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www.cers.com.br ISOLADA COMEÇANDO DO ZERODireito Tributário Josiane Minardi 1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art. 156, do CTN. I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Pagamento Pagou o objeto da prestação, extingue-se a Relação Jurídica Tributária. Art.. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I quando parcial, das prestações em que se decomponha; II quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Sendo que, em se tratando de lançamento por homologação, só se considera extinto o crédito se o pagamento for homologado. O pagamento é a maneira natural de extinção do crédito tributário. Compensação A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária, uma forma de pagamento. Crédito e débito se compensam quando houver credor e devedor simultaneamente. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Art.. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Redação dada pela LC 104/2001). Súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Transação Mediante disposição expressa em lei. Só a lei pode autorizar a transação entre o contribuinte e a fazenda. Remissão Perdão, indulto: art. 172, do CTN: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I à situação econômica do sujeito passivo; II ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III à diminuta importância do crédito tributário; IV a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Aqui estamos diante do instituto da remissão como forma de extinção da obrigação de do crédito tributário. A anistia, que está no capítulo da exclusão do crédito tributário, exclui a penalidade, a multa e deve ser antes da constituição do crédito tributário. Se a lei da anistia exclui a multa, permanece devido o tributo. A anistia é só mediante lei.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art. 156, do CTN. I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Pagamento Pagou o objeto da prestação, extingue-se a Relação Jurídica Tributária. Art.. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Sendo que, em se tratando de lançamento por homologação, só se considera extinto o crédito se o pagamento for homologado. O pagamento é a maneira natural de extinção do crédito tributário. Compensação A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária, uma forma de pagamento. Crédito e débito se compensam quando houver credor e devedor simultaneamente. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em

cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Art.. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Redação dada pela LC 104/2001).

Súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Transação Mediante disposição expressa em lei. Só a lei pode autorizar a transação entre o contribuinte e a fazenda. Remissão Perdão, indulto: art. 172, do CTN: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Aqui estamos diante do instituto da remissão como forma de extinção da obrigação de do crédito tributário. A anistia, que está no capítulo da exclusão do crédito tributário, exclui a penalidade, a multa e deve ser antes da constituição do crédito tributário. Se a lei da anistia exclui a multa, permanece devido o tributo. A anistia é só mediante lei.

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Prescrição e decadência Prescrição: Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Perda do direito à ação. B) Decadência: Art. 173, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O prazo dela não se interrompe Pode ser decretada “ex offício” Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição. Decadência - cinco anos- regra: começa a contagem no primeiro dia do exercício seguinte aquele que deveria ter ocorrido o lançamento. Prescrição - 5 anos do lançamento. No lançamento por homologação conta cinco anos do fato gerador para decadência. Exceção: Salvo quando houver fraude, dolo ou simulação ou ausência de pagamento! O prazo prescricional pode ser interrompido, o despacho do juiz que determinar a citação do devedor zera e volta a contar novamente. Não é com a citação válida. (Art.. 150, parágrafo 4º.) 12. Exclusão do Crédito Tributário – Art. 175 do CTN Consistem em causas de inibição do Lançamento do tributo, previstas no Art. 175 do CTN. Portanto, ocorre o fato gerador, porém não

haverá o lançamento. Com isso, é possível concluir que a isenção e a anistia têm início antes do lançamento e surgem após a ocorrência da obrigação tributária. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 175 do CTN, há o estabelecimento de que, ainda que exista o direito à isenção ou anistia, o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo. No CTN, em seu art. 104, prevê revogação de isenção, cujo o imposto é sobre renda ou sobre o patrimônio, essa lei só produzirá efeitos no primeiro dia do exercício seguinte: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. O art. 177 do CTN, estabelece que a concessão de isenção não se estende às taxas e contribuição de melhoria, bem como aos tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

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A lei que estabelece isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. Portanto, no caso de tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção, não serão abrangidos pela isenção. Em relação à não extensão da isenção às taxas e contribuição de melhoria, deve-se observar que esses tributos são criados em virtude de uma contraprestação direta, por isso, não há embasamento para se estender determinada isenção concedida em lei para estes tributos, salvo disposição de lei em contrário. Sobre a revogação, existe uma exceção, nos termos do art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF, que consiste nos casos de isenção por prazo determinado ou por determinadas condições onerosas. CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975) STF - SÚMULA Nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN. A anistia não poderá ser concedida em casos de crimes ou contravenções, praticados com dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, bem como às infrações resultantes de conluio de outras pessoas. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Esse perdão pode ser geral ou limitado, conforme dispõe o artigo 181 do CTN. Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário: Arts. 183 a 193 do CTN As garantias são prerrogativas que a Fazenda Pública dispõe, para fazer com que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, este direito está amparado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. Já os Privilégios do crédito tributário consistem na ordem de preferência dos créditos tributários, numa posição de vantagem quanto aos demais. As Garantias e Privilégios possuem previsão nos Arts. 183 a 193 do CTN. Garantias do Crédito Tributário - Arts. 183 a 185-A do CTN As garantias constantes no CTN não são taxativas, são meramente exemplificativas, conforme previsão no art. 183 do CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a

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natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (grifo nosso) Uma questão importante consiste em saber quais são as garantias que o Fisco goza para receber seus créditos tributários. Para definir essa questão, pode-se afirmar que as Fazendas possuem muitas garantias para o recebimento, pois a totalidade dos bens do sujeito passivo responde para a satisfação do crédito tributário. Quando se fala em todo o patrimônio, deve-se incluir os bens particulares gravados com cláusula de impenhorabilidade, independentemente da data de sua constituição. A única hipótese em que os bens não serão dados em garantia para o pagamento da dívida tributária, são os considerados absolutamente impenhoráveis pela legislação, conforme consta no art. 184 do CTN a seguir: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.(grifo nosso). No tocante à Lei 8.009/90, que estabelece sobre o bem de família, bem como sobre a impenhorabilidade destes bens, vale mencionar que, referente ao crédito tributário relacionado ao imóvel familiar, há uma exceção, conforme dispõe no inciso IV, do art. 3º da Lei 8.009/90, transcrito a seguir: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Portanto, a Lei nº 8.009/90 permite que os tributos relacionados ao bem imóvel familiar (IPTU, ITR, contribuições de melhorias ou taxas do imóvel) sejam objeto de penhora para assegurar o pagamento do crédito tributário. Da Presunção de Fraude à Execução Fiscal Presume fraudulenta a alienação realizada por sujeito passivo regularmente inscrito em dívida ativa, que dilapidar seu patrimônio de forma não resguardar bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme consta no art.185 do CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Ressalta-se que não se aplica a súmula 375 do STJ, uma vez que a súmula em questão foi instituída para créditos não tributários. Após a edição da LC 118/05 para caracterizar a fraude à execução fiscal, não é necessário o registro da penhora do bem, objeto do negócio jurídico entre particulares, bastando que a alienação leve o contribuinte devedor do tributo (inscrito em dívida ativa) à insolvência. Ainda com relação à Lei Complementar 118/2005, informa-se que houve a inclusão do

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Art. 185-A do CTN, que também veio a favorecer a Fazenda, que assim se descreve: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Portanto, por este dispositivo conclui-se que poderá haver a determinação do Juiz (de forma ponderada), por meio eletrônico, de comunicar cartórios e instituições financeiras a fim de que possa bloquear bens e direitos do contribuinte, sendo claro que esse bloqueio apenas deverá ser feito até o montante da dívida, não podendo em nenhuma hipótese ser bloqueado montante superior ao valor da dívida tributária. Privilégios do Crédito Tributário - Arts. 186 a 193 do CTN Com relação aos privilégios do crédito tributário, cumpre informar que estes privilégios têm sua importância bastante significativa no Direito Tributário, porém não são absolutos. Assim, neste tópico pretende-se estudar a ordem que o crédito tributário será satisfeito. O art. 186 do CTN deixa claro que o crédito tributário tem preferência a qualquer outro, independente de sua natureza, com exceção dos créditos decorrentes de natureza trabalhista e de acidentes de trabalho. Portanto, o crédito

tributário vai ser pago sempre em primeiro lugar, salvo se for dívida de natureza trabalhista e de acidente de trabalho. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Ao analisar o caput do referido artigo, percebe-se que em uma situação normal de pagamentos, os créditos tributários serão pagos, respeitando a seguinte ordem: os créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho primeiros e, em seguida, os créditos tributários e, por conseguinte os demais créditos. Ocorre que, ao observar o parágrafo único deste dispositivo, esse entendimento se modifica no caso da falência, pois neste caso, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Os créditos extraconcursais consistem naqueles que são satisfeitos no curso do processo de falência. São as despesas com a massa falida, despesas com o administrador judicial, enfim, todos os gastos que ocorrerem no curso do processo de falência são denominados de créditos extraconcursais. Ressalta-se, são pagos em primeiro lugar, conforme dispõe o art. 188 do CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa

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não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Sobre os créditos extraconcursais, vale observar os arts. 83 e 84 da Lei de Falência de 11.101/2005, que estabelecem quais serão esses créditos, bem como a ordem de preferência. Da observação desses artigos é possível afirmar que estes terão preferência absoluta na falência, até mesmo os de natureza trabalhista. Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, tem preferência, salvo aos extraconcursais, mesmo na falência, devido a sua natureza alimentícia. Os créditos passíveis de restituição - Lei de Falência 11.101/2005, art. 85: são bens de terceiros, que quando decretada a Falência, são arrecadados da posse do falido e devolvidos aos proprietários, pois não são de propriedade do falido e nem da massa falida. Há preferência dos créditos gravados com garantia real até o limite do bem sobre os créditos tributários, conforme parágrafo primeiro do art. 83 da Lei de Falências. É importante salientar que, quando se fala em pagamento de créditos tributários, não se pode incluir as multas deste crédito, mas apenas o valor principal do crédito tributário, pois as multas só terão o privilégio com relação aos créditos subordinados. Ademais, a dívida tributária não precisa entrar na concorrência de credores, ou ser habilitada em inventário, arrolamento, falência, recuperação judicial ou concordata, conforme determina o art. 187 do CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (...) ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A competência constitucional conferida aos entes federativos para instituir tributos também implica na competência de exercer com eficácia a cobrança destes. Essa eficácia pode ser traduzida por meio da: fiscalização; cobrança

judicial de débitos inscritos em dívida ativa e controle e verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo. Tendo em vista essas considerações, se faz necessário estudar de forma mais detalhada cada uma delas: Fiscalização: Arts. 194 a 200 do CTN Trata-se de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo. A Fazenda Pública tem direito de solicitar informações financeiras, independentemente de autorização judicial, sem exceder a competência administrativa, segundo o art. 195 do CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Esse também é o entendimento do STF ao observar a Súmula 439:

Súmula nº 439 Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

O contribuinte tem o dever de facilitar a fiscalização. O CTN, em seu art. 197, determina que mediante intimação escrita, algumas pessoas são obrigadas a prestar informações de terceiros de que disponham, dentre elas: i) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; ii) os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; iii) as empresas de administração de bens; iv) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; v) os inventariantes; vi) os síndicos, comissários e liquidatários; vii) quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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No entanto, o informante não precisará prestar as informações nos termos do caput do art. 197 do CTN, quando houver necessidade de assegurar o sigilo, casos em que há a proteção legal das informações, em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Intimidade, Privacidade e Sigilo. Além desses princípios, vale evidenciar a existência de inúmeros dispositivos legais que visam observar esses princípios, como, por exemplo, os arts. 154 a 325, do Código Penal, Art. 229 do Código Civil, Art. 347, II e IV e 406, II do Código de Processo Civil, Art. 207 do Código de Processo Penal, Estatuto da OAB – Lei 8.906/94, Arts, 76.º, XIX, 34, VII e 6, I, etc. Importante mencionar que, ao término da fiscalização, a autoridade administrativa não tem direito de divulgar as informações. Todavia, há exceções para este comando, dispostas no §1º e §3º do art. 198 e art. 199 do CTN, que são: i) requisição de ordem judicial, ii) quando outra autoridade administrativa requerer informações, em nome dos interesses da Administração Pública, desde que possua processo administrativo em andamento, com a finalidade de investigar o sujeito passivo, iii) casos de representações ficais, para fins penais, iv) informações sobre inscrições em dívida ativa da Fazenda Pública; v) parcelamento ou moratória, vi) possibilidade de prestar assistência entre os entes federativos, por meio de lei ou convênio, a fim de facilitar a fiscalização. No caso de o contribuinte não colaborar com a fiscalização tributária, negando-se a apresentar os documentos, a autoridade fazendária poderá requisitar reforço policial a fim de legitimar sua autoridade, nos termos do art. 200 do CTN. Dívida Ativa: arts. 201 a 204 do CTN A inscrição em dívida ativa do crédito tributário se oriunda do inadimplemento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo e tem o poder de dar exequibilidade ao crédito. O procedimento de inscrição em dívida ativa está previsto no Art. 202 do CTN. Determina o art. 202 do CTN que o termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente: i) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; ii) a quantia devida e a

maneira de calcular os juros de mora acrescidos; iii) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; iv) a data em que foi inscrita; v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Além, de indicar o livro e a folha de inscrição. Vale ressaltar que, por meio da inscrição em dívida ativa, tem-se como presumida a fraude contra credores, disposta no art. 185 do CTN, no caso de o contribuinte alienar os bens de forma a se tornar insolvente. Por meio da inscrição em dívida ativa, surge a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que configura em título executivo extrajudicial (Art. 585, VII do CPC, Art. 204 do CTN e Art. 3.º da Lei 6.830/80). Esse título executivo extrajudicial poderá ensejar Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Cumpre evidenciar que a inscrição em dívida ativa, não realizada nos termos do Art. 202 do CTN, poderá gerar nulidade da CDA. No entanto, a CDA poderá ser substituída até a decisão de 1.ª instância, sendo devolvido o prazo para defesa ao sujeito passivo, conforme dispõe o art. 203 do CTN e Art. 2.º, § 8.º da Lei 6.830/80. Caso a substituição da CDA ocorra após a decisão em 1.ª instância, será reconhecida a nulidade de todo o processo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula nº 392) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) só poderá ser substituída até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por fim, faz-se necessário notar que o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei 6.830/80 estabelecem a presunção de certeza e liquidez à dívida regulamente inscrita pela Fazenda Pública. Desse modo, pode-se perceber que a Fazenda Pública tem o privilégio de não precisar provar a certeza e a liquidez de seu crédito, para poder executar o sujeito passivo. Além de o CTN tratar da Dívida Ativa, a Lei 6.830/80 também estabelece sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da referida Lei. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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Contribuição de Melhoria Art. 145, III, da CF e 81 e 82, do CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Pode ser instituída por qualquer ente da federação, U, E, DF, M, mediante lei ordinária. Segue a anterioridade e tem como requisitos obra pública da qual decorra valorização imobiliária para cada bem. Ex: afasto público. O lançamento (cobrança) é de ofício. Respeita o limite global, valor gasto com a obra, e o limite individual, o quanto valorizou o bem. Se houve desvalorização não se paga nada.