Aula 4 + Organização da Seguridade Social.ppt III
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•1 - Seguridade So-cial.
•1.3 -Organização
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência.
• Previdência Assistência Saúde.
• .
•
Para quem dela necessitar;
independente de contribuição.
Direito dos segurados e seus
dependentes; caráter
contributivo e compulsório
Direito de todos e dever do
Estado; independente
de contribuição
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 197 CF/88. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, devendo sua EXECUÇÃO ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
• I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
• II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
• III - participação da comunidade.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• CRF/88, Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela NECESSITAR, independentemente de contribuição à seguridade social.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• É regulada pela lei nº. 8.742 (LOAS). O principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada (renda mensal de um salário mínimo concedia à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 LOAS).
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
Regime de
Previd.
Básicos
Obrigatório
Comple-mentar Facultativo
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência Social
Qt. à natureza Jurídica
Qt. Possibilida-
de de Acesso
Pública
Privada
Aberta
Fechada
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 201 CRF/88. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter CONTRIBUTIVO e de FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 40. Aos servidores titulares de Cargos Efetivos (
não: comissão, temporário, empregado) União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• OBS: Os Reg. Próp. Prev. são mantidos pela União, DF, Estados e Municípios em favor dos seus servidores públicos e militares.
• OBS: Empresa Públic e Soc. Econ. Mista: RGPS - INSS
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
Benefícios que os regimes
próprios são obrigados a oferecer aos
seus segurados
Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria Compulsória
Pensão por Morte
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previdência
Complementar
(Facultada)
Privada (CRF, art. 202)
Pública ( CRF. Art. 40, §§ 14, 15 e 16 )
Aberta
Fechada
Fechada
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
• (Possibilidade da sociedade ampliar seus rendimentos quando da aposentadoria)
• 1- É facultativo (permanência até quando queira).
• 2- A adesão a este regime não exclui a obrigatoriedade da filiação ao RGPS ou ao Regime Próprio.
• 3- São classificadas em ABERTAS e FECHADAS.
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• 4 - Entidade Aberta
• São constituídas unicamente sob a forma de
sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e
operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessível a quaisquer pessoas físicas ( LC nº.109/01, art. 36)
• EX: BRADESCO PREVI, BRASIL PREVI, ITAU PREVI
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• 5- Entidade Fechada ( organizam-se em forma de
fundação ou sociedade civil )
• São aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
• I- Aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas (patrocinador) e aos servidores da União, dos Estados, do DF e do Municípios (patrocinadores)
• II- Aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores)
• OBS: Quem adere ( participantes – Pes. Física)
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
As mais conhecidas entidades de previdência complementar fechada são a PREVI ( empregados do BB) e a PETRUS ( empregados da PETROBRAS).
Nesses dois exemplos, o BB e PETROBRAS são patrocinadores; os seus empregados são os participantes.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Entidade de Previdência Complementar Pública ( CRF/88, art. 40 § 14 à 16)
São entidades fechadas de previdência complementar que podem ser instituídas pela União, Estados, DF e Municípios, restritas aos SERVIDORES PÚBLICOS ocupantes de cargo EFETIVO que sejam vinculados a regime próprio de previdência.
•
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Entidade de Previdência Complementar Privada ( CRF/88, art. 202).
• Pode ser aberta (Bradesco Previ) ou fechada (Previ, Petrus). É organizado de forma autônoma em relação ao RGPS. Será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
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• Art. 202 CF/88. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LEI COMPLEMENTAR.
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• CRF/88, Art. 202 § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não
integram o CONTRATO DE TRABALHO dos participantes, assim como, À EXCEÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO dos participantes, nos termos da lei.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 202, § 3º da CF/88 - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previdência
Complementar
(Facultada)
Privada (CRF, art. 202)
Pública ( CRF. Art. 40, §§ 14, 15 e 16 )
Aberta
Fechada
Fechada
R$:4.663,75
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 40, § 14 da CF/88 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 40, § 15 CF/88. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente
na Modalidade de CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previdência
Complementar
(FACULTADA)
Pública ( CRF. Art. 40, §§ 14, 15 e 16 )
FECHADA
MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Art. 40, § 16 - Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• São órgãos colegiados da Seguridade Social:
• 1- Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
• 2- Conselhos de Previdência Social (CPS).
• 3- Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
• 4- Conselho Nacional de Saúde (CNS).
• 5- Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
CNPS
6 representantes do governo federal
9 representantes da sociedade civil sendo:
3 representantes dos aposentados pensionistas
3 representantes dos trabalhadores em atividade
3 representantes dos empregadores
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
• 1- Os membros do CNPS e suplentes são nomeados pelo Presidente da República.
• 2- Mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
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SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
• 3- os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
• 4 – Competência: diretrizes gerais, planos e programas, proposta orçamentária, apreciar prestação de contas a ser remetida para TCU, elaborar seu regimento interno etc.
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• REUNIÃO DO CNPS- O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
• Poderá ser convocada REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
![Page 35: Aula 4 + Organização da Seguridade Social.ppt III](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081512/577c80f71a28abe054aae95c/html5/thumbnails/35.jpg)
• ABONO DE FALTAS: As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
• ESTABILIDADE: Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
![Page 36: Aula 4 + Organização da Seguridade Social.ppt III](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081512/577c80f71a28abe054aae95c/html5/thumbnails/36.jpg)
SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
CPS
4 representantes do governo federal
6 representantes da sociedade civil, sendo:
2 representantes dos aposentados e pensionistas
2 representantes dos trabalhadores em atividade
2 representantes dos empregadores
![Page 37: Aula 4 + Organização da Seguridade Social.ppt III](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081512/577c80f71a28abe054aae95c/html5/thumbnails/37.jpg)
SEGURIDADE SOCIAL (ORGANIZAÇÃO)
• Conselho de Previdência Social (CPS)
• 1- São unidades descentralizadas do CNPS, funcionando junto às Gerêncis-Executivas do INSS.
• 2- Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade, o prazo de duração dos mandatos e seu regimento interno.