Benefícios e segurados do RGPS - Faculdade Legale€¦ · Segurados do RGPS Idade mínima do...

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Professor: Rodrigo Sodero

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Benefícios e segurados do RGPS

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Beneficiários do RGPS

Beneficiários

Segurados: art. 11, da Lei 8.213/91; art. 12 da

Lei 8.212/91; art. 9º, do Decreto 3.048/99; art. 2º

e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

Dependentes: art. 16, da Lei 8.213/91; arts.

16 e 17, do Decreto 3.048/99; art. 121 e

seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

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Benefícios do RGPS

Benefícios oferecidos pelo RGPS: regra do

4-3-2-1 (?).

Benefícios devidos aos dependentes:

pensão por morte e auxílio-reclusão.

Benefícios devidos aos segurados: demais

benefícios.

Valor mínimo: art. 201, § 2º, da CF.

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Segurados do RGPS

Segurados: é segurado da Previdência

Social de forma compulsória, a pessoa física

que exerce atividade remunerada, efetiva ou

eventual, de natureza urbana ou rural, com ou

sem vínculo de emprego, a título precário ou

não, bem como aquele que a lei define como

tal, observadas quando for o caso, as

exceções previstas no texto legal, ou exerceu

alguma atividade das mencionadas no período

imediatamente anterior ao chamado “período

de graça”.

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Segurados do RGPS

Espécies de segurados: obrigatórios e

facultativos.

Segurados obrigatórios: são aqueles que

devem contribuir compulsoriamente para a

Seguridade Social, com benefícios pecuniários

e serviços (reabilitação e serviço social) a

encargo da Previdência Social.

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O art. 11, da Lei 8.213/91, o art. 12, da Lei 8.212/91, o

art. 9º, do Decreto 3.048/99 e o art. 8º e seguintes da IN

INSS/PRES 77/2015, tratam das espécies de segurados

obrigatórios:

Empregados (art. 2º e 3º da CLT, art. 12, inciso I, da

Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso I, do Decreto 3.048/99 -

urbanos e rurais).

Empregados domésticos (LC 150/15, art. 12, inciso II,

da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso II, do Decreto 3.048/99).

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Segurados do RGPS

Contribuinte individual (art. 12, inciso V, da Lei

8.212/91 e art. 9º, inciso V, do Decreto 3.048/99).

Trabalhador avulso (Lei 8.630/93 e art. 9º, inciso

VI, do Decreto 3.048/99).

Segurados especiais (art. 195, § 8º, da CF, art.

12, inciso VII, da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso VII,

do Decreto 3.048/99 – agropecuária, pesca,

extração vegetal e seringueiro).

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Segurado facultativo: não exerce atividade remunerada

(art. 13, da Lei 8.213/91, art. 14, da Lei 8.212/91, art. 11, do

Decreto 3.048/99 e art. 55 e seguintes, da IN INSS/PRES

77/2015).

Exemplos: síndico não remunerado, dona de casa,

estagiário, etc.

Segurado filiado à RPPS: é vedada a filiação ao RGPS,

na qualidade de segurado facultativo, de pessoa

participante de regime próprio de previdência (art. 201, §

5º, da CF).

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Idade mínima do segurado: 14 anos, na condição de menor

aprendiz e para os demais casos, 16 anos (inclusive para o

facultativo).

Idade mínima do segurado no tempo:

até 28.02.1967: 14 anos (CF/1946)

de 01.03.1967 a 05.10.1988: 12 anos (CF/1967)

06.10.1988 a 15.12.1998: 14 anos, permitida a filiação na

condição de aprendiz, se contratado desta forma, a partir dos 12

anos (CF/1988 e ECA)

a partir de 16.12.1998: 16 anos, salvo na condição de aprendiz,

a partir dos 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII).

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Trabalho precoce na condição de segurado

especial: segundo o STJ, o Tc também deve

ser considerado a partir dos 12 anos de idade

(REsp 573.556/RS). No mesmo sentido é o

posicionamento da TNU (Processo 0002118-

23.2006.4.03.6303).

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Segurado aposentado: é aquele que continua ou retorna

ao trabalho após a aposentadoria.

Pecúlio e obrigatoriedade de contribuição do trabalhador

aposentado: extinção do pecúlio com a Lei 8.870/94.

Contribuição do aposentado é restabelecida com a Lei

9.032/95 que altera a redação do art. 12, da Lei 8.212/91. Art.

11, § 3º, da Lei 8.213/91.

Teses: Inexigibilidade e devolução das contribuições (RE

437.640/RS); Revisão (RE 381.367/RS – Tema 503 no STF);

Desaposentação (RE 661.256/SC - Tema 503 no STF);

Reaposentação (RE 827.833/SC - Tema 503 no STF);

Despensão (REsp 1.515.929/RS).

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Filiação do segurado: é o vínculo jurídico que se

estabelece entre pessoas que contribuem como

segurado da Previdência Social e esta, vínculo este do

qual decorrem direitos e obrigações (art. 20, caput, do

Decreto 3.048/99).

A filiação decorre automaticamente do exercício de

atividade remunerada para os segurados obrigatórios

e da inscrição formalizada com o pagamento da

primeira contribuição para o segurado facultativo.

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Reconhecimento de filiação: é o direito do segurado

de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de

exercício de atividade anteriormente abrangida pela

Previdência Social. (art. 22, da IN INSS/PRES 77/2015).

Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC:

trata-se do reconhecimento de filiação em período

anterior a inscrição mediante comprovação de

atividade e recolhimento das contribuições. (art. 23, da

IN INSS/PRES 77/2015).

Responsável tributário: arts. 30 e 33, da Lei 8.212/91

e art. 34, da Lei 8.213/91, Enunciado 02, do CRPS.

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Contribuinte individual informado na GFIP: a partir da

competência abril de 2003, o contribuinte individual

informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de

reconhecimento da filiação mediante comprovação do

exercício da atividade remunerada, independentemente

do efetivo recolhimento das contribuições. (art. 23, da IN

INSS/PRES 77/2015 e Lei 10.666/2003).

Contribuinte individual, filiação e desnecessidade de

comprovação da atividade: tendo uma contribuição em

dia, sem baixa na inscrição, presume-se em débito e o

recolhimento em atraso pode ocorrer sem a necessidade

de comprovação da atividade remunerada (art. 30, inciso

I, da IN INSS/PRES 77/2015).

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Súmula vinculante 08 (STF): decadência de 05 anos.

Período não decadente: recolhimento se dá na forma do

art. 45-A, § 3º e art. 35, da Lei 8.212/91.

Período decadente: recolhimento se dá na forma do art.

45-A, da Lei 8.212/91 (indenização substitutiva).

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre

o valor de indenização substitutiva de contribuições

previdenciárias, relativamente a período de tempo de

serviço anterior à MP 1.523/96, conforme a jurisprudência

dominante do STJ. (TRF4, Processo 5000808-

86.2016.404.7217).

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Atenção: o segurado facultativo somente pode recolher 06

meses em atraso, na forma do art. 11, § 4º, do Decreto 3.048/99

(Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá

recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido

perda da qualidade de segurado).

Atenção: somente tem direito ao auxílio-acidente o empregado,

o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado

especial, conforme art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.

Atenção: para o INSS, somente tem direito à aposentadoria

especial os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes

individuais cooperados (em sentido contrário, Súmula 62, da TNU

e precedentes jurisprudenciais).

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Manutenção e perda da qualidade de segurado

A manutenção ordinária da qualidade de segurado

ocorre com a observância da condição de segurado

obrigatório ou pagamento como segurado facultativo.

Extraordinariamente a qualidade de segurado se

mantém nas hipóteses do art. 15, da Lei 8.213/91.

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Hipóteses de manutenção da qualidade de segurado (art.

15, da Lei 8.213/91, art. 13, do Decreto 3.048/99 e art. 137 e

seguintes, da IN INSS/PRES 77/2015):

Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício,

exceto auxílio-acidente. (inciso I do art. 15, da Lei 8.213/91).

Atenção para o auxílio-acidente! (Lei 13.846/19 – Portaria

231/20 DIRBEN/INSS)

Saída: contribuição concomitante com o recebimento do

auxílio-acidente!

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Até 12 meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada

abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou

licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o

benefício do Seguro-Desemprego. (Redação dada pela

MP 905/19 ao inciso II do art. 15, da Lei 8.213/91)

Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado

acometido de doença de segregação compulsória. (inciso

III do art. 15, da Lei 8.213/91)

Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou

recluso. (inciso IV do art. 15, da Lei 8.213/91; atenção: deve

ser segurado antes da prisão!)

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Até 3 meses após o licenciamento, o segurado

incorporado às Forças Armadas para prestar serviço

militar. (inciso V do art. 15, da Lei 8.213/91)

Atenção: aquele que já era segurado antes de

prestar o serviço militar permanece nessa condição

durante o período junto as Forças Armadas, até 3

meses depois do licenciamento ou baixa.

Até 6 meses após a cessação das contribuições, o

segurado facultativo. (inciso VI do art. 15, da Lei

8.213/91)

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O prazo de 12 meses (segurado obrigatório – art. 15,

inciso II, da Lei 8.213/91) será prorrogado para até 24

meses se o segurado já tiver pago mais de 120

contribuições mensais sem interrupção que acarrete a

perda da qualidade de segurado. (§ 1º do art. 15, da Lei

8.213/91)

TNU, PUIL 0001377-02.2014.4.03.6303/SP: a extensão

de mais 12 meses incorpora definitivamente ao

patrimônio jurídico do segurado quando houver

contribuído por mais de 120 meses sem interrupção

que acarrete a perda da qualidade de segurado.

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Os prazos do inciso II ou do § 1º, do art. 15, da Lei

8.213/91, serão acrescidos de 12 meses para o segurado

desempregado, desde que comprovada essa situação pelo

registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social. (§ 2º do art. 15, da Lei 8.213/91)

Atenção: Súmula 27, da TNU. Outros meios de prova são

admitidos (seguro desemprego, SINE, PAT, etc.).

Atenção: a ausência de registros no CNIS e na CTPS não

constitui prova cabal do desemprego (STJ, Pet 7.115/PR).

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Precedentes estendem a possibilidade de

prorrogação do período de graça pelo

desemprego ao contribuinte individual: TRU

da 4ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5;

TRF4, EI 5008335-28.2011.404.7100/RS.

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Contagem: a perda da qualidade de segurado ocorrerá

no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de

Custeio da Seguridade Social para recolhimento da

contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao

do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

(art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, art. 30, inciso II, da Lei

8.212/91 e Anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015).

Exemplo de período de graça de 12 meses:

Última contribuição referente ao mês de: 03/2019

Projeção de 12 meses: 03/2020

Mês seguinte: 04/2020

Manutenção da qualidade de segurado até: 15/05/2020

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Inscrição do segurado: é ato pelo qual a pessoa física é

cadastrada no CNIS, mediante informações prestadas dos seus

dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua

caracterização.

A pessoa é identificada no CNIS pelo NIT – Número de

Identificação do Trabalhador que poderá ser NIT – Previdência,

NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação

Social, emitido pela CEF.

Inscrição post mortem: o art. 17, da Lei 8.213/91, alterado pela

MP 871/19, convertida n Lei 13.876/19, veda a inscrição post

mortem do contribuinte individual e do segurado facultativo. No

mesmo, sentido é o posicionamento do STJ (REsp 1.346.852/PR)

e da TNU (Súmula 52), que inadmitem inscrição post mortem do

contribuinte individual.