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Página 1 de 25 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.345 BELO HORIZONTE, 27 DE JUNHO DE 2016. “O primeiro passo para conhecer-se é desconfiar de si mesmo.” Augusto Hare PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DA ECD ....................................................................................... 2 FAZENDA SUSPENDE 50 MIL EXECUÇÕES DE ATÉ R$ 1 MILHÃO ................................................ 2 GOVERNO GAÚCHO VAI INTERROMPER COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE ............... 4 PLENÁRIO VIRTUAL DO STF VAI JULGAR MAIS RECURSOS .......................................................... 5 JUDICIÁRIO PASSA A IMPOR NORMA SE LEGISLATIVO E EXECUTIVO SE OMITIREM .......... 5 RECEITA VAI ATRÁS DE R$ 1,4 BILHÃO NO AMAZONAS................................................................ 6 GAÚCHO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA LISTA DE SONEGADORES DE IR DEVE SER INDENIZADO POR MUNICÍPIOS E UNIÃO ............................................................................................ 7 ERRO DA DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS GERA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO ................. 8 REVISÃO DA NORMA DE CONTABILIDADE APLICADA ÀS PMES ESTÁ EM AUDIÊNCIA ....... 8 EX-DIRETOR DE MARKETING DA TIM CONTRATADO COMO PJ COMPROVA VÍNCULO DE EMPREGO ....................................................................................................................................................... 9 ELETRICISTA NÃO RECEBERÁ ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CUMULATIVAMENTE ...............................................................................................................................10 ATESTADO MÉDICO FALSO ENSEJA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA .........................................12 PRIMEIRA SEÇÃO APROVA TRÊS NOVAS SÚMULAS DE INTERESSE DE TRABALHADORES .....................................................................................................................................12 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NO NOVO CPC.................................................................................13 CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS ONERA POPULAÇÃO E NÃO AS EMPRESAS..........14 TRIBUTAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ...................................................................16

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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.345 BELO HORIZONTE, 27 DE JUNHO DE 2016.

“O primeiro passo para conhecer-se é desconfiar de si mesmo.” Augusto Hare

PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DA ECD ....................................................................................... 2

FAZENDA SUSPENDE 50 MIL EXECUÇÕES DE ATÉ R$ 1 MILHÃO ................................................ 2

GOVERNO GAÚCHO VAI INTERROMPER COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE ............... 4

PLENÁRIO VIRTUAL DO STF VAI JULGAR MAIS RECURSOS .......................................................... 5

JUDICIÁRIO PASSA A IMPOR NORMA SE LEGISLATIVO E EXECUTIVO SE OMITIREM .......... 5

RECEITA VAI ATRÁS DE R$ 1,4 BILHÃO NO AMAZONAS ................................................................ 6

GAÚCHO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA LISTA DE SONEGADORES DE IR DEVE SER INDENIZADO POR MUNICÍPIOS E UNIÃO ............................................................................................ 7

ERRO DA DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS GERA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO ................. 8

REVISÃO DA NORMA DE CONTABILIDADE APLICADA ÀS PMES ESTÁ EM AUDIÊNCIA ....... 8

EX-DIRETOR DE MARKETING DA TIM CONTRATADO COMO PJ COMPROVA VÍNCULO DE EMPREGO ....................................................................................................................................................... 9

ELETRICISTA NÃO RECEBERÁ ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CUMULATIVAMENTE ...............................................................................................................................10

ATESTADO MÉDICO FALSO ENSEJA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA .........................................12

PRIMEIRA SEÇÃO APROVA TRÊS NOVAS SÚMULAS DE INTERESSE DE TRABALHADORES .....................................................................................................................................12

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NO NOVO CPC .................................................................................13

CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS ONERA POPULAÇÃO E NÃO AS EMPRESAS..........14

TRIBUTAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ...................................................................16

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Procedimento de Retificação da ECD

Fonte: Receita Federal. O sistema logo implementará o Decreto 8683/2016, quando haverá alteração nas condições de retificação. Tal ainda não foi realizado, assim como não houve ainda a nova regulamentação. Enquanto não ocorrer a alteração, as retificações podem ser efetuadas normalmente. Não há multa em relação à escrituração retificada. Para ajuda na retificação, verifique o item 1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido do Manual da ECD. Lembre-se de que o campo 14 IND_FIN_ESC (finalidade da escrituração substituta) do registro 0000 da escrituração deve ser 1 ou 2 (dependendo da escrituração ter NIRE -1- ou não -2) e o campo 15 COD_HASH_SUB do registro 0000 da escrituração deve conter o hash do livro a ser substituído .

Fazenda suspende 50 mil execuções de até R$ 1 milhão

Fonte: Valor Econômico. A Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu suspender uma enxurrada de processos de execução fiscal. Foram mais de 50 mil nos últimos dois meses e a previsão é de se alcançar um milhão até o fim do ano. Todos envolvem dívidas tributárias de até R$ 1 milhão e devedores com patrimônio insuficiente para quitá-las. Isso não significa, porém, que essas dívidas serão esquecidas. Os débitos, segundo a PGFN, poderão ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protestados em cartório e inscritos em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa Experian. As suspensões dos processos judiciais têm sido requeridas desde a publicação da Portaria nº 396, no fim de abril, que trata sobre o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). O artigo 20 da norma complementa o 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). O dispositivo já permitia ao juiz suspender o curso da execução quando não fossem localizados os devedores ou encontrados bens sobre as quais pudesse recair a penhora. A diferença, com a portaria, é que ficou estabelecido o teto de R$ 1 milhão para esses casos - desde que não envolva fraude, dívida de FGTS e que não constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora. Trata-se de uma estratégia da PGFN, na tentativa de otimizar a cobrança dessas dívidas. Em vez de executar todos os devedores - e gastar tempo, esforço e dinheiro -, utilizará um sistema automatizado para rastrear os bens. Só depois de localizado patrimônio suficiente para cobrir a dívida é que a ação será ajuizada (ou retomada, no caso de o processo estar suspenso).

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O novo sistema está em fase de testes, com previsão de funcionamento pleno a partir de outubro. Esse instrumento possibilitará o cruzamento automático de dados de pessoas físicas e jurídicas, além de aumentar em quatro vezes a frequência do rastreamento dos bens. Antes, cabia ao procurador consultar manualmente as bases patrimoniais. "Vamos atuar de maneira mais direcionada, dedicando esforço para o devedor com perspectiva de retorno", diz o coordenador geral dos grandes devedores da PGFN, Daniel Saboia. " Ficará praticamente impossível de o devedor esconder os seus bens. A ideia é diminuir o número de processos e aumentar a arrecadação". O procurador destaca ainda que essas suspensões devem aliviar o Judiciário. Apesar de representarem apenas 20% dos mais de R$ 1,5 trilhão de créditos que a União tem a receber, as dívidas de até R$ 1 milhão, segundo Daniel Saboia, são maioria absoluta em termos de quantidade de processo. Correspondem a mais de 80% do total das execuções em andamento. Para o especialista Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, a atenção da PGFN "deve ser redobrada para separar os 'bons' dos 'maus' contribuintes" os que devem ao Fisco por efetiva ausência de patrimônio daqueles contumazes, que se beneficiam da lentidão da Justiça na execução dos débitos. O advogado entende que os "bons", que tiveram os processos suspensos, poderão ser beneficiados pela prescrição intercorrente. Se a ação ficar adormecida, sem movimentação pelo credor, por um ano, o juiz deverá arquivá-la. Para a prescrição conta-se mais cinco anos. "Dará segurança a esse contribuinte. Passados os cinco anos vai zerar a certidão positiva e ele poderá voltar à vida normal", diz Barbosa. Já os advogados Luca Salvoni e Túlio de Lira, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, chamam a atenção para a tendência de aumento dos protestos de crédito de dívida ativa envolvendo esses contribuintes. Isso porque apesar de suspensa a execução, não significa que o Fisco desistiu dessas dívidas e o protesto seria uma forma de forçar o pagamento. Desta forma, para os advogados, poderá acabar havendo uma inversão de papéis. "Antes tinha a procuradoria caçando o débito judicialmente e o contribuinte se defendendo naquele processo. Agora o protesto em cartório pode ser a decisão final da procuradoria. Uma vez feito isso, o contribuinte é que deverá ajuizar ação sobre os débitos que considerar indevidos", observa Túlio de Lira. Luca Salvoni complementa que "essa norma da procuradoria (Portaria nº 396) é uma reorganização interna de algo que eles sempre fizeram, mas de uma forma mais eficiente e que dificilmente vai reverter em favor do contribuinte". Especialista na área, Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, acrescenta que os maiores devedores, com débitos acima de R$ 1 milhão, passam a ser prioridade. "Seja a pessoa jurídica ou também a física na condição de corresponsável", observa. Ele destaca que a PGFN já tem como regra a inclusão dos responsáveis na certidão de dívida ativa independentemente de eles terem estado na empresa no período abrangido pela dívida.

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"Não existe critério objetivo legal para procurar os sócios. Quem for encontrado primeiro acaba tendo que suportar a dívida inteira, mesmo que não pertencente ao período em que esteve na empresa. Temos notado em algumas execuções fiscais que mesmo pessoas que saíram legitimamente da empresa, com baixa na junta comercial antes da dívida, são relacionadas pela procuradoria".

Governo gaúcho vai interromper cobrança de ICMS sobre software

Fonte: Valor Econômico. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Rio Grande do Sul vai editar um decreto, esta semana, para suspender por 120 dias o início da cobrança de ICMS sobre a venda de software. A alíquota de 5% sobre as operações de programas de computador entrou em vigor no Estado em 1º de junho, com base no Convênio nº 181, de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estipulou este percentual mínimo de carga tributária. A proposta foi apresentada ao governador após encontro do secretário adjunto da Fazenda Luís Antônio Bins com o Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul (Seprorgs). A cobrança começaria com a entrada em vigor do Decreto estadual nº 52.904, deste ano. O secretário adjunto afirma que uma das principais motivações para suspender o início da cobrança é o fato de que apenas o Rio Grande do Sul e São Paulo implantaram a medida aprovada no Confaz até o momento. "Além disso, o governo e empresas vão se reunir para discutir a cobrança e evitar discussões judiciais." Segundo o secretário, o decreto que suspende o ICMS sobre o software deve ser publicado nos próximos dias, com efeito retroativo até o início de junho. Com essa suspensão, a expectativa de Diogo Rossato, presidente do Seprorgs, é de que as empresas paguem só 2% de ISS. "Da forma como está o decreto, haveria uma bitributação, o que é algo inconstitucional", afirma. Para o sindicato, a venda de software padronizado em grande escala é a única forma de cobrança de ICMS. Hoje, o sindicato representa em torno de nove mil empresas do setor no Estado e praticamente todas seriam impactadas pelo decreto. O Rio Grande do Sul havia revogado, a partir de 1º de junho, a isenção de ICMS nas operações com software, personalizados ou não, reduzindo para 5% a base de cálculo na venda de programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e outros serviços por transferência eletrônica. Em São Paulo, pelo Decreto nº 61.522, de 2015, a base de cálculo do imposto para softwares passou a ser o valor do produto. Antes, era só o dobro do valor do suporte físico (CD, por exemplo). Depois, por meio do Decreto nº 61.791, de 2015, o Estado instituiu a carga tributária de 5%. Mas determinou que não cobraria ICMS no download até que seja editada uma regulamentação esclarecedora. Contudo, na época, informou que se outro Estado permanecesse cobrando ICMS menor, questionaria na Justiça.

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O advogado tributarista Anderson Cardoso, do Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados, diz que ainda há muitas incertezas sobre essa cobrança. Afirma que a redação do convênio do Confaz não é clara, que recentes soluções de consulta da Fazenda paulista apontam que só vai incidir ICMS sobre o software de prateleira e que também não é certo qual Estado é competente para exigir o imposto no download. "Só não foi ajuizada ação ainda porque a cobrança ainda não começou", afirma o advogado. Contudo, tributaristas afirmam que há inúmeros argumentos para tentar afastar esse tipo de cobrança no Judiciário. "A Lei Complementar nº 116, de 2003, determina que incide ISS. Embora esteja em discussão no STF, hoje é uma lei vigente", afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados. "Também pode ser questionado como será feita a cobrança do ICMS se não há saída de mercadoria na operação eletrônica."

Plenário Virtual do STF vai julgar mais recursos

Fonte: Valor Econômico. Esta semana, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o Plenário Virtual da Corte passa a poder julgar agravo interno e embargos de declaração. O agravo questiona decisão de relator e os embargos são propostos para tentar esclarecer o texto de decisões judiciais. A medida foi oficializada por meio da Emenda Regimental nº 51. A alteração acrescenta ao regimento interno do STF que o agravo interno e os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a competência da Turma ou do Plenário. O Plenário Virtual permite que os ministros deliberem, em meio eletrônico, sobre a existência de repercussão geral em matéria discutida em recurso extraordinário. E possibilita o julgamento de mérito de recursos com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência consolidada do Tribunal.

Judiciário passa a impor norma se Legislativo e Executivo se omitirem

Fonte: Valor Econômico. A Lei 13.300, que disciplina o processo e o julgamento da ação judicial chamada “mandado de injunção”, foi publicada nesta sexta-feira, 24, no Diário Oficial da União (DOU). A norma foi sancionada ontem pelo presidente interino Michel Temer em cerimônia no Palácio do Planalto, que contou com a participação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki. O mandado de injunção é usado para pedir ao Judiciário a regulamentação de uma norma quando os poderes competentes, como o Legislativo ou a Presidência da República, não o fizeram. A ação é usada para garantir o direito de alguém que se sente prejudicado devido a essa lacuna.

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Mandados de injunção foram usados, por exemplo, na discussão do direto de greve dos servidores públicos. Apesar de ser um direito previsto na Constituição, não havia uma lei que definisse as regras de como essas paralisações deveriam ocorrer. Pela lei publicada hoje, o órgão que deixou de fazer a regulamentação questionada terá dez dias para se manifestar após o ajuizamento da ação. Depois, o Ministério Público terá mais dez dias. A partir daí, o juiz poderá emitir sua decisão.

Receita vai atrás de R$ 1,4 bilhão no Amazonas

Fonte: D24am. A Receita Federal pretende recuperar R$ 1,4 bilhão em sonegação de tributos federais através de fiscalizações, em Manaus, neste ano. A informação é do delegado da Receita Federal em Manaus, Leonardo Frota. As empresas que estão no alvo da Receita são de todos os segmentos e indicam, via sistema, que sonegam algum tipo de tributo, na avaliação da instituição. “Queremos recuperar R$ 1,4 bilhão em impostos sonegados. É a nossa meta. Na nossa visão, são impostos sonegados. A princípio, pelo estudo que a gente faz, é um imposto que está sendo sonegado”, disse o delegado Leonardo Frota. A sonegação ocorre normalmente em Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em poucos casos, as empresas sonegam também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A meta da Receita em 2016 é bem maior que o crédito tributário resgatado no ano passado. Em 2015, houve a paralisação dos auditores fiscais que durou, pelo menos, um mês. Com a paralisação, a Receita conseguiu recuperar apenas R$ 600 milhões em impostos sonegados. “Os auditores só encerravam os trabalhos que estavam próximos da decadência ou que tinham encerrado antes da mobilização. Se esse ano não tiver greve, a gente atinge esse patamar (R$ 1,4 bilhão)”, disse Frota. As fiscalizações da Receita têm início com uma equipe de seleção, que identifica os alvos suspeitos de sonegação e repassa aos fiscalizadores. Os alvos da Receita são identificados através do sistema ou denúncia. É, então, instaurado um procedimento sobre o contribuinte. Dependendo do caso, a fiscalização é feita pessoalmente na empresa alvo da Receita. Hoje, o sistema da instituição permite fazer uma fiscalização 100% do escritório da Receita. No entanto, o mais recomendável é realizar a verificação de informações pessoalmente, onde o auditor observa a garantia do crédito tributário. “Quando o fiscal vai na empresa, ele pode constatar se ela está em plena operação, se tem sinais de que está em processo de falência, de alguma coisa parecida, se ela tem patrimônios que podem garantir o crédito tributário”, afirmou o delegado. Pessoalmente, é possível ainda identificar outras situações que não foram o alvo da fiscalização.

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Durante a fiscalização, o fiscal levanta o valor total que a empresa sonegou. Quando o auto de infração é lavrado, o contribuinte tem 30 dias para entrar com a defesa. Se a empresa entrar com a defesa, o processo segue para julgamento na unidade da Receita, em Belém, no Pará. Se o consumidor tiver parecer negado, pôde ser aberto um recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em Brasília. Se nessa instância o pedido for negado, o processo volta para Manaus para ser efetivamente cobrado.

Gaúcho incluído indevidamente na lista de sonegadores de IR deve ser indenizado por municípios e União

Fonte: TRF 4ª Região. Um morador da região de Santo Ângelo (RS) que perdeu um financiamento do programa Minha Casa Minha Vida por suposta sonegação de imposto de Renda (IR) irá receber R$ 20 mil de indenização dos municípios de Beruri (AM) e Monsenhor Hipólito (PI), e da União. O autor foi incluído de forma irregular nas listas de funcionários das cidades citadas e acabou sendo considerado inadimplente. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana Em agosto de 2012, o autor tentou financiar um imóvel pelo programa do governo federal. Um mês após dar entrada na documentação ele foi informado pela instituição bancária de que seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) continha uma irregularidade. Ao procurar a Receita Federal, o autor ficou sabendo que a restrição foi gerada por um suposto atraso na entrega das declarações de IR referentes aos anos de 2007 a 2010. Nos registros do órgão, constava que ele havia prestado serviço para os municípios citados, que ficam 2,2 mil quilômetros distantes um do outro. O morador da região das Missões ajuizou ação afirmando que nunca trabalhou nas localidades indicadas e que sempre esteve isento do imposto. Ele solicitou indenização pelos danos morais sofridos, pois perdeu o financiamento da casa própria que pretendia adquirir devido ao ocorrido. A Justiça Federal de Santo Ângelo julgou a ação procedente e condenou os réus a pagarem R$ 10 mil de indenização. A União recorreu alegando que também foi vítima da fraude. O município de Monsenhor Hipólito sustentou que jamais declarou que o morador gaúcho era seu prestador de serviço. O autor solicitou a majoração da sentença. Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a condenação dos réus, dobrando o valor da indenização. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “a parte autora foi vítima de uma fraude: teve seu CPF usado indevidamente para recebimento de devolução de imposto de renda e, por isso, foi impedido de adquirir imóvel financiado”. O magistrado acrescentou que “demonstrado que o Estado foi causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que teve seu CPF irregular pela falha, cabe à parte ré o pagamento de indenização por danos morais”.

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O pagamento dos R$20 mil será dividido entre os dois municípios e a União.

Erro da declaração de tributos gera possibilidade de retificação

Fonte: TRF 1ª Região. Um contribuinte ganhou, na Justiça, o direito de retificação na declaração de tributos após seu contabilista atribuir, erroneamente, ao seu CPF os rendimentos de seu cônjuge efetuados por pessoa jurídica. O processo veio ao Tribunal por intermédio de remessa oficial, situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida na demanda. De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, “constatado o erro, está autorizado o contribuinte a buscar, se necessário, socorro no Poder Judiciário para fazer prevalecer seu direito (inafastabilidade do Poder Judiciário), sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da administração tributária (locupletamento ilícito)”. No voto, a magistrada faz referência ao art. 147 do Código Tributário Nacional, que autoriza a correção ou retificação de declarações quando comprovado o erro na elaboração. A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Processo nº: 0005532-82.2008.4.01.3500/GO

Revisão da Norma de Contabilidade aplicada às PMEs está em audiência

Fonte: CFC. O Conselho Federal de Contabilidade colocou em audiência pública a revisão da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs). Ao todo, cinquenta e cinco itens da Norma deverão ser alterados. Essa norma foi convergida, para aplicação no Brasil, a partir do IFRS for SMEs. Em 2015, o Conselho Internacional de Normas de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês), órgão emissor das normas internacionais de contabilidade para o setor privado, revisou este IFRS. O Iasb tem por prática revisar as normas a cada três anos. “Todas as normas precisam passar por revisões periodicamente, uma vez que, no mundo corporativo, a dinâmica é grande”, afirma o conselheiro do CFC e integrante do Grupo de Estudos (GE) para revisão da NBC TG 1000, Paulo Schnorr. A norma foi convergida em 2009 e, como a regra internacional que trata do assunto terminou sua revisão em 2015, a NBC TG 1000 também está sendo adequada. Entre as mudanças consta o esclarecimento de que todas as subsidiárias adquiridas com a intenção de venda ou alienação dentro de um ano serão excluídas da consolidação. O texto também orienta sobre como contabilizar e divulgar essas subsidiárias. Para as entidades de

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um grupo que têm diferentes datas de demonstrações contábeis, a revisão traz orientação sobre como devem ser realizadas as demonstrações contábeis consolidadas. Outra novidade é a possibilidade de mensurar os títulos patrimoniais pelo valor justo. A NBC TG 1000 se aplica à maior parte das empresas do País. Segundo dados do Sebrae, 95% das companhias brasileiras são pequenos negócios. “As mudanças impactarão nas empresas pelo volume, já que são 55 itens, mas não pela complexidade ou profundidade das mudanças”, afirma a conselheira do CFC Regina Vilanova, coordenadora do GE. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o CFC publicou, em 2012, a Interpretação Técnica Geral (ITG) – 1000, que estabelece procedimentos simplificados da NBC TG 1000. Regina afirma que o Grupo ainda está estudando os impactos da revisão da Norma na Interpretação. “Até o momento, não observamos a necessidade de alteração na ITG -1000, mas estamos analisando as mudanças para identificar se não há, mesmo, a necessidade”. A revisão da NBC TG 1000 está em audiência pública no site do CFC (confira aqui). Sugestões e comentários podem ser enviados até 17/8 para [email protected].

Ex-diretor de marketing da TIM contratado como PJ comprova vínculo de emprego

Fonte: TST. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de ex-diretor de marketing e comunicação social com a TIM Celular S.A., entendendo que sua contratação como pessoa jurídica ocorreu para disfarçar a relação de emprego. A decisão restabelece sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que condenou a TIM a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da relação de emprego. O ex-diretor afirmou que trabalhou para a Telecomunicações de Santa Catarina S. A. (Telesc) de 1971 a 1998, quando a empresa foi privatizada. No mesmo ano, aposentou-se e foi readmitido pela TIM para o mesmo cargo de diretor de marketing e comunicação social, mas, para tanto, foi instruído a constituir pessoa jurídica em seu nome. Revelou possuir livre trânsito nas sedes da TIM no Brasil e exterior, ficando disponível 24 horas via celular fornecido pela empresa. A TIM admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que esta ocorreu por meio da Fama Consultoria e Assessoria Ltda., da qual o ex-diretor era sócio, mediante contraprestação variável e emissão de nota fiscal, sem elementos configuradores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. Testemunhas, porém, confirmaram os requisitos da relação de emprego. Uma delas afirmou que o ex-diretor se reportava aos superiores em Curitiba (PR), inclusive ao presidente, enviando relatórios mensais. Outra narrou que, a partir de 1998, ele era responsável pela comunicação social em SC e, quando da compra ad Telesc pela TIM, agregou novos encargos como conduzir conselhos de clientes, comparecendo

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regularmente a trabalho e cumprindo horário. Da mesma forma, o representante da TIM reconheceu que antes, de se aposentar, o autor desenvolvia tarefas de relacionamento com a imprensa, contatos com jornais e meios de comunicação, incluída a TV e, depois, tais atividades estavam atreladas à Fama, mas eram as mesmas. Convencido que o trabalho desenvolvido pelo autor após a aposentadoria SE inseria na estrutura da TIM, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de eventualidade dos serviços. Entendendo que a contratação via PJ ocorreu para disfarçar a relação de emprego, com a sonegação dos direitos trabalhistas, reconheceu o vínculo no período. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), reformou a sentença. Em consulta à internet, o relator regional verificou notícias que relacionavam o autor à empresa de consultoria, na condição de sócio proprietário, apresentando-o como ex-consultor da TIM. A conclusão foi a de que eventual fraude à legislação contou com a participação do ex-diretor, que dela também se aproveitou. “Detentor de curso superior, com experiência profissional que denota conhecimento e vivência, presume-se que ele tinha pleno conhecimento do contrato de prestação de serviço que firmou com a TIM”, registra o acórdão. TST Para a relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, o Regional adotou “enquadramento jurídico equivocado” quanto aos fatos analisados, pois o diretor, no contrato via pessoa jurídica, exercia as mesmas atividades de antes da aposentadoria. Entre outros elementos, a ministra citou o envio de relatórios, realização de plantões, comparecimento a reuniões, deslocamento com agendamento de voos e um contrato de comodato do telefone celular ao qual não poderia ser dada destinação diversa sem autorização da TIM. Maria Helena Mallmann assinalou que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, e a conduta da empresa, de acordo com o quadro descrito, revela o emprego de meio simulado (contrato com pessoa jurídica) para o fim de recrutamento do trabalhador como verdadeiro empregado. A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Processo: RR-717400-35.2009.5.12.0026

Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

Fonte: TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), por maioria, confirmou decisão que indeferiu a um eletricista da Arcelormittal Brasil S.A. a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao negar provimento a embargos do trabalhador, a SDI-1 manteve a condenação somente ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo trabalho em manutenção de redes elétricas.

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Na ação, o eletricista argumentou que trabalhava em condições insalubres e perigosas, exposto a calor, ruído excessivo, produtos químicos, gases e poeiras tóxicas, e realizava manutenção de máquinas e equipamentos de sistemas elétricos de potência. A empresa disse que a exposição aos agentes se dava em limites inferiores ao previsto na legislação, e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento adequado e orientação sobre normas de segurança. Negou ainda que ele trabalhasse no sistema elétrico de potência. Os juízos de primeira e segunda instâncias deferiram apenas o adicional de periculosidade, considerado mais benéfico ao trabalhador. O laudo pericial reconheceu as condições insalubres e perigosas, mas a cumulação foi indeferida com fundamento no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda o recebimento simultâneo dos dois adicionais. A Segunda Turma do TST adotou a mesma tese para não conhecer de recurso do eletricista neste ponto. Cumulação Nos embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou que os adicionais de periculosidade e insalubridade resultam de violações distintas à integridade do empregado: na primeira, há risco de morte, e, na segunda, prejuízo à saúde. Argumentou ainda que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT teria sido revogado pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual devem ser considerados os riscos para a saúde pela exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes. O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido da cumulação. A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante ao trabalhador o direito ao adicional para atividades “penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Segundo Brandão, a CLT, ao determinar que o trabalhador opte por uma das parcelas, nega um direito fundado na Constituição e assegurado por normas internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenções 148 e 155 da OIT). Seu entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. Prevaleceu, porém, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, as convenções da OIT não têm qualquer norma explícita que assegure a percepção cumulativa dos adicionais. Causa de pedir Com relação ao artigo 193 da CLT, Dalazen afirmou que a opção por um ou outro adicional somente faz sentido se a origem for uma única causa de pedir. Como exemplo, citou a situação hipotética de um empregado de mineradora que recebe insalubridade pela exposição a ruído intenso e ajuíza reclamação trabalhista para pedir o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade pelo manuseio de explosivos, com base no mesmo fato gerador: trabalho diretamente relacionado à detonação de explosivos. Situação diversa seria a de um técnico de enfermagem que pede adicional de insalubridade pelo contado com pacientes doentes e de periculosidade pela operação de equipamentos de raios-X. “Neste último exemplo, uma vez caracterizadas e classificadas as atividades,

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individualmente consideradas, como insalubre e perigosa, é inarredável a observância das normas que asseguram o pagamento cumulativo dos adicionais”, afirmou. No caso concreto, o ministro explicou que não há, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), “qualquer registro em relação ao fato gerador dos adicionais, ou seja, se derivam de causas de pedir distintas”. Sem comprovação nesse sentido, considerou correta a decisão da Segunda Turma que negou a cumulação. Processo: ARR-1081-60.2012.5.03.0064

Atestado médico falso enseja demissão por justa causa

Fonte: TRT 2ª Região. Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas. Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”. Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida. Portanto, o recurso do autor foi negado. (Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)

Primeira Seção aprova três novas súmulas de interesse de trabalhadores

Fonte: STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas – com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina. A Súmula 576 traz o seguinte enunciado: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165. Serviço rural

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A Súmula 577 trata do tempo de serviço rural. De acordo com o enunciado, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633). Já a Súmula 578 determina que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662).

Incorporação Imobiliária no novo CPC

Por Andréa Billalba Gandini Ricciardi para o Valor Econômico. São várias as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março que afetam diretamente o setor imobiliário, entre elas a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação das unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A impenhorabilidade dos créditos é inovação acrescida pelo inciso XII do artigo 833 do novo Código de Processo Civil (CPC) e tem como finalidade preservar os recursos destinados à execução da obra e a efetiva entrega das unidades aos adquirentes, conferindo ainda mais segurança jurídica à incorporação imobiliária e à sistemática do patrimônio de afetação presente na Lei nº 4.591/64. Através do regime do patrimônio de afetação, a empresa incorporadora tem a faculdade de separar cada empreendimento de seu patrimônio, criando ao mesmo tempo um patrimônio próprio (o patrimônio de afetação), de modo que os recursos dele advindos serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas inerentes à incorporação projetada, aprovada e devidamente registrada, de modo a assegurar o contrato com os adquirentes. A regra imposta através do inciso XII do artigo 833 fortalece ainda mais o regime do patrimônio de afetação ao tornar compulsória a impenhorabilidade dos créditos oriundos da alienação das unidades imobiliária, estendendo, portanto o conceito de patrimônio de afetação para tornase impenhorável, o que beneficia tanto o incorporador como também os adquirentes dos apartamentos do empreendimento. Fato é que além de fortalecer o patrimônio de afetação o dispositivo do novo CPC propõe uma segregação compulsória dos créditos oriundos de alienação das unidades imobiliárias aplicável a todo tipo de incorporação imobiliária, independentemente de ter ou não o incorporador optado pelo regime de afetação do patrimônio nos termos dos artigos 31A à 31F da Lei 4.591/64. Isso significa dizer que mesmo o incorporador que não optou pelo regime de patrimônio de afetação, mas comprovar em eventual execução judicial que os recursos obtidos com a venda das unidades imobiliárias serão destinados à execução das obras do empreendimento, tais recursos são impenhoráveis.

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A finalidade de inserir os créditos oriundos da alienação das unidades imobiliárias como impenhoráveis no rol do artigo 833 advém da ideia de que a incorporação imobiliária tem grande função social, haja vista que o regime da incorporação imobiliária revela-se como um verdadeiro meio de garantia do direito à moradia, ao patrimônio, ao desenvolvimento urbano, econômico, social, ambiental, entre outros, que devem ser preservados. Entretanto, na prática, nem todas as empresas incorporadoras possuem uma clara separação dos patrimônios de cada obra e das receitas destas oriundas e mesmo para as empresas que possuem uma organizada contabilidade poderá haver dificuldade para o exequente comprovar que os créditos da incorporadora não são advindos da alienação das unidades imobiliárias, e, portanto, passível de penhora. Por sua vez, a incorporadora executada também pode encontrar obstáculos ao defender a impenhorabilidade de seu patrimônio uma vez que coexistem créditos diversos e o CPC resguarda apenas aqueles decorrentes da venda de unidades (apartamentos) de uma determinada obra. Exemplo recente da aplicação do novo dispositivo é decisão proferida pela Excelentíssima Juíza titular do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (processo 000156929.2014.5.10.0103) proferida em 3 de maio de 2016, por meio da qual determinou a revogação do despacho anterior que ordenou a expedição de mandato de penhora e avaliação, haja vista a impenhorabilidade nos termos do atual artigo 833, inciso XII do Código de Processo Civil. A decisão mencionada revela que mesmo para os créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar o atual dispositivo no qual resguarda o patrimônio da incorporação objetivando a execução da obra é soberano a ponto de reverter a decisão anteriormente prolatada, na qual determinou a penhora e avaliação do imóvel como garantia da execução trabalhista, para tornar o patrimônio impenhorável. São várias as inovações para o setor imobiliário que poderão ser exploradas com o advento do novo Código de Processo Civil, porém o artigo 833, inciso XII acima retratado é de grande importância não só jurídica, mas também econômica para o momento atual do país, haja vista retratar o amadurecimento da teoria do patrimônio de afetação, a proteção e segurança jurídica aos compromissos de compra e venda, e a garantia da função social da incorporação imobiliária visando a proteção do patrimônio.

Crédito presumido de PIS e Cofins onera população e não as empresas

Por Ronaldo Rayes e Bruno Henrique Coutinho de Aguiar para o Conjur. Os consumidores de medicamentos no Brasil contam há 15 anos com uma importante desoneração fiscal sobre suas compras – a redução a zero do encargo do PIS e da Cofins sobre o preço de uma lista de medicamentos produzidos a partir de substâncias classificadas pelo Ministério da Saúde como cruciais para a saúde pública. Contudo, essa importante benesse fiscal está comprometida pela postura agressiva que a Receita Federal do Brasil vem adotando frente a fiscalizações que vem sendo levadas a cabo nos laboratórios e distribuidores destes medicamentos.

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O ônus de PIS e Cofins sobre medicamentos em geral é, atualmente, de 12%, custo totalmente repassado no preço aos consumidores. Todavia, há uma lista com mais de 1.500 substâncias que, uma vez aplicadas na produção de medicamentos, autoriza a total desoneração do PIS e Cofins sobre o preço do medicamento, através do aproveitamento pelos laboratórios detentores do registro dos medicamentos de um crédito presumido de 12% sobre o valor final de venda. Ou seja, apesar de ser onerado a 12%, uma vez produzido com uma das 1.500 substâncias listadas pelo Ministério da Saúde, acaba sendo, por conseguinte, totalmente desonerado em razão do aproveitamento do crédito presumido. A Anvisa, por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, no ato do registro de medicamento cuja substância seja beneficiada com o crédito presumido de PIS e Cofins, define o preço máximo que o laboratório poderá praticar para aquele medicamento levando em conta a desoneração total do PIS e Cofins, de modo que o fabricante, distribuir ou varejista estão proibidos de embutir nas suas vendas qualquer custo relacionado a PIS e COFINS. Esse controle de preço é público e pode ser consultado nas revistas de preços de medicamentos disponíveis em todas as farmácias do Brasil ou pelo site da Anvisa. Além disso, semestralmente, a Anvisa recebe relatório fornecido por todos os laboratórios farmacêuticos com detalhes e pormenores de todas as vendas realizadas, preço por unidade de medicamento, custos envolvidos na produção, entre um sem número de outras informações. Portanto, o governo, por meio da Anvisa, tem absoluto controle dos preços praticados e da fiel observância pelos laboratórios da desoneração total de PIS e Cofins sobre medicamentos produzidos com as substâncias beneficiadas. Nesse contexto, não faz sentido, devemos admitir, que a Receita Federal, órgão do governo, declare ignorância a respeito de quais medicamentos estão beneficiados pela desoneração fiscal e exija dos laboratórios documentos que demonstrem que cada um de seus medicamentos foram autorizados pela Anvisa a aproveitar o crédito presumido de PIS e Cofins. O transtorno para os laboratórios, neste caso, é que a legislação não previu a existência de um documento específico autorizando a fruição do benefício de PIS e Cofins para cada medicamento registrado, pois a desoneração já é diretamente refletida na definição do preço máximo autorizado pela Anvisa no ato de registro. A legislação, inclusive, determina que a própria Anvisa comunique periodicamente a Receita Federal a respeito dos medicamentos que fazem jus ao benefício do crédito presumido do PIS e da Cofins. Não há razão, portanto, para submeter os laboratórios a exigência não prevista em lei e que não podem cumprir, qual seja, apresentar um documento oficial atestando expressamente que tal e qual medicamento faz jus ao benefício. Isso porque, o simples ato de registro na Anvisa já permite a fruição do benefício. Todavia, auditores fiscais da Receita Federal, buscando atingir a meta estipulada no Plano Anual de Fiscalização divulgado pelo Ministério da Fazenda, que determina a lavratura de R$ 150 bilhões em autuações no ano fiscal de 2016, são precipitados em autuar os

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laboratórios por suposta utilização indevida de crédito presumido de PIS e Cofins, abdicando do expediente de oficiar previamente a Anvisa para atestar a legitimidade do benefício para tal e qual medicamento. O governo, ansioso por arrecadar tributos em período tão conturbado da economia brasileira, imagina estar retirando recursos dos mais ricos (laboratórios farmacêuticos), quando, em verdade, está onerando ainda mais o dia a dia dos mais necessitados (enfermos), pois que a glosa do direito ao crédito presumido do PIS e da Cofins sobre medicamentos essenciais indubitavelmente terá seu encargo repassado para os consumidores.

Tributação de entidade sem fins lucrativos

Por Amal Nasrallah para Tributário nos Bastidores. A tributação das entidades sem fins lucrativos é tema árido objeto de inúmeras controvérsias. Não está pacificado ainda no âmbito do Judiciário, qual a lei que deve ser aplicada quando se trata de imunidade, se o CTN, ou as leis ordinárias. O CTN exige alguns requisitos para que uma entidade goze de imunidade, porém as leis ordinárias estabelecem condições muito maiores e mais difíceis de cumprir. Lembro que fisco exige que as empresas cumpram os requisitos das leis ordinárias. Assim, abaixo serão tratados os requisitos das duas espécies de diplomas (CTN e leis ordinárias). Imunidade e Isenção Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar veiculada por meio de norma constitucional. Por sua natureza restringe o poder fiscal. A Constituição Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, pois são atividades sociais ligadas ao bem comum. Isenção é uma exclusão da tributação, ou seja, tem o condão de dispensar o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito. É prevista em lei, diferente da imunidade que decorre da Constituição Federal. Imunidade – Impostos A Constituição Federal prevê a imunidade de alguns impostos no seu art. 150, VI, “c”: “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.”.

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(…) § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.” Observa-se do dispositivo constitucional transcrito, que a CF/88 colocou a salvo da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. Imunidade – Contribuições Sociais Em relação às contribuições sociais, a CF/88 determinou que a imunidade seria aplicável às entidades beneficentes de assistência social, também atendidas as exigências legais, conforme se verifica do § 7°, do art. 195, in verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Não obstante o dispositivo constitucional logo acima transcrito utilizar o termo isenção, entende a doutrina e a jurisprudência que, na verdade, a CF/88 instituiu verdadeira imunidade das contribuições para a seguridade social das entidades a que se refere o dispositivo, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS 22.192-9-DF – 1ª Turma (DJ de 19.12.96). E tendo a desoneração tributária, em análise, natureza de imunidade, entende a doutrina dominante que tipifica-se como uma limitação ao poder de tributar e, como tal, somente pode ser regulada por Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II da Constituição Federal, verbis: “Art. 146 – Cabe à lei complementar: (…) II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;” Por força desta norma constitucional, muitos juristas entendem que somente a lei complementar poderá estabelecer as condições a que se referem os artigos 150, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/88 para gozo da imunidade. Contudo, ainda não existe uma posição definitiva sobre a questão, que está sendo discutida em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade não julgadas (ADINnºs. 2.028, 2.228-8, 2.621, 2.545, todas apensadas à ADIN 2.028 e ainda a ADIN 4.480). Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 566.622/RS ainda não julgado. Esta questão é de sua importância para o deslinde da questão, porque no Brasil existe lei complementar que trata do assunto, qual seja o Código Tributário Nacional – CTN, bem

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como existem diversas leis ordinárias também tratando do tema. Ocorre que, as leis em questão tratam do assunto sob abordagens diferentes. Exatamente por isso existe grande controvérsia no que respeita a definir a lei que regula o tema. Em vista disso, vamos tratar das normas de imunidade/isenção previstas no CTN (que tem força de lei complementar) e contidas nas leis ordinárias. CTN (FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR) O CTN trata da matéria relativa às condições da imunidade dos tributos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços, nos arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional que têm eficácia de lei complementar. Referidos dispositivos estabelecem que é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O CTN arrola, assim, os requisitos que as instituições assistenciais e filantrópicas devem atender para usufruir da desoneração tributária. Estes requisitos nada mais são do que limitações à tributação. Disto se extrai que o motivo que leva uma instituição gozar da imunidade é ser uma das entidades listadas pelo artigo 150, VI, “c” da CF/88 e pelo § 7°, do art. 195 da CF/88. Por sua vez, para usufruir da imunidade a entidade deve atender as condições listadas no CTN (itens i, ii, e iii acima transcritos). Enquanto o CTN estabelece as condições para gozo da imunidade de diversos tributos (incidentes sobre a renda, patrimônio e lucro) o mesmo não acontece com as leis ordinárias, que criaram normas específicas para cada tributo, conforme se verá a seguir. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA Contribuição Previdenciária da Empresa A Lei nº 12.101/2009 regulamenta a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal. A referida lei estabelece que as entidades beneficentes relacionadas à saúde, educação, ou assistência social farão jus à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social. Esclareço aqui que a lei equivocadamente utiliza o termo isenção, mas na verdade se trata de imunidade. Para usufruir do benefício da isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a entidade beneficente relacionada à educação deverá: (i) demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, (ii) atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (iii) oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: (i)

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no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; (ii) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, dentre outros requisitos. Por sua vez, para se beneficiar da isenção, a entidade de assistência social deve, dentre outras condições, prestar serviços ou realizar ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação. Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice a promoção da integração ao mercado de trabalho e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Também são consideradas entidades de assistência social: I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; II – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, III – as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência. Para enquadrar-se na imunidade destinada à contribuição previdenciária há necessidade também da observância dos seguintes requisitos: a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

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d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. COFINS A MP 2.158, de 24.08.2001, prevê em seu artigo 14 que estão isentas da Cofins as seguintes receitas: “Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: (…) X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13”. As entidades a que se refere o artigo 13 são as seguintes: I – templos de qualquer culto; II – partidos políticos; III – instituições de educação e de assistência social; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações; V – sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X – a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas. Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção da Cofins deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Contudo, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91. Desta forma, para usufruir a isenção da COFINS devem ser atendidas as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima (Contribuição Previdenciária da Empresa). PIS

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A contribuição ao PIS, instituída pela LC 7/70, tinha como base de cálculo a folha de salários das entidades sem fins lucrativos à alíquota de 1%. A lei válida editada após a LC 7/70, qual seja, a de número 9.715 de 25.11.98, também determinava no artigo 2º, II, que a contribuição para o PIS/PASEP seria apurada mensalmente pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários. Atualmente a Medida Provisória nº 2.158 de 24 de agosto de 2001, assim rege a matéria: “Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (…) III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997”. Os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 dispõem: “Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (…) § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

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f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. (…) § 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” “Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.” Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção do PIS, da mesma forma que a Cofins, deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91. Contudo, também conforme mencionado acima, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91. CSLL As entidades sem fins lucrativos, a saber: (i) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; também beneficiam-se da norma que veicula isenção constante da Lei nº 9.532/97, artigo 15, no que concerne à CSLL. Para o gozo da referida isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender os requisitos listados abaixo (art. 15 § 3º): a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

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d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal. Também devem as entidades sem fins lucrativos atender as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima. Impostos –IRPJ E ISS No que concerne aos impostos (IRPJ e ISS) estabelece a Constituição Federal a imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (artigo 150, VI, “c” da CF/88) IRPJ Atualmente a Lei nº 9.532/97 é a lei ordinária que veio para estabelecer os requisitos da imunidade do IRPJ previstos no artigo 150, VI, “c” da CF/88, das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos. Nos termos da lei, é sociedade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (art. 12, § 3º). Pois bem, da dicção da Lei nº 9.532/97 destaca-se que considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado (art. 12, caput). Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou assistência social, também estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (art. 12 § 3º): a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,

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bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Por outro lado, a mesma Lei nº 9.532/97, no seu artigo 15, criou norma isentiva para outras entidades. De fato, estabelece a lei que, consideram-se isentas as seguintes entidades sem fins lucrativos: (i) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam. Para o gozo da isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender aos mesmos requisitos de letras “a” até “e” listados acima para o gozo da imunidade (ar. 15 § 3º). ISS Conforme visto, atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS, os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF/88, artigo 150, VI, “c”). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de SP tem entendido que para reconhecimento da imunidade deve ficar provado que a entidade deve exercer atividades de caráter social relacionadas ao ensino e pesquisa, conforme ementa abaixo transcrita: “AÇÃO ORDINÁRIA – ISS, exercícios de 2001 e 2002 – Município de Botucatu – ….- Pretendido reconhecimento de imunidade: não restou comprovado nos autos que a autora possui atividade estatutária destinada à consecução de atividades de caráter social ligada ao ensino, pesquisa e assistência à saúde, de maneira que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal não lhe alcança – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação com Revisão – 6.867.645-8/00 – 27/09/2007). Em outros julgados, o TJ de São Paulo entendeu que para reconhecimento da imunidade de entidade sem fins lucrativos devem ser atendidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN, ou seja, que a instituição (i) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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Eis as ementas dos julgados: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATORIA – ISS e IPTU – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Ocorrência: Tratando-se de entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e cultural, que atende às exigências dos artigos 9o e 14, do CTN, bem como do art. 150, IV, “c” e § 4o, da CF/88, possível a declaração da imunidade tributária. Recurso não provido” (TJ-SP – Apelação – 990100053370 – 18/03/2010) “APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c c. repetição de indébito – ISS – Instituição de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade – Necessidade de comprovação do atendimento dos requisitos do art. 14, do CTN – Ausência de provas que possibilitem verificar se os serviços prestados estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade – Observância ao disposto no art. 150, VI, § 4o, da CF/88 – Sentença reformada – Recursos oficial e voluntário da Municipalidade providos”. (TJ-SP – Apelação Com Revisão – 4491595800 – 24/04/2008) Não obstante isso, o Tribunal de Justiça também tem entendido que a imunidade tributária depende da observação de vários requisitos e está sujeita a reexames periódicos. Se a entidade exerce outras atividades que não sejam ligadas a fins educacionais e de assistência social a imunidade não pode ser estendida às demais atividades, pois o artigo 150 da Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Eis a ementa de uma decisão nesse exato sentido: “ISS – Cobrança – Mandado de segurança – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais Financeiras / FIPECAFI – Entidade educacional sem fins lucrativos – Imunidade Tributária – Inadmissibidade – Serviços de consultoria que não guardam relação com as finalidades essenciais da instituição – Não preenchimentos dos requisitos do art. 150, V, “c”, da CF/88 e art. 14 do CTN- Sentença denegatória mantida -Apelação da impetrante desprovida” (TJ-SP – Apelação Com Revisão – 6389765900 – 24/04/2008). O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.