Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese
A conduta na
teoria do delito
Conceito analítico de crime:
Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
1) Elementos do Fato típico:
a) Conduta;
b) Nexo de causalidade;
c) Resultado; e
d) Tipicidade.
Conceito de conduta:Atuar (agir/conduta/comportamento) humano
consciente e voluntário dirigido à determinada
finalidade;
Pragma: Conduta + nexo de causalidade +
resultado;
Características: a) Comportamento humano (fazer
e não fazer); e b) Voluntariedade (não pode ser
forçado);
Elementos da conduta: Interno: Consciência (não
pode atos reflexos ou estados de inconsciência); e
Externo: Manifestação do atuar dirigido pela
finalidade (não pode sem dolo e culpa).
Teorias da conduta:1) Teoria causalista da conduta
(natural/causalista/naturalista/clássica/positivista):
O tipo penal seria apenas o tipo objetivo (não
haveria o tipo subjetivo nem tampouco o tipo
normativo);
Corifeus: Liszt e Beling;
Afirmação: A conduta é o comportamento causal
que gera um resultado no mundo despido de
qualquer finalidade (nega o metafísico); e
Crítica: Baseia-se em uma ação sem uma
finalidade última.
Corifeus da teoria:
Franz Ritter Von Liszt
(02/03/1851-21/06/1919)
Ernst Lwdwig Von Beling
(19/06/1866-18/05/1932)
Teorias da conduta:2) Teoria causal-valorativa ou neokantista da
conduta (a partir de 1860);
Influência da filosofia dos valores da Escola de
Baden (ser é ≠ do dever ser);
Corifeus: Rickert, Lask, Mayer e Radbruch;
Afirmação: A conduta é o comportamento
humano de atuação da vontade no mundo exterior;
e
Crítica: O Direito Penal de valores pautou o
Direito Penal nazista.
Teorias da conduta:3) Teoria finalista da conduta (a partir de 1930):
O tipo penal não é meramente objetivo, mas
também subjetivo (dolo e culpa integram o tipo);
Corifeu: Hans Welzel;
Afirmação: A conduta é o comportamento
humano intencional voltado para a realização de
um tipo penal; e
Crítica: Não leva em consideração a valoração
social da conduta ou a funcionalidade da
conduta (diante das Ciências Criminais).
Criador do finalismo:
Hans Welzel
(25/03/1904-
05/05/1977)
Teorias da conduta:4) Teoria social da conduta;
Corifeu: Eberhard Schmidt;
Afirmação: A conduta é o comportamento
humano relevante socialmente; e
Crítica: Não teve muita aceitação. Porém,
influenciou a criação do princípio da adequação
social (quando a sociedade aceita e promove
um comportamento – mesmo penalmente
tipificado – este não pode ser fator de punição
dos seres humanos).
Teorias da conduta:5) Teoria funcionalista da conduta;
Corifeus: Claus Roxin e Günther Jakobs;
Afirmação: A conduta é o comportamento humano
violador das finalidades funcionais do Direito Penal; e
Funcionalismo teleológico (moderado): Teorizado por
Claus Roxin indica que a Política Criminal deve
sempre estar dentro do DP e o DP visa a paz jurídica; e
Funcionalismo sistêmico (normativista/radical):
Teorizado por Günther Jakobs indica que a conduta é a
provocação de um resultado evitável, violador do
sistema, frustrando a expectativa normativa.
Corifeus da teoria:
Claus Roxin
(15/05/1931)
Günther Jakobs
(26/06/1937)
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Formas de conduta:
Ação (comissão): Fazer (Ex. atirar em
alguém);
Omissão (ações omissivas próprias): Não
fazer (Ex. não prestar socorro a uma pessoa
ferida em um acidente de veículo); e
Comissiva por omissão (ações omissivas
impróprias): Fazer através de um não fazer
(é a figura do garante).
Garante:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância; b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; c) com
seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado.
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Ausência de conduta:
Não haverá conduta quando não houver
consciência ou vontade humanas;
1) Atos reflexos dos seres humanos
(movimentos corporais involuntários);
2) Estados de inconsciência (sonambulismo,
hipnose, desmaio, coma ≠ consciência
perturbada); e
3) Coação física irresistível (quando for
resistível haverá atenuante da pena).
Ausência de conduta:
As condutas precisam ser dolosas ou
culposas:
Dolo: Conceito: Vontade consciente de
percorrer os elementos do tipo penal; e
Culpa: Conceito: Não atuar com as cautelas
necessárias quando poderia e deveria tê-las.
Teorias do dolo:
1) Vontade: Consciência e vontade dirigida à
ação e ao resultado (dolo direito);
2) Assunção/consentimento: Consciência e
vontade da ação mas apenas consentimento ao
resultado (dolo eventual); e
3) Representação (não há no DP brasileiro):
Basta uma previsão do resultado
estatística/numérica para haver dolo.
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Elementos do dolo:
Cognitivo/intelectual: Consciência de estar
percorrendo o tipo penal (não é a consciência
da ilicitude); e
Volitivo: Vontade de fazer a ação para que um
resultado ocorra ou consinta para através da
ação o resultado, mesmo não querido, ocorra.
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Espécies de dolo: 1) Dolo direto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação e do resultado;
1º Grau: Os meios escolhidos referem-se aos
fins propostos (Ex. Atiro em alguém para matar);
e
2º Grau: Os meios escolhidos gerarão efeitos
colaterais assumidos pelo agente de forma
indireta (a vontade e consciência não são dirigidas
a um resultado específico; ex. coloco uma bomba
em um avião para matar meu desafeto sabendo
que inúmeras pessoas irão morrer).
Espécies de dolo: 2) Dolo indireto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação mas não tem
vontade do resultado;
Eventual: Quando o agente quer a ação mas não
quer o resultado somente assume (consente) com
o resultado (Ex. Atira em uma lata próxima de
crianças de uma escola); e
Alternativo: Quando o agente quer a ação mas
para ele tanto faz qual será o resultado (Ex.
Coloca uma bomba no carro do desafeto para
matar ou ferir).
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Demais espécies de dolo: Dolo genérico: Quando não há uma finalidade
específica no querer do agente (Ex. Homicídio);
Dolo com fim especial/especial fim de agir:
Quando há uma finalidade específica no dolo do
agente (Ex. Sequestro com fim libidinoso);
Dolo natural (é o dolo do CP): Consciência e
vontade de praticar o fato típico; e
Dolo normativo (não é adotado pelo CP):
Quando a consciência da ilicitude está inserida no
conceito do dolo.
Elementos da culpa: 1) Conduta voluntária (o agente quer fazer o
comportamento);
2) Inobservância do dever de cuidado (desvalor
da ação);
3) Previsibilidade do resultado (o resultado não
é previsto mas é previsível do homo medius);
4) Resultado naturalístico não querido;
5) Nexo causal; e
6) Tipicidade.
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Modalidades de culpa: 1) Imprudência: Há um fazer sem cautelas
(Ex. Alguém que balança um ferro em meio a
uma multidão ferindo pessoas);
2) Negligência: Há um não fazer sem cautelas
(Ex. alguém que não troca o óleo do carro e
vem a ter um acidente); e
3) Imperícia: A ação negligente ou imprudente
de um perito (em atividade profissional) (Ex.
um piloto de fórmula 1 que não ultrapassa no
ponto certo e causa um acidente).
Espécies de culpa: Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia):
Quando o resultado não era previsto (culpa
própria);
Culpa consciente (culpa ex lascivia): Quando
o resultado era previsto mas o agente tinha
convicção que por sua habilidade este não
aconteceria; e
Culpa imprópria: Quando há um erro na
situação fática ou no excesso das justificativas.
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Finalização de culpa: Não há compensação de culpas;
Há concorrência de culpas;
Não há participação dolosa em crime culposo
nem participação culposa em crime doloso; e
Preterdolo: Quando a ação tem tanto o dolo
quanto a culpa (sendo o dolo primeiro e a culpa
após (Ex. alguém que acerta um soco em uma
pessoa para ferir o desafeto e este bate a cabeça
no chão e morre).
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FIM