Aula do dia 04 05 - dr. paulo ayres barreto
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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Paulo Ayres BarretoDoutor PUC/SP e Livre docente USP
CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
• Norma de estrutura• Função eficacial de bloqueio• Proibições fracas e proibições
fortes• Valores ou limites objetivos?
COMPETÊNCIA
Competência em Competênciasentido amplo
Imunidade
Normas Gerais
Art. 3.º CTNTributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.
TRIBUTO
FUNDAMENTO DE VALIDADE
Competência Compõe a
competência tributária de forma positiva –
Atribui poderes
Imunidade Compõe a
competência tributária de forma negativa –
Estabelece proibições
Normas Gerais Compõe a
competência tributária de
forma subsidiária –
Regula conflitos
FUNDAMENTO DE VALIDADE
CONCEITO
• Classe finita e imediatamente determinável• De normas jurídicas• Contidas no texto da Constituição Federal• E que estabelecem a incompetência das pessoas
políticas de direito constitucional interno• Para expedir regras instituidoras de tributos que
alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Impostos i) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Art. 150, VI, “a”)
ii) Templos de qualquer culto (Art. 150, VI, “b”)
iii) Patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, entidades de
trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (Art. 150, VI, “c”)
IMUNIDADES Taxas i) direito de petição e certidões (Art. 5º, XXXIV)
TRIBUTÁRIAS ii) Gratuidade do casamento civil (Art. 226, §1º)
iii) Transporte gratuito aos maiores de 65 anos (art. 230, §2º)
iv) Ação Popular (art. 5º, LXXVI, a e b) e Habeas Corpus e Habeas data (art. 5º, LXXVII)
Contribuições i) Aposentadoria e pensão abaixo do limite máximo estabelecido para
os benefícios do programa geral da previdência social (art. 40, §18) – contribuições sobre proventos
ii) Entidades beneficentes de assistência social (art. 195, III, §7º) – contribuições para
seguridade socialiii) Receitas oriundas de operações no
exterior (art. 149, §2º, I) – contribuições sociais e CIDE
i) Limitação constitucional àscompetências tributárias
(Rubens Gomes de Souza)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ii) Exclusão ou supressão do poder tributário (Amílcar de Araújo
Falcão)
iii) Providência constitucional que impede a incidência tributária
– Hipótese de não incidência constitucionalmente
qualificada (Gilberto de Ulhôa Canto)
iv) Regras negativas de competência tributária (Leandro Paulsen)
Nosso conceito:
“Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas” (Paulo de Barros Carvalho)
CARACTERÍSTICAS
• Compõe o Poder de tributar• Norma constitucional• Proibição forte (expressa)• Sempre ampla e indivisível, não comporta
fracionamentos• Perseguem um valor (fim)
CLASSIFICAÇÕES
• Recíproca• Dos templos de qualquer culto• Dos partidos políticos e das instituições
educacionais ou assistenciais• Do livro, periódicos e papel destinado à sua
impressão
AS IMUNIDADES PREVISTAS NO ART. 150, VI DA C.F.
1) IMUNIDADE RECÍPROCA
• Desdobramento do princípio federativo e da isonomia das pessoas políticas. Não há estado de sujeição de uma pessoa política em relação a outra.
• Limite: atentar ao mercado concorrencial.• Não pode resultar em agressão ao princípio da livre concorrência.
2) IMUNIDADE DO LIVRO, PERIÓDICO E DO PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO
• Tercio: na verdade, o que está em questão é o sentido da mídia estrita e não o suporte física em que esteja impressa.
• Souto: lógica do razoável.• Súmula 657 do STF: “A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da
Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES: IMUNIDADES CONDICIONADAS E INCONDICIONADAS
• Incondicionadas: independe de qualquer integração de norma infraconstitucional para viabilizá-las
• Imunidade recíproca, templos de qualquer culto, livro, jornal, periódico e taxas, exceto às relativas ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito, uma vez que alcança aos reconhecidamente pobres na forma da lei
• Condicionadas: exigem norma integrativa
IMUNIDADES CONDICIONADAS E INCONDICIONADAS
• Incondicionadas: independe de qualquer integração de norma infraconstitucional para viabilizá-las
• Imunidade recíproca, templos de qualquer culto, livro, jornal, periódico e taxas, exceto às relativas ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito, uma vez que alcança aos reconhecidamente pobres na forma da lei
• Condicionadas: exigem norma integrativa
AS IMUNIDADES CONDICIONADAS E O ART. 14 DO CTN
• Art. 14 CTN:Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§1º Na falta de cumprimento dos dispostos neste artigo, ou no §1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício;
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
• a qualquer título (sem fins lucrativos)• declaração de utilidade própria
DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
1) IMUNIDADE
• Regra constitucional• Definição da competência• Atua de forma negativa na composição da competência• Não se refere direta e imediatamente ao tópico da incidência
2) ISENÇÃO
• Regra infraconstitucional (matéria de lei)• Exercício da competência• Atua na regra que institui tributos (RMI), pressupõe a
competência• Refere-se direta e imediatamente ao tópico da incidência
3) NÃO INCIDÊNCIA
• Ausência de regra• Inexistência de competência ou de regra que
institua tributos (RMI) sobre a materialidade• Domínio fora da competência ou, quando existente
competência, o seu não exercício em planos infraconstitucionais
• Está fora do campo da incidência da regra que institui tributos (RMI)
JURISPRUDÊNCIA
ÁLBUM DE FIGURINHA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.1.Os álbuns de figurinhas e os respectivos
cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
2.Recurso extraordinário desprovido.(STF, 1ª Turma, RE n.º 179.893-9/SP, Rel. Min. Menezes Direito negaram provimento, j. 15/04/2008)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CF/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE CUNHO RELIGIOSO.1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de
entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.
2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”.
3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.
4. Recurso extraordinário desprovido.(STF, Tribunal Pleno, RE n.º 578.562-9/BA, Rel. Min. Eros Grau, j. 21/05/2008)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICA: DISTINÇÃO. 1. As empresas públicas prestadoras de serviço
público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
2. RE. Conhecido em parte e, nesta parte, provido.(STF, 2ª Turma, RE n.º 407099/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22/06/2004)
AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
• Competência e imunidades tributárias
• Princípios tributários 1) Os princípios federativo e republicano
2) A isonomia dos entes tributantes
2.1) As três ordens jurídicas distintas
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
• Leis de complementação do texto constitucional (Miguel Reale)
• Aquela que se destina a desenvolver princípios básicos enunciados na Constituição (Luciano Amaro)
• Aquelas necessárias ao complemento de dispositivos da lei Básica que não sejam auto-aplicáveis, qualificando-as ontologicamente pela matéria inserida no seu conteúdo. (Celso Antônio)
NOSSO CONCEITO:
Aquela que, dispondo sobre matéria, expressa ou implicitamente, prevista na redação constitucional, está submetida ao quorum qualificado do art. 69 (CF), isto é, maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional (Paulo de Barros Carvalho)
CARACTERÍSTICAS
Em regra, lei complementar:• Não têm a rigidez das normas constitucionais, nem
a flexibilidade das leis ordinárias;• Hierarquia material versus hierarquia formal;• Expedidas pela União: Lei nacional e não federal;• Compõem a competência tributária;• Expressamente requisitada para determinadas
matérias: 148; 153, VII; 155, §1º, III; 156, §3º; 195, §11
• Implicitamente para outras
Funções
Genéricas:• Dar tratamento sistemático a certas matérias• Uniformizar/padronizar o regramento básico
Específicas tributárias:
Art. 146 da CF:I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
OUTRAS FUNÇÕES
1.1) Teoria dicotômica1.2) Teoria tricotômica2) Hierarquia da Lei Complementar3) Lei Complementar material e formal