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Boletim Informativo Legislação Jurisprudência Nº 371 JUNHO de 2020 Gerência de Relações Externas Biblioteca Arx Tourinho Brasília DF

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Boletim Informativo

Legislação

Jurisprudência

Nº 371 – JUNHO de 2020

Gerência de Relações Externas

Biblioteca Arx Tourinho

Brasília – DF

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Gestão 2019/2022

Diretoria Felipe Santa Cruz Presidente

Luiz Viana Queiroz Vice-Presidente

José Alberto Simonetti Secretário-Geral

Ary Raghiant Neto Secretário-Geral Adjunto

José Augusto Araújo de Noronha Diretor-Tesoureiro

Conselheiros Federais AC: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino; AL: Fernanda Marinela de Sousa Santos, Fernando Carlos Araújo de

Paiva e Roberto Tavares Mendes Filho; AP: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Felipe Sarmento Cordeiro e Helder José

Freitas de Lima Ferreira; AM: Aniello Miranda Aufiero, Cláudia Alves Lopes Bernardino e José Alberto Ribeiro Simonetti

Cabral; BA: Carlos Alberto Medauar Reis, Daniela Lima de Andrade Borges e Luiz Viana Queiroz; CE: André Luiz de

Souza Costa; Hélio das Chagas Leitão Neto e Marcelo Mota Gurgel do Amaral; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Francisco

Queiroz Caputo Neto e Vilson Marcelo Malchow Vedana; ES: Jedson Marchesi Maioli, Luciana Mattar Vilela Nemer e

Luiz Cláudio Silva Allemand; GO: Marcello Terto e Silva, Marisvaldo Cortez Amado e Valentina Jugmann Cintra; MA:

Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Charles Henrique Miguez Dias e Daniel Blume Pereira de Almeida; MT: Felipe

Matheus de França Guerra, Joaquim Felipe Spadoni e Ulisses Rabaneda dos Santos; MS: Ary Raghiant Neto, Luís Cláudio

Alves Pereira e Wander Medeiros Arena da Costa; MG: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Bruno Reis de Figueiredo

e Luciana Diniz Nepomuceno; PA: Afonso Marcius Vaz Lobato, Bruno Menezes Coelho de Souza e Jader Kahwage

David; PB: Harrison Alexandre Targino, Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho e Rogério Magnus Varela Gonçalves; PR:

Airton Martins Molina, José Augusto Araújo de Noronha e Juliano José Breda; PE: Leonardo Accioly da Silva, Ronnie

Preuss Duarte e Silvia Márcia Nogueira; PI: Andreya Lorena Santos Macêdo, Chico Couto de Noronha Pessoa e Geórgia

Ferreira Martins Nunes; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Marcelo Fontes

Cesar de Oliveira; RN: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo e Francisco Canindé

Maia; RS: Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, Rafael Braude Canterji e Renato da Costa Figueira; RO: Alex Souza de

Moraes Sarkis, Andrey Cavalcante de Carvalho e Franciany D’Alessandra Dias de Paula; RR: Emerson Luis Delgado

Gomes e Rodolpho César Maia de Morais; SC: Fábio Jeremias de Souza, Paulo Marcondes Brincas e Sandra Krieger

Gonçalves; SP: Alexandre Ogusuku, Guilherme Octávio Batochio e Gustavo Henrique RighiIvahy Badaró; SE: Adélia

Moreira Pessoa, Maurício Gentil Monteiro e Paulo Raimundo Lima Ralin; TO: Antonio Pimentel Neto, Denise Rosa

Santana Fonseca e Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale.

Conselheiros Federais Suplentes AC: Luiz Saraiva Correia, João Tota Soares de Figueiredo Filho e Odilardo José Brito Marques; AL: Ana Kilza Santos

Patriota, João Luís Lôbo Silva e Sergio Ludmer; AP: Emmanuel Dante Soares Pereira, Maurício Silva Pereira e Paola

Julien Oliveira dos Santos; AM: Márcia Maria Costa do Álamo e Sergio Rodrigo Russo Vieira; BA: Antonio Adonias

Aguiar Bastos, Ilana Kátia Vieira Campos e Ubirajara Gondim de Brito Ávila; CE: Alcimor Aguiar Rocha Neto, André

Rodrigues Parente e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos; DF: Raquel Bezerra Cândico, Rodrigo Badaró Almeida

de Castro e Ticiano Figueiredo de Oliveira; ES: Carlos Magno Gonzaga Cardoso, Luiz Henrique Antunes Alochio e

Ricardo Álvares da Silva Campos Júnior; GO: Dalmo Jacob do Amaral Júnior, Fernando de Paula Gomes Ferreira e Rafael

Lara Martins; MA: Deborah Porto Cartágenes, João Batista Ericeira e Yuri Brito Corrêa; MT: Ana Carolina Naves Dias

Barchet, Duilio Piato Junior e José Carlos de Oliveira Guimarães Junior; MS: Afeife Mohamad Hajj, Luíz Renê Gonçalves

do Amaral e Vinícius Careiro Monteiro Paiva; MG: Felipe Martins Pinto, Joel Gomes Moreira Filho e Róbison Divino

Alves; PA: Luiz Sergio Pinheiro Filho e Olavo Câmara de Oliveira Junior; PB: Marina Motta Benevides Gadelha, Rodrigo

Azevedo Toscano de Brito e Wilson Sales Belchior; PR: Artur Humberto Piancastelli, Flavio Pansieri e Graciela Iurk

Martins; PE: Ademar Rigueira Neto, Carlos Antônio Harten Filho e Gracieli Pinheiro Lins Lima; PI: Raimundo de Araújo

Silva Júnior, Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa e Thiago Anastácio Carcará; RJ: Eurico de Jesus Teles

Neto; Flavio Diz Zveiter e Gabriel Francisco Leonardos; RN: Fernando Pinto de Araújo Neto e Olavo Hamilton Ayres

Freire de Andrade; RS: Beatriz Maria Luchese Peruffo, Greice Fonseca Stocker e Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira;

RO: Jeverson Leandro Costa, Juacy dos Santos Loura Júnior e Veralice Gonçalves de Souza Veris; RR: Bernardino Dias

de Souza Cruz Neto, Dalva Maria Machado e Stélio Dener de Souza Cruz; SC: José Sérgio da Silva Cristóvam, Sabine

Mara Müller Souto e Tullo Cavallazzi Filho; SP: Alice Bianchini, Daniela Campos Liborio e Fernando Calza de Salles

Freire; SE: Glícia Thaís Salmeron de Miranda, Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar e Vitor Lisboa Oliveira; TO:

Alessandro de Paula Canedo, Cabral Santos Gonçalves e Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.

Ex-Presidentes 1.Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto

Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8.

Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José

Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14.

Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971)

17. Membro Honorário Vitalício José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19.

Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981)

22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. Membro Honorário Vitalício Mário Sérgio Duarte

Garcia (1983/1985) 24. Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. Ophir Filgueiras

Cavalcante (1989/1991) 27. Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. Membro

Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário Vitalício Ernando Uchoa Lima

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(1995/1998) 30. Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. Rubens Approbato Machado

(2001/2004) 32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. Membro Honorário Vitalício

Raimundo Cezar Britto Aragão (2007/2010) 34. Membro Honorário Vitalício Ophir Cavalcante Junior (2010/2013) 35.

Membro Honorário Vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2013/2016) 36. Membro Honorário Vitalício Claudio

Pacheco Prates Lamachia (2016/2019).

Presidentes Seccionais

AC: Erick Venancio Lima do Nascimento; AL: Nivaldo Barbosa da Silva Junior; AP: Auriney Uchôa de Brito; AM:

Marco Aurélio de Lima Choy; BA: Fabrício de Castro Oliveira; CE: José Erinaldo Dantas Filho; DF: Delio Fortes Lins

e Silva Junior; ES: Jose Carlos Rizk Filho; GO: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva; MA: Thiago Roberto Morais Diaz;

MT: Leonardo Pio da Silva Campos; MS: Mansour Elias Karmouche; MG: Raimundo Candido Junior; PA: Alberto

Antonio de Albuquerque Campos; PB: Paulo Antonio Maia e Silva; PR: Cassio Lisandro Telles; PE: Bruno de

Albuquerque Baptista; PI: Celso Barros Coelho Neto; RJ: Luciano Bandeira Arantes; RN: Aldo de Medeiros Lima

Filho; RS: Ricardo Ferreira Breier; RO: Elton Jose Assis; RR: Ednaldo Gomes Vidal; SC: Rafael de Assis Horn; SP:

Caio Augusto Silva dos Santos; SE: Inácio José Krauss de Menezes; TO: Gedeon Batista Pitaluga Júnior.

CONCAD – Coordenação Nacional das Caixas de Assistências dos Advogados

Pedro Zanete Alfonsin – Presidente da CAA/RS – Coordenador Nacional da CONCAD

Aldenize Aufiero – Presidente da CAA/AM – Coordenadora CONCAD Norte

Andreia Araújo – Presidente da CAA/PI – Coordenadora CONCAD Nordeste

Itallo Leite – Presidente da CAA/MT – Coordenadora CONCAD Centro-Oeste

Luis Ricardo Davanzo – Presidente da CAA/SP – Coordenador CONCAD Sudeste

Presidentes Caixas de Assistência dos Advogados (CAA)

AC: Thiago Vinícius Gwozdz Poerch; AL: Ednaldo Maiorano de Lima; AP: Jorge José Anaice da Silva; AM: Aldenize

Magalhães Aufiero; BA: Luiz Augusto R. de Azevedo Coutinho; CE: Luiz Sávio Aguiar Lima; DF: Eduardo Uchôa

Athayde; ES: Aloisio Lira; GO: Rodolfo Otávio da Mota Oliveira; MA: Diego Carlos Sá dos Santos; MT: Itallo

Gustavo de Almeida Leite; MS: José Armando Cerqueira Amado; MG: Luís Cláudio da Silva Chaves; PA: Francisco

Rodrigues de Freitas; PB: Francisco de Assis Almeida e Silva; PR: Fabiano Augusto Piazza Baracat; PE: Fernando

Jardim Ribeiro Lins; PI: Andreia de Araújo Silva; RJ: Ricardo Oliveira de Menezes; RN: Monalissa Dantas Alves da

Silva; RS: Pedro Zanete Alfonsin; RO: Elton Sadi Fulber; RR: Ronald Rossi Ferreira; SC: Claudia Prudencio; SP:

Luís Ricardo Vasques Davanzo; SE: Hermosa Maria Soares França; TO: Sergio Rodrigo do Vale.

FIDA – Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados Felipe Sarmento Cordeiro – Conselheiro Federal da OAB/Amapá e Presidente do FIDA

Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Presidente da OAB/Tocantins - Vice-Presidente do FIDA

Andreia Araújo Silva, Presidente da CAA/PI – Secretária Geral do FIDA

José Augusto Araújo de Noronha, Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal da OAB – Representante da Diretoria no FIDA

Membros

Alberto Antonio Albuquerque Campos, Presidente da OAB/PA

Aldenize Aufiero, Presidente CAA/AM

Itallo Gustavo de Almeida Leite, Presidente CAA/MT

Luciana Mattar Vilela Nemer; Conselheira Federal OAB/ES

Luis Ricardo Vasques Davanzo; Presidente CAA/SP

Paulo Marcondes Brincas, Conselheiro Federal OAB/SC

Pedro Zanette Alfonsin, Presidente da CAA/RS e Presidente da CONCAD

Silvia Marcia Nogueira, Conselheira Federal OAB/PE

Thiago Roberto Morais Diaz, Presidente OAB/MA

Afeife Mohamad Hajj, Conselheiro Federal OAB/MS

Lucio Flávio Siqueira de Paiva, Presidente da OAB/GO

Monalissa Dantas Alves da Silva, Presidente CAA/RN

Nivaldo Barbosa da Silva Junior, Presidente OAB/AL

Raquel Bezerra Cândido, Conselheira Federal OAB/DF

Thiago Vinicius Gwozdz Poersch, Presidente CAA/AC

ESA Nacional

Ronnie Preuss Duarte – Conselheiro Federal da OAB/Pernambuco e Diretor-Geral da ESA Nacional

Conselho Consultivo:

Luis Cláudio Alves Pereira – Vice-Diretor

Alcimor Aguiar Rocha Neto

Auriney Uchôa de Brito

Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos

Cristina Silvia Alves Lourenço

Delmiro Dantas Campos Neto

Graciela Iurk Marins

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Henrique de Almeida Ávila

Luciana Christina Guimarães Lóssio

Igor Clem Souza Soares

Paulo Raimundo Lima Ralin

Thais Bandeira Oliveira Passos

Diretores (as) das Escolas Superiores de Advocacia da OAB

AC: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira; AL: Henrique Correia Vasconcellos; AM: Ida Marcia Benayon de

Carvalho; AP: Verena Lúcia Corecha da Costa; BA: Thais Bandeira Oliveira Passos; CE: Andrei Barbosa Aguiar; DF:

Fabiano Jantalia Barbosa; ES: Alexandre Zamprogno; GO: Rafael Lara Martins; MA: Antonio de Moraes Rêgo

Gaspar; MG: Silvana Lourenco Lobo; MS: Ricardo Souza Pereira; MT: Bruno Devesa Cintra; PA: Luciana Neves

Gluck Paul; PB: Diego Cabral Miranda; PE: Mario Bandeira Guimarães Neto; PI: Aurelio Lobao Lopes; PR: Adriana

D'Avila Oliveira; RJ: Sergio Coelho e Silva Pereira; RN: Daniel Ramos Dantas; RO: Jose Vitor Costa Junior; RR:

Caroline Coelho Cattaneo; RS: Rosângela Maria Herzer dos Santos; SC: Marcus Vinícius Motter Borges; SE: Kleidson

Nascimento dos Santos; SP: Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho; TO: Guilherme Augusto Martins Santos.

Presidente Executivo da OAB Editora José Roberto de Castro Neves Instituto dos Advogados Brasileiros Rita Cortez Presidente

Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel

Editor responsável: Aline Luíza de Souza

Periodicidade: mensal.

O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO.

Críticas e sugestões:

Conselho Federal da OAB

Biblioteca Arx Tourinho

SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF.

Fones: (61) 2193-9663/9769, Fax: (61) 2193-9632.

E-mail: [email protected]

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1

PODER EXECUTIVO

Nº do Decreto Ementa

Decreto nº 10.386, de 02.06.2020

Publicado no DOU de 03.06.2020 Dispõe sobre a Aviação do Exército.

Decreto nº 10.387, de 05.06.2020

Publicado no DOU de 05.06.2020 –

edição extra

Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para

dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de

infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

Decreto nº 10.388, de 05.06.2020

Publicado no DOU de 05.06.2020 –

edição extra

Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305,

de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística

reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em

desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e

de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Decreto nº 10.389, de 05.06.2020

Publicado no DOU de 08.06.2020

Dispõe sobre a qualificação dos projetos minerários em

áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas

em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração

no exercício de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias

de Investimentos da Presidência da República.

Decreto nº 10.390, de 05.06.2020

Publicado no DOU de 08.06.2020

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos

federais do setor portuário e do setor de transporte

rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de

Investimentos da Presidência da República.

Decreto nº 10.391, de 05.06.2020

Publicado no DOU de 08.06.2020

Restaura a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro

de 1986, e revoga o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de

2020, que dispõem sobre a Aviação do Exército.

Decreto nº 10.392, de 09.06.2020

Publicado no DOU de 10.06.2020

Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público

federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de

Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Decreto nº 10.393, de 09.06.2020

Publicado no DOU de 10.06.2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira -

ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

Decreto nº 10.394, de 10.06.2020

Publicado no DOU de 10.06.2020 –

edição extra

Altera o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020, que autoriza

o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da

Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras

indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e

em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.

Decreto nº 10.395, de 10.06.2020

Publicado no DOU de 10.06.2020 –

edição extra

Altera o Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019,

que dispõe sobre a vinculação das entidades da administração

pública federal indireta.

Decreto nº 10.396, de 10.06.2020

Publicado no DOU de 12.06.2020

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo

da República Federativa do Brasil e o Governo da

República da Polônia, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de

março de 2000.

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2

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 10.397, de 16.06.2020

Publicado no DOU de 17.06.2020

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Terceiro

Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação

Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do

Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 16 de maio

de 2014.

Decreto nº 10.398, de 16.06.2020

Publicado no DOU de 17.06.2020

Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para

definir a base do Cadastro Único a ser utilizada para

pagamento do auxílio emergencial estabelecido pelo art. 2º

da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Decreto nº 10.399, de 16.06.2020

Publicado no DOU de 17.06.2020

Altera o Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020, para

alterar a vigência de dispositivos.

Decreto nº 10.400, de 16.06.2020

Publicado no DOU de 17.06.2020

Altera o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, e o

Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020, que dispõem

sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da

Casa Civil da Presidência da República.

Decreto nº 10.401, de 17.06.2020

Publicado no DOU de 17.06.2020 –

edição extra

Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de

Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,

aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de

2005.

Decreto nº 10.402, de 17.06.2020

Publicado no DOU de 17.06.2020 –

edição extra

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para

autorização de serviço de telecomunicações e sobre a

prorrogação e a transferência de autorização de

radiofrequências, de outorgas de serviços de

telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

Decreto nº 10.403, de 19.06.2020

Publicado no DOU de 19.06.2020 –

edição extra

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que

dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados

no âmbito da administração pública federal e institui o

Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de

Governança de Dados.

Decreto nº 10.404, de 22.06.2020

Publicado no DOU de 23.06.2020

Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, que

institui o Comitê de Crise para Supervisão e

Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Decreto nº 10.405, de 25.06.2020

Publicado no DOU de 25.06.2020 –

edição extra

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,

aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de

1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de

Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,

aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de

2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto

nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do

Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal,

aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para

dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o

processo de licenciamento de estações de radiodifusão.

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3

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 10.406, de 29.06.2020

Publicado no DOU de 30.06.2020

Altera o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019,

para prorrogar o prazo de remanejamento dos cargos em

comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores

- DAS alocados, em caráter temporário, no Ministério da

Educação.

Decreto nº 10.407, de 29.06.2020

Publicado no DOU de 30.06.2020

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que

dispõe sobre a proibição de exportações de produtos

médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à

epidemia da covid-19 no País.

Decreto nº 10.408, de 30.06.2020

Publicado no DOU de 30.06.2020 –

edição extra

Altera o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, para

prorrogar a vigência do Escritório de Governança do

Legado Olímpico - EGLO e o prazo de remanejamento de

cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento

Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder

Executivo - FCPE alocados, em caráter temporário, no

Ministério da Cidadania.

Decreto nº 10.409, de 30.06.2020

Publicado no DOU de 30.06.2020 –

edição extra

Altera o Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, que

aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do

Ministério de Minas e Energia, e remaneja cargos em

comissão.

Decreto nº 10.410, de 30.06.2020

Publicado no DOU de 1º.07.2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado

pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Decreto nº 10.411, de 30.06.2020

Publicado no DOU de 1º.07.2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que

tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Decreto nº 10.412, de 30.06.2020

Publicado no DOU de 1º.07.2020

Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para

prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial

de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

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4

PODER LEGISLATIVO

Nº da Lei Ementa

Lei nº 14.007, de 02.06.2020

Publicada no DOU de 03.06.2020

Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de

que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de

1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do

fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro

de 1966; e dá outras providências.

Lei nº 14.008, de 02.06.2020

Publicada no DOU de 03.06.2020

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da

União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de

Encargos Financeiros da União, de Transferências a

Estados, Distrito Federal e Municípios e de Operações

Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$

343.623.574.293,00, para reforço de dotações constantes

da Lei Orçamentária vigente e dá outras providências.

Lei nº 14.009, de 03.06.2020

Publicada no DOU de 04.06.2020

Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015

(Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre

a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas

de cinema.

Lei nº 14.010, de 10.06.2020

Publicada no DOU de 12.06.2020

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório

das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no

período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.011, de 10.06.2020

Publicada no DOU de 12.06.2020

Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos

imóveis da União; altera as Leis nos 6.015, de 31 de

dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998,

13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de

março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e

o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

revoga dispositivos das Leis nos 9.702, de 17 de

novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e

13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras

providências.

Lei nº 14.012, de 10.06.2020

Publicada no DOU de 12.06.2020

Denomina Rodovia Padre Cícero Romão Batista o

trecho da rodovia BR-116 compreendido entre o

Município de Pacajus, no Estado do Ceará, e a divisa do

Estado do Ceará com o Estado de Pernambuco.

Lei nº 14.013, de 10.06.2020

Publicada no DOU de 12.06.2020

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir

de 1º de janeiro de 2020; e dá outras providências.

Lei nº 14.014, de 10.06.2020

Publicada no DOU de 12.06.2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do

Desenvolvimento Regional, no valor de R$

892.000.000,00 (oitocentos e noventa e dois milhões de

reais), para os fins que especifica.

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Lei nº 14.015, de 15.06.2020

Publicada no DOU de 16.06.2020

Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e

8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a

interrupção e a religação ou o restabelecimento de

serviços públicos.

Lei nº 14.016, de 23.06.2020

Publicada no DOU de 24.06.2020

Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a

doação de excedentes de alimentos para o consumo

humano.

Lei nº 14.017, de 29.06.2020

Publicada no DOU de 30.06.2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor

cultural a serem adotadas durante o estado de

calamidade pública reconhecido pelo Decreto

Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Lei nº 14.018, de 29.06.2020

Publicada no DOU de 30.06.2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União

às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs),

no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus (Covid-19).

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CONSELHO FEDERAL

RESOLUÇÃO N. 28/2020

(DEOAB, a. 2, n. 359, 1º.06.2020, p. 1)

Suspende as sessões ordinárias, eventos e reuniões

institucionais presenciais do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil do mês de junho de

2020, tendo em vista a declarada pandemia do

coronavírus (COVID-19).

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas

atribuições legais e regulamentares, complementando os termos das Resoluções n. 05/2020

(DEOAB de 13/03/2020, p. 1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p. 1) e n. 18/2020 (DEOAB

de 22/04/2020, p. 1) e considerando a necessidade de adoção de medidas de contenção, prevenção

e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19),

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas as Sessões Ordinárias presenciais dos órgãos colegiados do Conselho

Federal da OAB convocadas para os dias 29 e 30 do mês de junho de 2020, bem como os eventos

e reuniões institucionais presenciais ao longo do referido mês.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico

da OAB.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Brasília, 29 de maio de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

RESOLUÇÃO N. 29/2020

(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 1)

Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e

redução dos riscos de disseminação e contágio do

coronavírus (COVID-19) e o teletrabalho, com a

dispensa dos servidores, colaboradores e terceirizados

do comparecimento presencial, no âmbito do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras

providências.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos

das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020,

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), n.

17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), n. 20/2020 (DEOAB de 28/04/2020, p.1), n. 22/2020

(DEOAB de 07/05/2020, p.1) e n. 27/2020 (DEOAB de 1º/062020, p.1), no uso de suas

atribuições legais e regulamentares, considerando a evolução da pandemia do coronavírus

(COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução

dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das autoridades

sanitárias, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até

o dia 30 de junho de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença

nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento

indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação

dos protocolos de segurança sanitária.

§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante

teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias

imediatas.

§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a

possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma

remota.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da

OAB.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Brasília, 12 de junho de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

RESOLUÇÃO N. 31/2020

(DEOAB, a. 2, n. 378, 26.06.2020, p. 1)

Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e

redução dos riscos de disseminação e contágio do

coronavírus (COVID-19) e o teletrabalho, com a

dispensa dos servidores, colaboradores e terceirizados

do comparecimento presencial, no âmbito do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras

providências.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos

das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020,

p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), n.

17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), 20/2020 (DEOAB de 28/04/2020, p.1), 22/2020 (DEOAB

de 07/05/2020, p.1), 27/2020 (DEOAB de 1º/062020, p.1) e 29/2020 (DEOAB de 15/062020,

p.1), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a evolução da pandemia

do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção,

prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das

autoridades sanitárias, RESOLVE

Art. 1º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até

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o dia 15 de julho de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença

nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento

indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação

dos protocolos de segurança sanitária.

§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante

teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias

imediatas.

§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a

possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma

remota.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Brasília, 25 de junho de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

Conselho Pleno

SÚMULA N. 12/2020

(DEOAB, a. 2, n. 372, 18.06.2020, p. 1)

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), considerando o

julgamento da Proposição n. 49.0000.2019.012386-4, decidiu, na Sessão Extraordinária Virtual

realizada no dia 15 de junho de 2020, editar a Súmula n. 12/2020/COP, com o seguinte enunciado:

PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO,

ELETRÔNICO E DE DADOS. É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo

telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de

interceptação de comunicações.

Brasília, 15 de junho de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

Emerson Luis Delgado Gomes Relator

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 377, 25.06.2020, p. 1)

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2015.002934-1/COP Origem: Conselheiro Federal Luiz Cláudio da Silva Allemand (ES), Presidente da Comissão

Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB. Gestão 2013/2016. Assunto:

Proposta de alteração da Lei n. 11.419/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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alteração da proposta do CFOAB em razão do advento do Novo Código de Processo Civil.

Manifestação da Coordenação de Tecnologia e Inovação do CFOAB. Relator: Conselheiro

Federal Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (MS). EMENTA N. 05/2020/COP. Processo judicial

eletrônico. Alterações de dispositivos da Lei n. 11.419/2006. Adequação ao Novo Código de

Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Acolhimento da proposição. Encaminhamento de proposta

de alteração legislativa ao Congresso Nacional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da

OAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 15 de junho

de 2020. Felipe Santa Cruz, Presidente. Ary Raghiant Neto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n.

377, 25.06.2020, p. 1).

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 1)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte de julho de dois mil e vinte, com início dos trabalhos

às nove horas e término às quatorze horas, quando serão julgados os processos incluídos em pauta.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 1)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia sete de julho de dois mil e vinte, com início dos trabalhos às

nove horas e término às quatorze horas, quando serão julgados os processos incluídos em pauta.

Brasília, 2 de julho de 2020.

Felipe Santa Cruz Presidente

Órgão Especial

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 2)

RECURSO N. 49.0000.2015.000513-6/OEP. Recorrente: Edson Rosemar da Silva OAB/PR 43435 (Advs: João Afonso Gaspary Silveira

OAB/DF 14097, Guilherme de Salles Gonçalves OAB/PR 21989 e Emma Roberta Palu Bueno

OAB/PR 70382). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal

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Celso Barros Coelho Neto (PI). Vista: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Relator

para o acórdão: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N.

021/2020/OEP. Titular de cargo efetivo de Procurador Municipal, único do quadro. Cargo de

Procurador-Geral do Município vago. Impossibilidade de presunção de que a função de

Procurador-Geral é exercida pelo Procurador efetivo. Liberdade de exercício profissional.

Interpretação restritiva das hipóteses de restrição. Restrição do art. 29, do EAOAB afastada.

Assentado o impedimento do inciso I, art. 30, do EAOAB. Recurso a que se dá provimento.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido art. 92 Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos

termos do voto divergente do Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE), designado

Relator para o acórdão. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 09 de abril

de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator para o acórdão.

(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 2).

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 1-3)

RECURSO N. 49.0000.2012.008799-4/OEP. Recorrente: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10631 (Advs: Edward Jhonson Gonçalves de

Abrantes OAB/PB 10827 e Francisco das Chagas Ferreira OAB/PB 18025). Recorrido: Jose

Horacio Ramalho Leite OAB/PB 6455 (falecido). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (RJ). EMENTA

N. 022/2020/OEP. Nos termos do art. 28, II, da Lei 8.906/94 e da Súmula n. 02/2009 do Órgão

Especial do CFOAB, existe incompatibilidade para o exercício da advocacia por parte de

quaisquer servidores do Ministério Público, incluindo-se na incompatibilidade tanto os servidores

do Ministério Público da União quanto dos Ministérios Públicos Estaduais. Recurso a que se nega

provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da

OAB/Paraíba. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Gabriel Francisco

Leonardos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 1).

RECURSO N. 49.0000.2017.004285-4/OEP. Recorrente: J.C.S.P. (Adv: Jose Carlos da Silva Prada OAB/SP 53505). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida

(MA). EMENTA N. 023/2020/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB.

Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Infração ao art. 34, XXVII, da Lei n. 8.90694.

Notificação inicial. Envio de correspondência com aviso de recebimento para os endereços

profissional e residencial cadastrados no Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Notificação

recebida no endereço residencial. Publicação, por cautela, de edital de chamamento. Inércia.

Decretação da revelia e designação de defensor dativo. Regularidade do procedimento. Ausência

de demonstração de envio de correspondência para endereço diverso daquele constante do

cadastro. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral,

em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o

Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente.

Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 1).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2018.002531-8/OEP. Suscitante: Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Suscitado: Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB. Interessados: F.F.L. (Adv: Fernando Fontes Lopes OAB/RJ 41148 e

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OAB/SP 72293-A) e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz

Gustavo Antônio Silva Bichara (RJ). EMENTA N. 024/2020/OEP. Conflito negativo de

competência entre as Câmaras Especializadas do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso V,

do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Crime de homicídio qualificado

cometido por advogado após a sua inscrição nesta Casa. Exclusão dos quadros da OAB, cf. arts.

34, XXVII e 38, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo ético-disciplinar. Competência

da SEGUNDA Câmara, cf. art. 89, I, do Regulamento Geral, independentemente do crime ter sido

cometido fora da atividade profissional. Entendimento prospectivo do Órgão Especial, ressalvada

a validade de decisões eventualmente já proferidas em outros processos, em sentido diverso.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o

conflito de competência, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da

OAB/São Paulo. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Gabriel Francisco

Leonardos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 2).

CONSULTA N. 49.0000.2018.007242-0/OEP. Assunto: Consulta. Compromisso juramentado. Exigência do art. 8º, VII, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. Consulente: Jerson Alves de Souza. Relator: Conselheiro Federal Antonio

Pimentel Neto (TO). EMENTA N. 025/2020/OEP. Consulta. Interpretação do art. 8º, VII, da Lei

n. 8.906/94. Inscrição nos quadros da OAB. Requisitos. Para inscrição como advogado é

necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei n. 8.906/94, dentre eles, prestar

compromisso perante o Conselho, não podendo ser dispensada tal fase do procedimento de

inscrição, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Consulta respondida.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à

consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz,

Presidente. Antônio Pimentel Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 2).

RECURSO N. 49.0000.2018.012328-0/OEP. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná (Gestão 2019/2021) - Cássio

Lisandro Telles. Recorrido: S.F.A.K. (Advs: Adriana Paula Dalle Laste OAB/PR 47755, Brian

Masaharu Andrade Karigyo OAB/PR 94020, Fernanda Carvalho Marques OAB/PR 70262 e

Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira OAB/PR 85231). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto Noronha de Pessoa (PI). EMENTA N.

026/2020/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Processo de exclusão

de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Existência de três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional, transitadas em julgado. Necessidade de instauração de processo disciplinar

autônomo, com objeto específico. Desnecessidade da prática de uma nova infração disciplinar

após o trânsito em julgado das três condenações anteriores, para que se possa impor a sanção

disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Precedente unificado do Pleno da Segunda Câmara.

Recurso provido. Retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso interposto contra a

condenação do Conselho Seccional. 1) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB,

nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado

de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, não

havendo qualquer exigência no sentido da necessidade da prática de uma nova infração disciplinar

pelo advogado para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima da OAB,

conforme precedente unificado já firmado pelo Pleno da Segunda Câmara. 2) Nesse caso, por

ocasião do trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do

exercício profissional, deverá ser instaurado processo disciplinar autônomo, de ofício,

especificamente para a imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB,

facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos

requisitos objetivos para a procedência ou não da condenação. 3) No processo de exclusão, na

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forma do art. 38, I, do EAOAB, o objeto deve estar definido desde o início, com cópias e/ou

certidões sobre as condenações transitadas em julgado, e desde a notificação inicial do advogado

deve constar essas capitulação jurídica dos fatos, para que tenha a oportunidade de se defender da

possibilidade de vir a ser excluído dos quadros da OAB, inclusive podendo trazer aos autos fato

superveniente relevante que possa vir a afetar alguma ou até mesmo todas as condenações

anteriores, como o deferimento de reabilitação ou a procedência de revisão disciplinar. 4) Recurso

provido para anular a decisão da Primeira Turma da Segunda Câmara, determinando o retorno

dos autos para julgamento de mérito do recurso interposto pela advogada representada. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão

Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos

do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de junho de

2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Chico Couto de Noronha Pessoa, Relator. (DEOAB, a. 2,

n. 382, 02.07.2020, p. 2).

CONSULTA N. 49.0000.2020.003430-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 5º, do Regulamento Geral. Exercício efetivo de

advocacia. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Amapá - Gestão 2019/2022 - Auriney Uchôa

de Brito (Presidente). Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO). EMENTA N.

027/2020/OEP. Efetivo exercício da atividade da advocacia. Art. 5º do Regulamento Geral da Lei

n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Para os fins legais, basta que a comprovação de

participação em cinco processos distintos seja feita dentro do ano de apuração. A norma que rege

a aferição não considera obrigatoriamente o lapso temporal anual a ser contado mês a mês,

devendo a interpretação ser aquela mais benéfica à contagem de tempo de exercício do

profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em

responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana

Queiroz, Presidente. Antonio Pimentel Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 3).

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 1)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte e três de julho de dois mil e vinte, a partir das nove

horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de

julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Consulta n. 49.0000.2016.011329-2/OEP. Assunto: Consulta. Legalidade de empresas

juniores no âmbito das faculdades de ensino e se suas atividades podem afrontar o Estatuto da

Advocacia e da OAB. Consulente: Adriano Pedro Goudinho OAB/SC 8895. Relator: Conselheiro

Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Vista: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira

Rebello Presgrave (RN).

02) Consulta n. 49.0000.2017.003954-3/OEP. Assunto: Consulta. Impedimentos e

incompatibilidades para o exercício da advocacia e participação em Conselhos da OAB.

Modulação. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Maranhão – Thiago Roberto

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Morais Diaz OAB/MA 7614 – Gestão 2016/2018 e Gestão 2019/2021. Relatora: Conselheira

Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO).

03) Consulta n. 49.0000.2017.008487-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação e alcance dos

arts. 106 e 109 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulente: Brenno

Mendonça Fonseca OAB/GO 48271. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio

(SP). Vista: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE) e Conselheiro Federal Marcello

Terto e Silva (GO). Revisor: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA).

04) Consulta n. 49.0000.2019.002483-3/OEP. Assunto: Consulta. Conselheiro e/ou Diretor da

Ordem dos Advogados do Brasil. Posterior nomeação e posse em cargo de provimento em

comissão em qualquer instância do serviço público com função exclusiva de advogado. Existência

ou não de incompatibilidade ou impedimento. Consulente: André Luiz de Souza Costa OAB/CE

10550 – Conselheiro Federal do Conselho Seccional da OAB/Ceará – Gestão 2019/2022.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO). Vista: Conselheiro

Federal Marcello Terto e Silva (GO).

05) Consulta n. 49.0000.2019.005353-1/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de

orientação/Assistência jurídica em ONGs por advogados devidamente registrados na OAB nos

moldes e com as mesmas restrições impostas à advocacia pro bono. Consulente: Procuradora

Regional dos Direitos do Cidadão - Lisiane Braecher. Relatora: Conselheira Federal Valentina

Jungmann Cintra (GO).

06) Consulta n. 49.0000.2019.007426-0/OEP. Assunto: Consulta. Consulta. Exercício da

advocacia por conciliador em comarca de juízo único (mesmo magistrado para todas as

varas/competências). Consulente: Gabriela Lopes Cirelli OAB/PR 74683. Relator: Conselheiro

Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Vista: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello

Presgrave (RN).

07) Consulta n. 49.0000.2019.007507-8/OEP. Assunto: Consulta. Pedido de isenção.

Interpretação do Provimento n. 111/2006. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da

OAB/Distrito Federal - Gestão 2019/2021 – Délio Lins e Silva Júnior. Relator: Conselheiro

Federal Fábio Jeremias de Souza (SC).

08) Consulta n. 49.0000.2019.009327-0/OEP. Assunto: Consulta. Servidor Público.

Impedimento. Afastamento sem ônus. Aposentadoria. Auditor Fiscal Municipal. Consulente:

Waleska Mendoza. Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO).

09) Consulta n. 49.0000.2019.010186-4/OEP. Assunto: Consulta. Legitimidade ativa das

Subseções da OAB para ajuizamento de ações sem a participação, anuência ou mesmo ciência das

respectivas seccionais. Autorização (ou não) de acompanhamento de processos pela Assessoria

Jurídica do Conselho Federal. Consulente: Silvio Nadur Motta OAB/MG 45460 (Ex Presidente da

19ª Subseção da OAB/MG). Relator: Conselheiro Federal Rafael Lara Martins (GO).

10) Consulta n. 49.0000.2019.010274-9/OEP. Assunto: Consulta. Aplicação do art. 7º do

Provimento n. 146/2011, do Conselho Federal da OAB. Esclarecimento se a exigência se restringe

à inscrição da candidatura. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo

- Gestão 2019/2021 - José Carlos Rizk Filho. Relatora: Conselheira Federal Franciany

D´Alessandra Dias de Paula (RO).

11) Consulta n. 49.0000.2019.010586-6/OEP. Assunto: Consulta. Compatibilidade entre o

exercício de cargos ou funções em órgãos da OAB e o desempenho conjunto com a atividade de

magistério na ESA - Nacional, nas ESAs e nas Bancas do Exame de Ordem. Critérios de

remuneração. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco - Gestão

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2019/2021 - Bruno de Albuquerque Baptista. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira

Rebello Presgrave (RN).

12) Consulta n. 49.0000.2019.011366-8/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação e alcance da

restrição prevista no art. 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento n. 185/2018.

Consulente: Diretor-Geral da ESA Nacional – Ronnie Preuss Duarte. Relator: Conselheiro

Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). Vista: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico do Órgão Especial, a seguir identificado:

[email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os

processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das

partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)

horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94):

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

do Órgão Especial, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com

encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –

Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

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Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Luiz Viana Queiroz

Presidente do Órgão Especial

AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 2, n. 361, 03.06.2020, p. 1)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

O processo a seguir relacionado encontra-se com vista ao Recorrido/Interessado para, querendo,

apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando o

recurso interposto:

RECURSO N. 49.0000.2017.007723-2/OEP. Recorrente: G.P.M. (Advs: Giovani Pires de

Macedo OAB/PR 22675 e Dely Dias das Neves OAB/PR 14778). Recorrido: Éder Carlos Inácio

da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel

Blume Pereira de Almeida (MA).

Brasília, 02 de junho de 2020.

Luiz Viana Queiroz

Presidente do Órgão Especial

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 360, 02.06.2020, p. 1)

RECURSO N. 49.0000.2016.008635-0/OEP. Recorrente: S.R.S. (Adv: Sandra Regina Schiavinato OAB/SP 95609). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI).

DESPACHO: A advogada Dra. S.R.S. interpõe recurso a este Órgão Especial do Conselho Pleno

do Conselho Federal da OAB, em face de decisão unânime da Segunda Turma da Segunda

Câmara deste Conselho Federal da OAB, que negou provimento ao recurso voluntário por ela

interposto (artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB), mantendo a decisão

monocrática de indeferimento liminar do recurso fundado no artigo 75 do Estatuto da Advocacia

e da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Assim, nesse panorama

exposto, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal – ou prescrição

da pretensão punitiva – foi a decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, em 29/04/2015, de modo que, de lá para cá, constata-se o transcurso de lapso temporal

superior a 05 (cinco) anos de tramitação deste processo disciplinar sem a superveniência de nova

causa interruptiva, circunstância que impõe seja declarada extinta a punibilidade pela

prescrição. Prescrita, portanto, a pretensão punitiva, ressaltando-se, na oportunidade, a suspensão

das sessões de julgamento dos meses de março e abril de 2020, do Conselho Federal, nos termos

das Resoluções n.s 05/2020 e 12/2020, em razão da pandemia causada pelo COVID-19. Ante o

exposto, indico ao Presidente deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da

OAB o arquivamento deste processo disciplinar, nos termos do artigo 71, § 6º, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando a prescrição da pretensão punitiva, nos

termos da fundamentação exposta. Teresina/PI, 22 de maio de 2020. Chico Couto de Noronha

Pessoa, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,

Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI) às fls. 1435/1439, adotando-o como

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razão de decidir. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente do

Órgão Especial.

Primeira Câmara

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 3)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos do art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte, a partir das nove

horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de

julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

(1) Recurso n. 07.0000.2018.007131-7/PCA. Recorrente: L.G.N (Advogado: Luciano Gomes

Noleto OAB/GO 34709). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator:

Conselheiro Federal José Sérgio da Silva Cristóvam (SC).

(2) Recurso n. 49.0000.2019.004276-7/PCA. Recorrente: Luciano Bandeira Arantes - Presidente

da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: D.G.F. (Advogados: Diogo da Silveira Pereira OAB/RJ

125239 e Priscila Santos Martins OAB/RJ 213167). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio

de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Gustavo Henrique R Ivahy Badaró (SP). Pedido de vista:

Conselheira Federal Luciana Diniz Nepomuceno (MG).

(3) Recurso n. 49.0000.2019.007713-7/PCA. Recorrente: Paulo da Silveira Mayer OAB/SC

19063. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal

Silvia Marcia Nogueira (PE).

(4) Recurso n. 49.0000.2019.008897-0/PCA. Recorrente: João Luiz Amud Júnior OAB/PR

47790. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado2: Manoel Luiz Nochi -

Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR (Advogados: Francielle Soares Yamasaki OAB/PR

70677, Milton Miro Vernalha Filho OAB/PR 32783, Naoto Yamasaki OAB/PR 34753).

Interessado3: José Carlos - Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Interessado4: Adilson

José da Silva - Delegado da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Relator: Conselheiro Federal

Marcelo Fontes Cesar de Oliveira (RJ).

(5) Recurso n. 49.0000.2019.009218-7/PCA. Recorrente: Matheus Pereira Adan OAB/BA

48355. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Alex Souza

de Moraes Sarkis (RO).

(6) Recurso n. 49.0000.2019.012890-2/PCA. Recorrente: Thayna Cristine Eunice da Silva

(Advogado: Marcos Severino da Silva OAB/PE 34147 e OAB/DF 62302). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL).

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(7) Recurso n. 49.0000.2019.013071-6/PCA. Recorrente: Cristiano da Silva Machado.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal André

Luiz de Souza Costa (CE).

(8) Recurso n. 49.0000.2019.013213-5/PCA. Recorrente: Presidente da Comissão de Seleção e

Inscrição Da OAB/SP - Antônio Carlos Delgado Lopes (Advogado: Antonio Carlos Delgado

Lopes OAB/SP 36601). Recorrido: Claudia de Oliveira Mine (Advogados: Bruna Lombizani do

Carmo OAB/SP 359339, Marcia Cristina Diniz Fabro Alves OAB/SP 102448). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Harrison Alexandre

Targino (PB).

(9) Recurso n. 49.0000.2019.013348-9/PCA. Recorrente: Edilson dos Santos Santanna.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Ana

Karolina Sousa de Carvalho Nunes (MA).

(10) Recurso n. 49.0000.2019.013473-6/PCA. Recorrente: A.S.O. (Advogado: Rodrigo Correa

do Couto OAB/MS 13468). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.

Relator: Conselheiro Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP).

(11) Recurso n. 49.0000.2019.013538-4/PCA. Recorrente: Analice Casagrande Preuss.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Vilson

Marcelo Malchow Vedana (DF).

(12) Recurso n. 49.0000.2019.013640-2/PCA. Recorrente: Zaqueu Domingos. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES).

(13) Recurso n. 49.0000.2019.013641-0/PCA. Recorrente: Rosângela Candia Ohara.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal

Chico Couto de Noronha Pessoa (PI).

(14) Recurso n. 49.0000.2019.013700-1/PCA. Recorrente: J.A.S.B. (Advogado: Joao Antônio

dos Santos Junior OAB/MG 96066). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL).

(15) Recurso n. 49.0000.2020.000003-4/PCA. Recorrente: Marilia Chemello Faviero Willmsen

OAB/RS 52535. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado2:

Vinícius Daniel Petry - Juíz Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Relator:

Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT).

(16) Recurso n. 49.0000.2020.000488-1/PCA. Recorrente: Helvécio Costa de Oliveira OAB/GO

18887. Recorrido: Ariana Garcia do Nascimento Teles OAB/GO 21621 (Advogado: Murillo

Macedo Lôbo OAB/GO 14615, OAB/SP 364370 e OAB/MT 20427/A). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Afonso Marcius Vaz Lobato (PA)

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Primeira Câmara, a seguir identificado:

[email protected].

Page 22: Boletim Informativo 371 JUNHO.pdf1 PODER EXECUTIVO Nº do Decreto Ementa Decreto nº 10.386, de 02.06.2020 Publicado no DOU de 03.06.2020 Dispõe sobre a Aviação do Exército. Decreto

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Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os

processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das

partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)

horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94):

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Primeira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos

(com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra

05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de junho de 2020.

José Alberto Simonetti

Presidente da Primeira Câmara

Segunda Câmara

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6-7)

Recurso n. 07.0000.2014.000525-4/SCA.

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Recorrente: N.A.O. (Advogados: Natanael Antonio de Oliveira OAB/DF 9.800, Wolmer Antônio

de Oliveira OAB/GO 20.046 e outros). Recorrida: Heloisa Helena Vieira Madrilis. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de

Andrade Borges (BA). EMENTA N. 004/2020/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara.

Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não

unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração

disciplinar de retenção abusiva de autos. Abusividade comprovada. Advogado que, embora

intimado em mais de uma ocasião para devolução dos autos, permanece inerte, não apresentando

qualquer justificativa para não devolver os autos retirados em carga. Irrelevância do fato de o

processo estar arquivado. Clara e inequívoca conduta do advogado de desobedecer à ordem

judicial sem justificativa. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da

Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 26 de junho de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora. (DEOAB, a.

2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6).

Homologação de Regimento Interno n. 49.0000.2018.009566-0/SCA. Assunto: Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Bahia.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis

Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 005/2020/SCA. Homologação do Regimento Interno do

Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Bahia. Artigo 74 do Código de

Ética e Disciplina da OAB. Norma regimental devidamente aprovada pelo próprio Tribunal de

Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional da OAB/Bahia. Disposições normativas internas que

se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia. Ressalva apenas quanto à

observância da Súmula 08/2019-COP, que poderá ser objeto de alteração posterior da norma,

evitando-se o atraso de sua homologação. Regimento interno que se homologa, orientando-se que

esteja disponível no site de internet do Conselho Seccional da OAB e seja publicado, em sua

íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que se dê ampla publicidade. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido

no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos

termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Bahia. Brasília, 26 de

junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB,

a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6).

Homologação de Regimento Interno n. 01.0000.2019.004740-0/SCA. Assunto: Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Acre.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Relatora: Conselheira Federal Franciany

D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 006/2020/SCA. Homologação do Regimento

Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Acre. Alteração da

composição do Tribunal. Art. 74 do Código de Ética e Disciplina. Norma regimental devidamente

aprovada pelo Conselho Seccional. Alterações normativas que se encontram em harmonia com as

normas de regência da advocacia. Regimento Interno que se homologa, com as alterações na

composição do Tribunal de Ética e Disciplina, orientando-se que esteja disponível no site de internet

do Conselho Seccional da OAB e seja publicado, em sua íntegra, no Diário Eletrônico da OAB,

para que se dê ampla publicidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos termos do voto da Relatora. Impedido de

votar o Representante da OAB/Acre. Brasília, 26 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente.

Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6).

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Recurso n. 49.0000.2019.009149-9/SCA. Recorrente: Edson Fernando Lima de Oliveira. Recorridos: D.G.R. e R.F.B. (Advogados: Darci

Guimarães Ribeiro OAB/RS 25.872 e Ricardo Ferreira Breier OAB/RS 30.165). Relator:

Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 007/2020/SCA. Recurso ao Pleno

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Art. 89, VI, do Regulamento Geral do EAOAB.

Decisão de arquivamento liminar de representação, por ausência de seus pressupostos de

admissibilidade, previstos no art. 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de

impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Mera reiteração das razões da representação.

Condutas impugnadas aos advogados representados alheias ao exercício da profissão ou à condição

de advogado. Incidência do princípio da taxatividade. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no

art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Jedson Marchesi

Maioli, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 7).

Recurso n. 49.0000.2019.013756-3/SCA. Recorrente: L.K. (Advogados: Juliana Lopes Cortez Kczam OAB/PR 28.982 e Linco Kczam

OAB/PR 20.407). Recorridos: J.J.B. e L.F.C.P. (Advogados: Juliano José Breda OAB/PR 25.717,

Larissa Caxambú de Almeida OAB/PR 38.450 e Luiz Fernando Casagrande Pereira OAB/PR

22.076). Relator: Conselheiro Federal Joel Gomes Moreira Filho (MG). Redistribuído:

Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 008/2020/SCA.

Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89, inciso VI, do

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão do Presidente da Segunda

Câmara que determina o arquivamento liminar de representação, por ausência de seus

pressupostos de admissibilidade, especialmente os previstos no artigo 57 do Código de Ética e

Disciplina da OAB. Ausência de narração dos fatos imputados aos advogados representados que

permita concluir pela existência, ao menos em tese, de infração disciplinar. Prevalência do

princípio da taxatividade, segundo o qual somente podem ser apuradas sob o enfoque disciplinar

condutas tipificadas em lei ou em ato normativo interno da OAB. Ausência de impugnação dos

fundamentos da decisão recorrida. Recurso conhecido, mas improvido. Extensão dos

fundamentos da presente decisão para determinar o arquivamento liminar das Representações n.

49.0000.2020.003142-4/SCA e n. 49.0000.2020.003206-4/SCA, apensadas a estes autos para

julgamento unificado, em vista de tratar dos mesmos fatos, ainda que fragmentados sob outro

aspecto, visando afastar a conexão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso e determinar, por extensão, o arquivamento das

Representações n. 49.0000.2020.003142-4/SCA e n. 49.0000.2020.003206-4/SCA, nos termos

do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Artêmio Jorge

de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 7).

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 8)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte, a partir das nove

horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de

julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.

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ORDEM DO DIA:

01) Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.011324-6/SCA. Requerente: E.M.A. (Advogada:

Elenicy Mendes Alevato OAB/RJ 032.543). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do

CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal

Guilherme Octávio Batochio (SP).

02) Homologação de Regimento Interno n. 09.0000.2020.000010-0/SCA. Assunto:

Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da

OAB/Goiás. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal

Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).

03) Pedido de Revisão n. 49.0000.2020.003879-9/SCA. Requerente: A.A.F.V. (Advogados:

Luis Mario Cavalini OAB/SP 260.197, Murilo Henrique Miranda Belotti OAB/SP 237.635 e

outros). Requerido: Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Câmara, a seguir identificado:

[email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os

processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das

partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)

horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94):

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com

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encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –

Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ary Raghiant Neto Presidente da Câmara

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 370, 16.06.2020, p. 1)

RECURSO N. 49.0000.2019.002651-8/SCA. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L.

(Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Andrea Macedo Lôbo OAB/GO 8.013 e

outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Fernanda

Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por

intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.003734-0, registre-se a retirada do processo em

referência da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 26 de junho de 2020 da Segunda

Câmara, bem como das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do

Regulamento Geral da OAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho

Federal, com oportuna inclusão em pauta para julgamento da próxima sessão presencial. Brasília,

15 de junho de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”.

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2019.006650-8/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Gestão 2019/2021), Caio

Augusto Silva dos Santos. (Advogado: Carlos Fernando de Faria Kauffmann OAB/SP 123.841).

Embargado: H.N.M. (Advogado: Herbert Nagy Medeiros OAB/SP 192.446). Requerente:

H.N.M. (Advogados: Ferdinand Georges de Borba D’Orleans e D’Alençon OAB/RS 100.800,

Herbert Nagy Medeiros OAB/SP 192.446, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP

203.670 e Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Requerida: Segunda Turma da

Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. (Advogado:

Carlos Fernando de Faria Kauffmann OAB/SP 123.841). Relator: Conselheiro Federal Artêmio

Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por

intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.003867-7, registre-se a retirada do processo em

referência da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 26 de junho de 2020 da Segunda

Câmara, bem como das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do

Regulamento Geral da OAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho

Federal, com oportuna inclusão em pauta para julgamento da próxima sessão presencial. Brasília,

15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”.

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DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 372, 18.06.2020, p. 1)

RECURSO N. 49.0000.2018.010320-7/SCA. Recorrente: J.OG.S. (Advogados: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Karinne

Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584 e

outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu

Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do

Protocolo n. 49.0000.2020.003954-3, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de

julgamentos da sessão virtual do dia 26 de junho de 2020 da Segunda Câmara, bem como das

demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento Geral da

OAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna

inclusão em pauta para julgamento da próxima sessão presencial. Brasília, 17 de junho de 2020.

Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.

Primeira Turma da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 9-12)

Recurso n. 07.0000.2016.006637-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212). Embargado: Acórdão

de fls. 268/278. Recorrente: A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Franciany

D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 009/2020/SCA-PTU. Embargos de declaração.

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão

embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão

embargada. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no

art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos

do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany

D’Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 9).

Recurso n. 49.0000.2018.011868-1/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ 138.001). Embargado:

Acórdão de fls. 206/210. Recorrente: G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ

138.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal

Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 010/2020/SCA-PTU. Embargos de

declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na

decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame do próprio

mérito da decisão embargada, sob alegação de contradição. Impossibilidade. Os embargos de

declaração não se prestam à impugnação dos fundamentos da decisão embargada, mas sim de sua

complementação, quando constatados vícios que impeçam sua exata compreensão pela parte

interessada. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto

do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Odon Bezerra

Cavalcanti Sobrinho, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 9).

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Recurso n. 49.0000.2018.012044-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida Vicente da Silva Santos OAB/SP 276.762).

Embargado: Acórdão de fls. 754/758. Recorrente: C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida

Vicente da Silva Santos OAB/SP 276.762). Recorrida: Auta de Siqueira Alves (Falecida).

Representante legal: Nildo Siqueira Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). EMENTA N. 011/2020/SCA-

PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou

erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Prescrição.

Inocorrência. Mero desconhecimento dos marcos interruptivos da prescrição. Inteligência do art.

43 do EAOAB. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Hélio das Chagas Leitão Neto,

Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 10).

Recurso n. 49.0000.2019.002510-6/SCA-PTU. Recorrente: V.C.S.B. (Advogada: Valquíria de Carvalho Soares Borges OAB/DF 42.491 e

OAB/RJ 160.081). Recorridos: Despacho de fls. 122 do Presidente da Primeira Turma da Segunda

Câmara e Dário Luiz Mateus Dourado. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.

Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcante Sobrinho Neto (PB). EMENTA N.

012/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho

Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Decisão

devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao

considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de

admissibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Odon Bezerra Cavalcante

Sobrinho Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 10).

Recurso n. 49.0000.2019.004004-2/SCA-PTU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorridos:

Despacho do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Irmandade Evangélica Betânia.

Representante legal: Gabriele M. I. Kumm. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N.

013/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Decisão

monocrática de indeferimento liminar de recurso. Decisão devidamente fundamentada. Ausência

de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná.

Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany D’Alessandra Dias de

Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 10).

Recurso n. 49.0000.2019.004891-5/SCA-PTU. Recorrente: L.A.B.W.J. (Advogados: Daniel Sica da Cunha OAB/RS 62.209 e outra). Recorridos:

Despacho de fls. 277 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional

da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho

(AC). EMENTA N. 014/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento

Geral. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Decisão devidamente

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25

fundamentada. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não

provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em

negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary

Raghiant Neto, Presidente. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381,

1º.07.2020, p. 11).

Recurso n. 49.0000.2019.005506-0/SCA-PTU. Recorrentes: C.H.F.S. e F.H.N.J. (Advogados: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819

e Franz Hermann Nieuwenhoff Junior OAB/PR 33.663). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).

EMENTA N. 015/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Exercer a profissão

enquanto suspenso do exercício profissional, em decorrência de punição disciplinar imposta em

outro processo disciplinar. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso I, c/c artigo 42 do

Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação. Ausência de nulidade. Notificação que, ainda que

por outro meio, atingiu sua finalidade. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná.

Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany D’Alessandra Dias de

Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 11).

Recurso n. 49.0000.2019.007113-2/SCA-PTU. Recorrente: M.B.S. (Advogado: Marcos Barbosa da Silva OAB/GO 22.859). Recorridos: Despacho

de fls. 315 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da

OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA

N. 016/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho

Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Decisão

devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao

considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB. Mera pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar

de origem. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany D’Alessandra

Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 11).

Recurso n. 49.0000.2019.008264-5/SCA-PTU. Recorrente: C.N.S.L. (Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e outra).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jedson

Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 017/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.

Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Transcurso de lapso temporal superior a 05

(cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão

condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda

Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou

prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB,

somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que

o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para

apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como

marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 2) Entendimento também adotado pelo

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Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, no julgamento do Recurso n.

49.0000.2016.011931-0/OEP. 3) No caso dos autos, como o processo disciplinar foi instaurado

de ofício, a prescrição da pretensão punitiva se inicia nesta data, e somente volta a ser

interrompida pela prolação de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da

OAB, a qual deve ser proferida em até 05 (cinco) anos da data da instauração do processo

disciplinar. 4) No caso dos autos, o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e

Disciplina se deu após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da instauração

do processo disciplinar, que se dera de ofício. 5) Recurso conhecido e provido, para declarar

extinta a pretensão punitiva pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Jedson Marchesi Maioli,

Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 12).

Recurso n. 49.0000.2019.008395-6/SCA-PTU. Recorrente: M.P. (Advogadas: Marisa Pires OAB/SP 94.595 e Penélope Cássia Martinez

Bondesan OAB/SP 203.809). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT). EMENTA N.

018/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de

advogado dos quadros da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal

superior a cinco anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória

recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no

sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição

quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que

o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para

apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como

marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a

punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de

junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator.

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 12).

Recurso n. 49.0000.2019.008563-2/SCA-PTU. Recorrente: E.I.N. (Advogado: Eduardo Inácio Neundorf OAB/SC 22.480). Recorrida: Claudiane

Aparecida Fagundes Bueno. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora:

Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 019/2020/SCA-

PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de

lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos

interruptivos previstos no art. 43, § 2º, do EAOAB. Notificação para esclarecimentos

preliminares. Ausência de previsão legal. Notificação que deve ser considerada para fins de

interrupção da prescrição. Precedentes. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela

prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho

de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Luís Lôbo Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n.

381, 1º.07.2020, p. 12).

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CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 13)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto

da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se

dará em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte,

a partir das quatorze horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e dos

remanescentes da pauta de julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os

interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 26.0000.2016.001727-4/SCA-PTU. Recorrentes: D.C.A. e G.S.B. (Advogados:

Ana Terra Campos Bourbon Carvalho OAB/SE 531B, Dayse Coelho de Almeida OAB/SE 3.790

e Gustavo Silva Borges OAB/SE 474B). Recorrido: A.A.M.J. (Advogados: Raphael de Azevedo

Ferreira Reis OAB/SE 9.010 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe.

Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT).

02) Recurso n. 49.0000.2019.001412-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

C.A.C. (Advogado: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848). Embargado: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo. Recorrente: C.A.C. (Advogado: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda

Marinela de Sousa Santos (AL).

03) Recurso n. 49.0000.2019.002996-1/SCA-PTU. Recorrente: M.N.S. (Advogado: Marino

Nascimento da Silva OAB/RS 40.609). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do

Sul. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).

04) Recurso n. 49.0000.2019.004687-4/SCA-PTU. Recorrente: M.M.P. (Advogado: Erick

Gustavo Rocha Terán OAB/MS 12.828). Recorrido: N.M.S.C. (Advogado assistente: Thiago

Marques Pereira de Rezende OAB/MS 13.411). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato

Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).

05) Recurso n. 49.0000.2019.005973-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Embargado: E.C.S.

(Advogada: Renata Cristina Obici OAB/PR 33.682). Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo

Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Recorrido: E.C.S. (Advogada: Renata Cristina Obici

OAB/PR 33.682). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira

Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).

06) Recurso n. 49.0000.2019.007918-7/SCA-PTU. Recorrente: J.G.B. (Advogada: Jerusalina

Gurgel Barreto OAB/CE 3.053). Recorrido: José Amaro Boardman de Oliveira. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos

(MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).

07) Recurso n. 49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Alexandre

Carlos Magno Mendes Pimentel OAB/GO 27.743, Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e outro).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins

(PR). Redistribuído: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT).

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08) Recurso n. 49.0000.2019.008854-0/SCA-PTU. Recorrente: D.O.L. (Advogado: Dayvis de

Oliveira Lopes OAB/CE 14.119). Recorrido: F.G.W.J. (Advogado: Lincoln Macêdo Silveira

OAB/CE 20.007-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relatora: Conselheira

Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).

09) Recurso n. 49.0000.2019.009038-9/SCA-PTU. Recorrente: I.R. (Advogado: Ivan Ribas

OAB/PR 04.394). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal

Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).

10) Recurso n. 49.0000.2019.009082-4/SCA-PTU. Recorrente: M.Z.S. (Advogado: Jadher

Fernandes Diniz OAB/PR 65.224). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:

Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC).

11) Recurso n. 49.0000.2019.009084-0/SCA-PTU. Recorrente: A.O.R. (Advogada: Annie Ozga

Ricardo OAB/PR 31.798). Recorrido: E.J.R. (Advogada assistente: Adriana Vieira Zahdi

Machado OAB/PR 57.826). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:

Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).

12) Recurso n. 49.0000.2019.009094-8/SCA-PTU. Recorrente: E.N. (Advogados: Ricardo

Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra). Recorrido: José Mauro Delambert de Oliveira.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal

Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).

13) Recurso n. 49.0000.2019.009221-9/SCA-PTU. Recorrente: A.R.T.F. (Advogado: Adilson

Rabelo Torres Filho OAB/BA 12.833). Recorrido: Vanderlei Rebouças de Souza. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).

14) Recurso n. 49.0000.2019.009226-8/SCA-PTU. Recorrentes: A.N.O. e D.W.P.N.

(Advogados: Adriani Nunes Oliveira OAB/SC 12.687-B e Deyvid William Philippi Nazário

OAB/SC 28.863). Recorrido: Carlos Eduardo Filastro Hohme. Representante legal: Adenir

Filastro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal

Graciela Iurk Marins (PR).

15) Recurso n. 49.0000.2019.009447-0/SCA-PTU. Recorrente: J.A.G.S. (Advogado: Marcel

Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: E.M.T. (Advogado: José Maria Carneiro

OAB/MG 71.499). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir

identificado: [email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

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Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os

processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das

partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)

horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94):

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição

dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no

endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ary Raghiant Neto Presidente da Turma

AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 1)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

considerando os recursos interpostos:

RECURSO N. 49.0000.2018.006270-8/SCA-PTU. Recorrente: I.J.L.F. (Advogados: Ivan de

Jesus Lima Filho OAB/PA 7.102 e Manoel Pedro Paes da Costa OAB/PA 003.499). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Pará.

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RECURSO N. 49.0000.2019.009523-0/SCA-PTU. Recorrente: T.R.A. (Advogado: Manoel de

Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Vaguinaldo Luiz Barbosa Moura. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

RECURSO N. 49.0000.2019.011206-1/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João

Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorrida: Valdineia Torquato Martins. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

RECURSO N. 49.0000.2019.011455-9/SCA-PTU. Recorrentes: A.P.O., N.K.J., P.J.S.M., R.R.S.,

S.M.Z., T.Z.W. e V.G.B. (Advogados: Neilor Schimitz OAB/SC 4.943 e outra). Recorrido: S.S.A.

Representante legal: C.R.G. (Advogados: Ricardo Hubert Domingues OAB/SC 41.683 e outros).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

RECURSO N. 49.0000.2019.011714-2/SCA-PTU. Recorrente: J.M.S. (Advogado: Francisco do

Clécio Chianca OAB/SP 88.534). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Interessado: J.C.L. (Advogado: Rubens de Almeida Arbelli OAB/SP 106.903).

Brasília, 18 de junho de 2020.

Ary Raghiant Neto Presidente da Turma

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 2)

RECURSO N. 49.0000.2019.007263-3/SCA-PTU. Recorrente: M.D.G.P. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho

(PB). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.

49.0000.2020.003844-0, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos da

sessão virtual do dia 29 de junho de 2020, da Primeira Turma da Segunda Câmara, bem como das

demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da Resolução n. 19/2020, da Diretoria

do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de julgamentos da próxima sessão presencial.

Brasília, 10 de junho de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.007869-3/SCA-PTU. Recorrente: M.O. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).

DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.

49.0000.2020.003837-7, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos

da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020, da Primeira Turma da Segunda Câmara, bem como

das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da Resolução n. 19/2020,

da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de julgamentos da próxima

sessão presencial. Brasília, 10 de junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli, Relator”.

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 370, 16.06.2020, p. 2)

RECURSO N. 49.0000.2020.002188-3/SCA-PTU. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e outros). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira

Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “O presente processo disciplinar foi instaurado de ofício,

em 17/11/2014, em face do advogado Dr. J.M.V., “tendo em vista a conduta noticiada a esta

Seccional pelo Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia

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- GO, que em tese, configura infração ético-disciplinar punível nos termos da Lei 8.906/94

(EAOAB)”. (...). Ante o exposto, como bem avaliado pelo Presidente da Primeira Turma da

Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, acolho a indicação de reunião dos processos

disciplinares e determino à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal da OAB que proceda seu apensamento àqueles autos, para julgamento unificado. E, caso

o Recurso n. 49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU já tenha sido levado a julgamento por esta

Primeira Turma da Segunda Câmara, e transitado em julgado a decisão ali proferida, determino

seja apenas juntada cópia da decisão ali proferida nos presentes autos, com a determinação de

arquivamento definitivo deste processo disciplinar. Brasília, 15 de junho de 2020. José Carlos de

Oliveira Guimarães Junior, Relator”.

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 1-8)

RECURSO N. 49.0000.2019.004234-7/SCA-PTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021) -

Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: L.F.P.M. (Advogados: Marcelo Bidone de Castro OAB/RS

20.066 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro

Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “No despacho proferido por este

Relator em 27/04/2020 (ID 2061010), foi determinado à Secretaria desta Primeira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que oficiasse ao Conselho Seccional da OAB/Rio

Grande do Sul, para que fornecesse cópia integral do Processo Disciplinar nº. 191.039/2005, tendo

em vista que, na fase de julgamento pelo Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, e nos

termos do voto divergente do Conselheiro Seccional Dr. Walter Jobim Neto, que acabou

prevalecendo, julgou-se improcedente a representação com base na extinção da punibilidade pela

prescrição da pretensão punitiva, porquanto, no referido processo disciplinar, os fatos apurados

seriam os mesmos que aqueles apurados neste processo disciplinar, e ali restou determinado o

sobrestamento do processo até decisão final a ser proferida pelo poder judiciário, sobrestamento

esse que não teria o condão de interromper a prescrição, por ausência de previsão legal, devendo ser

considerada, assim, a data da constatação oficial dos fatos ali verificada. E, em seu recurso

interposto a este Conselho Federal da OAB, o Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio

Grande do Sul alega que os objetos apurados em ambos processos disciplinares são distintos, daí

porque não haver a prescrição na forma como reconhecida pelo Conselho Seccional, porquanto

naquele havia a possibilidade do cometimento de crime, diferentemente do momento em que foi

instaurado este processo disciplinar, que tem por objeto a verificação da idoneidade moral ou não

do advogado para o exercício da advocacia. Em atendimento à diligência, a Seccional juntou a estes

autos cópia integral daquele processo disciplinar (ID 2070288). Assim, tendo em vista que veio aos

autos documento novo, ainda que já de conhecimento do advogado, torna-se oportuno conceder-lhe

prazo para se manifestar, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do

devido processo legal. Ante o exposto, converto mais uma vez o julgamento do presente recurso em

diligência, determinando à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal da OAB que notifique o advogado, Dr. L.F.P.M., ora recorrido, por meio de publicação no

Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente manifestação sobre o documento ID

2070288, qual seja, cópia integral do Processo Disciplinar n. 191.039/2005, no prazo de 15 (quinze)

dias úteis. Após, com ou sem manifestação do advogado, retorne o recurso à pauta de julgamentos

desta Primeira Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento,

igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 15 de junho de 2020.

Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.009976-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Embargada:

Diva Lourenço Domiciano Santos. Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo

Bierende OAB/PR 38.264). Recorrida: Diva Lourenço Domiciano Santos. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho

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(AC). DESPACHO: “Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão

monocrática do Presidente desta Turma que, acolhendo indicação desta relatoria, indeferiu

liminarmente o recurso a este Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos

específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da

OAB. Tratando-se de embargos de declaração opostos em face decisão monocrática de

indeferimento liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, cumpre

destacar que o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, quando do julgamento

do Recurso nº. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, firmou entendimento no sentido de seu

recebimento como recurso voluntário, na forma do artigo 140, parágrafo único, do Regulamento

Geral do EAOAB, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o

qual não pode ser utilizado mais de um recurso contra a mesma decisão e com a mesma finalidade.

Não obstante, o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no

julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.005093-9, analisando matéria idêntica, também decidiu

no sentido de receber os embargos de declaração como recurso voluntário, na hipótese, (...). Ante

o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como recurso voluntário (art. 140,

parágrafo único, do RG/EAOAB), e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do

contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar,

concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que proceda às adequações à

petição recursal, caso queira, noticiando-a da presente decisão por meio de publicação no Diário

Eletrônico da OAB. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrente, dê-se vista à parte

contrária, também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira,

apresente contrarrazões ao recurso. Após, transcorridos os referidos prazos, e independentemente

de manifestação das partes, inclua-se o recurso na pauta de julgamentos desta Turma e venham-

me conclusos os autos para relatório e voto. Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 10/2018-

OEP, no sentido de que a competência para relatar o presente recurso voluntário é do Relator que

proferiu o despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso

anterior. Brasília, 15 de junho de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.013837-3/SCA-PTU. Recorrente: C.F.C. (Advogado: Carlos Frederico Cardilo OAB/MG 55.855). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães

Junior (MT). DESPACHO: “O advogado Dr. C.F.C. interpõe recurso em face de decisão

definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que deu

parcial provimento ao recurso por ele interposto, para reduzir o prazo de suspensão do exercício

profissional para 30 (trinta) dias, mantida, no mais, a decisão condenatória do Tribunal de Ética

e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 05 de junho de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,

15 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.013854-3/SCA-PTU. Recorrente: A.R.B. (Advogada: Simone Santana Fernandez de Bastos OAB/PA 11.590).

Recorridos: M.A.M. e R.M.R. (Advogados: Marluce Almeida de Medeiros OAB/PA 006.778 e

Rodolfo Meira Roessing OAB/PA 012.719). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto por A.R.B, então representante, em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Pará, que negou provimento ao recurso por ele interposto, para

manter a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do

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Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula,

Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal

Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15

de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.013855-0/SCA-PTU. Recorrentes: A.C.S.M.P., B.L.V.S. e J.N.L.D. (Advogados: Ângela da Conceição Socorro

Mourão Palheta OAB/PA 3.887, Bruno Leandro Valente da Silva OAB/PA 14.622, Jader Nilson

da Luz Dias OAB/PA 5.273 e Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20.336). Recorrida:

D.M.S. (Advogados: Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto OAB/PA 6.255 e outros).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas

Leitão Neto (CE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. B.L.V.S,

Dr. J.N.L.D e Dra. A.C.P., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da

OAB/Pará, que negou provimento ao recurso por eles interposto, para manter a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, que aplicou a sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias e multa de uma 01 (uma) anuidade, ao

representado Dr. J.N.L.D e a sanção de censura e multa de 01 (uma) anuidade aos demais

representados, por violação ao artigo 34, incisos II, IV e XXV, do Estatuto da Advocacia e da

OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho

de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000122-7/SCA-PTU. Recorrentes: F.N.S., M.N.S., S.A.C.S.A.(S.F.A.A) e V.A. Representantes legais: F.N.S., M.N.S. e

V.A. (Advogados: Ingrid Nedel Spohr OAB/RS 68.625 e outros). Recorrido: Conselho Seccional

da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela sociedade de advogados S.F.A.A., representada

pelos advogados Dr. F.N.S, Dr. M.N.S e Dra. V.A, em face de decisão definitiva e unânime do

Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao

recurso por ela interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à

sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos

assentamentos do advogado, por violação aos artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina da

OAB anterior, e artigo 4º, alínea “a”, do Provimento n. 94/2000. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico

ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu

indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de

junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000492-1/SCA-PTU. Recorrente: A.P.B.P. (Advogada: Ana Paula Barbosa Paiva OAB/RJ 161.040). Recorridos: F.J.R.

e D.M.C.R. (Advogada: Sandra Aparecida Pereira da Silva OAB/MG 97.878). Interessados:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e P.A.S.V. (Defensor dativo: Ederson Gonçalves

Alves OAB/MG 98.930). Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho

(AC). DESPACHO: “Em síntese, a advogada Dra. A.P.B.P. interpõe recurso em face de decisão

definitiva e unânime da 2ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do

Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo

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prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por infração ao artigo

34, incisos IX, XIX, XX, XXII e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da

OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020.João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal João Tota

Soares de Figueiredo Filho (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000661-4/SCA-PTU. Recorrente: André Kasmirski. Recorrido: M.E.S. (Advogado: Mark Eugen Siebert OAB/SC

16.629). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em síntese, o Sr. André Kasmirski

interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina, que não conheceu do recurso por ele interposto, em razão da intempestividade,

mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência de materialidade de

infração ético-disciplinar e indícios de sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do

artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de sua

intempestividade. Brasília, 15 de junho de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000839-9/SCA-PTU. Recorrentes: E.Z.M. e S.J.M. (Advogado: Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082). Recorrida:

J.R.E.F. (Advogada: Joyce Rosa Eigen Facchini OAB/SC 23.699). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).

DESPACHO: “Em síntese, os advogados Dr. S.J.M e Dr. E.Z.M. interpõem recurso em face de

decisão definitiva e unânime da 1ª Turma do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que

negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão que determinou a aplicação

da penalidade de censura, convertida em advertência em ofício reservado, pela prática da infração

prevista no artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mas estendendo o benefício

ao advogado Dr. E.Z.M., pelo fato da condenação anterior ter ocorrido há mais de cinco anos, em

face da aplicação subsidiária do art. 64, I, do Código Penal c/c o art. 68 da Lei 8.906/94. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140

do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000881-8/SCA-PTU. Recorrente: P.C.R.G. (Advogados: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli OAB/SC 8.927 e outros).

Recorrido: G.F.B. (Advogado: George Ferreira Becke OAB/SC 33.548). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto

(CE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por P.C.R.G., então representante, em face

de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao

recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, por

ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 58, § 4º, do Código

de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

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artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo

140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Hélio das Chagas Leitão

Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro

Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de

junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000883-4/SCA-PTU. Recorrente: M.E.L.V. (Advogados: Fernando Cesar Vilhena Moreira Lima Junior OAB/MA

14.169 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator: Conselheiro

Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “O advogado Dr.

M.E.L.V. interpõe recurso, em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da

OAB/Maranhão, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em

advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por infração ao artigo 34,

inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu

indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15

de junho de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães

Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant

Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001215-4/SCA-PTU. Recorrente: D.C.S. (Advogada: Débora Cristina da Silva OAB/SC 13.576). Recorrido: Maurino

Leonardo Cunha. Representante legal: Magalí Maria Cunha. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. D.C.S., em face de acórdão

unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso

interposto pelo representante, para julgar procedente a representação e aplicar à advogada a

sanção disciplinar de censura, por violação aos artigos 10 e 12 do Código de Ética e Disciplina.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda

Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001704-9/SCA-PTU. Recorrente: G.B.M. (Advogados: Luiz de Souza Gouvêa OAB/RJ 099.873, Raphael Gouvêa Vianna

OAB/RJ 186.058 e outros). Recorridos: C.F.B.C., F.C.R.C., M.B.V., M.V.G. e S.B. (Advogados:

Caetano Falcão de Berenguer César OAB/RJ 135.124, Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti

OAB/RJ 95.237, Marcelo Borja Veiga OAB/RJ 134.980, Marcelo Valério Gonçalves OAB/RJ

108.611, Sergio Bermudes OAB/RJ 17.587 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio

de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO:

“Em síntese, o Sr. G.B.M., então representante, interpõe recurso em face de decisão unânime e

definitiva de Conselho Seccional, que manteve a decisão do Presidente da Seccional, que, a seu turno,

determinou o indeferimento liminar da representação, por ausência de materialidade de infração ético-

disciplinar e indícios de sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do

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Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal João

Tota Soares de Figueiredo Filho (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001868-6/SCA-PTU. Recorrente: H.G.L. (Advogado: Heleno Galdino Lucas OAB/PR 23.110). Recorrido: F.A.S.

(Advogado: Fernando Aparecido Serra OAB/PR 60.681). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).

DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. H.G.L interpõe recurso em face de decisão definitiva

e unânime da 1ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que

negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de

Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício

reservado, sem registro em seus assentamentos, por infração ao artigo 14 do Código de Ética e

Disciplina da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre

Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001972-0/SCA-PTU. Recorrente: W.Y.R.S. (Advogados: Atamiris Michele Moreira Luz OAB/GO 40.903 e Wesley

Yuri Rodrigues de Souza OAB/GO 44.308). Recorrida: Guilhermina Guimarães Rosa Nunes.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Franciany

D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO: “O advogado Dr. W.Y.R.S. interpõe recurso,

em face de decisão definitiva e unânime da Segunda Câmara do Conselho Seccional da

OAB/Goiás, que deu provimento ao recurso interposto pela representante, para reformar a decisão

do Tribunal de Ética e Disciplina e julgar procedente a representação, aplicando-lhe a sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até

a efetiva prestação de contas, e multa de 01 (uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos XX

e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu

indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15

de junho de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de

Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant

Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002337-3/SCA-PTU. Recorrente: D.F.S. (Advogada assistente: Simone Graziano OAB/SP 286.820). Recorrido:

L.M.S.N. (Advogados: Lourival de Melo Santos Neto OAB/SP 176.914 e Defensor dativo:

Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111.508). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pelo representante, em face de acórdão não unânime e definitivo

de Conselho Seccional da OAB, hipótese que, na disciplina do artigo 75 do Estatuto da Advocacia

e da OAB, impõe seu conhecimento, de forma ampla. Entretanto, constato nestes autos matéria

de ordem pública, não arguida pelas partes e sobre a qual não houve qualquer manifestação, qual

seja, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, § 2º, inciso II, da Lei nº.

8.906/94, e nos termos do entendimento firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste Conselho

Federal da OAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA. Dessa forma, tendo

em vista que o artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB impõe a aplicação da legislação

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processual penal por analogia, qual seja, o Código de Processo Penal, e que referida legislação,

em seu artigo 3º declara que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação

analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Nesse enfoque, tenho que

incide a norma do art. 10 do Código de Processo Civil, que dispõe que “O juiz não pode decidir,

em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às

partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de

ofício”. Ante o exposto, converto o julgamento do recurso em diligência, determinando à

Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique

as partes, para, caso queiram, apresentem complementação às suas razões recursais, no prazo de

15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, prossiga-se no julgamento do presente

recurso. Brasília, 15 de junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002473-4/SCA-PTU. Recorrentes: A.L.A.O., D.F.G.F. e R.P.M.G. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto

OAB/MG 27.957). Recorrido: A.B.T. Representante legal: M.T. (Advogados: Lucineia Alves da

Costa OAB/MG 129.347 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em

síntese, os advogados Dr. A.L.A., Dr. D.F.G.F. e Dra. R.P.M.G. interpõem recurso em face de

decisão definitiva e unânime da 1ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em

advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos advogados, por infração ao

artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos

de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o

indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002963-7/SCA-PTU. Recorrente: M.B.S. (Advogado: Marcos Benatti da Silva OAB/GO 23.466). Recorrida: C.A.S.

(Advogados: Fernando Lobo Paes Leme Filho OAB/GO 31.854 e Leandro Lino Vargas OAB/GO

23.190). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal

Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo

advogado Dr. M.B.S., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás que

negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de

contas, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula,

Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal

Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15

de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002986-2/SCA-PTU. Recorrente: A.S.C. (Advogado: Alex Stratmann Cordeiro OAB/PR 63.205). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).

DESPACHO: “O advogado Dr. A.S.C. interpõe recurso, em face de decisão definitiva e unânime

do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto,

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para afastar da condenação o enquadramento do inciso XVII e aplicar a sanção de censura, com

redução da multa para 01 (uma) anuidade, mantendo, no mais, a condenação do Tribunal de Ética

e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho

de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 378, 26.06.2020, p. 2)

RECURSO N. 49.0000.2019.004004-2/SCA-PTU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorridos:

Despacho do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Irmandade Evangélica Betânia.

Representante legal: Gabriele M. I. Kumm. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:

“Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.004138-0,

indefiro o pedido, consistente no adiamento do julgamento, agendado para o dia 29 de junho de

2020, mantendo-se o feito na pauta da Primeira Turma da Segunda Câmara. Publique-se o

presente despacho no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 25 de junho de 2020. Franciany

D'Alessandra Dias De Paula, Relatora”.

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 15-16)

RECURSO N. 49.0000.2019.013832-4/SCA-PTU. Recorrente: J.V.J. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de

Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. J.V.J interpõe recurso em face de

decisão definitiva e unânime da 3ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do

Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, à sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto

da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 25 de junho de 2020. Fernanda

Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre

Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 25 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000772-4/SCA-PTU. Recorrentes: S.M.Q., M.M.Q., N.M.Q., E.M.Q. e K.R.M.Q. (Advogados: Katrine Nazzari

OAB/SC 53.976 e Nilton Martins de Quadros OAB/SC 16.351). Recorrido: Conselho Seccional

da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. S.M.Q., Dra. M.M.Q., Dr. N.M.Q., Dra.

E.M.Q. e Dra. K.R.M.Q., em face de acórdão unânime do Conselho Pleno da Seccional da

OAB/Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido de reabilitação, por ausência de seus

requisitos legais. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo

75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo

140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de junho de 2020. Graciela I. Marins,

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Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal

Graciela Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 24 de junho de 2020.

Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001608-3/SCA-PTU. Recorrente: J.F.V.O. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D’Orleans e D’Alençon OAB/RS

100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira

Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado

Dr. J.F.V.O., em face de decisão não definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso interposto pelo

Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS, mantendo a decisão da Segunda Câmara da

Seccional, que anulou o processo disciplinar desde o julgamento pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, dessa vez devidamente

notificado o advogado. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso,

nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de junho de 2020.

Graciela I. Marins, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,

Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,

24 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

Segunda Turma da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 16-19)

Recurso n. 49.0000.2018.006523-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: L.M.P.P. (Advogado: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691). Embargado:

Acórdão de fls. 1.035/1.041. Recorrente: L.M.P.P. (Advogados: Isaque Lustosa de Oliveira

OAB/GO 7.691 e outro). Recorrida: A.S. (Advogados: Allen Anderson Viana OAB/GO 22.674

e Pedro Henrique Coelho de Faria Lima OAB/DF 50.500). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N.

017/2020/SCA-STU. Embargos de Declaração. Discussão sobre suposta omissão que, caso

presente, modificaria a decisão embargada. Admitidos com efeito infringentes. Inexistência de

omissão por tese não suscitada no processo disciplinar. Discussão Judicial sobre levantamento de

valores sem anuência da cliente. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados

e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás.

Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena

Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 16).

Recurso n. 49.0000.2018.010903-1/SCA-STU. Recorrente: S.D.L. (Advogado: Sebastião Domingues da Luz OAB/PR 05.021). Recorridos:

Despacho de fls. 12/13 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Moema Vaz dos

Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Emerson

Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 018/2020/SCA-STU. Recurso voluntário. Art. 140,

parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de Presidente de órgão

julgador que acolhe indicação do relator e indefere liminarmente recurso ao Conselho Federal da

OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 75 da Lei nº.

8.906/94. DECISÃO UNÂNIME PROFERIDA PELA SECCIONAL - NÍTIDA PRETENSÃO

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AO REEXAME DE FATOS E PROVAS POR ESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA,

CIRCUNSTÂNCIA NÃO ADMITIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília,

29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes,

Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 16).

Recurso n. 49.0000.2018.011089-7/SCA-STU. Recorrente: A.F.T.C. (Advogado: Marcelo Silva Castro OAB/SP 175.306). Recorridos: Despacho

de fls. 255 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Luiz Carlos Roma. (Advogado

assistente: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111.508). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC).

EMENTA N. 019/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral.

Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Decisão devidamente fundamentada.

Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não provido. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos

Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a.

2, n. 381, 1º.07.2020, p. 17).

Recurso n. 49.0000.2018.012056-6/SCA-STU. Recorrente: C.S. (Advogado: Claudio Soares OAB/SP 88.047). Recorrido: Despacho de fls. 152

do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Antonio Carlos Brosqui (Falecido).

Representante legal: Cristina Ricobini Brosqui. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N.

020/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB. Intempestividade. Protocolo da petição recursal após expirado o prazo para

interposição de recurso. Certidão de trânsito em julgado nos autos. Recurso não conhecido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer

do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 17).

Recurso n. 49.0000.2018.012330-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819).

Embargado: Acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recorrente: C.H.F.S. (Advogado:

Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N.

021/2020/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade,

ambiguidade ou erro material no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a

simplesmente revolver a matéria objeto da insurgência recursal do embargante. Pretensão de

reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva,

Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 17).

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Recurso n. 49.0000.2019.000262-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: C.B.R. e C.R.R.R. (Advogados: Claudio Berenguel Ribeiro OAB/SP 147.782 e

Carolina Rudge Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828). Embargado: Acórdão de fls. 765/771.

Recorrente: B.I.C.E.L.Ltda. Representantes legais: R.V. e F.R.N.M. (Advogado: Zelmo Simionato

OAB/SP 130.952). Recorridos: C.B.R., C.R.R.R., J.B.J. e S.F.B. (Advogados: Claudio Berenguel

Ribeiro OAB/SP 147.782, Carolina Rudge Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828, João Batista Jacob

OAB/GO 7.815 e Sueli de Fatima Borin OAB/SP 97.343). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Joel Gomes Moreira Filho (MG). EMENTA N.

022/2020/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade,

contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do

julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de

declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no

art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos

do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Bruno

Reis de Figueiredo, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 18).

Recurso n. 49.0000.2019.002073-2/SCA-STU. Recorrente: C.D.F. (Advogadas: Ariana Vieira Nunes Caixeta OAB/GO 41.371 e Cassia Denise

Franzoi OAB/PR 21.466). Recorridos: Despacho do Presidente da Segunda Turma da Segunda

Câmara e F.S. (Advogadas: Rosemery Brenner Dessotti OAB/PR 11.414 e outra). Interessados:

Conselho Seccional da OAB/Paraná e D.P.M.F. (Advogada: Doraci Polo Martins Fernandes

OAB/PR 14.630). Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N.

023/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB.

Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por

ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). Decisão devidamente

fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao valorar

juridicamente que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos específicos de

admissibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello

Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 18).

Recurso n. 49.0000.2019.002075-7/SCA-STU. Recorrente: C.J.S. (Advogado: Carlos José Sebrenski OAB/PR 27.644). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).

EMENTA N. 024/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e

unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação para a sessão de julgamento do Tribunal de

Ética e Disciplina por meio de edital. Possibilidade. Inteligência do art. 137-D, § 4º, do

Regulamento Geral. Desnecessidade, por outro lado, de notificação do advogado representado

quando há nomeação de defensor dativo, face à decretação de sua revelia, hipótese em que será

obrigatória a notificação dos atos processuais na pessoa do defensor dativo, sendo desnecessária,

a partir da nomeação do defensor, da notificação do advogado representado. Precedentes. Recurso

não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de

junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator.

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 18).

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Recurso n. 49.0000.2019.004143-8/SCA-STU. Recorrente: F.G.L. (Advogado: Francisco Galvão Lessa OAB/MG 40.985). Recorridos:

Despacho de fls. 129 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Domingos Machado

de Meirelles. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro

Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 025/2020/SCA-STU. Recurso

voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática

de Presidente de órgão julgador que acolhe indicação do relator e indefere liminarmente recurso

ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no

art. 75 da Lei nº. 8.906/94. I - Não se decreta nulidade de citação no processo ético-disciplinar

quando a providência é feita na forma prevista no art. 137-D do Regulamento Geral da OAB. II -

A análise da prescrição deve ser vista à luz do art. 43 do EAOAB e do enunciado sumular 01/2011

- COP. Prescrição não reconhecida. III - Decisão unânime proferida pela seccional - Nítida

pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não

admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso não conhecido quanto a matéria fática. IV –

Recurso conhecido quanto as alegações de prescrição e nulidade de notificação, mas desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer

parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de

votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto

Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381,

1º.07.2020, p. 19).

Recurso n. 49.0000.2019.005491-9/SCA-STU. Recorrente: C.B. (Advogados: Claudinei Belafronte OAB/PR 25.307 e Marcel Dimitrow Grácia

Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: R.C.C. (Advogadas: Ana Carolina Ortolani Sorgenfrei

OAB/PR 86.641 e Laura Garbaccio Vianna Erzinger OAB/PR 34.674). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA

N. 026/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime

de Conselho Seccional da OAB. Recurso contra acórdão não unânime prolatado pelo Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Prescrição. Decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre

a última interrupção válida do prazo prescricional, com o julgamento da representação pelo

Tribunal de Ética e Disciplina que impôs sanção ao representado, e o efetivo julgamento do

recurso pelo colegiado competente do Conselho Seccional, impõe-se o reconhecimento da

extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. Precedentes da Segunda

Turma. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos

termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva,

Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 19).

Recurso n. 49.0000.2019.006289-8/SCA-STU. Recorrente: E.R.S.A. (Advogado: Eliton Rafael Sanches Alves OAB/PR 69.931). Recorrido:

J.R.S. (Advogado: Marcelo Luis Martins Maia OAB/PR 72.070). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA

N. 027/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de

Conselho Seccional da OAB. Indicação de violação aos artigos 24, VIII, 36, parágrafo único, e

40, II, da Lei nº 8.906/1994. (1) Para celebração de eventual acordo entre as partes, o advogado

de uma delas deve não apenas dar ciência ao advogado da parte ex adversa, mas também abster-

se de orientar o próprio cliente de como proceder para levar o acordo adiante sem a participação

formal dos profissionais que conhecidamente postulam em lados opostos de demanda trabalhista.

(2) A conversão da sanção disciplinar de censura em advertência é direito público subjetivo do

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advogado punido, e não mera faculdade do julgador, quando presente circunstância atenuante

prevista no art. 40 do EAOAB, no caso a ausência de punição disciplinar anterior transitada em

julgado. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido para converter a pena de censura em

advertência sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos

os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente.

Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 19).

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 20)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto

da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se

dará em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte,

a partir das quatorze horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes

e os interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 49.0000.2019.004278-3/SCA-STU. Recorrente: M.A.C.F. (Advogado: Mario

Ani Cury Filho OAB/RJ 072.331). Recorrido: Despacho de fls. 254 do Presidente da Segunda

Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro

Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).

02) Recurso n. 49.0000.2019.005671-5/SCA-STU. Recorrente: L.C.O.P. (Advogada: Leonara

Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13.978). Recorridos: Despacho de fls. 280 do Presidente da

Segunda Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira

Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC).

03) Recurso n. 49.0000.2019.006280-6/SCA-STU. Recorrente: F.D.F.Z. (Advogada: Ana

Carolina Monteiro dos Santos de Alcântara OAB/PA 14.293). Recorridos: N.A.E. e T.G.N.D.

(Advogados: João Daniel Macedo Sá OAB/PA 02.989 e Tadzio Geraldo Nazareth Dias OAB/PA

015.457). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relatora: Conselheira Federal Daniela

Lima de Andrade Borges (BA).

04) Recurso n. 49.0000.2019.006444-2/SCA-STU. Recorrente: J.G.R. (Advogado: Eduardo

Azeredo Rodrigues OAB/RJ 108.691). Recorridos: Despacho de fls. 205 do Presidente da Segunda

Turma da Segunda Câmara e Elizabeth Maria Nunes de Lima. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).

05) Recurso n. 49.0000.2019.006449-1/SCA-STU. Recorrente: J.C.L.S. (Advogado: José Carlos

Lopes da Silva OAB/RJ 117.414). Recorridos: Despacho de fls. 271 do Presidente da Segunda

Turma da Segunda Câmara e S.J.S. (Advogados: Eldor Evangelista Ferreira OAB/RJ 139.241 e

outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal

Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).

06) Recurso n. 49.0000.2019.006475-9/SCA-STU. Recorrente: J.E.R. (Advogado: José Eduardo

Rabal OAB/SP 173.262). Recorrida: Eliana Basílio Ramos. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).

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07) Recurso n. 49.0000.2019.006548-8/SCA-STU. Recorrente: D.O.L. (Advogado: Dayvis de

Oliveira Lopes OAB/CE 14.119). Recorrido: P.I.Ltda. Representante legal: G.D.S. (Advogado:

Carlos Eduardo Falcão de Oliveira OAB/CE 6.859). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Ceará. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).

08) Recurso n. 49.0000.2019.006976-5/SCA-STU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre

Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorrido: Despacho do Presidente da Segunda Turma da

Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello

Terto e Silva (GO).

09) Recurso n. 49.0000.2019.007115-7/SCA-STU. Recorrente: A.C.J. (Advogado: Antonio

Cesar Jesuíno OAB/MS 5.659). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.

Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).

10) Recurso n. 49.0000.2019.007923-5/SCA-STU. Recorrente: L.M.A.M. (Advogada: Lucia

Maria Alves Massilon OAB/CE 8.156). Recorrido: J.O.S.F. (Advogados: Adriano Pascarelli

Agrello OAB/CE 12.792 e Marcus Vinicius Lewinter OAB/CE 27.205). Interessados: Conselho

Seccional da OAB/Ceará e M.F.D. (Advogada: Maggi Ferreira Diniz OAB/CE 9.793). Relator:

Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).

11) Recurso n. 49.0000.2019.008178-5/SCA-STU. Recorrente: G.C. (Advogados: João Carlos

Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e

outro). Recorrido: Conselho Seccional de OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal

Rafael Lara Martins (GO).

12) Recurso n. 49.0000.2019.008266-0/SCA-STU. Recorrente: A.S.F. (Advogado: Manoel de

Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).

13) Recurso n. 49.0000.2019.008397-2/SCA-STU. Recorrente: T.P.L. (Advogado: Thacio

Penso Lazzari OAB/SC 21.647). Recorrida: Dirce Grewchuski. Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).

14) Recurso n. 49.0000.2019.008456-3/SCA-STU. Recorrente: E.E.G. (Advogado: Ezio Emir

Gracher OAB/SC 10.842). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:

Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).

15) Recurso n. 49.0000.2019.008509-8/SCA-STU. Recorrente: F.S.N. (Advogado: Francisval

de Souza Neres OAB/GO 14.601). Recorrido: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Representantes legais:

M.D.L. e J.M.B.N. (Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 e OAB/GO

27.024 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal

Maurício Gentil Monteiro (SE).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir

identificado: [email protected].

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Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os

processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das

partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)

horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94):

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição

dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no

endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Carlos Roberto Siqueira Castro Presidente da Turma

AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 9)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

considerando os recursos interpostos:

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RECURSO N. 49.0000.2019.009520-6/SCA-STU. Recorrente: N.S.F. (Advogados: Pollyana da

Silva Alcântara OAB/MG 122.231 e outros). Recorrido: Rogério Rodrigues de Oliveira.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

RECURSO N. 49.0000.2019.010901-6/SCA-STU. Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo

Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Recorrida: Tania do Nascimento. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná.

RECURSO n. 49.0000.2019.011223-3/SCA-STU. Recorrente: N.M.J. (Advogado: Norival

Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorrido: R.A.A. (Advogado: Renato Abdalla Araujo OAB/SP

267.743). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

RECURSO N. 49.0000.2019.011451-8/SCA-STU. Recorrente: J.L.A.A. (Advogada: Janaina

Lavale Aor de Andrade OAB/GO 38.860). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

RECURSO N. 49.0000.2020.001441-4/SCA-STU. Recorrente: R.M.A. (Advogados: Paulo

Rodrigo Paleari OAB/SP 330.156, Rogério Martins Alcalay OAB/SP 215.075 e outros).

Recorrido: J.C.C. (Advogado: José Carlos Campese OAB/SP 42.788). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo.

Brasília, 18 de junho de 2020.

Carlos Roberto Siqueira Castro

Presidente da Turma

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 9-14)

RECURSO N. 49.0000.2019.008365-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e W.J.W.J. (Advogado: João Alves da Silva OAB/SP

66.331). Embargada: R.L.O.M.S/A. Representantes legais: M.Y.I. e P.M.L.P. (Advogados: Elias

Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP 333.935, Luiz Antonio

Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640, Ricardo Bandle Filizzola

OAB/SP 103.436 e outros). Recorrente: R.L.O.M.S/A. Representantes legais: M.Y.I. e P.M.L.P.

(Advogados: Elias Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP

333.935, Luiz Antonio Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640,

Ricardo Bandle Filizzola OAB/SP 103.436 e outros). Recorridos: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e

W.J.W.J. (Advogados: João Alves da Silva OAB/SP 66.331, Maurício Luis Pinheiro Silveira

OAB/SP 131.657 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Redistribuído: Conselheira Federal

Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Tendo em vista que os advogados Dr. E.T.,

Dr. W.J.W.J., Dr. J.B.G. e Dr. A.J.U.C. postulam a atribuição de efeitos modificativos a seus

embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou entendimento de que,

visando os embargos de declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência

da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo

legal e à ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento também restou positivado no Novo

Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz intimará o embargado para, querendo,

manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual

acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, e, apesar de não ser a legislação

processual civil a norma supletiva do processo disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-

se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito processual em sentido amplo. Assim, sempre

que houver a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração,

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ainda que em tese, em razão da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser

notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido

processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência,

determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de publicação no Diário Eletrônico

da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela

advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-se os

presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda

Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento, igualmente, por meio de

publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Andreya Lorena Santos

Macêdo, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2019.012490-0/SCA-STU. Recorrente: J.G.L. (Advogados: Santo Virissimo Camacho Rodrigues OAB/RS 12.032 e outro).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal

Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo

advogado Dr. J.G.L., em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu do recurso por ele interposto mantendo

a decisão da Segunda Câmara que, ao seu turno, julgou parcialmente procedente seu pedido de

revisão, para que seja mantida a penalidade aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da

OAB/Rio Grande do Sul, fixada em 06 (seis) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de

contas, mantendo ainda a multa de 02 (duas) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos VIII,

IX, XX, XXI e XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face à reincidência

e à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela

Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre

Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000694-9/SCA-STU. Recorrente: R.P.G. (Advogado: Ronaldo Pereira Gondim OAB/RN 9.662) Recorrida: Rita de

Cassia Bezerra Gomes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relatora: Conselheira

Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Chamo o feito à ordem. O

advogado Dr. R.P.G., interpõe recurso em face de acórdão não unânime da Terceira Câmara de

Julgamento do Conselho Seccional da OAB/Ceará, que negou provimento ao recurso por ele

interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética em Disciplina, que lhe aplicou a

suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis até a efetiva

prestação de contas, por configurada a infração prevista no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. Na dicção do caput do artigo 75 da Lei nº. 8.906/94: “Cabe recurso ao

Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não

tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de

outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os

Provimentos.”. Ou seja, a princípio, o recurso interposto seria de competência deste Conselho

Federal da OAB. Ocorre que o Conselho Secional da OAB/Ceará, por força do artigo 84, inciso I,

de seu Regimento Interno, também dispõe de mais um órgão fracionário interno com competência

recursal, qual seja, o Órgão Especial do Conselho Pleno, ao qual compete, na forma do dispositivo

regimental, julgar recursos contra decisões das Câmaras da Seccional, quando não tenham sido

unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, Resoluções,

Provimentos e decisões do Conselho Federal e Conselho Seccional, o Regulamento Geral e o

Código de Ética e Disciplina, hipótese dos autos. Assim, tendo em vista que há previsão de recurso

específico no Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/Ceará, ainda que de nítida

semelhança ao recurso previsto a este Conselho Federal da OAB, deve ser observado o princípio da

especialidade e unirrecorribilidade, devendo, primeiramente, ser esgotada a instância do Conselho

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Seccional da OAB. Ante o exposto, determino à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB que remeta os autos ao Órgão Especial do Conselho Pleno

do Conselho Seccional da OAB/Ceará, na forma do artigo 84, inciso I, do Regimento Interno da

Seccional. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000837-2/SCA-TTU. Recorrente: M.M.N. (Advogados: Leonardo Dutra Soares OAB/SC 38.328 e Luiz Carlos Silva

OAB/SC 32.920). Recorrida: L.F. (Advogado: Juliano Schwinden Luckmann OAB/SC 23.632).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Aniello

Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.

M.M.N., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,

que negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a decisão condenatória do

Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo

prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia

e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Aniello Miranda Aufiero,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001077-8/SCA-TTU. Recorrente: L.S.F. (Advogada: Larri dos Santos Feula OAB/RS 42.573). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira

Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de representação ex officio em face do advogado L.S.F. pelo

Conselho Seccional da OAB/RS por violação ao art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da

OAB (angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros) e arts. 5º e 7º do Código

de Ética e Disciplina. (...). Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Seccional da OAB/RS,

para que se proceda a notificação das partes acerca da decisão prolatada pelo Órgão Especial do

Conselho Seccional local, nos termos do artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a fim de

possibilitar a eventual interposição de recurso. Brasília, 17 de junho de 2020. Carlos Roberto

Siqueira Castro, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001153-0/SCA-TTU. Recorrentes: Elizete de Fatima Lazzarotto e Natalino Angelo Lazzarotto. Recorridos: A.P. e

V.A.I. (Advogados: Anderson Piaseski OAB/SC 27.494, Sarah Barrionuevo Ieisbick Piaseski

OAB/SC 36.386 e Valdir Antonio Ieisbick OAB/SC 3.362). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Natalino Ângelo Lazzarotto e Elizete de Fátima

Lazzarotto, em face de decisão não definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão do Presidente

do Conselho Seccional da OAB, que determinou o arquivamento liminar da representação, na

fase dos artigos 57 e 58, §§ 3º e 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por ausência de

pressupostos para instauração do processo disciplinar, especificamente por inépcia da

representação. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75

do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos

termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela

Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre

Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2020.001414-9/SCA-STU. Recorrente: J.C.G.J. (Advogados: Antonio João de Campos OAB/SP 312.025 e outro) Recorrido:

F.T.J.A. (Advogado: Fernando Torresi de João Antonio OAB/SP 200.443). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges

(BA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por J.C.G.J., então representante, em face de

decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento

ao recurso por ele interposto, para manter a decisão do Presidente da Segunda Turma do Tribunal

de Ética e Disciplina da Seccional, que considerou cumprida a sanção disciplinar de suspensão de

30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, aplicada ao advogado Dr. F.T.J.A.,

por violação ao artigo 34, IX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela

Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001445-5/SCA-TTU. Recorrente: D.G. (Advogados: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105 e Domingos Gerage

OAB/SP 98.209). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo

advogado Dr. D.G., em face de decisão definitiva e unânime da Quarta Câmara Recursal do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto no

pedido de revisão, mantendo a condenação imposta no Processo Disciplinar n. 427/2005, à sanção

disciplinar de censura, por infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson

Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020.

Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001698-5/SCA-TTU. Recorrentes: T.E.R.L. e T.L.S. (Advogados: Tatiana Emerick Rodrigues Lopes OAB/MG

107.652 e Tiago Lopes de Souza OAB/MG 131.022). Recorrida: T.M.S. (Advogado: Cleidimar

Machado da Silva OAB/MG 116.514). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto pelos advogados Dr. T.L.S. e Dra. T.E.R.L., em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso por eles

interposto, para reduzir a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta)

dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas e excluir a multa cominada, mantendo, no

mais, a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, por violação ao artigo 34, incisos XX e

XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o

indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB.

Brasília, 15 de junho de 2020. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo

(PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2020.001705-5/SCA-TTU. Recorrente: Christiano Ezequiel Charupá Neto. Recorrido: R.A.C. (Advogado: Rodrigo

Albuquerque da Cunha OAB/RJ 179.057). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de

Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se

de recurso interposto por Christiano Ezequiel Charupá Neto, então representante, em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que não conheceu do recurso

por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, por ausência

de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 58, § 4º, do Código de Ética

e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo

140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Sandra Krieger Gonçalves,

Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal

Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002522-8/SCA-TTU. Recorrente: J.A.B.J. (Advogado: Joel Antonio Bettega Junior OAB/PR 18.133). Recorrido:

F.K.S. (Advogado: Adriano Rodrigo Brolin Mazini OAB/PR 29.101). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. J.S.B.J., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso

por ele interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até

a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e

da OAB. (...) Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Maurício Gentil Monteiro,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Maurício Gentil Monteiro (SE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de

2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002987-0/SCA-TTU. Recorrente: Maryel Lazzari. Recorrido: T.O.K. (Advogado: Tadeu Oliva Kurpiel OAB/PR

19.675). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello

Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Maryel Lazzari, então

representante, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou

provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da

representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo

58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina. (...) Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o

indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB.

Brasília, 15 de junho de 2020. Marcello Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.003482-9/SCA-STU. Recorrente: H.S.F. (Advogado: Hadyson Sá Flóro OAB/MT 17.518/O). Recorrida: A.B.F.

(Advogado assistente: Cleibio Araujo Oliveira Freitas OAB/MT 26.416/O). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de

Figueiredo (MG). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. H.S.F. interpõe recurso em face de

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decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que negou provimento

ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,

à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso,

nos termos do artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em

razão de sua intempestividade. Brasília, 15 de junho de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis

de Figueiredo (MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos

Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 378, 26.06.2020, p. 2)

RECURSO N. 49.0000.2019.001996-8/SCA-STU. Recorrente: V.L.P. (Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092). Recorridos:

Despacho de fls. 210 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional

da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).

DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.

49.0000.2020.004127-4, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos

da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Segunda Turma da Segunda Câmara, bem como

das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento Geral

do EAOAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna

reinclusão em pauta de julgamentos da próxima sessão presencial. Brasília, 25 de junho de 2020.

Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.

Terceira Turma da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 22-25)

Recurso n. 49.0000.2018.012736-4/SCA-TTU. Recorrente: R.B.R. (Advogado: Raieldo Borba da Rocha OAB/GO 19.470). Recorridos:

Despacho de fls. 459 do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional

da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA

N. 019/2020/SCA-TTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto

da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este

Conselho Federal, em razão da intempestividade (art. 75 EAOAB). Decisão devidamente

fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o

recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Recurso não

provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em

negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato

da Costa Figueira, Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369,

1º.07.2020, p. 22).

Recurso n. 49.0000.2019.003836-0/SCA-TTU. Recorrente: E.N.P. (Advogada: Ekaterina Nicolas Panos OAB/SP 93.175). Recorrido: Despacho

de fls. 373 do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e Sindicato dos Empregados em

Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos e Região. Representante legal: Maria de

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Lourdes Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 020/2020/SCA-TTU. Recurso.

Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão

monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal, por ausência de seus

pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Decisão devidamente fundamentada. Ausência

de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente

indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB. Mera

pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar de origem. Impossibilidade. Recurso

não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar

Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira,

Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 22).

Recurso n. 49.0000.2019.004283-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Embargado: Acórdão de

fls. 173/177. Recorrente: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Recorrido:

Edelson Francisco do Carmo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora:

Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE). EMENTA N. 021/2020/SCA-TTU.

Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição no julgado. Locupletamento.

Infração disciplinar configurada. Alegação de ausência de provas do locupletamento não

configurada. Pagamento ou quitação dos valores devidos ao cliente no curso do processo

disciplinar. Irrelevância. Retenção indevida dos valores por mais de 04 (quatro) anos.

Ajuizamento de ação de consignação em pagamento apenas após inclusão do processo na pauta

de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os

embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato

da Costa Figueira, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 369,

1º.07.2020, p. 23).

Recurso n. 49.0000.2019.005217-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.H.P.G. (Advogado: Nelson Freitas Prado Garcia OAB/SP 61.437). Embargado:

Acórdão de fls. 2.069/2.073. Recorrente: J.H.P.G. (Advogado: João Henrique Prado Garcia

OAB/SP 251.045). Recorrido: M.A. Representante legal: J.A.O. (Advogados: Jorge Minoru

Fugiyama OAB/SP 144.243 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 022/2020/SCA-TTU.

Embargos de declaração. Acolhimento parcial. Julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e

Disciplina na vigência da Súmula 07/2016-OEP. Aproveitamento dos atos processuais, desde que

submetida a matéria em reexame necessário ao Conselho Seccional, hipótese dos autos.

Modulação dos efeitos da súmula feita pelo próprio Órgão Especial do Conselho Pleno deste

CFOAB, órgão que editou a súmula. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para

declarar que o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina se deu na vigência da Súmula

07/2016-OEP, sem, contudo, alterar o julgado, visto que o próprio Órgão Especial do Conselho

Pleno decidiu pela modulação dos efeitos da súmula, aproveitando os atos processuais praticados

pelos Tribunais de Ética e Disciplina após sua vigência, desde que submetida a matéria ao

Conselho Seccional, em reexame necessário, o que se verifica dos autos. Embargos de declaração

acolhidos, sem alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem alteração do julgado, nos

termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29

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de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369,

1º.07.2020, p. 23).

Recurso n. 49.0000.2019.005915-3/SCA-TTU. Recorrente: J.A.B.J. (Advogado: Joel Antônio Bettega Júnior OAB/PR 18.133). Recorridos:

Despacho do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e Milton Aparecido Rissi.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume

Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 023/2020/SCA-TTU. Recurso interposto em face de

decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB, por

ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão recorrida devidamente fundamentada.

Ausência de demonstração de equívoco jurídico da decisão recorrida ao indeferir liminarmente o

recurso a este Conselho Federal da OAB, por não atender aos pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 da Lei n.º 8.906/94. Mera pretensão ao reexame do mérito da condenação

disciplinar de origem e de matérias devidamente analisadas pelas instâncias de origem, o que já

restou consignado na decisão monocrática. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da

Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 24).

Recurso n. 49.0000.2019.008216-5/SCA-TTU. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira OAB/GO 24.201,

Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791 e outros). Recorrido: G.A.P.S.T. (Advogados: Esdras

Mendonça de Souza OAB/GO 43.656 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Relatora: Conselheira Federal Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira (RS). EMENTA N.

024/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Advogado que constitui patrono nos

autos para sua defesa no curso do processo disciplinar. Notificação do advogado representado que

se torna desnecessária, a partir de então, passando a ser notificado dos atos do processo disciplinar

exclusivamente na pessoa de seu patrono constituído. Precedentes. Aviso de recebimento,

entretanto, que permite concluir claramente que o advogado foi notificado, inclusive com a

identificação de seu recebedor. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira,

Presidente e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 24).

Recurso n. 49.0000.2019.008396-4/SCA-TTU. Recorrente: A.P.S. (Advogados: Carlos Eduardo Avelino OAB/SP 243.407 e Mariana Lopes da

Silva OAB/SP 334.644). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 025/2020/SCA-TTU. Recurso

ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo

38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Alegação de prescrição dos processos disciplinares objeto da

representação. Inocorrência. 1) A instauração deste processo disciplinar se deu dentro do prazo

de cinco anos, contados do trânsito em julgado da terceira suspensão imposta ao advogado. 2) A

sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso

I, da Lei nº. 8.906/94, exige apenas a existência de 03 (três) condenações anteriores à sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, não se admitindo no

processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou

análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa

julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a

procedência da pretensão punitiva. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos

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os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.

108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator. Impedido de votar Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de junho de

2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator.

(DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 24).

Recurso n. 49.0000.2019.008403-6/SCA-TTU. Recorrente: F.A.S. (Advogado: Flavio Anito de Souza OAB/SC 27.775). Recorrido: Ivanir Fey.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 026/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho

Federal da OAB. Processo instruído pela Subseção em cujo território teria se consumado a

infração disciplinar. Ausência de submissão do parecer prévio à homologação do Conselho local.

Violação ao devido processo legal. Ato administrativo composto. Inteligência do artigo 61,

parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 8.906/94, em referência ao artigo 120, § 3º, do Regulamento

Geral. Nulidade decretada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília,

29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator.

(DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 25).

Recurso n. 49.0000.2019.010882-2/SCA-TTU. Recorrente: C.F. (Defensora dativa: Janayne Marcos de Souza OAB/MS 22.162). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume

Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 027/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da

OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação da decisão do

Conselho Seccional. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a instauração do

processo disciplinar, de ofício, e a nova decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,

após a renovação dos atos processuais declarados nulos. Precedentes. Impossibilidade de

reutilização das mesmas três condenações disciplinares anteriores, ou de alguma delas, para

instruir novo processo disciplinar de exclusão. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao

recurso para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do

voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel

Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 25).

Recurso n. 49.0000.2019.011190-0/SCA-TTU. Recorrente: R.R.C. (Advogado: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148.000). Recorrido: João de Souza

Fernandes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal

Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 028/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal.

Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º, da Lei nº.

8.906/94. Paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, aguardando despacho ou decisão

do relator designado para admissibilidade da representação. Extinção da punibilidade. 1) A prescrição

intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de três anos,

pendente de despacho ou julgamento, desconsiderados os atos processuais meramente ordinatórios,

importando anotar que não possui marcos interruptivos fixos em seu curso, coibindo o legislador que

o órgão julgador da OAB negligencie a condução do processo disciplinar. 2) Dessa forma, a prescrição

intercorrente terá sempre por marco inicial o último ato processual praticado, vindo a ser interrompida,

consequentemente, pelo ato processual posterior, excetuados aqueles meramente ordinatórios, que não

interrompem a fluência de seu curso. 3) No caso, foi designado relator para a admissibilidade da

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representação em 23/08/2006. E somente em 19/01/2010 é proferido despacho nos autos, declinando

o Relator da relatoria, restando nítida a absoluta paralisação do processo disciplinar por mais de três

anos. 4) Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição

intercorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar

provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar Representante da OAB/São

Paulo. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniela Rodrigues

Teixeira, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 25).

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 26)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto

da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se

dará em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte,

a partir das quatorze horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e dos

remanescentes da pauta de julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os

interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 49.0000.2018.011082-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

L.C.C.G. (Advogado: Luciano César Cortez Garcia OAB/SP 146.893). Embargado: F.S.A.

(Advogados: Marcos de Moraes Bomediano OAB/SP 244.195 e outro). Recorrente: L.C.C.G.

(Advogado: Luciano César Cortez Garcia OAB/SP 146.893). Recorrido: F.S.A. (Advogados:

Marcos de Moraes Bomediano OAB/SP 244.195 e outro). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).

02) Recurso n. 49.0000.2018.011880-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

F.F.E. (Advogado: Flávio de Freitas Emiliano OAB/MG 83.458). Embargado: A.S. (Advogados:

Breno Rangel OAB/MG 172.329 e outro). Recorrente: F.F.E. (Advogado: Flávio de Freitas

Emiliano OAB/MG 83.458). Recorrido: A.S. (Advogados: Breno Rangel OAB/MG 172.329 e

outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal

Guilherme Octávio Batochio (SP).

03) Recurso n. 49.0000.2019.000724-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

S.A.D. (Advogado: Maurício Heitor Rossi de Castro e Silva OAB/SP 207.429). Embargado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: S.A.D. (Advogado: Maurício Heitor Rossi

de Castro e Silva OAB/SP 207.429). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Pereira (AP).

04) Recurso n. 49.0000.2019.006450-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

N.S.C.L.D. (Advogado: Rui Berford Dias OAB/RJ 018.238). Embargado: F.K.P. (Advogado:

Fernando Kopschitz Praxedes OAB/RJ 051.991). Recorrente: F.K.P. (Advogado: Fernando

Kopschitz Praxedes OAB/RJ 051.991). Recorrido: N.S.C.L.D. (Advogado: Rui Berford Dias

OAB/RJ 018.238). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro

Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).

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05) Recurso n. 49.0000.2019.008363-1/SCA-TTU. Recorrente: A.D.T. (Advogado: Antonio

Donizete de Toledo OAB/SP 109047). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relatora: Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE).

06) Recurso n. 49.0000.2019.008454-9/SCA-TTU. Recorrente: T.C.C. (Advogado: Giovani Acosta

da Luz OAB/SC 17.635). Recorrido: Antonio Carlos Greuel. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).

07) Recurso n. 49.0000.2019.008855-7/SCA-TTU. Recorrente: A.E.M. (Advogados: Francisco

Antonio Guimarães Silva OAB/CE 8.882 e outra). Recorrida: M.D.F.C. (Advogado: Luiz

Henrique Almeida Nogueira OAB/CE 18.911). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará.

Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).

08) Recurso n. 49.0000.2019.008900-0/SCA-TTU. Recorrente: N.A.S.B.L (Advogada: Nilza

Aparecida Sacoman Baumann de Lima OAB/PR 38.418). Recorrido: A.H. (Advogados: Luiz

Fellipe Preto OAB/PR 51.793 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Pereira (AP).

09) Recurso n. 49.0000.2019.009036-2/SCA-TTU. Recorrente: M.Z.S. (Advogado: Jadher

Fernandes Diniz OAB/PR 65.224). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:

Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).

10) Recurso n. 49.0000.2019.009097-0/SCA-TTU. Recorrente: B.M.A.V.C. (Advogados: Andressa

de Fátima Pinheiro Marques OAB/PA 27.458, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de C. Rocha OAB/PA

11.404 e Roberto Teixeira de Oliveira Junior OAB/PA 017.817). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

11) Recurso n. 49.0000.2019.009175-6/SCA-TTU. Recorrentes: A.A.F. e W.S.S. (Advogados:

Alexandre Aranha Freitas OAB/RJ 124.069, Rodolfo Mendonça da Fonseca OAB/RJ 099.012 e

Wilson Silveira dos Santos OAB/RJ 098.383). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de

Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA).

12) Recurso n. 49.0000.2019.009183-9/SCA-TTU. Recorrente: I.A.R. (Advogado: Alexandre

dos Santos Montenegro Cairrão OAB/RJ 117.619). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio

de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).

13) Recurso n. 49.0000.2019.009446-1/SCA-TTU. Recorrente: W.K. (Advogado: Werner

Kovaltchuk OAB/PR 35.710). Recorrido: Adair dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Pereira (AP).

14) Recurso n. 49.0000.2019.009521-4/SCA-TTU. Recorrente: M.G.O.J. (Advogados: Claudia

Lima Vinhal OAB/MG 93.748 e Manuel Gonzaga de Oliveira Junior OAB/MG 93.547).

Recorrido: R.C.R. (Advogado: Rodrigo Milani Zanzarini OAB/MG 100.670). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa

Figueira (RS).

15) Recurso n. 49.0000.2019.009744-4/SCA-TTU. Recorrente: J.F.S. (Advogados: Gustavo

Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411 e outra). Recorrido: Evandro Scheimer Bertolli.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Daniel

Blume Pereira de Almeida (MA).

16) Recurso n. 49.0000.2019.009833-5/SCA-TTU. Recorrente: F.C.L. (Advogados: Francisco

Cassiano de Lima OAB/SC 10.165 e Rosângela Ferreira Macedo OAB/SC 17.663-A). Recorrida:

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M.E.S.F. (Advogado: Thiago Krelling OAB/SC 46.231). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir

identificado: [email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020, no

sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores,

seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os

processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das

partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)

horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94):

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser previamente

solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante requerimento contendo a

identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual de julgamento e do endereço

eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição

dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no

endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Renato da Costa Figueira

Presidente da Turma

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AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 15)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando

os recursos interpostos:

RECURSO N. 49.0000.2019.009349-0/SCA-TTU. Recorrente: M.A.L. (Advogados: Marco

Aurélio Lemes OAB/SP 172.933, Rafael Tárrega Martins OAB/SP 206.277 e outro). Recorrido:

Jaime Carneiro Batista. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

RECURSO N. 49.0000.2019.009390-2/SCA-TTU. Recorrente: M.C.A. (Advogados: Marcelo

Chaves de Andrade OAB/MG 64.643 e Marcelo Agnelo Osório Franco OAB/MG 25.346).

Recorridos: D.P.C. e E.P.C. (Advogados: Leonardo Resende Alvim Machado OAB/MG 70.252

e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

RECURSO N. 49.0000.2019.011214-4/SCA-TTU. Recorrentes: A.C.M. e N.M.J. (Advogados:

Alexandre Costa Millan OAB/SP 139.765 e Norival Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorridos:

F.M.A.G., M.M.T. e R.C. (Advogados: Fabiana Mancuso Attié Gelk OAB/SP 250.630, Helder

Ferreira Lucidos OAB/SP 297.571 e Raul Canal OAB/DF 10.308 e OAB/SP 137.192 e Defensor

dativo: Renato de Mello Almada OAB/SP 134.340). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo.

RECURSO N. 49.0000.2020.000239-6/SCA-TTU. Recorrente: A.G.M. (Advogado: João

Francisco Aguiar Drumond OAB/DF 10.460). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Brasília, 18 de junho de 2020.

Renato da Costa Figueira

Presidente da Turma

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 3)

RECURSO N. 49.0000.2018.012758-3/SCA-TTU. Recorrentes: C.B. e G.L.G.L. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001).

Recorrido: C.E.F. Representante legal: J.Z.S. (Advogados: Aluísio Martins Borelli OAB/PR 70.989

e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela

Rodrigues Teixeira (DF). Vista: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.

49.0000.2020.003846-4, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos

da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Terceira Turma da Segunda Câmara, bem como das

demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da Resolução n. 19/2020, da

Diretoria do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de julgamentos da próxima

sessão presencial. Brasília, 10 de junho de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003441-5/SCA-TTU. Recorrente: J.R. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrida: T.R.C.

(Advogado: Áli Haddad OAB/PR 08.055). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). Vista: Conselheiro Federal

Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por

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intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.003845-6, registre-se a retirada do processo em referência

da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Terceira Turma da Segunda

Câmara, bem como das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da

Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de

julgamentos da próxima sessão presencial. Brasília, 10 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo

Azevedo, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002188-3/SCA-TTU. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e outros). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza

(PA). DESPACHO: “O presente processo disciplinar foi instaurado de ofício, em 15/10/2014, em

face do advogado Dr. J.M.V., “tendo em vista a conduta noticiada a esta Seccional pelo Juiz de

Direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, que em tese,

configura infração ético-disciplinar punível nos termos da Lei 8.906/94 (EAOAB)”. Do que se

verifica dos autos, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia

remeteu cópia integral dos autos n. (...), para o fito de perquirição de eventual incidência do artigo

32, da Lei 8.906/94 e de infração ao artigo 6° do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos

Advogados do Brasil. Analisando os fatos narrados, determino a remessa dos presente autos à

Primeira Turma da Segunda Câmara, para distribuição, por prevenção, ao Relator do Recurso n.

49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU, tendo em vista que, aparentemente, os fatos aqui apurados

guardam estrita semelhança aos apurados naquele processo disciplinar, cabendo ao Relator analisar

mais detidamente a identidade dos processos, visando evitar a prolação de decisões conflitantes e o

acolhimento do requerimento de unificação dos processos, formalizado pelo advogado. Brasília, 10

de junho de 2020. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”.

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 15-19)

RECURSO N. 49.0000.2019.006540-4/SCA-TTU. Recorrentes: J.B.F. e S.N.A.A.S/S. Representante legal: O.C.S.N. (Advogados: João de Bona Filho

OAB/SC 19.145, Orlando Celso da Silva Neto OAB/SC 12.267 e outros). Recorrida: C.C.S.

(Advogados: Celso Almeida da Silva OAB/SC 23.796 e outros). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos representantes, em face de decisão monocrática

proferida pelo Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da

OAB, que indeferiu liminarmente o recurso por ele interposto a este Conselho Federal da OAB, por

ausência de seus pressupostos de admissibilidade, mantendo as decisões das instâncias de origem

que julgaram improcedente a representação em relação à advogada Dra. C.C.S.. A princípio, a

decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, os quais foram recebidos como o recurso

voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, hipótese

essa pacificada pelo Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, quando do

julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, concedido às partes prazo para

readequação de sua petição recursal, havendo manifestação apenas da representada em sede de

contrarrazões. Entretanto, constato nestes autos matéria de ordem pública, não arguida pelas partes

e sobre a qual não houve qualquer manifestação, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, nos

termos do artigo 43, § 2º, inciso II, da Lei nº. 8.906/94, e nos termos do entendimento firmado pelo

Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, no julgamento do Recurso n.

49.0000.2017.005793-0/SCA. Dessa forma, tendo em vista que o artigo 68 do Estatuto da

Advocacia e da OAB impõe a aplicação da legislação processual penal por analogia, qual seja, o

Código de Processo Penal, e que referida legislação, em seu artigo 3º declara que a lei processual

penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios

gerais de direito. Nesse enfoque, tenho que incide a norma do art. 10 do Código de Processo Civil,

que dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a

respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de

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matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Ante o exposto, converto o julgamento dos recursos

em diligência, determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal da OAB que notifique as partes, para, caso queiram, apresentem complementação às suas

razões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, prossiga-se

no julgamento do presente recurso. Brasília, 15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo

Azevedo, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010392-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargantes: F.A.C.S. e S.M.F.C. (Advogados: Glauco Drumond OAB/SP 161.228 e outra).

Embargada: E.A.B. (Advogado: Aparecido dos Santos OAB/SP 136.650). Recorrentes: F.A.C.S. e

S.M.F.C. (Advogados: Glauco Drumond OAB/SP 161.228 e outra). Recorrida: E.A.B. (Advogado:

Aparecido dos Santos OAB/SP 136.650). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de

embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do Presidente desta Turma que,

acolhendo indicação desta relatoria, indeferiu liminarmente o recurso a este Conselho Federal da

OAB, por ausência de seus pressupostos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo

75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tratando-se de embargos de declaração opostos em

face decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos de

admissibilidade, cumpre destacar que o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB,

quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, firmou entendimento no

sentido de seu recebimento como recurso voluntário, na forma do artigo 140, parágrafo único, do

Regulamento Geral do EAOAB, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões,

segundo o qual não pode ser utilizado mais de um recurso contra a mesma decisão e com a mesma

finalidade. Não obstante, o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no

julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.005093-9/OEP, analisando matéria idêntica, também

decidiu no sentido de receber os embargos de declaração como recurso voluntário, na hipótese, (...).

Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como recurso voluntário (art. 140,

parágrafo único, do RG/EAOAB), e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do

contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar, concedo

à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que proceda às adequações à petição

recursal, caso queira, noticiando-a da presente decisão por meio de publicação no Diário Eletrônico

da OAB. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrente, dê-se vista à parte contrária,

também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente

contrarrazões ao recurso. Após, transcorridos os referidos prazos, e independentemente de

manifestação das partes, inclua-se o recurso na pauta de julgamentos desta Turma e venham-me

conclusos os autos para relatório e voto. Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 10/2018-OEP,

no sentido de que a competência para relatar o presente recurso voluntário é do Relator que proferiu

o despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso anterior.

Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011740-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração Embargante: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889).

Embargado: L.L.L. (Advogado: Silvio Augusto Couto OAB/PR 70.313). Recorrente: W.S.B.S.

(Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido: L.L.L. (Advogado:

Silvio Augusto Couto OAB/PR 70.313). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:

Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Cuida-se de embargos

de declaração opostos em face de decisão monocrática do Presidente desta Turma que, acolhendo

indicação desta relatoria, indeferiu liminarmente o recurso a este Conselho Federal da OAB, por

ausência de seus pressupostos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 75, caput, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. Tratando-se de embargos de declaração opostos em face decisão

monocrática de indeferimento liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos de

admissibilidade, cumpre destacar que o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB,

quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, firmou entendimento no

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sentido de seu recebimento como recurso voluntário, na forma do artigo 140, parágrafo único, do

Regulamento Geral do EAOAB, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões,

segundo o qual não pode ser utilizado mais de um recurso contra a mesma decisão e com a mesma

finalidade. Não obstante, o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no

julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.005093-9/OEP, analisando matéria idêntica, também

decidiu no sentido de receber os embargos de declaração como recurso voluntário, na hipótese, (...).

Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como recurso voluntário (art. 140,

parágrafo único, do RG/EAOAB), e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do

contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar, concedo

à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que proceda às adequações à petição

recursal, caso queira, noticiando-a da presente decisão por meio de publicação no Diário Eletrônico

da OAB. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrente, dê-se vista à parte contrária,

também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente

contrarrazões ao recurso. Após, transcorridos os referidos prazos, e independentemente de

manifestação das partes, inclua-se o recurso na pauta de julgamentos desta Turma e venham-me

conclusos os autos para relatório e voto. Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 10/2018-OEP,

no sentido de que a competência para relatar o presente recurso voluntário é do Relator que proferiu

o despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso anterior.

Brasília, 15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001703-0/SCA-TTU. Recorrente: M.D.A. (Advogados: Marcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42293 e

outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal

Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: “Em síntese, cuida-se de recurso interposto pelo

advogado Dr. M.D.A., em face de decisão não definitiva e não unânime do Órgão Especial do

Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso ali interposto

pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, mantendo a decisão da Segunda

Câmara da Seccional, que anulou o processo disciplinar desde o julgamento dos embargos de

declaração opostos pelo advogado em face da condenação imposta pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, dessa vez devidamente

notificado o advogado. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do

art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Guilherme

Octávio Batochio, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP), adotando os seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001973-9/SCA-TTU. Recorrente: L.L.B. (Advogados: Luiz Lopes Barreto OAB/PR 23.516, Marcela Valério Penatti

Yabe OAB/PR 59.218 e outros). Recorrido: R.A.S.D. (Advogado: Rafael Augusto Silva Domingues

OAB/PR 34.817). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal

Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.

L.L.B., em face de decisão definitiva e unânime da 3ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho

Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado

representado (Autos n° 3339/2013), para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e

julgar procedente a representação, para o fim de impor-lhe a sanção disciplinar de censura, sem

conversão em advertência, por ausência de circunstâncias atenuantes, cumulada com multa de 2

(duas) anuidades, por infração aos artigos 34, inciso XV, e 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da

OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,

indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,

15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator”.

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RECURSO N. 49.0000.2020.002276-6/SCA-TTU. Recorrente: Josuél Guilgen. Recorrido: B.R.M. (Advogado: Braulio Renato Moreira OAB/SC

2.424). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Em síntese, o Sr. Josuél Guilgen, então

representante, interpõe recurso em face de decisão unânime e definitiva do Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina, que manteve a decisão do Presidente da Seccional, que, a seu turno,

determinou o indeferimento liminar da representação, por ausência de materialidade de infração

ético-disciplinar e indícios de sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia

e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Terceira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de

junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002521-0/SCA-TTU. Recorrente: Mario Cezar Raminelli. Recorrido: A.H.C. (Advogado: Alexandre Hauly Camargo

OAB/PR 20.163). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal

Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Mário Cezar

Raminelli, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou

provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da

representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 58,

§§ 3º e 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu

indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de

junho de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002929-7/SCA-TTU. Recorrente: M.Q.R. (Advogados: Cristiane Bergamin OAB/PR 25.454 e Luiz Henrique Orlandine

OAB/PR 44.464). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Leonardo

Accioly da Silva (PE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. M.Q.R.,

em face de decisão definitiva e unânime da Câmara Especial do Conselho Seccional da

OAB/Paraná, que indeferiu seu pedido de revisão do Processo Disciplinar n. 2.236/2013, por

ausência de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, como determina ao artigo

73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu

indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de

junho de 2020. Leonardo Accioly da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002964-5/SCA-TTU. Recorrente: R.G.P. (Advogados: Camilla Leite Duarte OAB/GO 45.646 e Raphael Godinho Pereira

OAB/GO 23.557). Recorrido: M.A.V. (Advogados: Caroline Ávila Marques Sandre OAB/GO

24.484, Pedro Sergio dos Santos OAB/GO 11.441 e outro). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO:

“Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. R.G.P., em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Goiás, que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, para reduzir o

prazo de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias, e afastar a multa cominada,

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alterando ainda a capitulação para infração ao artigo 34, incisos XX e XXV, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo

75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Terceira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140

do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho

de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.003033-0/SCA-TTU. Recorrente: L.A.F. (Advogada: Juliana Ribeiro OAB/PR 47.978). Recorrido: Conselho Seccional

da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).

DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra. L.A.F., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por

ela interposto para, em sede de reexame obrigatório, manter a decisão da Câmara Especial do

Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou procedente a representação para impor a sanção

disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, indico ao ilustre Presidente desta Terceira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do

artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de sua

intempestividade. Brasília, 15 de junho de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José

Freitas de Lima Ferreira, adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020.

Renato da Costa Figueira, Presidente”.

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 376, 24.06.2020, p. 1)

RECURSO N. 49.0000.2019.006489-9/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.B.M. (Advogado: João Benedito Mendes OAB/SP 143.540). Embargado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: J.B.M. (Advogados: Edna Maria Fernandes OAB/DF

19.958 e João Benedito Mendes OAB/SP 143.540). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “O

advogado Dr. J.B.M. peticiona nos autos, em 23/06/2020, desistindo dos embargos de declaração

opostos em face de acórdão unânime desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da OAB. É o que cabe relatar. Decido. Quanto à desistência de recurso no âmbito dos processos

disciplinares da OAB, não se verifica regulamentação expressa em nossas normas de regência

(Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e

Código de Ética e Disciplina da OAB), sendo a hipótese, portanto, da aplicação subsidiária das

regras da legislação processual penal comum, nos termos do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e

da OAB. Nesse passo, como regra geral, verifica-se que a desistência de recurso voluntário

interposto pela parte interessada, em decorrência da leitura a contrário sensu do artigo 576 do

Código de Processo Penal, é perfeitamente admitida, porquanto a norma processual penal veda

apenas ao Ministério Público desistir de recurso por ele interposto, não podendo haver interpretação

restritiva quanto à desistência de recurso interposto pela parte em razão da ausência de vedação

legal. Não obstante, ainda que a título de analogia, o Código de Processo Civil estabelece que “Art.

998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,

desistir do recurso.”. Assim, dúvidas não restam quanto à possibilidade da desistência do recurso

voluntário interposto por uma das partes no âmbito dos processos disciplinares regidos pela Lei nº

8.906/94, razão pela qual deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo advogado.

Outro ponto, é que o advogado renuncia, expressamente, a qualquer prazo recursal, demonstrando

expressamente sua intenção de cumprir imediatamente a sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional que lhe fora imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso,

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determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB

que certifique o trânsito em julgado nos autos, no dia seguinte ao do recebimento da presente

decisão, independentemente de sua posterior publicação no Diário Eletrônico da OAB, face à

renúncia ao prazo recursal, produzindo seus efeitos imediatamente. E, logo após certificar o trânsito

em julgado nos autos, oficie ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, com cópia da presente decisão e da certidão do trânsito em julgado, para imediata execução

da decisão condenatória pela instância de origem, a qual deverá se dar por meio de publicação de

edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, cadastro no Cadastro Nacional de Sanções

Disciplinares - CNSD e registro no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Após, baixem-se os

autos à origem. Brasília, 23 de junho de 2020. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.008363-1/SCA-TTU. Recorrente: A.D.T. (Advogado: Antonio Donizete de Toledo OAB/SP 109.047). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima

(PE). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.

49.0000.2020.004089-4, registre-se o adiamento do julgamento do processo em referência, pautado

para a sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Terceira Turma da Segunda Câmara, com

manutenção na pauta da sessão subsequente, mediante oportuna publicação em nome advogado

peticionante. Publique-se o presente despacho no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 23 de junho

de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

Terceira Câmara

PORTARIA N. 02/2020

(DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 2)

Prorroga o vencimento do prazo de apresentação da

Prestação de Contas do Exercício 2019 previsto no art.

2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.

O Presidente da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

no uso das suas atribuições legais e regulamentares, diante das iniciativas institucionais adotadas

em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e considerando o resultado da consulta

realizada com deliberação unânime entre os membros do colegiado, bem como os termos da

Portaria n. 001/2020/TCA (DEOAB de 17/04/2020, p. 1), RESOLVE:

prorrogar para o dia 31 de julho de 2020 o vencimento do prazo de apresentação da Prestação de

Contas do Exercício 2019 previsto no art. 2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.

Dê-se ciência aos Presidentes Seccionais, aos Diretores-Tesoureiros dos Conselhos Seccionais e

à Controladoria do Conselho Federal, registre-se e publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2020.

José Augusto Araújo de Noronha

Presidente da Terceira Câmara

Conselho Federal da OAB

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ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 1)

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.009010-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Exercício: 2017.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. (Gestão 2019/2021. Presidente: Caio

Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Vice-Presidente: Ricardo Luiz de Toledo Santos

Filho OAB/SP 130856; Secretário-Geral: Aislan de Queiroga Trigo OAB/SP 200308; Secretária-

Geral Adjunta: Margarete de Cássia Lopes OAB/SP 104172 e Diretora-Tesoureira: Raquel Elita

Alves Preto OAB/SP 108004. Exercício 2017: Marcos da Costa OAB/SP 90282; Fábio Romeu

Canton Filho OAB/SP 106312; Caio Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Gisele Fleury

Charmillot Germano de Lemos OAB/SP 118800 e Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho OAB/SP

130856). Relatora: Conselheira Federal Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale (TO). EMENTA

N. 003/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Compensação. Aprovação. Requisitos do

Provimento n. 101/03, e alterações, atendidos. Regularizar contrato de mútuo com a CAA/SP.

Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas

referente ao exercício de 2017, do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Contas aprovadas.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de

Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto

da Relatora, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo.

Brasília, 19 de novembro de 2019. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Alessandro de

Paula Canedo, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 1).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.008998-5/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Exercício: 2018.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. (Gestão 2019/2021. Presidente: Caio

Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Vice-Presidente: Ricardo Luiz de Toledo Santos

Filho OAB/SP 130856; Secretário-Geral: Aislan de Queiroga Trigo OAB/SP 200308; Secretária-

Geral Adjunta: Margarete de Cássia Lopes OAB/SP 104172 e Diretora-Tesoureira: Raquel Elita

Alves Preto OAB/SP 108004. Exercício 2018: Marcos da Costa OAB/SP 90282; Fábio Romeu

Canton Filho OAB/SP 106312; Caio Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Gisele Fleury

Charmillot Germano de Lemos OAB/SP 118800 e Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho OAB/SP

130856). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N.

004/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Compensação. Aprovação. Requisitos do

Provimento n. 101/03, e alterações, atendidos. Regularizar contrato de mútuo com a CAA/SP.

Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas

referente ao exercício de 2018, do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Contas aprovadas.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de

Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto

do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília,

26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Luiz Cláudio Silva Allemand,

Relator. (DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 1).

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 1)

RECURSO N. 15.0000.2016.005866-1/TCA. Recorrente: Ângela Maria Dantas Lutfi de Abrantes OAB/PB 3598. (Advogados: Odair Otávio

da Silva OAB/PB 22620 e Lamec Enos Ribeiro de Carvalho OAB/PI 16569). Recorrido:

Francisco Lamartine de Formiga Bernardo OAB/PB 6507. (Advogado: Osmando Formiga Ney

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OAB/PB 11956). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraíba, Subseção de Sousa/PB e

Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12060. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil

Monteiro (SE). EMENTA N. 005/2020/TCA. 1 - Preliminares de cerceamento de defesa

relacionadas a indeferimento de instrução processual mais ampla devem ser rejeitadas quando

não há controvérsia fática a resolver. Sendo a controvérsia dos autos jurídica - decidir se é válido

o tipo de homenagem materializada, a saber, a aposição do nome de pessoa viva para auditório

de Subseção - não há qualquer prejuízo na não realização de instrução processual ampla e oitiva

de testemunhas. Não havendo prejuízo, portanto, não se deve declarar nulidade; 2 - A decadência

prevista no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que “regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal”, aplica-se sim à OAB, mas apenas nos pontos em que a OAB

atue no exercício de função pública – no que tem atuação equiparada à de autarquia federal –

como nos casos que envolvem seleção e disciplina da advocacia. Não é o que sucede, porém, com

deliberações da OAB sobre homenagens à advocacia e atribuição de nomes de advogadas e

advogados para seus espaços e instalações, como auditórios: aqui, a OAB não atua no exercício

de qualquer função pública, não tendo atuação equiparada à de autarquia federal e portanto não

se lhe aplicando a Lei nº 9.784/1999 e muito menos o seu Art. 54; 3 - O regramento interno do

sistema OAB proíbe, há muito tempo e muito antes da prática do ato aqui discutido, a atribuição

do nome de pessoas vivas a dependências e instalações da OAB (Art. 151, parágrafo único do

Regulamento Geral). Nulidade flagrante do ato praticado, de modo que, ainda que não houvesse

representação, poderia e deveria a OAB, de ofício, declarar a sua invalidade; 4 - Pedido alternativo

de concessão de uma outra homenagem – a saber, medalha de honra ao mérito – não pode ser

deferido, pois invade a esfera discricionária do Conselho Seccional (a quem compete

exclusivamente decidir pela concessão, por ele mesmo, de homenagens a advocacia), quanto mais

quando colocado em votação e rejeitado por maioria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte

integrante deste. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha,

Presidente. Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 383,

03.07.2020, p. 1).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2017.005364-5/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Exercício:

2016. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. (Gestão 2019/2021.

Presidente: Mansour Elias Karmouche OAB/MS 5720; Vice-Presidente: Gervásio Alves de

Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Secretário-Geral: Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697;

Secretária-Geral Adjunta: Eclair S. Nantes Vieira OAB/MS 8332 e Diretor-Tesoureiro: Marco

Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS 7112. Exercício 2016: Mansour Elias Karmouche OAB/MS

5720; Gervásio Alves de Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Marco Aurélio de Oliveira Rocha

OAB/MS 7112; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva OAB/MS 14445 e Stheven Ouriveis Razuk

OAB/MS 11697). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N.

006/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.

101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias

enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de

2016, do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Contas regulares. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido

no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, relativa ao exercício 2016, nos termos do voto do Relator,

parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Rio de

Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Luiz Cláudio Silva

Allemand, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 2).

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RECURSO N. 49.0000.2019.006452-3/TCA. Recorrente: Chapa - Inovação na Ordem. Representante legal: Enio Zanatta OAB/MT 13318/O.

(Advogados: Daniela Marques Echeverria OAB/MT 4939/O, Enio Zanatta OAB/MT 13318/O e

outros). Recorrido: Chapa - OAB para Todos. Representantes legais: Edmar de Jesus Rodrigues

OAB/MT 10438/O e Luiz Carlos Rezende OAB/MT 8987/B. (Advogados: Edmar de Jesus

Rodrigues OAB/MT 10438/O e Luiz Carlos Rezende OAB/MT 8987/B). Interessados: Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso, Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Mato

Grosso e Subseção de Primavera do Leste/MT. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL).

EMENTA N. 007/2020/TCA. Recurso em matéria eleitoral. Escrutínio e mandato encerrados.

Ausência de interesse das partes. Em observância ao binômio utilidade-necessidade, não merece

ser conhecido recurso cujo eventual provimento não aproveitará a nenhuma das partes. Recurso

não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em

acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da

OAB/Mato Grosso. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha,

Presidente. Sérgio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 2).

RECURSO N. 49.0000.2019.011406-2/TCA. Recorrente: Lindenmeyer Advocacia & Associados. Representante legal: Rafael Tremper

Leonetti OAB/RS 50094. (Advogado: Paulo Macedônia Pereira OAB/RS 44749). Recorrido:

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Gestão 2019/2021 - Ricardo

Ferreira Breier. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal

Sérgio Ludmer (AL). EMENTA N. 008/2020/TCA. Recurso interposto por sociedade de

advogados em face de acórdão unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional do Rio Grande

do Sul. Cumprido os requisitos de admissibilidade. Possibilidade, ou não, do estabelecimento de

usufruto temporário sobre as quotas de capital de sócio fundador, licenciado temporariamente por

exercer atividade incompatível com a advocacia. Natureza atípica e essencialmente peculiar das

sociedades de advogados, regidas pelos normativos próprios: a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da

Advocacia e da OAB), arts. 15 a 17; o Regulamento Geral, arts. 37 a 43; bem como pelo

Provimento n°. 112/2006/CFOAB. Não se pode admitir o registro nem o funcionamento de

sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária.

Impossibilidade de fracionamento das quotas. Recurso improvido nos termos das fundamentações

exaradas nas instâncias de origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria,

negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Sérgio

Ludmer (AL), parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do

Sul. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Sérgio

Ludmer, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 3).

RECURSO N. 49.0000.2016.004484-8/TCA. Recorrente: Pacheco & Sordi Advogados Associados. Representantes legais: Bernardo Ibagy

Pacheco OAB/SC 14932 e Pedro Felipe Sordi Figueiredo OAB/SC 38047. (Advogados: Bernardo

Ibagy Pacheco OAB/SC 14932 e Pedro Felipe Sordi Figueiredo OAB/SC 38047). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Francisco Queiroz

Caputo Neto (DF). EMENTA N. 009/2020/TCA. Recurso. Artigo 75 do EAOAB. Decisão por

maioria. Conhecimento. Sócios. Impedimento. Artigo 30, I, do EAOAB. Extensão. Sociedade de

advogados. Proibição. Fazenda pública. Cláusula contratual. Distribuição de honorários.

Precedentes do Órgão Especial. Consulta 49.0000.2012.001179-4/OEP. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido

no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina.

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Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto de Araújo Noronha, Presidente. Francisco Queiroz

Caputo Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 3).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2017.008186-4/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Exercício: 2016.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. (Gestão 2019/2021. Presidente:

Raimundo Candido Júnior OAB/MG 21209; Vice-Presidente: Helena Edwirges Santos

Delamônica OAB/MG 47001; Secretário-Geral: Adriano Cardoso da Silva OAB/MG 98540;

Secretária-Geral Adjunta: Valquiria Valadão OAB/MG 81779 e Diretor-Tesoureiro: Alexandre

Figueiredo de A. Urbano OAB/MG 55283. Exercício 2016: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

OAB/MG 59472; Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Gustavo Oliveira

Chalfun OAB/MG 81424; Charles Fernando Vieira da Silva OAB/MG 96415 e Sérgio Rodrigues

Leonardo OAB/MG 85000). Relator: Conselheiro Federal Andrey Cavalcante de Carvalho (RO).

EMENTA N. 010/2020/TCA. Prestação de contas. Omissões e irregularidades sanadas.

Diligências. requisitos do Provimento nº 101/03, e alterações atendidos. Documentação completa.

Diligências a serem atendidas e baixadas. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício

de 2016, do Conselho Seccional da OAB/MG, com recomendações de efetivas ações operacionais

para reverter o déficit orçamentário e a grave situação financeira. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais, relativa ao exercício 2016, nos termos do voto do Relator, parte integrante

deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 26 de junho de 2020.

José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Andrey Cavalcante de Carvalho, Relator. (DEOAB,

a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 3).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 18.0000.2018.000301-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Piauí. Exercício: 2017.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Piauí. (Gestão 2019/2021. Presidente: Celso Barros

Coelho Neto OAB/PI 2688; Vice-Presidente: Alynne Patrício de Almeida Santos OAB/PI 4048;

Secretário-Geral: Leonardo Airton Pessoa Soares OAB/PI 4717; Secretária-Geral Adjunta: Nara

Letícia de Castro Aragão Couto OAB/PI 9610 e Diretor-Tesoureiro: Francisco Einstein

Sepúlveda de Holanda OAB/PI 5738. Exercício 2017: Francisco Lucas Costa Veloso OAB/PI

7104; Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages OAB/PI 4565; Leonardo Cerqueira e

Carvalho OAB/PI 3844; Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin OAB/PI 4331 e Antonio

Lucimar dos Santos Filho OAB/PI 5437). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Mota Gurgel do

Amaral (CE). EMENTA N. 011/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação.

Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação

correta, nas circunstâncias enfrentadas, dos recursos arrecadados. Gestões no sentido de redução

do Déficit Orçamentário. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de 2017, do

Conselho Seccional da OAB/Piauí. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Piauí,

relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de

votar a Representante da OAB/Piauí. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto de Araújo

Noronha, Presidente. Marcelo Mota Gurgel do Amaral, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383,

03.07.2020, p. 4).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.005190-2/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Exercício:

2017. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. (Gestão 2019/2021.

Presidente: Mansour Elias Karmouche OAB/MS 5720; Vice-Presidente: Gervásio Alves de

Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Secretário-Geral: Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697;

Page 73: Boletim Informativo 371 JUNHO.pdf1 PODER EXECUTIVO Nº do Decreto Ementa Decreto nº 10.386, de 02.06.2020 Publicado no DOU de 03.06.2020 Dispõe sobre a Aviação do Exército. Decreto

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Secretária-Geral Adjunta: Eclair S. Nantes Vieira OAB/MS 8332 e Diretor-Tesoureiro: Marco

Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS 7112. Exercício 2017: Mansour Elias Karmouche OAB/MS

5720; Gervásio Alves de Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Marco Aurélio de Oliveira Rocha

OAB/MS 7112; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva OAB/MS 14445 e Stheven Ouriveis Razuk

OAB/MS 11697). Relator: Conselheiro Federal Marisvaldo Cortez Amado (GO). EMENTA N.

012/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.

101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias

enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de

2017, do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Contas regulares. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido

no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator,

parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília,

26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Marisvaldo Cortez Amado,

Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 4).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.005522-3/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Exercício: 2017.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. (Gestão 2019/2021. Presidente:

Raimundo Candido Júnior OAB/MG 21209; Vice-Presidente: Helena Edwirges Santos

Delamônica OAB/MG 47001; Secretário-Geral: Adriano Cardoso da Silva OAB/MG 98540;

Secretária-Geral Adjunta: Valquiria Valadão OAB/MG 81779 e Diretor-Tesoureiro: Alexandre

Figueiredo de A. Urbano OAB/MG 55283. Exercício 2017: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

OAB/MG 59472; Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Gustavo Oliveira

Chalfun OAB/MG 81424; Charles Fernando Vieira da Silva OAB/MG 96415 e Sérgio Rodrigues

Leonardo OAB/MG 85000). Relator: Conselheiro Federal Andrey Cavalcante de Carvalho (RO).

EMENTA N. 013/2020/TCA. Prestação de contas. Omissões e irregularidades sanadas.

Diligências. requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações atendidos. Documentação completa.

Diligências a serem atendidas e baixadas. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício

de 2017, do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, com recomendações de efetivas ações

operacionais para reverter o déficit orçamentário e a grave situação financeira. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido

no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator, parte

integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 26 de junho

de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Andrey Cavalcante de Carvalho, Relator.

(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 5).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 15.0000.2018.006895-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Exercício: 2017.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. (Gestão 2019/2021. Presidente: Paulo

Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Vice-Presidente: João de Deus Quirino Filho OAB/PB

10520; Secretário-Geral: Felipe Mendonça Vicente OAB/PB 15458; Secretária-Geral Adjunta:

Anna Caroline Lopes Correia Lima OAB/PB 11971 e Diretora-Tesoureira: Laryssa Mayara Alves

de Almeida OAB/PB 19140. Exercício 2017: Paulo Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Raoni

Lacerda Vita OAB/PB 14243; Francisco de Assis Almeida e Silva OAB/PB 9276; Rogério da

Silva Cabral OAB/PB 11171 e Tainá de Freitas OAB/PB 12737). Relator: Conselheiro Federal

Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL). EMENTA N. 014/2020/TCA. Prestação de contas.

Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente

atendidos. Constatada a ocorrência de vícios de relatoria internas da OAB/Paraíba, com a ressalva

de necessidade de correção da tramitação interna da Seccional. Contas regulares. Aprova-se, a

prestação de contas referente ao exercício de 2017, do Conselho Seccional da OAB/Paraíba.

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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de

Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraíba, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto

do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraíba. Brasília,

26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Fernando Carlos Araújo de

Paiva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 5).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.007200-6/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Exercício: 2017.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. (Gestão 2019/2021. Presidente: Bruno de

Albuquerque Baptista OAB/PE 19805; Vice-Presidente: Ingrid Zanella Andrade Campos OAB/PE

26254; Secretária-Geral: Ana Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090; Secretário-Geral

Adjunto: Ivo Tinô do Amaral Junior OAB/PE 16151 e Diretor-Tesoureiro: Frederico Preuss Duarte

OAB/PE 20700. Exercício 2017: Ronnie Preuss Duarte OAB/PE 16528; Leonardo Accioly da Silva

OAB/PE 17265; Fernando Jardim Ribeiro Lins OAB/PE 16788; Luciana da Fonseca Lima

Brasileiro OAB/PE 23628; Ana Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090 e Silvia Márcia

Nogueira OAB/PE 08779). Relator: Conselheiro Federal Odilardo José Brito Marques (AC).

EMENTA N. 015/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do

Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas

circunstâncias enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao

exercício de 2017, do Conselho Seccional da OAB/PE. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados

e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da

OAB/Pernambuco, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 26 de junho de 2020. José

Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Odilardo José Brito Marques, Relator. (DEOAB, a. 2, n.

383, 03.07.2020, p. 6).

RECURSO N. 49.0000.2019.005030-7/TCA – Embargos de Declaração. Embargante: Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da

Silva OAB/PR 13632). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara. Recorrente: Derotheu

Gonçalves da Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Geórgia Ferreira

Martins Nunes (PI). EMENTA N. 016/2020/TCA. Embargos de declaração manifestamente

protelatórios, pois interposto contra decisão que apreciou todos os pontos arguidos em recurso. A

inexistência de omissão evidencia o caráter meramente procrastinatório do inconformismo, razão

pela qual sequer devem ser enfrentados. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da

Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 26

de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Geórgia Ferreira Martins Nunes,

Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 6).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.006083-8/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Bahia. Exercício: 2018.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Bahia. (Gestão 2019/2021. Presidente: Fabrício de

Castro Oliveira OAB/BA 15055; Vice-Presidente: Ana Patrícia Dantas Leão OAB/BA 17920;

Secretária-Geral: Marilda Sampaio de Miranda Santana OAB/BA 11082; Secretário-Geral

Adjunto: Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907 e Diretor-Tesoureiro: Hermes Hilarião Teixeira

Neto OAB/BA 32883. Exercício 2018: Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487; Ana Patrícia Dantas

Leão OAB/BA 17920; Carlos Alberto Medauar Reis OAB/BA 5670; Pedro Nizan Gurgel de

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Oliveira OAB/BA 6390 e Daniela Lima de Andrade Borges OAB/BA 27283). Relator:

Conselheiro Federal Fábio Jeremias de Souza (SC). EMENTA N. 017/2020/TCA. Prestação de

contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente

atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias enfrentadas, dos recursos

arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de 2018, do Conselho

Seccional da OAB/BA. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Bahia, relativa ao

exercício 2018, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o

Representante da OAB/Bahia. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha,

Presidente. Fábio Jeremias de Souza, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 6).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.007158-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Exercício: 2018.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. (Gestão 2019/2021. Presidente: Marco

Aurélio de Lima Choy OAB/AM 4271; Vice-Presidente: Grace Anny Fonseca Benayon

Zamperlini OAB/AM 2508; Secretária-Geral: Danielle Aufiero Monteiro de Paula OAB/AM

6945; Secretário-Geral Adjunto: Francisco Maciel do Nascimento OAB/AM 2091 e Diretor-

Tesoureiro: José Carlos Valim OAB/AM 2095. Exercício 2018: Marco Aurélio de Lima Choy

OAB/AM 4271; Adriana Lo Presti Mendonça OAB/AM 3139; Ida Márcia Benayon de Carvalho

OAB/AM 1772; Danielle Aufiero Monteiro de Paula OAB/AM 6945 e José Carlos Valim

OAB/AM 2095). Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). EMENTA N.

018/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.

101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias

enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de

2018, do Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da

OAB/Amazonas, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Impedida de votar a representante da OAB/Amazonas. Brasília, 26 de junho de 2020. José

Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Francisco Queiroz Caputo Neto, Relator ad hoc.

(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 7).

RECURSO N. 49.0000.2019.007596-1/TCA – Embargos de Declaração. Embargante: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião

Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara.

Recorrente: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião

Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato

Grosso. Relator: Conselheiro Federal Charles Henrique Miguez Dias (MA). EMENTA N.

019/2020/TCA. Embargos de Declaração. Recurso. Anuidade. Isenção. Inteligência do

Provimento n. 111/2006. Ausência de omissão, obscuridade e contradição. Manutenção da

decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos

os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do

Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília,

26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Charles Henrique Miguez

Dias, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 7).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.007772-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Exercício: 2018.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná. (Gestão 2019/2021. Presidente: Cássio Lisandro

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Telles OAB/PR 15225; Vice-Presidente: Marilena Indira Winter OAB/PR 16867; Secretário-Geral:

Rodrigo Sanchez Rios OAB/PR 19392; Secretária-Geral Adjunta: Christhyanne Regina Bortolotto

OAB/PR 22813 e Diretor-Tesoureiro: Henrique Gaede OAB/PR 16036. Exercício 2018: José

Augusto Araújo de Noronha OAB/PR 23044; Airton Martins Molina OAB/PR 10331; Marilena

Indira Winter OAB/PR 16867; Alexandre Hellender de Quadros OAB/PR 24706 e Fabiano Augusto

Piazza Baracat OAB/PR 25673). Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS).

EMENTA N. 020/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do

Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas

circunstâncias enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao

exercício de 2018, do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Excelente resultado operacional. Contas

regulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas

do Conselho Seccional da OAB/Paraná, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto do Relator,

parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 26 de junho de

2020. Marisvaldo Cortez Amado, Presidente em Exercício. Rafael Braude Canterji, Relator.

(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 7).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 07.0000.2019.008676-4/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Exercício: 2018.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. (Gestão: 2019/2021. Presidente:

Délio Lins e Silva Júnior OAB/DF 16649; Vice-Presidente: Cristiane Damasceno Leite Vieira

OAB/DF 22807; Secretário-Geral: Márcio de Souza Oliveira OAB/DF 15292; Secretária-Geral

Adjunta: Andréa Sabóia de Arruda OAB/DF 23214 e Diretor-Tesoureiro: Paulo Maurício Braz

Siqueira OAB/DF 18114. Exercício 2018: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto OAB/DF

13802; Daniela Rodrigues Teixeira OAB/DF 13121; Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo

OAB/DF 13558; Cleber Lopes de Oliveira OAB/DF 15068 e Antônio Alves Filho OAB/DF

04972). Relator: Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE). EMENTA N. 021/2020/TCA.

Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento nº 101/03, e alterações,

totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias enfrentadas, dos recursos

arrecadados, diante do excelente superávit orçamentário, aprova-se, a prestação de contas

referente ao exercício de 2018, do Conselho Seccional da OAB/DF. Contas regulares. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de

Contas do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, relativa ao exercício 2018, nos termos

do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito

Federal. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Ronnie

Preuss Duarte, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 8).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.011818-8/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Exercício: 2018.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. (Gestão 2019/2021. Presidente: Nivaldo

Barbosa da Silva Júnior OAB/AL 6411; Vice-Presidente: Vagner Paes Cavalcanti Filho OAB/AL

7163; Secretário-Geral: Leonardo de Moraes Araújo Lima OAB/AL 7154; Secretária-Geral

Adjunta: Cláudia Lopes Medeiros OAB/AL 5754 e Diretora-Tesoureira: Marié Lima Alves de

Miranda OAB/AL 2204. Exercício 2018: Fernanda Marinela de Sousa Santos OAB/AL 6086-B;

Ednaldo Maiorano de Lima OAB/AL 5081; Davi Antônio Lima Rocha OAB/AL 6640; Rubens

Marcelo Pereira da Silva OAB/AL 6638 e Maria Thaisa Gameleira dos Santos Barbosa OAB/AL

5901). Relator: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (RJ). EMENTA N.

022/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.

101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias

enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de

2018, do Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do

Page 77: Boletim Informativo 371 JUNHO.pdf1 PODER EXECUTIVO Nº do Decreto Ementa Decreto nº 10.386, de 02.06.2020 Publicado no DOU de 03.06.2020 Dispõe sobre a Aviação do Exército. Decreto

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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da

OAB/Alagoas, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Impedido de votar o Representante da OAB/Alagoas. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto

de Araújo Noronha, Presidente. Gabriel Francisco Leonardos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n.

383, 03.07.2020, p. 8).

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 28)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.

A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte, a partir das nove

horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de

julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Prestação de Contas n. 23.0000.2019.000357-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do

Conselho Seccional da OAB/Roraima. Exercício: 2018. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Roraima. (Gestão 2019/2021. Presidente: Ednaldo Gomes Vidal OAB/RR 155-B; Vice-

Presidente: Clarissa Vencato da Silva OAB/RR 755; Secretária-Geral: Éllen Eurídice Rodrigues

Cardoso OAB/RR 176; Secretário-Geral Adjunto: Cláudio Belmino Rabelo Evangelista OAB/RR

314-B e Diretora-Tesoureira: Marlene Moreira Elias OAB/RR 355. Exercício 2018: Rodolpho

César Maia de Morais OAB/RR 269; Ednaldo Gomes Vidal OAB/RR 155-B; Cláudio Belmino

Rabelo Evangelista OAB/RR 314-B; Éllen Eurídice Rodrigues Cardoso OAB/RR 176; Maria do

Rosário Alves Coelho OAB/RR 300 e Luciana Cristina Briglia Ferreira OAB/RR 405-B). Relator:

Conselheiro Federal Antônio Fabrício de Matos Gonçalves (MG).

02) Prestação de Contas n. 01.0000.2019.001065-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do

Conselho Seccional da OAB/Acre. Exercício: 2018. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Acre. (Gestão 2019/2021. Presidente: Erick Venancio Lima do Nascimento OAB/AC 3055;

Vice-Presidente: Marina Belandi Scheffer OAB/AC 3232; Secretário-Geral: André Ferreira

Marques OAB/AC 3319; Secretário-Geral Adjunto: Gilliard Nobre Rocha OAB/AC 2833 e

Diretora-Tesoureira: Isabela Aparecida Fernandes da Silva OAB/AC 3054. Exercício 2018:

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues OAB/AC 2299; Marina Belandi Scheffer OAB/AC 3232;

Thiago Vinicius Gwozdz Poersch OAB/AC 3172; Cássio de Holanda Tavares OAB/AC 2519 e

Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino OAB/AC 3187. Relator: Conselheiro Federal

Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Câmara, a seguir identificado:

[email protected].

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Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os

processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das

partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)

horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94):

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Terceira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com

encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –

Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de junho de 2020.

José Augusto Araújo de Noronha

Presidente da Terceira Câmara