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Aula 11 (Prof. Sérgio Mendes) Noções de Direito Administrativo p/ IBAMA (Analista Ambiental) - Com videoaulas Professores: Daniel Mesquita, Sérgio Mendes, Vinícius Nascimento

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    Noes de Direito Administrativo p/ IBAMA (Analista Ambiental) - Com videoaulas

    Professores: Daniel Mesquita, Srgio Mendes, Vincius Nascimento

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    AULA 11: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PARTE II

    APRESENTAO DO TEMA SUMRIO

    APRESENTAO DO TEMA .......................................................................... 1

    1. GERAO DE DESPESA ....................................................................... 3

    2. DESPESA OBRIGATRIA DE CARTER CONTINUADO.................................... 4

    3. RECEITA CORRENTE LQUIDA ............................................................... 8

    4. DESPESAS COM PESSOAL ................................................................... 12

    4.1. Consideraes Iniciais ....................................................................... 12

    4.2. Limites ......................................................................................... 13

    4.3. Controle ....................................................................................... 20

    4.4. Excees aos Prazos para Reduo das Despesas com Pessoal ........................ 26

    4.5. Despesas com a Seguridade Social ........................................................ 27

    .................................................................................. 29

    QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE ............................................. 35

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ............................................. 66

    GABARITO ............................................................................................ 79

    Ol amigos! Como bom estar aqui! O assunto desta aula o mais cobrado por todas as Bancas! Falaremos da Despesa Pblica na LRF. Trataremos de Gerao de Despesa, Despesa Obrigatria de Carter Continuado e de Despesas com Pessoal. E vamos prosseguir no estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal!

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    No custa relembrar (ltima vez) que em vrios momentos destas aulas de LRF colocarei as referncias dos dispositivos citados nos rodaps das pginas. Isso vai acontecer apenas para que voc saiba a fonte. NO necessrio que voc perca tempo e v at a LRF ou at a CF/1988 (ou at qualquer Lei), pois eu colocarei na ntegra o dispositivo citado, no prprio corpo do texto.

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    1. GERAO DE DESPESA A gerao de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental. O assunto to importante que a LRF determina que a gerao de despesas ou assuno de obrigaes que no atendam o disposto nos arts. 16 e 17 sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico1. Veremos ambos os artigos neste tpico e no prximo.

    A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de2:

    I estimativa, com as premissas e metodologia de clculo utilizadas, do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias.

    O referido artigo ainda define despesa adequada com a LOA e despesa compatvel com PPA e LDO3.

    Adequada com a LOA: a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio.

    Compatvel com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies.

    Ressalva-se dessas determinaes a despesa considerada irrelevante, de acordo com o que dispuser a lei de diretrizes oramentrias.4 Tais normas constituem condio prvia para empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo de obras, bem como para desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3 do art. 182 da CF/1988.5

    1 Art. 15 da LRF. 2 Art. 16, caput e 2, da LRF. 3 Art. 16, 1, da LRF. 4 Art. 16, 3, da LRF. 5 Art. 16, 4, da LRF.

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    2. DESPESA OBRIGATRIA DE CARTER CONTINUADO Ainda relacionado ao tema gerao de despesas, temos que algumas despesas so consideradas com maior potencial para causar danos ao equilbrio das contas pblicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu regras mais rgidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente aquelas que se prolongarem por mais de dois exerccios, como as despesas obrigatrias de carter continuado.

    Considera-se obrigatria de carter continuado6:

    a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Por exemplo, o aumento da remunerao de servidores pblicos.

    So exigncias para criao ou aumento das despesas obrigatrias de carter continuado7:

    Atos que criarem as despesas ou as aumentarem devero ser instrudos com estimativas do impacto oramentrio-financeiro, no exerccio que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Demonstrao da origem dos recursos para seu custeio. Comprovao de que a criao ou o aumento da despesa no afetar as

    metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO. Tal comprovao, apresentada pelo proponente, conter as premissas e

    metodologia de clculo utilizadas, sem prejuzo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO.

    Compensao dos seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa.

    Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio8. J a prorrogao de despesa criada por prazo determinado considera-se aumento da despesa9. A despesa obrigatria de carter continuado no ser executada antes da implementao das medidas referidas, as quais integraro o instrumento que a criar ou aumentar10. Logo, o administrador pblico dever implementar essas

    6 Art. 17, caput, da LRF. 7 Art. 17, 1, 2 e 4, da LRF. 8 Art. 17, 3, da LRF. 9 Art. 17, 7, da LRF. 10 Art. 17, 5, da LRF.

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    medidas antes da criao ou do aumento das despesas obrigatrias de carter continuado. Entretanto, as despesas destinadas ao servio da dvida e ao reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CF/1988 esto excludas dessas regras11. Tal inciso versa sobre a reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices da remunerao dos servidores e do subsdio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo, de Ministros de Estado e de Secretrios Estaduais e Municipais. uma reviso para manter o poder de compra; logo, reajustes para aumentar o poder aquisitivo, como os que ocorrem em percentuais acima da inflao do perodo, devem seguir as regras da LRF.

    A despesa classificada em duas categorias econmicas:

    _ Despesas Oramentrias Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. Exemplos: pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dvida, aquisio de material de consumo, pagamento de dirias, etc. _ Despesas Oramentrias de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. Exemplos: investimentos, como a construo de aeroportos; inverses financeiras, como a aquisio de um prdio j em utilizao; amortizao da dvida, etc.

    (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) A Despesa obrigatria de carter continuado corresponde a despesa de capital cuja execuo extrapola o exerccio. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17, caput, da LRF). Resposta: Errada

    (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRT/8 2016) O ordenador de despesa deve apresentar a estimativa de impacto

    11 Art. 17, 6, da LRF.

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    oramentrio-financeiro para o exerccio seguinte sempre que uma ao governamental representar o aumento de despesa pblica e, sendo possvel, o impacto para o exerccio posterior. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de: I estimativa, com as premissas e metodologia de clculo utilizadas, do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. Resposta: Errada (FGV Analista de Controle Interno Finanas Pblicas - Pref. do Recife/PE 2014) O aperfeioamento de ao governamental j existente que acarrete aumento de despesas dispensa estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor, bastando constar nos dois subsequentes. O aperfeioamento de ao governamental j existente que acarrete aumento de despesas exige estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Resposta: Errada (FGV Analista de Controle Interno Finanas Pblicas - Pref. do Recife/PE 2014) A expanso de ao governamental, ainda que no acarrete aumento de despesas, dispensa estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor, mas demanda a previso no exerccio financeiro subsequente. A expanso de ao governamental que acarrete aumento de despesas demanda estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes. Caso no acarrete em aumento, no gerao de despesa. Resposta: Errada (FCC Analista do Tesouro Estadual SEFAZ/PI 2015) Dentre os tipos de despesa pblica est a obrigatria de carter continuado. Nos termos da LRF, essa despesa fixa para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a

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    obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17, caput, da LRF). Resposta: Certa (FCC Auditor Fiscal do Tesouro Estadual SEFAZ/PE 2014) Despesa adequada com a lei oramentria anual a despesa que se conforma com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas ali previstas. compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies (art. 16, 1, II, da LRF). Resposta: Errada (IDECAN - Analista em Oramento e Finanas - CNEN -2014) Considerase adequada Lei Oramentria Anual, a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio. adequada com a LOA a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio (art. 16, 1, I, da LRF). Resposta: Certa

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    3. RECEITA CORRENTE LQUIDA Um conceito importante da LRF o de Receita Corrente Liquida (RCL), utilizado como referncia na despesa pblica, como no clculo do limite para as despesas de pessoal, dvida pblica, operaes de crdito e concesso de garantia. A RCL corresponde ao somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas tambm correntes, deduzidos12:

    Na Unio: os valores transferidos aos estados e municpios por determinao constitucional ou legal, e as contribuies mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).

    Nos estados: as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional.

    Na Unio, nos estados e nos municpios: a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9 do art. 201 da CF/1988 (compensao entre os diversos sistemas previdencirios).

    No DF, no Amap e em Roraima: recursos transferidos pela Unio decorrentes da competncia da prpria Unio para organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios; e organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistncia financeira ao DF para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio.

    Repare que o conceito de Receita Corrente Lquida visa separar as receitas disponveis a cada um dos entes daquelas que eles no tm autonomia para gerenciar. De nada adiantaria fazer clculos e determinar percentuais em cima de receitas brutas, que na verdade no esto totalmente disponveis aos entes. Assim, ao determinar o limite de despesas com pessoal em relao RCL (veremos nos prximos tpicos), a LRF estabelece um limite percentual sobre as receitas efetivamente disponveis para o pagamento de pessoal.

    12 Art. 2, IV e 2, da LRF.

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    A RCL ser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos 11 anteriores, excludas as duplicidades.13 Assim, a apurao da RCL feita durante o perodo de um ano, no necessariamente coincidente com o ano civil. Por exemplo, se formos calcular a RCL do ms de julho de 2016, para divulgao em agosto, devemos somar a RCL do nosso ms de referncia (julho/2016) e nos 11 anteriores (junho/2016 a agosto/2015).

    R$ Milho

    Ms RCL Mensal

    Julho/16 550

    Junho 590

    Maio 600

    Abril 650

    Maro 550

    Fevereiro 480

    Janeiro 520

    Dezembro 560

    Novembro 540

    Outubro 520

    Setembro 510

    Agosto/15 500

    Total 6570

    Assim, a RCL apurada no ms de julho de 2016 ser de R$ 6.570.000.000,00.

    (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRT/8 2016) A receita corrente lquida calculada a partir da incluso e excluso de vrios itens de receita. Entre as excluses, no caso dos estados, esto os recursos entregues aos municpios por determinao constitucional.

    13 Art. 2, IV, 3, da LRF.

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    No mbito dos estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional so deduzidas do clculo da RCL. Resposta: Certa (CESPE Administrador MPOG - 2015) Os recursos transferidos pela Unio ao Distrito Federal, quando destinados assistncia financeira para a execuo de servios pblicos das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros, no integram o conceito de receita corrente lquida, ainda que sejam utilizados para pagamento de pessoal. A RCL corresponde ao somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas tambm correntes, deduzidos, entre outros, os recursos transferidos pela Unio ao Distrito Federal, quando destinados assistncia financeira para a execuo de servios pblicos das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros. Resposta: Certa (IDECAN - Contador Cmara de Pancas/ES-2014) O valor das parcelas entregues aos municpios pelos estados, por determinao constitucional, contabilizado no somatrio da receita corrente lquida, no sofrendo deduo. O valor das parcelas entregues aos municpios pelos estados, por determinao constitucional, deduzido do somatrio da receita corrente lquida. Resposta: Errada (FCC Auditor Pblico Externo Todos os Cargos - TCE/RS - 2014) A receita corrente lquida corresponde ao somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas tambm correntes. Entre as dedues que devero ser efetuadas pelas trs esferas do governo constam as contribuies dos servidores para seu Sistema de Previdncia e Assistncia Social. So deduzidos na Unio, nos estados e nos municpios (ou seja, pelas trs esferas do governo como afirma o item) a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9 do art. 201 da CF/1988 (compensao entre os diversos sistemas previdencirios). Resposta: Certa (FGV Contador - Cmara do Recife/PE 2014) Execuo oramentria do municpio de Luar do Serto, em um determinado exerccio.

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    Receitas realizadas nos ltimos 12 meses Receita Tributria 725.000,00 Operaes de Crdito 485.000,00 Operaes de Crdito por antecipao da receita 70.000,00 Receita de Contribuies 180.000,00 Receita Patrimonial 60.000,00 Alienao de Bens 65.000,00 Receita de Servios 15.000,00 Transferncias Correntes 3.500.000,00 Transferncias de Capital 480.000,00 Depsitos em garantia 120.000,00 Outras informaes Receita de Contribuies destinada ao Plano de Seguridade dos Servidores 50% da arrecadao Montante de restos a pagar pagos no perodo 45.000,00 Repasse referente a compensaes financeiras entre regimes de previdencirios 60.000,00 Depsitos em garantia devolvidos 55.000,00 Segundo as informaes do quadro de Execuo oramentria do municpio de Luar do Serto, em um determinado exerccio e de acordo com as disposies da LRF, o valor apurado da Receita Corrente Lquida do municpio no perodo 4.130.000,00. Soma: Receita Tributria 725.000,00 Receita de Contribuies 180.000,00 Receita Patrimonial 60.000,00 Receita de Servios 15.000,00 Transferncias Correntes 3.500.000,00 Total = 4.480.000,00 Dedues: Receita de Contribuies destinada ao Plano de Seguridade dos Servidores 50% da arrecadao (50% de 180.000,00) = 90.000,00 Compensaes financeiras entre regimes previdencirios = 60.000,00 Total = 150.000,00 RCL = soma dedues = 4.330.000,00. Resposta: Errada

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    4. DESPESAS COM PESSOAL 4.1. Consideraes Iniciais O propsito da LRF a ao planejada e transparente, tendo o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. Os meios utilizados para se atingir este objetivo so o cumprimento de metas de receitas e despesas e obedincia a limites e condies para a dvida pblica e gastos com pessoal. Assim, a finalidade da LRF disciplinar a gesto dos recursos pblicos, atribuindo maior responsabilidade aos administradores pblicos. O termo fiscal congrega todas as aes que se relacionam com a arrecadao e a aplicao dos recursos pblicos. Neste caminho, as despesas com pessoal so as que mais despertam a ateno da populao e dos gestores pblicos, em razo de serem as mais representativas em quase todos os entes, entre os gastos realizados. A preocupao gerada diante do excesso de despesas com pessoal objeto de maior detalhamento por meio da LRF. As despesas com pessoal so sempre despesas correntes.

    Para os efeitos da LRF, entende-se como despesa

    total com pessoal14:

    O somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia.

    As despesas consideradas como indenizatrias no so consideradas espcies remuneratrias, logo no entram no clculo do percentual de despesas com pessoal. Exemplo: auxlio-alimentao, assistncia pr-escolar, auxlio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.

    Os valores dos contratos de terceirizao de mo de obra que se referem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados como outras despesas de pessoal.15

    14 Art. 18, caput, da LRF. 15 Art. 18, 1, da LRF.

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    Por exemplo, a contratao de um professor temporrio para uma vaga de professor efetivo em uma escola despesa com pessoal para efeitos da LRF, j que se refere substituio de uma atribuio de um servidor efetivo. No entanto, a contratao de pessoal para a segurana dessa mesma escola no considerada despesa com pessoal, j que em geral no se trata de substituio de servidores ou empregados pblicos. uma atividade importante, porm acessria, instrumental ou complementar s atribuies legais da escola, no sendo inerente a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal. 4.2. Limites Uma novidade da LRF, em relao s leis anteriores de limites para despesas com pessoal, que os poderes e as trs esferas de governo esto envolvidos nos limites. A limitao visa permitir ao gestor pblico que atenda as demandas da populao como, por exemplo, sade e educao, e no comprometa quase toda sua receita com pagamento de despesas com pessoal. O conceito de RCL, que vimos no tpico anterior, importante porque a despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms em referncia com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competncia.16 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados17: I Unio: 50%. II Estados: 60%. III Municpios: 60%.

    LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAO RCL

    UNIO ESTADOS MUNICPIOS

    50% 60% 60%

    As disposies da LRF obrigam a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios. Nas referncias a estados entende-se considerado o Distrito Federal. Logo, o Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF para a esfera estadual. No regime de competncia, as receitas e despesas so contabilizadas no momento em que so comprometidas (fato gerador da despesa), 16 Art. 18, 2, da LRF. 17 Art. 19, caput, da LRF.

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    independentemente do momento que as receitas entram ou as despesas saem do caixa. Por exemplo, no regime de competncia, adotado para apurao das despesas com pessoal, o dcimo terceiro salrio devido aos servidores pblicos deve entrar no cmputo do total de despesas de pessoal do exerccio a que se refira (fato gerador da despesa), ainda que o pagamento seja efetuado, por exemplo, somente no ms de janeiro. Na despesa total com pessoal, para fins de verificao dos limites definidos na LRF, no ser(o) computada(s) a(s) despesa(s)18:

    Com indenizao por demisso de servidores ou empregados. Relativas a incentivos demisso voluntria. Com convocao extraordinria do Congresso Nacional (a Emenda

    Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatria em razo de convocao do Congresso Nacional).

    Decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao da apurao a que se refere o 2o do art. 1819.

    com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amap e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela Unio na forma dos incisos XIII20 e XIV21 do art. 21 da CF/1988 e do art. 3122 da Emenda Constitucional n 19. Nesses casos, as despesas desses entes no so pagas com suas prprias receitas e sim da Unio, logo, no so somadas aos seus limites de 60%.

    Com inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico, custeadas por recursos provenientes:

    da arrecadao de contribuies dos segurados;

    18 Art. 19, 1, da LRF; 19 Art. 18, 2, da LRF - A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms em referncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competncia. 20 Art. 21, XIII, da CF/1988 - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios. 21 Art. 21, XIV, da CF/1988 - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio. 22 Art. 31 da EC 19 - Os servidores pblicos federais da administrao direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territrios Federais do Amap e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exerccio regular de suas funes prestando servios queles ex-Territrios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por fora de lei federal, custeados pela Unio; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vnculo funcional j reconhecido pela Unio, constituiro quadro em extino da administrao federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer ttulo, de diferenas remuneratrias.

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    da compensao financeira de que trata o 9 do art. 201 da CF/198823; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienao de bens, direitos e ativos, bem como seu supervit financeiro.

    A repartio dos limites globais do art. 19 Unio (50%), estados (60%), municpios (60%) no poder exceder os seguintes percentuais24: I na esfera federal: a) 2,5% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas da Unio. b) 6% para o Judicirio. c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal decorrentes do que dispem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituio e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19 (acabei de cit-los no rodap da pgina anterior), repartidos de forma proporcional mdia das despesas relativas a cada uma destas competncias, em percentual da RCL, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao da LRF. d) 0,6% para o Ministrio Pblico da Unio. II na esfera estadual: a) 3% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Estado. b) 6% para o Judicirio. c) 49% para o Executivo. d) 2% para o Ministrio Pblico dos Estados. Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municpios, o percentual definido para o Legislativo ser de 3,4% e do Executivo ser de 48,6%, o que corresponde, respectivamente, a acrscimo e reduo de 0,4%. III na esfera municipal: a) 6% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver. b) 54% para o Executivo. Observao: Tribunal de Contas dos Municpios diferente de Tribunal de Contas do Municpio. H apenas dois Tribunais de Contas do Municpio, pois h vedao constitucional para a instituio de Cortes de Contas municipais, ressalvados os Tribunais de Contas do Municpio de So Paulo e o do Rio de Janeiro, 23 Art. 201, 9, da CF/1988 - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.

    24 Art. 20 da LRF.

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    criados antes da CF/1988. Tais Tribunais tm competncia para processar e julgar contas exclusivamente do municpio onde foi criado e no dos outros municpios do Estado. Porm, no h impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas dos Municpios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municpios integrantes de seu territrio. Mas h apenas quatro Tribunais de Contas dos Municpios (Bahia, Cear, Par e Gois). Os municpios dos outros estados que no possuem Tribunais de Contas dos Municpios esto sob a jurisdio dos Tribunais de Contas Estaduais. Nos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, o limite ser repartido entre seus ramos proporcionalmente mdia das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao da LRF (1997 a 1999)25. Por exemplo, o Poder Judicirio do estado X teve como mdias nesses trs anos as despesas divididas por trs rgos de tamanho diferentes, A, B e C, na proporo, respectivamente, de 20%, 30% e 50% do gasto com pessoal desse Judicirio Estadual. Como a partir da LRF o limite de 6% da RCL para o Judicirio desse Estado, o rateio do limite ser da seguinte forma em relao RCL: 1,2% para o rgo A; 1,8% para o rgo B e 3% para o rgo C. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos. Para tais fins, a entrega dos recursos financeiros correspondentes despesa total com pessoal por Poder e rgo ser a resultante da aplicao dos percentuais definidos no art. 20 da LRF.26

    Alguns autores acenam com a possibilidade de a LDO estabelecer critrios diferentes da LRF. Mas essa faculdade que estava no 6 do art. 20 da LRF foi vetada: Vetado: 6 do art. 20: Somente ser aplicada a repartio dos limites estabelecidos no caput caso a lei de diretrizes oramentrias no disponha de forma diferente.

    25 Art. 20, 1, da LRF. 26 Art. 20, 5, da LRF.

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    Razes do veto: A possibilidade de que o limite de despesas de pessoal dos Poderes e rgos possam ser alterados na Lei de Diretrizes Oramentrias poder resultar em demandas ou incentivo especialmente no mbito dos Estados e Municpios para que os gastos com pessoal e encargos sociais de determinado Poder ou rgo sejam ampliados em detrimento de outros, visto que o limite global do ente da Federao fixado na Lei Complementar. Desse modo, afigura-se prejudicado o objetivo da lei complementar em estabelecer limites efetivos de gastos de pessoal aos Trs Poderes. Na linha desse entendimento, o dispositivo contraria o interesse pblico, motivo pelo qual sugere-se a oposio de veto. Assim, a LDO no pode dispor de forma diferente da LRF. Logo:

    LIMITES POR ESFERA

    FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

    Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3% Legislativo (TCM): 6%

    Judicirio: 6% Judicirio: 6%

    Executivo: 40,9% Executivo: 49% Executivo: 54%

    MPU: 0,6% MPE: 2%

    Nos estados em que houver Tribunal de Contas dos Municpios, o percentual do Legislativo ser de 3,4% e do Executivo ser de 48,6%.

    (CESPE Auditor Fiscal de Controle Externo TCE/SC 2016) Os contratos de terceirizao de mo de obra integram o limite de despesas de pessoal, independentemente do tipo de servio que estiver sendo terceirizado. Os valores dos contratos de terceirizao de mo de obra que se referem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados como outras despesas de pessoal (art. 18, 1, da LRF). Resposta: Errada

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    (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) No mbito da Unio, despesa relativa a demisso voluntria computada no limite de despesa total com pessoal. As despesas relativas a incentivos demisso voluntria no so computadas no limite de despesa total com pessoal (art. 19, 1, II, da LRF). Resposta: Errada (CESPE Analista Finanas e Controle - MPU 2015) Em funo da autonomia dos poderes, o Poder Executivo no poder fixar limites de gastos com pessoal do Poder Judicirio. O limite de gastos com pessoal de todos os Poderes est na LRF. Resposta: Certa

    (FCC Procurador de Contas TCM/GO 2015) A repartio do limite global de despesa com pessoal, na esfera municipal, em cada perodo de apurao, no poder exceder 50% para o Poder Executivo. A despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da federao no poder exceder os seguintes percentuais, da receita corrente liquida: Unio: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municpios: 60% (sessenta por cento), sendo em cada ente respeitadas as reparties entre poderes e rgos, cabendo ao Executivo Municipal 54% e ao Legislativo Municipal 6%. Resposta: Errada (FCC Procurador de Contas TCM/GO 2015) Na verificao do atendimento do limite de despesa total com pessoal, no mbito municipal, em cada perodo de apurao, devero ser computadas as despesas com inativos, ainda quando custeadas por recursos provenientes da arrecadao de contribuies dos segurados. Na verificao do atendimento dos limites das despesas com pessoal, no sero includas algumas despesas, entre elas, a que se refere a inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico, custeadas por recursos provenientes da arrecadao de contribuies dos segurados (art. 19, 1, VI, a, da LRF). Resposta: Errada (FCC Analista Previdencirio Administrativa MANAUSPREV - 2015) No Municpio de Cocal da Mata a despesa total de pessoal apurada em 31/12/2014 est abaixo do limite percentual exigido na Lei Complementar n 101/2000. Assim no mbito dos Municpios, a despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao, NO poder exceder os percentuais da receita corrente lquida em 49%.

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    A despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao, no poder exceder os seguintes percentuais da receita corrente lquida do ente da federao: 50% (Unio), 60% (Estados) e 60% (Municpios). Resposta: Errada (FCC Auditor Conselheiro Substituto TCM/GO 2015) Tendo em vista a despesa de pessoal, correto afirmar que o clculo sempre abrange onze meses do gasto em questo. A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms em referncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competncia (art. 18 2, da LRF). Resposta: Errada (ESAF Analista de Finanas e Controle - STN 2013) A despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os percentuais da receita de transferncia voluntria. A despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os percentuais da receita corrente lquida. Resposta: Errada

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    4.3. Controle Conforme o art. 21 da LRF, nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e no atenda27:

    As exigncias de acompanhamento, para a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16): estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

    As exigncias para a criao das despesas obrigatrias de carter continuado (art. 17). So elas: atos que criarem as despesas ou as aumentarem devero ser instrudos com estimativas do impacto oramentrio-financeiro, no exerccio que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; demonstrao da origem dos recursos para seu custeio; comprovao de que a criao ou o aumento da despesa no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO; compensao dos seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa.

    As exigncias do 1 do art. 169 da CF/1988 (veremos ainda neste tpico).

    O limite legal de comprometimento aplicado s despesas com pessoal inativo.

    Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo.28 comum associar este prazo ao final dos mandatos de quatro anos dos Chefes do Executivo, porm interessante observar que a norma tambm alcana o mandato dos Presidentes de casas legislativas, o qual de dois anos. Logo, um Presidente de uma Cmara Municipal, por exemplo, no poder aumentar a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do seu mandato de dois anos.

    nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo.

    27 Art. 21, caput, da LRF. 28 Art. 21, pargrafo nico, da LRF.

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    Ainda, vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico.29 Logo, nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que promova a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias. Ressalta-se que a CF/1988 veda a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.30 A verificao do cumprimento dos limites estabelecidos para as despesas com pessoal ser realizada ao final de cada quadrimestre.31 Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os clculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e rgo e alert-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite.32 Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, so vedados ao Poder ou rgo que houver incorrido no excesso33:

    Concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao a qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou contratual, ressalvada a reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices.

    Criao de cargo, emprego ou funo. Alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a

    qualquer ttulo, ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das reas de educao, sade e segurana.

    Contratao de hora extra, salvo no caso das situaes previstas na lei de diretrizes oramentrias e no caso de convocao extraordinria do Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatria em razo de convocao do Congresso Nacional).

    29 Art. 37, III, da CF/1988. 30 Art. 167, X, da CF/1988. 31 Art. 22, caput, da LRF. 32 Art. 59, 1, II, da LRF. 33 Art. 22, pargrafo nico, da LRF.

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    O limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, no havendo nenhuma sano ou vedao, apenas um alerta. J o limite prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, incorrendo em diversas vedaes para o Poder ou rgo que ultrapassar tal percentual. Limite ultrapassado: se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo, ultrapassar os limites definidos, sem prejuzo das medidas previstas no limite prudencial (citadas acima), o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3 e 4 do art. 169 da CF/198834 (veremos a seguir). Continuando, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no que estudamos na LRF, a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios adotaro as seguintes providncias (so os 3 e 4 do art. 169 da CF/1988):

    Reduo em pelo menos 20% das despesas com cargos em comisso e funes de confiana.

    Exonerao dos servidores no estveis. Exonerao de servidor estvel, desde que ato normativo motivado de

    cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal. O servidor que perder o cargo far jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio e o cargo objeto da reduo ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    possvel a exonerao de servidores estveis!

    Assim, a CF/1988 tambm trata do assunto despesas com pessoal. Segundo o art. 169, a despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios no poder exceder os limites estabelecidos

    34 Art. 23, caput, da LRF.

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    em lei complementar, que exatamente o que estudamos na LRF, por isso comeamos o estudo da Lei antes da CF/1988. De acordo com o 1 do art. 169 da CF/1988, a concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da Administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, s podero ser feitas se houver:

    Prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes.

    Autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    Vale ressaltar que, de acordo com a CF/1988, a regra que o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis35, com algumas ressalvas constitucionais, nas quais no se inclui a reduo consensual dos respectivos vencimentos. No alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente no poder36:

    Receber transferncias voluntrias, ressalvadas as destinadas sade, educao e assistncia social.

    Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente. Contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao

    refinanciamento da dvida mobiliria e as que visem reduo das despesas com pessoal.

    (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) Sempre que verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo estadual atingiram o limite prudencial 95% do limite mximo das despesas com pessoal , o TCE dever emitir alerta sobre esse fato, na forma da LRF. Sempre que verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo estadual atingiram o limite de alerta 90% do limite mximo das despesas com pessoal , o respectivo tribunal de contas dever emitir alerta sobre esse fato, na forma da LRF. Resposta: Errada

    35 Art. 37, XV, da CF/1988. 36 Art. 23, 3 c/c art. 25, 3, ambos da LRF.

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    (FCC Analista Controle Interno - CNMP-2015) Vinte e cinco por cento dos ocupantes de cargos em comisso de rgos da Administrao direta de determinado Estado so exonerados, em virtude de o ente da federao em questo ter excedido os limites estabelecidos em lei complementar com despesa de pessoal. Nesta hiptese, considerada a disciplina constitucional da matria, a exonerao ter sido regular, sendo os cargos objeto de reduo, considerado extintos vedado criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de cinco anos. regular, porm, apenas o cargo objeto da reduo ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos (art. 169, 6, da CF/1988). Resposta: Errada (FCC Analista Contabilidade - CNMP-2015) A despesa total com pessoal, nos termos da Lei Complementar no 101/2000, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder a determinados percentuais da receita corrente lquida. Considerando que a receita corrente lquida utilizada para apurao do cumprimento legal da despesa lquida de pessoal do Ministrio Pblico da Unio, referente ao primeiro quadrimestre de 2015, fosse de R$ 99.550.000,00. Neste caso, o limite prudencial seria de R$ 537.570,00. RCL da unio: R$ 99.550.000,00, Limite mximo do MPU: 0,6% da RCL = R$ 597.300,00 Limite prudencial do MPU: 95% do mximo = R$ 567.435,00 O limite prudencial de R$ 567.435,00. Resposta: Errada (FGV Analista Administrativo TJ/SC 2015) A despesa total com pessoal de um rgo ultrapassou o limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal no segundo quadrimestre de 2011, em R$ 75.000,00. Considerando exclusivamente as informaes dadas e as normas para reconduo ao limite, o rgo dever eliminar ao menos 10% do excedente no quadrimestre subsequente. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo, ultrapassar os limites definidos, o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro (art. 23 da LRF). Resposta: Errada

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    (FGV Analista Administrativo TJ/SC 2015) A despesa total com pessoal de um rgo ultrapassou o limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal no segundo quadrimestre de 2011, em R$ 75.000,00. Considerando exclusivamente as informaes dadas e as normas para reconduo ao limite, o rgo dever reduzir o excedente em pelo menos R$ 37.500,00 at o final do exerccio. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo, ultrapassar os limites definidos, o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro (no caso em tela, o 1 quadrimestre o final do exerccio, e pelo menos um tero de R$ 75.000 R$ 25.000). Resposta: Errada (FGV Auditor Fiscal Tributrio Pref. de Cuiab/MT 2014) Em relao Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101/2000), ela estabelece que a despesa total com pessoal no pode exceder a 80% do limite, vedando o rgo que incorreu no excesso a criao de cargo, emprego ou funo. A LRF estabelece que a despesa total com pessoal no pode exceder a 95% do limite, vedando o rgo que incorreu no excesso a criao de cargo, emprego ou funo. Resposta: Errada

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    4.4. Excees aos Prazos para Reduo das Despesas com Pessoal Estas so as excees aos prazos do art. 23 da LRF para a reduo das despesas com pessoal: Aplicao imediata: as restries so aplicadas imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato dos titulares de Poder ou rgo.37 Suspenso: na ocorrncia de calamidade pblica reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da Unio, ou pelas Assembleias Legislativas, na hiptese dos estados e municpios; e em caso de estado de defesa ou de stio decretado na forma da constituio, enquanto perdurar a situao, sero suspensas a contagem dos prazos e as disposies estabelecidas no artigo.38 Duplicao: j em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por perodo igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo sero duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variao real acumulada do PIB inferior a 1%, no perodo correspondente aos quatro ltimos trimestres. Nessa hiptese, continuaro a ser adotadas as medidas previstas no limite prudencial (citadas em tpicos anteriores). 39

    37 Art. 23, 4, da LRF. 38 Art. 65, I e pargrafo nico, da LRF. 39 Art. 66, caput e 1, da LRF

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    4.5. Despesas com a Seguridade Social Nenhum benefcio ou servio relativo Seguridade Social poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigncias do art. 17, o qual trata das despesas obrigatrias de carter continuado.40

    Nenhum benefcio ou servio relativo Seguridade Social poder ser criado,

    majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total. A Seguridade Social compreende o benefcio ou servio de sade, previdncia e assistncia social, inclusive os destinados aos servidores pblicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.41 No entanto, dispensada da compensao por aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de outras despesas se o aumento de despesa decorrer de:42 I concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista na legislao pertinente; II expanso quantitativa do atendimento e dos servios prestados; III reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real.

    dispensado da compensao referida no art. 17 (dentre outros, o aumento permanente de receita e a reduo permanente de despesa) o aumento de despesa decorrente de reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real (art. 24, 1, III, da LRF).

    (CESPE TFCE TCU 2012) O reajustamento do valor de benefcio da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, deve

    40 Art. 24, caput, da LRF. 41 Art. 24, 2, da LRF. 42 Art. 24, 1, da LRF.

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    apresentar a origem dos recursos para o seu custeio e os seus efeitos financeiros nos perodos seguintes, que devem ser compensados pelo aumento permanente de receita e pela reduo permanente de despesa da previdncia. dispensado da compensao referida no art. 17 (dentre outros, o aumento permanente de receita e a reduo permanente de despesa) o aumento de despesa decorrente de reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real (art. 24, 1, III, da LRF). Resposta: Errada (CESPE Especialista FNDE 2012) Por constiturem despesa de natureza social, os benefcios relativos a seguridade social podem ser criados sem a identificao da respectiva fonte de custeio. De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefcio ou servio relativo Seguridade Social poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigncias do art. 17, o qual trata das despesas obrigatrias de carter continuado. Resposta: Errada (FUNRIO Diversos Cargos de Nvel Superior INSS 2014) O Art. 24 da Lei Complementar N 101, de 4 de Maio de 2000, estabelece que nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, nos termos do 5 do art. 195 da Constituio, atendidas as exigncias do art. 17, da mesma Lei, que trata das despesas obrigatrias e carter continuado. Seu 1 estabelece que fica dispensado da compensao do art. 17 o aumento de despesas decorrentes de concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista na legislao pertinente. dispensada da compensao por aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de outras despesas se o aumento de despesa decorrer de concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista na legislao pertinente, entre outros. Resposta: Certa

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    GERAO DE DESPESA

    Sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico a gerao de despesa ou assuno de obrigao que no atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.

    A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de:

    I estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

    Despesa adequada com a LOA e compatvel com PPA e LDO

    Despesa adequada com a LOA: a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio.

    Despesa compatvel com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies.

    DESPESA OBRIGATRIA DE CARTER CONTINUADO

    So as despesas correntes derivadas de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios.

    So exigncias para criao ou aumento das despesas obrigatrias de carter continuado:

    _ atos que criarem as despesas ou as aumentarem devero ser instrudos com estimativas do impacto oramentrio-financeiro, no exerccio que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    _ demonstrao da origem dos recursos para seu custeio;

    _ comprovao de que a criao ou o aumento da despesa no afetar as metas de

    MEMENTO XI

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    resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;

    _ compensao dos seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa.

    No ser executada antes da implementao das medidas referidas, as quais integraro o instrumento que a criar ou aumentar.

    As destinadas ao servio da dvida e ao reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CF/1988 esto excludas dessas regras.

    Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio. J a prorrogao de despesa criada por prazo determinado considera-se aumento da despesa.

    RECEITA CORRENTE LQUIDA

    Ser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores, excludas as duplicidades.

    A RCL corresponde ao somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas tambm correntes, deduzidos:

    Na Unio: os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao constitucional ou legal, e as contribuies mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP);

    Nos Estados: as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional;

    Na Unio, nos Estados e nos Municpios: a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9.o do art. 201 da CF/1988;

    DF, Amap e Roraima: recursos transferidos pela Unio decorrentes da competncia da prpria Unio para organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios; e organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistncia financeira ao DF para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio.

    DESPESAS COM PESSOAL

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    o somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia.

    LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAO RCL

    UNIO ESTADOS MUNICPIOS

    50% 60% 60%

    LIMITES GLOBAIS POR ESFERAS

    FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

    Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3% Legislativo (TCM): 6%

    Judicirio: 6% Judicirio: 6%

    Executivo: 40,9% Executivo: 49% Executivo: 54%

    MPU: 0,6% MPE: 2%

    Nos Estados em que h TC dos Municpios, os limites sero:

    Legislativo = 3,4% e Executivo = 48,6%.

    A verificao do cumprimento dos limites ser ao final de cada quadrimestre.

    Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os clculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e rgo e alert-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite.

    Limite Prudencial: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, so vedados ao Poder ou rgo que incorrer no excesso:

    Concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao a qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou contratual, ressalvada a reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    Criao de cargo, emprego ou funo;

    Alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

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    Provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo, ressalvada a reposio de aposentadoria ou falecimento de servidores das reas de educao, sade e segurana;

    Contratao de hora extra, salvo no caso das situaes previstas na LDOs e no caso de convocao extraordinria do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatria em razo de convocao do Congresso Nacional).

    Limite ultrapassado: se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo, ultrapassar os limites definidos, sem prejuzo das medidas previstas no limite prudencial (citadas acima), o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3 e 4 do art. 169 da CF/1988:

    Reduo em pelo menos 20% das despesas com cargos em comisso e funes de confiana.

    Exonerao dos servidores no estveis.

    Exonerao de servidor estvel, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal. O servidor que perder o cargo far jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio e o cargo objeto da reduo ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas se houver:

    Prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

    Autorizao especfica na LDO, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    SEGURIDADE SOCIAL

    A Seguridade Social compreende o benefcio ou servio de sade, previdncia e assistncia social, inclusive os destinados aos servidores pblicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

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    Nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigncias do art. 17 da LRF, o qual trata das despesas obrigatrias de carter continuado.

    No entanto, dispensada da compensao por aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de outras despesas se o aumento de despesa decorrer de:

    Concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista na legislao pertinente;

    Expanso quantitativa do atendimento e dos servios prestados;

    Reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real.

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    QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE

    GERAO DE DESPESA E

    DESPESA OBRIGATRIA DE CARTER CONTINUADO 1) (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRT/8 2016) As despesas pblicas, correntes ou de capital, que ultrapassem o exerccio financeiro subsequente, sero consideradas como obrigatrias de carter continuado. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17, caput, da LRF). Resposta: Errada 2) (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) A Despesa obrigatria de carter continuado corresponde a despesa de capital cuja execuo extrapola o exerccio. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17, da LRF). Resposta: Errada 3) (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRT/8 2016) O ordenador de despesa deve apresentar a estimativa de impacto oramentrio-financeiro para o exerccio seguinte sempre que uma ao governamental representar o aumento de despesa pblica e, sendo possvel, o impacto para o exerccio posterior. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de: I estimativa, com as premissas e metodologia de clculo utilizadas, do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. Resposta: Errada

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    4) (CESPE Auditor Fiscal de Controle Externo TCE/SC 2016) Se determinado rgo pblico assinar contrato que crie obrigao legal para o ente pblico por perodo superior a dois exerccios financeiros, os efeitos financeiros da medida podero ser compensados pela reduo permanente da despesa oramentria. Se determinado rgo pblico assinar contrato que crie obrigao legal para o ente pblico por perodo superior a dois exerccios financeiros, estaremos diante de uma despesa obrigatria de carter continuado. Os efeitos financeiros da medida podero ser compensados nos perodos seguintes pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa (art. 17, caput e 2, da LRF). Resposta: Certa 5) (CESPE Auditor Fiscal de Controle Externo Direito - TCE/SC 2016) Para licitar servios, imperioso que o ordenador de despesas do rgo licitante declare que os gastos atrelados ao futuro contrato estaro adequados lei de oramento e compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de: I - (...) II declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. Tais normas constituem condio prvia para empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo de obras, bem como para desapropriao de imveis urbanos. Resposta: Certa 6) (CESPE Analista Judicirio Administrativo - TRE/GO 2015) Considere a seguinte situao hipottica. Determinada administrao props, no projeto de lei do oramento anual, aumento anual do salrio pago a seus servidores, em carter geral e uniforme, a partir do exerccio subsequente, mas no encaminhou, com a proposta, estimativa especfica do impacto oramentrio-financeiro que esse aumento pode provocar. Nessa situao, a matria pode ser aprovada por no ferir a LRF. A exigncia de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes no se aplica s despesas destinadas ao servio da dvida nem ao reajustamento de remunerao de

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    pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituio (art. 17, 6, da LRF). Logo, nessa situao, de aumento anual do salrio pago a servidores, em carter geral e uniforme, a matria pode ser aprovada por no ferir a LRF. Resposta: Certa 7) (CESPE Tcnico da Administrao Pblica TCDF 2014) Suponha que determinado rgo pblico pretenda estender programa de capacitao de produtores agropecurios para alcanar um pblico maior que os atuais beneficirios. Nessa situao, a expanso pretendida somente poder ser realizada se o ordenador de despesa declarar formalmente que o objeto de dotao especfica suficiente, ou que est abrangido por crdito genrico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no se ultrapassem os limites estabelecidos para o exerccio. No que tange gerao de despesa, adequada com a LOA a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio. Resposta: Certa 8) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2014) Com base nas disposies da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o reajuste na remunerao de servidores pblicos federais somente poder ser concedido se o ato de concesso vier acompanhado da comprovao de que a despesa aumentada no afetar as metas de resultados fiscais. As despesas destinadas ao reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CF/1988 esto excludas dessas regras. uma reviso para manter o poder de compra; logo, reajustes para aumentar o poder aquisitivo, como os que ocorrem em percentuais acima da inflao do perodo, devem seguir as regras da LRF. Assim, incorreto afirmar que o reajuste somente poder ser concedido sem o prvio conhecimento do tipo de reajuste. Resposta: Errada 9) (CESPE Analista Finanas e Controle - MPU 2013) O PPA no considerado instrumento impeditivo do aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa, desde que o ordenador da despesa declare que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual.

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    O ordenador da despesa deve declarar que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. Resposta: Errada 10) (CESPE Auditor de Controle Externo Direito - TCE/RO 2013) Aumento de despesa considerado relevante pela lei de diretrizes oramentrias, como a realizao de licitao para a aquisio de bens de alto valor, deve ser acompanhado de demonstrao do impacto-financeiro no oramento em vigor e nos dois subsequentes, no sendo necessria a declarao de responsabilidade por parte do ordenador de despesa sobre compatibilidade e adequao. Consoante o art. 16 da LRF, a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de: I - estimativa, com as premissas e metodologia de clculo utilizadas, do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. Assim, a declarao do ordenador obrigatria quando houver a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa. Resposta: Errada 11) (CESPE Auditor de Controle Externo Direito - TCE/RO 2013) Despesa obrigatria de carter continuado a despesa corrente oriunda de lei, de medida provisria ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente estatal a obrigao legal de execut-la por um perodo superior a dois exerccios. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17 da LRF). Resposta: Certa 12) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Os efeitos financeiros dos atos que criam as despesas obrigatrias de carter continuado devem ser compensados, nos perodos seguintes, pelo

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    aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa. So exigncias para criao ou aumento das despesas obrigatrias de carter continuado: _ Atos que criarem as despesas ou as aumentarem devero ser instrudos com estimativas do impacto oramentrio-financeiro, no exerccio que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. _ Demonstrao da origem dos recursos para seu custeio. _ Comprovao de que a criao ou o aumento da despesa no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO. _ Tal comprovao, apresentada pelo proponente, conter as premissas e metodologia de clculo utilizadas, sem prejuzo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO. _ Compensao dos seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa. Resposta: Certa 13) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) Somente no caso de despesa obrigatria de carter continuado, facultada a declarao do ordenador da despesa decorrente de ao governamental que acarrete aumento de despesa de que o aumento oramentria e financeiramente adequado em relao lei oramentria anual e compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias (LDO). Consoante o art. 16 da LRF, a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de: I - estimativa, com as premissas e metodologia de clculo utilizadas, do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. Assim, a declarao do ordenador obrigatria quando houver a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa. Resposta: Errada 14) (CESPE Analista Judicirio - Administrativa TRT/17 2013) O ordenador de despesas de um rgo pblico assinou contrato decorrente de licitao, cujo objeto constitua os servios de terceirizao de mo de obra para a manuteno tcnica de

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    computadores. A vigncia do contrato era de doze meses e a previso de pagamento de prestaes fixas era mensal. Com base nessa situao hipottica, julgue o item seguinte: A despesa decorrente do contrato deve ser considerada despesa obrigatria de carter continuado. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17 da LRF). Logo, a despesa decorrente do contrato no deve ser considerada despesa obrigatria de carter continuado, pois a vigncia do contrato era de doze meses. Resposta: Errada 15) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Os investimentos constantes do PPA so considerados despesas obrigatrias de carter continuado. Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Os investimentos so despesas de capital. Resposta: Errada 16) (CESPE Tcnico FNDE 2012) obrigatria e de carter continuado a despesa corrente cuja obrigao de execuo, legalmente regulamentada, supere dois exerccios. Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Resposta: Certa 17) (CESPE Assistente - CNPq - 2011) No se obriga a apresentao, por parte do gestor pblico, da estimativa do impacto oramentrio-financeiro de aumento de despesas, no exerccio em que esse aumento entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando esse aumento for considerado irrelevante.

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    Ressalva-se das determinaes no que tange a gerao de despesa aquela considerada irrelevante, de acordo com o que dispuser a lei de diretrizes oramentrias. Resposta: Certa 18) (CESPE - Analista Judicirio - Contabilidade - TRE/ES 2011) Despesa pblica com prazo certo para ser interrompida no pode ser considerada despesa obrigatria de carter continuado, ainda que tenha de ser executada em mais de um exerccio financeiro. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17 da LRF). Logo, se ultrapassar dois exerccios, ainda que com prazo certo, a despesa ser considerada despesa obrigatria de carter continuado. Resposta: Errada 19) (CESPE Analista Judicirio Administrativo STM - 2011) Considera-se obrigatria e de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Resposta: Certa 20) (CESPE Assistente - CNPq - 2011) No caso de um ente da federao sancionar lei que permita que uma despesa corrente possua perodo de execuo superior a dois exerccios, essa despesa ser classificada como obrigatria de carter continuado. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17 da LRF). Resposta: Certa 21) (CESPE Procurador ALES 2011) Para fins da LRF, considera-se adequada com a LOA somente a despesa pblica objeto de dotao especfica e suficiente para a sua realizao.

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    adequada com a LOA a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio. Resposta: Errada 22) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) Se uma lei municipal determinar, por exemplo, a construo de um hospital pblico por perodo superior a dois exerccios financeiros, ento as despesas correspondentes a essa obra devem ser consideradas obrigatrias de carter continuado. Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. A construo de um hospital pblico despesa de capital. Resposta: Errada 23) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) Entre outras determinaes, a LDO estabelece limites e condies para a expanso das despesas obrigatrias de carter continuado. A prpria LRF que define limites e condies para a expanso das despesas obrigatrias de carter continuado. Resposta: Errada 24) (CESPE Procurador Federal AGU 2010) De acordo com a LRF, a contratao de servios, por meio de licitao, que acarrete aumento de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto oramentrio financeiro apenas do exerccio em que deva entrar em vigor a referida despesa, bem como da declarao de responsabilidade do ordenador de despesa. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de estimativa, com as premissas e metodologia de clculo utilizadas, do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declarao do ordenador da despesa. Resposta: Errada 25) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Despesa obrigatria de carter continuado aquela derivada de lei, medida provisria ou

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    ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios e para a qual no haja a necessidade de demonstrao da origem dos recursos envolvidos em seu custeio. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. No entanto, uma das exigncias para criao ou aumento das despesas obrigatrias de carter continuado a demonstrao da origem dos recursos envolvidos em seu custeio. Resposta: Errada 26) (CESPE Procurador Federal AGU 2010) Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisria ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Segundo a LRF: Art. 17. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. Resposta: Certa 27) (CESPE Oficial Tcnico de Inteligncia Administrao - ABIN 2010) Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de reestruturao de rgo pblico deve ser encaminhada ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, juntamente com a documentao necessria a sua aprovao e com a estimativa de seu impacto oramentrio-financeiro, que deve conter as premissas e memria de clculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos ou funes a serem criados ou providos. Consoante o art. 16 da LRF, a criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de estimativa, com as premissas e metodologia de clculo utilizadas, do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e da declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. As demais informaes da questo, como envio ao Ministrio do Planejamento, no constam da LRF, porm esto corretas. Resposta: Certa

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    28) (CESPE Analista Finanas e Contabilidade - FINEP - 2009) Os municpios com populao inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de regras especiais de aplicao das determinaes constantes na LRF, entre as quais inclui-se a dispensa da estimativa de impacto oramentrio no caso de criao de desp