Boletim da ASJESP, v.5, n.38, mar.abr. 1953 · até o dia 10 de cada mez, devendo vir datilografada...

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-- - ------ BOLETIM da Associação dos Serventuarios de Ju stiça do Estado de São Paulo ANO V - 1963 MARÇO-ABRIL N.O 38

Transcript of Boletim da ASJESP, v.5, n.38, mar.abr. 1953 · até o dia 10 de cada mez, devendo vir datilografada...

  • --- ------BOLETIM

    da

    Associao dos Serventuarios de

    Justia do Estado de So Paulo

    ANO V - 1963 MARO-ABRIL N.O 38

  • -- . _ . .

    COMISSO DE REDAO:

    SNR. ABNER RIBEIRO l! RGES DR. ANTONIO A. FIRMO DA SILVA

    DR. FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR DR. JOO SILVEIRA PRADO DR. MENOTTI DEL PICCHIA

    * Toda a colaborao deve ser remetida sde da Asso clao, rua Senador Feij, 176, 11.0 andar, nesta Capital. at o dia 10 de cada mez, devendo vir datilografada de um s lado e assinada pelo seu autor.

    A no ser quando se trate de artigo da redaco. a Asso-ciao no se responsabilisa pelas opinies emitidas nos arti-gos publicados, reservando-se o direito de recusar ou protelar a publicao do que assim julgar necessario.

    As colaboraes devem referir-se a materia tecnico-pro-fissional, sendo expressamente vedado tratar de assunto poli-tico, religioso Oll de carater individual.

    * A distribuio deste Boletim gratuita aos associadn& e s Associaes de classe do paiz e do exterior.

    Redao Colaborao

    SUMRIO:

    Coleglo Notarial de So Paulo Leis e decretos Provimentos JUr1SPT udencia Informaes varias Seo sucial

  • BOLETIM DA

    ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    "DECIJARADA DE UTILIDADE PUBLICA PELA LEI N." 464, DE 26 DE SE'DEMBRO DE 1949.

    ANO V - 1953 MARO-ABRIL N.O 38

    l.'emos a satisfao de assinalar que com o presente m1nero o Boletim desta A'ssociao completa o seu quinto aniversrio de publicidlie constante e eficiente para gaudio da nume'rosa classe dos serventurios da justia do Estado de So Paulo, que nele encontram sempre, alm da precisa e apreciada colaborao de colegas dedicados e competentes, todos os Provimen-tos da Corregedoria Geral do Estado que interessam classe, bem como a utilissima p,blicao e divulga-o de todas as leis fiscais federais, estad'UOtis e outras correlatas que os ser'l.lenturios de justia, tm obri-gao de conhecer para o bom desempenho das suas funes e perfeita garantia das partes.

    Nosso contentamento resulta tambem da ba com-preenso que os serventu.rios de Justia esto demons-trando 1Jrestigiando integralmente esta Associao em todas as suas atividades, principalmente na moment-sa questo da N6va Lei de Aposentadoria dos serven-tu1'ios da Justia e dos seus escreventes e auxiliares, cujo Projto, cuidadsam.ente estudado por uma co-'misso especial compsta de representantes do Estado, do Instituto de Pt'evidencia, da Associao dos Ser-vent-urios da Justia e da Associao dos Escreventes

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * -1

  • de Cartrio do Estado de So Paulo, foi entregue ao Exmo. Sr. Dr. Loureiro Junior, D. D. Secretrio da Justia, em Outubro de 1952, e que atuall11tente est na Assessoria Tecnica do PalaC'io do Governo, para ser enviado Assembleia Legisla#va do Estado com mensagem do Exmo. Snr. Dr. Lucas N ogneira Garcez, D. D. Governador do Estado.

    Outro assunto palpitante que tern sido ventilado pelos nossos constantes colaboradores diz respeito necessidade da refrrna do Reg'imento de Cnstas e que tambem foi objto de considerao na visita oficial que esta Associao fez ao Exmo. Snr. Governador do Estado, confo'i'me vae noticiado em 01ro tpico deste Boletim.

    2- BOLETIM DA ASSOClAC.\O DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE S.\O PAULO *

  • IMPORTANCIA DO NOTARIO NA SOCIE-DADE E A QUESTO DA BUROCRATISAO

    DOS CARTORIOS.

    ANTONIO TUPINAMB VAMPR

    Escudados nas suas imunidades, que lhes so atribudas no para investir impunemente contra qualquer cidado, mas para bem servir ao povo, certos Deputados assacam conceitos desairosos aos N otarios, pensando argumentar na defesa de sua tese denomi-nada rroneamente de "Ofcalisao" dos cartorios ao invez de "burocratisao dos Oficios de Justia."

    Se assim procedem por pobresa de entendimento ~ boa-f, deles o Reino dos Cus.

    O Notario exerce na sociedade juridicamente orga-nisada as funes de maior relevancia entre os seus ~oncidados.

    o funcionario de maior responsabilidade na or-ganisao social.

    Lavrando os. contratos perante ele firmados, con-solida os direitos

  • No pode, portanto, o notario saber apenas "ler e escrever corretamente", ser somente alfabetisado, para ser provido em qualquer "Oficio de Justia", como estabelece 2. do art.o 37 da lei 819, que, merc de Deus, no foi aplicado porque S. Excia. o Gover-nador do Estado pessoa de grande valor moral e de bom senso.

    O Tabelio de Notas deve ser apaixonado cultor da cencia jluridica para que seus atos reproduzam exatamente a vontade das partes sem ofender os prin-cpios geraes de Direito, :pois suas funes so mais importantes do que as dos Juizes.

    O nobre e pesado encargo de julgar o proximo de menor responsabilidade do que de CREAR O DI-REITO ENTRE AS PARTES.

    Enquanto o Juiz dirime as questes perante eles propostas, recolocando o Direito no seu lugar, o Nota-rio evita as querelas amparando o Direito dos con-tratantes, creando os vinculos juridicos entre eles fir-mado, definindo o contratado, do qual nenhuma das partes poder se esquivar.

    Dias Perreira bem define as obrigaes dos J ui-zes: "- A lei exige que as decises sejam funda-mtmtadas, para se poder apreciar se o Juiz julgou bem, com pleno conhecimento de causa, e se formou sua convico por motivos legitimos, e no de puro arbitrio, para esclarecer as partes afim de que elas resolvam em presena do julgado, se lhes convem ou no interpor recursos, e para os Tribunaes Superiores reconhecerem se l chegar a causa, das razes da deciso recorrida".

    O Juiz justifica sua sentena para provar que que distribuiu Justia e para esclarecer as partes de que agiu de acordo com a lei e o Direito, e poder, no entanto, ver sua deciso reformada pela Corte Supe-

    4- BOLETIM D A ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ES'l'AOO DE SJlO PAULO *

  • rior. Pde o Juiz errar que o Tribunal consertar seu erro.

    Com o Notario no acontece a mesma cousa. O Tabelio no precisa justificar seu ato para

    convencer as partes, basta a sua palavra afirmando conter todas as formalidades legaes o contrato que redi-giu para que esteja ele perfeito e acabado, no con-cedendo lt lei o lireito ao recurso contra a lavratura da escritura publica.

    Enquanto a sentena est subordinada J ustifi-cao, o ato notarial no o estando, ampara-se exclu-sivamente na confiana que o Tabelio inspira s partes.

    O J uiz repe o Direito no seu lugar, inclusive o Direito do contratante que viu no cumprido o con-tratado perante o N otario, e este Crea o Direito entre as partes, vinculando-as entre si, quando, na sua pre-sena, se consolida negocio contratado.

    o Tabelio de Notas o depositario da confiana do povo; o esteio da ordem juridica; o conselheiro das partes no permitindo que elas contratem mal, e desinteressadamente as guia pelo melhor caminho para a consecuo de seus propositos.

    Nos paizes civilizados merece ele o respeito que seu Oficio impe, inclusive dos Deputados, que esco-lhidos por pessoas letradas, representam o grau de cultura de sua gente, elevando sua terra perante o ronceito mundial.

    Sendo ele escolhido pelos interessados em contra-tar pela confiana que lhes inspira, no pode estar ~ujeito a distribuio obrigatoria dos atos que ir la-vrar. Do contrario seria deservir sociedade, desam-parando seus membros, obrigando-os "ex-oficio" a con-fiar no funcionario imposto pelo Governo.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * -5

  • Todos os N otarios do mundo recebem seus emolu-mentos diretamente das partes, de acordo com a lm-p0rtancia de seu cargo.

    Nem poderia ser de outra forma. O Estado pa-gando seus funcionarios, exigir deles servios iguaes para cargos iguaes afim de que faam jus aos mesmos vencjmentos.

    Burocratisando-se os cartorios de Notas, a situa-o ser a seguinte: ou haver distribuio obriga-toria, o que no corresponde s exigencias da funo, ou ficar ao arbitrio das partes a escolha do N otario, de acordo com a confiana que lhes inspire.

    Na primeira hjpotese todos os Notarios pC'rcebe-riam os mesmos ordenados, porem o publico ficaria prejudicado perdendo a prerogativa de procurar aque-le que lhe demonstrasse maior zelo e competencia; no segundo caso, respeitar-se-ia o direito da escolha, pa-gando-se tambem os mesmos vencimentos, tanto ao Notario deligente como ao T'abelio sem clientela, o que redundaria em lamentavel injustia.

    V-se portanto, que absurda a proposta de bu-rocratisao total, que s poderia partir de quem no entende da ma teria.

    O problema porem, grave. A maioria dos Ser-ventual'ios de Justia vive em regime deficitario, o que torna sua "vitaliciedade" uma balela em virtude da m remunerao que no acompanhou o aumento do custo de vida.

    O conceito de "vitaliciedade" presupe, EXIGE, a irredutibilidade de vencimentos. A vida encareceu assustadoramente e estes funcionarios vitalcios fica-ram em situao de inferioridade. Seus vencimentos no correspondem mais medida da vida economica que desfrutavam.

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  • Perderam assim a garantia que lhes d a "vitali-ciedade": "TER SEMPRE A MESMA INDEPEN-DENCIA ECONOMICA".

    Se no pode haver, diretamente, irredutibilidade de vencimentos, tambem no podem os vencimentos ser reduzidos indiretamente pelo aumento das utilidades.

    O poder publico, que reconhece ser necessario conce-der o direito de " vitaliciedade" aos Serventuarios, deve zelar para que esta prerogativa no se disvirtue. Deve aumentar o Regimento de acordo com o aumento do custo de vida afim de que o Serventuario possa ser independente, ter sempre o mesmo nivel economico.

    No v o poder publico esta injustia que fre indiretamente a Constituio F ederal. No v por-que no quer ver. muito melhor negocio propor leis absurdas e demagogicas que tero sempre um ma-nancial de recursos para reforma-las, deixando bem vivo na mente dos prejudicados a "vontade de defen-de-los", olhando sempre o horizonte das proximas eleies.

    facil resolver o problema: basta que se con-ceda uma regimento de custas decente; que se paguem os servios gratuitos prestados ao Estado e a situao se resolver.

    Mas preferivel deixar a classe depender de todo-poderoso manipulador de leis.

    A prova a est. Desesperadamente, serventua-rios e escreventes, suplicam a burocratisao, jungidos aos interesses eleitoraes de profissionaes da politica, cujos olhos, faiscando cupidez, agitam a classe para alcanar os seus fins, tentando iludi-la, como o desal-mado tenta iludir a donzela.

    Para que tal fato no pudesse acontecer que a Constituio concedeu "vitaliciedade" aos Servidores

    BOLETIM DA Assoe: AO DOS SERVENTUARIOS DIil JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * -7

  • da Justia; para que nenhum poder, quer politico, quer economico pudesse reduzir impotencia estes baluartes da manuteno da ordem juridica.

    No se justifica que se obrigue aos serventuarios do interior a prestao de servios gratuitos para o E stado.

    O Estado paga aos funcionarios burocratisados pelos servios que lhes presta, e exige dos funciona-rios que recebem diretamente das partes que lhes preste servios de "carona", com a agravante de deixa-los com os encargos das despesas!

    Este abuso do Estado verdadeiro esbulho ao "direito que cada um tem ao fruto de seu trabalho", tambem garantido pela Constituio.

    O regime de pagamento dos servidos das Serven-tias de Justia o de retribuio direta aos serven-tuarios pelos atos lavrados.

    imoral, atenta, contra a Carta Magna, o Estado que pagando aos funciona rios de carteira aquilo a que fazem js pela prestao de seus trabalhs, exige dos outros, que no so pagos pelo Tesouro a lavratura de atos gratuitos, arcando tambem com os preJUlZOS da manuteno do servio!

    Em cada entrancia, tirada a media dos trabalhos gratuitos prestados pelos Serventuarios, poderia o Estado indenisa-Ios com quotas dignas de serem rece-bidas sem corar as faces, como se fossem esmolas.

    Estabelecida estas quotas, aumentado o Regimento de Custas tantas vezes quanto aumentou o custo de vida, ESTARIA RESOLVIDO.o PROBLEMA.

    Urge que a parte s do Legislativo venha sanar esta insustentavel situao que atenta contra o espi-rito e a letra da Constituio Federal.

    8- BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUAltlOS :DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • Com ajusta remunerao dos serventuarios, sem tentar ditar leis empiricas, que, evidentemente no daro certo; reconhecendo-se os atributos que acom-panham a "vitaliciedade"; reconhecendo-se o "direito ao fruto do trabalho", estaro os serventuarios reco-locados no lugar mpar que lhes reservou a Constitui-o para que no percam eles sua independencia, quer perant~ os candidatos perpetuos ao Parlamento, quer perante os outros poderosos.

    o CERrrIFICADO DE RESERVISTA o CERTIFICADO de Reservista um titulo essencial

    vida do cidado. Sem le muitas prerrogativas lhe so fechadas. E' a sua carta de cidadania. Acontece que sse documento recusado em muitos lugares como prova de idEm-tidade e como prova de idade para fins legais. No se po-deria conceber maior absurdo.

    Nos processos de habilitao de casamento, os juizes, sistematicamente, negavam-se a aceitar o Certificado de Re-servista como prova de idade. Isso causou muitos abor-recimentos e contrariedades que poderiam ter sido sanados, se houvesse, da parte dos magistrados, uma compreenso mais clara do que ,representa para o cidado o referido documento.

    O caso, entretanto, acaba de ser definitivamente resolvi-do pelo corregedor da Justia. O Certificado de Reservista ", sem dvida alguma, uma das provas admitidas pelo C-digo Civil como supletiva, para fins de habilitao de casa-mento de certido de idade". E acrescenta o corregedor: Alis, deve ser lembrado que sse mesmo certificado consi-derado prova legal de idade para alistar-se eleitor. Consul-te-se o Cdigo Eleitoral e ver-se- que o certificado de reser-vista militar admitido como prova "igual" (no simples-mente equivalente) certido de idade.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUAIl.IOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * -9

  • Colaborao

    REGIMENTO DE CUSTAS JOS CIPRIANI

    1.0 Tabelio - Pirajui

    Parece jncrivel que, aps tres anos da apresenta-o na Assembla Legislativa Estadoal, do projeto n. 1.219, visando a reforma do Regimento, o que se deu em 12-Dezembro-1949, o mesmo no se tenha ainda convertido em lei.

    Si em fins de 1949 j se estabelecia a insuficien-cia do Regimento em vigr, que dizer agora, quando nesse lapso de tempo houve exagerado acrescimo no custo de vida e todas as outras classes obtiveram, de uma maneira ou outra, reajuste em seus proventos.

    Flagrante injustia foi o destaque feito naquela ocasio, atendendo-se pela lei 632, de 1-Fevereiro-1950 - apenas 60 dias aps - os Oficiaes do Registro Civil, Partidores, Contadores e Avaliadores, reiegendo-se, assim, por mais de tres anos, os demais servidores da Justia.

    Apareceu depois o projeto n. 24 de 1951, com o substitutivo n. 80 da Comisso Especial de Serventias. Mas dahi para c, ao que nos consta, no mais se ventilou o assunto.

    Urge, pois, uma frente unica dos serventuarios,. no sentido de conseguir-se a imediata reforma do Re-gimento, nas bas,es desse substitutivo D. 80 que estabe-lece, em principio, um acrescimo em dbro das atuaes rubricas. Entrando-se em uma analise mais ponne-

    10 - BOLETIM DA ASSOCIAAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO *

  • norisada, poderemos notar que esse aluuento em nada agravar as despezas dos interessados. .

    sabido que, no foro extra-judicial a maioria dos contratos giram em torno da alheao da propriedade. A reforma em tela est regiamente compensada pela supresso do selo federal nas escrituras definitivas e compromissos irrevogaveis e do imposto de transmis-so nas cesses de compromissos.

    Quanto s procuraes - proh pudor! - o Regi-mento de 1874 (leram' - 1874) estabelecia 5$000, ou 2$000% quando em livros impr ssos. Quantos serven-tua rios no estavam em condies, naquela epoca, de pagar o aluguel mensal de suas casas com os proventos de uma procurao I

    As rubricas estabelecidas para os processos judi-ciaes nada tem de descabidas. Resumido como est o processo, as custas s6 tendem a aumentos nas causas de grandes interesses, o que fica plenamente justifi-cado.

    A unica inovao, alis justissima, para os in-ventarios. E essa inovao tanto mais justa e ne-cessaria, porquanto no so as custas do escrivo que encarecem esse processo. H que contar os honora~ rios' de advogado, o impost causa-mortis e as cotas do avaliador, contador e partidor. A situao atual a mais ironica possivel. Recebe o serventuario impor-tandas avultadas, s vezes de dezenas de milhares de cruzeiros, para atender ao preparo do processo de in-ventario. Esfalfa-se encaminhando aos interessados as suas contas e v restar-lhe nas mos 300 ou 400 cru-zeiros' quando no menos, depois de mezes e mezes de trabalho.

    Serventuario de Notas com Escrivania anexa, fao esta analise sob o ponto de vista dessas funes. Que os colegas com outras funes demonstrem o que lhes cabe. Assim cada um ter cumprido o seu dever, cola-

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  • borapdo para que toda a classe seja atendida. Uma cousa que no possivel: cruzar-se os braos, ou la-muriar-se infrutiferamente. Ninguem vir ao nosso encontro, sem tomarmos alguma iniciativa.

    Conclamo, pois, todos os colegas para iniciarmos uma campanha afim de sermos atendidos em nossa necessidade maxima: o reajuste de nossos proventos.

    Que cada um d sua colaborao como lhe parecer melhor: pela imprensa, radio e qualquer outro meio; faamos representaes singulares e coletivas Assem-bla e demais entidades governamentaes; quem tenha conhecimento pessoal com deputados, procure a opor-tunidade para expor-lhes verbalmente ou por escrito a necessidade urgente da reforma.

    Brevemente a Assembla iniciar novo periodo legislativo. Que nossa campanha estabelea um alerta, para que um dos primeiros objetivos dessa legislatura seja a reforma do Regimento, procrastinada ha treis anos.

    Presado colega: Si s um serventuario pobre, esse o maior mo-

    tivo para que colabores na campanha pela reforma do Regimento que te trar os meios de subsistencia, em troca do trabalho valioso que prestas Sociedade.

    Si s um serventuario rico, cujos proventos do oficio te sejam de natureza secundaria, a solidarie-dade de classe te impe o dever moral de colaborar e pesar-te- na consciencia, caso venhas a concorrer com tua apatia para que os colegas pobres sejam sacri-ficados, quando tua colaborao ser valiosa para uma reforma que a todos vir beneficiar.

    Esta a minha modesta contribuio inicial. No passes frente, colega, na leitura deste bole-

    tim, sem o firme proposito de fazer tambem alguma coisa, em prol da reforma, e quanto mais breve, melhor.

    12 - BOLETIM DA ASSOCIACAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO *

  • Colegio Notarial

    HONROSO CONVITE

    o Snr. Presidente da nossa Associao acaba de receber a carta abaixo transcrita que nos apressamos em publicar para conhecimento de todos os nossos associados.

    Paris, 3 de fevereiro de 1953.

    3. CONGRESSO INTERNACIONAL DO NOTARIADO LATINO

    Senhor Presidente. Em minha qualidade de Presidente da Comisso Organi-

    sadora designada pelo Conselho Superior do N otariado de Frana, e em conformidade com o artigo 10 do Estatuto da Unio Internacional do Notariado Latino, tenho a honra de convidar a Associao dos Serventuarios da Justia do Estado de So Paulo para participar do 3.0 Congresso Internacional do N otariado Latino que se realizar em Paris, de 29 de abril a 8 de maio de 1954.

    Sobre o tema escolhido quando do H Congresso, em Ma-drid, em Outubro de 1950, o IH Congresso estudar "A exis-tencia e os limites do Direito Notarial em formao como ramo particular do Direito", comportando este estudo duas partes, a primeira, a do Direito Notarial, direito autonomo da f6rma, e a segunda, a do Direito Notarial concebido como conjunto de regras que regem a funo notarial.

    Rogo-lhe o obsequio de transmitir a data da reunio do 3.0 Congresso Internacional e o objto de seus trabalhos, ao conhecimento de todos os Notarios de vosso Paiz, afim de lhes permitir estudar desde j sua adeso individual ao Congresso, conforme o artigo 18 dos estatutos da Unio, e de acrdo com o programa cujos detalhes sero do vosso conhecimento muito proximamente.

    BOLETIM DA ASSOCIACAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * -13

  • A Comisso Organisadora espera que esta comunicao provocar desde logo o interesse dos N otarios de todos os paizes ligados Unio Internacional e 8 apresentao de indi-caes e proposies que sero submetidas s deliberaes do Congresso, sobre o tema adotado.

    Ela no duvida de que o seu convite, endereado emi-nente organisao presidida por V. S., encontre em seu seio uma acolhida favoravel e provoque sua participao ao In Congresso Internacional do Notariado Latino, e sua colabora-o efetiva aos trabalhos dessa Assemblia para o maior pro-gresso da Instituio Notarial e a exaltao dos ideais comuns aos notariados membros da Unio.

    Rogo-vos receber, Snr. Presidente, com a expresso de minha profunda estima pelo Notariado de vosso Paiz, a segu-rana de minha elevada considerao pela vossa pessa e o organismo notarial que presids.

    (a.) CHARLES COLLET

    Notario em Paris

    N. R. - A Diretoria da Associao designou para prestar quaisquer informaes a respeito do 3.0 Congresso Internacio-nal do Notariado Latino, de que d noticia a carta acima transcrita, os Drs. Francisco Teixeira da Silva Junior e An-tonio Augusto Firmo da: Silva, respetivamente 3.0 e 4. Tabe-lies de Notas da Capital. Toda correspondencia dever ser enviada para a sde da Associao.

    14 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • Infonnaes Varias

    OS SERVENTUARIOS DA JUSTIA EXPEM SUAS REIVINDICAES

    Os membros da Associao dos Serventuarios da Justia de So Paulo foram dia 15 de Abril recebidos nos Campos Eliseos, pelo chefe do governo, para tratar de assuntos de interesse da classe, consubstaneiados em memorial, entregue ao chefe do Executivo. Dentre esses assuntos, referiram-se os visitantes ao projeto de lei, em elaborao por determinao do governador e que diz respeito aposentadoria dos escre-ventes e serventuarios. No ato, o chefe do Executivo desig-nou o subchefe da Casa Civil, sr. Mareio Porto, para junto ao orgo tecnico, a'pressar os estudos do aludido projeto.

    Foram os seguintes os membros da Associao dos Serven-tuarios da Justia recebidos pelo governador: Francisco Ver-gueiro Porto, presidepte; Antonio Augusto Firmo da Silva, Francisco Teixeira da Silva Junior, Celso de Azevedo Marques e Jos Soares de Arruda.

    Foi o seguinte o oficio entregue ao sr. Governador:

    So Paulo, 15 de Abril de 1953.

    Excelentissimo Senhor Governador do Estado.

    A ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTI-A DO ESTADO DE SO PAULO, com sde nesta Capital Rua Senador Feij, 176, 11. andar, declarada de utilidade pblica pela Lei n.o 464 de 26 de Setembro de 1949, ra repre-sentada por seu Presidente abaixo assinado, pede venia para ocupar a ateno de Vossa Excelncia, com a atual situao dos seus associados.

    No ser necessrio dizer a Vossa Excelncia, espirito culto que , administrador com conhecimento profundo dos problemas estatais, que os Serventurios da Justia re~resentam na organisao administrativa, papel de relevante impor-tancia. Pelas graves responsabilidades que lhes cabem, j

    BOLET IM DA ASSOCIAO DOS F;ERVENTURIOS 1)5 JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * - 15

  • foram designados por Egregio Magistrado como constituindo o Poder Certificante ou da F Pblica.

    Vossa Excelncia conhecedor do grave problema econo-mico que, em virtude do elevado e sempre crescente custo de vida, aflige a todas as classes sociais. E os Serventurios da Justia, Excelentissimo Senhor Governador, no escapam essa conjunctura.

    De 1945 a esta data, apezar de todos os seus esforos no conseguiu a classe qualquer melhoria em seus proventos, em consequencia do que, sofre, ainda mais que os Serventurios, a laboriosa e numerosa classe dos escreventes e auxiliares de cartrio. A situao chega a ser to premente que alguns Serventurios, desesperana dos de melhoria, pleiteam a buro-cratisao das serventias, na esperana de que, pertencendo ao quadro do funcionalismo estipendiado pelo Tesouro do Es-tado, tenha soluo o seu atual problema economico. Como si a nobre classe dos funcionrios pblicos tambm no estivesse a braos com l. mesma crise!

    "Ej. de se notar, Excelentissimo Senhor Governador, que a necessidade de um urgente aumento no atual regimento de custas j foi reconhecido por todas as classes interessadas, tendo parecer favoravel da Ordem dos Advogados, e foi objeto de minucioso estudo feito pela Egregia Corregedoria Geral da Justia que, enviado Assemblia Legislativa, transformou-se no Projto de Lei n.o 24 de 1951, subscrito por trinta e treis Senhores Deputados. Tal projto foi cuidadosamente estu-dado pela Comisso Especial de Serventias e Serventurios da Justia que, aps reconhecer a sua necessidade, aprovou-o com pequenas modificaes, conforme se verifica do Parecer n.o 80 ,de 1951 que foi subscrito, entre outros, pelo ento Deputado Loureiro Junior, cuja brilhante inteligencia e reconhecida cultura se acham atualmente ao servio do Governo de Vossa Excelncia, na Secretaria de Estado dos Negcios da Justia e do Interior.

    Apezar de ter chegado tal projto terceira discusso no lograram os Serventurios da Justia, seus escreventes e au xiliares, vr a sua aprovao pela Assemblia Legislativa. No entanto, si a situao j era precaria naquela poca, que dizer atualmente?

    Vm-se os Serventurios da Justia em ~rrivel situao, no s com o atual custo de vida pessoal, mas ainda, no setor profissional, com indescritivel elevao dos preos do material necessrio e dos alugueis e tambem com os indispensaveis reajustamentos que lhes tem sido possivel fazer nos venci-

    16 - DCLETnJ DA ASSOCIAA.O DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SA.O PAULO *

  • mentos de seus auxiliares, para que estes possam manter, ain-da que precariamente, um padro digno de vida e altura de suas responsabilidades.

    Acresce ainda notar que aumentadas as custas aumentar tambm, a arrecadao do Estado neste setor.

    E tal situao, Excelentissimo Senhor Governador, si as-sim na Capital, agrava-se ainda mais nas serventias das comarcas do interior do Estado que, alm de todos os grava-mes j expostos e conhecidos, arcam ainda os Serventurios, por conta do Estado, mas sem qualquer indenisao, com as pesadas despezas do servio criminal e de assistencia judicia-ria, para os quais contribuem de sua pequena receita, com todo o material e pessoal necessrio. Tais encargos, segundo calculo feito, represenbm quarenta por cento (40%) da renda das serventias!

    Outro assunto que nos traz presena de Vossa Exceln-cia diz respeito ao projto de reforma da lei de aposentadoria entregue pela Comisso encarregada de redigi-la ao Exmo. Snl'. Secretrio da Justia, em Outubro passado. Residem nesse projeto as esperanas de centenas de velhos servidores da Jus-tia, serventurios, escreventes e auxiliares que, aps tanto servirem tm, indiscutivelmente, direito a merecido descano, sem acarretar onus algum ao Estado.

    , pois, para solicitar a interveno pessoal de Vossa Ex-celncia, na soluo urgente dos magnos problemas - Regi-mento de Custas e Aposentadoria - que os Serventurios da Justia, ra representados por sua Associao de classe, vm presena de Vossa Excelncia na certeza de que como colabo-radores modestos que so de um dos Poderes do Estado, rece-bero do patriotico Governo de Vossa Excelncia, a ateno que realmente merecem.

    Aproveitando esta oportunidade apresentamos a Vossa Excelncia os nossos protestos de integral solidariedade, ele-vada estima e distinta considerao.

    FRANCISCO VERGUEIRO PORTO

    Presidente

    Ao Excelentissimo Senhor Doutor Lucas Nogueira Garcez, Dig-nissimo Governador do Estado de So Paulo.

    BOLET! DA ASSOCIAO DOS SERVE:-.lTUARIOS :C~ JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 17

  • Provimentos

    CORREGEDORIA DA JUSTIA

    DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO N. 8.250, EM QUE INTERESSADO OSAS GOMES DE OLIVEIRA

    Modifico, data vnia, o despacho de fls. 11 de meu anteces-sor, para admitir a contagem de tempo a partir da idade de 14 (catorze) anos. ,

    O critrio adotado anteriormente pela Corregedoria, no sentido de estabelecer essa contagem desde os 16 (dezesseis) anos completos, teve por fundamento o art. 6. inciso I do C-digo Civil, que estabelece a incapacidade relativa dos maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos.

    Pela prpria natureza do preceito, verifica-se que regula a responsabilidade civil, sem no entanto fixar limites para a poca de trabalho de menores. Se nos servios prestados pelo requerente quando menor, estivesse envolvida, mesmo em ca-rter geral, qualquer responsabilidade de atos que praticava, teria razo de ser o prazo fixado anteriormente. Mas, durante a menoridade, o interessado foi apenas praticante ou fiel de cartrio, agindo e sempre sob a exclusiva responsabilidade do serventurio, como determina o art. 21 do dec. 5.129, de 23-6-1931.

    Desde que no se tem de procurar, nas normas relativas capacidade civil, o critrio para determinao da idade, outro tem de ser encontrado, tambm com base em diploma legal.

    Tenho para mim que, nessas condies, a situao dever ser resolvida pela Consolidao das Leis do Trabalho, que em seu art. 403 s proibe o trabalho ao menor de 14 (catorze) anos, salvo excees especificadas em artigos subsequentes, que no atingem as funes exercidas pelo interessado.

    Adotado o preceito trabalhista, na falta de outro que re-gule espeficadamente o assunto, chega-se s seguintes conclu-ses: os praticantes ou fieis de cartrio exercem a partir dos 14 (catorze) anos um trabalho legalmente permitido; devem

    18 - BOLETIM DA ASSOCIAQO DOS SERVENTUAnI03 DE JUSTICA DO ESTADO DE SO PAULO 'k

  • auferir todas as vantagens provenientes dsse exerccio; ficam portanto com o direito de obter uma dessas vantagens, consis-tente na contagem relativa ao tempo em que funcionaram, leg~ tima e legalmente. Expea-se nova certido nos trmos acima declarados. - Pub. e Int. - So Paulo, 10 de fevereiro de 1953. - (a.) Mrcio Munhs.

    D. J. 10-2-53.

    N. 7987 - Luiz Magalhes - Santos - "O interessado provou ter exercido no perodo de 18-XI-1910 a 30-XII-1918 o cargo de oficial de justia e porteiro dos auditrios da comarca de Rio Brano, no Territrio Federal do Acre. Demonstrou, assim, ter presado servios na Justia Federal, qual esto incorporados os territrios sem autonomia. (Decretos leis 2.291 de 8-VI-1940, alterado pelo dec. lei n. 4.365 de 9-VI-1942, dec. lei n. 6.163 de 31-XII-1943, 8.527 de 31-XII-1945 e Lei n. 1.301 de 28-XII-1950). - O art. 192 da Constituio Federal prescreve que "o tempo de servio pblico, federal, estadual ou municipal, computar-se- integralmente para efeito de dispo-nibilidade de aposentadoria". - No deixa dvida de que os servios federais devero ser computados no tempo a ser contado a favor do serventurio ou funcionrio que, no mo-mento da aposendoria, esteja no exerccio de cargo estadual. - Dvida s pode existir sobre a contagem de exerccio num Estado a ser posteriormente computado noutro Estado. -S6mente por sse motivo, a Corregedoria em despacho anterior indeferiu o pedido do requerente, baseada em outras decises que no admitiram a contagem de Estado para Estado. Esse critrio no pode, entretanto, prevalecer na espcie; tra-ta-se de servio federal, que deve ser tomado em considrao conjuntamente com os prestados no Estado em que se processa a contagem. Acresce, tambm que o pedido se ajusta aos pre-ceitos genericos de carncia, estabelecido nos regulamentos dos Institutos de Aposentadoria. Defiro portanto, o requerimento, reiterando meu despacho de fls. 17. P. e I. - So Paulo, 24 de maro de 1953. (a.) Mareio Munhs - Corregedor Geral da Justia".

    D. J. 8-4-53.

    N. 8860 - Juizo de Direito de Votuporanga - Provo 1-52 - "No se vislumbra na. legislao citada no provimento que a iseno de selos possa favorecer o interessado nos requerimen.

    E01.2T1:\1 DA ASSOCIAO DOS SJ':RVENTUARIO!'l DE JUST!A DO ESTADO DE SO PAULO * - 19

  • tos que dirige s autoridades municipais. Apenas estas gozam de benefcios da iseno nos atos oficiais que delas promanam. E' o que se encontra no art. 60 do Decreto n. 22.022 de 31 ja-neiro de 1953: So isentos do imposto n. XI "os atos ema~ nados dos governo da Unio e, dos Municpios e negcios de sua economia regulados por leis federais ou municipais". No abrange a selagem no reconhecimento de firma em papeis di-rigidos s autoridades municipais. - Nessas condies o pro-vimento n. 1-52 do Juiz de Direito no pode prevalecer e dei-xar de produzir efeitos. - P. int. - So Paulo 20-3-53 -(a) Mrcio Munhs".

    N. 8905 - Antenor Passos Botelho - Capital: - "No h motivo para modificar meu despacho anterior. O arqui-vamento do contrato de vencimentos do cargo de auxiliar de cartrio constitui exigncia legal. Nessas condies o interes-sado n2.0 se pode eximir da prova exigida conforme orientao firmada por esta Corregedoria. - So Paulo, 25-3-53. (a) Mareio Munhs".

    N. 9098 - Henrique de R. Filho - Capital: - "No cabe Corregedoria resolver consultas salvo quando se trate de assunto de ordem geral que interesse a serventias de Justia Na espcie entretanto, a consulta formulada por um funcion-rio pblico disciplinada pelo respectivo estatuto, que, em seu artigo 272, veda, terminantemente, a cumulao de funes. -'So Paulo, 20 de maro de 1953. (a) Mrcio Munhs. Corre-gedor Geral da Justia".

    N. 9.043 - Nemesio Antonio de Silva - Capital - "Cum-pre ao interessado fazer prova do arquivamento do contrato -de vencimentos, nos termos do Art. 21 1.0 do Dec. 5129 de 1931. So Paulo, 3-12-52. (a) Mrcio Munhs".

    N. 7.407 - Antonio Leal de Mello - Capital - "O Sr. Antonio Leal de Melo reclamou contra o excesso de emolu-mentos, porquanto pagou Cr$ 48,50 (quarenta e oito cru-zeiros e cincoenta centavos) ao Sr. Oficial do Registro Civil do 1.0 sub distrito de Campinas, por uma certido de nascimento. - Encaminhada a reclamao, o Dr. Juiz de Direito, aps ~s informaes, mandou devolver o excesso e o Sr. Oficial exi-biu o cheque de fls. e recorreu a esta Corregedoria. Seu re-curso esta fundado no art. 18 do dec. lei est. 14.978 de 29-8-1945. A razo est com o recorrente. N o caso em especie, tem ele direito a "busca". A conta apresentada est correta, incluin-do, como incluiu, busca, certido, selo federal e aposentadoria. A certido de pessoa nascida em 13-3-1914. Atingiu o m-ximo previsto s para busca (Lei de 1-2-1950, art. 1.0, XIII

    20 - BOLETIM DA A8S0CIAAO DOS SERVE"TUARIOS DE JSTIA DO ESTADO DE 8,\0 ?AliLO *

  • "b"). o argumento contrario baseia-se no fato de ter o in-teressado feito meno do dia, mes e ano do nascimento. No regime da lei anterior (dec. lei 14.978 cit.) quando havia in-dicao, eram reduzidos os emolumentos para 0,50 (cincoenta centavos) por ano, a partir do segundo. No havendo indica-o, os emolumentos eram de 1,00 (um cruzeiro), tambem por ano. Veio, porem, a lei 632 e apoliu as distines. Haja ou no indicao, o direito a emolumentos pela busca invarivel. Assim, mesmo fazendo indicao, a parte no logra nenhuma vantagem. - "Ex-positis", dou provimento ao recurso, para reformar a deciso de fls. 11 e reconhecer a correo na co-brana de emolumentos, devolvendo-se ao interessado o che-que de fls. 10. P. e I. So Paulo, 4 de dezembro de 1952. aO Mrcio Munhs, Corregedor Geral da Justia".

    D. J. 8-4-53.

    N. 8.800 - Joo Batista Garcia - Rosa de Viterbo -- Santa Adlia - "O pedido de expedio de provimento, for-mulado pelo Sr. Joo Batista Garcia, Oficial do Registro Civil do distrito de Santa Rosa de Viterbo, no tem razo de ser. O assunto j est implicitamente compreendido no Provo 2, de 1949, no qual se reconhece que o juiz e o cartrio compe-tentes para os registros de nascimento fora do prazo comum, so os da residncia do registrando. Alis essa orientao j vem das leis anteriores de n. 765 e provem do despacho pro-ferido no proc. n. 3.231, de Andradina, publicado no Dirio da Justia, de 18-5-1944 pg. 2, onde o Desembargador Amorim Lima, ento Cor. Geral da Justia, decidiu estar "fir-mado o princpio de que, em virtude da nova redao dada pelo Decreto n. 13.556, de 30-9-943, o registro que no houver sido feito dentro dos prazos estabelecidos no art. 63, desse ltimo decreto deve ser realizado no lugar da residncia do interes-sado. So Paulo, 4-12-52. - (a) Mrcio Munhs".

    D. J. 6-12-53.

    N. 9.154 - Diretor do Departamento de Sade do Estado Diviso do Interior - Capital - O Diretor da Diviso do Servio do Interior do Departamento de Sade do Estado so-licita determine esta Corregedoria Geral, aos Oficiais dos Car-torios de Registro Civil do interior do Estado "no sentido de ser exigido no ato do registro de nascimento, o atestado de

    BOLETIM DA ASSOCIA.'1.0 DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 21

  • vacinao pelo B.C.G. Nos municpios dotados dsse servio." O artigo 3. da Lei Federal n. 484 de 13 de novembro de 1948 estatui que" dentro de dois anos" ser pedido o certificado de vacinao B.C.G. no registro de nascimento." E mais adiante reza "na falta de sua apresentao, ser aconselhada ou faci-litada a vacinao referida, sempre que possivel." Dai no ter o carter de obrigatoriedade ou exigencia. Nem se pode-ria exigir sse atestado no ato do registro de nascimento por-que este deve ser dado em tempo certo (art. 63 da Lei dos Re-gistros Pblicos). Ademais o registro de nascimento obri-gatrio e a lei federal em apreo no o subordina a exigncia do atestado de vacinao. Verifica-se, porlanto, que a represen-tao no poder ser acolhida, nos trmos em que foi vasada. O que se poder fazer e recomendar aqueles serventuarios que, quando solicitados, prestem tda colaborao no mencionado servio mdico. E' o que deixo decidido e recomendado.

    Vale esta recomendao como orientao de carter geral a todos os oficiais de Registro Civil das comarcas do interior.

    So Paulo, 15 de ~bril de 1953. (a) Mareio Muns. N. 8.898 - Jos da Cunha - Votuporanga - Fernandlis.

    - Esclarece a petio de fls. 5, que dois irmos do consulente foram nomeados, para servir juntamente com le, na mesma comarca e perante a mesma autoridade judicial. Elucida, ainda, ser inteno de sua esposa pleitear a respectiva nomea-o, tambm, para a aludida comarca. Como se trata de caso concreto, respondo a consulta, reafirmando continuar em vi-gor o preceito do art. 95 n. 3 do Decreto n. 123, de 10-9-1892", segundo o qual ficam, por motivos de suspeio impedidos de servir conjuntamente no. mesmo juizo, dois serventurios de justia, quando entre eles haja o parentesco declarado no n. 1. o que ocorre na especie. O impedimento abrange igual-mente a pessoa do cnjuge, embora o citado decreto silenciasse a respeito, o que explicavel pelo fato de na ocasio de sua en-trada em vigor, as mulheres no exercerem cargos daquela na-tureza. Dat So Paulo 17 de abril de 1953. O corregedor Geral da Justia (a) Mareio Munhs.

    N. 8.987 - Juiz de Direito Piratininga. - A sentena com apio em jurisprudencia ento dominante na poca em que foi formulada a dvida, resolveu-a com acerto, excluindo a inci-dncia do imposto do slo. Esse ponto de vista agora cor-roborado pela nova redao dada ao art. 38 do Dec-Lei n. 4655 de 3 de setembro de 1942, pela Lei n. 1.747 de 28 de novembro de 1952. Tal dispositivo referindo-se apenas a "contratos de compra e venda, de permuta e de doao de

    22 - BOLETIM DA ASSOCIACO DOS SERVENTUARIOS DE JlISTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • bens im6veis, como alis, ficou esclarecido em Circular da Diretoria das Rendas Interna.s do Tesouro -Nacional, publi-cado no "O Estado de So Paulo" de 31-12-95~. So Paulo, 16 de abril de 1953. (a) Mrcio Munhs.

    D. J. 21-4-53.

    Processo n. 62.271 - Correio Parcial requerida por Cortume Pioneiro Ltda. - Comarca, Botucatu.

    No tomaram conhecimento. Vistos. relatados e discutidos estes autos de correio par-

    ~ial n. 62.271, da comarca de Botucatu, em Que requerente f;ortume Pioneiro Ltda, e requerido o dr. Juiz de Direito da ~omarca:

    Acorda o Conselho Superior da Magistratura, por votao '.lnnime. no tomar conhecimento do pedido.

    O dr. Juiz de Direito, na ao intentada por Alvaro Alvarez Rodrigues contra Otorini Pescatori e outros, deferiu as provas requeridas pelo autor, inclusive a avaliao do patrimonio imo-bilizado. Contra esta diligencia se insurge a requerente, afir-mando ser inoportuna e desnecessria a avaliao. No seu entender, a avaliao pretendida s6 poder ser exigida pelo au-tor, quando, por sentena com transito em julgado, lhe for reconhecido o direito de demandar, como scio retirante, a di-ferena de valores. Antes disso, o deferimento de semelhante prova constitui tumulto suscetivel de ser emendado em correi-o parcial.

    O dr. Juiz de Direito informa que: "Na demanda anterior, ressalvo o julgado ao autor quanto valorizao dos bens e fundo de proviso e depreciao, - que entendeu no poder ser resolvido de pronto, uma vez que no era aceitvel o laudo de avaliao - o dirpito de discutir a materia em processo apartado". Esse o objeto da ao; e, assim, trata-se eviden-temente, de matria vinculada ao mrito da demanda, prova de suma importncia para a deciso de causa, caso a defesa, afinal no merea acolhida.

    Receia a requerente que a reavaliao deferida envolva pre-julgamento, que acarretaria tumulto, mas, - prossegue o magistrado - a argumentao infundada. A cada passo, se ordenam avaliaes, e arbitramentos para a instruo das cau-sas, no interesse das partes, sem se cogitar do desfecho da de-manda e tal procedimento tido como processualmente correto.

    BOLETIM DA. ASSOCIAAO DOS SERVENTUAlUOS DE JUSTIA, DO ESTADO DE SAO PAULO * - 23

  • Como se v da exposlao feita, trata-se de questo cuja soluo compete ao juiz da caus, a quem, no sistema vigente, a lei atribue o poder (;; a responsabilidade na direo do pro-cesso.

    No matria da alada do Conselho Superior da Magis-tratura, que possa ser resolvida em processo de correio. parcial.

    Custas no farma da lei. So Paulo, 20 de maro de 1953. (a) Manuel Gomes de Oliveira, Presidente. (a) Manuel Ca1los, Vice-Presidente em exerccio e rela-

    tor designado. (a) Marcio Munhs, Corregedor Geral da Justia. Processo n. 62.030 - (G. 3.604) - Correio Parcial,

    requerida por Erich Vogel - So Paulo. No tomaram conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de correio par-

    cial n. 62.030, da comarca de So Paulo, em que requerente Erich Vogel:

    Acorda o Conselho Superior da Magistratura, por unani-midade de votos, no tomar conhecimento do pedido; e assim julga, porque ao juiz da causa que compete arbitrar o sal-rio do perito, e mediante o recurso adequado que parte dado pleitear reduo, se foi excessivo. As correies parciais tm por objetivo nico a emenda de erros, ou abusos que im portem na inverso tumulturia dos atos e formulas da ordem legal do processo, quando para o caso no haja recursos (De-creto-Lei n. 14.234, de 1944, art. 25) - e no esse o caso dos autos.

    Entretanto, s h vantagem em salientar que o arbitra-mento de salrios de peritos matria de suma importncia, e que, por isso, deve merecer toda a ateno do juiz, a fim de evitar excessos que onerem injustamente as partes. Na es-pcie ocorrente, foram os salrios do avaliador arbitrados em Cr$ 10.000,00, sendo de Cr$ 204.000,00, o valor do imvel ava-liado, ou cerca de 570 desse valor. No h noticia de que o avaliador, para desempenhar a su tarefa, tivesse de arcar com trabalhos e despesas incomuns. Foi uma diligncia de rotina, cuja remunerao, de acordo com a praxe, referida nas informaes de fls. 13, no podia exceder de 170, do valor do imvel avaliado.

    24 - BOLETIM: DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO *

  • Custas na forma da lei. So Paulo, 20 de maro de 1953. (a) Manuel Gomes de Oliveira, Presidente. (a) Manuel Carlos, Vice-Presidente em exerccio e rela-

    tor designado. (a) Mario Munhs, Corregedor-Geral da Justia.

    D. J. 25-3-53.

    PROCESSO N. 62.067 SO PAULO

    AGRA VO DE PETIO

    Interposto por Edmundo Alves de Azeveo.

    Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de peti-o interposto por Edmundo Alves de Azevedo da deciso do Dr. J uiz de Direito da Vara dos Registros Publicos da Capital, na duvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imveis da 1.a Circunscrio.

    ACORDA o Conselho Superior da Magistratura dar pro-vimento ao recurso, para os fins de mandar transcrever a escritura de compra e venda em que outorgante o Sr. Henry Jeanot e outorgado o agravante. A circunstncia de ter sido declarado solteiro na escritura, outorgada. nos trmos da pro-curao em causa prpria exibida ao Escrivo, no tem o con-do de obstar a transcrio. O mandato em causa prpria foi outorgado antes do casamento do vendedor, que se consor-ciou sob o regime de separao de bens, por fora. do art. 258 - II C. Civil. De fato, o contraente tinha 83 anos e a con-traente 73 anos de idade, ao tempo da celebrao do casamento (18.v 943 - doc. fls. 35). Tratando-se de ato praticado antes do casamento, independia de outorga uxria da mulher, somente exigvel a partir do consrcio (art. 235-1 C. Civil ) . Acresce, ainda, que a contraente faleceu em 1. de Agosto de 1952 (fls. 35). - Admitindo-se que fosse exigvel a outorga uxria, no mais seria possvel remediar a falta. Sucede tambm que, com a morte superveniente, o vendedor readqui-riu a plena disponibilidade dos bens, sem necessidade de ou-torga uxria. As nicas exigncias cabveis dizem respeito s averbaes, para que se consignem os sucessivos estados civs do vendedor, alterados em primeiro lugar pelo casamento

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * - 25

  • .e depois pela morte da contraente. No se p6de, com efeito, pelos fatos naturais do casamento e da viuvez, impedir a transcrio de uma escritura. - Custas legais. - P. e I.

    So Paulo, 13 de maro de 1953.

    (a) Manuel Gomes de Oliveira, Presidente. Manuel Carlos, Vice-Presidente. Mrcio Munh6s, Corregedor Geral e Relator.

    D. J. 21-3-53 .

    .cONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    ACRDOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    ACORDAM o Conselho Superior da Magistratura julgar-.se incompetente para apreciar o caso, ordenando a remessa dos autos ao Egrgio Tribunal, para serem distribudos a uma das Cmaras. - Oferecida a impugnao de fls. 68 ao regis-tro de loteamento de fls. 3, o Juiz decidiu, rejeitando "in limi-ne" a impugnao e fazendo sentir que o Oficial do Registro de Imveis deveria examinar a documentao oferecida, sus-citando dvida em caso de irregularidade na documentao. O impugnante agravou, dirigindo-se expressamente ao E. Tri-bunal de Justia. Houve contraminuta, sendo mantida a deci-so, entendendo o dr. Juiz de Direito que o caso de apelao, sem dizer porm que a recebia e com que efeitos. Somente em virtude do trmo de remessa de fls. 171, vieram os autos para a Corregedoria, sem qualquer despacho nesse sentido. Realmente, a competncia para decidir o recurso do E. Tri-bunal de Justia. Trata-se de impugnao, que foi rejeitada pelo Juiz. O recurso seria para o Conselho Superior da Ma-gistratura se houvesse dvida levantada pelo oficial do Re-gistro de Imveis, nos precisos trmos do art. 2., 2., do decreto-lei 58 de 10-12-1937, do art. 25 do decreto-lei 14.234, de 16-10-44 e do art. 108, XII, do Regimento do Tribunal de Justia. Mas tal no acontece. Como se v do art. 345 do

  • pugnao de terceiro. N esta ltima hiptese, aplicam-se as normas comuns de processo e o Eg. Tribunal, por uma de suas Cmaras, dir se o caso de agravo ou de apelao. Note-se, de passagem, que a jurisprudncia dominante tem sempre admitido a interposio de agravo de petio das sentenas que repelem as impugnaes. Custas legais. - Pub. e Int.

    So Paulo, 22 de dezembro de 1952. (aa) Meireles dos Santos, Presidente.

    J. C. de Azevedo Marques, Vice-Presidente. Mrcio Munhs, Corregedor Geral da Justia e Relator.

    Proc. 61.238 (G-S525) - Ibitinga - Agravo de petio interposto por Carlos ~tanzani, nos autos de dvida suscitada pelo Oficial do Registre de Imoveis e Anexos da comarca.

    Vistos, relatados e Giscutidos os autos de agravo de petio interposto por Carlos Stanzani da deciso do dr. juiz de direito de Ibitinga, nos autos da dvida suscitada pelo Oficial de Re-gistro de Imoveis e Anexos.

    Acorda o Conselho Superior da Magistratura, em votao unnime, negar provimento ao agravo, para os fins de manter a deciso, por seus fundamentos. O Sr. Oficial do Registro de Imoveis bem apontou as falhas e as irregularidades relati-vas ao instrumento particular apresentado para inscrio. Est com a razo, como j salientou o dr. Juiz de Direito. Custas pelo vencido. P. e I.

    So Paulo, 26 de dezembro de 1952. (aa) Meirelles dos Santos, Presidente.

    J. C. de Azevedo Marques, Vice-Presidente. Mrcio Munh6s, Corregedor Geral da Justia e Relator.

    D. J. 8-1-53.

    Proc. 61.298 (G-3560) - So Paulo - Agravo de petio interposto por d. Maria do Nascimento Mendes, nos autos de dvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imveis da 10.a Circunscrio da Capital.

    Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de peti-o interposto por Maria do Nascimento Mendes da deciso do dr. Juiz de Direito da Vara dos Registros Pblicos da Capital, no processo de dvida suscitada pelo Oficial do Regis-~ro de Imveis da 10.a Circunscrio da Capital.

    BOLETIM: DA ASSOCUAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * - 27

  • Acorda o Conselho Superior da Magistratura, unanime-mente, negar provimento ao recurso e manter a deciso por seus fundamentos. Pretende-se transcrever um formal de par-tilha, cujo objeto um imvel compromissado, atribudo em partes ideais ao conjuge e aos co-herdeiros. No possvel, porm. O conjuge e os herdeiros s podiam receber direitos, decorrentes do referido compromisso, cujo contrato no preen-che os requisitos legais e nem sequer pode ser inscrito, para os fins previstos nas leis de loteamento. Nessas condies, a .adjudicao na partilha compreendeu apenas direitos pessoais, tornando inadmissvel o registro nos Livros de "propriedade imobiliria", reservados to s para os direitos reais. Custas legais. P. e I.

    So Paulo, 26 de dezembro de 1962. (aa) Meirelles dos Santos, Presidente.

    J. C. de Azevedo Marques, Vice-Presidente. Mrcio Munhs, Corregedor Geral da Justia e relator.

    D. J. 6-3-53.

    Proc. n. 61.870 - (G-3.609) - Agravo de Petio inter--posto por Karl Stram - Comarca, Atibaia.

    Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de peti-~o interposto pelo sr. Karl Stramm da deciso do Dr. Juiz de Direito de Atibaia, que julgou procedente a dvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imveis.

    ACORDA o Conselho Superior da Magistratura dar pro-vimento ao recurso, para os fins de ser transcrita a escritura de compra e venda outorgada pelo esplio de Paulo de Oliveira Setbal. A arguio de coisa julgada no tem procedncia. "Trata-se de processo administrativo e visa-se corrigir erro de um serventurio, erro que retificvel a qualquer tempo. A escritura a ser transcrita data de 30-7-1943, reporta-se a um compromisso de compra e venda de 29-1-1925 e houve alvar judicial para que o esplio pudesse dar valia aos atos pratica-.dos em vida pelo inventariado, que j tinha recebido todos os pagamentos e s restava a escritura. O contrato era anterior lei 58 de 10-12-1937 e o prprio vendedor faleceu em 4-5-1937. A legislao em apreo dispe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamentos em prestaes, a partir da vigncia. No abrange as situaes anteriores e no podia ter efeito re-troativo. Argumenta-se, que, no caso, tem aplicao o artigo 1.0 das Disposies Transitr ias da lei de loteamento. No tem

    28 - EOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • cabimento. O artigo citado fala em "terrenos loteados em curso de venda". No se provou, nos autos, que aquele lotea-mento estivesse em "curso de venda". Tanto verdade que outros lotes vendidos foram transcritos pelo mesmo escrivo. Por que a disparidade de tratamento? N ote-se ainda, que, se os terrenos estivessem naquelas condies, apenas o vendedor teria incidido nas san~es do aludido artigo 1.0, sem isso im-portar em qualquer re~trio ao direito do comprador. A nica obrigao do compromissrio comprador seria a do nico do artigo 1.0, se tivesse havido inscrio. Como se v dos autos, nenhuma providncia foi tomada pelo fisco, que tambm no se interessou em demonstrar que o loteamento estava em curso de venda.

    Custas legais. P. e l. So Paulo, 14 de fevereiro de 1953.

    (aa) J. C. de Azevedo Marques, Presidente. Gomes de Oliveira, Vjce-Presidente. Mrcio Munh6s, Corregedor Geral e Relator.

    D. J. 8-1-63.

    Processo n. 61.926 (G-S601) - Agravo de Petio inter-posto por Francisco Rolim Gonalves - Comarca de So Paulo.

    Vistos, r elatados e discutidos os autos de agravo de peti-o interposto por Francisco Rolim Gonalves da deciso do Dr. Juiz de Direito da Vara dos Registros Pblicos da Capital, que julgou procedente a dvida suscitada pelo Oficial do Re-gistro de Imveis da 7.a Circunscrio.

    Acrda o Conselho Superior da Magistratura negar pro-vimento ao recurso e manter a deciso por seus fundamentos. O Sr. Alfredo Candido, no ano de 1926, firmou um compromis-so de compra e venda com o agravante, a quem pagou todas as prestaes, no tendo ainda recebido a escritura definitiva. Considerando o comprador em lugar incerto e no sabido, o vendedor pretende cancelar a averbao n. 1.077, relativa ao contrato de promessa e venda, visto como houve resciso, por falta de pagamento de taxas diversas e impostos atrazooos. No possvel atender. Como bem salientou o Dr. Juiz de Direito, o agravante no o nico compromitente, em cujo nome, alis, foi feita a inscrio do loteamento e foi tardia a averbao que se pretende cancelar. (Somente em 12-VIlI-1952 atravez de certido, possivelmente providenciada por estranho

    BOLETIM DA ASSOCIACJlO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA DO E STADO DE SO PAULO * - 29

  • que no o comprador averbou-se a escritura de 23-XI-1926). outro o caminho a seguir. Custas legais. P. e lo

    So Paulo, 9 de fevereiro de 1953. (aa) J. C. de AzevedoMarques, Presidente.

    Gomes de Oliveira, Vice-Presidente. Mrcio Munh6s, Corregedor Geral e Relator.

    (Publicado novamente por ter saido com incorreo).

    Processo D. J. 61.641 - (G. 3.606) - Agravo de Petio interposto por Geraldo Euripedes de Menezes - Comarca de Ituverava.

    Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de petio interpot;to pelo Oficia} do Registro de Imveis de Ituverava da deciso do Dr. Juiz de Direito, ao julgar improcedente a dvida suscitada pelo agravante.

    Acorda o Conselho Superior da Magistratura, dar provi~ mento ao recurso, para reformar a deciso de primeira instn-cia e mandar que se no transcreva a escritura de doao, seno depois de retificada e ratificada, dando-se curador espe-cial aos menores absolutamente incapazes, tornando possivel a aceitao expressa, indispensve~ perfeio do ato, como exige o art. 1.165 do CdigJ Civil e como j foi decidido anterior-mente por este Conselho, na dvida 37.936 de Bragana Pau-lista. Trata-se de doao de pais a filhos, com reserva de usufruto. aconselh~l.Vel que os doadores no figurem na dupla qualidade, doandc de um lado e aceitando de outro. Deve sernomeaedo curador especial, cumprindo-se o art. 387 do C. Civil, pois de admitir-se a eventual coliso de interesses dos pais e dos filhos. As hipteses de aceitao tcita dos arts. 1.166 e 1.173 de nosso diploma no se aplicam ao caso, sendo prevalente o princpio que estatuiu a aceitao expressa (art. 1.165 cit.) O art. 1.170 prev que podem aceitar doaes puras as pessoas que no puderem contratar. Todavia, a ege-gese desse artigo tem de ficar condicionada aos preceitos que regulam a incapacidade (arts. 5. 6., 387, 427-111 e 1.165 do Cd. Civil). Na espcie, necessria a aceitao, devendo ser nomeado curador espedal aos menores absolutamente incapa-zes. Custas legais. P. e I.

    So Paulo, 9 de fevereiro de 1953. (aa) J. C. de Azevedo Marques, Presidente.

    Gomes de Oliveira, Vice-Presidente. Mrcio Munh8, Corregedor Geral e Relator.

    30 _.

    D. J. 28-2-53.

    BOLETIH DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARlOS DE 1USTlA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • Processo N. 8695 - S. Paulo

    RECURSO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de re-curso interposto por Daniel de Arruda Furtado da deciso do Sr. Corregedor Gral da Justia, no processo de demis-so movido por Marcos Antonio Alves Alves Ribeiro Filho, escrivo interino do 11. Ofcio Civel da comarca de So Paulo, contra o recorrente.

    Acrda o Conselho Superior da Magistratura, unanime-mente em deixar de tomar conhecimento do recurso, que no se enquadra nos preceitos invocados pelo recorrente.

    O inciso X, do artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justia confere competencia ao Conselho para "julgar os recursos interpostos de atos do Corregedor Geral da Justia, que determinarem a exonerao de escrevente" Cogita exclusivamente, de atos originrios da Corregedoria e no de decises do Corregedor j em gru de recurso, in-terposto pelo ora recorrente. Outra interpretao levaria ao absurdo de se admitir recurso, colocando o Egrgio Conselho em terceira instncia. O inciso XII, tambm invocado refe-re-se s correies parciais, sem a menor afinidade com o presente recurso. Custa na forma da lei. P. e L

    So Paulo, 24 de abril de 1953

    (a) J. C. de Azevedo Marques Presidente (a) Manuel Carlos Vice-Presidente (a) Mrcio Munh6s Corregedor Geral e relator

    BOLETIM DA ASSOCIAl.O DOS SERVEN'l'UA!U03 DE JUBTIA DO ESTADO DE BO PAULO * - 81

  • Consultas

    AGEDE

    BANCO DO BRA'SrrL, EM SO PAULO Rua 15 de Novembro, 228-15. andar

    FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, 3. Ta-belio de Ntas nesta Capital, consulta a esta Agencia si, em virtude da nova lei do Cambio livre, ainda indispensavel o Visto prvio desta Agencia para a lavratura de escrituras de pessas residentes no estrangeiro, como prescrevia o Decreto Lei n.o 9.025 de 27-2-1946, no obstante, - tambm, j tenha sido decidido pelo M. Juiz de Direito da Vara de Registros Pblicos desta Capital, em processo de dvida suscitado pelo Oficial do Registro de Imveis da 15.a Circunscrio desta Capital, em 25 de abril de 1951, que: "esta fiscalizao no tem cabimento nos negocias imobilirios, quando os fundos no sejam os previstos no Dec. Lei n.o 4.166 de 11/3/1942".

    Confiando na gentileza de uma soluo, assina atenciosa-mente s ordens

    Ilmos. Snrs.

    FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR. So Paulo, 19 de maro de 1953. 31-FIBAN-RECAP-37/259.

    FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR. 3. Tabelio de Nta.s. Rua 3 de Dezembro; 64. NESTA. Prezados Srs.:

    Referindo-nos sua carta de 14/3/1953, relativa a lavra-tura de escrituras de pessas residentes no exterior, comuni-camos que, em face do que dispe a Lei n.o 1.807, de 7/1/53, que instituiu o mercado de cmbio de taxa livre, regulamen-

    32 -BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • tada pelo Decreto n.:) 32.285, de 19/2/53, a soluo do assunto independe de autorizao dste rgo. J. S.

    Pelo BANCO DO BRASIL S. A. - So Paulo FISCALIZAO BANCARIA

    (Operaes de Cmbio) Jos Benedicto de Cast'to Adamor Bezerra da Costa

    SECRETARIA DA FAZENDA ARMAS DE SO PAULO SO PAULO

    DEPARTAMENTO DA RECEITA

    SERVIO DE CONSULTAS

    CONSULTA N.o 9.578

    RESPOSTA N.o 8.695

    NOTA: As respostas dste "Servio" so de carter in-formativo e se entendem aplicveis exclusivamente s hip-teses - das consultas, tal como estas sejam formuladas. -Aos servios de fiscalizao incumbe verificar em casos con-cretos, a natureza e a f6rma das operaes ou atividades tributadas.

    So Paulo, em 18 de abril de 1958

    NOME: 8. Tabelio de N6tas da Capital Endereo: Rua 3 de Dezembro, 64 (Capital) ASSUNTO: "Inter-vwos".

    CONSULTA:

    "1) - Esto sujeitas ao imposto de sisa em face do dis-posto no n.o 4 - Art. 2., Livro 4. do Decreto D.O 22.022 de 31/1/53, as cesses d~ direitos de compromisso de venda e compra entre pessas fsicas?

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 33

  • 2) - Esto sujeitas ao referido tributo - as cesses de direitos de compromisso de venda e compra realizadas entr.~ pessas jurdicas. que no tenham por objto social as explo-raes de bens imveis?".

    RESPOSTA:

    Dispe o art. 2. do Livro IV do C. I. T., que incidir o imposto:

    4) - nas cesses de direitos e aes que tenham por objto bens imveis.

    O Cdigo Civil caracterisando os bens imveis, aps enu-merar os por natureza (Art. 43, n.o I) ; os por ato humano (Art. 43, n.o 11) e os por destino (Art. 43, n.O IH), diz no Art. 44 que : "Consideram-se imveis para os feitos legais: I) os direitos reaes sobre imveis, inclusive o penhor agricola e as aes que os asseguram".

    a sse ltimo di~positivo que se refere o item 4 do Art. 2. do Livro IV do C. r. T., estando a incidncia do imposto, no caso, restrita s cesses de "direitos reaes".

    O compromisso, 110 entanto, de compra e venda de um imvel, um direito pessoal, segundo tem entendido a maioria de nossos juristas, com o apio quasi unnime dos Tribunais.

    Os direitos~eaes so os que vem descritos no Art. 674 do Cod. Civil (V. Clovis Bevilacqua nos Comentrios aos artigos 44 e 674), e nessa enumerao no consta o compromisso de compra e venda de imveis.

    Apenas h. referncia no decreto lei federal n.O 58 de 1937 ao direito real do compromissrio comprador, oponivel a ter-ceiros, no sentido de garanti-lo na efetivao da transmisso da propriedade aps o cumprimento integral da obrigao as-sumida, com o promitente vendedor.

    Interpretando sse dispositivo assim se pronunciou o Egr-gio Tribunal de Justia de So Paulo: "O Decreto lei n.O 58 de 1937, e a lei n.o 649 de 1949, no instituiram um direito real sobre imveis, que se acrescesse aqueles mencionados no Codigo Civil. Trata-se de direito real "sui-generis", condicio-naI, dependente do adimplemento do contrato; antes desse adimplemento e da transferencia da propriedade no ha que falar em direito sobre imveis" (Rev. dos Trib. VoI. 193/827).

    O Supremo Tribupal Federal sbre o mesmo assunto assim j se pronunciou: "Evidentemente o compromisso de vendas no to constitutivo ou translativo de propriedade, mas sim-

    34 - DOLETUI DA ASSOCIAO DOS SERVE~TUl'JOS De; JUSTIA DO ESTADO DE S.\O PAULO *

  • pIes conveno de carter pessoal, que at in depende de ins-trumento pblico ex-vi dos artigos 129 e 135 do Cdigo Civil, consoante tem proclamado o Supremo Tribunal Federal em muitos acordos, valendo mencionar entre outros aqules pro-feridos a 12 de abril e 24 de maio de 1948, nos recursos extraor-dinrios ns. 12.137 e 10.944, alm do que est publicado na Rev. Forense, voI. 91, pago 407, relatado a 8 de Janeiro de 1942, pelo eminente Ministro Anbal Freire" (Revista Forense de Novembro de 1949, Pg. 104, Recurso extraordinrio n.o 11.534). \

    Concle-se que com base no item 4. d,o Art. 2. do Livro IV do Cdigo de Impstos e Taxas no possivel cobrar-se o imposto de transmisso sbre cesso de direitos de compro-misso, por que se traia de uma cesso de direitos pessaes, e no de direitos imediatos sbre imveis, que o que caracteriza o direito real (V. Carvalho dos Santos nos comentrios ao Art. 674 do Cd. Civil).

    H ainda em prl dessa interpretao outros argumentos to slidos, ao nosso ver, como os j expstos.

    Assim que no Art. 28 do referido Art., digo, Livro IV do C. I. T., se esclarece que: "O imposto ser pago por inteiro pelos adquirentes dos bens ..... "

    O cessionrio do ccmpromisso no adquire bens, mas sim-ples direito pessoal. E adquirindo le sses direitos, no pde, ao nosso ver, ser obrigado a pagar imposto o cedente.

    As nicas referencias existentes no C. I. T., quanto a compromissos de compra e venda de imveis, se limitam no facultar aos promitentes compradores ou cessionrios, a ante-cipao do pagamento do imposto de transmisso devido na escritura definitiva (Artigos 55 e 56), ou no pagamento do imposto em prestaes (Art. 58).

    Resta ainda o argumento histrico, e recente. Pelo artigo 23 da lei n.O 185 de 1948, foi estabelecida a incidncia do im-posto de transmisso nas cesses de promessas ou compromissos de compra e venda de imveis, na base de 4 %, e a ser pago pelo cedente.

    Dados os inconvenientes surgidos com a cobrana dsse imposto, foi afinal o dispositivo mencionado revogado pela Lei n.o 1.395 de 21/12/51.

    Tendo o Dec. 22.022 de 31/1/53, se limitado a consolidar e regulamentar a legislao tributria do Estado (Art. 1. da Introd.) , consequentemente, no poderia revigorar textos revogados.

    Deante de todo (; exposto, respondemos s perguntas:

    BOLETIM DA ASSOCIACJlO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SJlO PAULO * - 35

  • 1 e 2) - No esto sujeitos ao imposto de transmisso "Inter-vivos"" as cesses de direitos de compromisso de compra e venda, eis que as mesmas no se enquadram no item 4 do Art. 2. do Livro IV do Cdigo de Impstos e Taxas, quer a cesso seja feita por pessa fsica ou jurdica.

    Dada a relevncia do assunto, e atendendo ao fato de ulti-mamente termos sido consultados por vrias pes8as, que tm sido obrigadas por Serventurios de Registros de Imveis ao pagamento do imposto nessas cesses, submetemos a presente considerao do Snr. Diretor do Departamento da Receita.

    De acrdo:

    (a) MARIA APARECIDA Z. SIMES P. J O'fge de Camargo

    (a) LABRE DE FRANA

    CHEFE

    NOVO PROJETO DE DIVORCIO

    o deputado Nelson Carneiro, apresentou na Cmara Fe-deral dos Deputados, projeto de lei contendo uma emenda Constituio Federal, que permite a dissoluo do casamen-to cinco anos aps a obteno, pelos conjuges, do desquite.-

    86 - BOLET~ DA ~'Q'O D:E 1U8'TIA. DO

  • ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    DI ETORIA

    DH .. FRA NCISCO VERGUEIRO PORTO ., ..... , -. Presidente DR. FRANCI SCO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR. - Diretor-Secretrio DR CELSO DE AZEVEDO MAR Q"CES ............ - Diretor-Tesoureiro DR. JOS DO AMARAL GURGEL . . . . . . . . ....... - Diretor DR. JOS ATALIBA LEONL . . .... . ............ - Diretor D R. J O - O SIL V BIRA PRADO . .. .. . . .. ............ - D; ~" tor DR. AIDI NDO FERREIRA DA ROSA . .. ..... . . - Diretor DR. RUY PTNHEIRO DE AMOr:.IM CORTEZ ...... - Diretor SR. SILVIO RANT ' S DE CASTRO ............ - Diretor

    CONSELHO FISCAL

    SR. ARN1.1~ RIBEIRO BORGES ............... - Presidente DR. AKTONIO AUGUSTO FIRMO DA SILVA DR. BRASILIO MACHADO NETTO SR. IBSEN DA COSTA MANSO DR. JOS SOARES DE ARRUDA

    SUPLENTES

    EL VINO SILVA .... .. ..... . . .................. - Campinas MAJOR LEO LRRO . . ... . . . .................. - So Jos do Rio Preto MANOEL FERREIRA LARAN.IA .. . .............. -' Santos DR. JOS PROC6PIO JUNQUEIRA .............. - Ja TRISTO CARVALHO .. . . . . ...................... - Casa Branca DR. DARIO FERREIRA GUARITA ............. - Al'aatuba JOO BAPTI STA F ERREIRA FiLHO............. - Olimpia MILTON DUARTE COELHO . ................... - Santos ALVARO PINTO DA SILVA NOVAIS FILHO .. - Santos

    .

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    Telefone 33-3888

    SO PAULO

    BOLETIM DA Associao dos Serventurios de Justia do Estado de So PauloSo Paulo, v.5, n. 38, mar./abr. 1953Quinto aniversrioA importncia do notariado na sociedade e a questo da burocratizao dos cartrios. Antonio Tupinamb VamprO certificado de reservistaCOLABORAORegimento de custas. Jos Cipriani

    COLGIO NOTARIALHonroso convite - 3 Congresso Intenacional do Notariado Latino

    INFORMAES VARIASOs serventurios da justia expem suas reivindicaes

    CORREGEDORIA DA JUSTIA. ProvimentosDespacho n. 8.250Despacho n. 7987Despacho n. 8860Despacho n. 8905Despacho n. 9098Despacho n. 9.043Despacho n. 7.407Despacho n. 8.800Despacho n. 9.154Despacho n. 8.898Despacho n. 8.987Processo n. 62.271 - Correio ParcialProcesso n. 62.030 (G-3.604) - Correio ParcialProcesso n. 62.067 - Agravo de Petio - So Paulo

    CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURAProc. 61.238 (G-3525) - Ibitinga - Agravo de petioProc. 61.298 (G-3560) - So Paulo -Agravo de petioProc. 61.870 (G-3.609) - Atibaia - Agravo de petioProc. 61.926 (G-3601) - So Paulo - Agravo de petioProc. D.J. 61.641 (G-3.606) - Ituverava - Agravo de petioProc. n. 8695 - So Paulo - Recurso

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