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Professor: Rodrigo Sodero

Fanpage/Facebook: Professor RodrigoSodero e Rodrigo Sodero III

Instagram: @profrodrigosodero

Beneficiários do RGPS, qualidade

de segurado e carência

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Beneficiários do RGPS

Beneficiários:

Segurados: art. 11, da Lei 8.213/91; art. 12 da

Lei 8.212/91; art. 9º, do Decreto 3.048/99; art. 2º

e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

Dependentes: art. 16, da Lei 8.213/91; arts.

16 e 17, do Decreto 3.048/99; art. 121 e

seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

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Beneficiários do RGPS

Benefícios oferecidos pelo RGPS: regra do

4-3-2-1.

Benefícios devidos aos dependentes:

pensão por morte e auxílio-reclusão.

Benefícios devidos aos segurados: demais

benefícios.

Valor mínimo: art. 201, § 2º, da CF.

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Beneficiários do RGPS

Segurados: é segurado da Previdência

Social de forma compulsória, a pessoa física

que exerce atividade remunerada, efetiva ou

eventual, de natureza urbana ou rural, com ou

sem vínculo de emprego, a título precário ou

não, bem como aquele que a lei define como

tal, observadas quando for o caso, as

exceções previstas no texto legal, ou exerceu

alguma atividade das mencionadas no período

imediatamente anterior ao chamado “período

de graça”.

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Beneficiários do RGPS

Espécies de segurados: obrigatórios e

facultativos.

Segurados obrigatórios: são aqueles que

devem contribuir compulsoriamente para a

Seguridade Social, com benefícios pecuniários

e serviços (reabilitação e serviço social) a

encargo da Previdência Social.

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O art. 11, da Lei 8.213/91, o art. 12, da Lei 8.212/91, o

art. 9º, do Decreto 3.048/99 e o art. 8º e seguintes da IN

INSS/PRES 77/2015, tratam das espécies de segurados

obrigatórios:

Empregados (art. 2º e 3º da CLT, art. 12, inciso I, da

Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso I, do Decreto 3.048/99 -

urbanos e rurais).

Empregados domésticos (LC 150/15, art. 12, inciso II,

da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso II, do Decreto 3.048/99).

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Beneficiários do RGPS

Contribuinte individual (art. 12, inciso V, da Lei

8.212/91 e art. 9º, inciso V, do Decreto 3.048/99).

Trabalhador avulso (Lei 8.630/93 e art. 9º, inciso

VI, do Decreto 3.048/99).

Segurados especiais (art. 195, § 8º, da CF, art.

12, inciso VII, da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso VII,

do Decreto 3.048/99 – agropecuária, pesca,

extração vegetal e seringueiro).

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Beneficiários do RGPS

Segurado facultativo: não exerce atividade remunerada

(art. 13, da Lei 8.213/91, art. 14, da Lei 8.212/91, art. 11, do

Decreto 3.048/99 e art. 55 e seguintes, da IN INSS/PRES

77/2015).

Exemplos: síndico não remunerado, dona de casa,

estagiário, etc.

Segurado filiado à RPPS: é vedada a filiação ao RGPS,

na qualidade de segurado facultativo, de pessoa

participante de regime próprio de previdência (art. 201, §

5º, da CF).

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Idade mínima do segurado: 14 anos, na condição de menor

aprendiz e para os demais casos, 16 anos (inclusive para o

facultativo).

Idade mínima do segurado no tempo:

até 28.02.1967: 14 anos (CF/1946)

de 01.03.1967 a 05.10.1988: 12 anos (CF/1967)

06.10.1988 a 15.12.1998: 14 anos, permitida a filiação na

condição de aprendiz, se contratado desta forma, a partir dos 12

anos (CF/1988 e ECA)

a partir de 16.12.1998: 16 anos, salvo na condição de aprendiz,

a partir dos 14 anos.

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Trabalho precoce na condição de segurado

especial: segundo o STJ, o Tc também deve

ser considerado a partir dos 12 anos de idade

(REsp 573.556/RS). No mesmo sentido é o

posicionamento da TNU (Processo 0002118-

23.2006.4.03.6303).

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Segurado aposentado: é aquele que continua ou

retorna ao trabalho após a aposentadoria.

Pecúlio e obrigatoriedade de contribuição do

trabalhador aposentado: extinção do pecúlio com a

Lei 8.870/94. Contribuição do aposentado é

restabelecida com a Lei 9.032/95 que altera a redação

do art. 12, da Lei 8.212/91. Art. 11, § 3º, da Lei 8.213/91.

Teses: Inexigibilidade e devolução das contribuições

(RE 437.640/RS); Revisão (RE 381.367/RS);

Desaposentação (RE 661.256/SC); Reaposentação (RE

827.833/SC); Despensão (REsp 1.515.929/RS).

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Filiação do segurado: é o vínculo jurídico que se

estabelece entre pessoas que contribuem como

segurado da Previdência Social e esta, vínculo este do

qual decorrem direitos e obrigações (art. 20, caput, do

Decreto 3.048/99).

A filiação decorre automaticamente do exercício de

atividade remunerada para os segurados obrigatórios

e da inscrição formalizada com o pagamento da

primeira contribuição para o segurado facultativo.

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Reconhecimento de filiação: é o direito do segurado

de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de

exercício de atividade anteriormente abrangida pela

Previdência Social. (art. 22, da IN INSS/PRES 77/2015).

Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC:

trata-se do reconhecimento de filiação em período

anterior a inscrição mediante comprovação de

atividade e recolhimento das contribuições. (art. 23, da

IN INSS/PRES 77/2015).

Responsável tributário: arts. 30 e 33, da Lei 8.212/91

e art. 34, da Lei 8.213/91, Enunciado 18, do CRPS.

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Contribuinte individual informado na GFIP: a partir da

competência abril de 2003, o contribuinte individual

informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de

reconhecimento da filiação mediante comprovação do

exercício da atividade remunerada, independentemente

do efetivo recolhimento das contribuições. (art. 23, da IN

INSS/PRES 77/2015 e Lei 10.666/2003).

Contribuinte individual, filiação e desnecessidade de

comprovação da atividade: tendo uma contribuição em

dia, sem baixa na inscrição, presume-se em débito e o

recolhimento em atraso pode ocorrer sem a necessidade

de comprovação da atividade remunerada (art. 30, inciso

I, da IN INSS/PRES 77/2015).

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Súmula vinculante 08 (STF): decadência de 05 anos.

Período não decadente: recolhimento se dá na forma do

art. 45-A, § 3º e art. 35, da Lei 8.212/91.

Período decadente: recolhimento se dá na forma do art.

45-A, da Lei 8.212/91 (indenização substitutiva).

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre

o valor de indenização substitutiva de contribuições

previdenciárias, relativamente a período de tempo de

serviço anterior à MP 1.523/96, conforme a jurisprudência

dominante do STJ. (TRF4, Processo 5000808-

86.2016.404.7217).

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Atenção: o segurado facultativo somente pode

recolher 06 meses em atraso, na forma do art. 11, § 4º,

do Decreto 3.048/99.

Atenção: somente tem direito ao auxílio-acidente o

empregado, o empregado doméstico, o trabalhador

avulso e o segurado especial.

Atenção: para o INSS, somente tem direito à

aposentadoria especial os empregados, trabalhadores

avulsos e contribuintes individuais cooperados (em

sentido contrário, Súmula 62, da TNU e precedentes

jurisprudenciais).

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Manutenção e perda da qualidade de segurado:

A manutenção ordinária da qualidade de segurado

ocorre com a observância da condição de segurado

obrigatório ou pagamento como segurado facultativo.

Extraordinariamente a qualidade de segurado se

mantém nas hipóteses do art. 15, da Lei 8.213/91.

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Hipóteses de manutenção da qualidade de segurado

(art. 15, da Lei 8.213/91, art. 13, do Decreto 3.048/99 e

art. 137 e seguintes, da IN INSS/PRES 77/2015):

Sem limite de prazo, quem está em gozo de

benefício.

Atenção para o auxílio-acidente!

Seguro-desemprego: benefício previdenciário? (art.

7º, inciso II, da CF e art. 201, inciso III, da CF).

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Até 12 meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada

abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso

ou licenciado sem remuneração;

Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado

acometido de doença de segregação compulsória;

Até 12 meses após o livramento, o segurado retido

ou recluso;

Atenção: deve ser segurado antes da prisão!

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Até 3 meses após o licenciamento, o segurado

incorporado às Forças Armadas para prestar serviço

militar;

Atenção: aquele que já era segurado antes de

prestar o serviço militar permanece nessa condição

durante o período junto as Forças Armadas, até 3

meses depois do licenciamento ou baixa.

Até 6 meses após a cessação das contribuições, o

segurado facultativo.

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O prazo de 12 meses (segurado obrigatório – art. 15,

inciso II, da Lei 8.213/91) será prorrogado para até 24

meses se o segurado já tiver pago mais de 120

contribuições mensais sem interrupção que acarrete a

perda da qualidade de segurado.

TNU, PUIL 0001377-02.2014.4.03.6303/SP: a extensão

de mais 12 meses incorpora definitivamente ao

patrimônio jurídico do segurado quando houver

contribuído por mais de 120 meses sem interrupção

que acarrete a perda da qualidade de segurado.

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Os prazos do inciso II ou do § 1º, do art. 15, da Lei

8.213/91, serão acrescidos de 12 meses para o segurado

desempregado, desde que comprovada essa situação pelo

registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.

Atenção: Súmula 27, da TNU. Outros meios de prova são

admitidos (seguro desemprego, SINE, PAT, etc.).

Atenção: a ausência de registros no CNIS e na CTPS não

constitui prova cabal do desemprego (STJ, Pet 7.115/PR).

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Precedentes estendem a possibilidade de

prorrogação do período de graça pelo

desemprego ao contribuinte individual: TRU

da 4ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5;

TRF4, EI 5008335-28.2011.404.7100/RS.

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Contagem: a perda da qualidade de segurado ocorrerá

no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de

Custeio da Seguridade Social para recolhimento da

contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao

do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

(art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, art. 30, inciso II, da Lei

8.212/91 e Anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015).

Exemplo de período de graça de 12 meses:

Última contribuição referente ao mês de: 03/2019

Projeção de 12 meses: 03/2019.

Mês seguinte: 04/2019.

Manutenção da qualidade de segurado até: 15/05/2019

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Inscrição do segurado: é ato pelo qual a pessoa física é

cadastrada no CNIS, mediante informações prestadas dos seus

dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua

caracterização.

A pessoa é identificada no CNIS pelo NIT – Número de

Identificação do Trabalhador que poderá ser NIT – Previdência,

NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação

Social, emitido pela CEF.

Inscrição post mortem: o art. 17, da Lei 8.213/91, alterado pela

MP 871/19, veda a inscrição post mortem do contribuinte

individual e do segurado facultativo. No mesmo, sentido é o

posicionamento do STJ (REsp 1.346.852/PR) e da TNU (Súmula

52), que inadmitem inscrição post mortem do contribuinte

individual.

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Dependentes:

Os dependentes para fins previdenciários estão

listados no art. 16 e no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91.

Dois são os critérios utilizados pelo legislador para

estabelecer a dependência: o critério familiar e o

econômico.

O art. 16, da Le 8.213/91, divide os dependentes em

Classes (1ª, 2ª e 3ª classes). Regra: havendo

dependente de classe superior, deve ser excluído o

direito daqueles de classe inferior!

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Dependentes de 1ª classe (classe privilegiada(:

Cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos não

emancipados ou inválidos de qualquer idade ou portadores de

deficiência mental, intelectual ou grave (dependência econômica

presumida).

Prova da união estável: o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, alterado

pela MP 871/19, diz que é necessária a apresentação de início de

prova material contemporâneo, para a comprovação da união

estável, para fins previdenciários.

Prorrogação da pensão por morte para o filho universitário ou

estudante curso técnico: não é possível ( REsp repetitivo

1.369.832/SP).

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Enteado, menor tutelado, ex-cônjuge ou companheiro e

menor sob guarda: tem necessidade da comprovação da

dependência econômica, termo de tutela.

Menor sob guarda: REsp repetitivo 1.411.258/RS.

Inválido de qualquer idade: antes dos 21 anos (art. 17,

inciso III, do Decreto 3.048/99).

Ex-cônjuge é dependente?

Aquele que recebe alimentos, indiscutivelmente é

dependente de 1ª classe (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91).

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E se renunciou à pensão alimentícia? Súmula 336 do STJ,

Súmula 64, do ex-TFR e APELREEX 5003540-

74.2010.404.7112.

É possível estabelecer a dependência mesmo quando o

ex não recebia auxílio financeiro? Sim. É possível

comprovação da carência econômica anterior ao óbito

(TNU, Processo 2007.38.00.73.6982-0).

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Concubinato: COMPANHEIRA E CONCUBINA -

DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência,

impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos,

sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL -

PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união

estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não

está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR

PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. (...) A

titularidade da pensão decorrente do falecimento de

servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo

ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o

implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da

família, a concubina. (STF, RE 397.762, Relator(a): Min.

MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008,

DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008)

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Dependentes de 2ª classe:

Pais (prova da dependência econômica por 03 documentos art.

22, § 3º, do Decreto 3.048/99 – STJ, AgRg no REsp 886.069/SP).

Avós (STJ, REsp 1.574.859/SP).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL

DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA

CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991

TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA

FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO

RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

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Beneficiários do RGPS

1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do

direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por

morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão

de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em

11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. 2. O

benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79

da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do

Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do

segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades

sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo

familiar. 3. O benefício pensão por morte é direcionado aos

dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no

artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade

de dependente é determinada pela previsão legal e também pela

dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda

classe de dependentes inclui apenas os pais.

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Beneficiários do RGPS

4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao

óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido

similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois

anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a

dependência econômica dos avós em relação ao segurado

falecido. 5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a

falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o

reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve

prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de

dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus

avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas

identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do

segurado. 6. Direito à pensão por morte reconhecido. 7. Recurso

especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (REsp

1.574.859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

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Beneficiários do RGPS

Dependentes de 3ª classe:

Irmãos menores de 21 anos não emancipados ou

inválidos de qualquer idade ou portadores de

deficiência mental, intelectual ou grave.

Atenção: a inscrição do dependente ocorre no

momento do pleito do benefício (art. 22, do Decreto

3.048/99).

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Carência

Carência: é período de carência é o número de

contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a

partir do transcurso do primeiro dia dos meses de

suas competências (art. 24, da Lei 8.213/91).

Fundamentação: art. 24 e seguintes da Lei 8.213/91,

art. 26 e seguintes, do Decreto 3.048/99, art. 145 e

seguintes da IN INSS/PRES 77/2015.

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Carência

Na forma do art. 25, da Lei 8.213/91, a concessão das

prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência

Social depende dos seguintes períodos de carência:

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12

contribuições mensais.

aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de

serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

mensais.

salário-maternidade para as segurados contribuinte

individual, facultativo e especial: 10 contribuições mensais,

respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 da LB.

auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais (MP 871/19).

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Conforme o art. 142, da Lei 8.213/91, para o segurado inscrito

até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade,

por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,

levando-se em conta o ano em que o segurado implementou

todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

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Carência

Na forma do art. 26, da Lei 8.213/91, independe de

carência:

pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de

acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional

ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após

filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e

afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da

Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de

acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,

deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e

gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Portaria

MPAS/MS 2.998/01 e art. 151, da Lei 8.213/91)

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Carência

Conforme dispõe o art. 27, da Lei 8.213/91, para cômputo do

período de carência, serão consideradas as contribuições:

referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS,

no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos,

e dos trabalhadores avulsos.

realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira

contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este

fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a

competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte

individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente,

nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13, da Lei 8.213/91.

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Carência

Na primeira hipótese, vê-se novamente a figura do

responsável tributário!

Contribuinte individual, carência e desnecessidade

de comprovação da atividade: tendo uma contribuição

em dia, sem baixa na inscrição, presume-se em débito

e o recolhimento em atraso pode ocorrer sem a

necessidade de comprovação da atividade

remunerada (art. 30, inciso I, da IN INSS/PRES

77/2015).

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Carência

Na forma do art. 27-A, da Lei 8.213/91, alterado pela

MP 871/19:

Na hipótese de perda da qualidade de segurado,

para fins da concessão dos benefícios de auxílio-

doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-

maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá

contar, a partir da data da nova filiação à Previdência

Social, com os períodos integrais de carência

previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

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Carência

Período de recebimento de benefícios por

incapacidade

Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico

de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por

incapacidade, sua duração será contada,

considerando-se como salário-de-contribuição, no

período, o salário-de-benefício que serviu de base

para o cálculo da renda mensal, reajustado nas

mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não

podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

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Carência

É possível considerar o período em que o segurado

esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-

doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de

carência, desde que intercalados com períodos

contributivos.

Referências: Súmula 73, da TNU, art. 153, § 1º, da IN

INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e PR e TRF3, Processo

5007252-92.2018.403.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP –

6ª Vara Previdenciária de São Paulo))

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Carência

STJ: O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-

doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser

considerado como espécie de "benefício por

incapacidade", apto a compor a carência necessária à

concessão da aposentadoria por idade. É de ser

observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo

a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete

restringir" (STJ, REsp 1.243.760/PR, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

02/04/2013, DJe 09/04/2013)