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1 LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO LUIZ CARLOS DUARTE MAGALHÃES 1º SGT PM – BEL. DIREITO, INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO

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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

LUIZ CARLOS DUARTE MAGALHÃES1º SGT PM – BEL. DIREITO, INSTRUTOR E EXAMINADOR

DE TRÂNSITO

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Evolução dos veículos de passageiros no Brasil

Liteira – (também conhecida como bangüê): uma caixa com cobertura de pano ou couro, repousando sobre duas grossas varas de madeira às quais se atrelavam dois cavalos ou burros, um na frente e outro atrás. Os escravos também carregavam as liteiras.

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Vieram os BONDES DE BURRO, os BONDES ELÉTRICOS, os ÔNIBUS movidos por eletricidade (trolley bus), gasolina e os TRENS SUBTERRÂNEOS (metrôs).

A primeira cidade da América do Sul a utilizar o "BONDE DE BURRO" foi o Rio de Janeiro, em março de 1859. Este tipo de veículo, o chamado tramway, já circulava em Nova York há mais de vinte anos.

Os "BONDES ELÉTRICOS" começaram a trafegar no Rio de Janeiro somente em 1892.

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Antes mesmo da chegada do primeiro automóvel no Brasil, no dia 23 de julho de 1861, é inaugurada a primeira estrada pavimentada do continente. Era a rodovia União Indústria, e ligava os estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, com 144 km de extensão.

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No Brasil a primeira norma de trânsito, ainda que precário, foi o decreto nº. 1.733 de 12 de março de 1856,

primeira concessão de transportes urbanos, movidos por animais e sobre trilhos de ferro no Rio de Janeiro, com a autorização do Governo Imperial para a construção de uma linha de ferro-carril entre o Centro e a Gávea, no final da atual Rua Marquês de São Vicente.

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Nos anos seguintes foram sendo construídas as estradas de ferro e linhas de bonde no Brasil, no ano de 1888 chega ao Brasil o primeiro carro trazido de Paris por Henrique Santos Dumont , um Peugeat, movido a gasolina e que passou a circular nas ruas da Cidade de São Paulo.

Na cidade do Rio de Janeiro a novidade demorou um pouquinho, foi apresentada por José do Patrocínio , em 1897, que saio pelas ruas dirigindo um veículo a vapor, importado da França, e assim essa novidade foi aparecendo nas cidades de Brasil.

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Em 1891 assumia a presidência o marechal Floriano Peixoto, o segundo governante do Brasil República. Nessa época, a cidade de São Paulo já contava com 200.000 habitantes. No ano de 1893, no centro da cidade, o povo pára para ver a novidade: um veículo aberto, com grandes rodas de borracha, movido a vapor, com caldeira, fornalha e chaminé, que levava dois passageiros. Era o primeiro automóvel a chegar no Brasil. O carro, um Daimler inglês com patente alemã, pertencia a Henrique Santos Dumont, irmão do ?Pai da Aviação?.

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No ano seguinte, assume o primeiro presidente civil do País. Abandonando as idéias inovadoras do governo antecessor, Prudente de Moraes iniciou a segunda fase da República Velha, período de domínio das oligarquias. No ano de 1897, enquanto o sertão da Bahia assistia ao massacre de sertanejos com o fim da Guerra de Canudos, José do Patrocínio resolve ensinar o amigo poeta Olavo Bilac a dirigir seu carro. Bilac, porém, consegue arremessá-lo de encontro a uma árvore, na Estrada Velha da Tijuca, protagonizando o primeiro acidente automobilístico do país.

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Em 1900, já no governo Campos Sales, Fernando Guerra Durval trazia para as ruas de Petrópolis o primeiro carro de motor a explosão do país: um Decauville de 6 cavalos, movido a ?benzina?. Neste mesmo ano, o então prefeito de São Paulo, Antonio Prado, institui algumas leis que regulamentavam o uso do automóvel na cidade.Dentre as medidas, o prefeito impõe uma taxa para os carros, assim como era feito com os tíliburis e demais meios de transportes. Henrique Santos Dumont, o motorista pioneiro no país, solicita ao prefeito isenção dessa taxa, alegando o mau estado das ruas da cidade. Depois de muito bate boca, a prefeitura acaba cassando a licença de Henrique, retirando do seu automóvel a cobiçada placa ?P-1?, a qual foi parar no carro de Francisco Matarazzo.

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Em 1903, circulam pela cidade de São Paulo 6 automóveis. A prefeitura resolve tornar obrigatória a inspeção dos veículos, fornecendo uma placa de identificação a cada um, obrigatoriamente afixada na parte traseira do carro. É imposta também uma regulamentação para a velocidade dos veículos: ?...Nos lugares estreitos ou onde haja acúmulo de pessoas, a velocidade será de um homem a passo. Em nenhum caso a velocidade poderá ultrapassar a 30 Km por hora.?Em 1904, ainda em São Paulo, é criado o exame para motoristas, sendo a primeira carta de habilitação entregue a Menotti Falchi, dono da Fábrica de Chocolates Falchi. Nesse ano, o número de veículos na cidade salta para 83. Porém, os automóveis eram privilégio de uma pequena elite, na grande maioria estrangeiros. Isso acaba gerando uma nova profissão: o ?chauffer?, palavra importada, usada para denotar motorista particular.

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Dois anos depois, sobe à presidência do País o mineiro Afonso Pena. Apesar da intensa valorização da agricultura cafeeira, a paixão pelos carros logo trouxe a vontade de se fabricar automóveis. Então, em 1907, uma pequena empresa de reparos em carruagens de tração animal, a Luiz Grassi & Irmão, monta e coloca em funcionamento em São Paulo o primeiro carro brasileiro: um Fiat.

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No dia 26 de julho de 1908 ocorre a primeira corrida automobilística, não só do País como de toda América do Sul. Uma multidão paga cerca de 2.000 réis para ir ao Parque Antártica, ter a oportunidade de assistir ao ?Circuito de Itapecirica?. O grande vencedor é o paulista Sylvio Penteado, com seu Fiat de 40 cavalos. Com uma média de 50 km por hora, ele cumpriu o trajeto de 70 km em 1 hora, 30 minutos e 5 segundos. Nesse mesmo ano, o conde francês Lesdain realiza a primeira travessia Rio-São Paulo. O conde venceu os 700 km de estradas tortuosas em 33 dias, num carro Brasier de 16 cavalos. Antonio Prado Júnior, no mesmo ano, organiza uma caravana chamada ?Bandeirantes sobre Rodas de Borracha?, com destino a Santos (SP), pelo perigoso e abandonado Caminho do Mar. A aventura teve a duração de 36 horas.Ainda em 1908, inaugura o Automóvel Clube de São Paulo, estimulando ainda mais o automobilismo na cidade. Na mesma época, no Rio de Janeiro, é criado o Automóvel Clube do Brasil. Dados os primeiros passos, começava a verdadeira paixão dos brasileiros pelos automóveis.

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Em 1910 sobe ao poder o militar Hermes da Fonseca. Nesse mesmo ano ele decreta a Lei n.º 8.324, de 27 de outubro, que cuidava do serviço subvencionado de transporte por automóveis. Essas foram as primeiras leis do país totalmente voltadas ao trânsito.

A depois de alguns anos, o Presidente Nilo Peçanha, institui o decreto nº. 8.324 de 27 de outubro de 1910, que aprovou o regulamento para o serviço de transportes de passageiros ou mercadorias por meio de automóveis industriais, ligando dois ou mais Estados da União ou dentro de um só Estado, tendo demonstrado no seu artigo 21, a preocupação com a condução do veículo, determinado que os motoneiros deveriam diminuir sua marcha ou mesmo parar o movimento todas as vezes que o automóvel pudesse ser causa de acidente.

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O governo de Venceslau Brás, eleito em 1914, coincide com a Primeira Guerra Mundial, período que afetou intensamente a economia do País. Porém, essa situação traz a oportunidade para os produtores nacionais produzirem aqui o que antes era importado. O Brasil conhece seu surto industrial.Assim, em 1919, com apenas 111 contos de réis, o equivalente a US$ 25 mil, desembarca no Brasil a primeira fábrica de automóveis: a Ford Motors. Instalando-se inicialmente num armazém alugado em São Paulo e contando com apenas 12 funcionários, o primeiro projeto era a montagem do famoso modelo T, carinhosamente apelidado pelos brasileiros de ?Ford Bigode?. Já no ano seguinte eram montados os primeiros caminhões, o que obriga a empresa a procurar uma sede maior. Em 1922, transfere-se para o Bom Retiro , ficando até 1953, quando instala-se no Ipiranga.

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Em 11 de janeiro de 1922 o decreto nº. 4. 460, que trouxe normas relativas ao estudo, construção, conservação e policiamento nas estradas e rodagens, de que foi de grande importância por ter tratado da proibição dos carros boi e cuidou também da carga máxima de velocidade. O decreto nº. 18.323, de 24 de julho de 1928, regulou a criação da Polícia de Estradas, definindo regras rodoviárias, como mostra o seu artigo

Art. 25 A fiscalização das estradas de rodagem, para execução das medidas de segurança, comodidade, e facilidade de trânsito, será feito pelas autoridades, estaduais ou municípios, conforme a estrada esteja sob domínio da União, dos Estados ou dos municípios.

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Presente em todo o mundo a preocupação com a circulação de veículos foi firmado em Paris, em 24 de abril de 1926 a Convenção Internacional relativa a circulação de automóveis, que deu origem ao decreto nº. 19.038 de dezembro de 1929, sendo no ano seguinte iniciado a colocação de placas de trânsito no país.

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No ano de 1940 o Brasil já possuía uma fora de 250 mil veículos, o que intensificou a preocupação das autoridades criando o primeiro Código Nacional de Trânsito pelo decreto nº. 2.994 de 28 de janeiro de 1941, tendo sido modificado pelo decreto nº. 3.651, de 25 de setembro de 1941 que dava aos Estados a atribuição de regulamentar o trânsito de veículo, criando o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), com sede no Distrito Federal e subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito – CRT, nas capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos.

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A entrada de Getúlio Vargas no governo impulsiona a industrialização do país, um grande passo para a ?Nacionalização e Formação de uma Indústria Automobilística no Brasil?. Isso acontece principalmente a partir do documento da Subcomissão de Jipes, Tratores, Caminhões e Automóveis, no qual o presidente estabelece que os veículos só poderiam entrar no Brasil totalmente desmontados e sem componentes que já fossem fabricados por aqui.Em 1937 Vargas aplica um golpe de estado, implantando uma ditadura que duraria até 1945. Em 25 de setembro de 1941, através do Decreto de Lei n.º 3.671, é criado o Código de Trânsito Brasileiro.

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Devido a pressões políticas, Getúlio Vargas acaba suicidando-se e em 1956 assume a presidência Juscelino Kubitschek, com o lema ?50 anos em 5?. Através do Plano de Metas, investe nos setores básicos, como siderurgia, hidrelétricas e estradas de rodagem, e deixa a indústria de bens duráveis, inclusive a de automóveis, para o capital estrangeiro.Kubitschek delega ao almirante Lucio Martins Meira (nomeado Ministro da Viação e Obras Públicas) a missão de comandar o Grupo Executivo da Indústria Automobilística ? GEIA, que estabelece metas e regras para a definitiva ?instalação? de uma indústria automobilística no Brasil. Através do GEIA eram oferecidos estímulos fiscais e cambiais às empresas interessadas, que tinham o comprometimento de nacionalizar os veículos aqui fabricados. Os caminhões, por exemplo, deveriam ter 90% de seu peso total em componentes nacionais, e os automóveis em 95%. Com esse enfoque, em 1956 inaugura a Volkswagen no Brasil e, três anos depois, começa a ser fabricado o Fusca, então com o nome de Sedan 1.200.

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O decreto nº. 5. 108, de 1966 criou o segundo Código Nacional de Trânsito, modificado pelo decreto nº.271 de 23 de fevereiro de 1967 que instituiu o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito, integrante do Ministério da Justiça e Negócios).

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Direito Administrativo

ConceitoRamo do Direito que tem por objeto os órgãos,

agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração Pública e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia)

AdministraçãoAbrange tanto a atividade superior de planejar,

dirigir, comandar como a atividade subordinada de executar

Serviço PúblicoÉ toda atividade que a administração executa,

direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade coletiva

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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

LEI – 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro

Art.1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, aberta à circulação, rege-se por este Código.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

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Competência do CETRAN

- ART. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN;

- I.....- XI – designar, em caso de recursos deferidos e na

hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Lei 9.602, de 21.01.1998).

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Educação para o trânsito

Art.77 – No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art.76.(educação escolar)

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Prevenção de acidentes

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça,por intermédio do CONTRAN,desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – Lei 6.194/74, serão repassados mensalmente ao Coordenador do SNT para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

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CONVÊNIOS

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

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Da Habilitação – Cap.XIVArt. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e

elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;II – saber ler e escrever;III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente;Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação

serão cadastradas no RENACH.

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Ordem de exames - Art.147 – O candidato à habilitação deverá ser

submeter-se a exames pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

- I – de aptidão físico e mental;- II – vetado- III – escrito sobre legislação de trânsito;- IV – de noção de primeiros socorros, conforme

regulamentação do CONTRAN;- V – de direção veicular, realizado na via pública,

em veículo da categoria para qual estiver habilitando-se;

- § 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Lei 9.602/98)

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Renovação de exame

Art.147,§2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

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Exercício de atividade remunerada ao veículo

Art.147, § 3º - O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

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Indícios de deficiência

Art.147,§4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no §2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.

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Credenciamento

Art.148 – Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

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Dispensa de exames Art. 148, § 5º - O conselho

Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão físico e mental.

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Prazo reexame

Art.151 – No caso de reprovação de exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

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Validade da CNH

Art. 159, § 10 – A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental

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Código de Trânsito Brasileiro

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Condenado por delito de trânsito Art.160 -O condutor condenado por delito de trânsito deverá

ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença .

§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

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Código de Trânsito BrasileiroOrigem do Automóvel e Legislação

pertinente

A mais antiga via de comunicação da Europa é a estrada que vai da Bélgica a Rússia, ligando oito países. Foi aberta há dois mil anos por legiões do exército romano e se estende por três mil quilômetros.

1478 - Automóvel projetado por Leonardo da Vinci

1771 - O primeiro veículo a vapor foi construído por Nicolas-Joseph Cugnot (engenheiro militar), a propulsão baseava-se em caldeira a vapor

1836 – Foi promulada na Inglaterra a primeira lei de trânsito chamava-se Lei da Bandeira Vermelha. Além de limitar em dez quilômetros por hora a velocidade máxima, obrigava a que o carro fosse precedido por um homem portando uma bandeira vermelha para alertar os pedestres, a no mínimo 60 metros de distância.

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Código de Trânsito Brasileiro1860 – inaugurada a primeira estrada de rodagem

do Brasil. Muitas estradas modernas obedecem ao traçado das trilhas dos índios, ex: Via Anchieta que liga São Paulo a Santos

1885 - Automóvel com combustão a gasolina - Carl Benz e Gottlieb Daimler.

1891- Henrique Santos Dumont (irmão de Alberto) trouxe de Paris o 1º carro a circular no país, em São Paulo. Peugeot com motor Daimler de patente alemã

1897 – Olavo Bilac consegue arremessar um veículo de encontro a uma árvores na Estrada Velha da tijuca

1903 - O prefeito de SP regulamenta a velocidade, sendo a máxima de 30Km por hora

1908 - O modelo T da Ford, sendo fabricados ao longo de 20 anos mais 15 milhões de unidades

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Código de Trânsito Brasileiro

Os franceses, foram responsáveis por muitas invenções ligadas ao automóvel. Duas delas ainda marcam presença nos modelos atuais: o cinto de segurança (1903) e o espelho retrovisor (1906).

1909 - Convenção internacional relativa a circulação de automóveis

1910 - Decreto 8.324 – aborda o transporte por automóveis.

1932 – O primeiro curso organizado para a educação de motoristas, criado nos, EUA - Pensilvânia

1968 - Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, de 1968.(uniformização da sinalização e normas de trânsito)

1992 - Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai

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Código de Trânsito Brasileiro1941 - 28 de janeiro, Decreto-lei n.º 2.994

institui o primeiro Código Nacional de Trânsito.25 de setembro, Decreto-lei n.º 3.651 dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito. Ficam criados: CONTRAN, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito – CRT, nas capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos.

1960 – A transferência da capital do Rio de Janeiro para Brasília e a implementação da industria automobilística no Brasil alavanca a construção de rodovias

1966- 21 de setembro, Decreto-lei 5.108 institui o segundo Código Nacional de Trânsito.

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Código de Trânsito Brasileiro1967- 23 de fevereiro, Decreto-lei n.º 237

modifica o Código Nacional de Trânsito e cria o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

1968- 16 de janeiro, Decreto 62.127 regulamenta o Código Nacional de Trânsito.

1981- 10 de dezembro, Decreto n.º 86.714 ratificada a Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário.

1997- 23 de setembro, Lei n.º 9.503 institui o atual Código de Trânsito Brasileiro.

1998 - 22 de janeiro entre em vigor o Código de Trânsito Brasileiro já com alterações introduzidas pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998

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Código de Trânsito Brasileiro Os capítulos que serão abordados:

Disposições preliminares (1º - 4º). Do Sistema Nacional de Trânsito (5º - 25). Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (26 – 67) Dos Veículos (96 -117). Do Registro de Veículos (120 – 129). Do Licenciamento (130 – 135). Da Habilitação (140 – 160). Das Penalidades (256 – 268). Das Medidas Administrativas (269 – 279). Do Processo Administrativo (280 – 290). Dos Crimes de Trânsito (291 – 312).

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Código de Trânsito Brasileiro

Trânsito é o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de circulação, já trafego é o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias em missão de transporte

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Artigos 1º - 4º)

-Art. 1º - Define a competência do CTB

§ 2º - Direito / Dever

§ 3º - Responsabilidade objetiva do Estado

§ 5º - Prioridade do SNT Humanização do trânsito

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Código de Trânsito Brasileiro- Art. 2º - Vias

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:a) via de trânsito rápido;b) via arterial;c) via coletora;d) via local;II - vias rurais:a) rodovias;b) estradas.Estacionamentos particulares

- Estacionamento Particular- Art. 51

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 61. A velocidade máxima § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será

de:I - nas vias urbanas:a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;II - nas vias rurais:a) nas rodovias:1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e

motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;2) 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

- Res. 146 e 214

- Art. 3º - Alcance da norma

- Art. 4º - Anexo I

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Código de Trânsito Brasileiro

Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do SNT

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

(Artigos 5º - 25)

- Art. 5º - SNT

Resoluções106 – Estrutura mínima142 – Fórum consultivo145 – Custas

- Art. 6º - Objetivos do SNT

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Código de Trânsito Brasileiro- Art. 7º - Composição e competências

- Art. 12 - 24 – Competência

- Art. 23 – Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado...

As atividades executivas podem ser delegadas tornando mais flexível o SNT, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

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Código de Trânsito Brasileiro

Entidade Governamental

Órgãos NormativosÓrgãos Executivos

TRÂNSITO RODOVIÁRIO

Federal CONTRAN DENATRAN

DNIT

PRF

EstadualCETRAN e

CONTRANDIFE

PM

DETRAN DER

Municipal Não existe Órgão ou entidade municipal

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Código de Trânsito BrasileiroDAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - (Artigos 26 – 67)

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: - Prerrogativa da Administração

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste decrescente Código; - Segurança

Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.(Res. 268/08)

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Código de Trânsito BrasileiroVIII – Veículos prestadores de serviços de utilidade pública – livre parada e estacionamento

Res. 679/87 – Resolução 268/08

Art. 2º - Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de coramarelo-ambar, sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, § 1º - Veículos prestadores de serviço de utilidade pública: a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas; b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito; c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;d) aos veículos especiais destinados ao transporte de valores;e) aos veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar... Res. 268/08

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Código de Trânsito Brasileiro

IX a XI – Ultrapassagem

§ 1º - UltrapassagemTransposição de faixas

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 30 – Parágrafo único

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 37 e 38 – Conversões à esquerda e retorno

Art. 40 – O uso de luzesLuzes de posição x Pisca alerta

Art. 41 – Buzina art. 227

Art. 46 – Sinalização de advertência - Res. 36/98

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Código de Trânsito Brasileiro

Cartilha - ABRAMET

Art. 47 – Operação de carga e descarga - Anexo I

Art. 64 Crianças com idade inferior a 10 anos

Res. 277/08 – Estudos do CONTRAN

Art.65 – Cinto de SegurançaRes. 14 Art. 2º,IV e Res. 48

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Código de Trânsito BrasileiroSINALIZAÇÃO

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

        I - verticais;        II - horizontais;        III - dispositivos de sinalização

auxiliar;        IV - luminosos;        V - sonoros;        VI - gestos do agente de

trânsito e do condutor. – Anexo II

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Código de Trânsito Brasileiro

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 89. A sinalização terá a seguinte ordem

de prevalência:        I - as ordens do agente de trânsito

sobre as normas de circulação e outros sinais;

        II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

        III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

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Código de Trânsito Brasileiro

Você sabia que... - As cores podem prevenir acidentes - Os veículos de cores claras são mais visíveis, sendo menores as possibilidades de envolvimento em acidentes. - As cores mais visíveis no trânsito são : branco, amarelo, azul claro, marron claro, vermelho claro, verde claro e cinza claro.

DOS VEÍCULOS(Artigos 96 - 117)

Classificação quanto à traçãotração:- automotor;- elétrico;- de propulsão humana;- de tração animal; e- reboque e semi-reboque.

Classificação quanto à espécieespécie:- de passageiros;- de carga;- misto;- especiais- de competição; e- de tração.

Vide Anexo I

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Código de Trânsito Brasileiro

A luz de freio extra diminui em 53% as colisões traseiras entre

automóveis - ABRAMET

DOS VEÍCULOS

Classificação quanto à categoriacategoria:

- oficial;- de representação

diplomática, de repartição consular de carreira ou organismo internacional;

- particular;- de aluguel; e- de aprendizagem

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 100 – PBT, PBTC, Capacidade máxima de tração, Tara, lotação

Art. 97 - Características dos Veículos

Art. 98 – Modificações das características de fábrica - Res. 262

Art. 99 – Peso e dimensão dos veículosRes. 210, 211 c/c 256

Art. 101 – Autorização Especial - Res.213

Art. 102 – Derramamento da carga sobre a via - Infração - Art. 231, II

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 107 – Veículos de aluguel

Art. 108Transporte de passageiro em

veículo de carga - Res. 82

Art. 109Transporte de carga em veículo de passageiro – Res.26

Art. 105 – Equipamentos obrigatóriosResolução 14 e alterações, 128,132

I – cinto de segurança – Res. 48

II – Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo – Res. 92

III – Encosto de cabeça – Res. 44, 220

VI – Bicicletas – Res. 46

Iluminação – Res. 14,18, 692/88 e 227

POTÊNCIA - A POTÊNCIA PERMITIDA MÁXIMO 60W P/ VEICULOS DE PASSEIO,O XENON TEM 35 W;

COR - A NORMA PERMITE COR AMARELA OU BRANCA SENDO O XENON DE COR BRANCA

FOTOMETRIA - BASEADOS EM TESTES NO INMETRO O XENON NÃO ALTERA A LINHA DE CORTE CITADA NO DESENHO 3 DA MESMA NORMA;

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Código de Trânsito BrasileiroDOS VEÍCULOS

Art. 111 – É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

Resoluções 253 – Medidor de Transmitância Luminosa 254 – Critérios para aplicação de inscrições...Art. 7º § 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo

75% 70% 28%

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Código de Trânsito BrasileiroDOS VEÍCULOS

Art. 114 – Identificação do veículo

Numero de Identificação VeicularNumero de Identificação Veicular (VIN)Obrigatoriedade de gravação pelo fabricante, onde o número

representa a identificação das características do veículo

Composto de 3 seções e 17 dígitos1ª seção WMI – 3 dígitos que identificam o país o fabricante 2 ªseção VDS – 6 dígitos que identificam modelo, versão e ano de

fabricação3 ªseção VIS – 8 dígitos que identificam o local de montagem e

número individual de série

Regravação: necessidade de autorização da autoridade de trânsito.

Resoluções n. 24/98 e 212/08

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Código de Trânsito Brasileiro

DOS VEÍCULOS

Código Penal Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§1º. Se o agente comete o crime no exercício de função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§2º. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial

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Código de Trânsito BrasileiroDOS VEÍCULOS

Art. 115 - Identificação externaIdentificação externa com caracteres individualizados que

acompanham o veículo até a baixa do registro, sendo proibido o reaproveitamento.

Particular – letras pretas em fundo cinzaAluguel – letras brancas em fundo vermelhoOficial – letras pretas em fundo brancoFabricante – letras brancas em fundo verde – Res. 60/98Aprendizagem – letras vermelhas em fundo brancoDiplomático - letras brancas em fundo azul

Resolução n. 231, alterada pela 241/07Res. 32, 56,88, 94 e 127

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 3° No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica.

Art. 6º. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos seguintes prazos:

I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de 2008;II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de município;Parágrafo único. Aos demais veículos é facultado o uso de placas com película refletiva, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução (Texto alterado pela Res. 241)

Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro

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Código de Trânsito Brasileiro

DOS VEÍCULOS

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

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AUDI TT!! Gostas?

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E um Ferrari?

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Lamborghini Diablo…o carrinho mais rápido domundo, atinge mais de 350 km/h!

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E que tal um carro alemão? Presume-se serem os carros mais seguros do planeta…um Mercedes SLK..

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Ou melhor um Mercedes CLK?

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Os japoneses dispõem da tecnologia mais avançada do mundo.

Um Honda deve ser seguro….

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Jeep, Grand Cheeroke

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Nissan…..

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Opel Astra…..

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Ou um Ford…..

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Código de Trânsito BrasileiroREGISTRO DE VEÍCULOS

(Artigos 120 - 129)

Art. 120 - Os veículos que devem ser registrados são: os automotores, elétricos, articulados, reboque ou semi-reboque. – Res. 04 c/c 269

Art. 121 – CRV, não é de porte obrigatório – Res. 205, 235, 187 - modelo

Art. 123 – nova expedição do CRV – Res. 05

II – alteração de característica do veículoRes. n. 262

Art. 126 - A baixa de veículo deverá ser requerida sempre o bem estiver irrecuperável ou definitivamente desmontado. Res. 11 e 179

Os veículos tracionados pela força humana ou impulsionados por animais, deverão ser registrados se houver no município a regulamentação específica

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Código de Trânsito Brasileiro

Dublê de sistemainformações

duplicadasDublê de veículo dois veículos com as mesmas características

REGISTRO DE VEÍCULOS

Dublê – Portaria n.º 203/99 do DENATRAN.Controle no Processo de Transferência:

- CRV ∕ CRLV (Nota Fiscal)- Vistoria ∕ Perícia- Carta Laudo – Ficha de Montagem

DETRAN onde consta o outro veículo:

- Lançamento da sigla DB (Dublê)- Restrição Administrativa- Adotar as providências necessárias em

60 dias

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Código de Trânsito Brasileiro

No caso de transferência o antigo proprietário tem 30 para fazer a comunicação de venda sob pena de responsabilidade solidária no caso de penalidade de multa

DO LICENCIAMENTO(Artigos 130 - 135)

Art. 130 – Os veículos que são registrados devem ser licenciados

§2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações.

Resolução n. 110 – Calendário 143 - DPVAT

Art. 133 – É obrigatório o porte do CLRV – Res. 61

O DETRAN deverá expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo.

Art. 134 – Comunicação de venda

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 136 – Condução de escolaresI – Registro como veículo de passageiroII – Inspeção semestralIII – Faixa horizontalIV – Registrador instantâneo de velocidadeV- Lanternas nas extremidades superioresVI – Cinto de segurança

Art. 137 – Autorização especial

Art. 138 – Condutor – Res. 168

Art. 139 – O município

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Código de Trânsito Brasileiro

Candidato:I – ser penalmente imputável;II – saber ler e escrever;III – RG e CPFTestes:I – Avaliação Psicológica;II – Exame de Aptidão Física e

Mental;III – Exame escrito;IV – Exame de Direção Veicular

DA HABILITAÇÃO(Artigos 140 - 160)

Processo de formação de condutor:- Formulário RENACH;- Exames médico e psicotécnico (Res.

80, 168, 169, 222, 267)- Aulas teóricas; Res. 265- Exames teóricos e de primeiros

socorros;- Aulas práticas;- Exame prático;- Obtenção de Permissão para Dirigir;- Ultrapassado 12 meses sem

cometimento de infrações grave ou gravíssimas, ou não sendo reincidente em infrações leves, é concedida a Carteira Nacional de Habilitação.

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Código de Trânsito BrasileiroDA HABILITAÇÃO

Categorias:

ACC – Res. 192A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro

lateral; B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso

bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

E – Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

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Código de Trânsito BrasileiroCandidato ou Condutor estrangeiro

-Res. 193 e 238

-PID

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou em abril de 2006 o novo modelo de Permissão Internacional para Dirigir (PID). O modelo segue o padrão estabelecido na Convenção de Viena

Para obter a permissão o condutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta estar vigente. O prazo de validade da PID, a categoria da habilitação e as restrições médicas são os mesmos referentes a CNH e na hipótese de ocorrer qualquer alteração no cadastro do condutor a mesma deverá ser incluída no respectivo documento internacional de habilitação. 

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 143, § 1º - Categoria “C”Art. 144 – Tratores e equipamentos agrícolas... categorias “C”, “D” ou “E”

Art. 145 – Categorias “D” ou “E”, transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso

Art. 147 – Exames realizadosRes. 267

Art. 158 – Aprendizagem

Res. 168 - Art. 8º - Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV

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Código de Trânsito Brasileiro

CF art. 5º, XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

DAS PENALIDADES(Artigos 256 - 268)

- Advertência;- Multa;- Suspensão do direito de dirigir;- Apreensão do veículo;- Cassação da CNH;- Cassação da Permissão para

Dirigir;- Freqüência obrigatória em

curso de reciclagem

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 5º, XLV, CF - Nenhuma Nenhuma penapena passará da pessoa do passará da pessoa do condenadocondenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

DAS PENALIDADE

Responsabilidade – Res. 108/99 Ao condutor - atos praticados na

direção do veículo – Res. 151

Ao proprietário - regularização da documentação, conservação do veículo e habilitação legal e compatível do condutor

Ao embarcador - Excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente da carga e o peso no manifesto for inferior ao aferido

Ao transportador - Excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 266 – Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativa-

mente, as respectivas penalidades.

DAS PENALIDADES

Advertência Advertência por escrito aplicada aos condutores e pedestres, nas infrações leves ou médias, passives de ser punida com multa, não sendo reincidente...Art. 267

(discricionáriedade)

MultaMulta- penalidade pecuniáriaArt. 258 c/c 259 e Gravíssima – 7 pontos,

180 UFIR

Grave – 5 pontos, 120 UFIR

Média – 4 pontos, 80 UFIR

Leve - 3 pontos, 50 UFIR Res. 136 – valoresRes. 191 – aplicação da receita

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Código de Trânsito Brasileiro

DAS PENALIDADE

Suspensão do Direito de DirigirSuspensão do Direito de Dirigir – ocorrência de uma infração que prevê a penalidade suspensão( ex. art. 170) ou com a acumulação de 20 pontos. A contagem do prazo da suspensão somente inicia com a entrega da CNH ou Permissão.

- No processo administrativo o prazo é de um mês a um ano ou de seis meses a dois anos na reincidência, já no processo penal pode ser de dois meses a cinco anos

Cassação de CNH ou PermissãoCassação de CNH ou PermissãoA cassação equivale a retirar o direito de dirigir, cancelando a habilitação,

ficando a pessoa na situação de como se nunca fora autorizadaDepois de dois anos iniciará todo o procedimento normal para conseguir a

habilitaçãoArt. 263 do CTBArt. 263 do CTB

Res. 182/05 Res. 182/05 - Procedimentoc- Procedimentoc

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Código de Trânsito Brasileiro

A freqüência obrigatória em curso de reciclagem equivale a uma reeducação do motorista

DAS PENALIDADES

Apreensão de veículoApreensão de veículo – consiste na sua retirada de circulação, normalmente por não oferecer as condições para trafegar, efetua-se a restituição unicamente depois de regularizada a situação que determinou a medida e de satisfeitas as cominações de multa, despesas havidas e outras decorrências. Ex.: art 229, 231 VI do CTB

Art. 262 – Prazo – até 30 dias – Art. 262 – Prazo – até 30 dias – Res. 53Res. 53§1º - Recolhimento da CRLV§2º - Restituição do veículo§ 3º e 4º - Reparo de equipamentos

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Código de Trânsito Brasileiro

Curso de reciclagemCurso de reciclagem- Infrator contumaz; - discricionariedade- Suspenso o direito de dirigir;- Quando envolver em acidente grave

para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

- Quando condenado em delito de trânsito;- Se constatado que está colocando em

risco a segurança do trânsito.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 269, § 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

(Artigos 269 - 279)

Não constituem sanções ou penalidades, mas providências exigidas para a regularização de situações anormais, sendo, em grande parte, de caráter momentâneo, de rápida solução e cessando a constrição tão logo atendidas as exigências impostas. Pode-se afirmar que são complementares às penalidades” (Arnaldo Rizzardo)

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 270 - Retenção do veículo – constitui uma medida de retirada do veículo do poder do condutor, passando para o poder da autoridade, até que se resolva a situação prevista em lei que autorize tal medida, ex.: 167

§ 1º - Regularização da situação§ 2º - Recolhimento do CRLV – ART. 223§ 3º - Devolução do CRLV§ 4º - Recolhimento ao deposito§ 5º - Transporte coletivo, carga perigosa ou perecível

Admite-se a providência de retenção unicamente nas previsões do Código

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Código de Trânsito Brasileiro

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 271 - Remoção do veículo – equivale ao deslocamento ou ao afastamento de um local onde se encontra o veículo para um local permitido ou ordenado pela autoridade. Art. 179

Parágrafo único – A restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com a remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica.

Segundo Arnaldo Rizzardo este dispositivo antecipa a punição, retendo o bem como forma de constranger o pagamento, com prejuízo ao devido processo legal art. 5º, XXV e LV da CF

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Código de Trânsito Brasileiro

Artigos 272 - Recolhimento da CNH e da Permissão

Suspeita de inautenticidade ou adulteração

Casos previstos pelo CTB, ex.: 162,III

O documento permanece com a autoridade até que seja sanada a irregularidade determinante da medida e o cumprimento da penalidade relativa

Art. 328 do CTB - Res. 178

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 273 – Recolhimento do CRV

Suspeita de inautenticidade ou adulteração Transferência de propriedade não for realizada em 30 dias

A devolução se dará unicamente se comprovada a regularidade do documento.

Art. 274 – Recolhimento do CRLV

Suspeita de inautenticidade ou adulteração Licenciamento vencido Retenção de irregularidade que não puder ser sanada no

localA devolução se dará unicamente se comprovada a

regularidade do documento

Art. 275 - Transbordo de excesso de cargaEx. Artigos 231, 235 e 248 do CTB

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Código de Trânsito BrasileiroDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 276 E 277 - Realização de exame de dosagem de alcoolemia

Obrigatoriedade da realização do teste – A jurisprudência Obrigatoriedade da realização do teste – A jurisprudência tem decidido que não se pode obrigar o motorista ao tem decidido que não se pode obrigar o motorista ao exame, pois fere sua liberdade, além de impor a exame, pois fere sua liberdade, além de impor a realização de prova contra si.realização de prova contra si.

Resoluções n. 109 e 206 do CONTRANResoluções n. 109 e 206 do CONTRAN

Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

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Código de Trânsito Brasileiro

A falta de qualquerelementoEssencialcancela o AIT

DO PROCESSO ADMINSTRATIVO(Artigos 280 - 290)

Processo Administrativo:- Constatação da infração- Autuação- Notificação da autuação;- Defesa;- Decisão;- Aplicação da Penalidade- Notificação da aplicação da penalidade:- Recurso Jari;- Recurso CETRAN ou CONTRA, conforme o caso, com

o pagamento da multa.

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Código de Trânsito Brasileiro

Aplicação de Penalidade de Trânsito – ato administrativo composto. Necessita da autuação da infração e da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito

DO PROCESSO ADMINSTRATIVO

Art. 280 – Requisitos do AIT

§ 2º - Prova da infração§ 3º - Condutor ausente ou em trânsito§ 4º - Competência

Outros requisitos:

Resoluções 01/98 e 149/03 do CONTRAN

Portaria n. 01/98 e 59 do DENATRAN

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Código de Trânsito Brasileiro

A assinatura e o prontuário do infrator não são obrigatórios.

INFORMAÇÕES ESSENCIAIS

Tipificação da infraçãoCÓDIGO DA INFRAÇÃO – Resolução n. 66/98EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADOMEDIÇÃO REALIZADA E LIMITE PERMITIDO

Identificação do local de cometimento de infraçõesLOCAL DA INFRAÇÃO - nome do logradouro, número ou anotações que

indiquem pontos de referência DATA, HORA E CÓDIGO DO MUNICÍPIO

Identificação do veículoPLACA, MUNICÍPIO E UFMARCA E ESPECIE

Identificação do condutor/ infratorNOME , Nº DO REGISTRO DA CNH OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR , UF,

CPF OU CGC

Identificação do órgão autuador e do Agente ou equipamento que comprovar a infração

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Código de Trânsito Brasileiro

Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

Art. 281 - Julgamento da consistência do auto de infração

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida

a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 282 – Notificação da Penalidade§ 1º - desatualização do endereço – Notificação válida§ 4º - prazo para recurso – 30 dias contados da data da

notificação da penalidade

Art. 284 – Desconto no valor da multa – 20%

Art. 285 – Recurso a JARISe julgado em 30 dias não tem efeito suspensivo

Art. 286 – Não há necessidade do recolhimento do valor da multa

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Código de Trânsito BrasileiroDO PROCESSO ADMINSTRATIVO

Art. 287 – Local de apresentação do recurso

Art. 288 – Recurso contra a decisão da JARIPrazo: 30 dias contados da notificação§ 1º - Parte legítima§ 2º - Recolhimento do valor

Art. 289 – Competência para julgar recursos das decisões da JARI

Art. 290 – Encerramento da instância administrativaCadastro no RENACH

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Código de Trânsito Brasileiro

Res. 25/08 – classificação dos danos

DOS CRIMES DE TRÂNSITO(Artigos 291 - 312)

Crime- Fato típico- Antijurídico

Crime culposo – Diz-se culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

Imprudência – prática de ato perigoso, conduta ativa

Negligencia – falta de precaução, postura passiva, inércia mental

Imperícia – falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma atividade ou profissão

Crime doloso – Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

75% dos acidentes ocorrem com tempo bom, 68% nas retas e 61% durante o dia

Os acidentes têm muito a ver com a tolerância dos riscos ou com a aceitação dos riscos... Acidentes????????????

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Código de Trânsito BrasileiroDOS CRIMES DE TRÂNSITO

Ser jovem, ativo, independente financeiramente e solteiro ocasiona uma relativa indiferença com as normas de condução segura. A percepção do perigo é mais forte nas pessoas de 30 a 50 anos. As pessoas idosas subestimam (relativamente) os riscos do trânsito e sentem-se mais ameaçadas por outros perigos (pelas doenças cardiovasculares, pela solidão, pela saída à note, pelos ataques e assaltos)

O psicólogo Viktor Frankl aponta que as morte no trânsito têm relação com o vazio existencial, com o esquecimento de Deus e com a falta de sentido da vida: a droga, a violência, a velocidade, o suicídio e a guerra são algumas demonstrações desse vazio existencial - Acidentes de Trânsito – Como evitá-los

Um estudo de Klaus Thomas, especialista alemão em tráfego nas estradas de rodagem afirma que um de cada doze acidentes nas rodovias é na verdade tentativa de suicídio. As pesquisas de Thomas avançam mais: o álcool em muitos casos foi ingerido para encorajar quem desejava

dar cabo da vida - ABRAMET

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Código de Trânsito Brasileiro

Disposições gerais

Art. 291- Aos crimes cometidos na direção de veículo automotores, previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099/95, no que couber

§ 1º Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver. (Lei 11.705/2008)

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Lei 11.705/2008

I – sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência.

II – participando, em via pública, de corrida disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 KM/h.

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Código de Trânsito BrasileiroLei 9.099/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e

Criminais e dá outras providências.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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Código de Trânsito BrasileiroDOS CRIMES DE TRÂNSITO

A suspensão do direito de dirigir enquanto pena no processo penal e a cassação de CNH ou Permissão enquanto penalidade no processo administrativo (art. 160 e III, 263). Cumulação da pena no âmbito do direito penal e da penalidade no direito administrativo.

Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades

Art. 293 - Contagem do Prazo de suspensão do direito de Dirigir enquanto pena no processo penal. (2 meses a 5 anos)

- Inicia com a entrega da CNH ou Permissão para autoridade judicial. (dois meses a cinco anos), porém não se inicia enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional

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Código de Trânsito BrasileiroDOS CRIMES DE TRÂNSITO

Art. 294 - Possibilidade de suspensão da CNH ou Permissão para dirigir na fase de inquérito ou do processo penal, se houver necessidade de garantir a ordem pública. Será decretada de ofício, ou por requerimento do MP, ou de representação do Delegado, em decisão motivada e como medida acautelatória. Da decisão caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Art. 297 – Multa reparatória

CP - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Código de Trânsito Brasileiro§ 1º - a multa não pode ser superior ao prejuízo

§ 2º - CP

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao

condenado doença mental

§ 3º - Indenização civil

Art. 298 – Agravantes

Art. 301 – Prestação de socorro à vitima

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Código de Trânsito BrasileiroDOS CRIMES EM ESPÉCIE

302 – PraticarPraticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.veículo automotor.

303 – Praticar lesão corporal culposa na 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotordireção de veículo automotor.

304 – Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

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Código de Trânsito Brasileiro

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

305 – Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

306 – Conduzir veículo automotorveículo automotor, na via públicana via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos influência de álcool ou substância de efeitos análogosanálogos, expondo a dano potencial a expondo a dano potencial a incolumidade de outremincolumidade de outrem

307 – Violar suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código

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Código de Trânsito BrasileiroDOS CRIMES EM ESPÉCIE

308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.gerando perigo de dano.

310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

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Código de Trânsito Brasileiro

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

311- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas gerando perigo de danogerando perigo de dano.

312 – Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ouPermissão para Dirigir:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;   

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Código de Trânsito BrasileiroIV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitaçãovencida há mais de trinta dias:Infração - gravíssima;Penalidade - multa;Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:Infração - gravíssima;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 162, V, 163 e 164 - Portaria DENATRAN n 028, de 08/03/1999: Art. 1“Para efeito de fiscalização, fica concedida a mesma tolerância (30 dias) estabelecida no Art. 162, Inc. V, do CTB, ao condutor portador da Permissão para Dirigir, contados da data do vencimento do referido documento”.

Art. 165 – Embriagues – art. 277

Art. 166 – Confiar ou entreguar

Art. 167 – Resolução 48/98

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 168 - crianças com menos de 10 (dez) anos, devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções previstas na Res.15/98:

“Art. 1. Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

§1. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança objeto do caput deste artigo.

§ 2. Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquele de maior estatura na banco dianteiro, observadas as demais disposições desta Resolução”.

Art. 2. As excepcionalidades constantes nesta Resolução não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez anos em automóveis...”

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:Infração - leve;Penalidade - multa.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:Infração - gravíssima;Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar navia objetos ou substâncias:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensãodo direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar

perigo para o trânsito no local;III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da

polícia e da perícia;IV - de adotar providências para remover o veículo do local,

quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração - média;

Penalidade - multa.

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - nas demais vias:

Infração - leve;Penalidade - multa.

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção do veículo.

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Código de Trânsito BrasileiroINFRAÇÕES - INFORMAÇÕES

Art. 181 – Estacionar o veículo

Convenção sobre o trânsito Viário

k) consídera-se que um veículo está:I) parado, quando está imobilizado durante o tempo necessário para embarque ou desembarque de pessoas, carga ou descarga de coisas;II) estacionado, quando está imobilizado por uma razão que não seja a necessidade de evitar interferência com outro usuário da via ou uma colisão com um obstáculo; ou a de obedecer às regras de trânsito, e sua imobilização não se limita ao tempo necessário para embarcar ou desembarcar e carregar ou descarregar coisas.

V – Estacionar o veículo na pista de rolamento da estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento

VI – Hidrante – Resolução 31/98

IX – “O mero rebaixamento não é suficiente para caracterizar a infração... Indispensável que se verifique a utilização da garagem...” Arnaldo Rizzardo

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Código de Trânsito Brasileiro

XII – Cruzamento de vias

XIII – Ponto de ônibus

XV – Contramão de direção

§1 - Nos casos previstos neste artigo a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

Obs.: Nas infrações de trânsito cabíveis da aplicação de Medidas Administrativas previstas no CTB e não adotadas pelo o Agente da Autoridade de Trânsito, deverá este registrar no AIT o motivo pelo qual deixou de fazê-lo

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 182 – Parada

Art. 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestres – Res.165

Art. 184. Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:Infração - leve;Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:Infração - grave;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:Infração - grave;Penalidade - multa;II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

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Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:  I - para todos os tipos de veículos:Infração - média;Penalidade – multa

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

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Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

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Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes).

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:Infração - grave;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:Infração - média;Penalidade - multa

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração - média;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 202. Ultrapassar outro veículo:I - pelo acostamento;II - em interseções e passagens de nível;Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;II - nas faixas de pedestre;III - nas pontes, viadutos ou túneis;IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:Infração - gravíssima;Penalidade - multa

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:Infração - leve;Penalidade - multa

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 206. Executar operação de retorno:I - em locais proibidos pela sinalização;II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:Infração - grave;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.Resolução 146 – Fiscalização eletrônica

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:Infração - grave;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:Infração - gravíssima;Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:I - que se encontre na faixa a ele destinada;II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:Infração - grave;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 215. Deixar de dar preferência de passagem:I - em interseção não sinalizada:a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;b) a veículo que vier da direita;II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:Infração - grave;Penalidade - multa.

Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:Infração - média;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Art. 61 – Res. 202

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Código de Trânsito Brasileiro219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:Infração - gravíssima;Penalidade - multa;

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Código de Trânsito BrasileiroII - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;VI - nos trechos em curva de pequeno raio;VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;IX - quando houver má visibilidade;X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;XI - à aproximação de animais na pista;XII - em declive;XIII - ao ultrapassar ciclista:Infração - grave;Penalidade - multa;

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Código de Trânsito BrasileiroXIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Resoluções 231 e 241

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Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:Infração - grave;Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Res. 18 - recomendação

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Código de Trânsito Brasileiro

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:Infração - leve;Penalidade - multa.

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:Infração - grave;Penalidade - multa.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:Infração - média;Penalidade - multa.

Art. 227. Usar buzina:I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;III - entre as vinte e duas e as seis horas;IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:Infração - leve;Penalidade – multa.Resolução 35

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.Resolução 204

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:Infração - média;Penalidade - multa e apreensão do veículo;Medida administrativa - remoção do veículo.Resolução 37

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; Res. 22

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; - Res. 82/98 e art. 108

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Res. 219

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

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Código de Trânsito BrasileiroVII - com a cor ou característica alterada; - Res. 262

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; - Res. 05

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; art. 105 e Res. 14 com modificações Res. 92, 132, 152, 157 c/c 223, 224,226, 245 , 196

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; - Res. 128, 157 e 223, 257

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; - Res. 35 - silenciador

XII - com equipamento ou acessório proibido;Res. 197 C/C 234, 215, 242, 196, 268

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Código de Trânsito BrasileiroXIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; - Res. 227, 268

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; Res. 253 e 254

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; Res.253 e 254

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; Art. 111

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Código de Trânsito BrasileiroXVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; Res. 216

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:Infração - grave;Penalidade - multa e apreensão do veículo

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; - Res. 49

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 231. Transitar com o veículo:I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:a) carga que esteja transportando;b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:Infração - gravíssima;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

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Código de Trânsito BrasileiroIII - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Res. 210

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

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VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Res. 75

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

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Código de Trânsito BrasileiroIX - desligado ou desengrenado, em decliveQuando desligado o veículo, há o perigo de trancamento da direção

X - excedendo a capacidade máxima de tração: Res. 258Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;Penalidade - multa;Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:Infração - leve;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.Res. 205 e 235

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:Infração - gravíssima;Penalidade - multa e apreensão do veículo;Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:      Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:      I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; - Res. 203, 257 e 270

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

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Código de Trânsito BrasileiroVI - rebocando outro veículo; Res. 69VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Obs. Res. 129 - Triciclos

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: - Res. 248Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:Infração - gravíssima;Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

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Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:       Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I -deixar de manter acesa a luz baixa:a) durante a noite;b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;       

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

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Art. 253. Bloquear a via com veículo:      Art. 254. É proibido ao pedestre:

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: - Res. 46

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. – Res. 207

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. – Res. 30

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

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. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

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Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

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Código de Trânsito BrasileiroResolução 265

Art. 1º Instituir a formação teórico - técnica do processo de habilitação de condutores, como atividade extracurricular em escolas de ensino médio, de acordo com os conteúdos estabelecidos na Resolução 168/04 CONTRAN.

Art. 2º A atividade extracurricular, uma vez desenvolvida em conformidade com esta Resolução, será reconhecida como o curso de formação teórico – técnica, necessário para que o aluno possa submeter-se ao exame escrito de legislação de trânsito para, se habilitado, conduzir veículo automotor.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 5º De posse do certificado referido no art. 4º desta Resolução, o interessado em obter a Permissão para Dirigir Veículo Automotor, desde que preencha os requisitos exigidos no art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá encaminhar-se ao órgão executivo de trânsito responsável e dar início formal ao processo de habilitação.

Parágrafo único. No caso de reprovação no exame escrito prestado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o candidato deverá freqüentar curso deformação de condutor, nos moldes da legislação vigente.

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Código de Trânsito BrasileiroCorpo docente:Os profissionais que constituírem o corpo docente para a implementação da atividade extracurricular na escola deverão:

a)apresentar o certificado de conclusão do curso de formação de Instrutor de Trânsito;

b) cumprir os critérios estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

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Código de Trânsito BrasileiroRes. 74 - Art. 10 Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC-Centro de Formação de Condutores para ensino teórico-técnico e de prática de direção deverão comprovar:I certificado de curso específico aprovado pela Controladoria Regional de Trânsito – CRT;II - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; III - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; IV - ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática;V - escolaridade mínima dos instrutores do ensino: teórico/técnico - 2o grau completo; de prática de direção - 1o grau completo;VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH;VII - participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros;VIII - capacidade material necessária a instrução teórica-técnica.

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Código de Trânsito BrasileiroRes. 240 - Campanhas âmbito nacional em 2007:

MESES TEMASJulho O Jovem pedestreAgosto O Jovem ciclistaSetembro O Jovem e o TrânsitoOutubro O Jovem e o Excesso de VelocidadeNovembro O Jovem e a Bebida Alcoólica no TrânsitoDezembro 1) O Jovem Condutor2)Respeito aos Estacionamentos Especiais

Carnaval 2008 - Não perca o carnaval de 2009. Se beber não dirija.

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Código de Trânsito BrasileiroDA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.               

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Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.Res. 38/98

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Código de Trânsito BrasileiroArt. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

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Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. Res. 160

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DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas

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Código de Trânsito Brasileiro. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

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§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

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RESOLUÇÕES

CONTEINERES – Res. 213 – Art. 321 IV

EQUIPAMENTO ANTIFURTO – Res. 245

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