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Curso de Especialização em Direito Tributário Empresarial Aula: Regra-Matriz de Incidência São Paulo, 23 de maio de 2011 Profª. Marina Vieira de Figueiredo FAAP

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Aula ministrada na Faculdade de Direito da FAAP.

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Curso de Especialização em Direito Tributário Empresarial

Aula: Regra-Matriz de Incidência

São Paulo, 23 de maio de 2011Profª. Marina Vieira de Figueiredo

FAAP

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CFB---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEIA--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEIB---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

direito positivo Ciência do Direito

linguagem social

descreve

prescreve

H C

LEGISLADOR

PAULO DE BARROS CARVALHO

H C, H C, H C...

Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social

Page 3: Aula RMIT faap

CF

B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI

A--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI

B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

S1 - Plano de Expressão (enunciados

prescritivos)

leitura

faturamento, renda, proprietário, lucro

interpretação

S2 - Plano Proposicional

(significações isoladas)

H C S3 - Plano Normativo

(normas jurídicas)

S4 - Plano de Sistematização (relação

entre normas)

Construção do sentido dos textos jurídicos

N1

N2 v N3

N4

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Normas Jurídicas

Onde houver direito há normas jurídicas

Normas Jurídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei.

Normas Jurídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jurídicos, estruturadas na forma hipotético-condicional (HC), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido deôntico completo).

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Classificação das normas jurídicas

Normas de estrutura e de comportamento

Normas primárias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras

Normas gerais e individuais / abstratas e concretas

D {[H -> R(Sa, Sp)] . [H (-p) -> R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) -> R(Sa, Sj)]}

norma primária dispositivanorma primária sancionadora norma secundária

N.G.A H C

Abstrata - descrição futura(“se…..”)

Geral - sujeitos indeterminados(Sa, Sp)

FJ RjConcreta - descrição

passada(“dado…..”)

Individual - sujeitos determinados(Fisco Municipal e João)

N.I.C

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Regra Matriz de Incidência Tributária

H (hipótese de incidência): critérios para a identificação de fato que revele capacidade contributiva

RMIT = [H (fjt) C (Rjt)]

C (conseqüente tributário): critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária)

Regra-Matriz de Incidência Tributária: é norma tributária em sentido estrito, ou seja, aquela que define em sua hipótese o fato jurídico tributário e em seu conseqüente a obrigação tributária.

Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e geral

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Regra-Matriz de Incidência Tributária

(estrutura)

RMIT

(Regra-Matriz de Incidência Tributária)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

ser proprietário de bem imóvel

no perímetro urbano municipal

no primeiro dia do ano

o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa)

1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)

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Regra-Matriz – Incidência e Aplicação

Critérios de identificação de um fato jurídico

tributário (H)

Critérios de identificação de uma relação jurídica

tributária(C)

Cm Ct Ce

Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘DEVER SER’

PLANO DO ‘SER’

. evento

Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva

(extensão do conceito da hipótese)

. .Fjt Rjt

. rel. social

N.G.A

N.I.C

Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica

(extensão do conceito do conseqüente)

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Teorias sobre a incidência

RMIT

# OB. TRIB.

CRÉDITO

lançamento

RMIT

#

Fjt OB. TRIB.

$

lançamento

Teoria tradicional

Teoria de Paulo de Barros Carvalho

Page 10: Aula RMIT faap

Regra-Matriz – Controle de Legalidade e Constitucionalidade

enunciados prescritivos

CONSTITUIÇÃO

A---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

H C

LEGISLADOR

enunciados prescritivos

LEI

B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

H C

AGENTE ADMINISTRATIVO

LANÇAMENTO

C---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

enunciados prescritivos

RMIT

Page 11: Aula RMIT faap

Hipótese de Incidência Tributária

Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário.

• Hipótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil).

Cm (v + c) Ce Ct

. Fjt

. FsSer

Dever Ser

RMIT - Hipótese

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Fato e evento

Fato: elemento lingüístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade

Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato.

*

Objeto dinâmico (ii)

Objeto imediato (i)

Signo

•O fato nunca captura a completude do evento (curva assintótica)

•O evento se perde no tempo e espaço de sua realização

•Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)

Fato jurídico tributário: enunciado protocolar, denotativo, posto na posição sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária.

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Verbo + complemento (núcleo de hipótese):

- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo)

- a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades

- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta

• Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário.

Ex: importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) proprietário de bem imóvel (c)

Critério Material

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Critério espacial

• Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário.- Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária

4 níveis de detalhamento:

i) local determinado II, IE (repartições aduaneiras)

ii) área específica IPTU, ITR (zona urbana, rural)

iii) campo de vigência territorial ICMS, IPVA (território estadual)

iv) universal IR (qualquer lugar)

Page 15: Aula RMIT faap

Critério temporal

• Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário.

- Freqüente confusão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN):

Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”

- Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC)

Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS)

Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR)

Complexivos - se completariam com o transcurso de certo período de tempo (IR)

Page 16: Aula RMIT faap

Consequente Tributário

Função: estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a ocorrência do fato jurídico tributário.

• Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo).

Cp (sa, sp) Cq (bc, al)

. Ct

. RsSer

Dever Ser

RMIT - Conseqüente

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Relação Jurídica

Dado por excelência da realização do direito.

Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, o qual tem o dever jurídico de cumpri-la.

Sp

dever jurídico

P

direito subjetivo

SaRj =

5 elementos:

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Obrigação Tributária e Deveres Instrumentais

Direito tributário - 2 espécies de relação jurídica:-as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa)

-os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos (escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades)

Obrigação acessória (impropriedade):

- não apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais

- nem sempre são acessórias

Deveres Instrumentais

Page 19: Aula RMIT faap

Obrigação Tributária no CTN

art. 113 CTN - 4 tipos de relação jurídica:

-obrigação tributária - decorrente de ato lícito e de objeto pecuniário

-deveres instrumentais - cujo objeto consiste num fazer/não fazer

- sancionadora da obrigação tributária - decorrente do ato ilícito do não cumprimento da obrigação tributária

- sancionadora dos deveres instrumentais - decorrente do ato ilícito do não cumprimento dos deveres instrumentais

[H (f) R (Sa $ Sp)]

[H (f) R (Sa F/ñ-F Sp)]

[H (-$) R (Sa $ Sp)]

[H (-F) R (Sa $ Sp)]

Regra-matriz Sancionadora da RMIT

Regra de dever instrumental Sancionadora de dever instrumental

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Críticas ao art. 113 CTN

-Inclusão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária

-Separação entre obrigação e crédito

-Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador

RMIT

# OB. TRIB.

CRÉDITO

lançamento

RMIT

#

Fjt OB. TRIB.

$

lançamento

Sa $ Spdireito

subjetivodever

jurídico

crédito débito

Obrigação Tributária

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Critério pessoal: delimita os sujeitos da relação

- Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestação tributária.

- Sujeito passivo: titular do dever jurídico de cumprir a prestação tributária.

- nem sempre coincide com a pessoa política competente para instituir o tributoEx: parafiscalidade tributária (INSS)

- contribuinte: possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário- responsável: não possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao dever de pagar o tributo.

Critério Pessoal

- Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificação econômica)

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Critério quntitativo: determina o objeto pecuniário da prestação tributária. a

- Função mensuradora: medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental na realização da capacidade contributiva);

- Função objetiva: compor a específica determinação da dívida;

- Função comparativa: confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.

- Base de Cálculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência

Critério Quantitativo

- Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida.

- Função objetiva: mensurar o montante devido.

- percentual (15%), quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex: IPTU - 1% do valor venal do imóvel

- valor monetário (10 reais), quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex: Cide Combustível - R$ 860,00, por m3.

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Tributos Federais

ITR – imposto sobre propriedade territorial rural

IOF – imposto sobre operações financeiras

II – imposto de importação

IE – imposto de exportação

IR – imposto sobre a renda

IPI – imposto sobre produtos industrializados

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RMIT

(IR)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel

na zona rural

1° de janeiro

União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp);

VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)

Regra-Matriz – ITR – Lei n° 9.393/90

Page 25: Aula RMIT faap

RMIT

(IR)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários

em qualquer lugar do território nacional

no momento da operação

União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp);

valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima).

Regra-Matriz – IOF – Decretos 6.306/07 e 6.339/08

Page 26: Aula RMIT faap

RMIT

(IR)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

Importar produtos estrangeiros

repartições aduaneiras

momento do desembaraço

União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp);

valor do produto(bc); (al)

Regra-Matriz – II – Decreto- Lei 2.472/88

Page 27: Aula RMIT faap

RMIT

(IR)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

Exportar produtos nacionais

repartições aduaneiras

momento do desembaraço

União (sa); exportador de produtos nacionais (sp);

valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al)

Regra-Matriz – IE – Decreto-Lei n° 1578/77

Page 28: Aula RMIT faap

RMIT

(IR)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

auferir renda

universalidade

último dia do período de competência

União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp);

renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al)

Regra-Matriz – IR (art. 43 CTN)

Page 29: Aula RMIT faap

RMIT - IPI

(industrialização)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

industrializar produtos

qualquer lugar do território nacional

saída do produto

União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp);

preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al)

Regra-Matriz – IPI

Page 30: Aula RMIT faap

RMIT - IPI

(importação)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

importar produto industrializado do exterior

repartições alfandegárias

momento do desembaraço aduaneiro

União(sa); importador(sp);

valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al)

Regra-Matriz – IPI

Page 31: Aula RMIT faap

RMIT - IPI

(arrematação)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado

onde for realizado o leilão

momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial

União (sa); arrematador(sp);

valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al)

Regra-Matriz – IPI

Page 32: Aula RMIT faap

RMIT - ICMS

(mercadoria)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

realizar operações relativas à circulação de mercadorias

qualquer lugar do território estadual

saída da mercadoria do estabelecimento comercial

Estado (sa); vendedor (sp)

valor da operação (bc); variável conforme a legislação (al)

Regra-Matriz – ICMS

Page 33: Aula RMIT faap

RMIT - ICMS

(comunicação)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

prestar serviço de comunicação

qualquer lugar desde que concluídas dentro dos limites estaduais

momento da efetiva prestação

Estado (sa); prestação do serviço (sp)

valor do serviço (bc); variável de acordo com a legislação (al)

Regra-Matriz – ICMS

Page 34: Aula RMIT faap

RMIT - ICMS

(transporte)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal

lugar onde o serviço é prestado

átimo da execução do serviço

Estado (sa); transportador (sa)

valor do serviço (bc); fixado pelo legislação (al)

Regra-Matriz – ICMS

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RMIT - ICMS

(importação)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

realizar operação de importação de mercadoria

local onde se localiza o importador

entrada no Brasil

Estado (sa); importador (sp)

valor da operação (bc); fixada pela lei (al)

Regra-Matriz – ICMS

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RMIT

(ISS)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS

universal

momento da prestação

Município (sa); prestador do serviço (sp);

valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)

Regra-Matriz – ISS

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RMIT

(PIS/COFINS)

H

(hipótese)

C

(conseqüente)

Critério material (v+c)

Critério espacial

Critério temporal

Critério pessoal (Sa, Sp)

Critério quantitativo (bc, al)

auferir receita ou faturamento

território nacional

instante em que são auferidos

União (sa); empregador ou empresa (sp);

montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al)

Regra-Matriz – PIS/COFINS

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