Aula 11

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Direito Civil V AULA 11 André Igayara Ziotto - 2011.01.13.666-9 Caso Concreto 1 (MPRJ 2ª. Fase - adaptada) Carla submeteu-se a inseminação artificial, na qual foi empregado sêmen de doador desconhecido, prática que obteve expressa autorização, por instrumento particular, de seu marido, Pedro, e da qual resultou o nascimento de Marcos, em março de 2004. Um ano depois do nascimento da criança, o casamento de Carla e Pedro entrou em crise, levando o casal à separação judicial. Nessa oportunidade, Pedro ingressou em juízo com ação contestatória de paternidade de Marcos argumentando que o atual sistema brasileiro acolhe o princípio da paternidade real, em nome do qual seu pedido mereceria procedência. Na defesa, Marcos, representado pela mãe, impugnou o pedido, considerando-o infundado. a) Qual é o nome da técnica adotada por Carla para gerar Marcos? Resposta professor : Carla tanto pode ter utilizado a técnica de fertilização "in vitro" como de inseminação artificial, mas, independente da técnica, como foi utilizado sêmen de doador, considera-se que a reprodução humana medicamente assistida ocorreu de forma heteróloca. b) A técnica poderia ter sido realizada sem a anuência do marido? Em caso afirmativo, quais as consequências da falta de autorização? Resposta professor : Sim, a técnica poderia ter sido realizada sem a anuência do marido, uma vez que não há qualquer proibição legal a este respeito (apenas o indicativo ético da Resolução 1.957/10, CFM), no entanto, a reprodução heteróloga realizada sem anuência do marido afasta a presunção de paternidade do art. 1.597, V, CC. c) Quem tem razão sobre a paternidade de Marcos? Justifique sua resposta. Resposta professor : Uma vez que o procedimento médico foi realizado com a anuência expressa de Marcos, Carla tem razão pela presunção estatuída no art. 1.597, V, CC. Caso Concreto 2 Flávia é irmã de Júlia que não pode gerar seus próprios filhos. Sensibilizada com a situação da irmã, Flávia se oferece para gerar os sobrinhos. Feito o procedimento de fertilização ‘in vitro’ com material biológico de Júlia e seu marido, a gestação é levada a termo, nascendo um casal de gêmeos. Pergunta-se: a) Há lei que regulamente a reprodução humana assistida no Brasil? Explique sua resposta.

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Direito Civil VAULA 11Andr Igayara Ziotto - 2011.01.13.666-9

Caso Concreto 1 (MPRJ 2. Fase - adaptada) Carla submeteu-se a inseminao artificial, na qual foi empregado smen de doador desconhecido, prtica que obteve expressa autorizao, por instrumento particular, de seu marido, Pedro, e da qual resultou o nascimento de Marcos, em maro de 2004. Um ano depois do nascimento da criana, o casamento de Carla e Pedro entrou em crise, levando o casal separao judicial. Nessa oportunidade, Pedro ingressou em juzo com ao contestatria de paternidade de Marcos argumentando que o atual sistema brasileiro acolhe o princpio da paternidade real, em nome do qual seu pedido mereceria procedncia. Na defesa, Marcos, representado pela me, impugnou o pedido, considerando-o infundado.

a) Qual o nome da tcnica adotada por Carla para gerar Marcos?Resposta professor : Carla tanto pode ter utilizado a tcnica de fertilizao "in vitro" como de inseminao artificial, mas, independente da tcnica, como foi utilizado smen de doador, considera-se que a reproduo humana medicamente assistida ocorreu de forma heterloca.

b)A tcnica poderia ter sido realizada sem a anuncia do marido? Em caso afirmativo, quais as consequncias da falta de autorizao?

Resposta professor : Sim, a tcnica poderia ter sido realizada sem a anuncia do marido, uma vez que no h qualquer proibio legal a este respeito (apenas o indicativo tico da Resoluo 1.957/10, CFM), no entanto, a reproduo heterloga realizada sem anuncia do marido afasta a presuno de paternidade do art. 1.597, V, CC.

c)Quem tem razo sobre a paternidade de Marcos? Justifique sua resposta.

Resposta professor : Uma vez que o procedimento mdico foi realizado com a anuncia expressa de Marcos, Carla tem razo pela presuno estatuda no art. 1.597, V, CC.Caso Concreto 2Flvia irm de Jlia que no pode gerar seus prprios filhos. Sensibilizada com a situao da irm, Flvia se oferece para gerar os sobrinhos. Feito o procedimento de fertilizao in vitro com material biolgico de Jlia e seu marido, a gestao levada a termo, nascendo um casal de gmeos. Pergunta-se:

a)H lei que regulamente a reproduo humana assistida no Brasil? Explique sua resposta.Resposta professor : No h lei que regulamente a reproduo humana assistida. H a Resoluo n 1.957/10 do Conselho Federal de Mediciana, que serve mais de indicativo tico do que propriamente de regulamentao uma vez que no tem fora coercitiva.

b)Quem deve ser considerada me dos gmeos segundo o ordenamento vigente? Fundamente sua resposta.Resposta professor : Segundo o ordenamento jurdico diz que aquela que deu a luz, ento, para fins jurdicos, ser considerada me Flvia.

c)Em nome de quem os gmeos devem ser registrados? Fundamente sua resposta.Resposta professor : Os gmeos devem ser registrados em nome de Flvia (art. 10, II, ECA), uma vez que ainda que esteja gerando filhos para Jlia, para efeitos legais, ela quem a me.

d)H, alguma possibilidade, de Jlia obter a maternidade das crianas? Fundamente sua resposta.Resposta professor : O assunto controverso e vrios so os posicionamentos doutrinrios. No momento, como regra, a nica possibilidade de Jlia obter a maternidade das crinaas por meio de processo de adoo. Indica Olga Jubert Gouveia Krell (2006, p. 195) que "julgado recente da 2 Vara de Registro Pblico de So Paulo (n 66/00) determinou o registro de trigmeos nascidos por via de gestao de substituio em nome da doadora do vulo. Trata-se de processo no-contencioso (a portadora era sobrina da doadora), suscitado pelo Cartrio de Resitro de Nascimento, cujo oficial no sabia em nome de quem resitrar as crianas, visto que a me gentica se apresentava como tal e o docuemnto da maternidade apontava que o parto fora realizado pela me gestante. Como no ofi o caso de um "comrcio carnal", o juiz concedu tutala quela "paternidade de inteno", o que Lima Neto chama de "adoo a brasileira por via judicial", um procedimento cuja tcnica pode ser criticada, pois o mais correto seria considerar a me a parturiente.

Questo objetiva(TJSC Atividade Notarial e de Registro 2008) Ao deparar-se com pedido de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial dever:a) Efetuar o registro, dele remetendo ao juiz certido integral e o nome e prenome, profisso, identidade e residncia do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedncia da alegao, no fazendo qualquer referncia natureza da filiao. (art. 50 Lei 6.015 - projeto de lei 16/2013).b) Efetuar o registro, dele fazendo constar a natureza da filiao, remetendo ao Conselho Tutelar certido integral do registro e o nome e prenome, profisso, identidade e residncia do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedncia da alegao.c) Efetuar o registro, dele fazendo constar a natureza da filiao, e orientar a me para que procure um advogado para ingressar com a devida ao de investigao de paternidade.d) Efetuar o registro, sem dele fazer constar qualquer referncia natureza da filiao, e orientar a me para que procure o Conselho Tutelar de sua cidade ou um advogado para ingressar com a ao de investigao de paternidade.e) Negar-se a fazer o registro da criana, pois obrigatrio, pelas leis brasileiras, que conste nome de pai e me no registro, nos livros e nos demais assentamentos do cartrio.Resposta professor : Letra "A".

ATIVIDADE ESTRUTURADATtulo: Investigao de Paternidade e Alimentos (Semana 11)

Objetivo: Identificar os elementos da ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos e redigi-la corretamente.

Competncias/habilidades: Identificar os elementos da ao de investigao de paternidade e dos alimentosAplicar a caso prticoRedigir corretamente uma petio de investigao de paternidade cumulada com pedido de alimentosDesenvolvimento:Em 15 de abril de 2008 Camila (solteira) compareceu ao cartrio de Registro Civil de sua cidade a fim de registrar o nascimento de sua filha Carolina, ocorrido no dia 10 de abril de 2008, em maternidade local. Como o suposto pai (Carlos Alves, casado) no estava presente, o Oficial do Registro extraiu a certido do registro de nascimento da criana sem o nome do pai e, no mesmo ato, colheu seus dados identificatrios remetendo toda a documentao ao Juiz de Direito para a realizao da averiguao oficiosa da paternidade. Em 30 de abril do mesmo ano, Carlos, embora pessoalmente notificado, no compareceu para se manifestar. Camila foi ouvida sobre a imputao de paternidade, afirmando que Carlos seria o pai, pois poca da gravidez mantinham relacionamento amoroso, conhecido de alguns amigos comuns e familiares. Afirmou, ainda, que sabia ser Carlos casado; que mantinha relaes sexuais exclusivamente com Carlos, no tendo envolvimento com nenhum outro homem; que Carlos aparentava ser um homem de boas rendas. Camila afirmou que por estar desempregada no possui condies de sustentar sua filha sem o auxlio do pai e, to-pouco, contratar advogado. Diante da situao e das alegaes da me e da ausncia de manifestao do suposto pai, o juiz encaminha os autos ao Ministrio Pblico para que tome as providncias cabveis. O Parquet, reconhecendo elementos suficientes para a propositura de ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos, a distribui em 10 de junho de 2008. Ajuze a respectiva ao, como se fosse o Ministrio Pblico.Na pea processual devem ser relacionados todos os pedidos e requerimentos cabveis.Produtos/resultados: O aluno deve ter realizado petio de investigao de paternidade cumulada com alimentos apta a atender as necessidades do caso apresentado.