DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM ESTUDOS DE CASOS … · Estudo de Caso 01 Segurado (homem de 65 anos de...

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Professor: Rodrigo Sodero Facebook/FAN PAGE: Professor Rodrigo Sodero Instagram: @profrodrigosodero DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM ESTUDOS DE CASOS PRÁTICOS

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Professor: Rodrigo Sodero

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM

ESTUDOS DE CASOS PRÁTICOS

Estudo de Caso 01

Segurado (homem de 65 anos de idade completos em

2016) contribuiu durante 13 anos e 06 meses para o

RGPS e recebeu auxílio-acidente por 03 anos (período

em que não contribuiu). Pretende lhe seja concedida a

aposentadoria por idade pelo INSS.

Pergunta-se:

a. O segurado possui direito à concessão do benefício?

b. Em caso de ingresso de ação judicial, é necessário o

prévio ingresso na via administrativa?

c. É possível a cumulação da aposentadoria com o

auxílio-acidente?

Estudo de Caso 01 - Solução

Introdução

Auxílio-acidente: art. 86, da Lei 8.213/91.

Redução mínima da capacidade laborativa: REsp

repetitivo 1.109.591/SC.

Perda auditiva x comprovação da redução da

capacidade laborativa: REsp repetitivo 1.108.298/SC.

Majoração do coeficiente: REsp repetitivo 1.096.244/SC.

Estudo de Caso 01 - Solução

a. O segurado possui direito à concessão do benefício?

Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico de

cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por

incapacidade, sua duração será contada, considerando-

se como salário-de-contribuição, no período, o salário-

de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda

mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos

benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor

de 1 (um) salário mínimo.

Estudo de Caso 01 - Solução

Art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91: O tempo de serviço

será comprovado na forma estabelecida no

Regulamento, compreendendo, além do correspondente

às atividades de qualquer das categorias de segurados

de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à

perda da qualidade de segurado: (...) I - o tempo

intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença

ou aposentadoria por invalidez.

Estudo de Caso 01 - Solução

Nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, da Súmula 73 da

TNU, do art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e

PR, e da decisão proferida pelo TRF5, no Processo 0806813-

33.2018.4.05.8300 (ACP ajuizada pelo IBDP) são contados

como carência os períodos de recebimento de benefício por

incapacidade, entre períodos de atividade (intercalado).

Estudo de Caso 01 - Solução

STJ:

É possível considerar o período em que o segurado esteve

no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que

intercalados com períodos contributivos. (STJ, REsp

1.414.439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

Estudo de Caso 01 - Solução

Cômputo como carência do período de recebimento de

auxílio-acidente: O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-

doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser

considerado como espécie de "benefício por incapacidade",

apto a compor a carência necessária à concessão da

aposentadoria por idade. É de ser observada a vetusta regra

de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe,

não cabe ao intérprete restringir" (STJ, REsp 1.243.760/PR,

Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

02/04/2013, DJe 09/04/2013)

Estudo de Caso 01 - Solução

b. Em caso de ingresso de ação judicial, é necessário o

prévio ingresso na via administrativa?

STF e STJ: segundo o posicionamento firmado no

julgamento do RE 631.240/MG e no REsp repetitivo

1.369.834/SP é necessário o prévio ingresso na via

administrativa (indeferimento ou omissão de resposta no

prazo legal (art. 49, da Lei 9.784/99) para constituição do

interesse de agir.

Estudo de Caso 01 - Solução

Condições da ação no CPC de 2015 - apenas interesse de

agir e legitimidade de parte

Primeira teoria de Liebman: legitimidade, interesse e

possibilidade jurídica.

Posteriormente: Liebman alterou sua teoria, reduzindo as

condições da ação a somente duas, quais sejam, ao

interesse de agir e à legitimidade de parte.

Estudo de Caso 01 - Solução

Possibilidade jurídica do pedido: para Liebman, a

possibilidade jurídica do pedido integra o interesse

processual, pois, se o pedido é juridicamente impossível, a

parte não tem interesse processual em obtê-lo judicialmente.

CPC: O art. 17, do CPC, reduziu as condições da ação ao

interesse de agir e a legitimidade de parte.

Estudo de Caso 01 - Solução

c. É possível a acumulação do auxílio-acidente com a

aposentadoria?

STJ: Súmula 507 do STJ - A acumulação de auxílio-acidente

com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a

aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o

critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do

momento da lesão nos casos de doença profissional ou do

trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

26/03/2014, DJe 31/03/2014) .

STF: RE 687.813/RS, com repercussão geral reconhecida.

Estudo de Caso 02

José, segurado empregado do RGPS, trabalhou em

exposição à benzeno durante 23 anos. Quando

trabalhava nessas condições, afastou-se em auxílio-

doença (B31). O benefício por incapacidade foi cessado,

após 03 anos de sua concessão, após a realização de

perícia médica pelo INSS (operação pente-fino). O

segurado pretende lhe seja concedida a aposentadoria

especial.

Analise o caso.

Estudo de Caso 02 - Solução

Os períodos de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez que sucedem período de exercício de atividade especial,

devem ser computados como especiais, desde que o benefício

tenha natureza acidentária, na forma do parágrafo único, do art. 65,

do Decreto 3.048/99 e do art. 291, da IN INSS/PRES 77/2015.

Entendemos que o afastamento deve ser computado como especial

desde que o benefício por incapacidade suceda interregno no qual

houve exercício de atividade especial, independentemente da

espécie do benefício. (o Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e

o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91).

Estudo de Caso 02 - Solução

TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 5012755-

25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de todos os

processos que tramitam pelo JEF sobre o tema.

TRF4: IRDR no Processo 5017896-60.2016.4.04.0000, julgado

favoravelmente aos segurados.

STJ: afetou o Recurso Especial 1.759.098/RS para julgamento

sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 998,

a controvérsia diz respeito à “possibilidade de cômputo de

tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período

em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de

natureza não acidentária”.

Solução: admitida a tese à direito ao benefício (B46).

Estudo de Caso 03

Segurado (empregado), casado há 03 anos, com 05 anos de

tempo de contribuição, preso após 11 meses de desemprego.

Último salário-de-contribuição de R$ 2.000,00. Sua esposa,

hoje com 45 anos de idade, requer ao INSS a concessão de

auxílio-reclusão, pedido este que é indeferido, sob a

alegação de que o valor do último salário-de-contribuição (11

meses atrás) seria superior ao valor-limite de R$ 1.319,18, na

forma da Portaria Interministerial MF nº 1/2018 e do art. 80, da

Lei 8.213/91.

Analise o caso apontando a saída técnica para a sua solução.

Estudo de Caso 03 - Solução

A questão jurídica em discussão diz respeito à definição do

critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de

desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à

prisão.

Na forma dos arts. 201, inciso IV, da CF e 80 da Lei 8.213/91 o

auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária

previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de

baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

Estudo de Caso 03 - Solução

O Estado, através do RGPS, no caso, entendeu por bem

amparar os que dependem do segurado preso e definiu como

critério para a concessão do benefício a “baixa renda”.

O critério econômico da renda deve ser constatado no

momento da reclusão, pois nele é que os dependentes

sofrem o baque da perda do seu provedor.

Estudo de Caso 03 - Solução

O art. 80, da Lei 8.213/91, expressa que o auxílio-reclusão

será devido quando o segurado recolhido à prisão “não

receber remuneração da empresa”.

Da mesma forma o § 1º, do art. 116, do Decreto 3.048/99

estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do

segurado quando não houver salário-de-contribuição na data

do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a

qualidade de segurado”.

Estudo de Caso 03 - Solução

Os requisitos para a concessão do benefício devem ser

verificados no momento do recolhimento à prisão, em

observância ao princípio tempus regit actum.

Posicionamento do STJ: este foi o posicionamento firmado

pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.480.461/SP, de

relatoria do Ministro Herman Benjamin (2ª Turma) julgado em

23.09.2014 (DJe 10.10.2014).

Estudo de Caso 03 - Solução

Idade da esposa: na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c,

item 6 (44 ou mais anos de idade ), o auxílio-reclusão será

pago enquanto o segurado estiver preso.

18 meses de contribuição: art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da

Lei 8.213/91.

Tempo de casamento ou união estável: 02 anos (art. 77, § 2º,

inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91).

Estudo de Caso 03 - Solução

Duração do auxílio-reclusão: para o Prof. José Antonio

Savaris as regras especiais de duração da pensão por morte

para cônjuges e companheiros, estipuladas para a pensão

por morte, não devem ser aplicadas ao auxílio-reclusão.

Estudo de Caso 04

Segurado aposentou-se por tempo de contribuição (Tc =

35 anos; DIB = 11.06.2003; Data do 1º pagamento =

01.07.2003), com 53 anos de idade. Sua aposentadoria

foi calculada com aplicação do fator previdenciário 0,68.

Conforme PPP emitido em janeiro de 2015, antes de se

aposentar, o Segurado trabalhou em exposição à

fungos, vírus e bactérias, de modo habitual e

permanente durante exatos 25 anos. Quando do

requerimento de concessão da aposentadoria não fora

apresentado qualquer documento comprobatório da

atividade mencionada.

Estudo de Caso 04

O segurado ingressou com ação visando o

reconhecimento do seu direito à aposentadoria

especial, em detrimento da aposentadoria por tempo de

contribuição já concedida.

A especialidade do tempo trabalhado, não havia sido

analisada no Processo Administrativo, tendo em vista

que o trabalhador não apresentou PPP ao INSS. Este

documento foi apresentado no processo judicial, tão

somente.

Estudo de Caso 04

A ação tramitou pela Justiça Federal comum e foi

julgada improcedente sob o argumento de que o direito

do autor à revisão do ato concessório de sua

aposentadoria, já haveria decaído, na forma do art. 103,

da Lei 8.213/91.

Analise o caso apontando a saída técnica para a sua

solução, inclusive no que diz respeito ao recurso

cabível contra a sentença e o seu prazo de interposição.

Estudo de Caso 04 - Solução

Tese:

O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/91

não alcança questões que não restaram resolvidas no

ato administrativo que apreciou o pedido de concessão

do benefício, posto que, como o prazo decadencial

limita a possibilidade de controle de legalidade do ato

administrativo, não pode atingir aquilo que não foi

objeto de apreciação pela Administração.

Estudo de Caso 04 - Solução

Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.407.710/PR.

Posicionamento da TNU: Súmula 81 (Não incide o prazo

decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91,

nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem

como em relação às questões não apreciadas pela

Administração no ato da concessão).

Estudo de Caso 04 - Solução

Recurso cabível contra a sentença: Apelação (arts. 994,

inciso I e 1.009 e seguintes, do novo CPC), no prazo de 15

dias úteis (arts. 1.003, § 5º e 219, do novo CPC).

Dica do Professor: as questões resolvidas na fase de

conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar

agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e

devem ser suscitadas em preliminar de apelação,

eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas

contrarrazões. (art. 1.009, § 1º, do novo CPC)

Estudo de Caso 05

Aposentadoria por tempo de contribuição (Mulher; Tc =

30 anos; DIB = 20.11.2004; Data do 1º pagamento =

05.12.2004). Não há trabalho após a jubilação.

Em outubro de 2018, em uma de suas auditorias

periódicas, o INSS observou que computou

equivocadamente 06 meses de tempo de contribuição

da beneficiária, concluindo, com razão, que no momento

de sua aposentadoria a segurada não teria direito ao

benefício.

Estudo de Caso 05

A decisão administrativa definitiva, tomada a após a

apresentação de Defesa e Recursos Administrativos

pela segurada, foi pelo cancelamento do benefício e

devolução dos valores recebidos indevidamente nos

últimos 05 anos. O benefício foi efetivamente cancelado.

Analise o caso, apontando a saída técnica para a sua

solução.

Estudo de Caso 05 - Solução

Tese: decadência do direito do INSS anular o seu próprio ato

administrativo (art. 103-A, da Lei 8.213/91: O direito da

Previdência Social de anular os atos administrativos de que

decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai

em dez anos, contados da data em que foram praticados,

salvo comprovada má-fé.)

Contagem do prazo: duas formas; contar da data em que o

ato foi praticado ou, no caso de efeitos patrimoniais

contínuos, da data da percepção do primeiro pagamento.

Estudo de Caso 05 - Solução

Qual a história do prazo decadencial que existe em favor do

beneficiário do INSS?

Art. 7º, da Lei 6.309/75, até 14.05.1992, quando entrou em

vigor a Lei 8.422/92, que em seu art. 22 revogou a primeira

norma (05 anos)

Art. 54, da Lei 9.784, de 1º de fevereiro de 1999 (05 anos)

MP 138, de 19 de novembro de 2003 e Lei 10.839/04 (10 anos)

Estudo de Caso 05 - Solução

Posicionamento do STJ: para benefícios “concedidos” entre

a edição da Lei 8.422/92 e a Lei 9.784/99 é possível a

aplicação do prazo decadencial com termo inicial da

contagem em 01.02.1999 (REsp repetitivo 1.114.938/AL).

No mesmo sentido do entendimento firmado pelo STJ é o

Parecer/CJ nº 3.509/2005, emitido pela consultoria do

Ministério da Previdência e o que prevê o art. 569, da IN

INSS/PRES 77/2015.

Estudo de Caso 05 - Solução

Caso concreto:

Ação de restabelecimento de benefício!

O primeiro pagamento do benefício foi realizado em 05.12.2004

(benefício de trato continuado).

O prazo decadencial é de 10 anos para que o INSS anule os seus

ato.

O direito do INSS decaiu em 05.12.2014!

Não há que se falar em devolução dos valores, diante da

decadência, da natureza alimentar e da boa-fé da segurada (REsp

1.550.569/SC, DJe 18/05/2016).

Estudo de Caso 06

Segurado ingressou com ação judicial para concessão

de aposentadoria por tempo de contribuição,

requerendo o reconhecimento de tempo rural

trabalhado dos 12 aos 14 anos de idade (02 anos).

Considerando este período, somaria 35 anos de tempo

de contribuição. No entanto, não apresentou início de

prova material. Por este motivo, a ação foi julgada

improcedente em 1º e 2º graus de jurisdição, sendo o

processo extinto com resolução de mérito, segundo

ambas as decisões.

Estudo de Caso 06

Como advogado previdenciarista, analise o caso

apontando a saída técnica para a sua solução, inclusive

no que diz respeito ao recurso cabível contra o acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal – com o intuito

de reformar o que restou decidido -, o seu prazo e o

prequestionamento da matéria objeto do recurso.

Estudo de Caso 06 - Solução

Início de prova material e a Lei 8.213/91: a comprovação do

tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive

mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o

disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em

início de prova material, não sendo admitida prova

exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo

de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no

Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Estudo de Caso 06 - Solução

O STJ e o início de prova material: nos termos da Súmula

149, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à

comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção

de benefício previdenciário”. Orientação confirmada no

julgamento do REsp repetitivo 1.133.863/RN.

A TNU e a contemporaneidade do início de prova material:

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início

de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos

a provar (Súmula 34, da TNU).

Estudo de Caso 06 - Solução

Tese: a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o

processo implica na carência de pressupostos de

constituição válidos do processo (art. 320, do CPC), que

deverá ser extinto sem julgamento de mérito, de forma a

possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do

art. 486, do CPC, caso obtenha prova material hábil a

demonstrar o exercício do labor rural para concessão da

aposentadoria pleiteada.

Estudo de Caso 06 - Solução

STJ: REsp repetitivo 1.352.721/SP (pela extinção sem

julgamento de mérito).

Cômputo da atividade rural do trabalhador menor de 14 anos,

em regime de economia familiar: o tempo de serviço

prestado por menor de 14 anos pode ser averbado e utilizado

para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese

que se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Precedentes: AR 3.629/RS; EDcl no REsp 408.478/RS; AgRg

no REsp nº 539.088/RS; AR 3.877/SP.

Estudo de Caso 06 - Solução

Recurso cabível: Recurso Especial, na forma do art. 1.029, do

CPC (afronta à lei federal), onde se requererá, neste caso,

seja o processo extinto sem resolução de mérito!

Prazo: 15 dias úteis (arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º e 219, do

CPC).

Estudo de Caso 06 - Solução

Prequestionamento: deve-se prequestionar a aplicabilidade

dos arts. 320 e 486, do CPC, no presente caso

(Apelação/Contrarrazões à Apelação).

Art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC: não se considera

fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela

interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos

os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Estudo de Caso 06 - Solução

Acórdão não se manifesta sobre a tese/dispositivos: cabível

a oposição de embargos de declaração por omissão (art.

1.022, inciso II, do CPC).

Art. 1.025, do CPC: consideram-se incluídos no acórdão os

elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-

questionamento, ainda que os embargos de declaração

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior

considere existentes erro, omissão, contradição ou

obscuridade (prequestionamento ficto).

Estudo de Caso 06 - Solução

Dica do Professor: quanto ao mérito em si, caso houvesse

início de prova material, seria possível, em recurso especial,

a valoração jurídica das provas para a correta aplicação do

direito ao caso, ou seja, não implica o reexame do acervo

probatório o acolhimento do delineamento fático realizado

pelas instâncias ordinárias (Precedente: STJ, AgRg no

AREsp 782.695/SP).

Estudo de Caso 07

Segurado requereu a concessão de aposentadoria ao INSS

em abril de 2015, quando possuía 60 anos de idade, sendo-

lhe deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, com

exatos 35 anos.

Desses 35 anos de contribuição, 25 foram trabalhados na

mesma empresa, “B. Energia Ltda.”, em exposição à

eletricidade acima de 250 Volts. Outros 04 anos foram

trabalhados na empresa “A. Ltda.”, sem exposição à agentes

nocivos. O INSS reconheceu 15 anos trabalhados pelo

segurado na empresa “B. Energia Ltda.” como especiais.

Estudo de Caso 07

Este tempo especial foi convertido em comum (período

trabalhado até 05.03.1997 – Decreto 2.172/97).

O período laborado posteriormente a esta data (10 anos –

06.03.1997 até 06.03.2007), nas mesmas condições de

trabalho, não foi reconhecido como especial pela Autarquia

Previdenciária, sob o argumento de que após a edição do

Decreto 2.172/97 a eletricidade deixou de ser considerada

agente nocivo para fins de caracterização do tempo como

especial, posto que não mais presente nas listagens de

agentes nocivos dos Decretos regulamentadores.

Estudo de Caso 07

Analise o caso apontando a saída técnica para a sua

solução.

Estudo de Caso 07 - Solução

Tese: com a edição do Decreto 2.172/97 a eletricidade

não deixou de ser considerada agente nocivo para fins

de caracterização do tempo trabalhado como especial,

posto que as listagens de agentes apresentadas pelos

decretos regulamentadores possuem caráter

meramente exemplificativo. (Quadro anexo ao Decreto

53.831/64, item 1.1.8; art. 292, do Decreto 611/92; Lei

7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto

93.412, de 14.10.1986, e Súmula 198, do extinto TFR.)

Estudo de Caso 07 - Solução

STJ: o posicionamento do STJ, firmado no julgamento do REsp

repetitivo 1.306.113/SC, (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJE 07/03/2013) é no

sentido de que é sim, permitida a caracterização do tempo como

especial por exposição a eletricidade acima de 250V, desde que a

exposição seja permanente, no período trabalhado após a edição

do Decreto 2.172/97, inclusive.

Posição do CRSS: na mesma linha do STJ (Processo

44232.140241/2013-65).

Estudo de Caso 07 - Solução

Caso concreto:

Ação de concessão de aposentadoria especial, em

detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição já

concedida, com pedido subsidiário de recálculo da RMI da

aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo Especial: 25 anos, suficientes à concessão da

aposentadoria especial.

Caracterização: exposição à eletricidade, acima de 250 Volts.

Estudo de Caso 08

Ação judicial proposta perante a Justiça Estadual,

requerendo o restabelecimento do auxílio-doença

acidentário. A tutela antecipada foi deferida

liminarmente.

A perícia médica judicial concluiu, entretanto, pela

capacidade da autora para o trabalho.

A ação foi julgada improcedente em 1º grau, sendo

revogada a tutela anteriormente deferida.

Estudo de Caso 08

Diante deste cenário, pergunta-se:

a. Qual o recurso cabível contra a decisão interlocutória

que defere ou indefere tutela antecipada? Qual o seu

prazo?

b. Mantida a decisão de improcedência, com trânsito em

julgado, o INSS poderá obter a restituição dos valores

pagos à título de auxílio-doença, em face da concessão

da tutela antecipada?

Estudo de Caso 08 - Solução

Introdução: Tutelas provisórias no CPC.

a. Qual o recurso cabível contra a decisão interlocutória que

defere ou indefere tutela antecipada? Qual o seu prazo?

O recurso cabível contra a decisão que indefere ou defere

tutela antecipada é o Agravo de Instrumento, na forma do art.

1.015, inciso I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis (arts. 994,

inciso II, 1.003, § 5º e 219, do novo CPC).

Estudo de Caso 08 - Solução

b. Mantida a decisão de improcedência, com trânsito em

julgado, o INSS poderá obter a restituição dos valores pagos à

título de auxílio-doença, em face da concessão da tutela

antecipada?

Posicionamento STJ: REsp 1.384.418/SC (pela devolução) e

Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla

conformidade – pela não devolução). Entretanto, o STJ,

recentemente, admitiu o REsp repetitivo 1.734.627/SP, como

representativo da controvérsia.

Estudo de Caso 08 - Solução

Posicionamento do STF: ARE 734.199/DF e AI

829.661/MS - não há que se falar devolução.

TRF3: Processo ACP 0005906-07.2012.4.03.6183 –

posicionamento do STJ não se aplica no caso de BPC.

Estudo de Caso 09

Empregada doméstica pretende seja reconhecido como

tempo de contribuição o período que fora registrado em

CTPS, entretanto sem o recolhimento das contribuições

previdenciárias, para fins de aposentadoria.

Como advogado previdenciarista, analise o caso, apontando

a saída técnica para a sua solução.

Estudo de Caso 09 - Solução

Tese: reconhecimento do tempo de contribuição independe

do cumprimento da obrigação tributária pelo empregador

doméstico (arts. 30, inciso V e 33, § 5º, da Lei 8.212/91 e

Súmula 75 da TNU).

Precedente do STJ: Ag no REsp 331.748/SP (trata da

carência).

Pedido da ação: concessão.

Estudo de Caso 10

Segurado aposentado por idade, após 05 anos de

benefício, torna-se inválido, absolutamente dependente

da supervisão de terceiros.

Pergunta-se: teria direito ao acréscimo de 25%,

conhecido como complemento de acompanhante,

previsto no art. 45, da Lei 8.213/91?

Como advogado previdenciarista, analise o caso

apontando a saída técnica para a sua solução.

Estudo de Caso 10 - Solução

Tese: SIM!!!

Nos termos do art. 45, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o

referido acréscimo de 25% é devido ao aposentado por

invalidez que necessite da assistência permanente de outra

pessoa, mesmo quando o valor do benefício principal esteja

estabelecido no limite máximo legal.

Daí se infere que, para a sua concessão, exige-se apenas a

comprovação da necessidade de assistência e

acompanhamento permanente do segurado inválido por

terceira pessoa.

Estudo de Caso 10 - Solução

O Anexo I ao Decreto 3.048/99, por seu turno, relaciona as

situações em que o aposentado por invalidez terá direito à

indenização de 25% prevista em seu artigo 45, e que são as

seguintes: 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos

ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores

ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés,

quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e

de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um

membro superior e outro inferior, quando a prótese for

impossível.

Estudo de Caso 10 - Solução

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da

vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência

contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as

atividades da vida diária.

Indubitável, ante a expressa previsão normativa, o fato de,

consoante o princípio da seletividade, ter sido eleito como risco

social hábil a ensejar a postulada percepção de complemento

de acompanhante a circunstância de o segurado aposentado

necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Estudo de Caso 10 - Solução

Ocorre que ao estabelecer tal possibilidade apenas às

aposentadorias por invalidez, em detrimento das outras

espécies de aposentadoria, as normas disciplinadoras da

matéria incorrem em vício de inconstitucionalidade, em razão

do estabelecimento de tratamento diferenciado a segurados

que se encontram na mesma situação, o que afronta tanto o

princípio da universalidade da cobertura e do atendimento,

quanto o próprio princípio da isonomia ou da igualdade, a

revelar tratamento discriminatório, o que se afigura

inadmissível.

Estudo de Caso 10 - Solução

Destaca-se que, a um segurado aposentado por invalidez em

decorrência de determinada enfermidade, da qual, entretanto, não

decorra a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,

caso esta necessidade surja posteriormente, em razão de causa

diversa da que determinou a concessão da aposentadoria por

invalidez, não se perquire, em regra, consoante a práxis tanto na

esfera administrativa, quanto na seara judicial, da necessidade de

correlação entre ambas as causas, concluindo-se, em

conformidade com as normas que regem a matéria, pela concessão

do referido complemento ao segurado aposentado por invalidez.

Estudo de Caso 10 - Solução

Destarte, daí se pode inferir que o risco social que se

pretende contemplar reside efetivamente na necessidade da

assistência permanente de outra pessoa - por si só -

independentemente de eventual invalidez, das circunstâncias

que a determinaram, bem como do momento em que esta

surgiu.

Estudo de Caso 10 - Solução

Assim, a lei, ao distinguir entre o beneficiário de aposentadoria por

invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa e o

segurado que, apresentando a mesma necessidade, percebe outra

espécie de aposentadoria, como ocorre no caso dos autos, estabelece

discrímen, que se afigura, intolerável, injurídico e inconstitucional,

uma vez que o risco social objeto de proteção consiste na necessidade

da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando se as

condições determinantes de tal necessidade se tenham verificado

após a concessão da aposentadoria por tempo ou por idade. (Processo

2008.71.51.001139-4, JEF do Rio Grande do Sul)

Estudo de Caso 10 - Solução

Posicionamento da TNU: perfeitamente viável (Processos

5000890-49.2014.4.04.7133, 5000107-25.2015.4.04.7100 e

5011904-42.2013.404.7205).

Posicionamento do STJ: perfeitamente viável (REsp

repetitivo 1.648.305/RS).