AVISO PRÉVIO

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AVISO PRÉVIO Prof. Msc Carlos Kley Sobral

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AVISO PRÉVIO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. Comunicação antecipada de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final à relação jurídica existente entre os contratantes. PRAZO DO AVISO PRÉVIO: CF/1988, art. 7, XXI - PowerPoint PPT Presentation

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TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

AVISO PRÉVIO.Comunicação antecipada de uma parte a outra, do desejo de

romper o contrato, estabelecendo um termo final à relação jurídica existente entre os contratantes.

PRAZO DO AVISO PRÉVIO: CF/1988, art. 7, XXIAviso proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo, de 30

dias, nos termos da lei.Compõe o denominado “sistema de proteção ao emprego”, para

compensar o término do direito de estabilidade no emprego, a CF/1988 estabeleceu um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será o de 30 dias. Hipótese de regulamentação por acordos e convenções coletivas.

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CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA FALTA DE AVISO PRÉVIO.

A FALTA DO AVISO PRÉVIO POR PARTE DO EMPREGADOR dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço ( CLT, art. 487, § 1º).

Aviso prévio trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

OJ TST 82 “AVISO PRÉVIO”. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

AUSÊNCIA POR PARTE DO EMPREGADO. Dá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, § 2º).

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REDUÇÃO DE HORÁRIO Aviso prévio do empregador empregado: terá direito à

redução no horário de trabalho em duas horas diárias (CLT, art. 488), sem prejuízo do salário.

Ou... Opção de faltar 7 dias corridos, em vez de reduzir diariamente sua jornada em 2 horas (CLT, art. 488, parágrafo único).

Empregado rural: Lei 5.889.73 art. 15, direito de faltar 1 dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar novo emprego.

“A não-redução da jornada, durante o aviso prévio, anula o aviso prévio, pois não se formaliza em sua plenitude e objetivos. O Art. 488 da CLT, norma de ordem pública, visa assegurar ao trabalhador dispensado o tempo necessário para procurar novo emprego. Frustrado este objetivo, fica inócuo o aviso prévio concedido, sendo devido o pagamento correspondente a novo período”. (TRT, 2ª Reg.)

Possibilidade de reconsideração: Art. 489 CLT e parágrafo único.

Dado aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuidade da prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

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JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.Arts. 490 e 491, CLT:Falta do empregador: pagamento da remuneração

correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização devida.

Falta do empregado: perde o direito ao restante do respectivo prazo e verbas indenizatórias de natureza rescisórias, salvo se houver abandono de emprego, pois se presume que o trabalhador deixou o antigo emprego por ter encontrado um novo labor.

Culpa recíproca: o empregado tem direito à 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.

Cessação da atividade da empresa: não veda ao empregado o direito ao aviso prévio.

Cabe aviso prévio, nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.

É ilegal substituir o período que se reduz a jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

É um direito irrenunciável do empregado.