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Afo- Começando do zero. Material completo e especifico para quem almeja uma vaga em um concurso público. Com questões comentadas e esquemas de estudo os quais tornam o aprendizagem mais completa e interativa. Produzido pela CERS

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    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    1

    COMEANDO

    DO ZERO

    AULA 11

    2

    Art. 167. So vedados:

    III - a realizao de operaes de crditos que excedam o

    montante das despesas de capital, ressalvadas as

    autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais

    com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo

    por maioria absoluta;

    2

    3

    Receitas Previstas $ Despesas fixadas $

    Corrente Correntes

    Tributria 10.000 Pessoal e encargos

    sociais

    15.000

    Patrimonial 1.000 Material de consumo 3.000

    De servios 4.000

    De Capital De Capital

    Operaes de crdito 5.000 Investimentos 2.000

    Alienao de bens 1.000 Inverses financeiras 1.000

    Amortizao de

    emprstimos

    2.000 Amortizao da dvida 2.000

    Total 23.000 Total 23.000

    05/06/2014 3PARTE 13

    4

    Art. 167. So vedados:

    IV a vinculao de receita de IMPOSTOS a rgo, fundoou despesa, ressalvadas a repartio do produto da

    arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e

    159, a destinao de recursos para as aes e servios

    pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento

    do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.

    198, 2, e 212, e a prestao de garantias s operaesde crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165,

    8, bem como o disposto no 4 deste artigo;

    4

    5

    Art. 167. So vedados:

    V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem

    prvia autorizao legislativa e sem indicao dos

    recursos correspondentes;

    5

    6

    Art. 167. So vedados:

    VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia

    de recursos de uma categoria de programao para outra

    ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao

    legislativa;

    6

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    7

    Art. 167. So vedados:

    VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

    7

    8

    Art. 167. So vedados:

    VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica,

    de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social

    para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas,

    fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art.

    165, 5;

    8

    9

    Art. 167. So vedados:

    IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem

    prvia autorizao legislativa.

    9

    10

    Art. 167. So vedados:

    X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso

    de emprstimos, inclusive por antecipao de receita,

    pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies

    financeiras, para pagamento de despesas com pessoal

    ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios.

    10

    11

    Art. 167. So vedados:

    XI - a utilizao dos recursos provenientes das

    contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para

    a realizao de despesas distintas do pagamento de

    benefcios do regime geral de previdncia social de que

    trata o art. 201.

    11

    QUESTES

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    3

    13

    1. (FCC) A Constituio Federal veda a

    (A) abertura de crdito extraordinrio sem prvia

    autorizao legislativa e sem indicao dos recursos

    correspondentes.

    (B) vinculao de receita de impostos para os servios

    pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento

    do ensino.

    13

    14

    1. (FCC) A Constituio Federal veda a

    (A) abertura de crdito extraordinrio sem prvia

    autorizao legislativa e sem indicao dos recursos

    correspondentes.

    (B) vinculao de receita de impostos para os servios

    pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento

    do ensino.

    14

    15

    1. (FCC) A Constituio Federal veda a

    (A) abertura de crdito extraordinrio sem prvia

    autorizao legislativa e sem indicao dos recursos

    correspondentes.

    (B) vinculao de receita de impostos para os servios

    pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento

    do ensino.

    15

    NO VEDA

    16

    (C) realizao de operaes de crditos que excedam o

    montante das despesas de capital, ressalvadas as

    autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais

    com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo

    por maioria absoluta.

    16

    17

    (C) realizao de operaes de crditos que excedam o

    montante das despesas de capital, ressalvadas as

    autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais

    com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo

    por maioria absoluta.

    17

    18

    (D) instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia

    autorizao do Presidente da Repblica.

    (E) transposio, o remanejamento ou a transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra ou

    de um rgo para outro, sem prvia autorizao do chefe do

    Poder Executivo.

    18

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    (D) instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia

    autorizao do Presidente da Repblica.

    (E) transposio, o remanejamento ou a transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra ou

    de um rgo para outro, sem prvia autorizao do chefe do

    Poder Executivo.

    19

    NO VEDA

    20

    (D) instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia

    autorizao do Presidente da Repblica.

    (E) transposio, o remanejamento ou a transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra ou

    de um rgo para outro, sem prvia autorizao do chefe do

    Poder Executivo.

    20

    NO VEDA

    NO VEDA

    21

    2. (FCC) Com base nas disposies constitucionais sobre o

    processo de elaborao, discusso, votao e aprovao da

    proposta de Lei Oramentria Anual, correto afirmar:

    (A) O projeto de lei oramentria ser acompanhado de

    demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e

    despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses,

    subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e

    creditcia.

    21

    22

    2. (FCC) Com base nas disposies constitucionais sobre o

    processo de elaborao, discusso, votao e aprovao da

    proposta de Lei Oramentria Anual, correto afirmar:

    (A) O projeto de lei oramentria ser acompanhado de

    demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e

    despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses,

    subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e

    creditcia.

    22

    Art. 165 6

    23

    (B) A transposio, o remanejamento ou a transferncia

    de recursos de uma categoria de programao para

    outra, ou de um rgo para outro, poder ser realizada

    sem prvia autorizao legislativa, desde que seja

    definida como prioridade pela Lei de Diretrizes

    Oramentrias.

    23

    24

    (B) A transposio, o remanejamento ou a transferncia

    de recursos de uma categoria de programao para

    outra, ou de um rgo para outro, poder ser realizada

    sem prvia autorizao legislativa, desde que seja

    definida como prioridade pela Lei de Diretrizes

    Oramentrias.

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    ART. 167 VI - a transposio, o remanejamento ou a

    transferncia de recursos de uma categoria de

    programao para outra ou de um rgo para outro,

    sem prvia autorizao legislativa;

    25

    26

    (C) As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou

    aos projetos que o modifiquem somente podem ser

    aprovadas caso indiquem os recursos necessrios,

    admitidos apenas os provenientes de supervit

    financeiro.

    26

    27

    Art. 166 3 - As emendas ao projeto de lei dooramento anual ou aos projetos que o modifiquem

    somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a

    lei de diretrizes oramentrias;

    27

    28

    II - indiquem os recursos necessrios, admitidos

    apenas os provenientes de anulao de despesa,

    excludas as que incidam sobre:

    a) dotaes para pessoal e seus encargos;

    b) servio da dvida;

    c) transferncias tributrias constitucionais para

    Estados, Municpios e Distrito Federal;

    28

    29

    (D) Os recursos que, em decorrncia de veto ou

    emenda, ficarem sem despesas correspondentes

    podero ser utilizados, conforme o caso, para a

    abertura de crditos extraordinrios com prvia

    autorizao legislativa.

    29

    30

    (D) Os recursos que, em decorrncia de veto ou

    emenda, ficarem sem despesas correspondentes

    podero ser utilizados, conforme o caso, para a

    abertura de crditos extraordinrios com prvia

    autorizao legislativa.

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    Art. 166 8

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    31

    (E) A lei oramentria anual no conter dispositivo

    estranho previso da receita e fixao da despesa,

    no se incluindo na proibio a autorizao para

    abertura de crditos especiais e a contratao de

    operaes de crdito, ainda que por antecipao de

    receita, nos termos da lei.

    31

    32

    (E) A lei oramentria anual no conter dispositivo

    estranho previso da receita e fixao da despesa,

    no se incluindo na proibio a autorizao para

    abertura de crditos especiais e a contratao de

    operaes de crdito, ainda que por antecipao de

    receita, nos termos da lei.

    32

    33

    3. (FCC) vedado pelo art. 167, da Constituio

    Federal:

    (A) utilizao, com autorizao legislativa especfica,

    somente de recursos dos oramentos da seguridade

    social para suprir necessidades ou cobrir dficits de

    empresas, fundaes e fundos, inclusive os

    mencionados no art. 165, 5o.(B) concesso ou utilizao de crditos adicionais e

    suplementares limitados.

    33

    34

    3. (FCC) vedado pelo art. 167, da Constituio

    Federal:

    (A) utilizao, com autorizao legislativa especfica,

    somente de recursos dos oramentos da seguridade

    social para suprir necessidades ou cobrir dficits de

    empresas, fundaes e fundos, inclusive os

    mencionados no art. 165, 5o.(B) concesso ou utilizao de crditos adicionais e

    suplementares limitados.

    34

    35

    3. (FCC) vedado pelo art. 167, da Constituio

    Federal:

    (A) utilizao, com autorizao legislativa especfica,

    somente de recursos dos oramentos da seguridade

    social para suprir necessidades ou cobrir dficits de

    empresas, fundaes e fundos, inclusive os

    mencionados no art. 165, 5o.(B) concesso ou utilizao de crditos adicionais e

    suplementares limitados.

    35

    36

    (C) abertura de crdito suplementar ou especial com

    prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos

    correspondentes.

    (D) transposio, remanejamento ou transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra

    ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao

    legislativa.

    (E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes

    diretas que no excedam os crditos oramentrios ou

    adicionais.

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    (C) abertura de crdito suplementar ou especial com

    prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos

    correspondentes.

    (D) transposio, remanejamento ou transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra

    ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao

    legislativa.

    (E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes

    diretas que no excedam os crditos oramentrios ou

    adicionais.

    37

    38

    (C) abertura de crdito suplementar ou especial com

    prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos

    correspondentes.

    (D) transposio, remanejamento ou transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra

    ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao

    legislativa.

    (E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes

    diretas que no excedam os crditos oramentrios ou

    adicionais.

    38

    39

    (C) abertura de crdito suplementar ou especial com

    prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos

    correspondentes.

    (D) transposio, remanejamento ou transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra

    ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao

    legislativa.

    (E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes

    diretas que no excedam os crditos oramentrios ou

    adicionais.

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    40

    QUESTES

    LEIS ORAMENTRIAS

    1. (MPU/2013) Por meio do oramento, o

    governante seleciona prioridades, decide onde

    e como gastar os recursos extrados da

    sociedade e como distribu-los entre os

    diferentes grupos sociais, conforme o peso ou

    a fora poltica de tais grupos. Portanto, nas

    decises oramentrias, os problemas centrais

    de uma ordem democrtica, como

    representao e accountability, esto

    presentes.

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    1. (MPU/2013) Por meio do oramento, o

    governante seleciona prioridades, decide onde

    e como gastar os recursos extrados da

    sociedade e como distribu-los entre os

    diferentes grupos sociais, conforme o peso ou

    a fora poltica de tais grupos. Portanto, nas

    decises oramentrias, os problemas centrais

    de uma ordem democrtica, como

    representao e accountability, esto

    presentes.

    2. (MPU/2013) O oramento fiscal engloba os

    impostos e as despesas da administrao

    pblica, incluindo as fundaes mantidas pelo

    Estado e pelos trs poderes.

    2. (MPU/2013) O oramento fiscal engloba os

    impostos e as despesas da administrao

    pblica, incluindo as fundaes mantidas pelo

    Estado e pelos trs poderes.

    RECEITA DESPESA

    LOA OF

    OI

    OSS

    3. (MPU/2013) No modelo de integrao entre

    planejamento e oramento, o oramento anual

    constitui instrumento de longo prazo que

    operacionaliza os programas de carter

    nacional, os quais, por sua vez, cumprem o

    marco fixado.

    3. (MPU/2013) No modelo de integrao entre

    planejamento e oramento, o oramento anual

    constitui instrumento de longo prazo que

    operacionaliza os programas de carter

    nacional, os quais, por sua vez, cumprem o

    marco fixado.

    4. (MPU/2013) Os compromissos com vigncia

    plurianual sero atendidos por crdito prprio,

    consignado no plano plurianual, devendo a

    despesa ser objeto de empenho global no incio

    do primeiro exerccio financeiro de realizao do

    respectivo programa.

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    4. (MPU/2013) Os compromissos com vigncia

    plurianual sero atendidos por crdito prprio,

    consignado no plano plurianual, devendo a

    despesa ser objeto de empenho global no incio

    do primeiro exerccio financeiro de realizao do

    respectivo programa.

    5. (MPU/2013) De acordo com a legislao

    vigente, objeto da LDO instituir normas de

    gesto financeira e patrimonial da

    administrao direta e indireta bem como

    estabelecer condies para a instaurao e o

    funcionamento de fundos.

    5. (MPU/2013) De acordo com a legislao

    vigente, objeto da LDO instituir normas de

    gesto financeira e patrimonial da

    administrao direta e indireta bem como

    estabelecer condies para a instaurao e o

    funcionamento de fundos.

    CF/88

    Art. 165, 9 - Cabe lei complementar:II - estabelecer normas de gesto financeira e

    patrimonial da administrao direta e indireta, bem

    como condies para a instituio e funcionamento

    de fundos.

    6. (MPU/2013) Segundo a legislao vigente, na

    LDO devem constar as polticas de

    investimento em participaes acionrias de

    fundos.

    6. (MPU/2013) Segundo a legislao vigente, na

    LDO devem constar as polticas de

    investimento em participaes acionrias de

    fundos.

    ART. 165 2 A lei de diretrizes oramentriascompreender as metas e prioridades da

    administrao pblica federal, incluindo as despesas

    de capital para o exerccio financeiro subseqente,

    orientar a elaborao da lei oramentria anual,

    dispor sobre as alteraes na legislao tributria e

    estabelecer a poltica de aplicao das agncias

    financeiras oficiais de fomento.

    7. (MPU/2013) As funes do oramento da

    seguridade social incluem a de reduzir

    desigualdades inter-regionais, segundo critrio

    populacional.

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    7. (MPU/2013) As funes do oramento da

    seguridade social incluem a de reduzir

    desigualdades inter-regionais, segundo critrio

    populacional.

    ART. 165, 7Os oramentos previstos no 5, I e II (Fiscal eInvestimentos), deste artigo, compatibilizados

    com o plano plurianual, tero entre suas

    funes a de reduzir desigualdades inter-

    regionais, segundo critrio populacional.

    OF

    OIDesigualdades inter-regionais

    OF

    OSSGnero, Raa e Etnia

    OF

    OIDesigualdades inter-regionais

    OF

    OSSGnero, Raa e Etnia

    8. (MPU/2013) O oramento de investimentos de

    empresas em que o Estado no detenha, direta

    ou indiretamente, a maioria do capital social

    com direito a voto integrar a Lei Oramentria

    Anual.

    8. (MPU/2013) O oramento de investimentos de

    empresas em que o Estado no detenha, direta

    ou indiretamente, a maioria do capital social

    com direito a voto integrar a Lei Oramentria

    Anual.

    Art. 165 da CF/88:

    5 - A lei oramentria anual compreender:II - O ORAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a

    Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social

    com direito a voto;

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    9. (ANTT 2013) A LOA contm o programa de

    trabalho do governo, sendo vedado o incio de

    programas ou projetos no includos nessa lei.

    9. (ANTT 2013) A LOA contm o programa de

    trabalho do governo, sendo vedado o incio de

    programas ou projetos no includos nessa lei.

    Art. 167. So vedados:

    I - o incio de programas ou projetos no

    includos na lei oramentria anual;

    RECEITA DESPESA

    LOA

    10. (ANTT 2013) O plano plurianual deve ser

    elaborado com vistas ao fortalecimento da

    unidade federativa, sendo, portanto, vedada

    qualquer forma de regionalizao de objetivos

    ou de diretrizes governamentais.

    10. (ANTT 2013) O plano plurianual deve ser

    elaborado com vistas ao fortalecimento da

    unidade federativa, sendo, portanto, vedada

    qualquer forma de regionalizao de objetivos

    ou de diretrizes governamentais.

    11. (IBAMA 2013) De acordo com a legislao

    vigente, se o mandato do presidente da

    Repblica fosse alterado, o prazo de vigncia

    do plano plurianual da Unio (PPA) tambm

    seria alterado na mesma proporo.

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    11. (IBAMA 2013) De acordo com a legislao

    vigente, se o mandato do presidente da

    Repblica fosse alterado, o prazo de vigncia

    do plano plurianual da Unio (PPA) tambm

    seria alterado na mesma proporo.

    art. 35 2; ADCT:I - O projeto do plano plurianual, para

    vigncia at o final do primeiro exerccio

    financeiro do mandato presidencial

    subseqente, ser encaminhado at quatro

    meses antes do encerramento do primeiro

    exerccio financeiro e devolvido para sano

    at o encerramento da sesso legislativa;

    12. (TCE RO/2013) O oramento-programa, que

    passou a integrar a legislao a partir da

    Constituio Federal de 1988 (CF), consolidou a

    vinculao do oramento ao planejamento

    constante do plano plurianual.

    12. (TCE RO/2013) O oramento-programa, que

    passou a integrar a legislao a partir da

    Constituio Federal de 1988 (CF), consolidou a

    vinculao do oramento ao planejamento

    constante do plano plurianual.

    No Brasil, o princpio da programao se acha

    acolhido nas normas do Decreto-lei n 200/67,

    sobretudo nos arts. 16 a 18 (Art. 16. Em cadaano, ser elaborado um oramento-programa,

    que pormenorizar a etapa do programa

    plurianual a ser realizada no exerccio seguinte

    e que servir de roteiro execuo coordenada

    do programa anual) e nas disposies dosarts. 165 a 167 da Constituio, que exigem

    compatibilidade do projeto de lei oramentria

    com as metas e prioridades fixadas pela LDO e

    pelo PPA.

    A Lei n 4.320/64, apesar de no trazer no seu

    texto, referncias sobre Oramento-Programa,

    como o Decreto-lei n 200/67, foi a grande

    impulsionadora da tcnica do oramento-

    programa, definindo, logo no seu art. 2, que ALei de Oramento conter a discriminao da

    receita e despesa de forma a evidenciar a

    poltica econmico-financeira e o programa de

    trabalho do Governo, obedecidos os princpios

    da unidade, universalidade e anualidade.

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    ORAMENTO TRADICIONAL OU

    CLSSICO

    ORAMENTO TRADICIONAL

    FUNO: Controle poltico

    Atravs do controle

    contbil

    ORAMENTO PROGRAMA

    ORAMENTO PROGRAMA

    FUNO: Planejamento

    Resultado:

    Objetivos e metas

    13. (TCE RO/2013) A elaborao do oramento

    com nfase nas necessidades das unidades

    organizacionais e nos aspectos contbeis

    caracteriza o oramento-programa.

    13. (TCE RO/2013) A elaborao do oramento

    com nfase nas necessidades das unidades

    organizacionais e nos aspectos contbeis

    caracteriza o oramento-programa.

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    14

    14. (PF ADM/2014) O oramento pblico

    constitui norma legal a ser aplicada

    integralmente e contm a previso de receitas

    e a estimativa de despesas a serem realizadas

    pelo governo em determinado exerccio

    financeiro, sendo objeto de estudo tanto do

    direito financeiro quanto do direito tributrio.

    14. (PF ADM/2014) O oramento pblico

    constitui norma legal a ser aplicada

    integralmente e contm a previso de receitas

    e a estimativa de despesas a serem realizadas

    pelo governo em determinado exerccio

    financeiro, sendo objeto de estudo tanto do

    direito financeiro quanto do direito tributrio.

    15. (PF ADM/2014) O plano plurianual instrumento de planejamento de mdio prazo

    do governo federal estabelece objetivos emetas para despesas de capital, incluindo-se

    despesas correntes necessrias a

    investimentos a serem realizados durante

    mais de um exerccio financeiro.

    15. (PF ADM/2014) O plano plurianual instrumento de planejamento de mdio prazo

    do governo federal estabelece objetivos emetas para despesas de capital, incluindo-se

    despesas correntes necessrias a

    investimentos a serem realizados durante

    mais de um exerccio financeiro.

    16. (PF ADM/2014) No Brasil, a LOA , de fato,

    composta por trs oramentos: o fiscal, o da

    seguridade social e o de investimento das

    empresas estatais.

    16. (PF ADM/2014) No Brasil, a LOA , de fato,

    composta por trs oramentos: o fiscal, o da

    seguridade social e o de investimento das

    empresas estatais.

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    15

    17. (PF ADM/2014) Na CF, prevista, para reas

    especficas, a elaborao de planos nacionais

    de desenvolvimento, que, por sua importncia,

    seguem uma dinmica prpria,

    independentemente de adequao ao PPA.

    17. (PF ADM/2014) Na CF, prevista, para reas

    especficas, a elaborao de planos nacionais

    de desenvolvimento, que, por sua importncia,

    seguem uma dinmica prpria,

    independentemente de adequao ao PPA.

    CF/88

    Art. 165, 4 - Os planos e programas nacionais,regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero

    elaborados em consonncia com o plano plurianual e

    apreciados pelo Congresso Nacional.

    18. (PF ADM/2014) A LDO orienta a elaborao

    da LOA e auxilia na coerncia entre o PPA e a

    LOA.

    18. (PF ADM/2014) A LDO orienta a elaborao

    da LOA e auxilia na coerncia entre o PPA e a

    LOA.

    CF/88

    4.320/64; LRF

    PPA

    LDO

    LOA

    19. (PF ADM/2014) Dada a importncia da

    integrao entre planejamento e oramento

    para o bom funcionamento da administrao

    pblica, previsto na CF um ciclo de

    planejamento e execuo do plano

    oramentrio integralmente constitudo pelo

    PPA e pela LDO.

    19. (PF ADM/2014) Dada a importncia da

    integrao entre planejamento e oramento

    para o bom funcionamento da administrao

    pblica, previsto na CF um ciclo de

    planejamento e execuo do plano

    oramentrio integralmente constitudo pelo

    PPA e pela LDO.

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    QUESTES

    PRINCPIOS

    1. (TRT 10 REGIO 2013) Para que seja

    realizada operao de crdito por antecipao

    da receita, para resolver insuficincias de caixa

    poder conter autorizao ao executivo, na lei

    de oramento vigente.

    1. (TRT 10 REGIO 2013) Para que seja

    realizada operao de crdito por antecipao

    da receita, para resolver insuficincias de caixa

    poder conter autorizao ao executivo, na lei

    de oramento vigente.

    RECEITA DESPESA

    LOA

    01/01 31/12

    Autorizao na LOA:Suplementares;OC.

    2013 2014

    2. (TRT 10 REGIO 2013) As dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente despesas

    de pessoal, material, servios de terceiros,

    transferncias ou quaisquer outras no sero

    consignadas lei de oramento. Entretanto,

    podero ser custeados por dotaes globais,

    classificadas entre as despesas de capital, os

    programas especiais de trabalho que, por sua

    natureza, no se possam cumprir

    subordinadamente s normas gerais de

    execuo da despesa.

    2. (TRT 10 REGIO 2013) As dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente despesas

    de pessoal, material, servios de terceiros,

    transferncias ou quaisquer outras no sero

    consignadas lei de oramento. Entretanto,

    podero ser custeados por dotaes globais,

    classificadas entre as despesas de capital, os

    programas especiais de trabalho que, por sua

    natureza, no se possam cumprir

    subordinadamente s normas gerais de

    execuo da despesa.

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    4.320/64

    Art. 20. Pargrafo nico - Os programas

    especiais de trabalho que, por sua natureza, no

    possam cumprir-se subordinadamente s

    normas gerais de execuo da despesa podero

    ser custeados por dotaes globais,

    classificados entre as Despesas de Capital.

    3. (TRT 10 REGIO 2013) O recolhimento de

    todas as receitas se far em estrita observncia

    ao princpio de unidade de tesouraria, vedada

    qualquer fragmentao para criao de caixas

    especiais. Por conseguinte, todas as receitas

    arrecadadas, incluindo as provenientes de

    operaes de crdito, ainda que no previstas

    no oramento, sero classificadas como receita

    oramentria, em rubricas prprias.

    3. (TRT 10 REGIO 2013) O recolhimento de

    todas as receitas se far em estrita observncia

    ao princpio de unidade de tesouraria, vedada

    qualquer fragmentao para criao de caixas

    especiais. Por conseguinte, todas as receitas

    arrecadadas, incluindo as provenientes de

    operaes de crdito, ainda que no previstas

    no oramento, sero classificadas como receita

    oramentria, em rubricas prprias.

    Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as

    receitas, inclusive as de operaes de crdito

    autorizadas em lei.

    Pargrafo nico - No se consideram para os fins

    deste artigo as operaes de crdito por antecipao

    da receita, as emisses de papel-moeda e outras

    entradas compensatrias no ativo e passivo

    financeiros.

    4.320/64

    Art. 57. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do

    art. 3 desta Lei, sero classificadas como receita

    oramentria, sob as rubricas prprias, todas as

    receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de

    operaes de crdito, ainda que no previstas no

    oramento.

    4. (ANTT 2013) De acordo com o princpio da

    no vinculao da receita de impostos a rgo,

    fundo ou despesa, permitida a vinculao da

    receita de tributos estaduais para o pagamento

    de dbitos com a Unio.

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    4. (ANTT 2013) De acordo com o princpio da

    no vinculao da receita de impostos a rgo,

    fundo ou despesa, permitida a vinculao da

    receita de tributos estaduais para o pagamento

    de dbitos com a Unio.

    IMPOSTOS

    5. (ANTT 2013) Os recursos destinados, no

    oramento da Unio, para a reserva de

    contingncia podem ser utilizados para a

    abertura de crditos suplementares a serem

    executados como despesas correntes ou de

    capital.

    5. (ANTT 2013) Os recursos destinados, no

    oramento da Unio, para a reserva de

    contingncia podem ser utilizados para a

    abertura de crditos suplementares a serem

    executados como despesas correntes ou de

    capital.

    6. (IBAMA 2013) Considere que determinado

    recurso tenha sido vinculado, no exerccio

    financeiro vigente, manuteno e ao

    desenvolvimento do ensino e destinado a

    determinado municpio para a realizao de

    reformas de escolas pblicas municipais. Nessa

    situao, correto afirmar que, caso esse recurso

    no seja transferido para o municpio at o final do

    ano por falta da documentao necessria, a Unio

    poder destin-lo a outro municpio no exerccio

    seguinte, contudo ser obrigada a manter a

    vinculao manuteno e ao desenvolvimento do

    ensino.

    6. (IBAMA 2013) Considere que determinado

    recurso tenha sido vinculado, no exerccio

    financeiro vigente, manuteno e ao

    desenvolvimento do ensino e destinado a

    determinado municpio para a realizao de

    reformas de escolas pblicas municipais. Nessa

    situao, correto afirmar que, caso esse recurso

    no seja transferido para o municpio at o final do

    ano por falta da documentao necessria, a Unio

    poder destin-lo a outro municpio no exerccio

    seguinte, contudo ser obrigada a manter a

    vinculao manuteno e ao desenvolvimento do

    ensino.

    7. (TCE RO) A utilizao de linguagem simples e

    inteligvel, como forma de dar transparncia ao

    oramento pblico, atende ao princpio

    oramentrio da clareza.

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    7. (TCE RO) A utilizao de linguagem simples e

    inteligvel, como forma de dar transparncia ao

    oramento pblico, atende ao princpio

    oramentrio da clareza.

    8. (TCE RO) O atendimento ao princpio

    oramentrio da universalidade condio

    necessria para que o ente governamental

    possa realizar operaes de crdito por

    antecipao da receita oramentria.

    8. (TCE RO) O atendimento ao princpio

    oramentrio da universalidade condio

    necessria para que o ente governamental

    possa realizar operaes de crdito por

    antecipao da receita oramentria.

    REO

    9. (TCE RO) As receitas pblicas pertencem ao

    Estado, aumentam o saldo financeiro do

    patrimnio do Poder Pblico e, por fora do

    princpio oramentrio da anualidade, esto,

    em regra, previstas na lei oramentria anual

    (LOA).

    9. (TCE RO) As receitas pblicas pertencem ao

    Estado, aumentam o saldo financeiro do

    patrimnio do Poder Pblico e, por fora do

    princpio oramentrio da anualidade, esto,

    em regra, previstas na lei oramentria anual

    (LOA).

    10. (MPU/2013) O princpio da anualidade

    estabelece que as autorizaes oramentrias

    e, consequentemente, o exerccio financeiro no

    Brasil devem corresponder a doze meses e

    coincidir com o ano civil. Contudo, constitui

    exceo ao princpio mencionado a autorizao

    para os crditos reabertos.

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    10. (MPU/2013) O princpio da anualidade

    estabelece que as autorizaes oramentrias

    e, consequentemente, o exerccio financeiro no

    Brasil devem corresponder a doze meses e

    coincidir com o ano civil. Contudo, constitui

    exceo ao princpio mencionado a autorizao

    para os crditos reabertos.

    11. (MPU/2013) Na Lei Oramentria Anual, a

    autorizao, para a abertura de crditos

    suplementares exceo ao princpio

    oramentrio da no afetao de receita.

    11. (MPU/2013) Na Lei Oramentria Anual, a

    autorizao, para a abertura de crditos

    suplementares exceo ao princpio

    oramentrio da no afetao de receita.

    12. (PF ADM/2014) De acordo com o princpio

    da unidade, ou da totalidade oramentria,

    todos os entes federados devem reunir seus

    diferentes oramentos em uma nica lei

    oramentria, que consolidar todas as

    receitas e despesas pblicas do Estado.

    12. (PF ADM/2014) De acordo com o princpio

    da unidade, ou da totalidade oramentria,

    todos os entes federados devem reunir seus

    diferentes oramentos em uma nica lei

    oramentria, que consolidar todas as

    receitas e despesas pblicas do Estado.

    QUESTES

    RECEITA

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    21

    1. (ANTT 2013) No que diz respeito aos estgios

    da receita pblica nenhum tributo ser cobrado

    no exerccio financeiro sem previa autorizao

    oramentria, inclusive as tarifas aduaneiras.

    1. (ANTT 2013) No que diz respeito aos estgios

    da receita pblica nenhum tributo ser cobrado

    no exerccio financeiro sem previa autorizao

    oramentria, inclusive as tarifas aduaneiras.

    2. (ANTT 2013) Uma receita que tenha sido

    lanada em um ano, mas arrecadada no ano

    seguinte, pertence ao exerccio financeiro em

    que tenha ocorrido a arrecadao.

    2. (ANTT 2013) Uma receita que tenha sido

    lanada em um ano, mas arrecadada no ano

    seguinte, pertence ao exerccio financeiro em

    que tenha ocorrido a arrecadao.

    3. (ANTT 2013) Ao contrrio da contabilidade

    societria, a contabilidade pblica brasileira

    adota o regime de caixa para receitas e

    despesas.

    3. (ANTT 2013) Ao contrrio da contabilidade

    societria, a contabilidade pblica brasileira

    adota o regime de caixa para receitas e

    despesas.

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    22

    4. (ANTT 2013) O lanamento, procedimento

    prprio da etapa de planejamento oramentrio,

    est associado previso da receita.

    4. (ANTT 2013) O lanamento, procedimento

    prprio da etapa de planejamento oramentrio,

    est associado previso da receita.

    5. (ANTT 2013) O valor arrecadado com a

    emisso de ttulos da dvida pblica uma

    receita de capital.

    5. (ANTT 2013) O valor arrecadado com a

    emisso de ttulos da dvida pblica uma

    receita de capital.

    6. (TCE RO/2013) Uma operao de crdito por

    antecipao de receita oramentria (ARO)

    constitui em ingresso de recurso ao errio,

    devidamente classificado na modalidade

    compensatria.

    6. (TCE RO/2013) Uma operao de crdito por

    antecipao de receita oramentria (ARO)

    constitui em ingresso de recurso ao errio,

    devidamente classificado na modalidade

    compensatria.

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    23

    7. (CESPE) A receita pblica somente pode ser

    considerada oramentria se estiver includa na lei

    oramentria anual.

    7. (CESPE) A receita pblica somente pode ser

    considerada oramentria se estiver includa na lei

    oramentria anual.

    8. (CESPE) Conceitualmente, receita extra-

    orcamentria aquela que no integra o oramento

    pblico e sua realizao no se vincula execuo

    do oramento.

    8. (CESPE) Conceitualmente, receita extra-

    orcamentria aquela que no integra o oramento

    pblico e sua realizao no se vincula execuo

    do oramento.

    9. (CESPE) A fonte de receita gerada por meio de

    recursos financeiros recebidos de outras entidades

    de direito pblico ou privado e destinados ao

    atendimento de gastos, classificveis em despesas

    correntes denomina-se transferncias correntes.

    9. (CESPE) A fonte de receita gerada por meio de

    recursos financeiros recebidos de outras entidades

    de direito pblico ou privado e destinados ao

    atendimento de gastos, classificveis em despesas

    correntes denomina-se transferncias correntes.

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    24

    10. (CESPE) O recebimento pela Unio de recursos

    financeiros provenientes da distribuio de

    dividendos por empresas por ela controladas

    compe a fonte de receita denominada Receita

    Patrimonial.

    10. (CESPE) O recebimento pela Unio de recursos

    financeiros provenientes da distribuio de

    dividendos por empresas por ela controladas

    compe a fonte de receita denominada Receita

    Patrimonial.

    11. (CESPE) As operaes de crdito realizadas

    pelo Poder Pblico, para obteno de recursos

    financeiros, bem como as amortizaes de

    emprstimos, qualificam-se como receitas

    operacionais.

    11. (CESPE) As operaes de crdito realizadas

    pelo Poder Pblico, para obteno de recursos

    financeiros, bem como as amortizaes de

    emprstimos, qualificam-se como receitas

    operacionais.

    12. (CESPE) As classificaes econmicas da

    receita e da despesa compreendem as mesmas

    categorias: correntes e capital. O supervit do

    oramento corrente, que resulta do

    balanceamento dos totais das receitas e

    despesas correntes, constitui item da receita

    oramentria de capital.

    12. (CESPE) As classificaes econmicas da

    receita e da despesa compreendem as mesmas

    categorias: correntes e capital. O supervit do

    oramento corrente, que resulta do

    balanceamento dos totais das receitas e

    despesas correntes, constitui item da receita

    oramentria de capital.

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    25

    13. (MPU/2013) A receita da dvida ativa receita

    oramentria corrente relativa a fato

    permutativo.

    13. (MPU/2013) A receita da dvida ativa receita

    oramentria corrente relativa a fato

    permutativo.

    14. (PF ADM/2014) Considere que a prefeitura

    de determinado municpio brasileiro tenha

    planejado, para 2014, uma sequncia de

    operaes para originarem receitas

    classificadas, segundo a lei, como receita de

    capital. Nessa situao, essas receitas devero

    ser consideradas na apurao da receita

    oramentria do municpio.

    14. (PF ADM/2014) Considere que a prefeitura

    de determinado municpio brasileiro tenha

    planejado, para 2014, uma sequncia de

    operaes para originarem receitas

    classificadas, segundo a lei, como receita de

    capital. Nessa situao, essas receitas devero

    ser consideradas na apurao da receita

    oramentria do municpio.

    15. (PF ADM/2014) Considere que uma

    universidade pblica seja proprietria de uma

    fazenda de criao de gado e realize a venda

    de animais para abate, auferindo, na operao,

    receita tipicamente classificada como de

    atividade agropecuria. Nessa situao, tal

    receita, do ponto de vista oramentrio, dever

    ser classificada como receita corrente.

    15. (PF ADM/2014) Considere que uma

    universidade pblica seja proprietria de uma

    fazenda de criao de gado e realize a venda

    de animais para abate, auferindo, na operao,

    receita tipicamente classificada como de

    atividade agropecuria. Nessa situao, tal

    receita, do ponto de vista oramentrio, dever

    ser classificada como receita corrente.

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    26

    16. (PF ADM/2014) Recursos provenientes de

    cauo no devem ser considerados receita

    oramentria, pois representam apenas

    movimentao de fundos.

    16. (PF ADM/2014) Recursos provenientes de

    cauo no devem ser considerados receita

    oramentria, pois representam apenas

    movimentao de fundos.

    17. (PF ADM/2014) A classificao da receita

    quanto natureza visa identificar a origem do

    recurso que ingressa nos cofres pblicos

    segundo o fato gerador, servindo para anlise

    do impacto dos investimentos governamentais

    na economia.

    17. (PF ADM/2014) A classificao da receita

    quanto natureza visa identificar a origem do

    recurso que ingressa nos cofres pblicos

    segundo o fato gerador, servindo para anlise

    do impacto dos investimentos governamentais

    na economia.

    155

    QUESTES

    DESPESA

    1. (ANTT 2013) As inverses financeiras

    correspondem a um subgrupo da categoria

    econmica das despesas de capital que

    corresponde, entre outros exemplos, aos

    gastos com a aquisio de imveis ou bens de

    capital j em utilizao.

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    1. (ANTT 2013) As inverses financeiras

    correspondem a um subgrupo da categoria

    econmica das despesas de capital que

    corresponde, entre outros exemplos, aos

    gastos com a aquisio de imveis ou bens de

    capital j em utilizao.

    2. (ANTT 2013) A amortizao e o os juros da

    dvida pblica so exemplos de despesas

    classificadas na categoria econmica de

    despesas correntes.

    2. (ANTT 2013) A amortizao e o os juros da

    dvida pblica so exemplos de despesas

    classificadas na categoria econmica de

    despesas correntes.

    3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa

    oramentria ocorre no momento em que

    realizado o pagamento.

    3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa

    oramentria ocorre no momento em que

    realizado o pagamento.

    4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa,

    todos os credores da Unio recebem o

    documento denominado nota de empenho, pois

    no se empenha, simultaneamente, uma

    despesa para mais de um recebedor de recursos

    oriundos do caixa nico do tesouro.

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    4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa,

    todos os credores da Unio recebem o

    documento denominado nota de empenho, pois

    no se empenha, simultaneamente, uma

    despesa para mais de um recebedor de recursos

    oriundos do caixa nico do tesouro.

    5. (ANTT 2013) As dotaes para aquisio de

    imveis, em funo de seu uso, tanto podem

    ser classificadas como despesas com

    investimento quanto como inverses

    financeiras.

    5. (ANTT 2013) As dotaes para aquisio de

    imveis, em funo de seu uso, tanto podem

    ser classificadas como despesas com

    investimento quanto como inverses

    financeiras.

    6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a

    obrigao de pagamento para o Estado,

    exigido previamente para toda despesa pblica.

    6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a

    obrigao de pagamento para o Estado,

    exigido previamente para toda despesa pblica.

    7. (CESPE) Despesas de capital so voltadas

    para a manuteno de servios j criados ou

    para a realizao de obras de conservao de

    bens imveis.

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    29

    7. (CESPE) Despesas de capital so voltadas

    para a manuteno de servios j criados ou

    para a realizao de obras de conservao de

    bens imveis.

    8. (CESPE) As dotaes destinadas a investimentos

    de outras pessoas de direito pblico, independente

    de contraprestao direta em bens ou servios, so

    classificadas como despesas correntes.

    8. (CESPE) As dotaes destinadas a investimentos

    de outras pessoas de direito pblico, independente

    de contraprestao direta em bens ou servios, so

    classificadas como despesas correntes.

    9. (CESPE) As dotaes destinadas constituio

    ou aumento do capital de entidades ou empresas

    que visem a objetivos comerciais ou financeiros,

    inclusive operaes bancrias ou de seguros, sero

    classificadas como investimentos.

    9. (CESPE) As dotaes destinadas constituio

    ou aumento do capital de entidades ou empresas

    que visem a objetivos comerciais ou financeiros,

    inclusive operaes bancrias ou de seguros, sero

    classificadas como investimentos.

    10. (CESPE) A liquidao da despesa consiste no

    pagamento ou na inscrio em restos a pagar.

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    30

    10. (CESPE) A liquidao da despesa consiste no

    pagamento ou na inscrio em restos a pagar.

    11. (CESPE) A certificao do recebimento do

    fornecimento e da prestao do servio exigida

    no momento do pagamento da despesa.

    11. (CESPE) A certificao do recebimento do

    fornecimento e da prestao do servio exigida

    no momento do pagamento da despesa.

    12 (MPU/2013) A verificao do montante de

    crditos a serem comprometidos com o

    fornecedor faz parte do estgio da despesa

    denominado liquidao.

    12 (MPU/2013) A verificao do montante de

    crditos a serem comprometidos com o

    fornecedor faz parte do estgio da despesa

    denominado liquidao.

    180

    QUESTES

    RP

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    31

    A respeito de programao e execuo do Oramento

    Pblico, julgue o item subsequentes.

    1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas no

    liquidada, at o dia 31 de dezembro, poder ser registrada

    em restos a pagar em exerccio que no o subsequente ao

    do empenho.

    A respeito de programao e execuo do Oramento

    Pblico, julgue o item subsequentes.

    1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas no

    liquidada, at o dia 31 de dezembro, poder ser registrada

    em restos a pagar em exerccio que no o subsequente ao

    do empenho.

    2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar

    Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo

    objeto do empenho j foi recebido, ou seja, j ocorreu a

    liquidao, mas no houve pagamento.

    2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar

    Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo

    objeto do empenho j foi recebido, ou seja, j ocorreu a

    liquidao, mas no houve pagamento.

    3. (CESPE) Em relao aos Restos a Pagar e de acordo

    com a Lei no 101/2000, vedado ao titular do Poder

    Executivo, contrair obrigao de despesas que no

    possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas

    a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja

    suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos

    ltimos dois trimestres do seu mandato.

    3. (CESPE) Em relao aos Restos a Pagar e de acordo

    com a Lei no 101/2000, vedado ao titular do Poder

    Executivo, contrair obrigao de despesas que no

    possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas

    a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja

    suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos

    ltimos dois trimestres do seu mandato.

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    32

    4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoo do

    princpio da competncia para as despesas pblicas.

    4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoo do

    princpio da competncia para as despesas pblicas.

    5. (CESPE) A inscrio de despesas como restos a

    pagar ser automtica e ter validade enquanto viger o

    direito do credor.

    6. (CESPE) A dvida passiva relativa a restos a pagar

    prescreve em cinco anos.

    5. (CESPE) A inscrio de despesas como restos a

    pagar ser automtica e ter validade enquanto viger o

    direito do credor.

    6. (CESPE) A dvida passiva relativa a restos a pagar

    prescreve em cinco anos.

    5. (CESPE) A inscrio de despesas como restos a

    pagar ser automtica e ter validade enquanto viger o

    direito do credor.

    6. (CESPE) A dvida passiva relativa a restos a pagar

    prescreve em cinco anos.

    7. (CESPE) Por ocasio do encerramento do exerccio

    financeiro, vedada a inscrio de restos a pagar no

    processados sem que haja a suficiente disponibilidade

    de caixa assegurada para esse fim. Na utilizao da

    disponibilidade de caixa, so considerados os recursos e

    despesas compromissados a pagar at o final do

    exerccio, ressalvadas na Lei de Responsabilidade

    Fiscal.

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    33

    7. (CESPE) Por ocasio do encerramento do exerccio

    financeiro, vedada a inscrio de restos a pagar no

    processados sem que haja a suficiente disponibilidade

    de caixa assegurada para esse fim. Na utilizao da

    disponibilidade de caixa, so considerados os recursos e

    despesas compromissados a pagar at o final do

    exerccio, ressalvadas na Lei de Responsabilidade

    Fiscal.

    8. (CESPE) Despesas no-empenhadas at o final do

    exerccio financeiro so tratadas como restos a pagar

    no-processados.

    8. (CESPE) Despesas no-empenhadas at o final do

    exerccio financeiro so tratadas como restos a pagar

    no-processados.

    9. (MPU/2013) Se, em determinado rgo

    pblico, for empenhada despesa, em dezembro

    de 2013, data em que os bens forem entregues,

    mas com pagamento para janeiro de 2014, essa

    situao exemplificar os restos a pagar

    processados.

    9. (MPU/2013) Se, em determinado rgo

    pblico, for empenhada despesa, em dezembro

    de 2013, data em que os bens forem entregues,

    mas com pagamento para janeiro de 2014, essa

    situao exemplificar os restos a pagar

    processados.

    198

    QUESTES

    CRDITOS ADICIONAIS

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    34

    1. (TRT 10 REGIO 2013) Os crditos suplementares tm

    como objetivo reforar a dotao oramentria existente e

    sua vigncia ser de sua abertura ao trmino do exerccio

    financeiro. Contudo, se a abertura se der nos ltimos

    quatro meses daquele exerccio, esses crditos podero

    ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao

    oramento do exerccio subsequente.

    199

    1. (TRT 10 REGIO 2013) Os crditos suplementares tm

    como objetivo reforar a dotao oramentria existente e

    sua vigncia ser de sua abertura ao trmino do exerccio

    financeiro. Contudo, se a abertura se der nos ltimos

    quatro meses daquele exerccio, esses crditos podero

    ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao

    oramento do exerccio subsequente.

    200

    2. (TRT 10 REGIO 2013) No necessria a indicao

    de recursos para a abertura de crditos extraordinrios.

    Sua abertura se faz, na Unio, por meio de medida

    provisria, e nos demais entes, por decreto do Executivo.

    201

    2. (TRT 10 REGIO 2013) No necessria a indicao

    de recursos para a abertura de crditos extraordinrios.

    Sua abertura se faz, na Unio, por meio de medida

    provisria, e nos demais entes, por decreto do Executivo.

    202

    3. (ANTT 2013) Considere a pretenso de uso do

    supervit financeiro, apurado em 31/12 do exerccio

    anterior, para a abertura de crditos suplementares ou

    especiais. Nessa situao, necessrio subtrair os

    valores de crditos adicionais reabertos no exerccio

    corrente.

    203

    3. (ANTT 2013) Considere a pretenso de uso do

    supervit financeiro, apurado em 31/12 do exerccio

    anterior, para a abertura de crditos suplementares ou

    especiais. Nessa situao, necessrio subtrair os

    valores de crditos adicionais reabertos no exerccio

    corrente.

    204

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    35

    4. (ANTT 2013) Os crditos adicionais suplementares tm

    vigncia limitada ao exerccio financeiro em que foram

    abertos.

    205

    4. (ANTT 2013) Os crditos adicionais suplementares tm

    vigncia limitada ao exerccio financeiro em que foram

    abertos.

    206

    5. (ANTT 2013) Um crdito especial solicitado no ms de

    agosto e autorizado no ms de setembro poder ser

    incorporado ao oramento financeiro subsequente, pelo

    valor do crdito ainda no aplicado.

    207

    5. (ANTT 2013) Um crdito especial solicitado no ms de

    agosto e autorizado no ms de setembro poder ser

    incorporado ao oramento financeiro subsequente, pelo

    valor do crdito ainda no aplicado.

    208

    6. (TCE RO) O excesso de arrecadao apurado em

    exerccio anterior poder ser utilizado integralmente

    como fonte de abertura de crditos adicionais.

    209

    6. (TCE RO) O excesso de arrecadao apurado em

    exerccio anterior poder ser utilizado integralmente

    como fonte de abertura de crditos adicionais.

    210

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    36

    7. (TCE RO) proibida a utilizao de receita de capital

    como fonte de abertura de crdito adicional suplementar

    ou especial.

    211

    7. (TCE RO) proibida a utilizao de receita de capital

    como fonte de abertura de crdito adicional suplementar

    ou especial.

    212

    8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar

    a necessidade de realizao de despesa

    insuficientemente dotada no oramento anual,

    encaminha, com base em previso adicional de

    receita, solicitao de crdito especial, que se

    incorpora ao oramento, adicionando-se a

    importncia autorizada dotao oramentria

    a que se destinou criar.

    213

    8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar

    a necessidade de realizao de despesa

    insuficientemente dotada no oramento anual,

    encaminha, com base em previso adicional de

    receita, solicitao de crdito especial, que se

    incorpora ao oramento, adicionando-se a

    importncia autorizada dotao oramentria

    a que se destinou criar.

    214

    9. (CESPE) Considere que a arrecadao efetiva do

    governo federal, mensalmente, supere as receitas

    previstas na lei oramentria, indicando que essa seja a

    tendncia do exerccio financeiro.

    Nesse caso, correto afirmar que, descontando os

    crditos extraordinrios, esse excesso de arrecadao

    poder ser utilizado para abertura de crditos

    suplementares e especiais.

    215

    9. (CESPE) Considere que a arrecadao efetiva do

    governo federal, mensalmente, supere as receitas

    previstas na lei oramentria, indicando que essa seja a

    tendncia do exerccio financeiro.

    Nesse caso, correto afirmar que, descontando os

    crditos extraordinrios, esse excesso de arrecadao

    poder ser utilizado para abertura de crditos

    suplementares e especiais.

    216

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    37

    10. (CESPE) A existncia da abertura de crditos

    suplementares por meio de operaes de crdito,

    inclusive por antecipao da receita na LOA, implica

    violao ao princpio da exclusividade.

    217

    10. (CESPE) A existncia da abertura de crditos

    suplementares por meio de operaes de crdito,

    inclusive por antecipao da receita na LOA, implica

    violao ao princpio da exclusividade.

    218

    11. (PF ADM/2014) A Secretaria do Tesouro

    Nacional pode determinar, mediante portaria, a

    desconsiderao das operaes de crdito

    vinculadas ao saldo dos crditos adicionais,

    para a apurao do supervit financeiro.

    11. (PF ADM/2014) A Secretaria do Tesouro

    Nacional pode determinar, mediante portaria, a

    desconsiderao das operaes de crdito

    vinculadas ao saldo dos crditos adicionais,

    para a apurao do supervit financeiro.

    12. (PF ADM/2014) Considere que, na fronteira

    entre Brasil e Bolvia, incidentes envolvendo

    membros das foras de segurana brasileira e

    traficantes tenham demandado operaes

    extras da Polcia Federal na regio e que,

    apesar de o oramento prever recursos para

    essas operaes, eles no sejam suficientes

    para financi-las. Nessa situao, os recursos

    adicionais necessrios devem ser providos por

    meio da abertura de crditos extraordinrios.

    12. (PF ADM/2014) Considere que, na fronteira

    entre Brasil e Bolvia, incidentes envolvendo

    membros das foras de segurana brasileira e

    traficantes tenham demandado operaes

    extras da Polcia Federal na regio e que,

    apesar de o oramento prever recursos para

    essas operaes, eles no sejam suficientes

    para financi-las. Nessa situao, os recursos

    adicionais necessrios devem ser providos por

    meio da abertura de crditos extraordinrios.

    SUPLEMENTARES

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    38

    13. (PF ADM/2014) Na execuo do oramento,

    as dotaes inicialmente aprovadas na LOA

    podem revelar-se insuficientes para a

    realizao dos programas de trabalho, caso em

    que poder haver a abertura de crditos

    especiais destinados concluso dos

    programas, aps autorizao legislativa.

    13. (PF ADM/2014) Na execuo do oramento,

    as dotaes inicialmente aprovadas na LOA

    podem revelar-se insuficientes para a

    realizao dos programas de trabalho, caso em

    que poder haver a abertura de crditos

    especiais destinados concluso dos

    programas, aps autorizao legislativa.

    SUPLEMENTARES

    225

    QUESTES

    DEA

    1. (CESPE) Supondo que determinada despesa

    estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior

    cancelamento, por no se ter habilitado o credor no

    momento oportuno, e que, mais adiante, esse

    pagamento, para o qual j fora aprovada dotao no

    exerccio correspondente, seja reclamado, o

    respectivo pagamento dever ser feito mediante

    reinscrio do compromisso, sem necessidade de

    nova autorizao oramentria.

    226

    1. (CESPE) Supondo que determinada despesa

    estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior

    cancelamento, por no se ter habilitado o credor no

    momento oportuno, e que, mais adiante, esse

    pagamento, para o qual j fora aprovada dotao no

    exerccio correspondente, seja reclamado, o

    respectivo pagamento dever ser feito mediante

    reinscrio do compromisso, sem necessidade de

    nova autorizao oramentria.

    227

    2. (CESPE) Suponha que, na execuo de um

    contrato, firmado nos ltimos quatro meses do

    exerccio, tenha havido divergncia na aplicao de

    suas clusulas entre a administrao e a empresa

    contratada. O empenho correspondente foi

    cancelado, revertendo-se o crdito respectiva

    dotao, cujo saldo foi baixado ao final do exerccio.

    Nesse caso, esclarecida a situao, no exerccio

    seguinte, e reconhecido o direito do credor, a

    administrao dever quitar a obrigao conta de

    despesas de exerccios anteriores.

    228

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    39

    2. (CESPE) Suponha que, na execuo de um

    contrato, firmado nos ltimos quatro meses do

    exerccio, tenha havido divergncia na aplicao de

    suas clusulas entre a administrao e a empresa

    contratada. O empenho correspondente foi

    cancelado, revertendo-se o crdito respectiva

    dotao, cujo saldo foi baixado ao final do exerccio.

    Nesse caso, esclarecida a situao, no exerccio

    seguinte, e reconhecido o direito do credor, a

    administrao dever quitar a obrigao conta de

    despesas de exerccios anteriores.

    229

    So despesas de exerccios anteriores as dvidas

    resultantes de compromissos gerados em

    exerccios anteriores queles em que devam ocorrer

    os pagamentos. Acerca dos pagamentos que podem

    ser efetuados conta de despesas de exerccios

    anteriores, julgue os itens seguintes.

    230

    3. (CESPE) Podem ser pagas conta de despesas

    de exerccios anteriores as despesas de exerccios

    encerrados para as quais o oramento respectivo

    tenha consignado crdito prprio com saldo

    suficiente para atend-las e que no tenham sido

    processadas poca prpria.

    231

    3. (CESPE) Podem ser pagas conta de despesas

    de exerccios anteriores as despesas de exerccios

    encerrados para as quais o oramento respectivo

    tenha consignado crdito prprio com saldo

    suficiente para atend-las e que no tenham sido

    processadas poca prpria.

    232

    4. (CESPE) No podem ser pagos conta de

    exerccios anteriores os restos a pagar com

    prescrio interrompida, assim considerada a

    despesa cuja inscrio como restos a pagar tenha

    sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito

    do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o

    processo de execuo oramentria e financeira da

    despesa.

    233

    4. (CESPE) No podem ser pagos conta de

    exerccios anteriores os restos a pagar com

    prescrio interrompida, assim considerada a

    despesa cuja inscrio como restos a pagar tenha

    sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito

    do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o

    processo de execuo oramentria e financeira da

    despesa.

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    40

    5. (CESPE) Os restos a pagar somente sero

    considerados despesas de exerccios anteriores

    quando no estiverem cancelados e no estiver

    mais vigente o direito do credor.

    235

    5. (CESPE) Os restos a pagar somente sero

    considerados despesas de exerccios anteriores

    quando no estiverem cancelados e no estiver

    mais vigente o direito do credor.

    236

    6. (PF ADM/2014) possvel que determinada

    despesa de pessoal relativa ao exerccio de

    2012, cujo pagamento tenha sido exigido por

    um servidor em 2013, exerccio no qual tenha

    sido empenhada, seja considerada restos a

    pagar de 2012 e despesa oramentria de 2013.

    6. (PF ADM/2014) possvel que determinada

    despesa de pessoal relativa ao exerccio de

    2012, cujo pagamento tenha sido exigido por

    um servidor em 2013, exerccio no qual tenha

    sido empenhada, seja considerada restos a

    pagar de 2012 e despesa oramentria de 2013.

    239

    QUESTES

    ADIANTAMENTO

    1. (ESCRIVO PF 2013) O regime de adiantamento

    denominado suprimento de fundos, uma vez que se destina

    realizao de despesas que no podem seguir o trmite

    normal, prescinde de nota de empenho.

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    41

    1. (ESCRIVO PF 2013) O regime de adiantamento

    denominado suprimento de fundos, uma vez que se destina

    realizao de despesas que no podem seguir o trmite

    normal, prescinde de nota de empenho.

    O adiantamento constitui despesa

    oramentria, ou seja, para conceder o

    recurso ao suprido necessrio

    percorrer os trs estgios da despesa

    oramentria:

    Empenho, Liquidao e Pagamento.

    2. (TRT 10 REGIO 2013) Ao conceder o suprimento de

    fundos, a autoridade competente determinar a emisso do

    empenho ou far referncia ao empenho estimativo, solicitando

    que uma cpia da nota de empenho seja anexada proposta

    de concesso de suprimento.

    2. (TRT 10 REGIO 2013) Ao conceder o suprimento de

    fundos, a autoridade competente determinar a emisso do

    empenho ou far referncia ao empenho estimativo, solicitando

    que uma cpia da nota de empenho seja anexada proposta

    de concesso de suprimento.

    3. (TRT 10 REGIO 2013) O prazo mximo para aplicao

    do suprimento de fundos ser de at sessenta dias, a contar

    da data do ato de concesso do suprimento de fundos, e no

    ultrapassar, em hiptese alguma, o trmino do exerccio

    financeiro.

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    42

    3. (TRT 10 REGIO 2013) O prazo mximo para aplicao

    do suprimento de fundos ser de at sessenta dias, a contar

    da data do ato de concesso do suprimento de fundos, e no

    ultrapassar, em hiptese alguma, o trmino do exerccio

    financeiro.

    APLICAO

    O prazo mximo para aplicao do

    suprimento de fundos ser de at 90

    (noventa) dias a contar da data do ato de

    concesso do suprimento de fundos, e

    no ultrapassar o trmino do exerccio

    financeiro.

    PRESTAO DE

    CONTAS

    Para a prestao de contas do

    Suprimento de Fundos, o prazo de at

    30 ( trinta) dias, contado a partir do

    trmino do prazo de aplicao. Isto ,

    dispe de at 90 (noventa) dias para

    aplicar e mais 30 (trinta) dias para

    prestar contas, totalizando assim at 120

    (cento e vinte) dias.

    SALDO EM 31/12

    DEC. 93.872/86

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    43

    Art . 46. Cabe aos detentores de

    suprimentos de fundos fornecer

    indicao precisa dos saldos em seu

    poder em 31 de dezembro, para efeito de

    contabilizao e reinscrio da respectiva

    responsabilidade pela sua aplicao em

    data posterior, ...

    ... observados os prazos assinalados pelo

    ordenador da despesa .

    Pargrafo nico. A importncia aplicada

    at 31 de dezembro ser comprovada at

    15 de janeiro seguinte.

    4. (TRT 10 REGIO 2013) No ato em que autorizar a

    concesso de suprimento, a autoridade ordenadora fixar o

    prazo da prestao de contas, que dever ser apresentada

    dentro dos trinta dias subsequentes do trmino do perodo de

    aplicao.

    4. (TRT 10 REGIO 2013) No ato em que autorizar a

    concesso de suprimento, a autoridade ordenadora fixar o

    prazo da prestao de contas, que dever ser apresentada

    dentro dos trinta dias subsequentes do trmino do perodo de

    aplicao.

    Caso, em uma repartio pblica, haja um nico servidor,

    que tenha sob sua guarda o material de expediente de

    toda a repartio, e esse servidor tenha recebido

    suprimento de fundos destinado aquisio de material

    de expediente, correto afirmar que

    5. (ANTT 2013) o servidor no poderia ter recebido o

    suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o

    material que deve ser adquirido.

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    44

    Caso, em uma repartio pblica, haja um nico servidor,

    que tenha sob sua guarda o material de expediente de

    toda a repartio, e esse servidor tenha recebido

    suprimento de fundos destinado aquisio de material

    de expediente, correto afirmar que

    5. (ANTT 2013) o servidor no poderia ter recebido o

    suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o

    material que deve ser adquirido.

    DAS RESTRIES AO

    SUPRIDO

    DEC 93.872/86

    ART. 45, 3

    ART. 45 3 No se conceder suprimento

    de fundos:

    a)a responsvel por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo a

    guarda ou utilizao do material a

    adquirir, salvo quando no houver na

    repartio outro servidor;

    c) a responsvel por suprimento de

    fundos que, esgotado o prazo, no tenha

    prestado contas de sua aplicao; e

    d) a servidor declarado em alcance.

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    IN n 10/01 STN

    A servidor que esteja respondendo a

    inqurito administrativo.

    6. (ANTT 2013) o servidor, se fosse declarado em alcance,

    teria prioridade no recebimento e na gesto de suprimento de

    fundos para aquisio de material de expediente, na forma

    de adiantamento.

    6. (ANTT 2013) o servidor, se fosse declarado em alcance,

    teria prioridade no recebimento e na gesto de suprimento de

    fundos para aquisio de material de expediente, na forma

    de adiantamento.

    7. (ANTT 2013) A administrao pblica, no interesse do

    servio, poder conceder um suprimento de fundos, em

    espcie ou por crdito em conta, a um prestador de servios,

    o qual se obrigar a realizar a prestao de contas to logo

    seja realizado o gasto

    7. (ANTT 2013) A administrao pblica, no interesse do

    servio, poder conceder um suprimento de fundos, em

    espcie ou por crdito em conta, a um prestador de servios,

    o qual se obrigar a realizar a prestao de contas to logo

    seja realizado o gasto

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    8. Admitir-se-, na hiptese de concesso de

    suprimento de fundos para atender a aquisio de

    material de consumo e obteno de servios

    simultaneamente, que a despesa seja classificada

    no elemento econmico de maior predominncia

    dos gastos.

    8. Admitir-se-, na hiptese de concesso de

    suprimento de fundos para atender a aquisio de

    material de consumo e obteno de servios

    simultaneamente, que a despesa seja classificada

    no elemento econmico de maior predominncia

    dos gastos.

    Uma entidade da administrao pblica entregou

    a um de seus servidores numerrio para realizar

    despesas que, por sua natureza, no poderiam

    obedecer aos processos normais de aplicao

    Considerando essa situao hipottica, julgue os

    itens subseqentes.

    9. O servidor, mesmo estando em alcance, pode

    responder por esse adiantamento.

    9. O servidor, mesmo estando em alcance, pode

    responder por esse adiantamento.

    10. A legislao admite a possibilidade de que o

    servidor receba um segundo adiantamento.

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    47

    10. A legislao admite a possibilidade de que o

    servidor receba um segundo adiantamento.

    11. A despesa realizada por meio de suprimento de

    fundos deve ter o seu comprovante emitido em

    nome do agente suprido pelos fornecedores ou

    prestadores de servios no prprio documento

    fiscal comprobatrio.

    11. A despesa realizada por meio de suprimento de

    fundos deve ter o seu comprovante emitido em

    nome do agente suprido pelos fornecedores ou

    prestadores de servios no prprio documento

    fiscal comprobatrio.

    12. O suprimento de fundos deve ser contabilizado e

    includo nas contas do ordenador como despesas

    realizadas, no momento da prestao de contas do

    servidor que tenha efetuado essas despesas.

    12. O suprimento de fundos deve ser contabilizado e

    includo nas contas do ordenador como despesas

    realizadas, no momento da prestao de contas do

    servidor que tenha efetuado essas despesas.

    CONTABILIZAO

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    48

    ART. 45, 1 O suprimento de fundos ser

    contabilizado e includo nas contas do

    ordenador como despesa realizada; ...

    13. Considere que um servidor pblico viaje a trabalho

    para representar o Brasil em congresso internacional

    sobre a convergncia contbil no setor pblico e que, ao

    retornar, no preste contas de suprimento de fundos no

    prazo regulamentar.

    Nessa situao, o referido servidor um servidor em

    alcance.

    13. Considere que um servidor pblico viaje a trabalho

    para representar o Brasil em congresso internacional

    sobre a convergncia contbil no setor pblico e que, ao

    retornar, no preste contas de suprimento de fundos no

    prazo regulamentar.

    Nessa situao, o referido servidor um servidor em

    alcance.

    14. Os limites fixados para concesso de suprimento de

    fundos so os mesmos estabelecidos na lei de licitaes e

    contratos para os casos em que dispensvel o certame

    licitatrio, ou seja, 5% dos valores fixados em dispositivos

    especficos dessa lei, tanto para o caso de execuo de

    obras e servios de engenharia, quanto para as despesas

    com outros servios e compras em geral. A legislao no

    admite, em nenhuma hiptese, ultrapassar esses limites.

    14. Os limites fixados para concesso de suprimento de

    fundos so os mesmos estabelecidos na lei de licitaes e

    contratos para os casos em que dispensvel o certame

    licitatrio, ou seja, 5% dos valores fixados em dispositivos

    especficos dessa lei, tanto para o caso de execuo de

    obras e servios de engenharia, quanto para as despesas

    com outros servios e compras em geral. A legislao no

    admite, em nenhuma hiptese, ultrapassar esses limites.

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    15. (PF ADM/2014) Se uma operao

    emergencial demandar o deslocamento de

    agentes da Polcia Federal para uma regio de

    fronteira internacional, o financiamento dessa

    viagem dever ser feito por meio de

    suprimento de fundos e o pagamento dever

    ocorrer antes da liquidao.

    15. (PF ADM/2014) Se uma operao

    emergencial demandar o deslocamento de

    agentes da Polcia Federal para uma regio de

    fronteira internacional, o financiamento dessa

    viagem dever ser feito por meio de

    suprimento de fundos e o pagamento dever

    ocorrer antes da liquidao.