Boas Práticas em Pregão Eletrônico - Parte 1
-
Upload
enap-escola-nacional-de-administracao-publica -
Category
Government & Nonprofit
-
view
879 -
download
1
Transcript of Boas Práticas em Pregão Eletrônico - Parte 1
II Seminário de Boas Práticas em Pregão Eletrônico
O Pregão Eletrônico sob a ótica do TCU
Panorama geral
Vantagens
Ampliação da competitividade;
Viabiliza a disputa por vários itens ou
lotes;
Simplificação nas atividades do
pregoeiro
Disciplina Normativa
Lei n.º 10.520/2002 – Institui a modalidade
denominada PREGÃO (União, Estados,
DF e Municípios)
Decreto n.º 5.450/2005 – Regulamenta o
pregão na forma eletrônica no âmbito
Federal
Limitações
Necessidade de infraestrutura de TI;
Menor interatividade com os licitantes.
Dados Estatísticos Painel de Compras (www.comprasgovernamentais.gov.br)
Tipo do Pregão
Quantidade de Compras
Eletrônico 99,62%
Presencial ,38%
Pregão Eletrônico - preferência
Decreto n.º 5.450/2005
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e
serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão,
sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica,
salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser
justificada pela autoridade competente.
Pregoeiro - Edital
A previsão ao pregoeiro da
responsabilidade pela elaboração do edital
cumulativamente às atribuições de sua
estrita competência não encontra respaldo
nos normativos legais que regem o
procedimento.
Acórdão 3381/2013-Plenário, rel. Min. Valmir
Campelo
Pregoeiro – fiscal do contrato
É ilícito o exercício, por uma mesma pessoa,
das atribuições de pregoeiro e de fiscal do
contrato celebrado, o que ocorreu no processo
da contratação efetivada mediante o Pregão
18/2013, por atentar contra o princípio da
segregação das funções.
Acórdão 1375/2015-Plenário, rel. Min. Bruno
Dantas
Concessão de uso
O Tribunal recomendou à Ceagesp que
utilize a modalidade pregão eletrônico nas
futuras licitações para concessão
remunerada de uso de áreas de
comercialização do Entreposto do Terminal
de São Paulo.
Acórdão 2050/2014-Plenário, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues
Questionamentos
Esclarecimentos prestados
administrativamente para responder a
questionamento de licitante possuem
natureza vinculante para todos os
participantes do certame, não se podendo
admitir, quando da análise das propostas,
interpretação distinta, sob pena de violação
ao instrumento convocatório. Acórdão
299/2015, rel. Min. Vital do Rêgo
Reabertura de Prazo
Lei n.º 8.666/1993
Art. 21 (...)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Reabertura de Prazo
É necessária a republicação do edital nos
casos em que as respostas aos pedidos
de esclarecimentos de licitantes, ainda que
publicadas em portal oficial, impactem na
formulação das propostas, em conformidade
com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei
8.666/93. Acórdão 702/2014, rel. Min.
Valmir Campelo
Suspensão da sessão
Na condução da fase pública do pregão eletrônico,
o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até
o resultado final do certame, deverá sempre avisar
previamente aos licitantes, via sistema (chat), a
suspensão temporária dos trabalhos, bem como a
data e o horário previstos de reabertura da
sessão, em respeito aos princípios da publicidade,
da transparência e da razoabilidade. Acórdão
3486/2014, rel. Min. Marcos Bemquerer
Convocação de anexo
Nas licitações realizadas no Portal de Compras do
Governo Federal (sucessor do Portal
Comprasnet), deve ser usada a ferramenta
disponível para envio de anexos de propostas
pelos licitantes, devendo o e-mail institucional da
Unidade ser utilizado apenas de forma subsidiária
em caráter estritamente excepcional, com as
devidas justificativas registradas na ata do
certame e informadas também no chat. Acórdão
1343/2015, rel. Min. Marcos Bemquerer
Diligência
Lei n.º 8.666/1993
Art. 43 (...)
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou
a complementar a instrução do processo, vedada
a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
Diligência
Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de
disposições legais ou editalícias, especialmente
dúvidas que envolvam critérios e atestados que
objetivam comprovar a habilitação das empresas
em disputa, o responsável pela condução do
certame deve promover diligências para aclarar os
fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que
servirão de base para a tomada de decisão da
Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93).
Acórdão 3418/2014, rel. Min. Subst. Marcos
Bemquerer
Negociação
Dec. n.º 5.450/2005
Art. 24 (...)
§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta
ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja
obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se
admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser
acompanhada pelos demais licitantes.
Dever de negociar
Nas licitações realizadas mediante pregão,
constitui poder-dever da Administração a tentativa
de negociação para reduzir o preço final do
contrato, tendo em vista a maximização do
interesse público em obter-se a proposta mais
vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da
oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação
(art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05. Acórdão
2637/2015, rel. Min. Bruno Dantas
Parâmetro para negociar
No pregão, o parâmetro normativo para
aferição da aceitabilidade da proposta
melhor classificada é o valor estimado pela
Administração. É ilegal utilizar, na etapa de
negociação do certame, os valores de
propostas desclassificadas como referência
para essa aferição. Acórdão 620/2014, rel.
Min. Valmir Campelo
Retirada da proposta
Lei n.º 8.666/1993
Art. 43 (...)
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de
proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.
Dec. n.º 5.450/2005
Art. 21 (...)
§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar
ou substituir a proposta anteriormente apresentada
Retirada da proposta
Atente para o disposto no art. 21, § 4º, do
Decreto 5.450/2005, segundo o qual a
retirada da proposta pelo licitante somente
poderá ocorrer até a abertura da sessão do
pregão, atentando, se for o caso, para as
penalidades previstas no art. 28 desse
decreto. Acórdão 1.711/2010 – 2ª Câmara,
rel. Min. Augusto Sherman
Orçamento Estimativo
Lei n.º 10.520/2002
Art. A fase preparatória do pregão observará o
seguinte: (...)
III – dos autos do procedimento constarão (...),
bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados;
Divulgação do orçamento
Na modalidade pregão, o orçamento estimado
não constitui elemento obrigatório do edital,
devendo, contudo, estar inserido no processo
relativo ao certame. Todavia, sempre que o
preço de referência for utilizado como critério
de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação
no edital é obrigatória, nos termos do art. 40,
inciso X, da Lei 8.666/93. Acórdão 2166/2014-
Plenário, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti
Critério de aceitabilidade
Em regra, os editais de pregão devem
contemplar orçamento detalhado e critérios de
aceitabilidade de preços unitários e global,
admitida sua dispensa, motivadamente e
considerando os riscos e benefícios da medida,
no caso de objetos complexos, com alto grau
de incerteza em sua definição e/ou
características muito peculiares de mercado.
Acórdão 2547/2015, rel. Min. Raimundo
Carreiro
Amostra
A exigência de apresentação de amostras é
compatível com as licitações realizadas
mediante pregão, inclusive na forma
eletrônica, e deve ser requerida na fase de
classificação das propostas e somente do
licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar.
Acórdão 2368/2013-Plenário, rel. Min.
Benjamin Zymler
Etapa recursal
Lei n.º 10.520/02
Art. 4º (...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões do recurso, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contrarrazões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
Prazo para manifestação
Assim, entendo razoável fazer determinação
à SA-PR, bem assim ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão -
MPOG, para que, em futuros certames da
espécie estabeleça o tempo mínimo de 30
(trinta) minutos para a apresentação de
recursos por parte dos interessados.
Acórdão 1990/2008-Plenário, rel. Min.
Raimundo Carreiro
Juízo de admissibilidade
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o
juízo de admissibilidade das intenções de recurso
deve avaliar tão somente a presença dos
pressupostos recursais (sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação), constituindo afronta à jurisprudência
do TCU a denegação fundada em exame prévio
de questão relacionada ao mérito do recurso.
Acórdão 694/2014, rel. Min. Valmir Campelo
Dúvida sobre porte – ME/EPP
Havendo dúvidas sobre o enquadramento da licitante na
condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º
da Lei Complementar 123/06, além de se realizar as
pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da
Administração Pública Federal, deve ser solicitado à
licitante a apresentação dos documentos contábeis
aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua
declaração de qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte para fins de usufruto dos
benefícios da referida lei. Acórdão 1370/2015, rel. Min.
Ana Arraes
Carta de solidariedade
A exigência de declaração emitida por fabricante, no
sentido de que a empresa licitante é revenda
autorizada, de que possui credenciamento do
fabricante ou de que este concorda com os termos
da garantia do edital, conhecida como declaração de
parceria, contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito
do pregão. Acórdão 1350/2015, rel. Min. Vital do
Rêgo
Previsão de “carona”
O órgão gerenciador do registro de preços deve
justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata
por órgãos ou entidades não participantes
(“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão
prevista no art. 22 do Decreto 7.892/13 é uma
possibilidade anômala e excepcional, e não uma
obrigatoriedade a constar necessariamente em
todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de
Registro de Preços. Acórdão 1297/2015, rel. Min.
Bruno Dantas
Cópias de notas fiscais
É ilegal a exigência de que atestados de
capacidade técnica estejam acompanhados de
cópias de notas fiscais ou contratos que os
lastreiem, uma vez que a relação de
documentos de habilitação constante dos
artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa.
Acórdão 1224/2015, rel. Min. Ana Arraes
Consultas
Sicaf, a fim de verificar a composição societária das
empresas e certificar eventual participação indireta que
ofenda ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93;
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de
Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico
www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.ph
p;
Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas
– CEIS, no endereço eletrônico
www.portaldatransparencia.gov.br/ceis.