TEMA: Seguridade Social

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TEMA: Seguridade Social. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCEITO. É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados , sob o regime de Direito Público , destinada a atender de modo direto e imediato, as necessidades concretas da coletividade. AGENTES - PowerPoint PPT Presentation

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TEMA:

Seguridade Social

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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CONCEITO

É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, as necessidades concretas da coletividade.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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AGENTES

PÚBLICOS

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Agente Público

É toda pessoa física que presta serviço definitivo ou transitoriamente ao Estado ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

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CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Agentes PolíticosServidores Públicos

Os particulares em colaboraçãocom o Poder Público

Celso Antônio Bandeira de Melo

Militares

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“São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é de formadores da vontade superior do Estado”

Agentes Políticos

Celso Antônio Bandeira de Melo

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Quem seriam os Agentes Políticos?

Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal;

Ministros e Secretários de Estados e dos Municípios;

Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores.

Forma de investidura, é a eleição, ressalvados os Ministros e Secretários.

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Servidores Públicos

São as pessoas fisícas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo laboral e mediante remuneração.

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CATEGORIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

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ServidoresEstatutários

Sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.

EmpregadosPúblicos

Contratados sob o regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.

CATEGORIAS

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Militares

São estatutários, tendo, conforme a instituição que estão integrados, estatuto próprio.

ServidoresTemporários

Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (art.37,IX, da CF)

CATEGORIAS

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Magistratura

Ministério Público

Membrosdo

Tribunal de Contas

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PARTICULARES COLABORADORESPARTICULARES COLABORADORES

Nesta categoria entram as pessoas fisícas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo, com ou sem remuneração.

Nesta categoria entram as pessoas fisícas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo, com ou sem remuneração.

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Particulares colaboradores - Espécies

Delegação do Poder Público

Empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Serviços notoriais e de registros (art. 236 CF)

Leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos

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Particulares colaboradores - Espécies

Mediante requisição, nomeação ou designação

Jurados

Os Convocados para prestação de serviço militar

Comissários menores, os integrantes de comissões

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AGENTES PÚBLICOS

AGENTES POLÍTICOS

SERVIDORES PÚBLICOS

Servidores Estatutários

Magistratura

Ministério Público

Conselheiro do Tribunal de Contas

EmpregadoPúblico

Servidor Temporário

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

REGIME JURÍDICO

É O CONJUNTO DE REGRAS QUE REGULA DETERMINADA RELAÇÃO JURÍDICA.

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles, “O regime jurídico dos servidores civis reuni os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança, os deveres e direito dos servidores, a promoção e respctivos critérios, o sistema remunetório (subsídios ou remuneração), as penalidades e sua aplicação, o processo administrativo, e a aposentadoria.

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Regime Jurídico Único CONSTITUIÇÃO DE 1988

Pluralidade de Pluralidade de RegimesRegimes

EMENDAEMENDACONSTITUCIONALCONSTITUCIONAL

NNº 19 de 04.06.98º 19 de 04.06.98

Regime Jurídico Único ADIn 2.135

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOSREGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Regime Estatutário

É o conjunto de regrasque regulam a relação

jurídica funcional entre o servidor público

estatutário e o Estado.

É o conjunto de regrasque regulam a relação

jurídica funcional entre o servidor público

estatutário e o Estado.

Esse conjunto de regras, encontra-se consolidado no estatuto funcional da pessoa federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

CARACTERÍSTICAS

Contribuição Previdenciária para o RPPS.

Não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário.

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

É aquele formado por normas que regulam o vínculo do servidor trabalhista com o Serviço Público.

CARACTERÍSTICA

A natureza da relação jurídica trabalhista é contratual, ou seja, o Estado e o servidor trabalhista, celebram efetivamente um contrato de trabalho, como o realizado entre o empregado e empregador no âmbito do Direito Privado.

REGIME TRABALHISTA

Contribuição Previdenciária para RGPS.

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O regime especial disciplina o vínculo dos servidores temporários, podendo ser regidos pelo estatuto (no que couber) ou pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

REGIME ESPECIAL

Contribuição Previdenciária para RGPS.

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REGIME JURÍDICOREGIME

JURÍDICO

ESTATUTÁRIO

TRABALHISTA

ESPECIAL

SÍNTESE

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NOÇÕES SEGURIDADE SOCIAL

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SEGURIDADE SOCIAL

É um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

É um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Sergio Pinto Martins

CONCEITOSCONCEITOS

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SEGURIDADE SOCIAL

Com base nisto, o art. 194 da Constituição Federal, reúne sob a denominação de Seguridade Social, justamente três espécies de direitos sociais, definido: à saúde, à assistência social, à previdência.

Com base nisto, o art. 194 da Constituição Federal, reúne sob a denominação de Seguridade Social, justamente três espécies de direitos sociais, definido: à saúde, à assistência social, à previdência.

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SAÚDE

A Saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), ou seja, independente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde.

A Saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), ou seja, independente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde.

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ASSISTÊNCIA SOCIAL

Conceito : conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado. (Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto

Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 450).

Previsão Legal : Artigos 203 e 204 da CF/88.

Conceito : conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado. (Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto

Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 450).

Previsão Legal : Artigos 203 e 204 da CF/88.

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PREVIDÊNCIA SOCIAL

Conceito : É um seguro institucional público, contribuitivo e de filiação obrigatória, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho, em decorrências dos riscos sociais.

Perda permanente da capacidade de Trabalho: Morte, Invalidez parcial ou total, Velhice.Perda temporária da capacidade de trabalho: Doença, Acidente, Maternidade, Reclusão.

Conceito : É um seguro institucional público, contribuitivo e de filiação obrigatória, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho, em decorrências dos riscos sociais.

Perda permanente da capacidade de Trabalho: Morte, Invalidez parcial ou total, Velhice.Perda temporária da capacidade de trabalho: Doença, Acidente, Maternidade, Reclusão.

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HISTÓRICO

A Previdência Social surgiu após a Revolução Industrial, vinculada ao fenômeno da industrialização;Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram o Mutualismo e Assistencialismo;Mutualismo solidariedade de grupo de pessoas, na defesa de interesses comuns; organização de indivíduos para formação de recursos destinados à proteção recíproca ou de familiares; socorros mútuos;

A Previdência Social surgiu após a Revolução Industrial, vinculada ao fenômeno da industrialização;Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram o Mutualismo e Assistencialismo;Mutualismo solidariedade de grupo de pessoas, na defesa de interesses comuns; organização de indivíduos para formação de recursos destinados à proteção recíproca ou de familiares; socorros mútuos;

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HISTÓRICO

Assistencialismo fundado na caridade, 1ª noção de caridade onde o Estado traz para si alguma responsabilidade.

PERÍODOSPeríodo de Formação (1883 - 1918) Lei do Seguro – Doença / Bismarck (1883 – Alemanha) origem da Previdência Social, que instituiu o seguro-doença obrigatório em favor dos operários (custeado pelos patrões e empregados)

Assistencialismo fundado na caridade, 1ª noção de caridade onde o Estado traz para si alguma responsabilidade.

PERÍODOSPeríodo de Formação (1883 - 1918) Lei do Seguro – Doença / Bismarck (1883 – Alemanha) origem da Previdência Social, que instituiu o seguro-doença obrigatório em favor dos operários (custeado pelos patrões e empregados)

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HISTÓRICO

Período da Universalização (1919 - 1941) Expansão geográfica da Previdência Social;Característica principal disseminação do seguro social obrigatório pelo mundo todo;

Período da Universalização (1919 - 1941) Expansão geográfica da Previdência Social;Característica principal disseminação do seguro social obrigatório pelo mundo todo;

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HISTÓRICO

ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL

Período da Implantação (1923) Lei Eloy Chaves (1923) implantação da previdência social no Brasil; criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro. O Estado não tinha participação alguma nestas Caixas. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais ;

ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL

Período da Implantação (1923) Lei Eloy Chaves (1923) implantação da previdência social no Brasil; criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro. O Estado não tinha participação alguma nestas Caixas. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais ;

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HISTÓRICO

Período da Expansão (1933) Decreto em 1931 primeiro sistema amplo de seguros sociais, cobrindo os riscos da invalidez, velhice e morte, concedendo ainda o auxílio-funeral, a assistência médico-hospitalar e a aposentadoria ordinária (tempo de serviço e idade do segurado);Criação do IAPM (1933) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;Na seqüência, surgiram:IAPC – comerciários; IAPETEC – trabalhadores em transportes de carga; IAPI – industriários; IAPB – bancários;Nessa fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas

Período da Expansão (1933) Decreto em 1931 primeiro sistema amplo de seguros sociais, cobrindo os riscos da invalidez, velhice e morte, concedendo ainda o auxílio-funeral, a assistência médico-hospitalar e a aposentadoria ordinária (tempo de serviço e idade do segurado);Criação do IAPM (1933) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;Na seqüência, surgiram:IAPC – comerciários; IAPETEC – trabalhadores em transportes de carga; IAPI – industriários; IAPB – bancários;Nessa fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas

Page 39: TEMA: Seguridade Social

HISTÓRICO

Período da Unificação (1960 – 1977) LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social amplia o rol dos benefícios (introduz o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral, o auxílio-natalidade) e o dos segurados, passando a abranger os empregadores, os profissionais liberais, etc. A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores, de diversas categorias;INPS (1966) fusão dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, gerou o INPS;Período de Reestruturação (1977 – 1978) Extinção do FUNRURAL, absorvido pelo INPS;

Período da Unificação (1960 – 1977) LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social amplia o rol dos benefícios (introduz o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral, o auxílio-natalidade) e o dos segurados, passando a abranger os empregadores, os profissionais liberais, etc. A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores, de diversas categorias;INPS (1966) fusão dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, gerou o INPS;Período de Reestruturação (1977 – 1978) Extinção do FUNRURAL, absorvido pelo INPS;

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HISTÓRICO

Criação do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, e do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;Reestruturação da gestão e administração da Previdência Social;Período da Seguridade Social (1988 - ... ) Constituição Federal determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Criação do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, e do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;Reestruturação da gestão e administração da Previdência Social;Período da Seguridade Social (1988 - ... ) Constituição Federal determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Page 41: TEMA: Seguridade Social

HISTÓRICO

Criação do INSS deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc. Reformas da Seguridade Social EC n º 20 (1998), EC nº 41 (2003), EC nº 47 (2005) modificou profundamente o sistema previdenciário brasileiro;

Criação do INSS deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc. Reformas da Seguridade Social EC n º 20 (1998), EC nº 41 (2003), EC nº 47 (2005) modificou profundamente o sistema previdenciário brasileiro;

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1 - Universalidade de cobertura e de atendimento

Este princípio significa que toda população de um país deve ser assegurada uma renda mínima no caso de incapacidade de trabalho ou de ganho ou de morte do provedor da família e um suplemento pecuniário pelo aumento de despesas que desequilibrem ou possam desequilibrar o orçamento familiar.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 43: TEMA: Seguridade Social

1 - Universalidade de cobertura e de atendimento

Como a previdência social não é universal, porque só atende aqueles que contribuem para o sistema previdenciário, só pode haver seguridade social se toda a população tiver direitos a pleitear do Estado.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 44: TEMA: Seguridade Social

2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais

A uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, no que se refere aos eventos cobertos.

A equivalência refere-se ao valor das prestações.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 45: TEMA: Seguridade Social

2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais

Como se sabe, anteriormente á Constituição de 1988, os rurícolas tinham regime distinto dos trabalhadores urbanos, não fazendo jus ás mesmas prestações, sendo certo, ainda, que os benefícios concedidos equivaliam a 50% do salário mínimo ( Procurador Federal, 2002).

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

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2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais

Assim, somente com a Constituição de 1988 é que foram equiparados os trabalhadores urbanos e rurais para fins previdenciários.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

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3 - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços

A distributividade diz respeito ao carater social de distribuição de renda, procurando beneficiar determinadas pessoas e localidades pobres do país. Fazendo com que esta alocação de dinheiro minimize o sofrimento de determinadas comunidades e propicie o mínimo necessário para sua sobrevivência.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 48: TEMA: Seguridade Social

3 - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços

Dentre as espécies da seguridade social, este princípio é mais aplicável à Assistência Social.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

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4 - Irredutibilidade do valor dos benefícios

O valor do benefício não pode diminuir, pelo contrário, deve ser preservado conforme dispõe o Art. 201, § 4º, da CF/88, que passaremos a transcrevê-lo: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 50: TEMA: Seguridade Social

5 - Equidade na forma de participação do custeio

Isto significa que cada um deve contribuir na medida de suas possibilidades, quer seja pelo lucro do empregador, quer seja pelos salários dos empregados. Apenas aqueles que estiverem em igualdade de condições poderão contribuir da mesma forma.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 51: TEMA: Seguridade Social

5 - Equidade na forma de participação do custeio

Em razão disso, as normas previdenciárias estabelecem contribuições diferenciadas, seja entre as empresas, seja entre os empregados.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 52: TEMA: Seguridade Social

6- Diversidade da base de financiamento

O sentido da expressão do texto constitucional é que haja diversificação dos contribuintes, para que o financiamento da Seguridade não recaia apenas sobre um grupo de contribuintes.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 53: TEMA: Seguridade Social

6- Diversidade da base de financiamento

A lei ordinária deverá prever maneiras de financiamento. Tal dispositivo ganha relevo considerado as rápidas mudanças na economia. A automação e a globalização obrigam o Estado a estabelecer a posssibilidade de diversificar nos mecanismo de financiamento da seguridade social para que toda a população contribua.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 54: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

RGPS

Page 55: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

Caráter contributivoFiliação obrigatória (prevê filiação facultiva).

A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS.

Trabalhador do setor privado

Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

Page 56: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS

PREVIDÊNCIA SOCIAL

FINALIIDADE

BENEFÍCIOS

Morte;

Idade Avançada;

Doença;

Reclusão;

Invalidez;

Família (SF);

BENEFÍCIOS

Morte;

Idade Avançada;

Doença;

Reclusão;

Invalidez;

Família (SF);

CUSTEIO

Contribuintes

Segurarados;

Empresa e equiparados;

Empregador Doméstico;

CUSTEIO

Contribuintes

Segurarados;

Empresa e equiparados;

Empregador Doméstico;

FINANCIAMENTO

Receitas:

da União e

Contribuições

Sociais.

Marco Vieira

Page 57: TEMA: Seguridade Social

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO

MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

MINISTÉRIO DA SAÚDE

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.

Lei n. 10.869, de 13.5.2004

Page 58: TEMA: Seguridade Social

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO

MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1- Previdência Social

2 – Previdência Complementar

Lei n. 10.869, de 13.5.2004

Page 59: TEMA: Seguridade Social

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

-- É uma Autarquia Federal, com sede e foro no Distrito Federal, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído pela Lei n. 8.029, de 12.4.90, cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.457, de 16.3.2007, são:

Conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários;Emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS;Gerir os recursos do Fundo do RGPS;Calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vista à concessão ou reversão de benefício requerido.

Page 60: TEMA: Seguridade Social

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF

-- Foi transferida para a SRFB a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24.10.91, e das contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as contribuições devidas a terceiros, constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectivas sansões, aplicar sansões, tarefas essas que eram realizadas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Page 61: TEMA: Seguridade Social

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

Page 62: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUINTE SEGURADO

Page 63: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTE

É o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física (segurado) ou jurídica (empresa), de direito público (União, Estado, Município e DF) ou privado, que tem a obrigação legal de pagar a contribuição à Seguridade Social.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 64: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTE

Nem sempre é o contribuinte que recolhe diretamente aos tributos ao Fisco. A lei pode eleger uma terceira pessoa para fazê-lo, que é o responsável tributário, consoante previsto no inciso II do parágrafo único do Art. 121 do CTN.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 65: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTE

No caso do recolhimento de contribuições sociais do segurado empregado, o contribuinte é o empregado, aquele que paga a contribuição social e tem relação pessoal e direta com seu fato gerador.

Quem recolhe, no entanto, é o empregador/empresa, que é o responsável tributário.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 66: TEMA: Seguridade Social

SEGURADO

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 9º, I, a, DL 3048/99)

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 67: TEMA: Seguridade Social

SEGURADO

Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional.

São contribuintes em função do vínculo jurídico que possuem com o regime de previdência, uma vez que, para obter os benefícios, devem teoricamente contribuir para o regime.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 68: TEMA: Seguridade Social

SEGURADO

Os segurados são classificados em obrigatórios e facultativos.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 69: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

SEGURADO OBRIGATÓRIO

- Art. 12, I, da Lei n. 8.212/91

- São os segurados de quem a lei exige a participação no custeio, bem como lhes concede, em contrapartida, benefícios e serviços, quando presentes os requisitos para a concessão.

Page 70: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

SEGURADO FACULTATIVO

São aqueles que, não tendo regime previdenciário próprio, nem se enquadrando na condição de segurados obrigatórios do regime geral, resolvem contribuir para fazer jus a benefícios e serviços do RGPS.

Page 71: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

SEGURADO OBRIGATÓRIO

1 - Empregado,1 - Empregado,

2 - Empregado doméstico,2 - Empregado doméstico,

3 - Contribuinte individual, 3 - Contribuinte individual,

4 - Trabalhador avulso4 - Trabalhador avulso

5 – Trabalhador Autônomo5 – Trabalhador Autônomo

6 - Segurado especial6 - Segurado especial

Page 72: TEMA: Seguridade Social

- O conceito - O conceito de empregado esta no art 3ºda CLT, “in verbis”:

“Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário”.- O mestre Amauri Mascaro Nascimento na sua obra INICIAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, 30ª ed., define como:

“Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviço não eventuais, subordinados e

assalariados”.

EMPREGADO

Page 73: TEMA: Seguridade Social

- Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: -a) a) Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

TRABALHADOR AVULSO

Page 74: TEMA: Seguridade Social

-b) O trabalhador na indústria de b) O trabalhador na indústria de extração de salextração de sal..

TRABALHADOR AVULSO

Page 75: TEMA: Seguridade Social

- O trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas por lei especial ( LEI n. 5.859, de 1972). -A lei no seu art 1º define o trabalhador doméstico como:

“aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial”.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Page 76: TEMA: Seguridade Social

São o produtor rural, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respctivos cônjugues ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Produtor rural é a pessoa física, proprietária ou não, que desenvolve atividade agropastoril

A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º.

Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural.

A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

SEGURADO ESPECIAL

Page 77: TEMA: Seguridade Social

- SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, garantindo pela Constiuição Federal de 1988, esculpido no seu art 7º, XXVIII.-A contribuição e somente paga pelo empregador.-A garantia e dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulso, além do segurado especial.-A contribuição sobre o total da remuneração as alíquotas variam de acordo com o art. 22, II, da Lei nº 8.21291.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Page 78: TEMA: Seguridade Social

-As alíquotas são:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave..

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Page 79: TEMA: Seguridade Social

TABELA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO – RGPS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃOSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA (%)ALÍQUOTA (%)

1 SM ATÉ 1.024,971 SM ATÉ 1.024,97 8,008,00

De 1.024,98 até 1.708,27De 1.024,98 até 1.708,27 9,009,00

De 1.708,28 até 3.416,54De 1.708,28 até 3.416,54 11,0011,00

Page 80: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

A contribuição não e progressiva, mas sim proporcional;

A contribuição constante sendo a alíquota de 20 %.

Não tem SAT.

Page 81: TEMA: Seguridade Social

SEGURADO ESPECIAL

Os Segurados Especiais são: o produtor rural sem empregados permanentes, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador rural, inclusive suas cônjugues.

A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º.

Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural.

A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

Page 82: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

A CF/88 disciplina a forma da contribuição da empresa, no seu art. 195, I, a, .

A contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, acrescido do SAT (1%, 2%, 3%).

Ao contrário da contribuição dos segurados, a qual incide sobre o salário-de-contribuição, a cota patronal incide sobre a remuneração, sendo assim, a cota patronal não tem limite máximo, como a dos segurados.

Page 83: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

O empregador doméstico deve efetuar recolhimento de contribuição relativa a 12% incidente sobre salário-de-contribuição do empregado (art. 24 da Lei 8.212/91), não tem SAT.

A cooperativa a contribuição é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, o sujeito passivo da contribuição e a empresa contratante e nao a cooperativa.

A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição equiparada à empresa, é de 2% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,1% da receita bruta.

Page 84: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, empresa constituida como pessoa jurídica, é de 2,5% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,6% da receita bruta.

Page 85: TEMA: Seguridade Social

Isenção de Imposto de RendaIsenção de Imposto de Renda

Page 86: TEMA: Seguridade Social

AposentadoriaAposentadoria

Page 87: TEMA: Seguridade Social

MARCO AURÉLIO QUEIROZ

Fone: 65-9983-7899 – 8404-6877

E-Mail – [email protected]

Page 88: TEMA: Seguridade Social

OBRIGADO !

Page 89: TEMA: Seguridade Social

REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Page 90: TEMA: Seguridade Social

Regime de Previdência

Regime é a forma como o sistema previdenciário se organiza, indicando:

BeneficiáriosForma de aquisição

dos benefícios

Modo decontribuir

CUSTEIO

Page 91: TEMA: Seguridade Social

CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃO

Os valores

arrecadados são capitalizados durante

muitos anos e a

poupança feita durante o

período de atividade profissional é utilizada,

no futuro, para pagamento de benefícios

aos inativos

REPARTIÇÃOREPARTIÇÃO SIMPLESSIMPLES

Os valores arrecadados em Os valores arrecadados em

um determinado exercícioum determinado exercício

são utilizados parasão utilizados para

pagamento pagamento

de benefíciosde benefícios

no mesmono mesmo

exercício.exercício.

MODELOS DE REGIME PREVIDENCIÁRIO

Page 92: TEMA: Seguridade Social

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

Page 93: TEMA: Seguridade Social

A estrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro é composto de : Regime Geral de Previdência Social – RGPS

Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS

Regime de Previdência Privada - RPP

Regime de Previdência Complementar Pública (complementar aos RPPS).

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

Page 94: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

Caráter contributivoFiliação obrigatória (prevê filiação facultiva).

A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS.

Trabalhador do setor privado

Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

Page 95: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS

PREVIDÊNCIA SOCIAL

FINALIIDADE

BENEFÍCIOS

Morte;

Idade Avançada;

Doença;

Reclusão;

Invalidez;

Família (SF);

BENEFÍCIOS

Morte;

Idade Avançada;

Doença;

Reclusão;

Invalidez;

Família (SF);

CUSTEIO

Contribuintes

Segurarados;

Empresa e equiparados;

Empregador Doméstico;

CUSTEIO

Contribuintes

Segurarados;

Empresa e equiparados;

Empregador Doméstico;

FINANCIAMENTO

Receitas:

da União e

Contribuições

Sociais.

Marco Vieira

Page 96: TEMA: Seguridade Social

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

                

     

Page 97: TEMA: Seguridade Social

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

O art. 40, caput, da CF, establece que a administração pública, em geral, devem assegurar ao servidor público TITULAR DE CARGO EFETIVO regime de previdência de caráter contribuitivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Page 98: TEMA: Seguridade Social

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

Caráter contributivo – ou seja os benefícios resultantes da aposentadoria estariam diretamente vinculados à contribuição feita pelo servidor público durante sua efetevidade no serviço e após a sua aposentadoria, tambem das pensionistas.

Abrange tão-somente o servidor TITULAR DE CARGO EFETIVO.

Servidor titular de cargo efetivo, é aquele aprovado em concurso público ou estabilizado no cargo.

Page 99: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

PREVIDÊNCIA PRÓPRIA

BENEFICIÁRIOS

Servidores Públicos, titulares de cargos efetivos.

Dependentes

FINALIDADE

BENEFÍCIOSAposentadorias;Salário Família;Pensão por morte;Auxílio Reclusão;

FINANCIAMENTORECEITAS

Estado, autarquias e fundações públicas;

Servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas e outros.

Page 100: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

BENEFICIÁRIOS

Toda a pessoa que está protegida pelo sistema previdencial, seja na qualidade de segurado ou dependente.

Page 101: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

SEGURADO Servidor estatutário, titular de cargo efetivo.

DEPENDENTES

Cônjuge, na constância do casamento,

Companheira, na constância da união estável.

Filhos menores de 21 anos, não emancipados e que não exerçam atividade remunerada e no Estado de MT a maioridade civil (18 anos).

Filhos inválidos.

BENEFICIÁRIOS

Page 102: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

VITALÍCIA

Cônjuge;

Pessoa desquitada, separada juridicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

O companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar;

A mãe e o pai que comprovam dependência econômica do sevidor.

BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES

LC nº 04/90 – Servidor Público MT

Page 103: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

TEMPORÁRIA

Os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

O irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.

BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES

LC nº 04/90 – Servidor Público MT

Page 104: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

BENEFÍCIOS

É a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário, desde que preenchidas as condições legais.

Juridicamente, é um dos objetos da relação jurídica de previdência social, em relação ao qual o beneficiário se coloca em posição ativa e a entidade previdencial em posição passiva.

Page 105: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO

É aquele que se repete no tempo, com uma certa periodicidade, em virtude da realização de uma mesma e só contigência.

Page 106: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

APOSENTADORIA

SALÁRIO-FAMÍLIA

PENSÃO POR MORTE

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Page 107: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

APOSENTADORIA

É retirada do servidor da atividade em virtude da ocorrência de um risco normal da existência.

Page 108: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

APOSENTADORIA

MODALIDADES

INVALIDEZ

COMPULSÓRIA

TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO

Page 109: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

APOSENTADORIAJURISPRUDÊNCIA

“Aposentadoria – proventos: direito adquirido aos proventos conforme à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável” (Súmula 359 – STF).

Page 110: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

BENEFÍCIOS - ESPÉCIES

SALÁRIO-FAMÍLIA

Prestação previdencial que visa auxiliar na criação dos filhos até 14 anos de idade incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio

sustento).

Page 111: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

SALÁRIO-FAMÍLIA

VALORES

Portaria nº 48 de 12.02.09

R$ 25,66 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40

R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.

Page 112: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

BENEFÍCIOS - ESPÉCIES

PENSÃO POR MORTE

Consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.

Page 113: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

BENEFÍCIOS - ESPÉCIES

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à reclusão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.

O benefício, só devido aos dependentes do servidor, caso a última remuneração seja igual ou inferior a R$ 752,12.

Page 114: TEMA: Seguridade Social

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

CONTRIBUIÇÃO

Os servidores ativo no minimo contribuirá em 11% de sua Remuneração. Ec nº 41/2003.

Os servidores aposentados contribuirá em 11%, do valor que ultrapassar o teto máximo do RGPS, ou seja, art. 201 CF/88.

O Valor Atual do Teto é R$ 3.218,90

Page 115: TEMA: Seguridade Social

O regime próprio, foi regulamentado pela Lei º 9.717, de 27.11.98,

dando ao regime a seguinte denominação: Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS

Só os servidores públicos estatutários que ocupem cargos efetivos integram:

OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Page 116: TEMA: Seguridade Social

A CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS É ASSEGURADA, HAVENDO COMPENSÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES.

Page 117: TEMA: Seguridade Social

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA

Oferece cobertura ao teto do RGPS.

A denominação “FECHADA”, atribuída a este regime, decorre do fato de ele é organizado e patrocinado por iniciativa de empresas ou segmentos econômicos, constituindo os chamados fundos de pensão, aos quais apenas os trablhadores daquela empresa ou setor podem estar vinculados.

Page 118: TEMA: Seguridade Social

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA

A vinculação é facultativa

A participação do Estado, se dá como mero incentivador, regulador e fiscalizador, daí porque é definido como privado e facultativo.

Exemplo: Banco Brasil, Petrobras,

Page 119: TEMA: Seguridade Social

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

Instituída e gerida pela iniciativa privada ligada ao setor financeiro, bancário e segurador.

Oferece cobertura aos trabalhadores e cidadãos que não podem se filiar ou não possuam um regime complementar fechado e, também, àqueles que, filiados ao RGPS, RPPS ou Regime Complementar Fechado, buscam uma complementação adicional aos benefícios.

É definido como privado e, como qualquer cidadão pode aderir a esse sistema, tembém é demarcado como FACULTATIVO e ABERTO.

Page 120: TEMA: Seguridade Social

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

A adesão ao sistema também é facultativa.

Neste segmento os planos de aposentadoria e pensão são atrelados aos resultados obtidos com o investimento das contribuições que lhes são destinados.

Não há reversão de todo resultado financeiro para os segurados já que nesse caso, o patrocinador possui fins lucrativos e absorve parte do resultado obitido com os investimentos.

A participação do Estado também se limita ao papel de incentivador, regulador e fiscalizador.

Page 121: TEMA: Seguridade Social

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (PLC – 09)

Até o advento da Emenda Complementar nº 20/98, a Previdência Complementar Fechada só era admitida para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral.

Com a EC nº 20/98, o texto constitucional passou a permitir a limitação dos benefícios para o Regime Funcional, desde que os entes federados adotem o Regime Complementar de Previdência para os seus respectivos servidores.

Mauro Ribeiro Borges

Atualmente, a previdência complementar fechada inexiste para os servidores públicos vinculados ao REGIME PRÓPRIO, isto porque este regime garante o pagamento do benefício previdenciário em montante equivalente à última remuneração do cargo ocupado pelo segurado, não havendo qualquer diminuição da renda mensal quando da passagem para inatividade (aposentadoria) ou concessão de pensão.

Page 122: TEMA: Seguridade Social

DESTINATÁRIOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA ESTATAIS BÁSICOS – COMPULSÓRIOS

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

Aplicáveis aos trabalhadores em geral, pertencentes em regra à iniciativa privada.

Servidor TemporárioCargo Comissionado, sem vínculoEmpregados Públicos

Regime Próprio

Destinando-se especificamente aos servidores públicos efetivo, regidos pelos respectivos estatutos.

Page 123: TEMA: Seguridade Social

Sistema Previdenciário Brasileiro

Regime Geral

Regime Próprio

Obrigatório

Trabalhador do Setor

Privado e Público

INSS

Servidores Públicos

Estaturarios

Adm. Direta

Institutos

Autarquias

Fundações

Voluntária

Previdência Complementar

MPS Min. Fazenda

FechadaAberta

Trabalhador do Setor Privado

Fundos de Pensão

Direito Privado

Sem fins lucrativos

Qualquer cidadão

Previdência Complementar

fechadaSociedade Anônima, com fins lucrativosMarco Vieira

Page 124: TEMA: Seguridade Social

SISTEMA REMUNERATÓRIO

Page 125: TEMA: Seguridade Social

O serviço prestado à Administração Pública, em regra, é mediante retribuição.

É um direito do servidor.

SISTEMA REMUNERATÓRIO

Page 126: TEMA: Seguridade Social

REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTOS

SUBSÍDIO

SISTEMA REMUNERATÓRIO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE DOIS SISTEMAS REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES PÚBLICO.

A REMUNERAÇÃO É CONTRAPRESTAÇÃO QUE TEM DIREITO A MAIORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, POR SUA VEZ SUBSÍDIO É A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AOS AGENTES PÚBLICOS INDICADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU REFERIDA LEI, DEVENDO SER OBSERVADO NO CASO O QUE PRESCREVE O § 8º DO ART. 39 DA LEI MAIOR, ONDE TEM POR CARACTERISTÍCA POR SER UM ESTIPÊNDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, ETC.

Page 127: TEMA: Seguridade Social

ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS

VENCIMENTOVENCIMENTOS

REMUNERAÇÃOSUBSÍDIO

SALÁRIO PROVENTOS SOLDO

Page 128: TEMA: Seguridade Social

VENCIMENTO

É parcela básica (há leis que se referem a vencimento básico) prevista em lei como estipêndio correspondente a cada cargo público.

Page 129: TEMA: Seguridade Social

VENCIMENTOS

Tem sentido amplo e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito a servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescidas das VANTAGENS PECUNIÁRIAS (adicionais e gratificações)

Compreendem, o vencimento base e as vantagens pecuniárias: aos do cargo ou pessoais.

REMUNERAÇÃO

Page 130: TEMA: Seguridade Social

REMUNERAÇÃO

SENTIDO AMPLO

Significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, abrangendo as vantagens fixas e variáveis, (Ex. Percentual pelas multas arrecadadas), pagas em razão de produtividade.

Page 131: TEMA: Seguridade Social

REMUNERAÇÃO

SENTIDO ESTRITO

Seria a soma de vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Neste sentido é usada no lugar da locução “VENCIMENTOS”.

Page 132: TEMA: Seguridade Social

SUBSÍDIO

Caracteriza-se por ser uma retribuição fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Page 133: TEMA: Seguridade Social

APLICAÇÃO - SUBSÍDIO

Agentes Políticos: Chefes dos Executivos, Deputados, Senadores, Vereadores, Ministros e Secretários de Estado e Municípios, membros da Magistratura, Ministério Público e Tribunais de Contas

Servidores das carreiras pertencentes à Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria Geral, servidores da Polícia Federal, civil, ferroviária e militares.

OBRIGATÓRIA

FACULTATIVA

Para os servidores públicos, cujos cargos, são organizados em carreiras.

Page 134: TEMA: Seguridade Social

SALÁRIO

Pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos.

Page 135: TEMA: Seguridade Social

PROVENTO

É a prestação pecuniária recebida pelo servidor inativo.

Page 136: TEMA: Seguridade Social

SOLDO

É denominação dada a prestação pecuniária percebida pelos militares.

Page 137: TEMA: Seguridade Social

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

São parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na lei.

Page 138: TEMA: Seguridade Social

VANTAGENS

As vantagens podem ou não integrar o conceito de remuneração.

As vantagens pecuniárias integram o conceito de remuneração quando são PERMANENTES estabelecidas em lei (inerentes).

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Page 139: TEMA: Seguridade Social

INDENIZAÇÕES

GRATIFICAÇÕES

ADICIONAIS

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Page 140: TEMA: Seguridade Social

As indenizações em nenhuma hipótese integram o conceito de remuneração.

Já os adicionais e as gratificações podem ou não, fazer parte da remuneração. São remuneração as vantagens que forem permanentes.

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Page 141: TEMA: Seguridade Social

As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

As gratificações e os adicionais podem incorporar-se a remuneração ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Page 142: TEMA: Seguridade Social

INDENIZAÇÕES

As indenizações geralmente possuem caráter eventual e são devidas ao servidor em situações nas quais ele necessitou efetuar alguma despesa para desempenhar suas atribuições.

As indenizações, por isso, visam a recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.

Page 143: TEMA: Seguridade Social

Indenizações - ESPÉCIES

AJUDA DE CUSTO

DIÁRIAS

VALE-REFEIÇÃO

VALE-TRANSPORTES

Destina-se a indenizar o servidor, que de ofício, é obrigado a mudar de sede, com mudança de domicilio.

Afastamento da sede em caráter eventual

Page 144: TEMA: Seguridade Social

São acréscimos ao vencimento do servidor, concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais ou em condições anormais em que realiza o serviço, ou em razão de condições especiais.

Hely Lopes

Ex: Adicional por tempo de serviço, adicionais de função (tempo integral ou dedicação exclusiva, etc.

ADICIONAIS

Page 145: TEMA: Seguridade Social

GRATIFICAÇÕES

São acréscimos pecuniários decorrentes de condições anormais em que se realiza o serviço, em razão da segurança, insalubridade ou de condições pessoais do servidor.

Ex: salário família, gratificação por trabalho noturno, exposição a substânias tóxicas, radiativas ou com risco de vida.

Page 146: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO

Page 147: TEMA: Seguridade Social

Na prestação de serviço, temos duas situações:

TEMPO DE SERVIÇO

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO

Page 148: TEMA: Seguridade Social

O tempo de serviço é de fundamental importância na concessão da aposentadoria (antigo regime), quer como temporalidade ou como fator para o cálculo da proporcionalidade.

A Constituição Federal, quando dispõe sobre a temporalidade, contém termos, que merecem ser destacadas, face ao seu significativos diversos.

TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO

Page 149: TEMA: Seguridade Social

Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n.20/98), o servidor será aposentado:

“I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao TEMPO DE SERVIÇO;

II – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos trinta, se mulher, como proventos integrais.

b) aos trinta anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais.

c) aos trinta ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proprocionais a esse TEMPO DE SERVIÇO.

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse TEMPO DE SERVIÇO.

§ 1º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º TEMPO DE SERVIÇO público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Page 150: TEMA: Seguridade Social

Na redação anterior a vigência da EC n.20/98, estabelecia o art. 93 da Constituição Federal, no inciso VI:

“A aposentadoria como proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultada aos trinta ANOS DE SERVIÇO, após cinco anos de EXERCÍCIO EFETIVO na judicatura. Este dispositivo dizia respeito também ao Ministério Público”.

No art. 95, inciso I – “vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após DOIS ANOS DE EXERCÍCIO (…)”.

Na forma do §3º do art. 73 da CF os ministros do Tribunal de Contas da União somente poderiam aposentar-se com as vantagens do cargo quando tivessem EFETIVAMENTE, POR MAIS DE CINCO ANOS.

TEMPO DE SERVIÇO

Page 151: TEMA: Seguridade Social

Observe-se que as expressões ANOS DE SERVIÇO e TEMPO DE SERVIÇO, correspondem à temporalidade exigida para a concessão da aposentadoria ou o cálculo de sua proporcionalidade, independentemente do exercício ser em MAIS DE UM CARGO OU EMPREGO.

O tempo de serviço será o resultado da soma dos tempos de serviços prestados em um ou mais cargos.

TEMPO DE SERVIÇO

Page 152: TEMA: Seguridade Social

Por sua vez, os termos EFETIVO EXERCÍCIO e EXERCÍCIO EFETIVO correspondem à temporalidade exercida no RESPECTIVO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO.

Neste tempo de serviço não se pode incluir o exercido em cargo diferente daquele em que se vai aposentar.

TEMPO DE SERVIÇO

Page 153: TEMA: Seguridade Social

Determinado tempo de serviço, só pode ser considerado TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, se tiver sido prestado a entidade da Administração Pública Direta, Autárquia e Fundacioonal, independente do regime laboral, estatutário ou celeista.

TEMPO FICTÍCIO, é todo aquele tempo considerado em lei, como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO

Page 154: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO

Prova de tempo de serviço há de ser feita por CERTIDÃO.

O tempo de serviço prestado a atividade privada, incluindo-se as sociedades de economia mista ou empresas públicas, só tem valor jurídico, se for CERTIFICADO pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

É vedado a CONTAGEM CUMULATIVA de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, em órgão ou entidade da União, Estados, DF ou Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas.

Page 155: TEMA: Seguridade Social

Fonte: Paulo de Matos Ferreira Diniz

TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO

Tempo de serviço, público, federal, estadual, municipal e do DF, se acompanhado de certidão expedida pelo setor competente do órgão ou entidade tomadora do serviço.

Prestado a atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do INSS.

Mandato Eletivo

Page 156: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO– Efetivo Exercício

Férias

Licença Prêmio

Desempenho de função eletiva

Forças Armadas

Page 157: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO– Efetivo Exercício

Licenças

Gestante, adotante e paternidade

Licença médica

Page 158: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO– Apuração

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 dias.

Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresa pública.

Page 159: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO– Apuração

Tempo de serviço prestado em cartório, somente será computado se certificado pelo INSS. (TCU ata nº/88) Tempo justificado

judicialmente, somente será computado quando presente prova documental da existência do vínculo e somente com certidão do INSS.

Aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, se comprovada a retribuição mensal, à conta da dotação orcamentária, admitindo-se, como tal, alimentos, fardamento, material escolar. (Decreto nº 8.590/46, Súmula nº 96 – TCU).

Page 160: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO– Apuração

TEMPO DE

FICTÍCIO

É todo aquele tempo considerado emdiplomas legais, sem a devida prestação

de serviço e parcela contributiva,pelo servidor, cumulativamente.

Só pode ser computado se prestado antes da vigência da EC nº 20/98.

Page 161: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE SERVIÇO– Apuração

O tempo de serviço, consideradopela legislação vigente, para efeito

de aposentadoria, cumpridoaté que a lei discipline a matéria

será contado como tempo decontribuição, excluindo-se qualquer

tempo fictício, (art. 4º da EC/20).

Page 162: TEMA: Seguridade Social

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO– Critérios

Tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício será contado para efeito de aposentadoria.

Page 163: TEMA: Seguridade Social

REFORMAS DA PREVIDÊNCIAREFORMAS DA PREVIDÊNCIA

Page 164: TEMA: Seguridade Social

SÍNTESE

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Nº 1

Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, publicada em 16.12.98

Page 165: TEMA: Seguridade Social

SÍNTESE

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Nº 2

Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, publicada em 31.12.03

Page 166: TEMA: Seguridade Social

SÍNTESE

AJUSTE REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Nº 1

Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.05, publicada em 06.07.05.

Page 167: TEMA: Seguridade Social

SÍNTESE

MODALIDADES

APOSENTADORIA

VOLUNTÁRIAS

POR INVALIDEZ

COMPULSÓRIA

Page 168: TEMA: Seguridade Social

SÍNTESE

R E G R A S

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 20/98

DIREITO ADQUIRIDO

TRANSIÇÃO

PERMANENTE

Page 169: TEMA: Seguridade Social

SÍNTESE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 41/03

R E G R A S

DIREITO ADQUIRIDO

TRANSIÇÃO – 1 e 2

PERMANENTE

Page 170: TEMA: Seguridade Social

SÍNTESE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 47/2005

R E G R A S

PERMANENTE

Page 171: TEMA: Seguridade Social

REFORMA DA

PREVIDÊNCIA nº1

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 20 DE 15.12.98

PUBLICADA EM

16.12.98

Page 172: TEMA: Seguridade Social

CARACTERÍSTICAS

Regime tem CARÁTER CONTRIBUTIVO

Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço.

Para cálculo das contribuições devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria.

Page 173: TEMA: Seguridade Social

CARACTERÍSTICAS

É vedado a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição.

O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

Vinculação entre os proventos de aposentadoria ou benefício de pensão e a remuneração dos servidores ativos (paridade).

Page 174: TEMA: Seguridade Social

CARACTERÍSTICAS

Possibilidade de ser fixado, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

A instituição da Previdência Complementar para os servidores, nos Estados, deverá ser por LEI COMPLEMENTAR.

O citado regime somente poderá ser aplicado de forma compulsória para os servidores que ingressaram no serviço público, após a data de publicação do ato de instituição.

Os servidores que houverem ingressado no serviço antes da criação do regime complementar somente de participarão se expressamente assim optarem.

Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

Page 175: TEMA: Seguridade Social

CARACTERÍSTICAS

Fim da aposentadoria especial para o professor universitário

Fim da aposentadoria com tempo reduzido para magistrados, membros do Ministério Público ou de Tribunal de Contas

Extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

Page 176: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

CARACTERÍSTICAS

Alteração dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço.

Os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria.

INTEGRALIDADE

Page 177: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

CARACTERÍSTICAS

PARIDADE

Vinculação entre os proventos de aposentadoria ou benefício de pensão e a remuneração dos servidores ativos.

integralidade

O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

Os proventos não poderão exceder a remuneração do cargo efetivo em se der a aposentadoria.

Page 178: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

APOSENTADORIA

DO

SERVIDOR PÚBLICO

Page 179: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

É um direito vitalício assegurado ao servidor público a inatividade remunerada, que cumpriram determinado TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ou que se tornaram INCAPACITADOS, para suas atividades ou atingiram a IDADE LIMITE para o trabalho, atendidos os requisitos legais.

CONCEITO

Page 180: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

MODALIDADES

VOLUNTÁRIAS

POR INVALIDEZ

COMPULSÓRIA

Page 181: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

REGRAS

O servidor que até 15.12.98, tinha cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

DIREITO ADQUIRIDO

Art. 3º EC 20/98

Page 182: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

REGRAS

Servidor que ingressou no serviço público, antes de 16.12.98, porém não tinha atendido os requisitos para concessão da aposentadoria podendo optar pelas regra de transicao ou permanente.

TRANSIÇÃO –APOSENTADORIAS

VOLUNTÁRIAS

Art. 8ºEC 20/98

Page 183: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

REGRAS

O servidor público que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98.

REGRASPERMANENTES

Art. 40CF

Page 184: TEMA: Seguridade Social

DIREITO ADQUIRIDODIREITO ADQUIRIDO

Art. 3º da EC 20/98

Page 185: TEMA: Seguridade Social

Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n.20/98), o servidor será aposentado:

“ I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes e acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, epecificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao TEMPO DE SERVIÇO;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos trinta, se mulher, como proventos integrais.

b) aos trinta anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais.

c) aos trinta ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proprocionais a esse TEMPO DE SERVIÇO.

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse TEMPO DE SERVIÇO.

Page 186: TEMA: Seguridade Social

Continuação:

§ 1º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º TEMPO DE SERVIÇO público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º – As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (EC 3/93)

Page 187: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

Situações constituídas até 16.12.98, data EC 20/98

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por tempo de serviço)

PROVENTOS

INTEGRAIS

REQUISITOS Contar o servidor com 35 anos de tempo de serviço, se homem e 30 anos, se mulher.

Fundamentação Legal : Fundamentação Legal :

CF/88CF/88 art. 40 inc. III, art. 40 inc. III,

Alínea “A” C/C oAlínea “A” C/C o

art. 3º da EC nº 41/03art. 3º da EC nº 41/03

Page 188: TEMA: Seguridade Social

Exemplo - servidor na atividade ocupava cargo efetivo e contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria com proventos integrais (H- 35, M-30) . Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria.

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 600,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 1.200,00

Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada 800,00

Adicional insalubridade 10% 60,00 -

Total 2.780,00 Total 2.720,00

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 600,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 1.200,00

Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada 800,00

Adicional insalubridade 10% 60,00 -

Total 2.780,00 Total 2.720,00

Page 189: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por tempo de serviço)

PROVENTOS PROPORCIONAIS

POR TEMPO DE SERVIÇO – contar o servidor(a) com 30 anos de serviço se homem, e 25 anos, se mulher.Fundamentação Legal : Fundamentação Legal :

CF/88CF/88 art. 40 inc. III, art. 40 inc. III,

Alínea “C” C/C oAlínea “C” C/C o

art. 3º da EC nº 41/03art. 3º da EC nº 41/03

Page 190: TEMA: Seguridade Social

Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a 25/30 avos. Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria.

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 25/30 avos 500,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 1.000,00

Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada 800,00

Adicional insalubridade 10% 60,00 -

Total 2.780,00 Total 2.420,00

Page 191: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por idade)

PROVENTOS PROPORCIONAIS

POR IDADE – contar o servidor(a) com idade mínima de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulherFundamentação Legal : Fundamentação Legal :

CF/88CF/88 art. 40 inc. III, art. 40 inc. III,

Alínea “D” C/C oAlínea “D” C/C o

art. 3º da EC nº 41/03art. 3º da EC nº 41/03

Page 192: TEMA: Seguridade Social

Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contou até 16/12/98 com sessenta anos de idade e 20 anos de tempo de serviço para aposentadoria voluntária por idade. Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria.

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 20/30 avos 400,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 800,00

Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada 800,00

Adicional insalubridade 10% 60,00 -

Total 2.780,00 Total 2.120,00

Page 193: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

PROVENTOS INTEGRAIS: por doença grave (especificada em lei) acidente em serviço ou moléstia profissional.

Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso I, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

Page 194: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS

São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:

a) tuberculose ativa;b) hanseniase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) esclerose múltipla; f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia grave;l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); m) AIDS; n) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada;

Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:

a) acidente em serviço; b) moléstia profissional;

Page 195: TEMA: Seguridade Social

Exemplo - servidor na atividade ocupava cargo efetivo e antes de 16/12/98 a Junta Médica Oficial já havia expedido o respectivo Laudo de Invalidez classificando sua doença entre àquelas especificadas em lei, justificando os seus proventos integrais.

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 600,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 1.200,00

Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada 800,00

Adicional insalubridade 10% 60,00 -

Total 2.780,00 Total 2.720,00

Page 196: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

PROVENTOS PROPORCIONAIS: quando NÃO decorrentes de doenças não especificada em lei, acidente em serviço ou

moléstia profissional.

Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso I, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

Page 197: TEMA: Seguridade Social

Exemplo - Servidora na atividade ocupava cargo efetivo e antes de 16/12/98 a Junta Médica Oficial já havia expedido o respectivo Laudo de Invalidez classificando sua doença entre àquelas não especificadas em lei. Por este motivo, os seus proventos são concedidos proporcionais aos 15 anos de serviço, até então adquiridos.

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 15/30 avos 300,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 10% 60,00 Grat.Adic.Temp.Serv.10% 60,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 600,00

Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada 800,00

Adicional de insalubridade 60,00 -

Total 2.720,00 Total 1.760,00

Page 198: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Aposentadoria obrigatória do servidor(a) que completar 70 anos de idade.

Os proventos serão INTEGRAIS se, ao completar 70 anos, o servidor(a) contar com tempo de serviço para aposentadoria integral, senão sera PROPORCIONAL ao T.S

Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso II, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

Page 199: TEMA: Seguridade Social

Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contou até 16/12/98 com setenta anos de idade, justificando sua aposentadoria compulsória proporcional aos 20 anos de tempo de serviço.

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 20/30 avos 400,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 800,00

Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada 800,00

Total 2.720,00 Total 2.120,00

Page 200: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

PROFESSORES

PROVENTOS INTEGRAIS

REQUISITOS

Contar 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem e 25 anos, se mulher.

Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso III, Alínea “B”, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

Page 201: TEMA: Seguridade Social

Exemplo – Professor na atividade de magistério contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria com proventos integrais

Atividade R$ Aposentadoria R$

Vencimento 600,00 Provento 600,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% 1.200,00

Outras Vantagens 40% 240,00 Outras Vantagens 240,00

Total 2.160,00 Total 2.160,00

Page 202: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

POLICIAIS

PROVENTOS INTEGRAIS

REQUISITOS

Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial.

Page 203: TEMA: Seguridade Social

REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO

EC 20/98

Page 204: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria

REGRAS DE TRANSIÇÃO

VOLUNTÁRIA

Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher.

• 5 anos de efetivo exercício no cargo.

• TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

1. 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;

2. Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, partir de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.

Proventos integrais

Requisitos cumulativos

Pedágio

Regra vigente no período de 16/12/98 a 31/12/2003

Page 205: TEMA: Seguridade Social

Cálculo do adicional de 20% - Aposentadoria integral

Liquidar o tempo de serviço até 16.12.98 (transformando em dias).

Subtrair do total (em dias) correspondente a 35 anos, conforme o caso.

Multiplicar o resultado por 20%.

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária - Proventos integrais

Art. 8º, da EC nº 20/98 C/C Art. 3º da EC 41/03

Page 206: TEMA: Seguridade Social

Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 1

O servidor, que contava em 16.12.98, data da EC nº 20/98, com 32 anos de serviço, 05 anos no cargo efetivo e 53 anos de idade em 31/12/2003.

Aplicando a regra, teremos:

35 anos = 12.775 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias).

32 anos = 11.680 dias (tempo liquidado, transformado em dias).

12.775 – 11.680 = 1.095 dias

1.095 x 20% = 219 dias

1.095 + 219 = 1.314 dias

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária com proventos integrais

Page 207: TEMA: Seguridade Social

Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 2

O servidor, que contava em 16.12.98, data da EC nº 20/98, com 32 anos de serviço, 05 anos no cargo efetivo e 53 anos de idade em 31/12/2003.

Aplicando a regra, teremos:

35 anos = 12.775 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias).

32 anos = 11.680 dias (tempo liquidado, transformado em dias).

12.775 – 11.680 = 1.095 dias

1.095 x 1,2 = 1.314 dias

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária com proventos integrais

Page 208: TEMA: Seguridade Social

Conclusão

O servidor terá que trabalhar (a partir de 16.12.98), 1.314 dias, ou seja, 03 anos, 07 meses e 09 dias e aposentar-se-á com 35 anos, 07 meses e 09 dias de contribuição.

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Integrais

Page 209: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO PARA TRANSFORMAR TOTAL DE DIAS EM ANOS, MESES E DIAS

O servidor terá que trabalhar 1.314 dias, isto é, quantos anos, meses e dias?

1 – PASSO - Encontrar Anos

Transformar o numero total de dias em anos, o procedimento e dividir a quantidade total de dias por 365, e a parte inteira da divisão e a quantidade de anos.

1.314 dias dividido por 365 = 3,6 desprezando a parte decimal, ou seja, 3 anos.

2- PASSO – Encontrar Meses

Multiplicar a quantidade de anos encontrado por 365, depois subtrair a quantidade total de dias por a quantidade encontrada. Após dividir o resultado por 30. A parte inteira e o mês(es).

3 multiplicado por 365 = 1.095 dias

1.314 – 1.095 = 219 dias

219 dividido por 30 = 7.3, desprezando a parte decimal, ou seja, 7 meses.

3 – PASSO – Encontrar Dias

Multiplicar a quantidade de meses por 30, depois subtrair a quantidade de dias encontrado no calculo anterior, a diferencia e a quantidade em dias.

7 multiplicado por 30 = 210 dias

219 – 210 = 9 dias.

Assim, 1.314 dias corresponde a 3 anos, 7 meses e 9 dias.

Page 210: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO PARA TRANSFORMAR TOTAL DE DIAS EM ANOS, MESES E DIAS

O servidor terá que trabalhar 982 dias, isto e, quantos anos, meses e dias?

1 – PASSO - Encontrar Anos

Transformar o numero total de dias em anos, o procedimento e dividir a quantidade total de dias por 365, e a parte inteira da divisão e a quantidade de anos.

982 dividido por 365 = 2,69, desprezando a parte decimal, ou seja, 2 anos.

2- PASSO – Encontrar Meses

Multiplicar a quantidade de anos encontrado por 365, depois subtrair a quantidade total de dias por a quantidade encontrada. Após dividir o resultado por 30. A parte inteira e o mês(es).

2 multiplicado por 365 = 730 dias

982 – 730 = 252 dias

252 dividido por 30 = 8.4, desprezando a parte decimal, ou seja, 8 meses.

3 – PASSO – Encontrar Dias

Multiplicar a quantidade de meses por 30, depois subtrair a quantidade de dias encontrado no calculo anterior, a diferencia e a quantidade em dias.

8 multiplicado por 30 = 240 dias

252 – 240 = 12 dias.

Assim, 982 dias corresponde a 2 anos, 8 meses e 12 dias.

Page 211: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria

REGRAS DE TRANSIÇÃO

VOLUNTÁRIA Proventos proporcionais

Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher.

• 5 anos de efetivo exercício no cargo.

• TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

1. 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

2. Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, partir de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.

Requisitos cumulativos

Pedágio

Regra vigente no periodo de 16/12/98 a 31/12/2003

Page 212: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria

VOLUNTÁRIA Proventos proporcionais

CÁLCULOS DOS PROVENTOS

Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% do valor da remuneração do cargo efetivo do servidor acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher, até o limite de 100%Fundamentação Legal : EC n º

20/98, ART. 8, § 1º C/C Art. 3º da EC nº 41/03.

Page 213: TEMA: Seguridade Social

HOMEMHOMEM MULHERMULHER

30 anos = 70%30 anos = 70% 25 anos = 70%25 anos = 70%

31 anos = 75%31 anos = 75% 26 anos = 75%26 anos = 75%

32 anos = 80%32 anos = 80% 27 anos = 80%27 anos = 80%

33 anos = 85%33 anos = 85% 28 anos = 85%28 anos = 85%

34 anos = 90%34 anos = 90% 29 anos = 90%29 anos = 90%

35 anos = 95%35 anos = 95% 30 anos = 95%30 anos = 95%

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição

Page 214: TEMA: Seguridade Social

Cálculo do adicional de 40% -

os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% do valor da remuneração do cargo efetivo do servidor.

calcular o tempo de serviço até 16.12.98 (transformando em dias);

subtrair do total (em dias) correspondente a 30 anos ou 25 anos conforme o caso;

multiplicar o resultado por 40%.

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição

Page 215: TEMA: Seguridade Social

Exemplo do cálculo do pedágio

O servidora, que contava em 16.12.98, data da EC/20/98, com 23 anos de serviço.

Aplicando a regra, teremos:

23 anos = 8.395 dias (tempo liquidado, transformado em dias).

25 anos = 9.125 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias).

9.125 – 8.395 = 730 dias

730 x 40% = 292 dias

730 + 292 = 1.022 dias

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição

Page 216: TEMA: Seguridade Social

Exemplo do cálculo do pedágio

O servidora, que contava em 15.12.98, data da EC/20/98, com 23 anos de serviço.

Aplicando a regra, teremos:

23 anos = 8.395 dias (tempo liquidado, transformado em dias).

25 anos = 9.125 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias).

9.125 – 8.395 = 730 dias

730 x 1.40 = 1.022 dias

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição

Page 217: TEMA: Seguridade Social

Conclusão

A servidora terá que trabalhar (a partir de 16.12.98), 1.022 dias, ou seja, 02 anos, 09 meses e 22 dias e aposentar-se-á com 25 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição

Page 218: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria

REGRAS DE TRANSIÇÃO

APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR

Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher.

• 5 anos de efetivo exercício no cargo.

• TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

1. 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;

2. Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, partir de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.

O tempo de serviço exercido até 16.12.98, será contado com acréscimo de 17%, se homem e 20 % se mulher .

BÔNUS

Proventos integrais

Page 219: TEMA: Seguridade Social

Cálculo da Aposentadoria do Professor – regras de transição

EXIGÊNCIASVerificar idade Liquidar tempo de serviço

Multiplicar o total apurado pelos seguintes percentuais:

17% - homem

20% - mulher

Do total apurado, após a multiplicação, subtrair do total correspondente a 35 ou 30 anos conforme o caso. Após a

subtração, multiplicar por 20%.

O resultado da operação corresponde ao número de dias que o professor teria de trabalhar, a partir de 16.12.98, para completar o tempo.

Page 220: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO:

Um professor ocupante de cargo efetivo, em 16.12.98, contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério.

28 anos = 10.220 dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em 16.12.98, transformado em dias.

10.220 x 17% = 1.737 dias

10.220 (tempo liquidado) + 1.737 (acréscimo de 17%) = 11.957 dias

Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: 12.775 dias

Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos:

12.775-11.957= 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818x20% = 164 dias

Finalmente, soma-se o valor resultante do percentual aplicado conforme demonstrado acima com o restante do tempo que falta para o servidor se aposentar.

164 + 818 = 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de 16.12.98 = 02 anos, 08 meses e 12 dias.

Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

Regras de Transição - Professor

Page 221: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO:

Um professor ocupante de cargo efetivo, em 16.12.98, contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério.

28 anos = 10.220 dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em 16.12.98, transformado em dias.

10.220 x 1.17 = 11.957 dias

Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: 12.775 dias

Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos:

12.775-11.957= 818 (tempo que falta para se aposentar).

Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818 x 1.20 = 982 dias

Sendo assim tera 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de 16.12.98 = 02 anos, 08 meses e 12 dias.

Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

Regras de Transição - Professor

Page 222: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria

REGRAS DE TRANSIÇÃO

APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICIAL

Proventos integrais

Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial.

Page 223: TEMA: Seguridade Social

REGRAS PERMANENTESREGRAS PERMANENTES

EC 20/98

Page 224: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98, ou seja após EC nº 20/98, ou que ingressou antes, e fizer opção.

REGRAS PERMANENTES

PROVENTOS INTEGRAIS

• Contar o servidor com 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual ou municipal.

•Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

•Comprovar idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

VOLUNTÁRIA

Page 225: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer a opção.

REGRAS PERMANENTES

PROVENTOS PROPORCIONAIS – POR IDADE

• Ter o servidor 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.

•Contar com 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

•Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

• O provento sera proporcional ao tempo de contribuicao.

VOLUNTÁRIA

Page 226: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção.

REGRAS PERMANENTES

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

PROVENTOS INTEGRAIS – doença grave, especificada em lei, acidente em serviço e moléstia profissional

PROVENTOS PROPORCIONAIS – quando não decorrentes de doenças não especificada em, acidente em serviço ou moléstia proficissional.

Page 227: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção.

APOSENTADORIA

COMPULSÓRIA

REGRAS PERMANENTES

Os proventos somente serão INTEGRAIS se, ao completar 70 anos, o servidor(a) contar com tempo de contribuição para aposentadoria integral.

Page 228: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção.

REGRAS PERMANENTES

APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – VOLUNTÁRIA

Proventos integrais

• Contar com 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual ou municipal.

• Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria

• Comprovar a idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher.

Efetivo exercício no magistério – educação do ensino fundamental e médio.

Page 229: TEMA: Seguridade Social

REGRAS PERMANENTES

Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção.

APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL – VOLUNTÁRIA

Proventos integrais

Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial.

Page 230: TEMA: Seguridade Social

RESUMO

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

Page 231: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

APOSENTADORIA

REGRAS

Regras do Direito Aquirido

Regras de Transição Regras Permanentes

Page 232: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

Direito Adquirido

Invalidez Proventos

Integrais

Proporcionais

Compulsória

70 anos

Voluntária

Proventos integrais, (35 anos – H e 30 anos –M) Proporcional por tempo de serviço (30 anos – H e 25 anos – M) e Proporcional por idade (65 anos –H e 60 anos – M)

Page 233: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

Aposentadorias Especiais (voluntária com proventos integrais)

Professor – 30 anos – H e 25 anos –M (efetivo exercício no magistério)

Magistrados, Ministério Público e Tribunal de Contas – 05 anos de efetivo exercício no cargo e 30 anos - H

Policiais – 30 anos – 20 anos de atividade policial.

Page 234: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Voluntária

Proventos IntegraisProventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição (70%)

Idade – 53 anos – H, 48 anos M

35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98

5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

Idade – 53anos – H, 48 anos M

30 anos (H)/ 25 anos (M) de Contribuição Pedágio de 40% - até 16.12.98

5 anos de efetivo exercício no cargo

Page 235: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

Regras de Transição

Voluntárias/ Especiais

Magistrados, MP e TCProventos Integrais

Professor

Idade – 53 anos – H, 48 anos M

35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98 – Bônus – 17% - H

5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

Idade – 53 anos – H, 48 anos M

30 anos (H)/25 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98 –Bônus

17% (H) e 20% (M)

5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

Page 236: TEMA: Seguridade Social

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1

Regras Permanentes

Invalidez Proventos

Integrais

Proporcionais

Compulsória Voluntária

Proventos integrais, Proporcional por idade

10 anos de Serviço Público e 05 anos efetivo exercício no cargo.

Idade – 65 anos (H) 60 anos (M) – Remuneração Proporcional ao tempo de Serviço/Contribuição

Contribuição – 60 anos (H) e 55 anos (M)- Contribuição 35 anos (H) e 30 anos (M)

ESPECIAISProfessor

Policiais

Page 237: TEMA: Seguridade Social

REFORMA

DA

PREVIDÊNCIA

2

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 41 DE 19.12.03

PUBLICADA EM

31.12.03

Page 238: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

Legislação Federal

Constituição Federal Orientação Normativa n° 1, 3 e 4 - Ministério da Previdência Social

Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 – DOU de 16.12.98

Medida Provisória nº 167, de 19.02.04, publicada e retificada no DOU de 20.02.04, transformada em

Lei º 10.887-2005

Emendas Constitucionais nº 41, 19.12.03 – DOU de 31.12.03 e nº 47 de 05.07.2005

Page 239: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

CARACTERÍSTICAS

Caráter solidário do regime previdenciário.

EXTINÇÃO DA INTEGRALIDADE – devendo ser considerado no cálculo dos proventos, as remunerações utilizadas como base para as contribuições.

EXTINÇÃO DA PARIDADE – entre, de um lado, os proventos e pensões, do outro, os vencimentos dos servidores ativos.

Page 240: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

CARACTERÍSTICAS

Os cálculos dos proventos não podem exceder ao teto do RGPS – R$ 3.218,90 – previdência complementar

Critérios para fixação do valor do benefício.

Garantia de reajuste dos benefícios, para preservar, o seu valor real.

Page 241: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

APOSENTADORIA

Os servidores que já haviam preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, até a entrada em vigor da EC nº 41/03 em 31.12.03

REGRAS DO DIREITO

ADQUIRIDO

Page 242: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

APOSENTADORIA

Os servidores que ainda tinham mera expectativa de direito, pois já integravam o serviço público, sem ter até a vigência da EC nº 41, em 31.12.03, atendido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Regras de Transicao

1 E 2

Emenda Constituconais nº

47.2005

Page 243: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO – 1 (Art. 2º da EC nº41/03)

Servidores efetivos que INGRESSARAM REGULARMENTE EM CARGO EFETIVO ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 20/98, até 16.12.98, mas que não implementaram os requisitos de aposentadoria previstos no art. 8º, da citada Emenda (derrogado) até o início da vigência da EC nº 41 (31.12.03)

Page 244: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2 (Art. 6º da EC nº41/03)

Servidores efetivos que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 41/03, ocorrida em 31.12.03.

Page 245: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

APOSENTADORIA

REGRAS PERMANENTES

Os servidores que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, a partir da vigência da EC nº 41/03, em 31.12.03 (ou por opção de servidor que já era vinculado a previdência antes desta data).

Page 246: TEMA: Seguridade Social

REGRAS DO REGRAS DO DIREITODIREITO

ADQUIRIDOADQUIRIDO

Page 247: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

A EC nº 41/03, respeitou o direito adquirido à fruição dos benefícios cujos requisitos foram atendidos sob a égide da legislação anterior.

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

A EC nº 41/03 assegura a fruição dos direitos previdenciários já implementados, mesmo ausente eventual requerimento.

GARANTIA

Page 248: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

Terão direito adquirido aposentadoria e à pensão, respectivamente, os servidores e dependentes que preencherem os requisitos para a fruição de seus benefícios até a data da entrada em vigor da EC n º 41/03 – em 31.12.03

ATENÇÃO

CURIOSIDADE

DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03

Page 249: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03

Tecnicamente, o direito adquirido deveria ser garantido se os requisitos da legislação então vigentes fossem atendidos até a véspera da entrada em vigor dos novos dispositivos.

Isto acontece, porque, com a vigência, aplicam-se as normas novas e não as antigas.

CURIOSIDADE

Page 250: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

A EC nº 41/03, garante o direito adquirido à fruição de benefícios desde que os requisitos sejam implementados até a data da entrada em vigor da Emenda

CONCLUSÃO Assim, se o sevidor completar os requisitos para a aposentadoria ou falecer no dia da publicação da EC nº 41/03 (31.12.03), fará jus à aplicação da legislação anterior.

DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03

Page 251: TEMA: Seguridade Social

RESUMO

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Page 252: TEMA: Seguridade Social

REGRAS DA EC 20/98

DIREITO ADQUIRIDO – até 16.12.98

INVALIDEZ

COMPULSÓRIA

VOLUNTÁRIA

Tempo de serviço

Por idade

Proporcional ao tempo de serviço

CONTINUA REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41/03

Paridade e integralidade

Page 253: TEMA: Seguridade Social

REGRAS DA EC 20/98REGRAS DE TRANSIÇÃO – requisitos completados até a partir de 16.12.98 até 31.12.03 - VOLUNTÁRIAS

INTEGRAIS

Idade – 53 anos – H, 48 anos M

35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98

5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

Idade – 53anos – H, 48 anos M

30 anos (H)/ 25 anos (M) de Contribuição Pedágio de 40% - até 16.12.98

5 anos de efetivo exercício no cargo

PROPORCIONAIS

DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41

Page 254: TEMA: Seguridade Social

REGRAS DA EC 20/98

REGRAS PERMANENTES – requisitos completados a partir de 16.12.98 a 31.12.03

INVALIDEZ

COMPULSÓRIA

VOLUNTÁRIA

10 anos de Serviço Público e 05 anos efetivo exercício no cargo.

Idade – 65 anos (H) 60 anos (M) – Contribuição 35 anos (H) 30 anos (M)

Proporcional – 60 anos (H) e 55 anos (M)- Contribuição 30 anos (H) e 25 anos (M)

DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41

Page 255: TEMA: Seguridade Social

CÁLCULOS DOS

BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Page 256: TEMA: Seguridade Social

PRINCÍPIOS OBSERVADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 EM 31/12/03

PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE

DIREITO ADQUIRID

OA base de cálculo da aposentadoria ou pensão por morte deveria ser o valor da última remuneração/subsídio(vencimentos + vantagens incorporadas) do servidor em atividade/proventos.

Page 257: TEMA: Seguridade Social

CÁLCULO DOS BENEFICÍOS – art. 3º, §2º, da EC 41

Os proventos de aposentadoria (integrais ou proporcionais) ao tempo de contribuição já exercido antes da publicação da EC nº 41/03, bem como as pensões, devem ser calculados em conformidade com a legislação em vigor à época em que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefícios ou nas mesmas condições então vigentes.

Integralidade da

remuneração

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Page 258: TEMA: Seguridade Social

REVISÃODOS

BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Page 259: TEMA: Seguridade Social

PRINCÍPIOS OBSERVADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 EM 31/12/03

PRINCÍPIO DA PARIDADE

DIREITO ADQUIRIDO

Ocorre, sempre que houver modificação Ocorre, sempre que houver modificação de remuneração dos servidores em de remuneração dos servidores em atividade, concessão de vantagem ou atividade, concessão de vantagem ou benefícios posteriores, inclusive benefícios posteriores, inclusive decorrente de transformação ou decorrente de transformação ou reclassificação do cargo, caberá revisão, reclassificação do cargo, caberá revisão, na mesma proporção, dos proventos de na mesma proporção, dos proventos de aposentadoria e pensão (aposentadoria e pensão (§8º§8º Art. 40).

Page 260: TEMA: Seguridade Social

REVISÃO DOS BENEFÍCIOSPARIDADADE

TOTAL

A revisão dar-se-á sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas todos os benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores ativos, ainda que oriundos de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria (Art.. 7º, EC 41/03)

Deve ser observado o teto remuneratório – art. 37, XI, da CF.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Page 261: TEMA: Seguridade Social

ABONO DE

PERMANÊNCIA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Page 262: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – ABONO DE PERMANÊNCIA REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Os servidores que, até 31.12.03 (data da publicação da EC 41/03) que adquiram direito a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, pelas REGRAS DE DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da EC nº 20/98 (Art. 3º).

PROVENTOS INTEGRAIS

35 anos (T/S ) – H

30 anos –(T/S) - M

PROVENTOS PROPORCIONAIS

30 anos (T/S) – H

25 anos (T/S) - M

Page 263: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – ABONO DE PERMANÊNCIA REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3ºOs servidores que, até 31.12.03 (data da

publicação da EC 41/03) que adquiram direito a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA,COM PROVENTOS INTEGRAIS pelas REGRAS DE DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da EC nº 20/98 (Art. 3º).

Magistrados. Membros do Ministério Público e do TC

30 anos (TS) – H

5 anos no cargo

Professor

30 anos (TS) – H

25 anos (TS) - M POLICIAL

Page 264: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º

Abono de permanência – no mínimo 30 anos (H) e 25 anos (M) de contribuição

Base de cálculo de benefício - INTEGRALIDADE

Revisão dos proventos – mantida a PARIDADE – respeitado o teto.

S

I

N

T

E

S

E

Page 265: TEMA: Seguridade Social

ABONO PERMANÊNCIA

Sem o AbonoSem o Abono R$R$ Com o AbonoCom o Abono R$R$

+Vencimento+Vencimento 600,00600,00 VencimentoVencimento 600,00600,00

+Grat.Adic.Temp.Serv. +Grat.Adic.Temp.Serv. 20%20%

120,00120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20%Grat.Adic.Temp.Serv.20% 120,00120,00

+Gratificação 200%+Gratificação 200% 1.200,001.200,00 Gratificação 200%Gratificação 200% 1.200,001.200,00

+Vantagem incorporada+Vantagem incorporada 800,00800,00 Vantagem incorporadaVantagem incorporada 800,00800,00

-Adicional insalub. 10%-Adicional insalub. 10% 60,0060,00 Adicional insalub. 10%Adicional insalub. 10% 60,0060,00

-- -- Abono de PermanênciaAbono de Permanência 299,20299,20

Total BrutoTotal Bruto 2.780,002.780,00 Total BrutoTotal Bruto 3.079,003.079,00

Desc. PrevidenciárioDesc. Previdenciário 299,20299,20 Desc. PrevidenciárioDesc. Previdenciário 299,20299,20

Total líquidoTotal líquido 2.480,802.480,80 Total LíquidoTotal Líquido 2.780,002.780,00

Page 266: TEMA: Seguridade Social

REGRASDE

TRANSIÇÃO1

Page 267: TEMA: Seguridade Social

Expectativa de direito

Não tem direito adquiridoaquele que não conseguiu

implementar os pressupostosprevistos para a configuração

do ato.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

Page 268: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

Estas regras destinam-se aos servidores que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO EM CARGO EFETIVO, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 (16/12/98) MAS NÃO IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA PREVISTOS NO ART. 8º DA CITADA EMENDA, até inicio da vigência da EC nº 41 (31.12.03).

Page 269: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

Considera-se servidor, para efeito desta regra, o que tenha ingressado em qualquer cargo efetivo de qualquer ente da federação até 16.12.98 (entrada em vigor da EC nº 20/98).

ATENÇÃO

Page 270: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

O servidor que tiver INGRESSADO em CARGO PÚBLICO EFETIVO, até a data de publicação da EC nº 20(16.12.98), mude, já na vigência da EC nº 41/03, para outro cargo efetivo, na mesma ou em outra entidade federativa e venha a preencher, cumulativamente os requisitos do art. 2º da EC 41/03, poderá se aposentar nos termos do citado dispositivo.

Art. 2º da EC nº 41/03 c/c Art. 4º da EC nº 20/98

IMPORTANTE

MUDANÇA DE CARGO

Tempo de serviço/contribuição

Page 271: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

Tempo de serviço/contribuição – mudança de cargo efetivo

O servidor continua sendo considerado como filiado ao RPPS.

RECONHECIMENTO DA EXPECTATIVA DE DIREITO.

Page 272: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

DIREITO DE OPÇÃO

REGIME TRANSITÓRIO (Art. 6º DA EC 41/03).

REGIME PERMANENTE (Art. 40, III, “ä”, “b”).

REGRA DE TRANSIÇÃO Nº 2

DA EC 41/03

Page 273: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

REQUISITOS:

IDADE MÍNIMA:

53 anos de idade, se homem;

48 anos de idade, se mulher;

TEMPO EXERCÍCIO NO CARGO

Cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

Page 274: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

REQUISITOS:

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos de contribuição, se homem;

30 anos de contribuição, se mulher.

PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO

Pedágio de 20% sobre o tempo de contribuição restante à data da publicação da EC nº 20/98.

Page 275: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

BÔNUSPROFESSORES

Pedágio – 20%

Foi assegurado o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, contando-se exclusivamente, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no magistério.

Atendido os demais requisitos do Art. 2º da EC 41/03 – idade, tempo de efetivo exercício no cargo e tempo decontribuição

Page 276: TEMA: Seguridade Social

Cargos vitalícios

Magistrados, Ministérios Público e Conselheiro do Tribunal de Contas (H – 30 anos de contribuição – 5 anos no cargo).

O tempo de serviço exercido até a data da

publicação da EC 20/98 (16.12.98), será contado

com o acréscimo de 17%, observado os demais

requisitos.

BÔNUS/ PEDÁGIO – 17% (H)

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

Page 277: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

CÁLCULOS DOS

BENEFÍCIOS

Page 278: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

Por ocasião da concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base cálculo para a incidências das contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei (Art. 40, § 3º).

O fim da integralidade

MÉDIA

Page 279: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

BASE DE CÁLCULOPASSA A CONSIDERAR

OS VALORES SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM A

CONTRIBUIÇÃO.

MÉDIA

Page 280: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

Não haverá MÉDIA, caso o atendimento dos requisitos para aposentadoria, ocorra no PERÍODO de 31.12.03 ( vigência Lei Complementar nº 56/03 até o dia anterior a vigência da Medida Provisória nº 167 de 20.02.04)

FORMA DO CÁLCULO

Page 281: TEMA: Seguridade Social

Serão considerados a totalidade dos vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais.

FORMA DO CÁLCULO

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

Page 282: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

MP nº 167, de 19.02.04 – DOU de 20.02.04, transformada em Lei nº 10.887/2004.

O cálculo irá considerar a média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo período contributivo, desde de julho de 1994, ou do início da contribuição se posterior ao ano referido.

MÉDIAARITMÉTICA

BASE

DE

CÁLCULO

Page 283: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS (INPC – Art. 6º MP nº 167/04).

Forma da atualização das maiores remunerações (a partir de 1994) para cálculo da média aritmética.

BASE

DE

CÁLCULO

Page 284: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser:

INFERIORES ao valor do salário mínimo

SUPERIORES ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao RGPS

BASE

DE

CÁLCULO

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 285: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

BASE

DE

CÁLCULO

As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser:

Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente.

Os proventos calculados, por ocasião da concessão, não poderão ultrapassar a remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.

MP 167/04, transformado em Lei nº 10.887/04

Page 286: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

BASE

DE

CÁLCULO

IMPORTANTE

Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES indique um benefício INFERIOR ao recebido pelo servidor quando da sua aposentação, os PROVENTOS serão MENORES.

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 287: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

IMPORTANTE

Curiosamente, o contrário é vedado,

Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES, que servirão da base para o cálculo dos proventos de aposentadoria seja SUPERIOR à rumeneração, serão reduzidos a fim de que o servidor receba, apenas, até o limite de sua ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

BASE

DE

CÁLCULO

MP 167/04, transformado em Lei nº 10.887/04

Page 288: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

REDUÇÃO DE PROVENTOS para cada ano antecipado em relação ao limite de idade das regras permanentes (60 anos – H e 55 anos M), na seguinte proporção, § 1º.:

I – 3,5% para aquele que completar as exigências referidas até 31.12.05.

II – 5% para aquele que completar as exigências referidas a partir de 01.01.06.

REDUTOR

Requisitos – EC nº 41/03

53 a (H) –( 60) a = 7 x 3.5% = 24,5%

48 anos (M)

Page 289: TEMA: Seguridade Social

TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)

IDADE (3,5% a.a.)A REDUZIR

%A RECEBERHOMEM MULHER

53 48 24,5% 75,5%

54 49 21% 79%

55 50 17,5% 82%

56 51 14% 86%

57 52 10,5% 89,5%

58 53 7% 93%

59 54 3,5% 96,5%

60 55 0% 100%

PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005

Page 290: TEMA: Seguridade Social

TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)

PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 31/12/2005, IDADE HOMEM/MULHER, , IDADE HOMEM/MULHER, % A REDUZIR (3,5% a.a.) e % A RECEBER % A REDUZIR (3,5% a.a.) e % A RECEBER

IDADE (3,5% a.a.)% A

REDUZIR

%A RECEBER

HOMEM MULHER

53 48 7% 93%

54 49 3,5% 96,5%

55 50 0% 100%

Page 291: TEMA: Seguridade Social

TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)

PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 1º/01/2006.1º/01/2006.

IDADE (5% a.a.)% A REDUZIR

%A RECEBERHOMEM MULHER

53 48 35% 65%

54 49 30% 70%

55 50 25% 75%

56 51 20% 80%

57 52 15% 85%

58 53 10% 90%

59 54 5% 95%

60 55 0% 100%

Page 292: TEMA: Seguridade Social

TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)

PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓSART. 2º da EC 41/2003 APÓS 01/01/2006 01/01/2006, IDADE HOMEM/MULHER, , IDADE HOMEM/MULHER, % A REDUZIR (5,0% a.a.) e % A RECEBER % A REDUZIR (5,0% a.a.) e % A RECEBER

IDADE (5% a.a.)% A

REDUZIR

%A RECEBER

HOMEM MULHER

53 48 10% 90%

54 49 5% 95%

55 50 0% 100%

Page 293: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

Carlos Sá, segurado do RPPS, contasse com as seguintes remunerações que serviu de base de cálculo para contribuição.

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 294: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO ATUALIZADA

1 R$ 300,00 R$ 400,00

2 R$ 200,00 R$ 250,00

3 R$ 400,00 R$ 550,00

4 R$ 300,00 R$ 400,00

5 R$ 400,00 R$ 450,00

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 295: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

Neste caso, o cálculo do valor inicial dos proventos corresponderá a MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES das maiores remunerações de Carlos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 296: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

4 CONTRIBUIÇÕES – QUE CORRESPONDEM A 80% DE TODO PERÍODO, QUE TOTALIZA = 5

Assim, considera-se os 4 maiores contribuições: R$ 400,00 + R$ 550,00 + R$ 400,00 + R$ 450,00

DIVIDE-SE O RESULTADO DESTA SOMA POR 4 = (R$ 1.800,00 : 4) R$ 450,00

53 a (H) –( 60) a = 7 x 3.5% = 24,5%

48 anos (M) – (55) a

R$ 450,00 x 24,5% = 116,25 (R$ 450,00 – 116,25 = 333,75

REDUTOR

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 297: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO:

Um professor ocupante de cargo efetivo, em 16.12.98, contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério e com idade de 53 anos.

28 anos = 10.220 dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em 16.12.98, transformado em dias.

10.220 x 17% = 1.737 dias

10.220 (tempo liquidado) + 1.737 (acréscimo de 17%) = 11.957 dias

Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: 12.775 dias

Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos:

12.775-11.957= 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818x20% = 164 dias

Finalmente, soma-se o valor resultante do percentual aplicado conforme demonstrado acima com o restante do tempo que falta para o servidor se aposentar.

164 + 818 = 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de 16.12.98 = 02 anos, 08 meses e 12 dias.

Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

Regras de Transição - Professor

Page 298: TEMA: Seguridade Social

REVISÃODOS

BENEFÍCIOS

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

Page 299: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

Fim da paridade

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS – garantias (Art. 40, § 8º).

Preservação do valor real.

Conforme critério a ser estabelecido em lei.

Page 300: TEMA: Seguridade Social

ABONO DE

PERMANÊNCIA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

Page 301: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

Os servidores que tenham optado por permanecer em atividade, tem uma compensação – ABONO DE PERMANÊNCIA – correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, vigorando o benefício até que complete a idade para aposentadoria compulsória (70 anos) – art. 2º,§5º, EC 41).

ABONO DE PERMANÊNCIA

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Page 302: TEMA: Seguridade Social

S

I

N

T

E

S

E

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º

Ingresso no serviço público, em CARGO EFETIVO antes da vigência da EC 20/98, em 16.12.98

OPÇÃO

53 anos H – 48 anos M 05 anos no cargo

35 anos (H) 30 (M) de contribuição

Pedágio de 20%

Redutor (3.5% ate Dez/05 e 5% a partir de Jan/06).

Abono de permanência

Cálculos dos benefícios – sem integralidade – média

Revisão – (sem paridade) conforme critério a ser estabelecido em lei

Professor e cargos vitalícios - bônus

Page 303: TEMA: Seguridade Social

REGRASDE

TRANSIÇÃO2

Page 304: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Estas regras destinam-se aos servidores efetivos, QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98, MAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REFORMA (31.12.03), NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA NO ART. 8º DAQUELA EMENDA.

Page 305: TEMA: Seguridade Social

REGIME TRANSITÓRIO (Art. 2º EC 41/03).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º NÃO PODE OPTAR PELAS

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Nº 1

DIREITO DE OPÇÃO

REGIME PERMANENTE (Art. 40, III, “ä”, “b”).

SEM INTEGRALIDADE

SEM PARIDADE

MÉDIA

Page 306: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Considera-se servidor, para efeito de Regras de Transição nº 2 o que tenha ingressado em qualquer cargo efetivo de qualquer ente da federação até 31.12.03 (data de publicação da EC nº 41/03).

ATENÇÃO

Page 307: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Tempo de contribuição mudança de cargo efetivo

O servidor, continua sendo considerado como filiado ao RPPS.

IMPORTANTE

RENCONHECIMENTO DA EXPECTATIVA DE DIREITO

Page 308: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

IMPORTANTEO servidor que tiver INGRESSADO em cargo público efetivo até a data de publicação da EC nº 41(31.12.03), mude, já na vigência da citada Emenda, para outro cargo efetivo, na mesma ou em outra entidade federativa e venha a preencher, cumulativamente os requisitos do art. 6º da EC 41/03, poderá se aposentar nos termos do citado dispositivo.

MUDANÇA DE CARGO

Tempo decontribuição

Page 309: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Requisitos (cumulativos):

IDADE MÍNIMA:

60 anos de idade, se homem;

55 anos de idade, se mulher;

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO

35 anos de contribuição (homem)

30 anos de contribuição (mulher)

Page 310: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Requisitos (cumulativos):

TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO

20 anos NO SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO MÍNIMO NA CARREIRA E NO CARGO

10 anos na CARREIRA E 05 anos no CARGO EFETIVO

Page 311: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Aplicam-se aos PROFESSORES e aos cargos vitalícios

atenção

Page 312: TEMA: Seguridade Social

CÁLCULOS DOS

BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Page 313: TEMA: Seguridade Social

CÁLCULO DOS BENEFICÍOS – art. 6º, §2º, da EC 41

SERÃO INTEGRAIS, ISTOÉ, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.

INTEGRALIDADE

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Page 314: TEMA: Seguridade Social

REVISÃODOS

BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Page 315: TEMA: Seguridade Social

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

A PARIDADE TOTAL, pois a EC nº 47/2005, no seu Art. 5º revogou o parágrafo único do Art. 6ºda EC nº 41/03.

PARIDADETOTAL

Page 316: TEMA: Seguridade Social

ABONO DE

PERMANÊNCIA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Page 317: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

?

Page 318: TEMA: Seguridade Social

Ingresso no serviço público após vigência da EC 20/98, em 16.12.98 – até o vigor de EC 41/03 em 31.12.03

60 anos H – 55 anos M 05 anos no cargo

35 anos (H) 30 (M) de contribuição

20 anos de serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

Cálculos dos benefícios – com integralidade

Revisão –

com paridade

Professor e cargos vitalícios –idade/contribuição

S

I

N

T

E

S

E

REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º

Page 319: TEMA: Seguridade Social

REGRASPERMANENTES

Page 320: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Servidor que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, em cargo efetivo, a partir da data de publicação da EC nº 41/03, em 31.12.03.

Por OPÇÃO – servidor que era titular de cargo efetivo, até a publicação da EC nº 41/03, em 31.12.03, atendiddo os requisitos.

Ínexiste aintegralidade

Inexiste a paridade

Page 321: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

MODALIDADES

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Por invalidez

Proventos integrais ou proporcionais

Compulsória

Voluntária

1.tempo de contribuição

2. por idade.na forma da lei

Page 322: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

POR INVALIDEZ

Decorre da impossibilidade fisíca ou psíquica do servidor, em caráter permanente, para exercer as funções do seu cargo.

Proventos proporcionais ou integral ao tempo de contribuição, em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na FORMA DA LEI.

MODALIDADES

Page 323: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

COMPULSÓRIA

É a que ocorre quando o servidor, independentemente do sexo, completa 70 anos de idade.

MODALIDADES

Page 324: TEMA: Seguridade Social

MODALIDADES

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

VOLUNTÁRIA

Por tempo de contribuição

Por idade

Page 325: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Voluntária – Por tempo de contribuição- REQUISITOS

1. IDADE MÍNIMA

60 anos, se homem, e 55, se mulher

2. TEMPO DE CONTRIBUÍÇÃO

35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher.

3. TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO

10 anos de EFETIVO EXERCÍCIO no serviço público

4. TEMPO DE OCUPAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

5 anos

Page 326: TEMA: Seguridade Social

Voluntária – Por IDADE - REQUISITOS

65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 327: TEMA: Seguridade Social

Aposentadoria Voluntária – PROFESSOR(A) , Requisitos:

Atender requisitos do art. 40, §1º, “a” (idade e exercíçio efetivo no cargo público).

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher.

Comprovação de EFETIVO EXERCÍCIO, nas FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO em educação infantil e no ensino fundamental e médio.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 328: TEMA: Seguridade Social

CÁLCULOS DOS

BENEFÍCIOS

Page 329: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

Por ocasião da concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base cálculo para a incidências das contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei (Art. 40, § 3º).

O fim da integralidade

MÉDIA

Page 330: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

BASE DE CÁLCULOPASSA A CONSIDERAR

OS VALORES SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM A

CONTRIBUIÇÃO.

MÉDIA

Page 331: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

Não haverá MÉDIA, caso o atendimento dos requisitos para aposentadoria, ocorra no PERÍODO de 31.12.03 ( vigência Lei Complementar nº 56/03 até o dia anterior a vigência da Medida Provisória nº 167 de 20.02.04)

FORMA DO CÁLCULO

Page 332: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF

Serão considerados a totalidade dos vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais.

FORMA DO CÁLCULO

Page 333: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CFBASE

DE

CÁLCULO

MP nº 167, de 19.02.04 – DOU de 20.02.04, transformada em Lei nº 10.887/2004.

O cálculo irá considerar a média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo período contributivo, desde de julho de 1994, ou do início da contribuição se posterior ao ano referido.

MÉDIAARITMÉTICA

Page 334: TEMA: Seguridade Social

BASE

DE

CÁLCULO

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS (INPC – Art. 6º MP nº 167/04).

Forma da atualização das maiores remunerações (a partir de 1994) para cálculo da média aritmética.

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 335: TEMA: Seguridade Social

BASE

DE

CÁLCULO

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser:

INFERIORES ao valor do salário mínimo

SUPERIORES ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao RGPS

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 336: TEMA: Seguridade Social

As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser:

Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente.

Os proventos calculados, por ocasião da concessão, não poderão ultrapassar a remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.

BASE

DE

CÁLCULO

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 337: TEMA: Seguridade Social

IMPORTANTE

Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES indique um benefício INFERIOR ao recebido pelo servidor quando da sua aposentação, os PROVENTOS serão MENORES.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

BASE

DE

CÁLCULO

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 338: TEMA: Seguridade Social

IMPORTANTE

Curiosamente, o contrário é vedado,

Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES, que servirão da base para o cálculo dos proventos de aposentadoria seja SUPERIOR à rumeneração, serão reduzidos a fim de que o servidor receba, apenas, até o limite de sua ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

BASE

DE

CÁLCULO

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 339: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

Carlos Sá, segurado do RPPS, contasse com as seguintes remunerações que serviu de base de cálculo para contribuição.

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 340: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO ATUALIZADA

1 R$ 300,00 R$ 400,00

2 R$ 200,00 R$ 250,00

3 R$ 400,00 R$ 550,00

4 R$ 300,00 R$ 400,00

5 R$ 400,00 R$ 450,00

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 341: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

Neste caso, o cálculo do valor inicial dos proventos corresponderá a MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES das maiores remunerações de Carlos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 342: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO SIMPLIFICADO

4 CONTRIBUIÇÕES – QUE CORRESPONDEM A 80% DE TODO PERÍODO, QUE TOTALIZA = 5

Assim, considera-se os 4 maiores contribuições: R$ 400,00 + R$ 550,00 + R$ 400,00 + R$ 450,00

DIVIDE-SE O RESULTADO DESTA SOMA POR 4 = (R$ 1.800,00 : 4) R$ 450,00

MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04

Page 343: TEMA: Seguridade Social

REVISÃODOS

BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 344: TEMA: Seguridade Social

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

Fim da paridade

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS – garantias (Art. 40, § 8º).

Preservação do valor real.

Conforme critério a ser estabelecido em lei.

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 345: TEMA: Seguridade Social

ABONO DE

PERMANÊNCIA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 346: TEMA: Seguridade Social

Abono de permanência

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

-10 de efetivo exercício no serviço público;

- 5 anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria;

- 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

Importante

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 347: TEMA: Seguridade Social

Os servidores que tenham optado por permanecer em atividade, tem uma compensação – ABONO DE PERMANÊNCIA – correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, vigorando o benefício até que complete a idade para aposentadoria compulsória (70 anos) – art. 3º,§1º, EC 41).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 348: TEMA: Seguridade Social

Situações novas/regras permanentes, ingressos no serviço público a partir de 31.12.03

Opção

Invalidez

Compulsória

Voluntária:

Por tempo de contribuição

60 anos (H) 55 anos (M)

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

Por idade (65 –H e 60 –M)

Cálculos dos benefícios – sem integralidade remuneração/como base de cálculo- média

Revisão – sem paridade – na forma da lei.

Professor/ fundamental e médio.

Abono de permanência – aposentadoria - integral

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF

Page 349: TEMA: Seguridade Social

AJUSTE DA REFORMA

DA

PREVIDÊNCIA

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 47 DE 05.07.05

PUBLICADA EM

06.07.05

Page 350: TEMA: Seguridade Social

EC nº 47/05 – Ajuste da Reforma da Previdência

CARACTERÍSTICAS

Teto (parcelas indenizatórias) – Altera a redação do Art. 37 da CF, acrescentando o § 11.

Teto Único – Altera a redação do Art. 37 da CF, acrescentando o § 12.

Aposentadoria Especial – Altera a redação do § 4º do Art. 40 da CF.

Contribuição Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas, de Portador de Doença Incapacitante, o limite de isenção será o dobro do Art. 201 CF. Acresce § 21 ao Art. 40 da CF.

Page 351: TEMA: Seguridade Social

EC nº 47/05 – Ajuste da Reforma da Previdência

CARACTERÍSTICAS

Paridade Total – No Art. 2º, estendeu a paridade plena prevista no Art. 7º da EC nº 41/03, aos aposentados pela regra do art. 6º da citada Emenda. (EC nº 41/03), pois no Art 5º revogou o parágrafo único do Art 6º da EC nº 41/03.

Nova Regra de Transição – Aposentadoria com Proventos Integrais e Redutor de Idade (Art. 3º).

É somente para os servidores que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998.

Esta regra ficou conhecida como :

Para os homens a fórmula e 95 (soma idade + t.c);

Para as mulheres 85 (soma idade + t.c).

Page 352: TEMA: Seguridade Social

REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º.

REQUISITOS:

35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (H/M);

1) 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO;

2) 15 ANOS DE CARREIRA;

3) 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DAR A APOSENTADORIA

Page 353: TEMA: Seguridade Social

CARACTERÍSTICAS

Para cada ano de contribuição que exceder ao limite de 35/30 anos (h/m), será diminuído um ano do limite de idade previsto no Art. 40 da CF (60/55 anos (h/m)).

Não há redutor no valor dos proventos.

Proventos Integrais e Paridade Plena.

Não há critérios diferenciados para Policiais Civis e Professores.

REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º.

Page 354: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLO:

Pela regra do Art. 6º da EC nº 41/0, o servidor ocupante de cargo efetivo, para aposentar com proventos integrais e paridade, deve ter pelo menos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

Com a nova regra, do Art. 3º, da EC nº 4705, o servidor do sexo masculino que tiver 38 anos de contribuição poderá se aposentar com 57 anos (57 + 38 = 95) ou (95 – 38= 57 anos).

No caso de servidora que tenha 35 anos de contribuição poderá aposentar-se com 50 anos de idade (50 + 35 = 85) ou (85 – 35 = 50 anos).

É somente para os servidores que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, e tem 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, 15 ANOS DE CARREIRA e 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DAR A APOSENTADORIA.

REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º.

Page 355: TEMA: Seguridade Social

TETO

REMUNERATÓRIO

CONSTITUCIONAL

Page 356: TEMA: Seguridade Social

TETO CONSTITUCIONAL

TETO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÃO.

O inciso XI do artigo 37 da CF com a redação dada pela EMC nº 41/2003, dispõe que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Page 357: TEMA: Seguridade Social

TETO CONSTITUCIONAL

A Lei 11.143 de 27/07/2005, fixou o subsidio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o a partir de janeiro de 2006, em R$ 24.500,00, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

       

Page 358: TEMA: Seguridade Social

6. TETO CONSTITUCIONAL

SERVIDOR DA UNIÃO

MINISTRO DO STFMINISTRO DO STF R$R$

SubsídioSubsídio 24.500,0024.500,00

TotalTotal 24.500,0024.500,00

AposentadoriaAposentadoriaR$R$

ProventosProventos 8.000,008.000,00

Representação MensalRepresentação Mensal 6.000,006.000,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20%Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.800,001.800,00

Gratificação Especial 100%Gratificação Especial 100% 9.000,009.000,00

Total – ITotal – I 24.800,0024.800,00

Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 300,00300,00

Total – IITotal – II 24.500,0024.500,00

Page 359: TEMA: Seguridade Social

GOVERNADORGOVERNADOR R$R$ BASE PARA O TETOBASE PARA O TETO R$R$

SubsídioSubsídio 10.000,0010.000,00 SubsídioSubsídio 10.000,0010.000,00

TotalTotal 10.000,0010.000,00 TotalTotal 10.000,0010.000,00

6. TETO CONSTITUCIONAL

SERVIDOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL – PODER EXECUTIVO

AposentadoriaAposentadoria R$R$

ProventosProventos 3.000,003.000,00

Representação MensalRepresentação Mensal 3.000,003.000,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20%Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.200,001.200,00

Gratificação Especial 100%Gratificação Especial 100% 3.000,003.000,00

Total – ITotal – I 10.200,0010.200,00

Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 200,00200,00

Total – IITotal – II 10.000,0010.000,00

Page 360: TEMA: Seguridade Social

6. TETO CONSTITUCIONAL

SERVIDOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL – PODER LEGISLATIVO.

DEP. ESTADUAL/ DISTRITALDEP. ESTADUAL/ DISTRITAL R$R$ BASE PARA O TETOBASE PARA O TETO R$R$

SubsídioSubsídio 10.000,0010.000,00 SubsídioSubsídio 10.000,0010.000,00

TotalTotal 10.000,0010.000,00 TotalTotal 10.000,0010.000,00

Exemplo - servidor aposentado percebendo proventos superiores ao estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF. Como fica a parcela a ser deduzida a título de limite do Teto Constitucional.

AposentadoriaAposentadoria R$R$

ProventosProventos 3.000,003.000,00

Representação MensalRepresentação Mensal 3.000,003.000,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20%Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.200,001.200,00

Gratificação Especial 100%Gratificação Especial 100% 3.000,003.000,00

Total – ITotal – I 10.200,0010.200,00

Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 200,00200,00

Total – IITotal – II 10.000,0010.000,00

Page 361: TEMA: Seguridade Social

6. TETO CONSTITUCIONAL

SERVIDOR DO MUNICÍPIO.

PREFEITOPREFEITO R$R$ BASE PARA O TETOBASE PARA O TETO R$R$

SubsídioSubsídio 12.000,0012.000,00 SubsídioSubsídio 12.000,0012.000,00

TotalTotal 12.000,0012.000,00 TotalTotal 12.000,0012.000,00

Exemplo - servidor aposentado percebendo proventos superiores ao estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF. Como fica a parcela a ser deduzida a título de limite do Teto Constitucional.

AposentadoriaAposentadoria R$R$

ProventosProventos 4.000,004.000,00

Representação MensalRepresentação Mensal 4.000,004.000,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20%Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.600,001.600,00

Gratificação Especial 100%Gratificação Especial 100% 4.000,004.000,00

Total – ITotal – I 13.600,0013.600,00

Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 1.600,001.600,00

Total - IITotal - II 12.000,0012.000,00

Page 362: TEMA: Seguridade Social

6. TETO CONSTITUCIONAL

SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

R$ 19.115,19 X 90.25% = 17.251,45

Subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF corresponde a 90,25%, conforme acima exemplificado.

MINISTRO DO STFMINISTRO DO STF R$R$

SubsídioSubsídio 22.111,2522.111,25

Auxílio MoradiaAuxílio Moradia 2.500,002.500,00

Aquisição Livros Técnicos Aquisição Livros Técnicos 1.250,001.250,00

TotalTotal 25.861,2525.861,25

Page 363: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

DOS

APOSENTADOS

E

PENSIONISTAS

Page 364: TEMA: Seguridade Social

Contribuição previdenciária dos aposentados e pensonistas

SERVIDORES INATIVOS E PENSIONSITAS EM GOZO DE BENEFÍCIO – na data de publicação da EC 41/03, em 31.12.03.

Contribuiçãoprevividenciária

do inativo e pensionista

90 DIAS

Page 365: TEMA: Seguridade Social

Contribuição previdenciária dos aposentados e pensonistas

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS

PARCELA DOS PROVENTOS E PENSÕES QUE SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS, ART. 201 CF/88.

EXEMPLO: INATIVO E PENSIONISTA COM BENEFÍCIO DE R$ 3.500,00. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO 11% EM MT.

R$ 3.500,00 – R$ 2.894,28 = R$ 605,72

R$ 605,72 X 11,0% = R$ 66,62

Page 366: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIARIA APOSENTADOS

EXEMPLO: APOSENTADO OU PENSIONISTA COM PROVENTOS DE R$

6.000,00, é portador de doença incapacitante.

PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO 11% EM MT.

O Teto do RGPS é de R$ 2.894,28.

1) O Calculo após a Lei Regulamentada será :

2) R$ 6.000,00 – R$ 5.788,56 = R$ 211,44

R$ 211,44 X 11,0% = R$ 23,25

Page 367: TEMA: Seguridade Social

PENSÃO CIVILPENSÃO CIVIL

Page 368: TEMA: Seguridade Social

PENSÃO CIVIL

É o benefício financeiro assegurado aos dependentes, a título de assistência, em razão da morte do servidor, e tendo como base a respectiva remuneração ou provento, na vigência da lei na data do óbito.

Natureza

a) Vitalícia;

b) Temporária.

Page 369: TEMA: Seguridade Social

VITALÍCIA

Art. 244, da LC 04/90:

a)Cônjuge;

b)Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão de alimentos;

c)O companheiro (a) designado que comprove comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai comprovado a dependência econômica com o servidor.

Page 370: TEMA: Seguridade Social

TEMPORÁRIA

Art. 244, da LC 04/90:

a)   filhos até que atinjam a maioridade civil ou se se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c)   irmão órfão de pai e sem padastro até 21 anos de idade e, se inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem dependência econômica;

Page 371: TEMA: Seguridade Social

CALCÚLO DE PENSÃO ATÉ 19/02/2004

O art. 40, § 5º da CF/88 em sua redação original, vigente a partir de 05/10/1988 até 19/02/2004, dispõe que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

Page 372: TEMA: Seguridade Social

EXEMPLOS ATÉ 19/02/2004

Óbito na AtividadeR$

Vencimento 600,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00

Gratificação de Função 800,00

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR 2.720,00

VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 

Page 373: TEMA: Seguridade Social

Óbito na InatividadeR$

Vencimento 600,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00

Gratificação 200% 1.200,00

Gratificação de Função 800,00

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR 2.720,00

VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 

EXEMPLOS ATÉ 19/02/2004

Page 374: TEMA: Seguridade Social

Óbito na AtividadeR$

Vencimento 1.600,00

Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 320,00

Gratificação 200% 3.200,00

Gratificação de Função 2.800,00

Adic.Insalubridade 120,00

REMUNERAÇÃO TOTAL 8.040,00

EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004

Page 375: TEMA: Seguridade Social

Óbito na AtividadeR$

REMUNERAÇÃO TOTAL 8.040,00

Gratificação de Função 2.800,00 Adic.Insalubridade 120,00

Remuneração Cargo Efetivo – (RCE) = 5.120,00Limite RGPS (LRGPS) = 2.894,28

RCE – LRGPS = DP X 70% = R +LGPS 5.120,00 – 2.894,28 = 2.225,72 X 70 % = 1.558,00 + 2.894,128= 4.452,28

VALOR DA PENSÃO = 4.384,44

EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004

Page 376: TEMA: Seguridade Social

Óbito na InatividadeR$

Total dos Proventos 6.720,00

TP – LMRGPS = DP x 70% = R + LMRGPS = VP

6.720,00 – 2.668,15 = 4.051,85 x 70 % = 2.836,29

2.836,29 + 2.668,15 = 5.504,44

VALOR DA PENSÃO = 5.504,44

EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004

Page 377: TEMA: Seguridade Social

PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

a) falecimento;b) anulação do casamento, quando a decisão ocorre após a concessão de pensão ao cônjuge;c) cessação da invalidez;d) maioridade do beneficiário de pensão temporária;e) acumulação indevida, acima de duas pensões f) renúncia expressa.g) a constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benéfico por serem do falecido: cônjuge ou pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão de alimentos ou companheiro (a) designado que comprove união estável como entidade familiar;

Page 378: TEMA: Seguridade Social

PRESCRIÇÃO

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Page 379: TEMA: Seguridade Social

PRINCÍPIO DA PARIDADE ATE 31/12/2003

DIREITO ADQUIRIDOPARIDADE

As pensões serão automaticamente As pensões serão automaticamente atualizada na mesma data e na mesma atualizada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos servidores proporção dos reajustes dos servidores ativos, inclusive vantagens ou benefícios ativos, inclusive vantagens ou benefícios que vier a ser concedidos para os que vier a ser concedidos para os servidores ativo, de acordo com o art. 7º servidores ativo, de acordo com o art. 7º da EC Nº 41/2003, para os dependentes da EC Nº 41/2003, para os dependentes com direito adquirido ate com direito adquirido ate 31/12/2003.

Page 380: TEMA: Seguridade Social

SEM PARIDADE APÓS 31/12/2003

SEMPARIDADE

Para pensões que não garantiram o Para pensões que não garantiram o direito adquirido somente farão jus às direito adquirido somente farão jus às atualizações estabelecidas em lei na atualizações estabelecidas em lei na mesma data em que conceder os mesma data em que conceder os reajustes RGPSreajustes RGPS.

Page 381: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

RGPS

Page 382: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

Caráter contributivoFiliação obrigatória (prevê filiação facultiva).

A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS.

Trabalhador do setor privado

Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

Page 383: TEMA: Seguridade Social

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS

PREVIDÊNCIA SOCIAL

FINALIIDADE

BENEFÍCIOS

Morte;

Idade Avançada;

Doença;

Reclusão;

Invalidez;

Família (SF);

BENEFÍCIOS

Morte;

Idade Avançada;

Doença;

Reclusão;

Invalidez;

Família (SF);

CUSTEIO

Contribuintes

Segurarados;

Empresa e equiparados;

Empregador Doméstico;

CUSTEIO

Contribuintes

Segurarados;

Empresa e equiparados;

Empregador Doméstico;

FINANCIAMENTO

Receitas:

da União e

Contribuições

Sociais.

Marco Vieira

Page 384: TEMA: Seguridade Social

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO

MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

MINISTÉRIO DA SAÚDE

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.

Lei n. 10.869, de 13.5.2004

Page 385: TEMA: Seguridade Social

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO

MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1- Previdência Social

2 – Previdência Complementar

Lei n. 10.869, de 13.5.2004

Page 386: TEMA: Seguridade Social

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

-- É uma Autarquia Federal, com sede e foro no Distrito Federal, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído pela Lei n. 8.029, de 12.4.90, cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.457, de 16.3.2007, são:

Conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários;Emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS;Gerir os recursos do Fundo do RGPS;Calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vista à concessão ou reversão de benefício requerido.

Page 387: TEMA: Seguridade Social

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF

-- Foi transferida para a SRFB a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24.10.91, e das contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as contribuições devidas a terceiros, que antes eram arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Page 388: TEMA: Seguridade Social

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

Page 389: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUINTE SEGURADO

Page 390: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUINTE

É o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física ou jurídica, sendo assim considerada toda pessoa que, por determinação legal, está sujeita ao pagamento de tributo.

Page 391: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUINTE

Page 392: TEMA: Seguridade Social

-São as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas. (Art. 195, I, a e II c/c art. 167, XI, ambos da CF/88).-Contribuição dos Trabalhadores :

Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico;Contribuinte Individual e Segurado Facultativo;Segurado Especial ( art. 195, § 8º da CF/88).

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Page 393: TEMA: Seguridade Social

- O conceito - O conceito de empregado esta no art 3ºda CLT, “in verbis”:

“Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

- O mestre Amauri Mascaro Nascimento na sua obra INICIAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, 30ª ed., define como:

“Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviço não eventuais, subordinados e assalariados”.

EMPREGADO

Page 394: TEMA: Seguridade Social

- Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: -a) a) Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

TRABALHADOR AVULSO

Page 395: TEMA: Seguridade Social

-b) O trabalhador na indústria de b) O trabalhador na indústria de extração de salextração de sal..

TRABALHADOR AVULSO

Page 396: TEMA: Seguridade Social

- O trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas por lei especial ( LEI n. 5.859, de 1972). -A lei no seu art 1º define o trabalhador doméstico como:

“aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial”.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Page 397: TEMA: Seguridade Social

- SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, garantindo pela Constiuição Federal de 1988, esculpido no seu art 7º, XXVIII.-A contribuição e somente paga pelo empregador.-A garantia e dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulso, além do segurado especial.-A contribuição sobre o total da remuneração as alíquotas variam de acordo com o art. 22, II, da Lei nº 8.21291.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Page 398: TEMA: Seguridade Social

-As alíquotas são:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave..

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Page 399: TEMA: Seguridade Social

TABELA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO – RGPS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃOSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA (%)ALÍQUOTA (%)

1 SM ATÉ 868,291 SM ATÉ 868,29 7,657,65

De 868,30 até 1.140,00De 868,30 até 1.140,00 8,658,65

De 1.140,01 até 1.447,14De 1.140,01 até 1.447,14 9,009,00

De 1.447,15 até 2.894,28De 1.447,15 até 2.894,28 11,0011,00

Page 400: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

A contribuição não e progressiva, mas sim proporcional;

A contribuição constante sendo a alíquota de 20 %.

Não tem SAT.

Page 401: TEMA: Seguridade Social

SEGURADO ESPECIAL

Os Segurados Especiais são: o produtor rural sem empregados permanentes, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador rural, inclusive suas cônjugues.

A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º.

Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural.

A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

Page 402: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

A CF/88 disciplina a forma da contribuição da empresa, no seu art. 195, I, a, .

A contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, acrescido do SAT (1%, 2%, 3%).

Ao contrário da contribuição dos segurados, a qual incide sobre o salário-de-contribuição, a cota patronal incide sobre a remuneração, sendo assim, a cota patronal não tem limite máximo, como a dos segurados.

Page 403: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

O empregador doméstico deve efetuar recolhimento de contribuição relativa a 12% incidente sobre salário-de-contribuição do empregado (art. 24 da Lei 8.212/91), não tem SAT.

A cooperativa a contribuição é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, o sujeito passivo da contribuição e a empresa contratante e nao a cooperativa.

A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição equiparada à empresa, é de 2% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,1% da receita bruta.

Page 404: TEMA: Seguridade Social

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, empresa constituida como pessoa jurídica, é de 2,5% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,6% da receita bruta.

Page 405: TEMA: Seguridade Social

Isenção de Imposto de RendaIsenção de Imposto de Renda

Page 406: TEMA: Seguridade Social

AposentadoriaAposentadoria

Page 407: TEMA: Seguridade Social

MARCO AURÉLIO QUEIROZ

Fone: 65-9983-7899 – 8404-6877

E-Mail – [email protected]

Page 408: TEMA: Seguridade Social

OBRIGADO !