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Aula 2Processo Cautelar SatisfativoTrata-se de categoria construda sobre a falsa premissa de que alguns procedimentos cautelares dispensariam o ajuizamento de ao principal, pois se esgotariam em si mesmos (no h processo principal a ser resguardado);Na verdade, no so cautelares! Recebem uma roupagem cautelar exclusivamente para se servirem do procedimento mais clere do processo cautelar (Ex.: Busca e apreenso de menor em poder de quem no detenha a guarda de direito, exibio, etc.);Com o advento do Art. 273 do CPC, a urgncia reclamada para a obteno de medidas no cautelares perfeitamente suplantada pela possibilidade de concesso de liminares satisfativas dentro do prprio processo de conhecimento.CPCArt. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: (Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) (...) 7o Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado. (Includo pela Lei n 10.444, de 7.5.2002)Tutelas Sumrias no BrasilTutela Antecipada Tutela Satisfativa Provisria ou Provisional (Ela satisfaz o direito da parte, mas s de maneira provisria)Tutela Cautelar Tutela Conservativa Provisional. ( conservativa, pois ela no satisfaz o direito, provisional, pois dura at a ao principal ser julgada).Tutela Satisfativa Autnoma o que a jurisprudncia chama de cautelar satisfativa. So as medidas do Livro III, do CPC que no so cautelares (processos de conhecimento, de execuo e jurisdio voluntria que esto no Livro III).Competncia (CPC) Art. 108. A ao acessria ser proposta perante o juiz competente para a ao principal. Art. 800. As medidas cautelares sero requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatrias, ao juiz competente para conhecer da ao principal.(...) Ao cautelar incidental: J estando a ao principal ajuizada, sendo, portanto, incidental o processo cautelar, a propositura far-se- perante o juiz dessa ao (distribuio por dependncia art. 253, inciso I, CPC); Ao cautelar preparatria: Dever a demanda cautelar ser ajuizada perante o juzo que se revele, em tese, competente para o processo principal, de acordo com as normas gerais de direito processual (arts. 91/111 e 575/579 do CPC); A competncia do juzo da ao principal para a cautelar sempre funcional (absoluta - improrrogvel).Art. 113 CPC. A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdio, independentemente de exceo. (...) 2o Declarada a incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Obs.: Ajuizada a cautelar preparatria em juzo relativamente incompetente (em funo do territrio ou valor), a fim de evitar a prorrogao da competncia do juzo - que passar a ser competente tambm para a ao principal dever a parte requerida opor exceo de incompetncia.Art. 114 CPC. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais. Art. 800. (...) Pargrafo nico. Interposto o recurso, a medida cautelar ser requerida diretamente ao tribunal. Obs.: H posicionamento jurisprudencial no sentido de que a aplicao de tal dispositivo somente ocorre se o recurso j tiver sido remetido ao Tribunal (Ex.: En. 634 e 635 S.STF)Exceo: A excepcionar essa regra, temos apenas as medidas de alimentos provisionais e atentado, que sempre sero processadas em 1 grau (arts. 853 e 880, p., CPC).Caso concreto (Questo 1)Joo Vasconcellos Engenharia Ltda. foi condenado a ressarcir os cofres pblicos por danos materiais na execuo de contrato de empreitada celebrado com autarquia estadual. O condenado interps recurso extraordinrio contra deciso do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro. Pendente o juzo de admissibilidade e diante da prova cabal da dilapidao do patrimnio que garantiria a dvida, a autarquia resolveu requerer medida cautelar. A quem compete o julgamento? Explique.Smula do STF En. 634/S.STF - No compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio que ainda no foi objeto de juzo de admissibilidade na origem. En. 635/S.STF - Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade.CPC Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se- no primeiro grau de jurisdio o pedido de alimentos provisionais. Art. 880. (...) Pargrafo nico. A ao de atentado ser processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.Situaes Especiais de CompetnciaCautelares no Processo Arbitral Antes da constituio do Tribunal Arbitral, a parte pode requerer ao Poder Judicirio medidas cautelares (para o rgo judicial que seria competente para a ao principal). Aps instaurado o Tribunal Arbitral, o processo cautelar ser a ele remetido.EMENTA REsp 1.297.974/RJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETNCIA. JUZO ARBITRAL NO CONSTITUDO. 1. O Tribunal Arbitral competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porm, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento s medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistncia da parte em acolher a determinao do(s) rbitro(s), devero ser executadas pelo Poder Judicirio, a quem se reserva o poder de imperium . 2. Na pendncia da constituio do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judicirio, por intermdio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado til da arbitragem. 3. Superadas as circunstncias temporrias que justificavam a interveno contingencial do Poder Judicirio e considerando que a celebrao do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogao da jurisdio estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juzo arbitral, para que este assuma o processamento da ao e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva deciso.Medidas Cautelares ou Protetivas da Lei Maria da PenhaArt. 33 (Lei 11.340/2006): Enquanto no estruturados os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularo as competncias cvel e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, observadas as previses do Ttulo IV desta Lei, subsidiada pela legislao processual pertinente.(ex.: separao de corpos, alimentos provisionais, guarda provisria de filhos, afastamento etc).

- Daniel Assumpo:Se o crime estiver em persecuo, o juzo competente ser o da Violncia Domstica e Familiar (ou criminal, onde no houver).Se o crime no estiver em persecuo (arquivamento, ausncia de representao etc.) o juzo competente ser o de Famlia (ou cvel, onde no houver).Cautelares cuja execuo ocorrer em Comarca diversa. Defere-se a competncia, nos casos de maior urgncia, ao juzo do local onde deve ser efetivada a medida cautelar (art. 5, XXXV, CRFB/1988); Esse juzo dever se limitar a conceder a medida urgente e efetiv-la.Procedimento Cautelar Comum ou Geral (Art 801 804); Inominadas (Art 888)Especial (Art 813 886); Nominadas Petio Inicial Art. 801. O requerente pleitear a medida cautelar em petio escrita, que indicar:I - a autoridade judiciria, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profisso e a residncia do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposio sumria do direito ameaado e o receio da leso;V - as provas que sero produzidas.Pargrafo nico. No se exigir o requisito do no III seno quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatrio.(Obs.: Aplicao subsidiria dos artigos 282 e 283 do CPC)Citao e Contestao Art. 802. O requerido ser citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.Pargrafo nico. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:I - de citao devidamente cumprido; II - da execuo da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou aps justificao prvia.(Obs.: Aplicao subsidiria dos artigos 188, 191, 213 a 233 e 241 do CPC)Interveno de Terceiros Admite-se a assistncia e recurso de terceiro no processo cautelar, diante no legtimo interesse de uma sentena favorvel. Do mesmo modo, admissvel a nomeao autoria, eis que mera correo do polo passivo. Descabe a denunciao da lide e chamamento ao processo, pois em sede cautelar no se reconhece qualquer responsabilidade civil solidria ou individual, tampouco direito de regresso; Do mesmo modo, no cabe oposio, pela impossibilidade de se declarar a existncia ou inexistncia do direito; A fim de respeitar o direito ao contraditrio, como por exemplo na produo antecipada de prova, a doutrina admite uma assistncia provocada do interessado.Revelia e Instruo Art. 803. No sendo contestado o pedido, presumir-se-o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidir dentro em 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designar audincia de instruo e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.Observaes:1.H procedimentos cautelares tpicos que no admitem contestao, por serem administrativos (ex.: justificao, notificao etc.);2.Prevalece no ser admissvel reconveno em sede de processo cautelar, pois as cautelares no definem, mas apenas conservam direitos;3.Descabe demanda declaratria incidental, pois no processo cautelar no se exerce cognio em profundidade suficiente para a declarao de uma relao jurdica com fora de coisa julgada substancial.4.A exceo de incompetncia dever ser apresentada no prazo da contestao (5 dias)5. Ser admissvel rplica, desde que o requerido suscite em sua contestao alguma preliminar ou alegue fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do requerente;6. Apesar da ausncia de previso expressa, admite-se a realizao de audincia de conciliao(art. 125, inciso IV, CPC). Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Liminar e Cauo Art. 804. lcito ao juiz conceder liminarmente ou aps justificao prvia a medida cautelar, sem ouvir o ru, quando verificar que este, sendo citado, poder torn-la ineficaz; caso em que poder determinar que o requerente preste cauo real ou fidejussria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.(Art. 797. S em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinar o juiz medidas cautelares sem a audincia das partes). (Obs.: cognio superficial ou rarefeita)

Art. 805. A medida cautelar poder ser substituda, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestao de cauo ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a leso ou repar-la integralmente.Prazo para a ao principal Art. 806. Cabe parte propor a ao, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivao da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatrio.Obs.: O prazo para a propositura da demanda principal no se aplica s denominadas cautelares conservativas (no constritivas), pois a medida no afeta a esfera jurdica alheia (ex.: produo antecipada de prova).CPC Art. 808. Cessa a eficcia da medida cautelar:I - se a parte no intentar a ao no prazo estabelecido no art. 806;II - se no for executada dentro de 30 (trinta) dias;III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mrito.Pargrafo nico. Se por qualquer motivo cessar a medida, defeso parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.Eficcia A ao principal deve ser distribuda ou despachada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da eficcia da medida (art. 808, I, do CPC); Trata-se de prazo decadencial cognoscvel de ofcio, sem suspenso ou interrupo; Muito embora no afete o direito material, no mais ser possvel a cautela com base no mesmo fundamento; A sentena proferida no processo principal absorve integralmente a deciso proferida no processo cautelar, seja terminativa ou de mrito.

Sentena Art. 458 CPC Requisitos essenciais: relatrio, fundamentao e dispositivo; Natureza: Mandamental ou sui generis; Inaptido para alcanar coisa julgada material (revogabilidade), exceto quando acolhida prescrio ou decadncia (art. 810, CPC); Passvel de efetivao, e no execuo (tutela cautelar no satisfativa, mas assegura a efetividade de um direito qualquer irregularidade quanto ao cumprimento da medida dever ser comunicado por simples petio; Possibilidade de julgamento conjunto (nico apelo unirecorribilidade); Sucumbncia independente, exceto nas cautelares no judiciais;

CPC Art. 810. O indeferimento da medida no obsta a que a parte intente a ao, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegao de decadncia ou de prescrio do direito do autor.Recursos Aplica-se ao processo cautelar a mesma sistemtica recursal do processo de conhecimento; Art. 520, IV, CPC Da sentena que julga o processo cautelar, caber recurso de apelao, a ser recebido no efeito devolutivo. Art. 558, CPC - Possibilidade de concesso de efeito suspensivo.CPC Art. 520. A apelao ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser, no entanto, recebida s no efeito devolutivo, quando interposta de sentena que: IV - decidir o processo cautelar; Art. 558. O relator poder, a requerimento do agravante, nos casos de priso civil, adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea e em outros casos dos quais possa resultar leso grave e de difcil reparao, sendo relevante a fundamentao, suspender o cumprimento da deciso at o pronunciamento definitivo da turma ou cmara. Pargrafo nico. Aplicar-se- o disposto neste artigo as hipteses do art. 520.

Responsabilidade Civil A responsabilidade civil do requerente da medida cautelar objetiva responder pelos danos ocasionados ao requerido independente da prova de dolo ou culpa (art. 811 CPC).CPC Art. 811. Sem prejuzo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuzo que lhe causar a execuo da medida:I - se a sentena no processo principal lhe for desfavorvel;II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Cdigo, no promover a citao do requerido dentro em 5 (cinco) dias;III - se ocorrer a cessao da eficcia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Cdigo; (art. 808, I)IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegao de decadncia ou de prescrio do direito do autor (art. 810).Pargrafo nico. A indenizao ser liquidada nos autos do procedimento cautelar.