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Central do EmpresrioHOME eSOCIAL CURSOS CONTATO NOVO SITETERA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2012

AVISO PRVIO TRABALHADO ACIMA DE 30 DIAS: AFINAL, POSSVEL?Passados alguns meses da publicao da Lei n 12.506/2011, que aprovou as novas regras do aviso prvio proporcional ao tempo de servio, observa-se grande polmica quanto a possibilidade ou no de aplicao do aviso trabalhado por perodo superior a 30 dias, no caso de dispensa sem justa causa do empregado.

Muitos sindicatos no concordam com esta prtica e, em que pese ressalva queles que expressamente consignaram esta norma em conveno ou acordo coletivo de trabalho, a verdade que a Lei 12.506/2011 no extinguiu o aviso prvio trabalhado (e a prpria Nota Tcnica n 184/2012 do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE - tambm no vetou este procedimento).

Com isso, permanece vlido o entendimento de que possvel aplicar o aviso trabalhado acima de 30 dias, embora, na prtica, no se encontre muitas empresas que ao demitirem o empregado, exijam dele o cumprimento de aviso prvio superior a 30 dias.

Sejamos, porm, sinceros: no parece pitoresca a ideia de demitir o empregado e obrig-lo a cumprir um aviso superior a 30 dias? lgico que sim! Salvo na hiptese do famoso "acordo" entre as partes (alis, melhor fingir que isso no existe), ser confuso na certa.

O caminho mais ameno acaba sendo exigir o cumprimento dos 30 dias de aviso, propondo a empresa a indenizao dos dias restantes (embora no haja determinao legal expressa nesse sentido).

fato que o MTE j tinha entendimento firmado pela possibilidade de cumprimento parcial do aviso prvio, como se pode observar da Portaria SRT/MTE n 1/2006 que, entre outras, aprovou a Ementa n 24:

EMENTA N 24. HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.Quando, no curso do aviso prvio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisrias ser o que ocorrer primeiro: o dcimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia til aps o trmino do cumprimento do aviso prvio. Ref.: art. 477, 6, da CLT.

Considerando que o empregado tem o direito de optar pela reduo da jornada em 2 horas dirias ou 7 dias dentro do perodo trabalhado (CLT, art. 488), muitos empregadores tm aplicado um interessante procedimento em que, optando o empregado pela reduo de 7 dias do aviso, ele cumpra somente 23 dias corridos, tendo 7 dias de faltas abonadas (por fora da CLT) e receba indenizados os dias restantes (os que excederem ao 30 dia).

E, para evitar passivo trabalhista, estas empresas tm proposto o pagamento das verbas rescisrias no 31 dia contado da notificao do aviso prvio. Uma grande medida alternativa, considerando os prazos previstos no artigo 477, 6, da CLT.

Afinal, boas prticas devem sempre ser compartilhadas.

Fabio Joo Rodrigues - Advogado e Consultor Jurdico-Empresarial Postagem mais recente Postagem mais antiga Pgina inicialRECEBA NOSSAS PUBLICAES: CADASTRE-SE!

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Minha fotoFABIO JOO RODRIGUESNatural de So Caetano do Sul (SP). Atua desde 1995 na rea de relaes trabalhistas e sindicais. Advogado em So Paulo. Consultor jurdico-empresarial nas reas trabalhista e previdenciria. Graduado em Direito pela Universidade Municipal de So Caetano do Sul (USCS/IMES, 2003). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP, 2009). Representante IOB no grupo de empresas-piloto do projeto e-Social e articulista do repertrio Sntese de jurisprudncia. Instrutor de cursos e treinamentos empresariais. Palestrante convidado do "CRC/SP", "SESCON", "IOB", "GRUPO INFORMA", "SENAC", "IIR TRAINING", "OFICINA MUNICIPAL" e outras entidades associativas.Visualizar meu perfil completoCURRCULO COMPLETO

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