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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 3: DIREITOS FUNDAMENTAIS – PARTE 1 Na aula de hoje iniciaremos os comentários aos exercícios sobre direitos fundamentais. Trata-se de um assunto sem fim! Só para se ter uma idéia, o art. 5º da Constituição Federal, que consagra apenas uma das classes dos direitos fundamentais – direitos e deveres individuais e coletivos -, possui setenta e oito incisos, sobre os quais há incontáveis orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (e, como se sabe, qualquer uma delas pode ser exigida em prova!). Em razão da grande quantidade de questões que é cobrada em todo e qualquer concurso público (é difícil imaginarmos um concurso sem a cobrança de questões sobre direitos fundamentais!), especificamente nesse tópico sou de opinião que quantos mais exercícios forem apresentados nesta aula, melhor para o candidato (e só neste assunto mesmo, porque nos demais, como eu disse antes, considero mais importante o conteúdo dos comentários/revisão dos principais tópicos do que o número de exercícios apresentados em si). Em função dessa minha crença, apresentarei um número maior de exercícios nas aulas sobre direitos fundamentais, com comentários mais breves, deixando as explicações detalhadas somente para aqueles exercícios de entendimento mais difícil (e as eventuais dúvidas poderão ser sanadas nos fóruns respectivos). Com isso, veremos um número maior de direitos fundamentais, aumentando a chance de abordarmos aqueles que serão exigidos nos próximos concursos – que Deus nos guie nessa empreitada! 1) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Como regra geral, os direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois de minudenciados pelo legislador ordinário. Item ERRADO. Em regra, os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, podendo ser invocados pelo titular independentemente da expedição de norma regulamentadora pelo legislador ordinário (CF, art. 5º, § 1º). Porém, nem todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Essa é a regra, mas não se trata de regra absoluta. Há direitos e garantias fundamentais gravados em normas de eficácia limitada, dependentes de regulamentação ordinária para invocação do direito nelas previsto (exemplos: art. 7º, XX e XXVII). 2) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Nenhuma norma da Lei Maior em vigor que dispõe sobre direito fundamental pode ser objeto de emenda à Constituição.

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AULA 3: DIREITOS FUNDAMENTAIS – PARTE 1 Na aula de hoje iniciaremos os comentários aos exercícios sobre direitos fundamentais. Trata-se de um assunto sem fim! Só para se ter uma idéia, o art. 5º da Constituição Federal, que consagra apenas uma das classes dos direitos fundamentais – direitos e deveres individuais e coletivos -, possui setenta e oito incisos, sobre os quais há incontáveis orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (e, como se sabe, qualquer uma delas pode ser exigida em prova!).

Em razão da grande quantidade de questões que é cobrada em todo e qualquer concurso público (é difícil imaginarmos um concurso sem a cobrança de questões sobre direitos fundamentais!), especificamente nesse tópico sou de opinião que quantos mais exercícios forem apresentados nesta aula, melhor para o candidato (e só neste assunto mesmo, porque nos demais, como eu disse antes, considero mais importante o conteúdo dos comentários/revisão dos principais tópicos do que o número de exercícios apresentados em si).

Em função dessa minha crença, apresentarei um número maior de exercícios nas aulas sobre direitos fundamentais, com comentários mais breves, deixando as explicações detalhadas somente para aqueles exercícios de entendimento mais difícil (e as eventuais dúvidas poderão ser sanadas nos fóruns respectivos).

Com isso, veremos um número maior de direitos fundamentais, aumentando a chance de abordarmos aqueles que serão exigidos nos próximos concursos – que Deus nos guie nessa empreitada!

1) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Como regra geral, os direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois de minudenciados pelo legislador ordinário.

Item ERRADO.

Em regra, os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, podendo ser invocados pelo titular independentemente da expedição de norma regulamentadora pelo legislador ordinário (CF, art. 5º, § 1º).

Porém, nem todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Essa é a regra, mas não se trata de regra absoluta. Há direitos e garantias fundamentais gravados em normas de eficácia limitada, dependentes de regulamentação ordinária para invocação do direito nelas previsto (exemplos: art. 7º, XX e XXVII).

2) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Nenhuma norma da Lei Maior em vigor que dispõe sobre direito fundamental pode ser objeto de emenda à Constituição.

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Item ERRADO.

Os direitos e garantias fundamentais – mesmo os de natureza individual, gravados como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV) – podem ser objeto de emenda à Constituição.

Ao gravar certas matérias como cláusula pétrea, a Constituição não impede que essas matérias sejam objeto de emenda constitucional. Impede, apenas, que essas matérias sejam objeto de emenda tendente à abolição, à supressão, à erradicação de tais garantias (CF, art. 60, § 4º).

3) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Os direitos fundamentais são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Os demais estrangeiros não podem invocar direitos fundamentais no Brasil.

Item ERRADO.

Embora o caput do art. 5º da Constituição diga textualmente exatamente isso (“garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”), não foi essa a orientação que prevaleceu na jurisprudência.

Na verdade, a expressão “estrangeiros residentes no País” deve ser entendida como “estrangeiros sob as leis brasileiras”, isto é, residentes ou não-residentes, os estrangeiros têm assegurados os direitos fundamentais, enquanto estiverem sob o manto do nosso ordenamento jurídico.

4) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) No âmbito dos direitos políticos, o analfabeto pode votar, mas não pode ser eleito para nenhum cargo eletivo.

Item CERTO.

O analfabeto pode votar (embora não esteja obrigado, o voto é facultativo!), mas é absolutamente inelegível, isto é, não pode ser eleito para nenhum cargo (CF, art. 14, §§ 1º e 4º).

5) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Pode-se afirmar que, no direito brasileiro, o direito à vida e à incolumidade física são direitos absolutos, no sentido de que nenhum outro previsto na Constituição pode sobre eles prevalecer, nem mesmo em um caso concreto isolado.

Item ERRADO.

No constitucionalismo moderno a regra é a não-existência de direitos fundamentais de natureza absoluta. Os direitos e garantias fundamentais não podem, por exemplo, ser invocados para acobertar uma prática criminosa. Assim, o direito à vida e o direito à incolumidade física não são absolutos, podendo ser afastados diante de um caso

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concreto (em legítima defesa, por exemplo, esses direitos poderão ser violados legitimamente, com plena proteção do ordenamento jurídico). Ademais, vale lembrar, no caso de guerra declarada a própria Constituição admite a pena de morte (CF, art. 5º, XLVII, a).

6) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) O agente político do Estado não pode invocar o direito à privacidade, enquanto estiver no exercício do cargo.

Item ERRADO.

O exercício de mandato ou função pública não subtrai do agente político o direito à privacidade e à intimidade.

O que o Poder Judiciário tem feito, em determinados casos concretos, especialmente no caso da prática de delito em detrimento do exercício da função pública, é impor um certo abrandamento a esse direito à privacidade, em respeito a outros princípios constitucionais, como o da publicidade e moralidade, que informam a atuação de todo o agente público (CF, art. 37).

7) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) A garantia do sigilo bancário somente pode ser quebrada por decisão fundamentada de membro do Judiciário ou de membro do Ministério Público.

Item ERRADO.

O sigilo bancário pode ser quebrado: (1) por decisão judicial fundamentada; (2) por decisão de comissão parlamentar de inquérito – CPI, desde que tomada por maioria absoluta dos seus membros e devidamente fundamentada; (3) por autoridade fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que observados os procedimentos legais (Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º).

Em regra, o Ministério Público não pode decretar a quebra do sigilo bancário. Segundo a jurisprudência do STF, o Ministério Público somente pode quebrar o sigilo bancário diante do emprego de verba pública, em respeito ao princípio da publicidade.

8) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) É irrelevante, para o exercício da liberdade de reunião em local aberto ao público, que os participantes do evento estejam armados, desde que a reunião esteja autorizada pela autoridade policial competente.

Item ERRADO.

O direito de reunião assegurado constitucionalmente é o pacífico e sem armas (art. 5º, XVI).

O direito de reunião independe de autorização, mas exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) reunião pacífica, sem armas;

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(b) em locais abertos ao público; (c) não-frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; (d) prévio aviso à autoridade competente.

Uma última informação sobre o direito de reunião: eventuais ilegalidades e arbitrariedades contra o direito constitucional de reunião deverão ser reprimidas por meio de mandado de segurança (e não por meio de habeas corpus).

9) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) A Constituição proclama a liberdade de expressão, assegurando o direito ao anonimato e o sigilo de fonte.

Item ERRADO.

A liberdade de expressão é constitucionalmente assegurada, mas a Constituição veda o anonimato (art. 5º, IV).

A vedação ao anonimato visa a assegurar ao eventual ofendido o exercício de outros direitos também constitucionalmente protegidos, como o direito ao contraditório e ampla defesa, o direito de resposta, o direito à indenização por dano moral, entre outros.

10) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) A Constituição em vigor expressamente admite a possibilidade de leis retroativas no ordenamento brasileiro.

Item CERTO.

A Constituição admite expressamente a retroatividade da lei penal benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL).

É bom lembrar que não só a lei penal benigna pode retroagir. Leis de outra natureza também poderão ser retroativas, desde que outorgando tratamento benigno ao indivíduo frente ao Estado.

11) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Os direitos fundamentais, na ordem constitucional brasileira, não podem ter por sujeitos passivos pessoas físicas.

Item errado.

Embora a regra numa relação jurídica envolvendo direito fundamental seja o indivíduo figurar no pólo ativo (como titular do direito) e o Estado no pólo passivo (como obrigado à satisfação do direito), nada impede que uma pessoa física figure como sujeito passivo num direito fundamental.

Um bom exemplo é o direito de requisição administrativa da propriedade particular pelo Poder Público no caso de iminente perigo público (CF, art. 5º, XXV). Nesse caso, o titular da propriedade particular, que poderá ser

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pessoa física, figurará como sujeito passivo, obrigando-se perante o Poder Público, que é o titular desse direito fundamental.

12) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Toda gravação de conversa telefônica sem autorização de autoridade judicial constitui prova ilícita.

Item ERRADO.

De fato, em regra a gravação de conversa telefônica exige autorização judicial, e somente poderá ser realizada nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF, art. 5º, XII).

Porém, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que sempre que presente uma situação excludente da antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade), a gravação poderá ser realizada sem necessidade de autorização judicial.

O exemplo é a chamada gravação de conversa por um dos interlocutores. Se João e Pedro conversam e João grava o conteúdo da conversa sem o consentimento de Pedro, em regra essa gravação é ilícita, por ofensa à privacidade e/ou intimidade de Pedro (CF, art. 5º, X). Porém, a gravação constituirá prova lícita, se João estiver em situação de legítima defesa (João poderia estar sendo vítima de uma investida criminosa por parte de Pedro).

O outro exemplo é a gravação de conversa realizada por terceiro. Se Maria e Carmem conversam e um terceiro, Tício, grava o conteúdo da conversa, com o consentimento de Maria, mas sem o conhecimento de Carmem, a prova será ilícita, por ofensa à privacidade e/ou intimidade de Carmem (CF, art. 5º, X). Porém, a gravação constituirá prova lícita se for usada em legítima defesa de Maria (Maria poderia estar sendo vítima de uma investida criminosa por parte de Carmem).

13) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O Ministério Público tem o poder de, em procedimento de ordem administrativa, determinar a dissolução compulsória de associação que esteja sendo usada para a prática de atos nocivos ao interesse público.

Item ERRADO.

A Constituição só permite a suspensão das atividades ou a dissolução compulsória de associação por decisão judicial. No caso de dissolução, exige que essa decisão judicial seja transitada em julgado (CF, art. 5º, XIX).

Com isso, não existe mais a possibilidade de suspensão de atividade ou dissolução compulsória de associação por decisão de autoridade administrativa, tampouco por decisão do Ministério Público.

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14) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O direito de reunião em lugares abertos ao público não depende de prévia autorização de autoridade pública.

Item CERTO.

O direito de reunião não exige autorização, mas sim prévio aviso à autoridade competente (CF, art. 5º, XVI).

15) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A existência, num processo administrativo ou penal, de prova ilicitamente obtida contamina necessariamente todo o feito, tornando-o nulo.

Item ERRADO.

A presença de provas ilícitas nos autos de processo – administrativo ou judicial – não o invalida necessariamente. Uma vez detectadas as provas ilícitas, faz-se o que se chama de desentranhamento (separação) das provas ilícitas, que serão retiradas dos autos, podendo o processo prosseguir normalmente, com base nas demais provas lícitas autônomas.

Porém, vale lembrar que no desentranhamento deverão ser retiradas do processo as provas ilícitas originárias e todas as demais provas delas derivadas. Isso porque, segundo o entendimento do STF, tem aplicação entre nós a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual a prova ilícita contamina todas as demais provas levantadas a partir dela.

Um aviso. Sempre que eu me referir a alguma expressão em inglês não será para aparecer! Até porque meu inglês não vai muito além do “the book is on the table”! É porque há expressões em inglês – como essa citada acima –, e em outras línguas estrangeiras (ex tunc, ex nunc, erga omnes, amicus curiae, parquet, incidenter tantum e outras) que, de tão conhecidas, são comumente exigidas em provas de Direito sem nenhuma tradução.

16) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O seguro contra acidentes do trabalho, quando feito pelo empregador, substitui eventuais indenizações por ele devidas quando o acidente com o empregado se der por culpa do empregador.

Item ERRADO.

A Constituição estabelece como direito social dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF, art. 5º, XXVIII).

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17) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A obrigação de reparação do dano decorrente da prática de um delito desaparece com a morte da pessoa condenada pela prática desse delito.

Item ERRADO.

A Constituição determina que nenhuma pena - de privação ou restrição da liberdade, de suspensão ou interdição de direitos etc. - passará da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV).

Porém, a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio.

18) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por sentença judicial com trânsito em julgado.

Item CERTO.

Determina a Constituição que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no caso de dissolução, o trânsito em julgado (CF, art. 5º, XIX).

19) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O cargo de Ministro da Justiça é privativo de brasileiro nato.

Item ERRADO.

Os cargos privativos de brasileiro nato estão taxativamente enumerados no art. 12, § 3º, da Constituição Federal, e são os seguintes: de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; de Ministro de Estado da Defesa.

É importante destacar que a reserva de cargos a brasileiro nato é matéria constitucional, vale dizer, a lei não poderá estabelecer outros cargos privativos de brasileiros natos além desses enumerados na Constituição (CF, art. 12, § 2º).

20) (ESAF/AFC/STN/2005) As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas, havendo a necessidade de decisão judicial, transitada em julgado, para a simples suspensão de suas atividades.

Item ERRADO.

As associações poderão ser dissolvidas, desde que por decisão judicial transitada em julgado. Poderão também ter suas atividades suspensas

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por decisão judicial, não se exigindo, neste caso, o trânsito em julgado (CF, art. 5º, XIX).

21) (ESAF/AFC/STN/2005) O princípio da anterioridade nonagesimal, direito individual do contribuinte, não se aplica ao imposto de renda.

Item ERRADO.

Esse enunciado da Esaf é um daqueles difíceis de engolir! Sabe-se que o princípio da anterioridade tributária – previsto no art. 150, III, b, da CF – foi gravado como cláusula pétrea pela jurisprudência do STF.

Aliás, foi ao reconhecer o princípio da anterioridade como cláusula pétrea que o STF firmou o entendimento de que a cláusula pétrea “direitos e garantias individuais” (CF, art. 60, § 4º, IV) protege outros direitos e garantias individuais além daqueles expressamente enumerados no art. 5º da Constituição.

Então, por que o enunciado está errado?

Está errado porque ao firmar essa posição, o STF deixou assente que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea por representar uma garantia individual do contribuinte (e não um direito individual, como afirma o enunciado!).

Difícil de agüentar um trocadilho desses, não?!

Bem, vamos pelo menos aproveitar esse enunciado para alguma coisa: vamos revisar a distinção entre direitos fundamentais e garantais fundamentais.

Os direitos fundamentais representam certos bens inseridos no texto da Constituição.

As garantias fundamentais visam a assegurar a fruição, a proteção desses bens.

Assim, ao direito à locomoção (CF, art. 5º, XV) corresponde a garantia do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). Ao direito de informação (CF, art. 5º, XXXIII) correspondem a garantia do direito de petição aos poderes públicos (CF, art. 5º, XXXIV) e a garantia do mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) para o caso de ilegalidade que obstaculize o exercício daquele direito – e assim por diante.

22) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A configuração constitucional do princípio do acesso à justiça, quanto aos beneficiários do direito à assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública ou por quem lhe faça as vezes, apenas obriga o Estado e efetuar esse serviço aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Item CERTO.

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Determina a Constituição que o Estado está obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).

Essa obrigação estatal, de fato, alcança somente aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

A incumbência de prestar essa assistência é da Defensoria Pública (CF, art. 134). Veja que o enunciado diz “prestada pela Defensoria Pública ou por quem lhe faça as vezes”. Essa afirmação está perfeita, porque aqueles estados-membros que até hoje não criaram Defensoria Pública estão obrigados a prestar essa assistência por meio de outros órgãos, haja vista tratar-se de direito fundamental de aplicabilidade imediata.

O direito à assistência jurídica integral e gratuita alcança pessoas naturais e pessoas jurídicas e contempla honorários de advogado e perito (o exame de DNA, por exemplo, deve ser custeado pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos).

23) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Por força do princípio da segurança jurídica, a lei, com exceção das disposições de ordem pública que eventualmente contiver, não retroagirá para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Item ERRADO.

No Brasil, tanto as leis de ordem privada quanto as leis de ordem pública devem obediência ao dispositivo constitucional que veda a retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).

O erro do enunciado está em afirmar que essa vedação não alcançaria “as disposições de ordem pública” eventualmente contidas na lei.

No Brasil, mostra-se irrelevante a distinção pertinente à natureza dos atos legislativos. Trate-se de leis de caráter meramente dispositivo, trata-se de leis de ordem pública, cogentes e imperativas, todas essas espécies normativas subordinam-se à intangibilidade do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

24) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É vedado o ensino religioso como disciplina de matrícula obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Item CERTO.

O Estado brasileiro é laico (ou leigo) e, como tal, só permite o ensino religioso nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental em caráter facultativo (CF, art. 210, § 1º).

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25) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O cidadão poderá ser privado de seus direitos por motivo de crença religiosa se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Item CERTO.

Determina a Constituição que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (CF, art. 5º, VIII).

Trata-se de dispositivo de eficácia contida (prescreve um direito constitucional imediatamente exercitável, mas que poderá posteriormente ser restringido por lei), que deve assim ser interpretado:

(a) a princípio, o indivíduo não poderá ser privado de direito por motivo crença religiosa ou convicção filosófica ou política;

(b) enquanto não existir prestação alternativa fixada em lei, o indivíduo poderá eximir-se de obrigação legal a todos imposta, por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política;

(c) fixada em lei a prestação alternativa, o indivíduo poderá eximir-se de obrigação legal a todos imposta, desde que cumpra a prestação alternativa fixada em lei;

(d) porém, se o indivíduo se recusar a cumprir a obrigação a todos imposta e também a prestação alternativa fixada em lei, poderá legitimamente ser privado de seus direitos.

26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, não podendo a lei, em virtude do livre exercício dos cultos religiosos e da inviolabilidade da liberdade de crença, estabelecer restrições àquela prestação.

Item ERRADO.

A Constituição assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos da lei (CF, art. 5º, VII).

Essa expressão “nos termos da lei” não deixa dúvidas sobre a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer restrições a essa prestação.

É bom que fique claro, entretanto, que mesmo se não houvesse essa expressão, a lei poderia impor restrições a essa prestação religiosa, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. Isso porque, como

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vimos, o constitucionalismo moderno refuta a idéia da existência de direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta.

27) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal não poderão ser objeto de restrição ou suspensão, salvo na vigência de estado de defesa ou estado de sítio.

Item ERRADO.

Os direitos e garantias fundamentais não têm natureza absoluta e, como tais, poderão ser objeto de restrição diante de casos concretos, ou mediante lei.

A própria lei pode impor restrições ao exercício dos direitos fundamentais, desde que observado o princípio da razoabilidade, isto é, desde que as restrições impostas sejam: (a) necessárias; (b) adequadas; e (c) na medida certa (proporcionalidade em sentido estrito).

É verdade que durante o estado de defesa (CF, art. 136, § 1º) e o estado de sítio (CF, art. 139) a própria Constituição autoriza a restrição e suspensão de certos direitos fundamentais. Mas não é só nesses casos que poderão ser impostas restrições ao exercício dos direitos fundamentais. Também em circunstâncias normais poderão eles ser restringidos e suspensos, desde que presentes os requisitos acima apontados.

28) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os direitos individuais estão garantidos contra o poder de emenda, mas não contra o poder de revisão constitucional.

Item ERRADO.

Os direitos e garantias individuais são cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV).

Significa dizer que não poderão ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição, seja essa emenda aprovada pelo processo simplificado de revisão constitucional (ADCT, art. 3º) ou pelo processo rígido de reforma ou emenda constitucional (CF, art. 60).

29) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A reprodução em emenda constitucional de direito constante de tratado internacional sobre direitos humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte eleva esse direito no ordenamento jurídico brasileiro a status constitucional.

Item CERTO.

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Sabe-se que os tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil em geral são aprovados pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, e ulteriormente promulgados pelo Presidente da República, por decreto. Quando aprovados por esse rito legislativo, incorporam-se ao nosso ordenamento com status de lei ordinária federal.

Por outro lado, sabe-se que as emendas à Constituição legitimamente aprovadas pelas Casas do Congresso Nacional incorporam-se ao nosso ordenamento com status constitucional, isto é, na mesma posição hierárquica das normas constitucionais originárias.

Ora, o enunciado disse, então, o óbvio: se um direito previsto em tratado internacional (norma ordinária) é reproduzido em emenda à Constituição (norma constitucional), esse direito é elevado a status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro!

Vale lembrar que agora, depois da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), é possível que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam incorporados ao nosso ordenamento com status constitucional (equivalente à emenda constitucional), desde que sejam aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 5º, § 3º).

30) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É cabível o mandado de injunção nos casos em que o Congresso Nacional se mostra omisso em expedir decreto legislativo disciplinando as relações decorrentes de medida provisória não convertida em lei.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, o mandado de injunção é remédio constitucional para fazer frente à falta de norma regulamentadora de direito previsto na Constituição, não se prestando para reparar a falta de norma regulamentadora de direitos previstos em normas infraconstitucionais, como é o caso de medida provisória.

31) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É cabível o mandado de injunção quando a norma infraconstitucional regulamentadora do direito ou liberdade constitucional oferece disciplina insatisfatória aos interesses do impetrante, por ser injusta ou inconstitucional.

Item ERRADO.

O mandado de injunção é remédio constitucional que pode ser impetrado diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto na Constituição. Se já existe a norma regulamentadora, por mais imperfeita que ela seja, não será mais cabível mandado de injunção.

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Nesse caso, a pessoa interessada poderá impugnar a validade da norma regulamentadora imperfeita perante o Poder Judiciário por meio de outras ações (mandado de segurança, por exemplo), mas não mais pela via do mandado de injunção.

32) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É admissível o mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal mesmo naquelas hipóteses em que, impetrado por organização sindical, estiver destinado a constatar a ausência de norma que inviabilize o exercício de direito ou liberdade constitucional de seus filiados.

Item CERTO.

O enunciado está se referindo ao mandado de injunção coletivo.

A Constituição prevê o mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX) e o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX).

Em relação ao mandado de injunção, a Constituição prevê expressamente somente o mandado de injunção individual (art. 5º, LXXI), nada dizendo sobre o ajuizamento de mandado de injunção coletivo.

Porém, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido do cabimento do mandado de injunção coletivo, impetrado pelas mesmas entidades legitimadas à impetração do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX).

Portanto, o inciso LXX do art. 5º que diz “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por” deve ser lido da seguinte maneira: “o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo podem ser impetrados por”.

33) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É cabível mandado de injunção quando a norma constitucional asseguradora de um determinado benefício possibilitar a sua fruição independentemente da edição de um ato normativo intermediário pelo Poder Legislativo.

Item ERRADO.

O mandado de injunção pode ser impetrado quando o exercício de direito constitucional consagrado em norma de eficácia limitada estiver impedido por falta de norma regulamentadora (CF, art. 5º, LXXI). O impedimento do exercício do direito constitucional, em decorrência da falta da norma regulamentadora, é que viabiliza a impetração do mandado de injunção.

Ora, se o direito pode ser fruído independentemente da edição de norma regulamentadora, por estar previsto em norma constitucional de eficácia plena ou contida, não há que se falar na impetração de mandado de injunção.

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34) (ESAF/PFN/2004) Sempre que o interesse público entra em linha de colisão com um interesse individual, aquele deve prevalecer.

Item ERRADO.

Não há “receita de bolo” para a solução de conflito entre interesses individuais e coletivos. Não podemos jamais dizer que um interesse coletivo prevalecerá sempre sobre um direito individual, tampouco que um interesse individual prevalecerá sempre sobre um interesse coletivo.

Exemplificando: o interesse público de desvendar um crime não pode desconsiderar valores individuais, como a inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X); um interesse individual (direito de propriedade, por exemplo) não pode sempre se sobrepor ao público (a propriedade não pode desrespeitar o direito público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo).

Somente diante de um caso concreto, de acordo com suas características, podemos fazer a avaliação e decidir pela prevalência de um ou de outro.

35) (ESAF/PFN/2004) No conflito entre princípios constitucionais, os que se referem a direitos fundamentais devem sempre prevalecer sobre os demais.

Item ERRADO.

Em um Estado democrático e pluralista como o nosso, a Constituição protege os mais diferentes bens, senão vejamos. Por um lado, assegura-se o direito à propriedade (art. 5º, XXII); por outro, exige-se que a propriedade cumpra a sua função social (art. 5º, XXIII); em outro dispositivo, permite-se a desapropriação da propriedade (art. 5º, XXIV).

Alguns desses valores são definidos como fundamentais (art. 5º ao 17), outros como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) – e assim por diante.

Entretanto, em um regime de constituição rígida, como o nosso, todos esses direitos constitucionais têm o mesmo valor, a mesma força normativa. Não existe relação de subordinação, de hierarquia entre eles. São todos formalmente constitucionais e se equivalem em teor normativo e hierárquico.

Logo, não se pode dizer jamais que alguns prevalecerão sempre sobre os demais, como dito no enunciado da Esaf. Aqui também vale a máxima já citada anteriormente: não há “receita de bolo” para a solução de conflito entre direitos fundamentais.

Fica aqui a dica para a prova: quando um enunciado afirmar que um direito constitucional (seja ele qual for!) deve prevalecer sempre sobre outro direito constitucional, nem perca tempo, porque a assertiva está ERRADA!

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36) (ESAF/PFN/2004) Quando dois princípios constitucionais colidem, um deles invariavelmente exclui o outro como inválido.

Item ERRADO.

Quando num caso concreto temos um conflito (ou colisão) entre princípios constitucionais não podemos dizer que um deles será excluído do ordenamento constitucional. De jeito nenhum. Ora, se se trata de princípios insertos na Constituição, os dois permanecerão em vigor.

O intérprete deverá, por meio de um juízo de ponderação, buscar a harmonia entre os princípios conflitantes, reduzindo proporcionalmente o alcance de ambos, até chegar à solução do caso concreto, com a prevalência de um ou de outro princípio (mas com a mantença de ambos no ordenamento constitucional).

Mas sempre tendo a certeza de que os dois princípios constitucionais conflitantes deverão permanecer no ordenamento constitucional, com plena validade para a aplicação a outros casos concretos.

37) (ESAF/PFN/2004) O conceito de casa, na garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, abrange também o compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.

Item CERTO.

A jurisprudência do STF entende que a expressão “casa” empregada no inciso XI do art. 5º da Constituição, que prevê a inviolabilidade domiciliar, não se restringe ao âmbito residencial, alcançando também recintos de natureza profissional.

Assim, a inviolabilidade domiciliar alcança a casa da pessoa, o escritório do advogado, o consultório do médico, o escritório da empresa, os recintos não-franqueados ao público da própria empresa, e outros recintos de natureza profissional.

38) (ESAF/PFN/2004) Somente quando munida de autorização judicial pode uma autoridade pública ingressar durante o dia ou durante a noite no domicílio de terceiro.

Item ERRADO.

Determina a Constituição que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º, XI).

Como se vê, por determinação judicial só se pode penetrar na casa durante o dia. Durante o dia ou durante a noite somente quando houver consentimento do morador, ou em caso de desastre ou flagrante delito, ou para prestar socorro.

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39) (ESAF/PFN/2004) A garantia da liberdade de manifestação de pensamento traz ínsita em si mesma a possibilidade do anonimato.

Item ERRADO.

Ao assegurar a liberdade de pensamento, a Constituição veda o anonimato (CF, art. 5º, IV).

40) (ESAF/PFN/2004) A ofensa à imagem de um indivíduo pode gerar pretensão de indenização por danos materiais, não, porém, de indenização por danos meramente morais.

Item ERRADO.

A ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (CF, art. 5º, X).

Se for o caso, as indenizações – por dano moral e por dano material – poderão cumular-se, isto é, um mesmo ato de violação pode gerar o direito à indenização por dano material e moral, simultaneamente.

41) (ESAF/PFN/2004) O mandado de segurança impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça deve ser impetrado originariamente no Supremo Tribunal Federal.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de tribunal do Poder Judiciário é do próprio tribunal. Assim, mandado de segurança contra ato do STJ é julgado pelo próprio STJ; mandado de segurança impetrado contra ato de órgão do TJSP é julgado pelo próprio TJSP – e assim por diante.

42) (ESAF/PFN/2004) Somente questões de direito não controvertidas podem ensejar a impetração de mandado de segurança.

Item ERRADO.

Aspecto importantíssimo esse, sobre o mandado de segurança.

Sabe-se que o mandado de segurança só é cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado pelos demais remédios constitucionais (CF, art. 5º, LXIX).

Acontece que, segundo o STF, essa exigência de certeza e liquidez diz respeito à matéria de fato, e não à matéria de direito.

Significa dizer que os fatos narrados pelo impetrante deverão ter a sua liquidez e certeza comprovadas desde a impetração do mandado, haja vista que nessa ação, de rito sumário, as provas são pré-constituídas, não havendo espaço para dilação probatória no seu rito processual.

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Enfim, a complexidade do direito não impede a impetração do mandado de segurança (desde que, evidentemente, os fatos narrados estejam devidamente comprovados). Por mais complexo e controvertido que seja o direito, poderá ele ser discutido na via do mandado de segurança.

43) (ESAF/PFN/2004) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Item CERTO.

As entidades de classe – organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano – podem ajuizar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses dos seus membros ou filiados (CF, art. 5º, LXX).

Não se exige que o direito defendido no mandado de segurança coletivo pertença a toda a classe. Por exemplo: o sindicado dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, que congrega servidores ativos e inativos, poderá impetrar mandado de segurança em defesa de direito exclusivo dos inativos, ou exclusivo dos ativos, ou exclusivo dos servidores que ingressaram no último concurso – e assim por diante.

44) (ESAF/PFN/2004) A entidade de classe precisa da autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos associados.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, a entidade de classe não precisa de autorização dos associados para a impetração de mandado de segurança coletivo.

Trata-se de hipótese de substituição processual em que, segundo o STF, se dispensa a autorização expressa e específica dos associados, bastando para a impetração as autorizações genéricas constantes dos estatutos de constituição da entidade.

Mas, cuidado numa prova:

a) essa desnecessidade de autorização expressa e específica dos associados aplica-se à defesa do direito na via do mandado de segurança coletivo, em que a entidade atua como substituta processual;

b) se a associação decidir pela defesa do interesse dos associados por meio de outras ações judiciais ou administrativas, será necessária a autorização, pois nessa hipótese teremos caso de mera representação processual, em que é indispensável a autorização expressa dos associados, por determinação do art. 5º, XXI, da Constituição (art. 5º, XXI: “as entidades associativas, quando expressamente

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autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”).

45) (ESAF/PFN/2004) Uma lei desarrazoada pode ser, por isso, declarada inconstitucional.

Item CERTO.

Lei desarrazoada é aquela que desrespeita o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade e, como tal, é inconstitucional.

O princípio implícito da razoabilidade tem a sua sede material no art. 5º, LIV, da Constituição, que determina a observância do devido processo legal. Como se trata de princípio constitucional implícito, diz-se que o princípio da razoabilidade é parte integrante do devido processo legal na sua acepção substantiva.

E qual a relevância do princípio da razoabilidade?

O princípio da razoabilidade atua como um limite à imposição de restrição a direito constitucional. Significa dizer que as leis restritivas de direito só serão válidas se forrem razoáveis, isto é, se respeitarem o princípio da razoabilidade. Aquelas leis restritivas que ultrapassarem a razoabilidade serão inválidas, por serem desarrazoadas ou irrazoadas.

E qual o conteúdo do princípio da razoabilidade? O que o princípio da razoabilidade exige das leis restritivas de direito?

O princípio da razoabilidade impõe às leis restritivas de direito a observância de três requisitos: (a) necessidade; (b) adequação; (c) medida certa (proporcionalidade estrita).

Significa dizer que qualquer lei restritiva de direito só será válida se a restrição por ela imposta for necessária (justificável perante o interesse público), adequada (que tenha condições de atingir o fim almejado) e proporcional (deve existir uma equivalência entre a restrição imposta e o fim a ser atingido; não haverá essa proporcionalidade se houver outros meios menos gravosos do que o adotado pela lei para o atingimento do mesmo fim).

Pois bem, as leis restritivas de direito que respeitarem esses requisitos serão razoáveis, constitucionais; as leis restritivas de direito que desrespeitarem algum desses requisitos serão desarrazoadas, inconstitucionais.

46) (ESAF/PFN/2004) Somente agentes públicos investidos em cargos públicos podem responder a mandado de segurança, na qualidade de autoridade coatora.

Item ERRADO.

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O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).

Portanto, agente de pessoa jurídica privada poderá responder a mandado de segurança como autoridade coatora, desde que em relação ao exercício de atribuições do Poder Público. É o caso, por exemplo, dos concessionários e permissionários de serviços públicos, que respondem em mandado de segurança no tocante à prestação desses serviços públicos.

47) (ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

Item ERRADO.

Em 05/10/1988, foi promulgada a Constituição Federal, que permite a prisão civil por dívida em duas hipóteses, nos termos seguintes (art. 5º, LXVII):

“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Quatro anos depois, em 25/09/1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), incorporando-a ao direito brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992, só permite a prisão civil por dívida em uma única hipótese: no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia.

É a seguinte a redação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, item 7):

“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”

Diante dessa dualidade de tratamento ao alcance da prisão civil por dívida, os juristas que propugnam pelo status constitucional dos tratados internacionais sobre direitos humanos defenderam que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos havia derrogado o texto da Constituição Federal de 1988, no tocante à permissão da prisão civil do depositário infiel.

Entretanto, não foi esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF. O STF firmou entendimento de que a validade dos tratados internacionais deve ser examinada à luz do texto da

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Constituição de 1988 e que, portanto, o Pacto de San José de Costa Rica não derrogou o texto constitucional que permite a prisão civil por dívida no caso do depositário infiel.

Isso porque o entendimento do STF é de que os tratados internacionais em geral celebrados pela República Federativa do Brasil, ainda quando versem direitos humanos, são incorporados ao nosso ordenamento com status ordinário, de mera lei ordinária federal.

Esse entendimento do STF continua válido atualmente, sempre que o tratado internacional for incorporado ao ordenamento brasileiro pelo rito legislativo ordinário (aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo; promulgação pelo Presidente da República, por decreto).

Devem ser ressalvados, apenas, aqueles tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que vierem a ser aprovados pelo rito legislativo especial, determinado pelo art. 5º, § 3º, da Constituição, introduzido pela Reforma do Judiciário (aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros), pois nessa hipótese terão eles status constitucional (serão equivalentes às emendas constitucionais).

48) (ESAF/PFN/2004) Somente cabe a ação popular quando comprovado de plano o grave prejuízo financeiro acarretado ao erário pela conduta do administrador-réu.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, a ação popular só possui um requisito: a ilegalidade do ato.

Significa dizer que para o cidadão propor uma ação popular não se exige a comprovação da ocorrência de efetivo dano causado pelo ato atacado. Exemplo: um ato que desrespeita a moralidade administrativa pode ser atacado pelo cidadão na via da ação popular, ainda que não comprovada a ocorrência de efetivo dano decorrente desse ato.

49) (ESAF/PFN/2004) O patrimônio dos indivíduos está garantido contra o confisco, não se admitindo a perda de bens como sanção criminal.

Item ERRADO.

A perda de bens é uma das penas admitidas pela Constituição Federal (art. 5º, XLVI, b).

A Constituição permite também que a pena de perdimento de bens seja estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV).

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50) (ESAF/PFN/2004) O habeas corpus, jamais o mandado de segurança, constitui instrumento apto para se insurgir contra a quebra de sigilo bancário de alguém.

Item ERRADO.

Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra de sigilo bancário é o mandado de segurança.

Entretanto, o STF admite a impetração de habeas corpus se essa medida implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.

Vejamos um exemplo de quebra do sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção, que legitimaria a impetração de habeas corpus. Imagine que Tício esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão, e que nesse processo seja determinada pelo magistrado competente a quebra do seu sigilo bancário. Se Tício entender que essa medida determinada pelo juiz foi arbitrária, poderá impetrar habeas corpus contra ela, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção.

Por que, na hipótese, essa quebra do sigilo bancário representa uma ofensa indireta ao direito de locomoção de Tício?

Porque amanhã Tício poderia ser condenado à pena privativa de liberdade com base nas provas levantadas durante a quebra do sigilo bancário. A medida representa, portanto, uma ofensa indireta e potencial ao seu direito de locomoção.

Nesse caso – determinação da quebra do sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção -, a pessoa poderá optar pelo ajuizamento do mandado de segurança ou pela impetração do habeas corpus. Provavelmente a pessoa optará pelo habeas corpus, pois é ação gratuita, que independe de advogado e que tem rito sumaríssimo, com prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário.

E se essa quebra do sigilo bancário houvesse sido determinada pela autoridade fiscal, no curso de um processo administrativo tributário, Tício poderia impetrar habeas corpus contra ela?

Não, não poderia. Por que não? Porque em um processo administrativo tributário a quebra do sigilo bancário não implica ofensa indireta ao direito de locomoção de Tício. Por que não? Porque em hipótese alguma o direito de locomoção de Tício poderia ser violado em um processo administrativo tributário, pois neste não há possibilidade de imposição de pena restritiva de liberdade. Nesse caso Tício deverá utilizar-se do mandado de segurança.

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Entenda bem esse tópico. Mesmo no caso em que a quebra do sigilo bancário implique ofensa indireta ao direito de locomoção o indivíduo não está obrigado a utilizar-se do habeas corpus. Poderá, querendo, impetrar o mandado de segurança contra a medida. A utilização do habeas corpus é uma opção ao indivíduo. A possibilidade de utilização do habeas corpus nessa situação de violação indireta do direito de locomoção foi desenvolvida pela jurisprudência do STF em favor do indivíduo, pois, conforme dito antes, o habeas corpus é remédio que traz vantagens ao impetrante (é ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário).

51) (ESAF/PFN/2004) As Comissões Parlamentares de Inquérito, o Ministério Público, as autoridades policiais e autoridades da Receita Federal, além dos juízes, podem determinar a quebra do sigilo bancário de pessoa sob investigação.

Item ERRADO.

Os magistrados podem determinar a quebra do sigilo bancário, em decisão fundamentada.

As comissões parlamentares de inquérito – CPI podem determinar a quebra do sigilo bancário, desde que mediante decisão fundamentada, firmada por maioria absoluta dos seus membros.

Em regra o Ministério Público não pode determinar a quebra do sigilo bancário. Segundo a jurisprudência do STF, o Ministério Público só pode determinar a quebra do sigilo bancário se houver o emprego de verba pública na situação investigada.

As autoridades da Receita Federal podem determinar a quebra do sigilo bancário, desde que exista processo administrativo instaurado, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

As autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário. Em uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal, por exemplo, se houver necessidade de acesso aos dados bancários do investigado a autoridade policial deverá solicitar autorização ao Poder Judiciário.

52) (ESAF/PFN/2004) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidores públicos já aposentados na data da criação da contribuição.

Item ERRADO.

A Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência) passou a prever a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e dos pensionistas.

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A exigência da contribuição previdenciária daqueles que já eram inativos ou beneficiários de pensão à data da promulgação da emenda foi impugnada em ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, mas o Tribunal firmou entendimento de que essa exigência é constitucional.

Dentre outros fundamentos, o STF deixou assente que não existe direito adquirido à não-imposição de tributos e que, portanto, uma situação hoje não tributada poderá ser atingida pela tributação amanhã, ressalvadas as imunidades constitucionais.

53) (ESAF/PFN/2004) Nos termos da Constituição em vigor, ninguém pode perceber mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência pública.

Item ERRADO.

Embora a regra seja a vedação à percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores públicos, a Constituição admite a cumulação no caso de aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na atividade (CF, art. 40, § 6º).

54) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Todo brasileiro é parte legítima para propor ação popular contra ato de administrador público lesivo ao patrimônio público.

Item ERRADO.

Não é qualquer brasileiro, qualquer um do povo, qualquer indivíduo que pode propor ação popular. Só o cidadão pode propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).

Considera-se cidadão o brasileiro ou equiparado a brasileiro no gozo da capacidade eleitoral ativa, isto é, apto para votar.

Significa dizer que não podem propor ação popular, dentre outros: o Ministério Público; as pessoas jurídicas; os inalistáveis (os menores de dezesseis anos, os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório) e os inalistados (indivíduos que poderiam ter se alistado, mas não o fizeram).

Vale lembrar que há uma hipótese na qual, em tese, o estrangeiro poderá propor ação popular: o português equiparado a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade em favor de brasileiros (CF, art. 12, § 1º).

55) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente pode usar a propriedade de particular, que somente será indenizado, posteriormente, se houver dano.

Item CERTO.

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O enunciado refere-se ao instituto da requisição administrativa, em que, diante de perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular gratuitamente, havendo indenização ulterior somente se houver dano pelo uso (CF, art. 5º, XXV).

56) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) A proibição de uso de prova ilícita aplica-se ao processo criminal, mas não ao processo administrativo e cível.

Item ERRADO.

A vedação à utilização de provas obtidas por meios ilícitos aplica-se aos processos criminais, administrativos e cíveis (CF, art. 5º, LVI).

57) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Em nenhuma hipótese a lei penal pode retroagir.

Item ERRADO.

A lei penal retroagirá para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL).

58) (ESAF/FISCAL/PA/2002)O princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres impede que se confira qualquer direito a pessoas do sexo feminino que não seja extensível também às do sexo masculino.

Item ERRADO.

O princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I) não impede tratamento discriminatório entre os sexos, desde que haja razoabilidade para o critério diferenciador.

Por exemplo: é plenamente possível a realização de concurso público só para as pessoas do sexo feminino, desde que as atribuições do cargo justifiquem (concurso para o cargo de agente penitenciário numa prisão feminina, por exemplo).

59) (ESAF/FISCAL/PA/2002) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigida prévia autorização da autoridade competente.

Item ERRADO.

O direito de reunião não exige autorização, mas sim prévio aviso à autoridade competente (CF, art. 5º, XVI).

60) (ESAF/FISCAL/PA/2002) O jornalista está constitucionalmente obrigado a revelar a fonte das informações que divulga, sempre que concitado a tanto, por qualquer autoridade pública.

Item ERRADO.

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A Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação e, para dar efetividade a esse direito, resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV).

61) (ESAF/FISCAL/PA/2002) O compartimento privado onde alguém exerce a sua profissão está abrangido pela proteção que o constituinte confere à casa do indivíduo.

Item CERTO.

Vimos que a expressão “casa” empregada pelo inciso XI do art. 5º da Constituição, ao prescrever a inviolabilidade domiciliar, não se restringe à residência do indivíduo, abrangendo também recintos profissionais não-franqueados ao público, tais como o consultório do médico, o escritório do advogado, entre outros.

62) (ESAF/FISCAL/PA/2002) As associações podem ter as suas atividades suspensas por determinação de autoridade administrativa, quando essas atividades forem consideradas nocivas ao interesse público.

Item ERRADO.

As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (CF, art. 5º, XIX).

63) (ESAF/MPOG/APO/2000) É obrigatória a filiação a sindicato representativo do segmento econômico em que o trabalhador atua.

Item ERRADO.

Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V).

64) (ESAF/MPOG/APO/2000) Para o exercício da liberdade de reunião pacífica e sem armas, e em local aberto ao público, não é necessário pedir permissão ao poder público.

Item CERTO.

O direito de reunião não exige autorização, mas sim prévio aviso à autoridade competente (CF, art. 5º, XVI).

65) (ESAF/MPOG/APO/2000) Qualquer trabalho ou profissão somente pode ser exercido depois de regulado por lei.

Item ERRADO.

Estabelece a Constituição que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XI).

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Esse dispositivo constitui norma de eficácia contida, que deve ser assim interpretada: (a) enquanto não estabelecidas em lei as qualificações profissionais necessárias para o exercício de determinada profissão, o seu exercício é amplo; (b) quando estabelecidas as qualificações profissionais, somente poderão exercer a profissão, daí por diante, aquelas pessoas que as cumprirem (note-se que, ao estabelecer as qualificações profissionais, a lei restringirá o exercício da profissão).

66) (ESAF/MPOG/APO/2000) Todo brasileiro está legitimado a propor ação popular, para a defesa do patrimônio público, contra atos lesivos de autoridades e servidores públicos.

Item ERRADO.

Vimos que não é qualquer brasileiro, mas somente o cidadão que pode propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).

67) (ESAF/MPOG/APO/2000) Em nenhuma hipótese o salário do trabalhador pode ser reduzido.

Item ERRADO.

O princípio da irredutibilidade do salário do trabalhador não é absoluto. A Constituição permite que o salário do trabalhador seja reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo (CF, art. 7º, VI).

68) (ESAF/AFRF/2000) Se, num mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal entende que há demora injustificada para a regulação legislativa, pelo Congresso Nacional, de um direito previsto na Constituição Federal, a sua decisão deverá declarar a mora do legislador e editar a norma abstrata faltante, que valerá para o impetrante e para todas as demais pessoas, qualquer que seja a matéria envolvida, havendo, ou não, aumento de despesas públicas.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, a Constituição não autoriza o Poder Judiciário a legislar positivamente, editando a norma regulamentadora faltante para o gozo de direito previsto na Constituição.

Portanto, no caso de mandado de injunção julgado procedente, o STF, em respeito ao princípio da separação dos poderes, apenas declarará a mora do legislador e o cientificará, requerendo a edição da norma faltante.

69) (ESAF/AFRF/2000) Para cumprir um mandado judicial, o agente público pode entrar em casa de terceiro, sem o consentimento do morador, a qualquer hora do dia ou da noite.

Item ERRADO.

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Por determinação judicial, o agente público só poderá penetrar na casa do indivíduo durante o dia (CF, art. 5º, XI).

70) (ESAF/AFRF/2000) O uso da propriedade particular por autoridade competente, em caso de iminente perigo público, deve ser precedido de indenização ao proprietário.

Item ERRADO.

No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular gratuitamente, só havendo direito à indenização ulteriormente, se houver dano (CF, art. 5º, XXV).

71) (ESAF/AFRF/2000) O Ministério Público pode determinar a interceptação das ligações telefônicas de suspeito, desde que haja indícios fortes da prática do delito.

Item ERRADO.

O Ministério Público não dispõe de competência para determinar a interceptação das ligações telefônicas de suspeito. A autorização para interceptação telefônica é medida sujeita à chamada “reserva de jurisdição”, isto é, que só pode ser determinada por ordem judicial (CF, art. 5º, XII).

72) (ESAF/AFRF/2000) A autoridade fazendária pode determinar a realização de busca e apreensão de documentos no domicílio ou no local de trabalho de suspeito, com o propósito de colher provas do delito.

Item ERRADO.

A autorização para a realização de busca e apreensão de documentos em domicílio é medida sujeita à chamada “reserva de jurisdição”, isto é, que só pode ser determinada por ordem judicial, ainda assim para execução somente durante o dia (CF, art. 5º, XI).

73) (ESAF/AFRF/2000) A autoridade fazendária pode-se valer de provas obtidas ilicitamente para impor sanções de ordem administrativa ao contribuinte, uma vez que a proibição constitucional de uso de provas ilícitas diz respeito apenas ao processo civil e ao penal, mas não ao processo administrativo.

Item ERRADO.

A vedação à utilização de provas obtidas por meios ilícitos aplica-se aos processos criminais, administrativos e cíveis (CF, art. 5º, LVI).

74) (ESAF/AFRF/2000) Somente se admite a prisão por dívida no direito brasileiro, em se tratando de inadimplemento de obrigação alimentícia.

Item ERRADO.

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A Constituição permite a prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e também do depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII).

75) (ESAF/AFRF/2000) Ao descobrir que um depoente cometeu crime no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito pode decretar a sua prisão imediatamente.

Item ERRADO.

As comissões parlamentares de inquérito – CPI não dispõem de competência para determinar a prisão do depoente, ressalvada, unicamente, a situação de flagrante delito (o que não é o caso do enunciado, que diz que o depoente praticou um crime no passado).

76) (ESAF/AFRF/2000) O preso não está obrigado a responder perguntas feitas pela autoridade policial e pela autoridade judiciária.

Item CERTO.

O preso tem o direito a manter-se calado durante seu interrogatório, não podendo o seu silêncio ser usado em seu desfavor, haja vista que ninguém está obrigado a incriminar a si próprio (CF, art. 5º, LXIII).

Vale lembrar que além do direito ao silêncio, o preso tem o direito constitucional de ser informado desse seu direito a permanecer calado. Significa dizer que o interrogatório realizado sem a advertência ao preso quanto ao seu direito de permanecer calado é absolutamente nulo.

77) (ESAF/AFRF/2000) Ninguém pode ser preso até ser considerado culpado em sentença transitada em julgado.

Item ERRADO.

A Constituição determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII.

Esse princípio, porém, não impede a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vale dizer, são constitucionais as prisões cautelares (em flagrante, temporária, preventiva).

78) (ESAF/AFRF/2000) É cabível o instrumento do habeas data para impugnar prisão tida como ilegal.

Item ERRADO.

O remédio constitucional para a impugnação de prisão tida como ilegal não é o habeas data, mas sim o habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).

O habeas data é remédio constitucional destinado a assegurar o acesso, a retificação ou a complementação de informações do impetrante,

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constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII).

79) (ESAF/AFC/2000) Por força do princípio da legalidade, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto os poderes públicos somente podem fazer o que a lei autoriza.

Item CERTO.

É diferente a força do princípio da legalidade para os particulares e para os agentes públicos.

Aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba. Não é necessária uma lei autorizando determinado comportamento, basta que não exista lei proibindo-o.

Para os agentes públicos, o princípio da legalidade deve ser compreendido de forma diferente. O agente público, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa.

80) (ESAF/AFRF/2000) De acordo com o princípio da legalidade, a lei pode retroagir para fixar penas mais rigorosas, em casos de crimes hediondos.

Item ERRADO.

Determina a Constituição que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL).

81) (ESAF/AFC/2000) Sendo os servidores públicos também destinatários dos direitos sociais, a eles também devem ser estendidos os direitos decorrentes de convenções e acordos coletivos do trabalho da categoria a que pertencem.

Item ERRADO.

Os servidores públicos também são destinatários dos direitos sociais, sendo a eles estendidos os seguintes (CF, art. 39, § 3º): salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração superior do trabalho noturno; salário-família; limites da jornada normal de trabalho; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior em, pelo menos, 50% da hora normal; férias anuais; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

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Porém, o direito social ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos (CF, art. 7º, XXVI) não foi outorgado aos servidores públicos.

82) (ESAF/AFC/2000) A Constituição proclama o princípio da irredutibilidade do salário, mas o salário pode ser reduzido, por força de acordo ou de convenção coletiva do trabalho.

Item CERTO.

O princípio da irredutibilidade salarial do trabalhador não é absoluto. A Constituição permite que o salário do trabalhador seja reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo (CF, art. 7º, VI).

83) (ESAF/AFC/2000) Todo trabalhador faz jus a repouso aos domingos, mas esse repouso não é remunerado.

Item ERRADO.

O trabalhador faz jus a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV). Enfim, o repouso é remunerado, mas não é necessariamente nos domingos.

84) (ESAF/AFC/2000) Os trabalhadores domésticos estão excluídos do gozo de direitos sociais.

Item ERRADO.

Os trabalhadores domésticos não dispõem de todos os direitos sociais destinados aos trabalhadores em geral, mas não se pode dizer que eles foram excluídos do gozo de direitos sociais.

Com efeito, foram estendidos aos domésticos alguns direitos sociais, previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do art. 7º da Constituição, bem assim a sua integração à previdência social (CF, art. 7º, parágrafo único).

85) (ESAF/AFC/2000) A Constituição veda o emprego de todo menor com menos de 18 anos.

Item ERRADO.

A Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (CF, art. 7º, XXXIII).

86) (ESAF/AFC/2000) No direito constitucional brasileiro, a nacionalidade tem o mesmo sentido de cidadania.

Item ERRADO.

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes do Estado. No Brasil,

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são nacionais aqueles que a Constituição define como tais (CF, art. 12, I e II).

O conceito de cidadania é restrito, alcançando somente aqueles – brasileiros natos, naturalizados e equiparados - no gozo dos direitos políticos, aptos para votar.

Assim, um brasileiro nato pode não ser cidadão (é brasileiro nato mas não se alistou como eleitor).

87) (ESAF/AFC/2000) A lei pode estabelecer diferenças de direitos entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados, sempre que isso seja comprovadamente relevante para a segurança nacional.

Item ERRADO.

A Constituição Federal estabelece alguns tratamentos diferenciados entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado (art. 5º, LI; art. 12, § 3º; art. 89, VII; art. 222).

Esses casos constitucionais são taxativos, isto é, a lei não poderá estabelecer outras distinções entre brasileiros natos e naturalizados (CF, art. 12, § 1º).

88) (ESAF/AFC/2000) A Constituição não veda que um brasileiro nato seja também nacional de outro país estrangeiro.

Item CERTO.

Em duas situações especiais a Constituição permite que o brasileiro permaneça com a nacionalidade brasileira mesmo quando adquirir outra nacionalidade (CF, art. 12, § 4º, II).

Com efeito, será declarada a perda da nacionalidade brasileira do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Anote-se que nesses casos o brasileiro permanece com a nacionalidade brasileira, mesmo tendo adquirido outra nacionalidade (trata-se de casos em que a aquisição da outra nacionalidade não decorre de ato de vontade do brasileiro, mas sim de imposição da lei estrangeira).

89) (ESAF/AFC/2000) De acordo com o sistema constitucional em vigor, os nacionais de países integrantes do MERCOSUL gozam dos mesmos direitos, no Brasil, do brasileiro naturalizado.

Item ERRADO.

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A Constituição não prevê nenhuma prerrogativa relativa à nacionalidade aos nacionais dos países integrantes do MERCOSUL.

A única equiparação prevista na Constituição Federal diz respeito aos portugueses com residência permanente no País, que gozarão dos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado, desde que em Portugal haja reciprocidade em favor dos brasileiros (CF, art. 12, § 1º).

90) (ESAF/AFC/2000) Todos os nascidos no território brasileiro, depois da Constituição Federal de 1988, são considerados brasileiros natos.

Item ERRADO.

Há um caso excepcional em que os nascidos no território brasileiro não são considerados brasileiros natos: os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil não são brasileiros natos se os pais estiverem a serviço de seu país (CF, art. 12, I, a).

Na próxima semana concluiremos o exame dos direitos fundamentais – bons estudos.

Vicente Paulo

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LISTA DOS EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA

1) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Como regra geral, os direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois de minudenciados pelo legislador ordinário.

2) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Nenhuma norma da Lei Maior em vigor que dispõe sobre direito fundamental pode ser objeto de emenda à Constituição.

3) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Os direitos fundamentais são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Os demais estrangeiros não podem invocar direitos fundamentais no Brasil.

4) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) No âmbito dos direitos políticos, o analfabeto pode votar, mas não pode ser eleito para nenhum cargo eletivo.

5) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Pode-se afirmar que, no direito brasileiro, o direito à vida e à incolumidade física são direitos absolutos, no sentido de que nenhum outro previsto na Constituição pode sobre eles prevalecer, nem mesmo em um caso concreto isolado.

6) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) O agente político do Estado não pode invocar o direito à privacidade, enquanto estiver no exercício do cargo.

7) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) A garantia do sigilo bancário somente pode ser quebrada por decisão fundamentada de membro do Judiciário ou de membro do Ministério Público.

8) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) É irrelevante, para o exercício da liberdade de reunião em local aberto ao público, que os participantes do evento estejam armados, desde que a reunião esteja autorizada pela autoridade policial competente.

9) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) A Constituição proclama a liberdade de expressão, assegurando o direito ao anonimato e o sigilo de fonte.

10) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) A Constituição em vigor expressamente admite a possibilidade de leis retroativas no ordenamento brasileiro.

11) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Os direitos fundamentais, na ordem constitucional brasileira, não podem ter por sujeitos passivos pessoas físicas.

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12) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Toda gravação de conversa telefônica sem autorização de autoridade judicial constitui prova ilícita.

13) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O Ministério Público tem o poder de, em procedimento de ordem administrativa, determinar a dissolução compulsória de associação que esteja sendo usada para a prática de atos nocivos ao interesse público.

14) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O direito de reunião em lugares abertos ao público não depende de prévia autorização de autoridade pública.

15) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A existência, num processo administrativo ou penal, de prova ilicitamente obtida contamina necessariamente todo o feito, tornando-o nulo.

16) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O seguro contra acidentes do trabalho, quando feito pelo empregador, substitui eventuais indenizações por ele devidas quando o acidente com o empregado se der por culpa do empregador.

17) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A obrigação de reparação do dano decorrente da prática de um delito desaparece com a morte da pessoa condenada pela prática desse delito.

18) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por sentença judicial com trânsito em julgado.

19) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) O cargo de Ministro da Justiça é privativo de brasileiro nato.

20) (ESAF/AFC/STN/2005) As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas, havendo a necessidade de decisão judicial, transitada em julgado, para a simples suspensão de suas atividades.

21) (ESAF/AFC/STN/2005) O princípio da anterioridade nonagesimal, direito individual do contribuinte, não se aplica ao imposto de renda.

22) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A configuração constitucional do princípio do acesso à justiça, quanto aos beneficiários do direito à assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública ou por quem lhe faça as vezes, apenas obriga o Estado e efetuar esse serviço aos que comprovarem insuficiência de recursos.

23) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Por força do princípio da segurança jurídica, a lei, com exceção das disposições de ordem pública que eventualmente contiver, não retroagirá para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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24) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É vedado o ensino religioso como disciplina de matrícula obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

25) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O cidadão poderá ser privado de seus direitos por motivo de crença religiosa se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, não podendo a lei, em virtude do livre exercício dos cultos religiosos e da inviolabilidade da liberdade de crença, estabelecer restrições àquela prestação.

27) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal não poderão ser objeto de restrição ou suspensão, salvo na vigência de estado de defesa ou estado de sítio.

28) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os direitos individuais estão garantidos contra o poder de emenda, mas não contra o poder de revisão constitucional.

29) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A reprodução em emenda constitucional de direito constante de tratado internacional sobre direitos humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte eleva esse direito no ordenamento jurídico brasileiro a status constitucional.

30) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É cabível o mandado de injunção nos casos em que o Congresso Nacional se mostra omisso em expedir decreto legislativo disciplinando as relações decorrentes de medida provisória não convertida em lei.

31) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É cabível o mandado de injunção quando a norma infraconstitucional regulamentadora do direito ou liberdade constitucional oferece disciplina insatisfatória aos interesses do impetrante, por ser injusta ou inconstitucional.

32) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É admissível o mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal mesmo naquelas hipóteses em que, impetrado por organização sindical, estiver destinado a constatar a ausência de norma que inviabilize o exercício de direito ou liberdade constitucional de seus filiados.

33) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É cabível mandado de injunção quando a norma constitucional asseguradora de um determinado

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benefício possibilitar a sua fruição independentemente da edição de um ato normativo intermediário pelo Poder Legislativo.

34) (ESAF/PFN/2004) Sempre que o interesse público entra em linha de colisão com um interesse individual, aquele deve prevalecer.

35) (ESAF/PFN/2004) No conflito entre princípios constitucionais, os que se referem a direitos fundamentais devem sempre prevalecer sobre os demais.

36) (ESAF/PFN/2004) Quando dois princípios constitucionais colidem, um deles invariavelmente exclui o outro como inválido.

37) (ESAF/PFN/2004) O conceito de casa, na garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, abrange também o compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.

38) (ESAF/PFN/2004) Somente quando munida de autorização judicial pode uma autoridade pública ingressar durante o dia ou durante a noite no domicílio de terceiro.

39) (ESAF/PFN/2004) A garantia da liberdade de manifestação de pensamento traz ínsita em si mesma a possibilidade do anonimato.

40) (ESAF/PFN/2004) A ofensa à imagem de um indivíduo pode gerar pretensão de indenização por danos materiais, não, porém, de indenização por danos meramente morais.

41) (ESAF/PFN/2004) O mandado de segurança impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça deve ser impetrado originariamente no Supremo Tribunal Federal.

42) (ESAF/PFN/2004) Somente questões de direito não controvertidas podem ensejar a impetração de mandado de segurança.

43) (ESAF/PFN/2004) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

44) (ESAF/PFN/2004) A entidade de classe precisa da autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos associados.

45) (ESAF/PFN/2004) Uma lei desarrazoada pode ser, por isso, declarada inconstitucional.

46) (ESAF/PFN/2004) Somente agentes públicos investidos em cargos públicos podem responder a mandado de segurança, na qualidade de autoridade coatora.

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47) (ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

48) (ESAF/PFN/2004) Somente cabe a ação popular quando comprovado de plano o grave prejuízo financeiro acarretado ao erário pela conduta do administrador-réu.

49) (ESAF/PFN/2004) O patrimônio dos indivíduos está garantido contra o confisco, não se admitindo a perda de bens como sanção criminal.

50) (ESAF/PFN/2004) O habeas corpus, jamais o mandado de segurança, constitui instrumento apto para se insurgir contra a quebra de sigilo bancário de alguém.

51) (ESAF/PFN/2004) As Comissões Parlamentares de Inquérito, o Ministério Público, as autoridades policiais e autoridades da Receita Federal, além dos juízes, podem determinar a quebra do sigilo bancário de pessoa sob investigação.

52) (ESAF/PFN/2004) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidores públicos já aposentados na data da criação da contribuição.

53) (ESAF/PFN/2004) Nos termos da Constituição em vigor, ninguém pode perceber mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência pública.

54) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Todo brasileiro é parte legítima para propor ação popular contra ato de administrador público lesivo ao patrimônio público.

55) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente pode usar a propriedade de particular, que somente será indenizado, posteriormente, se houver dano.

56) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) A proibição de uso de prova ilícita aplica-se ao processo criminal, mas não ao processo administrativo e cível.

57) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Em nenhuma hipótese a lei penal pode retroagir.

58) (ESAF/FISCAL/PA/2002)O princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres impede que se confira qualquer direito a pessoas do sexo feminino que não seja extensível também às do sexo masculino.

59) (ESAF/FISCAL/PA/2002) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigida prévia autorização da autoridade competente.

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60) (ESAF/FISCAL/PA/2002) O jornalista está constitucionalmente obrigado a revelar a fonte das informações que divulga, sempre que concitado a tanto, por qualquer autoridade pública.

61) (ESAF/FISCAL/PA/2002) O compartimento privado onde alguém exerce a sua profissão está abrangido pela proteção que o constituinte confere à casa do indivíduo.

62) (ESAF/FISCAL/PA/2002) As associações podem ter as suas atividades suspensas por determinação de autoridade administrativa, quando essas atividades forem consideradas nocivas ao interesse público.

63) (ESAF/MPOG/APO/2000) É obrigatória a filiação a sindicato representativo do segmento econômico em que o trabalhador atua.

64) (ESAF/MPOG/APO/2000) Para o exercício da liberdade de reunião pacífica e sem armas, e em local aberto ao público, não é necessário pedir permissão ao poder público.

65) (ESAF/MPOG/APO/2000) Qualquer trabalho ou profissão somente pode ser exercido depois de regulado por lei.

66) (ESAF/MPOG/APO/2000) Todo brasileiro está legitimado a propor ação popular, para a defesa do patrimônio público, contra atos lesivos de autoridades e servidores públicos.

67) (ESAF/MPOG/APO/2000) Em nenhuma hipótese o salário do trabalhador pode ser reduzido.

68) (ESAF/AFRF/2000) Se, num mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal entende que há demora injustificada para a regulação legislativa, pelo Congresso Nacional, de um direito previsto na Constituição Federal, a sua decisão deverá declarar a mora do legislador e editar a norma abstrata faltante, que valerá para o impetrante e para todas as demais pessoas, qualquer que seja a matéria envolvida, havendo, ou não, aumento de despesas públicas.

69) (ESAF/AFRF/2000) Para cumprir um mandado judicial, o agente público pode entrar em casa de terceiro, sem o consentimento do morador, a qualquer hora do dia ou da noite.

70) (ESAF/AFRF/2000) O uso da propriedade particular por autoridade competente, em caso de iminente perigo público, deve ser precedido de indenização ao proprietário.

71) (ESAF/AFRF/2000) O Ministério Público pode determinar a interceptação das ligações telefônicas de suspeito, desde que haja indícios fortes da prática do delito.

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72) (ESAF/AFRF/2000) A autoridade fazendária pode determinar a realização de busca e apreensão de documentos no domicílio ou no local de trabalho de suspeito, com o propósito de colher provas do delito.

73) (ESAF/AFRF/2000) A autoridade fazendária pode-se valer de provas obtidas ilicitamente para impor sanções de ordem administrativa ao contribuinte, uma vez que a proibição constitucional de uso de provas ilícitas diz respeito apenas ao processo civil e ao penal, mas não ao processo administrativo.

74) (ESAF/AFRF/2000) Somente se admite a prisão por dívida no direito brasileiro, em se tratando de inadimplemento de obrigação alimentícia.

75) (ESAF/AFRF/2000) Ao descobrir que um depoente cometeu crime no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito pode decretar a sua prisão imediatamente.

76) (ESAF/AFRF/2000) O preso não está obrigado a responder perguntas feitas pela autoridade policial e pela autoridade judiciária.

77) (ESAF/AFRF/2000) Ninguém pode ser preso até ser considerado culpado em sentença transitada em julgado.

78) (ESAF/AFRF/2000) É cabível o instrumento do habeas data para impugnar prisão tida como ilegal.

79) (ESAF/AFC/2000) Por força do princípio da legalidade, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto os poderes públicos somente podem fazer o que a lei autoriza.

80) (ESAF/AFRF/2000) De acordo com o princípio da legalidade, a lei pode retroagir para fixar penas mais rigorosas, em casos de crimes hediondos.

81) (ESAF/AFC/2000) Sendo os servidores públicos também destinatários dos direitos sociais, a eles também devem ser estendidos os direitos decorrentes de convenções e acordos coletivos do trabalho da categoria a que pertencem.

82) (ESAF/AFC/2000) A Constituição proclama o princípio da irredutibilidade do salário, mas o salário pode ser reduzido, por força de acordo ou de convenção coletiva do trabalho.

83) (ESAF/AFC/2000) Todo trabalhador faz jus a repouso aos domingos, mas esse repouso não é remunerado.

84) (ESAF/AFC/2000) Os trabalhadores domésticos estão excluídos do gozo de direitos sociais.

85) (ESAF/AFC/2000) A Constituição veda o emprego de todo menor com menos de 18 anos.

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86) (ESAF/AFC/2000) No direito constitucional brasileiro, a nacionalidade tem o mesmo sentido de cidadania.

87) (ESAF/AFC/2000) A lei pode estabelecer diferenças de direitos entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados, sempre que isso seja comprovadamente relevante para a segurança nacional.

88) (ESAF/AFC/2000) A Constituição não veda que um brasileiro nato seja também nacional de outro país estrangeiro.

89) (ESAF/AFC/2000) De acordo com o sistema constitucional em vigor, os nacionais de países integrantes do MERCOSUL gozam dos mesmos direitos, no Brasil, do brasileiro naturalizado.

90) (ESAF/AFC/2000) Todos os nascidos no território brasileiro, depois da Constituição Federal de 1988, são considerados brasileiros natos.