Boletim Jurídico Nº 58

101

Transcript of Boletim Jurídico Nº 58

Page 1: Boletim Jurídico Nº 58
Page 2: Boletim Jurídico Nº 58
Page 3: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

2

FICHA TÉCNICA

ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direção Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Conselho Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira Assessoria Isabel Cristina Lima Selau Direção da Divisão de Publicações Arlete Hartmann ___________________________________________

BOLETIM JURÍDICO Seleção, análise e indexação – Divisão de Publicações Eliana Raffaelli Giovana Torresan Vieira Marta Freitas Heemann Revisão – Divisão de Publicações Leonardo Schneider Maria Aparecida Corrêa Berthold Maria de Fátima de Goes Lanziotti Capa e editoração – Divisão de Editoração e Artes Alberto Pietro Bigatti Artur Felipe Temes Marcos André Rossi Victorazzi Rodrigo Meine

Apoio Seção de Reprografia e Encadernação

O Boletim Jurídico é uma publicação eletrônica e gratuita, disponível na internet, no

endereço www.trf4.gov.br/emagis, clicando em Publicações e depois em Boletim Jurídico.

Dúvidas, comentários e sugestões podem ser encaminhados pelo e-mail

[email protected] ou pelos telefones (51) 3213-3042 ou 3213-3043.

Page 4: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

3

APRESENTAÇÃO

O Boletim Jurídico chega a sua 58ª edição apresentando 210

acórdãos publicados no mês de agosto pelo Supremo Tribunal Federal,

pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, indexados e organizados em matérias como Direito Processual

Civil, Administrativo, Previdenciário, Tributário, Penal, Processual

Penal e Execução Fiscal.

Esta edição traz também o inteiro teor da Apelação Cível nº

2005.04.01.014288-3/SC, que teve como relator para o acórdão o

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. O presente julgado

trata de pedido de salário-maternidade encaminhado por uma segurada

menor de 16 anos.

O relator, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em

voto vencido, entendeu que a autora não tem direito a receber o salário-

maternidade porque na data do parto já se encontrava em vigor a EC nº

20/98, que alterou o inciso XXXIII do art 7º da CF/88, instituindo a

idade mínima de 16 anos para o exercício de qualquer atividade

laborativa. Com efeito, segundo o magistrado, a autora não atendeu a um

dos requisitos básicos para a concessão do benefício previdenciário, que

é a comprovação da condição de segurada especial como trabalhadora

rural.

Divergindo do entendimento do relator, o Desembargador

Federal João Batista Pinto Silveira asseverou que a autora faz jus ao

salário-maternidade, pois a norma constitucional do art. 7º, XXXIII, da

CF tem caráter protetivo, não podendo ser utilizada, portanto, com a

finalidade de negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e

trabalhistas reconhecidos aos maiores de idade. Assim, demonstrada a

maternidade e a qualidade de segurada, foi concedido o benefício

previdenciário por decisão da maioria.

Page 5: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

4

Page 6: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

5

ÍNDICE

INTEIRO TEOR

Salário-maternidade – Gravidez na adolescência AC 2005.04.01.014288-3/SC

Relator para acórdão : Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira

Salário-maternidade. Segurado. Menor impúbere. Preenchimento de requisito. Proibição. Trabalho. Irrelevância. Proteção. Constituição Federal. Aplicação. Termo inicial. Data. Requerimento. Via administrativa..................................................................

17

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Execução da pena. Remição penal. Indeferimento. Co-réu. Inadmissibilidade. Cumprimento da pena. Estabelecimento militar. Irrelevância.............................................

23

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Administrativo

01 - Dano material. Indenização. Cabimento. Atraso. Concessão. Aposentadoria. Servidor público. Princípio da Eficiência. Princípio da Razoabilidade. Violação...............

23

02 - Dano moral. Indenização. Pensão alimentícia. Cabimento. Responsabilidade civil do Estado. Morte. Filho menor. Família. Hipossuficiência. Vítima. Atividade remunerada. Irrelevância............................................................................................................................

23

03 - Desapropriação. Desistência. Anterioridade. Pagamento total. Indenização. Possibilidade. Condição. Alteração. Bem imóvel. Inexistência...........................................

24

04 - Desapropriação. Reforma agrária. Área. Floresta. Indenização. Descabimento. Comprovação. Exploração florestal. Inocorrência. Juros compensatórios. Legalidade. Intimação. Ministério Público. Inexistência. Nulidade. Inocorrência..................................

24

05 - Energia elétrica. Suspensão. Fornecimento. Descabimento. Inadimplemento. Multa. Decorrência. Fraude. Violação de lacre. Conta. Pagamento................................................

25

06 - Responsabilidade civil do Estado. Ilegitimidade passiva. União Federal. Acidente. Aeronave. Cessão de uso. Estabelecimento de ensino. Curso de treinamento. Piloto. Poder de polícia. Autorização. Funcionamento...................................................................

26

Direito Tributário e Execução Fiscal

01 - Contribuição. SAT (Seguro de Acidente do Trabalho). Fixação. Percentual. Incidência. Objetivo. Enquadramento. Atividade perigosa. Previsão. Decreto. Princípio da Legalidade. Observância.................................................................................................

26

02 - Imposto de Renda. Incidência. Complementação. Aposentadoria. Bitributação. Inocorrência..........................................................................................................................

26

Page 7: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

6

03 - Imposto de Renda. Não-incidência tributária. Indenização. Hora extra. Redução. Jornada de trabalho. Acréscimo patrimonial. Inexistência..................................................

27

04 - IPI. Isenção tributária. Produto estrangeiro. Peça. Reposição. Befiex (Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação). Aplicação..................................................

27

05 - PIS. Pasep. Não-incidência tributária. Faturamento. Bingo. Previsão legal. Inexistência. Base de cálculo. Folha de salários..................................................................

27

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Dispensa de licitação. Arrendamento. Terra pública. Interesse. União Federal. Violação. Sociedade de economia mista. Administração. Irrelevância.................................................................................................

28

02 - Crime contra a ordem tributária. Crime contra o sistema financeiro. Inquérito policial. Vista dos autos. Advogado. Possibilidade. Garantia constitucional. Acusado......

28

03 - Crime contra o meio ambiente. Atipicidade. Levantamento. Cerca. Objetivo. Proteção. Propriedade. Dano ambiental. Inexistência. Trancamento de ação penal............

29

04 - Execução da pena. Regime semi-aberto. Estabelecimento penal. Inexistência. Cumprimento da pena. Prisão domiciliar. Cabimento. Imposição. Regime fechado. Ilegalidade............................................................................................................................

29

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Processual Civil e diversos

01 - Apelação cível. Inadmissibilidade. Sentença. Extinção do processo. Execução fiscal. Valor irrisório. Recurso judicial. Embargos infringentes. Cabimento..................................

29

02 - Competência jurisdicional. Execução fiscal. Foro. Domicílio. Pessoa jurídica. Sede. Empresa. Posterioridade. Mudança de domicílio. Irrelevância............................................

30

03 - Conflito negativo de competência. Competência territorial. Ajuizamento. Execução fiscal. Anterioridade. Criação. Vara Federal. Local. Domicílio. Devedor. Perpetuatio jurisdictionis. Aplicação. Incompetência relativa. Declaração. Ex officio. Impossibilidade.....................................................................................................................

30

04 - Custas. Pagamento. Data. Suspensão do processo. Execução fiscal. Descabimento..... 30 05 - Custas. Recolhimento. Posterioridade. Possibilidade. Deserção. Descabimento. Greve. Funcionário. Banco. Redistribuição. Ação judicial. Vara especializada. Agravo de instrumento. Procedência......................................................................................................

30

06 - Dano moral. Dano material. Imóvel. Defeito. SFH. Legitimidade passiva. CEF. Empresa. Construção civil. Responsabilidade solidária. Competência jurisdicional. Justiça Federal. CDC. Aplicação..........................................................................................

30

07 - Dano moral. Indenização. Publicação. Fotografia. Autorização. Inexistência. Princípio da Razoabilidade. Princípio da Proporcionalidade. Direito autoral. Violação. Dano material. Inocorrência.................................................................................................

31

08 - Desembaraço aduaneiro. Exportação. Mercadoria. Necessidade. Greve. Servidor público. Secretaria da Receita Federal. Irrelevância. Custas. Condenação. Fazenda Nacional.................................................................................................................................

32

Page 8: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

7

09 - Embargos de declaração. Rejeição. Divergência. Interpretação da lei. Inadequação. Ilegitimidade passiva. Viúva. Ex-combatente. Pensão especial. Habilitação. Requerimento. Via administrativa. Necessidade.................................................................

32

10 - Execução de sentença. Multa diária. Fixação. Princípio da Razoabilidade. Observância. Obrigação de fazer. Descumprimento............................................................

33

11 - Execução de sentença. Parcela. Honorários. Legitimidade. Advogado. Ação coletiva. Ajuizamento. Sindicato.........................................................................................................

33

12 - Honorários. Advogado. Valor da condenação. Abrangência. Pagamento antecipado. Via administrativa. INSS. Concessão. Benefício previdenciário.........................................

33

13 - Ilegitimidade passiva. Mutuário. Ação de imissão na posse. Alienação. Imóvel. Terceiro. Extinção do processo sem julgamento do mérito.................................................

33

14 - Legitimidade passiva. Funai. União Federal. Ato lesivo. Índio. Ação judicial. Indenização. Perdas e danos. Danos morais. Lucros cessantes. Competência jurisdicional. Justiça Federal.......................................................................................................................

33

15 - Legitimidade passiva. INSS. Ação de cobrança. Diferença. Pensão por morte. Funcionário. ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). Prescrição qüinqüenal. Parcela. Anterioridade. Ação judicial................................................................................................

34

16 - Legitimidade passiva. União Federal. Financiamento. Estudante. Ensino superior. Contrato. Prorrogação. Inocorrência. Portaria. MEC (Ministério da Educação e Cultura). Ilegalidade............................................................................................................................

34

17 - Legitimidade passiva. União Federal. INSS. RFFSA (Rede Ferroviária Federal). Complementação. Aposentadoria. Ferroviário. Auxílio-alimentação. Abrangência. Aposentado. Impossibilidade...........................................................................................

34

18 - Litigância de má-fé. Multa. Aplicação. Execução fiscal. Pedido. Suspensão. Leilão. Alegação. Preço vil. Descabimento. Devedor. Intimação. Penhora. Avaliação. Bens. Interposição. Embargos à execução.....................................................................................

34

19 - Mandado de segurança. Autoridade competente. Reconhecimento. Procedência. Pedido. Suspensão do cédito tributário. Extinção do processo com julgamento do mérito.....................................................................................................................................

35

20 - Produção de prova. Impossibilidade. Audiência. Autor. Procurador. Testemunha. Comparecimento. Inocorrência. Designação. Diversidade. Audiência. Inexistência. Cerceamento de defesa. Caracterização. Matéria de fato. Prova testemunhal. Necessidade. Ação anulatória. Débito fiscal........................................................................

35

21 - Recurso judicial. Fax-símile. Superveniência. Juntada. Peça original. Necessidade. Cartório de Registro de Imóveis. Diversidade. Titular. Responsabilidade. Débito tributário. Inexistência..........................................................................................................

36

22 - Sentença. Nulidade. Pedido de reconsideração. Juntada. Diversidade. Prova. Intimação. Réplica. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Descabimento..............

36

23 - Tratado internacional. Contrato internacional. Energia elétrica. Direito Ambiental. Regulamentação. Alteração. Acordo. Aprovação. Brasil. País estrangeiro. Necessidade. Ato unilateral. Brasil. Fiscalização. Meio ambiente. Descabimento. Direito Internacional Público. Violação. Ibama. Licença de funcionamento. Inexigibilidade. Resolução. Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Inaplicabilidade...................................

36

Direito Administrativo

01 - Acidente de trabalho. Morte. Empregado. Comprovação. Negligência. Empregador. INSS. Ação regressiva. Ressarcimento de despesa. Pensão. Viúva......................................

39

Page 9: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

8

02 - Bem público. Taxa. Ocupação temporária. Inexigibilidade. Terreno de Marinha. Descaracterização. Preenchimento de requisito. Cadastro imobiliário. Propriedade particular. Garantia constitucional. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito.......................

39

03 - Concurso público. Delegado da polícia. Polícia Federal. Edital. Previsão. Interposição. Recurso. Internet. Descabimento. Direito de defesa. Princípio da Isonomia. Violação...............................................................................................................................

39

04 - Concurso público. Posse. Possibilidade. Investidura. Cargo. Preenchimento de requisito. Anterioridade. Prazo. Fixação. Administração Pública.......................................

40

05 - Contrato. Renegociação de débito. Crédito rotativo. Critério. Reajuste. TR. Aplicação. Juros compostos. Período. Inferioridade. Um ano. Impossibilidade. Comissão de permanência. Regularidade. Acumulação. Diversidade. Encargo. Descabimento. Multa contratual. Redução. Descabimento. CDC. Inaplicabilidade....................................

40

06 - Crédito educativo. Exclusão. Estudante. Descabimento. Inadimplemento. Execução. Garantia. Fiança. Cabimento. Matrícula. Possibilidade........................................................

40

07 - Dano material. Dano moral. Indenização. Pensão. Cabimento. Morte. Menor de dezoito anos. Atropelamento. Veículo automotor. Propriedade. União Federal. Sucessor. INAMPS. Cessão de uso. Município.....................................................................................

41

08 - Dano moral. Dano material. Indenização. INSS. Desconto. Valor. Pensão alimentícia. Descabimento....................................................................................................

41

09 - Dano moral. Dano material. Indenização. INSS. Extravio de documento. CTPS......... 41 10 - Dano moral. Indenização. CEF. Saque. Conta corrente. Descabimento. Duplicação. Cartão magnético...................................................................................................................

42

11 - Dano moral. Indenização. Devolução de cheque. Cheque sem fundos. Comunicação. Titular. Vencimento. Contrato. Cheque especial. Inocorrência............................................

42

12 - Dano moral. Indenização. Serviço militar. Apresentação. Tempestividade. Posterioridade. Prisão. Crime. Desobediência. Descabimento.............................................

42

13 - Energia elétrica. Interrupção. Fornecimento. Cabimento. Decorrência. Violação de lacre.......................................................................................................................................

43

14 - Energia elétrica. Interrupção. Fornecimento. Decorrência. Inadimplemento. Cabimento. Exercício regular de direito................................................................................

43

15 - Energia elétrica. Interrupção. Fornecimento. Decorrência. Inadimplemento. Descabimento. Princípio da Legalidade. Dignidade. Violação. CDC. Aplicação................

43

16 - Estrangeiro. Expulsão. Descabimento. Registro provisório. Prorrogação. Atualização. Endereço. Inocorrência. Pena de multa. Cabimento........................................

43

17 - Estrangeiro. Visto de permanência. Pedido. Protocolo. Negação. Inconstitucionalidade. Direito de petição. Violação.............................................................

43

18 - Estrangeiro. Visto temporário. Renovação. Possibilidade. Contrato de trabalho. Irregularidade. Responsabilidade. Empregador....................................................................

44

19 - FGTS. Conta vinculada. Juros progressivos. Possibilidade. Preenchimento de requisito.................................................................................................................................

44

20 - FGTS. Conta vinculada. Levantamento de depósito. Possibilidade. Pagamento. Parcela. Financiamento. Terreno próprio..............................................................................

44

21 - FGTS. Correção monetária. Conta vinculada. Levantamento de depósito. Possibilidade. Morte. Titular. Herdeiro necessário. Assinatura. Documento. Inexistência. Irrelevância............................................................................................................................

44

22 - Fornecimento de medicamento. Médico. SUS. Indicação. Comércio. Autorização. Território nacional. Custo. Irrelevância. Responsabilidade solidária. União. Estado. Município..............................................................................................................................

45

23 - Militar. Exército. GEL (Gratificação Especial de Localidade). Recebimento. Inocorrência. Princípio da Isonomia. Inobservância.............................................................

45

Page 10: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

9

24 - Militar. Transferência. Possibilidade. Preservação. Família. Tutela antecipada. Cabimento.............................................................................................................................

45

25 - Mútuo. Revisão. Taxa de juros. Juros compensatórios. Conta corrente. Bloqueio. Salário. Impossibilidade........................................................................................................

46

26 - Pensão especial. Ex-combatente. Reversão. Cota. Diversidade. Filho. Descabimento. Perda. Condição. Dependência econômica...........................................................................

46

27 - Pensão por morte. Regime estatutário. Descabimento. Empregado. Administração Pública Federal. Morte. Anterioridade. Regime Jurídico Único...........................................

46

28 - PIS. Levantamento de depósito. Dependente. Possibilidade. Morte. Titular. Conta individual...............................................................................................................................

47

29 - Processo administrativo-disciplinar. Nulidade. Militar. Reintegração. Pena disciplinar. Decorrência. Crítica. Política salarial. Cerceamento de defesa. Caracterização. Suspeição. Oficial. Conselho de disciplina. Impedimento. Testemunha. Quebra de sigilo. Confissão religiosa. Prisão administrativa. Pedido. Assistência. Advogado. Indeferimento......................................................................................................

47

30 - Reforma militar. Soldo. Superior hierárquico. Possibilidade. Licença. Cancelamento. Incapacidade laborativa. Portador. Vírus HIV. Prescrição. Inocorrência.............................

48

31 - Seguro-desemprego. Concessão. Empregado. Opção. PDV (Plano de Demissão Voluntária). Equiparação. Despedida sem justa causa. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Agente público. Administração Pública Federal. Competência jurisdicional. Justiça Federal.................................................................................................

48

32 - Serviço de radiodifusão. Programa de rádio. União Federal. Transmissão. Horário especial. Possibilidade. Restrição. Liberdade. Imprensa. Liberdade de expressão. Descabimento........................................................................................................................

49

33 - Servidor público. Assistência médica. Manutenção. Direito adquirido. Inexistência... 52 34 - Servidor público. Incorporação de vantagens pessoais. Redução. Cabimento. Ato administrativo. Revisão. Possibilidade. Lei posterior. Previsão. Prazo. Decadência. Inaplicabilidade. Efeito retroativo. Descabimento................................................................

52

35 - Servidor público. Pensão por morte. Ex-cônjuge. Descabimento. Divórcio. Dispensa. Pensão alimentícia. Dependência econômica. Prova. Inexistência. União estável. Comprovação. Inocorrência..................................................................................................

53

36 - SFH. Ação de consignação em pagamento. Insuficiência. Depósito judicial. Quitação. Pagamento parcial. Dívida. Possibilidade. Pagamento a maior. Repetição do indébito. Opção. Compensação. Devolução. Dinheiro. Possibilidade..................................

53

37 - SFH. Ilegitimidade ativa. Titular. Repasse de financiamento. Discussão. CEF. Quitação. Contrato. Impossibilidade. Morte. Mutuário........................................................

53

38 - SFH. Mútuo. Rescisão. Cabimento. Decisão. Ação civil pública. Ajuizamento. Ministério Público. Paralisação. Construção. Imóvel. Área de preservação ambiental. CEF. Devolução. Valor. Parcela. Pagamento........................................................................

54

39 - SFH. Mútuo. Revisão. Posterioridade. Extinção. Contrato. Possibilidade. Saldo devedor. FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Pagamento a maior. Repetição do indébito. Compensação. Devolução. Dinheiro. Cabimento............................

54

40 - Transporte coletivo. Idoso. Desconto. Passagem. Reserva. Duplicidade. Vaga. Gratuidade. Assistência Social. Descaracterização. Previsão legal. Fonte de custeio. Inexistência. Inclusão. Tabela. Custo....................................................................................

54

41 - Usucapião. Imóvel. Localização. Ilha. Descabimento. Posse mansa e pacífica. Vinte anos. Anterioridade. Constituição Federal. Prova. Inexistência............................................

55

Page 11: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

10

Direito Previdenciário 01 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Bóia-fria. Preenchimento de requisito. Compensação. Valor. Benefício assistencial. Necessidade. Acumulação. Benefício previdenciário. Descabimento...............................................................................................

55

02 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descabimento. Qualidade. Segurado especial. Inexistência. Atividade profissional. Empreiteiro..................................................

55

03 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Pescador artesanal. Preenchimento de requisito. Tempo de serviço. Atividade rural. Prova documental. Prova testemunhal.........

56

04 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Preenchimento de requisito. Qualidade. Segurado especial. Caracterização. Segurado. Sócio-gerente. Empresa. Família. Irrelevância............................................................................................................................

56

05 - Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento de requisito. Idade. Simultaneidade. Período de carência. Inexigibilidade. Perda. Qualidade. Segurado. Irrelevância............................................................................................................................

56

06 - Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa. Agravamento de doença. Anterioridade. Filiação. RGPS. Termo inicial. Data. Requerimento. Via administrativa....

57

07 - Aposentadoria por tempo de serviço. Beneficiário. Empregado. Pai. Vínculo empregatício. Caracterização. Qualidade. Segurado obrigatório. Registro. CTPS. Inexistência. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Ônus. Empregador....................

58

08 - Aposentadoria por tempo de serviço. INSS. Desconto. Valor. Pagamento indevido. Descabimento. Prescrição. Ocorrência. Tutela antecipada. Deferimento.............................

58

09 - Aposentadoria por tempo de serviço. Renúncia. Possibilidade. Devolução. Proventos. Inexigibilidade. INSS. Prejuízo. Inocorrência.....................................................

59

10 - Aposentadoria por tempo de serviço. Tutela antecipada. Revogação. Atividade rural. Contagem. Impossibilidade. Regime de economia familiar. Descaracterização. Exercício. Simultaneidade. Atividade comercial....................................................................................

59

11 - Auxílio-doença. Beneficiário. Viúva. Apresentação. Compromisso. Inventariante. Desnecessidade. Recebimento. Pensão por morte. Termo inicial. Data. Requerimento. Via administrativa. Incapacidade laborativa. Perícia. Comprovação....................................

59

12 - Auxílio-reclusão. Beneficiário. Companheira. União estável. Dependência econômica presumida. Renda bruta. Dependente. Inferioridade. Limite. Previsão legal. Emenda constitucional..........................................................................................................

60

13 - Auxílio-reclusão. Beneficiário. Qualidade. Dependente. Comprovação. Renda. Inferioridade. Limite. Previsão legal.....................................................................................

61

14 - Benefício assistencial. Suspensão. Descabimento. Deficiente. Curatela. Inexistência. Processo administrativo. Necessidade...................................................................................

61

15 - Pensão por morte. Beneficiário. Companheira. Rateio. Cônjuge. Descabimento. Separação de fato. Caracterização. Pensão alimentícia. Recebimento. Inocorrência...........

61

16 - Pensão por morte. Beneficiário. Companheira. União estável. Comprovação. Acumulação. Pensão por morte. Ex-cônjuge. Impossibilidade. Termo inicial. Data. Requerimento. Via administrativa.........................................................................................

61

17 - Pensão por morte. Beneficiário. Companheira. União estável. Comprovação. Dependência econômica presumida. Pensão militar. Acumulação. Possibilidade................

62

18 - Pensão por morte. Beneficiário. Companheira. União estável. Comprovação. Diversidade. Domicílio. Irrelevância. Dependência econômica presumida. Advogado. Contratado. INSS. Intimação pessoal. Inexigibilidade..........................................................

62

19 - Pensão por morte. Cabimento. Auxílio-doença. Preenchimento de requisito. Anterioridade. Concessão. Renda mensal vitalícia. Benefício assistencial. Transmissão causa mortis. Impossibilidade...............................................................................................

63

Page 12: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

11

20 - Pensão por morte. Cobrança. Período. Posterioridade. Morte. Anterioridade. Concessão. Via administrativa. Doente mental. Intervenção. Ministério Público. Necessidade. Dilação probatória. Inocorrência. Reabertura de prazo. Instrução processual. Sentença. Anulação. Cerceamento de defesa.....................................................

63

21 - Pensão por morte. Esposa. Rateio. Ex-cônjuge. Possibilidade. Pensão alimentícia. Recebimento. Dependência econômica presumida. Manutenção.........................................

63

22 - Pensão por morte. Segurado. Trabalhador autônomo. Dependente. Regularização. Contribuição previdenciária. Posterioridade. Morte. Necessidade.......................................

64

23 - Restabelecimento de benefício. Aposentadoria por idade. Tempo de serviço. Atividade urbana. Acumulação. Atividade rural. Possibilidade. Contribuição previdenciária........................................................................................................................

64

24 - Restabelecimento de benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Caracterização. Diversidade. Atividade. Irrelevância. Contribuição. Qualidade. Trabalhador autônomo. Possibilidade. Condição. Segurado especial. Manutenção............................................................................................................

65

25 - Restabelecimento de benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Caracterização. Prova material. Prova testemunhal. Contrato. Empresa. Irrelevância............................................................................................................

65

26 - Restabelecimento de benefício. Auxílio-doença. Incapacidade laborativa parcial. Atestado médico. Comprovação. Perícia. Inocorrência. Decorrência. Morte. Segurado. Prescrição qüinqüenal............................................................................................................

65

27 - Revisão de benefício. Decadência. Inaplicabilidade. Benefício previdenciário. Concessão. Anterioridade. Medida provisória......................................................................

66

28 - Salário-maternidade. Trabalhador rural. Exercício. Atividade rural. Regime de economia familiar. Um ano. Anterioridade. Início. Benefício previdenciário. Comprovação. Prova material. Prova testemunhal...............................................................

66

29 - Tempo de serviço. Reconhecimento. Impossibilidade. Aprendiz. Curso técnico. Regime de internato. Vínculo empregatício. Inexistência....................................................

66

30 - Tempo de serviço. Trabalhador urbano. Reconhecimento. Condição. Indenização. Contribuição previdenciária. Autor. Filho. Sócio majoritário. Empresa. Vínculo empregatício. Hipossuficiência. Descaracterização..............................................................

67

Tributário e Execução Fiscal 01 - Ação de consignação em pagamento. Descabimento. Discussão. Débito tributário. Aumento. Prazo. Parcelamento de débito. Extinção do processo sem julgamento do mérito.....................................................................................................................................

67

02 - Cadin. Inscrição. Exclusão. Impossibilidade. Requisito. Suspensão do crédito tributário. Ajuizamento. Ação judicial. Oferecimento. Garantia. Necessidade....................

68

03 - Certidão negativa de débito. Expedição. Impossibilidade. Valor declarado. Divergência. Valor. Pagamento. Lançamento tributário. Dispensa......................................

68

04 - Compensação de crédito tributário. PIS. Pagamento indevido. Matriz. Débito tributário. Filial. Possibilidade. Pessoa jurídica. Unidade.....................................................

68

05 - Contribuição previdenciária. Incidência. Pagamento. Empregado. Quinze dias. Afastamento do serviço. Motivo. Doença. Natureza salarial................................................

69

06 - Contribuição previdenciária. Incidência. Salário. Agente político. Mandato eletivo. Exigibilidade. Posterioridade. Lei nova................................................................................

69

07 - Contribuição previdenciária. Incidência. Salário-maternidade. Pagamento. Empregado. Quinze dias. Afastamento do serviço. Motivo. Doença. Natureza salarial.......

69

Page 13: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

12

08 - Contribuição previdenciária. Não-incidência tributária. Pagamento. Exercício. Função comissionada. Servidor público federal. Incorporação de vantagens pessoais. Inocorrência. Sentença. Eficácia limitada. Abrangência. Membro. Sindicato. Legitimidade ativa. Substituto processual. Caracterização. Legitimidade passiva. União Federal. INSS. Prescrição. Inocorrência. Selic. Aplicação...................................................

69

09 - Contribuição previdenciária. Restituição do indébito. Pagamento a maior. Execução de sentença. Justiça do Trabalho. Competência jurisdicional. Justiça Federal.....................

70

10 - CPMF. Imunidade tributária. Receita. Exportação. Adiantamento. Liquidação. Contrato de câmbio. Compensação de crédito tributário. Possibilidade...............................

70

11 - Denúncia espontânea. Preenchimento de requisito. Exclusão. Multa. Pagamento indevido. Compensação de crédito tributário. Impossibilidade............................................

71

12 - Empréstimo compulsório. Energia elétrica. Título público. Eletrobrás. Prescrição. Liquidez. Inexistência. Utilização. Caução. Impossibilidade. Certidão positiva com efeito de negativa. Descabimento....................................................................................................

71

13 - Execução fiscal. Ajuizamento. Posterioridade. Refis. Inclusão. Extinção do processo. Honorários. Advogado. Fazenda Pública. Condenação........................................

71

14 - Execução fiscal. Arquivamento. Baixa na distribuição. Possibilidade. Morte. Devedor. Inventário. Redirecionamento. Sucessor. Inexistência..........................................

72

15 - Execução fiscal. Arrematação. Desistência. Possibilidade. Imóvel. Locação. Previsão. Edital. Inexistência................................................................................................

72

16 - Execução fiscal. Arrematação. Imóvel. Posse. Terceiro. Ação possessória. Necessidade. Ampla defesa. Contraditório. Observância.....................................................

72

17 - Execução fiscal. Arrematação. Pagamento. Preço. Inocorrência. Arrematante. Responsabilidade. Multa. Percentual. Lance. Comissão. Leiloeiro......................................

72

18 - Execução fiscal. Arrematação. Preço vil. Inocorrência. Penhora. Regularidade. Erro material. Nome. Exeqüente. Irrelevância. Prejuízo. Inexistência.........................................

73

19 - Execução fiscal. Avaliação. Bem penhorado. Impugnação. Juiz. Nomeação. Avaliador oficial. Requisito. Realização. Leilão...................................................................

73

20 - Execução fiscal. Conversão de depósito em renda. Descabimento. Penhora. Valor. Conta corrente. Insuficiência. Garantia. Processo judicial. Limitação. Direito de defesa. Oposição. Embargos à execução...........................................................................................

73

21 - Execução fiscal. Embargos à execução. Compensação de crédito tributário. Possibilidade. Reconhecimento. Via judicial. Anterioridade. Saldo remanescente. Correção monetária. Juros. Multa moratória. Aplicação.......................................................

73

22 - Execução fiscal. Embargos à execução. Intempestividade. Reabertura de prazo. Substituição. Penhora. Impossibilidade. Bem penhorado. Alienação. Terceiro. Prova. Inexistência............................................................................................................................

74

23 - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Descabimento. Prova. Pagamento parcial. Valor irrisório...........................................................................................................

74

24 - Execução fiscal. Execução por carta. Exceção de pré-executividade. Apresentação. Juízo deprecado. Remessa. Juízo deprecante. Suspensão do processo. Impossibilidade......

74

25 - Execução fiscal. Extinção do processo. Descabimento. Interesse de agir. Conselho de fiscalização profissional. Cobrança. Anuidade. Coisa de pequeno valor.........................

74

26 - Execução fiscal. Impenhorabilidade. Propriedade rural. Residência. Prova. Inexistência. Regime de economia familiar. Comprovação. Inocorrência............................

75

27 - Execução fiscal. Leilão. Utilidade. Inocorrência. Bem penhorado. Dificuldade. Alienação. Princípio Menos Gravoso ao Executado.............................................................

75

28 - Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Debênture. Empresa. Impossibilidade.....................................................................................................................

76

29 - Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Possibilidade. Princípio Menos Gravoso ao Executado. Credor. Prova. Dificuldade. Alienação. Inocorrência.....................

76

Page 14: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

13

30 - Execução fiscal. Penhora. Bem indivisível. Meação. Preservação. Metade. Valor. Alienação judicial..................................................................................................................

76

31 - Execução fiscal. Penhora. Faturamento. Microempresa. Cadin. Exclusão. Possibilidade. Competência jurisdicional. Juízo. Execução fiscal........................................

76

32 - Execução fiscal. Penhora. Faturamento. Possibilidade. Bem penhorável. Inexistência. Incorporação de empresa. Anterioridade. Ajuizamento. Ação executiva. Citação. Empresa incorporadora. Desnecessidade. Juízo. Nomeação. Depositário. Impossibilidade. Substituição. Cabimento............................................................................

77

33 - Execução fiscal. Penhora. Nulidade. Imóvel. Propriedade. Terceiro. Ônus da sucumbência. Honorários. Advogado. Exeqüente.................................................................

77

34 - Execução fiscal. Penhora. Pedido. Substituição. Faturamento. Empresa. Descabimento. Valor. Faturamento. Mês. Informação. Inocorrência...................................

77

35 - Execução fiscal. Penhora. Suspensão. Requisito. Juízo a quo. Apreciação. Caução. Conversão. Penhora...............................................................................................................

77

36 - Execução fiscal. Penhora. Telefone. Desconstituição. Abrangência. Ações. Vinculação. Contrato. Inocorrência. Bem divisível. Encargo. Previsão legal. Substituição. Honorários. Advogado..........................................................................................................

77

37 - Execução fiscal. Penhora. TDP (Título da Dívida Pública). Descabimento. Resgate Impossibilidade. Vencimento. Evento futuro........................................................................

78

38 - Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação. Ex officio. Descabimento. Contribuição previdenciária. Prescrição trintenária..............................................................

78

39 - Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio-gerente. Descabimento. Devedor solidário. Título executivo. Inexistência...............................................................................

78

40 - Execução fiscal. Reforço de penhora. Reabertura de prazo. Embargos. Impossibilidade.....................................................................................................................

79

41 - Execução fiscal. Remição. Comissão. Leiloeiro. Execução. Título executivo extrajudicial. Carta de remição. Expedição. Anterioridade...................................................

79

42 - Execução fiscal. Remição. Intempestividade. Depósito. Valor. Posterioridade. Assinatura. Arrematação.......................................................................................................

79

43 - Execução fiscal. Remição. Legitimidade ativa. Filho. Sócio. Executado...................... 80 44 - Execução fiscal. Suspensão do processo. Inadmissibilidade. Penhora. Insuficiência... 80 45 - Honorários. Advogado. Correção monetária. Selic. Inaplicabilidade. Ufir. IPCA-E. Cabimento.............................................................................................................................

80

46 - Imposto de Importação. Não-incidência tributária. Quebra técnica. Mercadoria a granel Responsabilidade tributária. Agente marítimo. Inexistência......................................

80

47 - Imposto de Renda. Incidência. Participação nos lucros. Acréscimo patrimonial. Caracterização.......................................................................................................................

80

48 - Imposto de Renda. Inexigibilidade. Complementação. Pensão por morte. Ação de repetição de indébito. Preenchimento de requisito................................................................

81

49 - Imposto de Renda. Não-incidência tributária. Aposentadoria. Anistia política. Acréscimo patrimonial. Inocorrência....................................................................................

81

50 - Imposto de Renda. Não-incidência tributária. Pagamento. Férias não gozadas. Licença-prêmio não gozada. Fato gerador. Acréscimo patrimonial. Inocorrência...............

81

51 - Imposto de Renda retido na fonte. Auxílio. Transporte. Servidor público estadual. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Ilegitimidade passiva. União Federal. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa dos autos. Justiça Estadual......

81

52 - Imunidade tributária. IPI. Imposto de Importação. Instituição de assistência social. Importação. Equipamento. Assistência médica. Cabimento.................................................

82

53 - Imunidade tributária. PIS. Cofins. Exportação. Zona Franca de Manaus. Equiparação. Compensação de crédito tributário. Possibilidade. Prescrição. Inocorrência.

82

Page 15: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

14

54 - Indisponibilidade de bens. Impossibilidade. Prova. Término. Diligência. Localização. Bem penhorável. Inexistência..........................................................................

83

55 - IOF. Incidência. Transferência. Debênture. Grupo econômico. Majoração de alíquota. Competência. Ministro...........................................................................................

83

56 - IPI. Não-incidência tributária. Produto. Farmácia de manipulação. Comercialização. Receita médica. Industrialização. Inocorrência. Incidência. Diversidade. Produto. Comercialização. Receita médica. Inexistência....................................................................

83

57 - Parcelamento de débito. Abrangência. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço. Serviço público. Monopólio. Possibilidade. Equiparação. Autarquia.....................

83

58 - Parcelamento de débito. Exclusão. Cabimento. Inadimplemento. Noventa dias........... 84 59 - Parcelamento de débito. Impossibilidade. Contribuição previdenciária. Desconto. Empregado. Repasse. INSS. Inocorrência. Inclusão. Refis. Anterioridade. Irrelevância.....

84

60 - Parcelamento de débito. Possibilidade. Contribuição previdenciária. Desconto. Empregado. Repasse. INSS. Inocorrência. Requisito. Inclusão. Anterioridade. Refis. Greve. Servidor público. Erro. Sistema eletrônico. Perda. Prazo. Prejuízo. Contribuinte. Descabimento........................................................................................................................

84

61 - Perdimento de bens. Cabimento. Exportação clandestina. Informação falsa. Falsificação de documento. Localização. Mercadoria. Responsabilidade. Exportador. Dano ao Erário. Caracterização. Culpa. Terceiro. Ação regressiva......................................

85

62 - Perdimento de bens. Descabimento. Importação clandestina. Veículo automotor. Inocorrência. Proprietário. Duplicidade. Domicílio..............................................................

86

63 - Perdimento de bens. Veículo automotor. Descabimento. Princípio da Proporcionalidade. Aplicação. Prescrição. Inocorrência. Importação clandestina. Apreensão. Mercadoria. Suficiência. Reparação de danos. Erário.......................................

86

64 - PIS. Cofins. Aumento. Base de cálculo. Restituição de tributo. Pagamento a maior. Mandado de segurança. Impossibilidade. Pedido alternativo. Compensação de crédito tributário. Cabimento.............................................................................................................

87

65 - PIS. Cofins. Base de cálculo. Dedução. IPI. Comerciante. Veículo automotor. Impossibilidade. Fabricante. Importador. Pagamento antecipado. Substituição tributária...

87

66 - PIS. Cofins. Base de cálculo. Inclusão. Receita. Procedência. Locação. Bem móvel. Possibilidade. Faturamento. Caracterização..........................................................................

87

67 - Recurso administrativo. INSS. Depósito parcial. Valor. Débito tributário. Necessidade. Substituição. Arrolamento de bens. Impossibilidade......................................

88

68 - Refis. Cessão de crédito. Prejuízo fiscal. Base de cálculo. CSLL. Utilização. Liquidação. Juros de mora. Multa. Terceiro. Possibilidade. Princípio da Legalidade. Violação.................................................................................................................................

88

69 - Refis. Indeferimento. CNPJ. Atualização. Inexistência. Autoridade pública. Dever legal. Oportunidade. Contribuinte. Correção. Irregularidade. Princípio da Razoabilidade. Aplicação. Legitimidade passiva. União Federal. INSS.......................................................

88

70 - Refis. Pedido. Inclusão. Intempestividade. Impossibilidade. Princípio da Legalidade. Princípio da Isonomia. Observância......................................................................................

89

71 - Restituição de Imposto de Renda. De cujus. Alvará judicial. Levantamento. Valor. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Contestação. União Federal.............................

89

72 - Sigilo profissional. Observância. Contador. Prestação de informações. Fazenda Pública. Irregularidade. Cliente. Inexigibilidade. Previsão legal. Inexistência.....................

89

73 - Simples. Exclusão. Processo administrativo. Necessidade. Contraditório. Ampla defesa. Observância...............................................................................................................

90

74 - Simples. Opção. Curso. Língua estrangeira. Possibilidade............................................ 90 75 - Simples. Opção. Imunidade tributária. IPI. Produto industrializado. Exportação. Receita. PIS. Cofins. CSLL. Descabimento..........................................................................

90

76 - Simples. Taxa de fiscalização ambiental. Ibama. Exigibilidade.................................... 91

Page 16: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

15

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Apropriação indébita previdenciária. Débito. Pagamento total. Posterioridade. Recebimento. Denúncia. Possibilidade. Extinção da punibilidade. Lei mais benigna. Aplicação. Constitucionalidade.............................................................................................

91

02 - Apropriação indébita previdenciária. Pagamento total. Salário. Empregado. Irrelevância. Dolo. Comprovação. Desnecessidade. Excludente de culpabilidade. Condição econômica. Dificuldade. Comprovação. Inexistência...........................................

92

03 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra o meio ambiente. Crime contra a fauna. Cativeiro. Animal silvestre. Fiscalização. Ibama. Irrelevância. Fixação. Competência..........................................................................................................................

92

04 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Fiscalização sanitária. Produto alimentício. Interesse. Ministério da Agricultura. Violação. Inocorrência. Prescrição. Reconhecimento....................................................................................................................

92

05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o meio ambiente. Poluição. Rio. Localização. Terreno de Marinha. Interesse. União Federal. Violação........................

93

06 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro. Consórcio. Simulação. Sorteio. Materialidade. Investigação. Anterioridade. Processo judicial. Possibilidade. Depoimento. Relator. Comissão de inquérito. Bacen. Validade......

93

07 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Falsificação de documento público. Registro. Junta Comercial. Sonegação. Contribuição previdenciária. Dano ao erário. Comprovação. Necessidade. Trancamento de ação penal.....................................................

93

08 - Contrabando. Crime contra o meio ambiente. Concurso material. Inexistência. Princípio da Especialidade. Aplicação. Suspensão condicional do processo. Possibilidade..........................................................................................................................

94

09 - Contrabando. Simultaneidade. Descaminho. Unidade. Caracterização. Excludente de ilicitude. Excludente de culpabilidade. Reconhecimento. Impossibilidade. Agente do crime. Condição econômica. Dificuldade. Comprovação. Inocorrência. Suspensão condicional do processo........................................................................................................

94

10 - Crime contra a ordem tributária. Trancamento de ação penal. Cabimento. Acusado. Participação. Empresa. Período. Denúncia. Inocorrência. Prova documental. Prova pré-constituída. Possibilidade......................................................................................................

94

11 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Irregularidade. Autoria do crime. Materialidade. Comprovação. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Suspensão condicional do processo. Revogação. Denunciado. Diversidade. Ação penal. Dosimetria da pena................................................................................................................

95

12 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Utilização. Equipamento. Proibição. Princípio da Insignificância. Aplicação. Princípio da Proporcionalidade. Princípio da Razoabilidade. Observância..............................................................................

95

13 - Crime contra o meio ambiente. Crime contra a fauna. Atividade pesqueira. Área de proteção ambiental. Autoria do crime. Materialidade. Comprovação. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade...........................................................................................

96

14 - Crime contra o sistema financeiro. Fraude. Obtenção. Financiamento. Caracterização. Apropriação indébita. Recursos financeiros. Sistema nacional de crédito rural.......................................................................................................................................

96

15 - Descaminho. Atipicidade. Valor. Bem apreendido. Inferioridade. Cota. Isenção tributária. Instrução normativa. Secretaria da Receita Federal. Princípio da Isonomia. Aplicação. Equiparação. Diversidade. Transporte. Entrada. Brasil......................................

96

Page 17: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

16

16 - Descaminho. Autoria do crime. Administrador. Empresa. Ônibus. Dolo. Comprovação. Necessidade...................................................................................................

96

17 - Descaminho. Autoria do crime. Materialidade. Comprovação. Inquérito policial. Desnecessidade. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial. Regime semi-aberto. Substituição da pena. Descabimento.....................................................................................

97

18 - Descaminho. Autoria do crime. Materialidade. Comprovação. Mercadoria. Destinação. Comércio. Desnecessidade. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade......

97

19 - Descaminho. Rejeição da denúncia. Posterioridade. Recebimento. Impossibilidade. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade.......................................................................

98

20 - Estelionato. INSS. Fraude. Obtenção. Benefício previdenciário. Materialidade. Autoria do crime. Comprovação. Devolução. Valor. Recebimento indevido. Irrelevância. Extinção da punibilidade. Impossibilidade...........................................................................

98

21 - Estelionato. Previdência Social. Ação penal. Suspensão do processo. Prescrição. Termo final. Julgamento. Apelação cível..............................................................................

98

22 - Moeda falsa. Dolo. Comprovação. Desclassificação do crime. Circulação de moeda falsa. Descabimento. Agente do crime. Boa-fé. Inexistência................................................

99

23 - Tráfico internacional. Criança. Arrependimento posterior. Pena. Redução. Extinção da punibilidade. Prescrição....................................................................................................

99

24 - Uso de documento falso. Atipicidade. Ato preparatório. Guia de recolhimento. INSS. Autenticação de documento. Inexistência. Estelionato. Tentativa. Inocorrência. Emendatio libelli...................................................................................................................

99

Page 18: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

17

INTEIRO TEOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.014288−3/SC RELATOR : Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL − INSS ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler APELADO : SIOMARA KLUTCHKOWSKI ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS. CABIMENTO. ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.

1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, há que ser deferido o salário-maternidade desde o requerimento administrativo, independentemente do fato de ser menor de 16 anos. Incabível a evocação da proibição do art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 3. Custas por metade (LC/SC nº 161/97).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, vencido o relator, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2006.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Relator para o acórdão

Page 19: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

18

RELATÓRIO

SIOMARA KLUTCHKOWSKI ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 30.09.2000.

Citado regularmente, contestou o Réu repelindo os argumentos da inicial e requerendo a improcedência da ação. Na instrução do processo foi produzida prova testemunhal em 28.09.2004 (fls. 52-54).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, vigente à época do requerimento administrativo, e a pagar-lhe as prestações devidas a partir da DIB (requerimento administrativo em 19.08.2003), durante o período de 120 dias, corrigidas monetariamente pelos índices previdenciários a contar da data do vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Condenou-o, ainda, a arcar com as despesas processuais por metade e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre prestações vincendas.

Inconformado, apelou o vencido, suscitando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito e a falta de interesse processual. No mérito, postula a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural, bem como não possuía a idade mínima de 16 anos durante o período de carência do benefício. Requer dispensa de recolhimento das custas e redução da verba honorária.

Com contra-razões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. À revisão.

VOTO Preliminares A argüição de prescrição do fundo de direito não merece acolhida, diante de

obrigação de trato sucessivo, na qual se admite apenas a ocorrência de prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, que também não ocorreu no caso.

A prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, confunde-se com o próprio mérito da demanda, que ora passo a analisar.

Superados tais aspectos, passo à análise da questão de fundo. SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL. ANÁLISE

DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Oportuna a transcrição, no que toca à disciplina legal do salário-maternidade para as

seguradas especiais, dos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência

Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III − salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art.

11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Page 20: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

19

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do

salário−maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante

120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003)

I − em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II − em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III − em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...) §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive

mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 − Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição − CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I − contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II − contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III − declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo

Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; IV − comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de

economia familiar; V − bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25.03.1994, que alterou a

Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples

Page 21: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

20

comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

Observo que irrelevante o fato de a contagem da carência eventualmente ter início antes de atingida pela postulante a idade de 16 anos. Trata-se o inciso XXXIII do artigo 7° da CF de norma de caráter protetivo, que tem por escopo coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada direito previdenciário reconhecido pela legislação. Nesse sentido: TRF 4ª Região, AC Nº 2001.71.08.004977−9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira.

Do caso dos autos No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de

economia familiar, a autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam os arrolados a seguir:

− Certidão de nascimento de Tiago Miguel Rincon, filho da autora e de Luciano Márcio Rincon, ocorrido em 30.09.2000, na qual ambos estão qualificados como agricultores (fl.14);

− Notas fiscais de venda de fumo, em nome dos pais da autora, datadas de 18.03.98, 11.03.99 e 20.01.2000 (fls.15,17 e 18);

− Informações ao produtor, em nome de Basilio Klutchkovski (pai da autora), referentes às datas de 18.03.98 e 26.01.2000 (fls.16 e 19, respectivamente);

− Certidão de nascimento da autora, ocorrido em 18.07.1985, na qual o pai da autora está qualificado como agricultor (fl.37);

− Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canoinhas, dando conta de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 18.07.89 a 30.09.2000, plantando fumo, milho e feijão (fl.40).

Na audiência realizada em 28−09−2004 (fls.52 a 54) foram ouvidas as testemunhas Vitor Popovicz (fl.53) e Sebastião Rogério Nunes (fl.54), as quais afirmaram:

Vitor Popovicz (fl.53) " conhece a autora desde criança, sendo que são vizinhos na localidade de Santo

Antonio dos Vosgrau, a uma distância de 3 Km; desde os 7 ou 8 anos a autora trabalha na lavoura, junto com seus pais, e atualmente com seu esposo, todos residindo na mesma casa, de propriedade do pai da autora; plantam milho, feijão, para consumo próprio e fumo, para comercialização; nos últimos 12 meses pode assegurar que a autora continua trabalhando na lavoura no mesmo regime; sabe que a autora é mãe de uma criança de 4 anos, e antes do período de gestação trabalhava na lavoura na forma antes referida; ainda há poucos dias viu a autora trabalhando, porque passa pelas terras onde plantam seus familiares; em razão de serem inúmeras as vezes que viu a autora trabalhando na lavoura, pode afirmar que trabalhou assim até o oitavo mês da gestação; em nenhuma ocasião de sua vida a autora trabalhou no meio urbano; a família da autora vive exclusivamente da lavoura, não tem empregados e nem maquinário, (...) conhece os pais da autora, Basilio Klutchcovski e Salustina Klutchcovski; conhece o marido da autora Luciano; (...) passa pelas terras onde a autora e seus familiares plantam, quase todos os dias, sendo que em tais ocasiões vê a autora trabalhando na lavoura; os pais da autora, bem assim a mesma, não residiram no meio urbano, durante suas vidas".

Sebastião Rogério Nunes (fl.54) " conhece a autora desde que ele, depoente, tinha 08 anos aproximadamente, eis

que são vizinhos na localidade de Santo Antonio dos Vosgrau, a uma distância de 2 Km; a autora reside com seus pais e com seu esposo, os quais o depoente conhece, Basilio, Salustina e Luciano, respectivamente; a família toda vive exclusivamente da lavoura,

Page 22: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

21

cultivam milho, feijão e fumo, para consumo próprio e para comercialização; desde sua meninice, a autora trabalhava na lavoura auxiliando os pais; sabe que a autora tem um filho de 3 ou 4 anos e que, ainda em estado gravídico, a autora trabalhava na lavoura; não sabe precisar até que mês a autora assim trabalhou; as terras são de propriedade do pai da autora; não há empregados e nem maquinário; após o parto, a autora voltou a trabalhar na lavoura, persistindo, assim, até os dias atuais; em nenhuma ocasião a família da autora, bem assim esta, residiram na cidade; por diversas vezes viu, de fato, a autora trabalhando; em média, 2 vezes por mês, o depoente passa pelas terras onde a autora trabalha e a vê laborando na terra; (...) viu a autora efetivamente trabalhando grávida; seu ventre já permitia concluir que a mesma estava esperando um filho. (...) quem sai do centro de Canoinhas em direção a localidade onde reside a autora, passa primeiramente pela casa dos pais da autora, sendo que a casa do depoente vem posteriormente; para o depoente ir para a lavoura dele, havia a necessidade de passar pelas margens do terreno de propriedade do pai da autora".

Para a concessão do salário-maternidade é necessária a comprovação da condição de

segurada da Previdência Social. A EC nº 20/98 instituiu a idade mínima de dezesseis anos para o exercício de

qualquer atividade laborativa. Como se vê, no caso dos autos, a data de nascimento da autora (fl. 37) é de

18.07.1985. Portanto, na data do parto − 30.09.2000 (fl.14), contava a autora 15 anos de idade. Logo, quando ocorreu o parto já estava em vigência a emenda que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da CF/88. Assim, a autora não atende a um dos requisitos necessários para a comprovação de sua condição de segurada especial − trabalhadora rural −, que diz respeito ao fator idade.

Portanto, não faz jus ao salário-maternidade que ora postula, porque não configurada sua condição de trabalhadora rural, nos termos da lei, devendo ser reformada a sentença.

Dos consectários Invertida a sucumbência, condeno a autora a pagar as custas e os honorários

advocatícios, estes devem ser arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizados, conforme entendimento da Seção Previdenciária deste Tribunal, suspensa a execução em virtude do preenchimento dos requisitos à concessão da AJG (fl.10).

Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Relator

VOTO DIVERGENTE Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, de acordo com o eminente

Relator. Todavia, peço vênia para divergir no que tange ao entendimento de que a parte autora não faz jus ao salário-maternidade, pois na data do parto tinha apenas 15 anos de idade (nascimento em 18.07.85), estando vedado pela Constituição Federal, art. 7°, XXXIII, "qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz".

Page 23: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

22

Porém, em que pese a autora estivesse proibida de exercer qualquer trabalho antes de completar 16 anos, não se pode invocar a referida norma constitucional em sentido oposto à sua finalidade, em detrimento da menor.

A norma do art. 7°, XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde, não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.

Nesse sentido, o julgado de minha relatoria e o precedente, abaixo transcritos: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA

MENOR DE IDADE. CABIMENTO. ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.

1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, há que ser deferido o salário-maternidade, desde o requerimento administrativo, independentemente de idade. Incabível a evocação da proibição do art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.

2. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 3. Juros de mora de 1% ao mês (EREsp. nº 207992/CE), a contar da citação. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários devem corresponder a R$ 260,00, sob pena de estar-se aviltando a remuneração do profissional que atuou na causa. 5. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal. (TRF 4ª Região, AC Nº 2001.71.08.004977−9/RS, 6ª Turma, DJU 30.03.2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

TRABALHADOR RURAL. MENOR DE 14 ANOS. ART. 7°, INC. XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO REALIZADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL.

− A norma constitucional insculpida no art.7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Tendo sido o trabalho realizado pelo menor de 14 anos, há que se reconhecer o período comprovado para fins de aposentadoria. (...) (STJ, RESP n° 386538, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini DJU 07.04.2003, p.310)”

Isso posto, mantenho a sentença nos seus exatos termos, porquanto restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte.

Cumpre, ainda, registrar que às ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica−se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC nº 156/97, com a redação dada pela LC nº 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, dou parcial provimento ao recurso, para adequar os honorários advocatícios.

É o voto.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Page 24: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

23

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DIAS REMIDOS COMPUTADOS COMO PENA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO A UM DOS CO-RÉUS. DENEGAÇÃO AO OUTRO. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. IRRELEVÂNCIA NO CASO. IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. HC DEFERIDO PARA ESSE FIM. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. Se foram computados a um dos co-réus condenados pelo mesmo fato, como pena cumprida, os dias remidos, não podem deixar de sê-lo ao outro que cumpra pena em estabelecimento militar. (HC 85.940-2, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, 1ªT./STF, unânime, julg. em 20.06.2006, DJ nº 159, 18.08.2006, p.36)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Administrativo 01 - ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784⁄99. 1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido. (RESP Nº 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 03.08.2006, DJ nº 160, 21.08.2006, p.242) 02 - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nos 282 E 356⁄STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7⁄STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devida indenização por dano material a pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, independentemente de a vítima exercer trabalho remunerado.

Page 25: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

24

2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a pensão mensal é devida a partir da data em que a vítima faria 14 anos até a data em que completaria 65 anos, reduzida à metade quando estivesse com 25 anos. 3. O recurso especial não é via própria para o exame dos parâmetros utilizados para a fixação da indenização por dano moral relacionados à condição pessoal da vítima, à capacidade econômica do ofendido, à natureza e à extensão do transtorno causado pelo evento danoso, se, para tanto, faz-se necessária a análise das circunstâncias fático-probatórias em que se desenvolveu a controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7⁄STF. 4. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos não se apresenta ausente de razoabilidade diante do quadro fático prontamente delineado nos autos, qual seja, o falecimento do filho menor da autora em decorrência de queda de trilho de ferro sobre sua cabeça durante excursão em Academia de Polícia Militar. 5. Nas hipóteses relacionadas no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sem as limitações constantes do § 3º, caput, do mesmo dispositivo legal. Não cabe ao STJ reexaminar matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula n. 7 da Corte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP Nº 427.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 04.05.2006, DJ nº 147, 02.08.2006, p.234) 03 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98⁄STJ. DESISTÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ESTADO DO BEM EXPROPRIADO. SÚMULA No 7⁄STJ. 1. Não há por que falar em violação do art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Afigura-se inviável a aplicação de multa em sede de embargos de declaração, se estes foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98⁄STJ. 3. Exceto se houver impossibilidade de, em virtude da ocorrência de substancial alteração, o imóvel expropriado ser devolvido no estado em que foi recebido, pode o expropriante desistir da ação de desapropriação antes de efetuar o pagamento integral da quantia indenizatória. 4. O recurso especial não é sede própria para o exame de questão relativa à ocorrência de alteração substancial em imóvel expropriado se, para tanto, faz-se necessário examinar circunstâncias fáticas que compõem a controvérsia. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP Nº 450.383/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 3.08.2006, DJ nº 159, 18.08.2006, p.365) 04 - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO OFICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. Em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, a ausência de intimação do Ministério Público não acarreta nulidade do feito na hipótese em que não fica demonstrada a

Page 26: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

25

ocorrência de prejuízo ao interesse público, ou seja, quando não resta evidenciado que, em virtude da omissão parquet, houve ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da justa indenização. 2. Não restando comprovado nos autos que o desapropriado estava exercendo, antes da expropriação, a exploração das matas, ou, ao menos, que elas possuíam potencial econômico de exploração, a cobertura vegetal do imóvel desapropriado não deve ser indenizada. Entretanto, para se afirmar se a cobertura florística localizada nas áreas desapropriadas pode ou não ser explorada economicamente, torna-se necessário analisar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A reapreciação dos critérios utilizados por perito oficial para fixar indenização devida em ação de desapropriação implica evidente revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Mostra-se irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, tendo em vista que eles são devidos em razão da perda antecipada da posse que resulta na diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição da República. 5. Recursos especiais interpostos pelo Incra e pelo Ministério Público Federal parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (RESP Nº 651.917/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 15.08.2006, DJ nº 168, 31.08.2006, p.305) 05 - ADMINISTRATIVO . SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO . ENERGIA ELÉTRICA . INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987⁄95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987⁄95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427⁄97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6. Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia. 7. Recurso especial improvido. (RESP Nº 793.422/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 03.08.2006, DJ nº 158, 17.08.2006, p.345)

Page 27: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

26

06 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ARTS. 247 E 274 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ARTS. 896, 904 E 1.518 DO CC⁄16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Revela-se improcedente argüição de contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. A União não é responsável por danos decorrentes de acidente aéreo ocasionado pelo uso indevido de aeronave de sua propriedade cedida gratuitamente a aeroclube privado para fins de treinamento de pilotos. Não se aplica a responsabilidade subjetiva estatal por ato omissivo, quando ausente o dever de vigilância, e não caracterizada culpa in vigilando. 3. A autorização para funcionamento de aeroclubes, nos termos do art. 98 da Lei n. 7.565⁄86, decorre do poder de polícia da União, o que afasta sua responsabilidade por eventuais danos ocasionados pela utilização inadequada de aeronave. 4. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento e a parte não opõe embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca do dispositivo suscitado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP Nº 449.407/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 16.05.2006, DJ nº 147, 02.08.2006, p.240 ) Direito Tributário e Execução Fiscal 01 - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N. 8.212⁄91. GRAUS DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FIXAÇÃO POR DECRETO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 97 DO CTN). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa – escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave – objetivando fixar o percentual de incidência da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212⁄91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN). 2.Precedentes da Primeira Seção do STJ. 3.Recurso especial não-provido. (RESP Nº 476.117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 16.05.2006, DJ nº 147, 02.08.2006, p.247) 02 - TRIBUTÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA . NÃO-CONFIGURADA HIPÓTESE DE BIS IN IDEM. 1. Nos termos do art. 33 da Lei 9.250⁄95, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. 2. O recebimento de complementação de proventos decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada, não se tratando e de devolução de valores, de modo que inexiste correlação entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria, o que fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia - feito na grande maioria dos casos -, prevista no art. 14, § 4º, e no art. 33, § 2º, da Lei Complementar 109⁄2001.

Page 28: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

27

3. Impossível configurar-se a hipótese de bis in idem se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexistindo bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei 7.713⁄88 ou na vigência da Lei 9.250⁄95. 4. Voto proferido anteriormente à revisão da matéria pela Primeira Seção desta Corte, que firmou jurisprudência em sentido diverso. 5. Improvimento do recurso especial. (RESP Nº 501.163/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ªT./STJ, maioria, julg. em 1.06.200, DJ nº 158, 17.08.2006, p.334) 03 - TRIBUTÁRIO . HORAS EXTRAS RECEBIDAS POR DIMINUIÇÃO LEGAL DA JORNADA DE TRABALHO . FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS . INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (IHT) . NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Impossível comprovação de dissídio jurisprudencial quando não há similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Descabe, em sede de recurso especial, o exame de violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art. 105, III, "a", da CF⁄88. 3. Se o dispositivo legal dito violado não serve de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, não se conhece da tese a ele relativa, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282⁄STF. 4. As verbas recebidas por empregados da Petrobrás, em virtude de horas extras recebidas por diminuição da jornada de trabalho, denominadas de IHT (Indenização de Horas Trabalhadas) por terem natureza indenizatória não se sujeitam à incidência do imposto de renda. 5. Realinhamento da posição da relatora para acompanhar a jurisprudência majoritária. 6. Precedentes da 1ª e 2ª Turma. 7. Recurso especial provido. (RESP Nº 803.290/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 03.08.2006, DJ nº 158, 17.08.2006, p.345) 04 - TRIBUTÁRIO. PROGRAMA BEFIEX. IPI. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. ART. 111 DO CTN. 1. O inciso II do artigo 45 do Decreto nº 96.760⁄88 estende benefício de isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição. 2. O acórdão deu o verdadeiro alcance ao artigo 111 do Código Tributário Nacional ao estender ao produto importado a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, tendo em vista que foi considerado como peças de reposição. 3. Recurso especial improvido. (RESP Nº 807.959/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 15.08.2006, DJ nº 164, 25.08.2006, p.329) 05 - TRIBUTÁRIO – PIS⁄PASEP – EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO – INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ESPORTIVO E RECREATIVO – BASE DE CÁLCULO – FOLHA DE PAGAMENTO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O FATURAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A exploração de jogo do bingo por entidades de administração e de prática desportiva, conforme autorizada pela Lei Pelé (Lei 9.615⁄98) em seus artigos 59 a 81 (já revogados pela Lei 9.981⁄2000), não implica o recolhimento do PIS⁄PASEP com base no faturamento, por ausência de previsão legal. 2 .Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.715⁄98, c⁄c 13, IV, da Medida Provisória 2.158-35⁄2001, a contribuição para o PIS, devida pelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e

Page 29: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

28

científico e pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei 9.532⁄97, é calculada com base na folha de salários. 3. O legislador optou pela referida base de cálculo levando em conta tão-somente a ausência de finalidade lucrativa das entidades enumeradas. Desprezou a lei a possibilidade de haver faturamento nas referidas entidades, desde que não houvesse lucro. 4. Recurso especial provido. (RESP Nº 670.659/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ªT./STJ, unânime, julg. em 27.06.2006, DJ nº 146, 01.08.2006, p.405) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO DE TERRAS GERIDAS PELA CODESP – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – E PERTENCENTES À UNIÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVO INTERESSE DA UNIÃO NA PRESERVAÇÃO E DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS SEUS BENS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Embora o objeto jurídico tutelado pelos crimes previstos na Lei 8.666⁄93 sejam a moralidade e a probidade administrativa, buscando a preservação do sistema de licitação, garantia de isonomia entre os interessados, a sua inobservância gera efetivo prejuízo ao ente da federação quando os bens disponibilizados são de sua propriedade. 2. Os bens públicos devem alcançar o seu destino, segundo a afetação que lhes fora atribuída por lei. Dessa forma, a destinação de bens públicos para privilegiar interesse particular em detrimento do interesse geral, sem prévia licitação, implica ofensa a interesse direto do ente público ao qual pertencem os bens, ainda que estes sejam geridos por pessoa diversa, mediante autorização, concessão ou permissão. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos⁄SP, o suscitante. (CC Nº 55.433/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ªS./STJ, unânime, julg. em 28.06.2006, DJ nº 147, 02.08.2006, p.227) 02 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SIGILO INCOMPATÍVEL COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INVESTIGADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ao inquérito policial não se aplica o princípio do contraditório, porquanto é fase investigatória, preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do órgão ministerial na persecução penal. 2. Deve-se conciliar os interesses da investigação com o direito de informação do investigado e, conseqüentemente, de seu advogado, de ter acesso aos autos, a fim de salvaguardar suas garantias constitucionais. 3. "Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial –, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906⁄94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações" (HC 82.354⁄PR, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24⁄9⁄2994, p. 42).

Page 30: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

29

4. Recurso a que se dá provimento. (RMS Nº 16.665/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT./STJ, unânime, julg. em 14.03.2006, DJ nº 155, 14.08.2006, p.301) 03 - HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099⁄95. RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR QUE NÃO FOI RECONHECIDA PELO STF, QUE DEFERIU ORDEM PARA DETERMINAR O EXAME DO MÉRITO PELO STJ. 1. O bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em perímetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria floresta nativa. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela. (HC Nº 35.203/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ªT./STJ, unânime, julg. em 12.06.2006, DJ nº 146, 01.08.2006, p.464) 04 - DECRETO CONDENATÓRIO. REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO. ILEGALIDADE. 1. Imposto, no decreto condenatório, o regime semi-aberto, não haverá de o paciente cumprir a pena em regime mais rigoroso – fechado –, situação que configura constrangimento ilegal. 2. Quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio, impõe-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar. 3. Recurso ordinário provido. (RHC Nº 18.802/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, 6ªT./STJ, unânime, julg. em 12.06.2006, DJ nº 146, 01.08.2006, p.546)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Processual Civil e diversos 01 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ÍNFIMO. RECURSO CABÍVEL. LEI Nº 6.830/80, ART. 34. 1. Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, as sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só admitem embargos infringentes e de declaração. 2. Os embargos infringentes previstos na Lei nº 6.830/80 não se confundem com os do art. 530 do CPC, visto que servem para provocar o Juízo de primeiro grau a rever o posicionamento adotado na sentença, inexistindo duplo grau de jurisdição. 3. A extinção da ORTN não derroga o art. 34 da Lei nº 6.830/80, pois é possível determinar o valor da causa pela equivalência com os indexadores que a substituíram. Atualmente, 50 ORTNs correspondem a 308,50 UFIRs. 4. O art. 34 da LEF não viola dispositivo constitucional, porquanto a Constituição de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição. (AC 1997.70.00.012837-6/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 347)

Page 31: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

30

02 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. DATA DO AJUIZAMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. O domicílio da pessoa jurídica é a sede da empresa. A exegese do art. 578 do CPC, aplicável em face da inexistência de regra específica na Lei 6.830/80, sugere a prevalência do caput sobre o seu § único, por isso a execução fiscal deve ser proposta no foro da sede, e não no foro da filial. 2. A competência, todavia, é fixada no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a mudança posterior do domicílio do executado. 3. Não comprovado pela parte agravante a data do ajuizamento da execução fiscal, o agravo de instrumento deve ser improvido. (AG 2006.04.00.011569-3/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 355) 03 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL DE BLUMENAU E JUÍZO FEDERAL DE BRUSQUE - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - ARTS. 87 E 114 DO CPC - SÚMULA 33 DO STJ - ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 129/2005 DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1 - Estabilizado o processo com a citação do devedor, aplica-se a regra do art. 87 do CPC (perpetuatio jurisdictionis), cuja finalidade é evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes. 2 - A teor do art. 114 do CPC, prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. 3 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ). 4 - O art. 3º da Resolução nº 129, de 02 de dezembro de 2005, da Presidência do TRF da 4ª Região, dispõe que as jurisdições atribuídas à Vara Federal de Brusque terão eficácia a partir da sua instalação, não havendo redistribuição de processos. (CC 2006.04.00.011789-6/SC, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 1ªS./TRF4, unânime, julg. em 03.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 544) 04 - PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. - A determinação para pagamento de custas judiciais somente se justifica diante da extinção do processo, mostrando-se precipitada a sua exigência por ocasião da suspensão da execução fiscal. (AG 2004.04.01.051681-0/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 356) 05 - PROCESSUAL CIVIL. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GREVE DOS BANCÁRIOS. - Deve ser relevada a penalidade de duração, em face da excepcionalidade do caso em análise. Acontece que, concomitantemente à grave bancária, o processo foi redistribuído na Origem por força da Resolução nº 97/2004 deste Tribunal, que criou as Varas especializadas em matéria tributária, criando dificuldades à parte no recolhimento das custas. (AG 2005.04.01.011279-9/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 351) 06 - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS, DEFEITOS E VÍCIOS NO IMÓVEL. CONTRATO MISTO.

Page 32: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

31

NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. SOLIDARIEDADE. AQUISIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90. 2. Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC. 3. O agente financeiro responde pelas manifestações que exara na fase de contratação do negócio jurídico de aquisição da moradia, notadamente aquelas relacionadas com as condições físicas e situação estrutural do imóvel, tendo legitimidade passiva ad causam, neste passo, para as ações em que se pretende reparação patrimonial, de modo amplo, em face de vícios, defeitos ou mesmo inconclusão de imóvel objeto de mútuo habitacional. 4. Sem distinção entre a situação em que o agente financeiro acompanhou a construção, fiscalizando as condições do imóvel durante o período de edificação, seja quanto à estrutura ou aos materiais utilizados, e aquela em que há compra de imóvel já edificado, o aval do agente financeiro acerca da situação do imóvel ao fazer a vistoria compõe o contrato misto atinente ao negócio jurídico de aquisição da moradia, obrigando a todos os contratantes solidariamente. 5. A Justiça Federal é competente para apreciar demanda proposta em face da CEF e da construtora do imóvel. 6. Doutrina e jurisprudência dizem que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do fato; não há necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque é praticamente impossível, por tratar-se de sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações emocionais ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. 7. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. 8. A organização do fluxo de pagamento constante, nos moldes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), concebe a cotação de juros compostos, o que é vedado legalmente, merecendo ser reprimida, ainda que expressamente avençada, uma vez que constitui convenção abusiva. 9. As regras do Sistema Francês de Amortização devem ser adaptadas aos ditames legais - juros simples, preservando-se ao máximo possível os termos da pactuação. Para tanto, os juros contratados devem ser cotados em conta apartada, sem que haja a realimentação do capital, evitando-se o anatocismo. 10. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios devem ser compensados. (AC 2000.71.00.014478-6/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 20.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 555) 07 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. REVISTA DE ENTIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO.

Page 33: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

32

- Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano, exsurge o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. - Publicadas fotografias produzidas pelo autor em revista da entidade sem autorização e sem referência à autoria do material fotográfico, além da edição das fotos, inegável ofensa aos direitos autorais, sendo devida a indenização do dano moral. - Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. - Ausência de dano material, uma vez que a remuneração pelo serviço prestado afastou qualquer prejuízo patrimonial. - Correção monetária, juros e sucumbência mantidos, por ausência de impugnação. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido. (AC 2001.71.00.032036-2/RS, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 16.08.2006, p. 477) 08 - ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA. MOVIMENTO PAREDISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Exigindo a lei o desembaraço aduaneiro para exportação de mercadorias, as autoridades alfandegárias têm que proceder ao mesmo, por dever se observar o mínimo que seja de funcionamento, para atender a necessidades essenciais. 2. Tendo a FAZENDA NACIONAL dado causa à impetração do presente mandado de segurança, cabe a ele arcar com os ônus sucumbenciais. (AMS 2005.71.01.003880-4/RS, Rel. Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 13.06.2006, DJU 23.08.2006, p. 1202) 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. EX-COMBATENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há omissão no acórdão que mantém e reafirma os fundamentos expostos no decisum recorrido, o qual reconhece a ilegitimidade ativa ad causam, porque condicionado o direito postulado à prévia apresentação de pedido administrativo. Salienta-se que a fundamentação reclamada nos embargos, é justamente a necessidade de anterior habilitação da parte recorrente junto à Administração para fazer jus ao direito à pensão especial, que não tendo sido efetuada, deu origem a ilegitimidade ativa em discussão. 2. Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir interpretações jurídicas divergentes, mas sim para sanar obscuridades, contradições, omissões ou, ainda, casos de erro material. Constatadas algumas dessas hipóteses e tão-somente quando restar invariavelmente alterado o julgado, serão admitidos efeitos modificativos. 3. Não há omissão por não ter a decisão enfrentado todas as questões suscitadas ou analisado todos os dispositivos mencionados. Ao magistrado cumpre apreciar todo o objeto da lide, demonstrando os motivos de seu convencimento. Não se supre, a título de prequestionamento, omissão, obscuridade ou contradição inexistentes. (AG 2004.04.01.023626-5/SC, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 27.03.2006, DJU 09.08.2006, p. 679)

Page 34: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

33

10 - ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. Se a lei processual não estabelece qualquer limite para o valor da multa, merece adequação a decisão que a arbitra fora de um juízo de razoabilidade. 2. Se o valor da multa foi fixado em valor de R$ 1.000,00, considerado excessivo, adota-se a quantia diária de R$ 50,00, pacificado neste Tribunal ser adequada, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG 2006.04.00.008454-4/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, maioria, julg. em 26.06.2006, DJU 23.08.2006, p. 1121) 11 - ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. - Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, sendo-lhe facultado postulá-los em nome próprio em ação individual ou conjuntamente com os exeqüentes alcançados por título executivo proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Agravo provido. (AG 2005.04.01.042116-4/RS, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 10.04.2006, DJU 02.08.2006, p. 433) 12 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ABRANGÊNCIA. - O pagamento administrativo, superior ao valor da condenação, não impede a execução dos honorários de sucumbência, desde que calculados com base na incidência hipotética da sentença. (AC 2001.72.01.002067-5/SC, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 749) 13 - ADMINISTRATIVO. IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Tendo a parte passiva alienado o imóvel financiado pela CEF a terceiro, não poderá figurar no pólo passivo da ação de imissão de posse. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva dos apelantes. Inteligência do art.267, inc.VI, do CPC. 3. Arcará a CEF com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (AC 2004.71.01.001607-5/RS, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 29.05.2006, DJU 23.08.2006, p. 1110) 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNAI E UNIÃO POR DANOS CAUSADOS POR INDÍGENAS. - Sendo a FUNAI responsável pela execução das políticas públicas aplicadas aos indígenas e a União responsável por possíveis indenizações pela desapropriação dos posseiros de boa-fé, são legitimadas para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória intentada frente aos atos praticados pelos indígenas. (AG 2005.04.01.054269-1/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 30.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 507)

Page 35: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

34

15 - ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. - O INSS tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de diferenças de pensão, posto que era o órgão pagador do benefício na época. - Aplicação da Súmula nº 85 do STJ no tocante à prescrição. (AC 2005.04.01.013229-4/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 31.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 761) 16 - ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ADITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.094-22/2000. PORTARIA 1.234/MEC. VERBA HONORÁRIA. - A União tem interesse processual na lide. A Medida Provisória n.º 2.094-22/2000 estabelece que cabe ao Ministério da Educação a gestão do FIES, como também determina que deverão ser mantidos os seus depósitos na conta única do Tesouro Nacional. - A Medida Provisória n.º 2.094-22, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, cinge-se a estipular o pagamento trimestral de juros incidentes sobre o financiamento. - A Portaria n.º 1.234 do MEC cria uma limitação aos direitos da autora, invadindo campo exclusivo de lei. Assim, a não prorrogação automática do contrato firmado entre as partes mostra-se ilegal, uma vez que fundamentada em ato normativo que exorbita de sua competência. - Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. - Precedentes da Turma. (AC 2001.70.04.000467-9/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 20.03.2006, DJU 09.08.2006, p. 681) 17 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A FERROVIÁRIOS INATIVOS. INGRESSO NA RFFSA ATÉ 31/10/69. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, INSS E RFFSA. 1. A União, o INSS e a RFFSA são partes legítimas nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ferroviários: a União porque arca com os custos dessa complementação, o INSS porque lhe cabe o respectivo pagamento e a RFFSA porque é de sua responsabilidade informar periodicamente o valor a ser complementado. Pode, pois, este tipo de demanda ser ajuizado contra quaisquer destas partes. 2. Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, a prescrição atinge apenas as prestações devidas há mais de cinco anos anteriormente à propositura da ação, mas não o direito em si. 3. Os trabalhadores ingressos na RFFSA até 31/10/69 são considerados servidores públicos lato sensu, tendo seus proventos de aposentadoria normatizados na seara do Direito Administrativo. 2. O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória - tanto que sobre ele não incide contribuição previdenciária nem Imposto de Renda -, razão por que não se estende o benefício aos inativos. Precedentes desta Corte. (AC 2002.71.00.040500-1/RS, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 29.05.2006, DJU 23.08.2006, p. 1141) 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Não há falar em suspensão de leilão se, a despeito de intimado da penhora e do valor atribuído aos bens imóveis pelo oficial de justiça, inclusive com interposição de embargos à

Page 36: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

35

execução, julgados improcedentes e com trânsito em julgado, o devedor, somente às vésperas do certame, se insurgir quanto à estimativa de valor atribuído aos bens constritos. 2 - Ademais, se o agravo de instrumento não vier instruído com a íntegra da execução fiscal, deverão ser prestigiadas as conclusões do juízo singular, por ter proferido a decisão agravada analisando todo o contexto probatório. 3 - Restando evidente a intenção do agravante, de alterar a verdade dos fatos, às vésperas da realização do leilão, é de ser fixada pena de litigância de má-fé, com apoio no inciso II do artigo 17 e artigo 18, ambos do Código de Processo Civil. 4 - Agravo de instrumento improvido. Multa fixada de ofício. (AG 2006.04.00.015101-6/RS, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 588) 19 - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO NO MÉRITO - ART. 269, II, DO CPC. 1. O pedido formulado no mandado de segurança é uma ordem do juiz dirigida a uma determinada autoridade para que pratique ou deixe de praticar algum ato. A sentença favorável à parte impetrante nele proferida é denominada mandamental, pois contém uma ordem para que se expeça um mandado dirigido a uma autoridade específica, aquela indicada na inicial. A sua efetivação depende de atos a serem praticados por aquela autoridade. 2. Se a autoridade impetrada reconhece a procedência do pedido e suspende a exigibilidade dos créditos tributários que estava cobrando, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Nessa hipótese, não há mais necessidade de dirigir uma ordem à autoridade para que pratique ou deixe de praticar algum ato, pois isso já foi feito espontaneamente. 3. Apelações e remessa oficial desprovidas. (AMS 2001.71.00.038839-4/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1057) 20 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO-COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. FUNRURAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. 1. É assente na doutrina e jurisprudência que não se decreta a nulidade de nenhum ato processual, se dele não resultar prejuízo à parte e, bem assim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Neste caso, porém, o prejuízo é evidente. A demanda envolve matéria de fato que exige prova testemunhal. E a despeito do inequívoco interesse da parte de produzi-la, esta restou inviabilizada pelo não-comparecimento da autora, seu procurador e testemunhas arroladas à audiência aprazada e pelo posterior indeferimento do pedido de redesignação do ato. Além disso, o não-comparecimento da parte, procurador e testemunhas na audiência e a negativa de renovação do ato repercutiram diretamente no julgamento da lide, posto que fundada a improcedência do pedido relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício justamente na ausência de provas que incumbiam à autora, prevalecendo a presunção de legitimidade da NFLD. 2. A regra que faculta o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, contida no art. 453, § 2º do CPC, deve ser aplicada com prudência, tão-somente nos casos em que o restante do conjunto probatório denote a sua irrelevância. 3. É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que, embora a arrecadação dessas contribuições esteja afeta ao INSS, são destinatárias dos recursos o INCRA, o FNDE e o

Page 37: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

36

SENAR. Com efeito, é impositiva a participação dessas entidades nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da exação, porque afigura-se incindível a relação jurídica entre estas e o INSS - respectivamente, destinatárias dos recursos e órgão arrecadador e fiscalizador da exação, tendo aquelas interesse direto na lide. (AC 2001.04.01.082144-6/RS, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 23.08.2006, p. 978) 21 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO VIA FAX. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. NÃO-CONHECIMENTO. TITULAR DE CARTÓRIO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso interposto via fax quando a peça original não é protocolizada no prazo de cinco dias contido no art. 2º da Lei nº 9.800/99, menos ainda se os originais sequer foram juntados aos autos. 2. Não sendo o Cartório de Registro de Imóveis dotado de personalidade jurídica própria, não pode o atual titular, investido na função por concurso público, responder por dívidas tributárias do anterior, porquanto inaplicável a regra do art. 133 do CTN, específica para a empresa ou fundo de comércio. (AC 2000.04.01.120554-4/RS, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 351) 22 - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO. NOVA SENTENÇA. ART. 463 DO CPC. NULIDADES. 1. Proferida sentença, o juiz encerra a jurisdição somente podendo alterar a decisão, de ofício ou a requerimento da parte para corrigir erro material, com o que não se ajusta a segunda sentença. 2. Não tendo sido intimado o autor para se manifestar acerca da documentação juntada em contestação, é de ser declarada a nulidade da sentença que julga antecipadamente a lide. (AC 2003.72.08.007187-5/SC, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 17.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 763) 23 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. ITAIPU BINACIONAL. MEIO AMBIENTE. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. TRATADO. INTERPRETAÇÃO. EFEITOS. 1. O ordenamento jurídico resultante de norma internacional transcende, necessariamente, o âmbito estatal, excede o espaço jurídico de validez e incidência do ordenamento interno. Confirma-se, desse modo, o regime de direito internacional a que se submete, também nesse setor, a empresa binacional, situação jurídica objetiva que constitui, sistematicamente, o quadro em que, ela se move, sem que se autorize o seu suprimento pela recorrência, direta ou subsidiária, à legislação interna senão nos pontos e no alcance expressamente admitidos. - O reconhecimento desse status internacional e o propósito, aliás coerente e lógico, de resguardá-lo se patenteiam, por exemplo na circunstância de que os casos de divergência quanto à interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidos pelos meios diplomáticos usuais (art. XXII do Trat.), e as lacunas do Estatuto, cuja integração não se faça possível no âmbito da competência do Conselho de Administração, refluirão à decisão dos dois Governos, com o prévio parecer da Eletrobrás e da Ande (art. XXIX do Estatuto). - Por isso, sob o regime correspondente à sua origem e constituição, a entidade binacional. como empresa juridicamente internacional delimitada por sua natureza e âmbito de atuação, não é redutível, lógica ou juridicamente, a qualquer tipo de entidade, estatal ou paraestatal, de administração direta ou indireta, pertinente ao direito interno.

Page 38: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

37

- Itaipu não está sujeita, de conseguinte, às normas aplicáveis a agentes públicos e entidades públicas nacionais, sob formas de inspeção administrativa ou supervisão hierárquicas e de controle interno ou externo, constantes do direito constitucional ou administrativo brasileiro, mesmo que os seus agentes não possam, de modo algum, ser considerados funcionários internacionais. - Aliás, as previsões do texto constitucional e das leis administrativas, com relação a entes, responsabilidades e processos sujeitos aos mecanismos de controle, não se compadecem com realidades e conceitos do ordenamento jurídico binacional, que, por distintos e peculiares, àquelas não se subsomem. O controle exercido pela jurisdição nacional somente se estenderá até o momento administrativo e financeiro e a entidade responsável, compreendidos no seu espaço jurídico, cessando necessariamente desde quando transpostos os seus lindes. - Desde que se trata de empreendimentos e recursos postos em comum, de tal modo a resultar uma unidade orgânica e personificada, é juridicamente impossível admitir dissociá-los, ou supor uma partilha abstrata, para fazer incidir procedimentos unilaterais. E por ser, de fato, impossível toda e qualquer medida unilateral de direito interno, tendente ao controle da atuação de Itaipu, confrontaria, ao arrepio das normas de direito internacional instituídas no Tratado, os interesses consubstanciados de uma soberania distinta. - Portanto, os meios de controle e atuação sobre a empresa binacional são somente aqueles dispostos nos atos internacionais, a cuja observância estão sujeitos órgãos e entidades da Administração, posto que as cláusulas respectivas constituem normas jurídicas incorporadas ao ordenamento interno, com a categoria, a eficácia e as conseqüências de lei nacional. 2. A decisão recorrida infringiu as disposições do Tratado de Itaipu e seus Anexos, impondo ônus ou gravames extraordinários ao Governo Brasileiro e à República do Paraguai, e ainda, comprometendo o próprio funcionamento da Usina. - A respeito, assinalou a agravante à fl. 23, verbis: "São potencialmente gravíssimas as conseqüências resultantes do cumprimento da r. decisão, notadamente em relação à determinação de manutenção do nível do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu dentro dos limites mínimo e máximo nela aleatoriamente fixados, posto que não informados por qualquer estudo ou parecer técnico. A impossibilidade de manutenção das vazões do Rio Paraná à jusante da barragem de Itaipu, conforme o Brasil e o Paraguai obrigaram-se mutuamente e com a Argentina e o Uruguai mediante os referidos Tratados; a real possibilidade de colapso no fornecimento de energia elétrica vital para as economias do Brasil e do Paraguai, e para a segurança e a saúde das respectivas populações; a concreta possibilidade de alteração substancial de precipitações pluviométricas ou outras causas naturais incontroláveis que modifiquem o nível do lago de Itaipu e demandem oscilações (deplecionamentos e replecionamentos) maiores do que as limitadas pela ordem judicial liminar; a multa diária astronômica, irrazoavelmente cominada à Agravante, à qual está sujeita até por oscilações do nível do reservatório da Hidrelétrica de Itaipu causadas por fatos da natureza, sobre os quais não tem qualquer controle; a impossibilidade de que o controle no nível do reservatório da Hidrelétrica de Itaipu seja feito apenas nas águas brasileiras do respectivo lago, que é internacional; são algumas das aludidas e gravíssimas conseqüências que serão evitadas ou prevenidas mediante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. - Instado a se pronunciar, o Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, a fls. 119/121, no que concerne à situação ambiental da Hidrelétrica de Itaipu, anotou, verbis: "2. Quanto à situação ambiental da Hidrelétrica de Itaipu perante a legislação brasileira, permita-me externar o entendimento de que a Itaipu Binacional vem adotando as medidas pertinentes para a preservação do meio ambiente em sua área de influência. Disso faria prova o fato de que, desde o início da operação da usina, em 1984, não se registrou dano sensível gerado pelo empreendimento. A proteção ambiental, com efeito, tem merecido preocupação

Page 39: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

38

permanente, pois as ações nesse campo constituem uma das principais atividades da Diretoria de Coordenação da aludida empresa. 3. No que respeita à necessidade, alvitrada no Parecer acima referenciado, de adoção e novo ato internacional, julgo que a tratamento vertente ambiental de Itaipu foi oportunamente objeto de tratamento no 'Acordo sobre Cooperação Técnica-Operativa entre os Aproveitamentos de Itaipu e Corpus', firmado entre os Governos do Brasil, da Argentina e do Paraguai, por Troca de Notas Diplomáticas, em 19 de outubro de 1979. Dispõe o parágrafo 5º, item 'j', do instrumento em apreço: 'Conforme os Compromissos assumidos no sistema do Tratado da Bacia do Prata e tendo presentes as respectivas legislações sobre a matéria, os três Governos, no que lhes diz respeito, envidarão esforços para, no âmbito da aplicação da presente Nota, preservar o meio ambiente, a fauna, a flora, bem como a qualidade das águas do rio Paraná, evitando sua contaminação e assegurando, no mínimo, as condições atuais de salubridade na área de influência de ambos os aproveitamentos. Nesse sentido, promoverão também a criação de novos parques nacionais e a melhoria dos existentes'. 4. À luz do que precede, ao invés de celebrar-se novo acordo internacional, poder-se-ia efetuar entendimentos entre as Diretorias Brasileira e Paraguaia da Itaipu Binacional com os respectivos órgãos nacionais de meio ambiente, de sorte a promover o monitoramento ambiental adequado da área, conforme as legislações nacionais vigentes e, naturalmente, respeitadas as soberanias nacionais. - Semelhante linha de ação atenderá, quero crer, aos louváveis propósitos enunciados no Parecer da Procuradoria-Geral do IBAMA, de um lado, e, por outra parte, permitirá atestar a existência e a incidência de regulamentação internacional específica sobre a matéria. - As tratativas acima sugeridas enquadrar-se-iam proveitosamente no contexto da implementação desse marco jurídico, a envolver no plano bilateral brasileiro-paraguaio, os respectivos órgãos, entidades e autoridades competentes. - Contudo, no caso desses mesmos órgãos, à luz da experiência adquirida na implementação da prática acima descrita chegarem, oportunamente, à conclusão de que se faz necessária a celebração de novo acordo complementar no terreno ambiental, em face dos avanços registrados recentemente no regime jurídico dessa área, e sempre levando em conta a singularidade de empreendimento de Itaipu, em que bens, direitos, recursos e interesses dos Estados soberanos estão unidos de modo indissolúvel e no qual a aplicação unilateral da legislação de qualquer das Altas Partes Contratantes é fática e juridicamente improcedente, o Ministério das Relações Exteriores poderia analisar o pleito.: - Com efeito, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, impõe-se reconhecer que a sugestão formulada pelo ilustre Consultor Jurídico do Ministério do Exterior é a melhor solução para a resolução de eventuais conflitos na área ambiental, ou seja, a realização de acordo complementar em matéria ambiental. Essa é a prática do direito internacional público, sobretudo considerando-se as peculiaridades do caso concreto, pois se trata da maior ou de uma das maiores usinas hidrelétricas do mundo. Ademais, consta dos autos que a agravante tem tomado todas as providências dentro da melhor tecnologia, visando à preservação do meio ambiente. - Dessa forma, acredito que a preservação do tratado que originou a agravante, por meio das medidas sugeridas pelo Ministério do Exterior, é a melhor solução para o caso em exame. - A propósito, é pertinente a invocação do magistério de Charles Rousseau, em seu Droit International Public, Sirey, Paris, 1970, t.1, p. 291, nº 250, verbis: "L'interprétation d'un traité est un travail d'art juridique, non une opération mécanique. Cela explique la place faite dans l'interprétation à la recherche d'une solution conforme à l'esprit du traité, celui-ci étant objectivement dégagé à l'aide de procédés techniques variés: examen du traité dans son ensemble, prise en considération du but poursuivi par les auteurs du traité, etc.

Page 40: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

39

En d'autres termes les traités ne se concluent pas dans le vide, mais interviennent dans un cadre général à l'intérieur duquel agissent les Parties contractantes.” 3. Provimento do agravo de instrumento. (AG 2003.04.01.015255-7/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, maioria, julg. em 19.06.2006, DJU 23.08.2006, p. 1158) Direito Administrativo 01 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. 1. Restando comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente labora1 do qual resultou a morte de seu funcionário, há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei n° 8.213/91. 2. Improvimento do apelo. (AC 1999.71.00.006890-1/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 22.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 403) 02 - ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. - No Município de Joinville, as normas atinentes ao regime jurídico dos terrenos de marinha, pertencentes à União nos termos do disposto na CR/88, art. 20, inc. VII, e Decreto-Lei 9.760/46, arts. 2º e segs., somente são aplicáveis aos imóveis que, cumulativamente, não tivessem registro imobiliário e se enquadrassem nos parâmetros deste último ato normativo na data em que se tornou vigente; os demais imóveis, em virtude das garantias constitucionais ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, acham-se relegados ao domínio privado. - De qualquer sorte, se a União pretende qualificar o referido imóvel como terreno de marinha, deve antes promover, pelos meios jurídicos adequados, a nulidade do registro imobiliário, de modo a desconstituir a propriedade privada da área. (AC 2003.72.01.004978-9/SC, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 14.06.2006, DJU 02.08.2006, p. 484) 03 - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA INTERNET. CONGESTIONAMENTO DAS LINHAS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. - Ilegalidade do item 2.1 do Edital nº 52/2004, pois impediu o exercício do direito de defesa de modo isonômico ao determinar para os candidatos a Delegado da Polícia Federal que a interposição de recurso contra o resultado provisório da prova discursiva somente poderia ser feita via "Internet", o que provocou congestionamento e inacessibilidade do sistema no prazo estipulado. - Ao escolher sistema de transferência de dados precário, a Administração falhou no cumprimento de seus deveres, pois deveria garantir meios idôneos, seguros e eficazes dos interessados manifestarem-se. - Confirmada a antecipação da tutela concedida para garantir em definitivo o recebimento do recurso interposto via SEDEX para reavaliação da prova discursiva. - Sucumbência mantida porque fixada na esteira dos precedentes da Turma. - Remessa oficial improvida. (REO 2004.71.00.044695-4/RS, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 29.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 718)

Page 41: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

40

04 - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA A POSSE. PREENCHIMENTO ANTES DE FINDO O PRAZO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO. - Restando comprovado que o candidato preencheu os requisitos para investidura no cargo almejado após aprovação em concurso público, antes de findo o prazo para posse determinado pela Administração, é de se reconhecer seu direito, devendo ele ser devidamente empossado. (REO 2005.72.04.009482-4/SC, Rel. Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 30.05.2006, DJU 23.08.2006, p. 1198) 05 - ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TAXA REFERENCIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. TAXA DE RENTABILIDADE. COMPOSIÇÃO. INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. 1. Excluída a Taxa Referencial – TR como indexador da pactuação, no fito de emprestar operatividade à cláusula de escala móvel, em substituição, deve-se adotar o INPC, que, por ser índice vocacionado legalmente a aferir as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional (art. 7º e seus parágrafos da Lei n. 4.357/64), mostra-se adequado, pois, aos reclamos da legislação disciplinadora do sistema. 2. Porém, a correção monetária dos débitos segundo a variação da TR, respeitada sua natureza jurídica e mesmo de forma retroativa desde fevereiro/91, mostra-se mais benéfica ao contribuinte do que adotássemos o INPC, usualmente utilizado por esta Corte. Tal constatação decorre do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no mesmo período em questão. Ressalte-se, apenas, uma vez incidindo a TR, porque calculada com base nas flutuações da moeda no mercado, não deverá ser aplicado cumulativamente qualquer indexador extra-oficial. (EI n. 96.04.43736-4/SC, 1ª Seção, Juiz Márcio Rocha, DJ 24.03.1999). 3. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 - Incidente de Inconstitucionalidade na AC n. 2001.71.00.004856-0, e, ainda, a par da conclusão de ser plena a aplicabilidade da Súmula n. 121 às instituições financeiras, inviável juridicamente a capitalização composta de juros em períodos inferiores a um ano, ainda que haja pacto de capitalização. 4. A comissão de permanência, cujo cálculo pela taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não é potestativa (Súmula n. 294 do STJ), não podendo incidir, no período da inadimplência, cumuladamente, com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Precedentes do STJ. 5. A incidência de taxa de rentabilidade com base em índice eleito ao talante da instituição bancária, sem qualquer supedâneo no ordenamento jurídico vigente, privilegia apenas os interesses das casas de crédito. Não havendo no contrato especificação do que seja a "taxa de rentabilidade" o devedor fica sem a prévia e adequada informação acerca do montante efetivo ligado a esta taxa, em afronta ao disposto no art. 52, incisos II e III, do CDC. 6. Nos contratos assinados anteriormente à Lei 9.298/96, a multa não fica limitada a 2%. (AC 2005.04.01.052903-0/SC, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 27.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 821) 06 - AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA E DE ADITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO FIES. EXCLUSÃO DO SISTEMA. NÃO CABIMENTO ANTES DA EXECUÇÃO DA GARANTIA DA FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

Page 42: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

41

1. Em havendo conflito entre a norma expressa na Portaria Ministerial nº 1.234/00 (MEC) e a Lei nº 10.260/01, deve prevalecer o comando exarado pela Lei, e esta determina que em caso de inadimplência do estudante devem ser executadas as garantias. Não podem as instituições, União e Caixa Econômica Federal, ignorar a lei e aplicar a diretriz exarada em norma de cunho administrativo. Além disso, a exclusão de plano do estudante que foi admitido no plano por carecer de condições econômicas e financeiras para custear os seus estudos universitários é orientação que conflitua com a natureza e o caráter do sistema de financiamento do FIES. 2. Apelos e remessa oficial improvidos. (AC 2001.70.04.002296-7/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 13.03.2006, DJU 02.08.2006, p. 372) 07 - ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHO MENOR. VEÍCULO CEDIDO PELO EXTINTO INAMPS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO DOS PAIS. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. 1. Com a cessão de uso transfere-se tão-somente a posse do bem público, permanecendo o cedente com a propriedade do mesmo. Neste sentido, não há como afastar, no caso dos autos, a responsabilidade da União, na qualidade de sucessora do extinto INAMPS e, conseqüentemente, proprietária do veículo cedido, no acidente ocasionado por culpa do cessionário, seja ela exclusiva ou concorrente. 2. Fazem jus à indenização por danos materiais os pais de menor falecido acidentalmente, quando proveniente de família pobre, ainda que não exercesse atividade laborativa à época do evento. 3. Doutrina e jurisprudência dizem que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do fato; não há necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque é praticamente impossível, por tratar-se de sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações emocionais ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. 4. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (AC 2002.71.00.049735-7/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT.Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 23.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 790) 08 - ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO DE PENSÃO ALIMENTAR. INSS. 1. O INSS descontou indevidamente valores da aposentadoria do autor, gerando prejuízos que devem ser reparados, tanto de ordem material quanto moral. 2. O valor fixado para indenização dos danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade. (AC 2005.04.01.021649-0/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 768) 09 - ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INSS. EXTRAVIO DE CTPS. - O extravio, pela Administração, de documentos pessoais do cidadão, notadamente aqueles que indicam a sua história laboral, causa prejuízos materiais e morais, gerando o dever de indenizar. (AC 2003.71.12.002460-8/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 768)

Page 43: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

42

10 - ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. CLONAGEM DE CARTÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. 1. Demonstrado nos autos a ocorrência de saques na conta corrente do autor, sem sua autorização, em decorrência de falha no sistema de segurança, possibilitando a clonagem de cartão eletrônico, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais causados ao requerente. 2. A falha gravísssima da CEF na prestação do serviço oferecido ao autor, está no fato de possibilitar aos delinqüentes a instalação de equipamento de clonagem (chupa-cabra) na agência, gerando prejuízos que devem ser reparados. 3. O valor fixado para a indenização dos danos morais atende ao princípio da razoabilidade. (AC 2003.72.02.004196-9/SC, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 31.05.2006, DJU 16.08.2006, p. 576) 11 - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES SEM PREVISÃO DE FUNDOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL 1. Demonstrado nos autos que os cheques foram devolvidos em razão do vencimento do contrato de cheque especial, sem qualquer comunicação à autora da rescisão do contrato, é devida indenização por danos morais 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante suficiente para reparar o dano sofrido, obedecendo ao princípio da razoabilidade. (AC 2002.70.01.002634-3/PR, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 24.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 495) 12 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECOLHIMENTO À PRISÃO POR EQUÍVOCO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. - A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). - Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. - Se o autor apresentou-se tempestivamente para o cumprimento do serviço militar obrigatório e, após, é preso como incurso no crime de insubmissão, inegável o dano moral. - Indenização por danos morais mantida em R$ 12.000,00 (doze mil reais), segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. - Critérios de correção monetária e juros de mora mantidos, por ausência de impugnação. - Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma, observando-se a assistência judiciária gratuita do autor. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação improvida. (AC 2003.71.02.000023-0/RS, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.06.2006, DJU 30.08.2006, p. 484)

Page 44: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

43

13 - ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADULTERAÇÃO DE EQUIPAMENTO MEDIDOR. CORTE DO FORNECIMENTO. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público prestado mediante contraprestação do usuário, justificada e admitida a sua interrupção na falta de pagamento. Isso não constitui a descontinuidade do serviço ou meio coercitivo para obtenção do pagamento, mas a compreensão de que a ninguém é dado exigir a prestação de outrem, enquanto omisso na própria correspondente contraprestação consoante basilar regra de Direito. 2. Admitida a interrupção do serviço na mais elementar conformação da relação entre o fornecedor e o usuário, com mais forte razão se a admite na constatação da adulteração do equipamento medidor do consumo. A fraude não advém de obra do acaso, mas resulta produzida deliberadamente, incabível, na sua ocorrência, compelir o prestador a seguir prestando o serviço, o que, em inversão de valores, estará a servir à solércia, laborando como prêmio de estímulo à má-fé, à prática ilícita. (AMS 2004.71.00.026823-7/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, maioria, julg. em 17.05.2006, DJU 30.08.2006, p. 601) 14 - ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - POSSIBILIDADE. - Afigura-se admissível a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento do consumidor, sem obstar o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. (AMS 2005.72.04.002704-5/SC, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 07.06.2006, DJU 02.08.2006, p. 526) 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. PRÁTICA INADMISSÍVEL. 1. Inadmissível o corte do fornecimento de energia elétrica como instrumento de coerção ao pagamento de dívida para com a empresa fornecedora do serviço em questão, a teor do disposto nos arts. 22, caput, e 42, caput, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. 2. O corte no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e luz, com o intuito de compelir o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza de tais serviços públicos porque são essenciais à sua vida. (AG 2005.04.01.054633-7/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Turma Suplementar/TRF4, maioria, julg. em 06.06.2006, DJU 30.08.2006, p. 602) 16 - ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PENA APLICADA. LEI 6.815/80. - É incabível a expulsão de estrangeiro residente no Brasil que deixa de atualizar seu endereço para efeito da obtenção de prorrogação do registro provisório, porquanto a legislação prevê, como pena por esta não-atualização, a multa – pena pecuniária. (REO 2002.70.02.006629-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 06.03.2006, DJU 09.08.2006, p. 725) 17 - ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. - A negativa de protocolização de pedido de visto de permanência no país é inconstitucional e ilegal, porquanto contraria o direito de petição insculpido no inc. XXXIV do art. 5º da CF.

Page 45: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

44

- Apelação e remessa oficial, considerada interposta, improvidas. (AMS 2003.70.00.017930-1/PR, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 22.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 714) 18 - ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RETIFICAÇÕES POSTERIORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Se alguma irregularidade foi constatada pelo Ministério do Trabalho, debitada exclusivamente à empresa contratante, efetuadas as retificações próprias no contrato de trabalho, presentes as condições exigidas para a renovação do visto temporário. - Pedido de indenização por danos morais e materiais indeferido, a ser dirigido a quem de fato causou os prejuízos ao autor, no caso, a empresa contratante. - Sucumbência fixada de forma recíproca e proporcional. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação parcialmente provida. (AC 2001.71.08.009576-5/RS, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, maioria, julg. em 25.07.2006, DJU 16.08.2006, p. 479) 19 - ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A aplicação às contas vinculadas ao FGTS dos índices progressivos de juros constitui direito reservado aos empregados optantes do regime antes da entrada em vigor da Lei n° 5.705/71, ou, ainda, àqueles que tenham feito a opção retroativa, nos termos na Lei n° 5.958/73. 2. Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. (AC 2004.71.00.034165-2/RS, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 30.08.2006, p. 515) 20 - ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FGTS. ALVARÁ. PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE TERRENO. POSSIBILIDADE. - Admissível a expedição de alvará para liberação do FGTS para pagamento de parcelas de financiamento relativo à aquisição de terreno onde foi edificada a casa própria do trabalhador, ainda que não enumerada expressamente em lei. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação improvida. (AC 2002.70.02.005574-1/PR, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.06.2006, DJU 30.08.2006, p. 505) 21 - ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. - Como não há previsão legal para que o sucessor do falecido assine o termo de adesão para levantamento de valores do FGTS, e o titular do direito faleceu em 15.01.2001, antes da Lei Complementar promulgada em 30.06.2001, é certo que não se pode exigir tal providência, quando se cuida da herdeiro necessário que se habilitou para levantar os depósitos pertinentes. - O ingresso em juízo para postular a liberação dos valores que a CEF considera como creditáveis na conta do FGTS por força da LC 110/01, por si só, supre a ausência da

Page 46: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

45

formalidade e constitui renúncia à possibilidade de ingressar em juízo para obter qualquer diferença. - A atuação do Poder Judiciário deve voltar-se para os princípios da utilidade e da razoabilidade, quando se cuida de valores de natureza social. - Exigir que o espólio ingresse em juízo para postular as diferenças de correção monetária reconhecidas pelo STF e previstas na LC 110/2001, para que seja inicialmente reconhecido o direito e depois executada a sentença, é um absurdo, quando é possível dar-se por suprida judicialmente a ausência do termo de adesão, alcançando ao herdeiro o valor projetado nas contas, extinguindo, assim, a obrigação do Fundo. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação provida. (AC 2004.71.12.002293-8/RS, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 12.06.2006, DJU 30.08.2006, p. 479) 22 - ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. DEVER SOLIDÁRIO. UNIÃO. ESTADOS. MUNICÍPIOS. DETERMINAÇÃO MÉDICA. CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTOS CUSTOS. ILEGITIMIDADE. 1. Sendo a saúde um direito social, o seu atendimento é dever do Estado, através de políticas públicas, especialmente o Sistema Único de Saúde. Assim, com a finalidade precípua de tornar eficaz esse direito, a Constituição Federal distribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade por essas ações e serviços. 2. Basta que o médico integrante do sistema único entenda por necessário determinada medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa haverá de ser providenciada. Sem sentido o argumento referente a custos, dado que não seria legítima a opção estatal em apenas fornecer medicamentos baratos e sem a melhor eficiência conhecida pela ciência. (AG 2006.04.00.005113-7/SC, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 17.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 791) 23 - ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. 1. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. Prescrição qüinqüenal acolhida na sentença. 2. Afronta o princípio da isonomia o pagamento da Gratificação Especial de Localidade aos militares da Marinha e aos servidores civis da União e negá-lo aos militares do Exército. 3. Juros de mora, a contar da citação, fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ. 4. Sucumbência mantida. (AC 2005.71.01.001703-5/RS, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 10.04.2006, DJU 02.08.2006, p. 444) 24 - ADMINISTRATIVO. MILITAR . MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL - PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS. 1. Demonstrada a existência de razões sociais ensejadoras de movimentação do militar, máxime quando essas razões são de preservação das relações familiares e saúde psíquica do militar, cabe ao Poder Judiciário avaliar a motivação e as conseqüências de Ato Administrativo que denegou pedido ao autor.

Page 47: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

46

2. Presente a conjugação dos legais pressupostos a tanto, impõe-se a concessão de tutela antecipada em ação ordinária que visa à movimentação de militar da cidade onde se encontra àquela onde permanece sua família. (AC 2004.71.00.018245-8/RS, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 24.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 817) 25 - ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CCB. - Os contratos bancários em geral estão na zona de incidência da regra acerca dos juros remuneratórios prevista no art. 591 do novo CCB, seja porque não mais existe a demarcação constitucional – art. 192, § 3º da CF/88 – que reclamava regulamentação do tema via de lei complementar, seja porque a ressalva das instituições financeiras ofenderia o princípio da isonomia. - Aplicáveis à espécie juros compensatórios de 1% ao mês, de forma não capitalizada, conforme o Enunciado nº 20 do STJ: "Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros e pode ser incompatível com o art. 192 , § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais de 12% (doze por cento) ao ano". BLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS EM CONTA CORRENTE . IMPOSSIBILIDADE – Ilegal o procedimento da CEF, no sentido de bloquear verbas salariais na conta corrente da mutuária, uma vez que não se trata de contrato de empréstimo por consignação em folha de pagamento, situação em que tal proceder seria aceitável, mas, sim, de contrato de crédito rotativo ordinário. Pretendendo a instituição financeira executar verbas decorrentes de tal relação, deve procurar a via judicial, jamais o fazer de forma direta. (AC 2004.71.10.001875-9/RS, Rel. Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, 1ªT.Suplementar/TRF4, maioria, julg. em 18.10.2005, DJU 23.08.2006, p. 1119) 26 - ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. - Por se tratar de pensão devida ao de cujus como ex-combatente na Segunda Guerra Mundial, não cabe reversão de quota-parte dos filhos que perderam a condição de dependentes em prol dos que a mantiveram, nos termos da lei específica que rege esse benefício, ou seja, da Lei nº 8.059/90. - Ilegalidade ou erro material inexistentes no decisum vergastado. (AR 2004.04.01.025555-7/PR, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 2ªS./TRF4, maioria, julg. em 10.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 353) 27 - ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS (LEI 8.112/90). INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. - A teor do entendimento firmado no STF e no STJ, é indevida a transição do regime celetista (CLT) para o regime estatutário (no caso dos servidores federais, Lei 8.112/90) em relação aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT quando de seu falecimento ou transferência para a inatividade. Logo, não cabe a concessão da pensão estatutária pretendida pelas autoras, dependentes de empregado público federal, falecido em

Page 48: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

47

25.05.1990, o qual não chegou em vida a ter seu vínculo de trabalho no serviço público regido pelo regime estatutário. (AC 2002.70.00.068236-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 05.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 479) 28 - ADMINISTRATIVO. PIS. LEVANTAMENTO DOS VALORES POR DEPENDENTE. FALECIMENTO DO TITULAR DE CONTA INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. - Embora o art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75 não contemple especificamente a hipótese de levantamento de depósitos para a situação apresentada nos autos, o dever do Estado perante a Constituição obriga seja reconhecida a pretensão, adaptando a letra da lei ao seu espírito, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados, no que pertine à vida e à saúde do ser humano. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação improvida. (AC 2004.70.08.001199-4/PR, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 12.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 446) 29 - ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO ADMINISTRATIVA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. SUSPEIÇÃO. AFASTAMENTO. NULIDADES. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. - O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos fundamentos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. - Entendendo o juiz da necessidade de maior dilação probatória, a ponto de se ver convencido acerca da matéria tratada nos autos, não há irregularidade em indeferir pedido de julgamento antecipado da lide, fulcro no art. 330, I, do CPC. - O juiz pode, independente de pedido das partes, determinar a produção de provas que entender pertinentes para a solução do processo, a teor do que autoriza o art. 130 do CPC. - À prisão administrativa aplica-se o direito de o preso de ser assistido por uma advogado. - A sindicância e o processo administrativo disciplinar, civil ou militar, são procedimentos de natureza vinculada e sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. - As garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa são de observância obrigatória também no âmbito administrativo, sob pena de nulidade do procedimento. - A ausência no libelo acusatório da descrição pormenorizada dos fatos imputados ao acusado em processo administrativo, assim como a ausência de capitulação da conduta ilícita, representa nulidade que, apesar de poder ser sanada pelo aditamento, caracteriza o cerceamento de defesa. - Não sanadas as irregularidades da peça inaugural do processo administrativo disciplinar, a nulidade do procedimento deve ser reconhecida desde o seu nascedouro, incidindo sobre os demais atos subseqüentes. - Está impedido de participar do processo administrativo disciplinar militar na condição de julgador, a autoridade que, pelas circunstâncias reveladas na apuração dos fatos e na acusação, tem particular interesse no julgamento do feito. - É vedado o depoimento como testemunha, em processo administrativo disciplinar militar, de ministro de confissão religiosa que atendeu ao acusado quando este se encontrava preso. - Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma.

Page 49: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

48

- Juros de mora, a contar da citação, fixados em 12% ao ano, pois efetivada aquela antes da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 . Precedentes do STJ. - Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma. - Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. - Apelações e remessa oficial improvidas. (AC 2003.04.01.027277-0/PR, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 23.01.2006, DJU 19.08.2006, p. 616) 30 - ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O militar faz jus à reforma com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico superior ao que possuía, quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante e contemporaneamente à sua exclusão das fileiras do Exército, conquanto a incapacidade venha a se revelar em grau maior ao depois, estabelecido o encadeamento no processo evolutivo da doença. 2. As diferenças remuneratórias a cargo da parte requerida ficam sujeitas à correção monetária, a partir de quando devida cada parcela, com base nos indexadores oficiais. 3. Advindo da imposição sentencial obrigação de efeito pecuniário, sobre a condenação é que devem ser computados os honorários da sucumbência, não o transmudando o fato de ser vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 3. Verificando-se, na quadra processual, que eventual recurso, a princípio, não se processa com efeito suspensivo, bem como a conjugação, por imanência, dos legais requisitos, defere-se a antecipação da tutela para produção doravante. (AC 1998.04.01.050080-0/RS, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 31.05.2006, DJU 23.08.2006, p. 1195) 31 - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. - A Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, que distribuiu as jurisdições de modo diverso, retirando uma parcela da Justiça Federal atribuindo-a à Justiça do Trabalho, não estabeleceu regras de transição para a sua implantação. - Os princípios de hermenêutica recomendam a integração das normas constitucionais, de modo a atender a coerência exigida, a bem de não se criar situações insustentáveis diante da ordem jurídica no seu todo. - Cuidando-se de feito já ajuizado e em tramitação na Justiça Federal, os autos devem ser encaminhados à Justiça do Trabalho, o que não ocorre relativamente às ações já julgadas, cujas sentenças devem ser submetidas ao Tribunal a que está vinculado o juiz federal. Precedente do STF. - Em decorrência da natureza da ação mandamental e da condição da autoridade coatora enquanto "agente federal" no exercício de ato administrativo próprio, frente à matéria questionada, inerente à esfera de atuação da União Federal, afastada a competência da Justiça do Trabalho, na esteira do entendimento do STJ. - Preliminar de inépcia da inicial afastada. - O Programa de Desligamento Voluntário foi instituído no âmbito do Poder Executivo da União, prevendo a possibilidade de adesão aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargos de provimento efetivo, não havendo qualquer previsão legal acerca da possibilidade de existência de "Planos de Desligamento Voluntário" na iniciativa privada.

Page 50: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

49

- Em que pese terem aderido ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, a rescisão contratual dos empregados foi formalizada como "dispensa sem justa causa", tratando-se, em realidade, de rescisão contratual de iniciativa do empregador, que instituiu o programa visando despedir seus empregados. - A adesão dos funcionários ao PDV não pode ser equiparada ao pedido de demissão, mas sim à despedida sem justa causa, sendo assegurada aos mesmos o direito à percepção do seguro-desemprego, contanto que preenchidos os demais requisitos legais. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS 2002.70.00.012941-0/PR, Rel. Desa. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.06.2006, DJU 23.08.2006, p. 1142) 32 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA "A VOZ DO BRASIL". HORÁRIO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Com efeito, a flexibilização no horário de transmissão de "A Voz do Brasil" tem amparo na jurisprudência da Corte e permite às emissoras de rádio que exerçam seu direito à liberdade, nos termos da Constituição, ao mesmo tempo que garante a veiculação diária do programa oficial em todas as rádios do País. - A respeito, deliberou a Corte, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTORIZANDO A RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA ‘A VOZ DO BRASIL’ EM HORÁRIO QUE NÃO O DAS 19 ÀS 20 HORAS. - Ocorrentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, é de ser concedida para que a agravante possa transmitir o programa obrigatório dentro das 24 horas seguintes ao horário hoje obrigatório (das 19h às 20h). - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Agravo regimental prejudicado." (TRF 4ª Região, AI nº 2004.04.01.0429237/RS, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, julg. 15.12.2004) "AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA ‘A VOZ DO BRASIL’. HORÁRIO ALTERNATIVO. - As rádios-emissoras não se podem eximir do dever de transmitir o programa obrigatório ‘A Voz do Brasil’, sobretudo em razão do disposto no art. 21, XII, a, da Constituição Federal. Todavia, procedente o pedido alternativo, qual seja, de poder retransmiti- lo em outro horário alternativo que não aquele oficialmente estabelecido (das 19h às 20h). Afastadas as preliminares porque improcedentes.” (TRF 4ª Região, AC nº 2003.70.05005176-6/PR, Rel. Des. Fed. Edgard Lippmann Junior, 4ª Turma, julg. 10.06.2005) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTORIZANDO A RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA ‘A VOZ DO BRASIL’ EM HORÁRIO QUE NÃO O DAS 19 ÀS 20 HORAS. - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, é de ser concedida para que a agravante possa transmitir o programa obrigatório ‘A Voz do Brasil’ em horário alternativo.” (TRF 4ª Região, AI nº 2003.04.01.012290-5, Rel. Juiz Álvaro Junqueira, 4ª Turma, julg. 11.06.2003) "ADMINISTRATIVO. PROGRAMA RADIOFÔNICO ‘A VOZ DO BRASIL’. TRANSMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. - As rádio-emissoras não se podem eximir do dever, ultima ratio imposto pelo interesse público, de transmitir o programa oficial denominado A Voz do Brasil, embora possam fazê-lo em horário alternativo ao tradicionalmente estabelecido.”

Page 51: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

50

(TRF 4ª Região, AC nº 2001.70.02.002673-6/PR, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, 4ª Turma, julg. 20.08.2003” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTORIZANDO A RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA ‘A VOZ DO BRASIL’ EM HORÁRIO QUE NÃO O DAS 19 ÀS 20 HORAS. - Ocorrentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, é de ser concedida para que a agravante possa transmitir o programa obrigatório dentro das 24 horas seguintes ao horário hoje obrigatório (das 19h às 20h).” (TRF 4ª Região, AI nº 2002.04.01.0028374/RS, Rel. Des. Fed. Edgard Lippmann Junior, 4ª Turma, julg. 26.06.2002) - Nesse sentido, parece-me deva ser interpretado o disposto no art. 220, § 1º, da CF/88, ao proteger a plena liberdade de informação jornalística. - Embora não acolha em toda a sua extensão, anotou, com inteiro acerto, o ilustre Jurista Ives Gandra Martins, em parecer publicado na Revista dos Tribunais, v. 744/92, verbis: ‘Pergunta-me a Abert - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, se existe fundamento constitucional para a obrigatoriedade de transmissão do programa oficial, denominado ‘A Voz do Brasil’, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.915, de 27.12.1939 – ao tempo da Ditadura Vargas, em que o Congresso se encontrava fechado, e cujo primeiro nome foi ‘A Hora do Brasil’ – mantido pelo Decreto-Lei n° 7.582/45 e que, posteriormente, foi incorporado ao Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27.08.1962) pelo art. 38, alínea e. (...) - Com o advento da Constituição de 1988, toda esta legislação foi revogada, na medida em que o art. 220 da Constituição Federal surgiu com a seguinte redação: 'A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.'. - E o § 1° do mencionado comando supremo veiculou o seguinte discurso: 'Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV.'. - Da leitura do primeiro dispositivo resta inequívoco que nenhuma restrição pode ser imposta à liberdade de imprensa. - O constituinte preferiu o discurso repetitivo para escoimar quaisquer dúvidas sobre a impossibilidade de restrições. - Com efeito, ao dizer 'a manifestação do pensamento', e, a rigor, ao repetir 'a criação e a expressão', adotou 'pleonasmo enfático', pois toda a criação reflete uma manifestação de pensamento e toda forma de expressão é símbolo e manifestação e intelectualidade, mesmo que primitiva. - Até o vocábulo 'informação' já está hospedado na expressão ampla 'manifestação de pensamento, pois toda informação leva a outrem uma 'manifestação de pensamento' visto que não há informação neutra, mesmo e meros fatos. - Até mesmo uma simples fotografia já contém certo número de informações. - O retrato de um cadáver, por exemplo, sob determinado ângulo, pode levar o Julgador a determinar as agravantes de um homicídio. - Não satisfeito com essa repetição para eliminar quaisquer espécies de dúvidas, o constituinte acrescentou a explicitação 'sob qualquer forma', o que vale dizer, a liberdade de expressão é a mais absoluta possível e não pode ser restringida, nem no tempo, nem no espaço, aduzindo, ainda, o substantivos 'processo e veículo' para espancar, de vez, veleidades exegéticas. - Finalmente, albergou a expressão 'não adotará qualquer restrição' para deixar cristalino o princípio constitucional de que o Poder Público não pode ferir, macular, agredir a liberdade de

Page 52: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

51

imprensa ou de qualquer pessoa, de formar ou informar, livremente, sem patrulhamento do Estado. - Abriu uma única exceção. Somente são legítimas as restrições impostas pela lei suprema, como decorre da parte final do art. 220: '...observado o disposto nesta Constituição.'. - A título exemplificativo, o art.17 da Constituição Federal, em seu §3°, permitiu uma restrição à 'liberdade temporal' de imprensa, ao impor horário gratuito de acesso livre pelos partidos políticos, estando o dispositivo assim redigido: '§3°. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da Lei.'. - Desta forma, o art. 220 estabeleceu liberdade pessoal, material, espacial e temporal absoluta, isto é, de qualquer pessoa – ou órgão de imprensa – (liberdade pessoal), de expor qualquer idéia (liberdade material), no território nacional (liberdade espacial), em horário que desejar (liberdade temporal), apenas restringindo tal liberdade nos casos expressos expostos no próprio texto, como é o caso do horário gratuito para os partidos políticos. - E o §1°, com meridiana clareza, declara que 'nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV', afastando a possibilidade de lei infraconstitucional criar embaraço à plena liberdade de informação e manifestação de pensamento (liberdade pessoal, material, espacial e temporal) em qualquer veículo de comunicação social, isto é, TV, rádio, revista, jornais, etc. (...) - A evidência, com a clareza desses comandos, o art. 38, letra e, da Lei 4.117/62 encontra-se revogado desde 05.10.1988, visto que não recepcionado pela atual Constituição. - A revogação é de tanta clareza que os próprios parlamentares, conscientes de que a propaganda oficial imposta pelos Poderes agride, violenta, dilacera, diuturnamente, a Carta Magna, apresentaram um projeto de emenda constitucional, objetivando, 'constitucionalizar' 'A Voz do Brasil', estando o PEC 391 assim redigido: (...) - Reconhecem pois, tais parlamentares, que 'A Voz do Brasil' tisna a lei suprema, torna o Governo Federal violador da Constituição que deveria respeitar, razão pela qual pretendem tornar 'constitucional' o que é inconstitucional e criar uma restrição à liberdade de imprensa, isto é, uma 'restrição temporal'. (...) - Alguns intérpretes mal-avisados procuram ver na obrigatoriedade da 'Voz do Brasil' apenas o exercício do direito outorgado à União de explorar diretamente ou através de concessão, permissão ou autorização, a radiodifusão. - Não percebem, tais intérpretes apressados, que tal poder da União diz apenas respeito à autorização para funcionamento, que não poderá ser negada se as pessoas solicitantes tiverem condições legais para concorrer à autorização e houver canais disponíveis. - Em outras palavras, se a autorização – de rigor toda a concessão ou permissão é uma autorização – pudesse implicar o poder de impor restrições à liberdade de comunicação, toda a Constituição estaria ferida de morte, pois, através da negação de autorização ou de imposição de restrições pessoais, materiais, espaciais ou temporais, eliminar-se-ia a liberdade de imprensa, de comunicação, de manifestação do pensamento. - Tanto é verdade que o 'ato de conceder' não implica o 'ato de restringir', que os senhores parlamentares, não vislumbrando ação legítima e constitucional do Governo Federal ao impor a 'Voz do Brasil', apresentaram emenda constitucional objetivando inserir, no art. 220, tal obrigatoriedade. - À evidência, revogada está toda a legislação infraconstitucional que lastreava a 'Voz do Brasil', desde 05.10.1988. - Tem o Supremo Tribunal Federal entendido que as leis anteriores ao atual sistema, que não foram por ele recepcionadas, encontram-se revogadas, razão pela qual não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Page 53: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

52

- Ora, se o art. 38, letra 'e', do CBT está revogado, por não ter sido recepcionado pelo art. 220 da lei suprema, à evidência, qualquer ato normativo que tenha sido ou venha a ser produzido depois de 05.10.1988, procurando reviver lei revogada, é um ato normativo inconstitucional, visto que produzido sem lei à autorizar sua edição.' (...)” - A respeito, leciona Bernard Schwartz, in Commentary on the Constitution of the United States - The Rights of Property, the Macmillan Company, New York, 1965, pp. 2/3, verbis: "The Constitution has been construed as a living instrument intended to vest in the nation whatever authority may be appropriate to meet the exigencies of almost two centuries of existence. - To regard the Constitution solely as a grant of governmental authority is, nevertheless, to obtain but a partial and distorted view. Just as important is its function as a limitation upon such authority. As already emphasized in section 1, the American conception of a constitution is one which is not confined to viewing such instrument as a charter from which government derives the powers which enable it to function effectively. Instead, with us, the organic document is one under which governmental powers are both conferred and circumscribed. - The Constitution is thus more than a framework of government; it establishes and guarantees rights which it places beyond political abridgment. In this country, written constitutions were deemed essential to protect the rights and liberties of the people against the encroachments of governmental power.” - Da mesma forma, impõe-se recordar a velha mas sempre nova lição de John Randolph Tucker, em seu clássico comentário à Constituição norte-americana, verbis: "All acts of every department of government, within the constitutional bounds of powers, are valid; all beyond bounds are ‘irritum et insane’ – null and void. Government, therefore, has no inherent authority, but only such as is delegated to it by its sovereign principal. - Government may transcend the limits of this authority, but its act is none the less void. It cannot, by usurpation, jurally enlarge its powers, nor by construction stretch them beyond the prescribed limits." (In The Constitution of the United States, Callaghan & Co., Chicago, 1899, pp. 66/7, § 54) - Outro não é o ensinamento de Daniel Webster, verbis: "The Constitution, again, is founded on compromise, and the most perfect and absolute good faith, in regard to every stipulation of this kind contained in it is indispensable to its preservation. Every attempt to grasp that which is regarded as an immediate good, in violation of these stipulations, is full of danger to the whole Constitution." (In The Works of Daniel Webster, Little, Brown and Company, Boston, 1853, v. I, p. 331) 2. Provimento da apelação. (AC 2004.71.00.038502-3/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, maioria, julg. em 19.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 677) 33 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESTAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. - Não há direito do servidor à manutenção de determinada modalidade de prestação de assistência à saúde, posta à sua disposição por parte do Órgão ao qual se encontra vinculado, ex vi do art. 230 da Lei nº 8.112/90. (AC 2002.72.00.000239-5/SC, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ªT./TRF4, unânime, julg. em 24.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 503) 34 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO DE VALOR DE VANTAGEM. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. - Consoante precedentes da Corte Superior, afastada, in casu, a decadência do poder-dever da Administração de rever os seus atos, uma vez que o ato administrativo que revisou o valor da

Page 54: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

53

vantagem, conforme documentos constantes dos autos, remonta a meados de 2002, antes, portanto, de decorridos cinco anos da vigência da Lei nº 9.784, de 29.01.99. - "Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo (Súmula 473, 1ª parte - STF).) (EIAC 2003.72.00.001778-0/SC, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 2ªS./TRF4, maioria, julg. em 10.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 967) 35 - ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-CÔNJUGE. DISPENSA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM ACORDO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E UNIÃO ESTÁVEL APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NÃO COMPROVADAS. - Estando a autora divorciada do segurado falecido com dispensa de alimentos, por possuir proventos próprios, a dependência econômica não é considerada presumida nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. - Constata-se dos depoimentos testemunhais e documentos probatórios apresentados que a autora não depende economicamente do falecido. - Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a continuidade da relação entre a requerente e o de cujus, após a dissolução formal do casamento, como união estável. - Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (AC 2001.72.00.006224-7/SC, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 484) 36 - ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A insuficiência dos depósitos não conduz à improcedência do pedido consignatório, declarando-se a quitação apenas parcial da obrigação, devendo o restante ser apurado e executado nos moldes da orientação traçada no art. 899, § 2º, do CPC. - Nas relações de trato sucessivo podem ser cumulados os pedidos revisional, de compensação do indébito e consignatório, adotando-se o rito ordinário após o primeiro depósito. - Cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário, com fulcro no art. 23 da Lei 8.004/90, preferencialmente mediante a compensação com prestações vincendas ou, em inexistindo prestações passíveis de integrarem o encontro de contas, via de devolução em espécie. - Por imperativo de lógica, igual tratamento deve ser endereçado às prestações vencidas. - Havendo ou não cobertura do FCVS, cuja proposição é responder pelo resíduo do saldo devedor do contrato, em se chegando ao fim das prestações passíveis de compensação, os valores exigidos a maior e que ainda remanesçam deverão ser restituídos em espécie ao mutuário titular do contrato, não podendo haver sua imputação ao pagamento do saldo devedor, à míngua de norma legal autorizativa. - Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios devem ser compensados. (AC 2001.71.00.029953-1/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT.Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 16.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 515) 37 - ADMINISTRATIVO. SFH. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DO "GAVETEIRO", ADQUIRENTE.

Page 55: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

54

- Em se tratando de “contrato de gaveta”, onde o “gaveteiro” pretende discutir a quitação do financiamento em nome do espólio do mutuário originário, a pretensão não pode prosperar, pois inexiste relação jurídica alguma entre o gaveteiro e a CEF. Precedentes desta Corte. (AC 2003.71.00.012543-4/RS, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.06.2006, DJU 30.08.2006, p. 533) 38 - ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INVIABILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. - Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. - Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC remanescente de saldo devedor esteja sob a responsabilidade de pessoa diversa do mutuário, v.g. hipótese de cobertura do FCVS. - Viável a rescindibilidade do contrato, considerando-se que a questão ambiental, ao que se dessume da sentença prolatada na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inviabilizou a construção do imóvel. (AC 2003.72.00.013403-6/SC, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT.Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 23.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 475) 39 - ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO EXTINTO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE. - Mesmo extinto o contrato de mútuo, as prestações poderão ser revisadas desde que o remanescente de saldo devedor esteja sob a responsabilidade de pessoa diversa do mutuário, v.g. hipótese de cobertura do FCVS. - Cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário, com fulcro no art. 23 da Lei 8.004/90, preferencialmente mediante a compensação com prestações vincendas ou, em inexistindo prestações passíveis de integrarem o encontro de contas, via de devolução em espécie. - Por imperativo de lógica, igual tratamento deve ser endereçado às prestações vencidas. - Havendo ou não cobertura do FCVS, cuja proposição é responder pelo resíduo do saldo devedor do contrato, em se chegando ao fim das prestações passíveis de compensação, os valores exigidos a maior e que ainda remanesçam deverão ser restituídos em espécie ao mutuário titular do contrato, não podendo haver sua imputação ao pagamento do saldo devedor, à míngua de norma legal autorizativa. (AC 2005.04.01.001714-6/PR, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 30.08.2006, p. 515) 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PASSAGENS INTERESTADUAIS. ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DO ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/03. 1. O benefício ofertado aos idosos, de reserva de duas vagas gratuitas e desconto de 50% no valor da passagem nos transportes coletivos interestaduais, não integra a categoria da assistência social, assim entendidas as ações governamentais custeadas pelo orçamento da

Page 56: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

55

seguridade social para atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência (art. 4º da Lei 8.112/91). 2. A Lei 10.741/2003, que criou em favor dos idosos o benefício de reserva de duas vagas gratuitas e descontos de 50% no valor passagem nos transportes coletivos, nada dispôs acerca da fonte de custeio, remetendo para a ocasião em que efetuada a revisão da estrutura tarifária a previsão de rubrica específica dentro da tabela dos custos básicos do transporte coletivo interestadual. (AG 2005.04.01.035451-5/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 1ªT.Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 23.05.2006, DJU 09.08.2006, p. 801) 41 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. ILHA DE SANTA CATARINA. PROVA DA POSSE. - Os imóveis não titulados e situados em ilha costeira com a de Santa Catarina, em período anterior ao da Constituição da República, de 1988, não eram pertencentes à União, sendo facultada a aquisição do seu domínio mediante usucapião, uma vez preenchidos os respectivos requisitos à época em que vigentes as Constituições anteriores, notadamente a de 1967 e sua Emenda de número um. - Caso em que a prova colhida nos autos revela a inexistência de base segura para a constatação da posse vintenária mansa, pacífica e ininterrupta pelo autor, anterior a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta Constitucional hoje vigente. (EIAC 1998.04.01.011718-3/SC, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 2ªS./TRF4, maioria, julg. em 13.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 265) Direito Previdenciário 01 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria , deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Os valores recebidos pela parte autora a título de amparo social ao idoso, em período posterior à DIB da aposentadoria rural por idade, deferida nesta ação judicial, devem ser compensados do total da condenação, uma vez que é vedada a cumulação dos referidos benefícios, nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. (AC 2006.70.99.000675-3/PR, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 16.08.2006, p. 644) 02 - APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREITEIRO. - Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, como segurado especial, aquele que, embora pretextando ser trabalhador rural, executa serviços como empreiteiro, recrutando mão-de-obra de terceiros. (AC 2000.70.07.000704-6/PR, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 611)

Page 57: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

56

03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29.04.1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art.143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. - O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. - A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nos 43 e 148 da Súmula do STJ. - Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, devendo a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais. (AC 2005.04.01.020297-1/RS, Rel. Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1329) 04 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR SÓCIO-ADMINISTRADOR DE PEQUENA VINÍCULA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural. 2. Em que pese o autor seja sócio-administrador de uma empresa, restou comprovado que se tratava de agronegócio familiar e de produção muito pequena, não descaracterizando a condição de segurado especial. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. (AC 2004.04.01.050171-4/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 743) 05 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo

Page 58: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

57

correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. 4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 7. A Autarquia deve arcar com as custas por metade, nos termos do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina. (AC 2006.72.99.000872-9/SC, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1340) 06 - PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DECORRENTE NÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE (POLIOMIELITE), MAS SIM DO AGRAVAMENTO DE SUAS SEQÜELAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho por ocasião da realização da perícia médica judicial, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Tendo sido demonstrado que a incapacidade da parte autora decorre não de doença preexistente à sua filiação ao RGPS (poliomielite), mas sim do agravamento das seqüelas oriundas de tal moléstia, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Demonstrado que na data do requerimento administrativo do benefício (25.10.1991) o autor já apresentava a inaptidão para suas atividades laborativas habituais, impossibilitada a reabilitação por suas condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição. 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ. 6. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04.02.2002, seção I, p. 287). 7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia devem ser fixados em 10%, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal

Page 59: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

58

(Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17.05.2002, .p. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11.09.2000, Seção I, p. 220). 8. Mantida a isenção das custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 2003.70.04.003087-0/PR, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 746) 07 - PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTOR QUE ERA EMPREGADO, SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO, DE SEU PAI. VÍNCULO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PARENTES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EX-EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se é verdade que o reconhecimento de tempo de serviço desenvolvido em estabelecimento familiar deve ser realizado com parcimônia, isso não implica impeditivo à declaração postulada se dos autos for possível apurar que o autor efetivamente se enquadrava como segurado obrigatório em relação ao qual a obrigação de repassar ao INSS a tributação respectiva era ônus do patrão. 3. Suficientemente demonstrado o exercício de atividade urbana de filiação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, o respectivo reconhecimento, para fins de concessão de benefícios previdenciários, é direito do demandante, que não pode ser penalizado pela inércia de seu ex-empregador - ainda que seja ele o seu próprio genitor. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.213/91. (AC 2001.70.01.008289-5/PR, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 16.08.2006, p. 669) 08 - PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RELATIVOS A BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE MAIS DE DEZ ANOS ANTES. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Em que pese inexista, na legislação previdenciária, prazo específico para que o INSS reaveja valores pagos indevidamente a título de proventos, isso não implica imprescritibilidade de aludidos montantes. Hipótese em que se aplica, analogicamente, o lapso de caducidade que fulmina as pretensões de segurados diante da Autarquia Previdenciária. 2. Tendo passado mais de dez anos do adimplemento indevido, estão prescritas as parcelas que pretende o INSS descontar do benefício atual do autor. 3. Estando evidente a verossimilhança das alegações no veredicto que acolheu o pedido formulado no sentido de que fosse concedida ao demandante a aposentadoria por tempo de serviço e restando demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de estar desempregado o autor e de contar idade avançada, deve-se deferir a antecipação dos efeitos da tutela ao final almejada. (AC 2006.71.99.001818-6/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1373)

Page 60: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

59

09 - EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS. CERTIDÃO. 1 - A alegação de que, em decorrência da renúncia, deveria haver indenização ao INSS pelos pagamentos já efetuados em razão da aposentadoria não tem fundamento. 2 - O segurado trabalhou e contribuiu para a Previdência durante anos, para só então recorrer à aposentadoria. 3 - Não procede a alegação de que haverá prejuízo ao Instituto pelo fato de que terá que indenizar a contagem recíproca para sistema previdenciário diverso, porque a autarquia também deixará de pagar mensalmente ao segurado o valor da aposentadoria. Haveria, sim, locupletamento ilícito do INSS ao pretender receber do segurado o valor que indenizará a terceiro, olvidando-se que já recebeu dele contribuições mensais por mais de 30 anos. 4 - Logo, não tem sustentação a assertiva de prejuízo financeiro à Autarquia Previdenciária decorrente da compensação financeira com o regime instituidor da futura aposentadoria no serviço público. 5 - Embargos infringentes rejeitados. (EAC 2000.71.09.000394-2/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ªS./TRF4, unânime, julg. em 10.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 964) 10 - PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE COMÉRCIO (BAR) CONCOMITANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há como caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar se, no mesmo período em que o autor alega ter exercido o labor rural em terras de seu pai, este exerceu atividade de comércio como proprietário de um bar, onde também explorava a atividade de "secos e molhados e miudezas", de forma ininterrupta por mais de 21 anos, até se aposentar por idade. 2. Pagará o autor ao INSS honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, que ficam suspensos em face do autor litigar ao abrigo da AJG. 3. Revogada a tutela antecipada. (AC 2002.04.01.015960-2/SC, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 05.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 868) 11 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIÚVA. COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Sendo a viúva a única habilitada do de cujus perante a Previdência Social e estando, inclusive, recebendo o benefício da pensão por morte, não há necessidade de trazer aos autos o compromisso de inventariante. Exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91. 2. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho por ocasião da realização da perícia médica judicial, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Page 61: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

60

4. Comprovado pela perícia judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado falecido era portador de doença obstrutiva das artérias que irrigam o músculo do coração e hipertensão arterial sistêmica, cujos agravamentos acarretaram a sua incapacidade para as atividades habituais, é de ser deferido o benefício de auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento adminsitrativo (01.07.1999). 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ. 6. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04.02.2002, seção I, p. 287). 7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia devem ser fixados em 10%, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17.05.2002, p. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11.09-2000, Seção I, p. 220). 8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Apelação provida. (AC 2004.70.00.015041-8/PR, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 734) 12 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não se exigindo, inclusive, carência, segundo o disposto no inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios. 2. Comprovada a união estável entre a demandante e o apenado, conforme o preceituado § 4º do art. 16 da LBPS/91, a dependência econômica é presumida. 3. A correta hermenêutica do art. 13 da EC nº 20/98 é no sentido de entender que o teto ali imposto para o direito ao auxílio-reclusão diz respeito à renda bruta dos dependentes, em lugar do instituidor do benefício, o que se harmoniza com o princípio da razoabilidade e mesmo da proteção, este último orientador de toda interpretação em matéria previdenciária. Portanto, não poderia o caput do art. 116 do Decreto 3.048/99 regulamentar a norma constitucional em tela em sentido, completamente, contrário, impossibilitando à concessão do amparo quando o último salário-de-contribuição do segurado for superior ao limite ali definido. 4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. (AC 2005.04.01.050125-1/RS, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.05.2006, DJU 23.08.2006, p. 1286)

Page 62: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

61

13 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ART. 201, IV, DA CF/88. ART. 13, EC 20/98. DECRETO N.º 3048/99, CAPUT DO ARTIGO 116. INAPLICABILIDADE. 1. A renda bruta a ser considerada para fins do auxílio-reclusão é aquela auferida pelos dependentes do segurado por ocasião do recolhimento à prisão, e não a do próprio segurado, consoante interpretação do art. 13 da EC nº 20/98. 2. É irrelevante o fato de o último salário percebido pelo segurado ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, porquanto este não pode extrapolar ou contrapor-se à norma constitucional, avançando além da sua função regulamentar. 3. Restando comprovada a qualidade de dependente, dentre aqueles indicados no art. 16 da Lei nº 8213/91, cuja renda bruta é inferior ao teto limite estabelecido no art. 13 da EC 20/98, é devido o benefício de auxílio-reclusão. 4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (AC 2001.72.02.002409-4/SC, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 594) 14 - MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE CURATELA DO INCAPAZ. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. No caso, o bloqueio do benefício assistencial em razão da ausência de providências para fins de interdição e curatela do incapaz não respeitou o procedimento previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91. 2. Ademais, a curatela, instituto que visa à proteção do incapaz, foi devidamente encaminhada. (AMS 2004.70.04.000171-0/PR, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1264) 15 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO- CONHECIMENTO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia não excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. Quando há possibilidade de ruptura da convivência conjugal, deve a Autarquia, anteriormente à concessão do benefício de pensão, verificar a ocorrência ou não de separação de fato, em atenção ao disposto no artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91. (AC 2003.70.06.004035-2/PR, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1324) 16 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO JÁ EXISTENTE. MARCO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Aplicável à hipótese o §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, por se tratar de controvérsia inferior a 60 salários mínimos, não se submete o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável.

Page 63: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

62

3. Na hipótese, restou comprovado sua condição de companheira do segurado falecido pela apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal consistente, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício. 4. O marco inicial do benefício de pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, em 02.08.2001, nos termos do art. 74, inc. II, da Lei nº 8.231/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época. 5. A parte autora deverá optar pelo benefício de pensão por morte mais vantajoso, uma vez que recebe pensão por morte de ex-esposo. 6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. 7.Não conhecido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora à fl. 129, uma vez que já deferido pelo magistrado singular à fl. 58, e plenamente em vigor. 7. Pedido de antecipação de tutela não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 2004.04.01.022977-7/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 656) 17 - PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação, não prospera a prejudicial de prescrição argüida. 2. Demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. A cumulação de pensão militar e de proveniente do RGPS não é vedada pela Lei de Benefícios, sendo, inclusive, expressamente permitida pela Lei 3.765/60. 4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo. 5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 6. Juros de mora mantidos à taxa de 12% ao ano, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. (AC 2004.71.11.001611-5/RS, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 12.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 886) 18 - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. NÃO-CONHECIMENTO. ADVOGADO CREDENCIADO. INTIMAÇÃO PESSOAL INDEVIDA. RECURSO NÃO RECEBIDO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA DE DOMICÍLIO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - A partir do advento da Lei 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os Procuradores Federais e os Autárquicos. Todavia, cuidando-se de procurador contratado pelo INSS para sua defesa em juízo, nos termos do art. 1º da Lei 6.539/78, como na hipótese, a intimação deve ser feita via imprensa oficial, nos termos dos artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil, ante a ausência de disposição legal

Page 64: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

63

expressa. Inexistindo a prerrogativa da intimação pessoal, é extemporânea a apelação protocolada pelo INSS, não merecendo, pois, conhecimento. 2 - Remessa oficial tida por interposta. 3 - É irrelevante a divergência de domicílios entre os companheiros apontada por um único documento, tendo em vista que a prova oral demonstrou que a união estável durou até a morte do segurado, e a coabitação, segundo precedentes do STJ, não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. 4 - Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora faz jus à pensão por morte do companheiro. 5 - A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 6 - Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. (AC 2005.04.01.020361-6/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 06.06.2006, DJU 02.08.2006, p. 537) 19 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ QUE FAZIA JUS A UM AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. 2. Comprovada a implementação dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ainda no período anterior à concessão da renda mensal vitalícia ao de cujus, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte, desde a data do ajuizamento. 3. Apelação provida. (AC 2002.04.01.024702-3/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 26.08.2006, p. 600) 20 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PERÍODO ENTRE O ÓBITO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DOENTE MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC), é preciso considerar que a sentença foi desfavorável ao autor e o MP Federal, nesta Corte, não se manifestou quanto ao mérito da lide, mas sim pela nulidade da sentença. 2. Ocorrência de cerceamento de defesa, pois houve o julgamento antecipado da lide sem que houvesse a produção de provas requeridas, a fim de apurar-se a data de início da invalidez. (QUOAC 2002.04.01.013123-9/SC, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1355) 21 - PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

Page 65: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

64

1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova testemunhal que é desnecessária ao deslinde do feito, já que não há questão fática a ser comprovada no caso. 2 - Correto o procedimento da Autarquia ao conceder o rateio da pensão por morte do segurado entre sua esposa e sua ex-esposa, pois ainda que houvesse divórcio, essa recebia alimentos, permanecendo a sua condição de dependente econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º e do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91. 3 - A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 do mesmo comando legal. 4 - Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão da apelante de que ela deva receber integralmente ou 90% do valor do benefício enquanto a ex-esposa, somente 10%, em razão de ser esse o percentual que a última recebia do segurado a título de pensão alimentícia. (AC 2003.70.00.027100-0/PR, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 621) 22 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. À época do óbito, todavia, na medida em que competia ao trabalhador autônomo o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constituía condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o disposto no § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005. 4. Limitado o provimento judicial a reconhecer que o falecido exercia atividade como contribuinte individual e, em conseqüência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte. (AC 2002.70.04.000585-8/PR, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 16.08.2006, p. 631) 23 - APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ASSALARIADO RURAL VOLANTE OU BÓIA-FRIA. JUNÇÃO. - Não é cabível o cancelamento de aposentadoria por idade concedida a trabalhador com 65 anos, tido como trabalhador rural, a pretexto de que parte do período anterior à data da entrada do requerimento fora de trabalho urbano, uma vez que é lícita a junção de tempo de serviço como empregado urbano a tempo de serviço como assalariado rural volante ou bóia-fria, este último posterior à Lei nº 8.213, de 1991, mormente considerando que ambos os regimes são de contribuição, sob responsabilidade exclusiva dos empregadores. (AC 2001.04.01.066661-1/PR, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 666)

Page 66: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

65

24 - PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COSTUREIRA. CONTRIBUIÇÕES AUTÔNOMO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO. - As contribuições como autônomo não afastam por si só a condição de segurado especial, porquanto além de não haver óbice na Lei de Benefícios (art. 11), a prova evidencia a preponderância da atividade agrícola exercida pela parte autora em regime de economia familiar. Inocorreu qualquer tipo de ilegalidade no processamento da aposentadoria, de fraude ou má-fé por parte da segurada, tampouco inidoneidade dos documentos por esta apresentados quando do requerimento, havendo o reconhecimento do labor rural em consonância com a legislação previdenciária e constitucional vigente à época. - Apelação provida para que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora a partir de sua suspensão. (AC 2002.04.01.038522-5/RS, Rel. Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 762) 25 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA COM EMPRESA AVIÁRIA NÃO DESCONFIGURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. 3. O fato de haver parceria estabelecida com empresa de abate de aves não descaracteriza o caráter de subsistência e indispensabilidade do labor dos membros da família. (AC 2005.04.01.044365-2/PR, Rel. Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 743) 26 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA PERÍCIA. FALECIMENTO DA PARTE ATESTADOS PARTICULARES COMPROBATÓRIOS. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ao direito controvertido, porque versando sobre prestações de trato sucessivo, aplica-se tão-somente a prescrição dos créditos previdenciários devidos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 3. Na ausência de laudo pericial em virtude do falecimento do requerente, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade parcial do autor à época do cancelamento de seu amparo, este deve ser restabelecido a contar da suspensão indevida. (AC 2005.04.01.057106-0/RS, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 5ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.04.2006, DJU 23.08.2006, p. 1275)

Page 67: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

66

27 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1997. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo legal conhecido (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 37, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região). 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22.10.1998, que, por sua vez, foi transformada na Lei nº 9.711, de 20.11.1998, novamente alterada pela Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004) representa inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício (decadência - instituto de direito material), não se aplicando retroativamente. 3. Os benefícios deferidos antes de 27.06.1997 (data da edição da Medida Provisória nº 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. Existindo vício no benefício originário concedido antes de 1997, este é transmitido ao benefício derivado, de modo que não há incidência do prazo decadencial para fins de revisão do benefício decorrente, ainda que este tenha sido concedido após 1997. 4. Agravo improvido. Decisão monocrática mantida nos seus exatos termos. (AC 2005.72.05.003423-0/SC, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 05.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 861) 28 - PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Existindo nos autos razoável início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, corroborado por depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, presentes estão os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade. 2. Nas ações previdenciárias as parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com as Súmulas 43 e 148 do STJ. 3. "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4). 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula 76 do TRF4). 5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. (AC 2006.71.99.001827-7/RS, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 16.08.2006, p. 626) 29 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO DE INTERNATO QUE REALIZAVA CURSO TÉCNICO DE TIPOGRAFIA EM GRÁFICA. CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ E RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADAS.

Page 68: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

67

1 - Inexiste cerceamento de defesa quando, no exercício do poder de direção do processo que é conferido ao julgador pelo Código de Processo Civil, o magistrado, diante de elementos suficientes ao deslinde da contenda, afasta as provas desnecessárias ou impertinentes. 2 - Se há demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo segurado, em curso de tipografia, eram extracurriculares, constituindo-se em opção aos alunos ao invés de, propriamente, imposição estipulada na grade de disciplinas regulares, e se inexiste qualquer indício de que houvesse contraprestação, por parte do Erário, pelo trabalho em questão, não há falar-se em labor desenvolvido como aluno-aprendiz. 3 - À míngua de qualquer elemento apontando no sentido de que o que ocorria, travestida de ensino, era efetivamente relação de emprego, a declaração do período de labuta urbana queda-se inviável. Caso em que a documentação carreada não basta para o reconhecimento pleiteado pelo simples fato de não dizer, acerca do mister a que o segurado afirma ter se dedicado, dados a ele pertinentes, como o período em que desenvolvido, a freqüência, a existência de subordinação e habitualidade e – acima de tudo – a existência de remuneração de qualquer jaez. 4 - O período em que o segurado tiver sido exclusivamente estudante, sem filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, não se computa para fins previdenciários. (AC 2000.71.01.002462-5/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 620) 30 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FILHO DE COTISTA DA EMPRESA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA A INTEGRAR O QUADRO SOCIAL. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1 - O tempo de serviço urbano, a teor do § 3º, art. 55, da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 2 - O conjunto probatório logrou demonstrar, de forma segura, a atividade urbana desenvolvida pelo autor na firma Salvador Isaia e Irmãos Ltda., no período de 02.01.1957 a 19.06.1962, pelo que, devido o seu reconhecimento. 3 - Hipótese, no entanto, em que o autor era filho de sócio majoritário da empresa, vindo, posteriormente, a integrá-la como sócio, sem, contudo, regularizar a situação. Em casos tais, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente. Precentes desta Corte. (AC 1999.71.02.001686-4/RS, Rel. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ªT./TRF4, maioria, julg. em 31.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 586) Direito Tributário e Execução Fiscal 01 - TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164 DO CTN. - Em se tratando de matéria tributária, as hipóteses de cabimento da ação consignatória são as expressamente previstas no art. 164 do Código Tributário Nacional. Não há previsão de cabimento da ação consignatória para discutir o valor do débito tributário, nem para compelir o fisco a conceder prazo de parcelamento diverso do legal. Processo extinto sem exame do mérito. Apelação, recurso adesivo e agravo retido prejudicados. (AC 2000.71.00.037576-0/RS, Rel. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 22.11.2005, DJU 30.08.2006, p. 414)

Page 69: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

68

02 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. ART. 7º DA LEI Nº 10.522/2002. 1. A simples existência de ação judicial não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522/02 se mostra indispensável que, além da propositura da ação respectiva questionando o débito que ensejou a inscrição, a parte ofereça ao juízo garantia idônea ou que obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito, para fins de ver suspensa sua inscrição no CADIN. 3 O parcelamento do débito realizado unilateralmente pelo sujeito passivo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. (AG 2006.04.00.017574-4/PR, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1056) 03 - TRIBUTÁRIO. VALOR DECLARADO E VALOR PAGO. DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO. DISPENSABILIDADE. CRÉDITO EXIGÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O ato administrativo discutido consiste no indeferimento de certidão de regularidade fiscal mercê da existência de diferença entre os recolhimentos e os valores informados pela demandante. 2 - A existência de valores incontroversos, deduzidos da divergência existente entre o montante informado pelo contribuinte em GFIP e o quantum efetivamente recolhido na rede bancária via GPS, torna dispensável o lançamento do crédito tributário correspondente, que se revela exigível de pronto. 3 - Apelação improvida. (AMS 2005.72.08.003943-5/SC, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 559) 04 - TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DAS FILIAIS. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A DOMICÍLIO E CNPJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1 - É possível a compensação de débitos das filiais com créditos oriundos de recolhimentos indevidos a título de PIS, reconhecidos em ação ordinária ajuizada pela matriz, visto que as disposições legais que tratam do domicílio das pessoas jurídicas e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não escudam o entendimento adotado pela autoridade fazendária. 2 - O art. 75, § 1º, do Código Civil de 2002, contém benefício aos que contratam com a pessoa jurídica, criando reflexos em vários ramos do direito. O direito processual civil outorga competência territorial ao foro do lugar onde se acha a filial, quanto às obrigações que ela contraiu, entendendo a jurisprudência, inclusive, que a filial não precisa sequer gozar de autonomia e administração própria. Essa autonomia processual não retira a organicidade da pessoa jurídica; a empresa, juridicamente, é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. 3 - As normas concernentes ao CNPJ destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. 4 - Embargos infringentes acolhidos. (EIAC 2003.71.04.003714-3/RS, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªS./TRF4, unânime, julg. em 03.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 544)

Page 70: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

69

05 - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. - Os pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença têm caráter salarial, razão pela qual sobre eles incide a contribuição previdenciária. (AMS 2003.71.00.020636-7/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1038) 06 - TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO . LEI Nº 9.506/97 . INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e, em seu art. 13, submeteu ao regime geral de previdência social os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, é inconstitucional, pois o conceito de trabalhadores, adotado pelo art. 195, II, da CF/88, em sua redação original, deveria ser entendida em sua acepção técnica, abrangente da universalidade dos prestadores de serviços mediante remuneração, nela não cabendo os agentes políticos, que não são prestadores de serviços, exercendo, isto sim, funções de natureza política. 2. Mesmo após a promulgação da EC 20/98, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, por ausência de legislação infraconstitucional federal válida, não são segurados obrigatórios do RGPS. 3. Somente com a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo passou a ser validamente exigida. (REO 2005.71.04.007015-5/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1050) 07 - TRIBUTÁRIO . VALORES PAGOS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . INCIDÊNCIA. 1 - O afastamento de quinze dias do empregado por motivo de doença configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho. 2 - O pagamento efetuado pela empresa, nesses dias, constitui salário, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3 - O salário-maternidade possui natureza salarial. Sobre ele também incide contribuição previdenciária. (AC 2005.71.07.002726-4/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 397) 08 - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO (FUNÇÃO GRATIFICADA). LEGITMIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA. SELIC. HONORÁRIOS. 1. A legitimidade ativa do sindicato para ingressar com a presente ação encontra expressa menção no texto constitucional (CF, art. 8º, III). O sindicato, in casu, funciona como substituto processual. 2. Não há dúvida a respeito da legitimidade passiva da União Federal, uma vez que, na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, é titular do direito de exigir a prestação pecuniária (descontos incidentes sobre as remunerações dos servidores públicos federais) e a ela cabe a tarefa de restituí-la, quando julgada indevida. Quanto à legitimidade do INSS, se dá

Page 71: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

70

em face de sua responsabilidade pela retenção e repasse para a União dos descontos incidentes sobre a remuneração dos seus servidores. 3. A sentença deve ter sua eficácia adstrita aos termos postulados na inicial, atingindo somente aqueles que autorizaram a entidade a ajuizar a demanda. 4. Aplicada a prescrição decenal, inexistem parcelas prescritas. 5. Os valores recebidos a título de função comissionada não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, não sendo cabível a incidência de contribuições sobre esses valores a partir da Lei n° 9.783 de 29/01/99. 6. A taxa SELIC substitui o indexador de correção monetária e os juros moratórios, nela já incluídos. 7. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (AC 2004.72.00.014816-7/SC, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1049) 09 - PROCESSO CIVIL . TRIBUTÁRIO . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . RECOLHIMENTO A MAIOR . RESTITUIÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que objetiva a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuições previdenciárias, na execução de sentença da Justiça do Trabalho. (AG 2005.04.01.041614-4/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 397) 10 - NATUREZA JURÍDICA. IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. EC 33/2001. ADIANTAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. IMUNIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A CPMF se enquadra na classe das outras contribuições de seguridade social (art. 195, § 4º). Precedentes do STF. 2. A quantia correspondente, em reais, da moeda estrangeira vendida pelo exportador ao Banco e levada a crédito em sua conta corrente representa, sem dúvida, o valor da receita auferida na exportação e é, portanto, imune à incidência do CPMF. 3. O mesmo tratamento deve ser dado aos valores creditados na conta corrente do exportador, recebidos por força do contrato de adiantamento de câmbio (financiamento de exportação) firmado com o Banco, o qual adquire toda a moeda estrangeira correspondente ao valor da mercadoria, ainda não embarcada para o País de destino. Todavia, somente esse primeiro lançamento de crédito em conta corrente é amparado pela imunidade. Já a movimentação posterior que venha a ser feita está sujeita à incidência da exação questionada neste feito. 4. A liqüidação do contrato de adiantamento de câmbio, pelo exportador ao Banco, se dá quando lhe é feita a remessa do valor das mercadorias vendidas ao importador. A instituição de crédito promove a transformação da moeda estrangeira em reais, utilizando esses recursos na satisfação do saldo devedor do contrato de adiantamento de câmbio. Esse lançamento de crédito na conta gráfica do contrato de adiantamento de câmbio, liquidando o saldo devedor, por se tratar de recurso oriundo de receita auferida na exportação, é imune à CPMF. 5. Autorizada a compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito em julgado da decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados.

Page 72: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

71

6. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a Taxa SELIC. Juros à taxa SELIC, inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. (AC 2005.71.10.002580-0/RS, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 2ªT./TRF4, maioria, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 622) 11 - TRIBUTÁRIO . DENÚNCIA ESPONTÂNEA . CONFIGURAÇÃO . EXCLUSÃO DA MULTA. 1. A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva. A única exigência do art. 138 do CTN é que a confissão da dívida não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, tendo em vista que, nessas hipóteses, o contribuinte não age com espontaneidade, que é justamente o que o legislador pretendeu privilegiar. 2. O valor pago indevidamente a título de multa não pode ser compensado com tributos. Precedentes. (AC 2005.72.00.008711-0/SC, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 394) 12 - TRIBUTÁRIO. CAUTELAR DE CAUÇÃO. OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. EFEITO DE PENHORA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE. 1. O prazo prescricional, estabelecido pela lei, para os valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica recolhidos entre 1964 e 1966, passou a correr dez anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do consumidor e, para os valores recolhidos entre 1967 e 1973, vinte anos após. 2. Não obstante a ELETROBRÁS seja uma sociedade de economia mista, não sendo sustentada integralmente por tributos, não deve ser aplicado o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O entendimento adotado, no âmbito da 1ª Turma, quanto à regra aplicável à prescrição, é de que incidem as disposições do Decreto nº 20.910/32, em face da responsabilidade solidária da União. 3. Mesmo que não seja aplicável o Decreto nº 20.910/32, não caberia outra solução a não ser o reconhecimento da prescrição, visto que o § 11 do art. 4º da Lei nº 4.156/62, acrescentado pelo DL nº 644/69, fixa o prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação. 4. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda, assim considerando o valor da causa, o valor arbitrado atende a ambos os critérios. (AC 2005.70.03.003994-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 365) 13 - EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO DA EXECUTADA AO REFIS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A adesão do executado ao Refis em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, quando cumpridos os requisitos legais, acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Page 73: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

72

2. Cabível a condenação da exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, à medida que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, para promover a sua defesa. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 2001.04.01.022906-5/SC, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1000) 14 - EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU REDIRECIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. 1. O falecimento do devedor, que não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, não é motivo de suspensão da execução fiscal. 2. Não tendo sido procedido ao processo de inventário ou ao redirecionamento contra os sucessores, não há por que manter arquivados os autos com base no art. 20 da Lei nº 10.522/02, sem qualquer possibilidade de uma futura movimentação útil do feito entre as partes que ora o compõem, nada impedindo que, em havendo notícia posterior da existência de bens remanescentes, seja proposta nova execução contra os herdeiros do ora executado ou na forma do art. 988, VI, do CPC. (AC 1999.71.00.006225-0/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1065) 15 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL LOCADO. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 686, I, do CPC, todas as condições de pagamento, bem como as características do bem ofertado, deverão constar no edital, sob pena de nulidade da arrematação, em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia entre os possíveis interessados. 2. Não obstante a arrematação estar terminada, não se pode tirar do arrematante o direito de desistir do ato quando não constava do edital a real situação do bem - imóvel ocupado/locado. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 2004.04.01.016527-1/RS, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 358) 16 - EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DO CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Controvertendo-se acerca de direitos reais, afigura-se inadequada a via eleita - mandado expedido nos autos da execução fiscal. Em se tratando de arrematação de bem na posse de terceiro estranho ao processo executivo, a questão há de ser solucionada por meio de ação possessória própria, em que se permita a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam comprovar as suas alegações, tais como as características físicas do imóvel, possibilidades de divisão, legitimidade da posse, entre outras. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 2005.04.01.008810-4/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 393) 17 - EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. MULTA DE 20%. 1 - A teor do art. 695 do CPC, a pessoa que lançar em hasta pública e não pagar o preço dentro de 3 (três) dias fica sujeito ao pagamento de multa de 20% do valor do lanço.

Page 74: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

73

2 - Observada a exigência do art. 686, V, do CPC, não merece acolhida a alegação do arrematante de que não foi informado sobre a existência de outras penhoras e de débito atrelado ao imóvel arrematado. 3 - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Aquele que lança em leilão assume os ônus dele decorrentes. Deve arcar com o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas, mesmo não tendo efetuado o pagamento do preço. (AG 2005.04.01.001392-0/PR, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 18.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 343) 18 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. ERRO MATERIAL. NOME DO EXEQÜENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURADO. - A pretensão à anulação da penhora fundada na existência de erro no respectivo termo quanto ao nome do exeqüente esbarra na ausência de prejuízo decorrente do equívoco material detectado. - É descabida nessa fase processual discussão acerca do valor pelo qual avaliado o bem penhorado. - Não há que se cogitar de pagamento de preço vil pela arrematação do bem penhorado, assim considerado somente o valor inferior a 50% da avaliação. (AC 1999.72.05.008006-6/SC, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 30.08.2006, p. 391) 19 - EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. ART. 13 DA LEI 6830/80. - Havendo impugnação à avaliação dos bens penhorados, deve o Julgador, após ouvir a outra parte, nomear avaliador oficial para proceder à nova avaliação dos bens, não podendo ser realizado o leilão enquanto não cumprido tal procedimento. (AG 2006.04.00.012461-0/PR, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 405) 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIO INSUFICIENTE. - Não oportunizada defesa ao executado sob o fundamento de que o numerário penhorado não alcança o débito exeqüendo, não há falar em conversão em renda do valor depositado. (AG 2006.04.00.017726-1/PR, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 358) 21 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. LEI 9.032/95 E 9.129/95. 1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 veda a possibilidade de compensação em sede de execução fiscal. Admite-se, contudo, em embargos à execução, contrapor-se à exigência fiscal tendo por fundamento a compensação já realizada com crédito reconhecido em decisão administrativa ou judicial. 2. Alegou a apelante que, apesar da limitação estabelecida pelas Leis 9.035/95 e 9.127/95, o crédito compensável, devido ao transcurso do tempo, teria alcançado o valor total do débito exeqüendo. 3. Entretanto, o crescimento do montante compensável somente atingiria a totalidade devida, se esta parasse no tempo, restando imune dos índices acessórios incidentes. 4. Além disso, muito embora fosse exigível do Fisco, quando pleiteada a compensação pelo contribuinte, levar a efeito o aludido direito, a devedora deixou de se desincumbir do valor

Page 75: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

74

remanescente, montante que, por sua vez, sofreu a incidência dos índices de atualização e juros, bem como da multa moratória decorrente do inadimplemento. (AC 1999.71.00.019567-4/RS, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 279) 22 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. TRANSFERÊNCIA. 1. O prazo para embargar a execução conta-se da intimação da primeira penhora, não reabrindo-se o prazo pela determinação da substituição da penhora. 2. A alegação de que o bem penhorado havia sido transferido a terceiro não foi devidamente comprovada nos autos. (AC 2003.71.09.000239-2/RS, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 917) 23 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO. 1. Em que pese seja possível o manejo da exceção de pré-executividade a fim de comprovar o pagamento do crédito tributário objeto de execução fiscal, no caso dos autos não se mostra possível tal procedimento, tendo em vista que as guias DARF anexadas à exceção de pré-executividade são de valor irrisório, se comparado com a totalidade dos créditos incluídos na execução. 2. A alegação de pagamento parcial, nesse caso, deve ser veiculada em sede de embargos à execução fiscal, sob pena de se elastecer indevidamente o alcance do instituto da exceção de pré-executividade, de criação doutrinária e jurisprudencial. 3. Alegação de prescrição não conhecida, porque não manifestada perante o juízo de primeiro grau, bem como diante da ausência de elementos capazes de ensejar o seu reconhecimento de ofício. 4. Agravo de instrumento improvido. (AG 2005.04.01.052581-4/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1054) 24 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL POR CARTA. APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO JUÍZO DEPRECADO. REMESSA AO JUÍZO DEPRECANTE, COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicável à exceção de pré-executividade o artigo 20 da Lei 6.830/80, podendo esta, na execução por carta, ser apresentada ao Juízo deprecado e remetida ao Juízo deprecante para apreciação, salvo quando tratar matéria relativa a vício de penhora, avaliação ou alienação dos bens porventura constritos. Obviamente, as custas de tal procedimento, se reconhecida a legitimidade da execução, serão suportadas pelo próprio devedor, ao final do processo. 2. Quanto à pretensão de suspensão da execução, não merece guarida o recurso, visto que o expediente utilizado não tem o condão de sobrestar o curso do feito executivo, a não ser nos casos em que seja verificada a relevância na fundamentação e o risco de dano irreparável, não sendo esta a hipótese. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 2002.04.01.003879-3/RS, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 386) 25 - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENO VALOR. - Os Conselhos têm interesse de agir na cobrança de suas anuidades, mesmo que de valores de pouca expressão, na medida em que ditas verbas são essenciais à sua manutenção, haja vista

Page 76: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

75

que não são custeados por receita pública. Ademais, não é dado ao magistrado substituir o credor na valoração de seu interesse de agir. (AC 2006.70.00.001959-1/PR, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 418) 26 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INCOMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. 1 - A garantia constitucional de impenhorabilidade alcança "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família", e está adstrita aos "débitos decorrentes de sua atividade produtiva". Já a legislação infraconstitucional estabelece que não será penhorado "o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário". E ainda que o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". In casu, a embargante não comprovou residir no imóvel, nem que explora atividade rural em regime de economia familiar, dele retirando sua subsistência. 2 - O direito do INSS ao ressarcimento de valores pagos indevidamente está fundado na ausência de prova do exercício de atividade rural pelo tempo mínimo exigido por lei. A execução fiscal envolve proventos pagos sem justa causa, não tendo a embargante produzido prova em contrário. Em diversos documentos ela é qualificada como "do lar" e está separada de seu marido - que era agricultor - pelo menos desde 1989. Além disto, a existência de sucessivos contratos de trabalho (empregada doméstica) no período de junho de 1987 a agosto de 1991 contradiz a assertiva de que cuidava de pessoas doentes apenas esporadicamente. 3 - Com relação ao prazo de defesa concedido na esfera administrativa, consta que, a despeito de terem sido apenas quinze dias, disto não resultou prejuízo à segurada, que, tempestivamente, deduziu as razões de sua inconformidade. Ademais, não reclamou a falta de oportunidade para produzir provas naquela via. 4 - Quanto a eventual absolvição no processo judicial originário do Inquérito Policial nº 150/97, a alegação não é pertinente, seja por se tratar de inovação em sede recursal, seja por não repercutir diretamente no feito. Na esfera criminal, indaga-se se a conduta é tipificada e se o agente agiu com dolo ou culpa; administrativamente, é relevante a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo mínimo exigido por lei, haja vista decorrer a obrigação de devolver os valores recebidos da ausência de justa causa para a percepção do benefício previdenciário. (AC 2001.04.01.063952-8/RS, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 580) 27 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APRAZAMENTO DE LEILÃO. POSSIBILIDADE REMOTA DE SUCESSO DA HASTA. INCAPACIDADE DE SALDAR A EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1. O Magistrado, na condição de condutor do processo, não está obrigado a determinar o aprazamento de hasta pública, seja qual for o bem penhorado. Antes, deve proceder de modo a proporcionar seja feita a excussão dos bens do executado da maneira que lhe seja menos gravosa (art. 620 do CPC). Assim, o Juiz detém a prerrogativa de avaliar a possibilidade de sucesso do leilão, bem como a capacidade de satisfação da dívida pelo bem.

Page 77: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

76

2. No caso, a execução encontra-se garantida por bem que não tem sequer o condão de saldar parcela expressiva da execução, tampouco revela grande potencial para atrair interessados em sua aquisição. Assim, não há como se perceber a utilidade em se levar o bem constrito a leilão. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 2002.04.01.040123-1/RS, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 372) 28 - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal, as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce não se prestam para fins de garantia da execução fiscal. 2. Hipótese de incidência do artigo 557 do CPC, devendo ser, assim, mantida a decisão agravada. (AGVAG 2006.04.00.017880-0/PR, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 339) 29 - EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. - Revela-se desproporcional a constrição de bem imóvel, com área de 1.58,57 hectares, para garantir a execução de débito inferior a R$ 12.000,00, sendo perfeitamente admissível a indicação da penhora feita pela executada, uma vez que o bem nomeado foi avaliado em valor muito superior ao do débito exeqüendo, além do que a exeqüente, ao rejeitar a nomeação de tal bem, não trouxe qualquer argumento no sentido de que seria de difícil alienação. - O processo executivo é norteado por princípios, resguardada a proporcionalidade entre as partes, devendo ser útil ao credor e menos gravoso possível ao devedor. (AG 2006.04.00.017512-4/RS, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 374) 30 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEFESA DA MEAÇÃO. - Em se tratando de bem imóvel, o resguardo da meação se dá mediante reserva da metade do produto - e não de sua integralidade - obtido com a venda em hasta pública. Precedentes. (AG 2003.04.01.001763-0/PR, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 16.08.2006, p. 404) 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADIN. 1. No executivo fiscal é possível identificar possível causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo necessidade de aforamento de procedimento autônomo para tal desiderato. 2. A penhora do faturamento da microempresa executada pode ensejar a exclusão do seu registro no CADIN, para não engessar sua atividade econômica e permitir sua subsistência, defendendo, em última análise, os interesses da própria autarquia previdenciária, com o pagamento da dívida em execução. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 2006.04.00.015318-9/SC, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 360)

Page 78: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

77

32 - TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DA EMPRESA INCORPORADORA. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. 1. A penhora sobre o faturamento mensal é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro enquanto medida excepcional, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição ou no caso de existirem apenas bens de difícil alienação. 2. Considerando que a incorporação da empresa POLIASA IND. DE PRODUTOS DO LAR pela CIPLA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA. ocorreu muito antes do ajuizamento da execução fiscal, não se justifica nova citação da empresa incorporadora, que já respondia pelos débitos à época da propositura do feito. 3. Na hipótese de o representante legal da empresa não aceitar o encargo de fiel depositário, este deverá recair sobre outra pessoa ou nomeado administrador judicial, às expensas da executada. (AG 2006.04.00.009988-2/SC, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 628) 33 - EMBARGOS DE TERCEIRO . EXECUÇÃO FISCAL . NULIDADE DA PENHORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Quem deu causa, injustamente, à participação de terceiro na lide, causando-lhe despesas com a contratação de advogado, deve arcar com os ônus da sucumbência. (AC 2006.71.99.002226-8/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1064) 34 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa somente pode ser deferida em caráter excepcional e quando demonstrado que de outro modo não seria possível atender ao interesse do credor. 2. No caso específico dos autos, todavia, o pedido é formulado pela própria executada que requer a penhora sobre o faturamento em substituição à penhora realizadas sobre outros bens. 3. A agravante, todavia, não informa o valor do faturamento mensal atualizado da empresa para possibilitar o exame da compatibilidade do percentual de 2% frente ao valor do débito (R$ 412.882,19) e, nestas condições, não há como deferir a substituição da penhora e liberação dos bens já conscritos. (AG 2005.04.01.016470-2/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1034) 35 - EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. MEDIDA CAUTELAR. CONVERSÃO DA CAUÇÃO EM PENHORA. - Sendo ajuizada a execução fiscal e havendo uma antecipação de garantia na Medida Cautelar, deve o juízo a quo apreciá-la, aceitando ou não a conversão da caução em penhora, e, somente após, decidir se suspende ou não os atos de penhora. (AG 2006.04.00.011516-4/RS, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 282) 36 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. ENCARGO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. - A desconstituição da penhora sobre o terminal telefônico não abrange eventuais ações da companhia telefônica vinculadas ao contrato, já que se tratam de bens divisíveis. Atualmente, mesmo sem a posse das ações, o acionista não fica privado do uso da linha telefônica.

Page 79: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

78

- Na execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui a condenação da embargante em honorários advocatícios. (AC 1997.71.00.001140-2/RS, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 377) 37 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DA DÍVIDA PÚBLICA. 1. Os bens oferecidos em penhora são créditos da dívida pública, os quais, segundo a ordem do art. 11 da LEF, estão posicionados em último lugar na ordem de preferência (inciso VIII). Não bastasse esses fundamentos, os títulos em oferta não são exigíveis, porque seu vencimento consta como sendo em 2008. 2. Embora a gradação estabelecida no art. 11 da LEF não seja absoluta e a execução deva ser feita de modo menos gravoso para o devedor, consoante a regra do art. 620 do CPC, também não se pode ignorar que ela deve ser útil ao credor. 3. Ademais, sem prova da não-existência de outros bens melhor colocados na lista de preferência legalmente estabelecida, se mostra prematuro o deferimento da penhora dos bens ofertados. (AG 2006.04.00.019641-3/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1056) 38 - EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 ANOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - O art. 6º da Lei nº 11.051/2004 introduziu um parágrafo quarto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, dispondo que, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 2 - No período que medeou a Emenda Constitucional nº 8/77 e a data de 1º/3/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional (art. 34 do ADCT), as contribuições previdenciárias não tinham natureza tributária e o prazo prescricional é de 30 anos (art. 144 da LOPS). 3 - Não tendo decorrido 30 anos da paralisação da execução fiscal, não se mostra cabível a decretação da prescrição intercorrente. (AC 1993.70.06.010541-7/PR, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 395) 39 - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NATUREZA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE (ART. 135 DO CTN). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE EM PROCESSO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1 - As contribuições ao FGTS não constituem tributo, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 135, III, do Código Tributário Nacional que diz serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 2 - Não figurando o sócio-gerente da pessoa jurídica como co-devedor solidário no título executivo, incabível é redirecionar a execução fiscal contra ele, pois o credor não dispõe de título executivo contra ele, já que não foi definido em lei como co-responsável pela obrigação. 3 - Impossível o redirecionamento com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que só cuida da responsabilidade solidária dos sócios gerentes "pelo excesso de mandato e pelos atos

Page 80: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

79

praticados com violação do contrato ou da lei". A responsabilidade, nessa hipótese, é pelas conseqüências dos atos praticados com excesso de mandato, ou violação do contrato ou da lei, e não por dívidas anteriores a tais atos, e demanda apuração em processo regular. 4 - Se a responsabilidade é invocada a título de "dissolução irregular da sociedade", necessário será demonstrar que de tal dissolução decorreram prejuízos, e quais são eles, o que evidentemente exige ação própria. 5 - Hipótese em que inviável o redirecionamento da execução fiscal. (AG 2006.04.00.022874-8/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 405) 40 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para oferecimento de embargos na execução fiscal tem início a partir da intimação da penhora, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. O reforço da penhora não tem o condão de reabrir o prazo para oferecimento de embargos à execução. (AC 2006.72.99.000086-0/SC, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.05.2006, DJU 02.08.2006, p. 409) 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, INC. V, DO CPC. 1 - O pagamento da comissão do leiloeiro deve se dar nos próprios autos em que ocorreu a arrematação/remição, prescindindo, dessa forma, do ajuizamento de ação própria. 2 - No caso dos autos, todavia, já foi expedida a carta de remição, de modo que não mais pode o juízo condicionar a sua expedição ao prévio pagamento dos honorários do leiloeiro. 3 - Resta, portanto, ao leiloeiro executar, com amparo no artigo 585, inciso V, do CPC, a obrigação estipulada em seu favor. 4 - Agravo de instrumento improvido. (AG 2005.04.01.034668-3/RS, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 563) 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 651 DO CPC. REMIÇÃO DE BENS. ART. 787 DO CPC. DISTINÇÃO. TERMO FINAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO LAVRADO E ASSINADO. 1 - A remição da execução consiste no direito concedido ao devedor de pagar ou consignar o valor exeqüendo antes de que seja perfectibilizada a arrematação ou a adjudicação (artigo 694, caput, e artigo 715, ambos do CPC). 2 - Não se confunde a remição da execução com a remição de bens (artigo 787 e seguintes do CPC). A grande distinção entre esses institutos jurídicos é que, enquanto na remição da execução quem pretende pagar/consignar é o próprio devedor, na remição de bens, o remidor é pessoa diversa do devedor, embora com ele possua vínculo familiar. 3 - No caso dos autos, o devedor pretendia remir a execução. Todavia, efetuou o depósito do valor atualizado da dívida, com o acréscimo de juros, custas e honorários advocatícios, em momento posterior à assinatura do auto de arrematação, ou seja, a destempo. (AG 2005.04.01.022842-0/PR, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 566)

Page 81: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

80

43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. FILHO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE. 1 - A jurisprudência tem alargado a abrangência do artigo 787 do CPC, legitimando o descendente do sócio da empresa executada à remição dos bens dessa. Precedentes desta Corte e do STJ. 2 - Agravo de instrumento improvido. (AG 2005.04.01.015608-0/SC, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 573) 44 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. - Se não há garantia integral do débito, não cabe suspender o curso da execução. Somente a penhora de bens de valor correspondente ao do crédito exeqüendo tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. A execução deve prosseguir até que sejam encontrados outros bens passíveis de serem penhorados. (AG 2003.04.01.052475-8/PR, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 18.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 346) 45 - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A taxa SELIC é inaplicável para a atualização dos honorários advocatícios, uma vez que se destina apenas à correção dos indébitos tributários. - Aplicável, no entanto, a UFIR e, após a sua extinção, o IPCA-E, pois melhor refletem a real inflação no decurso do tempo. - Verificada a sucumbência recíproca, correta a sentença que determinou que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. (AC 2005.70.00.013299-8/PR, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 986) 46 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 192 DO EX-TFR. LIMITE DE QUEBRA TÉCNICA. PRODUTOS A GRANEL. 1 - Não se pode equiparar o agente marítimo ao armador ou proprietário do navio, de forma que a eventual existência de termo de compromisso por ele firmado não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, em atenção ao princípio da reserva legal previsto no art. 121, II, do CTN. Inteligência da Súmula nº 192 do ex-TFR. 2 - Constatado que a quebra foi inferior ao percentual de 5% (cinco por cento) da mercadoria transportada, exclui-se a responsabilidade do transportador por eventual penalidade, assim como pelo imposto de importação correspondente à mercadoria perdida. (AC 2004.71.00.023307-7/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 608) 47 – TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. - Incide imposto de renda sobre a participação nos lucros e resultados, tendo em conta que representa um acréscimo patrimonial e que não possui caráter indenizatório. (AC 2005.72.00.013154-8/SC, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 401)

Page 82: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

81

48 - PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIA. - Para o regular processamento de ação de repetição de indébito tributário é necessário que o autor demonstre a sua condição de contribuinte do tributo questionado e fundamente o seu pedido. No caso dos autos, a autora demonstrou que: a) percebia complementação de pensão por morte, em decorrência do óbito do marido, b) do benefício complementar é descontado imposto de renda, c) o valor atribuído à causa é equivalente ao valor que pretende ter restituído. Tais elementos são suficientes para o regular processamento do pedido de reconhecimento da inexigibilidade e restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício complementar de pensão por morte. (AC 2006.70.00.008156-9/PR, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 395) 49 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A aposentadoria excepcional do anistiado tem natureza eminentemente indenizatória, já que é concedida para reparar danos causados ao anistiado pelo Poder Público, decorrente de motivação política, não existindo acréscimo patrimonial de qualquer espécie a ensejar a cobrança do imposto de renda previsto pelo art. 43 do CTN. 2. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se as Taxas UFIR (até dezembro de 1995) e SELIC (a partir de 01/01/1996). 3. Juros à taxa SELIC inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma. (AC 2004.71.15.004162-5/RS, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 620) 50 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATO GERADOR DO IR NÃO CONFIGURADO. 1. Se o direito a férias ou à licença-prêmio não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, o pagamento correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do servidor que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecidos, as importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de riqueza nova, imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda. 2. Apelo improvido. (AC 2003.70.01.002890-3/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 372) 51 – PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - A Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas que dizem respeito ao imposto de renda incidente sobre valores pagos aos servidores estaduais a título de auxílio-condução. 2 - A impetração deve ser dirigida contra a autoridade estadual responsável pela retenção do tributo, porquanto ela age no exercício de competência própria. Impetrado contra autoridade

Page 83: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

82

federal, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, e remetido à Justiça competente. (AMS 2003.71.00.047018-6/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, maioria, julg. em 08.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 42) 52 - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 150 DA CF/1988. IMUNIDADE/ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÕES QUE PRESTAM SERVIÇOS RELATIVOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL (SAÚDE E EDUCAÇÃO). 1. O preceito constitucional sobre a imunidade está regulado no Código Tributário Nacional, e as entidades que gozam da imunidade são as que prestam serviços relativos à assistência social (educação e saúde). 2. A imunidade prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. (AMS 2005.72.08.000565-6/SC, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1060) 53 - IMUNIDADE. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. - O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação. - O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. - O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou de forma expressa a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, legitimando os incentivos fiscais então vigentes. - O inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-24/00 (atual MP nº 2.158-35/01), que suprimiu o benefício, anteriormente conferido por lei, foi suspenso pelo STF - medida cautelar na ADIN nº 2348-9. - A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal da República, criada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, abarca as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita (PIS/COFINS), decorrente de operação de exportação e deve ser estendida para as exportações destinadas à Zona Franca de Manaus. (AMS 2005.71.08.005546-3/RS, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 390)

Page 84: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

83

54 - TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. - Não havendo comprovação do esgotamento das diligências necessárias na busca de bens penhoráveis do executado, não há falar na determinação de indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN. (AG 2006.04.00.022992-3/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1044) 55 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES ENTRE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA. 1. É infundada a pretensão da apelante de afastar a incidência do IOF sobre a operação de transferência de debêntures entre empresas de um mesmo grupo econômico. Ao dispor sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, a Lei nº 8.894/94 não dispõe que a tributação recai somente sobre transação mercantil em que um dos contratantes disponibilize o título ou o valor mobiliário no mercado, através de instituição financeira. 2. Quanto à alíquota (zero) prevista na Lei nº 8.981/95, a própria Lei ressalvou a possibilidade de o Poder Executivo alterá-la, tal como lhe faculta o texto constitucional. 3. O Decreto nº 2.219/97, em seu art. 6º, autoriza a delegação de competência ao Ministro de Estado para estabelecer as alíquotas do IOF, afastando a alegada ilegalidade da majoração levada a efeito por meio de Portaria Ministerial. (AMS 2000.04.01.147663-1/SC, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 23.08.2006, p. 1017) 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IPI. MEDICAMENTOS OFICINAIS OU MAGISTRAIS. RECEITA MÉDICA. 1 - A teor do art. 3º, parágrafo único, III, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 5º, alteração 2ª, do Decreto-Lei nº 1199/71, não se considera industrialização o preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente ao consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. 2 - Produtos comercializados sem receita médica específica, tais como xampus, desodorantes, cremes condicionadores, bronzeadores e sabonetes, estão sujeitos à incidência do IPI. 3 - Interpreta-se restritivamente a legislação tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário (art. 111 do CTN). 4 - Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. (AG 2005.04.01.038463-5/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 400) 57 – TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARCELAMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38/2002. ABRANGÊNCIA. 1 - A vedação ao gozo de privilégios fiscais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, objetiva impedir que o Estado explore atividade econômica, fazendo concorrência à iniciativa privada, em desigualdade de condições. Não se aplica tal regra em se tratando de sociedade de economia mista que presta, em regime de monopólio, um serviço público típico, atribuído à União pela própria Carta Constitucional. Nesse caso tem-se mero

Page 85: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

84

desmembramento administrativo do Estado para prestar serviço que lhe é próprio de maneira mais eficiente. 2 - A sociedade de economia mista, quando destinada à prestação de um serviço público típico, em nada se diferencia de uma entidade autárquica e, por essa razão, forçoso é concluir que tem direito de parcelar seus débitos na forma da MP nº 38/2002. 3 - Hipótese em que a impetrante presta serviços públicos de alta relevância, a dizer, o fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. (AMS 2002.70.00.042548-4/PR, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 18.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 613) 58 - TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PAES. INADIMPLEMENTO POR TRÊS MESES CONSECUTIVOS. 1. A PAES é um benefício fiscal cujo opção pelo parcelamento constitui uma faculdade da parte que, uma vez aderindo, deve fazê-lo de acordo com as condições impostas na lei. 2. No caso em análise, em que houve o inadimplemento por três meses consecutivos, incide o art. 7º da Lei 10.684/2003, mostrando-se correta a exclusão do Programa. (AG 2006.04.00.014408-5/PR, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 612) 59 – TRIBUTÁRIO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS TRABALHADORES E PARCELADAS NO REFIS. INCLUSÃO NO PAES. INADMISSIBILIDADE. - Não há autorização legal para a inclusão no PAES de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores e parceladas no REFIS. Somente podem ser incluídos aqueles oriundos de contribuições patronais. (AMS 2005.71.00.007502-6/RS, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1040) 60 - DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO AO PAES. FALHA NO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO PESSOAL NO INSS. GREVE DOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SEGURADOS E NÃO REPASSADAS. DÉBITOS PARCELADOS SEGUNDO O REFIS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em face da greve dos servidores autárquicos, pedido de adesão ao PAES de dívidas junto ao INSS intentado perante a rede mundial de computadores, sem sucesso, não tendo a parte alcançado comprovação idônea da operação. Alegação de deficiência do sistema informatizado da autarquia. 2. De garantir-se o direito da parte à adesão, na espécie, porque, ao que indicam as guias da Receita Federal, em parcelamento (PAES) administrado pela própria, a intenção do contribuinte, em aderir, era tempestiva, datando da época em que ainda aberto o prazo legal de adesão. Ademais, o INSS não vinha aceitando a migração das dívidas derivadas de contribuições previdenciárias dos empregados descontadas e não repassadas, mesmo quando pré-incluídas no REFIS. 3. O contribuinte foi submetido a risco sem previsão legal (Lei 10.684/03) ou aceitação de tal condição. O procedimento eletrônico sempre pode apresentar defeitos não ocorrentes na operação levada a efeito pessoalmente. Sendo que a falta da possibilidade de atendimento pessoal de forma subsidiária, em face da greve, veio a agravar a situação peculiar dos autos. 4. Em face do veto ao art. 5º, § 2º, da Lei 10.684/2003, fundado sobretudo nas disposições da Lei 10.666/03 (art.7º), que proíbem o parcelamento das contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS, as dívidas decorrentes de tais exações não podem ser incluídas no PAES.

Page 86: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

85

5. Entrementes, a Lei 10.684/03, em seu artigo 2º, admite a inclusão no PAES dos débitos parcelados segundo o REFIS, não estabelecendo qualquer restrição quanto à natureza de tais débitos. O § 10 do artigo 1º da Lei 10.684/03, outrossim, também sem estabelecer qualquer restrição, prevê que "a opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Permitida a transferência de saldo sem qualquer restrição, desde que havido anteriormente parcelamento de contribuições descontadas dos empregados. (REO 2004.70.00.038518-5/PR, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 404) 61 - TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EXPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE "PRESENÇA DE CARGA" EM ZONA PRIMÁRIA SEM QUE A MERCADORIA ALI SE ENCONTRASSE. PENA DE PERDIMENTO. CULPA DE TERCEIROS. DISCUSSÃO EM AÇÃO DE REGRESSO. 1. Segundo o artigo 618, incisos V e VI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02), aplica-se a pena de perdimento à mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina, bem como àquela estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. 2. O tipo legal (incisos V e VI) esgota-se através da simples apresentação do documento de conteúdo falso, sem necessidade de perquirir se a iniciativa foi do proprietário da mercadoria ou de seus representantes (encarregados dos trabalhos portuários). 3. No caso em espécie, houve emissão de presença de carga sem que ela efetivamente estivesse em zona portuária. Dessa forma, se as mercadorias não se encontravam onde deveriam estar, restou configurada, objetivamente, uma informação falsa, através da adulteração de um documento. Outrossim, as circunstâncias tornaram evidente destinar-se a mercadoria à exportação clandestina. As circunstâncias dos fatos indicam que não há falar em mero "descompasso de tempo" no transporte da mercadoria faltante, porque era imensa a sua quantidade e muito demorado seria o seu transporte, pois sequer ela havia entrado no porto, estando ainda nos armazéns do operador portuário. 4. Toda a discussão a respeito da responsabilidade de terceiros (PFT e APPA) deve ser ventilada em ação de regresso. Perante o Fisco, o exportador é diretamente responsável por todas as informações prestadas na operação, ainda que utilize, de forma auxiliar, informações de terceiros envolvidos na operação material (art. 603, IV, do Regulamento Aduaneiro). Outrossim, convém salientar que a responsabilidade tributária e aduaneira independe, em regra, de dolo e culpa (art. 136 do CTN e art. 94, § 2º do DL 37/66). 5. No que diz respeito ao dano, a pena de perdimento, visa resguardar não apenas o interesse financeiro do Fisco, mas também regular as relações de comércio exterior e proteger a indústria nacional. Se o perdimento não prescinde da demonstração do dano para sua aplicação, não é menos verdade que, por vezes, o dano está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal. Não embarcado o restante da mercadoria, poderia ela ser vendida no mercado interno, sem a incidência de tributos, propiciando riquíssimo ganho às apelantes. O dano ao erário, assim, seria inconteste, porque, com os benefícios fiscais (através da simulação de exportação), a apelante deixaria de recolher os tributos devidos (II, ICMS, dentre outros), fato que repercutiria na formação dos preços ao consumidor. (AMS 2005.70.08.000032-0/PR, Rel. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 398)

Page 87: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

86

62 - TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO ESTRANGEIRO. PROPRIETÁRIO. DUPLO DOMICÍLIO. 1. O proprietário de veículo estrangeiro tem o direito de circular livremente com o automóvel no território brasileiro desde que seja ele domiciliado no país de procedência do bem, ou quando existirem razões concretas para o trânsito entre os países fronteiriços, tais como o exercício profissional, não se cogitando da pena de perdimento por importação irregular. 2. A pena de perdimento é sanção por demais grave, que deve ser aplicada de forma criteriosa e somente quando ocorrer efetivamente dano ao erário, não podendo a autoridade aduaneira considerar danosas ao erário situações que, na verdade, não o são. (REO 2005.72.01.002408-0/SC, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 615) 63 - TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA. APREENSÃO E APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR DO BEM. 1. O direito de demandar contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco anos), a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910. Entretanto, é assente na jurisprudência que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula n. 106 do STJ). 2. A apreensão e a aplicação de pena de perdimento da mercadoria e do veículo encontram apóio na legislação de regência (art. 334, do CP, arts. 499, 500, I, 501, parágrafo único, 513, V, e 519, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030). A responsabilidade por infração à legislação fiscal é atribuível a todos que, conjunta ou isoladamente, concorreram de qualquer forma para a prática do ilícito, ou, pelo menos, dele tenham se beneficiado, inclusive o proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, do Decreto-Lei nº 37/66). A penalização deste justifica-se tanto no caso de ele ter consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta como no caso de ter deixado de acautelar-se adequadamente quanto a ocorrência da irregularidade. 3. A previsão legal de pena de perdimento, conquanto não afronte o direito de propriedade, tem o juízo de legitimidade atrelado às circunstâncias do caso concreto, as quais, não raras vezes, podem infirmá-la por excessiva ou desarrazoada. A finalidade da aplicação da pena é restaurar o direito lesado, recompondo o dano causado ao erário. Por esta razão, somente se justifica quando guardar proporcionalidade com a infração cometida (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). A apreensão das próprias mercadorias, em dadas circunstâncias, pode mostrar-se suficiente para a reparação do prejuízo sofrido. 4. Nos casos em que já ocorreu o perdimento das mercadorias apreendidas, e não sendo expressiva a quantidade e/ou valor destas (potencial lesivo), não se justifica a aplicação da sanção a veículo de valor inferior àquelas. 5. Para a quantificação das perdas e danos não é necessária a liquidação por arbitramento, nem tampouco a demonstração de fato novo. Embora o autor tenha afirmado na inicial que o veículo servia como "complemento do seu trabalho", o fez genericamente, sem comprovar a alegação ou aludir a outros prejuízos que supostamente teriam decorrido do ato de apreensão. Logo, o prejuízo indenizável concretamente aferível corresponde ao valor do veículo perdido, assim considerado aquele apurado pela Secretaria da Receita Federal, sobre o qual incidirão os acréscimos legais. (AC 2004.04.01.040262-1/RS, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 355)

Page 88: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

87

64 - PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PIS. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.718/98. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. 1. A sentença de extinção por defeito de representação deve ser mantida, porquanto analisou corretamente os atos constitutivos e os instrumentos de mandato carreados aos autos. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para obter a restituição de valores indevidamente recolhidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 269 do c. Supremo Tribunal Federal (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança). 3. De qualquer sorte, no caso específico dos autos, a parte postulou, de forma alternativa, a compensação dos valores supostamente pagos em patamares superiores aos efetivamente devido e, para tanto, a ação mandamental se mostra adequada para obter sua pretensão, conforme Súmula 213 do e. STJ. (O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária). 4. Mesmo que o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito se mostre descabido, tanto na petição inicial quanto na emenda da inicial, depreende-se claramente a insurgência dos impetrantes quanto à alteração da base de cálculo da COFINS e do PIS trazida pela Lei 9.718/98 e, nesse ponto, considerando o pedido de compensação, perfeitamente viável a impetração, apesar das eventuais incongruências postas nas razões da petição inicial do mandado de segurança. 5. A ação mandamental foi extinta sem sequer tivesse sido colhida informações da dita autoridade coatora e o art. 515, § 3º, do CPC não tem tal elasticidade que se dispense a devida formação da relação processual a justificar o julgamento do mérito pelo Tribunal ad quem, mesmo que a lide verse matéria exclusivamente de direito. (AMS 2005.70.00.015243-2/PR, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1059) 65 - TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMERCIANTES VAREJISTAS DE VEÍCULOS. PAR. ÚNICO DO ART. 43 DA MP Nº 2.158-35/01. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 054/00. DEDUÇÃO. IPI. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 43 da MP nº 2.158-35/01, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substuição tributária, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra este preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo. 2. O par. 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 054/00, expedida pela SRF, apenas explicitou o já contido no art. 43 da MP nº 2.158-35/01, sendo irrelevante a sua observância para a determinação da base de cálculo das referidas contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas de veículos. (AC 2004.72.00.016636-4/SC, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 625) 66 - TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LC 07/70 E 70/91. POSSIBILIDADE.

Page 89: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

88

1 - As receitas originárias da locação de bens móveis integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto os ingressos financeiros decorrentes das operações de tal espécie, obtidos no exercício de atividade lucrativa da empresa, caracterizam faturamento. 2 - Apelação desprovida. (AC 2005.70.09.001965-9/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 569) 67 - TRIBUTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% DO VALOR DA EXAÇÃO DISCUTIDA. CONSTITUCIONALIDADE. ARROLAMENTO DE BENS E/OU DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional a exigência de depósito de 30% do valor da exação como requisito para o prosseguimento do recurso administrativo. Tal orientação, firmada na sessão plenária de 1º de fevereiro de 2000 – onde, por maioria, foi rejeitada a Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 1998.04.01.049838-5, Relatora para o acórdão Desa. Maria Lúcia Luz Leiria –, segue a mesma linha de julgados do STF. 2. O art. 126 da Lei 8.213/91, aplicável aos créditos a cargo do INSS, não traz previsão sobre a substituição do depósito recursal de 30% pelo arrolamento de bens, e, no âmbito da Administração Pública, o que não é expressamente permitido, é proibido. Precedentes do STJ. (AMS 2005.70.00.005719-8/PR, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 647) 68 - TRIBUTÁRIO. REFIS. CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTAS DE TERCEIROS. RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 19/2001. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A limitação imposta à cessão de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para o fim de liquidação de multas e de juros de mora de terceiros, estabelecida pelo art. 3º da Resolução CG/REFIS nº 19/2001, não tem suporte na Lei nº 9.964/2000, que rege o Programa de Recuperação Fiscal. 2. O art. 3º da Resolução CG/REFIS nº 19 já foi revogado pela Resolução nº 35, de 1º de dezembro de 2005, do próprio Conselho Gestor, fato que vem a confirmar a violação ao princípio da legalidade. 3. Nos termos do art. 241, II, do CPC, o prazo começa a correr, quando a intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. (AMS 2002.71.08.012163-0/RS, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 389) 69 - DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. PEDIDO DE ADESÃO INDEFERIDO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS AO CNPJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União (Fazenda Nacional), tendo em vista conter as autoridades competentes para avaliar pontualmente situações peculiares, como a em epígrafe, e, portanto, para praticar e desfazer o ato impugnado, é parte legítima para integrar o pólo passivo da presente relação processual. O mesmo ocorre em relação ao INSS, uma vez que seus débitos também pertencem ao programa REFIS de parcelamento, na espécie. 2. É dever da autoridade pública manifestar-se tempestivamente a respeito dos pedidos a ela dirigidos, avaliando a sua exatidão e oportunizando a correção de eventuais inexatidões materiais cometidas pelo contribuinte (no caso concreto, falta de atualização do administrador responsável pela empresa no CNPJ). Aplicação do princípio da razoabilidade e do direito de

Page 90: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

89

petição. Descabe a omissão na apreciação do pedido por parte da autoridade destinatária, bem como o indeferimento em razão de meros equívocos burocráticos sanáveis. (AC 2001.71.05.005352-5/RS, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 02.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 394) 70 - DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. ADESÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE INCLUSÃO FORA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - Postulação de inclusão da parte autora no REFIS. Lide decorrente de pedido intentado fora do prazo legal em sede administrativa. 2 - O parcelamento tributário é forma de transação administrativa e, portanto, acarreta disposição parcial de erário público. Sujeita-se, assim, ao princípio da estrita legalidade, devendo ser obedecidos rigorosamente cada um dos aspectos previstos na lei. Não possui, pois, o administrador público o poder discricionário de disposição de tais critérios, e muito menos cabe ao magistrado atuar como legislador positivo. 3 - Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, que só restaria violado na hipótese de concessão individual de novo prazo, presentemente. 4 - Cumpre relevar que o prazo do REFIS, foi prorrogado pela Lei 10.002/00, por mais noventa dias, dificilmente havendo motivo a justificar a omissão durante tanto tempo. (AC 2001.70.00.026528-2/PR, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 303) 71 - TRIBUTÁRIO. ALVÁRA JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1 - O pedido de alvará judicial para levantamento de valores devidos a título de restituição de imposto de renda tem natureza de jurisdição voluntária, sendo a Justiça Estadual competente para seu processamento. No entanto, tendo havido contestação da União Federal, converte-se em procedimento contencioso, atraindo a competência da Justiça Federal, pela presença de ente federal na lide. (AC 2004.72.06.000777-1/SC, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 294) 72 - TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO FISCO. ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A prestação de informações, assim como a apreensão de documentos e equipamentos, constituem instrumentos indispensáveis à atividade fiscalizatória do Estado, nos termos do art. 197 do CTN e dos arts. 34 a 36 da Lei nº 9.430. O poder de investigação do Poder Público é dirigido a coibir atividades violadoras à ordem jurídica, e a garantia de privacidade e o sigilo não se estendem às atividades ilícitas. Todavia, a própria lei ressalva o sigilo profissional, eximindo aqueles que estejam legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão de prestar informações quanto aos respectivos fatos. A violação do segredo profissional está inclusive capitulada como crime (art. 154 do CP), pois o profissional ostenta a condição de depositário de informações confidenciais resultantes de sua relação com o cliente (art. 229, I, do CC, art. 406, II, do CPC, e art. 207 do CPP). Com efeito, a possibilidade de quebra do sigilo deve estar prevista em lei específica. 2. A relação profissional estabelecida entre cliente e contador está assentada na confiança gerada por expectativas legítimas e recíprocas. Com efeito, impor ao profissional a obrigação de identificar o cliente que se encontra em situação irregular perante o Fisco e comunicar o

Page 91: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

90

fato à autoridade administrativa implica dele exigir que quebre essa confiança para denunciar fato por ele conhecido em razão do exercício profissional (art. 2º, II, da Resolução CFC n. 290/70, editada com base no art. 10 do Decreto-lei 1.040/69). "O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social." (STJ, 4ª Turma, RMS 9.612/SP, rel. Min César Asfor, DJ 09.11.1998, p. 103). 3. E ainda que se entenda não ter, a exigência, imbricações com o segredo profissional, a conduta da autoridade fiscal carece de respaldo legal, ante a inexistência de lei que designe o contador como pessoa obrigada a prestar informações obtidas no desempenho de sua profissão (art. 5º, II, da CF). (REO 2001.04.01.036392-4/RS, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 1ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 375) 73 – TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - A exclusão do contribuinte do SIMPLES deve ser precedida de processo administrativo onde lhe sejam assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório. (AG 2006.04.00.019393-0/SC, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 395) 74 – TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES. CURSO DE IDIOMAS. DIREITO DE OPÇÃO RECONHECIDO. 1 - O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 foi submetido ao crivo do Egrégio Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer sua constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.643-DF), deu-lhe, desde logo, a interpretação que a compatibiliza com o princípio constitucional da isonomia tributária. 2 - A empresa que tem como objeto social o ensino de línguas ("curso de idiomas") não depende de habilitação profissional legalmente exigida, razão pela qual tem direito de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições - SIMPLES. (AC 2004.72.00.012695-0/SC, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, maioria, julg. em 25.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 357) 75 - TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. LEI Nº 9.317/96. ART. 149, § 2º E ART. 153, § 3º, INC. III, AMBOS DA CF/88. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. IPI. PIS. COFINS. CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador constituinte procurou destacar duas situações distintas: a das empresas de médio e grande porte, que poderão gozar do conjunto de imunidades supramencionado, e a das microempresas e empresas de pequeno porte que, merecendo tratamento diferenciado, possui outra gama de benefícios. 2. Não se pode admitir que uma empresa se enquadre nas duas situações de forma simultânea, gozando de ambos os benefícios, construindo-se, assim, um sistema híbrido inaceitável e flagrantemente em confronto com o intuito do legislador constituinte, claramente expressado no corpo da Constituição.

Page 92: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

91

3. No caso em foco, a Impetrante optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, devendo, pois, conformar-se com os benefícios previstos na Lei nº 9.317/96. 4. Apelo improvido. (AMS 2005.71.07.000489-6/RS, Rel. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.06.2006, DJU 16.08.2006, p. 399) 76 - TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL AO IBAMA - TCFA. NATUREZA JURÍDICA. SIMPLES. - Tendo a Taxa de Contribuição e Fiscalização Ambiental – TCFA – a natureza jurídica de taxa decorrente do poder de polícia do Estado exercido pelo Ibama, não se insere nas contribuições em relação às quais há dispensa de recolhimento para as empresas incluídas no SIMPLES, tendo em vista o comando insculpido no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.317/96 (AG 2006.04.00.011381-7/RS, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 635) Direito Penal e Direito Processual Penal 01 - PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/03. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. CONSTITUCIONALIDADE. EDIÇÃO DE NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO RÉU. CRFB/88, ART. 62, § 1º, I, B. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O art. 9º da Lei nº 10.684/03 não ofende a reserva de lei complementar em matéria tributária (art. 146, III, b, da CF/88), porquanto não se trata de norma autorizadora de parcelamento de débitos decorrentes de delitos fiscais, e sim, de norma reguladora dos efeitos penais do parcelamento. 2. O referido art. 9º não figurava entre os dispositivos da Medida Provisória nº 107/03, tendo sido inserido tão-somente durante o processo legislativo deflagrado para a aprovação do referido édito provisório, por iniciativa do próprio Legislativo. Inexiste, desse modo, vício formal a ensejar a inconstitucionalidade do preceptivo, porquanto a iniciativa de sua edição partiu de quem detém competência legiferante em matéria penal, ou seja, o Congresso Nacional. 3. Ademais, o dispositivo em apreço, ao dispor sobre hipótese de suspensão da pretensão punitiva do Estado, configura lei penal mais benéfica, não estando, pois, abrangido na vedação contida do art. 62, § 1º, b, da Carta Magna. Precedente do STF. 4. Não há falar que o art. 9º da Lei 10.684/03 fere o princípio republicano (arts. 1º e 3º da CF/88), tampouco os subprincípios constitucionais concretizadores: igualdade (art. 5º, caput), cidadania (art. 1º, II, e parágrafo único) e moralidade (art. 37, caput). Isso porque o referido diploma legal não faz distinção entre grupos ou pessoas, estendendo seus benefícios a tantos quantos satisfizerem os requisitos legais, que são objetivos. Além disso, a concessão de incentivos de ordem financeira e penal, opções do legislador, visa o aumento da arrecadação e atende aos interesses e finalidades perseguidos pela administração. 5. O contribuinte que, mesmo após o recebimento da denúncia, quita integralmente o débito oriundo das omissões dos recolhimentos previdenciários de seus empregados, se beneficia da extinção da punibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 10.684/03. Hipótese em que, excepcionalmente, admite-se a extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da nova lei, ainda que os débitos não tenham sido incluídos no programa. Reconhecimento de novatio legis in mellius. (RSE 2004.71.03.000028-0/RS, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1397)

Page 93: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

92

02 - PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DOLO. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO. ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. 1. O dolo, no crime previsto no artigo 168-A, § 1º, I, do CP, consiste na vontade livre e consciente de não se recolher aos cofres do INSS os valores que devem ser descontados a título de contribuição previdenciária dos salários dos empregados, no prazo e na forma legais, sendo desnecessária a comprovação do animus rem sibi habendi. 2. Irrelevante à configuração do delito o fato de o empregador pagar o salário integral aos seus funcionários, porquanto efetuado o pagamento presume-se o desconto das contribuições previdenciárias, consoante disposição contida no § 5º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91. 3. A exclusão da culpabilidade pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa à época dos fatos somente é admitida quando esta circunstância encontra-se plenamente demonstrada nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 5. Apelação desprovida. (ACR 2003.72.05.004033-5/SC, Rel. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 783) 03 - PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. CATIVEIRO. SÚMULA Nº 91/STJ. CANCELAMENTO. FISCALIZAÇÃO POR SERVIDORES DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com o cancelamento da Súmula nº 91/STJ e na ausência de lesão a bem/interesse da União, a prática, em tese, de cativeiro de animais silvestres (ínsita em princípio no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98) indica a competência da Justiça Estadual. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A fiscalização por parte de servidores do IBAMA não é suficiente, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal. (RSE 2006.71.00.011037-7/RS, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 681) 04 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CARIMBO EM DESUSO. INSPEÇÃO SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos estritos limites do art. 109, IV CF, a competência da Justiça Federal permanece somente quando o ente federal, seu serviço ou agente, vem a ser o principal e direto atingido pelo crime. 2. Na espécie, o delito em exame tem por desiderato, tão-somente, conferir regularidade sanitária a carne a ser comercializada, em proveito exclusivo do denunciado e em detrimento de particulares (consumidores) que adquirem a mercadoria clandestina sem nenhum padrão de qualidade sanitária. Ao Ministério da Agricultura não houve qualquer dano direto, razão pela qual não é a Justiça Federal competente para o processo e julgamento da demanda. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a declaração da nulidade dos atos decisórios. 4. Impossibilitado o aumento de pena na nova persecução penal, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, é de se reconhecer como já consumada a prescrição punitiva pela pena concretizada na sentença ora anulada, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente, em face da vedação à reformatio in pejus indireta. (ACR 1999.71.06.001366-7/RS, Rel. Juiz Federal DÉCIO JOSÉ DA SILVA, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 971)

Page 94: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

93

05 - PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ART. 54, § 2º, INCISO V. POLUIÇÃO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASOSOS, OU DETRITOS, ÓLEOS OU SUBSTÂNCIAS OLEOSAS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS. RIO LOCALIZADO EM PRAIA MARÍTIMA. INFLUÊNCIA DAS MARÉS. BEM DA UNIÃO. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em se tratando de delitos praticados contra o meio ambiente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e bem assim desta Corte, vem se consolidando no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual, de regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem sua apuração. 2. Todavia, na hipótese, o crime, em tese, teria afetado as águas do Rio Acaraí, situado junto ao Balneário de Enseada/SC, logo, em praia marítima, a sofrer influência das marés (art. 20 da CF/88). 3. Assim, em se tratando de potencial dano em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, competente é a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. (RSE 2005.72.01.005154-9/SC, Rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 28.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 969) 06 - PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. ART. 5º DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO ANTERIOR AO PROCESSO. TESTEMUNHO DE RELATOR DE COMISSÃO DE INQUÉRITO DO BACEN. VALIDADE. AUTORIA COMPROVADA. 1. Em se tratando de crime societário, cuja natureza é complexa, a descrição contida na denúncia deve ser suficiente a demonstrar fatos em tese ilícitos, sendo que os detalhes ficam para elucidação no transcorrer da fase instrutória do processo. 2. Os crimes contra o sistema financeiro são de competência da Justiça Federal, em razão da matéria, conforme o art. 109, VI, da CF. 3. A investigação das causas de liquidação extrajudicial de consórcio promovida pelo Banco Central, juntada com a denúncia e posteriormente submetida ao crivo do contraditório, não ofende a ampla defesa, bem como se constitui em prova hábil a demonstrar a materialidade. 4. Não há ofensa à vedação contida no inciso II do art. 279 do CPP, quando o relator da comissão de inquérito depõe como testemunha no processo. 5. Resta demonstrada a autoria se pelo depoimento do réu confirmasse a contemplação por sorteio, ao passo que existe registro contábil falso da administradora do consórcio informando que houve contemplação por lance, fato que permitiu a quitação do saldo, bem como ocorreu o recebimento de crédito pelo denunciado. Tal operação simulada resultou em prejuízos aos demais grupos de consórcios, conforme apurado pelo conjunto probatório. (ACR 2001.70.00.018707-6/PR, Rel. Juiz Federal DÉCIO JOSÉ DA SILVA, 7ªT./TRF4, maioria, julg. em 08.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1392) 07 - PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90, ART. 1º. CP, ART. 337-A. CRIMES MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE RESULTADO LESIVO AO FISCO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALSO. CRIME-MEIO DA ELISÃO TRIBUTÁRIA. SIMULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Page 95: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

94

1. A sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), consistindo em crime material, exige, para sua perfectibilização, que a supressão ou redução do tributo seja efetiva e de existência e dimensão acertadas. Aplicação analógica da Súmula nº 78/TRF4. 2. Sendo o delito capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 crime de resultado, é de rigor que a exordial acusatória indique a lesão ao erário decorrente da conduta em tese perpetrada, sob pena de inépcia do libelo. 3. A falsidade documental que tenha por escopo suprimir ou reduzir tributo não é delito autônomo, mas sim crime-meio para a supressão ou redução, que é o crime-fim. 4. Se os documentos supostamente falsificados pelo réu foram registrados perante a Junta Comercial, entidade federal ligada ao Ministério da Indústria e Comércio, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito. (HC 2006.04.00.022624-7/SC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1398) 08 - PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PENA APLICADA IGUAL A UM ANO. SURSIS PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. - Segundo entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível sursis processual por ocasião da prolação da sentença. Verificado, naquele momento, seja por desclassificação, seja por procedência parcial da denúncia, que remanesce crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, deve-se dar vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento ou não da benesse. (ACR 2004.71.04.009214-6/RS, Rel. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 12.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 974) 09 - PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CARÁTER UNITÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COSTUMES. DIFICULDADES ECONÔMICAS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. A prática simultânea de contrabando e descaminho configura delito único e afasta o concurso formal de crimes. Precedentes desta Corte. 2. O princípio da legalidade estrita obsta a descriminalização de uma conduta típica em face de suposta tolerância social. 3. Dificuldade financeira, sequer comprovada nos autos - artigo 156 do Código de Processo Penal -, não conduz ao reconhecimento de excludentes de ilicitude e culpabilidade, sob pena de restar inviabilizado o convívio social. 4. "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo." (artigo 89, §6º da Lei 9.099/95). (ACR 1999.71.09.000929-0/RS, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 12.07.2006, DJU 23.08.2006, p. 1398) 10 - PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INC. I E II, E ART. 2º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DA SOCIEDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. 1. Resta sedimentado o entendimento de que o pedido de trancamento de ação penal através do writ é devido somente quando a denúncia narra fatos em que, de plano, constata-se a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Na hipótese, ainda que o Paciente constasse, à época dos fatos, no Contrato Social da empresa, a prova documental acostada evidencia, de plano, que o Paciente não tinha nenhuma

Page 96: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

95

participação na empresa no período objeto de denúncia, razão pela qual caracterizada está a falta de justa causa para a ação penal, sanável por esta via. (HC 2006.04.00.020110-0/PR, Rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 22.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 785) 11 - PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. PESCA DE 20 KG DE CAMARÃO PELO SISTEMA DE ARRASTO. PETRECHO PROIBIDO. PERÍODO DEFESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVANTE GENÉRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Nos termos do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, o sursis processual será revogado se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 2. Conforme entendimento consolidado deste Regional, não se admite a aplicação do princípio da insignificância no trato de questões relacionadas ao cometimento de ilícitos contra o meio ambiente, porquanto incompatível com o cunho preventivo conferido à tutela penal ambiental. 3. Hipótese em que evidenciadas materialidade e autoria do crime de pesca proibida. 4. A valoração da conduta social, para fins do disposto no art. 59 do Código Penal, implica o exame do comportamento do agente no meio onde vive, não se mostrando razoável avaliar-se negativamente a tal circunstância em face de processos ou outros registros contra o denunciado não valorados na personalidade e nos antecedentes. 5. A agravante prevista no art. 15, II, g, da Lei 9.605/98 constitui elementar do tipo descrito no caput do art. 34, pelo que deve ser afastada sua incidência na espécie. 6. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois que bem evidenciada no Termo de interrogatório do acusado em Juízo. (ACR 2000.70.08.000819-9/PR, Rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 971) 12 - PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 36 DA LEI Nº 9.605/98. PRÁTICA DE ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DOS PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E VEGETAIS HIDRÓBIOS, SUSCETÍVEIS OU NÃO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE REDE COM MALHA INFERIOR A PERMITIDA. ART. 1º DA PORTARIA IBAMA Nº 112-N/92. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. ATIPICICIDADE DA CONDUTA. 1. Em se tratando de crimes cometidos contra o meio ambiente a aplicação do princípio da insignificância, em regra, não se mostra viável, pois que incompatível com o cunho preventivo conferido à tutela penal ambiental. Quando muito, sua acolhida deve ser feita com cautela e em cotejo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do assim compreendido caráter instrumental do direito penal. 2. Agente flagrado utilizando petrechos proibidos, mas sem o produto da pesca. 3. Incidência do disposto no art. 36 da Lei 9.605/98. 4. Caso concreto em que a adoção da tese de bagatela atende aos parâmetros de razoabilidade exigíveis sem atentar contra o caráter preventivo ínsito à proteção ambiental. (ACR 1999.72.04.003355-9/SC, Rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 15.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 786)

Page 97: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

96

13 - PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA MARINHA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. ILHA DE GALÉ. RESERVA BIOLÓGICA MARINHA DO ARVOREDO. ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Quem pesca em lugares interditados pelo órgão competente comete o delito previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98. Hipótese em que o agente foi flagrado quando submergia com dois peixes amarrados à cintura, dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, área de proteção ambiental, sujeita a regime especial de uso, conforme dispõe o Decreto nº 99.142, de 12 de março de 1990. 2. Ainda que pequena a quantidade obtida com a pesca proibida (dois peixes de 900 gramas cada), não se pode, em tema de delito ambiental, aplicar o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado, na hipótese, é a higidez do meio ambiente, insuscetível, ao menos diretamente, de avaliação econômica. (ACR 2002.72.08.002261-6/SC, Rel. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, 8ªT./TRF4, maioria, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 788) 14 - PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19, PARÁG. ÚNICO, LEI Nº 7.492/86. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA JUNTO A ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. - Demonstrado que o réu não utilizou os recursos provenientes de financiamento agrícola no objeto financiado, apresentando laudo de orientação técnica ideologicamente falso, a fim de assegurar a obtenção de vantagem indevida, caracterizada está a fraude prevista no art. 19, parágrafo único, da aludida lei. (ACR 2001.04.01.079266-5/PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 789) 15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS INFERIOR À COTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117/98, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO. - Não obstante a Instrução Normativa/SRF nº 117/98 estabelecer cota de isenção no valor de US$ 150,00 para os que ingressam no país pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre, faz-se valer o princípio da isonomia aplicando em favor destes a cota de US$ 500,00 destinada aos que viajam por via aérea. - Já decidiu esta Corte que o fato de o agente viajar por via terrestre não pode ser determinante para qualificar a cota de isenção. - No caso em apreço, antes de falar em atipicidade da conduta por aplicação do princípio da bagatela, mister reconhecer a ausência de elemento do tipo da 2ª parte do art. 334, caput, do Código Penal, qual seja, o imposto devido. - Recurso a que se nega provimento. (RCCR 2005.70.02.006315-5/PR, Rel. Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 25.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 972) 16 - PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA. SÓCIO DA EMPRESA. DOLO GENÉRICO. - O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação

Page 98: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

97

de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. - A contribuição para a perfectibilização do descaminho pelos passageiros, como o conhecimento da finalidade da viagem, torna o proprietário/administrador da empresa co-réu. - No crime de descaminho o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar ou exportar a mercadoria absoluta ou relativamente proibida ou dirigida à fraude no pagamento de direitos e impostos. (ACR 2004.71.04.002378-1/RS, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 16.08.2006, DJU 30.08.2006, p. 789) 17 - PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. 1. O inquérito policial é peça meramente informativa, sendo dispensável quando a denúncia está calcada em documentos suficientes para a propositura da ação. Hipótese em que não houve prejuízo para a defesa, razão pela qual a nulidade do processo não pode ser declarada. 2. Demonstrada a materialidade delitiva pela juntada da Representação Fiscal para Fins Penais, instruída com o Auto de Infração, Planilha demonstrativa dos tributos iludidos, bem como a autoria, pelo Termo de Lacração de Volumes assinado pelo próprio réu, demonstrando a ciência da arrecadação das mercadorias e da sua responsabilização. 3. A conduta incriminada no caput do art. 334 do CP, referente ao descaminho, é a de "iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de produto estrangeiro no território nacional", quer seja o agente contratado para transporte, quer seja o proprietário da mercadoria. (ACR 2004.71.05.006323-4/RS, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 681) 18 - PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. RAZÕES RECURSAIS. OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO-APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA MERCADORIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O oferecimento a destempo das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação interposta no prazo. 2. Não há nulidade se o réu e seu defensor, devidamente intimados, deixam de apresentar rol de testemunhas, pois não se trata de peça indispensável à validade do processo, ou deixam de requerer a realização de diligências no prazo que lhes faculta o artigo 499 do CPP. Precedentes. 3. Está configurado o delito de descaminho, na forma do artigo 334, caput, do CP, quando o acusado introduz em território nacional mercadoria estrangeira, sem documentação comprobatória de sua regular importação. 4. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. Se o réu assume voluntariamente ser proprietário das mercadorias e os documentos juntados aos autos são eficazes para demonstrar esta circunstância, há que se reputar comprovada a autoria do fato. 6. De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância se o valor dos tributos iludidos ultrapassa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Page 99: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

98

7. Para a consumação do descaminho, na forma do caput do art. 334 do CP, é indiferente o fato de a mercadoria destinar-se ao consumo próprio ou ao comércio, o que é relevante apenas nas figuras assimiladas do delito. As virtudes e demais qualidades pessoais do réu poderão influir apenas na dosagem da pena, não tendo o condão de isentá-lo da responsabilidade criminal. (ACR 2004.72.11.000508-9/SC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 26.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 631) 19 - PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DENÚNCIA REJEITADA APÓS RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. - É defeso ao juiz, depois de recebida a denúncia, reconsiderar a decisão para rejeitá-la, pois sobre o exame de sua admissibilidade operou-se a preclusão lógica. O ato decisório proferido nestas condições é nulo. - De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância se o valor dos tributos iludidos ultrapassa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (ACR 2004.70.02.000924-7/PR, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 19.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 628) 20 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. 1. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos juntados no procedimento administrativo nº 35270.002044/00-61, tais como pelo requerimento de aposentadoria, pelos formulários DSS- 8030 falsificados, pela CTPS nº 22.518/ nº de série 299, pelo relatório do Fiscal da Previdência realizado quando da diligência na empresa Frangosul, pelos extratos de pagamento do benefício e pelo laudo de exame documentoscópico nº 0141/03. 2. A prova pericial, corroborada pela prova oral, foi contundente no sentido da efetiva participação da ré na fraude perpetrada, decisiva para o cômputo do tempo necessário para a concessão da aposentadoria indevida. 3. Não há para o delito de estelionato a previsão contida no art. 168-A, § 2º, do CP, pelo que a devolução dos valores recebidos indevidamente, se ocorrida, não resultaria na extinção da punibilidade dos réus. (ACR 2002.71.08.001140-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 04.07.2006, DJU 02.08.2006, p. 625) 21 - PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 93 DO CPP. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. ART. 116 DO ESTATUTO REPRESSIVO. 1. Tendo sido proposta ação judicial na esfera cível, em que foi prolatada sentença determinando o restabelecimento da aposentadoria, existe incerteza quanto à ocorrência de suposta fraude na concessão do benefício, a qual é objeto do processo penal por estelionato. 2. Caso a decisão definitiva do mérito na ação cível se revele favorável ao beneficiário, não haverá como sustentar decreto condenatório no âmbito criminal.

Page 100: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

99

3. Nessa hipótese, mostra-se adequada a suspensão do feito, com apoio no art. 93 do CPP, bem como da prescrição, forte no artigo 116 do Estatuto Repressivo, até o julgamento do apelo na referida demanda previdenciária. 4. Precedentes da Turma. (HC 2006.04.00.015496-0/RS, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, 8ªT./TRF4, maioria, julg. em 19.07.2006, DJU 09.08.2006, p. 976) 22 - MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO § 1º PARA O TIPO PRIVILEGIADO DO § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. 1. Configurado o elemento volitivo caracterizador do dolo na conduta do agente, através do conjunto probatório juntado aos autos, que demonstra a consciência da ilicitude da conduta. 2. Incabível a desclassificação da conduta do agente para o tipo privilegiado do § 2º do art. 289 do Código Penal, pois ausente a boa-fé, uma vez que a fuga do réu após ter sido constatada a falsidade, aliada ao fato de ter tentado acobertar a falsidade da mesma, denotam a clara intenção de repassar a nota contrafeita, em sub-reptício comportamento de quem sabe que agiu de modo ilícito. 3. 4. Não há falar em tentativa, tendo em vista que a simples guarda da moeda falsa já consuma o crime previsto no parágrafo 1º do art. 289 do CP, sendo irrelevante que o agente não tenha conseguido introduzi-la em circulação, por tratar-se de crime permanente. (ACR 2002.71.11.000504-2/RS, Rel. Juiz Federal DÉCIO JOSÉ DA SILVA, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 01.08.2006, DJU 09.08.2006, p. 970) 23 - PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese de confissão da prática do fato descrito no art. 239 da Lei nº 8.069/90, na modalidade de "promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais". O crime em análise é de mera conduta, perfectibilizando-se com a só ação do agente, independentemente da superveniência do resultado. 2. Para a redução da pena, o arrependimento posterior não precisa ser espontâneo, bastando ser voluntário, com a reparação ou restituição de forma completa e antes do recebimento da denúncia, hipótese que se configura no caso. 3. Embora a lei faça referência a "ato voluntário" do agente, a reparação/restituição prevista no art. 16 do Código Penal é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus. 4. Pena fixada em quantum que prescreve em quatro anos, nos termos do inc. V do art. 109 do CP, configurando, na espécie, a extinção da punibilidade pela prescrição. 5. Apelação provida. (ACR 2001.70.02.000860-6/PR, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, 8ªT./TRF4, unânime, julg. em 09.08.2006, DJU 16.08.2006, p. 681) 24 - PENAL E PROCESSO PENAL. TENTAVIVA DE ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DO INSS APRESENTADAS POR "FAX" SEM AUTENTICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATO PREPARATÓRIO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não há que se falar em tentativa de estelionato quando inexistir qualquer risco de lesão ou de diminutio patrimonni, razão pela qual correto o reenquadramento da conduta na figura do art. 304 do CP. 2. Para a configuração dos delitos previstos nos arts. 171 ou 304, ambos do Código Penal, o documento falsificado deve ser idôneo para fazer incidir a vítima em engano.

Page 101: Boletim Jurídico Nº 58

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª Região Agosto - 2006

100

4. É pressuposto do crime previsto no artigo 304 do CP a existência de documento falsificado, sendo que com este não se confundem fotocópias não-autenticadas, pois não têm potencialidade para causar dano à fé pública. 5. Sendo atípica a conduta, porque não passou de ato preparatório, impõe-se a absolvição. (ACR 2004.04.01.025550-8/PR, Rel. Juiz Federal DÉCIO JOSÉ DA SILVA, 7ªT./TRF4, unânime, julg. em 08.08.2006, DJU 23.08.2006, p. 1385)