Aula 1 - Processo Penal - 23.7.13

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    Aula 1, em 23 de julho de 2013

    Processo PenalProfessor: Nestor Tvora

    1. Questes e procedimentos incidentais:

    1.1 Conceito: So matrias de natureza meritria ou processual que podem ser suscitadas notranscorrer do processo e que devem ser resolvidas para que o magistrado possa ou no proferirsentena.

    Para Frederico Marques as questes e procedimentos incidentes so questes prvias, prolatadasantes da sentena.

    1.2 Enquadramento Normativo:

    1.2.1 Quando a questo prvia diz repeito ao mrito (o tema meritrio) so chamadas dequestes prejudiciais.

    1.2.2 Se o tema processual, a questo prvia chamada de procedimento incidental.

    1.2.2.1. Procedimentos incidentais em espcies:a) excees, conjugadas nos arts. 95 a 111 do CPP;

    b) Conflito de jurisdio, prevista no art. 113 a 117 do CPP;c) Restituio de coisas apreendidas, previstas no arts. 118 a 124 do CPP;d) Medidas assecuratrias, disciplinadas nos arts. 125 a 148 do CPP;e) Incidente de falsidade documental, prevista nos arts. 145 a 147 do CPP;f) incidente de Insanidade Mental, conjugado no art. 149 a 154 do CPP.

    Observao:Para Eugnio Pacelli, dentro dos procedimentos incidentais (de natureza processual), temos aseguinte classificao:a) Questes tipicamente preliminares: so as excees e o conflito de jurisdio;

    b) Questes acautelatria de natureza patrimonial: Medidas assecuratrias (arrestos, sequestro e ahipoteca legal) e a restituio de coisas apreendidas;c) Questes tipicamente probatrias: incidente de falsidade documental e incidente de insanidademental.

    2. Questo Prejudicial

    2.1 Conceito:

    aquela vinculada ao mrito e que deve ser resolvida para que o magistrado profira a sentenacondenando ou absolvendo o ru.Ex1: Validade do primeiro casamento (questo prejudicial), que est ligada a aferio da bigamia(questo prejudicada).

    2.2. Natureza Jurdica da questo prejudicial

    Sobre a questo prejudicial, temos 2 posies:1 posio: Denilson Feitosa: A questo prejudicial tem por natureza ser uma elementar do tipo

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    penal.Elementar do tipo penal: aquele fator jurdico que eliminado leva a atipicidade da conduta ou adesclassificao da infrao (posio minoritria).

    2 posio: (majoritria) Para Tourinho Filho as prejudiciais um elemento de conexo, art. 76 doCPP.

    2.3. Caractersticas essenciais das questes prejudiciais:

    a) Anterioridade:Deve o juiz resolver primeiro a questo prejudicial para s ento apreciar a demanda principal;

    b) Essencialidade, tambm chamada pela doutrina de interdependncia ou necessariedade:A questo prejudicial est diretamente ligada ao cerne da demanda, o que importa no prprioreconhecimento ou no da tipicidade;

    c) Autonomia:

    A matria objeto da prejudicial, ordinariamente ser discutida em processo autnomo na esferaextrapenal (arts. 92 e 93 do CPP).

    2.4 Diferenciao entre questes prejudiciais e questes preliminares

    Questes prejudiciais Questes preliminares

    a) As prejudiciais esto vinculadas ao mrito, eprecisam ser solucionadas para que a demandaprincipal seja julgada

    a) Elas normalmente esto vinculadas a matriaprocessual (art. 564 do CPP) e eventualmente aomrito. Quando a preliminar est vinculada aomrito so causas de extino da punibilidade.

    E uma vez reconhecidas impedem a anlise dademanda principal.

    b) Corresponde a existncia do crimeO fato em tese praticado considerado atpico

    b) Dizem respeito a ausncia das condies daao ou dos pressupostos processuais

    c) Elas ordinariamente gozam de autonomia epodem ser objeto de um outro processo.

    c) Elas necessariamente sero analisadas no bojodo processo principal. No gozam deautonomia.

    d) Elas podem ser apreciadas no juzo penal ouno juzo extrapenal

    d) Elas s sero analisadas pelo juzo penal, poisintegram as discusses ventiladas dentro do

    processo.

    e) Uma vez apreciadas elas contribuem pra ojulgamento do mrito principal da demanda.

    e) Uma vez acatadas, elas impedem a apreciaodo mrito principal, seja por que o processo serdeclarado nulo (art. 564 do CPP) ou em razo daextino da punibilidade (art. 107 do CP).

    2.5. Classificao: (tema bastante explorado)

    I Quanto a natureza (MP de Sergipe)

    a) homognea, tambm conhecida como prejudicial comum ou imperfeita:

    aquela que trata de matria penal e que ser resolvida no prprio juzo criminal ex: exceo deverdade nos crimes contra a honra.Obs.: O nosso cdigo no disciplina expressamente as prejudiciais homogneas, cabendo a doutrina

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    analisar o tema, por isso, a lgica da sua imperfeio.

    b) Heterognea / jurisdicional / ou perfeita aquela que trata de matria extrapenal, permeando os demais ramos do direito(se dedica a outroramo do direito, no mbito administrativo, eleitoral etc). Teramos a sua soluo em outra alada da

    jurisdio.

    II) Quanto a competncia

    a) Prejudicial no devolutiva: aquela apreciada no prprio juzo criminal (pelo prprio juiz penal, ele mesmo analisa, delibera

    proferindo a sentena em seguida). Percebe-se ordinariamente que a prejudicial no devolutivaacabam sendo prejudicial homognea.

    b) Prejudicial Devolutiva: aquela que ser resolvida perante outro juzo, leia-se na esfera extrapenal. Devolve a matria parasua origem, resolvida no mbito no penal. Percebe-se que estaremos diante de uma prejudicial

    heterognea.

    Obs.: Classificao da prejudicial devolutiva: (modalidades)b.1. Prejudicial devolutiva Absoluta (chamada de prejudicial devolutiva obrigatria):Neste caso ela necessariamente ser resolvida na esfera extrapenal e diz respeito ao Estado Civil daspessoas (art. 92 do CPP).

    b.2. Prejudicial devolutiva relativa ou facultativa: aquele que poder ser remetida para soluo na esfera extrapenal, o seu contedo matria no

    penal, distinta do Estado civil das pessoas (art. 93 do CPP).

    Cabe o juiz criminal deliberar se a matria ser ou no remetida. Trabalha com qualquer matriadistinta do estado civil. Ex: relaes de propriedade, domnio, posse etc.

    III) Quanto ao Efeito

    a) Questo Prejudicial Necessria ou Questo Prejudicial em Sentido Estrito: aquela que impe a suspenso do processo criminal para sua soluo na esfera extrapenal. A

    prejudicial necessria se caracteriza na discusso do Estado civil das pessoas (art. 92 do CPP).

    b) questo prejudicial facultativa ou prejudicial em sentido amplo:

    Ela pode ou no importar na suspenso do processo criminal para sua soluo na esfera extrapenal.Essa prejudicial facultativa trata de matria no penal, distinta do Estado civil das pessoas (art. 93do CPP).

    Concluso:Percebe-se que as prejudiciais homogneas ordinariamente no suspendem o processo criminal,

    pois sero resolvidas pelo prprio juiz penal.

    IV) Quanto ao grau de influncia sobre a questo prejudicada

    a) Prejudicial total:

    aquela que uma vez reconhecida fulmina a caracterizao do crime, levando atipicidade daconduta, consoante arts. 92 e 93 do CPP.

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    b) Prejudicial Parcial aquela que atinge as circunstncias que permeiam o aspecto acidental da infrao sem interferirna essncia da tipificao. ex. caracteriza de causa de aumento de pena.

    Ateno:O CPP nos arts. 92 e 93 do CPP, no disciplinou a prejudicial parcial, revelando a inutilidade deste

    enquadramento.

    2.6. Sistemas de apreciao e Soluo das prejudiciais.

    a) Sistema da cognio incidental, tambm conhecido como sistema do predomnio da jurisdiopenal:Por esse sistema o juiz criminal sempre seria competente para julgar a prejudicial, pouco importa sehomogneas ou heterognea.Concluso: Esse sistema enfatiza a razovel durao do processo com a concentrao da demandana esfera penal, mas fragiliza o respeito as regras de competncia material.Advertncia: Este sistema no adotado no Brasil.

    b) Sistema da prejudicialidade obrigatria:Por esse sistema o juiz criminal jamais teria competncia para apreciar prejudicial heterognea,exigindo-se a remessa para a esfera extrapenal (remessa necessria).

    c) Sistema da prejudicialidade Facultativa:Conceito: Por esse sistema o juiz criminal poder remeter ou no a prejudicial para sua soluo naesfera extrapenal. (o juiz criminal poderia ou no apreciar uma prejudicial heterognea. Ele poderemeter ou julgar a matria).

    d) Sistema Misto ou Ecltico(sistema hbrido):Adotado no BrasilEstamos construindo uma situao mista que nos permite conjugar o sistema da prejudicialidadeobrigatria e da prejudicialidade facultativa.

    Nas prejudiciais heterogneas vinculadas ao Estado civil das pessoas, teremos uma prejudicialidadeobrigatria (art. 92 do CPP).Por sua vez, na prejudicialidade heterognea distinta do Estado civil, haver verdadeirafacultatividade. (art. 93 do CPP).2.7. Prejudicial Obrigatria (Prejudiciais em espcies):

    a) Conceito: (art. 92 do CPP)

    Segundo Paulo Rangel prejudicial obrigatria aquela que diz respeito ao estado civil das pessoas esendo sria e fundada importa na necessria paralisao do processo criminal para sua soluo nocvel.

    b) Pressupostos:b.1. Ela est ligada a prpria existncia do crime discutida no processo principal. A prejudicialatingir a prpria tipicidade.

    b.2. A controvrsia deve ser sria e fundada.b.3. Ela consiste na discusso do Estado civil das pessoas (obs.: o estado civil concerne nadiscusso do casamento, paternidade, filiao e a idade, exigindo uma interpretao restritiva - STF,HC 77.278).

    c) Consequncias:c.1. Deve o juiz criminal suspender: o processo e a prescrio (art. 116, I do CP), aguardando o

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    trnsito em julgado da sentena cvel que resolva a prejudicial.c.2. Produo probatria: as provas de natureza urgente podem ser produzidas imediatamente antesda suspenso ou at mesmo no transcorrer da suspenso para que no ocorra perecimento.c.3. Atuao do MP: Cade o promotor se o crime de ao pblica promover a ao civil ou intervirna ao que j existe impulsionando o feito em homenagem ao princpio da obrigatoriedade.Obs1. A atuao do MP cabvel mesmo fora da sua legitimidade ordinria.

    Obs2. Se no houver curadoria cvel, caber ao promotor criminal agir na rbita extrapenal parasoluo da prejudicial.

    Se o juiz criminal suspender o processo em virtude de uma questo prejudicial, o MP atua na esferacriminal e na esfera cvel.

    Prxima aula:2.8. Prejudicial Facultativa