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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 10

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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A LEI

É toda norma jurídica oriunda dos órgãos de soberania, aos quais, segundo a constituição

política do Estado, é conferido o poder de ditar regras de Direito.

(Ruggiero)

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PROCESSO DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

O processo de elaboração de uma lei consiste numa

sucessão de fases e de atos que vão desde a

apresentação de seu projeto até a sua efetiva

concretização, tornando-se obrigatória.

Assim temos: iniciativa, discussão-votação-aprovação,

sanção-veto, promulgação, publicação e entrada em

vigor.

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ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

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O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de Direito, com previsão constitucional. São eles:

1 - Iniciativa Legislativa - É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º)

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2 - Votação : Constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (art. 65 e 66), que se toma por maioria de votos:a) maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordináriab) maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69)c) maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais (art.60, § 2º)

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Sanção e veto - São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e

veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as

matérias elencadas no art. 48 da CF.

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Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66, caput) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º).

Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66, caput) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º).

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Veto é o modo pelo qual o Chefe do Executivo exprime sua discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66, parágrafo 1º). O veto pode ser total, recaindo sobre todo o projeto, ou parcial, quando atingir somente parte dele.O veto é relativo, não trancando de modo absoluto o andamento do projeto (art. 66, parágrafos 1º e 4º da CF).Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.

Veto é o modo pelo qual o Chefe do Executivo exprime sua discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66, parágrafo 1º). O veto pode ser total, recaindo sobre todo o projeto, ou parcial, quando atingir somente parte dele.O veto é relativo, não trancando de modo absoluto o andamento do projeto (art. 66, parágrafos 1º e 4º da CF).Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.

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• Promulgação e publicação - Promulga-se e publica-se a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei.

• Promulgação é a declaração da existência da lei. É meio de se constatar a existência da lei. A lei é perfeita antes de ser promulgada; a promulgação não faz lei, mas os efeitos da lei só se produzirão depois dela.

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A publicação da lei constitui

instrumento pelo qual se

transmite a promulgação aos

destinatários da lei. É condiçãom

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TÉCNICA LEGISLATIVA

A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso e responsabilidade, pois as leis

interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas.

A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso e responsabilidade, pois as leis

interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas.

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ETAPAS DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

a) Definição da matéria a ser normatizada

b) Verificação da possibilidade jurídica

c) Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurisprudência

d) (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou consolidação acerca da matéria)

e) Elaboração de anteprojeto

f) Revisão do anteprojeto

g) Redação final

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1. PARTE PRELIMINAR

a)Epígrafe - indica o tipo da proposição: Projeto de lei, Projeto de

lei complementar, Projeto de resolução, Proposta de emenda à

Constituição, Projeto de decreto legislativo.

b)Ementa – deve resumir com clareza o conteúdo do ato, para

efeito de arquivo e, principalmente, pesquisa, devendo, caso

altere norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto

desta.

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PARTES DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA

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c)Fórmula de promulgação – deve indicar a autoridade ou o

órgão legiferante (ex: A Assembléia Legislativa”) e descrever a

ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "decreta",

"resolve" e "promulga".

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Exemplos:

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

ou

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

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2. PARTE NORMATIVA ORDENAÇÃO DO TEXTO LEGAL

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a) Artigo – frase que encerra um comando normativo. • Tem numeração ordinal até o 9º e cardinal a partir do 10. • Quando se tratar de um só artigo, deve ser grafado como “Artigo único”.• Deve conter um único comando normativo, fixado em seu caput• As exceções ou os complementos devem ser fixadas em suas divisões (parágrafos e incisos)• As palavras em língua estrangeira devem ser destacadas (itálico, negrito, aspas)• Suas frases iniciam-se com letras maiúsculas e terminam com ponto final

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b)Parágrafo – é a fórmula de umas das divisões do artigo.

•Deve completar o sentido ou abrir exceções à norma

contemplada no caput do artigo

• É representado com numeração ordinal, após o símbolo §

•Se houver um só parágrafo, será grafado como “Parágrafo

único”.

• Pode desdobrar-se em incisos.

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c) Inciso – é usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo.•É expresso em algarismo romano•É iniciado com letra minúscula e termina com ponto e vírgula; salvo o último inciso do artigo, que termina com ponto final•Pode desdobrar-se em alíneas.

d) Alínea – é usada para enumerações relativas ao texto do inciso.•É grafada em letra minúscula, seguida de parênteses•Seu texto inicia-se com letra minúscula e termina com ponto e vírgula, com exceção da última alínea do inciso•Pode desdobrar-se em item (ex: art. 12 CF).

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e) Item – é usado para enumerações relativas ao texto da alínea.

• É grafado por algarismos arábicos, na forma cardinal, seguido de ponto

• O texto do item inicia-se com letra minúscula e termina em ponto e vírgula, com exceção do último item da alínea (ex: art. 145 da CF)

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PARTE FINAL DA LEI:

a) Cláusula de vigência: “ esta lei entra em vigor na data de sua publicação” ou “... entra em vigor “x” dias após sua publicação”. Na ausência da cláusula revogatória, vale a regra da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, entra em vigor 45 dias após sua publicação. É errado dizer que a lei “entrará” em vigor.b) Cláusula revogatória: deve indicar expressamente as leis ou os dispositivos legais revogados. Em caso de consolidação de leis, utiliza-se a fórmula: "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa...“. c) Disposições transitórias: possui numeração própria, iniciando-se por artigo 1º, no final do texto legal.

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O termo costume deriva do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso.

É a prática social reiterada e considerada obrigatória. O costume demonstra o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.

É a prática social reiterada e considerada obrigatória. O costume demonstra o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.

3. OS COSTUMES

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• Hermes Lima afirma que os costumes apresentam 02 elementos constitutivos, um é

externo e o outro é interno. O externo é o objetivo, de natureza material, é o uso constante e prolongado. O interno é de natureza psicológica

ou subjetiva, que é o reconhecimento geral de sua obrigatoriedade.

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Embora alguns autores não façam distinção entre costume e uso, outros advertem que o costume se distingue dos usos sociais em geral porque a comunidade o considera obrigatório para todos, e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica e não apenas uma reprovação social. O costume não se confunde, então, com as demais normas sociais ou de cortesia, desprovidas de coercitividade. O costume é a mais antiga e autêntica fonte de direito.

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DIREITO CONSUETUDINÁRIO OU COSTUMEIRO

Ao conjunto das normas costumeiras em vigor num Estado, convencionou-se chamar direito costumeiro, também denominado direito não-escrito, expressão

esta que não tem caráter absoluto, visto que, às vezes, normas costumeiras são consolidadas, como,

p. ex., a publicação intitulada "Assentamentos de Usos e Costumes da Praça de São Paulo", elaborada pela Junta Comercial e publicada no Diário Oficial do

Estado.

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OS COSTUMES PODEM SER

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1.CONTRA LEGEM - por opor-se à lei não têm admissibilidade em nosso direito.

2.SECUNDUM LEGEM - por estar de acordo coma lei serve de interpretação, é o costume que esclarece a lei por estar em perfeita sintonia com ela.

3.PRAETER LEGEM - é utilizável quando a lei for omissa para preencher a lacuna existente. Este último; é o costume considerado como subsidiários do direito.

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COMO SE PROVA A EXISTÊNCIA DOS COSTUMES?

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A prova se fará dos mais diversos modos: documentos, testemunhas, vistorias, etc. Em matéria comercial, porém, devem ser provados por meio de certidões fornecidas pela juntas comerciais que possuem fichários organizados para este fim.Art. 337 do Código de Processo Civil - “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz”.

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Fontes do Direito Positivo: Costume Jurídico Ricardo Alfonsini, jovem milionário, residente na cidade de Jaguaretama/CE, foi multado por estar dirigindo seu veículo sem fazer uso do cinto de segurança. Para evitar “ganhar pontos na carteira”, entra com recurso administrativo, alegando que é costume da população local a não utilização do cinto de segurança. Acredita assim que tal costume teria revogado a lei, uma vez que esta lei não conta com a aceitação do povo da região.Ao ouvir a história, seu amigo Dr. Rodney Albuquerque, que é advogado, explica que ele sem saber utilizou como argumento o costume contra legem.

CASO CONCRETO 2

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Considerando o texto acima e o tema fontes do direito, responda:1. Está correta a alegação de José de que o desuso da lei revoga a norma jurídica legal? Por quê?2. O costume contra legem citado por Dr. Rodney, pode gerar a ineficácia da lei e por conseqüência a sua revogação? Justifique e fundamente juridicamente sua resposta.

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LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA:

Nome do livro: Introdução ao estudo do direito.

Nome do autor: NADER, Paulo.

Nome do capítulo: Jurisprudência

Nome do capítulo: A Doutrina Jurídica

Nome do capítulo: Procedimentos de integração: analogia

Nome do capítulo: Procedimentos de integração:

princípios gerais de direito

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