Aulas 13 14 15 16 Embargos Infringentes
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3) EMBARGOS INFRINGENTES
3.1 Introdução
A grande maioria da doutrina1 critica veementemente a existência dos
embargos infringentes no ordenamento pátrio. As criticas são de toda ordem.
Como exemplo: a) constitui uma segunda fase de apelação (o tribunal já
decidiu a questão); b) é da essência dos julgamentos de tribunal serem
colegiados e a divergência e a aceitação pela maioria dos votos faz parte da
decisão; c) não se conhece ordenamento estrangeiro que ainda preveja os
embargos infringentes, apenas no Brasil.
Contudo, as críticas se fixam no campo da conjectura. E isso porque enquanto
não se proceder a um estudo estatístico sério nos Tribunais no sentido de se
verificar se os embargos vêm ou não alterando as decisões dos tribunais, não
há se discutir acerca de sua pertinência no direito positivo. Caso os embargos
venham satisfatoriamente alterando as decisões mantenha-se. Do contrário,
não.
Desta forma a segurança jurídica prevalece sobre a celeridade do processo
como valor a autorizar a manutenção dos embargos infringentes no nosso
ordenamento.
Os embargos têm sua gênese no direito português e, existiam no CPC/39 com
a denominação embargos de nulidade e infringente do julgado, com a forma
muito atual da que se tem hoje na legislação.
3.2 Cabimento
Todavia, as críticas que se faz a este recurso surtem efeitos gradativos. Cada
reforma legislativa que se empreende no ordenamento o legislador diminui o
1 Em sentido contrário Pontes de MIRANDA e Flávio Cheim JORGE
espectro de abrangência dos embargos retirando-lhe a dimensão de seu
cabimento.
A função dos embargos é a prevalência do voto divergente.
A última reforma procedida (Lei Federal 10.352/01) modificou sensivelmente
seu cabimento ficando da seguinte forma:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Antes da reforma, qualquer que fosse a sentença caberia apelação e qualquer
que fosse o resultado do acórdão (reformando ou não a sentença) caberiam
embargos infringentes. Da mesma forma, independente do resultado da ação
rescisória, desde que fosse não unânime cabiam embargos infringentes.
Como a lei restringiu seu cabimento (nesse sentido adotando posicionamento
sugerido por Barbosa MOREIRA) hoje apenas caberão embargos no primeiro
caso se: 1) decisão não unânime; 2) sentença de mérito; 3) acórdão que tenha
reformado a sentença em sede de apelação. Desta forma, o acórdão que não
conhece da apelação, anula a sentença (e não reforma) ou mantém a sentença
não cabem embargos infringentes.
Se a parte perdeu em sede de sentença, apelou para o tribunal e foi vencido
em acórdão não unânime não caberá o referido recurso. É o que Cândido
DINAMARCO denomina ‘vedação da dupla sucumbência’ (Reforma da
reforma..ob.cit. p. ), ou dupla conformidade.
No segundo caso apenas se a ação rescisória for julgada procedente em
julgamento não unânime, quando a outra parte poderá interpor embargos.
Contudo, há situações que devem ser colocadas em prova para se verificar o
cabimento dos embargos infringentes. São situações que não se enquadram
no ‘tipo’ do artigo 530 e devem ser analisadas para fins de seu cabimento.
a) decisão (acórdão) não unânime que anula sentença de mérito.
Não cabem embargos de acórdão não unânime que anula a sentença
determinando sua remessa ao juízo de origem (errores in procedendo), pois
falta interesse já que os autos retornarão à instância de origem para novo
julgamento. A lei fala em reforma. Neste sentido Barbosa MOREIRA.
Em sentido contrário Sérgio SHIMURA. Seria autorizar o cabimento dos
embargos infringentes duas vezes no mesmo processo.
b) acórdão terminativo, não unânime, que reforma a sentença de mérito e
determina a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabem embargos infringentes se um acórdão terminativo (não unânime)
reformar uma sentença de mérito? A redação do artigo 530 deixa essa dúvida.
Melhor seria “quando a sentença de mérito for reformada por acórdão de
mérito”. Não se atende o espírito da reforma a dicção legal do respectivo
dispositivo. É que a sentença pode ser reformada por acórdão terminativo,
neste caso a demanda pode ser renovada não cabendo embargos
infringentes2. Exemplo: sentença de mérito reformada por um acórdão que
decreta a extinção do processo por falta de pressupostos processuais.
Evidente que não serão cabíveis embargos infringentes. E isso porque a
extinção do processo sem resolução de mérito não formaliza coisa julgada
material, autorizando ao autor, portanto, renovar a demanda (CPC, art. 268).
Esse é o entendimento de José Carlos Barbosa MOREIRA.
2 Em sentido contrário Marcus Vinicius Rios GONÇALVES, Curso de direito processual civil, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2007, p.
Apenas quando o acórdão for de mérito autoriza-se a interposição do recurso,
pois nesse caso, por força do efeito substitutivo (CPC, art. 512), a coisa julgada
decorre do acórdão e não da sentença.
c) se uma sentença terminativa for reformada por um acórdão que avançou no
julgamento e proferiu decisão de mérito não unânime com base no artigo 515
§3º, CPC.
Em sentido contrário. E se uma sentença terminativa for reformada por um
acórdão de mérito? Certamente essa regra somente será possível, sem
ofender o duplo grau, se amoldada à regra do art. 515, §3º do CPC.
Pela análise da lei não seria possível, pois a lei expressamente faz menção a
sentença de mérito reformada.
Contudo, consoante entendem Fredie DIDIER e Leonardo José Carneiro da
CUNHA (Curso de direito..v. 3, p. 219) “Realmente, cumpre atentar para a
mens legis: ao restringir o cabimento dos embargos infringentes, o novel
diploma legal busca a existência de uma confirmação do julgado. Ora, se o juiz
decidiu, quanto ao mérito [sic], num sentido e o tribunal por maioria, em sentido
diverso, admitem-se embargos infringentes para que haja a confirmação de um
dos entendimentos” e ao final arrematam “parece que deve ser de mérito não a
sentença, mas o acórdão que a reforma por maioria de votos”.
Há duas correntes: uma que nega essa aplicação por interpretação literal ao
art. 530, CPC (Barbosa Moreira, Gisele Cunha). E outra que autoriza, já que o
tribunal avoca pra si o julgamento da sentença em sua esfera de jurisdição
“como se” houvesse julgamento em primeiro grau.
Segue-se a segunda corrente.
d) embargos infringentes em decisão não unânime em reexame necessário
(CPC, art. 475).
O reexame necessário não possui natureza recursal, todavia possui os
mesmos trâmites de um recurso, desta feita é majoritário o entendimento que
cabem embargos infringentes de decisão não unânime, pois em sentido
contrário, criaria uma vantagem indevida às fazendas para não apelar e tolher
um recurso da outra parte.
Explica-se. O acórdão não-unânime favorável à União não caberia infringentes
se fosse por reexame necessário, mas caberia se fosse por apelação. Seria,
em última análise, um bom estímulo para a Fazenda não recorrer, pois
subtrairia da parte a possibilidade de um dos recursos previstos no sistema.
Para corroborar essa assertiva a Súmula 77 do antigo TFR, preconiza que
“Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa
ex-officio”.
O STJ era dividido.
Contudo, a Corte Especial do STJ em 4 de março de 2009 no julgamento do
EREsp 823.905/SC, o relator Min. Luiz Fux, decidiu pelo não cabimento dos
embargos infringentes em remessa necessária com base na interpretação
restritiva ao art. 530 que apenas fala de apelação e rescisória. Este é o
entendimento que deve ser seguido hoje. Mesmo tendo decidido em sentido
contrário o próprio Min. Luiz Fux, alhures.
Hoje foi formalizada pelo enunciado 390 da súmula do STJ,
.
e) embargos infringentes em embargos de declaração
Cabem infringentes de embargos de declaração desde que seja de julgamento
de apelação ou rescisória e constitua caso de omissão (para fins de
complementação). Assim se os embargos de declaração em apelação ou
rescisória complementaram o acórdão, haverá um julgamento indireto da
apelação como observa Bernardo Pimentel. Este é o entendimento do STJ
(informativo 174).
f) Embargos infringentes em agravo de instrumento e retido
Inegavelmente e, via de regra, a decisão interlocutória reveste de menor
importância que a sentença. Contudo, é possível que a interlocutória tenha
importante relevância, principalmente quando versar sobre o mérito da causa.
Tome como exemplo a decisão que afasta a prescrição. A interposição do
agravo pode acarretar à decretação da prescrição e consequentemente a
extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). “Neste caso,
o julgamento do agravo é final, porque encerra o processo, tendo conteúdo e
fazendo às vezes de sentença (CPC, art. 162, §1º). O resultado do julgamento
do agravo, portanto, o equipara a apelação, razão pela qual deve ser dado ao
caso o mesmo tratamento que se dá a apelação” (Nelson NERY e Rosa Maria
Andrade NERY, Código de Processo Civil Anotado, RT, 2007, 10ª edição,
p......).
Desta forma, mais importante que o recurso que se versa, é a matéria
veiculada a ele (STJ, 6ª T, REsp 62292/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro,
j. 02.05.1995, Dj 07.10.1996).
Desta forma, cabem infringentes contra decisão não unânime de agravo retido
se este versar sobre o mérito (Súmula 255 STJ). É necessário: a) que a
matéria seja de mérito; b) que o agravo seja provido; c) que reforme a decisão
agravada.
g) Embargos infringentes em mandado de segurança
Autores há que asseveram não ser cabível o manejo dos embargos
infringentes em sede de mandado de segurança sob o argumento de que a lei
especial do writ exauriu em seu bojo procedimental todos os recursos cabíveis.
Este entendimento veio encampado no STF com o enunciado 597 de sua
súmula e, posteriormente o STJ com o enunciado 169 cujo teor se segue: “São
inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”.
Com a nova Lei de Mandado de Segurança (Lei federal 12.016/09) em seu
artigo 25 não deixa mais dúvidas, na medida em que expressamente veda os
embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em Mandado de
Segurança.
Ação rescisória
A ação rescisória gera a formalização de três juízos distintos ao tribunal que a
aprecia: a) admissibilidade (quando se verificará se a ação rescisória é cabível,
desde os requisitos gerais de admissibilidade até os específicos: prazo e
tipicidade no art. 485).
b) rescindente: aqui se analisa se a rescisória tem o condão de anular a coisa
julgada anteriormente formada.
c) rescisório: por conseqüência lógica, uma vez desconstituída a coisa julgada
será necessária nova decisão para substituir a anterior. Esta é a função deste
juízo. Há casos raros, em que esse juízo não será necessário como a ofensa a
coisa julgada (CPC, art. 485, IV).
Admissibilidade
Rescindente
Rescisório
Antes da reforma da lei, não importava em qual das três esferas acima se deu
o julgamento não unânime: se no campo da admissibilidade, do rescindente ou
do rescisório: não havia critério no tocante ao conteúdo. Bastava a não
unanimidade.
Hoje é necessária a procedência da rescisória, vale dizer, é importante que
haja sua admissão e que a procedência causa na desconstituição da coisa
julgada formada. Mas essa decisão deve ser por maioria de votos.
3.3 Processamento
i) os embargos são endereçados ao próprio relator da decisão no prazo de
quinze dias.
ii) ao relator compete abrir vistas para contra-razões e, após, verificar a
admissibilidade do recurso.
iii) da decisão que inadmitir os embargos liminarmente caberá agravo interno
no prazo de cinco dias (CPC, art. 532).
iv) conforme dispuser o regimento interno de cada tribunal será sorteado um
novo relator para julgar o feito.
Não é necessário que os embargos sejam julgados pelo mesmo órgão que
proferiu a decisão embargada, mas na prática é comum que aqueles que
integraram o primeiro julgamento participem do segundo. A previsão de quem
deve julgar é disposto no regimento interno do próprio tribunal (CF, art. 96, I c/c
CPC, art. 534).
v) o preparo dependerá de lei específica conforme entendimento do STJ e
enunciado 280 do STF.
vi) não é possível o julgamento dos embargos por decisão monocrática,
dependendo de análise pelo órgão fracionário colegiado de cada tribunal
decidido de acordo com o respectivo regimento. Desta feita não comporta a
aplicação de julgamento com base no artigo 557 do CPC.
3.4 questões processuais
a) Sabido e ressabido que a decisão judicial é formalizada pela conjunção de
três elementos (denominada na lei de “requisitos” – CPC, art. 458): relatório,
fundamento e dispositivo.
A divergência, para fins de cabimento de embargos infringentes deve ser
aferida na parte dispositiva da decisão3. Isso quer dizer que é irrelevante as
diferentes premissas levantadas pelos julgadores conquanto tenham
convergido na sua conclusão.
Exemplo: dois desembargadores entendem que a pretensão sobre a dívida
está prescrita. Um desembargador entende que houve o pagamento. Nesse
caso, a despeito de se pautarem por fundamentos diversos, todos chegaram a
mesma conclusão – a dívida é inexigível.
Há alguns casos, contudo que o embargante poderá ter interesse na
interposição de embargos infringentes com base na fundamentação, mesmo
que a parte dispositiva não tenha divergência, ao menos aparente.
Existem casos, como dito em capítulo próprio, que a coisa julgada se opera
secundum eventum litis, vale dizer, a fundamentação determina o grau de
imutabilidade da decisão. Como exemplo pode-se asseverar a ação popular
improcedente por falta de provas.
Num julgamento de apelação da referida ação, dois desembargadores
entendem que a improcedência decorre da falta de provas e outro ressalta a
improcedência por motivo diverso.
Há interesse em recorrer da divergência na medida em que a demanda julgada
por falta de provas permite a repropositura (pois a parte dispositiva não fica
imunizada pela coisa julgada). “Deveras, a lei de Ação Popular (Lei 4.717/65),
3 STJ, 6ª T, REsp 343.623/SP, rel. Min Vicente Leal, j. 20.11.2001, DJ 04.02.2002.
art. 18, empresta importante consequência a fundamentação da decisão,
diferente do que se sucede, como regra, no regime do Código de Processo
Civil (art. 469, I)” (Eduardo Arruda ALVIM, ob. cit. p. 847).
Desta forma, se a divergência na fundamentação comportar alguma vantagem
prática serão cabíveis os embargos. No exemplo citado, a despeito de a parte
dispositiva não haver discrepância da decisão, a fundamentação é e nesse
caso “o provimento em razão da improcedência do pleito do autor configura um
plus em relação ao provimento com base na improcedência por insuficiência de
provas, pois naquela hipótese há coisa julgada material impeditiva de nova
Ação Popular, nos termos do art. 268 do CPC” (Bernardo Pimentel SOUZA,
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, São Paulo, Saraiva, 2007,
2ª edição).
b) A divergência entre os juízes pode não ser qualitativa, mas quantitativa.
Imagine-se, por hipótese que num julgamento de apelação o desembargador
relator condena o réu ao pagamento de R$ 100,00. O segundo desembargador
no valor de R$ 90,00 e o terceiro no valor de R$ 80,00.
Nesse caso há dois pontos importantes a enfrentar.
i) o objeto dos embargos será apenas o valor. Não será possível discutir a
existência da dívida ou mesmo a sua exigibilidade já, que nesse ponto, não
houve discrepância.
ii) como na análise isolada dos votos, foi constatado a diferença entre todos
(dispersão de votos), o resultado será dado com base no voto médio. Nesse
sentido Nelson NERY JR e Rosa NERY “quando três ou mais votos são
divergentes entre si, sem que nenhuma das teses alcance a maioria,
prevalecerá o voto médio. A fórmula para chegar-se ao voto médio é dada pelo
regimento interno de cada tribunal, pois o CPC não disciplinou a matéria (CPC
comentado..ob.cit. p. 957).
Nesse caso a divergência dos votos no tocante o valor, mesmo que todos se
posicionem no mesmo sentido, dará ensejo a interposição de embargos
infringentes (RITJMG, art. 79).
c) Se num julgamento por maioria de votos não constar o teor do voto vencido
deve embargar de declaração (omissão) para que se tenha noção da extensão
da divergência (entendimento do STJ e STF4). Se mesmo assim não houve
aclaramento presume que a divergência seja total (Luiz Guilherme MARINONI,
Bernardo PIMENTEL). Ainda neste sentido (RSTJ 110/330).
Há Estados, contudo que vedam essa omissão. Assim é o regimento interno do
TJSP ao asseverar em seu artigo 485, parágrafo único que há a
obrigatoriedade de declarar o voto vencido quando houver caso de possível
cabimento de embargos infringentes.
Existe interessante posicionamento no sentido de sendo possível que a
compreensão da controvérsia se dê pela ementa do acórdão ou pela mera
certidão de julgamento, não será necessária a declaração do voto. E isso
porque “o que importa não são os fundamentos do voto vencido, mas sim o que
neles se decide” (Eduardo Arruda ALVIM, Direito...ob.cit. 0. 854).
d) cabem embargos infringentes somente da questão acessória, assim, se no
mérito a decisão foi unânime, mas em relação aos honorários foi parcial, a
questão pode ser embargada.
Contudo a lei limita a divergência ao julgamento de mérito, fato gerador para o
cabimento dos embargos infringentes. Não resta dúvida que o julgamentos dos
honorários, a despeito de se tratar de questão acessória, é matéria de mérito
como amplamente defende Cândido Rangel DINAMARCO em seu Capítulos da
Sentença. Trata-se na verdade de pedido implícito, mas que, por força do
artigo 293 do CPC se sujeita a coisa julgada material
4 STF, 2ª T, RE 95.861/SP, rel. Min Moreira Alves, j. 02.02.1982, DJ 07.05.82.
E por se tratar de pedido implícito não precisa ter sido expressamente
impugnada na medida em que sua fixação decorre da lei com base no princípio
da causalidade.
e) é possível que no julgamento dos embargos o tribunal aprecie matérias de
ordem pública mesmo que não suscitadas e mesmo que não sejam objeto de
controvérsia. Evidente que os embargos devem se limitar ao objeto da
controvérsia, entretanto quando a matéria for cogente, é possível essa
apreciação, até mesmo porque o julgamento dos embargos e dá em instância
ordinária (CPC, art. 267, §3º). Repita-se. Mesmo que a matéria de ordem
pública tenha sido julgada de maneira unânime é possível a sua apreciação em
se de embargos infringentes.
3.5 Interposição simultânea dos recursos especial, extraordinário e embargos
de divergência
O artigo 498 do CPC regulamenta a interposição simultânea desses recursos.
A redação anterior do referido artigo era de difícil operatividade prática:
“Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por
maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos
infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o
julgamento daquele”
A problemática girava em torno da interposição de recurso especial ou
extraordinário quando ainda pendente possibilidade de embargos infringentes.
O sobrestamento era necessário pelo prévio exaurimento das instâncias
ordinárias (S. 281, STF).
Contudo a lei não se atentou à preclusão consumativa decorrente da [já]
interposição de recursos especial e extraordinário. E isso porque os embargos
infringentes, quando julgados, poderiam trazer nova violação à lei federal e
nova violação à constituição o que, portanto, poderiam caber novos recursos
especial e extraordinário da decisão dos embargos (até mesmo porque seria
vedada a complementação dos recursos já interpostos, porque nosso sistema
não permite, de regra, a complementaridade dos recursos).
Portanto, de um único acórdão poderiam potencialmente subir para o STJ/STF,
QUATRO recursos, com todos os gastos e dificuldades daí decorrentes.
O legislador com a redação da Lei 10.358/01, alterou o dies a quo de contagem
de prazo para os recursos excepcionais. Assim, havendo acórdão com capítulo
unânime e capítulo não unânime, o prazo começará a correr apenas para os
embargos infringentes (a outra parte ficará sobrestada).
Com a decisão dos embargos, caberão, da parte unânime, os recursos
extraordinário e especial que terão como dia de inicio a intimação.
Caso a parte não tenha interposto embargos, o prazo para que se apresente
recurso da parte unânime, começará a correr do dia em que transitar em
julgado a decisão por maioria de votos, ou seja, quando terminar o prazo de
embargos (sem interposição) fluirá o prazo dos recursos excepcionais.
É esta a nova redação do artigo 498:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
3.6 Efeitos devolutivo5 e suspensivo nos embargos infringentes.
5 Há autores contrários a existência de efeito devolutivo nos embargos sob o argumento que provocaria o próprio reexame do caso no mesmo tribunal com a participação de juízes que integraram o voto recorrido (Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso..p. 691). Não se concorda com esse posicionamento, todavia. Todo recurso possui efeito devolutivo já que a devolutividade não necessita de apreciação de outro órgão nem
Ao contrário da apelação que a devolutividade das matérias é livre (tantum
devolutum quantum appellatum – art. 515, CPC) dependendo apenas do juízo
dispositivo do recorrente, os embargos possuem devolutividade restrita.
O campo de abrangência dos embargos infringentes se restringe à matéria
objeto de divergência (CPC, art. 530, in fine). Desta forma “os embargos
infringentes prestam-se exatamente a ensejar o reexame daquilo que tenha
sido decidido de forma não unânime pelo tribunal” (Eduardo ARRUDA ALVIM,
Direito Processual Civil, 2ª edição, RT, 2008, p. 846).
Questão interessante é saber se o embargante estaria adstrito à
fundamentação do voto vencido ou teria a possibilidade de trazer argumentos
diversos. Este entendimento é esposado por Flávio Cheim JORGE “Tanto o
embargante quanto o Tribunal não ficam vinculados (‘presos’) as razões que
serviram de fundamento para o voto vencido. Assim, nos embargos
infringentes, apesar de o recorrente e, consequentemente, o Tribunal ficarem
limitados à extensão da conclusão do voto vencido, não ficam adstritos às suas
razões” (Embargos Infringentes – uma visão atual, Aspectos Polêmicos e
Atuais dos Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.756/98, São Paulo, RT,
1999, p. 843).
Assim, “Os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre
a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou
da ação rescisória. Mas o órgão julgador não fica preso aos fundamentos
invocados no julgamento da apelação. Podem-se acolher os embargos com
outros argumentos diversos daqueles expostos no voto vencido” (STJ, REsp
336774/RN, 5ª T, rel. Min. Felix Fischer, j. 23.10.2001, DJ 19.11.2001, p. 317).
Esta regra não se aplica se havia pluralidade de causas de pedir, o voto
vencido acolheu o pedido com base em apenas uma delas e deseja agora a
prevalência com outra (que havia, no julgamento primitivo, decisão unânime).
tampouco de que seja diferente pessoa. A devolução pressupõe exclusivamente reexame. Os embargos de declaração e os embargos infringentes de alçada também possuem este efeito.
Quanto à ação rescisória o efeito será duplo, consoante posicionamento
majoritário da jurisprudência. Há doutrina em sentido contrário (Cassio
Scarpinella BUENO...)
Já os embargos contra apelação, justamente por ser um “segundo tempo”
deste recurso, seguem os efeitos do principal. Assim, se apelação fora
recebida no duplo efeito, os embargos manterão a suspensão da decisão.
Contrario sensu, caso a apelação venha recebida apenas no seu efeito
devolutivo (CPC, art. 520) os embargos não obstarão a execução do julgado.
Este é, aliás, o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em seu artigo 843: “Dentro dos limites do voto vencido,
os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito”.
Não cabe a aplicação do artigo 557§1º, pois seria atribuído ao relator poderes
para decidir divergência de acórdão. Ademais, conforme preconiza o art. 531,
os autos serão dirigidos diretamente ao relator que pode, no acórdão anterior,
ter se posicionado de maneira contrária ao embargante. Seria prevalecer o
menos sobre o mais.