Boas Práticas em Pregão Eletrônico - Parte 1

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II Seminário de Boas Práticas em Pregão Eletrônico O Pregão Eletrônico sob a ótica do TCU

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II Seminário de Boas Práticas em Pregão Eletrônico

O Pregão Eletrônico sob a ótica do TCU

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Panorama geral

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Vantagens

Ampliação da competitividade;

Viabiliza a disputa por vários itens ou

lotes;

Simplificação nas atividades do

pregoeiro

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Disciplina Normativa

Lei n.º 10.520/2002 – Institui a modalidade

denominada PREGÃO (União, Estados,

DF e Municípios)

Decreto n.º 5.450/2005 – Regulamenta o

pregão na forma eletrônica no âmbito

Federal

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Limitações

Necessidade de infraestrutura de TI;

Menor interatividade com os licitantes.

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Dados Estatísticos Painel de Compras (www.comprasgovernamentais.gov.br)

Tipo do Pregão

Quantidade de Compras

Eletrônico 99,62%

Presencial ,38%

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Pregão Eletrônico - preferência

Decreto n.º 5.450/2005

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e

serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão,

sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica,

salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser

justificada pela autoridade competente.

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Pregoeiro - Edital

A previsão ao pregoeiro da

responsabilidade pela elaboração do edital

cumulativamente às atribuições de sua

estrita competência não encontra respaldo

nos normativos legais que regem o

procedimento.

Acórdão 3381/2013-Plenário, rel. Min. Valmir

Campelo

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Pregoeiro – fiscal do contrato

É ilícito o exercício, por uma mesma pessoa,

das atribuições de pregoeiro e de fiscal do

contrato celebrado, o que ocorreu no processo

da contratação efetivada mediante o Pregão

18/2013, por atentar contra o princípio da

segregação das funções.

Acórdão 1375/2015-Plenário, rel. Min. Bruno

Dantas

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Concessão de uso

O Tribunal recomendou à Ceagesp que

utilize a modalidade pregão eletrônico nas

futuras licitações para concessão

remunerada de uso de áreas de

comercialização do Entreposto do Terminal

de São Paulo.

Acórdão 2050/2014-Plenário, rel. Min.

Walton Alencar Rodrigues

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Questionamentos

Esclarecimentos prestados

administrativamente para responder a

questionamento de licitante possuem

natureza vinculante para todos os

participantes do certame, não se podendo

admitir, quando da análise das propostas,

interpretação distinta, sob pena de violação

ao instrumento convocatório. Acórdão

299/2015, rel. Min. Vital do Rêgo

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Reabertura de Prazo

Lei n.º 8.666/1993

Art. 21 (...)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige

divulgação pela mesma forma que se deu o texto

original, reabrindo-se o prazo inicialmente

estabelecido, exceto quando,

inquestionavelmente, a alteração não afetar a

formulação das propostas.

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Reabertura de Prazo

É necessária a republicação do edital nos

casos em que as respostas aos pedidos

de esclarecimentos de licitantes, ainda que

publicadas em portal oficial, impactem na

formulação das propostas, em conformidade

com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei

8.666/93. Acórdão 702/2014, rel. Min.

Valmir Campelo

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Suspensão da sessão

Na condução da fase pública do pregão eletrônico,

o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até

o resultado final do certame, deverá sempre avisar

previamente aos licitantes, via sistema (chat), a

suspensão temporária dos trabalhos, bem como a

data e o horário previstos de reabertura da

sessão, em respeito aos princípios da publicidade,

da transparência e da razoabilidade. Acórdão

3486/2014, rel. Min. Marcos Bemquerer

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Convocação de anexo

Nas licitações realizadas no Portal de Compras do

Governo Federal (sucessor do Portal

Comprasnet), deve ser usada a ferramenta

disponível para envio de anexos de propostas

pelos licitantes, devendo o e-mail institucional da

Unidade ser utilizado apenas de forma subsidiária

em caráter estritamente excepcional, com as

devidas justificativas registradas na ata do

certame e informadas também no chat. Acórdão

1343/2015, rel. Min. Marcos Bemquerer

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Diligência

Lei n.º 8.666/1993

Art. 43 (...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade

superior, em qualquer fase da licitação, a

promoção de diligência destinada a esclarecer ou

a complementar a instrução do processo, vedada

a inclusão posterior de documento ou informação

que deveria constar originariamente da proposta.

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Diligência

Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de

disposições legais ou editalícias, especialmente

dúvidas que envolvam critérios e atestados que

objetivam comprovar a habilitação das empresas

em disputa, o responsável pela condução do

certame deve promover diligências para aclarar os

fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que

servirão de base para a tomada de decisão da

Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93).

Acórdão 3418/2014, rel. Min. Subst. Marcos

Bemquerer

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Negociação

Dec. n.º 5.450/2005

Art. 24 (...)

§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o

pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta

ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja

obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se

admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser

acompanhada pelos demais licitantes.

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Dever de negociar

Nas licitações realizadas mediante pregão,

constitui poder-dever da Administração a tentativa

de negociação para reduzir o preço final do

contrato, tendo em vista a maximização do

interesse público em obter-se a proposta mais

vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da

oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação

(art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05. Acórdão

2637/2015, rel. Min. Bruno Dantas

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Parâmetro para negociar

No pregão, o parâmetro normativo para

aferição da aceitabilidade da proposta

melhor classificada é o valor estimado pela

Administração. É ilegal utilizar, na etapa de

negociação do certame, os valores de

propostas desclassificadas como referência

para essa aferição. Acórdão 620/2014, rel.

Min. Valmir Campelo

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Retirada da proposta

Lei n.º 8.666/1993

Art. 43 (...)

§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de

proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato

superveniente e aceito pela Comissão.

Dec. n.º 5.450/2005

Art. 21 (...)

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar

ou substituir a proposta anteriormente apresentada

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Retirada da proposta

Atente para o disposto no art. 21, § 4º, do

Decreto 5.450/2005, segundo o qual a

retirada da proposta pelo licitante somente

poderá ocorrer até a abertura da sessão do

pregão, atentando, se for o caso, para as

penalidades previstas no art. 28 desse

decreto. Acórdão 1.711/2010 – 2ª Câmara,

rel. Min. Augusto Sherman

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Orçamento Estimativo

Lei n.º 10.520/2002

Art. A fase preparatória do pregão observará o

seguinte: (...)

III – dos autos do procedimento constarão (...),

bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou

entidade promotora da licitação, dos bens ou

serviços a serem licitados;

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Divulgação do orçamento

Na modalidade pregão, o orçamento estimado

não constitui elemento obrigatório do edital,

devendo, contudo, estar inserido no processo

relativo ao certame. Todavia, sempre que o

preço de referência for utilizado como critério

de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação

no edital é obrigatória, nos termos do art. 40,

inciso X, da Lei 8.666/93. Acórdão 2166/2014-

Plenário, rel. Min-Subst. Augusto Sherman

Cavalcanti

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Critério de aceitabilidade

Em regra, os editais de pregão devem

contemplar orçamento detalhado e critérios de

aceitabilidade de preços unitários e global,

admitida sua dispensa, motivadamente e

considerando os riscos e benefícios da medida,

no caso de objetos complexos, com alto grau

de incerteza em sua definição e/ou

características muito peculiares de mercado.

Acórdão 2547/2015, rel. Min. Raimundo

Carreiro

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Amostra

A exigência de apresentação de amostras é

compatível com as licitações realizadas

mediante pregão, inclusive na forma

eletrônica, e deve ser requerida na fase de

classificação das propostas e somente do

licitante provisoriamente classificado em

primeiro lugar.

Acórdão 2368/2013-Plenário, rel. Min.

Benjamin Zymler

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Etapa recursal

Lei n.º 10.520/02

Art. 4º (...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá

manifestar imediata e motivadamente a intenção de

recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)

dias para apresentação das razões do recurso, ficando os

demais licitantes desde logo intimados para apresentar

contrarrazões em igual número de dias, que começarão a

correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes

assegurada vista imediata dos autos;

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Prazo para manifestação

Assim, entendo razoável fazer determinação

à SA-PR, bem assim ao Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão -

MPOG, para que, em futuros certames da

espécie estabeleça o tempo mínimo de 30

(trinta) minutos para a apresentação de

recursos por parte dos interessados.

Acórdão 1990/2008-Plenário, rel. Min.

Raimundo Carreiro

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Juízo de admissibilidade

Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o

juízo de admissibilidade das intenções de recurso

deve avaliar tão somente a presença dos

pressupostos recursais (sucumbência,

tempestividade, legitimidade, interesse e

motivação), constituindo afronta à jurisprudência

do TCU a denegação fundada em exame prévio

de questão relacionada ao mérito do recurso.

Acórdão 694/2014, rel. Min. Valmir Campelo

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Dúvida sobre porte – ME/EPP

Havendo dúvidas sobre o enquadramento da licitante na

condição de microempresa ou de empresa de pequeno

porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º

da Lei Complementar 123/06, além de se realizar as

pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da

Administração Pública Federal, deve ser solicitado à

licitante a apresentação dos documentos contábeis

aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua

declaração de qualificação como microempresa ou

empresa de pequeno porte para fins de usufruto dos

benefícios da referida lei. Acórdão 1370/2015, rel. Min.

Ana Arraes

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Carta de solidariedade

A exigência de declaração emitida por fabricante, no

sentido de que a empresa licitante é revenda

autorizada, de que possui credenciamento do

fabricante ou de que este concorda com os termos

da garantia do edital, conhecida como declaração de

parceria, contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei

8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito

do pregão. Acórdão 1350/2015, rel. Min. Vital do

Rêgo

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Previsão de “carona”

O órgão gerenciador do registro de preços deve

justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata

por órgãos ou entidades não participantes

(“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão

prevista no art. 22 do Decreto 7.892/13 é uma

possibilidade anômala e excepcional, e não uma

obrigatoriedade a constar necessariamente em

todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de

Registro de Preços. Acórdão 1297/2015, rel. Min.

Bruno Dantas

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Cópias de notas fiscais

É ilegal a exigência de que atestados de

capacidade técnica estejam acompanhados de

cópias de notas fiscais ou contratos que os

lastreiem, uma vez que a relação de

documentos de habilitação constante dos

artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa.

Acórdão 1224/2015, rel. Min. Ana Arraes

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Consultas

Sicaf, a fim de verificar a composição societária das

empresas e certificar eventual participação indireta que

ofenda ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93;

Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de

Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho

Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico

www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.ph

p;

Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas

– CEIS, no endereço eletrônico

www.portaldatransparencia.gov.br/ceis.