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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA APLICAÇÃO DO ART 267 DO CTB NA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO: uma análise legal SELMO PEDRO CORRÊA Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado Itajaí (SC), mês de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

APLICAÇÃO DO ART 267 DO CTB NA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO: uma análise legal

SELMO PEDRO CORRÊA

Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado

Itajaí (SC), mês de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

APLICAÇÃO DO ART. 267 DO CTB NA FISCALIZAÇÃO ETRÔNICA DE TRÂNSITO: uma análise legal

SELMO PEDRO CORRÊA

Monografia submetida à Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI , como

requisito parcial à obtenção do grau

de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado

Itajaí (SC), setembro de 2008

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Meus Agradecimentos:

A Deus, que me deu forças e

sabedoria e sobretudo coragem para

não desistir daquilo que penso estar

certo. Aos meus pais que se doaram

inteiros em todos os momentos de

minha vida e, renunciaram aos seus

seonhos, para que, muitas vezes,

pudessem realizar o meu.

Agradeço ao meu orientador e

amigo, MSc. Emerson Morais Granado

que compartilhou comigo seus

conhecimentos e auxiliou na busca

da realização plena de meus ideais

profissionais e humanos.

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Este trabalho dedico:

Aos meus pais, Pedro corrêa e

Maria Corrêa.

Que pelo carinho e compreensão tem

me ajudado a galgar decentemente

os degraus de minha preciosa vida.

Muitas vezes, o caminho parece

complicado e a estrada por demais

tortuosa, mas Deus está nos guiando e

escrevendo certo.

Damásio Evangelista de Jesus

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de

Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo

graduando, Selmo Pedro Corrêa sob o título, MONOGRAFIA; Aplicação

do Art. 267 do CTB na Fiscalização Eletronica de Trânsito, foi submetida

em 21 de novembro de 2008 à Banca Examinadora composta pelos

seguintes Professores: Emerson de Morais Granado (Orientador e

Presidente da Banca), Aparecida Correia de Silva (Membro) e

aprovada com a nota (_________).

Itajaí (SC), 21 de novembro de 2008.

Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia

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DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo

total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente

trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a

Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 21 de novembro de 2008.

Selmo Pedro Corrêa Graduando

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CETRAN Conselho Estadual de Trânsito

CODETRAN Coordenadoria Municipal de Trânsito

CONTRAN Conselho Nacional de Transito

CONTRADINF Conselho de Trânsito do Distrito Federal

CNH Carteira Nacional de Habilitação

CNT Código Nacional de Trânsito

CTB Código de Trânsito Brasileiro

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DETRAN Departamento Estadual de Trânsito

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia

JARI Junta Administrativa de Recursos de Infração

PRE Policia Rodoviária Estadual

PRF Policia Rodoviária Federal

UFIR Unidade Fiscal de Referência

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ROL DE CATEGORIAS

Infração:

Ato ou efeito de infringir, transgressão, violação de norma, delito,

contravenção, descumprimento e transgressão.1

Infração de Trânsito:

Consiste na inobservância de qualquer um dos

preceitos da legislação de Trânsito, compreendendo-se neste contexto

as normas emanadas do CTB, co Conselho Nacional de Trânsito e a

regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de

Trânsito.2

Fiscalização Eletrônica de Trânsito:

A Fiscalização Eletrônica consiste no monitoramento

da via mediante equipamentos eletrônicos, conhecidos popularmente

como lombadas eletrônicas, radares e fotossesonres. Como o próprio

nome indica, esses equipamentos efetuam uma fiscalização registrada

a ocorrência de Infração, para que seja possível a aplicação das

previstas penalidades.3

Lombada ou Redutor Eletrônico:

É um equipamento que utiliza alta tecnologia para melhorar a

fiscalização de velocidade máxima e contribui com a sinalização em

vias urbanas e rodovias.4

1 MARTINS, Sidney, Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 67.

2 MARTINS, Sidney, Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 67.

3 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Denatran, 2007. p. 128.

4 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Denatran, 2007. p. 131.

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Sistema Nacional de Trânsito:

E o conjunto de órgãos e entidades de Trânsito da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios.5

Trânsito:

“Sm. 1. Ato ou efeito de caminhar, marchar. 2. Ato ou efeito de passar;

passagem. 3. Caminho, trajeto, passagem. 4. Movimento, circulação,

afluência de pessoas ou de veículos, tráfego (...)”, 6

5 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Denatran, 2007. p. 24.

6 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. Curitiba: ABDETRAN. 2000. p. 11.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................1

CAPÍTULO 1 ............................................................................................................4

O TRÂNSITO E SUA COMPOSIÇÃO.......................................................................4

1.1 CONCEITUAÇÃO.............................................................................................4

1.2 BREVE RESUMO HISTÓRICO ............................................................................9

1.2 SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ...............................................................13

1.4 PENALIDADES................................................................................................17

CAPITULO 2 ..........................................................................................................25

2.1 CONCEITUAÇÃO...........................................................................................25

2.2 ORIGEM DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA ...................................................29

2.3 CONCEITO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA ...............................................31

2.3.1 LOMBADA OU REDUTOR ELETRÔNICO: .....................................................32

2.3 LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA ............................................35

CAPITULO 3 ..........................................................................................................47

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.....................................................................................47

3.1 DA INFRAÇÃO ...............................................................................................47

3. 2 AUTUAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA AUTUAR .............................................47

3. 3 JULGAMENTO DA AUTUAÇÕES ...................................................................50

3. 4 NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO .....................................................................52

3. 5 DEFESA PRÉVIA .............................................................................................55

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3. 6 NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE ......................................56

3. 7 ILICITO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA..........................................................56

3.8.1 JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECUSOS DE INFRAÇÕS DE TRÂNSITO – JARI ......................................................................................................................58

3.8.3 RECURSO EM 1ª INTRÂNCIA - JARI............................................................59

3.8.5 RECURSO EM 2ª INTRÂNCIA - CETRAN......................................................60

3.10 APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO DO ART.267º DO CTB .................................................................................................62

CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................70

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS..................................................................74

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RESUMO

Esta monografia foi realizada com base em pesquisa

científica, apresenta uma analise do sistema de fiscalização eletrônica

de Trânsito, bem como as infrações e penalidades prevista no Código

de Trânsito Brasileiro, com destaque a aplicação de penalidade de

advertência por escrito, prevista para certos tipos de infrações. As

infrações, realizada por equipamentos eletrônicos, além de possibilitar

as defesas das autuações, permite também, para casos específicos,

previsto em lei, a substituição da pena pecuniária de multa, pela

aplicação de advertência por escrito O presente trabalho é composto

de três capítulos, que se destacam pelos seguintes conteúdos e

objetivos específicos: no primeiro capítulo consta o resultado da

pesquisa sobre a origem, conceito e evolução histórica do Trânsito, bem

como sua adequação às normas vigentes. Estabelecendo infrações e

procedimentos administrativos, com vistas a disciplinar a utilização do

espaço viário; no segundo capítulo o produto final da investigação

trata do conceito, origem, tipos e finalidade da fiscalização eletrônica,

principalmente quanto a sua necessidade de operar de forma

contínua. Além disso, a questões de sua legalidade, trazida por normas

especificas; e no terceiro capítulo os procedimentos para pleitear a

aplicação da penalidade de advertência por escrito. Evidenciando os

procedimentos processuais e as vias recursais, objetivando as condições

de admissibilidade ao beneficio concedido pela lei.

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objeto a aplicação da

penalidade de advertência por escrito, na fiscalização eletrônica de

trânsito, como bases de pesquisa as normas de Trânsito vigentes no

Brasil, com destaque ao Código de Transito Brasileiro CTB, instituído 23

de setembro de 1997, como também, as Resoluções do CONTRAN e

demais legislações complementares do Sistema Nacional de Trânsito.

O estudo do tema é importante para aperfeiçoar o

conhecimento profissional do pesquisador e se justifica, entre outros

motivos, pela sua atualidade e relevância, devido aos constantes

debates e questionamentos, acerca subjetividade da aplicação de

penalidades de advertência por escrito por conseqüência de infrações

de trânsito.

Como objetivo institucional tem-se a produção desta

monografia para fins de obtenção do título de Bacharel em Direito pela

Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Os objetivos investigatórios, em termos gerais, são os

de pesquisar, analisar e dissertar sobre a aplicação de penalidade de

advertência por escrito prevista no art. 267 do CTB na fiscalização

eletrônica de trânsito, numa breve análise sob o ponto de vista legal.

a) pesquisar, sintetizar e descrever sobre a origem,

conceito e evolução histórica do Trânsito, bem como sua adequação

às normas vigentes;

b) investigar, relacionar e comentar sobre os tipos e

finalidade da fiscalização eletrônica, principalmente quanto a sua

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necessidade de operar de forma contínua e questões de sua

legalidade.

c) pesquisar, resumir e descrever sobre

procedimentos de aplicação da penalidade de advertência por

escrito, com evidência aos procedimentos processuais e as vias

recursais.

Como desafio e fundamento dos referidos objetivos

investigatórios, o autor deste trabalho enfrentou dois problemas e

respectivas hipóteses, abaixo destacados, que serviram de ânimo para

a efetivação da pesquisa relatada nesta Monografia.

Primeiro problema: quais infrações, aplicada pela

fiscalização eletrônica de trânsito são possíveis à aplicação do art. 267

do CTB, penalidade de advertência por escrito?

Hipótese: o art. 267 do CTB quando prevê a

aplicação da penalidade de advertência por escrito, passível de ser

punida com multa, exige apenas que a natureza da infração seja leve

ou média e o infrator não seja reincidente na mesma infração, nos

últimos doze meses. Sendo abrangida a todas as infrações que possua

essa natureza. Na fiscalização eletrônica, as infrações de menor

gravidade e que se enquadram ao preceito legal é somente a

velocidade superior a máxima permitida em até vinte por cento e

parada sobre a faixa.

Segundo problema: quem possui competência para

a aplicação da penalidade de advertência por escrito?

Hipótese: no sistema positivado pelo CTB, a

autoridade de trânsito poderá aplicá-la, mediante defesa prévia; a JARÍ

poderá julgá-lo através do devido recurso e o CETRAN em última via

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recursal. Não existindo procedimento especial na esfera administrativo

de trânsito.

A presente monografia está composta de três

capítulos.

No primeiro capítulo destaca-se o Trânsito e a sua

evolução histórica, o respectivo conceito, bem como sua adequação

às normas vigentes, as infrações e penalidades.

O segundo capítulo trata do conceito, origem, tipos

e finalidade da fiscalização eletrônica, principalmente quanto a sua

necessidade de operar de forma contínua. Além disso, a questões de

sua legalidade, à luz de normas específicas.

O terceiro e último capítulo discorre sobre os

procedimentos administrativos, processuais e as vias recursais da

penalidade de advertência por escrito, bem como as condições de

admissibilidade do beneficio concedido pela lei.

Além daquelas categorias e respectivos conceitos

operacionais, apresentados no rol das categorias, outras constam no

decorrer da Dissertação.

Para realizar a pesquisa e a dissertação adotou-se o

método indutivo, que consiste em "pesquisar e identificar as partes de

um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção geral".7

A investigação foi realizada mediante o uso da

técnica da pesquisa bibliográfica, histórica e contemporânea,

utilizando-se, sempre que possível, de fontes primárias.

7 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p. 103.

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CAPÍTULO 1

O TRÂNSITO E SUA COMPOSIÇÃO

1.1 CONCEITUAÇÃO

No primeiro momento se faz necessária a

conceituação do termo Trânsito para que então se possa versar sobre

as formas de Fiscalização. Do latim tem-se a seguinte definição do

termo Trânsito: “Sm. 1. Ato ou efeito de caminhar, marchar. 2. Ato ou

efeito de passar; passagem. 3. Caminho, trajeto, passagem. 4.

Movimento, circulação, afluência de pessoas ou de veículos, tráfego

(...)” 8

A própria legislação presente no art. 1º § 1º do

Código de Trânsito Brasileiro, CTB, expressa o conceito de Trânsito.

Art. 1º O Trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres

do território nacional, abertas à circulação, rege-se por

este Código.

§ 1º Considera-se Trânsito a utilização das vias por

pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,

conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,

estacionamento e operação de carga ou descarga.

Nos termos do CTB têm-se dois momentos quanto à

conceituação de Trânsito. Em um primeiro instante têm-se dentro da

definição todas as modalidades de vias terrestres, sejam municipais

estaduais ou federais. No segundo instante, a legislação faz referência a

sua utilização.

Logo nesta modalidade não se trata apenas de

circulação, mas também a indicação de parada, estacionamento e

8 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. Curitiba: ABDETRAN. 2000. p. 11.

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inclusive as operações como carga e descarga. Nesta Segunda parte o

parágrafo, não se limita a utilização das vias apenas por veículos,

demonstrando que dentro dessa composição é positivada a figura do

pedestre e inclusive o dos animais utilizados como meio de transporte e

de carga.

De forma mais específica temos o art. 2º do CTB:

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais, as ruas, as

avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as

estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado

pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de

acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias

especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são

consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação

pública e as vias internas pertencentes aos condomínios

constituídos por unidades autônomas.

O art. 2º detalha de forma específica o termo ‘vias’,

permitindo um melhor entendimento da todas as suas formas. Já em seu

parágrafo único traz dois itens diferenciados de ‘via’ com tom de

exceção, o caso das praias abertas à circulação e vias internas de

condomínio.

De acordo com o estabelecido, mesmo havendo

condomínios fechados, suas vias internas são consideradas ‘vias’

terrestres, no mesmo sentido as praias onde há circulação pública,

também serão consideradas vias terrestres. Sendo assim, estes locais

estão abrangidos pela definição de Trânsito.

Em resumo, todas as espécies de vias e suas formas

de utilização estão inseridas no contexto do Trânsito.

Conseqüentemente, todas essas formas passam a ser monitoradas

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através da fiscalização de Trânsito.

O CTB atual, o qual em seu art. 341 revogou o

anterior - Lei 5108/66- ampliou a aplicabilidade das normas de Trânsito

para todas as vias terrestres do território nacional, inclusive via interna

em condomínio fechado.

Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de

setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820,

de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de

1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de

outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031,

de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de

1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts 1º a 6º e

11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os

Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de

outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.

Desse modo, aplicam-se as regras de Trânsito a

todas as pessoas, veículos e animais que utilizem vias terrestres, sejam

estas vias públicas, praias abertas à circulação pública ou vias internas

pertencentes a condomínios fechados.

A legislação de Trânsito não incide em relação a

fatos praticados no interior das propriedades privadas, restando assim,

afastados de sua aplicação os estacionamentos privados e as

propriedades particulares, tanto urbanas como rurais. O fundamento

dessa afirmação encontra-se no fato de a propriedade privada estar

fora do conceito de via terrestre.

A associação de Trânsito, exclusivamente com

veículo automotor, muito embora comum, é um grave equívoco, pois

quando tratamos de Trânsito, estar-se-á falando de circulação e

mobilização de pessoas, estejam elas a pé ou utilizando de qualquer

outro forma de deslocamento.

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Os veículos da mesma forma, não apenas

participam do Trânsito quando estão circulando, mas também quando

estão imobilizados, ou seja, estacionados. Nas palavras de Vasconcelos

tem-se o seguinte entendimento: (...) “ao comentar sobre circulação

urbana e Trânsito espanta a idéia que Trânsito seja sinônimo de grandes

quantidades de veículos automotores” 9.

É importante, também, não associar trânsito apenas a

movimentação. Se na mudança do sinal luminoso

pararmos o automóvel sobre a faixa de pedestres,

mesmos parados, também estaremos fazendo parte do

trânsito. Por sinal atrapalhando, pois naquele momento é

o pedestre que tem a prioridade de ocupação daquele

espaço.10

Ou seja, independente do estado que se encontre

seja o de circulação ou de imobilização veículos ou pedestres estarão

sendo regulados pelas normas de Trânsito. Para Rizzardo, ainda o

conceito se amplia: “O sentido de Trânsito corresponde a qualquer

movimentação ou deslocação de pessoas, animais e veículos, de um

local para o outro.” 11

Conforme o referido autor, de fato o termo Trânsito

também abrange o deslocamento e imobilização de animais, um

exemplo são as carroças que ora trafegam e ora permanecem

imobilizadas no contexto do Trânsito.

Ainda invocando o art. 1º do CTB, verifica-se uma

primeira inovação de grande interesse, a figura do condomínio. Tratam-

9 VASCONCELLOS, Eduardo A. O que é trânsito. 3ª ed. São Paulo: Brasiliense; 1998. p. 07.

10 ORIQUI, Marcos Rodrigues. Dirija legal: pratique direção preventiva. São Paulo: 2001, p. 14.

11 RIZZARDO. Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 4ª ed. São Paulo: 2003. Revista dos Tribunais. p. 26.

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se de vias particulares que ainda assim são pertencentes ao conceito

de Trânsito.

Através dos condomínios foram abertas novas vias

de circulação de veículos, só que em áreas consideradas restritas, ou

seja, particulares. Antes do advento do atual CTB não estavam claras

quais regras utilizar nas vias internas dos condomínios.

Porém através do atual CTB, se estabeleceu de

forma clara a conceituação de que as vias internas são vias terrestres,

abertas à circulação assim como as praias. Mesmo que as vias, de

condomínios e praias sejam diferentes em relação às outras vias

também expressam a necessidade de aplicação de regras de Trânsito.

A definição trazida pelo atual CTB preenche lacunas

que antes existiam, pois só haviam legislações esparsas. Ainda assim, em

alguns casos pode parecer imprecisa sendo utilizada a analogia para

identificar. Todavia a definição deixa claro que se trata da utilização

das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,

conduzidos ou não circulando ou estacionados efetuando carga ou

descarga.

Existe uma tentativa de aplicar regras a tudo que se

possa tipificar e com o fenômeno Trânsito não é diferente. Tipificou-se o

Trânsito para, a partir de seu conceito se proceder sua normatização e

a criação de regras. Conceituado e regulado por normas passa a

oferecer fluidez e segurança a motoristas e pedestres.

A doutrina faz uma distinção entre Trânsito e tráfego.

No entendimento de Pinheiro:

Tráfego e trânsito, com significado de circulação de

veículos e pedestres, são quase sinônimos, quer na

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linguagem dos técnicos, quer na boca do povo, mas é

incontestável uma tendência no sentido do emprego

recomendado por Durval Lobo e por Menezes Cortes, há

pouco transcrita: tráfego para veículos exclusivamente e

trânsito para pedestres e veículos.12

Considerando que o Trânsito é uma necessidade,

sua legalização permite sua utilização de acordo com parâmetros para

evitar contratempos e em sua ocorrência, a reparação devida, para

que os seus usuários não o utilizem como quiser e sim de acordo com a

norma.

Apesar das diferenças, o fato é que o Trânsito está

profundamente relacionado aos lugares. A presença do Trânsito

encontra-se refletida no tempo e no espaço construído pela sociedade

humana.

1.2 BREVE RESUMO HISTÓRICO

Algumas pessoas acreditam que o termo Trânsito,

apenas passou a existir após o surgimento dos veículos automotores,

pavimentação das vias entre outros, se engana, o que não é verdade.

Mesmo sendo associado aos tempos recentes, o

Trânsito está totalmente demonstrado na história desde as épocas mais

remotas. O seu aparecimento surgiu pela necessidade de locomoção

dos povos que atravessou gerações. Segundo Rodrigues:

Nesse sentido, pensar o trânsito como um fenômeno dos

tempos modernos ou, ainda associá-lo unicamente a

problemas da atualidade é um engano. Este enfoque

reducionista ignora e esvazia toda a história de pessoas

que trilharam caminhos conquistaram espaços:

12 PINHEIRO. Geraldo de FARIA Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva,1987, p. 7/8.

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transitando sempre incansavelmente. 13

Logo o passar do tempo, providenciou o avanço

tecnológico do Trânsito. Como os demais segmentos, o Trânsito

alcançou a modernização através do tempo. Contudo é um segmento

que se originou na antigüidade, por seu caráter fundamental. A

locomoção consiste em algo inerente a humanidade que se originou

junto a ela antes de qualquer sinal de tecnologia. Completa Rodrigues:

É fundamental ressaltar que o desejo humano de abrir

novos caminhos, de mover-se, de deslocar-se, enfim, de

transitar é tão antigo quanto sua própria existência,

antecipando-se ao advento dos meios de locomoção 14

Falar sobre o Trânsito é antes de tudo, falar sobre

caminhos abertos a locomoção humana. Considerando o advento

Trânsito desde os primeiros caminhos, aqueles sem pavimentação e até

trilhas que norteavam seus usuários. Está registrada na história, esta

transformação. Conforme Rodrigues:

Durante séculos, os caminhos ficaram sem pavimentação

tornando-se intransitáveis devido à lama é a e a poeira.

Somente a partir da exploração intensiva do petróleo e

da utilização do betume que o asfalto tornou-se uma

realidade. Entretanto mesmo com esse recurso,

atualmente muitas estradas continuam intransitáveis.15

A busca em se melhorar as vias de Trânsito eram

incansáveis, para melhor circulação e em tempo menor. Relata

Rodrigues:

Mariano Procópio Ferreira Laje organizava a construção

13 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 10.

14 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 9.

15 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 15.

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11

do primeiro caminho rodoviário: União e Indústria ligando

Petrópolis à cidade mineira de Juiz de Fora. Com 144 km

concluídos em 1861, D. Pedro II e sua comitiva imperial

percorreram a longa estrada durante nove horas, tempo

consideravelmente reduzido para tamanho percurso. 16

Não apenas na atualidade, mas desde as épocas

mais antigas o Trânsito já era palco de acidentes e contra tempos. A

respeito tem-se o seguinte registro na obra de Rodrigues.

A imperatriz e a Rainha caem ao chão. O Príncipe

Augusto bate a cabeça no lajeado. O imperador

gemendo, vermelho de sangue, tinha duas costelas

quebradas. Era na Rua Lavradio em frente à casa do

Marques de Cantagalo.17

Em 1890, o surgimento de uma nova máquina, que

parecia ter vindo de outro planeta, mudaria o rumo das atenções do

povo, o automóvel. Uma novidade no Trânsito a era automobilística.

Segundo Rodrigues: “O Brasil transformou-se sobre as quatro rodas dos

automóveis. Mudou sua linguagem alterou suas preferências.” 18

O automóvel trouxe consigo novas maneiras de agir.

A sociedade começou a viver em outro ritmo, significando a evolução

das carroças e cavalos. A partir de então o automóvel incorporou-se

profundamente à vida dos brasileiros. O automóvel, indiscutivelmente,

revolucionou uma época representando a tecnologia e modernização.

Em 1898, já se encontravam bicicletas pelo Brasil. Os

privilegiados barões do café importavam esses veículos diretamente da

Europa para lazer. No ano de 1948 as bicicletas começaram a ser

16 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 18.

17 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 25.

18 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 113.

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totalmente produzidas no Brasil pela fábrica da Caloi. “As bicicletas são

transportes comuns em diversas cidades do Estado de Santa Catarina,

principalmente em Joinville.” 19

Atualmente, muitos brasileiros utilizam a bicicleta

como meio e transporte e também como forma de diversão. Devido à

popularização da bicicleta, os governantes têm demonstrado

preocupação com os ciclistas e muitas cidades contam com pistas

exclusivas para o seu tráfego: as ciclovias, ou parte das pistas

destinadas ao ciclista, chamadas ciclo faixas.

Os tempos passavam, as mudanças e avanços

continuavam. Em 1913 Washington Luís, antes mesmo de assumir a

Presidência da Republica, já manifestava sua vontade de construir

rodovias afirmava que a pavimentação contribuiria para o progresso e

impulsionaria a utilização de veículos automotores, ainda adquirido por

poucos. De acordo com o trecho da obra de Rodrigues:

Sabendo que esse veículo não é um concorrente

perigoso da estrada de ferro, e é antes um auxiliar

indireto, devemos concluir que fazer boas estradas para

todo ano, que permitam o Trânsito de automóveis é um

dever geral nesse momento de progresso.20

Em 1926, ao tornar-se presidente Washington Luís,

adotou o lema governar é abrir estradas. Utilizando a receita do Fundo

Especial, instituído pelo Decreto n.º 5.141 de 1927, estabelecendo uma

taxa adicional sobre a importação de gasolina de automóveis de

caminhões, de câmaras de ar entre outros. Este fundo foi criado para a

construção e conservação das estradas federais, foram construídas

duas estradas para executar as ligações rodoviárias entre o Rio de

19 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 10.

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13

Janeiro, capital na época, o Sul, o Oeste e o Norte do país.

1.3 SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

O próprio CTB conceitua o Sistema Nacional de

Trânsito em seu art. 5º “caput:”

Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de

órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios que tem por finalidade o

exercício das atividades de planejamento,

administração, normatização, pesquisa, registro e

licenciamento de veículos, formação, habilitação e

reciclagem de condutores, educação, engenharia,

operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,

julgamento de infrações e de recursos e aplicação de

penalidades.

Este sistema regula as ações realizadas no Trânsito.

Através de seus órgãos, efetua uma série de trabalhos distintos. Engloba

funções que partem desde os planejamentos de ações no Trânsito até a

aplicação de penalidades aos infratores das normas.

O Sistema Nacional de Trânsito é formado por vários

órgãos Sua composição é específica e direcionada para cada tipo de

atividade que regula. A composição e atribuição de competências do

Sistema Nacional de Trânsito, que é composto pelos órgãos da

administração de Trânsito, está relacionada no Capítulo II, art. 5º a 25 do

CTB. Desta forma, conforme Art. 7º do CTB, os órgãos de composição do

Sistema Nacional de Trânsito são os seguintes:

I) o Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN,

coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e

consultivo; constituído pelos Ministros: da Justiça que o

20 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 115.

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preside, dos Transportes, do Meio Ambiente, da

Educação, da Saúde, da Ciência e Tecnologia e do

Exército.

II) os Conselhos Estaduais de Trânsito –CETRAN e o

Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE,

órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III) os órgãos e entidade executivos de Trânsito da União

(art.19), dos Estados, do Distrito Federal (art22.) e dos

Municípios (art.24);

IV) os órgãos e entidades executivos rodoviários da União,

dos estados , do Distrito Federal e dos Municípios (art. 21);

V) a Polícia Rodoviária Federal (art. 20) órgão de

patrulhamento das rodovias federais art. 144 CF

VI) as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal

órgãos de polícia de ordem pública, o que implica no

policiamento e fiscalização do Trânsito;

VII as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-

JARI colegiados de julgamento de recursos

administrativos.

Como se está diante de um sistema, é claro que

deve haver uma sinergia entre todas as partes, para que haja uma

efetividade e uniformidade no cumprimento de lei. A respeito tem-se o

entendimento de Santo.

“Neste contexto, é preciso compreender bem o

funcionamento de todo o Sistema para que a autonomia de cada ente

federativo seja resguardado e não haja dificuldade na execução da lei”21

A unificação desses órgãos pelo sistema,

proporciona condições para o desenvolvimento de segurança,

racionalidade e eficiência. A separação de atribuições específicas para

cada um dos segmentos permite uma avaliação próxima de cada setor

21 SANTO, José do Espírito. O trânsito e o município. Ed Multi Trânsito. Brasília: 2002. p. 84.

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15

do Trânsito.

A distribuição de competências distintas permite ao

órgão apreciar um módulo específico. Verifica-se uma organização

nesta divisão onde o órgão respectivo, responde pela execução de

seus atos e as conseqüências geradas. Nas palavras de Santo:

Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito

não possuem mais somente o poder de regular e reprimir,

mas agregam ainda as competências e

responsabilidades ou produzir um Trânsito seguro aos

cidadãos.22

É uma questão de autonomia do ente da federação

e a organização dos órgãos executivos de Trânsito e executivos

rodoviários, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada governo dirá

os limites de suas circunscrições de atuação. Em cada esfera, as

circunscrições das áreas de atuação dos respectivos órgãos de Trânsito

e rodoviário, serão estabelecidas quanto sua organização, pelos

respectivos poderes governamentais. Com isso, puderam os Municipais

criar suas estruturas próprias alguns com empresas Públicas destinados

ao Trânsito e transportes. Completa SANTO:

É um interesse local por excelência, valendo até medidas

extremas como a de vigor as “portas da cidade” para

que, por exemplo, veículos de determinando pesos,

dimensões e altura não adentrem, para não causar

danos aos bens municipais 23

O Sistema Nacional de Trânsito pode ser

individualizado em sua extensão, como o conjunto de órgãos e

entidades, que tem por finalidade o exercício das atividades de

22 SANTO, José do Espírito. O trânsito e o município. p. 84.

23 SANTO, José do Espírito. O trânsito e o município. p. 81.

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planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e

licenciamento de veículos formação, habitação e reciclagem de

condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,

planejamento, fiscalização, julgamento de Infração, de recursos e

aplicação de penalidades.

Classificam-se como os objetivos do Sistema

Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez ao conforto, a

defesa ambiental e à educação para o Trânsito e fiscalizar seu

cumprimento. Fixar mediante normas e procedimentos, a padronização

de critérios técnicos financeiros e administrativos para a execução de

atividades de Trânsito.

Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de

informação entre seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o

processo decisório e a integração do sistema. Conforme Santos:

O papel dos integrantes do Sistema Nacional de trânsito

especialmente dos municípios, é assegurar que este jogo

transcorra de forma mais segura possível. Para isso deve cuidar dos pedestres e condutores, tendo o papel

fundamental de conscientizar a todos sobre sua real

importância. 24

Deve-se observar, para que os componentes deste

Trânsito obedeçam às regras impostas e que estejam cientes, de que

uma vez infratores serão penalizados. Faz-se necessário o

esclarecimento de que o sistema regula o Trânsito, também através

de legislação específica. “O equilíbrio deve existir entre a educação,

24 SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. Ed. do Autor. Recife-PE: 2006 p. 22.

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a engenharia e a fiscalização, caso contrário sempre iremos ter um

jogo com milhares de mortes e feridos.” 25

O CTB, conforme seu art.161 enquadrou as

resoluções do CONTRAN como normas jurídicas infralegais, ou seja,

compõe de forma efetiva o rol das normas da legislação de Trânsito

devendo, portanto, necessariamente serem observadas e respeitadas,

sob pena do infrator insurgir nas penas administrativas.

1.4 PENALIDADES

Encontram-se elencadas nos arts. 256 a 268 do CTB

as modalidades de penalidades aplicáveis as infrações de Trânsito. No

art. 256, estão previstas as seguintes sanções:

I) advertência por escrito;

II) multa;

III) suspensão do direito de dirigir;

IV) apreensão do veículo;

V) cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação)

VI) cassação da Permissão para dirigir;

VII) freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Como conseqüência da auto-executoriedade dos

atos administrativos e da imperatividade, surge a possibilidade de a

própria Administração Pública fazer a devida aplicação das sanções

acima citadas. Segundo Meirelles: “O poder de polícia seria inane e

ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de

sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade

25 SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. p. 15.

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18

competente.” 26

Diante da fundamental necessidade, é conferido o

poder de polícia à Administração Pública, para aplicar as penalidades

que a lei determina, tendo em vista que os atos praticados por ela

decorrem da imperatividade e da possibilidade de exercer a auto

executoriedade, que lhe são inerentes.

Segundo Prado: “As sanções pecuniárias, em sentido

amplo, são todas as que afetam a integridade patrimonial do

condenado”. 27

Quando se fala em penalidade de Trânsito, a

primeira idéia que surge é a tão temida multa de Trânsito. A aplicação

de multa consiste em uma das atitudes mais rejeitadas e repudiadas

pelo motorista. Em outras palavras a penalidade de multa está

estreitamente relacionada com a pena pecuniária.

A importância relacionada ao desrespeito de

legislação de Trânsito, indica valores expressivos e que muitas vezes,

podem representar prejuízo grandioso ao orçamento do condutor. O

art. 258 do CTB o qual segue como base o valor da UFIR, Unidade Fiscal

de Referência, e a natureza da Infração:

I - Infração de natureza gravíssima, 180 (cento e oitenta)

UFIR;

II - Infração de natureza grave, 120 (cento e vinte) UFIR;

III - Infração de natureza média, 80 (oitenta) UFIR;

IV - Infração de natureza leve, 50 (cinqüenta) UFIR.

26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.p. 123.

27 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. parte geral. p. 340.

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19

Há de se ressaltar que o parâmetro utilizado para

estabelecer o valor das infrações, ou seja, UFIR, foi extinta pela Medida

Provisória nº. 1.973-67 de 26 de outubro de 2000 e assim, como não foi

estabelecido pelo CONTRAN nenhum outro índice legal de correção de

débitos fiscais para multas de Trânsito, foi definido através da Instrução

Normativa n.º 1 de 8 de fevereiro de 2001 a conversão dos valores

estabelecidos em UFIR para reais. Desta forma, conforme art. 258 do

CTB, os valores atualmente das multas são os seguintes:

I - Infração de natureza gravíssima: R$ 191,54;

II - Infração de natureza grave: R$127,69;

III - Infração de natureza média: R$ 85,13;

IV - Infração de natureza leve, R$ 53,21.

Os parágrafos do art. 258 indicam os casos de

alteração dos valores estabelecidos.

Art. 258 “omissis”

§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia

útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice

legal de correção dos débitos fiscais.

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator

multiplicador ou índice adicional específico é o previsto

neste Código.

Existem casos em especial onde o valor da multa é

obtido através da multiplicação dos fatores previstos na lei, em razão

da gravidade da Infração. Exemplo disso está no art. 218, III, do CTB

quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% cuja

Infração é de natureza gravíssima, estabelecendo penalidade de multa

com fator 3, logo 3 x R$ 191,54 = R$ 574,62 e suspensão imediata do

direito de dirigir.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima

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20

permitida para o local, medida por instrumento ou

equipamento hábil, em rodovias, vias de Trânsito rápido,

vias arteriais e demais vias

(...)

III- quando a velocidade for superior à máxima em mais

de 50% (cinqüenta por cento):

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do

direito de dirigir e apreensão do documento de

habilitação.

Ainda, acompanhando cada penalidade aplicada,

haverá a cominação de pontuação na Carteira Nacional de

Habilitação - CNH. Para cada natureza de Infração, existe uma

quantidade específica de pontuação. O condutor que atingir o limite

de 20 pontos no período de 12 meses, poderá ter seu direito de dirigir

suspenso.

Neste sentido, foi determinado pela Resolução n.º

4/98, do CONTRAN, que o cômputo da pontuação referentes às

Infrações de Trânsito, para fins de aplicabilidade da penalidade de

suspensão do direito de dirigir, terá a validade no período de 12 meses.

O art. 259 do CTB estabelece a pontuação

relacionada a cada natureza de Infração onde tem-se:

I - Infração de natureza gravíssima: 7 pontos;

II - Infração de natureza grave: 5 pontos;

III - Infração de natureza média: 4 pontos;

IV - Infração de natureza leve: 3 pontos.

A responsabilidade pela prática de Infração de

Trânsito será tanto do infrator quanto do proprietário do veículo.

Conforme dispõe o “caput” do art. 257 do CTB, as penalidade serão

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21

impostas ao proprietário do veículo, ao embarcador a ao transportador.

Prevê, ainda, no § 3º do mesmo art. 257 que “ao condutor caberá a

responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na

direção do veículo”.

O anexo IV da Portaria n.º. 01 de, 05 de fevereiro de

1998, do DENATRAN, estabeleceu a codificação padrão, a gravidade,

pontuação e responsabilidade de cada Infração prevista no CTB.

Outrossim, existem determinadas infrações que são de responsabilidade

exclusiva do proprietário do veículo, como por exemplo, conduzir o

veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou

inoperante, art. 230, inciso. IX do CTB.

A Resolução 108/99 do CONTRAN determina que a

responsabilidade pelo pagamento da multa perante o Órgão

Administrativo de Trânsito é sempre do proprietário do veículo,

independentemente de haver ocorrido a identificação do real infrator.

Pode-se afirmar que o CTB inovou na punição do

condutor de veículo automotor, inserindo como forma de penalidade, a

pontuação agregada à multa pecuniária. O antigo CNT dividia as

infrações em graus de 1 a 4, todavia esta classificação somente era

levada em consideração para efeito de contagem do prazo

prescricional, contido na Resolução 812/96, revogada pela Resolução

148/03 do CONTRAN.

Trata o art. 262 do CTB, acerca da apreensão do

veículo que ocorrerá nos casos previstos na própria lei, Capítulo XV,

“Das Infrações”, onde ocorrerá por conta do proprietário as despesas

relativas à apreensão, tais como, pagamento de taxas com remoção e

estadia do veículo, e ainda, regularização da documentação, caso

possua débito de impostos, taxas e multas.

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22

O CTB prevê em seu art. 263, a penalidade de

cassação do documento de habilitação. Em todos os casos o condutor

deverá se submeter a novos exames caso queira a obtenção de novo

documento de habilitação, depois de decorrido o prazo de punição

que é de dois anos nos termos do art. 263 § 2º., do CTB.

No caso da Permissão para Dirigir, o condutor que

ao término do prazo de doze meses, tenha cometido Infração de

natureza grave, gravíssima ou ser reincidente em Infração de natureza

média, não obterá a CNH, necessitando reiniciar todo o processo de

habilitação.

Art. 148. “omissis”

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao

condutor no término de um ano, desde que o mesmo

não tenha cometido nenhuma Infração de natureza

grave ou gravíssima.

Seja no caso de suspensão do direito de dirigir, bem

como, na cassação do documento de habilitação, deve a decisão da

autoridade de Trânsito competente ser fundamentada, em processo

administrativo, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator. Nos

termos do art. 266 do CTB, havendo simultaneidade de infrações, serão

aplicadas cumulativamente às respectivas penalidades.

E outras palavras, a pontuação atribuída ao

prontuário do infrator não decorre, como conseqüência direta e

indissociável da penalidade e multa, mas faz referência direta a

responsabilidade pelo cometimento da Infração. Onde embora o

pagamento de multa seja de responsabilidade do proprietário do

veículo, conforme dita o art. 282, § 3º, é possível que ocorra a imposição

de pontuação a outra pessoa.

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23

A indicação de um condutor que não seja o

proprietário do veículo automotor, ocorrerá em regra, nos casos em que

por exemplo, a Infração for decorrente de atos praticados na direção

do veículo art. 257, § 3º. O infrator deverá ser indicado pelo proprietário

do veículo, no prazo de 15 dias segundo o CTB.

Logo as responsabilidades devem ser corretamente

atribuídas, pois para o condutor obter a CNH, mudar de categoria ou

dirigir determinados veículos não poderá ter nenhuma Infração de

natureza grave, gravíssima ou reincidência em Infração média.

Porém se o tipo de Infração verificada for de

exclusiva responsabilidade do proprietário, o condutor não deve sofrer

as penalidades pecuniárias, tão pouco a pontuação em seu

documento de habilitação. Sistemática adotada pelo CTB, quanto à

imposição de penalidade aos infratores de Trânsito, está calçada na

atribuição de conseqüências aos verdadeiros responsáveis em cada

Infração de Trânsito cometida.

A respeito o art. 257 do CTB prevê as situações de

responsabilidade de cada um dos potenciais infratores: o proprietário,

condutor, embarcador e transportador, ressalvando, ainda, o caso das

pessoas físicas ou jurídicas expressamente previstas no Código.

Referente ao assunto, a Resolução 149/03, do CONTRAN, menciona em

seu art. 2º § 5º, que o Auto de Infração valerá como notificação da

autuação quando colhida a assinatura do condutor (280, VI do CTB).

Todavia desde que a Infração seja de

responsabilidade do condutor ou, se o proprietário estiver conduzindo o

veículo, nas infrações que lhe dizem respeito. Logo, nem sempre quem

está na direção do veículo será o responsabilizado por determinada

Infração.

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24

Assim, desrespeitando a legislação de Trânsito, o

infrator será penalizado, mas para que isso ocorra, será necessário que

seja a fiscalização de Trânsito, que será tratada no capítulo seguinte.

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25

CAPITULO 2

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

2.1 CONCEITUAÇÃO

Considerando a urgência em padronizar os

procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade,

também a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por

instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de

parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal

luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena

de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais

números de mortos e feridos em acidentes de Trânsito. O CONTRAN,

utilizando-se de tais justificativas, baixou a Resolução nº. 146/03. Que

dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de

velocidade de veículos automotores.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de

Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito,

com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa

ambiental e à educação para o Trânsito, e fiscalizar seu

cumprimento.

Considerando que o Trânsito é um direito de todos os

Poderes Públicos deve velar para que este seja seguro. O Sistema

Nacional de Trânsito vela pelo monitoramento do Trânsito porém

delegou também ao município competência para fiscalização de

Trânsito. O art. 21 do CTB atribui também ao município competência

material relacionada ao Trânsito:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos

rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e

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26

dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de

Trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Porém é o art. 24 do CTB que especifica as

atribuições do município de forma objetiva e categórica. Entre o rol das

várias atribuições concedidas ao município destacam-se a fiscalização.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de

dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de

Trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o Trânsito de

veículos, de pedestres e de animais, e promover o

desenvolvimento da circulação e da segurança de

ciclistas;

III (...)

IV (...)

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia

ostensiva de Trânsito, as diretrizes para o policiamento

ostensivo de Trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as

medidas administrativas cabíveis, por infrações de

circulação, estacionamento e parada previstas neste

Código, no exercício regular do Poder de Polícia de

Trânsito.

Em outras palavras, o Sistema Nacional de Trânsito,

estendeu aos Municípios as competências executivas de gestão do

Trânsito. Permitindo a execução de trabalhos, estreitamento

relacionado ao monitoramento. Porém na inexistência de delegação

de competência ao Município, este estaria impedido de atuar na

matéria. Estaria fora do alcance da competência municipal para

legislar e administrar o Trânsito. A atribuição concedida se refere em

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especial ao interesse local ao qual o município está estreitamente

relacionado.

Destaca-se que os preceitos legais fixam

competência para o exercício do poder de polícia pelo Município. Para

exercê-lo, a Administração Municipal necessita estruturar-se e equipar-

se de recursos materiais, técnicos e humanos para desempenhar sua

atribuição.

Nos termos do art. 333 do CTB e Resolução nº 106/99

do CONTRAN, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades

executivos municipais rodoviários e de Trânsito ao SNT. Sendo assim, um

pressuposto obrigatório para que possa exercer a competência

conferida no art. 24 ,§ 2º do CTB, a integração do órgão ao SNT.

No ano de 2003, cumprindo ao que estabelece o

art. 24§ 2º do CTB, o município Itajaí, integrou-se SNT. Com isso, em 2004

foi possível municipalizá-lo. A partir daí o poder executivo municipal

através de seu departamento de Trânsito CODETRAN - Coordenadoria

Municipal de Trânsito passou a exercer a competência atribuída pelo

Código, através da Guarda de Trânsito, fiscalização eletrônica,

educação para o Trânsito entre outras funções.

A fiscalização de Trânsito é ampla, não se restringe

apenas ao município. Outros órgãos também se destacam nesta

missão, entre vários podemos destacar alguns. As vias federais

conhecidas popularmente como BR’s são de jurisdição federal. Neste

caso a fiscalização será da competência da Polícia Rodoviária Federal -

PRF.

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito

das rodovias e estradas federais:

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I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de

Trânsito, no âmbito de suas atribuições.

Os trabalhos da PRF, conforme cita a legislação, se

limita a sua circunscrição. Dentro de sua área de atuação estabelecida

no art. 20 e seus onze incisos, indicando detalhadamente todas as

atribuições na esfera da fiscalização.

Entre as principais pode-se citar, que compete a PRF:

o patrulhamento ostensivo, operações pertinentes a segurança pública,

preservação da ordem, coleta de dados estatísticos, elaboração de

estudos sobre acidentes de Trânsito, adoção de medidas operacionais

preventivas, implementação de medidas da Política Nacional de

Segurança e Educação de Trânsito, apoiar quando solicitado, os órgãos

ambientais assegurar a livre circulação nas rodovias federais.

Sua competência quanto às infrações de Trânsito,

compreendem desde a aplicação até a arrecadação da multa. Os

valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais

e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas

devem ser arrecadados pela PRF.

As vias estaduais também conhecidas por terem a

sigla de seus respectivos Estados, no caso do Estado de Santa Catarina

são fiscalizadas pela Polícia Militar Rodoviária Estadual - PRE.

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do

Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de Trânsito, quando e

conforme convênio firmado, como agente do órgão ou

entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,

concomitantemente com os demais agentes

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credenciados.

Da mesma forma o órgão executivo de transito

estadual DETRAN também realiza fiscalização em seu âmbito, isto

previsto no artigo seguinte:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de

Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de

sua circunscrição:

V - executar a fiscalização de Trânsito, autuar e aplicar as

medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas

neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos

incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder

de Polícia de Trânsito.

O art. 22 e seus quinze incisos, do CTB demonstram as

atribuições dos órgãos executivos de Trânsito, entre elas, destacam-se a

competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de

formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,

expedir e cassar licença de aprendizagem e Permissão para dirigir,

mediante delegação do órgão federal competente, vistoriar e

inspecionar quanto às condições de segurança veicular.

Ainda prevê sua competência, registrar, emplacar,

selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e

o Licenciamento Anual, comunicar ao órgão executivo de Trânsito da

União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento

da CNH.

2.2 ORIGEM DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Junto com as normas legais de Trânsito chegaram os

sinais luminosos, as placas de sinalização, as marcas viárias.

Certamente, não se imaginava que um dia, o trabalho dos agentes de

Trânsito fosse auxiliado, também por avançados equipamentos

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eletrônicos.

Os radares, fotossensores, lombadas eletrônicas,

câmeras fotográficas, são alguns dos atuais dispositivos de fiscalização

de Trânsito. Tais aparelhos eletrônicos operam com muita eficiência,

fato que beneficia os usuários da via pública. Consiste em uma medida

de segurança no Trânsito, especialmente, no que se refere à

velocidade.

Aproximadamente em 1880, o físico alemão Heinrich

Hertz foi considerado o pai dos radares. Pois a partir de seus estudos ele

conseguiu demonstrar que as ondas de rádio se comportam

semelhantemente às ondas de luz, pois elas são refletidas por objetos

assim como a luz pode ser refletida pelo espelho.

O primeiro radar foi construído na Alemanha por C.

Hulsmeyer em 1904, naquela época o radar não foi utilizado, pois

apresentava uma baixa precisão, seu sistema de detecção era

ineficiente e sua construção era extremamente difícil. Em 1935, o

primeiro sistema de radiotelemetria foi instalado e ajudou na

localização e na prevenção de obstáculos.

Mas, foi no início da Segunda Guerra Mundial, que

Watson Watt, conseguiu melhorar e desenvolver novas tecnologias para

o radar, utilizando um sistema de telemetria fixa e rotatório,

popularizando assim a utilização dos radares para a detecção de

objetos.

A origem destes equipamentos atualmente

conhecidos como fiscalização eletrônica em nível de Brasil é recente.

Extraí-se o seguinte registro nas palavras de Rodrigues:

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(...) a implantação efetiva desses equipamentos nas

cidades brasileira é recente a partir de 1990. A primeira

lombada eletrônica, por exemplo foi instalada em 20 de

agosto de 1992 no município de Curitiba. Os criadores

desse dispositivo são brasileiros.28

Nos anos 60, alguns equipamentos semelhantes

foram testados porém sua função não era referente a Fiscalização de

Trânsito. Tais equipamentos eram utilizados para contar o número de

veículos calculando sua velocidade e o volume de tráfego. Esse

procedimento era efetuado apenas em algumas raras vias, a partir da

coleta desses dados enviados pelos radares, providências eram

efetuadas para melhor escoamento dos veículos.

O CNT, publicado e 1976, não previa registro de

Infração por meios eletrônicos. Em setembro de 1994, o Conselho

Nacional de Trânsito homologou pioneira e exclusivamente, o uso das

lombadas eletrônicas em todas as vias e rodovias brasileiras pela

Decisão nº. 14, após anos de rígidos testes com o equipamento.

De Curitiba, as lombadas foram para o Distrito

Federal e para o nosso estado Santa Catarina. Hoje as lombadas estão

presentes em todo país e continuam se propagando entre os Estados. O

Peru foi o primeiro país a adotar o equipamento para a segurança

viária e gestão do Transito.

2.3 CONCEITO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

A Fiscalização Eletrônica consiste no monitoramento

da via mediante equipamentos eletrônicos, conhecidos popularmente

como lombadas eletrônicas, radares e fotossesonres. Como o próprio

28 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 143.

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nome indica, esses equipamentos efetuam uma fiscalização registrada

a ocorrência de Infração, para que seja possível a aplicação das

previstas penalidades. 29

Os equipamentos utilizados na Fiscalização

Eletrônica são submetidos pelos processos de controles de qualidade, a

fim de cumprir o que dispõe a legislação pertinente. A homologação

dos equipamentos é efetuada pelo INMETRO, onde são realizados testes

em laboratório e no local onde serão instalados os equipamentos. Nos

termos da lei a aferição se repete anualmente.

O principal objetivo deste equipamento é disciplinar

a circulação, através do controle de velocidade, para a redução de

acidentes e a gestão de tráfego. Ao mesmo tempo permite a coleta de

dados estatísticos de fluxo e de Infrações. São importantes instrumentos

para a segurança e fluidez do tráfego.

2.3.1 LOMBADA OU REDUTOR ELETRÔNICO:

É um equipamento que utiliza alta tecnologia para

melhorar a fiscalização de velocidade máxima e contribui com a

sinalização em vias urbanas e rodovias. Sua aplicação está prevista no

CTB nos artigos 218 e 280 e os critérios para utilização estão previstos na

Resolução nº 146/03 do CONTRAN. 30

Também denominada redutor eletrônico de

velocidade- REV , é um equipamento de segurança viária, reconhecido

pelos especialistas com uma idéia inovadora no monitoramento do

Trânsito. Este equipamento realiza o controle de velocidade e

acompanhamento do tráfego. Efetua a captação e processamento de

29 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 128. 30 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 131.

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imagens e dados, sua fabricação atende às características especiais

de cada local de instalação para que resista a alterações climáticas e

atitudes de vandalismo.

O seu funcionamento é automático e independe da

presença de agentes de Trânsito. Quando o veículo passa pelos

sensores instalados na pista, a lombada eletrônica calcula sua

velocidade e a indica no visor. Toda vez que o limite de velocidade

para a via for desrespeitado, o aparelho registrará a imagem do

veículo, que será utilizada como comprovação da existência da

Infração.

2.3.2 RADARES ESTÁTICOS:

Medidor de velocidade instalado em veículo em

parado ou em suporte apropriado. Princípio de Funcionamento: o

equipamento é formado por uma micro câmera digital de 0,02 lux, com

leitura de velocidade através de antena com efeito Doppler, realizando

o cálculo da veículos que trafegam na via por ele controlada, emitindo

provas visuais digitalizadas, quando estes ultrapassarem a velocidade

máxima permitida. A antena utiliza a análise de sinais na freqüência de

microondas emitidos contra veículos em movimento e seqüencialmente

recebidos, utilizando-se das diferenças entre os sinais emitidos e

recebidos, para efetuar os cálculos da velocidade real do veículo.

É popularmente conhecido como móvel, pois pode

ser transportado para qualquer ponto. Este equipamento na realidade é

denominado radar estático, ele opera em lugares pré-determinados,

em cima de tripés, podendo ser deslocado com simplicidade.

2.3.3 RADAR FIXO OU FOTOSSENSORES:

É um equipamento eletrônico, computadorizado,

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que visa monitorar um determinado ponto da rodovia ou toda ela,

estabelecendo uma rotina de fiscalização, objetivando através dessas

ações a redução das estatísticas de acidentes com vítimas fatais nas

rodovias e disciplinando a curto e médio prazo o motorista no que se

refere ao controle de velocidade.

Características: medidor de velocidade instalado

em local definido e em caráter permanente. Princípio de

Funcionamento: o princípio de funcionamento dos equipamentos

também é baseado na alteração do campo magnético de laços

indutivos implantados no pavimento asfáltico.

Em cada faixa de rolamento é utilizado um circuito

independente e a velocidade dos veículos é calculada entre os laços.

A Infração é registrada por uma máquina fotográfica, acoplada a um

microcomputador, onde é gravada a imagem digitalizada do veículo

detectado acima da velocidade.

Atendendo a regulamentação do INMETRO e

visando compensar a imprecisão dos velocímetros, as imagens dos

veículos somente são captadas quando trafegam a mais de 7km/h

acima da velocidade regulamentada, pois considera-se esse um limite

de tolerância.

Detectam além de velocidade, o Avanço ao Sinal

Vermelho e a parada do veículo sobre a Faixa de Pedestre na

mudança de sinal luminoso. Princípio de Funcionamento: o

funcionamento dos equipamentos é baseado na alteração do campo

magnético de laços indutivos implantados no pavimento asfáltico.

O sistema é constituído por dois sensores

independentes, sendo que o primeiro detecta a parada sobre a faixa

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destinada à travessia de pedestres - ativado após a informação

luminosa do semáforo estar no vermelho.

O segundo sensor destina-se ao avanço do sinal

vermelho, onde o veículo somente é detectado quando a informação

luminosa na cor vermelha estiver acesa e o veículo transpor totalmente

os laços. As infrações são registradas por uma máquina fotográfica,

acoplada a um microcomputador, onde é gravada a imagem

digitalizada do veículo detectado cometendo o avanço de sinal ou a

parada sobre a faixa de pedestre.

Entre as principais características dos equipamentos

destacamos as seguintes informações.

2.3 LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

A locomoção no território nacional em tempo de

paz é livre, segundo a Constituição Federal. Entretanto, o direito

constitucional de ir e vir possui um conjunto de normas para discipliná-lo,

ou seja, a legislação de Trânsito.

Para assistir à administração pública nessa tarefa, o

CTB também previu no art. 280, § 2.º a utilização de equipamentos

eletrônicos auxiliares à fiscalização, no controle das velocidades e no

avanço de sinais, sendo as demais atividades correlatas

regulamentadas através de normatizações, tais como resoluções do

CONTRAN e portarias do DENATRAN.

Atualmente, está em vigor a Resolução n.º 146 de 27

de agosto de 2003 do CONTRAN e a Portaria n.º 16, de 21 de setembro

de 2004 do DENATRAN, que dispõem respectivamente sobre os

requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de

veículos automotores e o estabelecimento dos requisitos específicos

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mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos, para a fiscalização

das seguintes infrações previstas no CTB.

O Código de Trânsito Brasileiro admite a utilização

de aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro

meio tecnológico, para o fim de comprovar a ocorrência de Infração

de Trânsito. Porém é imprescindível que os mesmos sejam aprovados

para que o uso seja considerado regular. Conforme MARTINS:

Para a validade dos registros oriundos desses

equipamentos é indispensável prévia aferição do

INMETRO. Advirta-se ainda que deva ser realizada

aferição anual ou quando for notada alguma

irregularidade de seu funcionamento.31

A Resolução 146/03 do CONTRAN definiu e

estabeleceu os requisitos mínimos necessários para a autorização e

instalação de instrumentos eletrônicos de medição de velocidade com

operação autônoma. De acordo com essa legislação se estabeleceu

que este equipamento fosse o que registrasse informações porém sem a

presença da autoridade de Trânsito ou de seu agente. Previsto no § 1º

do Art. 3º desta resolução.

Logo sem a obrigatoriedade da presença do

agente da autoridade ou da própria autoridade foi possível estabelecer

o funcionamento destes equipamentos. Sendo assim, havendo o

cometimento de Infração ainda que na ausência do agente de

Trânsito, esta poderá ser registrada e posteriormente transformada em

penalidade.

Segundo Santos “A fiscalização de Trânsito pode ser

realizada de forma pessoal, através do agente de Trânsito e de forma

31 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 95.

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eletrônica que se utiliza de equipamento para a constatação da

Infração.” 32

O próprio CTB prevê a legalidade do sistema de

fiscalização eletrônica.

Art. 280 “omissis”

§ 2º A Infração deverá ser comprovada por declaração

da autoridade ou do agente da autoridade de Trânsito,

por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,

reações químicas ou qualquer outro meio

tecnologicamente disponível, previamente

regulamentado pelo CONTRAN.

A legislação é clara mencionando que o

equipamento está revestido de competência para efetuar o registro,

mesmo sem a presença humana no monitoramento. Não apenas o CTB,

mas também as Resoluções nºs. 146/2003, 165/2004, 174/05, 214/06, do

CONTRAN, bem como a Deliberação nº. 52/06 do CONTRAN, tratam

desta matéria. Essas legislações em geral disciplinam toda a forma de

funcionamento, bem como os requisitos necessários.

A Resolução nº. 146/03, do CONTRAN, trata dos

requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de

veículos. Abrange os veículos automotores, reboques e semi-reboques.

Esta legislação foi criada com o objetivo de melhorar a circulação dos

veículos, ao mesmo tempo, velando pela segurança dos usuários da

via, bem como, a educação de Trânsito.

No mesmo sentido a Resolução nº.165/04 do

CONTRAN, surge como instrumento de adequação à disposição do §

2º, do Art. 280, do CTB, que se refere à padronização dos

32 SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. p. 26.

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procedimentos utilizados na Fiscalização Eletrônica. Logo passou a

definir requisitos básicos para uniformizar as especificações técnicas

para a utilização do sistema eletrônico.

Ainda de acordo com esta Resolução os registros

devem fornecer, no mínimo, as seguintes informações: placa do veículo,

velocidade medida do veículo em km/h, data e hora da Infração,

velocidade regulamentada na via, local da Infração, identificação do

instrumento ou equipamento utilizado.

Também para que o registro seja considerado

legítimo é necessário que o equipamento apresente os requisitos

previsto no art. 2º da Resolução 146/03 do CONTRAN, determina que

deva ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, ser aprovado também

na verificação metrológica, ser aferido pelo INMETRO ou entidade por

ele delegada a cada 12 meses e, eventualmente, quando da

manutenção ou nos termos da legislação metrológica em vigência.

No ano de 2004 através da Resolução nº. 165/04 do

CONTRAN, surge uma nova legislação que propiciou novas

regulamentações à matéria. Em seu texto, indicou novas disposições

para que os registros sejam validados. Segundo a Resolução a

autoridade de Trânsito competente deverá dispor sobre a instalação do

Sistema de Fiscalização Eletrônica.

A Deliberação nº. 52/06, do CONTRAN, no mesmo

sentido apresentou regulamentações e tratou de um assunto já previsto

na Resolução 146/03 do CONTRAN, mencionando a necessidade de um

estudo técnico. Em conformidade com a legislação, o estudo técnico

indica entre outras modalidades, os índices de acidentes, as

características da localidade, a velocidade máxima da via, a

geometria da via, a densidade veicular o potencial de risco aos

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usuários. Estes fatores comprovarão a necessidade de fiscalização

nestas vias, promovendo a redução e prevenção de acidentes.

O estudo técnico deve permanecer disponível ao

público na sede do órgão de Trânsito responsável, ser encaminhado às

Juntas Administrativas dos Recursos de Infração, que apreciam recursos

de Trânsito. Uma cópia deste estudo também deve ser remetida.

Ainda que se discuta a legalidade da operação

destes equipamentos, a legislação comprova o contrário. Um dos

principais tópicos abordados quanto à contestação deste sistema, se

refere à presença da autoridade de Trânsito ou seu agente junto aos

equipamentos. Muitos acreditam que a legitimidade para a o registro

de Infrações, seja privativo da autoridade de Trânsito ou seu agente.

Da mesma forma, as já citadas Resoluções nºs.

146/03, 165/04, 214/06 e Deliberação nº. 52/06 do CONTRAN, indicam

em seu texto, a não obrigatoriedade da presença da autoridade ou do

agente de Trânsito, no local da Infração, quando utilizado o medidor de

velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem.

Em outras palavras, está perfeitamente demonstrado

na lei, que o Sistema de Fiscalização Eletrônica desde que em

cumprindo os requisitos para o seu funcionamento e instrumento

legítimo, para auxiliar na fiscalização.

Não haveria sentido a criação de todo um sistema

de captura de imagens se necessário fosse à presença humana no

local. Por que deveria a autoridade ou seu agente lavrar um auto de

Infração quando este está perfeitamente registrado e fotografado por

um sistema eletrônico. A própria doutrina já se manifesta a respeito, nas

palavras de Santos:

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Existe, também, a forma mista que engloba a utilização

de equipamentos ara a constatação da Infração. A

fiscalização de trânsito pode ser realizada de forma

pessoal, através do agente de trânsito e de forma

eletrônica que se utiliza de equipamentos para

constatação da Infração. 33

Considerando o sistema nulo, quando da ausência

humana, este não cumpre seu objetivo de força auxiliadora à

fiscalização de Trânsito, ou seja, o equipamento surge como inovação e

ampliação da forma de monitoramento. Nos locais em que a

autoridade de Trânsito ou seus agentes não podem chegar, lá estará

sua força auxiliar efetuando o mesmo trabalho.

Em nível de comprovação da ocorrência de

Infração, em alguns caso, o monitoramento eletrônico se apresenta

como mais eficaz. A diferença é que, mediante fiscalização eletrônica,

a Infração é fotografada, de fato constituindo prova do fato. Por outro

lado, a Infração registrada manualmente está impossibilitada de

apresentar registro fotográfico, ou de realmente comprovar a

ocorrência de Infração.

Sendo assim, os registros capturados por esses

equipamentos, estão revestidos da legalidade necessária para que

uma vez comprovada ocorrência a Infração, seja lançada como

autuação de Trânsito. Prever um sistema que de fato auxilie o

monitoramento do Trânsito, é uma missão dos órgãos competentes. O

controle do Trânsito pelo Poder Público, é serviço essencial e de

relevante interesse social. Sua natureza demonstra a necessidade

fundamental de fiscalização.

33 SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. p. 27.

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2.4 MODALIDADES DE REGISTROS

A captura e o processamento de imagens, constitui

uma etapa importante no processo de fiscalização. Não basta que o

equipamento detecte a velocidade dos veículos com precisão, ou que

o sistema leia corretamente as placas. Se não houver um sistema

eficiente de captura de imagens, a fiscalização não será produtiva, pois

boa parte das imagens registradas não poderá ser convertida em

multas. Somente a captura de um registro que obedeça aos padrões

exigidos pela fiscalização este será revertido em autuação.

O Sistema de Monitoramento Eletrônico efetua

registros do cometimento de Infrações, que ocorrem em seu âmbito de

utilização. Porém apenas algumas modalidades de Infração podem ser

captadas pelos equipamentos. Para cada necessidade de registro de

Infração, há um equipamento especifico a ser utilizado.

No caso do redutor de velocidade, mais conhecido

como lombada eletrônica, sua estrutura é destinada ao registro de

velocidade excedente. Seus dispositivos apenas reconhecem a

velocidade em que o veículo se encontra, exibindo em seu visor. Uma

vez registrada a Infração existe a captação da imagem e demais

dados do evento.

O radar estático ou portátil registra assim como as

lombadas, o excesso de velocidade. Já o equipamento radar fixo

localizado junto aos semáforos, além de registrar velocidade, embora

não possua visor para apresentação dos números, também registra o

avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestre.

Encontram-se no CTB todas as tipificações das

modalidades de Infrações registradas pelo Sistema de Fiscalização

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Eletrônica. Entre os principais tipos de infrações registradas pelos

equipamentos destacamos três Infrações: velocidade, avanço de sinal

e parada sobre a faixa. Estes dispositivos estão previstos no CTB.

Quanto à velocidade:

Art. 218 Transitar em velocidade superior a máxima

permitida para o local medida por instrumento ou

equipamento hábil, em rodovias, vias de Trânsito rápido,

vias arteriais e demais vias:

I) Quando a velocidade for superior à máxima em até

20%

Infração- média

Penalidade- multa

(II) Quando a velocidade for superior à máxima em mais

de 20% até 50%.

Infração- grave

Penalidade- multa

III) Quando a velocidade for superior à máxima em mais

de 50%.

Infração- gravíssima

Penalidade- multa 3 vezes, suspensão imediata do direito

de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Quanto aos radares instalados junto aos semáforos

além da captação de velocidade já mencionada no art. 218 CTB ainda

registra avanço de sinal e parada sobre a faixa.34

Este tipo de registro é capturado tanto pela

lombada eletrônica, que apresenta em seu display a velocidade

medida, bem como, nos radares junto aos semáforos. A diferença é que

a os radares não possuem display indicativo da velocidade medida.

34 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 64.

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43

No que se refere à parada sobre faixa:

Art. 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na

mudança de sinal luminoso:

Infração - média;

Penalidade – multa.

O art. 45 do CTB estabelece que, mesmo que a

indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor

pode entrar em uma interseção, se houver possibilidade de ser

obrigado a imobilizar o veiculo na área do cruzamento, obstruindo ou

impedindo a passagem do Trânsito transversal.

Nesta modalidade se constituiu Infração de Trânsito

parar o veículo sobre a faixa de retenção ate o término da faixa de

pedestre.

Disciplinando aos veículos permanecerem em uma

distância de segurança em relação aos pedestres, ou seja, antes da

faixa de retenção.

A respeito do avanço de sinal:

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de

parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

O avanço de sinal vermelho é um dos principais

responsáveis por acidentes de Trânsito, por conseqüência em um

grande número de vítimas, na sua mayoría, fatais.

O registro da Infração será verificado apenas se o

veículo iniciar a travessia já no sinal vermelho.

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44

A Portaria nº. 16/04 do CONTRAN estabelece:

Art. 6º. O sistema automático não metrológico de

fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:

I – registrar a imagem após o veículo transpor a área de

influência do sensor destinado a caracterizar o avanço

do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o

foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo

determinado para o local pela autoridade de Trânsito

com circunscrição sobre a via;

II – (....);

III – possibilitar a configuração de tempo de retardo de,

no mínimo 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em

passos de um segundo.

Uma vez efetuado o registro este será transformado

em autuação de Trânsito até que seja expedida a penalidade onde

serão atribuídos valor da Infração e a pontuação para a Carteira

Nacional de Habilitação.

A Resolução 136/02 do CONTRAN, em seu art. 1º, fixa

para todo território nacional, os valores das multas previstas no art. 258

do CTB.

Os valores das infrações por velocidade captadas

por lombadas e radares apresentam três categorias.

Art. 1º. “omissis”

I – Infraçãode natureza gravíssima: 7 pontos R$ 191,54;

II – Infração de natureza grave: 5 pontos, R$ 127,69;

II – Infração As de natureza média: 4 ponto, R$ 85,13.

As infrações registradas por radares fixos junto aos

semáforos apresentam duas categorias:

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45

Avanço de Sinal: gravíssima 7 pontos R$ 191,54.

Parar sobre a faixa: média 4 pontos R$ 85,13.

O estado intermitente dos semáforos, muitas vezes é

mal interpretado, acarretando o descumprimento da legislação de

Trânsito. Vários municípios, de acordo com o seu fluxo de veículos e

índices de violência, regularam o estado intermitente do semáforo em

pontos da cidade (geralmente os mais críticos). A intermitência é a

ausência do sinal verde e vermelho nos semáforos onde eles

permanecem de cor amarela e piscam.

O objetivo é que o condutor não permaneça

parado em sinal vermelho para evitar que seja alvo de assaltos. Por isso,

este sistema é adotado durante a noite, por ser horário com fluxo

mínimo, quase zero. Uma vez que a partir de acionada a intermitência

nos horários e locais previamente determinados pela autoridade de

Trânsito, não haverá registro de imagens por avanço de sinal ou parada

sobre a faixa.

A sinalização semafórica de advertência segundo o

anexo II do CTB, tem a função de advertir da existência de obstáculo ou

situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar

as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir

adiante. Porém a intermitência não autoriza o desrespeito ao limite de

velocidade estabelecida na via. Havendo fiscalização eletrônica de

velocidade em semáforos intermitentes, este registrará velocidade

excedente.

Em suma, a fiscalização eletrônica está cada vez

mais presente nos municípios, exercendo seu caráter de

monitoramento. Esta modalidade de fiscalização representa um

avanço tecnológico e moderno, permitindo-se uma ampliação do

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46

trabalho de fiscalização.

Uma vez registrada a Infração pela fiscalização

eletrônica, gerará a infração de trânsito, tema que será tratado no

capítulo seguinte.

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47

CAPITULO 3

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

3.1 DA INFRAÇÃO

A violação de leis ou normas vigentes, constituem-se

em atos ilícitos passiveis de punição. Tais atos detectados e formalizados

pela autoridade competentes geram procedimentos.

A Infração de Trânsito segundo Martins, consiste na

inobservância de qualquer um dos preceitos da legislação de Trânsito,

compreendendo-se neste contexto as normas emanadas do CTB, co

Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo

órgão ou entidade executiva de Trânsito.35

Assim define o CTB,

Art. 161. Constitui Infração de Trânsito a inobservância de

qualquer preceito deste Código, da legislação

complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o

infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas

indicadas em cada artigo, além das punições previstas

no Capítulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às

resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e

medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Fica assim caracterizado que a conduta afontosa do

agente, perante as normas Trânsito constituem-se em infrações.

3. 2 AUTUAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA AUTUAR

Sendo constatada a ocorrência de infringência das

35 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 67.

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normas de Trânsito, o agente da autoridade de Trânsito deverá lavrar

auto de Infração, como elemento comprobatório do fato, conforme o

estabelecido no CTB.

Em sede de autuação, é preciso anotar ainda que o § 3º,

do art. 280, do CTB, declara que não sendo possível a

autuação em flagrante, o agente de Trânsito relatará o

fato à autoridade no próprio auto de Infração,

informando os dados a respeito do veículo, além da

tipificação da Infração, do local, data e hora do

cometimento da Infração e dos caracteres da placa de

identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros

elementos necessários à sua identificação, para o

procedimento de julgamento do auto de Infração. 36

O preenchimento do auto de Infração deve ser legível e

sem rasuras, tendo em vista tratar-se de um documento

escrito, revestido das formalidades legais. 37

O auto de Infração, como ensinam Geraldo Pinheiro

e Dorival Ribeiro, “é um documento escrito, numerado em série,

revestido de formalidades, pelo menos com três vias, sendo uma delas

obrigatoriamente destinada a quem se impute a Infração”.38

Assim definido pelo CTB:

Art. 280. Ocorrendo Infração prevista na legislação de

Trânsito, lavrar-se-á auto de Infração, do qual constará:

(.....)

§ 4º O agente da autoridade de Trânsito competente

para lavrar o auto de Infração poderá ser servidor civil,

estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar

36MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 93/94.

37 SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. 6ª ed. Campinas: 2003. Millennium, p. 18.

38 PINHEIRO. Geraldo de FARIA Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. São Paulo: Saraiva,1982, p. 302.

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designado pela autoridade de Trânsito com jurisdição

sobre a via no âmbito de sua competência.

A comprovação da Infração não se dará somente

pela declaração da autoridade ou do agente da autoridade de

Trânsito levada a efeito quando da lavratura do auto de Infração, mas

também poderá ocorrer em face de constatação da violação das

regras por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,

reações químicas, ou por qualquer outro meio tecnológicamente

disponível, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN.39

O CTB prescreve ainda, no art. 280 caput, que no

auto de Infração deverá constar:

I – tipificação da Infração;

II – local, data e hora do cometimento da Infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, suas

marcas e espécie, e outros elementos julgados

necessários a sua identificação;

IV – o prontuário do infrator, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade

ou agente autuador ou equipamento que comprovar a

Infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo

esta como notificação do cometimento da Infração.

Também através do ANEXO I, da Resolução 01 de

23.01.1998, o CONTRAN estabeleceu quais são as informações mínimas

39 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 90.

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que deverão constar do Auto de Infração.40

O CTB admite a utilização de aparelho eletrônico,

equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnológico, para o

fim de comprovar a ocorrência de Infração de Trânsito, mas é

imprescindível que os mesmos sejam aprovados pelo CONTRAN para

que o uso seja considerado regular.41

Sendo sujeitos passivos, ou seja, aqueles que podem

sofrer as sanções por Infração de Trânsito, são o condutor, o proprietário

do veículo, o embarcador e o transportador, salvo os casos de

descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou

jurídicas expressamente mencionadas no CTB.

Diz o CTB que aos proprietários e condutores de

veículos serão impostas concomitantemente as penalidades toda vez

que houver responsabilidade solidária em Infração dos preceitos que

lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em

comum que lhes for atribuída.42

3. 3 JULGAMENTO DA AUTUAÇÕES

Uma vez aplicada a Infração, como decorrência

lógica do procedimento, que o auto de Infração lavrado pelo agente

fiscalizador deverá ser levado a apreciação da autoridade de Trânsito,

para que esta delibere sobre a penalização, ou não do proprietário do

veículo e/ou do condutor infrator.

40 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 92.

41 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 94.

42 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 77.

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Diz o art. 281 do CTB que “A autoridade de Trânsito,

na esfera da competência estabelecerá neste código e dentro de sua

circunscrição, julgará a consistência do auto de Infração e aplicará a

penalidade cabível”.

Assim prevê o CTB.

Art. 281. “omissis”.

Parágrafo único. O auto de Infração será arquivado e seu

registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a

notificação de autuação.

O Legislador, ao determinar de forma expressa que

a “autoridade de Trânsito julgará a consistência do auto de Infração”,

deixa cristalizado que deve ser formalizado ato que decida a sorte do

auto (arquivamento ou aplicação de penalidade).

É inerente ao processo administrativo a fase de

decisão, Aquele que está investido na qualidade de autoridade de

Trânsito vê-se obrigado a emitir ato administrativo que materializa o

apenamento ou o arquivamento do auto de Infração. 43

“A formalização do ato administrativo é escrita, por

razões de segurança e certeza jurídica”.44

Fica claro, que a análise detalhada do auto de

Infração por parte da autoridade, além de obedecer o que determina

a lei, impede que haja arbitrariedade ou abusos por parte de agentes

43 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 122.

44 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, Malheiros, 12. ed., 2. tir.,1994 Saraiva. p. 352.

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de Trânsito.

3. 4 NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO

A notificação é uma palavra derivada do latim

notificare (dar a saber). Em sentido amplo, é empregada para designar

o ato judicial escrito, emanado do juiz, pelo qual se dá conhecimento a

uma pessoa de alguma coisa, ou de algum fato, que também é de seu

interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das

prerrogativas, que lhe sejam asseguradas, por lei.45

Referente ao Trânsito, a notificação é o

conhecimento que se dá, por escrito, a um infrator das leis de Trânsito,

de que lhe foi aplicada uma sanção administrativa pecuniária, a qual

traz a indicação do valor e da data do vencimento, bem como do

prazo para a interposição de recurso, se o desejar, ou uma sanção

restritiva de direito, como a suspensão ou cassação do direito de

dirigir.46

A assinatura do infrator no auto de Infração quando

da autuação é válida como notificação da Infração. Isto estabelecido

no inc. VI do art. 280 do CTB.

É de todo dispensável a expedição de notificação

de autuação ao proprietário do veículo quando há perfeita

identificação do condutor por ocasião do cometimento da Infração.

Na chamada situação de flagrância não teria sentido propiciar ao

proprietário a faculdade de apresentação de condutor já

45 SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico, 9ª ed., Rio de Janeiro: 1986. Forense, p. 253.

46 SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p.18.

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53

identificado.47

Quando não for possível identificar o condutor à

ocasião da prática da Infração, mister se faz a expedição de

notificação ao proprietário do veículo dando conta da autuação, bem

assim para que este último apresente quem estava na direção do

veículo.

Certamente a notificação de autuação conforme

entendimento de Martins visa em primeiro plano a propiciar àquele em

cujo nome consta o veiculo na repartição estadual de Trânsito – tido

preliminarmente como proprietário – a faculdade de denunciar quem

seria o responsável pela Infração, ou seja, quem perpetrou a ação

infracional. Mas, em última análise, a notificação tem o fim precípuo de

denunciar ao proprietário do veículo a lavratura de auto de Infração e

com isso facultar a oportunidade de oferecimento de defesa.48

O não envio da notificação ao proprietário do

veículo no endereço constante do cadastro da repartição de Trânsito

ocasiona a nulidade do processo punitivo.

Dispõe o art. 282, CTB, que:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida

notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por

remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico

hábil, que assegure a ciência da imposição da

penalidade.

Ao referir-se a lei à “penalidade”, é evidente que faz

alusão ao art. 256, CTB Entre a várias penalidades, a multa é uma delas.

47MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 100.

48 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 101.

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Consoante dispõe o art. 281, parágrafo único, II, CTB:

Art. 281. omissis;

Parágrafo único: omisiss;

II - O auto de Infração será arquivado e seu registro

julgado insubsistente: se, no prazo máximo de trinta dias,

não for expedida a notificação da autuação” (redação

dada pela Lei n. 9.602/98).

Isso quer dizer que, da data da autuação pelo

agente da autoridade de até a expedição da notificação ao infrator,

não se pode ultrapassar trinta dias, sob pena do auto de Infração ser

cancelado por vício essencial, previsto no art. 145, III, CC, e por haver

ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à

cobrança da multa. 49

Não se deve confundir o ao de expedição citado no

dispositivo com o ato de recebimento. O que exige a legislação é que

a entidade de Trânsito expeça a notificação no prazo assinalado e não

que a notificação chegue ao conhecimento do proprietário do veículo

em trinta dias.50

O proprietário do veículo objeto da autuação disporá do

prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da

notificação da autuação para apresentar quem estava

na condução de seu veículo no momento da Infração,

sob pena de ser considerado responsável pela Infração.51

Se no prazo deferido ao proprietário para apresentar

o condutor do seu veiculo à ocasião da Infração e isso não ocorrer,

tem-se que:

49 SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p. 27/28.

50 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 100.

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- no caso de pessoa física, o proprietário será

considerado o responsável pela Infração, o que implicará

a atribuição a ele dos respectivos pontos;

- no caso de pessoa jurídica, não havendo identificação

do infrator, será lavrada nova multa ao proprietário do

veículo, mantida a originada pela Infração, cujo valor é o

da multa multiplicada pelo número de infrações iguais

cometidas no período de doze meses.”52

Torna-se imprescindível a notificação de Infração,

principalmente quando o infrator não é autuado em flagrante, pois sem

o conhecimento do ato ilícito, não terá tempo hábil para exercitar sua

defesa.

3. 5 DEFESA PRÉVIA

O ponto que tem ensejado discussões é aquele que

diz respeito à chamada defesa prévia. Deve-se entendê-la como

significado o direito daquele que foi autuado por Infração de Trânsito

de apresentar defesa antes de se ver penalizado.

O CONTRAN editou a Resolução 568/80 tratando da

defesa prévia, o fazendo nos seguintes termos:

Com o recebimento do Auto de Infrações de Trânsito, o

interessado poderá no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

apresentar defesa prévia à autoridade de Trânsito, antes

da aplicação da penalidade.

A manifestação do autuado, antecedendo-se ao

ato punitivo da autoridade, antes de tudo visa diminuir o cometimento

de injustiças contra o cidadão, com proferimento de decisão

51 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 95.

52 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 98.

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desfavorável a seu interesse. Também fornecer elementos capazes de

tornar os fatos mais claros para o julgador que terá uma visão mais

abrangente o que conduz ao acertamento da decisão.

3. 6 NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE

O art. 282 do CTB declara que, uma vez aplicada a

penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veiculo ou ao

infrator, por remessa posta ou por qualquer outro meio tecnológico

hábil, que assegura a ciência da imposição da penalidade.

Além, evidentemente, dos dados relativos ao

notificando (nome e endereço) e à Infração (n. do auto respectivo,

data, hora e local, veículo instrumento etc.), diz a lei que a notificação

de imposição deverá mencionar a data do término do prazo para

apresentação de recurso pelo responsável pela Infração. Essa data não

poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data da entrega da

notificação da penalidade no endereço cadastral do apenado (cf. § 4º

do art. 282 do CTB, parágrafo este inserido pela Lei 9.602/98).

No caso de penalidade de multa, a data

estabelecida como término do prazo para recorrer da imposição será a

data para recolhimento do seu valor (cf. § 5º do art. 282, inserido pela

Lei 9.602/98).

O comunicar da penalidade aplicada através da

notificação do apenado visa propiciar ao mesmo a faculdade de

recorrer da decisão da autoridade de Trânsito à instância superior

(JARI).

3. 7 ILICITO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA

A conduta exigida do cidadão vem traçada na

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norma jurídica que a prescreve ou a define.

A norma também delineia as conseqüências

quando houver o afastamento ou o descumprimento da conduta

exigível.

O ilícito espelha uma violação do modelo

comportamental definido pela norma jurídica. A sanção corresponde à

conseqüência decorrente da violação da norma.

Assim define ENTERRIA a sanção administrativa:

É um mal infligido pela Administração a um administrado

como conseqüência de uma conduta ilegal. Esse mal

(fim aflitivo da sanção) consistira sempre na privação de

um em ou de um direito (revogação de um ato

favorável, perda de uma expectativa ou de um direito,

imposição de uma obrigação de pagamento de uma

multa;... Distinguem-se estas sanções das penas

propriamente ditas por um dado formal, a autoridade

que as impõe: aquelas, a Administração; estas os tribunais

penais.53

O Direito Administrativo utiliza o vocábulo Infração

como representativo do ilícito administrativo.54

3. 8 RECURSO ADMINISTRATIVO NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

O recurso administrativo é um instrumento de defesa,

utilizado num processo administrativo pela parte litigante visando a

proteção do seu direito. Está fundamentado na falibilidade humana,

uma vez que a autoridade administrativa está sujeita a erros ou falhas e

por isso proporciona ao litigante, como garantia constitucional, a

53 ENTERRIA, Eduardo Garcia de. E FERNANDEZ, Tomás-Rámon. Curso de direito administrativo, RT, SP, 1991. p. 875.

54 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 66.

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utilização do recurso diante do inconformismo a uma certa decisão.

Assim, esclarece DI PIETRO que: a reclamação

administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou

servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração

Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção

de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. 55

Com relação às Infrações de Trânsito, recurso é o

meio de defesa utilizado pelo autuado perante a administração,

objetivando a revisão de uma decisão composta de irregularidades ou

falhas.

O direito de recurso, em matéria de trânsito, tem

assentamento constitucional no art. 5º, XXXIV, letra a, que diz:

Art. 5º. Omissis;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do

pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes

Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou

abuso de poder.56

Com amparo constitucional, fica assegura ao

infrator o direito de ter seu recurso apreciado na esfera administrativa.

3.8.1 JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECUSOS DE INFRAÇÕS DE TRÂNSITO –

JARI

O próprio CTB dispõe expressamente (art.16) que

cada órgão ou entidade executivos de Trânsito ou rodoviário devem

55 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo, p. 310.

56 PINTO, Antônio Luiz de Toledo. Constituição de Republica, 27 ed. , São Paulo: Saraiva, 2001, p. 8.

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criar e instalar o que a legislação cognominou de JARI.

Dessa forma, segundo Di Pietro, “a Junta, como o

próprio nome sugere, se constituirá num colegiado que ficará

responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as

penalidades impostas pelas autoridades de Trânsito a que se vincular”.57

O CONTRAN através da Resolução 96/99, fixou que:

Todas as JARIs serão compostas por três titulares e por três

suplentes, respectivamente.

Estes serão indicados e nomeados obedecendo-se os

mesmos critérios exigidos aos titulares.

Estando composto o colegiado, e seus membros

devidamente nomeados, mediante decreto do Poder Executivo,

passam a atuar nos julgamento dos respectivos recursos.

3.8.3 RECURSO EM 1ª INTRÂNCIA - JARI

Recurso administrativo, em matéria de Trânsito, é o

pedido de reexame feito pelo autuado em Infração de Trânsito, dirigido

ao órgão colegiado, visando obter o cancelamento da penalidade

imposta.

O direito de recurso, em matéria de Trânsito, tem

assentamento constitucional no art. 5º, XXXIV, letra a, da Constituição

Federal, que diz: “são a todos assegurados, independentemente do

pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em

defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”.58

57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo, p. 138.

58 SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p. 5.

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60

O requerente tendo sua defesa prévia indeferida

pela autoridade de Trânsito, poderá, ingressar gratuitamente com

recurso a JARI.

3.8.4 TEMPESTIVIDADE

O recurso, em matéria de Trânsito, deve ser

interposto em tempo hábil, isto é, dentro do prazo estabelecido pelo

CTB. Uma vez escoado o prazo estipulado, torna-se precluso, para o

autuado, o direito de recorrer.

Estabelece o art. 282, caput, e seus §§ 4º e 5º, CTB:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida

notificação ao proprietário do veículo ou aos infrator, por

remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico

hábil, que assegure a ciência da imposição da

penalidade.

§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término

do prazo para a apresentação de recursos pelo

responsável pela Infração, que não será inferior a trinta

dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data

estabelecida no parágrafo anterior será a data para o

recolhimento de seu valor.

O recurso a ser interposto pelo autuado terá um

prazo não inferior a 30 dias, sendo contado a partir da data da

notificação da penalidade.

3.8.5 RECURSO EM 2ª INTRÂNCIA - CETRAN

As decisões da JARI não são por si sós, definitivas e

podem ser atacadas mediante recurso ao respectivo CETRAN.

Dispõe o art. 288, do CTB, que:

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Art. 288. Das decisões da Jarí cabe recurso a ser

interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta

dias contado da publicação ou da notificação da

decisão.

Da decisão da JARÍ, conforme Silva, “deve ser

notificada ao recorrente, para que, se querendo, possa interpor recurso

junto ao Cetran. O recurso é analisado, em 2ª Instância, pelo Conselho

Estadual de Trânsito (Cetran ou Contradinfe)”.59

Assim sendo, em caso de indeferimento do recurso

pela JARI, haverá a possibilidade de reanálise pelo CETRAN.

Está assim disposto no CTB:

Art. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito –

CETRAN e ao Conselho de trânsito do Distrito Federal –

CONTRADINFE:

V – julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) da JARI.

No caso de penalidade de multa, para que seu

recurso interposto pelo responsável pela Infração seja admitido (tenha o

seu conteúdo de mérito analisado), a lei exige a comprovação do

recolhimento de seu valor.

Pois assim estabelecido no CTB:

Art. 288. omissis;

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso

interposto pelo responsável pela Infração será admitido

comprovando o recolhimento do seu valor.

A exigência de depósito prévio para a interposição

59 SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. 6ª ed. Campinas: 2003. Millennium, p. 40.

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de recurso é conhecida juridicamente como garantia de instância.60

Inexistindo o depósito prévio do valor da multa, o

CETRAN fica impedido de examinar as razões em que se funda o

recurso.

3.10 APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO DO

ART.267º DO CTB

A penalidade de advertência por escrito poderá ser

aplicada ao responsável por Infração de natureza leve ou média,

desde que o infrator não tenha cometido a mesma Infração nos últimos

doze meses, quando a autoridade entender que a advertência terá

efeito mais educativo que a multa, mas os pontos relativos à Infração

serão computados para efeito de aplicação da suspensão do direito de

dirigir.

Art. 267 Poderá ser imposta a penalidade de advertência

por escrito à Infração de natureza leve ou média, passível

de ser punida com multa, não sendo reincidente o

infrator, na mesma Infração nos últimos doze meses,

quando a autoridade, considerando o prontuário do

infrator, entender esta providência como mais educativa.

A circunstância de, no início do art. 267, contar o

verbo “poderá” de modo algum significa que a autoridade de Trânsito

goza de juízo discricionário para decidir se substitui a multa pela

penalidade de advertência.

Uma vez atendidos os requisitos enunciados no

dispositivo, tem o autuado o direito à substituição preconizada na lei.

Ora, não há como contestar que a advertência

60 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 153.

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como penalidade cumpre a função educativa. Então não há como

deixar de aplicá-la quando presente as condições para a sua

aplicação. Haveria manifesta violação do princípio da razoabilidade.

Qual seria a justa razão para aplicar a multa em lugar da

advertência?61

No mesmo tom a opinião de Rizzardo:

Todavia, se nada consta nos registros contra o condutor

ou proprietário, e satisfeitos os demais elementos, há

obrigatoriedade em proceder à substituição, posto que

erige-se em direito consagrado no Código.62

Conforme Franco, trata-se de faculdade da

autoridade de Trânsito, advertir o infrator ao invés de multá-lo. Essa

providência deve ser tomada com bom senso. A advertência por

escrito feita ao infrator é penalidade determinada pelo art. 256, I, do

CTB, mas, para ser aplicada são necessárias condições objetivas e

condições subjetivas. 63

É importante também fazer uma analise dos

parágrafos do art. 267 do CTB, quanto a sua aplicabilidade.

Art. 267. omissis;

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o

acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258,

imposta por Infração posteriormente cometida.

Segundo o CTB, o § 3º do art. 258, possuía a seguinte

redação: Se o infrator cometer a mesma Infração mais de uma vez no

período de doze meses, o valor da multa respectiva será multiplicado

61MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69.

62 RIZZARDO. Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p. 693.

63 FRANCO Paulo Alves. Código de trânsito brasileiro anotado. p. 180.

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pelo número de infrações cometidas.

Este parágrafo foi vetado pelo Presidente da

República, que apresentou as seguintes razões para o veto:

A fórmula prevista no § 3º pode levar a uma

distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegie o

propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo. O

modelo proposto pode dar ensejo, ainda, à multiplicação de sanções

de índole pecuniária em razão de uma mesma falta de Infração.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos

pedestres, podendo a multa ser transformada na

participação do infrator em cursos de segurança viária, a

critério da autoridade de Trânsito.

Franco menciona que o Legislador ao elaborar o §

2º do art. 267 CTB, exagerou porque não há possibilidade dos agentes

de Trânsito multarem os pedestres. Não conseguirão adverti-los por

escrito, principalmente nos grandes centros onde há grande circulação

de pessoas atravessando semáforos e faixas de segurança. Essa tarefa é

impossível de ser praticada. Consideramos anódino este parágrafo e o

inciso VI do art. 254 do CTB, que estipula multa ao pedestre de 50%

(cinqüenta por cento) do valor da Infração de natureza “leve”, o que

seria 25 UFIR. Ao invés de estipular multa ao pedestre o legislador

deveria determinar aos órgãos e entidade de Trânsito, que

intensificassem a educação e a segurança a fim de que os pedestres

fossem bem informados e aprendessem a respeitar as regras ditadas

pelo CTB, para a sua própria segurança. De nada adianta ameaçar o

pedestre com multa, cuja penalidade é mais compatível ao infrator. Até

agora não viu e não se sabe de nenhum caso em que um pedestre

tenha sido multado ou advertido por escrito por atravessar fora da faixa

de segurança ou com o sinal vermelho. Melhor seria que o legislador

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revogasse este parágrafo que é verdadeira aberração na lei.64

3.10.1 CONDIÇÕES OBJETIVAS

Para atender a essas condições, segundo MARTINS:

deverá demonstrar que atende ás exigências legais para a obtenção

da substituição de penalidade de que tratamos, isto porque, na quase

totalidade das vezes, as autoridade de Trânsito não dispõem do

prontuário dos motoristas (cadastro é da repartição estadual) para

aferir se houve ou não o atendimento dos requisitos.65

1) Ser a Infração de natureza leve ou média punida

respectivamente com (50) UFIR e (80) UFIR.

2) Não ser o infrator reincidente, na mesma Infração, nos

últimos 12 (doze) meses, isto é, em um ano.

Faz-se necessário, conforme Martins que o

pretendente ao beneficio legal, comprove que faz jus ao mesmo,

apresentando as competentes e necessárias certidões. 66

É preciso que ao autuado apresente à autoridade

de Trânsito processante certidão expedida pelo DETRAN local. 67

Fica claro que o recursante deve atender aos

requisitos legais, sob pena, do recurso não ser nem ao menos

conhecido.

3.10.2 CONDIÇÕES SUBJETIVA

É necessário que a autoridade Trânsito esteja

64 FRANCO Paulo Alves, Código de trânsito brasileiro anotado. p. 181

65 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69.

66 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69

67MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69.

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convencida que esta modalidade de pena seja a mais educativa, isto

é, que o infrator ao ser advertido por escrito, comporte-se no Trânsito de

maneira diferente, não mais reincidindo especifica ou genericamente.

Segundo Franco, tanto a condição objetiva quanto

a subjetiva devem ser analisadas em conjunto, vez que, uma deverá

justificar a outra. Já que essa decisão fica a critério da autoridade de

Trânsito, trata-se de ato administrativo discricionário, que depende da

vontade, do interesse e do bom senso dela para decidir. A Lei usa o

verbo “poder” no futuro do presente do indicativo “poderá”, o que

significa faculdade da autoridade de transito e não obrigação para

assim proceder. 68

Reunidas as condições de admissibilidade, fica a

critério da autoridade a decisão final.

3.10.3 APLICAÇÃO DO ART. 267 DO CTB NA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

DE TRÂNSITO

Conforme foi mencionado anteriormente, as

principais Infrações de Trânsito, fiscalizadas eletronicamente, previstas

no CTB, são: velocidade, parada sobre a faixa de pedestres e avanço

de sinal.

Tais dispositivos estão assim previstos no CTB.

Quanto à velocidade.

Art. 218 Transitar em velocidade superior a máxima

permitida para o local medida por instrumento ou

equipamento hábil, em rodovias, vias de Trânsito rápido,

vias arteriais e demais vias:

68 FRANCO Paulo Alves. Código de Trânsito Brasileiro Anotado. p. 181.

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I) Quando a velocidade for superior à máxima em até

20%

Infração-média

Penalidade-multa

II) Quando a velocidade for superior à máxima em mais

de 20% até 50%.

Infração-grave

Penalidade-multa

III) Quando a velocidade for superior à máxima em mais

de 50%.

Infração-gravíssima

Penalidade-multa 3 vezes, suspensão imediata do direito

de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Quanto aos radares instalados junto aos semáforos além

da captação de velocidade já mencionada no art. 218

CTB ainda registra.

O infrator excedendo a velocidade, esta é

registrado tanto pela lombada eletrônica, como pelos radares junto aos

semáforos.

No que se refere à parada sobre faixa:

Art. 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na

mudança de sinal luminoso:

Infração – média

Penalidade – multa.

A respeito do avanço de sinal:

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de

parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

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Diante disso, pode-se verificar que dentre as

infrações de Trânsito, fiscalizada eletronicamente, somente as previstas

nos arts. 218, inc. I e 183 caput, respectivamente, possibilita a aplicação

do disposto no art. 267 do CTB, pois se tratam de infrações médias,

enquadrando-se às exigências do dispositivo.

No que se refere a fiscalização eletrônica de Trânsito

somente parado sobre a faixa de pedestre e velocidade até vinte por

cento acima da máxima permitida pra o local, são passível de

aplicação do art. 267 do CTB.

Porém é o acusado quem deverá trazer aos autos as

certidões comprobatórias.

Assim, esclarece eventual alegação de que “a

autoridade de Trânsito que processa o auto de Infração é que deverá

consultar os cadastros estaduais padece de juridicidade.”69

Conforme estabelece o art. 267 do CTB, visando o

infrator a substituição da pena pecuniária (multa) pela imposição de

advertência, deve formular pedido em sede de Recurso Administrativo

perante a administração, tendo em vista que a autoridade que

procedeu a lavratura do auto de Infração não é competente para

advertir o infrator, pelo fato da autuação não representar a aplicação

em si de penalidade, o que só vai acontecer, após análise do auto de

Infração pela administração, quanto à consistência e validade do

mesmo e a partir daí, sendo válido e consistente, ser aplicada uma das

penalidades do art. 256 do CTB, inclusive a advertência.

O CTB atribuiu à autoridade de Trânsito

competência para a aplicação de uma série de penalidades

69 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 76.

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administrativas aos infratores de Trânsito. No artigo 256, do mesmo

diploma legal, encontra-se o rol taxativo dessas penalidades e, dentre

estas, a penalidade de advertência por escrito.

Art. 256. A autoridade de Trânsito, na esfera das

competências estabelecidas neste Código e dentro de

sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele

previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito.

Ocorre que só há possibilidade de aplicação da

advertência por escrito em situações muito específicas, ou seja,

somente quando o infrator se enquadrar nas hipóteses previstas no

caput do artigo 267 do CTB, o qual reza: “Poderá ser imposta a

penalidade de advertência por escrito à Infração de natureza leve ou

média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o

infrator, na mesma Infração, nos últimos doze meses, quando a

autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta

providência como mais educativa.

Com isso ficou claro, que a penalidade de

advertência por escrito, poderá ser aplicada ao infrator, desde que

reuna as condições para tal.

Fica no primeiro momento a critério da autoridade

de Trânsito, uma segunda oportunidade junto a JARI e, por ultimo o

CETRAN. Esgotando-se aí, as estâncias recursais administravas.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como objetivo investigar, à luz da

legislação e da doutrina nacional, a aplicação do art. 267 do CTB na

Fiscalização Eletrônica de Trânsito.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão

de sua atualidade e pela diversidade de modo que o tema vem sendo

abordado no contexto nacional.

No primeiro capítulo foi tratado primeiramente da

conceituação, características e regulamentação da utilização das vias

por pessoas veículos e animais, em seguida tratou-se das primeiras vias

pavimentadas e o surgimento dos primeiros veículos, falou-se também,

sobre o Sistema Nacional de Trânsito que consiste no conjunto de

órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. Por fim as penalidades impostas por conseqüência das

infrações de trânsito, das quais, além da pontuação computada no

prontuário do infrator, havendo inclusive o valor pecuniário. Em algumas

situações aplicam-se conjuntamente com as sanções administrativas,

que vão desde advertência por escrito à cassação da CNH e

freqüência a cursos de reciclagem.

No segundo capítulo tratou-se da fiscalização

eletrônica de trânsito, quanto a sua conceituação, necessidade e

características. Trazendo informações de sua origem e implantação de

forma pioneira. Classificou-se também os diversos tipos de

equipamentos eletrônicos de fiscalização, tais como, lombada ou

redutor eletrônico de velocidade, instalados em determinado ponto da

via para a fiscalização de velocidade de um determinado trecho;

radar estático, trata-se de medidor de velocidade instalado em um

veículo parado ou em um suporte apropriado; radar fixo ou

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fotossensores visa monitorar um determinado ponto da rodovia ou toda

ela. Foi estudado também a respeito da legalidade da fiscalização

eletrônica, esta, encontrando amparo no código de Trânsito e

resoluções do CONTRAN. Devendo preliminarmente ser realizado um

estudo técnico de necessidade e viabilidade de instalação, bem como,

a devida verificação ou aferição do equipamento pelo INMETRO, antes

mesmo de entrar em funcionamento; por fim as modalidades de

registros, tais como, limites de velocidade, parada sobre a faixa de

pedestre e avanço de sinal vermelho.

Finalmente no terceiro e último capítulo foi

abordado de forma específica a respeito das infrações de transito, seu

conceito e competência para autuar, o respectivo julgamento dessas

autuações e as respectivas notificações de infração, possibilitando em

algumas situações indicar o condutor ou oportunidade para ingressar

com defesa prévia, a qual será objeto de analise pela autoridade de

transito do órgão que impôs a penalidade. Quanto à notificação de

penalidade resta somente ao recorrente pagar a infração ou recorrer a

JARÍ. O ilícito e a sanção administrativa; na conduta ilegal do modelo

definido pela norma jurídica, surge a sanção administrativa, mal afligido

pela violação da lei. O recurso administrativo nas infrações de trânsito é

o instrumento de defesa utilizado um processo pelo litigante, visando à

proteção do seu direito. Já o recurso em primeira instância, Jarí, que

consiste do julgamento das infrações por um colegiado, composto por

três julgadores. Havendo tempestividade, será conhecido, e julgado,

em caso de improvimento, terá ainda o requerente à oportunidade de

ingressar à segunda instância, que é o CETRAN, porém, terá que realizar

um depósito prévio do valor da multa, pois se trata de pressuposto de

admissibilidade. Por fim, a aplicação da penalidade de advertência por

escrito, previsto no art. 267 do CTB, onde o requerente receberá tal

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beneficio desde que se enquadre nas condições exigidas por lei. A

aplicação desse dispositivo, às infrações oriundas da fiscalização

eletrônica somente será possível em duas situações, sendo elas,

velocidade de até vinte por cento acima da máxima permitida e

parada sobre a faixa de pedestre. Os benefícios previstos e

oportunizados pelas normas de trânsito serão aplicados somente

mediante requisição do infrator.

A seguir serão transcritos os problemas e hipóteses

apresentadas na introdução deste trabalho e realizado as, respectivas,

análises das hipóteses, com base no resultado da pesquisa sintetizado

nos quatro capítulos desta monografia.

Primeiro problema: quais as infrações, aplicada pela

fiscalização eletrônica de trânsito são passíveis de aplicação do art. 267

do CTB?

Hipótese: o art. 267 do CTB quando prevê a

aplicação da penalidade de advertência por escrito, passível de ser

punida com multa, exige apenas que a natureza da infração seja leve

ou média e o infrator não seja reincidente na mesma infração, nos

últimos doze meses. Sendo abrangidas todas as infrações que possua

essa natureza. Na fiscalização eletrônica, as infrações de menor

gravidade e que se enquadram ao preceito legal é somente a

velocidade superior a máxima permitida em até vinte por cento e

parada sobre a faixa.

Análise da hipótese: a hipótese resultou confirmada,

pelas suas próprias razões.

Segundo problema: quem possui competência para

a aplicação da penalidade de advertência por escrito?

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Hipótese: no sistema positivado pelo CTB, a

autoridade de trânsito poderá aplicá-la, mediante defesa prévia; a JARÍ

poderá julgá-lo através do devido recurso e o CETRAN em última via

recursal. Não existindo procedimento especial na esfera administrativa

de trânsito.

Análise da hipótese: A hipótese resultou confirmada,

pelas suas próprias razões.

Esta monografia venceu o seu propósito

investigatório, analisou cientificamente as hipóteses previstas para os

problemas acima mencionados. Portanto, ficou evidenciado que as

infrações de trânsito aplicadas pelo o sistema de fiscalização eletrônica,

além, de possibilitar à defesa, ainda, possibilita em certos casos a

penalidade de advertência por escrito.

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REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

ABREU. Waldyr de. Código de trânsito brasileiro, infrações

administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais, São Paulo:

Saraiva, 1998.

BRASIL.Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Dentran, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

Dicionário da língua portuguesa. Organizador Moacir da Cunha Viana. São Paulo. Didática, 2003. p. 278.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.

FRANCO, Paulo Alves.Código de trânsito anotado. São Paulo. Atlas, 2007.

MARTINS, Sidney. Multas de trânsito:defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: Juruá, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

PINHEIRO,Geraldo de Faria Lemos e RIBEIRO, Dorival. Doutrina legislação e jurisprudência no trânsito. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. 2003.