor não é

encontrado

Arresto de bensart. 653

Oficial procura o devedor por 3vezes em 10 dias paracitação – art.653, parágrafo único.

Citação por edital em 3 dias

art. 654

Conversão do arresto em

penhora

Penhora e avaliação Art. 654,

parágrafo primeiro

Execução fica

suspensa após a

penhora até que haja

improcedência dos

embargos.

Com efeito suspensivo –

art. 739-A, p. 1

Sem efeito

suspensivo – art.

739-A.

Impugnação aos

embargos art. 740

Designação de

Audiência de

Conciliação, Instrução

e Julgamento art. 740

Julgamento

imediato – arts.

330 e 740

Sentença 10 diasArt. 740

Improcedência dosembargos

Acolhimento dosembargos

Extinção daexecução – art. 795

Atosexpropriatórios

Substituição dosbens penhorados

Hasta PúblicaArt. 686

Usufruto Art. 716 Alienação particularArt. 685-C

AdjudicaçãoArt. 685-A

Apuração do preço Rendimentos

Pagamento ao credor

Saldo devedor Saldo credor

Prosseguimento da execução Extinção da execução art. 795 Restituição ao executado

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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens

Das Disposições Gerais

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto

expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do

credor (art. 591).

Para que se inicie o procedimento expropriatório, o exequente deve

portar um título executivo condenatório líquido, certo e exigível, além

de estar presente a solvência patrimonial do executado.

Não pode ser objeto de execução, nesses moldes, tutelas

mandamentais ou executivas lato sensu - artigos 461 e 461-A.

Também em relação a alguns títulos judiciais com eficácia

condenatória, se realiza cumprimento de sentença (arts. 475-I a475-R) e não esta execução.

A execução de quantia certa contra devedor solvente pressupõe a

existência de bens suficientes para que sejam pagos todos os

credores, bem como a presença de título executivo líquido, certo,

exigível e com eficácia condenatória.

A execução recairá sobre os bens do executado, em número

suficiente para satisfazer o crédito. A expropriação terá como objeto

os bens penhorados do devedor, que serão alienados para satisfação

do crédito do credor.

A penhora consiste em ato executivo que permite a disposição de

bens do executado pelo Estado com a finalidade vende-los para

pagamento ao credor.

O processo de execução retira o patrimônio do condenado; extrai-se

os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor.

A finalidade da execução de quantia certa contra devedor solvente é,

portanto, satisfazer o direito de crédito do exequente.

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Técnicas da expropriação: Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas

no § 2o do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

A expropriação retira o patrimônio do devedor para satisfazer o

crédito do credor. Com a penhora, o Estado obtém junto ao

executado o poder de disposição de determinado bem. A

expropriação é um ato processual, com eficácias materiais uma vez

que projeta para fora do processo o seu resultado: qual seja a

transferência da titularidade do bem.

O artigo 647 trata das técnicas expropriatórias previstas no CPC,

estabelecendo uma preferência legal.

O art. 647 traz a ordem de expropriação: em primeiro lugar, dentre

as medidas expropriatórias, a adjudicação, em detrimento da hastapública, que passou a ocupar a terceira posição na listagem legal.

Pela adjudicação o credor fica com o bem.

A alienação por iniciativa particular (art. 685-C) permite que terceiros

adquiram o bem penhorado independentemente de praça pública.

A alienação por hasta pública (leilão para bens móveis e praça para

imóveis), com divulgação em editais, para que o interessado com

maior lance arremate o bem.

A expropriação por usufruto de bem móvel ou imóvel (art. 716 a724), consiste na concessão ao exequente do usufruto do bem,

mediante a nomeação de um administrador, para que perceba os

seus frutos até o pagamento do principal, dos juros, custas e

honorários advocatícios.

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei

considera impenhoráveis ou inalienáveis.

O artigo 648 trata da responsabilidade patrimonial, a qual vem

expressa no art. 591 do CPC:

CPC. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de

suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

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O credor recorre à jurisdição para que sejam expropriados bens, a

fim de que reste cumprida coercitivamente a obrigação. Significa que

todos os bens do devedor estão sujeitos à execução, sujeitos ao

cumprimento coativo da obrigação.

A responsabilidade patrimonial incide sobre os bens presentes efuturos. Aplica-se essa regra quando ocorrer a fraude contra

credores. A ação pauliana tem por objeto desfazer a alienação

fraudulenta de bens, reincorporando o bem ao patrimônio do

devedor.

Inalienabilidade e da Impenhorabilidade: São hipóteses

diferentes. Inalienabilidade: ocorre por circunstâncias alheia a

vontade do devedor; deriva lei ou de algum ato particular. Inalienável

é o bem juridicamente intransmissível por atos inter vivos.

Impenhorabilidade: é a intransmissibilidade do bem no processo

executivo. Os bens impenhoráveis, ao contrário dos inalienáveis, são

transmissíveis, podendo ser inclusive objeto da execução, desde que

ofertados voluntariamente pelo executado.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não

sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que

guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado

valor ou que ultrapassem as necessidades comuns

correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal doexecutado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios

e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de

terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os

ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de

profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os

instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao

exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

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VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo

se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,

desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas

para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência

social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia

depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos

termos da lei, por partido político.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito

concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no

caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3o (VETADO).

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os

frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se

destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o

executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ouconsignando a importância atualizada da dívida, mais juros,

custas e honorários advocatícios.

REMIÇÃO: significa resgate, pagamento. É uma das formas

extintivas da execução. Remir a execução significa atender,

voluntariamente, à obrigação, realizando a prestação devida. Com o

pagamento do débito pelo executado, a execução perde o suporte da

pretensão da ação executiva.

O pagamento voluntário no curso do processo executivo, que

abrangerá tanto o principal quanto as verbas acessórias, se dá por

meio da remição, que pode ocorrer pela quitação direta ao credor,

bem como por meio de depósito em juízo, sendo que os efeitos são os mesmos em ambas as formas de pagamento.

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Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três)

dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do

mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora

de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais

atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a

serem penhorados (art. 655).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente,

determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para

indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seuadvogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial

certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o

juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Com a reforma do CPC, o prazo será de 3 (três) dias para imediato

adimplemento pelo devedor, porém, retira-lhe o direito subjetivo de

escolher quais de seus bens indicar à penhora, outorgando ao

exequente o poder de inicialmente apontar o objeto da constrição, já

no pórtico do procedimento executivo (art. 652, § 2º.).

O oficial de justiça portará duas vias do mandado judicial de citação,

penhora e avaliação - art. 652: uma para consumar o ato da citação

do devedor e outra para, diante da inércia deste nos 3 dias,

implementar imediatamente a constrição dos bens e sua avaliação,

lavrando o correspondente auto de penhora e intimando o executado.

Não encontrados bens passíveis de penhora e não havendo

colaboração do devedor na indicação de bens, poderá ser contra ele

ordenado em qualquer fase do processo a apontar um bem livre e

desimpedido para a afetação, sob pena de responder por ato

atentatório à dignidade da justiça (§§ 3º. e 4º.).

Lavrado o auto de penhora, caso não seja possível localizar oexecutado para a sua devida intimação do ato, o juiz poderá

dispensá-la, desde que haja certidão minuciosa, comprovando

diligências efetivas do oficial de justiça no tocante à procura em vão

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do devedor, ressalvado o poder do magistrado determinar novas

tentativas para descobrir-se o paradeiro do devedor (§ 5º).

O devedor poderá:

1) quitar de pronto a dívida após o prazo de 3 (três) dias,

aproveitando o incentivo de pagar os honorários advocatícios pelametade (art. 652-A, § único);

2) suscitar incidente de pré-executividade, caso possua em mãos

exceção fulminante e excludente da dívida, cristalizada em prova pré-

constituída averiguável de plano, ou alguma objeção de vulto,

também passível de obstar a marcha do processo;

3) Indicar bens à penhora - bens indicados pelo credor ou discordar

fundamentadamente em petição ao juízo, a fim de que a afetação

seja feita da forma menos onerosa, em razão dos fundamentos já

supracitados que persistem mesmo diante da nova redação do art.

652, caput.

4) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da

juntada do mandado de citação, independentemente de penhora,

depósito ou caução (arts. 736 e 738);

5) moratória judicial estampada no art. 745-A, reconhecendo o

crédito do exequente e depositando 30% do valor da execução,

inclusive custas e honorários, pagando o restante em 6 (seis)

parcelas mensais, acrescidas de correção e juros de 1% ao mês.

Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os

honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20,

§ 4o). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3

(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

O juiz, ao despachar a inicial da execução por título extrajudicial por

quantia certa contra devedor solvente, deve fixar, de plano, os

honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, §

4º.). Isto porque, na hipótese de integral pagamento no prazo de três

dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Esses honorários são fixados em razão de o exequente necessitar

recorrer ao Judiciário para receber o que lhe é devido, através da

prática de atos processuais e incidentes inerentes ao processo de

execução, por isso que, no momento culminante do pagamento, o saldo credor inclui custas e verba honorária.

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Esse quantum não guarda relação com a sucumbência na ação de

embargos, que é derivada da introdução no organismo do processo

de execução de uma outra ação de conhecimento em contraste com

os desígnios do exequente.

Julgados procedentes os embargos, nulifica-se a execução e não há

verba honorária a receber na execução, cabendo ao exequentereembolsar o executado das despesas e honorários.

Porém, se o exequente é vitorioso nos embargos, dupla é a sua

vitória e duplos são os honorários: aqueles fixados inicialmente na

execução e os arbitrados na sucumbência dos embargos.

O arbitramento dos honorários no início da execução é autônomo e

cumulativo com eventuais honorários posteriormente arbitrados nos

embargos ou em outros incidentes do procedimento na execução,

salvo se o devedor lograr êxito em destruir a pretensão dantes

lançada pelo exequente.

O parágrafo único do dispositivo prevê um incentivo ao devedor que

paga a dívida após o prazo inicial de três dias, reduzindo a metade ovalor dos honorários fixados no início da demanda executiva.

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,

arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a

execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do

arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em

dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados

da data em que foi intimado do arresto a que se refere oparágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por

edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o

prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em

penhora em caso de não-pagamento.

Diante da impossibilidade de encontrar o devedor para o

cumprimento do mandado esposado no art. 652, incumbirá ao oficial

de justiça arrestar, efetuar a pré-penhora dos bens do executado

livres, necessários e suficientes para segurar a dívida e conjurar a

ineficácia da execução.

Consumado o arresto e ultrapassado o prazo de 10 dias seguintes à

sua efetivação, cumprirá ao oficial, tentar novamente localizar o credor por três vezes em dias distintos. Inócua a busca certificará ao

juiz de todo o ocorrido.

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Informado o credor deverá, dentro de 10 (dez) dias, contados da

data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único

do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor.

Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art.

652, ou seja, 3 (três) dias, para exercer o pronto pagamento,

convertendo-se após o arresto em penhora, caso persista a suainércia.

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte

ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição

financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal

com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou

anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada

em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também

esse intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o

cônjuge do executado.

A penhora consiste no ato judicial de individualização, afetação e

expropriação forçada de coisas ou direitos do devedor, passíveis de

imobilização e conversão em pecúnia, suficientes para realizar a

pretensão de recebimento a que faz jus o exequente não pago.

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito

ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,

requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,

preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a

existência de ativos em nome do executado, podendo no

mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor

indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou

aplicação até o valor indicado na execução.

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§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas

em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.

649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de

impenhorabilidade.

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa

executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter

à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como

de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as

quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da

dívida.

§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a

requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do

sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo,

informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do

órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha

dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabeexclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo

com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de

1995.

Art. 655-A: é dever do credor requerer ao juiz a emissão de ordem

de requisição de informações à autoridade bancária competente

mediante o denominado sistema BACEN-JUD, que faculta ao próprio

juiz tornar indisponível determinada quantia bancária, mediante

senha eletrônica, nos lindes do valor buscado em execução.

Cumprirá ao devedor demonstrar em juízo a eventual

impenhorabilidade do montante atingido, que o saldo proveniente de

salário ou pensões alimentícias, quando então deverá o magistradoordenar o levantamento do valor bloqueado. Caso não ordene o

levantamento, essa decisão interlocutória é passível de interposição

do recurso de agravo de instrumento por parte do injustamente

prejudicado.

Por autorização expressa no artigo 655-A do CPC, poderá o Juiz

requisitar à autoridade supervisora do sistema financeiro informações

sobre a existência de ativos em nome do devedor, podendo, ainda,

no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade no limite da dívida

em execução.

Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a

meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto

da alienação do bem.

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Exaurindo profunda celeuma sobre o tema, o art. 655-B acabou por

tornar lei a orientação do STJ no sentido de que, a fim de afastar-se a

crise na execução, os bens indivisíveis de propriedade comum dos

cônjuges podem ser levados à hasta pública, reservando ao cônjuge

meeiro do executado a metade do preço obtido.

Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ouato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem

sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre

bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir

qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do

parágrafo único do art. 668 desta Lei.

§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz,

indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa

de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte

ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou

seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito

constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em

substituição caso o requeira com a expressa anuência do

cônjuge.

Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens

inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por

outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões

suscitadas.

Diante do incidente de substituição de penhora, será instaurado um

breve contraditório, ouvindo-se a parte contrária sobre a questão, a

qual poderá: anuir com a constrição em outros bens, caso em que se

lavrará o respectivo termo ou; discordar da modificação, quando

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então os autos serão conclusos ao juízo para a dissolução imediata e

célere da controvérsia, mediante decisão interlocutória impugnável

por agravo de instrumento.

Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á

a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se ealienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

Não possuindo o devedor bens no foro da ação de execução, deverá

ser expedida a carta precatória, a fim de que o juízo solicitado

(deprecado) efetue a penhora, avaliação e alienação dos bens

afetados no local da situação.

O art. 747, dispondo que “Na execução por carta, os embargos serão

oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a

competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem

unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos

bens”.

Da Penhora e do Depósito

Nos termos do art. 652 do CPC, com a propositura da ação executiva,

será o devedor citado a pagar, no prazo de três dias, sob pena de,

não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem

para garantir a demanda.

A penhora continua a ser o segundo ato processual da execução,

porém, não mais persiste o direito a nomeação de bens que antes

vigorava.

Distribuída a ação executiva, a citação representa o primeiro passoda atuação judicial sobre a vontade do devedor.

A penhora por si só não retira a posse do devedor. A penhora retira

do devedor o poder de livre disposição, sendo que, eventual alienação

ou gravame em desrespeito à penhora poderá ter sua ineficácia

declarada incidentalmente no processo executivo, isso porque a

penhora retira a posse (mesmo que indireta) do devedor e passa ao

Estado.

Penhora presume apreensão e depósito do bem, em que pese nem

toda a penhora depender de apreensão física, podendo ocorrer

mesmo que fictícia, a exemplo da penhora de crédito, mas é

impensável a existência de penhora sem depósito. Depósito é parte da própria penhora, se não existe aquele, também esta inexiste.

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Efeitos da penhora:

a) Individuação do bem penhorado, imprimindo-lhe

responsabilidade executória a solver o débito executado;

b) Na forma do art. 612 do CPC, a penhora cria um direito de

preferência sobre o bem, sendo que, os demais credores que

efetivarem penhoras sobre aquele mesmo bem, apenas terão seuscréditos atendidos após a integral satisfação da penhora primária;

c) A penhora tornará ineficaz, em relação ao credor, a alienação

ou gravame impostos pelo devedor de modo que a execução

continuará sobre o bem gravado.

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos

bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,

custas e honorários advocatícios.

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os

bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o

produto da execução dos bens encontrados será totalmente

absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não

encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na

certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do

devedor.

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou

termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da

imediata intimação do executado (art. 652, § 4o),providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por

terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,

mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,

independentemente de mandado judicial.

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva

matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde

se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será

intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu

advogado, e por este ato constituído depositário.

§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob

critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser

realizadas por meios eletrônicos.

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Explicando:

Pelo art. 659 do CPC, a penhora deve recair sobre quantos bens

bastem a cobrir a execução, o que não quer dizer que, por vezes, não

recairá ela sobre bens cujo o valor de avaliação seja superior ao da

execução, desde que assim se faça necessário, como é comumquando o devedor detém apenas um bem penhorável.

Se a penhora superar em muito o valor da execução, poderá o

devedor sustentar o excesso de penhora incidentalmente na

execução.

O momento para a alegação é após a avaliação, nos termos do art.

685 do CPC, ou seja, posteriormente ao processamento de eventual

interposição de embargos à execução. Porém, não é muito incomum

que a jurisprudência permita inapropriadamente sua alegação em

sede de embargos.

A penhora poderá recair sobre os bens independente do local onde seencontrem, mesmo que na vestimenta do próprio devedor ou nas

mãos de um terceiro.

É o caso em que os bens do executado estão sob a posse de terceiro,

não se confundindo com os bens de terceiro que estão sob a posse do

devedor, os quais não deverão ser penhorados e, se mesmo assim o

forem, podem ter o gravame desconstituído via embargos de terceiro.

É dever do credor encontrar e indicar os bens passíveis de penhora;

decorre do fato de que é seu o interesse de que a execução não reste

frustrada ou infrutífera. Mas o juiz pode ordenar que o executado

indique e especifique seus bens.

O §2º veda a constrição dos bens do devedor se for evidente que seu

produto não ultrapassará o reembolso das custas de demanda.

O juiz deve levar em conta não apenas as custas processuais já

desembolsadas até o ato da penhora, mas prever, também, as custas

que serão geradas com o ato de hasta pública, que, sabidamente, é

oneroso, devido à necessidade de desembolso com publicações de

editais e honorários do profissional competente.

Verificando o juiz que a totalidade das despesas já geradas com a

previsão de um custo médio do ato de alienação absorverão a

totalidade do fruto da venda, determinará a desconstituição da penhora, nada impedindo que se faça novamente, caso encontrados

outros bens que, somados àqueles, venham a superar o montante

das custas.

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Com a reforma do CPC, a hasta pública deixou de ser o meio

preferencial a pôr fim à propriedade do devedor sobre o bem

penhorado.

Atualmente, primeiro abre-se a possibilidade de adjudicação,posteriormente, oportuniza-se a venda particular e, só então,

viabiliza-se a venda por intermédio do poder público. Por isso, o juiz

não aplica de imediato o princípio da insignificância patrimonial, sem

antes intimar o credor a dizer de seu interesse na adjudicação dos

bens.

De acordo com o §3º do art. 659 do CPC, se, ao cumprir o mandado

de penhora o meirinho não encontrar bens que entenda passíveis de

penhora, deverá, no mesmo mandado em que lavrar tal situação,

também descrever todos os bens que guarnecem a residência do

devedor ou o estabelecimento visitado.

O parágrafo 4º do art. 659 do CPC a penhora estará perfeita eacabada com a simples lavratura do respectivo auto, mas apenas a

averbação no livro imobiliário dará presunção absoluta de

conhecimento por terceiros, quebrando-se, assim, a presunção de

boa-fé de eventual terceiro comprador, com plena configuração da

fraude à execução, em caso de alienação ou incidência de gravame.

Diferentemente do que ocorre com os bens móveis, os bens imóveis

serão preferencialmente depositados nas mãos do próprio devedor -

parágrafo quinto do art. 659 do CPC.

Deverá ser feito juntada aos autos a certidão da respectiva matrícula

do imóvel, com o que a penhora será lavrada por termo nos própriosautos. Para proteger terceiros de boa-fé que adquiram o bem após a

penhora, o Código traz a possibilidade e necessidade de averbação da

penhora junto ao registro imobiliário.

O §6º tipifica a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para

a penhora de bens móveis e imóveis.

A penhora de depósitos ou aplicações financeiras - penhora “on line”

é também disciplinada no art. 655-A do CPC.

Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar

a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao

juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

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O artigo traz a possibilidade da expedição de ordem de

arrombamento da casa do devedor sempre que esse fechar as portas

de sua residência no intuito de impedir a penhora.

Na mesma decisão poderá o magistrado requisitar força policial,

mediante ofício, caso assim entenda necessário ou, ainda, intimar ocredor a disponibilizar um chaveiro para o cumprimento do mandado,

caso não litigue este ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,

dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando

portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os

bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será

assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

São necessários dois oficiais, que deverão, ainda, ser acompanhados

de duas testemunhas que, por sua vez, devem presenciar a

integralidade do ato. No cumprimento do mandado, devem os oficiais

utilizarem-se de todo o cuidado necessário a gerar o menor danopossível à residência do devedor.

Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força

policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos

bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Essa requisição é feita pelo Juiz, mas normalmente será precedida de

pedido do Oficial de Justiça ou mesmo do exequente, com o que

deferirá o magistrado, caso, analisando o fato concreto, conclua pela

necessidade do auxílio policial, sempre lembrando que a medida deve

ser cumprida de forma menos onerosa e invasiva possível sobre o

patrimônio do executado.

Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de

resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para

ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem

entregarão o preso.

Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de

testemunhas, com a sua qualificação.

Se houver resistência no cumprimento do mandado, necessariamente,

deverão os oficiais lavrar o respectivo auto de resistência que será redigido em duas vias, para que uma seja aportada aos autos e a outra entregue à

força policial, juntamente com aquele que resistiu ao cumprimento da

ordem, seja este o devedor ou mesmo um terceiro. As testemunhas

servirão para auxiliar a responsabilidade penal.

Page 75: Aula 07

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Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a

apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se

as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á

para cada qual um auto.

A penhora apenas se torna perfeita com a apreensão e depósito do

bem. Pode ocorrer a penhora sem apreensão física do bem: penhora

de crédito.

A penhora dos frutos decorrentes do bem deve vir expressa no auto

de penhora, do contrário, presumir-se-á excluída do ato.

Lavradas várias penhoras no mesmo dia, poderá o oficial de justiça

lavrar um único auto que descreverá todos os bens constritos. Porém,

se o oficial lavrar a penhora de um bem em um dia e penhorar outro

bem em dia diverso, deverá, necessariamente, lavrar um auto para

cada penhora - parágrafo único do art. 664 do CPC.

No caso de pluralidade de autos de penhora, o prazo para

interposição dos embargos contará a partir da primeira intimação do

devedor quanto à lavratura dos gravames.

Art. 665. O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus

característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Trata o artigo dos requisitos essenciais do auto de penhora para sua

validade.

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco,

de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito,

ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,

designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais

preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1o Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil

remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

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§ 2o As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados

com registro do valor estimado de resgate.

§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio

processo, independentemente de ação de depósito.

Os bens penhorados devem ser, preferencialmente, depositados em

conta da ordem prevista neste artigo. Apenas com a expressa

concordância do devedor ou nos casos de difícil remoção do bem é

que poderão vir a ser depositados nas mãos do devedor.

Se a penhora recair sobre dinheiro, pedras e metais preciosos ou

papéis de crédito, deverão ser depositados em poder de bancos

públicos. Se recair sobre móveis e imóveis urbanos, deverão os bens

ficar, preferencialmente, na posse de depositário judicial.

Quanto ao depósito judicial atente que a prisão prevista no § 3º do

art. 666 do CPC não é decorrente de dívida, mas sim do

descumprimento a ordem legal e por isso prescinde de coerção.

A finalidade de se decretar um depositário para custodiar o bem é o

fato de que o mesmo será a garantia de adimplemento da dívida e a falta de coerção leva a impunidade, uma vez que os depositários

incorrem em má-fé ao se desfazerem dos bens sem nenhuma

punição sofrem por isso.

Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar

para o pagamento do credor;

III - o credor desistir da primeira penhora, por serem

litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou

onerados.

Hipótese para se proceder à segunda penhora:

Anulação da primeira penhora: hipótese que não serianecessária vir expressa na lei.

Complementação da penhora: O inciso II do art. 667 do Código

traz-nos a situação da complementação da penhora. A lei não

faz distinção, o valor abatido com a primeira penhora pode ser

fruto de adjudicação, alienação particular ou hasta pública. Não

alcançando o valor do débito, procede-se a penhora de outros

tantos bens quantos bastem ao integral pagamento da dívida.

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Se o bem dado em garantia estiver penhorado, arrestado ou onerado

em outra demanda, também poderá desistir da penhora.

Prazo para interposição de embargos: Independentemente da

substituição ou reforço da primeira penhora, este ato não implica na

reabertura de prazo para interposição de embargos.

Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias apósintimado da penhora, requerer a substituição do bem

penhorado, desde que comprove cabalmente que a

substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será

menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.

620).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado

incumbe:

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e

registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que

se encontram; III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número

de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,

descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a

data do vencimento; e

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

Pode haver a substituição da penhora por outros bens, desde que

comprove, o devedor, a ausência de prejuízo ao credor e, que tal

substituição, seja-lhe menos onerosa.

Requerendo, o devedor, uma substituição como meio de protelar,retardar o processo e verificando o juiz que não atende aos requisitos

da substituição, poderá incidir nas penas de litigância de má-fé - art.

17 do CPC.

Da decisão que analisar o pedido de substituição, caberá

agravo de instrumento.

Art. 669. Revogado.

Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens

penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

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Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação

antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes

de decidir.

Antes de examinar o pedido de alienação antecipada, deverá o juiz

necessariamente ouvir a parte contrária para que diga se com elaconcorda. Discordando, mesmo assim, poderá o juiz deferi-la, desde

que entenda preenchidos os requisitos ditados na lei.

Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o

oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese

prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela

intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de

disposição do crédito.

Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de

câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos,

far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em

poder do devedor.

§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a

dívida, será havido como depositário da importância.

§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em

juízo a importância da dívida.

§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a

quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de

execução.

§ 4o A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento,

em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a

fim de lhes tomar os depoimentos.

O artigo 671 trata da penhora sobre crédito do devedor, bem como

da penhora junto de crédito de dinheiro do executado, em poder de

terceiro; pode ser qualquer créditos, presentes e futuros. O crédito,

para ser extinto e dar termo à penhora, somente pode ser satisfeito

nos termos do art. 672, § 2°.

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Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não

tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o

credor fica subrogado (substituído) nos direitos do devedor

até a concorrência do seu crédito.

§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, aalienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará

a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da

realização da penhora.

§ 2o A subrogação não impede ao sub-rogado, se não receber o

crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos,

penhorando outros bens do devedor.

A sub rogação é a substituição que ocorre quando há substituição do

titular do direito, da pretensão ou da ação.

A alienação do crédito penhorado - art. 673, § 1°, permite ao credor,

no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, optar pelaalienação do crédito penhorado.

Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,

averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na

ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que

forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

A penhora no rosto dos autos recai sobre a posse que o devedor tem.

Feita a penhora, o credor resta subrogado do direito litigioso, sendo

que a ele se vislumbram três possibilidades:

a) aguardar a solução do objeto litigioso para eventual subrogação

real (art. 674, 2ª parte) e dar andamento à expropriação, b) promover a alienação do direito litigioso a terceiro, subrogar-se

nos termos do art. 673 e

c) substituir o executado no polo que ocupar na relação

processual.

A opção só é possível se não existir embargos ou após seu

julgamento.

Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a

juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o

credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as

prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-

se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da

imputação em pagamento.

As dívidas de dinheiro a juros, ou rendas, ou de prestações

periódicas, ou de multas, que devam ser pagas antes do vencimento,

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são penhoradas mediante apreensão do título (art. 664) ou

apreensão com a intimação do devedor para que não pague ao

executado, ou mediante apreensão pela penhora do direito e ação,

nomeados pelo credor exequente ou penhora do direito, ação e

documentos, ou no rosto dos autos pendentes.

Ocorrendo a penhora disposta no artigo 675, o ato será consumado

através das intimações dispostas no art. 671, I e II, sendo obrigado o

devedor ao depósito dos rendimentos.

Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por

objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o

devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la,

correndo sobre ela a execução.

O artigo 676 trata da dívida sobre coisa certa e considera-se feita a

partir do momento da intimação, substituindo-se o credor do objeto

da penhora.

Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento

comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes,

plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um

depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias

a forma de administração.

§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de

administração, escolhendo o depositário; caso em que o juizhomologará por despacho a indicação.

O administrador na maioria das vezes é escolhido entre alguém que

já esteja atuando no negócio, o que confere maior credibilidade e

segurança. Pode o representante legal ficar como depositário. No

caso de inexistência de pessoa habilitada ou idônea para exercer o

encargo, o juiz pode escolher terceira pessoa.

O § 1º trata do plano de administração realizado pelo administrador.

Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão

ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a

renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio,

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nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus

diretores.

Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou

sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma

de administração e o esquema de pagamento observando-se,quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém,

sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores

termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o

poder público, que houver outorgado a concessão.

O artigo estabelece o benefício da expropriação patrimonial em

graus: a penhora recai preferencialmente sobre as rendas, depois

sobre determinados bens, e só ao final sobre todo o patrimônio.

Em relação ao depositário, a preferência é para um dos diretores, e é

dispensada a concordância do credor.

Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que

continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz,

ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá quesaia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual

contra riscos.

Da Avaliação

A avaliação se faz necessária para atribuir o valor de mercado dos

bens que serão penhorados, e, posteriormente, alienados para a

satisfação do exequente, desde que seja da forma menos gravosa ao

executado.

A avaliação tem a finalidade de tornar conhecido a todos os

interessados o valor aproximando dos bens.

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652),

ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art.

668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários

conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador,

fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega

do laudo.

Passado o prazo de 3 dias para o devedor pagar do débito, conforme

determina o § 1º do art. 652, o oficial de justiça munido com a

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CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/

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segunda via do mandado de citação, realizará de imediato a penhora

e avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 652, § 2º).

Não havendo pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à

avaliação, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, § 1º),

porque a primeira terá sido juntada aos autos. Será possível, também

penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo próprio juiz.

Atualmente, as avaliações dos bens sujeitos à penhora são uma nova

incumbência do oficial de justiça; um novo dever funcional (art. 143,

V).

Quando o oficial de justiça não tiver conhecimentos técnicos de

efetuar a avaliação, por tal exercício demandar conhecimentos

especializados, deverá realizar a penhora e comunicar ao juiz o

motivo de não ter avaliado o bem. O juiz nomeará avaliador ad hoc,

que terá prazo de até dez dias para a entrega do laudo. O prazo

poderá ser prorrogado por motivo de relevância, que deve ser

justificado (art. 432). Aplicam-se também os motivos de

impedimento e de suspeição ao avaliador, sendo ele judicial ou perito

(art. 138 e art. 423).

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou,

em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo

juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a

indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o

avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes,

sugerindo os possíveis desmembramentos.

É dever do oficial de justiça juntar o laudo de avaliação no auto de

penhora e ocorrerá onde se encontrarem os bens a serem

penhorados. Caso o bem esteja fora da competência do juiz, eleexpedirá carta precatória para que seja feita a penhora e avaliação do

bem pelo juiz deprecado, assumindo este a responsabilidade sobre o

bem a ser avaliado (art. 658).

Caso o juiz tenha nomeado perito para efetuar a avaliação pela

impossibilidade técnica do oficial de justiça, deve, o avaliador ad hoc,

apresentar no prazo que lhe foi concedido pelo magistrado sua

avaliação.

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O laudo de avaliação deve descrever os bens com todas as suas

características (inciso I, art. 681), como o estado de conservação e o

valor pecuniário. As partes tomarão conhecimento do laudo para que

possam impugná-lo.

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações dassociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será

o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no

órgão oficial.

Não necessita a avaliação sobre o bem penhorado nos casos de

títulos da dívida pública, ações de sociedades e títulos negociáveis em

bolsa. A avaliação será feita pela cotação oficial do dia, que deve ser

provada por certidão ou por publicação no órgão oficial.

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a

ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve

majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art.668, parágrafo único, inciso V).

Só e realizará nova avaliação em casos excepcionais, expressamente

previsto no texto legal.

Nos casos previstos no art. 683, é admitida nova avaliação pelo oficial

de justiça ou, se determinar o juiz, por avaliador designado ad hoc:

a) quando qualquer das partes alegar, fundamentalmente, erro na

avaliação ou dolo do avaliador (o executado poderá suscitar tal vício

inclusive na via dos embargos); ou

b) quando for verificado que o bem penhorado, após a avaliação,

teve seu valor majorado ou diminuído (v.g., um terreno urbano pode

ter seu valor venal modificado, para mais ou para menos, por obra

viária nas imediações); ou

c) se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo

executado, ao requer a substituição da penhora (art. 668, parágrafo

único, V).

O erro de avaliação consiste pela discrepância entre o valor real do

bem (valor de mercado) e o valor a ele atribuído. Para solicitar uma

nova avaliação por este fundamento, é necessário que sejam

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apresentados ao julgador elementos que possibilitem pôr em dúvida o

acerto do preço atribuído pelo avaliador.

O valor pode ser atualizado até o momento da expedição do edital de

leilão.

O art. 638 deve ser interpretado com o art. 475-L e com o art. 745,

II.

No caso de repetição da avaliação, em que há fundada dúvida sobre o

valor atribuído ao bem pelo credor (inc. III), como nas situações em

que ocorreu a substituição do bem, o devedor poderá impugnar tal

estimativa, e o magistrado decidirá sobre a matéria – art. 475, II e

III e art. 683. Da decisão que determina nova avaliação cabe

agravo.

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art.

668, parágrafo único, inciso V); II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação

em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

Em regra, é indispensável à avaliação dos bens que serão

penhorados.

Inciso I: se o exequente aceitar o valor atribuído pelo executado aos

bens indicados à penhora a avaliação não será necessária.

Inciso II está combinado com (c/c) o artigo 682: é dispensada a

avaliação de títulos ou mercadorias negociáveis em bolsa. O valor

será tomado pela cotação oficial do dia, que deve ser provada por

certidão ou por publicação no órgão oficial. A avaliação não será

necessária naqueles casos em que a penhora recaia em dinheiro.

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, arequerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para

outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for

consideravelmente superior ao crédito do exequente e

acessórios;

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais

valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido

crédito.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará

início aos atos de expropriação de bens.

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OS TRIBUNAIS

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Através de requerimento da parte poderá o juiz, após ouvir a parte

contrária, reduzir a penhora quando está tiver recaído sobre bens de

valor superior ao valor da execução, ou transferi-la para outros bens

cujo valor seja equivalente à execução.

O inciso II refere-se da necessidade de ampliação da penhora, ou a

substituição para outros bens de maior valor, naqueles casos que os bens penhorados eram insuficientes para satisfazer ao crédito da

execução.

Da Adjudicação

A satisfação do crédito por parte do exequente na primeira ordem já

pode se dar de imediato pela adjudicação, quando o próprio bem

penhorado servirá para o pagamento da dívida, de forma direta, sem

a necessidade de prévia e infrutífera alienação em hasta pública,

ficando ao alvedrio do exequente o requerimento neste sentido.

A execução possui longo caminho a ser percorrido até que o credor

tenha êxito em obter a satisfação integral de seu crédito. O art. 647 indica a ordem dos procedimentos expropriatórios possíveis ao

exequente.

Propicia-se ao exequente, caso ele queira, a transferência coativa do

domínio do bem penhorado, ou a conversão coativa do bem

penhorado em dinheiro, para com o produto pagar-se o exequente, -

art. 708.

A adjudicação integra a fase final da expropriação, aquela em que

ocorre o pagamento, proporcionando ao credor o alcance da tutela

efetiva por intermédio do poder jurisdicional invocado.

A satisfação desse direito poderá se dar por duas formas: a entrega

do dinheiro (art. 708, I, CPC) ou a entrega do bem penhorado,

através da adjudicação ou do usufruto (art. 708, II e III, do CPC).

Por intermédio da adjudicação, o exequente receberá os bens

constritos em lugar do dinheiro, satisfazendo-se de forma inespecífica

ou genérica.

Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior

ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens

penhorados.

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Conforme o art. 652 e § 1º, se o executado, citado para efetuar o

pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não o fizer, o oficial de

justiça efetuará a penhora de seus bens e a consequente avaliação

destes.

Após a verificação da conformidade e identidade do bem constrito e a

sua avaliação - parágrafo único do art. 685 - o juiz inaugura a realização dos atos expropriatórios, intimando o exequente para, se

quiser, requerer a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Não mais se faz necessária a realização de prévio leilão para que o

exequente possa fazer uso do expediente adjudicatório.

Mediante requerimento demonstrando seu interesse em adjudicar o

bem objeto da penhora, o exequente poderá satisfazer o seu crédito

inadimplido pelo executado.

A adjudicação depende da vontade do exequente; é uma faculdade

do exequente, não podendo haver determinação ex officio, não se

admitindo que o juiz da execução, de ofício, adjudique algum bem ao

exequente. Ao contrário, pressupõe sempre a iniciativa do próprio

credor, já que tendo direito a receber quantia certa de dinheiro, não

pode ser compelido, contra sua vontade, a receber coisa diversa.

A adjudicação é a primeira forma oferecida ao exequente para

propiciar a satisfação do seu crédito.

Para a realização da adjudicação não mais se exige os dois requisitos

anteriores a reforma: a) a ocorrência de realização de praça ou leilão

infrutíferos, sem lançador e, b) o preço ofertado para adjudicar não

poderia ser inferior ao contido no edital.

Caso queira o exequente adquirir o bem por preço inferior ao

oferecido na adjudicação, deve aguardar a realização da hasta pública

porque na hasta pública, existe a possibilidade de o exequente

efetuar a arrematação do bem por valor menor ao da avaliação, em

segunda licitação (art. 686, VI, CPC), porém estará concorrendo em

iguais condições com outros pretendentes à arrematação do bem.

Em resumo, na adjudicação, o objeto do procedimento adjudicatório

é o bem penhorado, e a transferência do domínio da coisa penhorada

se dá para o credor.

Também é possível a adjudicação também por parte dos parentes do

executado - parágrafo 3º, do art. 685-A, do CPC.

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§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o

adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à

disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá

pelo saldo remanescente.

Primeira situação: o exequente deverá depositar em juízo, no mesmoinstante em que requerer ao juízo a adjudicação, a diferença

resultante entre o valor dos bens com relação ao crédito sub judice,

quando este for menor.

Segunda situação: se o valor dos bens constritos e adjudicados for

menor que o valor do débito, poderá o exequente prosseguir na

execução a fim de obter a satisfação integral do seu crédito, não

importando de maneira alguma em renúncia, quitação ou remissão

do crédito sobressalente o fato de ter adjudicado bem cujo preço seja

menor que o débito. Ocorre mera amortização da dívida exequenda,

e a execução prosseguirá pelo saldo que remanescer realizando o

exequente uma nova constrição - art. 667, II.

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com

garantia real, pelos credores concorrentes que hajampenhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes

ou ascendentes do executado.

Por ocasião da adjudicação, a expropriação do bem e a satisfação do

credor ocorrem no mesmo momento. O credor satisfaz-se de forma

instantânea, no mesmo instante em que adquire o bem adjudicado,

extinguindo-se o crédito do exequente e exonerando-se o executado,

sem prejuízo do parágrafo 1º, do art. 685-A.

O bem penhorado também poderá ser objeto de adjudicação por

outros legitimados, além do exequente - art. 685-A - o rol constante

no parágrafo 2º: pelo credor com garantia real sobre o bem, pelos

credores quirografários que tenham penhorado o mesmo bem; pelocônjuge, ascendentes ou descendentes do executado.

A adjudicação possui dupla função: além da executiva, visa

possibilitar aos parentes do executado a remissão ou o resgate do

bem constrito.

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre

eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o

cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

Trata da possibilidade de dois ou mais pretendentes estarem

interessados na adjudicação do mesmo bem, caso em que será

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aberta licitação para dirimir as eventuais propostas. Todavia, se

houver mais de um pretendente na disputa, em caso de resgate, não

há licitação porque a lei já prevê o direito de prelação entre os

familiares do executado.

Os eventuais interessados ofertarão seus lanços, oralmente ou por

escrito, e o interessado vencedor será aquele que efetuar o maior lanço.

Ocorrendo igualdade de lanços, ou se todos os interessados

ofertarem tão somente o valor atribuído ao bem pelo avaliador, o juiz

decidirá segundo a ordem das preferências: cônjuge (ou

companheiro, a teor da equiparação constitucional), descendente e

ascendente.

§3º, do art. 685-A: haverá licitação se houver mais de um

pretendente na adjudicação, pelo mesmo valor oferecido. Se, entre

estes, houver quem apresente preço maior, a este será adjudicado o

bem. Se os pretendentes forem os próprios parentes do executado

(segunda parte do §3º), não haverá licitação porque o parágrafo já

prevê a ordem de preferência entre eles.

§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exequentealheio à sociedade, esta será intimada, assegurando

preferência aos sócios.

O parágrafo 4º do art. 685-A prevê a possibilidade de expropriação

das cotas de sociedades regularmente constituídas e penhoradas por

terceiros que não os sócios exequentes. O art. 655, inc. VI previu a

possibilidade de penhorar as ações e cotas de sociedades

empresárias.

A preferência da adjudicação das cotas é dos sócios, para que seja

preservada a manutenção da sociedade. Assegura ao sócio que

oferecer o preço mínimo a preferência na adjudicação, ainda que o

outro interessado em adjudicar tenha oferecido maior lanço.

§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o

auto de adjudicação.

Assinado o auto de adjudicação - art. 685-B - começa a computar o

prazo de 05 dias para a propositura de embargos à adjudicação - art.

746.

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Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com

a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante,

pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se

a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao

adjudicante, se bem móvel.

O que formaliza e aperfeiçoa a adjudicação é o competente auto deadjudicação.

O auto de adjudicação será assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo

executado, se este estiver presente no ato. É o auto de adjudicação

que possibilitará a posterior expedição, sob ordem do juiz, da carta

de adjudicação.

Acaso o bem penhorado seja imóvel, será expedida a carta de

adjudicação, documento hábil para comprovação do domínio sobre o

mesmo, que deverá ser objeto de transcrição no Registro Imobiliário.

Quanto aos bens móveis, o título hábil à aquisição do domínio será o

mandado de entrega, porém pode ser também expedida carta de

adjudicação de bens móveis para fins probatórios do acordo de

tradição.

De posse do mandado de entrega, opera-se a tradição aoadjudicante.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do

imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do

auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de

transmissão.

Elementos da carta de adjudicação: descrição do imóvel com a devida

remissão à sua matrícula e eventuais registros, cópia do auto de

adjudicação e comprovante de quitação do imposto de transmissão.

Estes requisitos são iguais aos do art. 703, do CPC.

Art. 703, III: é ônus do adquirente adjudicante o pagamento de

Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel (ITBI) e de direitos a ele relativos.

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Da Alienação por Iniciativa Particular

Com a reforma do CPC, houve a inversão da preferência sobre as

formas de execução: na nova ordem executiva a alienação de bens

por meio de hasta pública é meio de expropriação subsidiária;

privilegiou-se em primeiro lugar a adjudicação. A adjudicação passou a ser o método preferencial de execução do CPC.

Se não houver interesse por nenhum dos legitimados em adjudicar os

bens, pode-se requerer seja a expropriação realizada por meio de

Alienação por Iniciativa Particular.

Essa modalidade tem preferência em relação à Alienação em Hasta

Pública, sendo a segunda classe de técnicas expropriatórias. Além da

Alienação em Hasta Pública, terceira meio de expropriação, previu a

lei o pagamento por meio de Usufruto de bem móvel ou imóvel,

quando menos gravoso ao executado.

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o

exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria

iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a

autoridade judiciária.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser

efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as

condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o

caso, a comissão de corretagem.

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo

juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo

executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido

registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao

adquirente.

§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o

procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o

concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento

dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por

não menos de 5 (cinco) anos.

Natureza da alienação: a alienação é um ato expropriatório

processual. A sua natureza é igual a da arrematação em hasta

pública.

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Com a penhora do bem, o juízo passa a ter o poder de dele dispor,

com fins de satisfazer o crédito executado. A disposição do bem

penhorado ocorre mediante a intermediação do exequente ou de um

corretor, por iniciativa particular.

A expropriação é um ato essencialmente processual: se torna perfeita

e somente ocorre com a assinatura do termo de alienação pelo juiz, pelo adquirente e pelo exequente. É a ato jurídico processual. E mais:

não há necessidade de o executado assinar o termo. Ou seja: não é

ato fruto de acordo do direito privado.

É ato que perfaz quando o exequente requer a tentativa de alienação

por suas próprias forças ou por meio de corretor. Ouvido o

executado, o juiz deferindo o pedido irá fixar prazo, a fim de que seja

cumprido e estabelece a forma de publicidade, o preço mínimo, as

condições de pagamento, as garantias e a comissão de corretagem.

O exequente ou o corretor junta as propostas aos autos, para

formalização do termo de alienação, assinado pelo juiz, pelo

exequente, pelo adquirente e pelo executado, este se estiver

presente.

Alienação por corretor: o corretor procura um adquirente para o bem.Pode ser mais de um corretor encarregado da atividade; receberá a

comissão de corretagem o profissional que obtiver êxito na

intermediação da venda. Havendo a intermediação de mais de um

corretor, dividir-se-á a remuneração - art. 728 do CC.

§3º do art. 685-C: para se cadastrar corretores, esses deverão ter

experiência mínima de 5 anos. Em comarcas onde não houver

profissionais com experiência de cinco anos, pode o juiz indicar

profissional alheio ao cadastro. Pode também, ser indicado

profissional de outra comarca.

Será fixada pelo juiz uma comissão de corretagem juntamente com a

nomeação do profissional.

Bens sobre os quais pode recair essa forma de expropriação: naalienação por iniciativa particular do art. 685-C não existe inadmissão

de instauração quanto à natureza do bem: podem ser bens imóveis,

móveis ou semoventes.

Das intimações: embora o CPC não faça previsão expressa a oitiva do

executado. O momento para a oitiva do executado deve ser anterior

ao deferimento da medida. Antes de deferir o pedido realizado pelo

exequente, deverá o juiz intimar o executado para manifestação

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porque pode haver interesse do executado em remir a execução,

liberando-se da alienação do bem.

Devem também ser intimados do pedido de alienação por iniciativa

particular os demais credores com penhora averbada, ou com

garantia real, bem como o senhorio direto da coisa, para que

exerçam o direito de preferência - art. 698.

Garantias mínimas: O § 1º do art. 685-C indicou quais os requisitos

mínimos para o processamento da alienação por iniciativa particular.

Caso haja descumprimento haverá vício formal, o que torna inválido,

quando se constatar prejuízo - art. 249, §1º.

A publicidade o será determinada pelo juiz na decisão que deferir a

alienação por iniciativa particular. Os meios indicados pelo juiz não

serão taxativos. Se o corretor ou o exequente pretenderem divulgar a

oportunidade à comunidade mediante meios não previstos pelo juiz,

não haverá irregularidade.

O preço mínimo será, em regra, o valor da avaliação.

Caso haja parcelamento - art. 690, §1º - há a exigência de depósito à

vista de 30% do valor do bem.

O art. 690 exige do arrematante o pagamento imediato do preço ou,no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante prestação de caução.

Apenas após pago o preço ou prestada a garantia, firma-se o termo

de alienação. No caso de caução, não pago o preço, ela reverte-se

em favor do exequente e devolve-se o bem à execução para

expropriação - art. 695 - desfazendo-se a força do termo de

alienação.

A garantia sobre os bens imóveis preferencialmente a hipoteca do

próprio bem, mas nada impedirá que diverso seja ajustado.

Art. 694, § 2º: a expropriação em arrematação persistirá ainda

que a execução seja infundada, o que, subsidiariamente, se

aplica na alienação por iniciativa particular.

Do não pagamento do preço parcelado: cumprido o depósito inicial, onão pagamento das parcelas enseja o imediato cumprimento de

sentença, nos termos dos arts. 475-J - com a execução da garantia.

A homologação do termo de alienação valerá como título executivo.

As assinaturas do juiz, do exequente, do adquirente e do executado (

se presente), no termo de alienação nos autos torna perfeita e

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acabada a alienação por iniciativa particular. A validade e a eficácia

processual da alienação particular dependem da lavratura do termo.

Em seguida, é expedida carta de alienação com a finalidade de

inscrição no registro competente (imóveis ou veículos). Requisitos da

carta de alienação: art. 703: descrição do bem, a matricula e os seus

registros, cópia do termo de alienação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Se os bens forem móveis, basta a simples

tradição (entrega).

Da Alienação em Hasta Pública

Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a

alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital

de hasta pública, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e,

tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula

e aos registros;

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e,sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram

penhorados;

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local,

dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre

os bens a serem arrematados;

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à

importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem

desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua

alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da últimacotação anterior à expedição deste.

§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o

leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo

juiz.

§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60

(sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da

avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso,

o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

A forma de alienação, realizada através de licitação pública é

expropriação forçada; é ato jurisdicional, que se realiza e concretiza

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independentemente daquela vontade do executado e contra sua

vontade.

Trata-se de forma coativa de alienação judicial de bens do executado

para satisfação do exequente. A arrematação não pressupõe nem

exige a concordância do executado.

O art. 686 enumera as informações que necessariamente devemconstar no edital de hasta pública. A não observância dos requisitos,

caso gere prejuízo a alguma das partes (art. 244), pode significar

vício de nulidade, o que causa o desfazimento da arrematação

realizada - art. 694, § 1º, I.

Inciso I exige a descrição do bem penhorado, com suas

características e, tratando-se de imóvel, sua situação e divisas, com

referência à matrícula e aos registros.

O inciso II exige referência ao valor do bem, que se deve entender

como o valor encontrado na avaliação levada a efeito, conforme os

arts. 680 e seguintes. Nos casos em que esta é dispensada, devem

ser referidos os valores encontrados na forma do art. 684, ou seja,

aquele estimado pelo executado e aceito pelo exequente (inciso I), ou

aquele objeto de cotação em bolsa, quando se tratar de títulos ou mercadorias passíveis dessa forma de avaliação (inciso II).

Inciso III: quando se tratar de bens móveis, veículos e semoventes, a

especificação do lugar onde se encontrem e, quando se tratar de

direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados.

Permite-se ao interessado examinar os bens previamente à hasta

pública.

Quando a alienação tiver por objeto direito ou ação, o princípio da

publicidade exige que seja informada a comarca, foro, juízo, vara,

número de registro e partes dos autos, de modo a bem particularizar

os bens e a viabilizar a apuração segura de suas características.

Inciso IV: o edital informar o dia e hora de realização da praça ou o

local, dia e hora da realização do leilão.

A praça é para alienação de bens imóveis, alienando-se por meio de

leilão os bens móveis. A praça é realizada no Fórum e o leilão onde se

encontrarem os bens ou determinar o julgador. Requisito também do

edital de hasta pública é a menção da existência de ônus, recurso ou

causa pendente sobre os bens a serem arrematados - inciso V.

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Na execução provisória permite-se a alienação de domínio mesmo

que, em regra, condicionada à prestação de caução (art. 475-O).

O art. 694, III considera hipótese de se tornar sem efeito a

arrematação a ausência de menção, no edital, a “ônus real” ou

“gravame”.

Inciso VI do art. 686: o edital de leilão também trará a comunicaçãode que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da

avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo

designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação

pelo maior lanço (art. 692).

Aquele que possui interesse fica sabendo de imediato da possibilidade

de o bem não vir a ser arrematado na primeira oportunidade. No

mesmo edital já consta nova data do leilão para o caso de na

primeira não se alcançar lanço que supere a avaliação, o que será

admitida a arrematação por preço inferior, vedado apenas o “preço

vil” - art. 692.

O parágrafo primeiro + inciso II - exigência de menção do valor do

bem: quando se tratar da hipótese do art. 684, II (títulos e

mercadorias com cotação em bolsa), constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

O parágrafo segundo, art. 686: a praça realizar-se-á no átrio do

edifício do Fórum, e o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar

designado pelo juiz, sendo o endereço, neste caso, referido no edital

(inciso III do art. 686).

Parágrafo terceiro do art. 686 do CPC: dispõe sobre a dispensa de

editais quando se tratar de bens avaliados em menos de 60 salários

mínimos.

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado,

em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo

menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o

credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz

poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa,

mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras

providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação,

inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.

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§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa

preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de

negócios imobiliários.

§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas

referentes a mais de uma execução.

§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação

judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador

constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital

ou outro meio idôneo.

Trata o art. 687 da forma de publicação do edital de hasta pública: o

edital de hasta pública deverá ser afixado no local de costume no

Foro e publicado, com antecedência mínima de cinco dias e pelo

menos uma vez, em jornal de ampla circulação local.

O art. 687 estabelece como regra a publicação em jornal de ampla

circulação local; a publicação no órgão oficial apenas à hipótese

excepcional de o credor, beneficiário de assistência judiciária gratuita,não ter condições de arcar com as despesas de publicação (§ 1º).

Parágrafo 2º: atendendo ao valor dos bens e às condições da

comarca, pode o juiz alterar a forma e a frequência da publicidade na

imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras

providências para dar publicidade à alienação, inclusive recorrendo a

meios eletrônicos de divulgação.

O parágrafo 5º do art. 687 faculta a intimação do devedor por meio

de seu advogado constituído nos autos, mas a prévia intimação do

devedor é ainda indispensável, sendo sua ausência uma das mais

claras hipóteses de nulidade da hasta pública, contempladas pelo art.

694, § 1º, I.

A publicação do edital com as formalidades do art. 686 não supre aintimação do devedor, sendo expressamente exigida pelo parágrafo

5º do art. 687. A intimação ocorre por meio do advogado do

executado, mas, se este não tiver procurador constituído nos autos,

deverá ser intimado por meio de mandado, carta registrada, edital ou

outro “meio idôneo”, nos termos da parte final do § 5º.

Para a eficácia da alienação de bem imóvel em hasta pública é a

necessidade de intimação dirigida ao cônjuge do executado.

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Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o

leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão

oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que

culposamente der causa à transferência, responde pelasdespesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a

pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

De acordo com o art. 688, ocorrendo motivo justo para a não

realização da praça ou leilão, deverá o ato ser adiado, comunicando-

se a transferência por meio de publicação.

A justa causa é o impedimento alheio à vontade da parte ou

interessado e consequência de fato ou evento imprevisto, não

atribuído ao devedor.

O parágrafo único do art. 688 ainda prevê a punição de suspensão,

do escrivão, porteiro ou leiloeiro eventualmente responsável pela

transferência, assim como sua responsabilização pelo custeio das

despesas daí recorrentes.

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no

dia útil imediato, à mesma hora em que teve início,

independentemente de novo edital.

Estendendo-se a praça ou leilão até a noite, o ato prosseguirá no dia

útil seguinte, à mesma hora em que teve início.

Havendo causas que retardem o ato de alienação, e esta não sendo

concluída, também será adiada.

Art. 689, final: o prosseguimento da praça ou leilão, no dia útil

subsequente, ocorre independentemente de novo edital.

Já tendo tido sido iniciado o ato, com a regular ciência dos

interessados, é dispensado novo edital para seu prosseguimento.

Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderáser substituído, a requerimento do exequente, por alienação

realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso

de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas

ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de

Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,

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OS TRIBUNAIS

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regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos

requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com

observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação

digital.

O art. 689-A traz a possibilidade de a alienação em hasta pública ser

substituída por alienação por meio da rede mundial de computadores, pela internet.

Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento

imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15

(quinze) dias, mediante caução.

§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em

adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua

proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo

menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante

garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas

aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições depagamento do saldo.

§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por

arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais

conveniente.

§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo

arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e

os subsequentes ao executado.

A norma é auto explicativa: arrematação far-se-á mediante o

pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até

15 (quinze) dias, mediante caução

A caução deve ser prestada no final do pregão, constando de termo

nos autos. Prestada caução idônea, considera-se concluída a

arrematação, ficando sua perfeição condicionada ao pagamento do

preço. Não ocorrendo, a arrematação será desfeita - art. 695.

Tratando-se de bem imóvel, faculta o parágrafo 1º que o interessado

em adquiri-lo em prestações apresente por escrito sua proposta,

nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por

cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o

próprio imóvel.

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As propostas para aquisição em prestações - parágrafo 2º - serão

juntadas aos autos, e deverão indicar o prazo, a modalidade e as

condições de pagamento do saldo, para que bem se possa aferir sua

maior ou menor conveniência.

A lei não estipula momento certo para a apresentação das propostas.

Os interessados poderão formulá-las desde a deliberação judicial de levar o imóvel à praça até sua abertura, cabendo ao juiz decidir sobre

as propostas depois de encerrada a licitação.

Feito maior lanço o juiz encerrará a praça, deferindo a arrematação

em favor de quem houver formulado a oferta mais conveniente (§

3º).

Parágrafo 3º: o juiz dará o bem por arrematado pelo apresentante do

melhor lanço ou proposta mais conveniente.

Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre

administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores,

síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua

guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração

ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria

Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não

estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens

exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a

diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação

e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão àcusta do exequente.

Pelo art. 690-A se admite a lançar todo aquele que estiver na livre

administração de seus bens.

Em regra, podem lançar, todas as pessoas civilmente capazes (art.

5º, CC). Não podem licitar, o incapaz, o falido, o insolvente, o

interdito, dentre outros, como p. ex., os elencados no art. 690-A que

define pessoas que não têm legitimidade especificamente para

arrematar em hastas realizadas em certas circunstâncias.

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É proibição à arrematação em situações determinadas, ainda que o

sujeito seja plenamente capaz do ponto de vista civil.

Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver

mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a

arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não

tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

O art. 691 estabelece o critério de desempate entre licitantes, dando

preferência, quando múltiplos forem os bens em alienação, àquele

que se dispuser a arrematá-los conjuntamente.

Aberta a hasta, será observado se há licitantes para cada um dos

bens, assim como o valor oferecido e a existência de proposta de

aquisição de forma englobada. Todos esses elementos devem ser

levados em consideração para que se eleja a forma mais conveniente

de alienação, aquela que melhor atender a satisfação do credor e de

preservação dos interesses do devedor, que deve sofrer os efeitos da

execução da forma menos onerosa possível - art. 620.

A proposta de arrematação global pode ser feita até o encerramento

da hasta pública, e nunca antes que se verifique, em relação a cada um dos bens, se existe outro pretendente e quanto oferece.

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou

leilão, ofereça preço vil.

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o

produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do

credor.

O art. 692 não admite lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça

preço vil, preço irrisório.

Na primeira hasta, o valor de avaliação do bem penhorado serve de

limite mínimo para a arrematação, não sendo esta admitida mediantepaga de preço inferior, no intuito de preservar, tanto quanto possível,

o valor real do bem, no interesse de credor e devedor.

Caso não haja licitante para arrematar o bem, admite a lei, mediante

nova hasta em data previamente determinada, que se venha a

alienar o bem por preço inferior a seu valor de avaliação, de modo a

facilitar a venda, para que a execução não se frustre.

Nesse caso, não havendo interessados em primeira hasta, sejam os

bens alienados por valor menor.

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Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de

imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o

bem.

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de

arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado odepósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Tão logo concluída a arrematação, será expedido o respectivo auto,

mencionando as condições de alienação do bem.

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo

serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-

se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser

julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) diasseguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686,

inciso V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos

à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);

V - quando realizada por preço vil (art. 692);

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá

direito a haver do exequente o valor por este recebido como

produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá

do exequente também a diferença.

Art. 694: firmado o auto de arrematação, esta considerar-se-á

perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados

procedentes os embargos do executado.

São efeitos da arrematação:

* a obrigação de pagamento do preço;

* a constituição de título para aquisição do domínio do bem pelo

arrematante, através da tradição (bens móveis) ou do registro (bens

imóveis);

* o surgimento, para o arrematante, do direito de imitir-se na posse

do bem arrematado;

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* a transferência, do bem arrematado para o preço pago, do vínculo

que sobre aquele se criara, passando a responder pela satisfação do

credor a importância depositada judicialmente;

* a extinção da hipoteca, quer a execução tenha sido movida pelo

credor hipotecário, quer não, contanto que, na segunda hipótese,

tenha ele sido regularmente cientificado da hasta (art. 698) e

* a sub-rogação, no preço, dos créditos tributários incidentes sobre o

imóvel arrematado.

Parágrafo primeiro: pode a arrematação ser tornada sem efeito na

hipótese de ocorrência de tais hipóteses.

Inciso I dissolve-se a arrematação por vício de nulidade, o que se

condiciona à ocorrência de prejuízo. Pelo inciso II perde os efeitos a

arrematação na hipótese de não vir a ser pago o preço ou prestada a

caução; pelo inciso III será tornada sem efeito a arrematação quando

o arrematante provar, nos 5 dias seguintes, a existência de ônus real

ou de gravame não mencionado no edital. Poderá também ficar sem

efeito a arrematação, a requerimento do arrematante, na hipótese de

embargos à arrematação - inciso IV do art. 694.

O art. 746 dá direito ao executado para em 5 dias contados daadjudicação, alienação ou arrematação, opor embargos, caso

identifique causa de nulidade da execução ou extintiva da obrigação,

desde que superveniente à penhora. Pode o arrematante desistir da

aquisição - art. 746, §§ 1º e 2º - ficando sem efeito a arrematação.

Pelo inciso V do art. 694 e art. 692 a arrematação será ineficaz

quando realizada por preço vil.

Inciso VI: traz hipótese em que se torna sem efeito a arrematação –

são as hipóteses do art. 698, que exige a prévia cientificação do ato

ao senhorio direto e ao credor com garantia real ou com penhora

anteriormente averbada.

O desfazimento da arrematação, com amparo no art. 694, pode ser

declarado de ofício pelo juiz. Pode também o interessado requerer o desfazimento por petição nos autos da execução.

Pelo parágrafo segundo do art. 694, perfeita a arrematação, eventual

julgamento de procedência dos embargos de devedor, não terá o

condão de prejudicar os direitos adquiridos pelo arrematante,

tutelando-se sua boa-fé.

Page 103: Aula 07

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Sobrevindo decisão de procedência dos embargos de devedor, tudo

se resolve em perdas e danos - arts. 475-I, inciso I e 475-O, inciso I.

O executado terá direito a haver do exequente o valor recebido como

produto da arrematação, salvo se inferior ao valor do bem, quando

haverá do exequente também a diferença.

Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço noprazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente,

a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão,

dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o

fiador remissos.

A sanção que se impõe ao arrematante ou fiador inadimplente é a

perda da caução em favor do exequente. Quanto à satisfação do

principal, não possui o credor a opção de exigir ao arrematante o

valor da arrematação, retornando os bens à hasta pública.

Na nova hasta, serão impedidos de participar o arrematante e o

fiador remissos, que assim ganham tratamento semelhante ao

dispensado às pessoas elencadas no art. 690-A, perdendo a

legitimidade para arrematar.

Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e

a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja

transferida.

Art. 697. Revogado.

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do

executado sem que da execução seja cientificado, por

qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de

antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou

com penhora anteriormente averbada, que não seja de

qualquer modo parte na execução.

O art. 698 refere-se ao tanto ao “credor com garantia real”, assim

como o “credor hipotecário”; também será intimado o credor com

penhora antecedente.

Art. 699. (Revogado pela Lei nº 11.382/2006)

Art. 700. (Revogado pela Lei nº 11.382/2006)

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Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça

pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o

juiz o confiará à guarda e administração de depositário

idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um)ano.

§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar,

mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a

alienação em praça.

§ 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá

a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em

benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o

juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma

prevista no art. 686, Vl.

Trata o art. 701 da alienação de imóvel de incapaz: quando o imóvel

de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% do valor da

avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário

idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

Não atingido, em primeira praça, o valor de avaliação, vai o bem de

incapaz à segunda praça. Na segunda, não resta como único limite a

proibição do preço vil - art. 692. Quando se trata de bem de incapaz,

e não se alcançando, em segunda praça, 80% do valor de avaliação,

adia-se a alienação por até um ano.

Se durante o adiamento algum pretendente assegurar, mediantecaução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em

praça. No prazo do adiamento, o juiz poderá autorizar a locação do

imóvel. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado - art.

686, VI. A alienação do imóvel do incapaz poderá ser feita por

qualquer preço, conforme a regra geral do art. 686, n.º VI, desde quenão se proponha preço vil.

Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a

requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de

parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do

imóvel em sua integridade.

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Admitindo o imóvel penhorado cômoda divisão, poderá o juiz,

mediante requerimento do devedor, ordenar a alienação judicial de

parte dele, desde que suficiente para satisfazer o credor.

Art. 703. A carta de arrematação conterá:

I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e

registros; II - a cópia do auto de arrematação; e

III - a prova de quitação do imposto de transmissão.

O art. 703 trata sobre conteúdo da carta de arrematação: esta deve

conter (I) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e

registros (II) a cópia do auto de arrematação e (III) a prova de

quitação do imposto de transmissão.

Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e

aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os

demais bens serão alienados em leilão público.

Atribuições do leiloeiro: Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugardesignado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das

mercadorias;

IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou

arbitrada pelo juiz;

V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à

ordem do juiz, o produto da alienação;

Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao

depósito.

O leiloeiro não é serventuário da justiça. Indicado pelo exequente -

art. 706 - é diretamente responsável pelos seus atos perante o juízo

e tem direito a comissão pelo trabalho realizado.

É atribuição dele publicar o edital, observar a regra sobre o local de

realização do leilão; expor satisfatoriamente aos pretendentes os

bens objeto da alienação; receber e depositar, em 24 horas, o

produto da alienação e prestar contas de seus atos, no prazo de 48

horas a contar do depósito.

Dando causa por culpa à transferência do ato, o leiloeiro responde

pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena

de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias - parágrafo único do art.

688.

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O valor da comissão do leiloeiro, em se realizando a alienação, não

poderá ser inferior a 5% sobre o valor dos bens, sendo arbitrado de

acordo com o valor em questão, a diligência empregada ou outros

fatores, ao prudente arbítrio judicial.

Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente.

Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá

abranger bens penhorados em mais de uma execução,

expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao

arrematante.

Efetuado o leilão, será lavrado o auto, título constitutivo da

arrematação, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma

execução. Sendo necessário, será expedida ordem judicial de entrega

das coisas ao arrematante.

Consequência da arrematação de bens móveis é sua imediata entrega

ao arrematante, uma vez que o leiloeiro realiza a alienação, em

regra, na presença física das coisas alienadas. Recebendo o preço e

assinando o auto, entrega-se o bem ao adquirente.

Do Pagamento ao Credor

Das Disposições Gerais

O pagamento ao credor é a parte final do processo de execução: a

satisfação efetiva do direito do credor.

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

A entrega em dinheiro não é realizada mediante a entrega dos

valores diretamente do devedor ao credor, sendo tais atos

intermediados, portanto, por um depósito em Juízo que poderá,

inclusive, ser realizado pelo leiloeiro se se tratar de arrematação.

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

Adjudicar significa é o ato pelo qual o juiz autoriza o exequente a ter

a propriedade de determinado bem.

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

Usufruto é o direito real de desfrutar de um bem na totalidade de

suas relações, temporariamente, pois tem como limite máximo o

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OS TRIBUNAIS

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tempo de vida do usufrutuário, sem lhe alterar a substância, pode

recair sobre coisa móvel, imóvel, patrimônio ou direito.

O art. 708 estabelece que o pagamento ao credor far-se-á através da

entrega do dinheiro, adjudicação dos bens penhorados ou usufruto de

bem imóvel ou imóvel (incisos I, II e III).

Da Entrega do Dinheiro

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a

satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para

segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem,

por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens

penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou

preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credordará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Somente após a expedição de alvará autorizando o levantamento dos

valores depositados em juízo, pelo juiz, é que se perfectibilizará a

entrega do dinheiro ao credor.

O credor, após o recebimento da quantia firmará termo de quitação.

Este termo é obrigação do escrivão ou do chefe de secretaria. O

levantamento dos valores não obsta o prosseguimento da execução,

quando o valor alcançado não cobrir a dívida.

Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e

honorários, a importância que sobejar será restituída ao

devedor.

Os valores a que o credor tem direito, referem-se ao principal, juros,custas e honorários advocatícios, devendo os valores que excederem

a esta quantia, serem devolvidos ao devedor.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á

distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas

prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em

primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo

aos demais concorrentes direito sobre a importância restante,

observada a anterioridade de cada penhora.

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No caso da existência de preferência, ou mesmo quando houver

multiplicidade de penhora sobre o mesmo bem, o CPC criou um

concurso particular de preferência.

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as

provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles

versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Cada credor elaborará sua pretensão e indicará as provas quepretendem produzir para justificar sua prioridade na percepção do

crédito. A discussão deve restringir-se unicamente a respeito do

direito de preferência e da anterioridade da penhora, a fim de ser

verificado no caso qual dos credores receberá em primeiro lugar a

satisfação do débito.

Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.

Encerrado os debates, o juiz proferirá a decisão.

Classificação dos credores na ordem de pagamento:

Com preferência legal, independentemente da penhora;

Sem preferência legal, independentemente da penhora, ou

depois da satisfação destas, os credores serão pagos na ordem

da data de realização de cada penhora. Caso seja decretada a insolvência civil do devedor, haverá

concurso universal de credores, questão esta já abordada no

capítulo referente à execução contra devedor insolvente.

Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de

móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao

executado e eficiente para o recebimento do crédito.

Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do

móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal,

juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação aoexecutado como a terceiros, a partir da publicação da decisão

que o conceda.

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será

investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I - o credor, consentindo o devedor;

II - o devedor, consentindo o credor.

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Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na

copropriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao

executado.

Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lheseja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel

penhorado.

Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os

frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o

pagamento da dívida.

§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz

decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de

carta para averbação no respectivo registro.

§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e

da decisão.

Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel

diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Art. 724. O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel

ou imóvel, ouvido o executado.

Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma

de exercício do usufruto.

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DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

PROCEDIMENTO

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda

Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10

(dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-

ão as seguintes regras:

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do

presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do

precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de

preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem,

poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público,

ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o

débito.

Fazenda Pública: estão compreendidos no conceito de Fazenda

Pública, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os

Territórios, incluindo-se as suas respectivas autarquias, bem como as

fundações instituídas pelo poder público que sejam regidas, em

relação aos seus bens, pelo regime jurídico de direito público.

Sobre o regime dos bens públicos o art. 100 do CC: Os bens públicosde uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,

CITAÇÃO DA FP

NÃO EMBARGA EMBARGOS em 10 dias

Juiz requisitará o pagamento

por intermédio do presidente

do tribunal competente;

pagamento na ordem de

apresentação do precatório.

REJEITA ACOLHE

SENTENÇA

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OS TRIBUNAIS

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enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei

determinar. Da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade.

Disso decorre que o pagamento de crédito contra a Fazenda Pública

deve ser realizado com base no precatório – art. 100, CF.

Cabe ao Presidente do Tribunal expedir as ordens de pagamento,

segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, depois de ouvido o

chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária para

satisfazer o débito.

A execução contra a Fazenda Pública - arts. 730 e 731 - se refere

tanto às promovidas com títulos judiciais como extrajudiciais.

PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda

Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10

(dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-

ão as seguintes regras:

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do

presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do

precatório e à conta do respectivo crédito.

O CPC disciplina de forma diferente a execução contra a Fazenda

Pública em relação à execução contra particulares. Como regra, a

execução por quantia certa visa à expropriação de bens do devedor, a

fim de que o débito seja quitado como resultado da sua alienação.

Porém, não é possível a realização da penhora contra a Fazenda

Pública.

A execução contra a Fazenda Pública somente abrange as suas

dívidas pecuniárias.

Quando a execução for promovida contra a Fazenda Pública o

procedimento é o dos arts. 730 e 731 do CPC ou pelo capítulo X = cumprimento de sentença. A execução promovida pela Fazenda será

regido o procedimento pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

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A execução será proposta por meio de carta de sentença. A esse

procedimento se aplica a norma do art. 475-B: “Quando a

determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo

aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma

do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória

discriminada e atualizada do cálculo”.

PROCEDIMENTO: Iniciado o processo de execução, a fazenda é

citada para, querendo, opor embargos à execução. Se a Fazenda

devedora não pagar, não poderá ir o exequente diretamente nos bens

do executado a fim de fazer cumprir o seu crédito. Não se aplica

nestas situações a regra do art. 646 do CPC.

O art. 730 determina a citação da Fazenda Pública – que é sempre

pessoal – a qual terá 30 (dez) dias para opor embargos. A oposição

de embargos não é obrigatória, podendo a Fazenda reconhecer a

existência do débito e a exatidão da quantia apresentada.

Não havendo embargos, ou sendo os mesmos julgados

improcedentes, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do

Presidente do Tribunal competente. O juiz de primeiro grau não

requisita diretamente o pagamento. Ele se reporta ao Tribunal aoqual está vinculado. A requisição é sempre feita pelo Presidente do

Tribunal. Trata-se de uma ordem emanada por autoridade judiciária

para que a autoridade administrativa tome as providências

necessárias ao cumprimento da obrigação, sob as penas da lei.

As despesas para o pagamento destas dívidas deverão estar previstas

no orçamento anual, o que implica em atividade conjunta do Poder

Executivo e Legislativo. A inclusão das verbas necessárias ao

adimplemento dos débitos advindos de sentenças judiciais transitadas

em julgado, constante de precatórios, no orçamento das entidades de

direito público, é obrigatória (CF art. 100, parágrafo 1°). Ocorre até o

dia 1° de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o final do

exercício financeiro seguinte, atualizando-se os valores.

Os valores destinados ao pagamento dos precatórios ficarão

consignados ao Poder Judiciário por força do art. 100, parágrafo 2°

da CF, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão

exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do

depósito.

O Presidente do Tribunal não poderá alterar o conteúdo da decisão

judicial que determina a expedição do precatório. Mas está dentro das

suas atribuições corrigir eventual desajuste dos cálculos

homologados, bem como cortar os possíveis excessos.

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OS TRIBUNAIS

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CRÉDITOS PRIVILEGIADOS: Existem quatro créditos na execução

contra a Fazenda Pública.

(a) créditos alimentares de pequeno valor;

(b) créditos comuns de pequeno valor;

(c) créditos alimentares de maior valor;

(d) créditos comuns de maior valor, parcelados ou não.

Parágrafo 1°-A, art. 100, CF: ampliou o conceito de crédito de

natureza alimentar, nele incluindo verbas de caráter indenizatório.

As causas de pequeno valor - parágrafo 3° do art. 100 - não se

submetem ao regime ordinário dos precatórios. Estabeleceu o limite

de 60 salários mínimos como teto para a definição das causas de

competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 17, parágrafo 1°).

Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da

Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até

que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos

entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da

Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do

Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido

neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,

sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor

excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o

precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA: A sentença que tenha por objeto a

liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,

reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente

poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

A execução provisória é cabível tanto contra quanto a favor da

Fazenda Pública. No primeiro caso é cabível quando se tratar de

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OS TRIBUNAIS

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obrigação de entregar coisa, obrigação de fazer ou não fazer. O

procedimento será o mesmo para particulares e para o Estado,

aplicando-se os arts. 461 e 461-A relativo à execução específica.

Com relação à execução por quantia certa, o trânsito em julgado que

autoriza a execução contra a Fazenda só pode ser a dos embargos à

execução, superados, pois, os processos de conhecimento e o de eventual liquidação. Ou seja, em relação às dívidas pecuniárias não

há como se admitir a execução provisória contra a Fazenda Pública.

A sentença nas execuções contra a Fazenda Pública é necessária

inclusive quando ela se processar em face de título executivo

extrajudicial.

A imposição se dá em respeito ao art. 100 da Constituição que

condiciona a expedição do precatório à existência de uma decisão

judiciária. Mesmo em relação ao pagamento de débitos de pequeno

valor, faz-se necessário o trânsito em julgado da decisão judicial –

inclusive em relação aos de caráter alimentar. Mas a exigência de

trânsito em julgado não obsta a que se proceda à liquidação de

sentença.

EMBARGOS À EXECUÇÃO: proposta a execução, a Fazenda é citadapara que no prazo de 30 (trinta) dias oponha embargos. Em relação à

Fazenda não se aplica o previsto no art. 739-A do CPC: os embargos

opostos terão efeito suspensivo.

O parágrafo 1° do art. 739-A não se aplica à execução proposta

contra a Fazenda Pública porque:

* o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A

Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não

precisando garantir o juízo para opor embargos;

* a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende

do prévio trânsito em julgado (CF/88, art. 100, parágrafos 1° e 3°),

de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não

houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado.

Oposto os embargos o embargado deverá ser intimado para

responder no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o juiz julgará

imediatamente o processo - art. 330, CPC, ou designará audiência de

conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de

10 (dez) dias.

Os embargos de execuções movidas com base em títulos judiciais

somente poderão versar sobre as matérias constantes na previsão do

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OS TRIBUNAIS

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art. 741 do CPC, devido a que as outras matérias já foram decididas

na sentença e sobre elas já se operou a preclusão ou a até a coisa

julgada.

Diferente ocorre com relação às execuções de títulos extrajudiciais:

abre-se o leque de matérias que podem ser decididas pelo juízo, uma

vez que não houve discussão prévia sobre qualquer matéria, ao contrário do que ocorre quando o título provém de uma decisão

judicial.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de

preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem,

poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público,

ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o

débito.

A previsão de pagamento deve contemplar rigorosamente a ordem

cronológica de apresentação dos precatórios. A sua desconsideração

irá acarretar a possibilidade de que o Presidente do Tribunal que

proferiu a requisição de pagamento determine o sequestro, em favor

do credor preterido, da quantia necessária à satisfação do crédito.

Se o credor mais antigo for preterido no seu direito ao cumprimentoda ordem cronológica estabelecida para os precatórios, poderá

requerer ao Presidente do Tribunal que expediu a ordem de

pagamento que determine o sequestro da quantia necessária ao

cumprimento do débito. Essa ordem deve ser precedida da ouvida o

Chefe do Ministério Público.

O art. 100 impõe observância da ordem cronológica de apresentação

dos precatórios, bem como veda a designação de casos e pessoas nas

dotações orçamentárias e extra orçamentárias (abertura de créditos

adicionais suplementares), excetuados os casos de créditos de

natureza alimentícia, que podem ser pagos imediatamente.

O pedido de sequestro dos bens pelo credor preterido deve ser feito

ao Presidente do Tribunal que, requisitará parecer do MinistérioPúblico e autorizará ou não a medida. O cumprimento da decisão

deverá realizado pelo juízo da execução.

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DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

PROCEDIMENTO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A execução visa à satisfação do credor e também a própria atividadejurisdicional do Estado, aplicar a lei ao caso concreto. Por esse motivo

foi contemplado para o processo de execução que este não comporta

a defesa interna do devedor. A defesa ocorre através de ação

autônoma: são os Embargos do Devedor – art. 736 ao art. 740.

Art. 736. O executado, independentemente de penhora,

depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de

embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por

dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias

das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas

autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

PETIÇÃO INICIAL

Pedido de efeito suspensivo art. 739-A e § 1o

Rejeição liminar art. 739

Ouve o embargado em 15

dias – art. 740

Concede efeitosuspensivo

Nega efeitosuspensivo

Decisão

Execução fica suspensa após

penhora ou depósito.

Prosseguimentoda execução

JulgamentoArt. 330 e 740

Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento

Art. 740

Sentença – 10 diasArt. 740

Rejeição dosEmbargos

Acolhimento dos

Acolhimento dosEmbargos

Extingue a Execuçãoart. 795

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LEGITIMADOS: O devedor para defender-se da execução não

necessita realizar prévia garantia do juízo (penhora, depósito ou

caução). Só será necessária a garantia do juízo (art. 739-A, § 1º, in

fine) para atribuir efeito suspensivo aos embargos.

Além do devedor, é legitimado a apresentar embargos à execução –

no caso de penhora de imóveis – o seu cônjuge, quando tenha a intenção de discutir o processo de execução ou vícios do título de

crédito apresentados pelo credor.

Aquele que, embora sem figurar como executado, tem seus bens

penhorados na execução por incidir sobre eles a responsabilidade

patrimonial, como é o caso do responsável tributário ou

eventualmente do sócio (art. 592 do CPC), também possui

legitimidade para apresentar embargos à execução.

Os embargos devem cumprir com as condições gerais, como qualquer

ação, além de seus próprios requisitos.

COMPETÊNCIA: O juízo competente para processar e julgar esta

ação é o mesmo em que se está processando e julgando o processo

executivo; é competência funcional, portanto, absoluta.

Os embargos, de regra, não são dotados de efeito suspensivo.

Art. 737- revogado.

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15

(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do

mandado de citação.

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada

um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo

mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do

executado será imediatamente comunicada pelo juizdeprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos,

contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos

autos de tal comunicação.

§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no

art. 191 desta Lei.

O executado tem prazo de quinze dias, contados da juntada aos

autos do mandado de citação devidamente cumprido - art. 652 - para

embargar. A execução por título extrajudicial continua a ser ação

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autônoma, que, a princípio, não necessita da garantia do juízo e não

terão efeito suspensivo.

Porém pode ocorrer a suspensão do prazo dos embargos nos casos

do art. 265, I, II e III e art. 791, II.

Se não houver oposição de embargos nos quinze dias seguintes à

citação, ocorre a preclusão.

O prazo para interposição dos embargos, havendo vários executados,

não será contabilizado em dobro - § 3º. O prazo para cada um deles

embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado

citatório, salvo quando se tratar de cônjuges. Se o litisconsórcio for

formado por cônjuges, o prazo para ambos será contado a partir da

juntada nos autos do último instrumento de citação.

Quando a execução ocorrer por carta precatória, far-se-á a citação do

executado que deverá ser imediatamente comunicada pelo juiz

deprecado ao juiz deprecante. A comunicação poderá ser feita

inclusive por meios eletrônicos. O prazo para embargar começará a

ser contado a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

Quando houver litisconsórcio o prazo para embargar não será em

dobro, porque o § 3º diz, que não se aplica o disposto no art. 191 do CPC.

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

III - quando manifestamente protelatórios.

Se os embargos forem apresentados intempestivamente, ou se a

petição for inepta, (deverá o magistrado intimar o embargante para

que emende a petição inicial no prazo de dez dias), ou quando forem

manifestamente protelatórios serão rejeitados liminarmente.

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito

suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir

efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes

seus fundamentos, o prosseguimento da execução

manifestamente possa causar ao executado grave dano de

difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja

garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

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§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a

requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer

tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias

que a motivaram.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disserrespeito apenas a parte do objeto da execução, essa

prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos

oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução

contra os que não embargaram, quando o respectivo

fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos

embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o

valor que entende correto, apresentando memória do cálculo,

sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não

conhecimento desse fundamento.

§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a

efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

Quando apresentados embargos do executado recebidos sem efeito

suspensivo, a execução prosseguirá normalmente como definitiva;

assim, como nos casos em que os embargos tenham sido rejeitados

liminarmente; se os embargos forem recebidos com o efeito

suspensivo (art. 739-A, § 1º do CPC), a execução será suspensa.

A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, que só

serão concedidos nos casos em que o prosseguimento da execução

possa resultar ao executado grave dano ou de difícil reparação, edesde que haja a segurança do juízo (por penhora, ou depósito ou

caução suficientes para garantir a execução), porém, tal concessão

não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos

bens.

O § 2º refere que a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá,

a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer

tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a

motivaram: a decisão relativa acerca dos efeitos não se sujeita a

preclusão; pode ser atacada por agravo de instrumento.

Pelo § 3º nas hipóteses em que o efeito suspensivo seja atribuído aos

embargos a apenas parte do objeto da execução, a execução

prosseguirá, definitivamente, quanto à parte restante.

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O § 4º trata da concessão de efeito suspensivo aos embargos

oferecidos por um dos executados, que, não suspenderá a execução

contra aqueles que não embargaram, e, quando o respectivo

fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

O § 5º diz respeito aos casos em que o fundamento do embargante

seja o de excesso de execução - art. 743 - ele deverá declarar na petição inicial que valor entende como correto.

Para que os embargos não sejam rejeitados liminarmente ou não

conhecidos por esse fundamento (se estiver cumulado com outro),

deverá o embargante, na inicial, apresentar memória do cálculo,

indicando o valor que entende como devido.

Nas situações que os embargos forem rejeitados liminarmente se

equiparam a sentença que não julga o mérito se desejar o executado,

poderá ajuizar nova ação baseada nos mesmos fundamentos porque

não incide coisa julgada material.

Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações

decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será

promovida no próprio processo de execução, em autos

apensos, operando-se por compensação ou por execução.

Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no

prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará

imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de

conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no

prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente

protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao

embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do

valor em execução.

O prazo dado ao embargado de resposta é o mesmo dado ao

embargante para opor os embargos - princípio da igualdade.

Para atacar a decisão proferida o recurso cabível é o de apelação,

tendo em vista, inclusive de forma expressa, que a natureza de tal

determinação é a de sentença.

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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

A condenação judicial no processo de conhecimento dá ensejo ao

cumprimento de sentença.

Não é aplicável o Cumprimento de Sentença às condenações judiciais

contra a Fazenda Pública; isso se deve ao fato de que são indisponíveis os bens/direitos da Fazenda Pública.

Sendo devedora a Fazenda, o pagamento de quantia em dinheiro não

poderá ser feito no prazo dos quinze dias, eis que depende

necessariamente do processamento de precatório, com seu

adimplemento sujeito à observância da respectiva ordem cronológica.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos

só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva daobrigação, como pagamento, novação, compensação,

transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição

ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste

artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado

em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo

Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou

interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo

Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição

Federal.

Dispõe o art. 741 que os embargos promovidos pela Fazenda Pública

apenas poderão versar sobre as matérias ali especificadas e estritas.

O rol previsto para as hipóteses de interposição de embargos é

taxativo.

Falta ou nulidade de citação: sendo interposto a execução contra o

réu revel, pode ser anulado o processo de execução, como todos os

atos posteriores a inexistência da citação ou nulidade desta.

Inexigibilidade do título: é dívida que não se pode exigir. O título

executivo deve ser fundado em obrigação certa, liquida e exigível -

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art. 586. Exemplo de perda de exigibilidade da obrigação líquida e

certa inserida no título: prescrição.

Ilegitimidade de partes: o credor indicado no título não é aquele que

figura no polo ativo da execução.

Cumulação indevida de execuções: há a impossibilidade da

cumulação de execuções, por conta de seus procedimentos diversos ou incompetência, em alguma delas, do juízo da execução.

Excesso de execução: é o caso de cobrança de valor superior ao

previsto no título exequendo - art. 743.

Causa impeditivas, modificativas e impeditivas: o inciso VI - art. 741

traz a possibilidade de interposição de embargos, para alegação de

causas impeditivas, modificativas ou extintivas (pagamento, p. ex.)

ao cumprimento da obrigação.

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a

exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição

ou de impedimento do juiz.

Há a necessidade da apresentação conjunta (mas em peças

autônomas) da exceção de incompetência (relativa) de juízo,

suspeição e impedimento do juiz aos embargos. O prazo para a apresentação das exceções é igual ao dos embargos - art. 730 – 30

dias.

Art. 743. Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no

título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi

determinado na sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe

corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582) =

Exceptio non adimplenti;

V - se o credor não provar que a condição se realizou.

O art. 743 = hipóteses que caracterizam o excesso de execução -

inciso V, art. 741 - matéria expressa a ser abordada nos embargos à

execução.

Sendo procedente os embargos à execução, esta deverá ser extinta,

podendo, o credor, promover nova execução, se cumprir com sua

obrigação, que vem antes da do devedor, ou provar nos autos a

ocorrência da condição mencionada no título.

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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título

apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de

execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos

de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa

em processo de conhecimento.

No artigo 745 enumera matérias que podem ser objeto de alegação

em sede de embargos; os incisos são numerus apertus ou aberto,

posto que nos embargos (exceto nos embargos na execução contra a

Fazenda Pública quando o título for uma sentença – art. 741) oexecutado poderá aduzir qualquer matéria que poderia articular como

defesa em processo de conhecimento.

Pelo inciso I o título apresentado é executivo.

Inciso II: possibilidade de alegação de penhora incorreta ou avaliação

errônea = vícios de penhora representarem matéria de ordem pública

e podem ser alegados a qualquer tempo e conhecidos ex officio.

A cumulação de execuções - inciso III – proíbe a que decorre da

diversidade de procedimentos para diversos títulos que se pretende

cumular numa só execução.

§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o

exequente requerer a compensação de seu valor com o dos

frutos ou danos considerados devidos pelo executado,cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores,

nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2o O exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na

posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor

devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Os §§ 1º e 2º do art. 745, tratam da defesa do embargante quando

alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de

títulos para a entrega de coisa certa. Nos embargos por retenção de

benfeitorias, o executado poderá requerer a compensação do que

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gastou, com os valores devidos e exigidos pelo exequente. A

apuração dos valores é realizada pelo perito, que emitirá o laudo.

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do

exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por

cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de

advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de

correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará

a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos;

caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o

depósito.

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará,

de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o

prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos

executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por

cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada aoposição de embargos.

Caso o executado devedor, citado, ao invés de interpor embargos,

pode optar em depositar 30% do valor da execução, inclusive custas

e honorários, para pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas

mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Sendo a proposta deferida pelo juiz, suspende-se a execução. Do

inadimplemento decorre a imposição de multa de 10% sobre o saldo,

vedada a oposição de embargos.

O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente processual

da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial e é

faculdade do devedor.

Com o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, feitono prazo dos embargos, o devedor ganha a possibilidade de quitar o

débito em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e

juros de 1% (um por cento) ao mês.

Esta opção será realizada por petição escrita do devedor indicando

sua proposta para o pagamento da dívida (que poderá ser em até 06

parcelas). O juiz ao deferir a proposta para que os pagamentos das

parcelas se iniciem, ordenará que o exequente levante o depósito e

os atos executivos já realizados sejam, então, suspensos até o

pagamento final do saldo - § 1º do art. 745-A do CPC.

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A falta de pagamento de quaisquer parcelas deferidas pelo juiz já

implica a automática antecipação do vencimento das demais parcelas,

a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,

o início dos atos executivos e, por fim, a novidade da proibição da

oposição de embargos - § 2º do art. 745-A.

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer

embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa

extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora,

aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da

aquisição.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o

requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo

adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).

§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamenteprotelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não

superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em

favor de quem desistiu da aquisição.

Mesmo não se manifestando após o descumprimento de sua proposta

de pagamento, haverá a oportunidade para que o executado venha a

se manifestar após a adjudicação, alienação ou arrematação,

apresentando os embargos do art. 746.

Nestes embargos, poderá o executado deduzir qualquer causa de

nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que

seja superveniente à penhora (art. 746 do CPC).

Pode-se alegar nos embargos à arrematação, à adjudicação ou à

alienação, qualquer questão que não tenha sido possível deduzir nosembargos à execução. Mesmo temas que antecedem à penhora

poderão integrar a causa de pedir dos embargos de segunda fase,

mas se exige a prova que a questão não foi alegada nos embargos do

executado.

Somente o executado e o adquirente possui legitimação para a

oposição dos embargos.

Os §§ 1º e 2º do art. 746 dispõem que, apresentados os embargos,

poderão adquirente desistir da arrematação do bem, a seu livre

critério, sendo restituído da importância depositada.

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DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

DA SUSPENSÃO

Art. 791. Suspende-se a execução:

O processo pode ter seu curso suspenso por expressa disposição de

lei, que impedem o seu prosseguimento regular. Durante esse tempo

é proibida a prática de atos processuais, salvo os necessários para se

evitar dano irreparável. É necessária decisão judicial determinando a

suspensão do processo.

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo

os embargos à execução (art. 739-A);

Os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos

são três, os quais devem estar presentes simultaneamente:

fundamentação relevante;

risco de dano grave ou de incerta reparação;

que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou

caução suficiente (art. 739-A, § 1º).

O pedido de efeito suspensivo pelo executado há que ser expresso.

Ao juiz é vedado deferir de ofício o efeito suspensivo aos embargos,

por força da redação do § 1º do art. 739-A.

Da decisão que determina ou não a suspensão da execução, cabe o

recurso de agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo,

não obsta que sejam praticados os atos de efetivação da penhora e

avaliação dos bens, nos termos do art. 739-A, § 6°.

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

O art. 265, I a III, prevê os seguintes casos de suspensão do

processo:

(I) pela morte ou perda da capacidade processual dequalquer das partes, de seu representante legal ou de seu

procurador;

(II) pela convenção das partes;

(III) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da

câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou

impedimento do juiz.

Page 127: Aula 07

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III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Atestando o oficial de justiça a inexistência de bens penhoráveis (art.

659, § 3º), o juiz determinará a paralisação do processo de

execução. Igualmente forma suspende-se a execução quando, ainda

que encontrados bens, estes serão absorvidos pelo pagamento das

custas processuais, de modo que o oficial de justiça deixará de levar a efeito a penhora (art. 659, § 2º). A execução retomará o seu curso

quando localizados bens do devedor sujeitos à penhora.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a

execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o

devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação,

o processo retomará o seu curso.

Há a possibilidade das partes fazerem acordo sobre o prosseguimento

da execução. Porém, exige-se que o pedido de suspensão requerido

pelas partes venha acompanhado de transação quanto ao pagamento

da dívida e o prazo em que deverá o devedor realiza-lo. Não hádeterminação legal de prazo em que restará suspenso o processo. A

execução terá restabelecido o seu curso diante do inadimplemento do

executado (parágrafo único). Quitada a dívida, o processo será

extinto, forte no art. 794.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer

atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar

providências cautelares urgentes.

A determinação da suspensão do processo tem como consequência a

proibição da prática de atos processuais, salvo os necessários para

impedir danos irreparáveis.

DA EXTINÇÃO

O CPC trata da extinção do processo executivo - arts. 794 e 795 -

pela satisfação do crédito do exequente ou quando esgotados os

meios para sua satisfação.

Art. 794. Extingue-se a execução quando (formas de extinção

normal do feito expropriatório):

Page 128: Aula 07

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I - o devedor satisfaz a obrigação;= reconhecimento da

procedência do pedido (art. 269, II);

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro

meio, a remissão (perdão) total da dívida; = (art. 269, III);

III - o credor renunciar ao crédito = renúncia ao direito sobre que

se funda a ação (art. 269, V).

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por

sentença.

EXECUÇÃO FISCAL

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

SUJEITOS ATIVOS: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da

Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

DÍVIDA ATIVA: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda

Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei

nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,

que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e

controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às

entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa

da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a

tributária e a não tributária, abrange atualização monetária,

juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou

contrato.

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: § 3º - A inscrição, que se

constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita

pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do

crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de

direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal,

se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

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§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na

Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos coresponsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma

de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou

contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da

dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização

monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial

para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se

neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do

Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser

preparados e numerados por processo manual, mecânico ou

eletrônico.

EMENDA A PETIÇÃO INICIAL: § 8º - Até a decisão de primeirainstância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou

substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para

embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias

continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de

agosto de 1960.

PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA: Art. 3º - A

Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e

liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa epode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de

terceiro, a quem aproveite.

Page 130: Aula 07

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SUJEITOS PASSIVOS: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser

promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador; III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não,

de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o

liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência,

concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de

credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública,

alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados,

respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza,

aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na

legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste

artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,

tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis

ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem

insuficientes à satisfação da dívida.

§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não

tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código TributárioNacional.

COMPETÊNCIA: Art. 5º - A competência para processar e julgar a

execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer

outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da

insolvência ou do inventário.

PETIÇÃO INICIAL: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

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§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir

um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de

requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com

os encargos legais.

PROCEDIMENTO

Fazenda Pública - PETIÇÃO

Juiz: Despacho: Citação do Executado pelo correio

Garantir a execução Pagar

Pagamento Não Pagamento Não Garante e nemse encontra bens

Garante

Sentençade extinção

da Execução

Penhora

EMBARGOS NÃO EMBARGA

Juiz rejeita Juiz recebe

FP se manifesta sobre a garantia da

execução

Intimação da FP – 30 dias

IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS NÃO IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS

SENTENÇA DOS EMBARGOS

JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS: a depender das matérias sobre as

quais versarem os embargos, a sentença extingue-os; cabe apelação.

JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS

PROSSEGUE COM A EXECUÇÃO FISCAL

EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR

Page 132: Aula 07

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Veja o passo a passo do procedimento da execução fiscal:

DESPACHO DO JUIZ – DEFERIMENTO DA PI: Art. 7º - O

despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por

meio de depósito ou fiança;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do

pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no

artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco)dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos

indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,

observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se

a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega

da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida,

no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à

agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15

(quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação

será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo,

publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como

expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e

conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor

e dos coresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida,

a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o

prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, comprazo de 60 (sessenta) dias.

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§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a

prescrição.

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e

multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o

executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em

estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização

monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;

ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos

pela Fazenda Pública.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvelà penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária

ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou

fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz

cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de

mora.

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições

pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar

incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução

de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem

do executado, exceto os que a lei declare absolutamente

impenhoráveis.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte

ordem: I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham

cotação em bolsa;

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III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre

estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em

plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito

de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito

judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta

o requerer, em qualquer fase do processo.

Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao

executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntadado termo ou do auto de penhora.

§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser

feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo

correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a

citação.

§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao

cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado

se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver aassinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)

dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de

garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda

matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até

o dobro desse limite.

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§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as

exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos,

serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e

julgadas com os embargos.

Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda,para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em

seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos

versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a

prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a

sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública

manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os

embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este

intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos própriosautos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais

encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se

obrigou se a garantia for fidejussória.

Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão

oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante,

para instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ouirregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á

unicamente o julgamento dessa matéria.

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o

produto será depositado em garantia da execução, nos termos

previstos no artigo 9º, inciso I.

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de

costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez,

gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não

poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

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OS TRIBUNAIS

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§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado,

pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista

no parágrafo anterior.

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em

leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens

sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e

demais despesas indicadas no edital.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for

embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta

for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação

somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela

exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante

judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser

feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao

representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de

Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será

extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é

sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,

concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre

pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,

conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

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Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados

bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da

Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas,

de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou

sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula deinalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da

constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens

e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação,

inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação

será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida

Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente

feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº

1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com aexecução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou,

à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com

execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e

suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à

atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os

débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito,

monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ouentregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da

Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,

a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a

execução, total ou parcialmente.

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em

execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações

Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos

infringentes e de declaração.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é

admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação

anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito

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CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/

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preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido

dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista

neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera

administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas

e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse

independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor

das despesas feitas pela parte contrária.

PROCEDIMENTO DO ART. 40

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

NÃO LOCALIZADOS

BENS DO DEVDEDOR

JUIZ SUSPENDE A

EXECUÇÃO

Vistas à

PFN

1 ANO SEM LOCALIZAR BENS

DO DEVEDOR

Juiz: decisão: ARQUIVAMENTO

DOS AUTOS

Encontrados

bens

Decorrido o prazo

prescricional, o Juiz

ouve a FP e decreta

de ofício aPRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE

Autos

desarquivados e prosseguimento

da execução

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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for

localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair

a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao

representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja

localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz

ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os

bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da

execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o

prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,

poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-lade imediato.

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de

Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda

Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as

cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes

ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO

A multa eleitoral é originada por infração às normas de igual natureza

e constituída através de decisão judicial proferida pela Justiça

Eleitoral.

Segundo a Portaria nº 94/99, do Tribunal Superior Eleitoral, após o

trânsito em julgado, o devedor será intimado, para, no prazo de

trinta dias, pagar o seu débito, sob pena de, não o fazendo, ser

inscrita a multa em dívida ativa.

Em caso de omissão do devedor, será expedida certidão de não

pagamento, bem como serão encaminhados os documentos para a inscrição da multa eleitoral em dívida ativa perante a Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional.

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Após estes trâmites, está o órgão como guardião do erário público,

autorizado a promover a sua execução.

Após a inscrição do débito em dívida ativa da União, reveste-se a

multa de título executivo extrajudicial, a despeito de entendimento

contrário, que a entende como título executivo judicial, por advir deuma decisão judicial transitada em julgado.

Porém, é importante lembrar que este título judicial tem como

natureza o exercício do poder de polícia e de uma atividade atípica da

Justiça Eleitoral. Fosse um título executivo judicial seria processada

nos próprios autos da sua fixação.

Tanto é que o Tribunal Superior Eleitoral, na portaria acima

mencionada, determina expressamente que a execução pelo não

pagamento da multa eleitoral deverá seguir o disposto na Lei

6.830/80, que trata da cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública,

por título executivo extrajudicial.

Desse entendimento não discrepa o artigo 367, incisos IV e VI da Lei

nº 4.737/65, Código Eleitoral, que afirma a competência da Justiça

Eleitoral para processar a ação executiva da multa eleitoral, sob o

procedimento definido pela Lei nº 6830/80, in verbis:

“Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso

das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na

forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública,

correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;

VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida

decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior daJustiça Eleitoral”.

No entanto, apesar da clareza do dispositivo e, ainda, do artigo 109,

I, da Constituição da República, muitos Juízes ao interpretarem este

último dispositivo, afirmavam que a competência seria da Justiça

Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de

trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Ocorre que a jurisprudência pacifica da Primeira Seção do Superior

Tribunal de Justiça foi o objeto da súmula nº 374, no qual afirma que

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a Justiça Eleitoral detém a competência para julgar ações decorrentes

de fatos ocorridos na sua esfera de competência.

Assim, se a multa que originou o débito a favor da União foi aplicada

por Juiz revestido da competência Eleitoral, em razão de suposta

infração ao Código Eleitoral, deve ser mantida a competência destajustiça especializada.

Assim compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para

anular débito decorrente de multa eleitoral.

Fixada a competência da Justiça Eleitoral para o processamento de

ações relativas ao débito decorrente de multa eleitoral, a dúvida que

se segue recai sobre o foro para o seu ajuizamento.

Como tais créditos, para fins de cobrança, constituem dívida ativa da

Fazenda Pública Federal, consoante o artigo 2º da Lei nº 6.830/80,

segue-se a mesma competência fixada para a execução fiscal, que é

a do domicílio do devedor, conforme dispõe também o artigo 578 doCPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, por previsão expressa do seu artigo 1º. Prevê o artigo 578 do CPC:

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do

domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar

onde for encontrado.

Enquanto o artigo 1º da LEF:

“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas

autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código

de Processo Civil.”

Conclui-se que as ações relativas à multa eleitoral, título executivo

extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a

Justiça Eleitoral, sendo, em caso de sua cobrança, ajuizada pela

Procuradoria da Fazenda Nacional perante o domicílio do devedor,

através do rito da Lei 6.830/80.

Prezado aluno, conforme anunciado, será postado uma aula extra

completa com questões (provas anteriores) referente às aulas 05, 06

e 07.

Bons estudos!

Prof. Márcia Albuquerque