Aula do dia 04 05 - dr. paulo ayres barreto

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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Paulo Ayres Barreto Doutor PUC/SP e Livre docente USP

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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Paulo Ayres BarretoDoutor PUC/SP e Livre docente USP

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

• Norma de estrutura• Função eficacial de bloqueio• Proibições fracas e proibições

fortes• Valores ou limites objetivos?

COMPETÊNCIA

Competência em Competênciasentido amplo

Imunidade

Normas Gerais

Art. 3.º CTNTributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.

TRIBUTO

FUNDAMENTO DE VALIDADE

Competência Compõe a

competência tributária de forma positiva –

Atribui poderes

Imunidade Compõe a

competência tributária de forma negativa –

Estabelece proibições

Normas Gerais Compõe a

competência tributária de

forma subsidiária –

Regula conflitos

FUNDAMENTO DE VALIDADE

CONCEITO

• Classe finita e imediatamente determinável• De normas jurídicas• Contidas no texto da Constituição Federal• E que estabelecem a incompetência das pessoas

políticas de direito constitucional interno• Para expedir regras instituidoras de tributos que

alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Impostos i) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Art. 150, VI, “a”)

ii) Templos de qualquer culto (Art. 150, VI, “b”)

iii) Patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, entidades de

trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (Art. 150, VI, “c”)

IMUNIDADES Taxas i) direito de petição e certidões (Art. 5º, XXXIV)

TRIBUTÁRIAS ii) Gratuidade do casamento civil (Art. 226, §1º)

iii) Transporte gratuito aos maiores de 65 anos (art. 230, §2º)

iv) Ação Popular (art. 5º, LXXVI, a e b) e Habeas Corpus e Habeas data (art. 5º, LXXVII)

Contribuições i) Aposentadoria e pensão abaixo do limite máximo estabelecido para

os benefícios do programa geral da previdência social (art. 40, §18) – contribuições sobre proventos

ii) Entidades beneficentes de assistência social (art. 195, III, §7º) – contribuições para

seguridade socialiii) Receitas oriundas de operações no

exterior (art. 149, §2º, I) – contribuições sociais e CIDE

i) Limitação constitucional àscompetências tributárias

(Rubens Gomes de Souza)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ii) Exclusão ou supressão do poder tributário (Amílcar de Araújo

Falcão)

iii) Providência constitucional que impede a incidência tributária

– Hipótese de não incidência constitucionalmente

qualificada (Gilberto de Ulhôa Canto)

iv) Regras negativas de competência tributária (Leandro Paulsen)

Nosso conceito:

“Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas” (Paulo de Barros Carvalho)

CARACTERÍSTICAS

• Compõe o Poder de tributar• Norma constitucional• Proibição forte (expressa)• Sempre ampla e indivisível, não comporta

fracionamentos• Perseguem um valor (fim)

CLASSIFICAÇÕES

• Recíproca• Dos templos de qualquer culto• Dos partidos políticos e das instituições

educacionais ou assistenciais• Do livro, periódicos e papel destinado à sua

impressão

AS IMUNIDADES PREVISTAS NO ART. 150, VI DA C.F.

1) IMUNIDADE RECÍPROCA

• Desdobramento do princípio federativo e da isonomia das pessoas políticas. Não há estado de sujeição de uma pessoa política em relação a outra.

• Limite: atentar ao mercado concorrencial.• Não pode resultar em agressão ao princípio da livre concorrência.

2) IMUNIDADE DO LIVRO, PERIÓDICO E DO PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO

• Tercio: na verdade, o que está em questão é o sentido da mídia estrita e não o suporte física em que esteja impressa.

• Souto: lógica do razoável.• Súmula 657 do STF: “A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da

Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES: IMUNIDADES CONDICIONADAS E INCONDICIONADAS

• Incondicionadas: independe de qualquer integração de norma infraconstitucional para viabilizá-las

• Imunidade recíproca, templos de qualquer culto, livro, jornal, periódico e taxas, exceto às relativas ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito, uma vez que alcança aos reconhecidamente pobres na forma da lei

• Condicionadas: exigem norma integrativa

IMUNIDADES CONDICIONADAS E INCONDICIONADAS

• Incondicionadas: independe de qualquer integração de norma infraconstitucional para viabilizá-las

• Imunidade recíproca, templos de qualquer culto, livro, jornal, periódico e taxas, exceto às relativas ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito, uma vez que alcança aos reconhecidamente pobres na forma da lei

• Condicionadas: exigem norma integrativa

AS IMUNIDADES CONDICIONADAS E O ART. 14 DO CTN

• Art. 14 CTN:Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é

subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§1º Na falta de cumprimento dos dispostos neste artigo, ou no §1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício;

§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

• a qualquer título (sem fins lucrativos)• declaração de utilidade própria

DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

1) IMUNIDADE

• Regra constitucional• Definição da competência• Atua de forma negativa na composição da competência• Não se refere direta e imediatamente ao tópico da incidência

2) ISENÇÃO

• Regra infraconstitucional (matéria de lei)• Exercício da competência• Atua na regra que institui tributos (RMI), pressupõe a

competência• Refere-se direta e imediatamente ao tópico da incidência

3) NÃO INCIDÊNCIA

• Ausência de regra• Inexistência de competência ou de regra que

institua tributos (RMI) sobre a materialidade• Domínio fora da competência ou, quando existente

competência, o seu não exercício em planos infraconstitucionais

• Está fora do campo da incidência da regra que institui tributos (RMI)

JURISPRUDÊNCIA

ÁLBUM DE FIGURINHA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.1.Os álbuns de figurinhas e os respectivos

cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

2.Recurso extraordinário desprovido.(STF, 1ª Turma, RE n.º 179.893-9/SP, Rel. Min. Menezes Direito negaram provimento, j. 15/04/2008)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CF/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE CUNHO RELIGIOSO.1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de

entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.

2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”.

3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.

4. Recurso extraordinário desprovido.(STF, Tribunal Pleno, RE n.º 578.562-9/BA, Rel. Min. Eros Grau, j. 21/05/2008)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICA: DISTINÇÃO. 1. As empresas públicas prestadoras de serviço

público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.

2. RE. Conhecido em parte e, nesta parte, provido.(STF, 2ª Turma, RE n.º 407099/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22/06/2004)

AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

• Competência e imunidades tributárias

• Princípios tributários 1) Os princípios federativo e republicano

2) A isonomia dos entes tributantes

2.1) As três ordens jurídicas distintas

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

• Leis de complementação do texto constitucional (Miguel Reale)

• Aquela que se destina a desenvolver princípios básicos enunciados na Constituição (Luciano Amaro)

• Aquelas necessárias ao complemento de dispositivos da lei Básica que não sejam auto-aplicáveis, qualificando-as ontologicamente pela matéria inserida no seu conteúdo. (Celso Antônio)

NOSSO CONCEITO:

Aquela que, dispondo sobre matéria, expressa ou implicitamente, prevista na redação constitucional, está submetida ao quorum qualificado do art. 69 (CF), isto é, maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional (Paulo de Barros Carvalho)

CARACTERÍSTICAS

Em regra, lei complementar:• Não têm a rigidez das normas constitucionais, nem

a flexibilidade das leis ordinárias;• Hierarquia material versus hierarquia formal;• Expedidas pela União: Lei nacional e não federal;• Compõem a competência tributária;• Expressamente requisitada para determinadas

matérias: 148; 153, VII; 155, §1º, III; 156, §3º; 195, §11

• Implicitamente para outras

Funções

Genéricas:• Dar tratamento sistemático a certas matérias• Uniformizar/padronizar o regramento básico

Específicas tributárias:

Art. 146 da CF:I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria

tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária

OUTRAS FUNÇÕES

1.1) Teoria dicotômica1.2) Teoria tricotômica2) Hierarquia da Lei Complementar3) Lei Complementar material e formal

A LEI COMPLEMENTAR E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

• O Código Tributário Nacional na ordem jurídica brasileira

• O papel da lei complementar na instituição de determinados tributos