Aula 10 - Controle da Administração Pública

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CURSOS ON-LI NE – DI REI TO ADMI NISTRATIVO – PROF. LEANDRO CADENAS www.pontodosconcursos.com.br 1  AULA 10 CONTROLE DA ADMINI STRAÇÃO PÚBLICA Bom dia. Hoje, na última aula teórica, veremos a questão do controle na Administração Pública. 19. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O princípio da legalidade, que justifica e rege todas as ações estatais, embasa também a necessidade de controle da Administração Pública, com vistas a assegurar que a legislação está sendo cumprida, e as necessidades coletivas estão sendo atendidas. Dessa forma, para evitar os desvios, são previstas várias formas de controle, seja a autotutela de seus atos, seja por parte do Judiciário e do Legislativo. O controle aqui tratado engloba todos os Poderes, quando atuantes em sua função administrativa. Então, controle é o poder/dever de fiscalização, controle, acompanhamento, revisão, correção da atuação administrativa, feita por si mesma ou por outro Poder com legitimidade para tal, com vistas à sua confirmação ou desfazimento. 19.1 CLASSIFICAÇÃO Entre as espécies de controle, temos as seguintes: Quanto à origem do controle, pode ser: I – interno; II – externo; III – popular. Quanto ao momento em que se realiza: I – prévio; II – concomitante; III – posterior. Com relação ao órgão que o exerce: I – administrativo; II – legislativo, ou parlamentar; III – judiciário. 19.1.1 CONTROLE INTERNO, EXTERNO E POPULAR Chama-se controle interno aquele exercido no âmbito interno do mesmo Poder, por órgãos presentes em sua estrutura.

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 AULA 10 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Bom dia.Hoje, na última aula teórica, veremos a questão do controle na Administração Pública.

19. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O princípio da legalidade, que justifica e rege todas as ações estatais, embasa também anecessidade de controle da Administração Pública, com vistas a assegurar que a legislaçãoestá sendo cumprida, e as necessidades coletivas estão sendo atendidas.

Dessa forma, para evitar os desvios, são previstas várias formas de controle, seja aautotutela de seus atos, seja por parte do Judiciário e do Legislativo.

O controle aqui tratado engloba todos os Poderes, quando atuantes em sua funçãoadministrativa.

Então, controle é o poder/dever de fiscalização, controle, acompanhamento, revisão,correção da atuação administrativa, feita por si mesma ou por outro Poder com legitimidadepara tal, com vistas à sua confirmação ou desfazimento.

19.1 CLASSIFICAÇÃO

Entre as espécies de controle, temos as seguintes:

Quanto à origem do controle, pode ser:

I – interno;

II – externo;

III – popular.

Quanto ao momento em que se realiza:

I – prévio;

II – concomitante;

III – posterior.

Com relação ao órgão que o exerce:I – administrativo;

II – legislativo, ou parlamentar;

III – judiciário.

19.1.1 CONTROLE INTERNO, EXTERNO E POPULAR

Chama-se controle interno aquele exercido no âmbito interno do mesmo Poder, porórgãos presentes em sua estrutura.

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Vale essa regra para todos os Poderes: sempre que a fiscalização de seus atos e agentes sedê dentro da estrutura do Poder, haverá controle interno.

Esse tipo de controle dá-se sobre a legalidade, eficiência e mérito dos seus atos.Assim, aqueles que forem considerados ilegais, deverão ser anulados, independente deprovocação de terceiros. Os que forem inconvenientes ou inoportunos, serão revogados.

Esses sistemas de controle interno estão previstos na nossa Lei Maior, em seu art. 74, queespecifica a finalidade deles:

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de formaintegrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuçãodos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e

eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos eentidades da administração federal, bem como da aplicação de recursospúblicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem comodos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contasda União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte

legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades peranteo Tribunal de Contas da União.”

Este parágrafo segundo institui a modalidade de controle popular, explicitada a seguir.

Por outro lado, diz-se controle externo o exercido de um Poder sobre outro,relativamente a atos administrativos. Para a Professora Maria Sylvia Z. Di Pietro, também éexterno “o controle da Administração Direta sobre a Indireta”.

Como exemplos de controle de um Poder sobre o outro, podemos citar a tomada de contasdo Presidente da República pela Câmara dos Deputados, quando não apresentadas aoCongresso Nacional (art. 49, IX, e 51, II, CF/88) e uma decisão judicial anulando um ato doPoder Executivo.

Além do controle efetivado pelos Poderes da República, cabe também o controle popular,posto que a finalidade de todo ato administrativo é o atendimento às necessidades públicas.Então, defere-se à coletividade a possibilidade de fiscalizar a Administração Pública.

Essa participação popular pode dar-se de várias maneiras, como a citada no § 2º do art. 74reproduzido acima.

Além dessa previsão, outras estão presentes na Constituição da República:

“Art. 5º (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contrailegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos eesclarecimento de situações de interesse pessoal;

(...)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise aanular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estadoparticipe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimôniohistórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder LegislativoMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno doPoder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dosTribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ouTribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

(...)

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, àdisposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderáquestionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”

19.1.2 CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR

No que se refere ao momento em que é feito o controle, poderá ser ele prévio, concomitanteou posterior.

Se é efetivado antes do início ou da conclusão do ato, chama-se preventivo, prévio, ou“a priori”. Quando é exigido esse controle, o mesmo passa a ser seu requisito de validade,sem o que não pode produzir, validamente, seus efeitos.

Como exemplos, cite-se a necessária autorização prévia concedida ao Presidente daRepública para declarar guerra, celebrar a paz ou se ausentar do País por mais de quinzedias, de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, II e III, CF/88) e aconcessão de uma liminar em Mandado de Segurança contra a prática de um ato

administrativo.O controle durante a realização do ato é o denominado concomitante, como o realizadodurante a execução do orçamento ou das fases de uma licitação, ou do cumprimento de umcontrato de gestão.

O chamado controle posterior, subseqüente ou corretivo, tem lugar após a finalização doato. Seu objetivo é desfazê-lo, se ilegal ou inconveniente e inoportuno, corrigi-lo ou, ainda,confirmá-lo.

Esse é o tipo mais freqüente de controle, e pode ser visto, exemplificando, na maioria dosatos judiciais, na sustação, pelo Congresso Nacional dos atos normativos do PoderExecutivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

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(art. 49, V, CF/88), na aprovação de um Parecer, na homologação de um concurso públicoetc.

19.1.3 CONTROLE ADMINISTRATIVO

Cada um dos Poderes, no exercício de suas atribuições administrativas, exerce sobre seuspróprios atos o chamado controle administrativo, com relação a aspectos de legalidade e demérito, de forma provocada ou por iniciativa própria (“ex officio”).

No âmbito da Administração Pública Direta, tal controle é baseado no poder de autotutela,que possibilita a anulação dos atos ilegais, e a revogação dos inoportunos e inconvenientes,por iniciativa própria.

As Súmulas do STF nos 346 e 473 bem esclarecem essa possibilidade:

“Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seuspróprios atos.”

“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivadosde vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ourevogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitosadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Como o Poder Público está adstrito ao princípio da legalidade, bem como o interessepúblico deve ser respeitado, sempre que algum ato esteja em confronto com essesprincípios, tem a Administração o poder/dever de rever tais atos.

De maneira diversa, o controle sobre a Administração Indireta é fruto do poder de tutela,

exercido nos limites da lei, respeitada a autonomia de cada entidade.Assim, pode-se ter controle administrativo das seguintes espécies:

I – hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores sobre os inferiores, oudos chefes sobre os subordinados. O recurso1 é dirigido à autoridade, ou órgão,imediatamente superior ao que produziu o ato.

II – hierárquico impróprio: realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta,mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a umcompete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. É o caso das Delegaciasde Julgamento da Receita Federal, que julgam recursos contra atos das Delegacias daReceita Federal. Não há subordinação entre elas, apenas competências estabelecidas

em lei. Como fazem parte da mesma estrutura, é controle administrativo. Outroexemplo comum é visto no recurso contra ato de dirigente de autarquia, encaminhadoao Ministério ao qual se vincula. Como visto, então, o recurso é dirigido a outroórgão, não integrante da mesma hierarquia do órgão que produziu o ato atacado.

III – finalístico: é a chamada supervisão ministerial (Decreto-Lei nº 200/67), baseadana vinculação entre a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias,fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não hásubordinação, mas sim controle finalístico, dentro dos limites legais, como já citado,em face da autonomia que essas pessoas jurídicas têm.

1 Na esfera federal, a Lei nº 9.784/99, fixa as regras relativas ao recurso hierárquico.

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Além da fiscalização por meio da hierarquia, o controle também pode ser exercido atravésdos recursos administrativos. Esses recursos são os meios usados para viabilizar uma novaanálise do ato.

Como espécies de recursos podemos ter o direito de petição, o pedido de reconsideração, areclamação administrativa, a representação, a revisão do processo etc.

Sobre os recursos administrativos, algumas importantes considerações devem ser feitas,sobretudo em face da importância do tema para concursos públicos.

Como mencionado no item 3 da primeira aula, no Brasil a Jurisdição é una, existindoapenas um órgão com competência de dizer o Direito de forma definitiva, é dizer, fazendocoisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI).

No entanto, é possível ao administrado ver sua pretensão atendida na esfera administrativa.Se aí não lograr êxito, poderá partir para o Judiciário.

A eleição da via administrativa ou judicial é opção do interessado. Porém, uma vezacionado o Judiciário, não caberá mais a primeira via, pois a decisão judicial sempreprevalecerá sobre a administrativa. Porém, nada impede que, após esgotadas todas asinstâncias administrativas, o interessado se socorra do Judiciário, pois, repita-se, no Brasil,a jurisdição é una.

Contudo, cite-se que a instância administrativa tem várias peculiaridades interessantes paraos administrados, como a informalidade do processo, celeridade, gratuidade, impulsooficial, verdade material, possibilidade de revisão de ofício e muitas outras, que acabam porincentivar o seu uso.

Visto que as vantagens da esfera administrativa são várias, com exceção da coisa julgadamaterial, vejamos também outras importantes características dessa via.

Ainda que vários sejam os princípios informadores do processo administrativo a facilitar oacesso do particular, é possível que a lei estabeleça critérios e requisitos para o exercíciodesse direito de recorrer.

Um deles, já inúmeras vezes objeto de questionamento em concursos, diz respeito ànecessidade de prestação de garantia ou depósito prévio para recorrer.

Muito se discutiu, alegando-se ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Hojeestá pacificada a tese, inclusive perante o STF, de que a exigência de depósito recursal nãofere o princípio da ampla defesa2.

No que se refere à coisa julgada, importante também tecer alguns comentários.

A coisa julgada consiste na decisão definitiva, da qual não é possível mais recorrer, sejapor falta de interesse, seja por não haver mais recurso cabível, ou ainda em face daintempestividade do recurso apresentado.

Como visto, somente ao Judiciário cabe dizer o Direito de forma definitiva, ou seja, sóexiste coisa julgada material proferida pelo Judiciário, quando, enfrentando o mérito, dádefinitividade à decisão, que não mais poderá ser alterada.

2 STF, RE 368.441/SP, relator Ministro Maurício Corrêa, publicação DJ 23/05/2003:“PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE.LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. Processo administrativo fiscal. Depósito de, no mínimo, trinta por centoda exigência fiscal como pressuposto de recorribilidade. Legitimidade. Precedentes.” 

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Quando há referência à coisa julgada administrativa, não se deve confundir com adefinitividade conferida às decisões judiciais.

Muitos autores criticam essa nomenclatura, posto que deve referir-se apenas ao DireitoProcessual, e não Administrativo. No entanto, basta uma breve explicação para que não seconfundam os institutos.

Seguindo o mesmo raciocínio, coisa julgada administrativa é a decisão definitiva noâmbito administrativo, da qual não cabe mais recurso, tornando-se irretratável pelaAdministração Pública. Também fazem coisa julgada administrativa, não podendo serrevogados3, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitoadquirido etc.

Mas, em face do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional (art. 5º, XXXV,CF/88), essas decisões que fizeram coisa julgada no âmbito administrativo sempre poderãoser reexaminadas perante o Judiciário.

Por fim, com base constitucional, todo processo, inclusive o administrativo, deveobediência ao devido processo legal (“due process of law”), de onde provêm também osprincípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

O contraditório assegura que a parte tem o direito de se manifestar sobre todas as provasproduzidas e sobre as alegações feitas pela parte adversa. Por ampla defesa entende-se apossibilidade que o acusado tem de usar todos os meios lícitos admitidos para provar o quealega, inclusive manter-se calado (art. 5º, LXIII, CF/88) e não produzir provas contra si.

Impende frisar algumas orientações do STF, freqüentemente cobradas em concursospúblicos:

I – esses princípios não garantem o duplo grau de jurisdição (possibilidade de recorrer

das decisões), pois não previsto expressamente no texto constitucional;II – não há garantia do contraditório na sindicância prévia à abertura do ProcessoAdministrativo Disciplinar, posto que é fase meramente investigatória e preparatóriapara a acusação. Por outro lado, é nula eventual punição disciplinar sem que se dêoportunidade do contraditório e ampla defesa ao servidor;

III – fere esses princípios a existência de avaliação de candidatos em concursospúblicos com base exclusivamente em critérios subjetivos ou de caráter sigiloso, porinviabilizar eventual verificação da legitimidade dos métodos e dos resultados dessasavaliações.

Havendo violação a esses princípios, o processo será nulo a partir da violação, se possível o

desmembramento, ou no todo, se essa possibilidade não for viável.

19.1.4 CONTROLE PARLAMENTAR E PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Chama-se controle parlamentar, ou legislativo, àquele realizado pelo Poder Legislativosobre alguns atos da Administração Pública, com observância obrigatória das previsõesconstitucionais, em face da separação dos Poderes, não cabendo à legislação ordinária aampliação dessas situações.

3 Veja mais detalhes no item 7.8, da aula 4.

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O controle é exercido basicamente sob dois aspectos: político e financeiro. Mas, dentrodeles, não é ilimitado. Os três Poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2º,CF/88), não havendo hierarquia entre eles. Então, o controle que um exerce sobre outro

deve limitar-se às exceções constitucionais. O controle legislativo está genericamenteprevisto no art. 49, X, CF/88, que dá competência exclusiva ao congresso nacional para“fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do PoderExecutivo, incluídos os da Administração Indireta”.

Seguindo lição de Diógenes Gasparini4, são meios de controle legislativo:

I – Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, § 3º, CF/88): tem por objetivoapurar fato certo ocorrido no âmbito administrativo, com poderes de investigaçãopróprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos dasrespectivas Casas. São criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, emconjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. Se

for o caso, suas conclusões são encaminhadas ao Ministério Público, para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Se é o caso de puniçãoadministrativa, poderá ser efetivada pela própria Administração Pública. Na esferaestadual, bem assim na municipal e distrital, essas comissões seguem regrassemelhantes. A CPI não tem poder sancionatório, mas apenas investigatório, e seusatos são suscetíveis de revisão judicial.

De acordo com a orientação de julgados do STF, por ato próprio, a CPI pode,mediante decisão fundamentada:

(i) convocar testemunhas e investigados para depor, ainda que sejamautoridades públicas, inclusive magistrados no exercício de sua funçãoadministrativa (se entenderem ilegítima a convocação, podem impetrar “habeas

corpus”);(ii) quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoa – física ou jurídica –sob a sua investigação;

(iii) requisitar informações e documentos de repartições públicas.

Por outro lado, é defeso à CPI:

(i) editar leis, ainda que com vistas ao aperfeiçoamento do sistema legislativo,relativamente ao tema que ensejou a instauração da CPI;

(ii) decretar: busca e apreensão domiciliar de documentos, interceptaçãotelefônica (escuta), proibição de o investigado se ausentar do país, proibição de

o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirição,seqüestro ou indisponibilidade de bens, prisão, exceto em flagrante delito;

(iii) exigir de testemunha que responda a pergunta que não tenha pertinência como objeto da CPI ou que envolva assunto protegido pelo sigilo profissional;

(iv) convocar magistrados para manifestação acerca de sua atividade juridicional.

II – convocação de autoridades e pedido de informação (art. 50, “caput” e § 2º,CF/88): a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suasComissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos

4  Direito Administrativo. Ob. cit., p. 776.

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diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,informações sobre assunto previamente determinado, importando crime deresponsabilidade a ausência sem justificação adequada. Cabe às Mesas da Câmara

dos Deputados e do Senado Federal o encaminhamento de pedidos de informações,escritos, a essas pessoas, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o nãoatendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.Com as devidas adequações, também se estende aos estados, Distrito Federal emunicípios.

III – participação na função administrativa: apesar de essa atividade ser típica doExecutivo, por vezes a Constituição cita a necessidade de aprovação ou autorizaçãopelo Legislativo, de atos praticados por aquele Poder. Assim, cabe ao CongressoNacional, entre outras atribuições de controle, resolver definitivamente sobretratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissosgravosos ao patrimônio nacional, autorizar o Presidente da República a declararguerra, a celebrar a paz, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizaro estado de sítio e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dopoder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, I, II, IV e V,CF/88). Por sua vez, à Câmara dos Deputados compete eleger membros do Conselhoda República (art. 51, V, CF/88). Ao Senado, a título de exemplificação, cite-se quecabe fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montanteda dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(art. 52, VI, CF/88).

IV – função jurisdicional: em casos específicos, foi prevista a competência do PoderLegislativo para fazer alguns julgamentos, como é o caso das contas presidenciais

pelo Congresso Nacional (art. 49, XI, CF/88); do Presidente e do Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem como dos Ministros de Estado e dosComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesmanatureza conexos com aqueles (art. 52, I, CF/88); dos Ministros do Supremo TribunalFederal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União noscrimes de responsabilidade (art. 52, II, CF/88).

V – fiscalização contábil, financeira e orçamentária: ao Congresso Nacional, como auxílio do Tribunal de Contas da União, cabe exercer a fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades daadministração direta e indireta (arts. 70 e 71, CF/88). O controle é de legalidade,legitimidade, economicidade e quanto à aplicação das subvenções e renúncia de

receitas. Como dito no “caput” do art. 70, trata-se de controle externo, mas exercidoparalelamente ao controle interno de cada Poder, com vistas a corrigir asirregularidades apuradas, bem assim nas esferas estadual, distrital e municipal.

Nos termos do art. 71, que em muito ampliou o controle externo, ao TCU cabe, entreoutras, as seguintes funções:

(i) fiscalização financeira na aplicação dos recurso repassados pela União, nosatos de admissão de pessoal, nas concessões de aposentadorias, reformas epensões, realização de inquérito, inspeções e auditorias etc;

(ii) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis pordinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas

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as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, eas contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade deque resulte prejuízo ao erário público;

(iii) prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer desuas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultadosde auditorias e inspeções realizadas;

(iv) sancionatória, quando aplica aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

(v) de consulta sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente daRepública, mediante parecer prévio;

VI – sustação de atos normativos: como visto no item 6.5 da aula 3, cabe aos chefesdo Poder Executivo federal, municipal e estadual a edição de normas gerais eabstratas que, em complemento da lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade.O ato emitido com base no Poder Regulamentar visa garantir a fiel execução da lei(art. 84, IV, CF/88), não podendo ser contra tal lei, tampouco cuidar de assunto nãotratados por ela. Em sendo ultrapassados os limites legais, cabe sustação desse atonormativo pelo Poder Legislativo (art. 49, V, CF/88). Relembre-se que sobredeterminadas matérias, a CF/88, após a EC nº 32/2001, possibilitou a expedição deDecretos autônomos, não submetidos a essas limitações legais (art. 84, VI, CF/88).Por outro lado, se a violação é dos limites da delegação legislativa (art. 68, § 2º,CF/88), também caberá sustação, segundo a parte final do mesmo art. 49, V, CF/88.Nesses casos, o controle parlamentar não analisa critérios de mérito, limitando-se aosaspectos de legalidade e legitimidade. Em qualquer dos casos, o ato continua no

ordenamento jurídico, porém com sua eficácia suspensa, até que seja dele retiradopelo procedimento próprio.

19.1.5 CONTROLE JURISDICIONAL

No Brasil, onde vigora a unicidade de jurisdição5, somente ao Judiciário cabe a aplicaçãodo direito de forma definitiva (art. 5º, XXXV, CF/88).

Assim qualquer lesão ou ameaça a direito, mesmo quando proveniente da própriaAdministração Pública, poderá ser objeto de contestação judicial.

Então, o controle judicial é aquele exercido pelo Judiciário sobre atos administrativosemanados de qualquer dos Poderes, inclusive dele mesmo, quando no exercício de suasatividades administrativas, verificando a legalidade dos mesmos, de forma a preservar osdireitos das pessoas. Se há ilegalidade, o ato será anulado, não revogado, pois critérios demérito6  não são avaliados no controle judicial. Pelo princípio da autotutela, a anulação,como já visto alhures, pode ser efetivada pela própria Administração.

5 Aula 1, item 3.6 No controle de mérito, feito exclusivamente pela Administração Pública, verifica-se a oportunidade econveniência de manutenção de ato legítimo ou sua revogação.

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A anulação7 opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto emrelação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constituisituações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

A impossibilidade de análise do mérito pelo Judiciário não implica vedação ao controle dosatos discricionários. Como já citado8, não existe poder discricionário absoluto, pois semprea lei fixará os limites de ação, dentro dos quais deve o agente atuar. Assim, há verificaçãode legalidade desse tipo de ato, mesmo porque sabe-se que os elementos competência,finalidade e forma de todo ato administrativo são sempre vinculados.

Em face do interesse público, a Administração, na esfera judicial, goza de uma série deprivilégios próprios, advindos do regime jurídico administrativo9.

Pela importância que tem no estudo do Direito Administrativo, citem-se alguns deles, deacordo com a lição sempre oportuna de Maria Sylvia Z. Di Pietro:

I – juízo privativo: a Administração Pública Federal tem um foro próprio, especializado nascausas em que seja autora, ré, assistente ou oponente. Inclui União, entidade autárquica ouempresa pública federal, mas exclui as sociedades de economia mista e fundações públicasde direito privado. Exclui também as ações relativas à falência, acidentes de trabalho e assujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

II – prazos ampliados: nos termos do art. 188 do CPC, “computar-se-á em quádruplo oprazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou oMinistério Público”. As autarquias e as fundações públicas receberam idêntico tratamentocom a edição da Lei nº 9.469/97 (art. 10).

III – duplo grau de jurisdição obrigatório: segundo o art. 475, I e II, do CPC, a sentença estásujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

tribunal, quando proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e asrespectivas autarquias e fundações de direito público ou julgar procedentes, no todo ou emparte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. O juiz deve ordenar aremessa dos autos ao tribunal de ofício, haja ou não apelação; se não o fizer, deverá opresidente do tribunal avocá-los (art. 475, § 1º, CPC). Agindo dessa forma, garante-se queas ações sejam revistas pelo tribunal superior, atendendo ao interesse público.

Também as autarquias e as fundações públicas receberam esse privilégio através da mesmaLei nº 9.469/97 (art. 10).

Com vistas a reduzir o acúmulo de causas nos tribunais, a economicidade e agilidadeprocessual, editou-se a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (ainda em vigor, mas nãoconvertida em lei), que determina, em seu art 12, o seguinte:

“Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório assentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas,quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgãoadministrativo competente houver editado súmula ou instrução normativadeterminando a não-interposição de recurso voluntário.”

7 Aule 4, item 7.8.8 Aula 3, item 6.2.9 Aula 1, item 3.

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IV – processo de execução próprio: com exceção dos créditos de natureza alimentícia edaqueles definidos como de pequeno valor, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na

ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (art.100, “caput”, §§ 1º-A e 2º, CF/88).

V – restrições à concessão de liminar à tutela antecipada e à execução provisória: emalguns casos específicos previstos na legislação, não é possível ao juiz conceder liminar ouantecipação de tutela contrária à Administração Pública. São exemplos os vistos nas Leisnos 4.348/64 (art. 4º), 8.437/92, 9.494/97 (art. 1º). Quanto à execução provisória, realizadaantes do trânsito em julgado da sentença, veja-se a previsão do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97,acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001: “a sentença que tenha por objeto aliberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somentepoderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

Vistos os privilégio que a Administração Pública tem quando faz parte de uma ação judicial, vejamos agora alguns dos meios de controle disponíveis àquele que teve seudireito violado ou ameaçado de lesão. Aqui serão analisados aqueles mais importantes, oschamados “remédios constitucionais” (art. 5º, CF/88), relembrando que outras formas decontrole judicial possíveis não serão citadas.

19.1.5.1 HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus tem por escopo proteger a liberdade individual de locomoção (direito deir, vir, ficar, permanecer), prevista no inciso XV do art. 5º, da CF/88.

Diz o art. 5º, LVIII:

“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçadode sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidadeou abuso de poder;”

São espécies de HC:

I – preventivo: também dito salvo conduto, utilizado quando alguém estiver sendoameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, porilegalidade ou abuso de poder;

II – liberatório: ou repressivo, ajuizado quando já tiver sofrido violência ou coaçãoem sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de forma a fazercessar essa limitação irregular à liberdade de locomoção.

Como se vê, o HC somente se presta a evitar ou rever situações que limitem a liberdade delocomoção quando eivadas de vício de ilegalidade ou por abuso de poder. Se a limitaçãoimposta é legal, como o cumprimento de um mandado de prisão legítimo, não há que sefalar em impetração de HC.

Como visa garantir um direito de fundamental importância das pessoas, o legisladordeterminou que qualquer pessoa pode ajuizá-lo, inclusive estrangeiros (STF, HC72.391/DF) e pessoas jurídicas (STJ, RHC 3.716/PR), sem que haja qualquer requisito ou

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formalidade essencial, dispensando a presença de advogado e o pagamento de custas(inciso LXXVII). Pode, em caso de urgência, ser impetrado via fac-símile, condicionado àposterior remessa do original ou ratificação no prazo estipulado (STF, HC 74.221/AL).

Por ilegalidade se admite, ainda que existam algumas opiniões em contrário, que tambémseja impetrado HC em face de ato de particular, como internação irregular em clínicasmédicas. O abuso de poder só pode ser cometido por autoridade pública.

O procedimento é regulado pelo Código de Processo Penal (art. 647 e seguintes),ressaltando que não há produção posterior de provas, posto que os elementos de convicçãodevem acompanhar a peça inicial, sob pena de não concessão da ordem (STF, HC68.223/DF).

Tal remédio cabe “somente nos casos em que ocorrer situação de risco efetivo ou de danopotencial à liberdade de locomoção física do paciente”, garantindo “única e diretamente, aliberdade de locomoção” (STF, HC 80.575/RJ). No entanto, o STF tem admitido o uso de

HC quando a ameaça à liberdade de locomoção não seja imediata, é dizer, quando poderávir a ser irregularmente limitada como conseqüência de ações ilegais.

Assim, nosso Tribunal Maior aceita o uso de HC contra inserção de provas ilícitas emprocesso, quando dele possa resultar condenação à pena privativa de liberdade (HC80.949/RJ). Poderá ser deferida a ordem se houver, além da juntada de prova ilícita,também o deferimento inválido de prova lícita, como no caso de decisão que decretaquebra de sigilo bancário indevidamente. Essa prova é tida por lícita, mas, se seudeferimento foi indevido, cabe HC (STF, HC 81.294/SC ).

“ Habeas corpus: admissibilidade: decisão judicial que, no curso do inquéritopolicial, autoriza quebra de sigilo bancário. Se se trata de processo penal ou

mesmo de inquérito policial, a jurisprudência do STF admite o habeas corpus,dado que de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade,ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada pela ilegalidadecontra o qual se volta a impetração da ordem. Nessa linha, não é de recusar aidoneidade do habeas corpus, seja contra o indeferimento de prova de interessedo réu ou indiciado, seja, o deferimento de prova ilícita ou o deferimentoinválido de prova lícita: nessa última hipótese, enquadra-se o pedido de habeas

corpus contra a decisão - alegadamente não fundamentada ou carente de justacausa - que autoriza a quebra do sigilo bancário do paciente”. (STF, HC79.191/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 08/10/1999)

Se, de uma intimação para comparecer perante CPI, puder resultar numa limitação ilegal à

liberdade de locomoção, como condução coercitiva de testemunha, caberá também aimpetração de HC (STF, HC 71.261/RJ), como citado alhures. O constrangimento ilegaladvindo de excesso de prazo na prisão cautelar também pode ser combatido por HC (STF,HC 81.149/RJ).

Apesar da importância desse remédio constitucional, ressalte-se que, na vigência de estadode sítio ou de defesa (arts. 136 e 139, CF/88), pode-se reduzir significativamente aaplicação do HC, sendo possível, inclusive, a prisão administrativa.

Por fim, relembre-se que o art. 142, § 2º, CF/88, veda a sua utilização perante puniçõesdisciplinares militares.

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19.1.5.2 HABEAS DATA

O “Habeas Data” é ação constitucional gratuita, destinada a assegurar o conhecimento deinformações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados deentidades governamentais ou de caráter público, retificação de dados e, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 9.507/97, anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ouexplicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ouamigável.

A previsão constitucional é a seguinte (art. 5º, LXXII)

“conceder-se-á “habeas data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa doimpetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades

governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processosigiloso, judicial ou administrativo;”

Exemplar lição é obtida com o seguinte julgado do STF:

“ HABEAS DATA. NATUREZA JURÍDICA. REGIME DO PODER VISÍVELCOMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA. A JURISDIÇÃOCONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. SERVIÇO NACIONAL DEINFORMAÇÕES (SNI). ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROSESTATAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSOIMPROVIDO. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais ecoletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial àcaracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. Omodelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita opoder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu oconstituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, aprática das instituições do Estado. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor dapessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu trípliceaspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dosregistros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevanteinstrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qualrepresenta, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estadoàs situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais dapessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acessoao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, aexistência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anteriorindeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão ematendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse deagir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensãoresistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (STF, RHD22/DF, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 01/09/1995)

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O HD pode ser impetrado por qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,contra entidades públicas ou privadas, que detenham bancos de dados de caráter público. Épersonalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados

questionados, havendo divergência doutrinária sobre a possibilidade de o cônjugesobrevivente ou herdeiros requererem retificação em nome do de cujus.

Só cabe o HD após prévia recusa a pedido administrativo, como se observa tanto na jurisprudência, como visto no julgado supra, quanto na referida Lei que regula essa ação:

STJ, Súmula 2: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se nãohouve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

Lei nº 9507/97, Art. 8°: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitosdos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias,e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia nasegunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias semdecisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias,sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou dodecurso de mais de quinze dias sem decisão.”

19.1.5.3 MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo em face deilegalidade ou abuso de poder, quando o responsável é autoridade pública ou agente depessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Assim prevê o art. 5º LXIX, CF/88: 

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoamparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pelailegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

O MS, que segue o rito sumário, é disciplinado pela Lei nº 1.533/51 e diversas outras leis

subseqüentes, sendo as mais importantes as de nº 2.770/56, 4.348/62, 4.410/64, 5.021/66 e7.969/89.

Cabe a ação mandamental para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas

corpus ou habeas data. Ademais, segundo a Súmula nº 101 do STF, “o mandado desegurança não substitui a ação popular”, vista em seguida. Portanto, diz-se que temnatureza residual: se não couber HC, HD ou ação popular, poderá ser impetrado o MS.

Segundo o STF, “ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito deimpetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153,caput , da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX da Constituição atual” (RE215.267/SP).

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Direito líquido e certo é aquele verificável de plano, com documentação inequívoca,apresentada logo na impetração da ação, ou seja, as provas devem ser pré-constituídas.Deve ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e exercitável quando do

ajuizamento. Os fatos ou a existência da situação posta pelo impetrante (autor da ação) éque devem ser revestidos de certeza e liquidez, posto que o Direito sempre é líquido e certo,ainda que haja dúvidas de interpretação, o que não inviabiliza o uso do MS. Então, deve-seprovar a existência dos fatos alegados, com comprovação induvidosa, para que o julgadoros analise em face da ordem jurídica, concedendo ou não a ordem. Para Michel Temer, “o

direito é certo desde que o fato seja certo; incerta será a interpretação, mas esta se tornará

certa, mediante sentença, quando o juiz fizer a aplicação da lei ao caso controvertido”. 

Assim, não cabe dilação probatória (STF, MS 22.476/AL), ou seja, produção posterior deprovas: ou é possível provar o direito logo no início ou não caberá o MS. Essa é a regra,admitindo-se, por exceção, a juntada posterior de prova que esteja em poder da autoridadecontra quem se ajuíza, dita impetrada (art. 6º, Lei nº 1.533/51). Se o MS é contra omissãoilegal da autoridade, não se exige a produção de tal prova (STF, RMS 22.032/DF).

Ilegalidade e abuso de poder designam, respectivamente, a violação da norma jurídica noato vinculado e o transbordamento dos limites da discricionariedade, nos atos que admitemcerta liberdade da autoridade quanto ao exame de sua conveniência e/ou oportunidade(mérito administrativo). 

Autoridade é a pessoa que praticou o ato ou o ordenou. Podem ser ‘autoridade’, para o fimde ser parte passiva, não só aqueles que exerçam funções nos entes federados (União,Estados, Municípios, Distrito Federal), mas também os administradores ou representantesde autarquias, paraestatais e pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, nostermos do texto constitucional.

São espécies de MS:I – preventivo: utilizado quando houver ameaça ao direito líquido e certo doimpetrante, por ato ainda não praticado, como, por exemplo, para impedir queautoridade tributária venha a exigir tributo indevido;

II – repressivo: ajuizado quando se faça necessário reverter ato ilegal ou com abusode poder, já cometidos.

O prazo para interposição do Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias,contados do dia em que o interessado tem conhecimento do ato violador de seu direitolíquido e certo (STF, MS 23.795/DF). O prazo é decadencial, não se interrompe oususpende, e conta-se conforme as regras do CPC, excluindo-se o dia de início da contagem.

Por óbvio, não há prazo para interposição do Mandado de Segurança preventivo, uma vezque visa evitar um ato que ainda não foi praticado. O mesmo raciocínio vale paraimpetração contra omissão Estatal (STJ, RMS 2.587/RJ). 

Não é preciso esgotar todas as instâncias administrativas para o ingresso, embora não seadmita a medida se o ato administrativo, por força de efeito suspensivo, ainda não estivercausando lesão (art. 5º, I, Lei nº 1.533/51). A existência de recurso administrativo comefeito suspensivo não impede, porém, o uso do Mandado de Segurança contra omissão daautoridade (Súmula 429 do STF) e o pedido de reconsideração, na esfera administrativa,não interrompe o prazo para a impetração do MS (Súmula 430 do STF).

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É possível a concessão de liminar em Mandado de Segurança (art. 7º, II, Lei nº 1.533/51),a pedido, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamentoe do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Dois são os requisitos: 

I – “fummus boni iuris”  (fumaça do bom direito): indícios de direito, é dizer,relevância do fundamento e plausibilidade do pedido;

II – “periculum in mora” (perigo na demora): possibilidade de a lesão tornar-seirreversível ou ineficácia da medida em face da demora.

Assim, quando o direito for patente e quando a demora ao proferir a sentença puderprejudicar o impetrante, em face de sua ineficácia ou da lesão permanente, o juiz, sempre apedido da parte, poderá conceder liminar, a qualquer tempo. Exemplos disso temos noscasos de expedição de certidão negativa de débitos para participar de licitação, ou inscriçãoem concurso público que faça exigência inconstitucional, ou, ainda, evitar hasta pública(leilão) de imóvel penhorado indevidamente. Se não concedida a liminar, quando dasentença eventualmente procedente, esta não mais será útil, posto que a concorrência, oconcurso ou o leilão já se efetivaram.

Não cabe Mandado de Segurança, entre outros, nos casos de lei em tese (Súmula 266 doSTF), que não causam dano efetivo sem um ato administrativo concreto; decisão judicialtransitada em julgado (Súmula 268 do STF); atos legislativos interna corporis, relativosàs suas competências próprias; atos jurisdicionais do STF (STF, MS 23.572/MG), a seremdesconstituídos apenas através dos recursos cabíveis ou ação rescisória; extensão devantagens pecuniárias concedidas a uma categoria para outra (STF, SS 1.016/PB), umavez que não possui o Judiciário função legislativa; ato de que caiba recurso

administrativo com efeito suspensivo, independente de caução (art. 5º, I, Lei nº 1.533/51),podendo, como visto acima, impetrar contra omissão da autoridade ou no caso dedesistência do recurso administrativo; ato judicial passivo de recurso (art. 5º, II, Lei nº1.533/51), desde que com efeito suspensivo; ato disciplinar (art. 5º, III, Lei nº 1.533/51),exceto se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidadeessencial.

No que se refere ao mandado de segurança coletivo, a CF/88 assim determinou, em seu art.5º, LXX:

“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituídae em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seusmembros ou associados;” 

O Mandado de Segurança Coletivo foi previsto pela primeira vez na atual Constituição, eveio a possibilitar uma grande economia processual, evitando inúmeras ações com a mesmacausa de pedir, substituídas por apenas uma em nome de toda uma coletividade cominteresses idênticos.

Com essa previsão, também se dispensa a procuração individual de cada um dosinteressados, posto que há substituição processual, e não representação, como a contida noinciso XXI do mesmo art. 5º.

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“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SERPROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, ‘b’. A

legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, paraa segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituiçãoprocessual. C.F., art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva,a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, quecontempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurançacoletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculocom os fins próprios da entidade impetrante do writ , exigindo-se, entretanto,que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que existaele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindoque o direito seja peculiar, próprio, da classe. R.E. conhecido e provido.” (STF,RE 193.382/SP, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 20/09/1996)

“Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Sindicato emfavor de seus sindicalizados. Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdiçãonacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a ele aexigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.494/97*na redação que dada pela MP 1798-2/99 e reedições posteriores, de que ainicial da ação coletiva deverá ser acompanhada da relação nominal dosassociados-substituídos das entidades associativas substitutas processuaisdeles. Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior Tribunal deJustiça que, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção doprocesso sem julgamento do mérito, continue a julgar o mandado de segurançaem causa como entender de direito.” (STF, RMS 23.566/DF, relator ministroMoreira Alves, publicação DJ 12/04/2002)*OBS: Art. 2º. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União,os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, apetição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléiada entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dosseus associados e indicação dos respectivos endereços.

São os seguintes os legitimados para propor essa ação:

I – partido político com representação no Congresso Nacional;

II – organização sindical;

III – entidade de classe;IV – associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano10.

No três últimos casos, o MS coletivo defenderá os interesses de seus membros ouassociados. No entanto, há divergência sobre quais interesses podem ser defendidos poresse tipo de ação, quando impetrada pelos partidos políticos. Parte da doutrina, como oprofessor Alexandre de Moraes, defende que a legitimação é ampla, podendo proteger

10 STF, RE 198.919/DF, relator Ministro Ilmar Galvão, publicação DJ 24/09/1999: “Legitimidade dosindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo independentemente da comprovação de umano de constituição e funcionamento. Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º, LXX, da CF,não merece censura. Recurso não conhecido”.

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quaisquer interesses, sejam difusos ou coletivos, da sociedade. Porém o STJ já decidiu deforma a limitar essa legitimidade11.

No caso do partido político, exige-se que tenha apenas um representante em alguma dasCasas do Congresso Nacional para que tenha legitimidade ativa para a impetração do writ ,seja ele um Deputado Federal, seja um Senador.

Por fim, destaque-se que a lei veda a concessão de liminar em Mandado de SegurançaColetivo antes da oitiva do impetrado, que se dará em 72 horas. 

19.1.5.4 MANDADO DE INJUNÇÃO

O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadoratornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Assim diz o texto constitucional (art.5º, LXXI):

“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normaregulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdadesconstitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e àcidadania;”

O STF já fixou entendimento de que tal ação é exercitável de imediato, posto que é normade eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado desegurança, no que couber (RTJ 133/11).

Pode ser interposta por qualquer pessoa que preencha os requisitos abaixo assinalados,

contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o CongressoNacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogiaao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE  ).

Como requisitos para interposição do MI, temos:

I – falta de norma regulamentadora;

II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e deprerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para aconfecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade.

“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação

analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidadesindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes docrédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., daConstituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA:exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é

11 STJ, EDMS 197/DF, relator Ministro Garcia Vieira, publicação DJ 15/10/1990: “A exemplo dos sindicatose das associações, também, os partidos políticos só podem impetrar mandado de segurança coletivo emassuntos integrantes de seus fins sociais em nome de filiados seus, quando devidamente autorizados pela leiou por seus estatutos. Não pode ele vir a juízo defender direitos subjetivos de cidadãos a ele não filiados ouinteresses difusos e sim direito de natureza política, como por exemplo, os previstos nos artigos 14 a 16 daConstituição Federal”.

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pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, éde ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido dapromulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva

considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessárioà efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistênciade prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem apendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar aevidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF,MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994)

Ademais, se já existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito aoMandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito essencialde existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão deinexistir norma infraconstitucional regulamentadora:

“MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR:LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELACONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DEINEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA.C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F.,art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrantenão é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercícioestaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003)

Segundo a jurisprudência do STF, é possível a concessão de liminar em Mandado deInjunção (STF, MI 535/SP).

Analisando inúmeros julgados da Corte Máxima, conclui-se que tal instrumento perdeu seuvigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora.Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar ao Poder competente.

“MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nemautoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando oato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, atoconcreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que deatendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido deatendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissãonormativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990)

“Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu porunanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado deinjunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal hajaoutorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissãocom mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator MinistroMoreira Alves, publicação DJ 02/08/1991)

19.1.5.5 AÇÃO POPULAR

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A Ação Popular, que segue o rito ordinário, pode ser impetrada por qualquer cidadão para

anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII,CF/88). Assim, são dois os requisitos dessa ação, regulada pela Lei nº 4.717/65:

I – interposta por cidadão: é aquele titular de direitos políticos, inclusive o maior de16 anos, que pode votar, e o português equiparado, que também goze de seus direitospolíticos. Justifica-se essa limitação através do princípio da simetria, uma vez que sóo cidadão pode eleger seus representantes, só ele pode fiscalizar seus atos por meiodesse tipo de ação;

II – existência de ato ilegal ou ilegítimo, independente de haver prejuízo financeiro.“A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável a existênciade lesão” (RT 162/59).

Objetiva especialmente o controle das ações estatais pelo cidadão, independente de seuaproveitamento pessoal, posto que visa defender interesses coletivos, mas em nomepróprio, exercendo seu direito, com base expressa na CF. Destina-se a “preservar, emfunção de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade dopatrimônio público e a integridade da moralidade administrativa” (STF, ADI 769 MC/MA),podendo, inclusive, analisar da constitucionalidade das leis na via incidental (STF, Rcl664/RJ).

É possível a concessão de medida liminar a fim de suspender o ato impugnado (art. 5º, §4º, Lei nº 4.717/65). O principal efeito da sentença é desconstituir tal ato, decretando suainvalidade e, eventualmente, condenando à restituição dos prejuízos causados, bem assim

perdas e danos, os responsáveis e beneficiários, exceto se de boa-fé. Ademais, serãotambém condenados nas custas e honorários de sucumbência do advogado do autor. Sendoa sentença de natureza civil, não cabe condenação penal, administrativa ou política. Se for ocaso, remetem-se as peças necessárias à autoridade competente.

Se julgada improcedente, de regra o autor ficará isento das custas judiciais e do ônus dasucumbência, ou seja, dos honorários do advogado do réu na ação. Porém, se comprovadamá-fé do mesmo, este terá de pagar todos esses valores. É comum acontecer em períodoseleitorais, quando inúmeras ações populares são interpostas para tumultuar as eleições,muitas vezes lançando sombras de dúvidas quanto à idoneidade deadministradores/candidatos. Se a ação visar esse fim, qual seja, denegrir indevidamente aimagem de alguns, haverá má-fé, não cabendo, então, gratuidade da ação.

PARA GUARDAR

Controle é o poder/dever de fiscalização, controle, acompanhamento, revisão,correção da atuação administrativa, feita por si mesma ou por outro Poder com legitimidadepara tal, com vistas à sua confirmação ou desfazimento.

O controle da Administração Pública está embasado no princípio da legalidade.

Classificação:

Quanto à origem do controle: I – interno; II – externo; III – popular.

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Quanto ao momento em que se realiza: I – prévio; II – concomitante; III – posterior.

Com relação ao órgão que o exerce: I – administrativo; II – legislativo, ou parlamentar; III

– judiciário. Chama-se controle interno o exercido no âmbito interno do mesmo Poder, porórgãos presentes em sua estrutura. Dá-se sobre a legalidade, eficiência e mérito dos seusatos.

Diz-se controle externo o exercido de um Poder sobre outro, relativamente a atosadministrativos. Para a Professora Maria Sylvia Z. Di Pietro, também é externo “o controleda Administração Direta sobre a Indireta”.

Além do controle efetivado pelos Poderes da República, cabe também o controlepopular, posto que a finalidade de todo ato administrativo é o atendimento às necessidadespúblicas. Então, defere-se à coletividade a possibilidade de fiscalizar a AdministraçãoPública.

Se é efetivado antes do início ou da conclusão do ato, chama-se preventivo,prévio, ou “a priori”.

O controle durante a realização do ato é o denominado concomitante, como orealizado durante a execução do orçamento ou das fases de uma licitação, ou documprimento de um contrato de gestão.

O chamado controle posterior, subseqüente ou corretivo, tem lugar após afinalização do ato. Seu objetivo é desfazê-lo, se ilegal ou inconveniente e inoportuno,corrigi-lo ou, ainda, confirmá-lo.

Cada um dos Poderes, no exercício de suas atribuições administrativas, exerce sobreseus próprios atos o chamado controle administrativo, com relação a aspectos delegalidade e de mérito, de forma provocada ou por iniciativa própria (“ex officio”).

No âmbito da Administração Pública Direta, tal controle é baseado no poder deautotutela, que possibilita a anulação dos atos ilegais, e a revogação dos inoportunos einconvenientes, por iniciativa própria.

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que ostornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo deconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos oscasos, a apreciação judicial.

O controle sobre a Administração Indireta é fruto do poder de tutela, exercidonos limites da lei, respeitada a autonomia de cada entidade.

Controle administrativo - espécies: I – hierárquico próprio: realizado pelos órgãossuperiores, sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os subordinados. II – hierárquicoimpróprio: realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competênciasdiversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos aatos realizados por outro. III – finalístico: é a chamada supervisão ministerial, baseada navinculação entre a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundaçõespúblicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não há subordinação, massim controle finalístico, dentro dos limites legais, como já citado, em face da autonomiaque essas pessoas jurídicas têm.

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Chama-se controle parlamentar, ou legislativo, aquele realizado pelo PoderLegislativo sobre alguns atos da Administração Pública, com observância obrigatória dasprevisões constitucionais, em face da separação dos Poderes, não cabendo à legislação

ordinária a ampliação dessas situações. Exercido sob os aspectos político e financeiro.  Meios de controle legislativo:

I – Comissão Parlamentar de Inquérito: tem por objetivo apurar fato certo ocorridono âmbito administrativo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. A CPI nãotem poder sancionatório, mas apenas investigatório, e seus atos são suscetíveis derevisão judicial. Pode a CPI, mediante decisão fundamentada: (i) convocartestemunhas e investigados para depor; (ii) quebrar o sigilo bancário, fiscal etelefônico de pessoa – física ou jurídica – sob a sua investigação; (iii) requisitarinformações e documentos de repartições públicas. É defeso à CPI: (i) editar leis; (ii)

decretar: busca e apreensão domiciliar de documentos, interceptação telefônica(escuta), proibição de o investigado se ausentar do país, proibição de o investigado secomunicar com o seu advogado durante a sua inquirição, seqüestro ouindisponibilidade de bens, prisão, exceto em flagrante delito; (iii) exigir detestemunha que responda a pergunta que não tenha pertinência com o objeto da CPIou que envolva assunto protegido pelo sigilo profissional; (iv) convocar magistradospara manifestação acerca de sua atividade juridicional.

II – convocação de autoridades e pedido de informação: a Câmara dos Deputadose o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro deEstado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência daRepública para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente

determinado.III – participação na função administrativa: apesar de essa atividade ser típica doExecutivo, por vezes a Constituição cita a necessidade de aprovação ou autorizaçãopelo Legislativo, de atos praticados por aquele Poder.

IV – função jurisdicional: em casos específicos, foi prevista a competência do PoderLegislativo para fazer alguns julgamentos, como é o caso das contas presidenciaispelo Congresso Nacional; do Presidente e do Vice-Presidente da República, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e doAdvogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

V – fiscalização contábil, financeira e orçamentária: ao Congresso Nacional, com

o auxílio do Tribunal de Contas da União, cabe exercer a fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades daadministração direta e indireta. O controle é de legalidade, legitimidade,economicidade e quanto à aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

VI – sustação de atos normativos: cabe aos chefes do Poder Executivo federal,municipal e estadual a edição de normas gerais e abstratas que, em complemento dalei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. O ato emitido com base no PoderRegulamentar visa garantir a fiel execução da lei, não podendo ser contra tal lei,tampouco cuidar de assunto não tratados por ela. Em sendo ultrapassados os limiteslegais, cabe sustação desse ato normativo pelo Poder Legislativo. Relembre-se que

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sobre determinadas matérias, a CF/88, após a EC nº 32/2001, possibilitou a expediçãode Decretos autônomos, não submetidos a essas limitações legais.

O controle judicial é aquele exercido pelo Judiciário sobre atos administrativosemanados de qualquer dos Poderes, inclusive dele mesmo, quando no exercício de suasatividades administrativas, verificando a legalidade dos mesmos, de forma a preservar osdireitos das pessoas.

Quando a Administração Pública faz parte de uma ação judicial, tem uma série deprivilégios próprios, advindos do regime jurídico administrativo. Citem-se alguns deles:

I –  juízo privativo: a Administração Pública Federal tem um foro próprio,especializado nas causas em que seja autora, ré, assistente ou oponente. Inclui União,entidade autárquica ou empresa pública federal, mas exclui as sociedades deeconomia mista e fundações públicas de direito privado. Exclui também as açõesrelativas à falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

Trabalho.II – prazos ampliados: “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e emdobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.As autarquias e as fundações públicas receberam idêntico tratamento.

III – duplo grau de jurisdição obrigatório: a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quandoproferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivasautarquias e fundações de direito público ou julgar procedentes, no todo ou em parte,os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Por outro lado, “nãoestão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a

União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia oAdvogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editadosúmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recursovoluntário”.

IV – processo de execução próprio: com exceção dos créditos de naturezaalimentícia e daqueles definidos como de pequeno valor, os pagamentos devidos pelaFazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ãoexclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta doscréditos respectivos.

V – restrições à concessão de liminar à tutela antecipada e à execuçãoprovisória: em alguns casos específicos previstos na legislação, não é possível ao

 juiz conceder liminar ou antecipação de tutela contrária à Administração Pública. Meios de controle - “remédios constitucionais”:

O “Habeas Corpus” tem por escopo proteger a liberdade individual de locomoção(direito de ir, vir, ficar, permanecer).

Espécies de HC: I – preventivo: também dito salvo conduto, utilizado quandoalguém estiver sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade delocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II – liberatório: ou repressivo, ajuizadoquando já tiver sofrido violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidadeou abuso de poder, de forma a fazer cessar essa limitação irregular à liberdade delocomoção. 

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O “Habeas Data” é ação constitucional gratuita, destinada a assegurar oconhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros oubancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, retificação de dados e,

nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 9.507/97, anotação nos assentamentos do interessado, decontestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sobpendência judicial ou amigável.

Não cabe o “habeas data”  (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houve recusa deinformações por parte da autoridade administrativa.

O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo em face deilegalidade ou abuso de poder, quando o responsável é autoridade pública ou agente depessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Direito líquido e certo é aquele verificável de plano, com documentaçãoinequívoca, apresentada logo na impetração da ação, ou seja, as provas devem ser pré-

constituídas. Deve ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e exercitávelquando do ajuizamento. 

Ilegalidade e abuso de poder designam, respectivamente, a violação da norma jurídica no ato vinculado e o transbordamento dos limites da discricionariedade, nos atosque admitem certa liberdade da autoridade quanto ao exame de sua conveniência e/ouoportunidade (mérito administrativo).

Autoridade é a pessoa que praticou o ato ou o ordenou. Podem ser ‘autoridade’,para o fim de ser parte passiva, não só aqueles que exerçam funções nos entes federados(União, Estados, Municípios, Distrito Federal), mas também os administradores ourepresentantes de autarquias, paraestatais e pessoas naturais ou jurídicas com funções

delegadas, nos termos do texto constitucional. São espécies de MS: I – preventivo: utilizado quando houver ameaça ao direitolíquido e certo do impetrante, por ato ainda não praticado, como, por exemplo, para impedirque autoridade tributária venha a exigir tributo indevido; II – repressivo: ajuizado quandose faça necessário reverter ato ilegal ou com abuso de poder, já cometidos.

O prazo para interposição do Mandado de Segurança é decadencial de 120 (cento evinte) dias, contados do dia em que o interessado tem conhecimento do ato violador de seudireito líquido e certo.

É possível a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a pedido,suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do atoimpugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Dois são os requisitos:I – “fummus boni iuris” (fumaça do bom direito): indícios de direito, é dizer, relevânciado fundamento e plausibilidade do pedido; II – “periculum in mora” (perigo na demora):possibilidade de a lesão tornar-se irreversível ou ineficácia da medida em face da demora.

Não cabe Mandado de Segurança, entre outros: lei em tese; decisão judicialtransitada em julgado; atos legislativos interna corporis; atos jurisdicionais do STF;extensão de vantagens pecuniárias concedidas a uma categoria para outra; ato de que caibarecurso administrativo com efeito suspensivo; ato judicial passivo de recurso, desde quecom efeito suspensivo; ato disciplinar, exceto se praticado por autoridade incompetente oucom inobservância de formalidade essencial. 

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O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político comrepresentação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ouassociação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa

dos interesses de seus membros ou associados. O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de normaregulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais edas prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sendo possível aconcessão de liminar.

A Ação Popular, que segue o rito ordinário,  pode ser impetrada por qualquercidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe,à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.Requisitos: I – interposta por cidadão: é aquele titular de direito políticos, inclusive omaior de 16 anos, que pode votar, e o português equiparado, que também goze de seus

direitos políticos. Justifica-se essa limitação através do princípio da simetria, uma vez quesó o cidadão pode eleger seus representantes, só ele pode fiscalizar seus atos por meio dessetipo de ação; II – existência de ato ilegal ou ilegítimo, independente de haver prejuízofinanceiro. A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável aexistência de lesão. É possível a concessão de medida liminar a fim de suspender o atoimpugnado.

Próxima aula finalizaremos nosso curso, com uma coletânea de todos os resumos reunidanum só arquivo.

A seguir, alguns exercícios desta aula.

Um grande abraço e bons estudosLeandro

EXERCÍCIOS

1 - (CESPE/AFPS) Julgue os itens seguintes, relacionados à administração pública:

(1) A administração pública está sujeita a controle, interno e dos Poderes Legislativo eJudiciário.

(2) O recurso hierárquico é um dos meios de realização do controle da atividade das

entidades públicas.(3) A conjugação dos princípios da verdade material e da legalidade, aplicáveis aoprocesso administrativo, pode, excepcionalmente, afastar a audiência do interessado, masnunca o acesso ao Judiciário.

2 - (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Julgue os itens a seguir, com relação ao abuso dopoder administrativo e à invalidação dos atos administrativos.

(1) O ordenamento jurídico investe o cidadão de meios para desencadear o controleexterno da omissão abusiva de um administrador público. Não há, porém, previsão legal

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específica que autorize um cidadão a suscitar o controle da omissão pela própriaadministração.

(2) Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso do poderadministrativo, a lei considera que o gestor público age com excesso de poder quandopratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ouimplicitamente, na regra de competência.

(3) Para as partes envolvidas, os efeitos da anulação de um ato administrativoretroagem à data da prática do ato ilegal. Apesar da anulação, porém, admite-se a produçãode efeitos em relação a terceiros de boa-fé, podendo o ato anulado ensejar, por exemplo,uma eventual reparação de danos.

(4) A ação popular e o mandado de segurança são instrumentos processuais adequadosà eventual invalidação de atos administrativos discricionários.

(5) A revogação do ato administrativo é ato privativo da administração pública, hajavista decorrer de motivos de conveniência ou oportunidade. Como corolário, é corretoafirmar, então, que o Poder Judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo.

3 – (FISCAL DE RENDAS/ISS/RIO DE JANEIRO/2002) A respeito do controle dos atosadministrativos pelas Cortes de Contas, é correto afirmar-se que:

a) alcança a legalidade, a legitimidade e a economicidade do ato

b) limita-se à verificação da conformação à lei dos elementos estruturais do ato

c) abrange, além da legalidade, o exame das causas que impulsionaram o administrador aagir

d) revê, apenas, os aspectos relacionados com a competência, a forma, o objeto, o motivo ea finalidade do ato

4 – (ESAF/TRF/2002-2) Os vícios do ato administrativo estão previstos na lei queregulamenta o seguinte instituto de controle do Poder Público:

a) mandado de segurança

b) ação popular

c) ação direta de inconstitucionalidade

d) ação civil pública

e) mandado de injunção

5 - (ESAF/TRF/2002) A fiscalização dos órgãos da Administração Pública Federal, quantoaos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pelo CongressoNacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, e pelo sistema de controleinterno de cada Poder, sendo que ao TCU compete apreciar as contas anuais do Presidenteda República e das suas decisões, em geral, cabe recurso para o Congresso, salvo as de queresulte imputação de débito, porque terão eficácia de título executivo.

a) Correta a assertiva.

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b) Incorreta a assertiva, porque a apreciação das contas presidenciais é da competênciaexclusiva do Congresso Nacional.

c) Incorreta a assertiva, porque das decisões do TCU não cabe recurso para oCongresso Nacional.

d) Incorreta a assertiva, porque as decisões do TCU imputando débito não têm eficáciade título executivo.

e) Incorreta a assertiva, porque o controle interno se restringe a verificar a regularidadecontábil de contas.

6 - (ESAF/TRF/2002-2) Na área federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) exerce omonopólio do controle contábil, financeiro e orçamentário, da Administração PúblicaFederal Direta e Indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.

a) Correta a assertiva.b) Incorreta a assertiva, porque esse controle é exercido com exclusividade peloCongresso Nacional.

c) Incorreta a assertiva, porque tal função cabe ao sistema de controle interno, comexclusividade.

d) Incorreta a assertiva, porque tal fiscalização é compartilhada entre CN, TCU esistema de controle interno.

e) Incorreta a assertiva, porque esse controle exercido pelo TCU se restringe àAdministração Direta.

7 - (ESAF/AFRF/2002) Assinale a alternativa certa.

a) O habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informaçõesrelativas à pessoa do impetrante constantes, exclusivamente, de registros ou banco de dadosoficiais ou governamentais.

b) O mandado de injunção será concedido quando faltar a norma regulamentadora doexercício dos direitos inerentes às liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas ànacionalidade, à soberania, à cidadania e à propriedade.

c) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmenteconstituída e em funcionamento há pelo menos dois anos, em defesa dos interesses de seusassociados.

d) São gratuitos, em caráter universal, o registro civil de nascimento e a certidão deóbito.

e) A ação popular tem por objeto a proteção do patrimônio público, ou de entidade queo Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimôniohistórico e cultural.

8 - (ESAF/INSS/2002) Administração Tributária e Fazendária) Entre as finalidadesinstitucionais dos sistemas de controle interno dos Poderes da União, previstasexpressamente na Constituição, não se inclui a de:

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a) exercer o controle das operações de crédito.

b) exercer o controle dos haveres da União.

c) apoiar o controle externo.d) avaliar os resultados da aplicação de recursos públicos, por entidades de direitoprivado.

e) examinar os planos e programas nacionais e regionais previstos na Constituição.

GABARITO

1. C, C, E

2. E, E, C, C, E

3. A4. B

5. C

6. D

7. E

8. E