Introdução aos o Penal Crimes Contra a Dignidade Sexual e Delito de Estupro · Nomenclatura...

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Introdução aos Crimes Contra a Dignidade Sexual e Delito de Estupro Direito Penal

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Introdução aos Crimes Contra a Dignidade Sexual e Delito de Estupro

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Nomenclatura

Título VI do Código Penal: antes Crimes Contra os Costumes, atualmente Crimes Contra a Dignidade Sexual (reforma Lei n. 12.015/2009);

Crimes Contra a Dignidade Sexual

Bem Jurídico

Alteração do bem jurídico (interesse protegido): não mais a visão social em relação ao comportamento sexual (o costume), mas a própria dignidade do sujeito (individual) no âmbito do sexo;

Crimes Contra a Dignidade Sexual

Capítulos - Capítulo I: Dos crimes contra a liberdade

sexual: estupro (art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215) e assédio sexual (art. 216-A);

Crimes Contra a Dignidade Sexual

- Capítulo II: Dos crimes sexuais contra vulnerável: estupro de vulnerável (art. 217-A), corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218-A), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B);

Crimes Contra a Dignidade Sexual

- Capítulo III: revogado pela Lei nº 11.106/2005;

- Capítulo IV: Disposições gerais: ação penal (art. 225) e aumento de pena (art. 226);

Crimes Contra a Dignidade Sexual

- Capítulo V: Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual: mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228), casa de prostituição (art. 229) e rufianismo (art. 230);

Crimes Contra a Dignidade Sexual

- Capítulo VI: Do ultraje público ao pudor: ato obsceno (art. 233) e escrito ou objeto obsceno (art. 234);

- Capítulo VII: Disposições gerais: aumento de pena (art. 234-A) e segredo de justiça (art. 234-B).

Crimes Contra a Dignidade Sexual

Tutela

Direito ou poder de livre escolha do sujeito com relação ao sexo (parceiro, momento, forma etc).

Crimes Contra a Liberdade Sexual

Meios de Violação.

- Por violência (física) ou grave ameaça: crime de estupro (art. 213);

- Por fraude: crime de violação sexual mediante fraude (art. 215);

- Pela condição hierárquica ou ascendência funcional: assédio sexual (art. 216-A).

Crimes Contra a Liberdade Sexual

Art. 213 do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Estupro

Incorporação Típica: Fusão em tipo penal único do estupro e atentado violento ao pudor. Não se confunde com “abolitio criminis”.

Objetividade Jurídica: Direito de livre escolha sexual.

Estupro

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física seja homem seja mulher. Crime comum. Admite coautoria e participação.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa física seja homem seja mulher.

Estupro

- Estupro de marido contra a mulher: crime com causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP);

- Maior relevância do discurso da vítima (prova tarifada?);

Estupro

- Sendo participante da relação sexual, mesmo que consentida, menores de 14 anos, deficientes mentais ou pessoas que não possam oferecer resistência: estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Estupro

Tipo Objetivo

- Constranger: coagir, obrigar (mecanismo de contraposição à capacidade de resistência da vítima que não concorda com o sexo / importante dissenso da vítima);

- Violência física ou real (vis absoluta) - ex: tapas ou socos.

Estupro

- Grave ameaça (vis compulsiva): promessa de mal injusto e grave – ex: ameaça de morte;

- Conjunção carnal: penetração, mesmo que parcial, do pênis na vagina;

- Outro ato libidinoso: qualquer forma diversa de libidinagem (ex: sexo oral, anal etc).

Estupro

- A praticar: posição ativa da vítima (ex: prática de sexo oral da vítima no autor)

- Permitir que com ele se pratique: posição passiva da vítima (ex: introdução da mão do autor em partes íntimas da vítima).

Estupro

* caso a vítima não seja constrangida a praticar ou permitir a prática, mas a assistir o ato libidinoso: -se menor de 14 anos de idade: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) / - se com idade igual ou superior a 14 anos: crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).

Estupro

* se não caracterizado um ato libidinoso, mas propostas indecorosas: importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).

Tipo Subjetivo: Dolo. Ausente elemento subjetivo especial, ou seja, desnecessário que o agente tenha a finalidade específica de satisfazer a sua libido (ex:estupro por ciúme ou vingança).

Estupro

Consumação: Com a prática efetiva de qualquer ato libidinoso. Crime material.

Tentativa: Admissível (agente não consegue praticar o ato libidinoso muito embora tenha empregado violência ou grave ameaça para tanto).

Estupro

Art. 213, § 1°, do CP: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Art. 213, § 2°, do CP: Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Estupro Qualificado

- Vítima menor de 18 e maior de 14 anos (submetida a violência ou grave ameaça);

- Exigência do elemento subjetivo doloso (consciência e vontade) quanto à idade da vítima;

Pela Idade da Vítima

- Se menor de 14 anos (estupro de vulnerável –art. 217-A do CP);

- Lacuna legislativa (?): vítima com idade igual a 14 anos.

Pela Idade da Vítima

- Crime qualificado pelo resultado na modalidade preterdolosa;

- Se o resultado lesão grave ou morte deriva de dolo: concurso (formal) de crimes;

- Lesão grave (ou gravíssima) (art. 129, §§ 1º e 2º, do CP): decorrente da conduta do estupro (violência física ou grave ameaça)

Pelo Resultado: Lesão Grave ou Morte

- Lesão leve ou vias de fato (absorvidas pela violência elementar do estupro);

- Estupro qualificado pela morte: competência do juízo comum (singular), e não do Tribunal do Júri, uma vez que não constitui crime doloso contra a vida.

Pelo Resultado: Lesão Grave ou Morte

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