Aula Única - Lei 8.112

download Aula Única - Lei 8.112

of 100

description

Lei 8112

Transcript of Aula Única - Lei 8.112

  • Aula 01

    Lei n 8.112/90 p/ CNMP (todos os cargos)Professor: Herbert Almeida

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 99

    AULA 12: Lei 8.112/1990

    Sumrio

    REGIME DOS SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS ............................................................................................... 4

    DISPOSIES PRELIMINARES ....................................................................................................................................... 4 CONCURSO PBLICO ................................................................................................................................................. 7 PROVIMENTO .......................................................................................................................................................... 8 POSSE ................................................................................................................................................................. 26 EXERCCIO ............................................................................................................................................................ 27 ESTGIO PROBATRIO ............................................................................................................................................ 30 VACNCIA ............................................................................................................................................................ 34 DESLOCAMENTO .................................................................................................................................................... 38 SUBSTITUIO ....................................................................................................................................................... 45 VENCIMENTO E REMUNERAO ................................................................................................................................ 46 REGIME DISCIPLINAR .............................................................................................................................................. 52 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICNCIA .............................................................................................. 63

    QUESTES DA FCC .......................................................................................................................................... 77

    QUESTES COMENTADAS NA AULA ................................................................................................................ 90

    GABARITO ....................................................................................................................................................... 99

    REFERNCIAS .................................................................................................................................................. 99

    Ol pessoal, tudo bem?

    com muita satisfao que estamos lanando o curso de Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio para o concurso de Analista e Tcnico do CNMP (para todas as especialidades). O concurso ser organizado pela FCC.

    Caso ainda no me conheam, meu nome Herbert Almeida, sou Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo aprovado em 1 lugar no concurso para o cargo. Alm disso, obtive o 1 lugar no concurso de Analista Administrativo do TRT/23 Regio/2011. Meu primeiro contato com a Administrao Pblica ocorreu atravs das Foras Armadas. Durante sete anos, fui militar do Exrcito Brasileiro, exercendo atividades de administrao como Gestor Financeiro, Pregoeiro, Responsvel pela Conformidade de Registros de Gesto e Chefe de Seo. Sou professor do Tecconcursos das disciplinas de Administrao Geral e Pblica, Administrao Financeira e Oramentria e, aqui no Estratgia Concursos, tambm de Direito Administrativo.

    Alm disso, no Tribunal de Contas, participo de atividades relacionadas com o Direito Administrativo.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 99

    Ademais, os concursos pblicos em que fui aprovado exigiram diversos conhecimentos, inclusive sobre Direito Administrativo. Ao longo de meus estudos, resolvi diversas questes, aprendendo a forma como cada organizadora aborda os temas previstos no edital. Assim, pretendo passar esses conhecimentos para encurtar o seu caminho em busca de seu objetivo. Ento, de agora em diante, vamos firmar uma parceria que levar voc aprovao no concurso pblico para o CNMP.

    Bom, vamos falar especificamente do nosso curso.

    O nosso edital trouxe o seguinte contedo: Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio (Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alteraes posteriores): Dos Direitos e Vantagens. Do Regime Disciplinar.

    Como se v, a banca no est exigindo todo o contedo da Lei 8.112/1990. Porm, vamos optar por abordar praticamente todo o contedo do Estatuto por dois motivos. Primeiro porque a abordagem apenas da parte prevista no edital pode deixar o nosso curso bem confuso, uma vez que o contedo que no consta no edital ajuda a compreender o restante da Lei. Em segundo lugar, porque para algumas disciplinas, a Lei 8.112/1990 ser exigida na ntegra.

    Assim, sugiro que voc estude o nosso curso da seguinte forma: leia toda a aula, independentemente de o seu cargo exigir ou no a Lei 8.112/1990 inteira. Aps isso, se o seu cargo no necessitar de todo o contedo, faa a reviso apenas dos tpicos que interessam. Dessa forma, ser possvel compreender toda a legislao, independentemente da maneira como o Estatuto dos Servidores consta no edital.

    Tambm por esse motivo, vamos dividir o curso em duas aulas (diferentemente do que constava no nosso planejamento inicial). Nesse sentido, vamos iniciar o curso pelos ttulos I, II e IV. Este ltimo, que trata do regime disciplinar, ser exigido para todos os cargos.

    Por fim, deixaremos o Ttulo III, que tambm contedo de todos os cargos, para uma aula complementar (postaremos a segunda parte at o dia 30/01).

    Uma ltima observao. Ao longo de nossa aula, resolveremos questes no estilo verdadeiro ou falso, do Cespe, buscando exemplificar o contedo assim que cada tpico discutido. Ao final da aula, teremos uma bateria de exerccios da FCC, permitindo que o aluno verifique o seu desempenho depois que todo o contedo j foi abordado.

    Bom, chega de papo! Aos estudos e aproveitem!

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 99

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais

    (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a

    legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os

    professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

    adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 99

    REGIME DOS SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS

    Disposies preliminares

    O Regime Jurdico nico para os servidores pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional consta na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Trata-se de uma Lei Federal e, portanto, aplica-se exclusivamente Unio. Dessa forma, os estados e municpios devem possuir leis prprias estabelecendo o regramento para os seus servidores pblicos.

    Alm disso, as regras da Lei 8.112/1990 s alcanam os rgos da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas, no se aplicando s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, cujos empregados pblicos submetem-se s regras da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

    Nesse contexto, acrescenta-se que a Lei 8.112/1990 o Estatuto dos servidores pblicos, em sentido estrito. So os chamados servidores estatutrios, justamente porque sua relao profissional se d por meio GDVUHJUDVSUHYLVWDVHPXPHVWDWXWRTXHQRFDVRpD/HLAssim, tal diploma legal costuma ser chamado de Estatuto dos Servidores Pblicos da Unio.

    Assim, enquanto o vnculo dos empregados pblicos contratual, a relao entre os servidores pblicos e o poder pblico legal. Por conseguinte, para os empregados pblicos o pacto contratual s poder ser alterado por concordncia das duas partes (empregado e poder pblico). Por outro lado, o regime jurdico dos servidores pblicos poder ser alterado sempre que o estatuto sofrer alteraes. Vale dizer, o servidor pblico no est livre de modificaes legais, que podero alterar os termos de sua relao com a Administrao Pblica.

    Com efeito, devemos observar que, em vrios julgados, o STF e o STJ j reconheceram que o servidor pblico no possui direito adquirido imutabilidade do regime jurdico. Dessa forma, como toda lei passvel de modificao, possvel a modificao legal do regime jurdico inicial de um servidor pblico. Por exemplo, no MS 28.433 Agr/PB, o Supremo 7ULEXQDO )HGHUDO HQWHQGHX TXH o servidor pblico no tem direito adquirido a regime jurdico, o que, consequentemente, significa que

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 99

    no h violao a direito quando se altera a jornada de trabalho anteriormente fixada1.

    Entretanto, as modificaes em lei no podero retirar aquilo que o servidor j alcanou a ttulo de direito adquirido, ou seja, os direitos dos quais ele j tenha preenchido os requisitos para goz-los devem ser respeitados.

    A Lei conceitua servidor como a pessoa legalmente investida em cargo pblico (art. 2).

    Por outro lado, cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3, caput). Ademais, os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso (art. 3, pargrafo nico).

    O cargo pblico , portanto, uma unidade de competncia atribuda a um servidor pblico, criada por lei e prevista em nmero certo, possuindo denominao prpria. Por exemplo, so cargos pblicos: Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da Unio, Analista Tributrio da Receita Federal do Brasil, Analista Judicirio do Tribunal Regional Eleitoral, etc.

    Vale destacar que os cargos pblicos podem ser de provimento efetivo, quando dependero de prvia aprovao em concurso pblico, e de provimento em comisso, situao em que sero de livre nomeao e exonerao pela autoridade competente.

    Dessa forma, tanto os servidores aprovados em concurso pblico quanto os chamados servidores comissionados submetem-se s disposies do Regime Estatutrio.

    Servidor pblico o ocupante de cargo pblico, podendo ser de provimento efetivo ou

    em comisso.

    1No STF, ver MS 28.433 AgR/DF; no mesmo sentido, podemos observar o EDcl no AgR no RESp 1.349.802/RJ, nos ? Ocorre que a natureza do vnculo que liga o servidor ao Estado de carter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificaes no mbito da legislao ordinria pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que no h direito adquirido do servidor a determinado regime jurdico, nos termos de tranquila jurisprudncia da Suprema Corte ?.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 99

    Os servidores pblicos desenvolvem suas atividades como profisso e, por esse motivo, o art. 4 da Lei 8.112/1990 veda a prestao de servios gratuitos, ressalvados os casos previstos em lei.

    1. (Cespe TJ/TRE MS/2013) A Lei n. 8.112/1990 aplica-se a) aos servidores temporrios. b) aos servidores pblicos efetivos do Distrito Federal. c) aos servidores pblicos militares. d) aos servidores pblicos das empresas pblicas. e) aos servidores pblicos das autarquias. Comentrio: vejamos o que estabelece o art. 1 da Lei 8.112/1990:

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Portanto, a nossa resposta a opo E. Vejamos as demais opes: a) aos servidores temporrios se aplica o chamado terceiro regime. Isso porque eles no so estatutrios, pois no esto submetidos ao RJU, mas tambm no esto submetidos integralmente CLT ERRADA; b) a Lei 8.112/90 Lei Federal, no se aplicando, assim, aos servidores do DF ERRADA; c) aos militares se aplica um estatuto prprio (Estatuto dos Militares) ERRADA;

    d) por fim, para os empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista, aplicam-se as regras da CLT ERRADA. Gabarito: alternativa E.

    Julgue o item a seguir, a respeito do regime jurdico estabelecido pela Lei n. 8.112/1990. 2. (Cespe AJ/STF/2013) Submetem-se ao referido regime jurdico apenas os servidores civis ocupantes de cargos na administrao direta federal, a includos os servidores do Ministrio Pblico da Unio, do Senado Federal, da Cmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da Unio.

    Comentrio: novamente, a questo cobra a literalidade do art. 1 da Lei 8.112/1990, que dispe que o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 99

    Ou seja, o RJU vai alm da administrao direta federal, alcanando tambm os servidores das autarquias e das fundaes pblicas federais. Gabarito: errado.

    3. (Cespe Tcnico Judicirio/TRE-RJ/2012) Para os efeitos da Lei n.o 8.112/1990, servidor pblico o ocupante de cargo pblico, conceituao que abrange os ocupantes de cargo em comisso e funo de confiana.

    Comentrio: essa questo uma pegadinha. Isso porque, de acordo com a Lei 8.112/1990, servidor o ocupante de cargo pblico, que poder ser de provimento efetivo ou em comisso. Assim, analisando rapidamente a questo, o candidato poderia consider-la errada. No entanto, a o art. 37, V, da Constituio Federal estabelece que as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento Assim, toda funo de confiana exercida por ocupante de cargo efetivo. Logo, o cargo pblico abrange os ocupantes dos cargos em comisso e, tambm, daqueles que exercem funo de confiana. Dessa forma, a questo est correta. Gabarito: correto.

    Concurso pblico

    As regras sobre concurso pblico guardam muita relao com o que dispe a Constituio Federal. O concurso possui, basicamente, dupla finalidade. A primeira a de selecionar os melhores candidatos para o preenchimento da vaga, conforme nvel de conhecimento demonstrado na avaliao. A outra finalidade garantir a todas as pessoas que atendem aos requisitos do cargo o direito de concorrer vaga.

    Assim, o concurso poder ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispor a lei ou regulamento do respectivo plano de carreira. Com efeito, a inscrio do candidato no concurso ser condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, ressalvando-se as hipteses de iseno nele expressamente previstas (art. 11).

    O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo (art. 12). Portanto, o prazo

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 99

    mximo que um concurso poder chegar de quatro anos. Acrescenta-se que o prazo de prorrogao idntico ao perodo inicial de validade. Assim, se o concurso tiver a validade de noventa dias, o edital poder prever a sua prorrogao por outros noventa, por exemplo.

    Nesse contexto, o prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao devem ser fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao (art. 12, 1).

    Por fim, estabelece o art. 12, 2, que no se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Provimento

    Disposies preliminares

    De acordo com a Lei 8.112/1990, so requisitos bsicos para a investidura em cargo pblico (art. 5):

    a) a nacionalidade brasileira;

    b) o gozo dos direitos polticos;

    c) a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    d) o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    e) a idade mnima de dezoito anos;

    f) aptido fsica e mental.

    Alm disso, as atribuies do cargo podero justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei (art. 5, 1). Esse ponto merecer ser destacado. Os concursos pblicos devem permitir a maior competio possvel, exigindo-se como requisitos apenas aqueles essenciais para o desempenho das atribuies do cargo. Contudo, qualquer exigncia diferenciada dever ser feita em lei, no se podendo utilizar atos infralegais para criar condies para acesso aos cargos pblicos.

    Por conseguinte, no se admite que atos administrativos venham a estabelecer restries. Nesse sentido, a Smula 14 do STF estabelece que No admissvel, por ato administrativo, restringir, em razo da idade, inscrio em concurso para cargo pblico1DPHVPDOLQKDD6~PXODWDPEpP GR 67) GLVS}H TXH S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 99

    Por exemplo, se determinado cargo exigir que o candidato possua curso superior para a investidura, sem definir rea de formao, no poder o edital restringir o acesso somente aos formados em direito. Isso porque tal requisito dever constar em lei.

    Tambm no pode, por exemplo, limitar a idade ou a altura simplesmente por regra no edital do concurso, uma vez que tal exigncia dever estar amparada em lei.

    Ademais, vimos acima que um dos requisitos para ingresso nos cargos pblicos ter nacionalidade brasileira. Entretanto, a Emenda Constitucional 19/1998 modificou a redao do inciso I do art. 37 da CF para permitir tambm o ingresso de estrangeiros, na forma da lei. Trata-se, portanto, de norma de eficcia limitada, uma vez que a lei dever dispor sobre as situaes em que o estrangeiro poder ingressar.

    Nessa linha, estabelece o 3 do art. 5 da Lei 8.112/1990 que as universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, obedecendo as normas e procedimentos do prprio Estatuto dos Servidores.

    A Lei 8.112/1990 tambm assegura s pessoas portadoras de deficincia o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras. Com efeito, devem ser reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso para pessoas portadoras de necessidades especiais.

    Finalmente, o art. 6 do Estatuto dispe que o provimento dos cargos pblicos ser feito mediante ato da autoridade competente de cada Poder; ao passo que o art. 7 estabelece que a investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Exerccios, partiu!?

    4. (Cespe Assistente 1/CNPq/2011) Segundo a Lei n. 8.112/1990, as instituies federais de pesquisa cientfica e tecnolgica podem prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos.

    Comentrio: segundo o art. 5, 3, da Lei 8.112/90, as universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 99

    cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos da Lei. Gabarito: correto.

    5. (Cespe AJ/TRT 17 ES/2013) Considere que, em janeiro de 2012, Joo tenha completado dezessete anos de idade e comeado a cursar Direito, sua primeira graduao. Considere, ainda, que, no fim do mesmo ano, ele tenha sido aprovado em concurso pblico para um cargo de nvel superior. Nessa situao, Joo estava habilitado para tomar posse no referido cargo em fevereiro de 2013.

    Comentrio: pegadinha das mais baixas! Os requisitos para investidura no servio pblico encontram-se no artigo 5 da Lei 8.112/1990, vejamos:

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental. 1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. (grifos nossos)

    Em geral, esses requisitos devem ser comprovados na hora da posse. Vejam que, em fevereiro de 2013, Joo j ter completado 18 anos, porm no ter concludo o curso superior. Acrescento, por oportuno, que o STF possui entendimento de que a comprovao de idade mxima estabelecida em lei deve ocorrer no momento da inscrio no certame, uma vez que impossvel se dimensionar o perodo que ser transcorrido entre a abertura das inscries do concurso pblico e sua efetiva homologao2. A idade mnima, porm, comprovada no momento da posse. Gabarito: errado.

    Feitas essas consideraes, vamos analisar as formas de provimento.

    Formas de provimento

    Segundo Hely Lopes Meirelles3, provimento o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo pblico, com a designao de seu titular. Assim, a Lei 8.112/90 estabelece sete hipteses de provimento, vejamos:

    2 Nesse sentido: ARE 730.959 AgR/BA. 3 Meirelles, 2013, p. 482.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 99

    a) nomeao; b) promoo; c) readaptao; d) reverso; e) aproveitamento; f) reintegrao; g) reconduo.

    Provimento originrio e provimento derivado

    As formas de provimento apresentadas acima dividem-se em provimento originrio e provimento derivado.

    O provimento originrio o que se faz atravs da nomeao, constituindo o preenchimento inicial do cargo sem que haja qualquer vnculo anterior com a administrao. Quando se tratar de provimento em cargos efetivos, o provimento originrio depender sempre de prvia aprovao em concurso pblico.

    A nomeao a nica forma de provimento originrio.

    Todas os demais tipos constituem hipteses de provimento derivado, uma vez que pressupem a existncia de prvio vnculo com a Administrao. Vale dizer, no provimento derivado, h uma modificao na situao de servio da pessoa provida, que j possua um vnculo anterior com o poder pblico.

    Por exemplo, a reintegrao forma de provimento derivado, prevista no art. 41, 2, da CF, em que o servidor estvel reintegrado ao servio pblico em decorrncia de invalidao de sua demisso. Nesse caso, o servidor estvel foi reintegrado ao servio pblico, ou seja, j existia uma prvia relao com o poder pblico, procedendo-se apenas a invalidao de sua demisso, com consequente reintegrao.

    Dessa forma, podemos mencionar que so formas de provimento derivado previstas na Lei 8.112/1990 promoo, readaptao, reverso, aproveitamento, reintegrao e reconduo.

    Alerta-se que na redao original da Lei 8.112/1990, ainda constavam a ascenso e a transferncia. Todavia, tais formas de provimento foram revogadas pela Lei 9.527/1997, pois so consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 99

    Nessa linha, podemos mencionar o contedo da Smula 685 do STF, TXH HVWDEHOHFH TXH inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao em concurso pblico destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira na qual anteriormente investido4.

    Assim, a ascenso e a transferncia so formas de provimento consideradas inconstitucionais pelo STF, uma vez que permitem o ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor pblico ingressou por concurso5. Outras formas de provimento derivado, muito semelhantes com as mencionadas acima, tambm so consideradas inconstitucionais, pois permitirem o ingresso em cargo que no integra a carreira para a qual o servidor prestou o concurso, tais como a transposio, a transformao ou a ascenso funcional6.

    Das formas de provimento derivado, a reintegrao, o aproveitamento e a reconduo possuem previso expressa no texto constitucional (CF, art. 41, 2 e 3). Portanto, possuem respaldo diretamente na Constituio da Repblica, motivo pelo qual no podem ser consideradas ilegtimas.

    e LPSRUWDQWH IULVDU LVVR SRLV DR Sp-da-OHWUD R DSURYHLWDPHQWRpermite o reingresso do servidor em carreira distinta daquela em que ele foi originariamente provido. O aproveitamento ocorre quando um servidor reintegrado e, por consequncia, eventual servidor que passou a ocupar o seu cargo precisa ser reconduzido ao cargo de origem ou, se no houver vaga, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (CF, art. 41, 2).

    Exige-se, nesse caso, que o cargo de aproveitamento seja de atribuies e vencimentos semelhantes ao anterior (Lei 8.112/1990, art. 30).

    Assim, a redao da Smula 685 do STF deve ser analisada com uma certa ressalva, uma vez que existe, no prprio texto constitucional, forma de provimento em cargo distinto ao qual o servidor prestou concurso pblico.

    4 ^ em cargo que no integra a carreira na qual anteriormente investido, a interpretao que costuma ser dada redao que so inconstitucionais formas de provimento em cargo distinto ao qual o servidor prestou o concurso pblico, existindo, porm, algumas ressalvas, conforme discutiremos ao longo da aula. 5 ADI 231/RJ. 6 RE 602.264/DF.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 99

    Alm disso, a Lei 8.112/1990 apresenta outras formas de provimento derivado, mas que no constam expressamente na Constituio da Repblica. Trata-se da promoo, da readaptao e da reverso.

    A readaptao a forma de provimento derivado aplicvel nas situaes em que o servidor tenha sofrido alguma limitao em sua capacidade fsica ou mental. Nesse caso, o servidor ser readaptado para um cargo com atribuies e responsabilidades compatveis com a sua limitao. Portanto, percebe-se que tambm uma situao de provimento em cargo distinto daquele em que foi aprovado em concurso e que estava provido inicialmente.

    Nesse caso, a readaptao outra situao aparentemente conflitante com a Smula 685 do STF, contudo nunca foi declarada inconstitucional pelo Pretrio Excelso. Percebe-se, portanto, que devemos ter uma viso limitativa da Smula 685. O que se quer vedar so formas injustificadas de provimento em cargo distinto ao que o servidor prestou o concurso. Por exemplo, o servidor foi aprovado para um cargo de tcnico e, anos depois, ascende a cargo de analista. Nesse caso, o servidor passou a ocupar cargo de carreira distinta, com escolaridade e atribuies diferentes, sem prestao de concurso pblico, situao inconstitucional no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    O fato que, atualmente, podemos observar uma forma de provimento originrio (nomeao) e seis formas de provimento derivado (promoo, readaptao, reverso, aproveitamento, reintegrao e reconduo), conforme iremos discutir abaixo.

    Antes, porm, cabe trazer uma classificao sobre as formas

    de provimento derivado, conforme ensinamentos do Prof.

    Celso Antnio Bandeira de Mello. Para o jurista, o

    provimento derivado pode ser vertical, horizontal e por reingresso, vejamos7:

    a) vertical (promoo): aquele em que o servidor guindado para cargo mais

    elevado. Demonstra-se por meio da promoo, em que o servidor elevado a

    nvel mais alto dentro da prpria carreira;

    b) horizontal (readaptao): aquele em que o servidor no ascende, nem

    rebaixado em sua posio funcional. Ocorre por meio da readaptao, que

    ocorre quando o servidor passa a ocupar novo cargo, mais compatvel com a

    superveniente limitao da capacidade fsica ou mental;

    7 Bandeira de Mello, 2014, p. 316.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 99

    c) por reingresso (reverso, aproveitamento, reintegrao e reconduo):

    aquele em que o servidor retorna ao servio ativo do qual estava desligado.

    Nomeao (provimento originrio)

    A nomeao a nica forma de provimento originrio admitida em nosso ordenamento jurdico, podendo dar-se para provimento de cargo efetivo ou em comisso. Na primeira situao (cargo efetivo), a nomeao depender de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. J quando for para provimento de cargo em comisso, no depende de aprovao em concurso, uma vez que se trata de cargo de livre nomeao ou exonerao.

    Vale destacar que como forma de provimento originrio, a nomeao independe de prvio vnculo com a Administrao. Na verdade, em regra, o nomeado no possui nenhum vnculo com o Poder Pblico antes de sua nomeao.

    Entretanto, existiro situaes em que a pessoa j ocupar algum cargo, de provimento efetivo ou em comisso, mas isso no muda a natureza de provimento originrio da nomeao. Isso porque a nova nomeao no possui nenhuma relao com o vnculo anterior. Vejamos dois exemplos para deixar as coisas mais claras.

    Pedro servidor comissionado, ocupante do cargo de assistente no gabinete de um Ministro X no Tribunal de Contas. Posteriormente, Pedro veio a ser nomeado para ocupar o cargo de chefe de gabinete do Ministro Y, no Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a nomeao continua sendo provimento originrio, pois o provimento no novo cargo no possui relao com o anterior (qualquer pessoa poderia ter sido nomeada para o segundo cargo). Dessa forma, mesmo j sendo agente pblico, Pedro ter um novo provimento originrio quando for nomeado para o outro cargo.

    Vamos ao segundo exemplo. Lcio servidor efetivo no Tribunal Regional do Trabalho, ocupando cargo de tcnico administrativo para o qual foi aprovado por meio de concurso pblico. Alguns anos depois, Lcio concluiu seu curso superior e prestou concurso para cargo de analista no mesmo rgo. Obtendo a aprovao, foi nomeado para ocupar o cargo. Nessa situao, mesmo j sendo servidor efetivo, Lcio ter novo provimento originrio, pois novamente a nomeao no segundo cargo no possui nenhuma relao com o cargo anterior. Mesmo que Lcio no fosse servidor, poderia ter prestado o concurso e, depois, ser nomeado para o cargo.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 99

    Dessa forma, independentemente se a pessoa possui vnculo anterior ou no, a nomeao forma de provimento originrio, justamente por independer de qualquer vnculo prvio com o Poder Pblico.

    Com efeito, a nomeao o ato administrativo unilateral, pois a manifestao de vontade unicamente da autoridade administrativa competente. Dessa forma, a nomeao no gera nenhuma obrigao para o candidato nomeado, representando somente o direito subjetivo posse, por meio da qual ser formalizado o vnculo funcional com a administrao pblica.

    Portanto, o candidato nomeado no possui obrigao de ocupar o cargo, mas apenas o direito a formalizar seu vnculo funcional por meio da posse. No desejando ocupar o cargo, no ocorrer nenhuma penalidade ao candidato, pois no lhe h obrigao de tomar posse.

    Alm disso, um ponto muito interessante a se discutir sobre o direito do candidato aprovado em concurso pblico de ser nomeado.

    H poucos anos, a nomeao era tratada como ato administrativo discricionrio, na qual a autoridade competente, por meio de seu juzo de convenincia e oportunidade, poderia decidir se nomeava ou no o candidato aprovado em concurso pblico.

    Todavia, nos ltimos anos, esse entendimento sofreu importantes modificaes. Atualmente, firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso pblico, dentro do nmero de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo nomeao.

    Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entende que a regra a nomeao do candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital, afastando-se tal dever apenas em situaes excepcionalssimas, que justifiquem solues diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse pblico. Assim, para justificar o excepcionalssimo no cumprimento do dever de nomeao por parte da Administrao Pblica, necessrio que a situao justificadora seja dotada das seguintes caractersticas8:

    a) supervenincia: os eventuais fatos ensejadores de uma situao excepcional devem ser necessariamente posteriores publicao do edital do certame pblico;

    b) imprevisibilidade: a situao deve ser determinada por circunstncias extraordinrias, imprevisveis poca da publicao do edital;

    8 RE 598099/MS.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 99

    c) gravidade: os acontecimentos extraordinrios e imprevisveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

    d) necessidade: a soluo drstica e excepcional de no cumprimento do dever de nomeao deve ser extremamente necessria, de forma que a Administrao somente pode adotar tal medida quando absolutamente no existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situao excepcional e imprevisvel.

    Por outro lado, no caso de candidato aprovado fora do nmero de vagas, o tema no se encontra consolidado na jurisprudncia. No STF, temos depois julgamentos com concluses totalmente opostas. Nessa linha, a 2 Turma do STF entendeu que o direito nomeao tambm se estende ao candidato aprovado fora do nmero de vagas previstas no edital, desde que surjam novas vagas no prazo de validade do concurso9. Em sentido inverso, a 1 Turma do STF decidiu que a criao de novas vagas durante o prazo de validade de concurso no gera, automaticamente, direito nomeao dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbtrios ou preteries10.

    Portanto, tal tema controverso no Supremo Tribunal Federal, sendo que o caso dever ser solucionado apenas no julgamento do RE 837.311/PI, em que o Plenrio dever firmar o seu entendimento com repercusso geral11.

    Promoo

    A promoo forma de provimento derivado vertical existente nos cargos organizados em carreiras, em que possvel que o servidor ascenda sucessivamente aos cargos de nvel mais alto da carreira, por meio dos critrios de antiguidade e merecimento.

    Nessa perspectiva, a promoo de difcil conceituao. Em primeiro lugar porque a Lei 8.112/1990 no apresenta o conceito legal de promoo, trazendo apenas algumas de suas caractersticas. Alm disso, deve-se tomar cuidado para no confundir a promoo com a ascenso ou acesso. Estas ltimas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal

    9 ARE 790.897-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/3/2014). 10 ARE 757.978-AgR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/4/2014), 11 RE 837.311/PI. Para maior aprofundamento sobre o tema, sugiro a leitura do seguinte artigo que publiquei no site do Estratgia Concursos: Candidato aprovado fora do nmero de vagas tem direito nomeao?

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 99

    Federal, uma vez que representam forma de ocupar cargo fora da carreira em que o servidor obteve aprovao em concurso pblico.

    Assim, a promoo deve ocorrer dentro de uma mesma carreira. Por H[HPSORRFDUJRGHMXL]HVWDGXDOSRGHVHURUJDQL]DGRHP-XL]6XEVWLWXWR-XL]GH3ULPHLUD(QWUkQFLD-XL]GH6HJXQGD(QWUkQFLD-XL]GH(QWUkQFLD(VSHFLDO H ILQDOPHQWH 'HVHPEDUJDGRU 1HVVHV FDVRV FDGD YH] TXHpassar de um cargo a outro, o juiz estar sendo promovido, pois a passagem ocorreu dentro da mesma carreira.

    Por outro lado, no se admite, por exemplo, que uma pessoa aprovada QRFRQFXUVRGHWpFQLFRMXGLFLiULRVHMDSURPRYLGDSDUDRFDUJRGHDQDOLVWDjudicirio. Tal situao caracterizaria a ascenso, forma de provimento que, conforme j discutimos, inconstitucional.

    Alm disso, tambm no devemos confundir a promoo com a simples progresso funcional, que configura apenas o aumento no padro remuneratrio, sem mudana de cargo, comum em cargos cuja remunerao escalonada em padres progressivos. Por exemplo, o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo (cargo que ocupo hoje), organizado em quinze referncias e trs nveis. Quando h progresso de um nvel a outro, diz-se que ocorreu uma progresso horizontal, pois apenas se aumentou a remunerao. Por outro lado, quando o servidor sobe um nvel na carreira, ocorre um movimento vertical, denominado de promoo.

    Portanto, mesmo sendo institutos semelhantes, a promoo e a progresso funcional possuem caractersticas prprias, conforme constar na lei de cada carreira, sendo aquela forma de provimento e esta no.

    Com o objetivo de capacitar os servidores pblicos, o 2, do art. 37, da CF, com redao dada pela EC 19/1998, determina que a Unio, os Estados e o Distrito Federal mantenham escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nesses cursos um dos requisitos para a promoo na carreira.

    Alm disso, na Lei 8.112/1990, existem poucas passagens sobre a promoo. O Estatuto limitou-se a considerar a promoo como forma de provimento (art. 812); estabeleceu que os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, por meio de promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de

    12 Acrescenta-se que a promoo tambm forma de vacncia, uma vez que ao mesmo tempo em que o servidor passa a ocupar o cargo acima na carreira, deixa de ocupar o cargo inferior.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 99

    carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos (art. 10, SDUiJUDIR~QLFRHTXHDpromoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de

    publicao do ato que promover o servidorDUW

    Readaptao

    A readaptao forma de provimento derivado constante no art. 24 da Lei 8.112/90, representando a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    Assim, na readaptao, o servidor pblico estava investido em determinado cargo, mas posteriormente veio a sofrer alguma limitao em sua capacidade fsica ou mental, devidamente verificada em inspeo mdica. Nesse caso, o servidor ser investido em outro cargo, que possua compatibilidade com a sua limitao.

    Ademais, a readaptao deve ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos. Com efeito, o servidor tem direito readaptao ainda que no exista cargo vago, hiptese em que exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga (art. 24, 2).

    Percebe-se, portanto, que na readaptao o servidor passar a ocupar cargo semelhante ao que ocupava anteriormente, sendo-lhe assegurada a equivalncia em seus vencimentos. Assim, o agente pblico no ocupar cargo superior nem inferior, mas apenas ser investido em cargo compatvel com sua limitao. Trata-se de uma forma de evitar a aposentadoria de um servidor, em situao na qual ele simplesmente poderia ser readaptado, alternativa muito mais vantajosa para o interesse pblico.

    Porm, se o servidor pblico for julgado incapaz, ou seja, quando sofrer uma limitao permanente em que no poder ser readaptado, ele ser aposentado (art. 24, 1).

    Reverso

    A reverso forma de provimento derivado, constante no art. 25 da Lei 8.112/1990, consistindo no retorno atividade de servidor aposentado.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 99

    Existem duas modalidades de reverso no Estatuto dos Servidores da Unio:

    a) reverso de ofcio: quando junta mdica oficial declarar que deixaram de existir os motivos que levaram aposentadoria por invalidez permanente;

    b) reverso a pedido: aplicvel ao servidor estvel que se aposentou voluntariamente e, aps isso, solicitou a reverso de sua aposentadoria.

    No caso da reverso de ofcio, prevista no inc. I do art 25, o entendimento muito simples. Inicialmente, o servidor foi aposentado por invalidez permanente, mas aps inspeo por junta mdica oficial constatou-se que os motivos que levaram aposentadoria no subsistem mais. Dessa forma, trata-se de situao vinculada para o servidor e para a Administrao, pois inexistindo as causas da aposentadoria por invalidez dever ele retornar ativa. Com efeito, independe, para fins de reverso de ofcio, se o servidor era estvel ou o cargo est ocupado ou no. Caso o cargo j esteja provido (ocupado), o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga (art. 25, 3).

    Por outro lado, na reverso a pedido, denominada pela Lei 8.112/1990 GH UHYHUVmR no interesse da administrao o servidor que se aposentou voluntariamente faz o pedido para retornar ativa. Com efeito, a reverso a pedido depende dos seguintes requisitos (art. 25, II):

    a) tenha o servidor solicitado a reverso;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria;

    c) o servidor era estvel quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao;

    e) haja cargo vago.

    Percebe-se, portanto, que nesse caso a deciso administrativa discricionria, ou seja, poder ser deferido o pedido ou no. Alm disso, a reverso a pedido s poder ocorrer se o cargo estiver vago, aplicando-se unicamente ao servidor estvel quando se aposentou.

    Nos dois casos, o servidor retornar ao mesmo cargo que ocupava antes da aposentadoria ou no cargo resultante de sua transformao (art. 25, 1). Alm disso, o novo tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria (art. 25, 2). No

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 99

    entanto, no caso de a reverso ter ocorrido no interesse da administrao (a pedido), o reclculo dos proventos da aposentadoria s ocorrer se o servidor permanecer pelo menos cinco anos no cargo aps a reverso (art. 25, 5).

    Por fim, acrescenta-se que a Lei 8.112/1990 veda a reverso, em qualquer dos casos, para o servidor que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade, uma vez que, nesse caso, ele j teria ultrapassado o limite para a aposentadoria compulsria (CF, art. 40, 1, II13).

    Aproveitamento

    O aproveitamento forma de provimento derivado com previso expressa na Constituio Federal (art. 41, 3) e na Lei 8.112/1990 (arts. 30 a 32).

    Dispe o art. 41, 3, da Constituio Federal que, uma vez extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel que o ocupava ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Assim, o aproveitamento o retorno atividade do servidor que estava em disponibilidade, devendo ocorrer em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Devemos observar que quando for extinto o cargo pblico, o servidor estvel no poder ser demitido. Por isso que a Constituio lhe assegura o direito disponibilidade, isto , o direito a ficar sem exercer suas funes temporariamente, mantendo-se o vnculo com a Administrao e assegurando-lhe o direito a receber remunerao proporcional ao tempo de servio, at que seja adequadamente aproveitado em outro cargo. Dessa forma, podemos perceber que o aproveitamento aplica-se exclusivamente ao servidor estvel.

    Ademais, o aproveitamento vinculado para o agente pblico e para a Administrao. Nessa linha, se houver vaga, o poder pblico se obriga a realizar o aproveitamento, da mesma forma como o servidor posto em disponibilidade obrigado a entrar em exerccio. Assim, dispe o art. 32 da Lei 8.112/1990 que ser tornado sem efeito o aproveitamento e

    13 Art. 40. [...] 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: [...] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 99

    cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal14, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    Com efeito, a cassao de disponibilidade uma penalidade administrativa, na forma do art. 127, IV, confirmando o carter obrigatrio para o servidor pblico.

    Reintegrao

    A reintegrao tambm forma de provimento derivado, constando expressamente no art. 41, 2, da Constituio Federal, e no art. 28 da Lei 8.112/1990.

    Nesse contexto, a reintegrao ocorrer quando for invalidada a demisso, por deciso judicial ou administrativa, do servidor pblico. Em tal situao, o servidor retornar ao cargo de origem, ou ao cargo decorrente de sua transformao, devendo ser ressarcido de todas as vantagens a que teria direito.

    Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, at o seu aproveitamento (Lei 8.112/1990, art. 28, 1).

    Alm disso, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (art. 28, 2).

    Devemos observar ainda que tanto o texto constitucional quanto a Lei 8.112/1990 dispem que a reintegrao se aplica ao servidor estvel. Todavia, inadmissvel cogitar que o servidor no estvel possa ser demitido e, posteriormente, sendo reconhecida a invalidade de sua demisso, ele no possa retornar ao servido pblico.

    Com efeito, a anulao dos atos administrativos provoca efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a origem. Dessa forma, reconhecendo-se a ilegalidade da demisso do servidor pblico, obviamente que ele retornar ao servio ativo, seja ele estvel ou no.

    Nesse contexto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo15 reconhecem que, em tal situao, o servidor no estvel retornar sim ao servio pblico. Os autores apenas ressaltam que esse retorno no denominado reintegrao, uma vez que no guarda relao com o conceito legal dessa

    14 A Lei 8.112/1990 no fixa o prazo para que o servidor em disponibilidade entre em exerccio quando ocorrer o seu aproveitamento. 15 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 353.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 99

    IRUPDGHSURYLPHQWR$VVLPPHVPRTXHQmRWHQKDXPQRPHHVSHFtILFRo certo que invalidada a demisso de servidor no estvel, ter ele o direito de regressar ao servio pblico.

    Reconduo

    Para finalizar as formas de provimento, vamos estudar a reconduo, que o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado. Trata-se, pois, de provimento derivado previsto expressamente no texto constitucional (art. 41, 2) e na Lei 8.112/1990 (art. 29).

    Assim, existem duas hipteses em que ocorre a reconduo, ambas aplicveis apenas ao servidor estvel:

    a) inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo (hiptese prevista somente na Lei 8.112/1990 art. 29, I);

    b) reintegrao do anterior ocupante do cargo (hiptese prevista na Constituio Federal art. 41, 2 e na Lei 8.112/1990 art. 29, II).

    No primeiro caso, o servidor estvel obtm aprovao, por meio de concurso pblico, para outro cargo. Todavia, quando em exerccio no novo cargo, o servidor no consegue aprovao no estgio probatrio16, motivo pelo qual no mais poder permanecer neste cargo. Entretanto, uma vez que o agente possui estabilidade no servio pblico, ser ele reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente.

    Vejamos um exemplo. Paulo servidor estvel no cargo de Tcnico Administrativo do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, Paulo obteve aprovao em concurso para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, sendo devidamente nomeado, empossado e, por fim, entrou em exerccio. Contudo, por meio de avaliao especial de desempenho, Paulo inabilitado no estgio probatrio. Nesse caso, ele ser reconduzido ao cargo anterior (Tcnico Administrativo).

    Com efeito, acrescenta-se que se admite essa primeira forma de reconduo tambm para o caso em que o servidor desistir do estgio probatrio. Ou seja, admite-se a reconduo a pedido, que ocorre quando o servidor estvel, durante o perodo do estgio probatrio no novo cargo, solicita o seu retorno ao cargo em que pediu exonerao anteriormente17.

    16 Devemos lembrar que o estgio probatrio ocorre para cada cargo, ou seja, mesmo que a pessoa seja estvel, quando for ocupar um novo cargo efetivo, dever submeter-se novamente ao estgio probatrio. 17 Nesse sentido: STF - RMS 22.933/DF; STJ ? MS 8.339/DF; ver tambm a Smula Administrativa AGU 16/2002, nos seguintes termos: "O servidor estvel investido em cargo pblico federal, em virtude de habilitao em

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 99

    Na segunda hiptese, o servidor reconduzido em decorrncia de reintegrao do anterior ocupante de seu cargo. Para melhor elucidao, vejamos o que dispe o art. 41, 2, da CF:

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (grifos nossos)

    Vamos a um novo exemplo. Lucas servidor estvel no cargo X. Entretanto, sem observar os requisitos legais, sofreu a pena de demisso a bem do servio pblico. Em seguida, Otvio, que era servidor estvel no cargo Y, foi nomeado para ocupar o cargo de Lucas, uma vez que obteve aprovao em concurso pblico para aquele cargo. Meses depois, Lucas consegue anular judicialmente a sua demisso, sendo devidamente reintegrado ao cargo X. Nessa situao, Otvio ser reconduzido ao cargo Y, sem direito indenizao.

    Por fim, dispe a Lei 8.112/1990 que, se o cargo ao qual o servidor seria reconduzido estiver ocupado, ser ele aproveitado em outro cargo.

    *****

    A figura abaixo representa as formas de provimento previstas na Lei 8.112/1990.

    Para fixar, vamos dar uma olhada em questes.

    concurso pblico, poder desistir do estgio probatrio a que submetido com apoio no art. 20 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulvel de que foi exonerado, a pedido".

    Formas de provimento

    Originrio Nomeao

    Derivado

    Promoo

    Readaptao

    Reverso

    Aproveitamento

    Reintegrao

    Reconduo

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 99

    6. (Cespe TJ/TRE MS/2013) Ao funcionrio pblico federal estvel aprovado em novo concurso pblico, para outro rgo, mas no habilitado no estgio probatrio desse novo cargo aplica-se, para que retorne ao cargo por ele anteriormente ocupado, o instituto da a) redistribuio. b) reconduo. c) readaptao. d) reverso. e) reintegrao. Comentrio: para responder a essa questo vamos verificar o que significa cada uma das opes: a) a redistribuio, segundo o artigo 37 da Lei 8.112/1990, o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder ERRADO; b) a reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de (i) inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; (ii) reintegrao do anterior ocupante (art. 29) CORRETO; c) a readaptao ocorre quando o servidor, seja estvel ou no, sofre alguma limitao em sua capacidade fsica ou mental que o torne inapto para o cargo que ocupa, mas que no o torne invlido. Dessa forma, o servidor dever ser readaptado para um cargo com atribuies, habilidades e nvel de escolaridade afins, alm da equivalncia na remunerao (art. 24) ERRADO; d) a reverso o retorno atividade do servidor aposentado (art. 25) ERRADO; e) a reintegrao ocorre quando um servidor tem sua demisso invalidada por processo administrativo ou judicial. Nesse caso, o servidor deve retornar ao cargo de origem, recebendo ressarcimento de todas as vantagens a que teria jus durante o perodo de desligamento (art. 28) ERRADO. Gabarito: alternativa B.

    7. (Cespe Analista Administrativo/ANTT/2013) A reintegrao, a reconduo e a remoo so formas de manejo do servidor pblico federal. A reintegrao consiste na reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial. A reconduo, por sua vez, refere-se ao retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, em razo de inabilitao em estgio probatrio relativo a

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 99

    outro cargo ou reintegrao do anterior ocupante. A remoo, por fim, o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

    Comentrio: relembrando os termos: o reintegrao - ocorre quando um servidor tem sua demisso invalidada

    por processo administrativo ou judicial. Nesse caso, o servidor deve retornar ao cargo de origem, recebendo ressarcimento de todas as vantagens a que teria jus durante o perodo de desligamento;

    o reconduo - o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de duas hipteses distintas (i) inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo e (ii) reintegrao do anterior ocupante.

    o remoo - representa um deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal. Dessa forma, o servidor continua no mesmo cargo, sem modificar o seu vnculo com a Administrao.

    Como podemos observar, a questo est corretssima! Gabarito: correto.

    8. (Cespe TA/ANTT/2013) O servidor pblico reintegrado ao cargo em razo da declarao judicial de nulidade de ato de demisso no tem direito ao tempo de servio, aos vencimentos e s vantagens que lhe seriam pagos durante o perodo de afastamento.

    Comentrio: a reintegrao somente ir ocorrer quando a demisso do servidor for invalidada, seja por deciso judicial ou administrativa. Caso a reintegrao acontea, o servidor ter direito ao ressarcimento de todas as vantagens pertinentes ao cargo. Gabarito: errado.

    9. (Cespe Assistente 1/CNPq/2011) A transferncia e a reverso so formas de provimento de cargo pblico vedadas pela legislao.

    Comentrio: atualmente, so aceitos como formas de provimento: (a) nomeao; (b) promoo; (c) readaptao; (d) reverso; (e) aproveitamento; (f) reintegrao; e (g) reconduo. A transferncia e a ascenso j estiveram entre as formas de provimento constantes na Lei 8.112/1990, porm foram revogadas (Lei 9.527/1997) por propiciarem ao servidor a investidura em cargo que no integra a sua carreira, sem a devida aprovao em concurso pblico.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 99

    Gabarito: errado.

    10. (Cespe - Tcnico de Apoio Assistncia Penitenciria/DEPEN/2013) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, so formas de provimento em cargo pblico a nomeao, a promoo e a reconduo.

    Comentrio: so formas de provimento de cargo pblico a nomeao; a promoo; a ascenso; a readaptao; a reverso; o aproveitamento; a reintegrao e a reconduo. Apesar de incompleta, a questo no est errada, pois no consta nenhum WHUPR OLPLWDU FRPR VRPHQWH DSHQDV RX H[FOXVLYDPHQWH $VVLPrealmente a nomeao, a promoo e a reconduo so formas de provimento, motivo pelo qual a questo est correta. Gabarito: correto.

    Posse

    Determina o art. 7 da Lei 8.112/1990 que a investidura no cargo pblico ocorre com a posse.

    Desde j, devemos destacar que a posse ocorre unicamente no caso da nomeao (art. 13, 4).

    Dessa forma, a partir da posse que se firma o vnculo funcional com a Administrao, momento em que o nomeado passar a servidor pblico. Vale dizer, antes da posse, o candidato nomeado no servidor pblico nem possui vnculo jurdico funcional, condio que s ocorrer no ato da posse.

    Nessa linha, a posse o ato bilateral por meio do qual o servidor investido no cargo pblico, assumindo os seus deveres e responsabilidades. No se trata, todavia, de contrato administrativo em sentido prprio, uma vez que o servidor pblico estatutrio no firma contrato de trabalho com o poder pblico. Isso porque a relao entre o servidor pblico e a Administrao de natureza legal ou estatutria. Assim, a posse o ato necessrio para que se firme o vnculo funcional, representando a condio para o seu aperfeioamento. Cabe ao nomeado apenas concordar com os termos constantes na posse, adentrando ao regime jurdico aplicvel ao cargo.

    Nessa linha, a posse dar-se- por meio da assinatura do termo de posse, nos termos do art. 13 da Lei 8.112/1990, vejamos:

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 99

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    Com efeito, no momento da posse que, em regra, o servidor pblico precisa comprovar os requisitos previstos para o cargo, como escolaridade mnima e experincia profissional, conforme consta expressamente no art. 19, pargrafo nico, do Decreto 6.944/200918.

    Alm disso, o prazo para tomar posse de trinta dias, improrrogveis, contados da publicao do ato de provimento (nomeao) art. 13, 1. Porm, se o nomeado for servidor ocupante de outro cargo e estiver no gozo de determinadas licenas ou afastamentos previstos no Estatuto, o prazo ser contado do trmino do impedimento (art. 13, 2). Se a posse no ocorrer dentro do prazo legal, o ato de provimento ser tornado sem efeito (art. 13, 6). Logo, no se trata de exonerao, pois o vnculo funcional sequer foi consolidado.

    Interessante notar, ademais, que a posse a formao do vnculo jurdico, com aceitao das responsabilidades e atribuies. Por isso, ela poder ocorrer por meio de procurao especfica, ou seja, o nomeado poder outorgar, por meio de procurao, a competncia para que outra pessoa assine o termo em seu lugar. Obviamente que tal regra apenas para a posse, uma vez que o exerccio s poder ser realizado pelo prprio candidato aprovado em concurso e nomeado.

    No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica (art. 13, 5).

    Por fim, dispe o art. 14 que a posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial, s podendo ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Exerccio

    O exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou funo de confiana (art. 15).

    18 Art. 19. [...] Pargrafo nico. A escolaridade mnima, e a experincia profissional, quando exigidas, devero ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigncia de comprovao no ato de inscrio no concurso pblico ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislao especfica.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 99

    O prazo para o incio do exerccio do servidor empossado de quinze dias, improrrogveis, contados da data da posse (art. 15, 1). Nesse caso, uma vez que j foi formalizado o vnculo jurdico com a Administrao, se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, ser ele exonerado.

    No caso de designao para funo de confiana, por outro lado, o incio do exerccio coincidir com a data da publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao (art. 15, 2). Caso no inicie o exerccio da funo de confiana, o ato de designao ser tornado sem efeito.

    Tal diferena decorre do fato de o designado para funo de confiana j ser servidor efetivo, motivo pelo qual basta iniciar o desempenho das atribuies decorrentes da funo.

    Assim, vejamos um resumo sobre os prazos para incio do exerccio.

    Prazos e efeitos

    Servidor provido Servidor designado p/ funo de confiana

    15 dias a contar da posse Na data da publicao da designao ? salvo se estiver de licena ou afastado

    Exonerao Ato tornado sem efeito

    Outrossim, o servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez dias e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede (art. 18). Todavia, na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo ser contado a partir do trmino do impedimento (art. 18, 1). Faculta-se, porm, ao servidor declinar desses prazos, ou seja, o servidor pblico poder abrir mo do prazo para ter exerccio em outro municpio, exercendo-o em perodo inferior ao que lhe foi concedido pelo poder pblico (art. 18, 2).

    A jornada de trabalho dos servidores ser fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente (art. 19). Admite-se, porm, que leis especiais estabeleam jornadas de trabalhos diferentes (art. 19, 2), como ocorre, por exemplo, no regime de plantonistas.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 99

    J o ocupante de cargo em comisso ou de funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao (art. 19, 1). Assim, como se trata de regime integral, o servidor estatutrio que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos (art. 120).

    Por fim, o art. 16 determina que o incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Dessa forma, ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Vamos dar uma olhada como o assunto j foi cobrado.

    11. (Cespe TJ/TRT 17 ES/2013) Suponha que o ato de designao de determinada servidora para o exerccio de funo de confiana em um TRT tenha sido publicado em 30/4/2013 e que ela tenha se apresentado em 15/5/2013 para entrar em exerccio. Nessa situao hipottica, a apresentao da servidora ocorreu dentro do prazo determinado pela legislao em vigor.

    Comentrio: o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse de quinze dias. J o incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. Caso no entre em exerccio dentro desses prazos, o servidor ser exonerado do cargo (provimento efetivo), ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana. Ento, a assertiva est errada, pois o servidor deveria se apresentar para o exerccio na data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento. Gabarito: errado.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 99

    12. (Cespe AJ/TRT 17 ES/2013) Se a publicao do ato de provimento de determinado indivduo em cargo pblico federal tiver ocorrido em 29 de abril de 2013, mas sua posse, somente no dia 15 do ms seguinte, a posse ser considerada sem efeito, por ter ocorrido fora do prazo previsto na legislao em vigor.

    Comentrio: o prazo para a pessoa tomar posse de trinta dias a contar da publicao do ato de provimento. J o prazo de exerccio de quinze dias. Assim, o indivduo tomou posse dentro do prazo legal, uma vez que entre o dia 29 de abril e o dia 15 de maio decorreram dezesseis dias. Gabarito: errado.

    Estgio probatrio

    O estgio probatrio representa o perodo de tempo em que a capacidade do servidor ser avaliada para o exerccio do cargo. Nessa linha, destaca-se que a habilitao em estgio probatrio uma das condies para aquisio da estabilidade.

    Assim, dispe o art. 20 da Lei 8.112 que, ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    a) assiduidade;

    b) disciplina;

    c) capacidade de iniciativa;

    d) produtividade;

    e) responsabilidade.

    A primeira coisa que devemos saber que o estgio probatrio e o ganho de estabilidade so coisas distintas. O estgio probatrio um perodo em que o servidor ser avaliado quanto aptido para desempenhar determinado cargo, enquanto a estabilidade obtida, uma nica vez, pelo servidor pblico dentro de um mesmo ente federado, ou seja, o servidor torna-se estvel no servio pblico dentro de um ente federado, e no em um cargo determinado19.

    19 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 363.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 99

    ([HPSOLILFDQGRLPDJLQHTXH$VHMDVHUYLGRUS~EOLFRQRyUJmR

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 99

    O estgio probatrio tem durao de 36 meses.

    Ento, vamos prosseguir com o estudo da Lei 8.112/1990.

    Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo 20 (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade) art. 20, 1.

    Caso no seja aprovado no estgio, o servidor ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (art. 20, 2). Apesar de a exonerao no ter carter punitivo, deve ser assegurado ao servidor o direito de defesa.

    O 3 do artigo 20 da Lei 8.112/90 prescreve que o servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    Prosseguindo, o 4 do art. 20 estabelece os tipos de licenas e afastamentos que podem ser concedidas ao servidor em estgio probatrio: (a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia; (b) licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; (c) licena para o servio militar; (d) licena para atividade poltica; (e) afastamento para exerccio de mandato eletivo; (f) afastamento para estudo ou misso no exterior; (g) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; (h) afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na administrao pblica federal.

    Finalizando, o 5 do Art. 20 estabelece que o estgio probatrio ficar suspenso durante as seguintes licenas e afastamentos: (a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia; (b) licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; (c) licena para atividade poltica; (d) afastamento para exerccio de mandato eletivo; (e) afastamento para servir em organismo internacional e (f) afastamento para participar de

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 99

    curso de formao. Nesses casos, o estgio ser retomado a partir do trmino do impedimento.

    Vejamos como isso j foi cobrado em provas!

    13. (Cespe Assistente 1/CNPq/2011) Caso o servidor pblico no satisfaa as condies do estgio probatrio, a sua exonerao do cargo efetivo ocorre a pedido ou de ofcio.

    Comentrio: segundo o art. 20, 1, da Lei 8.112/1990, quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, ser submetida homologao da autoridade competente. Caso no seja aprovado no estgio, o servidor ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Apesar de a exonerao no ter carter punitivo, deve ser assegurado ao servidor o direito de defesa. Assim, em caso de no aprovao no estgio probatrio, ocorrer a exonerao de ofcio. Portanto, no existe exonerao a pedido por inabilitao no estgio probatrio. Logo, a questo est errada. Destaca-se, porm, que h a possibilidade de o servidor obter a exonerao a pedido, mas isso no decorre da inaptido no estgio. Gabarito: errado.

    14. (Cespe AJ/TRT 17 ES/2013) O pedido de afastamento feito por servidor em estgio probatrio de um tribunal regional do trabalho, para estudos no exterior, poder ser concedido, j que essa uma das modalidades de afastamento a que faz jus o servidor pblico federal. Comentrio: as modalidades de afastamento que podem ser concedidas ao servidor em estgio probatrio so as seguintes (Lei 8.112/1990, art. 20, 4): o licena por motivo de doena em pessoa da famlia; o licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; o licena para o servio militar; o licena para atividade poltica; o afastamento para exerccio de mandato eletivo; o afastamento para estudo ou misso no exterior;

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 99

    o afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

    o afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na administrao pblica federal.

    Portanto, o afastamento para estudo no exterior pode ser concedido a servidor em estgio probatrio. Gabarito: correto.

    15. (Cespe Assistente em Administrao/FUB/2013) Se determinado servidor pblico, em estgio probatrio, requerer ao rgo a que esteja vinculado autorizao para realizar estudo no exterior, a direo desse rgo agir corretamente caso indefira o pedido sob a justificativa de inviabilidade do deferimento durante o perodo de estgio probatrio, j que a lei pertinente veda ao servidor em estgio probatrio o deferimento da referida licena.

    Comentrio: questo muito semelhante anterior. Assim, o afastamento para estudo ou misso no exterior pode ser concedido ao servidor pblico que esteja em estgio probatrio. Assim, Lei 8.112/1990 no veda este tipo de afastamento para servidor em estgio, motivo pelo qual ela poderia ter sido concedida. Gabarito: errado.

    Vacncia

    A vacncia corresponde s hipteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passvel de preenchimento por outra pessoa. As hipteses de vacncia esto previstas no artigo 33 e so as seguintes:

    a) exonerao;

    b) demisso;

    c) promoo;

    d) readaptao;

    e) aposentadoria;

    f) posse em outro cargo inacumulvel;

    g) falecimento.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 99

    No caso da exonerao, da demisso e do falecimento, ocorre o rompimento definitivo do vnculo do servidor com a Administrao. J na promoo, readaptao, aposentadoria e posse em outro cargo inacumulvel, ocorre a alterao do vnculo ou faz-se surgir um novo23.

    Analisando o quadro acima, podemos constatar que a promoo e a readaptao so, ao mesmo tempo, formas de provimento e de vacncia. O entendimento bastante simples. Ao ser promovido ao cargo superior, automaticamente o servidor deixar vago o cargo de nvel inferior. Da mesma forma, quando o agente readaptado, tendo em vista a subsistente limitao de sua capacidade fsica ou mental, ele deixar de ocupar um cargo e, simultaneamente, passar a ocupar outro. Portanto, nos dois casos, temos a ocorrncia do provimento e da vacncia de forma conjunta.

    A posse em outro cargo inacumulvel ocorre quando o servidor passa a ocupar novo cargo pblico, inacumulvel com o que ocupava anteriormente, na forma prevista no art. 37, XVI24. Tal hiptese costuma VHUSRSXODUPHQWHFKDPDGDGHSHGLGRGHYDFkQFLDSRLVpDVLWXDomRTXHocorre quando o servidor obtm aprovao em concurso e nomeado para novo cargo.

    Ademais, a aposentadoria ocorre quando o servidor passa inatividade por ato da Administrao Pblica, podendo ocorrer de forma voluntria, compulsria (aos 70 anos) ou por invalidez permanente.

    Por outro lado, o falecimento o fato administrativo que gera a vacncia em decorrncia da morte do servidor.

    J a demisso ocorre em decorrncia de cometimento de infrao funcional ensejadora da perda do cargo. Portanto, a demisso uma penalidade administrativa, prevista no art. 127, III, aplicvel por meio de processo administrativo disciplinar.

    Por fim, a exonerao a forma de vacncia em que ocorre a dissoluo do vnculo jurdico, sem carter punitivo, que encerra a relao funcional do servidor com a Administrao.

    A exonerao do servidor efetivo poder ser a pedido, ou seja, quando o prprio servidor solicita a sua exonerao; ou de ofcio, isto , quando a

    23 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 367. 24 Art. 37. [...] XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 99

    iniciativa decorre da prpria Administrao. Utilizando as palavras de Matheus Carvalho, relacionamos as seguintes hipteses de exonerao de ofcio25:

    a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio (inabilitao em estgio probatrio), ou seja, quando o poder pblico, ao final do perodo de testes, entender que o servidor no est apto para exercer as funes inerentes quele cargo;

    b) quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido em lei, qual seja o de quinze dias. Nesse caso, h uma presuno legal de desinteresse pelas atividades inerentes ao cargo e a determinao de vacncia do cargo para que possa ser preenchido por outro agente pblico, nos termos da lei;

    c) quando o servidor estvel no consegue atingir as metas mnimas de eficincia e considerado insatisfatrio na avaliao peridica de desempenho (insuficincia de desempenho) prevista no art. 41 1, III, da Constituio da Repblica, sempre garantidos, nestes casos, o contraditrio e a ampla defesa. Ressalte-se que a avaliao peridica de desempenho depende de regulamentao por lei especfica que definir as regras aplicveis, tratando-se o dispositivo constitucional mencionado de norma de eficcia limitada;

    d) em casos de excesso de despesas com pessoal, para adequao aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante disposio do art. 169 da Carta Magna, situaes em que o ente estatal determinar (nesta ordem) a exonerao de servidores comissionados, em um percentual mnimo de 20%; passando exonerao de servidores no estveis; e, por fim, em havendo necessidade, realizando a exonerao de servidores estveis, nos termos da lei;

    e) em casos de servidores detentores de cargos em comisso, casos em que a exonerao ser feita por livre deciso da autoridade responsvel sem a necessidade de motivao, haja vista se tratar de cargo previsto em lei como cargo de livre nomeao e de livre exonerao.

    Alm dessas, podemos acrescentar ainda: (a) a possibilidade de exonerao de servidor no estvel, quando for extinto o cargo que estiver ocupando, uma vez que a Lei 8.112/1990 no assegura a permanncia no servio pblico nessas condies; e (b) do servidor no estvel, quando estiver ocupando cargo que dever ser provido por servidor

    25 Carvalho, 2014.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 99

    reintegrado que o ocupava anteriormente, mas foi demitido de forma ilegal26.

    *****

    Vamos aos exerccios!

    16. (Cespe Analista Tcnico Administrativo/MJ/2013) Segundo a Lei n. 8.112/1990, so consideradas formas de provimento e de vacncia de cargo pblico a promoo e a readaptao.

    Comentrio: segundo a Lei 8.112/1990, so formas de provimento a nomeao, a promoo, a readaptao, a reverso, o aproveitamento, a reintegrao e a reconduo. Por outro lado, so formas de vacncia a exonerao, a demisso, a promoo, a readaptao, a aposentadoria, a posse em outro cargo inacumulvel e o falecimento. Dessa forma, promoo e readaptao so, simultaneamente, formas de provimento e de vacncia. Logo, est correta a questo. Gabarito: correto.

    17. (Cespe AJ/STF/2013) A vacncia decorre, entre outros fatos, da ascenso e da transferncia.

    26 Alexandrino e Paulo, 2013, p. 368.

    Formas de Vacncia

    Exonerao

    Demisso

    Promoo

    Readaptao

    Aposentadoria

    Posse em outro cargo inacumulvel

    Falecimento.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 99

    Comentrio: a vacncia corresponde s hipteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passvel de preenchimento por outra pessoa. Segundo o artigo 33, ela poder ocorrer atravs de exonerao; demisso; promoo; readaptao; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulvel e falecimento. A ascenso e a transferncia constavam no antigo texto da Lei 8.112/1990, porm foram consideradas inconstitucionais (ADI 837/98) e, posteriormente, foram revogadas pela Lei n. 9.527/1997. Gabarito: errado.

    Deslocamento

    A Lei 8.112/1990 apresenta duas hipteses de deslocamento: a remoo e a substituio. Elas no so formas de provimento nem de vacncia, pois representam apenas a troca do local de lotao do servidor. Vejamos os detalhes.

    Remoo

    A remoo o deslocamento do servidor pblico dentro do mesmo quadro de pessoal (Lei 8.112/1990, art. 36), ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer modificao em seu vnculo funcional, podendo ocorrer com ou sem mudana de sede.

    Por exemplo, um servidor poderia ser removido de uma superintendncia do Departamento de Polcia Federal em Braslia para uma diretoria do mesmo rgo tambm sediada em Braslia; ou poderia ser removido de uma superintendncia no Rio de Janeiro para uma diretoria em Braslia. Nos dois casos, o vnculo funcional do servidor o mesmo, ocorrendo apenas o deslocamento do servidor; sendo que no primeiro exemplo a sede permaneceu a mesma (Braslia), enquanto no segundo exemplo ocorreu a mudana de sede.

    Existem trs modalidades de remoo previstas no art. 36, pargrafo nico, da Lei 8.112/1990:

    a) de ofcio, no interesse da Administrao;

    b) a pedido, a critrio da Administrao;

    c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao.

  • Regime Jur. dos Servidores Pblicos Civis da Unio Analista e Tcnico do CNMP

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 1

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 99

    Podemos observar que as duas primeiras modalidades so concedidas de forma discricionria, ou seja, a autoridade competente poder conced-la ou no. Por outro lado, na terceira modalidade e concesso da remoo vinculada, isto , se forem preenchidos os requisitos previstos em lei a Administrao dever remover o servidor.

    No caso da remoo de ofcio, dever ser observado o interesse da Administrao que, em alguns casos, poder independer da vontade do servidor.

    Na remoo a pedido, a critrio da Administrao, o servidor solicita a remoo, podendo o poder pblico conced-la ou no.

    J na remoo a pedido, independentemente do interesse da Administrao, que dever ser sempre para outra localidade, isto , com mudana de sede, a Lei 8.112/1990 estabelece trs hipteses em que ela deve ser concedida, vejamos:

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao;

    Este um importante instrumento de proteo famlia, que ocorre quando o cnjuge ou companheiro tambm servidor deslocado no interesse da Administrao (de ofcio), situao em que o outro servidor do casal tambm ser removido.

    Contudo, tal hiptese possui algumas limitaes, uma vez que s pode ocorrer nos casos previstos em lei. Assim, se o casal j no residia na mesma localidade, no h que se alegar o direito de remoo vinculada, conforme podemos observar da seguinte deciso do STJ, conforme consta no Informativo 482/201127:

    SERVIDOR PBLICO. REMOO. ACOMPANHAMENTO. CNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTNCIA. COABITAO.

    Servidor pblico federal lotado no interior do Estado da Paraba requereu a sua remoo para a capital do estado ou, alternativamente, a lotao provisria em qualquer outro rgo da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pblica federal, removida de ofcio de Campina Grande par