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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil AULA Nº. 05 I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO A responsabilidade contratual tem como pressuposto inicial a existência e a validade de um contrato estipulando as responsabilidades das partes. A existência ou inexistência de um contrato não gera maiores indagações, sendo de importância crucial qualificar o contrato .

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

AULA Nº. 05

I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATOA responsabilidade contratual tem como pressuposto inicial a existência e a validade de um contrato estipulando as responsabilidades das partes.

A existência ou inexistência de um contrato não gera maiores indagações, sendo de importância crucial qualificar o contrato.

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AULA Nº. 05

I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATOA responsabilidade do transportador de pessoas, animais ou mercadorias é objetiva, contudo, se o transporte é feito de forma benévola, puramente gratuito, a responsabilidade do transportador passa a ser subjetiva, assentada na culpa.

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I - Injusta recusa de celebrar o contrato.

II - Retirada ilícita da oferta.

III - Dolo na conclusão do contrato.

02.- DOS DEVERES ANTERIORES E POSTERIORES

À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

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03.- DEVERES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO

CONTRATO.Segundo José Aguiar Dias, as obrigações posteriores à execução do contrato situam-se no mesmo plano dos deveres anteriores.

É o que ocorre, exemplificativamente, quando uma das partes utiliza bem de propriedade de outrem, e, ao final do contrato, retém injustamente o bem que não lhe pertence.

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Os contratos nulos ou ineficazes ensejam à parte que agiu de boa-fé a possibilidade de demandar contra a outra parte com vistas a reparação dos danos que tiver sofrido, podendo utilizar como fundamento jurídico as relações decorrentes do contrato ou mesmo a reparação do dano extracontratual.

CONTRATOS

NULOS

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A PROMESS

ADE

CASAMENTO

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade CivilA ruptura da promessa, por si só, não dá azo a nenhuma espécie de reparação, contudo, se existir elementos que ensejem reparação deverá a parte demonstrá-los.

Constituem justo motivo para o rompimento da promessa de casamento: a) moléstia grave do(a) futuro(a) esposo(a), sobre a qual a outra parte não tivesse sido informada; b) a gravidez da noiva, não devida ao noivo; c) mau procedimento, etc.

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A união livre, com rejeição deliberada

ao vínculo matrimonial, tem o condão de autorizar

os concubinos a romper o vínculo a qualquer tempo,

sem que isso gere obrigação de

indenizar.

A ruptura do concubinato

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05.- AS PRESTAÇÕES GRATUITAS

As prestações de natureza gratuita não geram obrigação de indenizar, ressalvada a hipótese de culpa.

É o que ocorre, exempli-ficativamente, com o transporte gratuito, onde a obrigação de indenizar, por parte do trans-portador, só é exigível em caso de culpa.

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Segundo construção desenvolvida por Savatier e Peretti Griva, o transporte gratuito é uma convenção inominada, sui generis, que isenta o transportador de indenizar eventuais danos decorrentes do transporte, ressalvada a hipótese de culpa ou dolo.

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II.- AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE.

A doutrina e a lei reconhecem existir uma forte relação entre as obrigações decorrentes de ato ilícito e por declaração unilateral de vontade, como sói ocorre nas promessas de recompensa.O promitente fica vinculado em razão dos seguintes pressupostos: a) intenção de se obrigar; b) objeto determinado, lícito e possível;c) exteriorização da vontade e da limitação da oferta.

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A promessa de recompensa, como ato jurídico que é, produz os seguintes efeitos:

a)a obrigação de mantê-la (a promessa de recompensa); a)obrigação de reconhecer o contrato como perfeito, a partir da aceitação, nas condições estabelecidas;

c) ressarcibilidade dos prejuízos, em caso de revogação da oferta ou não cumprimento da promessa.

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A FIGURA DO TERCEIRO NARESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

Nos contratos com estipulação em favor de terceiro é facultado a este exigir as vantagens da estipulação invocando a responsabilidade contratual.

De igual sorte, pode o herdeiro do beneficiário, quando prejudicado pela inexecução do contrato, invocar a responsabilidade contratual, observado, contudo, o limite da cota hereditária.

III

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A FIGURA DO TERCEIRO NARESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

Quando a inexecução do contrato se dá por ato de terceiro, há que se observar sua posição no contrato, pois se estiver agindo por conta de uma das partes, a responsabilidade será de natureza contratual, se, por outro lado, o terceiro impedir a execução por ato próprio, sem participar do contrato, a responsabilidade será delitual.

III

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Quando se discute a obrigação principal, as questões inerentes à responsabilidade civil são facilmente resolvidas, entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto em relação às obrigações acessórias, restando certo que a segurança é a mais importante das obrigações acessórias.A obrigação de segurança aparece notadamente, segundo José de Aguiar Dias, nos contratos de transportes, de trabalho, de educação, de diversões públicas, de hospedagem, de hospitalização e de compra e venda, e tanto pode referir-se às pessoas como às coisas.

IV.- OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO.

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OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO

CONTRATO.

TRANSPORTES Incolumidade da pessoa ou coisa é obrigação acessória no contrato.

TRABALHO Incolumidade do trabalhador, inclusive em relação ao acometimento de doença ocupacional.

EDUCAÇÃO Incolumidade do aluno.

DIVERSÕES PÚBLICAS Incolumidade do consumidor.

IV

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OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO

CONTRATO.

HOSPEDAGEM Incolumidade do hospede e de sua bagagem.

HOSPITALIZAÇÃO Incolumidade do paciente.

COMPRA E VENDA Proteção do consumidor ou de quem possa argüir essa condição em relação a vicio ou defeito do produto. Ex. Brinquedo de criança.

IV

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