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DIREITO CIVIL = AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 06 – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 1 Itens específicos do último edital que serão abordados nesta aula Ato Ilícito. Abuso de Direito. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Contratual e Extracontratual. Subitens Atos Ilícitos. Abuso de Direito. Responsabilidade Civil. Conceito, pressupostos, espécies e efeitos. Responsabilidade Contratual e Extracontratual. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva. Teoria da Culpa e do Risco. Indenização. Exclusão da Ilicitude. Responsabilidade por ato de terceiros. Legislação a ser consultada Código Civil: arts. 186 até 188 (Atos Ilícitos); arts. 927 até 943 (Responsabilidade Civil); arts. 944 até 954 (Indenização). Meus Amigos e Alunos Antes de começar a aula propriamente dita, preciso dar um aviso importante. Como vocês notaram no título da aula, hoje falaremos sobre o Ato Ilícito e a Responsabilidade Civil. Às vezes, analisando um edital, percebemos que ele se refere apenas ao Ato Ilícito. Outras vezes verificamos que ele menciona apenas a Responsabilidade Civil. Mas é claro que, tanto em um caso, como em outro, está implícito que cairão na prova os dois temas, pois os mesmos são conexos entre si. Observem que inicialmente nosso edital pede apenas o ato ilícito, sendo que a responsabilidade civil está mais no final do edital, em outro tópico. No entanto, como os dois temas são conexos, ministraremos ambos na aula de hoje. Vamos a ela... Aula 06 Ato Ilícito Responsabilidade Civil

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    Itens especficos do ltimo edital que sero abordados nesta aula Ato Ilcito. Abuso de Direito. Responsabilidade Civil.

    Responsabilidade Contratual e Extracontratual.

    Subitens Atos Ilcitos. Abuso de Direito. Responsabilidade Civil. Conceito,

    pressupostos, espcies e efeitos. Responsabilidade Contratual e Extracontratual.

    Responsabilidade Objetiva e Subjetiva. Teoria da Culpa e do Risco. Indenizao.

    Excluso da Ilicitude. Responsabilidade por ato de terceiros.

    Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 186 at 188 (Atos Ilcitos); arts. 927 at 943 (Responsabilidade Civil); arts. 944 at 954

    (Indenizao).

    Meus Amigos e Alunos

    Antes de comear a aula propriamente dita, preciso dar um aviso

    importante. Como vocs notaram no ttulo da aula, hoje falaremos sobre o Ato

    Ilcito e a Responsabilidade Civil. s vezes, analisando um edital, percebemos

    que ele se refere apenas ao Ato Ilcito. Outras vezes verificamos que ele

    menciona apenas a Responsabilidade Civil. Mas claro que, tanto em um caso,

    como em outro, est implcito que cairo na prova os dois temas, pois os

    mesmos so conexos entre si. Observem que inicialmente nosso edital pede

    apenas o ato ilcito, sendo que a responsabilidade civil est mais no final do

    edital, em outro tpico. No entanto, como os dois temas so conexos,

    ministraremos ambos na aula de hoje. Vamos a ela...

    Aula 06

    Ato Ilcito

    Responsabilidade Civil

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    Sumrio

    ATO ILCITO . ................................................................................... 03

    RESPONSABILIDADE CIVIL . ............................................................ 07 Contratual . ................................................................................. 07

    Extracontratual (aquiliana) . ....................................................... 08

    Responsabilidade subjetiva ............................................................. 09

    Responsabilidade objetiva ............................................................... 12

    Regras adotadas pelo Cdigo Civil ................................................... 14

    ELEMENTOS INDISPENSVEIS . ........................................................ 15 Conduta . ..................................................................................... 15

    Dano . .......................................................................................... 16 Patrimonial (material) . .......................................................... 17

    Extrapatrimonial (moral) . ...................................................... 18

    Esttico . ................................................................................. 20

    Nexo causal . ............................................................................... 23

    Responsabilidade Objetiva no Cdigo Civil ....................................... 24

    ABUSO DE DIREITO . ....................................................................... 26

    Responsabilidade solidria e subsidiria .......................................... 28

    Responsabilidade por ato de terceiro ............................................... 28

    EXCLUSO DA ILICITUDE . .............................................................. 32

    Efeitos civis da deciso criminal . ..................................................... 35

    Transmissibilidade ........................................................................... 39

    Responsabilidade por fato do animal . .............................................. 40

    Responsabilidade por fato da coisa .................................................. 41

    Profissionais liberais . ...................................................................... 42

    Indenizao ..................................................................................... 46

    RELAES DE CONSUMO Lei n 8.078/90 . .................................... 49

    RESUMO ESQUEMTICO DA AULA . ................................................... 62

    Bibliografia Bsica . .......................................................................... 64

    EXERCCIOS COMENTADOS .............................................................. 65

    Como vimos na aula anterior, nosso ordenamento jurdico visa proteger os

    atos realizados em harmonia com a lei. No entanto, por outro lado, reprime os

    atos praticados em sua violao. Assim, ao mesmo tempo em que tutela a

    atividade da pessoa que se comporta de acordo com o Direito, reprime a

    conduta daquele que o contraria. Da a importncia do estudo do ato ilcito

    e a sua consequncia: a responsabilidade civil.

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    O ato ilcito est previsto nos artigos que vo do 186 at o 188, CC (eles

    so poucos, mas importantssimos). Ocorre que no h lgica estudar apenas

    esses poucos artigos de forma isolada. Eles devem ser relacionados com a

    responsabilidade civil, prevista nos artigos que vo do 927 ao 943, CC (e se

    incluirmos ainda o tema indenizao a previso se estende at o art. 954, CC).

    Ou seja, para que nosso estudo seja completo devemos identificar o conceito e

    a importncia do Ato Ilcito (que ainda pertence parte geral do Cdigo Civil) e,

    de imediato, a sua relao com a Responsabilidade Civil (que integra a parte

    especial). Alm disso, a Constituio Federal, em seu art. 5, incisos V e X prev

    o direito indenizao por dano moral, material e imagem. Portanto, durante

    esta aula, responderemos a seguinte questo: praticado um ato ilcito (civil ou

    penal), quais as repercusses na esfera da responsabilidade civil? Lembrando

    que este tema pode cair em provas tanto de Direito Civil, como Direito

    Constitucional e Administrativo.

    ATO ILCITO

    O ato ilcito est previsto no art. 186, CC. Podemos conceitu-lo como

    sendo o ato praticado em desacordo com a ordem jurdica, violando,

    consequentemente, direito subjetivo individual. No dizer de Francisco Amaral:

    A ilicitude significa contrariedade a um dever jurdico, consistindo na ofensa a

    direito subjetivo ou na infrao de preceito legal, que protege interesses alheios,

    ou ainda no abuso de direito. Como se v, o ato ilcito tambm pode se dar

    com o abuso de direito previsto no art. 187, CC. Em qualquer hiptese

    necessrio que a conduta provoque um dano a outrem, seja patrimonial ou

    moral (extrapatrimonial).

    A consequncia da prtica de um ato ilcito a responsabilidade civil

    (alm das outras modalidades, se for o caso), criando a obrigao de reparao

    do dano, indenizando-se pelas perdas e danos. Desta forma, devolve-se

    vtima, em tese, as mesmas condies em que se encontrava antes de sofrer o

    dano

    Resumindo: praticar um ato ilcito incidir na infrao ao dever legal de

    no lesar outras pessoas (em latim dizemos neminen laedere: a ningum se

    deve lesar). E se este ato ilcito causar danos a outrem (patrimoniais ou morais)

    cria-se o dever de reparar os prejuzos decorrentes. Por isso o ato ilcito

    considerado tambm como uma Fonte de Obrigao, pois praticado um ato

    ilcito a lei obriga a reparao dos danos. Vejam que logo no incio da aula j

    estamos relacionando dois artigos dispostos em lugares bem diferentes do

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    Cdigo Civil: quem pratica um ato ilcito (art. 186, CC) tem a obrigao de

    reparar o dano (art. 927, CC).

    O ato ilcito considerado como um fato jurdico (em sentido amplo).

    Lembrem-se do grfico que forneci na aula sobre os fatos jurdicos. Ele produz

    efeitos jurdicos, sendo que esses efeitos geralmente no so desejados pelo

    agente (ningum gosta de indenizar outrem), mas impostos pela lei (por isso

    eles tambm so chamados de atos involuntrios, pois os efeitos so

    involuntrios, ou seja, no desejados pelo agente). H infrao de um dever e,

    consequentemente, a imputao de um resultado.

    Podemos classificar o ato ilcito em: civil, penal ou administrativo. Lgico

    que nesta aula o que nos interessa o ato ilcito civil, porm sempre que

    falamos sobre este tema, acabamos por invadir um pouco a rea das demais

    matrias, pois elas so conexas. Vejamos.

    a) Penal: violao de um dever tipificado como crime, pressupondo um

    prejuzo causado sociedade; desrespeitado, compromete-se a ordem social

    (norma de ordem pblica); a sano pessoal, ou seja, a pessoa do

    infrator imputvel que ir responder pela conduta (no se transmite a

    responsabilidade penal a terceiros).

    b) Administrativo: violao de um dever que se tem para com a

    Administrao; a sano tambm pessoal.

    c) Civil: violao de um dever obrigao contratual ou legal,

    pressupondo um dano a terceiro; a sano patrimonial, ou seja, atinge o

    patrimnio do lesante (como regra). Acrescente-se que como neste caso o

    interesse lesado do particular, ele poder ou no requerer a reparao.

    H casos em que o sujeito pratica uma conduta e esta ofende apenas

    sociedade como um todo: trata-se de um ilcito penal. Em outros casos a

    conduta ofende apenas ao particular: trata-se do ilcito civil. Mas em alguns

    casos uma s conduta pode ofender a sociedade e o particular ao mesmo

    tempo. Pergunto: se um sujeito com apenas uma conduta causar danos

    sociedade (ilcito criminal) e ao particular (ilcito civil), pode responder a dois

    processos? O sujeito pode ser duplamente responsabilizado? Existe um brocardo

    jurdico que diz: ne bis in idem (ou seja, ningum pode ser responsabilizado

    duas vezes pelo mesmo fato). Ser que isto se aplica aqui tambm? Resposta:

    o princpio do ne bis in idem existe, mas somente aplicado na mesma esfera.

    Ou seja, um sujeito foi processado e absolvido por um ilcito penal. Ocorrendo o

    trnsito em julgado, no se pode instaurar um novo processo penal para apurar

    o mesmo fato. Mas isto no impede de se instaurar um processo civil visando

    reparao do dano. Muito embora o fato seja o mesmo, as esferas de

    competncia so diferentes, visando objetivos diferentes. Portanto uma

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    mesma conduta pode acarretar uma dupla responsabilidade e, portanto, dois

    processos diferentes.

    Exemplo: por uma questo de somenos importncia A agride B, nele

    produzindo leses corporais. O fato tpico, est descrito no Cdigo Penal (art.

    129), logo um ilcito penal (crime). Por outro lado, causando danos

    (patrimoniais ou morais) vtima o agente tambm obrigado a reparar esses

    danos na ordem civil. Trata-se, portanto, de um ilcito civil tambm. Uma

    mesma conduta teve como consequncia dois efeitos: um na ordem penal e

    outro na esfera civil. E para apurar estas responsabilidades so instaurados dois

    processos, com objetivos diferenciados.

    s vezes a conduta pode atingir tambm o Direito Administrativo,

    havendo uma tripla responsabilidade. Exemplo: o peculato! O que o

    peculato? Trata-se de um crime, pois est tipificado no Cdigo Penal (art. 312,

    CP). O que ele diz? O Cdigo Penal o descreve como sendo um crime prprio do

    funcionrio pblico. Uma das diversas hipteses previstas o caso de um

    funcionrio que tendo a posse de um bem pblico, dele se apropria. O

    funcionrio pblico se apropria de um bem pertencente Administrao, mas

    que estava sob sua guarda. Com sua conduta o funcionrio ofendeu,

    simultaneamente, trs bens jurdicos: atinge o Direito Penal, pois a conduta

    crime ( tpica; descrita no Cdigo Penal). Alm disso, o agente quebrou a

    confiana nele depositada pela Administrao Pblica. Por tal motivo este

    funcionrio ir responder a um processo administrativo, podendo at mesmo

    perder o cargo (ser demitido). Por ltimo, apropriando-se de um bem pblico,

    causou um dano Administrao, portanto cometeu tambm um ilcito civil, e,

    sendo assim, o agente pode ser responsabilizado pelo Estado e compelido a

    ressarcir o dano que causou. Deste modo, o autor da conduta, com apenas

    uma ao, ofendeu trs bens jurdicos distintos (penal, administrativo e

    civil), podendo (ao menos em tese) responder a trs processos distintos, cada

    um com objetivos diferenciados.

    IMPORTANTE A responsabilidade penal pessoal e intransfervel. Ou seja, somente a pessoa que pratica o crime, desde que seja imputvel (penalmente

    responsvel), que ir responder por ele. J a responsabilidade civil

    patrimonial, ou seja, o que ser atingido o patrimnio do lesante, sendo que

    em diversas circunstncias a responsabilidade pode ser transferida aos

    sucessores e tambm aos responsveis legais do agente. Veremos isso com

    maior profundidade mais adiante.

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    Vamos fazer um resumo do que vimos at agora sobre o ato ilcito

    civil:

    a conduta humana que fere direitos subjetivos privados; est em

    desacordo com a ordem jurdica, violando um direito subjetivo individual

    (art. 186, CC).

    A consequncia principal de sua prtica a obrigao de reparar o

    dano (patrimonial ou moral), de indenizar (art. 927, CC), restabelecendo

    vtima seu estado anterior (status quo ante).

    A mesma conduta ilcita pode causar repercusso no Direito Civil, Penal e

    Administrativo; pode haver uma tripla responsabilidade.

    HISTRIA

    Durante os cursos que ministro visando concursos pblicos evito falar

    sobre a histria de cada instituto. Isso muito interessante para cultura geral,

    uma boa introduo para uma tese de mestrado, mas geralmente no cai nos

    concursos. Nestes cursos temos que ser objetivos! Mas... neste caso em

    particular, interessante falar um pouco sobre a histria do ato ilcito e a

    reparao do dano, pois com isso sentimos a evoluo do Direito. No s do

    Direito Civil, mas de todos os ramos do Direito.

    Primitivamente vigorava a pena de talio (olho por olho, dente por

    dente ou tambm quem com ferro fere, com ferro ser ferido), segundo a

    qual os danos a terceiros eram retribudos na mesma qualidade e quantidade

    pela prpria pessoa ofendida. Era a tese do mal pelo mal. claro que, ao invs

    de se compensar um dano, causava-se outro. O devedor respondia por suas

    dvidas com seu prprio corpo (podia ser escravizado) e at mesmo com sua

    vida (era executado). O direito evoluiu. Foi ento editada a famosa lei romana

    conhecida como Lex Poetelia Papiria (326 a.C.). A partir da o devedor passou a

    ser responsabilizado por suas obrigaes exclusivamente com seu patrimnio. A

    execuo deixou de ser pessoal para ser patrimonial. Posteriormente, a Lex

    Aquilia de Danno consagrou, de forma mais elaborada, o conceito de

    responsabilidade civil, punindo pecuniariamente o agente por danos

    injustamente provocados. Do nome desta lei (Aquilia), conforme veremos mais

    adiante, derivou a expresso responsabilidade aquiliana. Trata-se de uma

    expresso muito comum em concursos pblicos. Mas, apesar de toda a evoluo

    do direito, ainda permanece viva a ideia de culpa nos atos ilcitos, de modo que

    como regra, haver indenizao se houver culpa do agente. Veremos melhor

    esta expresso e a sua abrangncia mais adiante.

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    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil deriva da transgresso de uma norma pr-

    existente, contratual ou legal, impondo ao infrator a obrigao de indenizar.

    Pressupe uma relao jurdica entre a pessoa que sofreu um prejuzo e a que

    deve repar-lo. Segundo a doutrina, a responsabilidade civil tem como funo

    principal restaurar o equilbrio jurdico-econmico anteriormente existente

    entre o agente e a vtima. Pelo princpio da restitutio in integrum, tenta-se

    restabelecer o status quo ante, buscando a reparao (do dano material)

    ou a compensao (da leso). H quem sustente tambm a funo punitiva do

    ofensor e, consequentemente a desmotivacional ou reeducativa da conduta

    lesiva. A funo compensatria visa reequilibrar o que o prejuzo

    desequilibrou. Nem sempre possvel ressarcir os danos sofridos pela vtima,

    por isso o ordenamento reconhece o direito do lesado de receber uma

    compensao, cuja contrapartida a reduo do patrimnio do causador do

    dano ou responsvel por ele. J a funo punitiva tem uma dupla finalidade:

    garante uma modificao e conscientizao do comportamento danoso do

    ofensor por meio da atribuio de uma sano, consistindo esta na diminuio

    de seu patrimnio material e gera uma projeo social da indenizao, ou seja,

    que a conduta do ofensor sirva de exemplo para outros.

    Para a professora Maria Helena Diniz a responsabilidade civil possui dupla

    funo: a) sano civil, de natureza compensatria, mediante a reparao do

    dano causado; b) garantia do lesado segurana.

    A responsabilidade surge em face do descumprimento obrigacional

    (desobedincia de uma regra estabelecida em contrato) ou por uma pessoa

    deixar de observar um preceito normativo que regula a vida. Portanto, de

    acordo com o fato gerador temos duas espcies de responsabilidade civil:

    contratual e extracontratual.

    1. RESPONSALIBIDADE CIVIL CONTRATUAL Est situada no mbito

    da violao de norma pr-existente contratual ou negocial; da inexecuo de

    uma obrigao decorrente de um contrato. Como se sabe, as clusulas

    contratuais devem ser respeitadas (pacta sunt servanda: o contrato faz lei entre

    as partes), sob pena de responsabilidade daquele que as descumprir. O contrato

    traz em seu contedo uma obrigao assumida, podendo o seu descumprimento

    gerar perdas e danos. Os principais fundamentos jurdicos dessa modalidade

    de responsabilidade civil esto dispostos no art. 389, CC, quando a obrigao

    assumida for positiva. E no art. 390, CC, quando se tem uma obrigao

    negativa. Obrigao Positiva a de dar alguma coisa (ex.: pagar o aluguel;

    entregar um quadro que foi comprado, etc.) ou a de fazer algo (pintar um muro

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    ou um quadro; dar uma palestra; realizar uma cirurgia, etc.). Obrigao

    Negativa a de no fazer algo, como por exemplo, de no construir um muro

    divisrio acima de trs metros. Exemplo de responsabilidade contratual: celebro

    um contrato de locao. Uma das clusulas pactuadas determina que o

    pagamento do aluguel deve ser feito todo dia 15 de cada ms. Estamos no dia

    20 e o aluguel no foi pago. Houve, portanto, uma inexecuo contratual

    ocorrendo, como consequncia, um ato ilcito civil decorrente do contrato.

    Surgem ento as chamadas obrigaes contratuais. So os efeitos do

    inadimplemento (no cumprimento) do contrato, como por exemplo, a multa

    pelo atraso no pagamento. Geralmente essa multa pactuada no prprio

    contrato de locao. Se o inquilino continuar no pagando o aluguel, poder ser

    despejado por falta de pagamento, etc. A culpa contratual no precisa ser

    provada, bastando que o devedor esteja em mora e que este no decorra de

    nenhuma das causas excludentes de responsabilidade.

    A doutrina chama de violao positiva do contrato (cumprimento

    defeituoso ou imperfeito) uma espcie de inadimplemento contratual a imputar

    responsabilidade contratual objetiva quele que violar os deveres anexos (ou

    laterais) do contrato (como os de proteo, informao, cooperao, etc.).

    Portanto, a violao positiva do contrato no decorre do descumprimento da

    prestao principal, mas sim da inobservncia dos deveres anexos do contrato,

    decorrentes do princpio da boa-f objetiva (princpio da confiana), que devem

    ser obedecidos ainda que no haja previso expressa no contrato.

    2. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (ou aquiliana)

    relaciona-se com a violao de norma legal preexistente. Ou seja, a norma

    violada no um contrato, mas sim o direito alheio e as normas que regram a

    conduta (dever de conduta), representando qualquer inobservncia de um

    preceito legal. H a infrao de um dever geral imposto pela lei, como na

    hiptese de um acidente de veculos. Observem que neste caso no havia um

    vnculo jurdico entre o causador do dano e a vtima.

    Assim, enquanto na responsabilidade contratual, os critrios para a

    composio do prejuzo, como regra, j esto estabelecidos no contrato, na

    responsabilidade extracontratual a composio feita por arbitramento,

    cabendo ao Juiz esta tarefa. Seu fundamento jurdico-legal encontra-se nos

    arts. 186, 187 e 927, CC. Nesta hiptese no necessrio constituir o devedor

    em mora. Ele j est em mora desde o momento da prtica do ato ilcito

    (ver art. 398, CC).

    Resumindo

    Responsabilidade contratual surge pelo descumprimento de

    norma contratual preexistente (inadimplemento contratual).

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    Responsabilidade extracontratual (aquiliana) deriva de

    inobservncia de qualquer outro preceito legal preexistente; de normas

    gerais de conduta (e no de acordo entre as partes).

    Consequncias

    A consequncia da infrao ao dever contratual e/ou ao dever legal

    (extracontratual) a mesma obrigao de ressarcir o prejuzo causado.

    A diferena entre elas est no nus da prova. Na responsabilidade

    contratual h uma presuno (relativa) de que a culpa de quem no cumpriu

    a obrigao. Em tese o lesado s precisa provar que o contrato no foi

    cumprido. a outra parte quem deve provar sua inocncia (caso fortuito, fora

    maior). Se no houver esta prova, ele dever indenizar. No entanto se a

    responsabilidade extracontratual, como regra, no existe a presuno de

    culpa; o lesado (vtima) quem deve provar a culpa do transgressor.

    TEORIAS

    Existem duas teorias sobre responsabilidade civil, que veremos com

    detalhes. Primeiro falaremos sobre os aspectos gerais de cada uma delas.

    Depois vamos nos ater s regras adotadas pelo nosso Cdigo:

    Teoria da Responsabilidade Subjetiva.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva.

    A) TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Segundo esta teoria, haver responsabilidade por indenizao somente se

    houver culpa do agente. A culpa pressuposto da responsabilidade. Esta

    dever ser provada para que haja a obrigao de indenizar. No havendo culpa

    ou no sendo a mesma provada, no haver responsabilidade. A teoria da

    responsabilidade subjetiva tambm conhecida como teoria clssica ou teoria

    da culpa.

    Cuidado!!! Sempre que eu falo em culpa, as pessoas se lembram do Direito Penal. Ou seja, imprudncia ou negligncia do agente. Mas no bem

    assim. Na verdade, culpa no s isso; mais do que isso. um conceito

    bem mais amplo. Explico. A Teoria da Culpa est se referindo a culpa em

    sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Assim culpa

    (em sentido amplo) o gnero. Sua prova constitui o pressuposto para

    indenizao do dano. E as espcies so dolo e culpa (em sentido estrito). Assim,

    quando algum fala em culpa em sentido amplo, est se referindo ao elemento

    subjetivo: ao dolo e culpa propriamente dita. J vi em provas a expresso

    elemento anmico (vem de animus inteno, que por sua vez deriva de

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    alma, de sopro de vida). Assim, o elemento subjetivo ou anmico tem como

    espcies:

    Dolo: pleno conhecimento do mal; o agente pratica uma conduta, tem

    conscincia dos efeitos desta conduta e, mesmo assim, deseja as

    consequncias malficas (dolo direto) ou assume o risco de produzi-las

    (dolo eventual). Trata-se da ao ou omisso intencional ou voluntria.

    Culpa (em sentido estrito): violao de um dever que o agente poderia

    conhecer e acatar; o agente pratica uma conduta e no quer o

    resultado, mas este acaba ocorrendo por alguma circunstncia

    (imprudncia, negligncia e impercia).

    Portanto, pela Teoria da Responsabilidade Subjetiva, haver

    indenizao toda vez que o agente tenha praticado o ato danoso porque o

    conhecia e o quis (dolo direto) ou assumiu o risco do resultado (dolo eventual).

    Mas tambm quando o agente, embora no o conhecesse e no o quisesse,

    tenha agido por negligncia ou imprudncia ou violado norma que podia ou

    devia conhecer e acatar (culpa em sentido estrito).

    Prevalece a teoria da previsibilidade. Se o ato era previsvel (para a

    pessoa diligente, prudente e conhecedora da norma), ento haver culpa para o

    agente. Exemplo: se eu bato na traseira do carro de outra pessoa, presume-se

    a minha culpa, porque h uma regra geral pela qual se deve guardar distncia

    do veculo da frente e dirigir com ateno. Lgico que se trata de uma

    presuno relativa ou juris tantum, ou seja, que admite prova em contrrio (diz

    a jurisprudncia: A presuno de culpa do condutor que abalroa o outro na

    traseira relativa, podendo ser elidida se nos autos houver prova robusta em

    contrrio o veculo da frente que estava trafegando em marcha-r). Outros

    exemplos: um dentista trata mal um dente, causando a perda do mesmo por

    falta de conhecimento tcnico que deveria ter, age com culpa; o mesmo se diga

    de um advogado que perde uma causa por total falta de conhecimento, preparo

    profissional e cuidado ou um mdico que realiza uma operao sem necessidade

    e sem ter o domnio da tcnica cirrgica.

    Classificao da Culpabilidade (em sentido amplo ou lato sensu). J

    analisamos a principal classificao acerca da culpabilidade que a culpa

    contratual e a culpa extracontratual ou aquiliana. No entanto, doutrinariamente

    h outras espcies, inclusive com a utilizao de expresses latinas. E no

    raro o examinador usar algumas destas expresses. Vejamos:

    culpa in eligendo: a resultante de m escolha de um representante ou do

    preposto para a prtica de um ato ou o cumprimento da obrigao. Ex.:

    patro contrata empregado sem as aptides tcnicas que o trabalho exige.

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    culpa in vigilando: a que resulta da falta de ateno com o procedimento

    de outra pessoa. Ex.: filho menor que pratica um ato ilcito pela falta de

    vigilncia dos pais. Tambm pode recair sobre coisa. Ex.: empresa de taxi que

    permite que os veculos saiam com falha nos freios ou pneus carecas.

    culpa in custodiendo: decorre da falta de cuidado em se guardar, custodiar

    determinada coisa ou animal, sob seus cuidados. Ex.: dono de animais que

    estragaram a plantao do vizinho, pois ele deixou a porteira aberta.

    culpa in committendo (ou in faciendo): a que resulta da prtica de uma

    conduta positiva pelo agente (ao ou comisso); a imprudncia de uma

    forma geral. Ex.: dirigir em excesso de velocidade, causando um

    atropelamento, passar em um sinal vermelho, etc.

    culpa in omittendo: decorre de uma conduta negativa pelo agente

    (absteno de um ato, omisso). Ex.: empregado que no tranca a porta do

    estabelecimento ao final do expediente; mdico que no faz a operao

    completa, etc.

    A doutrina ainda fala em culpa in abstracto, quando se faz uma anlise

    comparativa da conduta do agente com a do homem mdio ou da pessoa

    normal, sendo esta a regra em nosso Direito, devendo-se aferir o

    comportamento do agente pelo padro admitido e a culpa in concreto

    quando se limita ao exame da imprudncia ou negligncia do agente.

    A culpa ainda pode ser classificada em grave (quando resulta de dolo ou

    negligncia crassa; h uma falha grosseira ao dever de cuidado), leve (quando

    a conduta se desenvolve sem a ateno normalmente devida; a leso seria

    evitvel com ateno ordinria, comum a qualquer pessoa) e levssima

    (quando o fato s teria sido evitado mediante cautelas extraordinrias ou

    especial habilidade).

    No Direito Civil, como regra, responde-se por qualquer espcie de culpa

    porque se tem em vista a extenso do dano (art. 944, CC) e no o grau da

    culpa. Todo prejuzo que a vtima conseguir provar deve ser indenizado. No

    entanto, apesar disso, nosso Cdigo estabeleceu que se houver excessiva

    desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o Juiz reduzir

    equitativamente a indenizao (art. 944, pargrafo nico, CC). Nos danos

    morais o grau da culpa pode influir no quantum indenizatrio arbitrado (ou seja,

    no valor da indenizao), por no se tratar propriamente de um ressarcimento,

    mas de uma compensao satisfativa.

    Consequncias

    Como vimos, havendo dano decorrente do ato ocorrido com culpa (em

    sentido amplo) do agente, haver obrigao de indenizar a pessoa que foi

    lesada. No entanto, em algumas hipteses esta teoria passou a ser considerada

    injusta para a vtima, pois nem sempre fcil provar a culpa do causador do

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    dano. Por isso, em algumas situaes especiais adotou-se a presuno de

    culpa. Surge ento a teoria da responsabilidade objetiva.

    B) TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Por esta teoria no necessrio verificar a existncia de culpa do agente.

    Ela imposta por lei, fundada na TEORIA DO RISCO. Risco, nessa

    acepo, significa perigo, potencialidade de dano, previsibilidade de perda ou

    de responsabilidade pelo dano. Pela teoria objetiva, o prejuzo imputado ao

    seu autor e reparado por quem o causou, independentemente da ideia de culpa.

    Verifica-se somente a existncia de uma conduta, do dano e a relao de

    causalidade entre eles, decorrendo da a obrigao de indenizar, sem se discutir

    eventual culpa.

    Exemplo: a responsabilidade do hoteleiro pelo furto de valores praticados

    por empregados do hotel contra os hspedes digamos que j esteja provada

    a conduta do funcionrio, o dano suportado pelo hspede e o nexo causal entre

    a conduta do funcionrio e o dano logo, o dono do hotel responde por este

    dano suportado pelo hspede, independentemente de eventual culpa sua no

    evento.

    Outro exemplo: pelo simples fato de um empregado se ferir no servio h

    a responsabilidade e, via de consequncia, indenizao a ser paga pelo seguro,

    que no examina se houve ou no culpa do dono do servio.

    Passou-se a considerar que aquele que obtm vantagens no exerccio de

    uma atividade deve tambm responder pelos eventuais prejuzos desta

    atividade. Trata-se da aplicao do famoso brocardo: quem aufere cmodos,

    arca tambm com os incmodos.

    As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado

    prestadoras de servios pblicos (concessionrias e permissionrias)

    tambm tm responsabilidade civil, ou seja, respondem pelos danos causados

    pela atividade administrativa, independentemente de culpa de seus funcionrios,

    inclusive no que se refere culpa annima ou do servio. Trata-se de

    responsabilidade de ressarcimento de danos, do tipo objetiva (risco

    administrativo), isto , no necessrio provar se houve culpa do funcionrio.

    Basta provar que houve a conduta da administrao e a leso ao direito de um

    particular (sem que tenha havido culpa exclusiva deste particular). Deve-se

    provar a conduta positiva (ao) ou negativa (omisso), a leso e o nexo causal

    entre o fato lesivo e o dano. S!! Provadas estas situaes, surge a obrigao de

    indenizar. Art. 37, 6, CF: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de

    direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que

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    seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

    regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    A doutrina menciona as seguintes espcies de modalidades de risco:

    Risco proveito: relacionado ao brocardo quem colhe os bnus deve

    suportar os nus, ou seja, aquela pessoa que tira proveito da atividade

    perigosa tambm deve suportar os danos dela decorrentes.

    Risco profissional: relacionado s relaes de trabalho, viabilizando a

    responsabilidade (objetiva) do empregador pelos danos causados pelo

    empregado, em decorrncia da atividade por este desenvolvida.

    Risco excepcional: refere-se s atividades que, por sua natureza,

    representam um elevado grau de perigo, tanto para as pessoas que as

    desempenham diretamente, como para os demais membros da

    coletividade.

    Risco integral: o grau mais elevado de responsabilidade objetiva, no

    sendo atingido por nenhuma causa de excluso, mesmo na ocorrncia de

    caso fortuito ou fora maior (ex.: danos decorrentes de atividades

    nucleares, nos termos do art. 21, XXIII, d, CF/88).

    Atualmente, no Direito Administrativo, vigora sobre o assunto a Teoria do

    Risco Administrativo, que equivale a uma responsabilidade objetiva mitigada

    (ou seja, diminuda em seus efeitos, abrandada), uma vez que pode ser

    afastada (pela culpa exclusiva da vtima) ou diminuda (se houver culpa

    concorrente da vtima), o que no ocorre no risco integral.

    Elementos da Teoria Objetiva

    existncia de uma conduta positiva (ao) ou negativa (omisso).

    dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial).

    nexo causal (relao de causalidade) entre a conduta e o dano.

    Observao. Vimos acima que a responsabilidade do Estado objetiva.

    Porm, segundo a doutrina e a jurisprudncia, em algumas hipteses,

    especialmente quando houver omisso do Estado, a sua responsabilidade ser

    na modalidade subjetiva. Vejam como foi interessante e completa a seguinte

    deciso do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul:

    Omisso negligente do Poder Pblico. Obrigao de conservao de ruas,

    caladas e logradouros pblicos em condies de segurana e incolumidade s

    pessoas. Responsabilidade Subjetiva do Estado caracterizada. Conduta, Dano e

    Nexo de causalidade demonstrados. Dever de indenizar tambm pelos danos

    morais. Culpa concorrente. 1) O sistema jurdico brasileiro adota a responsabilidade

    patrimonial objetiva do Estado, sob a forma risco administrativo. Tal assertiva

    encontra respaldo legal no art. 37, 6 da Constituio Federal de 1988. Todavia,

    quando o dano acontece em decorrncia de uma omisso do Estado, de se

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    aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. 2) Compete ao Municpio manter

    e fiscalizar a execuo de obra, a fim de manter a incolumidade dos muncipes.

    Neste passo, a omisso do Poder pblico em conservar o acesso residncia da

    autora restou caracterizada, assim como os danos advindos da queda da requerente

    em valo. 3) Neste caso houve culpa concorrente da autora, porquanto a

    requerente poderia ter atravessado o valo atravs da utilizao da ponte existente

    em frente residncia de vizinho, de forma a transpor o obstculo. 4) A

    indenizao por dano moral deve representar para a vtima uma satisfao capaz

    de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficcia da contrapartida

    pecuniria est na aptido para proporcionar tal satisfao em justa medida, de

    modo que no signifique um enriquecimento sem causa para a vtima e produza

    impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado (9a

    Cmara Cvel TJRS Viamo - Rel. Des. Odone Sanguin).

    REGRAS ADOTADAS PELO CDIGO CIVIL

    Nosso Cdigo adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade

    Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC:

    Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou

    imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

    exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    E arremata no art. 927, caput, CC:

    Aquele que, por ato ilcito (art. 186 e 187), causar dano a

    outrem, fica obrigado a repar-lo.

    No entanto, apesar desta regra, devemos tomar muito cuidado porque

    h diversas excees. Isto , h casos em que o prprio Cdigo Civil admite a

    aplicao da responsabilidade objetiva, impondo a obrigao de reparar o dano

    independentemente de culpa. Vejamos o art. 927, pargrafo nico, CC:

    Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

    implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Substitui-

    se, assim, a culpa pela ideia do risco. Ora, se o empresrio se prope a

    estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execuo das

    atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os

    benefcios (lucros) gerados ao empresrio devem ser atribudos, logo, o risco

    do negcio, assim como os resultantes dos acidentes, tambm devero ser

    por ele suportados.

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    Demais casos especificados em lei. Neste caso, temos como exemplos:

    arts. 932 e 933, CC, danos ao meio ambiente, relaes de consumo, etc.

    ELEMENTOS INDISPENSVEIS

    J vimos os elementos caracterizadores da responsabilidade em geral

    (objetiva e subjetiva). Vamos agora aprofundar o tema, com base nos

    elementos especficos de nossa legislao.

    I. CONDUTA HUMANA

    o comportamento positivo (ao, comisso) ou negativo (omisso) do

    agente que recai em um dano ou prejuzo. Pressupe a conscincia do agente.

    No entanto a ilicitude da conduta no requisito indispensvel, uma vez que

    em casos excepcionais, ainda que a conduta seja lcita, haver responsabilidade

    civil e o dever de indenizao (ex.: desapropriao). A conduta pode ser

    voluntria (dolo) ou causada por uma negligncia ou imprudncia (que so

    modalidades da culpa).

    Na prtica o mais comum a conduta posio (ao). Para a configurao

    da omisso necessrio que exista o dever jurdico de praticar determinado

    fato para impedir o resultado (a pessoa no podia se omitir), a prova de que a

    conduta no foi praticada (omisso) e a demonstrao de que, caso a conduta

    fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. Portanto, para configurar a

    omisso, na prtica, um pouco mais difcil. A conduta composta de uma

    parte objetiva (ao ou omisso) e outra subjetiva (dolo ou culpa). No entanto

    a parte subjetiva s estar presente na responsabilidade subjetiva.

    Na responsabilidade subjetiva, a conduta compreende:

    Dolo: violao intencional (ao ou omisso), voluntria (observem que o

    Cdigo Civil utiliza essa ltima palavra) do dever jurdico; o agente quer o

    resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).

    Culpa: no h deliberao, inteno de violar o dever jurdico, mas este

    acaba sendo violado por ter ocorrido uma:

    Imprudncia: a prtica de um ato considerado perigoso; h uma

    conduta comissiva (ex.: dirigir veculo em rua movimentada em excesso

    de velocidade, passar em um sinal vermelho, etc.).

    Negligncia: a transgresso ao preceito que exige ateno; a

    ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado; a

    falta de uma cautela ordinria que se exige em face de uma situao

    (ex.: deixar arma de fogo ao fcil alcance de uma criana).

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    Impercia: a ignorncia, falta de experincia ou inabilidade com

    relao s regras para a prtica de determinado ato; a falta de

    aptido para o exerccio de arte ou profisso. Embora a expresso

    impercia no esteja prevista expressamente no art. 186, CC, ela

    tambm uma modalidade da culpa (espcie de negligncia). O

    exemplo clssico o do mdico, do dentista, do engenheiro, etc. que,

    em face de um desconhecimento ou falta de prtica, no desempenho de

    suas funes, venha causar dano a interesses de terceiros.

    Observao. Para o Direito Penal muito importante saber se o sujeito agiu

    com dolo ou culpa. Principalmente no tocante imposio da pena. No entanto,

    para o Direito Civil pouco importa se ele agiu com dolo ou culpa. Tanto

    faz! Em qualquer das modalidades as consequncias sero as mesmas:

    reparao do dano.

    II. OCORRNCIA DE DANO

    O dano (eventus damni) a leso a um interesse juridicamente tutelado,

    seja ele patrimonial ou extrapatrimonial (moral). Assim, para que haja o

    pagamento da indenizao, alm da prova da conduta (positiva ou negativa),

    necessria a comprovao do dano. Se no houver dano no haver

    responsabilidade. Por outro lado, nem todo dano gera responsabilidade.

    Um dos requisitos essenciais a certeza do dano. Ou seja, no se

    indeniza um dano hipottico ou abstrato. No entanto uma teoria que vem

    ganhando terreno a da perda de uma chance. Isso ocorre quando a

    conduta retira da vtima a possibilidade futura de experimentar uma situao

    mais favorvel. Quem no se lembra do episdio em que o corredor brasileiro,

    Vanderlei Cordeiro de Lima, quando liderava com folga a Maratona (Olimpada

    de Atenas, em 2004), no 36 km foi agarrado por uma pessoa; com isso houve

    uma quebra de seu ritmo e ele acabou sendo ultrapassado por outros dois

    corredores, ficando em 3 lugar, com a medalha de bronze. Ser que ele

    ganharia a prova?? Seja como for, o Comit Olmpico Internacional reconheceu

    o fato e lhe concedeu a medalha Pierre de Coubertin, destinada aos atletas que

    demonstram esprito olmpico e elevado grau de esportividade (em toda a

    histria dos jogos apenas outras quatro pessoas receberam tal honraria). Um

    outro exemplo prtico seria a do candidato que perdeu a prova do concurso

    porque o txi que o conduzia errou o caminho do local do exame. A doutrina

    entende que em determinados casos a perda de uma chance pode ser

    indenizvel por afastar uma expectativa ou probabilidade favorvel ao lesado.

    No entanto, a indenizao, quando ocorre, sempre mitigada (abrandada) em

    face da incerteza do evento. Observem uma deciso interessante do STJ a

    respeito:

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    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critrio para a apurao de responsabilidade civil ocasionada por erro mdico na hiptese em

    que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razo da doena tratada de maneira inadequada pelo

    mdico. De incio, pode-se argumentar ser impossvel a aplicao da teoria da perda de uma chance na seara mdica, tendo em vista a suposta ausncia de nexo causal entre a conduta (o erro do mdico) e o dano (leso gerada pela perda da vida), uma

    vez que o prejuzo causado pelo bito da paciente teve como causa direta e imediata a prpria doena, e no o erro mdico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em

    confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenizao de danos indiretamente gerados pela conduta do ru. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance no atua, nem mesmo na seara mdica, no

    campo da mitigao do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autnoma de indenizao, passvel de ser invocada nas hipteses em

    que no se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situaes, o agente no responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribudo, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefcio ou de evitar um prejuzo considerada um bem autnomo e perfeitamente reparvel. De tal modo, direto o nexo causal entre a conduta (o erro mdico) e o dano (leso gerada pela perda de bem jurdico autnomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicvel a teoria da perda de uma

    chance aos casos em que o erro mdico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas disposio da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min.

    Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    So espcies de dano:

    A) DANO PATRIMONIAL (material) o que atinge os bens da pessoa.

    Compreende (art. 402, CC):

    1) Danos Emergentes (tambm chamados de danos positivos): efetiva

    diminuio do patrimnio da vtima; so os prejuzos efetivamente suportados;

    o que a vtima realmente perdeu com a conduta do agente.

    2) Lucros Cessantes (tambm chamados de lucros frustrados ou danos

    negativos): aquilo que a vtima razoavelmente deixou de ganhar em razo da

    conduta do agente (ausncia de acrscimo patrimonial). Trata-se de uma prova

    mais difcil na prtica, pois baseado no pretrito, ou seja, no quanto vinha

    rendendo em determinado perodo. O dispositivo deve ser entendido com

    parcimnia, pois o dano deve ser atual e concreto. Ou seja, no se pode

    indenizar um dano futuro e hipottico (que poderia ou no ocorrer).

    Exemplo: digamos que uma pessoa bata o carro (culposamente) em um

    motorista de praa (txi). O veculo do taxista ficou muito avariado e ficou na

    oficina durante dez dias para reparos. O causador do dano deve indenizar os

    prejuzos que efetivamente ocorreram no txi (danos emergentes) e tambm

    deve indenizar os dias em que o motorista ficou parado por causa do acidente

    (lucros cessantes); o que ele deixou de ganhar estando parado.

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    Dano bumerangue: uma expresso da doutrina referindo-se a uma

    inverso de posio na relao jurdica desencadeada pelo ato ilcito. Ex.: A,

    guiando seu veculo abalroa o veculo de B, causando-lhe dano. B, reagindo

    em ato contnuo e de puro reflexo, dispara sua arma de fogo contra o veculo de

    A tambm produzindo danos.

    B) DANO MORAL (tambm chamado de extrapatrimonial, imaterial ou

    ideal) a leso aos direitos da personalidade; ofende, no o patrimnio da

    pessoa, mas sim seus direitos de personalidade. No implica em alterao de

    patrimnio, resumindo-se em uma perturbao injustamente feita s condies

    de nimo do lesado. Em sentido prprio refere-se ao abalo dos sentimentos de

    uma pessoa, provocando-lhe dor, aborrecimento, tristeza, desgosto, depresso,

    humilhao, etc., que foge normalidade, interferindo no comportamento

    psicolgico do indivduo, causando-lhe desequilbrio em seu bem-estar fsico. Em

    sentido imprprio ou amplo, abrange a leso de todos e quaisquer bens ou

    interesses pessoais (exceto econmicos), como a liberdade, a honra, a famlia, o

    nome, a integridade fsica e psicolgica, etc.

    Histria (resumida) do dano moral no Brasil

    1 fase: o dano moral no era indenizvel. Argumentos: a) no h preo da

    dor; b) o dano moral no mensurvel; c) admitir o dano moral seria dar poder

    excessivo ao magistrado.

    2 fase: o dano moral passou a ser reparvel, desde que condicionado um

    dano material sofrido. No havia, portanto, autonomia jurdica na reparao do

    dano moral.

    3 fase: o dano moral passou a ser reconhecido de forma autnoma aps

    a CF/88 (art. 5, incisos V e X). O Cdigo Civil (art. 186) reforou tal

    entendimento, no pairando mais qualquer dvida a respeito.

    Na reparao do dano moral no se pede um preo para a sua dor (o

    dinheiro no age como um fator de equivalncia), mas um meio para atenuar,

    ao menos em parte, as consequncias do dano emocional causados a uma

    pessoa e de infligir ao causador uma sano e alerta para que no volte a

    repetir o ato. Tem, portanto, finalidade punitiva (compensatria) e preventiva

    para caso de no se reincidir. O Juiz considera o poder econmico das partes e o

    carter educativo da sano. O prof. Joo Oreste Dalazen (Aspecto do Dano

    Moral Trabalhista) sintetiza as seguintes regras para dimensionar o dano

    pessoal:

    compreender que o dano moral em si incomensurvel;

    considerar a gravidade objetiva do dano;

    levar em conta a intensidade do sofrimento da vtima;

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    considerar a personalidade (antecedente, grau de culpa, ndole, etc.) e o

    maior ou menor poder econmico do ofensor;

    no desprezar a conjuntura econmica do Pas;

    pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulao (evitando-se

    de um lado um valor exagerado a ponto de levar a um enriquecimento

    sem causa e de outro lado evitando-se um valor to baixo que seja

    irrisrio e desprezvel a ponto de no cumprir a funo inibitria).

    Costumamos nos indignar, quando ouvimos nos noticirios, os casos de

    homicdios, roubos, estupros, etc. No de nosso costume nos sensibilizar com

    os crimes contra a honra... os que afetam a moral de uma pessoa. Mas isso

    ocorre somente quando o episdio no se deu conosco... s uma pessoa que j

    foi ofendida em sua honra sabe o quanto a dor moral profunda... E nada cura

    essa dor... a condenao do ofensor apenas serve como satisfao aos outros,

    ao meio social em que se vive... mas no cura... no ofendido fica sempre uma

    cicatriz invisvel. A propsito, vejam o que diz o art. 5, inciso X, CF/88: So

    inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente da

    sua violao (vide tambm o inciso V).

    Segundo a doutrina e a jurisprudncia, as pessoas jurdicas possuem

    honra objetiva (aquilo que as outras pessoas pensam sobre ela: bom nome,

    tradio, solidez, conceito na sociedade, etc.), por isso tambm podem pleitear

    ressarcimento pelo dano moral. Nesse sentido a Smula 227 do STJ: A

    pessoa jurdica pode sofrer dano moral.

    Sistemas de quantificao do dano moral. O Brasil no elaborou

    normas especficas para o seu clculo. H dois sistemas:

    a) Sistema tarifado: utiliza o critrio do tarifamento legal. Pretende

    estabelecer em lei critrios prvios de quantificao por dano moral. Isto , se

    pretende fazer um tabelamento do valor devido.

    b) Sistema aberto ou livre: utiliza o critrio de arbitramento, no

    tabelando ou limitando o valor. o nosso sistema. Percebam que o Cdigo Civil

    no traz critrios para a quantificao da indenizao por dano moral. No

    Brasil no h uma tabela para apurao decorrente do dano moral. Deve o

    Magistrado fix-la analisando a extenso do dano, as condies dos envolvidos e

    o grau de culpa do agente em cada caso. Isso no se avalia mediante simples

    clculo, mas visando compensar a sensao de dor da vtima. Portando, isto

    varia de caso para caso. A compensao em dinheiro deve representar uma

    satisfao capaz de anestesiar o sofrimento impingido e produzir um impacto no

    causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. A jurisprudncia

    entende que se deve levar em conta a situao financeira do ofensor e do

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    ofendido. Mas isso pode acarretar distores. Pergunto: a dor do pobre vale

    menos que a dor do rico? Embora a maioria da doutrina e jurisprudncia afirme

    que a natureza jurdica da reparao por dano moral compensatria, comea a

    ganhar fora no Brasil a Teoria do Desestmulo (punitive damage), que sustenta

    que ao se fixar a indenizao por dano moral, o Juiz no apenas pode

    compensar a vtima, mas deve tambm, pedagogicamente, desestimular o

    ofensor. Smula 281 do STJ: A indenizao por dano moral no est sujeita

    tarifao prevista na lei de imprensa. Enunciado 379, da IV Jornada de

    Direito Civil do CJF: O art. 944, caput, do CC, no afasta a possibilidade de

    se reconhecer a funo pedaggica da responsabilidade da reparao por dano

    civil.

    Jurisprudncia importante do STJ: Sempre que demonstrada a ocorrncia de ofensa injusta dignidade da pessoa humana, dispensa-se a

    comprovao de dor e sofrimento para configurao de dano moral.

    Prazo prescricional da pretenso de indenizao por dano moral: 03 anos

    (art. 206, 3, V, CC) ou 05 anos (art. 27, CDC).

    C) DANO ESTTICO. Alm do dano patrimonial (material) e

    extrapatrimonial (moral) a doutrina ainda se refere ao dano esttico, que

    compromete a aparncia (imagem fsica) da pessoa lesada. Para alguns

    autores, o dano esttico somente uma espcie de dano moral. Para outros

    (corrente majoritria) a CF/88, em seu art. 5, V, deixou clara a existncia de

    trs espcies de dano: o patrimonial, o moral e tambm o dano imagem.

    Enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada pessoa

    (ex.: dor e sofrimento, mas tambm visto como desrespeito dignidade da

    pessoa), o dano esttico se caracteriza pela ofensa direta integridade

    fsica da pessoa humana. Portanto, o legislador no incluiu o dano imagem

    como espcie de dano moral; o dano imagem uma espcie autnoma

    de dano extrapatrimonial.

    De fato, o dano esttico lesa um dos direitos da personalidade: a aparncia

    fsica. Ele conceituado como aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos

    de autoestima, prejudicando a sua avaliao como indivduo; ele denigre a

    imagem que a pessoa tem de si mesma. E quando compromete a aparncia,

    tambm fica comprometida a imagem social da pessoa lesada ou o modo pelo

    qual os outros a veem, fazendo-a se sentir mal, trazendo-lhe um enorme

    sofrimento psicolgico.

    Geralmente o dano verificado na aparncia da pessoa; qualquer alterao

    que diminua a beleza que esta possua, em virtude de alguma deformidade,

    cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. No entanto o dano no

    precisa estar exposto, nem ser de grande monta para que se caracterize.

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    Qualquer atentado integridade corporal ainda que em reas ntimas da pessoa

    que, dificilmente, nas situaes sociais estejam expostas vista de terceiros,

    podem caracterizar o dano esttico. A possibilidade de cumulao encontra

    suporte a partir da ideia que o dano esttico estaria representado pela

    deformidade fsica propriamente dita, e o dano moral pelo sofrimento, pela

    vergonha, pela angstia ou sensao de inferioridade da vtima, comprometendo

    sua imagem social.

    Estabelece a Smula 387 do STJ: possvel a cumulao das

    indenizaes de dano esttico e moral. Um dos casos que serviu de base

    para a edio da smula, tratava de um acidente de carro em transporte

    coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na coliso e, em conseqncia

    das leses sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. O STJ entendeu

    presentes o dano material, moral e esttico, sendo o passageiro indenizado de

    forma ampla. Outro caso recente foi o do ataque de um cachorro da raa

    rottweiler a uma criana de cinco anos. O incidente foi trgico, deixando danos

    estticos graves na criana. O ru foi condenado expressante pelos danos

    materiais (internao hospitalar, remdios, tratamentos psicolgicos e

    operaes posteriores, etc.), morais e tambm estticos causados criana.

    Observaes Importantes para Concurso

    01. Se houver dano patrimonial e moral decorrentes do mesmo fato, h a

    possibilidade de cumulao das duas modalidades de dano, pleiteando-se

    indenizaes em uma mesma ao. Smula 37 do Superior Tribunal de Justia:

    So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do

    mesmo fato.

    02. O dano moral pode ser causado pessoa natural e jurdica; o dano

    esttico s pode ser causado pessoa natural, nica que possui integridade

    fsica, corpo.

    03. Dano reflexo ou em ricochete. Trata-se do dano que inicialmente

    atinge diretamente uma pessoa. No entanto, por via obliqua, a mesma conduta

    acaba por afetar terceiros. Exemplo: A matou B. Este foi a vtima direta da

    conduta ilcita. Ocorre que B era divorciado e possua um filho menor (C), sendo

    que pagava penso mensal a ele. Com a morte de B, seu filho, evidentemente,

    ir sofrer com a conduta de A. Observem que aqui temos duas vtimas: o pai e

    o filho. Segundo parte da doutrina isso se diferencia um pouco do dano

    indireto, em que a mesma vtima sofre uma cadeia de prejuzos ligados por

    um vnculo causal. O exemplo clssico o seguinte: uma pessoa compra um

    boi; posteriormente verifica-se que este boi possua uma doena letal e morre

    (dano direto), porm este boi transmitiu a doena para todo o rebanho que o

    comprador j possua (dano indireto).

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    04. admissvel em nosso Direito o chamado dano presumido ou

    objetivo (dano in re ipsa: pela fora do prprio ato ofensivo). Neste caso,

    provada a ofensa, demonstrado estar o dano e a obrigao de indenizar; ele

    decorre da gravidade do ato ilcito em si, sendo desnecessria a sua efetiva

    demonstrao em juzo. Smula 403 do STJ: Independe de prova do prejuzo a

    indenizao pela publicao no autorizada da imagem da pessoa com fins

    econmicos ou comerciais". Outros exemplos: ausncia de notificao para

    efeito de inscrio no sistema de proteo ao crdito (o rgo no comunicou

    previamente a inscrio, ainda que devida); inscrio indevida do nome da

    pessoa nos rgos de proteo ao crdito (lista de inadimplentes do Serasa,

    SPC), etc.

    Questo polmica: a pessoa j tem diversos ttulos protestados e sofreu mais um, s que este ltimo (somente este ltimo) foi indevido. Ela tem direito

    indenizao por danos morais? O STJ editou a Smula 385 a respeito: Da

    anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe indenizao

    por dano moral, quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao

    cancelamento. Esta Smula, embora muito criticada pela doutrina, est

    prevalecendo, inclusive para concursos. Assim, entende o STJ que se o devedor

    j tinha outros registros desabonatrios no ter direito a dano moral, pois seria

    impossvel entender que uma nova notificao lhe cause dano moral.

    05. Teoria do Corpo Neutro. Trata-se de uma situao que se aplica em

    especial em acidente de veculos. Digamos que o carro A atinge o carro B

    que estava parado e este atinge o carro C. H duas teorias. A primeira afirma

    que o dono do carro C aciona o dono do carro B e este aciona o carro A. A

    outra sustenta que o dono carro A, por ser o verdadeiro culpado pelo acidente,

    o nico legitimado a responder em sede de responsabilidade civil (esta a

    posio do STJ).

    06. Clusula de no indenizar. uma clusula contratual em que as

    partes excluem previamente a obrigao de indenizar em caso de

    inadimplemento contratual. H quem sustente que esta clusula legtima nos

    contratos em geral, desde que seja lcito seu objeto, uma vez que est inserida

    no campo da autonomia da vontade. Para o Cdigo de Defesa do Consumidor

    essa clusula nula, devido situao de hipossuficincia e vulnerabilidade do

    consumidor (art. 25, CDC), no se admitindo qualquer clusula que mitigue ou

    afaste o dever de indenizar (o exemplo clssico dos estacionamentos que

    colocam o aviso de que no nos responsabilizamos por objetos deixados nos

    veculos). Outro exemplo em que esta clusula no pode ser aplicada o da

    Smula 161 do STF: Em contrato de transporte, inoperante a clusula de no

    indenizar. H autores que sustentam a diferena entre clusula de no

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    indenizar (que afasta somente a indenizao) e clusula de irresponsabilidade

    (que visa afastar a prpria responsabilidade, algo que somente a lei pode fazer).

    III. NEXO DE CAUSALIDADE

    Trata-se da relao ou vinculao de causa-efeito entre a conduta do

    agente (ao ou omisso) e os danos sofridos. No h responsabilidade civil

    sem que haja uma relao de causalidade entre o dano e a conduta ilcita

    do agente. Observem o verbo causar empregado no art. 186, CC. Se houver

    dano, mas sua causa no est relacionada com o comportamento do agente,

    inexiste a relao de causalidade, no havendo a obrigao de indenizar. E

    tambm no haver esse nexo se o evento se deu por culpa exclusiva da

    vtima. Exemplo: um passageiro de um nibus fora a porta e desce do veculo

    que ainda estava em movimento; com isso acaba caindo e se machucando; no

    pode pleitear indenizao, pois o prprio passageiro agiu com culpa; e a culpa

    foi exclusivamente sua. Se a culpa for concorrente a indenizao ser

    reduzida proporcionalmente (art. 945, CC). O Superior Tribunal de Justia

    recentemente julgou um caso em que um pedestre de forma imprudente

    atravessou uma linha frrea e foi atropelado por um trem. A empresa foi

    considerada negligente pela m conservao do muro que cerca a linha,

    possibilitando o acesso ao pedestre. Foi condenada, porm de forma parcial.

    Tambm motivo para excluso do nexo causal se o fato ocorreu por caso

    fortuito ou fora maior (art. 393, CC).

    H vrias teorias que tratam da causalidade. As principais so:

    a) Teoria da equivalncia de condies (tambm chamada de conditio

    sine qua non) no diferencia os antecedentes do resultado danoso. Tudo aquilo

    que concorra para o evento ser considerado como causa. Se vrias condies

    concorrerem para o mesmo resultado, todas elas tm o mesmo valor e se

    equivalem. O grande problema dessa teoria que se permite uma regresso

    quase que infinita.

    b) Teoria da causalidade adequada um refinamento da anterior. Por

    ela no se considera como causa toda e qualquer condio que haja contribudo

    para a efetivao de um resultado, mas sim, segundo um juzo de

    probabilidade, apenas o antecedente abstratamente mais idneo produo do

    evento danoso.

    c) Teoria da causalidade direta ou imediata (tambm chamada de

    teoria da interrupo do nexo causal ou necessariedade do dano) menos

    radical que as anteriores. Para ela causa apenas o antecedente ftico

    (conduta) que determina o resultado como uma consequncia direta e

    imediata. Ex.: A compra um revlver de B. Posteriormente A atira contra

    C ferindo-o mortalmente. A conduta da compra da arma no causa direta da

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    morte, mas sim a conduta de disparar do tiro. Assim quem d causa ser aquele

    que realiza o comportamento diretamente vinculado ao resultado. Esta a

    teoria majoritria na doutrina e na jurisprudncia, baseado no art. 403,

    CC.

    Resumindo Para que algum seja responsabilizado civilmente necessrio se provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CDIGO CIVIL

    Conforme dissemos acima, embora o Cdigo Civil tenha adotado, como

    regra, a teoria subjetiva para a responsabilizao, possui diversos dispositivos

    em que a responsabilidade do tipo objetiva.

    Assim, haver obrigao de reparar o dano (independentemente de culpa)

    nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente

    desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

    direitos de outrem (art. 927, pargrafo nico, CC). Exemplo: os empresrios

    individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos

    causados pelos produtos postos em circulao (art. 931, CC). Do mesmo modo,

    h responsabilidade do dono de animais (art. 936, CC), do dono de prdios em

    runa (art. 937, CC), do habitante da casa da qual carem coisas (art. 938, CC),

    dos acidentes do trabalho, etc. Analisaremos todos esses itens logo mais

    adiante.

    BANCO. A jurisprudncia pacfica no sentido de que a responsabilidade

    pelo pagamento dos danos morais e patrimoniais causados a cliente de um

    banco por assalto (roubo) que se desenrolou no interior do prprio banco da

    instituio financeira, ainda que fora do expediente e independentemente de

    existir empresa contratada para fazer a segurana do local. Em caso de roubo a

    banco, no pode ser alegado motivo de caso fortuito ou fora maior, pois

    considerado fato previsvel na atividade bancria. Alm do mais a Lei n

    7.102/83 criou para as instituies financeiras um dever de segurana em

    relao ao pblico em geral, sendo ele essencial para o servio. Neste caso a

    responsabilidade do banco em relao a eventuais ferimentos de clientes no

    assalto funda-se na teoria objetiva do risco integral.

    O STJ apreciou um caso muito interessante a respeito: Um carro-forte foi

    atacado por atiradores com armas especiais, que estavam em um viaduto. O

    motorista do carro foi ferido, perdeu a direo e atingiu um pedestre que

    estava na calada, matando-o. Familiares do pedestre ingressaram com ao

    contra a empresa de segurana. Foi indenizada ou no? A deciso foi por

    maioria de votos. Parte dos julgadores entendeu que o roubo hiptese de

    fora maior, que no obriga indenizao. A outra parte (vencedora) entendeu

    que o transporte de valores atividade sabidamente perigosa, feita com intuito

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    de lucro e no parecia razovel mandar a famlia do pedestre morto reclamar

    indenizao dos autores do crime de roubo (que sequer foram identificados).

    Questo Polmica Um ponto delicado o referente responsabilidade em caso de assaltos (roubos) em terminais ou caixas eletrnicos situados fora

    da agncia (autoatendimento 24 horas). Parte da doutrina entende que como a

    instituio financeira se beneficia com a instalao dos caixas eletrnicos,

    (facilitando seus negcios, angariando clientes, diminuindo seus gastos e

    inclusive cobrando por este servio), deve responder pelo risco que decorre da

    instalao desses postos, alvo constante da ao dos ladres. Trata-se de uma

    estratgia comercial que cria um risco pela instalao do caixa e que por este

    risco a empresa deve responder. O fundamento seria o art. 927, pargrafo

    nico, CC (responsabilidade objetiva). a minha posio. Por outro lado, h

    quem sustente que os assaltos ocorridos em terminais localizados, no na

    prpria agncia, mas em via pblica, resultariam na responsabilidade do Estado,

    e no do banco. Isto porque tais caixas esto situadas no interior de bens

    pblicos de uso comum e, portanto, sua fiscalizao ficaria a cargo dos agentes

    da segurana pblica (cabe ao Estado e no ao particular a segurana destas

    reas).

    Alm disso, h tambm responsabilidade dos fabricantes, fornecedores de

    produtos e servios nas relaes de consumo (arts. 12 e 14 da Lei n 8.078/90

    Cdigo de Defesa do Consumidor - CDC). A legislao de Direito Ambiental

    (Lei n 6.938/81, entre outras) tambm fornece exemplos de responsabilidade

    objetiva como um meio de se coibir danos ao meio ambiente. A Lei n

    9.605/98, baseada no art. 225, 3, CF/88, prev at mesmo situaes em que

    a Pessoa Jurdica pode cometer crime ao meio ambiente e responder por esta

    conduta na esfera penal.

    Por outro lado o prprio STJ tem jurisprudncia pacfica no sentido de

    excluso da responsabilidade civil de empresa de transporte coletivo em

    caso de assalto mo armada ocorrido no interior de nibus, uma vez que se

    trata de fato inteiramente estranho atividade de transporte (fortuito externo),

    sendo que ela tambm no deixa de ser vtima da falta de segurana pblica.

    OBRIGAO DE INDENIZAR

    J sabemos o que um ato ilcito na esfera do Direito Civil. Vamos ver

    agora o que obriga uma pessoa a reparar os prejuzos que sua conduta causou.

    O autor de um ato ilcito ter a responsabilidade pelo prejuzo que causou,

    devendo indeniz-lo. Como j vimos, assim determina o art. 927, caput, CC:

    Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a

    outrem, fica obrigado a repar-lo.

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    A obrigao de indenizar decorre da inobservncia do dever geral de no

    causar danos a outrem.

    Os bens dos responsveis pela ofensa ou violao do direito de outrem,

    ficaro sujeitos reparao do dano patrimonial ou moral causado. Trata-se de

    uma norma de ordem pblica. Se a ofensa tiver mais de um autor todos

    respondero solidariamente pela reparao (art. 942, CC). Ou seja, o titular

    de uma ao pode prop-la contra um ou contra todos os responsveis

    pelo ato ao mesmo tempo. Alm disso, no caso de solidariedade, aquele que

    pagar a indenizao ter direito de regresso contra os demais codevedores, para

    reaver o que desembolsou. Acrescente-se que o dever de reparar o dano

    transmissvel aos herdeiros, conforme veremos.

    ABUSO DE DIREITO

    O Cdigo Civil atual adotou, em seu art. 187, a Teoria do Abuso de

    Direito como ato ilcito. Trata-se do exerccio irregular de um direito. O

    Abuso de Direito uma grande inovao e uma boa dica para se pedir em um

    concurso, dada a sua novidade. Ampliou-se a noo de ato ilcito, para se

    considerar como objeto da responsabilidade civil tambm aquele ato praticado

    com abuso de direito, em que a pessoa, ao exercer um direito, excede

    determinadas limitaes legais, lesando outrem. Por isso, traz como

    consequncia, o dever de indenizar. Ou seja, o ato era originariamente lcito,

    mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econmico ou social,

    pela boa-f objetiva ou pelos bons costumes. Segundo a doutrina o abuso do

    direito situa-se numa zona intermediria entre o ato lcito e o ilcito, sendo

    conceituado como um ato jurdico de objeto lcito, mas cujo exerccio, levado a

    efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera

    ilcito.

    Alguns autores usam o termo ato emulativo para se referir ao abuso de

    direito (j vi este termo cair em alguns concursos com este sentido). No entanto

    tal expresso no tcnica e tambm no muito usada no meio jurdico. Seria

    aquele ato que a pessoa pratica, no para a sua utilidade, mas com a inteno

    de prejudicar terceiros.

    Segundo a doutrina majoritria a responsabilidade decorrente do

    abuso de direito independe de culpa. Portanto tem natureza objetiva. A

    doutrina costuma usar a seguinte frase: o abuso de direito lcito pelo

    contedo, mas ilcito pelas suas consequncias". Segundo o Enunciado 37 da I

    Jornada de Direito Civil do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do

    direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critrio

    objetivo-finalistico.

    Requisitos: a) pessoa possui um direito; b) ao exerc-lo excede

    demasiadamente os limites; c) causa danos a terceiros.

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    Exemplos da doutrina: a) matar gado alheio que pasta em sua propriedade;

    c) requerer busca e apreenso sem necessidade; d) requerer falncia de algum

    quando as circunstncias no autorizam; e) provocar prejuzos que excedam os

    incmodos ordinrios de vizinhana, etc. Na rea trabalhista h um exemplo

    clssico quando o empregador dispensa por justa causa sob a alegao de que o

    empregado furtou alguma coisa do empregador, quando na verdade isso no

    ficou provado ou no foi aquele empregado que praticou a conduta.

    O Cdigo de Defesa ao Consumidor (Lei n 8.078/90) probe toda

    publicidade enganosa ou abusiva. enganosa quando induz a erro o

    consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade e quantidade,

    origem, preo e quaisquer outros dados sobre o produto ou servio, at mesmo

    a omisso sobre dados essenciais. J a publicidade abusiva a discriminatria, a

    que incita a violncia, explora o medo e a superstio, desrespeita valores

    ambientais, etc.

    Um problema de ordem prtica e que atinge tanto o Direito Civil como o Penal : se uma pessoa colocar uma cerca eletrificada e esta causa a morte de

    uma criana que brincava com uma bola, tal fato considerado abuso de

    direito? Resposta: permitido em nosso Direito criar obstculos para evitar

    furtos e roubos (ex.: cercas com lanas de metal; caco de vidro nos muros

    divisrios, etc.). O Direito Penal aceita isso normalmente, chamando essa

    conduta de legtima defesa antecipada ou de ofendculos. O Direito Civil

    tambm permite isso e chama esta conduta de exerccio regular de um direito.

    Mas e uma cerca eletrificada? Tambm legtima defesa antecipada? Tem se

    entendido, inclusive para concursos, que se a voltagem da cerca pequena, o

    direito legtimo; se h um aviso dizendo que a cerca eletrificada, o direito

    tambm legtimo. Mas se a cerca disfarada, sem avisos e com voltagem

    alta, capaz de matar algum, a conduta considerada como abuso de direito;

    um exerccio irregular do direito. Portanto ato ilcito e cabe indenizao.

    Portanto, cuidado com a forma de redao na elaborao da questo. J caiu

    em prova da ESAF com a seguinte redao: que usa cerce eletrificada que

    possa causar a morte do invasor (...) age ilicitamente, por haver abuso de

    direito ou exerccio regular de um direito.

    Outra questo muito atual diz respeito ao SPAM. O que um SPAM? Trata-

    se do envio de e-mails ou mensagens eletrnicas sem que haja solicitao para

    tanto. A doutrina vem se posicionando no sentido de que esta conduta se

    configura em Abuso de Direito. E isto por dois motivos: primeiro porque h uma

    quebra da boa-f objetiva; segundo porque h um desvio de finalidade

    socioeconmica da Internet.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 06 ATO ILCITO RESPONSABILIDADE CIVIL

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    RESPONSABILIDADE SOLIDRIA E SUBSIDIRIA

    Na responsabilidade solidria passiva temos um credor de um lado e

    por outro lado uma pluralidade de devedores. E o credor pode exigir a obrigao

    por inteiro de qualquer um dos coobrigados. como se todos os devedores

    fossem apenas um. Segundo o Cdigo Civil (art. 235) a solidariedade no se

    presume. Ela decorre da lei ou da vontade das partes (contrato). Assim pode o

    credor, sua escolha, acionar todos ou apenas o devedor que possui melhores

    condies para honrar o compromisso.

    J na responsabilidade subsidiria existe uma relao principal entre

    credor e devedor. H uma preferncia. O credor deve inicialmente acionar o

    devedor para o cumprimento da obrigao. Caso este assim no proceda,

    acionar o terceiro, que o responsvel subsidirio, o mero garantidor a

    obrigao. A fiana o exemplo clssico.

    RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIROS

    A regra em nosso Direito a de que somos responsveis somente

    pelas nossas condutas e atitudes. Todos os atos praticados de forma livre e

    consciente por uma pessoa capaz (ou seja, que tenha discernimento e

    autodeterminao) a ela sero imputados. No entanto, h casos em que o

    legislador determinou que pessoa diversa daquele que praticou a conduta

    causadora do evento danoso responda perante o lesado. Assim, em relao

    responsabilidade civil do agente, temos a seguinte classificao:

    Responsabilidade direta (ou por ato prprio): ocorre quando o autor do

    ato que causou o dano a mesma pessoa que ir efetuar o pagamento de

    sua reparao.

    Responsabilidade indireta (tambm chamada de responsabilidade por

    fato de outrem, ou por fato de terceiro, ou complexa): o ato lesivo

    praticado por uma pessoa, mas ser outra quem ir indenizar; uma pessoa

    civilmente responsvel perante terceiros por condutas praticadas por outra

    (arts. 932 a 934, CC). Ex.: uma pessoa menor de 18 anos no plenamente

    responsvel; no campo do direito penal considerada inimputvel. Mas

    mesmo assim, se ela praticar um ato ilcito, haver obrigao de indenizao

    por seus pais (ou tutores). Lembrando que o menor entre 16 e 18 anos no

    pode invocar a sua idade para eximir-se de uma obrigao, se dolosamente

    a ocultou quando inquirido pela outra parte ou se, no ato de obrigar-se,

    declarou-se maior (art. 180, CC).

    O art. 932, CC arrola diversas hipteses de responsabilidade civil por

    atos praticados por terceiros (responsabilidade indireta ou complexa).

    Vejamos:

    `i`i`iivv**`

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    Os pais so responsveis pelos atos praticados pelos filhos menores

    que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Exemplo: pai

    permite que filho dirija sem habilitao; havendo um acidente, o pai deve

    responder pela conduta do filho. Da mesma forma o pai responde pela

    conduta de um filho que cometeu delitos como a leso corporal, o furto, etc.

    A lei deixa claro que o filho menor (de 18 anos) deve estar sob a autoridade

    e companhia dos pais. Assim, em caso de separao judicial o responsvel

    aquele que ficou com a guarda do menor. essa a posio do STJ. Porm h

    quem entenda que a responsabilidade continua sendo de ambos, pois a

    obrigao de educar do pai e da me.

    No entanto, pelo art. 928, CC o incapaz responde pelos prejuzos que

    causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo

    ou no dispuserem de meios suficientes. Exemplo da primeira situao: os

    pais so separados e o pai no o que se chama de genitor-guardio; ou

    seja, o filho est sob a custdia da me; nesta situao o filho pratica um

    ato ilcito; obviamente que quem ir responder por este fato a me e no o

    pai, pois este no tinha a obrigao legal de faz-lo. Exemplo da segunda

    situao: o filho menor recebeu uma grande herana de um tio muito rico,

    no entanto o pai no dispe de posse alguma. O filho pratica um ato ilcito.

    Em tese o pai responderia. Mas como o mesmo no tem bens para tanto, a

    responsabilidade ser do prprio menor. Notem que a redao do artigo

    meio inversa. Na verdade o legislador quis dizer que o responsvel pelo

    incapaz quem responde por seus atos (civis), mas se este responsvel no

    dispuser de meios suficientes (ou seja, no tem dinheiro) a quem ir

    responder o prprio incapaz. Resumindo o responsvel responde de

    forma objetiva (art. 932, I, c.c. 933, CC); se ele no puder ou no tiver

    essa obrigao, o prprio incapaz responder, pois possui responsabilidade

    subsidiria (art. 928, CC).

    Ateno O menor emancipado (art. 5, pargrafo nico, CC) torna-se civilmente capaz, sendo responsvel por seus atos. Portanto, se um

    menor se casou, em consequnc