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Sumário

Boas-vindas ..............................................................................................3

Introdução ................................................................................................3

Histórico das avaliações no Brasil ............................................................4

Legislação de engenheiros e arquitetos ...................................................5

Legislação do corretor de imóveis ............................................................7

Conceitos básicos de avaliação imobiliária ............................................13

Mercado atual para avaliação de imóveis ..............................................15

 Ato normativo – Cofeci 001/2008 ...........................................................15

 Anexos ...................................................................................................19

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Boas-vindas

Olá! Seja bem-vindo ao curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI). Nosso desejo é que

você aproveite da melhor forma possível o componente curricular Avaliação Imobiliária.

Esperamos que você possa aprender, rever e reciclar conceitos, além de reetir sobre os assun-

tos que serão abordados a seguir. Porém, mais importante do que isso é o resultado que você

pode ter a partir desse aprendizado, ou seja, as novas atitudes que você poderá incorporar ao

seu dia a dia.

Bons estudos!

Introdução

O curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) tem por objetivo discutir os critérios que

levam à excelência nas ações entre o corretor e o cliente, possibilitando aos prossionais que

atuam na área a adoção de práticas que atendam às expectativas dos clientes e as superem.

 Ao nal deste componente curricular, você receberá os conhecimentos básicos para efetuar uma

avaliação para o mercado imobiliário, o parecer de avaliação mercadológica. Veja, agora, al-

guns dos assuntos que abordaremos ao longo desse componente:

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Histórico das avaliações no Brasil

 A lei que regulamenta as prossões de engenheiro e arquiteto estatui que a perícia é um ato res-

trito desses prossionais. Porém, temos que traçar um paralelo entre avaliação técnica (perícia) eavaliação de preço. Preço e condições físicas, estruturais ou de custo não se confundem com valor

de mercado.

Devido à diculdade de os prossionais (arquitetos e engenheiros) atribuírem um valor ao imóvel,

muitas vezes eles se socorrem de corretores de imóveis para obterem essa informação, seja por

meio dos anúncios classicados, seja em consultas diretas.

O projeto de lei que daria nova regulamentação à corretagem imobiliária, datado de 1976, continha

em seu texto original menção a “avaliar”, termo que foi trocado por “opinar” por pressão das entida-

des de classe dos arquitetos e engenheiros.

Regulamentada a prossão do corretor de imóveis por meio da Lei 6.530/78  e do Decreto 81.871/78 ,

podendo opinar quanto a valor de mercado, o poder judiciário passa a admitir que o corretor de

imóveis tem atribuição e é o indicado para dar o valor de mercado do imóvel.

 ALei 6.530/78 , que regulamenta a prossão de corretor de imóveis, no seu artigo 3.º, diz o seguinte:

 Art. 3.º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermedia-ção na compra, venda, permuta e locação de imóveis, poden-do, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”

Com o objetivo de amparar legalmente a atribuição do corretor de imóveis de realizar a avaliação

imobiliária, o Cofeci (Conselho Federal dos Corretores de Imóveis) baixou a Resolução 1.066/2007 ,

que “estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores

Imobiliários, assim como para a elaboração de parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá

outras providências”.

 Anal de contas, quem melhor do que um corretor de imóveis para opinar sobre esse tipo de ava-

liação? Já sabemos que é ele quem fornece todas as informações para as pesquisas de mercado.

É claro, porém, que até hoje existe uma forte disputa entre engenheiros e arquitetos e corretores

de imóveis. No entanto, uma resolução (Resolução Confea n.º 345/90 ) não se sobrepõe a uma lei.

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Legislação de engenheiros e arquitetos

Vejamos, agora, o decreto que legaliza a prossão de engenheiros e arquitetos.

Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933 – Regula o exer-

cício das prossões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do

art. 1º do Decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício das

 prossões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes:

CAPÍTULO I 

DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA

 Art. 1º. O exercício das prossões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será somente

 permitido, respectivamente:” 

(...)

CAPÍTULO IV 

DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS

 Art. 28. São da competência do engenheiro civil:

a. trabalhos topográcos e geodésicos;

b. o estudo, projeto, direção, scalização e construção de edifícios, com todas as suas obras

complementares;

c. o estudo, projeto, direção, scalização e construção das estradas de rodagem e de ferro;

d. o estudo, projeto, direção, scalização e construção das obras de captação e abastecimento

de água;

e. o estudo, projeto, direção, scalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f. o estudo, projeto, direção, scalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento

de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

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g. o estudo, projeto, direção, scalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais

e dos concernentes aos aeroportos;

h. o estudo, projeto, direção, scalização e construção das obras peculiares ao saneamento ur -

bano e rural;

i. projeto, direção e scalização dos serviços de urbanismo;

 j. a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especicação das alíneas a a i;

k. perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.” 

(...)

 Art. 30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:

(...)

g. perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.

 Art. 31. São da competência do engenheiro industrial:

(...)

f. vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

 Art. 32. Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista:

(...)

 j. vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

 Art. 33. São de competência do engenheiro eletricista:

(...)

 j. vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

 Art. 34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas:

(...)

f. vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

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 Art. 35. São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo:

(...)

c. c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

 Art. 36. Consideram-se da atribuição do agrimensor:

a. trabalhos topográcos;

b. vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura.

(...)

 Art. 52. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 Art. 53. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 11 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getúlio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Washington Ferreira Pires

Legislação do corretor de imóveis

 Agora, vamos estudar a legislação que rege a prossão do corretor de imóveis.

Lei n.º 6.530, de 12 de maio de 1978 – Dá nova regulamentação

à prossão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de

seus órgãos de scalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

 Art. 1º. O exercício da prossão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo dis- posto na presente lei.

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mas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente;

CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de imóveis e superiores

em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários

à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;

CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no

dia 22 de novembro de 2007.

RESOLVE:

DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS

 Art. 1º - O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, cuja organização e manutençãoestão a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Cer -

ticados de Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele inscritos, será

compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Crecis.

Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imo-

biliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à co-

mercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in ne, da Lei n.º 6.530, de 12 de maio de 1978.

 Art. 2º - Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Corretor de Imó-

veis que seja, cumulativa ou alternativamente:

I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;

II) possuidor de certicado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.

§ 1º - Somente serão aceitos, para ns de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobi -

liários, os certicados de cursos reconhecidos pelo Conselho Federal.

§ 2º - Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de

conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.

 Art. 3º - Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI recolherão, em conta corrente bancária

do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da

anuidade da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo relacionados:

I - inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;

II - registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.

Parágrafo Único - A taxa a que se refere o item I deste artigo não será cobrada cumulativamente

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com a taxa de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores.

DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA

 Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM – o documento

elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análi -

se de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou

extrajudicialmente.

 Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado,

deve conter os seguintes requisitos mínimos:

I) identicação do solicitante;

II) objetivo do parecer técnico;

III) identicação e caracterização do imóvel;

IV) indicação da metodologia utilizada;

V) valor resultante e sua data de referência;

VI) identicação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.

§ 1º - São requisitos para caracterização do imóvel a identicação de seu proprietário, o número

da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada

de sua localização.

§ 2º - A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:

I) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações;

II) descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver;

III) contextualização do imóvel na vizinhança e infraestrutura disponível;

IV) aproveitamento econômico do imóvel;

V) data da vistoria.

§ 3º - Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:

I) mapa de localização;

II) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;

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III) relatório fotográco.

DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCA-

DOLÓGICA

 Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor

de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

Parágrafo Único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores

de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chan-

celado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR 

 Art. 7º - A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários

será expedido Certicado de Registro contendo:

I) nome por extenso do Corretor de Imóveis;

II) menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição;

III) tipo de habilitação prossional para inscrição no Conselho Regional;

IV) órgão expedidor do título de conclusão do curso de avaliação imobiliária, se houver;

V) data limite de validade do Certicado de Registro;

VI) data de expedição do Certicado de Registro e assinaturas do prossional, do Presidente e

do Diretor Secretário do Conselho Federal.

§ 1º - O Certicado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados

de sua emissão.

§ 2º - A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos

sobre avaliação mercadológica de imóveis.

§ 3º - O Certicado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementa-

do, a critério do Conselho Federal, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avalia-

dor Imobiliário.

DO SELO CERTIFICADOR 

 Art. 8º - Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários temdireito à utilização do selo certicador, fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para a -

 xação em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão.

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Parágrafo Único - O selo certicador terá numeração individual e sequenciada, com mecanismo

que permita autenticação e certicação de código de segurança.

 Art. 9º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do

selo certicador, taxa não excedente a 10% (dez) por cento do valor da anuidade-base do exer -

cício.

 Art. 10 - O fornecimento do selo certicador, em três vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo

Corretor de Imóveis Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrô-

nico ou de papel, fornecido sem ônus pelo Conselho Regional.

§ 1º - O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração de Avaliação Mercadológica, junta-

mente com uma via do correspondente Selo Certicador.

§ 2º - O Selo Certicador ca vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a uti -

lização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.

§ 3º - O Selo Certicador poderá ser emitido eletronicamente.

 Art. 11 - É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de

 Avaliadores Imobiliários:

I) requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certicador;

II) xar o Selo Certicador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

DO ARQUIVAMENTO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO

 Art. 12 - O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias

do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e

do vinculado Selo Certicador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo

Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 13 - O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato

Normativo de observância obrigatória:

I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;

II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;

III) a instituição de modelos dos documentos e do Selo Certicador previstos nesta Resolução;

IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

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 Art. 14 - O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se, espontaneamente, aos regramentos

estabelecidos nesta Resolução, sendo que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, as -

sim como a constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da instituição

Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão considerados infração ética de natureza

grave, nos termos denidos pela Resolução Cofeci n.º 326/92 (Código de Ética Prossional).

 Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

contrárias.

Salvador (BA), 22 de novembro de 2007 

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor-Secretário

Resumo: Resolução 1.066/2007 

Conceitos básicos de avaliação imobiliária

Para compreendermos melhor o signicado do que é efetivamente a Avaliação Imobiliária e para

que serve, segue abaixo a denição.

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Avaliação “é a determinação técnica do valor de um imóvel ou

de um direito sobre o mesmo” (NB n.º 5.676).

Bens tangíveis

São aqueles que podem ser tocados, têm existência física, tais como: terrenos, edifícios, máqui-

nas, instalações e assim por diante.

Bens intangíveis

São aqueles representados por direitos, tais como: marcas, patentes, fundo de comércio, pontocomercial e outros também não materializáveis diretamente por objetos ou bens físicos.

Valor 

Uma vez que a palavra valor tem muitos sentidos e muitos elementos modicadores, e a m de

não nos estendermos muito na matéria, apresentaremos, a seguir, algumas das mais usuais

denições utilizadas no assunto.

• Valor de mercado – Frequentemente, o valor de mercado de um bem é

referido como sendo o preço pelo qual um vendedor desejoso o venderiae um comprador igualmente desejoso o adquiriria, sendo que nenhum

deles estaria sujeito a pressões anormais.

• Valor de reposição – É o valor de propriedade baseado no que ela cus-

taria (geralmente ao nível de preços correntes de mercado), para repor a

propriedade ou seus serviços igual e satisfatoriamente com, pelo menos,

outro preço de semelhante propriedade ou de seus serviços.

• Valor potencial – É representado pela capacidade que o imóvel pos-

sui de produzir renda máxima. Pode se situar aquém ou além do valoreconômico. A avaliação vai mostrar se, em face do valor potencial, um

negócio imobiliário oferece atrativos para a aplicação de capitais.

Preço de mercado

É o montante realmente pago ou a ser pago pela propriedade em uma transação particular. Difere

do valor de mercado porque se trata de um fato histórico ou concretizado, enquanto que o valor

de mercado é e permanece sendo uma avaliação, até ser comprovado. O preço de mercado não

envolve a adoção de conduta prudente pelas partes, de ausência de estímulos indevidos ou de

qualquer outra condição básica relacionada com o conceito de valor de mercado.

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Mercado atual para avaliação de imóveis

O mercado atual para o corretor de imóveis nas avaliações imobiliárias está em expansão, anal,

este é o prossional habilitado e, portanto, o mais indicado para opinar comercialmente sobre asua valoração.

O corretor poderá atuar em:

avaliações particulares (a pedido de pessoas físicas ou pessoas jurídicas);

avaliações para consórcios imobiliários;

avaliações judiciais (indicado pelo juiz ou pelas partes);

avaliações para empresas (Lei 11.638/2007  em seu artigo 178);

avaliações para prefeituras;

avaliações para bancos e nanceiras;

avaliações de patrimônio (Lei 11.441/2007 ).

Ato normativo – Cofeci 001/2008

Normatiza a inscrição no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários e seus consectá-

rios, criados pela Resolução-Cofeci nº 1066/2007, e dita outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no usode suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o que dispõem os Arts. 2º, inciso I e 6º, inciso I do Regimento do COFECI,

aprovado com a Resolução-COFECI nº 574/98, bem como o Art. 13 da Resolução-COFECI nº

1066/2007,

RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:

 Art. 1º - Permanece inalterado o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, organi -

zado, gerido e mantido eletronicamente pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, que o

compartilhará com os Conselhos Regionais.

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 Art. 2º- Poderá inscrever-se no CNAI o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito

e em dia com suas obrigações nanceiras junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis,

e que seja, cumulativa ou alternativamente, possuidor de:

I) diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;

II) certicado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.

§ 1º - Somente serão aceitos os certicados de cursos reconhecidos pelo COFECI, na forma

 prevista neste Ato Normativo.

§ 2º - O possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente que não

satisfaça aos requisitos exigidos pelo artigo 3º, inciso II deste Ato Normativo, para inscrever-se no

CNAI, deverá submeter-se a curso de avaliação imobiliária reconhecido pelo COFECI.

 Art. 3º - Será reconhecido pelo COFECI, para ns de habilitação do Corretor de Imóveis à inscri -

ção no CNAI:

I) o curso de avaliação imobiliária, promovido por Conselho Regional ou Sindicato de Corretores

de Imóveis ou instituição de ensino, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas-aula

 presenciais, que atenda ao seguinte conteúdo programático:

a. Histórico da avaliação de imóveis no Brasil;

b. Normas da ABNT da série 14653;

c. Resolução-COFECI nº 1066/2007;

d. O Corretor de Imóveis avaliador e a ética prossional;

e. A metodologia de avaliação e valor de mercado;

f. Imóveis urbanos e imóveis rurais;

g. Valor de compra e venda e valor de locação ou arrendamento;

h. Roteiro, conteúdo mínimo e apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadoló -

gica (PTAM);

i. O PTAM em perícias nos processos judiciais;

 j. Honorários do Corretor de Imóveis para emissão do PTAM.k) Trabalhos dirigidos, com a

elaboração de PTAM de, no mínimo, quatro tipos de imóveis diferentes.

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II) o curso superior em gestão imobiliária, ou equivalente, cuja grade curricular contenha a disci -

 plina de Avaliação de Imóveis que atenda, no mínimo, ao conteúdo programático listado no inciso

I deste artigo.

§ 1º - O curso de avaliação imobiliária cujo conteúdo programático for mais extenso e abrangente

que o mínimo listado no inciso I deste artigo, deverá ter carga horária compatível com seu con-

teúdo.

§ 2º - O reconhecimento de curso, para os ns previstos neste Ato Normativo, será certicado

através de Portaria expedida pelo Presidente do COFECI.

 Art. 4º - A inscrição no CNAI será permitida ao Corretor de Imóveis com inscrição regular junto

ao CRECI de sua região, que atenda os requisitos de formação técnica contidos na Resolução-

-COFECI nº 1066/2007, mediante o preenchimento e assinatura, em três vias, do formulário derequerimento, conforme modelo contido no Anexo I, ao qual serão juntados:

I. os documentos comprobatórios de sua habilitação;

II. duas fotos 3 x 4;

III . comprovante de recolhimento da taxa de inscrição.

§ 1º - A taxa de inscrição no CNAI corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade

da pessoa física da Região, na data do requerimento.

§ 2º - O requerimento será protocolizado no Conselho Regional e por este remetido ao COFECI,

 por meio físico ou eletrônico.

§ 3º - O formulário do requerimento estará disponível, para ser baixado, no sítio do Conselho

Federal na internet, em www.cofeci.gov.br, ou nas sedes dos Conselhos Regionais.

§ 4º - A inscrição no CNAI é opcional e espontânea.

 Art. 5º - O COFECI expedirá ao Corretor de Imóveis inscrito no CNAI o Certicado de Registro de

 Avaliador Imobiliário (conforme modelo contido no Anexo II).

 Art. 6º - Ficam os Corretores de Imóveis regularmente inscritos no CNAI sujeitos à observação

da forma preconizada por este Ato Normativo para emissão de Parecer Técnico de Avaliação

Mercadológica - PTAM.

Parágrafo Único - O PTAM deverá conter, no mínimo, os requisitos listados no modelo contido

no Anexo III.

 Art. 7º - Ao emitir PTAM, o Corretor de Imóveis Avaliador inscrito no CNAI deverá preencher, em

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duas vias, o formulário de Declaração de Avaliação Mercadológica - DAM, conforme modelo con-

tido no Anexo IV, que deverá ser protocolizada no Conselho Regional.

Parágrafo Único - O formulário da DAM estará disponível para ser baixado do sítio do COFECI

na internet em www.cofeci.gov.br ou nas sedes dos Conselhos Regionais.

 Art. 8º - O Conselho Regional emitirá, para cada DAM protocolizada, um selo certicador, em

quatro vias, conforme modelo contido no Anexo V, para axação, como indicador da situação de

corretor avaliador inscrito no CNAI, em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

§ 1º - A cada PTAM corresponderá uma DAM e um selo certicador individualmente numerado.

§ 2º - Para custeio do arquivo permanente das DAMs, assim como da emissão do selo certica-

dor, será recolhido aos cofres do Conselho Regional emolumento único, em valor não superior a10 % (dez por cento) do valor da anuidade da pessoa física vigente na Região, estabelecido por

Portaria do Presidente do CRECI.

§ 3º - A primeira e a segunda vias do selo certicador serão axadas, cada uma delas, em uma

via original do PTAM, para uso do Corretor de Imóveis Avaliador segundo as necessidades de

seu cliente.

§ 4º - A terceira via do selo certicador será axada na cópia do PTAM, que deverá ser mantida

em arquivo do Corretor de Imóveis Avaliador por período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 5º - Uma quarta via-arquivo do selo certicador será axada na via original da DAM, que cará

arquivada no Conselho Regional, para constituição do acervo técnico do prossional avaliador.

 Art. 9º - Integram o presente Ato Normativo 5 (cinco) anexos numerados de I a V.

 Art. 10 - Este Ato Normativo entra em vigor nesta data.

Brasília (DF), 5 de março de 2008.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

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Anexos

 Anexo I – Requerimento de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.

1. O Creci deve receber o requerimento em protocolo, processar, informando a

situação do requerente junto ao Conselho Regional, encaminhando, a seguir, ao

Cofeci para inclusão no CNAI.

2. Três vias: 1ª – Cofeci; 2ª – Creci; 3ª – Requerente.

 Anexo II – Certicado de registro de avaliador imobiliário.

O registro é válido por três anos a partir da data de emissão.

 Anexo III – Parecer técnico de avaliação mercadológica.

 Anexo IV – Declaração de avaliação mercadológica.

 Anexo V – Selo certicador.ou material de apoio.

Acesse os anexos no conteúdo online ou material de apoio