AULA 48 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL - Faculdade LegaleCURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO -...

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 07 Aula Ministrada pelo Prof. Rafael Matthes 11/04/2019 E-mail: [email protected] AULA 48 – TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL TRIBUTAÇÃO FEDERAL Tributação federal art. 153 da CF e contribuições; Utilizar tributação com carater extrafiscal para fomentar as condutas que tenham como foco a preservação ambiental. Lei 12.651/2012.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 07

Aula Ministrada pelo Prof. Rafael Matthes 11/04/2019

E-mail: [email protected]

AULA 48 – TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

TRIBUTAÇÃO FEDERAL

Tributação federal art. 153 da CF e contribuições;

Utilizar tributação com carater extrafiscal para fomentar as condutas que tenham como foco a preservação ambiental.

Lei 12.651/2012.

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- Autoriza que ocorre o desenvolcimento econômico em conjunto com a preservação ambiental.

Viabilizando pelos seguintes intrumentos:

A alinea “c” autoriza uma dedução na base de calculo do ITR.

Apenas será considerado para base de calculo, as terras que estão fora da àarea de proteção.

Observação: É comum a utilização do termo “isenção” para se tratar do incentivo fiscal acima, porém não se trata de isenção, mas sim de uma redução de base de calculo.

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- Todo o gasto para recompor as àreas de preservação ou ppp, podem ser deduzidos do IR, desde que seja lucro real.

1 - REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Deve increver a propriedade no CAR – Cadastro ambiental rural (estadual);

Devendo indicar o tamanho da propriedade, tamanho da APP e de reserva legal.

Ao passo que realiza a incrição, o sistema gera um numero com a sigla do estado no começo.

Após será aberto uma janeja com um mapa virtual, que deve indicar e marcar o quanto tem na propriedade de APP ou reserva legal.

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2- REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Certidão de cadastro de imóvel rural.

Deve indicar no CCIR o tamanho, produtividade, APP e a Reserva Legal

O quanto produz e o que produz na propriedade.

Ao final do preenchimento tambem será gerado um numero.

3 – REGULARIZAÇÃO REGISTAL

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Averbar na matricula as informações obtidas.

Georefereciamento determina o tamanho das propriedades por meio de coordenadas geográficas.

4 – REGULARIZAÇÃO TRIBUTARIA

- ADA – Ato declaratório ambiental, realizado no Site do IBAMA.

NIRF - numero de contribuinte na receita federal, tamanho da proprioedade e das areas de app e reserrva legal.

- ITR – Receita Federal.

Deve inserir o numero do CCIR, Matricula, ADA e do CAR.

Contribuição sindical ambiental: cobrada pela CNA (confederação nacional da agricultura).

A contribuição deve ser cobrada de quem exerce a atividade empresarial ou agricula.

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Critério da localização define que se a prorpiedade estiver em local urbado, indirá IPTU e se estiver em area rural, ITR.

Critério da destinação mesmo que a proriedade esteja em localidade urbana, se tiver destinação economica rural incidirá ITR.

Área Urbana

Área Urbanizável

Área Urbanizável

Zona Rural

Zona Rural

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Reserva legal: toda propriedade rural precisa ter.

- A lei determina um reserva da propriedade para a vegetação.

APP: nem toda propriedade tem (urbana ou rural). Area de preservação ao redor da app.

- mata ciliar;

- Nascente de rio;

- Lagos ou lagoas;

- Barramentos artificiais;

- Encostas;

- Restingas;

- Manguezais;

- Chapadas ou tabuleiros;

- Topo de Morro;

- Áreas altas;

- Veredas;

LEI 12305/2010 – Lei de Residuos Solidos

Uma industria que tenha o interesse de usar a logistica reversa (reciclar a embalagem e utilizar novamente).

A tributação atualmente é desistimulante para a referida pratica.

Mas existe a provocação do judiciario para concessão de ioncentivos tyributarios.

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Hipoteses que o Direito tributário pode ser utilizado a fim de incentivar as práticas que coadunam com a preservação ambiental.

Utilizando de solução de coinsulta para provocar a fazenda a fim de que se posicione e atribua incentivos no ambito administrativo.

BONS ESTUDOS!!!!

Prof. Ramiru Louzada