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www.cers.com.br ISOLADA COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Art. 148 CF 1) Guerra externa ou sua iminência e Calamidade Pública 2) Investimento Público de caráter urgente e relevância nacional TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Taxas de Exercício Regular do Poder de Polícia: 1) Taxa de Alvará 2) Taxa de Fiscalização de Anúncios 3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE nº 177.835) TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Taxas de Exercício Regular do Poder de Polícia: 1) Taxa de Alvará 2) Taxa de Fiscalização de Anúncios 3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE nº 177.835) 4) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (RE nº 416.601) Para o STF o simples fato de existir um Órgão estruturado e em pleno funcionamento viabiliza a exigência de taxa. (RE nº 416.601) b) Taxa pela utilização Efetiva ou potencial de Serviço Público Específico E divisível. Taxas Constitucionais: 1) Taxa de Coleta de Lixo Individual 2) Custas e Emolumentos (ADI 1378) Cuidado: 1) Taxa de Segurança Pública: Trata-se de serviço púbico ao qual todos têm direito, nos termos do art. 144, caput, V e § 5º da CF. Por essa razão não pode ser remunerada por meio de taxa e sim por meio de IMPOSTOS. 2) Limpeza Pública: Não pode ser remunerada por meio de Taxa. É a limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades de varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros. Não se confunde com Taxa de Coleta de Lixa, é sim constitucional. Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Art. 145 CF (...) § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 77 CTN (...) Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – Art. 148 CF 1) Guerra externa ou sua iminência e

Calamidade Pública 2) Investimento Público de caráter urgente e relevância nacional TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Taxas de Exercício Regular do Poder de Polícia: 1) Taxa de Alvará 2) Taxa de Fiscalização de Anúncios 3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de

Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE nº 177.835)

TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Taxas de Exercício Regular do Poder de Polícia:

1) Taxa de Alvará 2) Taxa de Fiscalização de Anúncios

3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE nº 177.835)

4) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (RE nº 416.601) Para o STF o simples fato de existir um Órgão estruturado e em pleno funcionamento viabiliza a exigência de taxa. (RE nº 416.601) b) Taxa pela utilização Efetiva ou potencial de Serviço Público Específico E divisível. Taxas Constitucionais: 1) Taxa de Coleta de Lixo Individual 2) Custas e Emolumentos (ADI 1378) Cuidado: 1) Taxa de Segurança Pública: Trata-se de serviço púbico ao qual todos têm direito, nos termos do art. 144, caput, V e § 5º da CF. Por essa razão não pode ser remunerada por meio de taxa e sim por meio de IMPOSTOS. 2) Limpeza Pública: Não pode ser remunerada por meio de Taxa. É a limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades de varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros. Não se confunde com Taxa de Coleta de Lixa, é sim constitucional. Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Art. 145 CF (...) § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 77 CTN (...) Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

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OBS: 1) A Taxa de Licenciamento de Importação, também conhecida como taxa de Expediente, foi reconhecida inconstitucional pelo STF pois tinha base de cálculo idêntica do Imposto sobre Importação. A referida taxa ignorou o valor do serviço prestado e adotou como base de cálculo o valor da mercadoria importada. EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 10 DA LEI 2.145/53, REDAÇÃO DADA PELO ART. 1. DA LEI N. 7.690/88. Tributo cuja base de calculo coincide com a que corresponde ao imposto de importação, ou seja, o valor da mercadoria importada. Inconstitucionalidade que se declara do dispositivo legal em referencia, em face da norma do art. 145, par. 2., da Constituição Federal de 1988. Recurso não conhecido. (RE 167992, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/1994, DJ 10-02-1995 PP-01888 EMENT VOL-01774-07 PP-01376 RTJ VOL-00161-01 PP-00358) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: São caracterizadas pela sua destinação, são ingressos necessariamente direcionados a instrumentar a atuação da União no setor da ordem social. STF – RE 138.284-8 1) Contribuições Sociais Gerais (aquelas não destinadas à Seguridade) 2) Contribuições de Seguridade Social 3) Outras Contribuições Sociais 1) Contribuições Sociais Gerais: a) Contribuição ao Salário educação (art. 212,

§ 5º CF) b) Contribuições ao Sistema S (art. 240 CF) Características: 1) São de Competência da União 2) São instituídas por lei ordinária e obedecem ao princípio da anterioridade comum

a) Contribuição ao Salário Educação: Foi concebida para financiar, como adicional, o ensino fundamental público, como prestação subsidiária da empresa aos seus empregados e filhos destes. Súmula 732 do STF: É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996. b) Contribuições do Sistema “S”: São destinadas às entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical. SENAI, SESI, SESC, SEBRAE 2) Contribuições Sociais da Seguridade Social - Nos termos do art. 195, § 6º da CF respeitam apenas a anterioridade nonagesimal - Nos termos do art. 195, § 7º da CF imunidade para as Entidades de Assistência Social sem fins lucrativos Incidem sobre o faturamento das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Súmula 659 STF: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. Fonte de Custeio da Seguridade Social:

1) Importação 2) Receita de Loterias 3) Trabalhador 4) Empregador e Empresa

1) Importação:

Art. 149, § 2º, II da CF

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2) Receita de Loterias Art. 195, III da CF e art. 212 do Decreto nº 3.048/99 DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis. § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de: I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo; II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. § 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como: I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração; II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição. 3) Trabalhador

Contribuições Previdenciárias do trabalhador avulso e do segurado empregado, incluindo o doméstico 4) Empregador e Empresa a) Contribuição social patronal sobre a folha de

pagamentos; b) Contribuição ao PIS/PASEP c) Contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) d) Contribuição para financiamento da

Seguridade Social (COFINS) Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em

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12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026) IPTU – Art. 156, I da CF e Arts. 32 a 34 do CTN Critério Material: Ser Proprietário de Imóvel Urbano Proprietário nos termos do art. 1.228 do Código Civil é quem tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A posse deflui do conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Não são considerados Contribuintes: 1 – Cessionário de uso de bem público; 2 – o mero detentor, ou seja, aquele que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento das ordens deste; 3 – o usuário e o titular de direito de habitação 4 – Locatário, arrendatário e comodatário 5 – Contrato de direito real de concessão de uso; 6 – Circos, quiosques, barracas de camping e banca de jornal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR. (...) 2. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros.4. "Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do

administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa." (in Curso de Direito Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva Martins, 8ª Edição - Imposto Predial e Territorial Urbano, p.736/737).Recurso especial improvido.(REsp 1327539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) TRIBUTÁRIO. IPTU. TLP. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CESSIONÁRIO E CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cessionário do direito de uso não é o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 152437/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1350801/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013) OBS1: O STJ entendeu que não há base legal para cobrança de IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. OBS 2: Há entendimento doutrinário no sentido de que o superficiário também poderá figurar como contribuinte, uma vez que responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, Código Civil)

Superfície é o direito real pelo qual o proprietário concede por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, a outrem o direito de construir, ou plantar em seu terreno urbano ou rural, mediante escritura

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pública, devidamente resgistrada no Cartório de registro de Imóveis. (CC, art. 1.369, 1.370 e Estatuto da Cidade, art. 21 – Lei nº 10.257/01) OBS 3: O promitente comprador pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O promitente comprador será contribuinte se se tratar de promessa irretratável de venda, houver pago parcelas contratuais e se encontrar habilitado a lavrar escritura ou promover a adjudicação compulsória. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 114.617/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) OBS 4: Entende-se que o usufrutuário é contribuinte porque tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel; TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

(...) II - No que se refere à legitimidade do usufrutuário para questionar a cobrança de IPTU, nada tem de obscuro o aresto que entendeu encontrar-se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte acerca do assunto, porquanto, nas hipóteses de usufruto de imóvel, não há falar em solidariedade passiva no tocante ao IPTU quando apenas o usufrutuário é quem possui o direito de usar e fruir exclusivamente do bem. (...) (EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 137) OBS 5: Quem sendo contribuinte e esbulhado na posse pelo próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença judicial. (Resp nº 117.895) OBS 6: Área de Preservação Permanente Ambiental e o IPTU LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta

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situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96). (REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010) Imóvel Urbano:

Regra Geral:

Localização: Zona urbana, definida pela Lei

Municipal – Necessária a existência de dois, no

mínimo, dos cinco melhoramentos do § 1º do

Art. 32 do CTN.

Art. 32. O imposto, de competência dos

Municípios, sobre a propriedade predial e

territorial urbana tem como fato gerador a

propriedade, o domínio útil ou a posse de bem

imóvel por natureza ou por acessão física, como

definido na lei civil, localizado na zona urbana

do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se

como zona urbana a definida em lei municipal;

observado o requisito mínimo da existência de

melhoramentos indicados em pelo menos 2

(dois) dos incisos seguintes, construídos ou

mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de

águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem

posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma

distância máxima de 3 (três) quilômetros do

imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as

áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,

constantes de loteamentos aprovados pelos

órgãos competentes, destinados à habitação, à

indústria ou ao comércio, mesmo que

localizados fora das zonas definidas nos termos

do parágrafo anterior.

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.

MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.

SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL

SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA

DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE.

1. A recorrente demonstra mero inconformismo

em seu agravo regimental que não se mostra

capaz de alterar os fundamentos da decisão

agravada.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no

sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos

sítios de recreio, localizados em zona de

expensão urbana definida por legislação

municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN

c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei

5.172/66, mesmo que não contenha os

melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do

CTN.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe

08/02/2010).

Exceção:

Destinação nos termos do art. 15 do Decreto-Lei

nº 57/66.

Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de

25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de

que, comprovadamente, seja utilizado em

exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária

ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o

mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo

cobrados.

2) Critério Temporal:

1º de janeiro de todo ano

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3) Critério Espacial:

Município de Localização do Bem

4) Critério Pessoal:

Sujeito Ativo: Município da situação do bem

Sujeito Passivo: Proprietário do bem

5) Critério Quantitativo

a) Base de Cálculo:

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor

venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de

cálculo, não se considera o valor dos bens

móveis mantidos, em caráter permanente ou

temporário, no imóvel, para efeito de sua

utilização, exploração, aformoseamento ou

comodidade.

b) Alíquotas

Progressividade:

Art. 182, § 4º, II

Art. 156, I da CF (permitida apenas após EC nº

29/2000)

Súmula nº 668 – STF

É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL

QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA

EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000,

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU,

SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O

CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA

PROPRIEDADE URBANA.

Súmula nº 589 STF:

É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE

ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO

PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM

FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO

CONTRIBUINTE.

Súmula 539 STF:

É CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO

QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO

SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELA

RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO

POSSUA OUTRO.

Súmula 397 do STJ:

O contribuinte do IPTU é notificado do

lançamento pelo envio do carnê ao seu

endereço.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU.

EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE

OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício,

como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do

crédito tributário perfectibiliza-se com a

notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir

desta, o termo a quo para a contagem do prazo

prescricional quinquenal para a execução fiscal,

nos termos do art. 174 do Código Tributário

Nacional.

(...)

(AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. IPTU. (...).

PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE SE

AFASTA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO

CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO RESP

"REPETITIVO" N. 1.111.124-PR (ART. 543-C

DO CPC).

(...)

3. O Recurso Especial n. 1.111.124-PR,

representativo de controvérsia, conforme a

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sistemática do art. 543-C do CPC, sufragou o

entendimento nesta Corte acerca da

necessidade da notificação do contribuinte, que

se presume com a entrega do carnê do IPTU,

cabendo ao contribuinte o ônus de provar que

não o recebeu.

4. Portanto, se há provas de que o carnê não foi

entregue (ônus de prova pelo contribuinte),

necessário se faz sua notificação, nos termos do

art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua

ausência, a nulidade da execução fiscal.

5. É proibida a inovação de tese recursal em

sede de agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro

BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

O IPTU é exigível de cessionária de imóvel

pertencente à União, salvo quando aquela

detém a posse mediante relação pessoal, sem

animus domini. Precedentes citados: AgRg no

REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no

REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag

1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag

878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ,

DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ

24/2/2003. AgRg no , REsp 1.337.903-MGRel.

Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em

9/10/2012.

(Informativo STJ - nº 506)

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