Benefícios e segurados do RGPS - Faculdade Legale€¦ · Segurados do RGPS Idade mínima do...
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Professor: Rodrigo Sodero
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Benefícios e segurados do RGPS
Beneficiários do RGPS
Beneficiários
Segurados: art. 11, da Lei 8.213/91; art. 12 da
Lei 8.212/91; art. 9º, do Decreto 3.048/99; art. 2º
e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.
Dependentes: art. 16, da Lei 8.213/91; arts.
16 e 17, do Decreto 3.048/99; art. 121 e
seguintes da IN INSS PRES 77/2015.
Benefícios do RGPS
Benefícios oferecidos pelo RGPS: regra do
4-3-2-1 (?).
Benefícios devidos aos dependentes:
pensão por morte e auxílio-reclusão.
Benefícios devidos aos segurados: demais
benefícios.
Valor mínimo: art. 201, § 2º, da CF.
Segurados do RGPS
Segurados: é segurado da Previdência
Social de forma compulsória, a pessoa física
que exerce atividade remunerada, efetiva ou
eventual, de natureza urbana ou rural, com ou
sem vínculo de emprego, a título precário ou
não, bem como aquele que a lei define como
tal, observadas quando for o caso, as
exceções previstas no texto legal, ou exerceu
alguma atividade das mencionadas no período
imediatamente anterior ao chamado “período
de graça”.
Segurados do RGPS
Espécies de segurados: obrigatórios e
facultativos.
Segurados obrigatórios: são aqueles que
devem contribuir compulsoriamente para a
Seguridade Social, com benefícios pecuniários
e serviços (reabilitação e serviço social) a
encargo da Previdência Social.
Segurados do RGPS
O art. 11, da Lei 8.213/91, o art. 12, da Lei 8.212/91, o
art. 9º, do Decreto 3.048/99 e o art. 8º e seguintes da IN
INSS/PRES 77/2015, tratam das espécies de segurados
obrigatórios:
Empregados (art. 2º e 3º da CLT, art. 12, inciso I, da
Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso I, do Decreto 3.048/99 -
urbanos e rurais).
Empregados domésticos (LC 150/15, art. 12, inciso II,
da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso II, do Decreto 3.048/99).
Segurados do RGPS
Contribuinte individual (art. 12, inciso V, da Lei
8.212/91 e art. 9º, inciso V, do Decreto 3.048/99).
Trabalhador avulso (Lei 8.630/93 e art. 9º, inciso
VI, do Decreto 3.048/99).
Segurados especiais (art. 195, § 8º, da CF, art.
12, inciso VII, da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso VII,
do Decreto 3.048/99 – agropecuária, pesca,
extração vegetal e seringueiro).
Segurados do RGPS
Segurado facultativo: não exerce atividade remunerada
(art. 13, da Lei 8.213/91, art. 14, da Lei 8.212/91, art. 11, do
Decreto 3.048/99 e art. 55 e seguintes, da IN INSS/PRES
77/2015).
Exemplos: síndico não remunerado, dona de casa,
estagiário, etc.
Segurado filiado à RPPS: é vedada a filiação ao RGPS,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência (art. 201, §
5º, da CF).
Segurados do RGPS
Idade mínima do segurado: 14 anos, na condição de menor
aprendiz e para os demais casos, 16 anos (inclusive para o
facultativo).
Idade mínima do segurado no tempo:
até 28.02.1967: 14 anos (CF/1946)
de 01.03.1967 a 05.10.1988: 12 anos (CF/1967)
06.10.1988 a 15.12.1998: 14 anos, permitida a filiação na
condição de aprendiz, se contratado desta forma, a partir dos 12
anos (CF/1988 e ECA)
a partir de 16.12.1998: 16 anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir dos 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII).
Segurados do RGPS
Trabalho precoce na condição de segurado
especial: segundo o STJ, o Tc também deve
ser considerado a partir dos 12 anos de idade
(REsp 573.556/RS). No mesmo sentido é o
posicionamento da TNU (Processo 0002118-
23.2006.4.03.6303).
Segurados do RGPS
Segurado aposentado: é aquele que continua ou retorna
ao trabalho após a aposentadoria.
Pecúlio e obrigatoriedade de contribuição do trabalhador
aposentado: extinção do pecúlio com a Lei 8.870/94.
Contribuição do aposentado é restabelecida com a Lei
9.032/95 que altera a redação do art. 12, da Lei 8.212/91. Art.
11, § 3º, da Lei 8.213/91.
Teses: Inexigibilidade e devolução das contribuições (RE
437.640/RS); Revisão (RE 381.367/RS – Tema 503 no STF);
Desaposentação (RE 661.256/SC - Tema 503 no STF);
Reaposentação (RE 827.833/SC - Tema 503 no STF);
Despensão (REsp 1.515.929/RS).
Segurados do RGPS
Filiação do segurado: é o vínculo jurídico que se
estabelece entre pessoas que contribuem como
segurado da Previdência Social e esta, vínculo este do
qual decorrem direitos e obrigações (art. 20, caput, do
Decreto 3.048/99).
A filiação decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios
e da inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição para o segurado facultativo.
Segurados do RGPS
Reconhecimento de filiação: é o direito do segurado
de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de
exercício de atividade anteriormente abrangida pela
Previdência Social. (art. 22, da IN INSS/PRES 77/2015).
Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC:
trata-se do reconhecimento de filiação em período
anterior a inscrição mediante comprovação de
atividade e recolhimento das contribuições. (art. 23, da
IN INSS/PRES 77/2015).
Responsável tributário: arts. 30 e 33, da Lei 8.212/91
e art. 34, da Lei 8.213/91, Enunciado 02, do CRPS.
Segurados do RGPS
Contribuinte individual informado na GFIP: a partir da
competência abril de 2003, o contribuinte individual
informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de
reconhecimento da filiação mediante comprovação do
exercício da atividade remunerada, independentemente
do efetivo recolhimento das contribuições. (art. 23, da IN
INSS/PRES 77/2015 e Lei 10.666/2003).
Contribuinte individual, filiação e desnecessidade de
comprovação da atividade: tendo uma contribuição em
dia, sem baixa na inscrição, presume-se em débito e o
recolhimento em atraso pode ocorrer sem a necessidade
de comprovação da atividade remunerada (art. 30, inciso
I, da IN INSS/PRES 77/2015).
Segurados do RGPS
Súmula vinculante 08 (STF): decadência de 05 anos.
Período não decadente: recolhimento se dá na forma do
art. 45-A, § 3º e art. 35, da Lei 8.212/91.
Período decadente: recolhimento se dá na forma do art.
45-A, da Lei 8.212/91 (indenização substitutiva).
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre
o valor de indenização substitutiva de contribuições
previdenciárias, relativamente a período de tempo de
serviço anterior à MP 1.523/96, conforme a jurisprudência
dominante do STJ. (TRF4, Processo 5000808-
86.2016.404.7217).
Segurados do RGPS
Atenção: o segurado facultativo somente pode recolher 06
meses em atraso, na forma do art. 11, § 4º, do Decreto 3.048/99
(Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá
recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido
perda da qualidade de segurado).
Atenção: somente tem direito ao auxílio-acidente o empregado,
o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial, conforme art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Atenção: para o INSS, somente tem direito à aposentadoria
especial os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais cooperados (em sentido contrário, Súmula 62, da TNU
e precedentes jurisprudenciais).
Segurados do RGPS
Manutenção e perda da qualidade de segurado
A manutenção ordinária da qualidade de segurado
ocorre com a observância da condição de segurado
obrigatório ou pagamento como segurado facultativo.
Extraordinariamente a qualidade de segurado se
mantém nas hipóteses do art. 15, da Lei 8.213/91.
Segurados do RGPS
Hipóteses de manutenção da qualidade de segurado (art.
15, da Lei 8.213/91, art. 13, do Decreto 3.048/99 e art. 137 e
seguintes, da IN INSS/PRES 77/2015):
Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício,
exceto auxílio-acidente. (inciso I do art. 15, da Lei 8.213/91).
Atenção para o auxílio-acidente! (Lei 13.846/19 – Portaria
231/20 DIRBEN/INSS)
Saída: contribuição concomitante com o recebimento do
auxílio-acidente!
Segurados do RGPS
Até 12 meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o
benefício do Seguro-Desemprego. (Redação dada pela
MP 905/19 ao inciso II do art. 15, da Lei 8.213/91)
Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória. (inciso
III do art. 15, da Lei 8.213/91)
Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso. (inciso IV do art. 15, da Lei 8.213/91; atenção: deve
ser segurado antes da prisão!)
Segurados do RGPS
Até 3 meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar. (inciso V do art. 15, da Lei 8.213/91)
Atenção: aquele que já era segurado antes de
prestar o serviço militar permanece nessa condição
durante o período junto as Forças Armadas, até 3
meses depois do licenciamento ou baixa.
Até 6 meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo. (inciso VI do art. 15, da Lei
8.213/91)
Segurados do RGPS
O prazo de 12 meses (segurado obrigatório – art. 15,
inciso II, da Lei 8.213/91) será prorrogado para até 24
meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado. (§ 1º do art. 15, da Lei
8.213/91)
TNU, PUIL 0001377-02.2014.4.03.6303/SP: a extensão
de mais 12 meses incorpora definitivamente ao
patrimônio jurídico do segurado quando houver
contribuído por mais de 120 meses sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Segurados do RGPS
Os prazos do inciso II ou do § 1º, do art. 15, da Lei
8.213/91, serão acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. (§ 2º do art. 15, da Lei 8.213/91)
Atenção: Súmula 27, da TNU. Outros meios de prova são
admitidos (seguro desemprego, SINE, PAT, etc.).
Atenção: a ausência de registros no CNIS e na CTPS não
constitui prova cabal do desemprego (STJ, Pet 7.115/PR).
Segurados do RGPS
Precedentes estendem a possibilidade de
prorrogação do período de graça pelo
desemprego ao contribuinte individual: TRU
da 4ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5;
TRF4, EI 5008335-28.2011.404.7100/RS.
Segurados do RGPS
Contagem: a perda da qualidade de segurado ocorrerá
no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, art. 30, inciso II, da Lei
8.212/91 e Anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015).
Exemplo de período de graça de 12 meses:
Última contribuição referente ao mês de: 03/2019
Projeção de 12 meses: 03/2020
Mês seguinte: 04/2020
Manutenção da qualidade de segurado até: 15/05/2020
Segurados do RGPS
Inscrição do segurado: é ato pelo qual a pessoa física é
cadastrada no CNIS, mediante informações prestadas dos seus
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua
caracterização.
A pessoa é identificada no CNIS pelo NIT – Número de
Identificação do Trabalhador que poderá ser NIT – Previdência,
NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação
Social, emitido pela CEF.
Inscrição post mortem: o art. 17, da Lei 8.213/91, alterado pela
MP 871/19, convertida n Lei 13.876/19, veda a inscrição post
mortem do contribuinte individual e do segurado facultativo. No
mesmo, sentido é o posicionamento do STJ (REsp 1.346.852/PR)
e da TNU (Súmula 52), que inadmitem inscrição post mortem do
contribuinte individual.