Boletim Informativo 371 JUNHO.pdf1 PODER EXECUTIVO Nº do Decreto Ementa Decreto nº 10.386, de...
Transcript of Boletim Informativo 371 JUNHO.pdf1 PODER EXECUTIVO Nº do Decreto Ementa Decreto nº 10.386, de...
Boletim Informativo
Legislação
Jurisprudência
Nº 371 – JUNHO de 2020
Gerência de Relações Externas
Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
Gestão 2019/2022
Diretoria Felipe Santa Cruz Presidente
Luiz Viana Queiroz Vice-Presidente
José Alberto Simonetti Secretário-Geral
Ary Raghiant Neto Secretário-Geral Adjunto
José Augusto Araújo de Noronha Diretor-Tesoureiro
Conselheiros Federais AC: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino; AL: Fernanda Marinela de Sousa Santos, Fernando Carlos Araújo de
Paiva e Roberto Tavares Mendes Filho; AP: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Felipe Sarmento Cordeiro e Helder José
Freitas de Lima Ferreira; AM: Aniello Miranda Aufiero, Cláudia Alves Lopes Bernardino e José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral; BA: Carlos Alberto Medauar Reis, Daniela Lima de Andrade Borges e Luiz Viana Queiroz; CE: André Luiz de
Souza Costa; Hélio das Chagas Leitão Neto e Marcelo Mota Gurgel do Amaral; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Francisco
Queiroz Caputo Neto e Vilson Marcelo Malchow Vedana; ES: Jedson Marchesi Maioli, Luciana Mattar Vilela Nemer e
Luiz Cláudio Silva Allemand; GO: Marcello Terto e Silva, Marisvaldo Cortez Amado e Valentina Jugmann Cintra; MA:
Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Charles Henrique Miguez Dias e Daniel Blume Pereira de Almeida; MT: Felipe
Matheus de França Guerra, Joaquim Felipe Spadoni e Ulisses Rabaneda dos Santos; MS: Ary Raghiant Neto, Luís Cláudio
Alves Pereira e Wander Medeiros Arena da Costa; MG: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Bruno Reis de Figueiredo
e Luciana Diniz Nepomuceno; PA: Afonso Marcius Vaz Lobato, Bruno Menezes Coelho de Souza e Jader Kahwage
David; PB: Harrison Alexandre Targino, Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho e Rogério Magnus Varela Gonçalves; PR:
Airton Martins Molina, José Augusto Araújo de Noronha e Juliano José Breda; PE: Leonardo Accioly da Silva, Ronnie
Preuss Duarte e Silvia Márcia Nogueira; PI: Andreya Lorena Santos Macêdo, Chico Couto de Noronha Pessoa e Geórgia
Ferreira Martins Nunes; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Marcelo Fontes
Cesar de Oliveira; RN: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo e Francisco Canindé
Maia; RS: Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, Rafael Braude Canterji e Renato da Costa Figueira; RO: Alex Souza de
Moraes Sarkis, Andrey Cavalcante de Carvalho e Franciany D’Alessandra Dias de Paula; RR: Emerson Luis Delgado
Gomes e Rodolpho César Maia de Morais; SC: Fábio Jeremias de Souza, Paulo Marcondes Brincas e Sandra Krieger
Gonçalves; SP: Alexandre Ogusuku, Guilherme Octávio Batochio e Gustavo Henrique RighiIvahy Badaró; SE: Adélia
Moreira Pessoa, Maurício Gentil Monteiro e Paulo Raimundo Lima Ralin; TO: Antonio Pimentel Neto, Denise Rosa
Santana Fonseca e Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale.
Conselheiros Federais Suplentes AC: Luiz Saraiva Correia, João Tota Soares de Figueiredo Filho e Odilardo José Brito Marques; AL: Ana Kilza Santos
Patriota, João Luís Lôbo Silva e Sergio Ludmer; AP: Emmanuel Dante Soares Pereira, Maurício Silva Pereira e Paola
Julien Oliveira dos Santos; AM: Márcia Maria Costa do Álamo e Sergio Rodrigo Russo Vieira; BA: Antonio Adonias
Aguiar Bastos, Ilana Kátia Vieira Campos e Ubirajara Gondim de Brito Ávila; CE: Alcimor Aguiar Rocha Neto, André
Rodrigues Parente e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos; DF: Raquel Bezerra Cândico, Rodrigo Badaró Almeida
de Castro e Ticiano Figueiredo de Oliveira; ES: Carlos Magno Gonzaga Cardoso, Luiz Henrique Antunes Alochio e
Ricardo Álvares da Silva Campos Júnior; GO: Dalmo Jacob do Amaral Júnior, Fernando de Paula Gomes Ferreira e Rafael
Lara Martins; MA: Deborah Porto Cartágenes, João Batista Ericeira e Yuri Brito Corrêa; MT: Ana Carolina Naves Dias
Barchet, Duilio Piato Junior e José Carlos de Oliveira Guimarães Junior; MS: Afeife Mohamad Hajj, Luíz Renê Gonçalves
do Amaral e Vinícius Careiro Monteiro Paiva; MG: Felipe Martins Pinto, Joel Gomes Moreira Filho e Róbison Divino
Alves; PA: Luiz Sergio Pinheiro Filho e Olavo Câmara de Oliveira Junior; PB: Marina Motta Benevides Gadelha, Rodrigo
Azevedo Toscano de Brito e Wilson Sales Belchior; PR: Artur Humberto Piancastelli, Flavio Pansieri e Graciela Iurk
Martins; PE: Ademar Rigueira Neto, Carlos Antônio Harten Filho e Gracieli Pinheiro Lins Lima; PI: Raimundo de Araújo
Silva Júnior, Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa e Thiago Anastácio Carcará; RJ: Eurico de Jesus Teles
Neto; Flavio Diz Zveiter e Gabriel Francisco Leonardos; RN: Fernando Pinto de Araújo Neto e Olavo Hamilton Ayres
Freire de Andrade; RS: Beatriz Maria Luchese Peruffo, Greice Fonseca Stocker e Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira;
RO: Jeverson Leandro Costa, Juacy dos Santos Loura Júnior e Veralice Gonçalves de Souza Veris; RR: Bernardino Dias
de Souza Cruz Neto, Dalva Maria Machado e Stélio Dener de Souza Cruz; SC: José Sérgio da Silva Cristóvam, Sabine
Mara Müller Souto e Tullo Cavallazzi Filho; SP: Alice Bianchini, Daniela Campos Liborio e Fernando Calza de Salles
Freire; SE: Glícia Thaís Salmeron de Miranda, Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar e Vitor Lisboa Oliveira; TO:
Alessandro de Paula Canedo, Cabral Santos Gonçalves e Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.
Ex-Presidentes 1.Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto
Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8.
Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José
Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14.
Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971)
17. Membro Honorário Vitalício José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19.
Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981)
22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. Membro Honorário Vitalício Mário Sérgio Duarte
Garcia (1983/1985) 24. Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. Ophir Filgueiras
Cavalcante (1989/1991) 27. Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. Membro
Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário Vitalício Ernando Uchoa Lima
(1995/1998) 30. Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. Rubens Approbato Machado
(2001/2004) 32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. Membro Honorário Vitalício
Raimundo Cezar Britto Aragão (2007/2010) 34. Membro Honorário Vitalício Ophir Cavalcante Junior (2010/2013) 35.
Membro Honorário Vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2013/2016) 36. Membro Honorário Vitalício Claudio
Pacheco Prates Lamachia (2016/2019).
Presidentes Seccionais
AC: Erick Venancio Lima do Nascimento; AL: Nivaldo Barbosa da Silva Junior; AP: Auriney Uchôa de Brito; AM:
Marco Aurélio de Lima Choy; BA: Fabrício de Castro Oliveira; CE: José Erinaldo Dantas Filho; DF: Delio Fortes Lins
e Silva Junior; ES: Jose Carlos Rizk Filho; GO: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva; MA: Thiago Roberto Morais Diaz;
MT: Leonardo Pio da Silva Campos; MS: Mansour Elias Karmouche; MG: Raimundo Candido Junior; PA: Alberto
Antonio de Albuquerque Campos; PB: Paulo Antonio Maia e Silva; PR: Cassio Lisandro Telles; PE: Bruno de
Albuquerque Baptista; PI: Celso Barros Coelho Neto; RJ: Luciano Bandeira Arantes; RN: Aldo de Medeiros Lima
Filho; RS: Ricardo Ferreira Breier; RO: Elton Jose Assis; RR: Ednaldo Gomes Vidal; SC: Rafael de Assis Horn; SP:
Caio Augusto Silva dos Santos; SE: Inácio José Krauss de Menezes; TO: Gedeon Batista Pitaluga Júnior.
CONCAD – Coordenação Nacional das Caixas de Assistências dos Advogados
Pedro Zanete Alfonsin – Presidente da CAA/RS – Coordenador Nacional da CONCAD
Aldenize Aufiero – Presidente da CAA/AM – Coordenadora CONCAD Norte
Andreia Araújo – Presidente da CAA/PI – Coordenadora CONCAD Nordeste
Itallo Leite – Presidente da CAA/MT – Coordenadora CONCAD Centro-Oeste
Luis Ricardo Davanzo – Presidente da CAA/SP – Coordenador CONCAD Sudeste
Presidentes Caixas de Assistência dos Advogados (CAA)
AC: Thiago Vinícius Gwozdz Poerch; AL: Ednaldo Maiorano de Lima; AP: Jorge José Anaice da Silva; AM: Aldenize
Magalhães Aufiero; BA: Luiz Augusto R. de Azevedo Coutinho; CE: Luiz Sávio Aguiar Lima; DF: Eduardo Uchôa
Athayde; ES: Aloisio Lira; GO: Rodolfo Otávio da Mota Oliveira; MA: Diego Carlos Sá dos Santos; MT: Itallo
Gustavo de Almeida Leite; MS: José Armando Cerqueira Amado; MG: Luís Cláudio da Silva Chaves; PA: Francisco
Rodrigues de Freitas; PB: Francisco de Assis Almeida e Silva; PR: Fabiano Augusto Piazza Baracat; PE: Fernando
Jardim Ribeiro Lins; PI: Andreia de Araújo Silva; RJ: Ricardo Oliveira de Menezes; RN: Monalissa Dantas Alves da
Silva; RS: Pedro Zanete Alfonsin; RO: Elton Sadi Fulber; RR: Ronald Rossi Ferreira; SC: Claudia Prudencio; SP:
Luís Ricardo Vasques Davanzo; SE: Hermosa Maria Soares França; TO: Sergio Rodrigo do Vale.
FIDA – Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados Felipe Sarmento Cordeiro – Conselheiro Federal da OAB/Amapá e Presidente do FIDA
Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Presidente da OAB/Tocantins - Vice-Presidente do FIDA
Andreia Araújo Silva, Presidente da CAA/PI – Secretária Geral do FIDA
José Augusto Araújo de Noronha, Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal da OAB – Representante da Diretoria no FIDA
Membros
Alberto Antonio Albuquerque Campos, Presidente da OAB/PA
Aldenize Aufiero, Presidente CAA/AM
Itallo Gustavo de Almeida Leite, Presidente CAA/MT
Luciana Mattar Vilela Nemer; Conselheira Federal OAB/ES
Luis Ricardo Vasques Davanzo; Presidente CAA/SP
Paulo Marcondes Brincas, Conselheiro Federal OAB/SC
Pedro Zanette Alfonsin, Presidente da CAA/RS e Presidente da CONCAD
Silvia Marcia Nogueira, Conselheira Federal OAB/PE
Thiago Roberto Morais Diaz, Presidente OAB/MA
Afeife Mohamad Hajj, Conselheiro Federal OAB/MS
Lucio Flávio Siqueira de Paiva, Presidente da OAB/GO
Monalissa Dantas Alves da Silva, Presidente CAA/RN
Nivaldo Barbosa da Silva Junior, Presidente OAB/AL
Raquel Bezerra Cândido, Conselheira Federal OAB/DF
Thiago Vinicius Gwozdz Poersch, Presidente CAA/AC
ESA Nacional
Ronnie Preuss Duarte – Conselheiro Federal da OAB/Pernambuco e Diretor-Geral da ESA Nacional
Conselho Consultivo:
Luis Cláudio Alves Pereira – Vice-Diretor
Alcimor Aguiar Rocha Neto
Auriney Uchôa de Brito
Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos
Cristina Silvia Alves Lourenço
Delmiro Dantas Campos Neto
Graciela Iurk Marins
Henrique de Almeida Ávila
Luciana Christina Guimarães Lóssio
Igor Clem Souza Soares
Paulo Raimundo Lima Ralin
Thais Bandeira Oliveira Passos
Diretores (as) das Escolas Superiores de Advocacia da OAB
AC: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira; AL: Henrique Correia Vasconcellos; AM: Ida Marcia Benayon de
Carvalho; AP: Verena Lúcia Corecha da Costa; BA: Thais Bandeira Oliveira Passos; CE: Andrei Barbosa Aguiar; DF:
Fabiano Jantalia Barbosa; ES: Alexandre Zamprogno; GO: Rafael Lara Martins; MA: Antonio de Moraes Rêgo
Gaspar; MG: Silvana Lourenco Lobo; MS: Ricardo Souza Pereira; MT: Bruno Devesa Cintra; PA: Luciana Neves
Gluck Paul; PB: Diego Cabral Miranda; PE: Mario Bandeira Guimarães Neto; PI: Aurelio Lobao Lopes; PR: Adriana
D'Avila Oliveira; RJ: Sergio Coelho e Silva Pereira; RN: Daniel Ramos Dantas; RO: Jose Vitor Costa Junior; RR:
Caroline Coelho Cattaneo; RS: Rosângela Maria Herzer dos Santos; SC: Marcus Vinícius Motter Borges; SE: Kleidson
Nascimento dos Santos; SP: Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho; TO: Guilherme Augusto Martins Santos.
Presidente Executivo da OAB Editora José Roberto de Castro Neves Instituto dos Advogados Brasileiros Rita Cortez Presidente
Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel
Editor responsável: Aline Luíza de Souza
Periodicidade: mensal.
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO.
Críticas e sugestões:
Conselho Federal da OAB
Biblioteca Arx Tourinho
SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF.
Fones: (61) 2193-9663/9769, Fax: (61) 2193-9632.
E-mail: [email protected]
1
PODER EXECUTIVO
Nº do Decreto Ementa
Decreto nº 10.386, de 02.06.2020
Publicado no DOU de 03.06.2020 Dispõe sobre a Aviação do Exército.
Decreto nº 10.387, de 05.06.2020
Publicado no DOU de 05.06.2020 –
edição extra
Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para
dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de
infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.
Decreto nº 10.388, de 05.06.2020
Publicado no DOU de 05.06.2020 –
edição extra
Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística
reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em
desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e
de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
Decreto nº 10.389, de 05.06.2020
Publicado no DOU de 08.06.2020
Dispõe sobre a qualificação dos projetos minerários em
áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas
em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração
no exercício de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República.
Decreto nº 10.390, de 05.06.2020
Publicado no DOU de 08.06.2020
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos
federais do setor portuário e do setor de transporte
rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República.
Decreto nº 10.391, de 05.06.2020
Publicado no DOU de 08.06.2020
Restaura a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro
de 1986, e revoga o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de
2020, que dispõem sobre a Aviação do Exército.
Decreto nº 10.392, de 09.06.2020
Publicado no DOU de 10.06.2020
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público
federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Decreto nº 10.393, de 09.06.2020
Publicado no DOU de 10.06.2020
Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira -
ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.
Decreto nº 10.394, de 10.06.2020
Publicado no DOU de 10.06.2020 –
edição extra
Altera o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020, que autoriza
o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da
Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras
indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e
em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.
Decreto nº 10.395, de 10.06.2020
Publicado no DOU de 10.06.2020 –
edição extra
Altera o Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019,
que dispõe sobre a vinculação das entidades da administração
pública federal indireta.
Decreto nº 10.396, de 10.06.2020
Publicado no DOU de 12.06.2020
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Polônia, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de
março de 2000.
2
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 10.397, de 16.06.2020
Publicado no DOU de 17.06.2020
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do
Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 16 de maio
de 2014.
Decreto nº 10.398, de 16.06.2020
Publicado no DOU de 17.06.2020
Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para
definir a base do Cadastro Único a ser utilizada para
pagamento do auxílio emergencial estabelecido pelo art. 2º
da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Decreto nº 10.399, de 16.06.2020
Publicado no DOU de 17.06.2020
Altera o Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020, para
alterar a vigência de dispositivos.
Decreto nº 10.400, de 16.06.2020
Publicado no DOU de 17.06.2020
Altera o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, e o
Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020, que dispõem
sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Casa Civil da Presidência da República.
Decreto nº 10.401, de 17.06.2020
Publicado no DOU de 17.06.2020 –
edição extra
Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de
2005.
Decreto nº 10.402, de 17.06.2020
Publicado no DOU de 17.06.2020 –
edição extra
Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para
autorização de serviço de telecomunicações e sobre a
prorrogação e a transferência de autorização de
radiofrequências, de outorgas de serviços de
telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Decreto nº 10.403, de 19.06.2020
Publicado no DOU de 19.06.2020 –
edição extra
Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que
dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados
no âmbito da administração pública federal e institui o
Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de
Governança de Dados.
Decreto nº 10.404, de 22.06.2020
Publicado no DOU de 23.06.2020
Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, que
institui o Comitê de Crise para Supervisão e
Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
Decreto nº 10.405, de 25.06.2020
Publicado no DOU de 25.06.2020 –
edição extra
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de
2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto
nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do
Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal,
aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para
dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o
processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
3
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 10.406, de 29.06.2020
Publicado no DOU de 30.06.2020
Altera o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019,
para prorrogar o prazo de remanejamento dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS alocados, em caráter temporário, no Ministério da
Educação.
Decreto nº 10.407, de 29.06.2020
Publicado no DOU de 30.06.2020
Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que
dispõe sobre a proibição de exportações de produtos
médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à
epidemia da covid-19 no País.
Decreto nº 10.408, de 30.06.2020
Publicado no DOU de 30.06.2020 –
edição extra
Altera o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, para
prorrogar a vigência do Escritório de Governança do
Legado Olímpico - EGLO e o prazo de remanejamento de
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE alocados, em caráter temporário, no
Ministério da Cidadania.
Decreto nº 10.409, de 30.06.2020
Publicado no DOU de 30.06.2020 –
edição extra
Altera o Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, que
aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério de Minas e Energia, e remaneja cargos em
comissão.
Decreto nº 10.410, de 30.06.2020
Publicado no DOU de 1º.07.2020
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Decreto nº 10.411, de 30.06.2020
Publicado no DOU de 1º.07.2020
Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que
tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Decreto nº 10.412, de 30.06.2020
Publicado no DOU de 1º.07.2020
Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para
prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial
de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
4
PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei Ementa
Lei nº 14.007, de 02.06.2020
Publicada no DOU de 03.06.2020
Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de
que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de
1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do
fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro
de 1966; e dá outras providências.
Lei nº 14.008, de 02.06.2020
Publicada no DOU de 03.06.2020
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de
Encargos Financeiros da União, de Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios e de Operações
Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$
343.623.574.293,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente e dá outras providências.
Lei nº 14.009, de 03.06.2020
Publicada no DOU de 04.06.2020
Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre
a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas
de cinema.
Lei nº 14.010, de 10.06.2020
Publicada no DOU de 12.06.2020
Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório
das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Lei nº 14.011, de 10.06.2020
Publicada no DOU de 12.06.2020
Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos
imóveis da União; altera as Leis nos 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998,
13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de
março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e
o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;
revoga dispositivos das Leis nos 9.702, de 17 de
novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e
13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras
providências.
Lei nº 14.012, de 10.06.2020
Publicada no DOU de 12.06.2020
Denomina Rodovia Padre Cícero Romão Batista o
trecho da rodovia BR-116 compreendido entre o
Município de Pacajus, no Estado do Ceará, e a divisa do
Estado do Ceará com o Estado de Pernambuco.
Lei nº 14.013, de 10.06.2020
Publicada no DOU de 12.06.2020
Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 2020; e dá outras providências.
Lei nº 14.014, de 10.06.2020
Publicada no DOU de 12.06.2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do
Desenvolvimento Regional, no valor de R$
892.000.000,00 (oitocentos e noventa e dois milhões de
reais), para os fins que especifica.
5
Lei nº 14.015, de 15.06.2020
Publicada no DOU de 16.06.2020
Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a
interrupção e a religação ou o restabelecimento de
serviços públicos.
Lei nº 14.016, de 23.06.2020
Publicada no DOU de 24.06.2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a
doação de excedentes de alimentos para o consumo
humano.
Lei nº 14.017, de 29.06.2020
Publicada no DOU de 30.06.2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Lei nº 14.018, de 29.06.2020
Publicada no DOU de 30.06.2020
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União
às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs),
no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (Covid-19).
6
CONSELHO FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 28/2020
(DEOAB, a. 2, n. 359, 1º.06.2020, p. 1)
Suspende as sessões ordinárias, eventos e reuniões
institucionais presenciais do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil do mês de junho de
2020, tendo em vista a declarada pandemia do
coronavírus (COVID-19).
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas
atribuições legais e regulamentares, complementando os termos das Resoluções n. 05/2020
(DEOAB de 13/03/2020, p. 1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p. 1) e n. 18/2020 (DEOAB
de 22/04/2020, p. 1) e considerando a necessidade de adoção de medidas de contenção, prevenção
e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19),
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as Sessões Ordinárias presenciais dos órgãos colegiados do Conselho
Federal da OAB convocadas para os dias 29 e 30 do mês de junho de 2020, bem como os eventos
e reuniões institucionais presenciais ao longo do referido mês.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico
da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
RESOLUÇÃO N. 29/2020
(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 1)
Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e
redução dos riscos de disseminação e contágio do
coronavírus (COVID-19) e o teletrabalho, com a
dispensa dos servidores, colaboradores e terceirizados
do comparecimento presencial, no âmbito do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras
providências.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos
das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020,
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
7
p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), n.
17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), n. 20/2020 (DEOAB de 28/04/2020, p.1), n. 22/2020
(DEOAB de 07/05/2020, p.1) e n. 27/2020 (DEOAB de 1º/062020, p.1), no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, considerando a evolução da pandemia do coronavírus
(COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução
dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das autoridades
sanitárias, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até
o dia 30 de junho de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença
nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento
indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação
dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante
teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias
imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a
possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma
remota.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da
OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 12 de junho de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
RESOLUÇÃO N. 31/2020
(DEOAB, a. 2, n. 378, 26.06.2020, p. 1)
Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e
redução dos riscos de disseminação e contágio do
coronavírus (COVID-19) e o teletrabalho, com a
dispensa dos servidores, colaboradores e terceirizados
do comparecimento presencial, no âmbito do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras
providências.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos
das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020,
p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), n.
17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), 20/2020 (DEOAB de 28/04/2020, p.1), 22/2020 (DEOAB
de 07/05/2020, p.1), 27/2020 (DEOAB de 1º/062020, p.1) e 29/2020 (DEOAB de 15/062020,
p.1), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a evolução da pandemia
do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção,
prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das
autoridades sanitárias, RESOLVE
Art. 1º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até
8
o dia 15 de julho de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença
nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento
indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação
dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante
teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias
imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a
possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma
remota.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 25 de junho de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Conselho Pleno
SÚMULA N. 12/2020
(DEOAB, a. 2, n. 372, 18.06.2020, p. 1)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), considerando o
julgamento da Proposição n. 49.0000.2019.012386-4, decidiu, na Sessão Extraordinária Virtual
realizada no dia 15 de junho de 2020, editar a Súmula n. 12/2020/COP, com o seguinte enunciado:
PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO,
ELETRÔNICO E DE DADOS. É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo
telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de
interceptação de comunicações.
Brasília, 15 de junho de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Emerson Luis Delgado Gomes Relator
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 377, 25.06.2020, p. 1)
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2015.002934-1/COP Origem: Conselheiro Federal Luiz Cláudio da Silva Allemand (ES), Presidente da Comissão
Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB. Gestão 2013/2016. Assunto:
Proposta de alteração da Lei n. 11.419/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial;
9
alteração da proposta do CFOAB em razão do advento do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação da Coordenação de Tecnologia e Inovação do CFOAB. Relator: Conselheiro
Federal Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (MS). EMENTA N. 05/2020/COP. Processo judicial
eletrônico. Alterações de dispositivos da Lei n. 11.419/2006. Adequação ao Novo Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Acolhimento da proposição. Encaminhamento de proposta
de alteração legislativa ao Congresso Nacional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da
OAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 15 de junho
de 2020. Felipe Santa Cruz, Presidente. Ary Raghiant Neto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n.
377, 25.06.2020, p. 1).
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 1)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte de julho de dois mil e vinte, com início dos trabalhos
às nove horas e término às quatorze horas, quando serão julgados os processos incluídos em pauta.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 1)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia sete de julho de dois mil e vinte, com início dos trabalhos às
nove horas e término às quatorze horas, quando serão julgados os processos incluídos em pauta.
Brasília, 2 de julho de 2020.
Felipe Santa Cruz Presidente
Órgão Especial
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 2)
RECURSO N. 49.0000.2015.000513-6/OEP. Recorrente: Edson Rosemar da Silva OAB/PR 43435 (Advs: João Afonso Gaspary Silveira
OAB/DF 14097, Guilherme de Salles Gonçalves OAB/PR 21989 e Emma Roberta Palu Bueno
OAB/PR 70382). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
10
Celso Barros Coelho Neto (PI). Vista: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Relator
para o acórdão: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N.
021/2020/OEP. Titular de cargo efetivo de Procurador Municipal, único do quadro. Cargo de
Procurador-Geral do Município vago. Impossibilidade de presunção de que a função de
Procurador-Geral é exercida pelo Procurador efetivo. Liberdade de exercício profissional.
Interpretação restritiva das hipóteses de restrição. Restrição do art. 29, do EAOAB afastada.
Assentado o impedimento do inciso I, art. 30, do EAOAB. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido art. 92 Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto divergente do Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE), designado
Relator para o acórdão. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 09 de abril
de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator para o acórdão.
(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 2).
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 1-3)
RECURSO N. 49.0000.2012.008799-4/OEP. Recorrente: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10631 (Advs: Edward Jhonson Gonçalves de
Abrantes OAB/PB 10827 e Francisco das Chagas Ferreira OAB/PB 18025). Recorrido: Jose
Horacio Ramalho Leite OAB/PB 6455 (falecido). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (RJ). EMENTA
N. 022/2020/OEP. Nos termos do art. 28, II, da Lei 8.906/94 e da Súmula n. 02/2009 do Órgão
Especial do CFOAB, existe incompatibilidade para o exercício da advocacia por parte de
quaisquer servidores do Ministério Público, incluindo-se na incompatibilidade tanto os servidores
do Ministério Público da União quanto dos Ministérios Públicos Estaduais. Recurso a que se nega
provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/Paraíba. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Gabriel Francisco
Leonardos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 1).
RECURSO N. 49.0000.2017.004285-4/OEP. Recorrente: J.C.S.P. (Adv: Jose Carlos da Silva Prada OAB/SP 53505). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida
(MA). EMENTA N. 023/2020/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB.
Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Infração ao art. 34, XXVII, da Lei n. 8.90694.
Notificação inicial. Envio de correspondência com aviso de recebimento para os endereços
profissional e residencial cadastrados no Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Notificação
recebida no endereço residencial. Publicação, por cautela, de edital de chamamento. Inércia.
Decretação da revelia e designação de defensor dativo. Regularidade do procedimento. Ausência
de demonstração de envio de correspondência para endereço diverso daquele constante do
cadastro. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente.
Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 1).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2018.002531-8/OEP. Suscitante: Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Suscitado: Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB. Interessados: F.F.L. (Adv: Fernando Fontes Lopes OAB/RJ 41148 e
11
OAB/SP 72293-A) e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz
Gustavo Antônio Silva Bichara (RJ). EMENTA N. 024/2020/OEP. Conflito negativo de
competência entre as Câmaras Especializadas do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso V,
do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Crime de homicídio qualificado
cometido por advogado após a sua inscrição nesta Casa. Exclusão dos quadros da OAB, cf. arts.
34, XXVII e 38, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo ético-disciplinar. Competência
da SEGUNDA Câmara, cf. art. 89, I, do Regulamento Geral, independentemente do crime ter sido
cometido fora da atividade profissional. Entendimento prospectivo do Órgão Especial, ressalvada
a validade de decisões eventualmente já proferidas em outros processos, em sentido diverso.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o
conflito de competência, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/São Paulo. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Gabriel Francisco
Leonardos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 2).
CONSULTA N. 49.0000.2018.007242-0/OEP. Assunto: Consulta. Compromisso juramentado. Exigência do art. 8º, VII, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Consulente: Jerson Alves de Souza. Relator: Conselheiro Federal Antonio
Pimentel Neto (TO). EMENTA N. 025/2020/OEP. Consulta. Interpretação do art. 8º, VII, da Lei
n. 8.906/94. Inscrição nos quadros da OAB. Requisitos. Para inscrição como advogado é
necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei n. 8.906/94, dentre eles, prestar
compromisso perante o Conselho, não podendo ser dispensada tal fase do procedimento de
inscrição, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Consulta respondida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à
consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz,
Presidente. Antônio Pimentel Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 2).
RECURSO N. 49.0000.2018.012328-0/OEP. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná (Gestão 2019/2021) - Cássio
Lisandro Telles. Recorrido: S.F.A.K. (Advs: Adriana Paula Dalle Laste OAB/PR 47755, Brian
Masaharu Andrade Karigyo OAB/PR 94020, Fernanda Carvalho Marques OAB/PR 70262 e
Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira OAB/PR 85231). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto Noronha de Pessoa (PI). EMENTA N.
026/2020/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Processo de exclusão
de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Existência de três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional, transitadas em julgado. Necessidade de instauração de processo disciplinar
autônomo, com objeto específico. Desnecessidade da prática de uma nova infração disciplinar
após o trânsito em julgado das três condenações anteriores, para que se possa impor a sanção
disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Precedente unificado do Pleno da Segunda Câmara.
Recurso provido. Retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso interposto contra a
condenação do Conselho Seccional. 1) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB,
nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado
de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, não
havendo qualquer exigência no sentido da necessidade da prática de uma nova infração disciplinar
pelo advogado para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima da OAB,
conforme precedente unificado já firmado pelo Pleno da Segunda Câmara. 2) Nesse caso, por
ocasião do trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do
exercício profissional, deverá ser instaurado processo disciplinar autônomo, de ofício,
especificamente para a imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB,
facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos
requisitos objetivos para a procedência ou não da condenação. 3) No processo de exclusão, na
12
forma do art. 38, I, do EAOAB, o objeto deve estar definido desde o início, com cópias e/ou
certidões sobre as condenações transitadas em julgado, e desde a notificação inicial do advogado
deve constar essas capitulação jurídica dos fatos, para que tenha a oportunidade de se defender da
possibilidade de vir a ser excluído dos quadros da OAB, inclusive podendo trazer aos autos fato
superveniente relevante que possa vir a afetar alguma ou até mesmo todas as condenações
anteriores, como o deferimento de reabilitação ou a procedência de revisão disciplinar. 4) Recurso
provido para anular a decisão da Primeira Turma da Segunda Câmara, determinando o retorno
dos autos para julgamento de mérito do recurso interposto pela advogada representada. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de junho de
2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Chico Couto de Noronha Pessoa, Relator. (DEOAB, a. 2,
n. 382, 02.07.2020, p. 2).
CONSULTA N. 49.0000.2020.003430-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 5º, do Regulamento Geral. Exercício efetivo de
advocacia. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Amapá - Gestão 2019/2022 - Auriney Uchôa
de Brito (Presidente). Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO). EMENTA N.
027/2020/OEP. Efetivo exercício da atividade da advocacia. Art. 5º do Regulamento Geral da Lei
n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Para os fins legais, basta que a comprovação de
participação em cinco processos distintos seja feita dentro do ano de apuração. A norma que rege
a aferição não considera obrigatoriamente o lapso temporal anual a ser contado mês a mês,
devendo a interpretação ser aquela mais benéfica à contagem de tempo de exercício do
profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana
Queiroz, Presidente. Antonio Pimentel Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 3).
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 1)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte e três de julho de dois mil e vinte, a partir das nove
horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de
julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Consulta n. 49.0000.2016.011329-2/OEP. Assunto: Consulta. Legalidade de empresas
juniores no âmbito das faculdades de ensino e se suas atividades podem afrontar o Estatuto da
Advocacia e da OAB. Consulente: Adriano Pedro Goudinho OAB/SC 8895. Relator: Conselheiro
Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Vista: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira
Rebello Presgrave (RN).
02) Consulta n. 49.0000.2017.003954-3/OEP. Assunto: Consulta. Impedimentos e
incompatibilidades para o exercício da advocacia e participação em Conselhos da OAB.
Modulação. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Maranhão – Thiago Roberto
13
Morais Diaz OAB/MA 7614 – Gestão 2016/2018 e Gestão 2019/2021. Relatora: Conselheira
Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO).
03) Consulta n. 49.0000.2017.008487-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação e alcance dos
arts. 106 e 109 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulente: Brenno
Mendonça Fonseca OAB/GO 48271. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio
(SP). Vista: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE) e Conselheiro Federal Marcello
Terto e Silva (GO). Revisor: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA).
04) Consulta n. 49.0000.2019.002483-3/OEP. Assunto: Consulta. Conselheiro e/ou Diretor da
Ordem dos Advogados do Brasil. Posterior nomeação e posse em cargo de provimento em
comissão em qualquer instância do serviço público com função exclusiva de advogado. Existência
ou não de incompatibilidade ou impedimento. Consulente: André Luiz de Souza Costa OAB/CE
10550 – Conselheiro Federal do Conselho Seccional da OAB/Ceará – Gestão 2019/2022.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO). Vista: Conselheiro
Federal Marcello Terto e Silva (GO).
05) Consulta n. 49.0000.2019.005353-1/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de
orientação/Assistência jurídica em ONGs por advogados devidamente registrados na OAB nos
moldes e com as mesmas restrições impostas à advocacia pro bono. Consulente: Procuradora
Regional dos Direitos do Cidadão - Lisiane Braecher. Relatora: Conselheira Federal Valentina
Jungmann Cintra (GO).
06) Consulta n. 49.0000.2019.007426-0/OEP. Assunto: Consulta. Consulta. Exercício da
advocacia por conciliador em comarca de juízo único (mesmo magistrado para todas as
varas/competências). Consulente: Gabriela Lopes Cirelli OAB/PR 74683. Relator: Conselheiro
Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Vista: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello
Presgrave (RN).
07) Consulta n. 49.0000.2019.007507-8/OEP. Assunto: Consulta. Pedido de isenção.
Interpretação do Provimento n. 111/2006. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Distrito Federal - Gestão 2019/2021 – Délio Lins e Silva Júnior. Relator: Conselheiro
Federal Fábio Jeremias de Souza (SC).
08) Consulta n. 49.0000.2019.009327-0/OEP. Assunto: Consulta. Servidor Público.
Impedimento. Afastamento sem ônus. Aposentadoria. Auditor Fiscal Municipal. Consulente:
Waleska Mendoza. Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO).
09) Consulta n. 49.0000.2019.010186-4/OEP. Assunto: Consulta. Legitimidade ativa das
Subseções da OAB para ajuizamento de ações sem a participação, anuência ou mesmo ciência das
respectivas seccionais. Autorização (ou não) de acompanhamento de processos pela Assessoria
Jurídica do Conselho Federal. Consulente: Silvio Nadur Motta OAB/MG 45460 (Ex Presidente da
19ª Subseção da OAB/MG). Relator: Conselheiro Federal Rafael Lara Martins (GO).
10) Consulta n. 49.0000.2019.010274-9/OEP. Assunto: Consulta. Aplicação do art. 7º do
Provimento n. 146/2011, do Conselho Federal da OAB. Esclarecimento se a exigência se restringe
à inscrição da candidatura. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo
- Gestão 2019/2021 - José Carlos Rizk Filho. Relatora: Conselheira Federal Franciany
D´Alessandra Dias de Paula (RO).
11) Consulta n. 49.0000.2019.010586-6/OEP. Assunto: Consulta. Compatibilidade entre o
exercício de cargos ou funções em órgãos da OAB e o desempenho conjunto com a atividade de
magistério na ESA - Nacional, nas ESAs e nas Bancas do Exame de Ordem. Critérios de
remuneração. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco - Gestão
14
2019/2021 - Bruno de Albuquerque Baptista. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira
Rebello Presgrave (RN).
12) Consulta n. 49.0000.2019.011366-8/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação e alcance da
restrição prevista no art. 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento n. 185/2018.
Consulente: Diretor-Geral da ESA Nacional – Ronnie Preuss Duarte. Relator: Conselheiro
Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). Vista: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico do Órgão Especial, a seguir identificado:
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os
processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das
partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94):
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
do Órgão Especial, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com
encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –
Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
15
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Luiz Viana Queiroz
Presidente do Órgão Especial
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 2, n. 361, 03.06.2020, p. 1)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista ao Recorrido/Interessado para, querendo,
apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando o
recurso interposto:
RECURSO N. 49.0000.2017.007723-2/OEP. Recorrente: G.P.M. (Advs: Giovani Pires de
Macedo OAB/PR 22675 e Dely Dias das Neves OAB/PR 14778). Recorrido: Éder Carlos Inácio
da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel
Blume Pereira de Almeida (MA).
Brasília, 02 de junho de 2020.
Luiz Viana Queiroz
Presidente do Órgão Especial
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 360, 02.06.2020, p. 1)
RECURSO N. 49.0000.2016.008635-0/OEP. Recorrente: S.R.S. (Adv: Sandra Regina Schiavinato OAB/SP 95609). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI).
DESPACHO: A advogada Dra. S.R.S. interpõe recurso a este Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB, em face de decisão unânime da Segunda Turma da Segunda
Câmara deste Conselho Federal da OAB, que negou provimento ao recurso voluntário por ela
interposto (artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB), mantendo a decisão
monocrática de indeferimento liminar do recurso fundado no artigo 75 do Estatuto da Advocacia
e da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Assim, nesse panorama
exposto, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal – ou prescrição
da pretensão punitiva – foi a decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, em 29/04/2015, de modo que, de lá para cá, constata-se o transcurso de lapso temporal
superior a 05 (cinco) anos de tramitação deste processo disciplinar sem a superveniência de nova
causa interruptiva, circunstância que impõe seja declarada extinta a punibilidade pela
prescrição. Prescrita, portanto, a pretensão punitiva, ressaltando-se, na oportunidade, a suspensão
das sessões de julgamento dos meses de março e abril de 2020, do Conselho Federal, nos termos
das Resoluções n.s 05/2020 e 12/2020, em razão da pandemia causada pelo COVID-19. Ante o
exposto, indico ao Presidente deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
OAB o arquivamento deste processo disciplinar, nos termos do artigo 71, § 6º, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando a prescrição da pretensão punitiva, nos
termos da fundamentação exposta. Teresina/PI, 22 de maio de 2020. Chico Couto de Noronha
Pessoa, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,
Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI) às fls. 1435/1439, adotando-o como
16
razão de decidir. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente do
Órgão Especial.
Primeira Câmara
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 3)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos do art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte, a partir das nove
horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de
julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
(1) Recurso n. 07.0000.2018.007131-7/PCA. Recorrente: L.G.N (Advogado: Luciano Gomes
Noleto OAB/GO 34709). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator:
Conselheiro Federal José Sérgio da Silva Cristóvam (SC).
(2) Recurso n. 49.0000.2019.004276-7/PCA. Recorrente: Luciano Bandeira Arantes - Presidente
da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: D.G.F. (Advogados: Diogo da Silveira Pereira OAB/RJ
125239 e Priscila Santos Martins OAB/RJ 213167). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Gustavo Henrique R Ivahy Badaró (SP). Pedido de vista:
Conselheira Federal Luciana Diniz Nepomuceno (MG).
(3) Recurso n. 49.0000.2019.007713-7/PCA. Recorrente: Paulo da Silveira Mayer OAB/SC
19063. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal
Silvia Marcia Nogueira (PE).
(4) Recurso n. 49.0000.2019.008897-0/PCA. Recorrente: João Luiz Amud Júnior OAB/PR
47790. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado2: Manoel Luiz Nochi -
Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR (Advogados: Francielle Soares Yamasaki OAB/PR
70677, Milton Miro Vernalha Filho OAB/PR 32783, Naoto Yamasaki OAB/PR 34753).
Interessado3: José Carlos - Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Interessado4: Adilson
José da Silva - Delegado da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Relator: Conselheiro Federal
Marcelo Fontes Cesar de Oliveira (RJ).
(5) Recurso n. 49.0000.2019.009218-7/PCA. Recorrente: Matheus Pereira Adan OAB/BA
48355. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Alex Souza
de Moraes Sarkis (RO).
(6) Recurso n. 49.0000.2019.012890-2/PCA. Recorrente: Thayna Cristine Eunice da Silva
(Advogado: Marcos Severino da Silva OAB/PE 34147 e OAB/DF 62302). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL).
17
(7) Recurso n. 49.0000.2019.013071-6/PCA. Recorrente: Cristiano da Silva Machado.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal André
Luiz de Souza Costa (CE).
(8) Recurso n. 49.0000.2019.013213-5/PCA. Recorrente: Presidente da Comissão de Seleção e
Inscrição Da OAB/SP - Antônio Carlos Delgado Lopes (Advogado: Antonio Carlos Delgado
Lopes OAB/SP 36601). Recorrido: Claudia de Oliveira Mine (Advogados: Bruna Lombizani do
Carmo OAB/SP 359339, Marcia Cristina Diniz Fabro Alves OAB/SP 102448). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Harrison Alexandre
Targino (PB).
(9) Recurso n. 49.0000.2019.013348-9/PCA. Recorrente: Edilson dos Santos Santanna.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Ana
Karolina Sousa de Carvalho Nunes (MA).
(10) Recurso n. 49.0000.2019.013473-6/PCA. Recorrente: A.S.O. (Advogado: Rodrigo Correa
do Couto OAB/MS 13468). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
Relator: Conselheiro Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP).
(11) Recurso n. 49.0000.2019.013538-4/PCA. Recorrente: Analice Casagrande Preuss.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Vilson
Marcelo Malchow Vedana (DF).
(12) Recurso n. 49.0000.2019.013640-2/PCA. Recorrente: Zaqueu Domingos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES).
(13) Recurso n. 49.0000.2019.013641-0/PCA. Recorrente: Rosângela Candia Ohara.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Chico Couto de Noronha Pessoa (PI).
(14) Recurso n. 49.0000.2019.013700-1/PCA. Recorrente: J.A.S.B. (Advogado: Joao Antônio
dos Santos Junior OAB/MG 96066). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Relator: Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL).
(15) Recurso n. 49.0000.2020.000003-4/PCA. Recorrente: Marilia Chemello Faviero Willmsen
OAB/RS 52535. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado2:
Vinícius Daniel Petry - Juíz Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Relator:
Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT).
(16) Recurso n. 49.0000.2020.000488-1/PCA. Recorrente: Helvécio Costa de Oliveira OAB/GO
18887. Recorrido: Ariana Garcia do Nascimento Teles OAB/GO 21621 (Advogado: Murillo
Macedo Lôbo OAB/GO 14615, OAB/SP 364370 e OAB/MT 20427/A). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Afonso Marcius Vaz Lobato (PA)
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Primeira Câmara, a seguir identificado:
18
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os
processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das
partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94):
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Primeira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos
(com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra
05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de junho de 2020.
José Alberto Simonetti
Presidente da Primeira Câmara
Segunda Câmara
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6-7)
Recurso n. 07.0000.2014.000525-4/SCA.
19
Recorrente: N.A.O. (Advogados: Natanael Antonio de Oliveira OAB/DF 9.800, Wolmer Antônio
de Oliveira OAB/GO 20.046 e outros). Recorrida: Heloisa Helena Vieira Madrilis. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de
Andrade Borges (BA). EMENTA N. 004/2020/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara.
Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não
unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração
disciplinar de retenção abusiva de autos. Abusividade comprovada. Advogado que, embora
intimado em mais de uma ocasião para devolução dos autos, permanece inerte, não apresentando
qualquer justificativa para não devolver os autos retirados em carga. Irrelevância do fato de o
processo estar arquivado. Clara e inequívoca conduta do advogado de desobedecer à ordem
judicial sem justificativa. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 26 de junho de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora. (DEOAB, a.
2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6).
Homologação de Regimento Interno n. 49.0000.2018.009566-0/SCA. Assunto: Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Bahia.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis
Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 005/2020/SCA. Homologação do Regimento Interno do
Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Bahia. Artigo 74 do Código de
Ética e Disciplina da OAB. Norma regimental devidamente aprovada pelo próprio Tribunal de
Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional da OAB/Bahia. Disposições normativas internas que
se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia. Ressalva apenas quanto à
observância da Súmula 08/2019-COP, que poderá ser objeto de alteração posterior da norma,
evitando-se o atraso de sua homologação. Regimento interno que se homologa, orientando-se que
esteja disponível no site de internet do Conselho Seccional da OAB e seja publicado, em sua
íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que se dê ampla publicidade. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos
termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Bahia. Brasília, 26 de
junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB,
a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6).
Homologação de Regimento Interno n. 01.0000.2019.004740-0/SCA. Assunto: Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Acre.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Relatora: Conselheira Federal Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 006/2020/SCA. Homologação do Regimento
Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Acre. Alteração da
composição do Tribunal. Art. 74 do Código de Ética e Disciplina. Norma regimental devidamente
aprovada pelo Conselho Seccional. Alterações normativas que se encontram em harmonia com as
normas de regência da advocacia. Regimento Interno que se homologa, com as alterações na
composição do Tribunal de Ética e Disciplina, orientando-se que esteja disponível no site de internet
do Conselho Seccional da OAB e seja publicado, em sua íntegra, no Diário Eletrônico da OAB,
para que se dê ampla publicidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos termos do voto da Relatora. Impedido de
votar o Representante da OAB/Acre. Brasília, 26 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente.
Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 6).
20
Recurso n. 49.0000.2019.009149-9/SCA. Recorrente: Edson Fernando Lima de Oliveira. Recorridos: D.G.R. e R.F.B. (Advogados: Darci
Guimarães Ribeiro OAB/RS 25.872 e Ricardo Ferreira Breier OAB/RS 30.165). Relator:
Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 007/2020/SCA. Recurso ao Pleno
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Art. 89, VI, do Regulamento Geral do EAOAB.
Decisão de arquivamento liminar de representação, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade, previstos no art. 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Mera reiteração das razões da representação.
Condutas impugnadas aos advogados representados alheias ao exercício da profissão ou à condição
de advogado. Incidência do princípio da taxatividade. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no
art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Jedson Marchesi
Maioli, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 7).
Recurso n. 49.0000.2019.013756-3/SCA. Recorrente: L.K. (Advogados: Juliana Lopes Cortez Kczam OAB/PR 28.982 e Linco Kczam
OAB/PR 20.407). Recorridos: J.J.B. e L.F.C.P. (Advogados: Juliano José Breda OAB/PR 25.717,
Larissa Caxambú de Almeida OAB/PR 38.450 e Luiz Fernando Casagrande Pereira OAB/PR
22.076). Relator: Conselheiro Federal Joel Gomes Moreira Filho (MG). Redistribuído:
Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 008/2020/SCA.
Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89, inciso VI, do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão do Presidente da Segunda
Câmara que determina o arquivamento liminar de representação, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade, especialmente os previstos no artigo 57 do Código de Ética e
Disciplina da OAB. Ausência de narração dos fatos imputados aos advogados representados que
permita concluir pela existência, ao menos em tese, de infração disciplinar. Prevalência do
princípio da taxatividade, segundo o qual somente podem ser apuradas sob o enfoque disciplinar
condutas tipificadas em lei ou em ato normativo interno da OAB. Ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão recorrida. Recurso conhecido, mas improvido. Extensão dos
fundamentos da presente decisão para determinar o arquivamento liminar das Representações n.
49.0000.2020.003142-4/SCA e n. 49.0000.2020.003206-4/SCA, apensadas a estes autos para
julgamento unificado, em vista de tratar dos mesmos fatos, ainda que fragmentados sob outro
aspecto, visando afastar a conexão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso e determinar, por extensão, o arquivamento das
Representações n. 49.0000.2020.003142-4/SCA e n. 49.0000.2020.003206-4/SCA, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Artêmio Jorge
de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 7).
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 8)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte, a partir das nove
horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de
julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
21
ORDEM DO DIA:
01) Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.011324-6/SCA. Requerente: E.M.A. (Advogada:
Elenicy Mendes Alevato OAB/RJ 032.543). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do
CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP).
02) Homologação de Regimento Interno n. 09.0000.2020.000010-0/SCA. Assunto:
Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal
Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
03) Pedido de Revisão n. 49.0000.2020.003879-9/SCA. Requerente: A.A.F.V. (Advogados:
Luis Mario Cavalini OAB/SP 260.197, Murilo Henrique Miranda Belotti OAB/SP 237.635 e
outros). Requerido: Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Câmara, a seguir identificado:
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os
processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das
partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94):
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com
22
encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –
Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ary Raghiant Neto Presidente da Câmara
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 370, 16.06.2020, p. 1)
RECURSO N. 49.0000.2019.002651-8/SCA. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L.
(Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Andrea Macedo Lôbo OAB/GO 8.013 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Fernanda
Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por
intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.003734-0, registre-se a retirada do processo em
referência da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 26 de junho de 2020 da Segunda
Câmara, bem como das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do
Regulamento Geral da OAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho
Federal, com oportuna inclusão em pauta para julgamento da próxima sessão presencial. Brasília,
15 de junho de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”.
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2019.006650-8/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Gestão 2019/2021), Caio
Augusto Silva dos Santos. (Advogado: Carlos Fernando de Faria Kauffmann OAB/SP 123.841).
Embargado: H.N.M. (Advogado: Herbert Nagy Medeiros OAB/SP 192.446). Requerente:
H.N.M. (Advogados: Ferdinand Georges de Borba D’Orleans e D’Alençon OAB/RS 100.800,
Herbert Nagy Medeiros OAB/SP 192.446, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP
203.670 e Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Requerida: Segunda Turma da
Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. (Advogado:
Carlos Fernando de Faria Kauffmann OAB/SP 123.841). Relator: Conselheiro Federal Artêmio
Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por
intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.003867-7, registre-se a retirada do processo em
referência da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 26 de junho de 2020 da Segunda
Câmara, bem como das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do
Regulamento Geral da OAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho
Federal, com oportuna inclusão em pauta para julgamento da próxima sessão presencial. Brasília,
15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”.
23
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 372, 18.06.2020, p. 1)
RECURSO N. 49.0000.2018.010320-7/SCA. Recorrente: J.OG.S. (Advogados: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Karinne
Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584 e
outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu
Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do
Protocolo n. 49.0000.2020.003954-3, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de
julgamentos da sessão virtual do dia 26 de junho de 2020 da Segunda Câmara, bem como das
demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento Geral da
OAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna
inclusão em pauta para julgamento da próxima sessão presencial. Brasília, 17 de junho de 2020.
Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.
Primeira Turma da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 9-12)
Recurso n. 07.0000.2016.006637-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212). Embargado: Acórdão
de fls. 268/278. Recorrente: A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 009/2020/SCA-PTU. Embargos de declaração.
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão
embargada. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no
art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany
D’Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 9).
Recurso n. 49.0000.2018.011868-1/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ 138.001). Embargado:
Acórdão de fls. 206/210. Recorrente: G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ
138.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 010/2020/SCA-PTU. Embargos de
declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame do próprio
mérito da decisão embargada, sob alegação de contradição. Impossibilidade. Os embargos de
declaração não se prestam à impugnação dos fundamentos da decisão embargada, mas sim de sua
complementação, quando constatados vícios que impeçam sua exata compreensão pela parte
interessada. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 9).
24
Recurso n. 49.0000.2018.012044-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida Vicente da Silva Santos OAB/SP 276.762).
Embargado: Acórdão de fls. 754/758. Recorrente: C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida
Vicente da Silva Santos OAB/SP 276.762). Recorrida: Auta de Siqueira Alves (Falecida).
Representante legal: Nildo Siqueira Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). EMENTA N. 011/2020/SCA-
PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Prescrição.
Inocorrência. Mero desconhecimento dos marcos interruptivos da prescrição. Inteligência do art.
43 do EAOAB. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Hélio das Chagas Leitão Neto,
Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 10).
Recurso n. 49.0000.2019.002510-6/SCA-PTU. Recorrente: V.C.S.B. (Advogada: Valquíria de Carvalho Soares Borges OAB/DF 42.491 e
OAB/RJ 160.081). Recorridos: Despacho de fls. 122 do Presidente da Primeira Turma da Segunda
Câmara e Dário Luiz Mateus Dourado. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcante Sobrinho Neto (PB). EMENTA N.
012/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho
Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Decisão
devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao
considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de
admissibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Odon Bezerra Cavalcante
Sobrinho Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 10).
Recurso n. 49.0000.2019.004004-2/SCA-PTU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorridos:
Despacho do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Irmandade Evangélica Betânia.
Representante legal: Gabriele M. I. Kumm. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N.
013/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso. Decisão devidamente fundamentada. Ausência
de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná.
Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany D’Alessandra Dias de
Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 10).
Recurso n. 49.0000.2019.004891-5/SCA-PTU. Recorrente: L.A.B.W.J. (Advogados: Daniel Sica da Cunha OAB/RS 62.209 e outra). Recorridos:
Despacho de fls. 277 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional
da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho
(AC). EMENTA N. 014/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento
Geral. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Decisão devidamente
25
fundamentada. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não
provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary
Raghiant Neto, Presidente. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381,
1º.07.2020, p. 11).
Recurso n. 49.0000.2019.005506-0/SCA-PTU. Recorrentes: C.H.F.S. e F.H.N.J. (Advogados: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819
e Franz Hermann Nieuwenhoff Junior OAB/PR 33.663). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).
EMENTA N. 015/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Exercer a profissão
enquanto suspenso do exercício profissional, em decorrência de punição disciplinar imposta em
outro processo disciplinar. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso I, c/c artigo 42 do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação. Ausência de nulidade. Notificação que, ainda que
por outro meio, atingiu sua finalidade. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná.
Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany D’Alessandra Dias de
Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 11).
Recurso n. 49.0000.2019.007113-2/SCA-PTU. Recorrente: M.B.S. (Advogado: Marcos Barbosa da Silva OAB/GO 22.859). Recorridos: Despacho
de fls. 315 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA
N. 016/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho
Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Decisão
devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao
considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB. Mera pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar
de origem. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany D’Alessandra
Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 11).
Recurso n. 49.0000.2019.008264-5/SCA-PTU. Recorrente: C.N.S.L. (Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e outra).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jedson
Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 017/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Transcurso de lapso temporal superior a 05
(cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão
condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda
Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou
prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB,
somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que
o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para
apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como
marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 2) Entendimento também adotado pelo
26
Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, no julgamento do Recurso n.
49.0000.2016.011931-0/OEP. 3) No caso dos autos, como o processo disciplinar foi instaurado
de ofício, a prescrição da pretensão punitiva se inicia nesta data, e somente volta a ser
interrompida pela prolação de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da
OAB, a qual deve ser proferida em até 05 (cinco) anos da data da instauração do processo
disciplinar. 4) No caso dos autos, o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e
Disciplina se deu após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da instauração
do processo disciplinar, que se dera de ofício. 5) Recurso conhecido e provido, para declarar
extinta a pretensão punitiva pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Jedson Marchesi Maioli,
Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 12).
Recurso n. 49.0000.2019.008395-6/SCA-PTU. Recorrente: M.P. (Advogadas: Marisa Pires OAB/SP 94.595 e Penélope Cássia Martinez
Bondesan OAB/SP 203.809). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT). EMENTA N.
018/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de
advogado dos quadros da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal
superior a cinco anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória
recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no
sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição
quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que
o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para
apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como
marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a
punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de
junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator.
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 12).
Recurso n. 49.0000.2019.008563-2/SCA-PTU. Recorrente: E.I.N. (Advogado: Eduardo Inácio Neundorf OAB/SC 22.480). Recorrida: Claudiane
Aparecida Fagundes Bueno. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora:
Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 019/2020/SCA-
PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de
lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos
interruptivos previstos no art. 43, § 2º, do EAOAB. Notificação para esclarecimentos
preliminares. Ausência de previsão legal. Notificação que deve ser considerada para fins de
interrupção da prescrição. Precedentes. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho
de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Luís Lôbo Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n.
381, 1º.07.2020, p. 12).
27
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 13)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se
dará em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte,
a partir das quatorze horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e dos
remanescentes da pauta de julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 26.0000.2016.001727-4/SCA-PTU. Recorrentes: D.C.A. e G.S.B. (Advogados:
Ana Terra Campos Bourbon Carvalho OAB/SE 531B, Dayse Coelho de Almeida OAB/SE 3.790
e Gustavo Silva Borges OAB/SE 474B). Recorrido: A.A.M.J. (Advogados: Raphael de Azevedo
Ferreira Reis OAB/SE 9.010 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe.
Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT).
02) Recurso n. 49.0000.2019.001412-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
C.A.C. (Advogado: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848). Embargado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Recorrente: C.A.C. (Advogado: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda
Marinela de Sousa Santos (AL).
03) Recurso n. 49.0000.2019.002996-1/SCA-PTU. Recorrente: M.N.S. (Advogado: Marino
Nascimento da Silva OAB/RS 40.609). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do
Sul. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).
04) Recurso n. 49.0000.2019.004687-4/SCA-PTU. Recorrente: M.M.P. (Advogado: Erick
Gustavo Rocha Terán OAB/MS 12.828). Recorrido: N.M.S.C. (Advogado assistente: Thiago
Marques Pereira de Rezende OAB/MS 13.411). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato
Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).
05) Recurso n. 49.0000.2019.005973-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Embargado: E.C.S.
(Advogada: Renata Cristina Obici OAB/PR 33.682). Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo
Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Recorrido: E.C.S. (Advogada: Renata Cristina Obici
OAB/PR 33.682). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira
Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).
06) Recurso n. 49.0000.2019.007918-7/SCA-PTU. Recorrente: J.G.B. (Advogada: Jerusalina
Gurgel Barreto OAB/CE 3.053). Recorrido: José Amaro Boardman de Oliveira. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos
(MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).
07) Recurso n. 49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Alexandre
Carlos Magno Mendes Pimentel OAB/GO 27.743, Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e outro).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins
(PR). Redistribuído: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT).
28
08) Recurso n. 49.0000.2019.008854-0/SCA-PTU. Recorrente: D.O.L. (Advogado: Dayvis de
Oliveira Lopes OAB/CE 14.119). Recorrido: F.G.W.J. (Advogado: Lincoln Macêdo Silveira
OAB/CE 20.007-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relatora: Conselheira
Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).
09) Recurso n. 49.0000.2019.009038-9/SCA-PTU. Recorrente: I.R. (Advogado: Ivan Ribas
OAB/PR 04.394). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).
10) Recurso n. 49.0000.2019.009082-4/SCA-PTU. Recorrente: M.Z.S. (Advogado: Jadher
Fernandes Diniz OAB/PR 65.224). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC).
11) Recurso n. 49.0000.2019.009084-0/SCA-PTU. Recorrente: A.O.R. (Advogada: Annie Ozga
Ricardo OAB/PR 31.798). Recorrido: E.J.R. (Advogada assistente: Adriana Vieira Zahdi
Machado OAB/PR 57.826). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:
Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).
12) Recurso n. 49.0000.2019.009094-8/SCA-PTU. Recorrente: E.N. (Advogados: Ricardo
Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra). Recorrido: José Mauro Delambert de Oliveira.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).
13) Recurso n. 49.0000.2019.009221-9/SCA-PTU. Recorrente: A.R.T.F. (Advogado: Adilson
Rabelo Torres Filho OAB/BA 12.833). Recorrido: Vanderlei Rebouças de Souza. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).
14) Recurso n. 49.0000.2019.009226-8/SCA-PTU. Recorrentes: A.N.O. e D.W.P.N.
(Advogados: Adriani Nunes Oliveira OAB/SC 12.687-B e Deyvid William Philippi Nazário
OAB/SC 28.863). Recorrido: Carlos Eduardo Filastro Hohme. Representante legal: Adenir
Filastro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal
Graciela Iurk Marins (PR).
15) Recurso n. 49.0000.2019.009447-0/SCA-PTU. Recorrente: J.A.G.S. (Advogado: Marcel
Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: E.M.T. (Advogado: José Maria Carneiro
OAB/MG 71.499). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir
identificado: [email protected].
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
29
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os
processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das
partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94):
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição
dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no
endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ary Raghiant Neto Presidente da Turma
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 1)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
RECURSO N. 49.0000.2018.006270-8/SCA-PTU. Recorrente: I.J.L.F. (Advogados: Ivan de
Jesus Lima Filho OAB/PA 7.102 e Manoel Pedro Paes da Costa OAB/PA 003.499). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Pará.
30
RECURSO N. 49.0000.2019.009523-0/SCA-PTU. Recorrente: T.R.A. (Advogado: Manoel de
Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Vaguinaldo Luiz Barbosa Moura. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO N. 49.0000.2019.011206-1/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João
Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorrida: Valdineia Torquato Martins. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2019.011455-9/SCA-PTU. Recorrentes: A.P.O., N.K.J., P.J.S.M., R.R.S.,
S.M.Z., T.Z.W. e V.G.B. (Advogados: Neilor Schimitz OAB/SC 4.943 e outra). Recorrido: S.S.A.
Representante legal: C.R.G. (Advogados: Ricardo Hubert Domingues OAB/SC 41.683 e outros).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
RECURSO N. 49.0000.2019.011714-2/SCA-PTU. Recorrente: J.M.S. (Advogado: Francisco do
Clécio Chianca OAB/SP 88.534). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Interessado: J.C.L. (Advogado: Rubens de Almeida Arbelli OAB/SP 106.903).
Brasília, 18 de junho de 2020.
Ary Raghiant Neto Presidente da Turma
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 2)
RECURSO N. 49.0000.2019.007263-3/SCA-PTU. Recorrente: M.D.G.P. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(PB). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.
49.0000.2020.003844-0, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos da
sessão virtual do dia 29 de junho de 2020, da Primeira Turma da Segunda Câmara, bem como das
demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da Resolução n. 19/2020, da Diretoria
do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de julgamentos da próxima sessão presencial.
Brasília, 10 de junho de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.007869-3/SCA-PTU. Recorrente: M.O. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).
DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.
49.0000.2020.003837-7, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos
da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020, da Primeira Turma da Segunda Câmara, bem como
das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da Resolução n. 19/2020,
da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de julgamentos da próxima
sessão presencial. Brasília, 10 de junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli, Relator”.
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 370, 16.06.2020, p. 2)
RECURSO N. 49.0000.2020.002188-3/SCA-PTU. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e outros). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira
Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “O presente processo disciplinar foi instaurado de ofício,
em 17/11/2014, em face do advogado Dr. J.M.V., “tendo em vista a conduta noticiada a esta
Seccional pelo Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia
31
- GO, que em tese, configura infração ético-disciplinar punível nos termos da Lei 8.906/94
(EAOAB)”. (...). Ante o exposto, como bem avaliado pelo Presidente da Primeira Turma da
Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, acolho a indicação de reunião dos processos
disciplinares e determino à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB que proceda seu apensamento àqueles autos, para julgamento unificado. E, caso
o Recurso n. 49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU já tenha sido levado a julgamento por esta
Primeira Turma da Segunda Câmara, e transitado em julgado a decisão ali proferida, determino
seja apenas juntada cópia da decisão ali proferida nos presentes autos, com a determinação de
arquivamento definitivo deste processo disciplinar. Brasília, 15 de junho de 2020. José Carlos de
Oliveira Guimarães Junior, Relator”.
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 1-8)
RECURSO N. 49.0000.2019.004234-7/SCA-PTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021) -
Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: L.F.P.M. (Advogados: Marcelo Bidone de Castro OAB/RS
20.066 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “No despacho proferido por este
Relator em 27/04/2020 (ID 2061010), foi determinado à Secretaria desta Primeira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que oficiasse ao Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul, para que fornecesse cópia integral do Processo Disciplinar nº. 191.039/2005, tendo
em vista que, na fase de julgamento pelo Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, e nos
termos do voto divergente do Conselheiro Seccional Dr. Walter Jobim Neto, que acabou
prevalecendo, julgou-se improcedente a representação com base na extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, porquanto, no referido processo disciplinar, os fatos apurados
seriam os mesmos que aqueles apurados neste processo disciplinar, e ali restou determinado o
sobrestamento do processo até decisão final a ser proferida pelo poder judiciário, sobrestamento
esse que não teria o condão de interromper a prescrição, por ausência de previsão legal, devendo ser
considerada, assim, a data da constatação oficial dos fatos ali verificada. E, em seu recurso
interposto a este Conselho Federal da OAB, o Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul alega que os objetos apurados em ambos processos disciplinares são distintos, daí
porque não haver a prescrição na forma como reconhecida pelo Conselho Seccional, porquanto
naquele havia a possibilidade do cometimento de crime, diferentemente do momento em que foi
instaurado este processo disciplinar, que tem por objeto a verificação da idoneidade moral ou não
do advogado para o exercício da advocacia. Em atendimento à diligência, a Seccional juntou a estes
autos cópia integral daquele processo disciplinar (ID 2070288). Assim, tendo em vista que veio aos
autos documento novo, ainda que já de conhecimento do advogado, torna-se oportuno conceder-lhe
prazo para se manifestar, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. Ante o exposto, converto mais uma vez o julgamento do presente recurso em
diligência, determinando à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB que notifique o advogado, Dr. L.F.P.M., ora recorrido, por meio de publicação no
Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente manifestação sobre o documento ID
2070288, qual seja, cópia integral do Processo Disciplinar n. 191.039/2005, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, com ou sem manifestação do advogado, retorne o recurso à pauta de julgamentos
desta Primeira Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento,
igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 15 de junho de 2020.
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.009976-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Embargada:
Diva Lourenço Domiciano Santos. Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo
Bierende OAB/PR 38.264). Recorrida: Diva Lourenço Domiciano Santos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho
32
(AC). DESPACHO: “Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão
monocrática do Presidente desta Turma que, acolhendo indicação desta relatoria, indeferiu
liminarmente o recurso a este Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos
específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da
OAB. Tratando-se de embargos de declaração opostos em face decisão monocrática de
indeferimento liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, cumpre
destacar que o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, quando do julgamento
do Recurso nº. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, firmou entendimento no sentido de seu
recebimento como recurso voluntário, na forma do artigo 140, parágrafo único, do Regulamento
Geral do EAOAB, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o
qual não pode ser utilizado mais de um recurso contra a mesma decisão e com a mesma finalidade.
Não obstante, o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no
julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.005093-9, analisando matéria idêntica, também decidiu
no sentido de receber os embargos de declaração como recurso voluntário, na hipótese, (...). Ante
o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como recurso voluntário (art. 140,
parágrafo único, do RG/EAOAB), e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar,
concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que proceda às adequações à
petição recursal, caso queira, noticiando-a da presente decisão por meio de publicação no Diário
Eletrônico da OAB. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrente, dê-se vista à parte
contrária, também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira,
apresente contrarrazões ao recurso. Após, transcorridos os referidos prazos, e independentemente
de manifestação das partes, inclua-se o recurso na pauta de julgamentos desta Turma e venham-
me conclusos os autos para relatório e voto. Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 10/2018-
OEP, no sentido de que a competência para relatar o presente recurso voluntário é do Relator que
proferiu o despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso
anterior. Brasília, 15 de junho de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.013837-3/SCA-PTU. Recorrente: C.F.C. (Advogado: Carlos Frederico Cardilo OAB/MG 55.855). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães
Junior (MT). DESPACHO: “O advogado Dr. C.F.C. interpõe recurso em face de decisão
definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que deu
parcial provimento ao recurso por ele interposto, para reduzir o prazo de suspensão do exercício
profissional para 30 (trinta) dias, mantida, no mais, a decisão condenatória do Tribunal de Ética
e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 05 de junho de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,
15 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.013854-3/SCA-PTU. Recorrente: A.R.B. (Advogada: Simone Santana Fernandez de Bastos OAB/PA 11.590).
Recorridos: M.A.M. e R.M.R. (Advogados: Marluce Almeida de Medeiros OAB/PA 006.778 e
Rodolfo Meira Roessing OAB/PA 012.719). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto por A.R.B, então representante, em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Pará, que negou provimento ao recurso por ele interposto, para
manter a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do
33
Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula,
Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15
de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.013855-0/SCA-PTU. Recorrentes: A.C.S.M.P., B.L.V.S. e J.N.L.D. (Advogados: Ângela da Conceição Socorro
Mourão Palheta OAB/PA 3.887, Bruno Leandro Valente da Silva OAB/PA 14.622, Jader Nilson
da Luz Dias OAB/PA 5.273 e Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20.336). Recorrida:
D.M.S. (Advogados: Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto OAB/PA 6.255 e outros).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas
Leitão Neto (CE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. B.L.V.S,
Dr. J.N.L.D e Dra. A.C.P., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da
OAB/Pará, que negou provimento ao recurso por eles interposto, para manter a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, que aplicou a sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias e multa de uma 01 (uma) anuidade, ao
representado Dr. J.N.L.D e a sanção de censura e multa de 01 (uma) anuidade aos demais
representados, por violação ao artigo 34, incisos II, IV e XXV, do Estatuto da Advocacia e da
OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho
de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000122-7/SCA-PTU. Recorrentes: F.N.S., M.N.S., S.A.C.S.A.(S.F.A.A) e V.A. Representantes legais: F.N.S., M.N.S. e
V.A. (Advogados: Ingrid Nedel Spohr OAB/RS 68.625 e outros). Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela sociedade de advogados S.F.A.A., representada
pelos advogados Dr. F.N.S, Dr. M.N.S e Dra. V.A, em face de decisão definitiva e unânime do
Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao
recurso por ela interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à
sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do advogado, por violação aos artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina da
OAB anterior, e artigo 4º, alínea “a”, do Provimento n. 94/2000. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico
ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu
indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de
junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000492-1/SCA-PTU. Recorrente: A.P.B.P. (Advogada: Ana Paula Barbosa Paiva OAB/RJ 161.040). Recorridos: F.J.R.
e D.M.C.R. (Advogada: Sandra Aparecida Pereira da Silva OAB/MG 97.878). Interessados:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e P.A.S.V. (Defensor dativo: Ederson Gonçalves
Alves OAB/MG 98.930). Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho
(AC). DESPACHO: “Em síntese, a advogada Dra. A.P.B.P. interpõe recurso em face de decisão
definitiva e unânime da 2ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
34
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por infração ao artigo
34, incisos IX, XIX, XX, XXII e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020.João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal João Tota
Soares de Figueiredo Filho (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000661-4/SCA-PTU. Recorrente: André Kasmirski. Recorrido: M.E.S. (Advogado: Mark Eugen Siebert OAB/SC
16.629). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em síntese, o Sr. André Kasmirski
interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina, que não conheceu do recurso por ele interposto, em razão da intempestividade,
mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência de materialidade de
infração ético-disciplinar e indícios de sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do
artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de sua
intempestividade. Brasília, 15 de junho de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000839-9/SCA-PTU. Recorrentes: E.Z.M. e S.J.M. (Advogado: Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082). Recorrida:
J.R.E.F. (Advogada: Joyce Rosa Eigen Facchini OAB/SC 23.699). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).
DESPACHO: “Em síntese, os advogados Dr. S.J.M e Dr. E.Z.M. interpõem recurso em face de
decisão definitiva e unânime da 1ª Turma do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que
negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão que determinou a aplicação
da penalidade de censura, convertida em advertência em ofício reservado, pela prática da infração
prevista no artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mas estendendo o benefício
ao advogado Dr. E.Z.M., pelo fato da condenação anterior ter ocorrido há mais de cinco anos, em
face da aplicação subsidiária do art. 64, I, do Código Penal c/c o art. 68 da Lei 8.906/94. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140
do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000881-8/SCA-PTU. Recorrente: P.C.R.G. (Advogados: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli OAB/SC 8.927 e outros).
Recorrido: G.F.B. (Advogado: George Ferreira Becke OAB/SC 33.548). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto
(CE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por P.C.R.G., então representante, em face
de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao
recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, por
ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 58, § 4º, do Código
de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
35
artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo
140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Hélio das Chagas Leitão
Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de
junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000883-4/SCA-PTU. Recorrente: M.E.L.V. (Advogados: Fernando Cesar Vilhena Moreira Lima Junior OAB/MA
14.169 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator: Conselheiro
Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “O advogado Dr.
M.E.L.V. interpõe recurso, em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da
OAB/Maranhão, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por infração ao artigo 34,
inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu
indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15
de junho de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães
Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant
Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001215-4/SCA-PTU. Recorrente: D.C.S. (Advogada: Débora Cristina da Silva OAB/SC 13.576). Recorrido: Maurino
Leonardo Cunha. Representante legal: Magalí Maria Cunha. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. D.C.S., em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo representante, para julgar procedente a representação e aplicar à advogada a
sanção disciplinar de censura, por violação aos artigos 10 e 12 do Código de Ética e Disciplina.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda
Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001704-9/SCA-PTU. Recorrente: G.B.M. (Advogados: Luiz de Souza Gouvêa OAB/RJ 099.873, Raphael Gouvêa Vianna
OAB/RJ 186.058 e outros). Recorridos: C.F.B.C., F.C.R.C., M.B.V., M.V.G. e S.B. (Advogados:
Caetano Falcão de Berenguer César OAB/RJ 135.124, Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti
OAB/RJ 95.237, Marcelo Borja Veiga OAB/RJ 134.980, Marcelo Valério Gonçalves OAB/RJ
108.611, Sergio Bermudes OAB/RJ 17.587 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO:
“Em síntese, o Sr. G.B.M., então representante, interpõe recurso em face de decisão unânime e
definitiva de Conselho Seccional, que manteve a decisão do Presidente da Seccional, que, a seu turno,
determinou o indeferimento liminar da representação, por ausência de materialidade de infração ético-
disciplinar e indícios de sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do
36
Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal João
Tota Soares de Figueiredo Filho (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001868-6/SCA-PTU. Recorrente: H.G.L. (Advogado: Heleno Galdino Lucas OAB/PR 23.110). Recorrido: F.A.S.
(Advogado: Fernando Aparecido Serra OAB/PR 60.681). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).
DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. H.G.L interpõe recurso em face de decisão definitiva
e unânime da 1ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que
negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de
Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício
reservado, sem registro em seus assentamentos, por infração ao artigo 14 do Código de Ética e
Disciplina da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001972-0/SCA-PTU. Recorrente: W.Y.R.S. (Advogados: Atamiris Michele Moreira Luz OAB/GO 40.903 e Wesley
Yuri Rodrigues de Souza OAB/GO 44.308). Recorrida: Guilhermina Guimarães Rosa Nunes.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO: “O advogado Dr. W.Y.R.S. interpõe recurso,
em face de decisão definitiva e unânime da Segunda Câmara do Conselho Seccional da
OAB/Goiás, que deu provimento ao recurso interposto pela representante, para reformar a decisão
do Tribunal de Ética e Disciplina e julgar procedente a representação, aplicando-lhe a sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até
a efetiva prestação de contas, e multa de 01 (uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos XX
e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu
indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15
de junho de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Ary Raghiant
Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002337-3/SCA-PTU. Recorrente: D.F.S. (Advogada assistente: Simone Graziano OAB/SP 286.820). Recorrido:
L.M.S.N. (Advogados: Lourival de Melo Santos Neto OAB/SP 176.914 e Defensor dativo:
Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111.508). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pelo representante, em face de acórdão não unânime e definitivo
de Conselho Seccional da OAB, hipótese que, na disciplina do artigo 75 do Estatuto da Advocacia
e da OAB, impõe seu conhecimento, de forma ampla. Entretanto, constato nestes autos matéria
de ordem pública, não arguida pelas partes e sobre a qual não houve qualquer manifestação, qual
seja, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, § 2º, inciso II, da Lei nº.
8.906/94, e nos termos do entendimento firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste Conselho
Federal da OAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA. Dessa forma, tendo
em vista que o artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB impõe a aplicação da legislação
37
processual penal por analogia, qual seja, o Código de Processo Penal, e que referida legislação,
em seu artigo 3º declara que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Nesse enfoque, tenho que
incide a norma do art. 10 do Código de Processo Civil, que dispõe que “O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício”. Ante o exposto, converto o julgamento do recurso em diligência, determinando à
Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique
as partes, para, caso queiram, apresentem complementação às suas razões recursais, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, prossiga-se no julgamento do presente
recurso. Brasília, 15 de junho de 2020. Jedson Marchesi Maioli, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002473-4/SCA-PTU. Recorrentes: A.L.A.O., D.F.G.F. e R.P.M.G. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto
OAB/MG 27.957). Recorrido: A.B.T. Representante legal: M.T. (Advogados: Lucineia Alves da
Costa OAB/MG 129.347 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em
síntese, os advogados Dr. A.L.A., Dr. D.F.G.F. e Dra. R.P.M.G. interpõem recurso em face de
decisão definitiva e unânime da 1ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos advogados, por infração ao
artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o
indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do
EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002963-7/SCA-PTU. Recorrente: M.B.S. (Advogado: Marcos Benatti da Silva OAB/GO 23.466). Recorrida: C.A.S.
(Advogados: Fernando Lobo Paes Leme Filho OAB/GO 31.854 e Leandro Lino Vargas OAB/GO
23.190). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado Dr. M.B.S., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás que
negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de
contas, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula,
Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15
de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002986-2/SCA-PTU. Recorrente: A.S.C. (Advogado: Alex Stratmann Cordeiro OAB/PR 63.205). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).
DESPACHO: “O advogado Dr. A.S.C. interpõe recurso, em face de decisão definitiva e unânime
do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto,
38
para afastar da condenação o enquadramento do inciso XVII e aplicar a sanção de censura, com
redução da multa para 01 (uma) anuidade, mantendo, no mais, a condenação do Tribunal de Ética
e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho
de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 378, 26.06.2020, p. 2)
RECURSO N. 49.0000.2019.004004-2/SCA-PTU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorridos:
Despacho do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Irmandade Evangélica Betânia.
Representante legal: Gabriele M. I. Kumm. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:
“Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.004138-0,
indefiro o pedido, consistente no adiamento do julgamento, agendado para o dia 29 de junho de
2020, mantendo-se o feito na pauta da Primeira Turma da Segunda Câmara. Publique-se o
presente despacho no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 25 de junho de 2020. Franciany
D'Alessandra Dias De Paula, Relatora”.
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 15-16)
RECURSO N. 49.0000.2019.013832-4/SCA-PTU. Recorrente: J.V.J. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de
Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. J.V.J interpõe recurso em face de
decisão definitiva e unânime da 3ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto
da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 25 de junho de 2020. Fernanda
Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre
Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 25 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000772-4/SCA-PTU. Recorrentes: S.M.Q., M.M.Q., N.M.Q., E.M.Q. e K.R.M.Q. (Advogados: Katrine Nazzari
OAB/SC 53.976 e Nilton Martins de Quadros OAB/SC 16.351). Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. S.M.Q., Dra. M.M.Q., Dr. N.M.Q., Dra.
E.M.Q. e Dra. K.R.M.Q., em face de acórdão unânime do Conselho Pleno da Seccional da
OAB/Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido de reabilitação, por ausência de seus
requisitos legais. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo
75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo
140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de junho de 2020. Graciela I. Marins,
39
Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal
Graciela Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 24 de junho de 2020.
Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001608-3/SCA-PTU. Recorrente: J.F.V.O. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D’Orleans e D’Alençon OAB/RS
100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira
Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
Dr. J.F.V.O., em face de decisão não definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso interposto pelo
Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS, mantendo a decisão da Segunda Câmara da
Seccional, que anulou o processo disciplinar desde o julgamento pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, dessa vez devidamente
notificado o advogado. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Primeira Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso,
nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de junho de 2020.
Graciela I. Marins, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,
Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,
24 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
Segunda Turma da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 16-19)
Recurso n. 49.0000.2018.006523-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: L.M.P.P. (Advogado: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691). Embargado:
Acórdão de fls. 1.035/1.041. Recorrente: L.M.P.P. (Advogados: Isaque Lustosa de Oliveira
OAB/GO 7.691 e outro). Recorrida: A.S. (Advogados: Allen Anderson Viana OAB/GO 22.674
e Pedro Henrique Coelho de Faria Lima OAB/DF 50.500). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N.
017/2020/SCA-STU. Embargos de Declaração. Discussão sobre suposta omissão que, caso
presente, modificaria a decisão embargada. Admitidos com efeito infringentes. Inexistência de
omissão por tese não suscitada no processo disciplinar. Discussão Judicial sobre levantamento de
valores sem anuência da cliente. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás.
Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena
Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 16).
Recurso n. 49.0000.2018.010903-1/SCA-STU. Recorrente: S.D.L. (Advogado: Sebastião Domingues da Luz OAB/PR 05.021). Recorridos:
Despacho de fls. 12/13 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Moema Vaz dos
Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Emerson
Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 018/2020/SCA-STU. Recurso voluntário. Art. 140,
parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de Presidente de órgão
julgador que acolhe indicação do relator e indefere liminarmente recurso ao Conselho Federal da
OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 75 da Lei nº.
8.906/94. DECISÃO UNÂNIME PROFERIDA PELA SECCIONAL - NÍTIDA PRETENSÃO
40
AO REEXAME DE FATOS E PROVAS POR ESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA,
CIRCUNSTÂNCIA NÃO ADMITIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília,
29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes,
Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 16).
Recurso n. 49.0000.2018.011089-7/SCA-STU. Recorrente: A.F.T.C. (Advogado: Marcelo Silva Castro OAB/SP 175.306). Recorridos: Despacho
de fls. 255 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Luiz Carlos Roma. (Advogado
assistente: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111.508). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC).
EMENTA N. 019/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral.
Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Decisão devidamente fundamentada.
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a.
2, n. 381, 1º.07.2020, p. 17).
Recurso n. 49.0000.2018.012056-6/SCA-STU. Recorrente: C.S. (Advogado: Claudio Soares OAB/SP 88.047). Recorrido: Despacho de fls. 152
do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Antonio Carlos Brosqui (Falecido).
Representante legal: Cristina Ricobini Brosqui. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N.
020/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Intempestividade. Protocolo da petição recursal após expirado o prazo para
interposição de recurso. Certidão de trânsito em julgado nos autos. Recurso não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 17).
Recurso n. 49.0000.2018.012330-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819).
Embargado: Acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recorrente: C.H.F.S. (Advogado:
Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N.
021/2020/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a
simplesmente revolver a matéria objeto da insurgência recursal do embargante. Pretensão de
reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva,
Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 17).
41
Recurso n. 49.0000.2019.000262-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: C.B.R. e C.R.R.R. (Advogados: Claudio Berenguel Ribeiro OAB/SP 147.782 e
Carolina Rudge Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828). Embargado: Acórdão de fls. 765/771.
Recorrente: B.I.C.E.L.Ltda. Representantes legais: R.V. e F.R.N.M. (Advogado: Zelmo Simionato
OAB/SP 130.952). Recorridos: C.B.R., C.R.R.R., J.B.J. e S.F.B. (Advogados: Claudio Berenguel
Ribeiro OAB/SP 147.782, Carolina Rudge Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828, João Batista Jacob
OAB/GO 7.815 e Sueli de Fatima Borin OAB/SP 97.343). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Joel Gomes Moreira Filho (MG). EMENTA N.
022/2020/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do
julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de
declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no
art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Bruno
Reis de Figueiredo, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 18).
Recurso n. 49.0000.2019.002073-2/SCA-STU. Recorrente: C.D.F. (Advogadas: Ariana Vieira Nunes Caixeta OAB/GO 41.371 e Cassia Denise
Franzoi OAB/PR 21.466). Recorridos: Despacho do Presidente da Segunda Turma da Segunda
Câmara e F.S. (Advogadas: Rosemery Brenner Dessotti OAB/PR 11.414 e outra). Interessados:
Conselho Seccional da OAB/Paraná e D.P.M.F. (Advogada: Doraci Polo Martins Fernandes
OAB/PR 14.630). Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N.
023/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB.
Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por
ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). Decisão devidamente
fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao valorar
juridicamente que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos específicos de
admissibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello
Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 18).
Recurso n. 49.0000.2019.002075-7/SCA-STU. Recorrente: C.J.S. (Advogado: Carlos José Sebrenski OAB/PR 27.644). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).
EMENTA N. 024/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e
unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação para a sessão de julgamento do Tribunal de
Ética e Disciplina por meio de edital. Possibilidade. Inteligência do art. 137-D, § 4º, do
Regulamento Geral. Desnecessidade, por outro lado, de notificação do advogado representado
quando há nomeação de defensor dativo, face à decretação de sua revelia, hipótese em que será
obrigatória a notificação dos atos processuais na pessoa do defensor dativo, sendo desnecessária,
a partir da nomeação do defensor, da notificação do advogado representado. Precedentes. Recurso
não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de
junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator.
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 18).
42
Recurso n. 49.0000.2019.004143-8/SCA-STU. Recorrente: F.G.L. (Advogado: Francisco Galvão Lessa OAB/MG 40.985). Recorridos:
Despacho de fls. 129 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Domingos Machado
de Meirelles. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro
Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 025/2020/SCA-STU. Recurso
voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática
de Presidente de órgão julgador que acolhe indicação do relator e indefere liminarmente recurso
ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no
art. 75 da Lei nº. 8.906/94. I - Não se decreta nulidade de citação no processo ético-disciplinar
quando a providência é feita na forma prevista no art. 137-D do Regulamento Geral da OAB. II -
A análise da prescrição deve ser vista à luz do art. 43 do EAOAB e do enunciado sumular 01/2011
- COP. Prescrição não reconhecida. III - Decisão unânime proferida pela seccional - Nítida
pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não
admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso não conhecido quanto a matéria fática. IV –
Recurso conhecido quanto as alegações de prescrição e nulidade de notificação, mas desprovido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381,
1º.07.2020, p. 19).
Recurso n. 49.0000.2019.005491-9/SCA-STU. Recorrente: C.B. (Advogados: Claudinei Belafronte OAB/PR 25.307 e Marcel Dimitrow Grácia
Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: R.C.C. (Advogadas: Ana Carolina Ortolani Sorgenfrei
OAB/PR 86.641 e Laura Garbaccio Vianna Erzinger OAB/PR 34.674). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA
N. 026/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime
de Conselho Seccional da OAB. Recurso contra acórdão não unânime prolatado pelo Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Prescrição. Decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre
a última interrupção válida do prazo prescricional, com o julgamento da representação pelo
Tribunal de Ética e Disciplina que impôs sanção ao representado, e o efetivo julgamento do
recurso pelo colegiado competente do Conselho Seccional, impõe-se o reconhecimento da
extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. Precedentes da Segunda
Turma. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva,
Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 19).
Recurso n. 49.0000.2019.006289-8/SCA-STU. Recorrente: E.R.S.A. (Advogado: Eliton Rafael Sanches Alves OAB/PR 69.931). Recorrido:
J.R.S. (Advogado: Marcelo Luis Martins Maia OAB/PR 72.070). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA
N. 027/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de
Conselho Seccional da OAB. Indicação de violação aos artigos 24, VIII, 36, parágrafo único, e
40, II, da Lei nº 8.906/1994. (1) Para celebração de eventual acordo entre as partes, o advogado
de uma delas deve não apenas dar ciência ao advogado da parte ex adversa, mas também abster-
se de orientar o próprio cliente de como proceder para levar o acordo adiante sem a participação
formal dos profissionais que conhecidamente postulam em lados opostos de demanda trabalhista.
(2) A conversão da sanção disciplinar de censura em advertência é direito público subjetivo do
43
advogado punido, e não mera faculdade do julgador, quando presente circunstância atenuante
prevista no art. 40 do EAOAB, no caso a ausência de punição disciplinar anterior transitada em
julgado. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido para converter a pena de censura em
advertência sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente.
Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 19).
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 20)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se
dará em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte,
a partir das quatorze horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes
e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 49.0000.2019.004278-3/SCA-STU. Recorrente: M.A.C.F. (Advogado: Mario
Ani Cury Filho OAB/RJ 072.331). Recorrido: Despacho de fls. 254 do Presidente da Segunda
Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro
Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).
02) Recurso n. 49.0000.2019.005671-5/SCA-STU. Recorrente: L.C.O.P. (Advogada: Leonara
Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13.978). Recorridos: Despacho de fls. 280 do Presidente da
Segunda Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira
Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC).
03) Recurso n. 49.0000.2019.006280-6/SCA-STU. Recorrente: F.D.F.Z. (Advogada: Ana
Carolina Monteiro dos Santos de Alcântara OAB/PA 14.293). Recorridos: N.A.E. e T.G.N.D.
(Advogados: João Daniel Macedo Sá OAB/PA 02.989 e Tadzio Geraldo Nazareth Dias OAB/PA
015.457). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relatora: Conselheira Federal Daniela
Lima de Andrade Borges (BA).
04) Recurso n. 49.0000.2019.006444-2/SCA-STU. Recorrente: J.G.R. (Advogado: Eduardo
Azeredo Rodrigues OAB/RJ 108.691). Recorridos: Despacho de fls. 205 do Presidente da Segunda
Turma da Segunda Câmara e Elizabeth Maria Nunes de Lima. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).
05) Recurso n. 49.0000.2019.006449-1/SCA-STU. Recorrente: J.C.L.S. (Advogado: José Carlos
Lopes da Silva OAB/RJ 117.414). Recorridos: Despacho de fls. 271 do Presidente da Segunda
Turma da Segunda Câmara e S.J.S. (Advogados: Eldor Evangelista Ferreira OAB/RJ 139.241 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal
Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).
06) Recurso n. 49.0000.2019.006475-9/SCA-STU. Recorrente: J.E.R. (Advogado: José Eduardo
Rabal OAB/SP 173.262). Recorrida: Eliana Basílio Ramos. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).
44
07) Recurso n. 49.0000.2019.006548-8/SCA-STU. Recorrente: D.O.L. (Advogado: Dayvis de
Oliveira Lopes OAB/CE 14.119). Recorrido: P.I.Ltda. Representante legal: G.D.S. (Advogado:
Carlos Eduardo Falcão de Oliveira OAB/CE 6.859). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Ceará. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).
08) Recurso n. 49.0000.2019.006976-5/SCA-STU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre
Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorrido: Despacho do Presidente da Segunda Turma da
Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello
Terto e Silva (GO).
09) Recurso n. 49.0000.2019.007115-7/SCA-STU. Recorrente: A.C.J. (Advogado: Antonio
Cesar Jesuíno OAB/MS 5.659). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).
10) Recurso n. 49.0000.2019.007923-5/SCA-STU. Recorrente: L.M.A.M. (Advogada: Lucia
Maria Alves Massilon OAB/CE 8.156). Recorrido: J.O.S.F. (Advogados: Adriano Pascarelli
Agrello OAB/CE 12.792 e Marcus Vinicius Lewinter OAB/CE 27.205). Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Ceará e M.F.D. (Advogada: Maggi Ferreira Diniz OAB/CE 9.793). Relator:
Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).
11) Recurso n. 49.0000.2019.008178-5/SCA-STU. Recorrente: G.C. (Advogados: João Carlos
Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e
outro). Recorrido: Conselho Seccional de OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal
Rafael Lara Martins (GO).
12) Recurso n. 49.0000.2019.008266-0/SCA-STU. Recorrente: A.S.F. (Advogado: Manoel de
Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).
13) Recurso n. 49.0000.2019.008397-2/SCA-STU. Recorrente: T.P.L. (Advogado: Thacio
Penso Lazzari OAB/SC 21.647). Recorrida: Dirce Grewchuski. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).
14) Recurso n. 49.0000.2019.008456-3/SCA-STU. Recorrente: E.E.G. (Advogado: Ezio Emir
Gracher OAB/SC 10.842). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).
15) Recurso n. 49.0000.2019.008509-8/SCA-STU. Recorrente: F.S.N. (Advogado: Francisval
de Souza Neres OAB/GO 14.601). Recorrido: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Representantes legais:
M.D.L. e J.M.B.N. (Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 e OAB/GO
27.024 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal
Maurício Gentil Monteiro (SE).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir
identificado: [email protected].
45
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os
processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das
partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94):
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição
dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no
endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Carlos Roberto Siqueira Castro Presidente da Turma
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 9)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
46
RECURSO N. 49.0000.2019.009520-6/SCA-STU. Recorrente: N.S.F. (Advogados: Pollyana da
Silva Alcântara OAB/MG 122.231 e outros). Recorrido: Rogério Rodrigues de Oliveira.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO N. 49.0000.2019.010901-6/SCA-STU. Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo
Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Recorrida: Tania do Nascimento. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO n. 49.0000.2019.011223-3/SCA-STU. Recorrente: N.M.J. (Advogado: Norival
Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorrido: R.A.A. (Advogado: Renato Abdalla Araujo OAB/SP
267.743). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2019.011451-8/SCA-STU. Recorrente: J.L.A.A. (Advogada: Janaina
Lavale Aor de Andrade OAB/GO 38.860). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
RECURSO N. 49.0000.2020.001441-4/SCA-STU. Recorrente: R.M.A. (Advogados: Paulo
Rodrigo Paleari OAB/SP 330.156, Rogério Martins Alcalay OAB/SP 215.075 e outros).
Recorrido: J.C.C. (Advogado: José Carlos Campese OAB/SP 42.788). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo.
Brasília, 18 de junho de 2020.
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Turma
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 9-14)
RECURSO N. 49.0000.2019.008365-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e W.J.W.J. (Advogado: João Alves da Silva OAB/SP
66.331). Embargada: R.L.O.M.S/A. Representantes legais: M.Y.I. e P.M.L.P. (Advogados: Elias
Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP 333.935, Luiz Antonio
Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640, Ricardo Bandle Filizzola
OAB/SP 103.436 e outros). Recorrente: R.L.O.M.S/A. Representantes legais: M.Y.I. e P.M.L.P.
(Advogados: Elias Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP
333.935, Luiz Antonio Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640,
Ricardo Bandle Filizzola OAB/SP 103.436 e outros). Recorridos: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e
W.J.W.J. (Advogados: João Alves da Silva OAB/SP 66.331, Maurício Luis Pinheiro Silveira
OAB/SP 131.657 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Redistribuído: Conselheira Federal
Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Tendo em vista que os advogados Dr. E.T.,
Dr. W.J.W.J., Dr. J.B.G. e Dr. A.J.U.C. postulam a atribuição de efeitos modificativos a seus
embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou entendimento de que,
visando os embargos de declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência
da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo
legal e à ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento também restou positivado no Novo
Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz intimará o embargado para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual
acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, e, apesar de não ser a legislação
processual civil a norma supletiva do processo disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-
se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito processual em sentido amplo. Assim, sempre
que houver a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração,
47
ainda que em tese, em razão da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser
notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência,
determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de publicação no Diário Eletrônico
da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela
advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-se os
presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda
Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento, igualmente, por meio de
publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Andreya Lorena Santos
Macêdo, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2019.012490-0/SCA-STU. Recorrente: J.G.L. (Advogados: Santo Virissimo Camacho Rodrigues OAB/RS 12.032 e outro).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal
Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo
advogado Dr. J.G.L., em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu do recurso por ele interposto mantendo
a decisão da Segunda Câmara que, ao seu turno, julgou parcialmente procedente seu pedido de
revisão, para que seja mantida a penalidade aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/Rio Grande do Sul, fixada em 06 (seis) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de
contas, mantendo ainda a multa de 02 (duas) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos VIII,
IX, XX, XXI e XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face à reincidência
e à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela
Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre
Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000694-9/SCA-STU. Recorrente: R.P.G. (Advogado: Ronaldo Pereira Gondim OAB/RN 9.662) Recorrida: Rita de
Cassia Bezerra Gomes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relatora: Conselheira
Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Chamo o feito à ordem. O
advogado Dr. R.P.G., interpõe recurso em face de acórdão não unânime da Terceira Câmara de
Julgamento do Conselho Seccional da OAB/Ceará, que negou provimento ao recurso por ele
interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética em Disciplina, que lhe aplicou a
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis até a efetiva
prestação de contas, por configurada a infração prevista no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Na dicção do caput do artigo 75 da Lei nº. 8.906/94: “Cabe recurso ao
Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não
tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de
outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos.”. Ou seja, a princípio, o recurso interposto seria de competência deste Conselho
Federal da OAB. Ocorre que o Conselho Secional da OAB/Ceará, por força do artigo 84, inciso I,
de seu Regimento Interno, também dispõe de mais um órgão fracionário interno com competência
recursal, qual seja, o Órgão Especial do Conselho Pleno, ao qual compete, na forma do dispositivo
regimental, julgar recursos contra decisões das Câmaras da Seccional, quando não tenham sido
unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, Resoluções,
Provimentos e decisões do Conselho Federal e Conselho Seccional, o Regulamento Geral e o
Código de Ética e Disciplina, hipótese dos autos. Assim, tendo em vista que há previsão de recurso
específico no Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/Ceará, ainda que de nítida
semelhança ao recurso previsto a este Conselho Federal da OAB, deve ser observado o princípio da
especialidade e unirrecorribilidade, devendo, primeiramente, ser esgotada a instância do Conselho
48
Seccional da OAB. Ante o exposto, determino à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB que remeta os autos ao Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Seccional da OAB/Ceará, na forma do artigo 84, inciso I, do Regimento Interno da
Seccional. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000837-2/SCA-TTU. Recorrente: M.M.N. (Advogados: Leonardo Dutra Soares OAB/SC 38.328 e Luiz Carlos Silva
OAB/SC 32.920). Recorrida: L.F. (Advogado: Juliano Schwinden Luckmann OAB/SC 23.632).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Aniello
Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.
M.M.N., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,
que negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia
e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Aniello Miranda Aufiero,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001077-8/SCA-TTU. Recorrente: L.S.F. (Advogada: Larri dos Santos Feula OAB/RS 42.573). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira
Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de representação ex officio em face do advogado L.S.F. pelo
Conselho Seccional da OAB/RS por violação ao art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da
OAB (angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros) e arts. 5º e 7º do Código
de Ética e Disciplina. (...). Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Seccional da OAB/RS,
para que se proceda a notificação das partes acerca da decisão prolatada pelo Órgão Especial do
Conselho Seccional local, nos termos do artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a fim de
possibilitar a eventual interposição de recurso. Brasília, 17 de junho de 2020. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001153-0/SCA-TTU. Recorrentes: Elizete de Fatima Lazzarotto e Natalino Angelo Lazzarotto. Recorridos: A.P. e
V.A.I. (Advogados: Anderson Piaseski OAB/SC 27.494, Sarah Barrionuevo Ieisbick Piaseski
OAB/SC 36.386 e Valdir Antonio Ieisbick OAB/SC 3.362). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Natalino Ângelo Lazzarotto e Elizete de Fátima
Lazzarotto, em face de decisão não definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão do Presidente
do Conselho Seccional da OAB, que determinou o arquivamento liminar da representação, na
fase dos artigos 57 e 58, §§ 3º e 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por ausência de
pressupostos para instauração do processo disciplinar, especificamente por inépcia da
representação. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75
do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos
termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela
Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
49
RECURSO N. 49.0000.2020.001414-9/SCA-STU. Recorrente: J.C.G.J. (Advogados: Antonio João de Campos OAB/SP 312.025 e outro) Recorrido:
F.T.J.A. (Advogado: Fernando Torresi de João Antonio OAB/SP 200.443). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges
(BA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por J.C.G.J., então representante, em face de
decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, para manter a decisão do Presidente da Segunda Turma do Tribunal
de Ética e Disciplina da Seccional, que considerou cumprida a sanção disciplinar de suspensão de
30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, aplicada ao advogado Dr. F.T.J.A.,
por violação ao artigo 34, IX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela
Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001445-5/SCA-TTU. Recorrente: D.G. (Advogados: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105 e Domingos Gerage
OAB/SP 98.209). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado Dr. D.G., em face de decisão definitiva e unânime da Quarta Câmara Recursal do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto no
pedido de revisão, mantendo a condenação imposta no Processo Disciplinar n. 427/2005, à sanção
disciplinar de censura, por infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson
Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020.
Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001698-5/SCA-TTU. Recorrentes: T.E.R.L. e T.L.S. (Advogados: Tatiana Emerick Rodrigues Lopes OAB/MG
107.652 e Tiago Lopes de Souza OAB/MG 131.022). Recorrida: T.M.S. (Advogado: Cleidimar
Machado da Silva OAB/MG 116.514). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto pelos advogados Dr. T.L.S. e Dra. T.E.R.L., em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso por eles
interposto, para reduzir a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta)
dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas e excluir a multa cominada, mantendo, no
mais, a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, por violação ao artigo 34, incisos XX e
XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o
indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB.
Brasília, 15 de junho de 2020. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo
(PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
50
RECURSO N. 49.0000.2020.001705-5/SCA-TTU. Recorrente: Christiano Ezequiel Charupá Neto. Recorrido: R.A.C. (Advogado: Rodrigo
Albuquerque da Cunha OAB/RJ 179.057). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se
de recurso interposto por Christiano Ezequiel Charupá Neto, então representante, em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que não conheceu do recurso
por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 58, § 4º, do Código de Ética
e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo
140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Sandra Krieger Gonçalves,
Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal
Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002522-8/SCA-TTU. Recorrente: J.A.B.J. (Advogado: Joel Antonio Bettega Junior OAB/PR 18.133). Recorrido:
F.K.S. (Advogado: Adriano Rodrigo Brolin Mazini OAB/PR 29.101). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. J.S.B.J., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso
por ele interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até
a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e
da OAB. (...) Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Maurício Gentil Monteiro,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Maurício Gentil Monteiro (SE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de
2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002987-0/SCA-TTU. Recorrente: Maryel Lazzari. Recorrido: T.O.K. (Advogado: Tadeu Oliva Kurpiel OAB/PR
19.675). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello
Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Maryel Lazzari, então
representante, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da
representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo
58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina. (...) Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o
indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB.
Brasília, 15 de junho de 2020. Marcello Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.003482-9/SCA-STU. Recorrente: H.S.F. (Advogado: Hadyson Sá Flóro OAB/MT 17.518/O). Recorrida: A.B.F.
(Advogado assistente: Cleibio Araujo Oliveira Freitas OAB/MT 26.416/O). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de
Figueiredo (MG). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. H.S.F. interpõe recurso em face de
51
decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,
à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, indico ao ilustre Presidente desta Segunda Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso,
nos termos do artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em
razão de sua intempestividade. Brasília, 15 de junho de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis
de Figueiredo (MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 378, 26.06.2020, p. 2)
RECURSO N. 49.0000.2019.001996-8/SCA-STU. Recorrente: V.L.P. (Advogado: Vilson Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092). Recorridos:
Despacho de fls. 210 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional
da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).
DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.
49.0000.2020.004127-4, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos
da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Segunda Turma da Segunda Câmara, bem como
das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento Geral
do EAOAB, incluído pela Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna
reinclusão em pauta de julgamentos da próxima sessão presencial. Brasília, 25 de junho de 2020.
Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.
Terceira Turma da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 22-25)
Recurso n. 49.0000.2018.012736-4/SCA-TTU. Recorrente: R.B.R. (Advogado: Raieldo Borba da Rocha OAB/GO 19.470). Recorridos:
Despacho de fls. 459 do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional
da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA
N. 019/2020/SCA-TTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este
Conselho Federal, em razão da intempestividade (art. 75 EAOAB). Decisão devidamente
fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o
recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Recurso não
provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato
da Costa Figueira, Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369,
1º.07.2020, p. 22).
Recurso n. 49.0000.2019.003836-0/SCA-TTU. Recorrente: E.N.P. (Advogada: Ekaterina Nicolas Panos OAB/SP 93.175). Recorrido: Despacho
de fls. 373 do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos e Região. Representante legal: Maria de
52
Lourdes Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 020/2020/SCA-TTU. Recurso.
Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Decisão devidamente fundamentada. Ausência
de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente
indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB. Mera
pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar de origem. Impossibilidade. Recurso
não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar
Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira,
Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 22).
Recurso n. 49.0000.2019.004283-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Embargado: Acórdão de
fls. 173/177. Recorrente: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Recorrido:
Edelson Francisco do Carmo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora:
Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE). EMENTA N. 021/2020/SCA-TTU.
Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição no julgado. Locupletamento.
Infração disciplinar configurada. Alegação de ausência de provas do locupletamento não
configurada. Pagamento ou quitação dos valores devidos ao cliente no curso do processo
disciplinar. Irrelevância. Retenção indevida dos valores por mais de 04 (quatro) anos.
Ajuizamento de ação de consignação em pagamento apenas após inclusão do processo na pauta
de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato
da Costa Figueira, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 369,
1º.07.2020, p. 23).
Recurso n. 49.0000.2019.005217-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.H.P.G. (Advogado: Nelson Freitas Prado Garcia OAB/SP 61.437). Embargado:
Acórdão de fls. 2.069/2.073. Recorrente: J.H.P.G. (Advogado: João Henrique Prado Garcia
OAB/SP 251.045). Recorrido: M.A. Representante legal: J.A.O. (Advogados: Jorge Minoru
Fugiyama OAB/SP 144.243 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 022/2020/SCA-TTU.
Embargos de declaração. Acolhimento parcial. Julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e
Disciplina na vigência da Súmula 07/2016-OEP. Aproveitamento dos atos processuais, desde que
submetida a matéria em reexame necessário ao Conselho Seccional, hipótese dos autos.
Modulação dos efeitos da súmula feita pelo próprio Órgão Especial do Conselho Pleno deste
CFOAB, órgão que editou a súmula. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para
declarar que o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina se deu na vigência da Súmula
07/2016-OEP, sem, contudo, alterar o julgado, visto que o próprio Órgão Especial do Conselho
Pleno decidiu pela modulação dos efeitos da súmula, aproveitando os atos processuais praticados
pelos Tribunais de Ética e Disciplina após sua vigência, desde que submetida a matéria ao
Conselho Seccional, em reexame necessário, o que se verifica dos autos. Embargos de declaração
acolhidos, sem alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem alteração do julgado, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29
53
de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369,
1º.07.2020, p. 23).
Recurso n. 49.0000.2019.005915-3/SCA-TTU. Recorrente: J.A.B.J. (Advogado: Joel Antônio Bettega Júnior OAB/PR 18.133). Recorridos:
Despacho do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e Milton Aparecido Rissi.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume
Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 023/2020/SCA-TTU. Recurso interposto em face de
decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB, por
ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão recorrida devidamente fundamentada.
Ausência de demonstração de equívoco jurídico da decisão recorrida ao indeferir liminarmente o
recurso a este Conselho Federal da OAB, por não atender aos pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 da Lei n.º 8.906/94. Mera pretensão ao reexame do mérito da condenação
disciplinar de origem e de matérias devidamente analisadas pelas instâncias de origem, o que já
restou consignado na decisão monocrática. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da
Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 24).
Recurso n. 49.0000.2019.008216-5/SCA-TTU. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira OAB/GO 24.201,
Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791 e outros). Recorrido: G.A.P.S.T. (Advogados: Esdras
Mendonça de Souza OAB/GO 43.656 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relatora: Conselheira Federal Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira (RS). EMENTA N.
024/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Advogado que constitui patrono nos
autos para sua defesa no curso do processo disciplinar. Notificação do advogado representado que
se torna desnecessária, a partir de então, passando a ser notificado dos atos do processo disciplinar
exclusivamente na pessoa de seu patrono constituído. Precedentes. Aviso de recebimento,
entretanto, que permite concluir claramente que o advogado foi notificado, inclusive com a
identificação de seu recebedor. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira,
Presidente e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 24).
Recurso n. 49.0000.2019.008396-4/SCA-TTU. Recorrente: A.P.S. (Advogados: Carlos Eduardo Avelino OAB/SP 243.407 e Mariana Lopes da
Silva OAB/SP 334.644). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 025/2020/SCA-TTU. Recurso
ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo
38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Alegação de prescrição dos processos disciplinares objeto da
representação. Inocorrência. 1) A instauração deste processo disciplinar se deu dentro do prazo
de cinco anos, contados do trânsito em julgado da terceira suspensão imposta ao advogado. 2) A
sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso
I, da Lei nº. 8.906/94, exige apenas a existência de 03 (três) condenações anteriores à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, não se admitindo no
processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou
análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa
julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a
procedência da pretensão punitiva. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
54
os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Impedido de votar Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de junho de
2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator.
(DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 24).
Recurso n. 49.0000.2019.008403-6/SCA-TTU. Recorrente: F.A.S. (Advogado: Flavio Anito de Souza OAB/SC 27.775). Recorrido: Ivanir Fey.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 026/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Processo instruído pela Subseção em cujo território teria se consumado a
infração disciplinar. Ausência de submissão do parecer prévio à homologação do Conselho local.
Violação ao devido processo legal. Ato administrativo composto. Inteligência do artigo 61,
parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 8.906/94, em referência ao artigo 120, § 3º, do Regulamento
Geral. Nulidade decretada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília,
29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator.
(DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 25).
Recurso n. 49.0000.2019.010882-2/SCA-TTU. Recorrente: C.F. (Defensora dativa: Janayne Marcos de Souza OAB/MS 22.162). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume
Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 027/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da
OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação da decisão do
Conselho Seccional. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a instauração do
processo disciplinar, de ofício, e a nova decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,
após a renovação dos atos processuais declarados nulos. Precedentes. Impossibilidade de
reutilização das mesmas três condenações disciplinares anteriores, ou de alguma delas, para
instruir novo processo disciplinar de exclusão. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel
Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 25).
Recurso n. 49.0000.2019.011190-0/SCA-TTU. Recorrente: R.R.C. (Advogado: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148.000). Recorrido: João de Souza
Fernandes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal
Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 028/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal.
Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º, da Lei nº.
8.906/94. Paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, aguardando despacho ou decisão
do relator designado para admissibilidade da representação. Extinção da punibilidade. 1) A prescrição
intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, desconsiderados os atos processuais meramente ordinatórios,
importando anotar que não possui marcos interruptivos fixos em seu curso, coibindo o legislador que
o órgão julgador da OAB negligencie a condução do processo disciplinar. 2) Dessa forma, a prescrição
intercorrente terá sempre por marco inicial o último ato processual praticado, vindo a ser interrompida,
consequentemente, pelo ato processual posterior, excetuados aqueles meramente ordinatórios, que não
interrompem a fluência de seu curso. 3) No caso, foi designado relator para a admissibilidade da
55
representação em 23/08/2006. E somente em 19/01/2010 é proferido despacho nos autos, declinando
o Relator da relatoria, restando nítida a absoluta paralisação do processo disciplinar por mais de três
anos. 4) Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição
intercorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar Representante da OAB/São
Paulo. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniela Rodrigues
Teixeira, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 25).
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 26)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se
dará em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte,
a partir das quatorze horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e dos
remanescentes da pauta de julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 49.0000.2018.011082-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
L.C.C.G. (Advogado: Luciano César Cortez Garcia OAB/SP 146.893). Embargado: F.S.A.
(Advogados: Marcos de Moraes Bomediano OAB/SP 244.195 e outro). Recorrente: L.C.C.G.
(Advogado: Luciano César Cortez Garcia OAB/SP 146.893). Recorrido: F.S.A. (Advogados:
Marcos de Moraes Bomediano OAB/SP 244.195 e outro). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
02) Recurso n. 49.0000.2018.011880-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
F.F.E. (Advogado: Flávio de Freitas Emiliano OAB/MG 83.458). Embargado: A.S. (Advogados:
Breno Rangel OAB/MG 172.329 e outro). Recorrente: F.F.E. (Advogado: Flávio de Freitas
Emiliano OAB/MG 83.458). Recorrido: A.S. (Advogados: Breno Rangel OAB/MG 172.329 e
outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP).
03) Recurso n. 49.0000.2019.000724-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
S.A.D. (Advogado: Maurício Heitor Rossi de Castro e Silva OAB/SP 207.429). Embargado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: S.A.D. (Advogado: Maurício Heitor Rossi
de Castro e Silva OAB/SP 207.429). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Pereira (AP).
04) Recurso n. 49.0000.2019.006450-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
N.S.C.L.D. (Advogado: Rui Berford Dias OAB/RJ 018.238). Embargado: F.K.P. (Advogado:
Fernando Kopschitz Praxedes OAB/RJ 051.991). Recorrente: F.K.P. (Advogado: Fernando
Kopschitz Praxedes OAB/RJ 051.991). Recorrido: N.S.C.L.D. (Advogado: Rui Berford Dias
OAB/RJ 018.238). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro
Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).
56
05) Recurso n. 49.0000.2019.008363-1/SCA-TTU. Recorrente: A.D.T. (Advogado: Antonio
Donizete de Toledo OAB/SP 109047). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relatora: Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE).
06) Recurso n. 49.0000.2019.008454-9/SCA-TTU. Recorrente: T.C.C. (Advogado: Giovani Acosta
da Luz OAB/SC 17.635). Recorrido: Antonio Carlos Greuel. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
07) Recurso n. 49.0000.2019.008855-7/SCA-TTU. Recorrente: A.E.M. (Advogados: Francisco
Antonio Guimarães Silva OAB/CE 8.882 e outra). Recorrida: M.D.F.C. (Advogado: Luiz
Henrique Almeida Nogueira OAB/CE 18.911). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará.
Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
08) Recurso n. 49.0000.2019.008900-0/SCA-TTU. Recorrente: N.A.S.B.L (Advogada: Nilza
Aparecida Sacoman Baumann de Lima OAB/PR 38.418). Recorrido: A.H. (Advogados: Luiz
Fellipe Preto OAB/PR 51.793 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Pereira (AP).
09) Recurso n. 49.0000.2019.009036-2/SCA-TTU. Recorrente: M.Z.S. (Advogado: Jadher
Fernandes Diniz OAB/PR 65.224). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).
10) Recurso n. 49.0000.2019.009097-0/SCA-TTU. Recorrente: B.M.A.V.C. (Advogados: Andressa
de Fátima Pinheiro Marques OAB/PA 27.458, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de C. Rocha OAB/PA
11.404 e Roberto Teixeira de Oliveira Junior OAB/PA 017.817). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
11) Recurso n. 49.0000.2019.009175-6/SCA-TTU. Recorrentes: A.A.F. e W.S.S. (Advogados:
Alexandre Aranha Freitas OAB/RJ 124.069, Rodolfo Mendonça da Fonseca OAB/RJ 099.012 e
Wilson Silveira dos Santos OAB/RJ 098.383). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA).
12) Recurso n. 49.0000.2019.009183-9/SCA-TTU. Recorrente: I.A.R. (Advogado: Alexandre
dos Santos Montenegro Cairrão OAB/RJ 117.619). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).
13) Recurso n. 49.0000.2019.009446-1/SCA-TTU. Recorrente: W.K. (Advogado: Werner
Kovaltchuk OAB/PR 35.710). Recorrido: Adair dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Pereira (AP).
14) Recurso n. 49.0000.2019.009521-4/SCA-TTU. Recorrente: M.G.O.J. (Advogados: Claudia
Lima Vinhal OAB/MG 93.748 e Manuel Gonzaga de Oliveira Junior OAB/MG 93.547).
Recorrido: R.C.R. (Advogado: Rodrigo Milani Zanzarini OAB/MG 100.670). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS).
15) Recurso n. 49.0000.2019.009744-4/SCA-TTU. Recorrente: J.F.S. (Advogados: Gustavo
Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411 e outra). Recorrido: Evandro Scheimer Bertolli.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Daniel
Blume Pereira de Almeida (MA).
16) Recurso n. 49.0000.2019.009833-5/SCA-TTU. Recorrente: F.C.L. (Advogados: Francisco
Cassiano de Lima OAB/SC 10.165 e Rosângela Ferreira Macedo OAB/SC 17.663-A). Recorrida:
57
M.E.S.F. (Advogado: Thiago Krelling OAB/SC 46.231). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir
identificado: [email protected].
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020, no
sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores,
seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os
processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das
partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94):
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser previamente
solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante requerimento contendo a
identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual de julgamento e do endereço
eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição
dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no
endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Renato da Costa Figueira
Presidente da Turma
58
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 15)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando
os recursos interpostos:
RECURSO N. 49.0000.2019.009349-0/SCA-TTU. Recorrente: M.A.L. (Advogados: Marco
Aurélio Lemes OAB/SP 172.933, Rafael Tárrega Martins OAB/SP 206.277 e outro). Recorrido:
Jaime Carneiro Batista. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2019.009390-2/SCA-TTU. Recorrente: M.C.A. (Advogados: Marcelo
Chaves de Andrade OAB/MG 64.643 e Marcelo Agnelo Osório Franco OAB/MG 25.346).
Recorridos: D.P.C. e E.P.C. (Advogados: Leonardo Resende Alvim Machado OAB/MG 70.252
e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO N. 49.0000.2019.011214-4/SCA-TTU. Recorrentes: A.C.M. e N.M.J. (Advogados:
Alexandre Costa Millan OAB/SP 139.765 e Norival Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorridos:
F.M.A.G., M.M.T. e R.C. (Advogados: Fabiana Mancuso Attié Gelk OAB/SP 250.630, Helder
Ferreira Lucidos OAB/SP 297.571 e Raul Canal OAB/DF 10.308 e OAB/SP 137.192 e Defensor
dativo: Renato de Mello Almada OAB/SP 134.340). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2020.000239-6/SCA-TTU. Recorrente: A.G.M. (Advogado: João
Francisco Aguiar Drumond OAB/DF 10.460). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Brasília, 18 de junho de 2020.
Renato da Costa Figueira
Presidente da Turma
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 369, 15.06.2020, p. 3)
RECURSO N. 49.0000.2018.012758-3/SCA-TTU. Recorrentes: C.B. e G.L.G.L. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001).
Recorrido: C.E.F. Representante legal: J.Z.S. (Advogados: Aluísio Martins Borelli OAB/PR 70.989
e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela
Rodrigues Teixeira (DF). Vista: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.
49.0000.2020.003846-4, registre-se a retirada do processo em referência da pauta de julgamentos
da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Terceira Turma da Segunda Câmara, bem como das
demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da Resolução n. 19/2020, da
Diretoria do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de julgamentos da próxima
sessão presencial. Brasília, 10 de junho de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003441-5/SCA-TTU. Recorrente: J.R. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrida: T.R.C.
(Advogado: Áli Haddad OAB/PR 08.055). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). Vista: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por
59
intermédio do Protocolo n. 49.0000.2020.003845-6, registre-se a retirada do processo em referência
da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Terceira Turma da Segunda
Câmara, bem como das demais sessões virtuais vindouras, nos termos do art. 1º, § 8º, III, da
Resolução n. 19/2020, da Diretoria do Conselho Federal, com oportuna reinclusão em pauta de
julgamentos da próxima sessão presencial. Brasília, 10 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo
Azevedo, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002188-3/SCA-TTU. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e outros). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza
(PA). DESPACHO: “O presente processo disciplinar foi instaurado de ofício, em 15/10/2014, em
face do advogado Dr. J.M.V., “tendo em vista a conduta noticiada a esta Seccional pelo Juiz de
Direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, que em tese,
configura infração ético-disciplinar punível nos termos da Lei 8.906/94 (EAOAB)”. Do que se
verifica dos autos, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia
remeteu cópia integral dos autos n. (...), para o fito de perquirição de eventual incidência do artigo
32, da Lei 8.906/94 e de infração ao artigo 6° do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil. Analisando os fatos narrados, determino a remessa dos presente autos à
Primeira Turma da Segunda Câmara, para distribuição, por prevenção, ao Relator do Recurso n.
49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU, tendo em vista que, aparentemente, os fatos aqui apurados
guardam estrita semelhança aos apurados naquele processo disciplinar, cabendo ao Relator analisar
mais detidamente a identidade dos processos, visando evitar a prolação de decisões conflitantes e o
acolhimento do requerimento de unificação dos processos, formalizado pelo advogado. Brasília, 10
de junho de 2020. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”.
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 373, 19.06.2020, p. 15-19)
RECURSO N. 49.0000.2019.006540-4/SCA-TTU. Recorrentes: J.B.F. e S.N.A.A.S/S. Representante legal: O.C.S.N. (Advogados: João de Bona Filho
OAB/SC 19.145, Orlando Celso da Silva Neto OAB/SC 12.267 e outros). Recorrida: C.C.S.
(Advogados: Celso Almeida da Silva OAB/SC 23.796 e outros). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos representantes, em face de decisão monocrática
proferida pelo Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da
OAB, que indeferiu liminarmente o recurso por ele interposto a este Conselho Federal da OAB, por
ausência de seus pressupostos de admissibilidade, mantendo as decisões das instâncias de origem
que julgaram improcedente a representação em relação à advogada Dra. C.C.S.. A princípio, a
decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, os quais foram recebidos como o recurso
voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, hipótese
essa pacificada pelo Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, quando do
julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, concedido às partes prazo para
readequação de sua petição recursal, havendo manifestação apenas da representada em sede de
contrarrazões. Entretanto, constato nestes autos matéria de ordem pública, não arguida pelas partes
e sobre a qual não houve qualquer manifestação, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do artigo 43, § 2º, inciso II, da Lei nº. 8.906/94, e nos termos do entendimento firmado pelo
Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, no julgamento do Recurso n.
49.0000.2017.005793-0/SCA. Dessa forma, tendo em vista que o artigo 68 do Estatuto da
Advocacia e da OAB impõe a aplicação da legislação processual penal por analogia, qual seja, o
Código de Processo Penal, e que referida legislação, em seu artigo 3º declara que a lei processual
penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito. Nesse enfoque, tenho que incide a norma do art. 10 do Código de Processo Civil,
que dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
60
matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Ante o exposto, converto o julgamento dos recursos
em diligência, determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB que notifique as partes, para, caso queiram, apresentem complementação às suas
razões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, prossiga-se
no julgamento do presente recurso. Brasília, 15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo
Azevedo, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010392-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargantes: F.A.C.S. e S.M.F.C. (Advogados: Glauco Drumond OAB/SP 161.228 e outra).
Embargada: E.A.B. (Advogado: Aparecido dos Santos OAB/SP 136.650). Recorrentes: F.A.C.S. e
S.M.F.C. (Advogados: Glauco Drumond OAB/SP 161.228 e outra). Recorrida: E.A.B. (Advogado:
Aparecido dos Santos OAB/SP 136.650). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de
embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do Presidente desta Turma que,
acolhendo indicação desta relatoria, indeferiu liminarmente o recurso a este Conselho Federal da
OAB, por ausência de seus pressupostos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo
75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tratando-se de embargos de declaração opostos em
face decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade, cumpre destacar que o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB,
quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, firmou entendimento no
sentido de seu recebimento como recurso voluntário, na forma do artigo 140, parágrafo único, do
Regulamento Geral do EAOAB, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões,
segundo o qual não pode ser utilizado mais de um recurso contra a mesma decisão e com a mesma
finalidade. Não obstante, o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no
julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.005093-9/OEP, analisando matéria idêntica, também
decidiu no sentido de receber os embargos de declaração como recurso voluntário, na hipótese, (...).
Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como recurso voluntário (art. 140,
parágrafo único, do RG/EAOAB), e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar, concedo
à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que proceda às adequações à petição
recursal, caso queira, noticiando-a da presente decisão por meio de publicação no Diário Eletrônico
da OAB. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrente, dê-se vista à parte contrária,
também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente
contrarrazões ao recurso. Após, transcorridos os referidos prazos, e independentemente de
manifestação das partes, inclua-se o recurso na pauta de julgamentos desta Turma e venham-me
conclusos os autos para relatório e voto. Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 10/2018-OEP,
no sentido de que a competência para relatar o presente recurso voluntário é do Relator que proferiu
o despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso anterior.
Brasília, 15 de junho de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011740-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração Embargante: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889).
Embargado: L.L.L. (Advogado: Silvio Augusto Couto OAB/PR 70.313). Recorrente: W.S.B.S.
(Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido: L.L.L. (Advogado:
Silvio Augusto Couto OAB/PR 70.313). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Cuida-se de embargos
de declaração opostos em face de decisão monocrática do Presidente desta Turma que, acolhendo
indicação desta relatoria, indeferiu liminarmente o recurso a este Conselho Federal da OAB, por
ausência de seus pressupostos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 75, caput, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Tratando-se de embargos de declaração opostos em face decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade, cumpre destacar que o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB,
quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, firmou entendimento no
61
sentido de seu recebimento como recurso voluntário, na forma do artigo 140, parágrafo único, do
Regulamento Geral do EAOAB, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões,
segundo o qual não pode ser utilizado mais de um recurso contra a mesma decisão e com a mesma
finalidade. Não obstante, o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no
julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.005093-9/OEP, analisando matéria idêntica, também
decidiu no sentido de receber os embargos de declaração como recurso voluntário, na hipótese, (...).
Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como recurso voluntário (art. 140,
parágrafo único, do RG/EAOAB), e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar, concedo
à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que proceda às adequações à petição
recursal, caso queira, noticiando-a da presente decisão por meio de publicação no Diário Eletrônico
da OAB. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrente, dê-se vista à parte contrária,
também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente
contrarrazões ao recurso. Após, transcorridos os referidos prazos, e independentemente de
manifestação das partes, inclua-se o recurso na pauta de julgamentos desta Turma e venham-me
conclusos os autos para relatório e voto. Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 10/2018-OEP,
no sentido de que a competência para relatar o presente recurso voluntário é do Relator que proferiu
o despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso anterior.
Brasília, 15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001703-0/SCA-TTU. Recorrente: M.D.A. (Advogados: Marcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42293 e
outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: “Em síntese, cuida-se de recurso interposto pelo
advogado Dr. M.D.A., em face de decisão não definitiva e não unânime do Órgão Especial do
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso ali interposto
pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, mantendo a decisão da Segunda
Câmara da Seccional, que anulou o processo disciplinar desde o julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo advogado em face da condenação imposta pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, dessa vez devidamente
notificado o advogado. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do
art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Guilherme
Octávio Batochio, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP), adotando os seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001973-9/SCA-TTU. Recorrente: L.L.B. (Advogados: Luiz Lopes Barreto OAB/PR 23.516, Marcela Valério Penatti
Yabe OAB/PR 59.218 e outros). Recorrido: R.A.S.D. (Advogado: Rafael Augusto Silva Domingues
OAB/PR 34.817). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.
L.L.B., em face de decisão definitiva e unânime da 3ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho
Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado
representado (Autos n° 3339/2013), para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e
julgar procedente a representação, para o fim de impor-lhe a sanção disciplinar de censura, sem
conversão em advertência, por ausência de circunstâncias atenuantes, cumulada com multa de 2
(duas) anuidades, por infração aos artigos 34, inciso XV, e 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da
OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,
indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator”.
62
RECURSO N. 49.0000.2020.002276-6/SCA-TTU. Recorrente: Josuél Guilgen. Recorrido: B.R.M. (Advogado: Braulio Renato Moreira OAB/SC
2.424). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Em síntese, o Sr. Josuél Guilgen, então
representante, interpõe recurso em face de decisão unânime e definitiva do Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina, que manteve a decisão do Presidente da Seccional, que, a seu turno,
determinou o indeferimento liminar da representação, por ausência de materialidade de infração
ético-disciplinar e indícios de sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia
e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Terceira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de
junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002521-0/SCA-TTU. Recorrente: Mario Cezar Raminelli. Recorrido: A.H.C. (Advogado: Alexandre Hauly Camargo
OAB/PR 20.163). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal
Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Mário Cezar
Raminelli, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da
representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 58,
§§ 3º e 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu
indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de
junho de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002929-7/SCA-TTU. Recorrente: M.Q.R. (Advogados: Cristiane Bergamin OAB/PR 25.454 e Luiz Henrique Orlandine
OAB/PR 44.464). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Leonardo
Accioly da Silva (PE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. M.Q.R.,
em face de decisão definitiva e unânime da Câmara Especial do Conselho Seccional da
OAB/Paraná, que indeferiu seu pedido de revisão do Processo Disciplinar n. 2.236/2013, por
ausência de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, como determina ao artigo
73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu
indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de
junho de 2020. Leonardo Accioly da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002964-5/SCA-TTU. Recorrente: R.G.P. (Advogados: Camilla Leite Duarte OAB/GO 45.646 e Raphael Godinho Pereira
OAB/GO 23.557). Recorrido: M.A.V. (Advogados: Caroline Ávila Marques Sandre OAB/GO
24.484, Pedro Sergio dos Santos OAB/GO 11.441 e outro). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO:
“Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. R.G.P., em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Goiás, que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, para reduzir o
prazo de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias, e afastar a multa cominada,
63
alterando ainda a capitulação para infração ao artigo 34, incisos XX e XXV, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo
75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente desta Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140
do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 15 de junho de 2020. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho
de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.003033-0/SCA-TTU. Recorrente: L.A.F. (Advogada: Juliana Ribeiro OAB/PR 47.978). Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra. L.A.F., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por
ela interposto para, em sede de reexame obrigatório, manter a decisão da Câmara Especial do
Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou procedente a representação para impor a sanção
disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, indico ao ilustre Presidente desta Terceira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB o indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do
artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de sua
intempestividade. Brasília, 15 de junho de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José
Freitas de Lima Ferreira, adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 15 de junho de 2020.
Renato da Costa Figueira, Presidente”.
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 376, 24.06.2020, p. 1)
RECURSO N. 49.0000.2019.006489-9/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.B.M. (Advogado: João Benedito Mendes OAB/SP 143.540). Embargado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: J.B.M. (Advogados: Edna Maria Fernandes OAB/DF
19.958 e João Benedito Mendes OAB/SP 143.540). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “O
advogado Dr. J.B.M. peticiona nos autos, em 23/06/2020, desistindo dos embargos de declaração
opostos em face de acórdão unânime desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da OAB. É o que cabe relatar. Decido. Quanto à desistência de recurso no âmbito dos processos
disciplinares da OAB, não se verifica regulamentação expressa em nossas normas de regência
(Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e
Código de Ética e Disciplina da OAB), sendo a hipótese, portanto, da aplicação subsidiária das
regras da legislação processual penal comum, nos termos do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e
da OAB. Nesse passo, como regra geral, verifica-se que a desistência de recurso voluntário
interposto pela parte interessada, em decorrência da leitura a contrário sensu do artigo 576 do
Código de Processo Penal, é perfeitamente admitida, porquanto a norma processual penal veda
apenas ao Ministério Público desistir de recurso por ele interposto, não podendo haver interpretação
restritiva quanto à desistência de recurso interposto pela parte em razão da ausência de vedação
legal. Não obstante, ainda que a título de analogia, o Código de Processo Civil estabelece que “Art.
998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso.”. Assim, dúvidas não restam quanto à possibilidade da desistência do recurso
voluntário interposto por uma das partes no âmbito dos processos disciplinares regidos pela Lei nº
8.906/94, razão pela qual deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo advogado.
Outro ponto, é que o advogado renuncia, expressamente, a qualquer prazo recursal, demonstrando
expressamente sua intenção de cumprir imediatamente a sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional que lhe fora imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso,
64
determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB
que certifique o trânsito em julgado nos autos, no dia seguinte ao do recebimento da presente
decisão, independentemente de sua posterior publicação no Diário Eletrônico da OAB, face à
renúncia ao prazo recursal, produzindo seus efeitos imediatamente. E, logo após certificar o trânsito
em julgado nos autos, oficie ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, com cópia da presente decisão e da certidão do trânsito em julgado, para imediata execução
da decisão condenatória pela instância de origem, a qual deverá se dar por meio de publicação de
edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, cadastro no Cadastro Nacional de Sanções
Disciplinares - CNSD e registro no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Após, baixem-se os
autos à origem. Brasília, 23 de junho de 2020. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.008363-1/SCA-TTU. Recorrente: A.D.T. (Advogado: Antonio Donizete de Toledo OAB/SP 109.047). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima
(PE). DESPACHO: “Recebido o requerimento formulado por intermédio do Protocolo n.
49.0000.2020.004089-4, registre-se o adiamento do julgamento do processo em referência, pautado
para a sessão virtual do dia 29 de junho de 2020 da Terceira Turma da Segunda Câmara, com
manutenção na pauta da sessão subsequente, mediante oportuna publicação em nome advogado
peticionante. Publique-se o presente despacho no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 23 de junho
de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
Terceira Câmara
PORTARIA N. 02/2020
(DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 2)
Prorroga o vencimento do prazo de apresentação da
Prestação de Contas do Exercício 2019 previsto no art.
2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.
O Presidente da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
no uso das suas atribuições legais e regulamentares, diante das iniciativas institucionais adotadas
em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e considerando o resultado da consulta
realizada com deliberação unânime entre os membros do colegiado, bem como os termos da
Portaria n. 001/2020/TCA (DEOAB de 17/04/2020, p. 1), RESOLVE:
prorrogar para o dia 31 de julho de 2020 o vencimento do prazo de apresentação da Prestação de
Contas do Exercício 2019 previsto no art. 2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.
Dê-se ciência aos Presidentes Seccionais, aos Diretores-Tesoureiros dos Conselhos Seccionais e
à Controladoria do Conselho Federal, registre-se e publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2020.
José Augusto Araújo de Noronha
Presidente da Terceira Câmara
Conselho Federal da OAB
65
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 1)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.009010-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Exercício: 2017.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. (Gestão 2019/2021. Presidente: Caio
Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Vice-Presidente: Ricardo Luiz de Toledo Santos
Filho OAB/SP 130856; Secretário-Geral: Aislan de Queiroga Trigo OAB/SP 200308; Secretária-
Geral Adjunta: Margarete de Cássia Lopes OAB/SP 104172 e Diretora-Tesoureira: Raquel Elita
Alves Preto OAB/SP 108004. Exercício 2017: Marcos da Costa OAB/SP 90282; Fábio Romeu
Canton Filho OAB/SP 106312; Caio Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Gisele Fleury
Charmillot Germano de Lemos OAB/SP 118800 e Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho OAB/SP
130856). Relatora: Conselheira Federal Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale (TO). EMENTA
N. 003/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Compensação. Aprovação. Requisitos do
Provimento n. 101/03, e alterações, atendidos. Regularizar contrato de mútuo com a CAA/SP.
Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas
referente ao exercício de 2017, do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Contas aprovadas.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto
da Relatora, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo.
Brasília, 19 de novembro de 2019. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Alessandro de
Paula Canedo, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 1).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.008998-5/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Exercício: 2018.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. (Gestão 2019/2021. Presidente: Caio
Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Vice-Presidente: Ricardo Luiz de Toledo Santos
Filho OAB/SP 130856; Secretário-Geral: Aislan de Queiroga Trigo OAB/SP 200308; Secretária-
Geral Adjunta: Margarete de Cássia Lopes OAB/SP 104172 e Diretora-Tesoureira: Raquel Elita
Alves Preto OAB/SP 108004. Exercício 2018: Marcos da Costa OAB/SP 90282; Fábio Romeu
Canton Filho OAB/SP 106312; Caio Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103; Gisele Fleury
Charmillot Germano de Lemos OAB/SP 118800 e Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho OAB/SP
130856). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N.
004/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Compensação. Aprovação. Requisitos do
Provimento n. 101/03, e alterações, atendidos. Regularizar contrato de mútuo com a CAA/SP.
Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas
referente ao exercício de 2018, do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Contas aprovadas.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto
do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília,
26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Luiz Cláudio Silva Allemand,
Relator. (DEOAB, a. 2, n. 380, 30.06.2020, p. 1).
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 1)
RECURSO N. 15.0000.2016.005866-1/TCA. Recorrente: Ângela Maria Dantas Lutfi de Abrantes OAB/PB 3598. (Advogados: Odair Otávio
da Silva OAB/PB 22620 e Lamec Enos Ribeiro de Carvalho OAB/PI 16569). Recorrido:
Francisco Lamartine de Formiga Bernardo OAB/PB 6507. (Advogado: Osmando Formiga Ney
66
OAB/PB 11956). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraíba, Subseção de Sousa/PB e
Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12060. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil
Monteiro (SE). EMENTA N. 005/2020/TCA. 1 - Preliminares de cerceamento de defesa
relacionadas a indeferimento de instrução processual mais ampla devem ser rejeitadas quando
não há controvérsia fática a resolver. Sendo a controvérsia dos autos jurídica - decidir se é válido
o tipo de homenagem materializada, a saber, a aposição do nome de pessoa viva para auditório
de Subseção - não há qualquer prejuízo na não realização de instrução processual ampla e oitiva
de testemunhas. Não havendo prejuízo, portanto, não se deve declarar nulidade; 2 - A decadência
prevista no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que “regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal”, aplica-se sim à OAB, mas apenas nos pontos em que a OAB
atue no exercício de função pública – no que tem atuação equiparada à de autarquia federal –
como nos casos que envolvem seleção e disciplina da advocacia. Não é o que sucede, porém, com
deliberações da OAB sobre homenagens à advocacia e atribuição de nomes de advogadas e
advogados para seus espaços e instalações, como auditórios: aqui, a OAB não atua no exercício
de qualquer função pública, não tendo atuação equiparada à de autarquia federal e portanto não
se lhe aplicando a Lei nº 9.784/1999 e muito menos o seu Art. 54; 3 - O regramento interno do
sistema OAB proíbe, há muito tempo e muito antes da prática do ato aqui discutido, a atribuição
do nome de pessoas vivas a dependências e instalações da OAB (Art. 151, parágrafo único do
Regulamento Geral). Nulidade flagrante do ato praticado, de modo que, ainda que não houvesse
representação, poderia e deveria a OAB, de ofício, declarar a sua invalidade; 4 - Pedido alternativo
de concessão de uma outra homenagem – a saber, medalha de honra ao mérito – não pode ser
deferido, pois invade a esfera discricionária do Conselho Seccional (a quem compete
exclusivamente decidir pela concessão, por ele mesmo, de homenagens a advocacia), quanto mais
quando colocado em votação e rejeitado por maioria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte
integrante deste. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha,
Presidente. Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 383,
03.07.2020, p. 1).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2017.005364-5/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Exercício:
2016. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. (Gestão 2019/2021.
Presidente: Mansour Elias Karmouche OAB/MS 5720; Vice-Presidente: Gervásio Alves de
Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Secretário-Geral: Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697;
Secretária-Geral Adjunta: Eclair S. Nantes Vieira OAB/MS 8332 e Diretor-Tesoureiro: Marco
Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS 7112. Exercício 2016: Mansour Elias Karmouche OAB/MS
5720; Gervásio Alves de Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Marco Aurélio de Oliveira Rocha
OAB/MS 7112; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva OAB/MS 14445 e Stheven Ouriveis Razuk
OAB/MS 11697). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N.
006/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.
101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias
enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de
2016, do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Contas regulares. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, relativa ao exercício 2016, nos termos do voto do Relator,
parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Rio de
Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Luiz Cláudio Silva
Allemand, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 2).
67
RECURSO N. 49.0000.2019.006452-3/TCA. Recorrente: Chapa - Inovação na Ordem. Representante legal: Enio Zanatta OAB/MT 13318/O.
(Advogados: Daniela Marques Echeverria OAB/MT 4939/O, Enio Zanatta OAB/MT 13318/O e
outros). Recorrido: Chapa - OAB para Todos. Representantes legais: Edmar de Jesus Rodrigues
OAB/MT 10438/O e Luiz Carlos Rezende OAB/MT 8987/B. (Advogados: Edmar de Jesus
Rodrigues OAB/MT 10438/O e Luiz Carlos Rezende OAB/MT 8987/B). Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso, Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Mato
Grosso e Subseção de Primavera do Leste/MT. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL).
EMENTA N. 007/2020/TCA. Recurso em matéria eleitoral. Escrutínio e mandato encerrados.
Ausência de interesse das partes. Em observância ao binômio utilidade-necessidade, não merece
ser conhecido recurso cujo eventual provimento não aproveitará a nenhuma das partes. Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da
OAB/Mato Grosso. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha,
Presidente. Sérgio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 2).
RECURSO N. 49.0000.2019.011406-2/TCA. Recorrente: Lindenmeyer Advocacia & Associados. Representante legal: Rafael Tremper
Leonetti OAB/RS 50094. (Advogado: Paulo Macedônia Pereira OAB/RS 44749). Recorrido:
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Gestão 2019/2021 - Ricardo
Ferreira Breier. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal
Sérgio Ludmer (AL). EMENTA N. 008/2020/TCA. Recurso interposto por sociedade de
advogados em face de acórdão unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional do Rio Grande
do Sul. Cumprido os requisitos de admissibilidade. Possibilidade, ou não, do estabelecimento de
usufruto temporário sobre as quotas de capital de sócio fundador, licenciado temporariamente por
exercer atividade incompatível com a advocacia. Natureza atípica e essencialmente peculiar das
sociedades de advogados, regidas pelos normativos próprios: a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB), arts. 15 a 17; o Regulamento Geral, arts. 37 a 43; bem como pelo
Provimento n°. 112/2006/CFOAB. Não se pode admitir o registro nem o funcionamento de
sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária.
Impossibilidade de fracionamento das quotas. Recurso improvido nos termos das fundamentações
exaradas nas instâncias de origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Sérgio
Ludmer (AL), parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do
Sul. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Sérgio
Ludmer, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 3).
RECURSO N. 49.0000.2016.004484-8/TCA. Recorrente: Pacheco & Sordi Advogados Associados. Representantes legais: Bernardo Ibagy
Pacheco OAB/SC 14932 e Pedro Felipe Sordi Figueiredo OAB/SC 38047. (Advogados: Bernardo
Ibagy Pacheco OAB/SC 14932 e Pedro Felipe Sordi Figueiredo OAB/SC 38047). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Francisco Queiroz
Caputo Neto (DF). EMENTA N. 009/2020/TCA. Recurso. Artigo 75 do EAOAB. Decisão por
maioria. Conhecimento. Sócios. Impedimento. Artigo 30, I, do EAOAB. Extensão. Sociedade de
advogados. Proibição. Fazenda pública. Cláusula contratual. Distribuição de honorários.
Precedentes do Órgão Especial. Consulta 49.0000.2012.001179-4/OEP. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina.
68
Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto de Araújo Noronha, Presidente. Francisco Queiroz
Caputo Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 3).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2017.008186-4/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Exercício: 2016.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. (Gestão 2019/2021. Presidente:
Raimundo Candido Júnior OAB/MG 21209; Vice-Presidente: Helena Edwirges Santos
Delamônica OAB/MG 47001; Secretário-Geral: Adriano Cardoso da Silva OAB/MG 98540;
Secretária-Geral Adjunta: Valquiria Valadão OAB/MG 81779 e Diretor-Tesoureiro: Alexandre
Figueiredo de A. Urbano OAB/MG 55283. Exercício 2016: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
OAB/MG 59472; Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Gustavo Oliveira
Chalfun OAB/MG 81424; Charles Fernando Vieira da Silva OAB/MG 96415 e Sérgio Rodrigues
Leonardo OAB/MG 85000). Relator: Conselheiro Federal Andrey Cavalcante de Carvalho (RO).
EMENTA N. 010/2020/TCA. Prestação de contas. Omissões e irregularidades sanadas.
Diligências. requisitos do Provimento nº 101/03, e alterações atendidos. Documentação completa.
Diligências a serem atendidas e baixadas. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício
de 2016, do Conselho Seccional da OAB/MG, com recomendações de efetivas ações operacionais
para reverter o déficit orçamentário e a grave situação financeira. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais, relativa ao exercício 2016, nos termos do voto do Relator, parte integrante
deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 26 de junho de 2020.
José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Andrey Cavalcante de Carvalho, Relator. (DEOAB,
a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 3).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 18.0000.2018.000301-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Piauí. Exercício: 2017.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Piauí. (Gestão 2019/2021. Presidente: Celso Barros
Coelho Neto OAB/PI 2688; Vice-Presidente: Alynne Patrício de Almeida Santos OAB/PI 4048;
Secretário-Geral: Leonardo Airton Pessoa Soares OAB/PI 4717; Secretária-Geral Adjunta: Nara
Letícia de Castro Aragão Couto OAB/PI 9610 e Diretor-Tesoureiro: Francisco Einstein
Sepúlveda de Holanda OAB/PI 5738. Exercício 2017: Francisco Lucas Costa Veloso OAB/PI
7104; Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages OAB/PI 4565; Leonardo Cerqueira e
Carvalho OAB/PI 3844; Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin OAB/PI 4331 e Antonio
Lucimar dos Santos Filho OAB/PI 5437). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Mota Gurgel do
Amaral (CE). EMENTA N. 011/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação.
Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação
correta, nas circunstâncias enfrentadas, dos recursos arrecadados. Gestões no sentido de redução
do Déficit Orçamentário. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de 2017, do
Conselho Seccional da OAB/Piauí. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Piauí,
relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de
votar a Representante da OAB/Piauí. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto de Araújo
Noronha, Presidente. Marcelo Mota Gurgel do Amaral, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383,
03.07.2020, p. 4).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.005190-2/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Exercício:
2017. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. (Gestão 2019/2021.
Presidente: Mansour Elias Karmouche OAB/MS 5720; Vice-Presidente: Gervásio Alves de
Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Secretário-Geral: Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697;
69
Secretária-Geral Adjunta: Eclair S. Nantes Vieira OAB/MS 8332 e Diretor-Tesoureiro: Marco
Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS 7112. Exercício 2017: Mansour Elias Karmouche OAB/MS
5720; Gervásio Alves de Oliveira Júnior OAB/MS 3592; Marco Aurélio de Oliveira Rocha
OAB/MS 7112; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva OAB/MS 14445 e Stheven Ouriveis Razuk
OAB/MS 11697). Relator: Conselheiro Federal Marisvaldo Cortez Amado (GO). EMENTA N.
012/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.
101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias
enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de
2017, do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Contas regulares. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator,
parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília,
26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Marisvaldo Cortez Amado,
Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 4).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.005522-3/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Exercício: 2017.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. (Gestão 2019/2021. Presidente:
Raimundo Candido Júnior OAB/MG 21209; Vice-Presidente: Helena Edwirges Santos
Delamônica OAB/MG 47001; Secretário-Geral: Adriano Cardoso da Silva OAB/MG 98540;
Secretária-Geral Adjunta: Valquiria Valadão OAB/MG 81779 e Diretor-Tesoureiro: Alexandre
Figueiredo de A. Urbano OAB/MG 55283. Exercício 2017: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
OAB/MG 59472; Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Gustavo Oliveira
Chalfun OAB/MG 81424; Charles Fernando Vieira da Silva OAB/MG 96415 e Sérgio Rodrigues
Leonardo OAB/MG 85000). Relator: Conselheiro Federal Andrey Cavalcante de Carvalho (RO).
EMENTA N. 013/2020/TCA. Prestação de contas. Omissões e irregularidades sanadas.
Diligências. requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações atendidos. Documentação completa.
Diligências a serem atendidas e baixadas. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício
de 2017, do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, com recomendações de efetivas ações
operacionais para reverter o déficit orçamentário e a grave situação financeira. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator, parte
integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 26 de junho
de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Andrey Cavalcante de Carvalho, Relator.
(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 5).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 15.0000.2018.006895-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Exercício: 2017.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. (Gestão 2019/2021. Presidente: Paulo
Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Vice-Presidente: João de Deus Quirino Filho OAB/PB
10520; Secretário-Geral: Felipe Mendonça Vicente OAB/PB 15458; Secretária-Geral Adjunta:
Anna Caroline Lopes Correia Lima OAB/PB 11971 e Diretora-Tesoureira: Laryssa Mayara Alves
de Almeida OAB/PB 19140. Exercício 2017: Paulo Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Raoni
Lacerda Vita OAB/PB 14243; Francisco de Assis Almeida e Silva OAB/PB 9276; Rogério da
Silva Cabral OAB/PB 11171 e Tainá de Freitas OAB/PB 12737). Relator: Conselheiro Federal
Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL). EMENTA N. 014/2020/TCA. Prestação de contas.
Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente
atendidos. Constatada a ocorrência de vícios de relatoria internas da OAB/Paraíba, com a ressalva
de necessidade de correção da tramitação interna da Seccional. Contas regulares. Aprova-se, a
prestação de contas referente ao exercício de 2017, do Conselho Seccional da OAB/Paraíba.
70
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraíba, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto
do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraíba. Brasília,
26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Fernando Carlos Araújo de
Paiva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 5).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.007200-6/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Exercício: 2017.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. (Gestão 2019/2021. Presidente: Bruno de
Albuquerque Baptista OAB/PE 19805; Vice-Presidente: Ingrid Zanella Andrade Campos OAB/PE
26254; Secretária-Geral: Ana Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090; Secretário-Geral
Adjunto: Ivo Tinô do Amaral Junior OAB/PE 16151 e Diretor-Tesoureiro: Frederico Preuss Duarte
OAB/PE 20700. Exercício 2017: Ronnie Preuss Duarte OAB/PE 16528; Leonardo Accioly da Silva
OAB/PE 17265; Fernando Jardim Ribeiro Lins OAB/PE 16788; Luciana da Fonseca Lima
Brasileiro OAB/PE 23628; Ana Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090 e Silvia Márcia
Nogueira OAB/PE 08779). Relator: Conselheiro Federal Odilardo José Brito Marques (AC).
EMENTA N. 015/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do
Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas
circunstâncias enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao
exercício de 2017, do Conselho Seccional da OAB/PE. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco, relativa ao exercício 2017, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 26 de junho de 2020. José
Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Odilardo José Brito Marques, Relator. (DEOAB, a. 2, n.
383, 03.07.2020, p. 6).
RECURSO N. 49.0000.2019.005030-7/TCA – Embargos de Declaração. Embargante: Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da
Silva OAB/PR 13632). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara. Recorrente: Derotheu
Gonçalves da Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Geórgia Ferreira
Martins Nunes (PI). EMENTA N. 016/2020/TCA. Embargos de declaração manifestamente
protelatórios, pois interposto contra decisão que apreciou todos os pontos arguidos em recurso. A
inexistência de omissão evidencia o caráter meramente procrastinatório do inconformismo, razão
pela qual sequer devem ser enfrentados. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da
Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 26
de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Geórgia Ferreira Martins Nunes,
Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 6).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.006083-8/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Bahia. Exercício: 2018.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Bahia. (Gestão 2019/2021. Presidente: Fabrício de
Castro Oliveira OAB/BA 15055; Vice-Presidente: Ana Patrícia Dantas Leão OAB/BA 17920;
Secretária-Geral: Marilda Sampaio de Miranda Santana OAB/BA 11082; Secretário-Geral
Adjunto: Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907 e Diretor-Tesoureiro: Hermes Hilarião Teixeira
Neto OAB/BA 32883. Exercício 2018: Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487; Ana Patrícia Dantas
Leão OAB/BA 17920; Carlos Alberto Medauar Reis OAB/BA 5670; Pedro Nizan Gurgel de
71
Oliveira OAB/BA 6390 e Daniela Lima de Andrade Borges OAB/BA 27283). Relator:
Conselheiro Federal Fábio Jeremias de Souza (SC). EMENTA N. 017/2020/TCA. Prestação de
contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente
atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias enfrentadas, dos recursos
arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de 2018, do Conselho
Seccional da OAB/BA. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Bahia, relativa ao
exercício 2018, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o
Representante da OAB/Bahia. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha,
Presidente. Fábio Jeremias de Souza, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 6).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.007158-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Exercício: 2018.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. (Gestão 2019/2021. Presidente: Marco
Aurélio de Lima Choy OAB/AM 4271; Vice-Presidente: Grace Anny Fonseca Benayon
Zamperlini OAB/AM 2508; Secretária-Geral: Danielle Aufiero Monteiro de Paula OAB/AM
6945; Secretário-Geral Adjunto: Francisco Maciel do Nascimento OAB/AM 2091 e Diretor-
Tesoureiro: José Carlos Valim OAB/AM 2095. Exercício 2018: Marco Aurélio de Lima Choy
OAB/AM 4271; Adriana Lo Presti Mendonça OAB/AM 3139; Ida Márcia Benayon de Carvalho
OAB/AM 1772; Danielle Aufiero Monteiro de Paula OAB/AM 6945 e José Carlos Valim
OAB/AM 2095). Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). EMENTA N.
018/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.
101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias
enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de
2018, do Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da
OAB/Amazonas, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Impedida de votar a representante da OAB/Amazonas. Brasília, 26 de junho de 2020. José
Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Francisco Queiroz Caputo Neto, Relator ad hoc.
(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 7).
RECURSO N. 49.0000.2019.007596-1/TCA – Embargos de Declaração. Embargante: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião
Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara.
Recorrente: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião
Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato
Grosso. Relator: Conselheiro Federal Charles Henrique Miguez Dias (MA). EMENTA N.
019/2020/TCA. Embargos de Declaração. Recurso. Anuidade. Isenção. Inteligência do
Provimento n. 111/2006. Ausência de omissão, obscuridade e contradição. Manutenção da
decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília,
26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Charles Henrique Miguez
Dias, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 7).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.007772-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Exercício: 2018.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná. (Gestão 2019/2021. Presidente: Cássio Lisandro
72
Telles OAB/PR 15225; Vice-Presidente: Marilena Indira Winter OAB/PR 16867; Secretário-Geral:
Rodrigo Sanchez Rios OAB/PR 19392; Secretária-Geral Adjunta: Christhyanne Regina Bortolotto
OAB/PR 22813 e Diretor-Tesoureiro: Henrique Gaede OAB/PR 16036. Exercício 2018: José
Augusto Araújo de Noronha OAB/PR 23044; Airton Martins Molina OAB/PR 10331; Marilena
Indira Winter OAB/PR 16867; Alexandre Hellender de Quadros OAB/PR 24706 e Fabiano Augusto
Piazza Baracat OAB/PR 25673). Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS).
EMENTA N. 020/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do
Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas
circunstâncias enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao
exercício de 2018, do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Excelente resultado operacional. Contas
regulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas
do Conselho Seccional da OAB/Paraná, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto do Relator,
parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 26 de junho de
2020. Marisvaldo Cortez Amado, Presidente em Exercício. Rafael Braude Canterji, Relator.
(DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 7).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 07.0000.2019.008676-4/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Exercício: 2018.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. (Gestão: 2019/2021. Presidente:
Délio Lins e Silva Júnior OAB/DF 16649; Vice-Presidente: Cristiane Damasceno Leite Vieira
OAB/DF 22807; Secretário-Geral: Márcio de Souza Oliveira OAB/DF 15292; Secretária-Geral
Adjunta: Andréa Sabóia de Arruda OAB/DF 23214 e Diretor-Tesoureiro: Paulo Maurício Braz
Siqueira OAB/DF 18114. Exercício 2018: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto OAB/DF
13802; Daniela Rodrigues Teixeira OAB/DF 13121; Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
OAB/DF 13558; Cleber Lopes de Oliveira OAB/DF 15068 e Antônio Alves Filho OAB/DF
04972). Relator: Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE). EMENTA N. 021/2020/TCA.
Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento nº 101/03, e alterações,
totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias enfrentadas, dos recursos
arrecadados, diante do excelente superávit orçamentário, aprova-se, a prestação de contas
referente ao exercício de 2018, do Conselho Seccional da OAB/DF. Contas regulares. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, relativa ao exercício 2018, nos termos
do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito
Federal. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Ronnie
Preuss Duarte, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 8).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2019.011818-8/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Exercício: 2018.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. (Gestão 2019/2021. Presidente: Nivaldo
Barbosa da Silva Júnior OAB/AL 6411; Vice-Presidente: Vagner Paes Cavalcanti Filho OAB/AL
7163; Secretário-Geral: Leonardo de Moraes Araújo Lima OAB/AL 7154; Secretária-Geral
Adjunta: Cláudia Lopes Medeiros OAB/AL 5754 e Diretora-Tesoureira: Marié Lima Alves de
Miranda OAB/AL 2204. Exercício 2018: Fernanda Marinela de Sousa Santos OAB/AL 6086-B;
Ednaldo Maiorano de Lima OAB/AL 5081; Davi Antônio Lima Rocha OAB/AL 6640; Rubens
Marcelo Pereira da Silva OAB/AL 6638 e Maria Thaisa Gameleira dos Santos Barbosa OAB/AL
5901). Relator: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (RJ). EMENTA N.
022/2020/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.
101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a aplicação correta, nas circunstâncias
enfrentadas, dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de
2018, do Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Contas regulares. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
73
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da
OAB/Alagoas, relativa ao exercício 2018, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Impedido de votar o Representante da OAB/Alagoas. Brasília, 26 de junho de 2020. José Augusto
de Araújo Noronha, Presidente. Gabriel Francisco Leonardos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n.
383, 03.07.2020, p. 8).
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 28)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE JULHO/2020.
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e vinte, a partir das nove
horas, para julgamento dos processos abaixo especificados e os remanescentes da pauta de
julgamentos da sessão virtual anterior, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Prestação de Contas n. 23.0000.2019.000357-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Roraima. Exercício: 2018. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Roraima. (Gestão 2019/2021. Presidente: Ednaldo Gomes Vidal OAB/RR 155-B; Vice-
Presidente: Clarissa Vencato da Silva OAB/RR 755; Secretária-Geral: Éllen Eurídice Rodrigues
Cardoso OAB/RR 176; Secretário-Geral Adjunto: Cláudio Belmino Rabelo Evangelista OAB/RR
314-B e Diretora-Tesoureira: Marlene Moreira Elias OAB/RR 355. Exercício 2018: Rodolpho
César Maia de Morais OAB/RR 269; Ednaldo Gomes Vidal OAB/RR 155-B; Cláudio Belmino
Rabelo Evangelista OAB/RR 314-B; Éllen Eurídice Rodrigues Cardoso OAB/RR 176; Maria do
Rosário Alves Coelho OAB/RR 300 e Luciana Cristina Briglia Ferreira OAB/RR 405-B). Relator:
Conselheiro Federal Antônio Fabrício de Matos Gonçalves (MG).
02) Prestação de Contas n. 01.0000.2019.001065-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Acre. Exercício: 2018. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Acre. (Gestão 2019/2021. Presidente: Erick Venancio Lima do Nascimento OAB/AC 3055;
Vice-Presidente: Marina Belandi Scheffer OAB/AC 3232; Secretário-Geral: André Ferreira
Marques OAB/AC 3319; Secretário-Geral Adjunto: Gilliard Nobre Rocha OAB/AC 2833 e
Diretora-Tesoureira: Isabela Aparecida Fernandes da Silva OAB/AC 3054. Exercício 2018:
Marcos Vinícius Jardim Rodrigues OAB/AC 2299; Marina Belandi Scheffer OAB/AC 3232;
Thiago Vinicius Gwozdz Poersch OAB/AC 3172; Cássio de Holanda Tavares OAB/AC 2519 e
Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino OAB/AC 3187. Relator: Conselheiro Federal
Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Câmara, a seguir identificado:
74
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), serão excluídos da sessão virtual os
processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das
partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94):
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Terceira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com
encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –
Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de junho de 2020.
José Augusto Araújo de Noronha
Presidente da Terceira Câmara