Boletimdo TrabalhoeEmprego - AHETA · 11 Bol.Trab.Emp., 1.asérie,n.o1,8/1/2006...

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Boletim do 1 Trabalho e Emprego 1. A SÉRIE Propriedade: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Edição: Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento Preço (IVA incluído 5 %) G 8,40 Centro de Informação e Documentação BOL. TRAB. EMP. 1. A SÉRIE LISBOA VOL. 73 N. o 1 P. 1-80 8-JANEIRO-2006 Pág. Regulamentação do trabalho ................ 3 Organizações do trabalho ................... 66 Informação sobre trabalho e emprego ......... ... ÍNDICE Regulamentação do trabalho: Pág. Despachos/portarias: ... Regulamentos de condições mínimas: ... Regulamentos de extensão: — Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AHP — Assoc. dos Hotéis de Portugal e a FESAHT — Feder. dos Sind. da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e do CCT entre a mesma assoc. de empregadores e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços ...................... 3 — Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT e das suas alterações entre a Assoc. dos Industriais de Prótese e o Sind. dos Técnicos de Prótese Dentária ..................................................................... 4 — Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e a FEQUIMETAL — Feder. Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEL — Sind. Nacional da Ind. e da Energia .............................................................................................. 5 — Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de Portugal (grossistas têxteis) e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros ..... 6 — Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a NORQUIFAR — Assoc. do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sind. dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outros .................................................................................................. 7 — Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APROSE — Assoc. Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP — Sind. dos Profissionais de Seguros de Portugal e outro .......................... 9 Convenções colectivas de trabalho: — CCT entre a AHETA — Assoc. dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços — Alteração salarial e outras e texto consolidado ..................................... 10 — ACT entre a BP Portugal — Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras empresas petrolíferas e a FEQUI- METAL — Feder. Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás — Alte- ração salarial e outras ....................................................................................... 62 Avisos de cessação da vigência de convenções colectivas de trabalho: ...

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Boletim do 1Trabalho e Emprego 1.A SÉRIEPropriedade: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialEdição: Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento Preço (IVA incluído 5%)

G 8,40Centro de Informação e Documentação

BOL. TRAB. EMP. 1.A SÉRIE LISBOA VOL. 73 N.o 1 P. 1-80 8-JANEIRO-2006

Pág.

Regulamentação do trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . 3

Organizações do trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

Informação sobre trabalho e emprego . . . . . . . . . . . .

Í N D I C E

Regulamentação do trabalho:Pág.

Despachos/portarias:. . .

Regulamentos de condições mínimas:. . .

Regulamentos de extensão:

— Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AHP — Assoc. dos Hotéis de Portugale a FESAHT — Feder. dos Sind. da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e do CCT entrea mesma assoc. de empregadores e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

— Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT e das suas alterações entre a Assoc. dos Industriais de Prótesee o Sind. dos Técnicos de Prótese Dentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

— Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesariae Relojoaria do Norte e outras e a FEQUIMETAL — Feder. Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química,Farmacêutica, Petróleo e Gás e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEL — Sind. Nacional da Ind.e da Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

— Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário dePortugal (grossistas têxteis) e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros . . . . . 6

— Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a NORQUIFAR — Assoc. do Norte dosImportadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sind. dos Técnicos de Vendas do Norte e Centroe outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

— Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APROSE — Assoc. Portuguesa dos ProdutoresProfissionais de Seguros e o SISEP — Sind. dos Profissionais de Seguros de Portugal e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Convenções colectivas de trabalho:

— CCT entre a AHETA — Assoc. dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e a FETESE — Feder. dos Sind.dos Trabalhadores de Serviços — Alteração salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

— ACT entre a BP Portugal — Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras empresas petrolíferas e a FEQUI-METAL — Feder. Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás — Alte-ração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

Avisos de cessação da vigência de convenções colectivas de trabalho:. . .

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gante que exerçam a actividade de mediaçãode seguros e ou resseguros e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadoresfiliados na associação de empregadores outor-gante que exerçam a referida actividade eco-nómica e trabalhadores ao seu serviço das refe-

ridas profissões e categorias profissionais nãorepresentados pelas associações sindicais outor-gantes.

2.o

A presente portaria entra em vigor no 5.o dia apósa sua publicação no Diário da República.

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a AHETA — Assoc. dos Hotéis eEmpreendimentos Turísticos do Algarve e aFETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadoresde Serviços — Alteração salarial e outras e textoconsolidado.

CAPÍTULO I

Âmbito, área, revisão e denúncia

Cláusula 1.a

Âmbito

1 — Opresente CCT obriga, por um lado, as empresasrepresentadas pela associação patronal outorgante e, poroutro, os trabalhadores ao seu serviço representadospela associação sindical outorgante.

2—O número de empregados corresponde a 201 em-presas e a 17 964 trabalhadores.

Cláusula 2.a

Área

A área de aplicação da presente convenção é definidapelo distrito de Faro.

Cláusula 3.a

Classificação de estabelecimentos

1 — Para todos os efeitos desta convenção, as empre-sas e ou estabelecimentos são classificados nos gruposa seguir referidos:

Grupo A:

Hotéis de 5 estrelas;Hotéis apartamentos de 5 estrelas;Casinos;Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;Apartamentos turísticos de 5 estrelas;Estalagens de 5 estrelas;Campos de golfe (salvo se constituírem com-

plemento de unidades hoteleiras de cate-

goria inferior, caso em que adquirirão acategoria correspondente);

Grupo B:

Hotéis de 4 estrelas;Hotéis apartamentos de 4 estrelas;Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;Apartamentos turísticos de 4 estrelas;Albergarias;

Grupo C:

Hotéis de 3, 2 e 1 estrelas;Hotéis apartamentos de 3 e 2 estrelas;Motéis de 3 e 2 estrelas;Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;Pensões e residenciais;Apartamentos turísticos de 3 e 2 estrelas;Estalagens de 4 estrelas;Alojamento particular registado;Parques temáticos;Parques de campismo;Marinas.

2 — Os trabalhadores dos complexos turísticos e ouhoteleiros cujos estabelecimentos não se encontrem clas-sificados para fins turísticos ou para os quais as res-pectivas entidades patronais não tenham comprovada-mente requerido a sua classificação turística até 90 diasapós a respectiva entrada em funcionamento têm direitoà aplicação das remunerações estabelecidas no grupo C.

Cláusula 4.a

Vigência e denúncia

1 — Esta convenção entra em vigor no dia 1 deJaneiro de 2005 e vigora pelo prazo de dois anos, exceptoa tabela salarial, que vigorará por 12 meses contadosa partir daquela data.

2 — A denúncia poderá ser feita decorridos 20 ou10 meses sobre a data referida no número anterior,respectivamente.

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3 — A denúncia para ser válida deverá ser remetidapor carta registada com aviso de recepção às demaispartes contratantes e será acompanhada de propostade revisão.

4 — As contrapartes deverão enviar às partes denun-ciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepçãoda proposta.

5 (transitório) — São publicadas as tabelas salariaise as cláusulas de expressão pecuniária referentes ao anode 2004.

CAPÍTULO II

Aprendizagem e contratos de trabalho

Cláusula 5.a

Período experimental

Artigos 104.o a 110.o da Lei n.o 99/2003, de 27 deAgosto, anexo I.

Cláusula 6.a

Contrato de trabalho

1 — Os contratos individuais de trabalho poderão sera termo incerto, a termo certo ou sem termo.

2 — Os contratos individuais de trabalho serão obri-gatoriamente reduzidos a escrito.

CAPÍTULO III

Dos direitos, deveres e garantias das partes

Artigos 119.o a 122.o da Lei n.o 99/2003, de 27 deAgosto, anexo II.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

As questões disciplinares são reguladas pela Lein.o 99/2003, artigos 365.o a 376.o, anexo III.

CAPÍTULO V

Da prestação do trabalho

Cláusula 7.a

Período diário e semanal de trabalho

1 — Sem prejuízo de horário de duração inferior eregimes mais favoráveis já praticados, o período diárioe semanal de trabalho será:

a) Para os serviços administrativos, de informáticae cobradores, oito horas diárias e quarentasemanais, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Para os telefonistas, oito horas diárias e qua-renta semanais, em cinco dias;

c) Para os restantes trabalhadores, quarenta horassemanais, em cinco dias.

2 — Durante o período de 1 de Maio a 30 de Setem-bro, o período normal de trabalho semanal será cum-

prido em cinco dias e meio, podendo a alteração serfeita com o conhecimento prévio do trabalhador massem necessidade do seu acordo.

3 — No período de 1 de Outubro a 30 de Abril, operíodo normal de trabalho semanal poderá ser pra-ticado em cinco dias e meio, desde que o trabalhadora isso dê o seu acordo.

4 — Sempre que o horário semanal de trabalho sejaprestado em cinco dias e meio, o trabalhador não poderealizar em cada dia mais de nove horas nem menosde quatro horas de trabalho.

5—No período de referência de quatro meses— Junho,Julho, Agosto e Setembro — , conforme acordo a esta-belecer entre a entidade patronal e o trabalhador, podeeste praticar um horário de cinquenta horas semanais,com um acréscimo máximo diário de duas horas, nostermos legalmente previstos, sendo tal trabalho com-pensado nos restantes meses do ano com os seguintescondicionalismos:

a) Nas semanas com duração inferior a quarentahoras poderá ocorrer redução diária não supe-rior a duas horas ou, mediante acordo entreo trabalhador e o empregador, redução dasemana de trabalho em dias e meios-dias ou,ainda, nos mesmos termos, aumento do períodode férias.

6 — O disposto nesta cláusula não é aplicável aostrabalhadores administrativos.

Cláusula 8.a

Regimes de horário de trabalho

1 — O trabalho normal pode ser prestado em regimede:

a) Horário fixo;b) Horário flutuante;c) Horário flexível;d) Horário rotativo.

2 — Entende-se por horário fixo aquele cujas horasde início e termo são iguais todos os dias.

3 — Entende-se por horário flutuante aquele cujashoras de início e de termo podem ser diferentes emcada dia de semana mas que se encontram previamentefixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempreum período de descanso de oito horas, no mínimo, entrecada um dos períodos de trabalho.

4 — Entende-se por horário flexível aquele em queas horas de início e termo dos períodos de trabalhoe de descanso diários podem ser móveis, dentro doslimites previamente acordados por escrito. Os traba-lhadores sujeitos a este regime terão um período detrabalho fixo e um outro período de trabalho comple-mentar variável.

5 — Entende-se por horário de turnos rotativos o quesofre variação regular entre as diferentes partes do dia— manhã, tarde e noite —, bem como dos períodos dedescanso, podendo a rotação ser contínua ou des-contínua.

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Cláusula 9.a

Intervalos no horário de trabalho

1 — O período diário de trabalho será interrompidopor um descanso de duração não inferior a uma horanem superior a quatro.

2 — Pode o intervalo de descanso ser alargado, atéseis horas, sendo nesta circunstância necessário o acordoexpresso (por escrito) do trabalhador.

3 — O tempo destinado às refeições, quando tomadasnos períodos de trabalho, será acrescido à duração destee não é considerado na contagem do tempo de descanso.

4 — Quando haja descanso, cada período de trabalhonão poderá ser superior a cinco horas nem inferior aduas.

Cláusula 10.a

Horários especiais

O trabalho de menores de 18 anos só é permitidodas 8 às 22 horas.

Cláusula 11.a

Alteração de horário

1 — Na fixação do horário de trabalho aquando dacelebração do contrato de trabalho, a entidade patronaldeverá ajustar o horário atendendo às condições par-ticulares de cada trabalhador, designadamente consi-derando as possibilidades de transporte entre o domi-cílio daquele e o local de trabalho.

2 — Fixado o horário de trabalho, a entidade patronalsó o poderá alterar por acordo escrito prévio do tra-balhador ou, ainda, quando essa alteração seja ditadapela necessidade imperiosa de mudança geral de horáriodo estabelecimento ou de secção, devidamente fun-damentada.

3 — Os acréscimos de despesas de transporte que pas-sem a verificar-se para o trabalhador resultantes da alte-ração do horário serão encargo da entidade patronal,quando devidamente justificadas.

Cláusula 12.a

Horário parcial

É permitida a admissão de trabalhadores em regimede tempo parcial para os serviços que o justifiquem.

Cláusula 13.a

Trabalho por turnos

1 — Nas secções de funcionamento ininterruptodurante as vinte e quatro horas do dia, os horários detrabalho poderão ser fixos ou rotativos.

2 — Os trabalhadores do sexo feminino que tenhamfilhos poderão ser isentos do cumprimento do horáriorotativo, desde que o solicitem.

Cláusula 14.a

Isenção de horário de trabalho

Os profissionais que venham a ser isentos de horáriode trabalho têm direito a uma compensação de 25%,calculada sobre a sua remuneração mensal.

De acordo com o preceituado nos artigos 177.o e 178.oda Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, anexo IV.

Cláusula 15.a

Trabalho suplementar e remuneração

Lei n.o 99/2003 de 27 de Agosto, artigos 202.o, 203.o,204.o e 258.o, anexo V.

O trabalho suplementar dá direito a remuneraçãoespecial igual à remuneração normal acrescida da per-centagem de 100%.

Cláusula 16.a

Trabalho nocturno

1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado entreas 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 — O trabalho nocturno efectivamente prestado seráremunerado com um acréscimo de 50%.

3 — Nos empreendimentos que empreguem 12 oumenos trabalhadores, o acréscimo referido no númeroanterior será de 25%.

4 — Se além de nocturno o trabalho for suplementarou havido como tal (prestado em dia feriado ou emdia de descanso semanal), acumular-se-á o respectivoacréscimo.

5 — Quando o trabalho nocturno suplementar se ini-ciar ou terminar a hora em que não haja transportescolectivos, a entidade patronal suportará as despesasde outro meio de transporte.

6 — Nos casos de horários fixos em que, diariamente,mais de quatro horas coincidam com o período nocturno,o suplemento será igual a 50% da remuneração ilíquidamensal.

Cláusula 17.a

Obrigatoriedade de registo de entradas e saídas

1 — Em todos os estabelecimentos é obrigatório oregisto das entradas e saídas dos trabalhadores, por qual-quer meio documental idóneo.

2 — As fichas ou qualquer outro tipo de registo deentradas e saídas, devidamente arquivadas e identifi-cadas, serão guardadas pelo tempo mínimo de cincoanos.

Cláusula 18.a

Mapas de horário de trabalho

Aplica-se o artigo 179.o da Lei n.o 99/2003, anexo VI.

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Cláusula 19.a

Forma e elementos do contrato

1 — O contrato de trabalho em qualquer das suasespécies será obrigatoriamente reduzido a escrito e assi-nado por ambas as partes no acto da contratação e deledeve constar, nomeadamente, a designação das partes,categoria profissional, data do início do contrato,período experimental, local de prestação do trabalho,regime, horário de trabalho e remuneração.

2 — O contrato será feito em duplicado, ficando umexemplar em poder do trabalhador e outro em poderda entidade patronal.

Cláusula 20.a

Deslocação em serviço

1 — Os trabalhadores que, no âmbito das respectivasfunções, se desloquem ao serviço da empresa terãodireito a:

a) Pagamento das despesas de alimentação, alo-jamento e transporte ou, quando transportadosem viatura própria, ao pagamento da impor-tância resultante da afectação da taxa 0,26 sobreo preço da gasolina de valor mais elevado;

b) O pagamento destas despesas será documen-tado em conformidade com a prática existentenas empresas.

Cláusula 21.a

Polivalência de funções

Aplica-se o estabelecido na Lei n.o 99/2003, artigo 151.o,anexo VII.

CAPÍTULO VI

Duração do trabalho

Cláusula 22.a

Descanso semanal

1 — Todos os trabalhadores abrangidos pela presenteconvenção têm direito a um descanso semanal, que,mesmo quando superior a vinte e quatro horas, serásempre seguido.

2 — Para os trabalhadores administrativos, o des-canso semanal coincide com o sábado e o domingo.

3 — Para os demais trabalhadores, o descanso sema-nal será o que resultar do seu horário de trabalho.

4 — A permuta do descanso semanal entre trabalha-dores da mesma secção é permitida, mediante autori-zação da entidade patronal e registo no livro de alte-rações de horário de trabalho.

Cláusula 23.a

Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal

1 — O trabalho prestado em dias de descanso sema-nal, obrigatório ou complementar e em dia feriado seráremunerado com um acréscimo de 100%, sem prejuízodo descanso compensatório previsto na lei.

2 — O cálculo do valor hora prestado em dias dedescanso semanal obrigatório, quando o trabalho efec-tuado não perfizer um dia completo, será calculado combase na fórmula:

RH=RM×1252×n

na proporção do n.o 1, em que:

RH= remuneração horária;RM= remuneração mensal;n = período normal de trabalho semanal do tra-

balhador.

3 — Os trabalhadores que tenham trabalhado maisde quatro horas em dia de descanso semanal obrigatóriotêm direito a um dia completo de descanso num dostrês dias seguintes. Tal direito existirá ainda, indepen-dentemente do número de horas prestado, quando emdia de descanso o trabalhador seja chamado à empresaa prestar trabalho. Em qualquer dos casos, por acordodas partes, o período de três dias poderá ser alargado.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

As questões relativas a feriados, férias e faltas sãoreguladas pelos artigos 208.o a 232.o da Lei n.o 99/2003,anexo VIII.

CAPÍTULO VIII

Suspensão do contrato de trabalho

As questões relativas à suspensão do contrato de tra-balho são reguladas pelos artigos 330.o a 334.o da Lein.o 99/2003, anexo IX.

CAPÍTULO IX

Da retribuição

As questões relativas à retribuição não contempladasna presente convenção são reguladas pelos artigos 249.oa 271.o da Lei n.o 99/2003, anexo X.

Cláusula 24.a

Subsídio de línguas

1 — Os profissionais de hotelaria que no exercíciodas suas funções utilizem conhecimentos de idiomasestrangeiros em contacto directo ou telefónico com opúblico, independentemente da sua categoria, têmdireito a um subsídio pecuniário mensal de E 20,30, de1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004, de E 20,50, de1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004 e de E 20,80,de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, por cadauma das línguas francesa, inglesa ou alemã, salvo sequalquer destes idiomas for o da sua nacionalidade.

2 — A prova de conhecimento de línguas será feitaatravés de certificado de exame realizado em escola pro-fissional ou estabelecimento de línguas reconhecido pelaassociação patronal e pelo sindicato.

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Cláusula 25.a

Abono para falhas

Aos controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobra-dores que movimentem regularmente dinheiro e aos tra-balhadores que os substituam nos seus impedimentosprolongados será atribuído um abono para falhas cor-respondente a E 31,60, de 1 de Janeiro a 30 de Junhode 2004, de E 32, de 1 de Julho a 31 de Dezembrode 2004, e de E 20,80, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembrode 2005, a E 32,80.

Cláusula 26.a

Subsídio de férias

1 — Os trabalhadores têm anualmente direito a umsubsídio de férias de montante igual à retribuição men-sal, com excepção do valor da alimentação referido nacláusula 30.a

2 — O subsídio de férias é pago com a retribuiçãodo mês anterior ao início do período de férias.

Cláusula 27.a

Subsídio de Natal

1 — Na época de Natal, até ao dia 15 de Dezembro,será pago a todos os trabalhadores um subsídio cor-respondente a um mês de retribuição, com excepçãodo valor da alimentação referido na cláusula 30.a

2 — Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o con-trato no próprio ano da atribuição do subsídio, esteserá calculado proporcionalmente ao tempo de serviçoprestado nesse ano.

Cláusula 28.a

Aumento mínimo garantido

1 — É garantido a todos os trabalhadores umaumento mínimo a partir de 1 de Janeiro e até 31 deDezembro de 2005 sobre a respectiva remuneraçãopecuniária de base, se da aplicação da tabela salarialanexa lhes resultar um aumento inferior ao constantedo número seguinte ou não resultar qualquer aumento.

2 — O valor do aumento mínimo garantido referidono número anterior é o seguinte:

De 1 Janeiro a 30 de Junho de 2004:

E 8, para os trabalhadores abrangidos pelas tabe-las A e B;

E 6, para os trabalhadores abrangidos pelatabela C;

E 5, para os aprendizes e estagiários;

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004:

O aumento mínimo garantido é acrescido de E 2em todos os grupos salariais;

De 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 2005:

E 11, para os trabalhadores das empresas abran-gidas pelas tabelas A e B;

E 9, para os trabalhadores das empresas abrangidaspela tabela C;

E 7, para os trabalhadores aprendizes e estagiários.

CAPÍTULO X

Cláusula 29.a

Objectos perdidos

1 — Os trabalhadores deverão entregar à direcção daempresa ou ao seu superior hierárquico os objectos evalores extraviados ou perdidos pelos clientes.

2 — Os trabalhadores que tenham procedido deacordo com o número anterior têm direito a exigir umrecibo comprovativo da entrega do respectivo objectoou valor.

Cláusula 30.a

Subsídio de alimentação

Os trabalhadores abrangidos por este contrato a quemnão seja fornecida a alimentação em espécie têm direitoa um subsídio mensal de alimentação de 1 de Janeiroa 30 de Junho de 2004 no valor de E 40,10, de 1 deJulho a 31 de Dezembro de 2004 no valor de E 40,50e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 no valorde E 41,52.

CAPÍTULO XI

Remuneração pecuniária

Cláusula 31.a

Remunerações mínimas pecuniárias de base mensais

1 — Aos trabalhadores abrangidos por este CCT sãogarantidas as remuneraçõesmínimas pecuniárias de baseconstantes das tabelas salariais do anexo XI.

2 — Considera-se retribuição tudo aquilo a que o tra-balhador tem direito como contrapartida do seu tra-balho.

3 — A retribuição compreende a remuneração basee todas as outras prestações regulares e periódicas feitas,directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

4 — Até prova em contrário, presume-se constituirretribuição toda e qualquer prestação da entidade patro-nal ao trabalhador.

CAPÍTULO XII

Trabalho de menores — artigos 53.o a 70.o da Lein.o 99/2003;

Trabalhadores-estudantes — artigos 79.o a 85.o da Lein.o 99/2003;

Trabalho de mulheres — artigos 33.o a 52.o da Lein.o 99/2003.

CAPÍTULO XIII

Fornecimento de alimentação

Cláusula 32.a

Fornecimento de alimentação

1 — Todos os trabalhadores têm direito à alimentaçãoque será prestada segundo a opção da entidade patronal,

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com o acordo do trabalhador, em espécie ou atravésde um subsídio pecuniário mensal, de 1 de Janeiro a30 de Junho de 2004, no valor de E 98,40, de 1 deJulho a 31 de Dezembro de 2004, no valor de E 99,40,de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, no valorde E 101,90, no caso de estabelecimento que forneçarefeições cozinhadas.

2 — Sempre que a alimentação seja prestada em espé-cie será constituída por pequeno-almoço, almoço e jan-tar ou almoço, jantar e ceia, conforme o respectivo horá-rio de trabalho.

3 — Quando a alimentação for prestada em espécie,o seu valor pecuniário, para todos os efeitos deste con-trato, será de E 26,76. Quando os estabelecimentos nãotenham serviço de restaurante, o subsídio de refeiçãoserá de E 41,52.

Cláusula 33.a

Condições básicas de alimentação

1 — Sem prejuízo de tratamento mais favorável pra-ticado pelas empresas, as refeições serão constituídaspor:

a) Pequeno-almoço — café, leite, pão, manteiga edoce;

b) Ceia — duas sandes, um sumo ou água mineralou leite ou café com leite ou chá;

c) Almoço, jantar e ceia completa — sopa, peixeou carne, sobremesa, fruta e pão, uma bebidaà descrição (vinho, cerveja com ou sem álcool,água mineral, refrigerante).

2 — Os trabalhadores que tenham direito ao forne-cimento da alimentação em espécie têm sempre direitoa duas refeições principais e uma ligeira, conforme oseu horário de trabalho.

3 — Têm direito a ceia simples os trabalhadores queprestem serviço entre as 23 horas de um dia e a 1 horado dia seguinte.

4 — Têm direito a ceia completa os trabalhadores queprestem serviço para além da uma hora.

Cláusula 34.a

Alimentação especial

O trabalhador que por prescrição médica necessitede alimentação especial pode optar entre o fornecimentoem espécie ou o recebimento do subsídio constante dacláusula 30.a

Cláusula 35.a

Valor pecuniário da alimentação

O valor convencional atribuído à alimentação forne-cida em espécie é, para todos os efeitos, de 1 de Janeiroa 30 de Junho de 2004, por mês, para a refeição completade E 25,85, para o pequeno-almoço de E 1,53, para aceia simples de E 2,45, para almoço, jantar ou ceia com-pleta de E 4,64, de 1 Julho a 31 de Dezembro de 2004,por mês, para a refeição completa de E 26,10, para opequeno-almoço de E 1,55, para a ceia simples de

E 2,48, para almoço, jantar ou ceia completa de E 4,69,o valor de E 40,50, e, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembrode 2005, de E 26,76, por mês, para a refeição completa,de E 1,59 para o pequeno-almoço, de E 2,55 para aceia simples e de E 4,81 para almoço, jantar ou ceiacompleta.

Cláusula 36.a

Alimentação nas férias e em dias de descanso semanal

1 — Os trabalhadores que tenham direito à alimen-tação fornecida em espécie podem optar, no períododas suas férias, por continuar a tomar as refeições noestabelecimento, se este não encerrar, ou pelo recebi-mento do respectivo valor.

2 — Também nos dias de descanso semanal podemesses trabalhadores tomar as refeições no estabeleci-mento, mas, se o não fizerem, não lhes é devida qualquercompensação.

Cláusula 37.a

Cobrança da quotização sindical

1 — As entidades patronais abrangidas por esta con-venção, relativamente aos trabalhadores que hajam jáautorizado ou venham autorizar a cobrança das suasquotas sindicais por desconto no salário, deduzirão,mensalmente, no acto do pagamento da retribuição ovalor da quota estatutariamente estabelecido.

2 — Nos 10 dias seguintes a cada cobrança, as enti-dades patronais remeterão ao sindicato respectivo omontante global das quotas, acompanhado do respectivomapa de quotização.

3 — Os sindicatos darão quitação de todas as impor-tâncias recebidas.

CAPÍTULO XIV

Da cessação do contrato de trabalho

Lei n.o 99/2003, artigos 382.o a 450.o

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Cláusula 38.a

Indumentárias

1 — Qualquer tipo de indumentária é encargo exclu-sivo da entidade patronal, excepto a calça/saia pretae a camisa branca tradicionais na indústria.

2 — As despesas de limpeza e conservação da indu-mentária são encargo da entidade patronal, desde quepossua lavandaria.

Cláusula 39.a

Atribuição de categorias profissionais

Nenhuma outra classificação ou categoria, além dasprevistas no anexo, pode ser atribuída aos trabalhadoresabrangidos por este instrumento.

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Cláusula 40.a

Manutenção de regalias adquiridas

Aentrada em vigor da presente convenção não poderásuscitar para os trabalhadores diminuição de categoriae de retribuição nem perda de quaisquer regalias quelhes sejam já atribuídas.

Cláusula 41.a

Comissão paritária

1 — Será constituída uma comissão paritária com-posta por dois representantes da FETESE e dois repre-sentantes da AHETA — Associação dos Hotéis eEmpreendimentos Turísticos do Algarve.

2 — Cada uma das partes indicará à outra, no prazode 15 dias após a publicação da presente convenção,a identificação dos respectivos representantes.

3 — À comissão paritária compete em especial,nomeadamente, a interpretação das disposições da pre-sente convenção e a integração de lacunas que a suaaplicação suscite ou revele.

4 — A comissão paritária poderá decidir do alarga-mento das competências referidas no número anteriore ou da criação de outras comissões específicas.

5 — A comissão paritária poderá deliberar desde queesteja presente metade dos membros efectivos repre-sentantes de cada uma das partes, sindical e patronal.

6 — As deliberações são vinculativas para todas aspartes outorgantes, se tomadas por unanimidade.

7 — As deliberações adoptadas nos termos dos núme-ros anteriores serão parte integrante da presente con-venção e devem ser depositadas e publicadas no Boletimdo Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho eda Segurança Social.

Cláusula 42.a

Comissão de acompanhamento

1 — Será também constituída uma comissão de acom-panhamento e avaliação, a quem compete a interpre-tação da presente convenção e dirimição de conflitosdela emergentes.

2 — A comissão é constituída por quatro elementos,sendo dois nomeados pela AHETA e dois pela FETESE.

3 — As resoluções da comissão são tomadas por con-senso, comprometendo-se as partes a recomendar aosseus associados a respectiva adopção.

Sucessão da convenção

A presente convenção substitui as publicadas no Bole-tim do Trabalho e Emprego, n.os 11, de 22 de Marçode 1998, 23, 22 de Junho de 1999, 21, de 8 de Junhode 2000, 22, de 15 de Junho de 2001, 28, de 29 deJulho de 2002, e 42, de 15 de Novembro de 2003.

ANEXO XI

Tabela de remunerações mínimas

(de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004)(Em euros)

Tabela I—

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004

Tabela II—

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004

Nível Categoria

A B C A B C

I Director de hotel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 135,30 1 121 996,60 1 145 1 130 1 005

Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Assistente de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director artístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de departamento/serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II Director financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 065,90 1 052,70 930,30 1 075 1 060 940Director de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de produção (F & B) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de qualidade e ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de serviços (escritório) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de serviços técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subdirector de hotel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Assistente de director de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de departamento, de divisão ou de serviço . . . . . . . . .Chefe de manutenção de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de manutenção, de conservação e serviços técnicos . . .Chefe de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de recepção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III Chefe mestre pasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 877,20 866 784,40 885 875 790Contabilista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de restaurante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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(Em euros)

Tabela I—

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004

Tabela II—

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004

Nível Categoria

A B C A B C

Secretário de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Supervisor de bares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Supervisor de restaurante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior/administrativo I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Caixeiro (chefe de secção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro-encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe barman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de secção de compras (ecónomo) . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de secção de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de secção (escritórios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de snack . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefia (químicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de movimento (auto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de reservas (golfe/hotelaria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cozinheiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de manutenção (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV Encarregado de animação e desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 793,60 787,50 716,10 800 795 723Encarregado de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado geral de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de praias e piscinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado electricista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro-encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Nutricionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de recepção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de marketing e vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de qualidade e ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de higiene e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior/administrativo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Governanta geral de andares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pasteleiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V 756,90 746,70 677,30 766,50 755 684Secretário(a) de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de bar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cabeleireiro completo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cabeleireiro de homens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixa/balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Capataz de campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Capataz de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de bowling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Coordenador de grupos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Educadora de infância-coordenadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de pessoal de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VI Encarregado de telefones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 719,60 706,50 645,30 727,50 715 653,50Encarregado termal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Escanção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Escriturário de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Especialista (químicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mestre (arrais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Monitor de animação e desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de relações públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Promotor de vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Amassador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Barman/barmaid de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/2006 18

(Em euros)

Tabela I—

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004

Tabela II—

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004

Nível Categoria

A B C A B C

Caixeiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Canalizador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro em geral de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de cafetaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de gelataria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de self-service . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cobrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador de room-service . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cortador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cozinheiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Electricista oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balcão de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de consultório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de mesa de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de secção de fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de snack de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de refeitório de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VII Encarregado buggies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 647,30 635,90 574,60 655,50 645 581Escriturário de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Forneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Governanta de andares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Governanta de rouparia/lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Massagista terapêutica recup. e sauna . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico frio ou ar condicionado de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . .Motorista (pesados ou ligeiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de manutenção de marinas de 1.a . . . . . . . . . . . . .Pasteleiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pedreiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pintor de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ranger (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Serralheiro civil de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Soldador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Assador/grelhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Auxiliar de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Animador turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante buggies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Banheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Barman/barmaid de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cafeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Calista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Canalizador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro em geral de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de caddies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador-caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Costureiro especializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cozinheiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Disc-jockey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de andares/quartos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balcão de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de mesa de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de snack de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de jardins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VIII Encarregado de vigilantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 574,30 566,10 513,10 580 575 520,50Escriturário de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Esteticista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Florista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/200619

(Em euros)

Tabela I—

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004

Tabela II—

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004

Nível Categoria

A B C A B C

Marinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Massagista de estética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Nadador-salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oficial barbeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operário polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de manutenção de marinas de 2.a . . . . . . . . . . . . .Pedreiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pintor de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Praticante de cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Serralheiro civil de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Soldador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Starter (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tratador conservador de piscinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Trintanário com mais de três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vendedor de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante de crianças com funções pedagógicas . . . . . . . . . . .

Ajudante de cabeleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de despenseiro/cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de electricista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Manipulador (ajudante de padaria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Bagageiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Banheiro de termas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Buvete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Duchista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de lavandaria de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de mesa/self-service . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Engomador/controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IX Estagiário de cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539,60 532,50 480,50 545 538 485,50Jardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lavador garagista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lubrificador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oficial de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de máquinas de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de som e luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tratador de cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Trintanário até três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vendedor de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante de crianças sem funções pedagógicas . . . . . . . . . . .Vigilante de jogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Caddie (com 18 anos ou mais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Costureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Copeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de lavandaria de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de refeitório de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Engomador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

X Estagiário de cozinheiro do 3.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 491,70 484,50 440,70 496,50 490,50 446Estagiário de pasteleiro do 3.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de escriturário/informático do 2.o ano . . . . . . . . .Manicura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Peão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pedicura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Roupeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Estagiário do barman do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cozinheiro do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de escriturário/informático do 1.o ano . . . . . . . . .

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/2006 20

(Em euros)

Tabela I—

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004

Tabela II—

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004

Nível Categoria

A B C A B C

Estagiário de manutenção de marinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de pasteleiro do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de recepcionista do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . .XI 423,30 418,20 394,80 427 421 398Estagiário de vendedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de lavabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de vestiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mandarete (com 18 anos ou mais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Moço de terra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Caddie (com menos de 18 anos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de barman (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cafeteiro (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cavista (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de controlador-caixa (seis meses) . . . . . . . . . . . . .Estagiário de controlador (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cozinheiro do 1.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de despenseiro (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .XII 367,20 360,10 298,90 370 363 301Estagiário de empregado de balcão (um ano) . . . . . . . . . . . .Estagiário de empregado de mesa (um ano) . . . . . . . . . . . . .Estagiário de empregado de snack (um ano) . . . . . . . . . . . . .Estagiário de pasteleiro (1.o ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de porteiro (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de recepcionista (1.o ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Praticante de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro praticante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Aprendiz de barman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de cafeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de self-service . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de andares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .XIII 290,70 289,70 285,60 293 292 288Aprendiz de empregado de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de snack . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de lavandaria e rouparia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de padaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de pasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de secção técnica (manutenção) . . . . . . . . . . . . . . .Mandarete (com menos de 18 anos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tabela de remunerações mínimas

(de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005)(Em euros)

Nível Categoria A B C

I Director de hotel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 173,70 1 158,30 1 030,20

Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Assistente de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director artístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de departamento/serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II Director financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 101,90 1 086,50 963,50Director de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de produção (F & B) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de qualidade e ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de serviços (escritório) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de serviços técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subdirector de hotel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/200621

(Em euros)

Nível Categoria A B C

Assistente de director de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de departamento, de divisão ou de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de manutenção de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de manutenção, de conservação e serviços técnicos . . . . . . . . . . . . . .Chefe de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de recepção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III Chefe mestre pasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 907,20 896,90 809,80Contabilista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de restaurante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Secretário de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Supervisor de bares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Supervisor de restaurante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior/administrativo I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Caixeiro (chefe de secção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro-encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe barman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de secção de compras (ecónomo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de secção (escritórios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de snack . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefia (químicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de movimento (auto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de reservas (golfe/hotelaria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cozinheiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de manutenção (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV Encarregado de animação e desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 820 814,90 741,10Encarregado de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado geral de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de praias e piscinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado electricista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro-encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Nutricionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de recepção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de marketing e vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de qualidade e ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de higiene e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior/administrativo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Governanta geral de andares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pasteleiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V 785,70 773,90 701,10Secretário(a) de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de bar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Subchefe de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cabeleireiro completo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cabeleireiro de homens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixa/balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Capataz de campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Capataz de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de bowling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Coordenador de grupos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Educadora de infância-coordenadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de pessoal de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VI 745,70 732,90 669,90Encarregado de telefones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado termal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Escanção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Escriturário de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Especialista (químicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mestre (arrais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Monitor de animação e desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de relações públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Promotor de vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/2006 22

(Em euros)

Nível Categoria A B C

Amassador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Barman/barmaid de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Canalizador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro cm geral de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de cafetaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de gelataria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de self-service . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cobrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador de room-service . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cortador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cozinheiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Electricista oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balcão de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de consultório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de mesa de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de secção de fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de snack de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de refeitório de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VII 671,90 661,20 595,60Encarregado buggies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Escriturário de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Forneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Governanta de andares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Governanta de rouparia/lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Massagista terapêutica recup. e sauna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico frio ou ar condicionado de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Motorista (pesados ou ligeiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de manutenção de mamas de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pasteleiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pedreiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pintor de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ranger (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Serralheiro civil de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Soldador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Assador/grelhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Auxiliar de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Animador turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante buggies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Banheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Barman/barmaid de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cafeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Calista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Canalizador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro em geral de cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de caddies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador-caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Costureiro especializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cozinheiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Disc-jockey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de andares/quartos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balcão de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de mesa de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de snack de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de jardins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VIII 594,50 589,40 533,60Encarregado de vigilantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Escriturário de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Esteticista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Florista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fogueiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Marinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Page 15: Boletimdo TrabalhoeEmprego - AHETA · 11 Bol.Trab.Emp., 1.asérie,n.o1,8/1/2006 3—Adenúnciaparaserválidadeveráserremetida por carta registada com aviso de recepção às demais

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/200623

(Em euros)

Nível Categoria A B C

Massagista de estética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Nadador-salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oficial barbeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operário polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de manutenção de marinas de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pedreiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pintor de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Praticante de cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Serralheiro civil de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Soldador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Starter (golfe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tratador conservador de piscinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Trintanário com mais de três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vendedor de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante de crianças com funções pedagógicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Ajudante de cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de despenseiro/cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de electricista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Manipulador (ajudante de padaria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Bagageiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Banheiro de termas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Buvete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Duchista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de lavandaria de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de mesa/self-service . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Engomador/controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IX 558,70 551,50 497,70Estagiário de cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Jardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lavador garagista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lubrificador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oficial de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de máquinas de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de som e luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tratador de cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Trintanário até três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vendedor de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante de crianças sem funções pedagógicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante de jogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Caddie (com 18 anos ou mais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Costureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Copeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de lavandaria de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de refeitório de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Engomador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

X 509 502,80 452,20Estagiário de cozinheiro do 3.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de pasteleiro de 3.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de escriturário do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Manicura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Peão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pedicura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Roupeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Estagiário do barman do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cozinheiro do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de escriturário do 1.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de manutenção de marinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/2006 24

(Em euros)

Nível Categoria A B C

Estagiário de pasteleiro do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de recepcionista do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .XI 437,70 431,60 408Estagiário vendedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de garagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de lavabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de vestiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mandarete (com 18 anos ou mais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Moço de terra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Caddie (com menos de 18 anos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de barman (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cafeteiro (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cavista (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de controlador-caixa (seis meses) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de controlador (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de cozinheiro do 1.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de despenseiro (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .XII 379,30 372,10 308,60Estagiário de empregado de balcão (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de empregado de mesa (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de empregado de snack (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de pasteleiro (1.o ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de porteiro (um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de recepcionista (1.o ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Praticante de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Praticante de caixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Aprendiz de barman/barmaid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de cafeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de self-service . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de andares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .XIII 300,40 299,30 295,20Aprendiz de empregado de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de empregado de snack . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de lavandaria e rouparia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de padaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de pasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aprendiz de secção técnica (manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mandarete (com menos de 18 anos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO XIII

Definição técnica das categorias profissionais

Director de departamento/serviço (nível II). — É o tra-balhador que estuda, dirige, organiza e coordena, noslimites dos poderes de que está investido, as actividadesda empresa ou de um departamento ou serviço. Exercefunções, tais como: colaborar na determinação da polí-tica da empresa, planear a utilização mais convenienteda mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações ecapitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade daempresa segundo os planos estabelecidos, a políticaadoptada e as normas e regulamentos prescritos; criare manter uma estrutura que permita explorar e dirigira empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação dapolítica financeira e ou outras e exercer a verificaçãodos custos.

Director de qualidade e ambiente (nível II). — É o tra-balhador que planeia, dirige, coordena e gere os sistemasde qualidade e ambiente da empresa. Efectua estudos,propõe e dá pareceres sobre a política de qualidadee ambiente da empresa; define e desenvolve os sistemasde gestão ambiental e de qualidade das empresas; acom-

panha a implementação dos processos de qualidade edos códigos de boas práticas ambientais. É responsávelpela definição dos processos de melhoria contínua dossistemas de gestão de qualidade e ambiental.

Técnico superior/administrativo I e II (níveis III eIV). — É o trabalhador detentor de especialização con-siderável num campo particular de actividade ou pos-suidor de formação complementar e experiência pro-fissional avançadas. Dispõe de autonomia no âmbitoda actividade, cabendo-lhe desencadear iniciativas etomar decisões condicionadas pela política estabelecidapara essa área, em cuja definição deve participar. Recebetrabalho com simples indicação do seu objectivo. Avaliaautonomamente as possíveis implicações das suas deci-sões ou actuações nos serviços por que é responsávelno plano das políticas gerais, posição externa, resultadose relações de trabalho. Pode desempenhar funções dechefia hierárquica de unidades de estrutura da empresa,desde que na mesma não se integrem profissionais dequalificação superior à sua. Os problemas e tarefas quelhe são cometidos envolvem o estudo e desenvolvimentode soluções técnicas novas, com base na combinação

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de elementos e técnicas correntes e ou a coordenaçãode factores ou actividades de tipo e natureza complexas,com origem em domínios que ultrapassem o seu sectorespecífico de actividade incluindo entidades exterioresà própria empresa.

Assistente de director de departamento (nível III). — Éo trabalhador que auxilia o director de departamentonas suas funções. Por delegação de competências, podeser encarregado de orientar e fiscalizar o funcionamentodas secções sob responsabilidade do director. Substituio director de departamento nas suas ausências.

Supervisor de restaurante (nível III). — É o trabalhadorque coordena e supervisiona o funcionamento do res-taurante, sob orientação do director ou assistente dedirecção responsável pelo sector, quando exista, e aquem deverá substituir nas respectivas faltas ou impe-dimentos. É o responsável pela gestão dos recursoshumanos e materiais envolvidos pelos inventários perió-dicos e permanentes dos artigos de consumo e utensíliosde serviço afectos à exploração, pela elaboração das lis-tas de preços e pela manutenção do estado de asseioe higiene das instalações e utensílios, bem como da res-pectiva conservação.

Chefe demovimento auto (nível IV). — É o trabalhadorque supervisiona e coordena todo o movimento autoda empresa, sendo responsável pela conservação emanutenção do parque auto, controlando os respectivosconsumos.

Técnico de qualidade e ambiente (nível IV). — É o tra-balhador que coadjuva o director de qualidade eambiente. Acompanha a implementação do sistema dequalidade e ambiente na empresa; ocupa-se da recolha,preparação e divulgação de toda a informação de qua-lidade e ambiente junto dos outros trabalhadores; acom-panha a implementação dos códigos de boas práticas;é o responsável pela formação no sistema HACCP, pelocontrolo da documentação do sistema e pela actuali-zação do mesmo.

Técnico de formação (nível IV). — É o trabalhadorque coadjuva o director do recursos humanos na imple-mentação e acompanhamento dos programas de for-mação na empresa. Faz o diagnóstico das necessidadesde formação; ocupa-se da recolha preparação e divul-gação de toda a informação sobre formação na empresa;acompanha as acções de formação externas e internas,apoia os formadores, programas e processos e elaborarelatórios.

Técnico de marketing e vendas (nível IV). — É o tra-balhador responsável por toda a divulgação, em termosde marketing e vendas, do empreendimento ou empresaem que exerce as suas funções.

Chefe de reservas (nível IV) (golfe/hotelaria). — É otrabalhador que planifica as reservas de torneios comas garantias e prazos de cancelamentos e pagamentos,de acordo com as directrizes superiores (reporta a direc-ção comercial). Esclarece dúvidas sobre disponibilidadede tempos e de reservas com pré-pagamento e outras.Coordena a função de confirmação, alteração ou can-celamento de reservas, bem como a efectivação dos pro-cessos com pré-pagamento. Analisa os processos duvi-dosos e que suscitem reclamações, tendo em vista a

resolução dos assuntos de pagamentos. É responsávelpelo expediente necessário à actualização dos green-fees.Coordena as tarefas correntes dos recepcionistas e deoutros elementos no que respeita às reservas.

Nutricionista (nível IV). — É o técnico que desenvolvefunções científicas e técnicas de planeamento, controloe avaliação da alimentação racional. Avalia o estadode nutrição de uma dada comunidade, detecta dese-quilíbrios alimentares geradores de doença e promovea sua correcção, coordena programas de educação eaconselhamento alimentar. Faz controlo de qualidadee procede à inspecção dos alimentos no campo hígio--sanitário. Desenvolve acções de formação, manuais enormas no campo da nutrição e da higiene e segurançaalimentar.

Técnico de higiene e segurança (nível IV). — É o tra-balhador que estuda as soluções a adoptar de formaa eliminar os riscos de acidentes por más condições detrabalho e propõe a publicação de normas e regras cujaexecução seja rigorosamente cumprida; realiza estudosde orgonomia, com vista a um maior rendimento detrabalho; prepara sessões de formação sobre segurança;prepara e faz monitoragem em cursos sobre segurança;visita, em rotina, os locais de trabalho para inspecçãoe esclarecimentos sobre segurança e prevenção; adquire,prepara e monta equipamento de protecção individual,mantendo em constante actualização os mostruários deequipamento de segurança; elabora relatórios e comu-nicações, calcula e envia mapas estatísticos de acidentes.

Técnico de informática (nível IV). — Estuda as neces-sidades de tratamento de informação da empresa, demodo a adquirir ou programar aplicações informáticas,e assegura a fiabilidade dos sistemas informáticos ins-talados, respeitando as normas de higiene, segurançae ambiente.

Encarregado (nível IV) (golfe). — É o trabalhador quecontrola e dirige os trabalhos de um sector de actividadeda manutenção dos golfes.

Subchefe de bar (nível V). — É o trabalhador quecoadjuva e substitui o chefe de bar no exercício dasrespectivas funções.

Chefe de exploração (nível VI) (golfe). — É o traba-lhador que coordena a actividade dos starters e dos ran-gers, assegurando o bom funcionamento da exploraçãodos campos de golfe que controla.

Secretário (nível VI). — É o trabalhador que se ocupado secretariado específico da administração ou direcçãoda empresa. Entre outras, competem-lhe normalmenteas seguintes funções: redigir actas das reuniões de tra-balho e assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalhode rotina diária do gabinete.

Encarregado «buggies» (nível VII) (golfe). — É o res-ponsável pela manutenção e reparação dos buggies, trol-leyes e baterias; transporta os buggies para a recepçãodo golfe e vice-versa; é responsável pela limpeza e lava-gem dos buggies e trolleyes; vigia a área contígua as gara-gens; presta outros serviços à empresa sempre que soli-citado, mormente condução de viaturas sua pertença.

Ajudante «buggies» (nível VIII). — Coadjuva o encar-regado buggies e substitui-o nos seus impedimentos.

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Mecânico (níveis VII e VIII). — É o trabalhador queexecuta peças, monta, repara e conserva vários tiposde máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos.

Operador de manutenção de marinas de 1.a e de 2.a

(níveis VII e VIII). — É o trabalhador que opera nas mari-nas, tendo como funções, nomeadamente, ajudar na atra-cação e desatracação das embarcações, manter em bomestado de conservação e limpeza as instalações da marina,embarcações de sua propriedade e pontões. Procede aindaao abastecimento de combustível das embarcações e àentrega e recebimento de materiais dos clientes.

Vendedor de 1.a e de 2.a (níveis VIII e IX) (mari-nas). — É o trabalhador que vende mercadorias, imo-biliário e contratos de aluguer de apartamentos. Elaboraou colabora nos trabalhos administrativos relacionadoscom a actividade.

Operador de som e luz (nível IX). — É o trabalhadorque executa as montagens de equipamento de som eafins para a realização dos vários tipos de espectáculos.Executa gravações nos vários tipos de máquinas e equa-tização do mesmo conforme a necessidade do espaçoe tipo de instrumento ou gravação a transmitir.

Servente (nível X). — É o trabalhador que exerce fun-ções simples, indiferenciadas e não específicas; substituio actual servente/servente de cargas e descargas.

Estagiário de vendedor (nível XI). — É o trabalhadorque se prepara para ascender à categoria de vendedor.

Estagiário de manutenção de marinas (nível XI). — Éo trabalhador que se prepara para ascender à categoriade operador de manutenção de marinas.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Âmbito, área, revisão e denúncia

Cláusula 1.a

Âmbito

1 — Opresente CCT obriga, por um lado, as empresasrepresentadas pela associação patronal outorgante e, poroutro, os trabalhadores ao seu serviço representadospela associação sindical outorgante.

2 — O número de empregados corresponde a201 empresas e a 17 964 trabalhadores.

Cláusula 2.a

Área

A área de aplicação da presente convenção é definidapelo distrito de Faro.

Cláusula 3.a

Classificação de estabelecimentos

1 — Para todos os efeitos desta convenção, as empre-sas e ou estabelecimentos são classificados nos gruposa seguir referidos:

Grupo A:

Hotéis de 5 estrelas;Hotéis de apartamentos de 5 estrelas;

Casinos;Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;Apartamentos turísticos de 5 estrelas;Estalagens de 5 estrelas;Campos de golfe (salvo se constituírem com-plemento de unidades hoteleiras de categoriainferior, caso em que adquirirão a categoriacorrespondente);

Grupo B:

Hotéis de 4 estrelas;Hotéis apartamentos de 4 estrelas;Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;Apartamentos turísticos de 4 estrelas;Albergarias;

Grupo C:

Hotéis de 3, 2 e 1 estrelas;Hotéis apartamentos de 3 e 2 estrelas;Motéis de 3 e 2 estrelas;Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;Pensões e residenciais;Apartamentos turísticos de 3 e 2 estrelas;Estalagens de 4 estrelas;Alojamento particular registado;Parques temáticos;Parques de campismo;Marinas.

2 — Os trabalhadores dos complexos turísticos e ouhoteleiros cujos estabelecimentos não se encontrem clas-sificados para fins turísticos ou para os quais as res-pectivas entidades patronais não tenham comprovada-mente requerido a sua classificação turística até 90 diasapós a respectiva entrada em funcionamento têm direitoà aplicação das remunerações estabelecidas no grupo C.

Cláusula 4.a

Vigência e denúncia

1 — Esta convenção entra em vigor no dia 1 deJaneiro de 2005 e vigora pelo prazo de dois anos, exceptoa tabela salarial, que vigorará por 12 meses contadosa partir daquela data.

2 — A denúncia poderá ser feita decorridos 20 ou10 meses sobre a data referida no número anterior,respectivamente.

3 — A denúncia para ser válida deverá ser remetidapor carta registada com aviso de recepção às demaispartes contratantes e será acompanhada de propostade revisão.

4 — As contrapartes deverão enviar às partes denun-ciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepçãoda proposta.

5 (transitório) — São publicadas as tabelas salariaise as cláusulas de expressão pecuniária referentes ao anode 2004.

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CAPÍTULO II

Aprendizagem e contratos de trabalho

Cláusula 5.a

Período experimental

Artigos 104.o a 110.o da Lei n.o 99/2003, de 27 deAgosto de 2003, anexo I.

Cláusula 6.a

Contrato de trabalho

1 — Os contratos individuais de trabalho poderão sera termo incerto, a termo certo ou sem termo.

2 — Os contratos individuais de trabalho serão obri-gatoriamente reduzidos a escrito.

CAPÍTULO III

Dos direitos, deveres e garantias das partes

Artigos 119.o a 122.o da Lei n.o 99/2003, de 27 deAgosto de 2003, anexo II.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

As questões disciplinares são reguladas pela Lein.o 99/2003, artigos 365.o a 376.o, anexo III.

CAPÍTULO V

Da prestação do trabalho

Cláusula 7.a

Período diário e semanal de trabalho

1 — Sem prejuízo de horário de duração inferior eregimes mais favoráveis já praticados, o período diárioe semanal de trabalho será:

a) Para os serviços administrativos, de informáticae cobradores, oito horas diárias e quarentasemanais, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Para os telefonistas, oito horas diárias e qua-renta semanais, em cinco dias;

c) Para os restantes trabalhadores, quarenta horassemanais, em cinco dias.

2 — Durante o período de 1 de Maio a 30 de Setem-bro, o período normal de trabalho semanal será cum-prido em cinco dias e meio, podendo a alteração serfeita com o conhecimento prévio do trabalhador, massem necessidade do seu acordo.

3 — No período de 1 de Outubro a 30 de Abril, operíodo normal de trabalho semanal poderá ser pra-ticado em cinco dias e meio, desde que o trabalhadora isso dê o seu acordo.

4 — Sempre que o horário semanal de trabalho sejaprestado em cinco dias e meio, o trabalhador não poderealizar em cada dia mais de nove horas nem menosde quatro horas de trabalho.

5 — No per íodo de referênc ia de quatromeses — Junho, Julho, Agosto e Setembro —, conformeacordo a estabelecer entre a entidade patronal e o tra-balhador, pode este praticar um horário de cinquentahoras semanais, com um acréscimo máximo diário deduas horas, nos termos legalmente previstos, sendo taltrabalho compensado nos restantes meses do ano comos seguintes condicionalismos:

a) Nas semanas com duração inferior a quarentahoras poderá ocorrer redução diária não supe-rior a duas horas ou, mediante acordo entreo trabalhador e o empregador, redução dasemana de trabalho em dias e meios dias ou,ainda, nos mesmos termos, aumento do períodode férias.

6 — O disposto nesta cláusula não é aplicável aostrabalhadores administrativos.

Cláusula 8.a

Regimes de horário de trabalho

1 — O trabalho normal pode ser prestado em regimede:

a) Horário fixo;b) Horário flutuante;c) Horário flexível;d) Horário rotativo.

2 — Entende-se por horário fixo aquele cujas horasde início e termo são iguais todos os dias.

3 — Entende-se por horário flutuante aquele cujashoras de início e de termo podem ser diferentes emcada dia da semana mas que se encontram previamentefixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempreum período de descanso de oito horas, no mínimo, entrecada um dos períodos de trabalho.

4 — Entende-se por horário flexível aquele em queas horas de início e termo dos períodos de trabalhoe de descanso diários podem ser móveis, dentro doslimites previamente acordados por escrito. Os traba-lhadores sujeitos a este regime terão um período detrabalho fixo e um outro período de trabalho comple-mentar variável.

5 — Entende-se por horário de turnos rotativos o quesofre variação regular entre as diferentes partes dodia — manhã, tarde e noite, bem como dos períodosde descanso, podendo a rotação ser contínua ou des-contínua.

Cláusula 9.a

Intervalos no horário de trabalho

1 — O período diário de trabalho será interrompidopor um descanso de duração não inferior a uma horanem superior a quatro.

2 — Pode o intervalo de descanso ser alargado, atéseis horas, sendo nesta circunstância necessário o acordoexpresso (por escrito) do trabalhador.

3 — O tempo destinado às refeições, quando tomadasnos períodos de trabalho, será acrescido à duração destee não é considerado na contagem do tempo de descanso.

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4 — Quando haja descanso, cada período de trabalhonão poderá ser superior a cinco horas nem inferior aduas.

Cláusula 10.a

Horários especiais

O trabalho de menores de 18 anos só é permitidodas 8 às 22 horas.

Cláusula 11.a

Alteração de horário

1 — Na fixação do horário de trabalho, aquando dacelebração do contrato de trabalho, a entidade patronaldeverá ajustar o horário atendendo às condições par-ticulares de cada trabalhador, designadamente consi-derando as possibilidades de transporte entre o domi-cílio daquele e o local de trabalho.

2 — Fixado o horário de trabalho, a entidade patronalsó o poderá alterar por acordo escrito prévio do tra-balhador ou, ainda, quando essa alteração seja ditadapela necessidade imperiosa de mudança geral de horáriodo estabelecimento ou de secção, devidamente fun-damentada.

3 — Os acréscimos de despesas de transporte que pas-sem a verificar-se para o trabalhador resultantes da alte-ração do horário serão encargo da entidade patronal,quando devidamente justificadas.

Cláusula 12.a

Horário parcial

É permitida a admissão de trabalhadores em regimede tempo parcial para os serviços que o justifiquem.

Cláusula 13.a

Trabalho por turnos

1 — Nas secções de funcionamento ininterruptodurante as vinte e quatro horas do dia, os horários detrabalho poderão ser fixos ou rotativos.

2 — Os trabalhadores do sexo feminino que tenhamfilhos poderão ser isentos do cumprimento do horáriorotativo, desde que o solicitem.

Cláusula 14.a

Isenção de horário de trabalho

Os profissionais que venham a ser isentos de horáriode trabalho, têm direito a uma compensação de 25%,calculada sobre a sua remuneração mensal.

De acordo como preceituado nos artigos 177.o e 178.oda Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, anexo IV.

Cláusula 15.a

Trabalho suplementar e remuneração

Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, artigos 202.o, 203.o,204.o e 258.o, anexo V.

O trabalho suplementar dá direito a remuneraçãoespecial igual à remuneração normal acrescida da per-centagem de 100%.

Cláusula 16.a

Trabalho nocturno

1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado entreas 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 — O trabalho nocturno efectivamente prestado seráremunerado com um acréscimo de 50%.

3 — Nos empreendimentos que empreguem 12 oumenos trabalhadores, o acréscimo referido no númeroanterior será de 25%.

4 — Se além de nocturno o trabalho for suplementarou havido como tal (prestado em dia feriado ou emdia de descanso semanal), acumular-se-á o respectivoacréscimo.

5 — Quando o trabalho nocturno suplementar se ini-ciar ou terminar a hora em que não haja transportescolectivos, a entidade patronal suportará as despesasde outro meio de transporte.

6 — Nos casos de horários fixos em que, diariamente,mais de quatro horas coincidam com o período nocturno,o suplemento será igual a 50% da remuneração ilíquidamensal.

Cláusula 17.a

Obrigatoriedade de registo de entradas e saídas

1 — Em todos os estabelecimentos é obrigatório oregisto das entradas e saídas dos trabalhadores, por qual-quer meio documental idóneo.

2 — As fichas ou qualquer outro tipo de registo deentradas e saídas, devidamente arquivadas e identifi-cadas, serão guardadas pelo tempo mínimo de cincoanos.

Cláusula 18.a

Mapas de horário de trabalho

Aplica-se o artigo 179.o da Lei n.o 99/2003, anexo VI.

Cláusula 19.a

Forma e elementos do contrato

1 — O contrato de trabalho em qualquer das suasespécies será obrigatoriamente reduzido a escrito e assi-nado por ambas as partes no acto da contratação e deledeve constar, nomeadamente, a designação das partes,categoria profissional, data do início do contrato,período experimental, local de prestação do trabalho,regime, horário de trabalho e remuneração.

2 — O contrato será feito em duplicado, ficando umexemplar em poder do trabalhador e outro em poderda entidade patronal.

Cláusula 20.a

Deslocação em serviço

1 — Os trabalhadores que, no âmbito das respectivasfunções, se desloquem ao serviço da empresa terãodireito a:

a) Pagamento das despesas de alimentação, alo-jamento e transporte ou, quando transportados

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em viatura própria, ao pagamento da impor-tância resultante da afectação da taxa 0,26 sobreo preço da gasolina de valor mais elevado;

b) O pagamento destas despesas será documen-tado em conformidade com a prática existentenas empresas.

Cláusula 21.a

Polivalência de funções

Aplica-se o estabelecido na Lei n.o 99/2003,artigo 151.o, anexo VII.

CAPÍTULO VI

Duração do trabalho

Cláusula 22.a

Descanso semanal

1 — Todos os trabalhadores abrangidos pela presenteconvenção têm direito a um descanso semanal, que,mesmo quando superior a vinte e quatro horas, serásempre seguido.

2 — Para os trabalhadores administrativos, o des-canso semanal coincide com o sábado e o domingo.

3 — Para os demais trabalhadores, o descanso sema-nal será o que resultar do seu horário de trabalho.

4 — A permuta do descanso semanal entre trabalha-dores da mesma secção é permitida, mediante autori-zação da entidade patronal e registo no livro de alte-rações de horário de trabalho.

Cláusula 23.a

Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal

1 — O trabalho prestado em dias de descanso sema-nal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado seráremunerado com um acréscimo de 100%, sem prejuízodo descanso compensatório previsto na lei.

2 — O cálculo do valor hora prestado em dias dedescanso semanal obrigatório, quando o trabalho efec-tuado não perfizer um dia completo, será calculado combase na seguinte fórmula:

RH=RM×1252×n

na proporção do n.o 1, em que:

RH=remuneração horária;RM=remuneração mensal;n=período normal de trabalho semanal do tra-balhador.

3 — Os trabalhadores que tenham trabalhado maisde quatro horas em dia de descanso semanal obrigatóriotêm direito a um dia completo de descanso num dostrês dias seguintes. Tal direito existirá, ainda, indepen-dentemente do número de horas prestado, quando emdia de descanso o trabalhador seja chamado à empresaa prestar trabalho. Em qualquer dos casos, por acordodas partes, o período de três dias poderá ser alargado.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

As questões relativas a feriados, férias e faltas sãoreguladas pelos artigos 208.a a 232.o da Lei n.o 99/2003,anexo VIII.

CAPÍTULO VIII

Suspensão do contrato de trabalho

As questões relativas à suspensão do contrato de tra-balho são reguladas pelos artigos 330.o a 334.o da Lein.o 99/2003, anexo IX.

CAPÍTULO IX

Da retribuição

As questões relativas à retribuição, não contempladasna presente convenção, são reguladas pelos artigos 249.oa 271.o da Lei n.o 99/2003, anexo X.

Cláusula 24.a

Subsídio de línguas

1 — Os profissionais de hotelaria que no exercíciodas suas funções utilizem conhecimentos de idiomasestrangeiros em contacto directo ou telefónico com opúblico, independentemente da sua categoria, têmdireito a um subsídio pecuniário mensal de E 20,30, de1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004, de E 20,50, de1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004, e de E 20,80,de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, por cadauma das línguas, francesa, inglesa ou alemã, salvo sequalquer destes idiomas for o da sua nacionalidade.

2 — A prova de conhecimento de línguas será feitaatravés de certificado de exame realizado em escola pro-fissional ou estabelecimento de línguas reconhecido pelaassociação patronal e pelo sindicato.

Cláusula 25.a

Abono para falhas

Aos controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobra-dores que movimentem regularmente dinheiro e aos tra-balhadores que os substituam nos seus impedimentosprolongados será atribuído um abono para falhas cor-respondente a E 31,60, de 1 de Janeiro a 30 de Junhode 2004, de E 32, de 1 de Julho a 31 de Dezembrode 2004, e de E 20,80, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembrode 2005, a E 32,8.

Cláusula 26.a

Subsídio de férias

1 — Os trabalhadores têm anualmente direito a umsubsídio de férias de montante igual à retribuição men-sal, com excepção do valor da alimentação referido nacláusula 30.a

2 — O subsídio de férias é pago com a retribuiçãodo mês anterior ao início do período de férias.

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Cláusula 27.a

Subsídio de Natal

1 — Na época de Natal, até ao dia 15 de Dezembro,será pago a todos os trabalhadores um subsídio cor-respondente a um mês de retribuição, com excepçãodo valor da alimentação referido na cláusula 30.a

2 — Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o con-trato no próprio ano da atribuição do subsídio, esteserá calculado proporcionalmente ao tempo de serviçoprestado nesse ano.

Cláusula 28.a

Aumento mínimo garantido

1 — É garantido a todos os trabalhadores umaumento mínimo, a partir de 1 de Janeiro a 31 deDezembro de 2005, sobre a respectiva remuneraçãopecuniária de base, se da aplicação da tabela salarialanexa lhes resultar um aumento inferior ao constantedo número seguinte ou não resultar qualquer aumento.

2 — O valor do aumento mínimo garantido referidono número anterior é o seguinte:

De 1 Janeiro a 30 de Junho de 2004:

E 8, para os trabalhadores abrangidos pelas tabelasA e B;

E 6, para os trabalhadores abrangidos pelatabela C;

E 5, para os aprendizes e estagiários;

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004:

O aumento mínimo garantido é acrescido de E 2em todos os grupos salariais.

De 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 2005:

E 11, para os trabalhadores das empresas abran-gidas pelas tabelas A e B;

E 9, para os trabalhadores das empresas abrangidaspela tabela C;

E 7, para os trabalhadores aprendizes e estagiários.

CAPÍTULO X

Cláusula 29.a

Objectos perdidos

1 — Os trabalhadores deverão entregar à direcção daempresa ou ao seu superior hierárquico os objectos evalores extraviados ou perdidos pelos clientes.

2 — Os trabalhadores que tenham procedido deacordo com o número anterior têm direito a exigir umrecibo comprovativo da entrega do respectivo objectoou valor.

Cláusula 30.a

Subsídio de alimentação

Os trabalhadores abrangidos por este contrato a quemnão seja fornecida a alimentação em espécie têm direitoa um subsídio mensal de alimentação de 1 de Janeiroa 30 de Junho de 2004 no valor de E 40,10, de 1 deJulho a 31 de Dezembro de 2004 no valor de E 40,50e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 no valorde E 41,52.

CAPÍTULO XI

Remuneração pecuniária

Cláusula 31.a

Remunerações mínimas pecuniárias de base mensais

1 — Aos trabalhadores abrangidos por este CCT sãogarantidas as remuneraçõesmínimas pecuniárias de baseconstantes das tabelas salariais do anexo XI.

2 — Considera-se retribuição tudo aquilo a que o tra-balhador tem direito como contrapartida do seu tra-balho.

3 — A retribuição compreende a remuneração basee todas as outras prestações regulares e periódicas feitas,directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

4 — Até prova em contrário, presume-se constituirretribuição toda e qualquer prestação da entidade patro-nal ao trabalhador.

CAPÍTULO XII

Trabalho de menores — artigos 53.o a 70.o da Lein.o 99/2003;

Trabalhadores-estudantes — artigos 79.o a 85.o da Lein.o 99/2003;

Trabalho de mulheres — artigos 33.o a 52.o da Lein.o 99/2003.

CAPÍTULO XIII

Fornecimento de alimentação

Cláusula 32.a

Fornecimento de alimentação

1 — Todos os trabalhadores têm direito à alimentaçãoque será prestada segundo a opção da entidade patronal,com o acordo do trabalhador, em espécie ou atravésde um subsídio pecuniário mensal, de 1 de Janeiro a30 de Junho de 2004, no valor de E 98,40, de 1 deJulho a 31 de Dezembro de 2004, no valor de E 99,40,de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, no valorde E 101,90, no caso de estabelecimento que forneçarefeições cozinhadas.

2 — Sempre que a alimentação seja prestada em espé-cie será constituída por pequeno-almoço, almoço e jan-tar ou almoço, jantar e ceia, conforme o respectivo horá-rio de trabalho.

3 — Quando a alimentação for prestada em espécie,o seu valor pecuniário, para todos os efeitos deste con-trato, será de E 26,76. Quando os estabelecimentos nãotenham serviço de restaurante, o subsídio de refeiçãoserá de E 41,52.

Cláusula 33.a

Condições básicas de alimentação

1 — Sem prejuízo de tratamento mais favorável pra-ticado pelas empresas, as refeições serão constituídaspor:

a) Pequeno-almoço — café, leite, pão, manteiga edoce;

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b) Ceia — duas sandes, um sumo ou água mineralou leite ou café com leite ou chá;

c) Almoço, jantar e ceia completa — sopa, peixeou carne, sobremesa, fruta e pão, uma bebidaà descrição (vinho, cerveja com ou sem álcool,água mineral, refrigerante).

2 — Os trabalhadores que tenham direito ao forne-cimento da alimentação em espécie têm sempre direitoa duas refeições principais e uma ligeira, conforme oseu horário de trabalho.

3 — Têm direito a ceia simples os trabalhadores queprestem serviço entre as 23 horas de um dia e a 1 horado dia seguinte.

4 — Têm direito a ceia completa os trabalhadores queprestem serviço para além da 1 hora.

Cláusula 34.a

Alimentação especial

O trabalhador que por prescrição médica necessitede alimentação especial pode optar entre o fornecimentoem espécie ou o recebimento do subsídio constante dacláusula 30.a

Cláusula 35.a

Valor pecuniário da alimentação

O valor convencional atribuído à alimentação forne-cida em espécie é, para todos os efeitos, de 1 de Janeiroa 30 de Junho de 2004, por mês, para a refeição completade E 25,85, para o pequeno-almoço de E 1,53, para aceia simples de E 2,45, para almoço, jantar ou ceia com-pleta de E 4,64, de 1 Julho a 31 de Dezembro de 2004,por mês, para a refeição completa de E 26,10, para opequeno-almoço de E 1,55, para a ceia simples deE 2,48, para almoço, jantar ou ceia completa de E 4,69,o valor de E 40,50, e, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembrode 2005, de E 26,76, por mês, para a refeição completa,de E 1,59 para o pequeno-almoço, de E 2,55 para aceia simples e de E 4,81 para almoço, jantar ou ceiacompleta.

Cláusula 36.a

Alimentação nas férias e em dias de descanso semanal

1 — Os trabalhadores que tenham direito à alimen-tação fornecida em espécie podem optar, no períododas suas férias, por continuar a tomar as refeições noestabelecimento, se este não encerrar, ou pelo recebi-mento do respectivo valor.

2 — Também nos dias de descanso semanal podemesses trabalhadores tomar as refeições no estabeleci-mento, mas, se o não fizerem, não lhes é devida qualquercompensação.

Cláusula 37.a

Cobrança da quotização sindical

1 — As entidades patronais abrangidas por esta con-venção, relativamente aos trabalhadores que hajam jáautorizado ou venham autorizar a cobrança das suasquotas sindicais por desconto no salário, deduzirão,mensalmente, no acto do pagamento da retribuição ovalor da quota estatutariamente estabelecido.

2 — Nos 10 dias seguintes a cada cobrança, as enti-dades patronais remeterão ao sindicato respectivo omontante global das quotas, acompanhado do respectivomapa de quotização.

3 — Os sindicatos darão quitação de todos as impor-tâncias recebidas.

CAPÍTULO XIV

Da cessação do contrato de trabalho

Lei n.o 99/2003, artigos 382.o a 450.o

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Cláusula 38.a

Indumentárias

1 — Qualquer tipo de indumentária é encargo exclu-sivo da entidade patronal, excepto a calça/saia pretae a camisa branca tradicionais na indústria.

2 — As despesas de limpeza e conservação da indu-mentária são encargo da entidade patronal, desde quepossua lavandaria.

Cláusula 39.a

Atribuição de categorias profissionais

Nenhuma outra classificação ou categoria, além dasprevistas no anexo, pode ser atribuída aos trabalhadoresabrangidos por este instrumento.

Cláusula 40.a

Manutenção de regalias adquiridas

Aentrada em vigor da presente convenção não poderásuscitar para os trabalhadores diminuição de categoriae de retribuição nem perda de quaisquer regalias quelhes sejam já atribuídas.

Cláusula 41.a

Comissão paritária

1 — Será constituída uma comissão paritária com-posta por dois representantes da FETESE e dois repre-sentantes da AHETA — Associação dos Hotéis eEmpreendimentos Turísticos do Algarve.

2 — Cada uma das partes indicará à outra, no prazode 15 dias após a publicação da presente convenção,a identificação dos respectivos representantes.

3 — À comissão paritária compete em especial,nomeadamente, a interpretação das disposições da pre-sente convenção e a integração de lacunas que a suaaplicação suscite ou revele.

4 — A comissão paritária poderá decidir do alarga-mento das competências referidas no número anteriore ou da criação de outras comissões específicas.

5 — A comissão paritária poderá deliberar desde queesteja presente metade dos membros efectivos repre-sentantes de cada uma das partes, sindical e patronal.

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6 — As deliberações são vinculativas para todas aspartes outorgantes, se tomadas por unanimidade.

7 — As deliberações adoptadas nos termos dos núme-ros anteriores serão parte integrante da presente con-venção e devem ser depositadas e publicadas no Boletimdo Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho eda Segurança Social.

Cláusula 42.a

Comissão de acompanhamento

1 — Será também constituída uma comissão de acom-panhamento e avaliação, a quem compete a interpre-tação da presente convenção e dirimição de conflitosdela emergentes.

2 — A comissão é constituída por quatro elementos,sendo dois nomeados pela AHETA e dois pela FETESE.

3 — As resoluções da comissão são tomadas por con-senso, comprometendo-se as partes a recomendar aosseus associados a respectiva adopção.

Sucessão da convenção

A presente convenção substitui as publicadas nosBoletim do Trabalho e Emprego, n.os 11, de 22 de Marçode 1998, 23, de 22 de Junho de 1999, 21, de 8 de Junhode 2000, 22, de 15 de Junho de 2001, 28, de 29 deJulho de 2002, e 42, de 15 de Novembro de 2003.

ANEXO I

Período experimental

Artigo 105.o

Denúncia

1 — Durante o período experimental, qualquer daspartes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nemnecessidade de invocação de justa causa, não havendodireito a indemnização, salvo acordo escrito em con-trário.

2 — Tendo o período experimental durado mais de60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstosno número anterior, o empregador tem de dar um avisoprévio de 7 dias.

Artigo 107.o

Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado,o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam car-

gos de complexidade técnica, elevado grau deresponsabilidade ou que pressuponham umaespecial qualificação, bem como para os quedesempenhem funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadrossuperiores.

ANEXO II

Dos direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 120.o

Deveres do empregador

Sem prejuízo de outras obrigações, o empregadordeve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidadeo trabalhador;

b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve serjusta e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, tantodo ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do nível de produ-tividade do trabalhador, nomeadamente pro-porcionando-lhe formação profissional;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhadorque exerça actividades cuja regulamentação pro-fissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em organiza-ções representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendoem conta a protecção da segurança e saúde dotrabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuí-zos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurançae saúde no trabalho, as medidas que decorram,para a empresa, estabelecimento ou actividade,da aplicação das prescrições legais e conven-cionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a for-mação adequadas à prevenção de riscos de aci-dente e doença;

j) Manter permanentemente actualizado o registodo pessoal em cada um dos seus estabelecimen-tos, com indicação dos nomes, datas de nas-cimento e de admissão, modalidades dos con-tratos, categorias, promoções, retribuições,datas de início e de termo das férias e faltasque impliquem perda da retribuição ou dimi-nuição dos dias de férias.

Artigo 121.o

Deveres do trabalhador

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhadordeve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidadeo empregador, os superiores hierárquicos, oscompanheiros de trabalho e as demais pessoasque estejam ou entrem em relação com aempresa;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pon-tualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;d) Cumprir as ordens e instruções do empregador

em tudo o que respeite à execução e disciplinado trabalho, salvo namedida em que semostremcontrárias aos seus direitos e garantias;

e) Guardar lealdade ao empregador, nomeada-mente não negociando por conta própria oualheia em concorrência com ele, nem divul-gando informações referentes à sua organiza-ção, métodos de produção ou negócios;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/200633

f) Velar pela conservação e boa utilização dos bensrelacionados com o seu trabalho que lhe foremconfiados pelo empregador;

g) Promover ou executar todos os actos tendentesà melhoria da produtividade da empresa;

h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou ser-viço, para a melhoria do sistema de segurança,higiene e saúde no trabalho, nomeadamente porintermédio dos representantes dos trabalhado-res eleitos para esse fim;

i) Cumprir as prescrições de segurança, higienee saúde no trabalho estabelecidas nas disposi-ções legais ou convencionais aplicáveis, bemcomo as ordens dadas pelo empregador.

2 — O dever de obediência, a que se refere a alínea d)do número anterior, respeita tanto às ordens e instruçõesdadas directamente pelo empregador como às emanadasdos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dospoderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Artigo 122.o

Garantias do trabalhador

É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o traba-lhador exerça os seus direitos, bem como des-pedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lodesfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectivado trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para queactue no sentido de influir desfavoravelmentenas condições de trabalho dele ou dos com-panheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstosneste código e nos instrumentos de regulamen-tação colectiva de trabalho;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo noscasos previstos neste código;

f) Transferir o trabalhador para outro local de tra-balho, salvo nos casos previstos neste códigoe nos instrumentos de regulamentação colectivade trabalho, ou quando haja acordo;

g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal pró-prio para utilização de terceiros que sobre essestrabalhadores exerçam os poderes de autoridadee direcção próprios do empregador ou por pes-soa por ele indicada, salvo nos casos especial-mente previstos;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a uti-lizar serviços fornecidos pelo empregador oupor pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer canti-nas, refeitórios, economatos ou outros estabe-lecimentos directamente relacionados com otrabalho, para fornecimento de bens ou pres-tação de serviços aos trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalha-dor, mesmo com o seu acordo, havendo o pro-pósito de o prejudicar em direitos ou garantiasdecorrentes da antiguidade.

ANEXO III

Da disciplina

Artigo 396.o

Justa causa de despedimento

1 — O comportamento culposo do trabalhador que,pela sua gravidade e consequências, torne imediata epraticamente impossível a subsistência da relação detrabalho constitui justa causa de despedimento.

2 — Para apreciação da justa causa deve atender-se,no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dosinteresses do empregador, ao carácter das relações entreas partes ou entre o trabalhador e os seus companheirose às demais circunstâncias que no caso se mostremrelevantes.

3 — Constituem, nomeadamente, justa causa de des-pedimento os seguintes comportamentos do trabalha-dor:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas porresponsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação dos direitos e garantias de trabalha-dores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com outros tra-balhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, coma diligência devida, das obrigações inerentes aoexercício do cargo ou posto de trabalho quelhe esteja confiado;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios daempresa;

f) Falsas declarações relativas à justificação defaltas;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que deter-minem directamente prejuízos ou riscos gravespara a empresa ou, independentemente de qual-quer prejuízo ou risco, quando o número defaltas injustificadas atingir, em cada ano civil,5 seguidas ou 10 interpoladas;

h) Falta culposa de observância das regras dehigiene e segurança no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violênciasfísicas, de injúrias ou outras ofensas punidas porlei sobre trabalhadores da empresa, elementosdos corpos sociais ou sobre o empregador indi-vidual não pertencente aos mesmos órgãos, seusdelegados ou representantes;

j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdadedas pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento dedecisões judiciais ou administrativas;

m) Reduções anormais de produtividade.

ANEXO IV

Isenção de horário de trabalho

Artigo 177.o

Condições de isenção de horário de trabalho

1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horáriode trabalho o trabalhador que se encontre numa dasseguintes situações:

a) Exercício de cargos de administração, de direc-ção, de confiança, de fiscalização ou de apoioaos titulares desses cargos;

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b) Execução de trabalhos preparatórios ou com-plementares que, pela sua natureza, só possamser efectuados fora dos limites dos horários nor-mais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabe-lecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 — Podem ser previstas em instrumento de regu-lamentação colectiva de trabalho outras situações deadmissibilidade de isenção de horário de trabalho paraalém das indicadas nas alíneas do número anterior.

3 — O acordo referido no n.o 1 deve ser enviado àInspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 178.o

Efeitos da isenção de horário de trabalho

1 — Nos termos do que for acordado, a isenção dehorário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodosnormais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a umdeterminado número de horas, por dia ou porsemana;

c) Observância dos períodos normais de trabalhoacordados.

2 — Na falta de estipulação das partes, o regime deisenção de horário segue o disposto na alínea a) donúmero anterior.

3 — A isenção não prejudica o direito aos dias dedescanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatóriose aos dias e meios dias de descanso complementar, nemao descanso diário a que se refere o n.o 1 do artigo 176.o,excepto nos casos previstos no n.o 2 desse artigo.

4 — Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 176.o deveser observado um período de descanso que permita arecuperação do trabalhador entre dois períodos diáriosde trabalho consecutivos.

ANEXO V

Trabalho suplementar e remuneração

Artigo 197.o

Noção

1 — Considera-se trabalho suplementar todo aqueleque é prestado fora do horário de trabalho.

2 — Nos casos em que tenha sido limitada a isençãode horário de trabalho a um determinado número dehoras de trabalho, diário ou semanal, considera-se tra-balho suplementar o que seja prestado fora desseperíodo.

3 — Quando tenha sido estipulado que a isenção dehorário de trabalho não prejudica o período normal detrabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suple-mentar aquele que exceda a duração do período normalde trabalho diário ou semanal.

4 — Não se compreende na noção de trabalho suple-mentar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento dehorário de trabalho em dia normal de trabalho,sem prejuízo do previsto no número anterior;

b) O trabalho prestado para compensar suspensõesde actividade, independentemente da causa, deduração não superior a quarenta e oito horasseguidas ou interpoladas por um dia de descansoou feriado, quando haja acordo entre o empre-gador e o trabalhador,

c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.o 2do artigo 163.o;

d) A formação profissional, ainda que realizadafora do horário de trabalho, desde que nãoexceda duas horas diárias.

Artigo 198.o

Obrigatoriedade

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação detrabalho suplementar, salvo quando, havendo motivosatendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 199.o

Condições da prestação de trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar só pode ser prestadoquando a empresa tenha de fazer face a acréscimos even-tuais e transitórios de trabalho e não se justifique aadmissão de trabalhador.

2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestadohavendomotivo de forçamaior ou quando se torne indis-pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves paraa empresa ou para a sua viabilidade.

3 — O trabalho suplementar previsto no númeroanterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes don.o 1 do artigo 169.o

Artigo 200.o

Limites da duração do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar previsto no n.o 1 doartigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguin-tes limites:

a) No caso de microempresa e pequena empresa,cento e setenta e cinco horas de trabalho porano;

b) No caso de médias e grandes empresas, centoe cinquenta horas de trabalho por ano;

c) Duas horas por dia normal de trabalho;d) Um número de horas igual ao período normal

de trabalho diário nos dias de descanso semanal,obrigatório ou complementar e nos feriados;

e) Um número de horas igual a meio período nor-mal de trabalho diário em meio dia de descansocomplementar.

2 — O limite máximo a que se referem as alíneas a)e b) do número anterior pode ser aumentado até duzen-tas horas por ano, por instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho.

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3 — Os limites do trabalho suplementar prestado paraassegurar o funcionamento dos turnos de serviço dasfarmácias de venda ao público são objecto de regula-mentação em legislação especial.

Artigo 202.o

Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil,em dia de descanso semanal complementar e em diaferiado confere ao trabalhador o direito a um descansocompensatório remunerado, correspondente a 25% dashoras de trabalho suplementar realizado.

2 — O descanso compensatório vence-se quando per-fizer um número de horas igual ao período normal detrabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia dedescanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direitoa um dia de descanso compensatório remunerado, agozar num dos três dias úteis seguintes.

4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compen-satório é fixado pelo empregador.

5 — O descanso compensatório do trabalho prestadopara assegurar o funcionamento dos turnos de serviçodas farmácias de venda ao público é objecto de regu-lamentação em legislação especial.

Artigo 203.o

Casos especiais

1 — Nos casos de prestação de trabalho suplementarem dia de descanso semanal obrigatório motivado pelafalta imprevista do trabalhador que deveria ocupar oposto de trabalho no turno seguinte, quando a sua dura-ção não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direitoa um descanso compensatório de duração igual aoperíodo de trabalho suplementar prestado naquele dia,ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.o 2 do artigoanterior.

2 — Quando o descanso compensatório for devidopor trabalho suplementar não prestado em dias de des-canso semanal, obrigatório ou complementar, pode omesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador,ser substituído por prestação de trabalho remuneradocom um acréscimo não inferior a 100%.

3 — Nas microempresas e nas pequenas empresas,justificando-se por motivos atendíveis relacionados coma organização do trabalho, o descanso compensatórioa que se refere o n.o 1 do artigo anterior pode ser subs-tituído por prestação de trabalho remunerado com umacréscimo não inferior a 100% ou, verificados os pres-supostos constantes do n.o 2 do artigo anterior, porum dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.

Artigo 204.o

Registo

1 — O empregador deve possuir um registo de tra-balho suplementar onde, antes do início da prestaçãoe logo após o seu termo, são anotadas as horas de inícioe termo do trabalho suplementar.

2 — O registo das horas de trabalho suplementar deveser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir àsua prestação.

3 — Do registo previsto no número anterior deveconstar sempre a indicação expressa do fundamento daprestação de trabalho suplementar, além de outros ele-mentos fixados em legislação especial.

4 — No mesmo registo devem ser anotados os perío-dos de descanso compensatório gozados pelo traba-lhador.

5 — O empregador deve possuir e manter durantecinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efec-tuaram trabalho suplementar, com discriminação donúmero de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2do artigo 199.o e indicação do dia em que gozaram orespectivo descanso compensatório, para fiscalização daInspecção-Geral do Trabalho.

6 — Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, oempregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalhorelação nominal dos trabalhadores que prestaram tra-balho suplementar durante o semestre anterior, comdiscriminação do número de horas prestadas ao abrigodos n.os 1 ou 2 do artigo 199.o, visada pela comissãode trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhadorfiliado, pelo respectivo sindicato.

7 — A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confereao trabalhador, por cada dia em que tenha desempe-nhado a sua actividade fora do horário de trabalho, odireito à retribuição correspondente ao valor de duashoras de trabalho suplementar.

ANEXO VI

Mapas de horário de trabalho

Artigo 179.o

Mapas de horário de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 173.o,em todos os locais de trabalho deve ser afixado, emlugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, ela-borado pelo empregador de harmonia com as dispo-sições legais e com os instrumentos de regulamentaçãocolectiva de trabalho aplicáveis.

2 — O empregador deve enviar cópia do mapa dehorário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho coma antecedência mínima de quarenta e oito horas rela-tivamente à sua entrada em vigor.

3 — As condições de publicidade dos horários de tra-balho do pessoal afecto à exploração de veículos auto-móveis, propriedade de empresas de transportes ou pri-vativos de outras entidades sujeitas às disposições destecódigo, são estabelecidas em portaria dos ministros res-ponsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes,ouvidas as organizações sindicais e de empregadoresinteressadas.

ANEXO VII

Polivalência de funções

Artigo 151.o

Funções desempenhadas

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer fun-ções correspondentes à actividade para que foi con-tratado.

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2 — A actividade contratada, ainda que descrita porremissão para categoria profissional constante de ins-trumento de regulamentação colectiva de trabalho ouregulamento interno de empresa, compreende as fun-ções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, paraas quais o trabalhador detenha a qualificação profis-sional adequada e que não impliquem desvalorizaçãoprofissional.

3 — Para efeitos do número anterior, e salvo regimeem contrário constante de instrumento de regulamen-tação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou fun-cionalmente ligadas, designadamente, as actividadescompreendidas no mesmo grupo ou carreira profis-sional.

4 — O disposto nos números anteriores confere aotrabalhador, sempre que o exercício das funções aces-sórias exigir especiais qualificações, o direito a formaçãoprofissional não inferior a dez horas anuais, nos termosprevistos nos n.os 3 a 5 do artigo 137.o

5 — O empregador deve procurar atribuir a cada tra-balhador, no âmbito da actividade para que foi con-tratado, as funções mais adequadas às suas aptidões equalificação profissional.

ANEXO VIII

Suspensão da prestação de trabalho

Artigo 208.o

Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;Sexta-Feira Santa;Domingo de Páscoa;25 de Abril;1 de Maio;Corpo de Deus (festa móvel);10 de Junho;15 de Agosto;5 de Outubro;1 de Novembro;1, 8 e 25 de Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser obser-vado em outro dia com significado local no períododa Páscoa.

3 — Mediante legislação especial, determinados feria-dos obrigatórios podem ser observados na segunda-feirada semana subsequente.

Artigo 209.o

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas podemser observados a terça-feira de Carnaval e o feriadomunicipal da localidade.

2 — Em substituição de qualquer dos feriados refe-ridos no número anterior, pode ser observado, a títulode feriado, qualquer outro dia em que acordem empre-gador e trabalhador.

Artigo 211.o

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de fériasretribuídas em cada ano civil.

2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo apossibilitar a recuperação física e psíquica do trabalha-dor e assegurar-lhe condições mínimas de disponibili-dade pessoal, de integração na vida familiar e de par-ticipação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casosprevistos neste código, o seu gozo efectivo não podeser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador,por qualquer compensação económica ou outra.

4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao tra-balho prestado no ano civil anterior e não está con-dicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, semprejuízo do disposto no n.o 3 do artigo seguinte e don.o 2 do artigo 232.o

Artigo 212.o

Aquisição do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebraçãodo contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeirode cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito,após seis meses completos de execução do contrato, agozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duraçãodo contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antesde decorrido o prazo referido no número anterior ouantes de gozado o direito a férias, pode o trabalhadorusufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não poderesultar para o trabalhador o direito ao gozo de umperíodo de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 diasúteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regu-lamentação colectiva de trabalho.

Artigo 213.o

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem a duração mínimade 22 dias úteis.

2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semanade segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feria-dos, não podendo as férias ter início em dia de descansosemanal do trabalhador.

3 — A duração do período de férias é aumentadano caso de o trabalhador não ter faltado ou na even-tualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a queas férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma faltaou dois meios dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltasou quatro meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltasou seis meios dias.

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4 — Para efeitos do número anterior, são equiparadasàs faltas os dias de suspensão do contrato de trabalhopor facto respeitante ao trabalhador.

5 — O trabalhador pode renunciar parcialmente aodireito a férias, recebendo a retribuição e o subsídiorespectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efec-tivo de 20 dias úteis de férias.

Artigo 214.o

Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1 — O trabalhador admitido com contrato cuja dura-ção total não atinja seis meses tem direito a gozar doisdias úteis de férias por cada mês completo de duraçãodo contrato.

2 — Para efeitos da determinação do mês completo,devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,em que foi prestado trabalho.

3 — Nos contratos cuja duração total não atinja seismeses, o gozo das férias tem lugar no momento ime-diatamente anterior ao da cessação, salvo acordo daspartes.

Artigo 217.o

Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entreempregador e trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe ao empregador marcaras férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo parao efeito a comissão de trabalhadores.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, oempregador só pode marcar o período de férias entre1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorávelem contrário da entidade referida no número anteriorou disposição diversa de instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho.

4 — Na marcação das férias, os períodos mais pre-tendidos devem ser rateados, sempre que possível, bene-ficiando, alternadamente, os trabalhadores em funçãodos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo grave para o empre-gador, devem gozar férias em idêntico período os côn-juges que trabalhem na mesma empresa ou estabele-cimento, bem como as pessoas que vivam em união defacto ou economia comum nos termos previstos em legis-lação especial.

6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado,por acordo entre empregador e trabalhador e desde quesejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

7 — O mapa de férias, com indicação do início etermo dos períodos de férias de cada trabalhador, deveser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixadonós locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

8 — O disposto no n.o 3 não se aplica às microem-presas.

Artigo 219.o

Doença no período de férias

1 — No caso de o trabalhador adoecer durante operíodo de férias, são as mesmas suspensas desde queo empregador seja do facto informado, prosseguindo,logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidosainda naquele período, cabendo ao empregador, na faltade acordo, a marcação dos dias de férias não gozados,sem sujeição ao disposto no n.o 3 do artigo 217.o

2 — Cabe ao empregador, na falta de acordo, a mar-cação dos dias de férias não gozados, que podem decor-rer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.o 3do artigo seguinte.

3 — A prova da doença prevista no n.o 1 é feita porestabelecimento hospitalar, por declaração do centro desaúde ou por atestado médico.

4 — A doença referida no número anterior pode serfiscalizada por médico designado pela segurança social,mediante requerimento do empregador.

5 — No caso de a segurança social não indicar omédico a que se refere o número anterior no prazode vinte e quatro horas, o empregador designa o médicopara efectuar a fiscalização, não podendo este ter qual-quer vínculo contratual anterior ao empregador.

6 — Em caso de desacordo entre os pareceres médi-cos referidos nos números anteriores, pode ser requeridapor qualquer das partes a intervenção de junta médica.

7 — Em caso de incumprimento das obrigações pre-vistas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem comode oposição, sem motivo atendível, à fiscalização refe-rida nos n.os 4, 5 e 6, os dias de alegada doença sãoconsiderados dias de férias.

8 — A apresentação ao empregador de declaraçãomédica com intuito fraudulento constitui falsa decla-ração para efeitos de justa causa de despedimento.

9 — O disposto neste artigo é objecto de regulamen-tação em legislação especial.

Artigo 221.o

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhadortem direito a receber a retribuição correspondente aum período de férias, proporcional ao tempo de serviçoprestado até à data da cessação, bem como ao respectivosubsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozado o períodode férias vencido no início do ano da cessação, o tra-balhador tem ainda direito a receber a retribuição eo subsídio correspondentes a esse período, o qual é sem-pre considerado para efeitos de antiguidade.

3 — Da aplicação do disposto nos números anterioresao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa,12 meses, não pode resultar um período de férias supe-rior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esseperíodo considerado, para efeitos de retribuição, sub-sídio e antiguidade.

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Artigo 222.o

Violação do direito a férias

Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo dasférias nos termos previstos nos artigos anteriores, o tra-balhador recebe, a título de compensação, o triplo daretribuição correspondente ao período em falta, quedeve obrigatoriamente ser gozado no 1.o trimestre doano civil subsequente.

Artigo 223.o

Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as fériasqualquer outra actividade remunerada, salvo se já aviesse exercendo cumulativamente ou o empregador oautorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior, semprejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do tra-balhador, dá ao empregador o direito de reaver a retri-buição correspondente às férias e respectivo subsídio,da qual metade reverte para o Instituto deGestão Finan-ceira da Segurança Social.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, oempregador pode proceder a descontos na retribuiçãodo trabalhador até ao limite de um sexto, em relaçãoa cada um dos períodos de vencimento posteriores.

SUBSECÇÃO XI

Faltas

Artigo 224.o

Noção

1 — Falta é a ausência do trabalhador no local detrabalho e durante o período em que devia desempenhara actividade a que está adstrito.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por perío-dos inferiores ao período de trabalho a que está obri-gado, os respectivos tempos são adicionados para deter-minação dos períodos normais de trabalho diário emfalta.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, casoos períodos de trabalho diário não sejam uniformes,considera-se sempre o de menor duração relativo a umdia completo de trabalho.

Artigo 225.o

Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por alturado casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge,parentes ou afins, nos termos do artigo 227.o;

c) As motivadas pela prestação de provas em esta-belecimento de ensino, nos termos da legislaçãoespecial;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar tra-balho devido a facto que não seja imputávelao trabalhador, nomeadamente doença, aci-dente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas pela necessidade de prestação deassistência inadiável e imprescindível a mem-bros do seu agregado familiar, nos termos pre-vistos neste código e em legislação especial;

f) As ausências não superiores a quatro horas esó pelo tempo estritamente necessário, justifi-cadas pelo responsável pela educação de menor,uma vez por trimestre, para deslocação à escolatendo em vista inteirar-se da situação educativado filho menor;

g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para asestruturas de representação colectiva, nos ter-mos do artigo 455.o;

h) As dadas por candidatos a eleições para cargospúblicos, durante o período legal da respectivacampanha eleitoral;

i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;j) As que por lei forem como tal qualificadas.

3 — São consideradas injustificadas as faltas não pre-vistas no número anterior.

Artigo 226.o

Imperatividade

As disposições relativas aos tipos de faltas e à suaduração não podem ser objecto de instrumento de regu-lamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se dassituações previstas na alínea g) do n.o 2 do artigo anteriorou de contrato de trabalho.

Artigo 227.o

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 225.o,o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de côn-juge não separado de pessoas e bens ou deparente ou afim no 1.o grau na linha recta;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de outroparente ou afim na linha recta ou em 2.o grauda linha colateral.

2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número ante-rior ao falecimento de pessoa que viva em união defacto ou economia comum com o trabalhador nos termosprevistos em legislação especial.

Artigo 228.o

Comunicação da falta justificada

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, sãoobrigatoriamente comunicadas ao empregador com aantecedência mínima de cinco dias.

2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas sãoobrigatoriamente comunicadas ao empregador logo quepossível.

3 — A comunicação tem de ser reiterada para as faltasjustificadas imediatamente subsequentes às previstas nascomunicações indicadas nos números anteriores.

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Artigo 229.o

Prova da falta justificada

1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes àcomunicação referida no artigo anterior, exigir ao tra-balhador prova dos factos invocados para a justificação.

2 — A prova da situação de doença prevista na alí-nea d) do n.o 2 do artigo 225.o é feita por estabelecimentohospitalar, por declaração do centro de saúde ou poratestado médico.

3 — A doença referida no número anterior pode serfiscalizada por médico, mediante requerimento doempregador dirigido à segurança social.

4 — No caso de a segurança social não indicar omédico a que se refere o número anterior no prazode vinte e quatro horas, o empregador designa o médicopara efectuar a fiscalização, não podendo este ter qual-quer vínculo contratual anterior ao empregador.

5 — Em caso de desacordo entre os pareceres médi-cos referidos nos números anteriores, pode ser requeridaa intervenção de junta médica

6 — Em caso de incumprimento das obrigações pre-vistas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo,bem como de oposição, sem motivo atendível, à fis-calização referida nos n.os 3, 4 e 5, as faltas são con-sideradas injustificadas.

7 — A apresentação ao empregador de declaraçãomédica com intuito fraudulento constitui falsa decla-ração para efeitos de justa causa de despedimento.

8 — O disposto neste artigo é objecto de regulamen-tação em legislação especial.

Artigo 230.o

Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perdaou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvoo disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, deter-minam a perda de retribuição as seguintes faltas, aindaque justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhadorbeneficie de um regime de segurança social deprotecção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde queo trabalhador tenha direito a qualquer subsídioou seguro;

c) As previstas na alínea j) do n.o 2 do artigo 225.o,quando superiores a 30 dias por ano;

d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

3 — Nos casos previstos na alínea d) do n.o 2 doartigo 225.o, se o impedimento do trabalhador se pro-longar efectiva ou previsivelmente para além de ummês,aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalhopor impedimento prolongado.

4 — No caso previsto na alínea h) do n.o 2 doartigo 225.o, as faltas justificadas conferem, no máximo,

direito à retribuição relativa a um terço do período deduração da campanha eleitoral, só podendo o traba-lhador faltar meios dias ou dias completos com avisoprévio de quarenta e oito horas.

Artigo 231.o

Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas constituem violação dodever de assiduidade e determinam perda da retribuiçãocorrespondente ao período de ausência, o qual será des-contado na antiguidade do trabalhador.

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meioperíodo normal de trabalho diário, imediatamente ante-riores ou posteriores aos dias ou meios dias de descansoou feriados, considera-se que o trabalhador praticouuma infracção grave.

3 — No caso de a apresentação do trabalhador, parainício ou reinício da prestação de trabalho, se verificarcom atraso injustificado superior a trinta ou sessentaminutos, pode o empregador recusar a aceitação da pres-tação durante parte ou todo o período normal de tra-balho, respectivamente.

ANEXO IX

Suspensão do contrato de trabalho

Artigo 330.o

Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho oua suspensão do contrato de trabalho pode fundamen-tar-se na impossibilidade temporária, respectivamente,parcial ou total, da prestação do trabalho, por factorespeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante aoempregador, e no acordo das partes.

2 — Permitem também a redução do período normalde trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho,nomeadamente:

a) A necessidade de assegurar a viabilidade daempresa e a manutenção de postos de trabalhoem situação de crise empresarial;

b) A celebração, entre trabalhador e empregador,de um acordo de pré-reforma.

3 — Determina ainda redução do período normal detrabalho a situação de reforma parcial nos termos dalegislação especial.

Artigo 331.o

Efeitos da redução e da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão, mantêm-se osdireitos, deveres e garantias das partes na medida emque não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se paraefeitos de antiguidade.

3 — A redução ou suspensão não interrompe odecurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obstaa que qualquer das partes faça cessar o contrato nostermos gerais.

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Artigo 333.o

Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do contrato de trabalhoo impedimento temporário por facto não imputável aotrabalhador que se prolongue por mais de um mês,nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviçocívico substitutivo, doença ou acidente.

2 — O contrato considera-se suspenso, mesmo antesde decorrido o prazo de um mês, a partir do momentoem que seja previsível que o impedimento vai ter dura-ção superior àquele prazo.

3 — O contrato de trabalho caduca no momento emque se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 — O impedimento temporário por facto imputávelao trabalhador determina a suspensão do contrato detrabalho nos casos previstos na lei.

Artigo 334.o

Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, otrabalhador deve apresentar-se ao empregador, pararetomar a actividade, sob pena de incorrer em faltasinjustificadas.

ANEXO X

Da retribuição

Artigo 249.o

Princípios gerais

1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos ter-mos do contrato, das normas que o regem ou dos usos,o trabalhador tem direito como contrapartida do seutrabalho.

2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retri-buição base e todas as prestações regulares e periódicasfeitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou emespécie.

3 — Até prova em contrário, presume-se constituirretribuição toda e qualquer prestação do empregadorao trabalhador.

4 — A qualificação de certa prestação como retribui-ção, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicaçãodos regimes de garantia e de tutela dos créditos retri-butivos previstos neste código.

Artigo 250.o

Cálculo de prestações complementares e acessórias

1 — Quando as disposições legais, convencionais oucontratuais não disponham em contrário, entende-seque a base de cálculo das prestações complementarese acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pelaretribuição base e diuturnidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior,entende-se por:

a) «Retribuição base» aquela que, nos termos docontrato ou instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, corresponde ao exercícioda actividade desempenhada pelo trabalhadorde acordo com o período normal de trabalhoque tenha sido definido;

b) «Diuturnidade» a prestação pecuniária, de natu-reza retributiva e com vencimento periódico,devida ao trabalhador, nos termos do contratoou do instrumento de regulamentação colectivade trabalho, com fundamento na antiguidade.

Artigo 252.o

Retribuição certa e retribuição variável

1 — É certa a retribuição calculada em função dotempo de trabalho.

2 — Para determinar o valor da retribuição variável,toma-se como tal a média dos valores que o trabalhadorrecebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 mesesou no tempo da execução do contrato, se este tiverdurado menos tempo.

3 — Se não for praticável o processo estabelecido nonúmero anterior, o cálculo da retribuição variável faz-sesegundo o disposto nos instrumentos de regulamentaçãocolectiva de trabalho e, na sua falta, segundo o prudentearbítrio do julgador.

4 — O trabalhador não pode, em cada mês de tra-balho, receber montante inferior ao da retribuiçãomínima garantida aplicável.

Artigo 254.o

Subsídio de Natal

1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natalde valor igual a um mês de retribuição, que deve serpago até 15 de Dezembro de cada ano.

2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional aotempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintessituações:

a) No ano de admissão do trabalhador;b) No ano da cessação do contrato de trabalho;c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho,

salvo se por facto respeitante ao empregador.

Artigo 255.o

Retribuição do período de férias

1 — A retribuição do período de férias correspondeà que o trabalhador receberia se estivesse em serviçoefectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no númeroanterior, o trabalhador tem direito a um subsídio deférias cujo montante compreende a retribuição base eas demais prestações retributivas que sejam contrapar-tida do modo específico da execução do trabalho.

3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio deférias deve ser pago antes do início do período de fériase proporcionalmente nos casos previstos no n.o 6 doartigo 217.o

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4 — A redução do período de férias nos termos don.o 2 do artigo 232.o não implica redução correspondentena retribuição ou no subsídio de férias.

Artigo 257.o

Trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno deve ser retribuído com umacréscimo de 25% relativamente à retribuição do tra-balho equivalente prestado durante o dia.

2 — O acréscimo retributivo previsto no número ante-rior pode ser fixado em instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho, através:

a) De uma redução equivalente dos limites máxi-mos do período normal de trabalho;

b) De aumentos fixos das retribuições base, quandose trate de pessoal incluído em turnos rotativos,e desde que esses aumentos fixos não importemtratamento menos favorável para os trabalha-dores.

3 — O disposto no n.o 1 não se aplica ao trabalhoprestado durante o período nocturno, salvo se previstoem instrumento de regulamentação colectiva de tra-balho:

a) Ao serviço de actividades que sejam exercidasexclusiva ou predominantemente durante esseperíodo, designadamente as de espectáculos ediversões públicas;

b) Ao serviço de actividades que, pela sua naturezaou por força da lei, devam necessariamente fun-cionar à disposição do público durante o mesmoperíodo, designadamente em empreendimentosturísticos, estabelecimentos de restauração e debebidas e em farmácias, nos períodos de serviçoao público;

c) Quando a retribuição tenha sido estabelecidaatendendo à circunstância de o trabalho deverser prestado em período nocturno.

Artigo 258.o

Trabalho suplementar

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia nor-mal de trabalho confere ao trabalhador o direito aosseguintes acréscimos:

a) 50% da retribuição na 1.a hora;b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções

subsequentes.

2 — O trabalho suplementar prestado em dia de des-canso semanal, obrigatório ou complementar, e em diaferiado confere ao trabalhador o direito a um acréscimode 100% da retribuição por cada hora de trabalhoefectuado.

3 — A compensação horária que serve de base aocálculo do trabalho suplementar é apurada segundo afórmula do artigo 264.o, considerando-se, nas situaçõesde determinação do período normal de trabalho semanalem termos médios, que n significa o número médio dehoras do período normal de trabalho semanal efecti-vamente praticado na empresa.

4 — Os montantes retributivos previstos nos númerosanteriores podem ser fixados em instrumento de regu-lamentação colectiva de trabalho.

5 — É exigível o pagamento de trabalho suplementarcuja prestação tenha sido prévia e expressamente deter-minada, ou realizada de modo a não ser previsível aoposição do empregador.

Artigo 259.o

Feriados

1 — O trabalhador tem direito à retribuição corres-pondente aos feriados, sem que o empregador os possacompensar COEQ trabalho suplementar.

2 — O trabalhador que realiza a prestação emempresa legalmente dispensada de suspender o trabalhoem dia feriado obrigatório tem direito a um descansocompensatório de igual duração ou ao acréscimo de100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia,cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 260.o

Ajudas de custo e outros abonos

1 — Não se consideram retribuição as importânciasrecebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem,despesas de transporte, abonos de instalação e outrasequivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações,novas instalações ou despesas feitas em serviço doempregador, salvo quando, sendo tais deslocações oudespesas frequentes, essas importâncias, na parte queexceda os respectivos montantes normais, tenham sidoprevistas no contrato ou se devam considerar pelos usoscomo elemento integrante da retribuição do traba-lhador.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, comas necessárias adaptações, ao abono para falhas e aosubsídio de refeição.

Artigo 261.o

Gratificações

1 — Não se consideram retribuição:

a) As gratificações ou prestações extraordináriasconcedidas pelo empregador como recompensaou prémio dos bons resultados obtidos pelaempresa;

b) As prestações decorrentes de factos relaciona-dos com o desempenho ou mérito profissionais,bem como a assiduidade do trabalhador, cujopagamento, nos períodos de referência respec-tivos, não esteja antecipadamente garantido.

2 — O disposto no número anterior não se aplica àsgratificações que sejam devidas por força do contratoou das normas que o regem, ainda que a sua atribuiçãoesteja condicionada aos bons serviços do trabalhador,nem àquelas que, pela sua importância e carácter regulare permanente, devam, segundo os usos, considerar-secomo elemento integrante da retribuição daquele.

3 — O disposto no n.o 1 não se aplica, igualmente,às prestações relacionadas com os resultados obtidos

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/2006 42

pela empresa quando, quer no respectivo título atri-butivo quer pela sua atribuição regular e permanente,revistam carácter estável, independentemente da varia-bilidade do seu montante.

Artigo 266.o

Retribuição mínima mensal garantida

1 — A todos os trabalhadores é garantida uma retri-buição mínima mensal com o valor que anualmente forfixado por legislação especial, ouvida a Comissão Per-manente de Concertação Social.

2 — Na definição dos valores da retribuição mínimamensal garantida são ponderados, de entre outros fac-tores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento decusto de vida e a evolução da produtividade.

Artigo 269.o

Tempo do cumprimento

1 — A obrigação de satisfazer a retribuição vence-sepor períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ouusos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês docalendário.

2 — O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis,durante o período de trabalho ou imediatamente aseguir a este.

3 — Quando a retribuição for variável e a duraçãoda unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias,o trabalhador pode exigir que o cumprimento se façaem prestações quinzenais.

4 — O empregador fica constituído em mora se o tra-balhador, por facto que não lhe for imputável, não puderdispor do montante da retribuição na data do ven-cimento.

Artigo 270.o

Compensações e descontos

1 — Na pendência do contrato de trabalho, o empre-gador não pode compensar a retribuição em dívida comcréditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quais-quer descontos ou deduções no montante da referidaretribuição.

2 — O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurançasocial ou de outras entidades, ordenados porlei, por decisão judicial transitada em julgadoou por auto de conciliação, quando da decisãoou do auto tenha sido notificado o empregador;

b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador aoempregador, quando se acharem liquidadas pordecisão judicial transitada em julgado ou porauto de conciliação;

c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c)do artigo 366.o;

d) Às amortizações de capital e pagamento de jurosde empréstimos concedidos pelo empregador aotrabalhador;

e) Aos preços de refeições no local de trabalho,de utilização de telefones, de fornecimento degéneros, de combustíveis ou de materiais,quando solicitados pelo trabalhador, bem comoa outras despesas efectuadas pelo empregadorpor conta do trabalhador, e consentidas por este;

f) Aos abonos ou adiantamentos por conta daretribuição.

3 — Com excepção da alínea a), os descontos refe-ridos no número anterior não podem exceder, no seuconjunto, um sexto da retribuição.

4 — Os preços de refeições ou de outros fornecimen-tos ao trabalhador, quando relativos à utilização de coo-perativas de consumo, podem, obtido o acordo destase dos trabalhadores, ser descontados na retribuição empercentagem superior à mencionada no n.o 3.

ANEXO XI

Tabelas salariais

1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004

(Em euros)

Tabela I (1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004) Tabela II (1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004)

A B C A B CNíveis

I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 135,30 1 121 996,60 1 145 1 130 1 005II . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 065,90 1 052,70 930,30 1 075 1 060 940III . . . . . . . . . . . . . . . . . 877,20 866 784,40 885 875 790IV . . . . . . . . . . . . . . . . . 793,60 787,50 716,10 800 795 723V . . . . . . . . . . . . . . . . . . 756,90 746,70 677,30 766,50 755 684VI . . . . . . . . . . . . . . . . . 719,60 706,50 645,30 727,50 715 653,50VII . . . . . . . . . . . . . . . . . 647,30 635,90 574,60 655,50 645 581VIII . . . . . . . . . . . . . . . . 574,30 566,10 513,10 580 575 520,50IX . . . . . . . . . . . . . . . . . 539,60 532,50 480,50 545 538 485,50X . . . . . . . . . . . . . . . . . . 491,70 484,50 440,70 496,50 490,50 446XI . . . . . . . . . . . . . . . . . 423,30 418,20 394,80 427 421 398XII . . . . . . . . . . . . . . . . . 367,20 360,10 298,90 370 363 301XIII . . . . . . . . . . . . . . . . 290,70 289,70 285,60 293 292 288

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1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005

Níveis A B C

I . . . . . . . . . . . . . 1 173,70 1 158,30 1 030,20II . . . . . . . . . . . . 1 101,90 1 086,50 963,50III . . . . . . . . . . . 907,20 896,90 809,80IV . . . . . . . . . . . 820 814,90 741,10V . . . . . . . . . . . . 785,70 773,90 701,10VI . . . . . . . . . . . 745,70 732,90 669,90VII . . . . . . . . . . 671,90 661,20 595,60VIII . . . . . . . . . . 594,50 589,40 533,60IX . . . . . . . . . . . 558,70 551,50 497,70X . . . . . . . . . . . . 509 502,80 452,20XI . . . . . . . . . . . 437,70 431,60 408XII . . . . . . . . . . 379,30 372,10 308,60XIII . . . . . . . . . . 300,40 299,30 295,20

Nota. — Foi eliminada a tabela D até agora existente, pelo quetodas as empresas e consequentemente os seus trabalhadores passam,a partir de 1 de Janeiro de 2003, a estar abrangidos pela tabela C.

Grupo A:

Hotéis de 5 estrelas;Hotéis de apartamentos de 5 estrelas;Casinos;Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;Apartamentos turísticos de 5 estrelas;Estalagens de 5 estrelas;Campos de golfe (salvo se constituírem comple-

mento de unidades hoteleiras de categoria infe-rior, caso em que adquirirão a categoria cor-respondente).

Grupo B:

Hotéis de 4 estrelas;Hotéis apartamentos de 4 estrelas;Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;Apartamentos turísticos de 4 estrelas;Albergarias.

Grupo C:

Hotéis de 3, 2 e 1 estrelas;Hotéis apartamentos de 3 e 2 estrelas;Motéis de 3 e 2 estrelas;Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;Pensões e residenciais;Apartamentos turísticos de 3 e 2 estrelas;Estalagens de 4 estrelas;Alojamento particular registado;Parques temáticos;Parques de campismo;Matinas.

ANEXO XII

Níveis de remuneração

Nível I:

Director de hotel.

Nível II:

Analista de informática;Assistente de direcção;Chefe de cozinha;Director artístico;Director de departamento/serviço;Director comercial;

Director de alojamento;Director financeiro;Director de golfe;Director de produção (F&B);Director de qualidade e ambiente;Director de recursos humanos;Director de serviços (escritório);Director de serviços técnicos;Subdirector de hotel.

Nível III:

Assistente de director de departamento;Chefe de departamento, de divisão ou de serviço;Chefe de manutenção de golfe;Chefe de manutenção, de conservação e serviços

técnicos;Chefe de pessoal;Chefe de recepção;Chefe mestre pasteleiro;Contabilista;Director de restaurante;Secretário de golfe;Subchefe de cozinha;Supervisor de bares;Supervisor de restaurante;Técnico superior/administrativo I.

Nível IV:

Caixeiro (chefe de secção);Caixeiro-encarregado;Chefe barman;Chefe de secção de compras (ecónomo);Chefe de controlo;Chefe de mesa;Chefe de portaria;Chefe de secção (escritórios);Chefe de snack;Chefia (químicos);Chefe de movimento (auto);Chefe de reservas (golfe/hotelaria);Cozinheiro de 1.a;Encarregado (golfe);Encarregado de manutenção (golfe);Encarregado de animação e desportos;Encarregado de armazém;Encarregado geral de garagem;Encarregado de praias e piscinas;Encarregado electricista;Fogueiro-encarregado;Nutricionista;Subchefe de recepção;Técnico de marketing e vendas;Técnico de qualidade e ambiente;Técnico de formação;Técnico de higiene e segurança;Técnico de informática;Técnico superior/administrativo II;Tesoureiro.

Nível V:

Governanta geral de andares;Operador de computador;Pasteleiro de 1.a;Secretário(a) de direcção;Subchefe de bar;Subchefe de mesa.

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Nível VI:

Cabeleireiro completo;Cabeleireiro de homens;Caixa/balcão;Capataz de campo;Capataz de rega;Chefe de balcão;Chefe de bowling;Chefe de exploração;Coordenador de grupos;Educadora de infância-coordenadora;Encarregado de pessoal de garagem;Encarregado de telefones;Encarregado termal;Enfermeiro;Escanção;Escriturário de 1.a;Especialista (químicos);Fogueiro de 1.a;Mestre (arrais);Monitor de animação e desportos;Técnico de relações públicas;Promotor de vendas;Secretário.

Nível VII:

Amassador;Barman/barmaid de 1.a;Cabeleireiro;Caixeiro de 1.a;Canalizador de 1.a;Carpinteiro em geral de 1.a;Chefe de cafetaria;Chefe de gelataria;Chefe de self-service;Cobrador;Controlador;Controlador de room-service;Cortador;Cozinheiro de 2.a;Educador de infância;Electricista oficial;Empregado de balcão de 1.a;Empregado de consultório;Empregado de mesa de 1.a;Empregado de secção de fisioterapia;Empregado de snack de 1.a;Encarregado de refeitório de pessoal;Encarregado de buggies;Escriturário de 2.a;Fiel de armazém;Fogueiro de 2.a;Forneiro;Governanta de andares;Governanta de rouparia/lavandaria;Massagista terapêutica recup. e sauna;Mecânico de 1.a;Mecânico frio ou ar condicionado de 1.a;Motorista (pesados ou ligeiros);Operador de manutenção de marinas de 1.a;Pasteleiro de 2.a;Pedreiro de 1.a;Pintor de 1.a;Porteiro de 1.a;Ranger (golfe);Recepcionista de 1.a;

Recepcionista de garagem;Serralheiro civil de 1.a;Soldador de 1.a;Telefonista.

Nível VIII:

Assador/grelhador;Auxiliar de educação;Animador turístico;Ajudante de buggies;Banheiro;Barman/barmaid de 2.a;Cafeteiro;Caixeiro de 2.a;Calista;Canalizador de 2.a;Carpinteiro em geral de 2.a;Cavista;Chefe de caddies;Chefe de copa;Controlador-caixa;Costureiro especializado;Cozinheiro de 3.a;Despenseiro;Disc-jockey;Empregado de andares/quartos;Empregado de armazém;Empregado de balcão de 2.a;Empregado de mesa de 2.a;Empregado de snack de 2.a;Encarregado de jardins;Encarregado de limpeza;Encarregado de vigilantes;Escriturário de 3.a;Esteticista;Florista;Fogueiro de 3.a;Marinheiro;Massagista de estética;Mecânico de 2.a;Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.a;Nadador-salvador;Oficial barbeiro;Operário polivalente;Operador de manutenção de marinas de 2.a;Pedreiro de 2.a;Pintor de 2.a;Porteiro de 2.a;Praticante de cabeleireiro;Recepcionista de 2.a;Recepcionista de golfe;Serralheiro civil de 2.a;Soldador de 2.a;Starter (golfe);Tratador-conservador de piscinas;Trintanário com mais de três anos;Vendedor de 1.a;Vigilante de crianças com funções pedagógicas.

Nível IX:

Ajudante de cabeleiro;Ajudante de despenseiro/cavista;Ajudante de electricista;Manipulador (ajudante de padaria);Bagageiro;Banheiro de termas;

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Buvete;Caixeiro de 3.a;Duchista;Empregado de gelados;Empregado de lavandaria de 1.a;Empregado de mesa/self-service;Engomador/controlador;Estagiário de cozinheiro;Jardineiro;Lavador-garagista;Lubrificador;Oficial de rega;Operador de máquinas de golfe;Operador de som e luz;Servente de cargas e descargas;Tratador de cavalos;Trintanário até três anos;Vendedor de 2.a;Vigia;Vigilante de crianças sem funções pedagógicas;Vigilante de jogos.

Nível X:

Caddie (com 18 anos ou mais);Caixeiro-ajudante;Costureiro;Copeiro;Empregado de balneários;Empregado de lavandaria de 2.a;Empregado de limpeza;Empregado de refeitório de pessoal;Engomador;Estagiário de cozinheiro do 3.o ano;Estagiário de pasteleiro de 3.o ano;Estagiário de escriturário do 2.o ano;Manicura;Peão;Pedicura;Porteiro de serviço;Roupeiro;Servente;Tractorista;Vigilante.

Nível XI:

Estagiário do barman do 2.o ano;Estagiário de cozinheiro do 2.o ano;Estagiário de escriturário do 1.o ano;Estagiário de manutenção de marinas;Estagiário de pasteleiro do 2.o ano;Estagiário de recepcionista do 2.o ano;Estagiário de vendedor;Guarda de garagem;Guarda de lavabos;Guarda de vestiário;Mandarete (com 18 anos ou mais);Moço de terra.

Nível XII:

Caddie (com menos de 18 anos);Estagiário de barman (um ano);Estagiário de cafeteiro (um ano);Estagiário de cavista (um ano);Estagiário de controlador-caixa (seis meses);Estagiário de controlador (um ano);Estagiário de cozinheiro do 1.o ano;

Estagiário de despenseiro (um ano);Estagiário de empregado de balcão (um ano);Estagiário de empregado de mesa (um ano);Estagiário de empregado de snack (um ano);Estagiário de pasteleiro (1.o ano);Estagiário de porteiro (um ano);Estagiário de recepcionista (1.o ano);Praticante de armazém;Caixeiro praticante.

Nível XIII:

Aprendiz de barman;Aprendiz de cafeteiro;Aprendiz de cavista;Aprendiz de controlador;Aprendiz de cozinheiro;Aprendiz de despenseiro;Aprendiz de empregado de self-service;Aprendiz de empregado de andares;Aprendiz de empregado de balcão;Aprendiz de empregado de mesa;Aprendiz de empregado de snack;Aprendiz de lavandaria e rouparia;Aprendiz de padaria;Aprendiz de pasteleiro;Aprendiz de porteiro;Aprendiz de recepcionista;Aprendiz de secção técnica (manutenção);Mandarete (com menos de 18 anos).

Admissão e carreira profissional

I — Condições específicas de admissão

A) Hotelaria

1 — Para o serviço de andares, bares e salões dedança, a idade mínima de admissão será de 18 anos.

2 — Para os trabalhadores das categorias profissionaisdas secções de recepção e de controlo, a formação esco-lar mínima exigida é o 9.o ano de escolaridade ouequivalente.

3 — São condições preferenciais de admissão, porordem, as seguintes:

a) Posse de diploma de escola profissional aver-bado na carteira profissional;

b) Posse de carteira profissional com averbamentode aprovação em cursos de aperfeiçoamento emescola profissional;

c) Posse de carteira profissional.

B) Administrativos

1 — A idade mínima de admissão é de 18 anos.

2 — A formação escolar mínima exigida é o 9.o anode escolaridade obrigatória. Porém, essa formação nãoé exigível aos profissionais que, comprovadamente,tenham já exercido a profissão.

C) Electricistas

Os trabalhadores electricistas habilitados com curso daespecialidade em escola oficial não podem ser admitidospara categorias profissionais inferiores a pré-oficial.

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D) Telefonistas

1 — A idade mínima de admissão é de 18 anos.

2 — A formação escolar mínima é o 9.o ano de esco-laridade obrigatória ou equivalente.

E) Metalúrgicos

Os trabalhadores metalúrgicos habilitados com cursoda especialidade em escola oficial não podem ser admi-tidos para categorias profissionais inferiores a prati-cante.

F) Garagens

1 — A idade mínima de ingresso na profissão de ven-dedor de carburantes é de 18 anos.

2 — A idade mínima de ingresso na profissão deguarda de garagem é de 21 anos.

3 — Tanto no acto da admissão como no de demissão,o trabalhador deverá apresentar a caderneta à entidadepatronal para efeitos de registo das respectivas datas.

4 — Nenhum dos trabalhadores das profissões refe-ridas nesta alínea poderá ser admitido sem que estejamunido da aludida caderneta, salvo quando se trate deingresso na profissão, caso em que é concedido o prazode 10 dias para regularização da situação.

II — Aprendizagem — Duração e regulamentação

1 — Os aprendizes admitidos com menos de 18 anosde idade estão sujeitos a um período mínimo de apren-dizagem que não pode ter duração inferior a um ano.

2 — O período de aprendizagem, desde que tenhaatingido a duração referida no número anterior, terminalogo que o trabalhador complete 18 anos.

3 — Porém, para as categorias profissionais constan-tes do quadro seguinte, os períodos mínimos de apren-dizagem, independentemente da idade do aprendiz nomomento da admissão, têm a duração referida no qua-dro seguinte:

Categorias Duração

Cozinheiro-pasteleiro . . . . . . . . . . Três anos (2 + 1).

Barman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos.Controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . .

Cafeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um ano.Cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador de caixa . . . . . . . . . .Controlador de room-service . . . .Despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balcão/mesa . . . . .Empregado de mesa . . . . . . . . . . .Empregado de quartos . . . . . . . . .Empregado de self-service . . . . . .Empregado de snack . . . . . . . . . .

Empregado de lavandaria . . . . . . Seis meses.Empregado de rouparia . . . . . . . .

4 — O tempo de aprendizagem em determinada pro-fissão, independentemente da empresa onde tenha sidoefectuado, desde que superior a 30 dias, será contadopara efeitos de cômputo do respectivo período, devendoser certificado nos termos do número seguinte.

5 — Quando cessar o contrato de trabalho de umaprendiz, a entidade patronal passar-lhe-á um certifi-cado de aproveitamento referente ao tempo de apren-dizagem que já possui, com indicação da profissão ouprofissões em que se verificou.

III — Estágio e tirocínio — Duração e regulamentação

A) Hotelaria

Os períodos de tirocínio para os trabalhadores dehotelaria são os constantes do quadro seguinte:

Categorias Duração

Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anos (2 + 1).Pasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Barman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos.Controlador . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . .

Controlador-caixa . . . . . . . . . . . . . Um ano.Controlador de room-service . . . .Despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cavista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cafeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado de balcão . . . . . . . . . .Empregado de mesa . . . . . . . . . . .Empregado de quartos . . . . . . . . .Empregado de balcão/mesa de

self-service.Empregado de snack . . . . . . . . . .

Empregado de lavandaria . . . . . . Seis meses.Empregado de rouparia . . . . . . . .

1 — Findo o período de estágio ou tirocínio, o pra-ticante ou estagiário ingressa automaticamente no pri-meiro grau na categoria profissional respectiva, salvose tal ingresso estiver condicionado a realização deexame profissional por regulamento da categoria pro-fissional.

2 — O tempo de estágio ou tirocínio em determinadaprofissão, independentemente da empresa onde tenhasido realizado, desde que superior a 30 dias, será contadopara efeito do cômputo do respectivo período, devendoser certificado nos termos do número seguinte.

3 — Quando cessar o contrato de trabalho de um esta-giário ou praticante, a entidade patronal passar-lhe-áum certificado de aproveitamento referente ao tempode estágio ou tirocínio que já possui, com indicaçãoda profissão em que se verificou.

4 — A suspensão do contrato de trabalho por impe-dimento prolongado respeitante ao trabalhador não seráconsiderada na contagem do tempo de estágio outirocínio.

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B) Administrativos e de informática

1 — O ingresso nas profissões de escriturário e ope-rador de computador poderá ser precedido de estágio.

2 — O estágio para escriturário terá a duração deum ano.

3 — O estágio para operador de computador terá aduração de quatro meses.

C) Metalúrgicos

O período de tirocínio é de dois anos.

D) Fogueiros

O período de tirocínio é de dois anos.

E) Construção civil e madeiras

O período de tirocínio é de dois anos.

F) Comércio

O período de tirocínio é de dois anos.

G) Barbeiros e cabeleireiros

Operíodo de tirocínio não poderá ter duração inferiora um ano nem superior a três anos.

IV — Acesso — Normas específicas

A) Hotelaria

1 — Para as categorias a seguir designadas, os can-didatos terão de preencher os seguintes requisitos:

a) Barman, cozinheiro, empregado de mesa de 2.a,empregado de snack, empregado de balcão, des-penseiro, empregado de andares, copeiro egovernanta de rouparia ou lavandaria — idadeigual ou superior a 18 anos, habilitação escolarigual ou superior à escolaridade obrigatória,aprovação em exame de aptidão profissional;

b) Governante geral de andares — idade não infe-rior a 18 anos, habilitação literária não inferiorao 9.o ano de escolaridade, aprovação em examede aptidão profissional;

c) Recepcionista, porteiro e controlador — idadenão inferior a 18 anos, habilitação literária igualou superior ao 9.o ano de escolaridade, apro-vação em exame de aptidão profissional.

B) Administrativos

1 — Logo que completem o período de estágio, osestagiários ingressam automaticamente na categoriaprofissional mais baixa da profissão para que estagiaram.

2 — Os escriturários de 3.a e 2.a ingressam automa-ticamente na categoria imediata logo que completemdois anos de serviço naquelas categorias.

C) Metalúrgicos e metalomecânicos

Os profissionais do 2.o escalão que completem trêsanos de permanência no exercício da mesma profissãoascenderão automaticamente ao escalão superior.

D) Electricistas

Os profissionais classificados como electricista-ajudantee electricista pré-oficial, após dois anos de permanênciana mesma categoria, serão promovidos a electricista pré--oficial e electricista oficial, respectivamente.

E) Trabalhadores de comércio

1 — Após dois anos de permanência na categoria ocaixeiro-ajudante ascendente a caixeiro de 3.a

2 — Os caixeiros de 3.a e 2.a, após dois anos de per-manência no respectivo escalão, ascendem automatica-mente ao escalão superior.

F) Trabalhadores da construção civil e madeiras

Os profissionais do escalão que completem dois anosde permanência no exercício da mesma profissão ascen-dem automaticamente ao escalão superior.

G) Barbeiros e cabeleireiros

O acesso às categorias de barbeiros e cabeleireirosapenas é permitido aos profissionais das categorias ime-diatamente inferiores, com o período mínimo de umano de prática e a aprovação no exame respectivo.

ANEXO XIII

Definição técnica das categorias profissionais

1 — Direcção

Director de hotel. — É o trabalhador que dirige,orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secçõese serviços de um hotel, hotel-apartamento ou motel,aconselha a administração no que diz respeito a inves-timentos e à definição da política financeira, económicae comercial, decide sobre a organização do hotel. Poderepresentar a administração dentro do âmbito dos pode-res que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, noentanto, exigível a representação em matérias de con-tratação colectiva, nem em matéria contenciosa do tri-bunal do trabalho; é ainda responsável pela gestão dopessoal dentro dos limites fixados no seu contrato indi-vidual de trabalho.

Director de alojamento. — É o trabalhador que dirigee coordena a actividade das secções de alojamento eafins. Auxilia o director de hotel no estudo da utilizaçãomáxima da capacidade de alojamento, determinando osseus custos e elaborando programas de ocupação. Podeeventualmente substituir o director.

Director comercial.— É o trabalhador que organiza,dirige e executa os serviços de relações públicas e pro-moção e vendas da unidade ou unidades hoteleiras. Ela-bora planos de desenvolvimento da procura, estuda osmercados nacionais e internacionais e elabora os estudosnecessários à análise das oscilações das correntes turís-ticas.

Director de departamento/serviço.— É o trabalhadorque estuda, dirige, organiza e coordena, nos limites dospoderes de que está investido, as actividades da empresa,ou de um departamento ou serviço. Exerce funções taiscomo colaborar na determinação da política da empresa;planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra,

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equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar,dirigir e fiscalizar a actividade da empresa segundo osplanos estabelecidos, a política adoptada e as normase regulamentos prescritos; criar e manter uma estruturaque permita explorar e dirigir a empresa de maneiraeficaz; colaborar na fixação da política financeira e ououtras e exercer a verificação dos custos.

Director de produção «food and beverage».— É o tra-balhador que dirige, coordena e orienta o sector de comi-das e bebidas nas unidades hoteleiras. Faz as previsõesdos custos e vendas potenciais de produção. Gere osstocks; verifica a qualidade das mercadorias a adquirir.Providencia o correcto armazenamento das mercadoriase demais produtos, controlando as temperaturas doequipamento de frio, a arrumação e a higiene. Visitao mercado e os fornecedores em geral; faz a comparaçãode preços dos produtos a obter e elabora estimativasdos custos diários e mensais por secção e no conjuntodo departamento à sua responsabilidade. Elabora e pro-põe à aprovação ementas e listas de bebidas e respectivospreços. Verifica se as quantidades servidas aos clientescorrespondem ao estabelecido. Controla os preços e asrequisições; verifica as entradas e saídas e respectivosregistos; apura os consumos diários e faz inventáriosfinais, realizando médias e estatísticas. Controla as des-pesas e receitas das secções de comidas e bebidas,segundo normas estabelecidas, dando conhecimento àdirecção de possíveis falhas. Fornece à contabilidadetodos os elementos de que esta carece. Apresenta àdirecção, periodicamente, relatórios sobre o funciona-mento do sector e informa relativamente aos artigosou produtos que dão mais rendimento e os que devemser suprimidos.

Subdirector de hotel.— É o trabalhador que auxiliao director de hotel no desempenho das suas funções.Por delegação do director, pode encarregar-se da direc-ção, orientando e fiscalizando o funcionamento de umaou várias secções. Substitui o director nas suas ausências.

Assistente de direcção.— É o trabalhador que auxiliao director de um hotel na execução das respectivas fun-ções e o substitui no impedimento ou ausência; tema seu cargo a coordenação prática de diversos serviçose pode ser encarregado da reestruturação de determi-nados sectores; acidentalmente, desempenha funções outarefas em secções para que se encontre devidamentehabilitado.

Director de restaurante.— É o trabalhador que dirige,orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secçõese serviços de um restaurante ou do departamento dealimentação de um hotel; elabora ou aprova as ementase listas do restaurante; efectua ou toma providênciassobre a aquisição de víveres e todos os demais produtosnecessários à exploração e vigia a sua eficiente aplicação;acompanha o funcionamento dos vários serviços e con-sequente movimento das receitas e despesas; organizae colabora, se necessário, na execução dos inventáriosperiódicos das existências dos produtos de consumo,utensílios de serviço e móveis afectos às dependências;colabora na recepção dos clientes, ausculta os seus dese-jos e preferências e até das suas eventuais reclamações.Aconselha a administração ou o proprietário no querespeita a investimento; decide sobre a organização dorestaurante ou departamento; elabora e propõe planos

de gestão dos recursos mobilizados pela exploração; pla-nifica e assegura o funcionamento das estruturas admi-nistrativas; define a política comercial e exerce a fis-calização dos custos; é ainda responsável pela gestãodo pessoal dentro dos limites fixados no seu contratoindividual de trabalho. Pode representar a administraçãodentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejamconferidos, não sendo, no entanto, exigível a represen-tação em matérias de contratação colectiva, nem emmatéria contenciosa do tribunal do trabalho.

Assistente de director de departamento.— É o traba-lhador que auxilia o director de departamento nas suasfunções. Por delegação de competência, pode ser encar-regado de orientar e fiscalizar o funcionamento das sec-ções sob responsabilidade do director. Substitui o direc-tor de departamento nas suas ausências.

Director de qualidade e ambiente.— É o trabalhadorque planeia, dirige, coordena e gere os sistemas de qua-lidade e ambiente da empresa. Efectua estudos, propõee dá pareceres sobre a política de qualidade e ambienteda empresa; define e desenvolve os sistemas de gestãoambiental e de qualidade das empresas; acompanha aimplementação dos processos de qualidade e dos códigosde boas práticas ambientais. É responsável pela defi-nição dos processos de melhoria contínua dos sistemasde gestão de qualidade e ambiental.

Chefe de pessoal.— É o trabalhador que se ocupados serviços e relações com o pessoal, nomeadamenteadmissão, formação e valorização profissional, e disci-plina, nos termos da política definida pela administraçãoe direcção da empresa.

2 — Recepção

Chefe de recepção.— É o trabalhador que superin-tende nos serviços de recepção e telefones do estabe-lecimento com alojamento, orienta o serviço de cor-respondência com os clientes, a facturação e a caixarelativas às receitas, podendo ainda colaborar nos ser-viços de portaria. Organiza e orienta o serviço de reser-vas. Estabelece as condições de hospedagem e ocupa-se,directa ou indirectamente, da recepção dos hóspedes.Comunica às secções os movimentos de chegadas e saí-das, bem como os serviços a prestar aos hóspedes. For-nece aos clientes todas as informações que possam inte-ressar-lhes; fornece à direcção todos os elementos sobreo movimento de clientes e sugestões relativas a preçose promoção. Instrui os profissionais seus subordinadossobre os trabalhos a cargo de cada um e sobre as infor-mações que eventualmente tenham de prestar aos clien-tes. Poderá substituir o director, o subdirector ou o assis-tente de direcção nos seus impedimentos.

Chefe de reservas (golfe/hotelaria).— É o trabalhadorque planifica as reservas de torneios com as garantiase prazos de cancelamentos e pagamentos, de acordocom as directrizes superiores (reporta a direcção comer-cial). Esclarece dúvidas sobre disponibilidade de tempose de reservas com pré-pagamento e outras. Coordenaa função de confirmação, alteração ou cancelamentode reservas, bem como a efectivação dos processos compré-pagamento. Analisa os processos duvidosos e quesuscitem reclamações, tendo em vista a resolução dosassuntos de pagamentos. É responsável pelo expedientenecessário à actualização dos green-fees. Coordena as

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tarefas correntes dos recepcionistas e de outros elemen-tos, no que respeita às reservas.

Subchefe de recepção.— Éo trabalhador que coadjuvae substitui o chefe de recepção no exercício das res-pectivas funções.

Recepcionista de 1.a — É o trabalhador que se ocupados serviços de recepção, designadamente do acolhi-mento dos hóspedes e da contratação do alojamentoe demais serviços; assegura a respectiva inscrição nosregistos do estabelecimento; atende os desejos e recla-mações dos hóspedes; procede ao lançamento dos con-sumos ou despesas; emite, apresenta e recebe as res-pectivas contas; prepara e executa a correspondênciada secção e respectivo arquivo; elabora estatísticas deserviço. Poderá ter de efectuar determinados serviçosde escrituração inerentes à exploração do estabeleci-mento e operar com o fax, quando instalado na secção.Nos estabelecimentos que não possuam secções sepa-radas de recepção e portaria poderá ter de asseguraros respectivos serviços.

Recepcionista de 2.a — É o trabalhador que coadjuvao recepcionista de executando trabalhos da recepção.

Coordenador de grupos.— Desenvolve toda a activi-dade relacionada com as reservas, instalação e acom-panhamento dos clientes em grupo. Informa os restantesdepartamentos da unidade hoteleira das reservas exis-tentes. Desenvolve actividades no sentido da fidelizaçãodo grupo ao estabelecimento.

Técnico de relações públicas.— Planeia, elabora, orga-niza e controla acções de comunicação para estabelecer,manter e aperfeiçoar o conhecimento mútuo entre osclientes e os restantes serviços. Informa os superioreshierárquicos das questões colocadas pelos clientes deforma a permitir a sua eventual correcção. Estabelececontactos com os órgãos de comunicação social, enti-dades oficiais com vista à promoção da empresa

3 — Controlo

Chefe de secção de controlo.— É o trabalhador quesuperintende, coordena e executa os trabalhos decontrolo.

Controlador.— É o trabalhador que verifica as entra-das e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidase artigos diversos) e efectua os respectivos registos, bemcomo determinados serviços de escrituração inerentesà exploração do estabelecimento. Controla e mantémem ordem os inventários parciais e inventário geral;apura os consumos diários, estabelecendo médias, e ela-bora estatísticas. Periodicamente, verifica as existências,elaborando mapas de stocks de mercadorias armaze-nadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamentoe utensílios guardados ou em serviço nas secções, com-parando-os com os saldos das fichas respectivas. Forneceaos serviços de contabilidade os elementos de que estescarecem e controla as receitas das secções. Informa adirecção das faltas, quebras e outras ocorrências nomovimento administrativo.

Controlador-caixa.— É o trabalhador que emite ascontas de consumo nas salas de refeições, recebe asimportâncias respectivas, mesmo quando se trate de pro-

cessos de pré-pagamento ou venda e ou recebimentode senhas e elabora mapas de movimento da sala emque presta serviço. Auxilia nos serviços de controlo,recepção e balcão.

4 — Portaria

Chefe de portaria.— É o trabalhador que superin-tende, coordena e executa os trabalhos de portaria.

Porteiro de 1.a — É o trabalhador que executa as tare-fas relacionadas com as entradas e saídas dos clientesnum hotel, controlando e tomando todas as medidasadequadas a cada caso; coordena e orienta o pessoalde portaria; estabelece os turnos de trabalho; vigia oserviço de limpeza da secção; regista o movimento dasentradas e saídas dos hóspedes; controla a entrega erestituição das chaves dos quartos, dirige a recepçãoda bagagem e correio e assegura a sua distribuição; cer-tifica-se de que não existe impedimento para a saídados clientes; presta informações gerais e de carácterturístico que lhe sejam solicitadas; assegura a satisfaçãodos pedidos dos hóspedes e clientes e transmite-lhesmensagens. Pode ser encarregado do movimento tele-fónico, da venda de tabaco, postais, jornais e outrosartigos, bem como da distribuição dos quartos e do rece-bimento das contas aos clientes. Nos turnos da noite,compete-lhe, especialmente, quando solicitado: desper-tar ou mandar despertar os clientes; verificar o fun-cionamento das luzes, ar condicionado, água e aque-cimento; fazer ou dirigir as rondas, vigiando os andarese outras dependências e tomar providências em casode anormalidade, fazendo o respectivo relatório, des-tinado à direcção. Pode ter de receber contas de clientese efectuar depósitos bancários. Nos estabelecimentosque não possuam secções separadas de portaria e recep-ção poderá ter de assegurar os respectivos serviços.

Porteiro de 2.a — É o trabalhador que coadjuva o por-teiro de 1.a, executando trabalhos de portaria.

Trintanário.— É o trabalhador encarregado de aco-lher os hóspedes e clientes à entrada do estabelecimento,facilitando-lhes a saída e o acesso às viaturas de trans-portes, e de indicar os locais de recepção, cooperandode um modo geral na execução dos serviços de portaria,devendo vigiar a entrada e saída do estabelecimentode pessoas e mercadorias. Pode ainda, quando devi-damente habilitado, conduzir viaturas.

Bagageiro.— É o trabalhador que se ocupa do trans-porte das bagagens dos hóspedes e clientes, e eventual-mente do transporte de móveis e utensílios e outrospequenos serviços.

Porteiro de serviço.— É o trabalhador que se ocupada vigilância e controlo na entrada e saída de pessoase mercadorias. Poderá ter de executar pequenos serviçosdentro do estabelecimento, sem prejuízo do seu trabalhonormal.

Guarda de vestiário.— É o trabalhador que se ocupado serviço da guarda de agasalhos e outros objectosdos hóspedes e clientes, podendo, cumulativamente, cui-dar da vigilância, conservação e asseio das instalaçõessanitárias e outras destinadas à clientela.

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Mandarete.— É o trabalhador que se ocupa da exe-cução de recados e pequenos serviços dentro e fora doestabelecimento, sob orientação do chefe de portariaou chefe da dependência do sector ou secção a quese ache adstrito. Pode ocupar-se da condução dos ele-vadores destinados ao transporte de hóspedes e clientes,assim como do asseio dos mesmos e das zonas públicasdo estabelecimento.

5 — Andares

Governante geral de andares.— É o trabalhador quesuperintende e coordena os trabalhos dos governantesde andares, de rouparia e ou lavandaria e do encar-regado de limpeza; nas ausências destes assegurará asrespectivas tarefas.

Governante de andares.— É o trabalhador que pro-videncia a limpeza e arranjo diários dos andares quelhe estão confiados, coordenando toda a actividade dopessoal sobre as suas ordens; ocupa-se da ornamentaçãodas jarras e supervisiona o arranjo, asseio e decoraçãodas salas e zonas de convívio; examina o bom funcio-namento da aparelhagem eléctrica, sonora, telefónica,instalações sanitárias e o estado dos móveis, alcatifase cortinados, velando pela sua conservação ou substi-tuição, quando necessárias; mantém reserva de roupae material de limpeza e faz a sua distribuição; podereceber e acompanhar os hóspedes e fornece indicaçõesao pessoal acerca dos horários e preferência daqueles;verifica a ocupação dos quartos; guarda objectos esque-cidos pelos clientes; atende as reclamações dos hóspedese superintende no tratamento das roupas de clientes;envia diariamente relatório ao seu superior hierárquico.Na falta de governante de rouparia, dirige e coordenao serviço de tratamento de roupas.

Empregado de andares/quartos.— Éo trabalhador quese ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposentos,bem como dos locais de acesso e de estar, do rece-bimento e entrega de roupas aos hóspedes e ainda datroca e tratamento das roupas de serviço. Colabora nosserviços de pequenos-almoços nos estabelecimentosonde não existe serviço de restaurante ou cafetaria parao efeito e ainda no fornecimento de pequenos consumosa utilizar pelos clientes nos quartos, quando não existaserviço de room-service, ou, fora deste caso, acidental-mente, nas faltas imprevisíveis dos empregados adstritosao serviço de room-service.

6 —Mesas

Supervisor de restaurante.— Éo trabalhador que coor-dena e supervisiona o funcionamento do restaurante,sob orientação do director ou assistente de direcção res-ponsável pelo sector, quando exista, e a quem deverásubstituir nas respectivas faltas ou impedimentos. E oresponsável pela gestão dos recursos humanos e mate-riais envolvidos pelos inventários periódicos e perma-nentes dos artigos de consumo e utensílios de serviçoafectos à exploração, pela elaboração das listas de preçose pela manutenção do estado de asseio e higiene dasinstalações e utensílios, bem como da respectiva con-servação.

Chefe de mesa.— É o trabalhador que dirige e orientatodos os trabalhos relacionados com o serviço de mesa;define as obrigações de cada trabalhador da secção e

distribui os respectivos turnos (grupos de mesas); ela-bora o horário de trabalho, tendo em atenção as neces-sidades do serviço e as disposições legais aplicáveis; esta-belece, de acordo com a direcção, as quantidades deutensílios de mesa necessários à execução de um serviçoeficiente, considerando o movimento normal e classedas refeições a fornecer, verificando ainda a sua exis-tência mediante inventários periódicos; acompanha ouverifica os trabalhos de limpeza das salas, asseguran-do-se da sua perfeita higiene e conveniente arrumação;providencia a limpeza regular dos utensílios de trabalho,orienta as preparações prévias, o arranjo das mesas paraas refeições, dos móveis expositores, de abastecimentoe de serviço, e assegura a correcta apresentação exteriordo pessoal; fornece instruções sobre a composição dospratos e eficiente execução dos serviços. Nas horas derefeições recebe os clientes e acompanha-os às mesas,podendo atender os seus pedidos; acompanha o serviçode mesa, vigiando a execução dos respectivos trabalhos;recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas even-tuais reclamações, procurando dar a estas pronta e pos-sível solução, quando justificadas; colabora com os che-fes de cozinha e de pastelaria na elaboração das ementasdas refeições e listas de restaurante, bem como dassugestões para banquetes e outros serviços, tendo ematenção os gostos ou preferências da clientela e as pos-sibilidades técnicas do equipamento e do pessoaldisponíveis. Pode ocupar-se do serviço de vinhos e ulti-mação de especialidades culinárias. Pode ser encarre-gado de superintender nos serviços de cafetaria e copae ainda na organização e funcionamento da cave dodia.

Subchefe de mesa.— É o trabalhador que coadjuvao chefe de mesa no desempenho das funções respectivas,substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.

Escanção.— É o trabalhador que se ocupa do serviçode vinhos e outras bebidas; verifica as existências nacave do dia, providenciando para que as mesmas sejammantidas. Durante as refeições mostra a lista das bebidasaos clientes e aconselha o vinho apropriado para osdiferentes pratos da ementa escolhida; serve ou pro-videncia para que sejam correctamente servidos osvinhos e bebidas encomendados. Guarda as bebidassobrantes dos clientes que estes pretendam consumirposteriormente; prepara e serve bebidas de aperitivoe sobremesa, colabora no arranjo das salas e na orga-nização e funcionamento de recepções e outros serviçosde bebidas nos locais de refeição. Pode ter de executarou de acompanhar a execução de inventário das bebidasexistentes na cave do dia. Possui conhecimentosaprofundados de enologia, tais como designação, pro-veniência, data de colheita e graduação alcoólica. Podesubstituir o subchefe de mesa nas suas faltas ouimpedimentos.

Empregado de mesa de 1.a — É o trabalhador queserve refeições e bebidas a hóspedes e clientes. É oresponsável por um turno demesas. Executa ou colaborana preparação das salas e arranjo das mesas para asdiversas refeições, prepara as bandejas, carros de serviçoe mesas destinadas às refeições e bebidas nos aposentosou outros locais dos estabelecimentos. Acolhe e atendeos clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia,dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidase anota pedidos; serve os alimentos escolhidos; elabora

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ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efec-tuar a sua cobrança. Segundo a organização e classedos estabelecimentos, pode ocupar-se, só ou com a cola-boração de um empregado, de um turno de mesas, ser-vindo directamente aos clientes, ou, por forma indirecta,utilizando carros ou mesas móveis; espinha peixes, trin-cha carnes e ultima a preparação de certos pratos; podeser encarregado da guarda e conservação de bebidasdestinadas ao consumo diário da secção e de procederà reposição da respectiva existência. No final das refei-ções procede ou colabora na arrumação da sala, trans-porte e guarda dos alimentos e bebidas expostos paravenda ou serviço e dos utensílios de uso permanente.Colabora na execução dos inventários periódicos e velapela higiene dos utensílios. Poderá substituir o escançãoou o subchefe de mesa.

Empregado de mesa de 2.a — É o trabalhador queserve refeições e bebidas a hóspedes e clientes, ajudandoou substituindo o empregado de mesa de 1.a; colaborana arrumação das salas, no arranjo das mesas e velapela limpeza dos utensílios; cuida do arranjo dos apa-radores e do seu abastecimento com os utensílios e pre-parações necessários ao serviço; executa quaisquer ser-viços preparatórios na sala, tais como a troca de roupas;auxilia nos preparos do ofício; auxilia ou executa o ser-viço de pequenos-almoços nos aposentos e outros locaisdo estabelecimento. Regista e transmite à cozinha ospedidos feitos pelos clientes. Pode emitir as contas econsumos e cobrar as respectivas importâncias.

7 — Bar

Supervisor de bares.— É o trabalhador que coordenae supervisiona o funcionamento de bares e boîtes soborientação do director ou assistente de direcção res-ponsável pelo sector de comidas e bebidas, quandoexista, e a quem deverá substituir nas respectivas faltasou impedimentos. E o responsável pela gestão dos recur-sos humanos e materiais envolvidos, pelos inventáriosperiódicos e permanentes dos artigos de consumo eutensílios de serviço afectos à exploração, pela elabo-ração das listas de preços e pela manutenção do estadode asseio e higiene das instalações e utensílios, bemcomo da respectiva conservação.

Chefe de «barman».— É o trabalhador que superin-tende e executa os trabalhos de bar.

Subchefe de «barman».— É o trabalhador que coad-juva e substitui o chefe de barman no exercício das res-pectivas funções.

«Barman/barmaid» de 1.a — É o trabalhador que pre-para e serve bebidas simples ou compostas, cuida dalimpeza e arranjo das instalações do bar e executa aspreparações prévias ao balcão; prepara cafés, chás eoutras infusões e serve sanduíches, simples ou compos-tas, frias ou quentes. Elabora ou manda emitir as contasdos consumos, observando as tabelas de preços em vigore efectua o respectivo recebimento. Colabora na orga-nização e funcionamento de recepções, banquetes, etc.Pode cuidar do asseio e higiene dos utensílios de pre-paração e serviço de bebidas. Pode proceder à requisiçãodos artigos necessários ao funcionamento e à recons-tituição das existências; procede ou colabora na exe-cução de inventários periódicos do estabelecimento ousecção.

«Barman/barmaid» de 2.a — É o trabalhador quecoadjuva o barman de 1.a, executando trabalhos de bar.Cuida da limpeza e higiene dos utensílios de preparaçãoe serviço de bebidas.

8 — Balcão

Chefe de balcão.— É o trabalhador que superintendee executa os trabalhos de balcão.

Empregado de balcão de 1.a—É o trabalhador queatende e serve os clientes em restaurantes, executandoo serviço de cafetaria próprio da secção de balcão. Preparaembalagens de transporte para serviços ao exterior, cobraas respectivas importâncias e observa as regras e operaçõesde controlo aplicáveis; atende e fornece os pedidos dosempregados demesa, certificando-se previamente da exac-tidão dos registos, verifica se os produtos ou alimentosa fornecer correspondem em qualidade, quantidade eapresentação aos padrões estabelecidos pela gerência doestabelecimento; executa com regularidade a exposiçãoem prateleiras e montras dos produtos para venda; pro-cede às operações de abastecimento; elabora as neces-sárias requisições de víveres, bebidas e outros produtosa fornecer pela secção própria, ou procede à sua aquisiçãodirecta aos fornecedores; efectua ou manda executar osrespectivos pagamentos, dos quais presta contas diaria-mente à gerência; efectua ou colabora na realização dosinventários periódicos da secção. Pode substituir o con-trolador nos seus impedimentos e ausências.

Empregado de balcão de 2.a — É o trabalhador quecoadjuva o empregado de balcão de 1.a, executando tra-balhos de balcão.

9 — Snack-bar

Chefe de «snack».— É o trabalhador que chefia eorienta o pessoal a seu cargo, fiscaliza os arranjos epreparações de mesa fria, gelados, cafetarias e de outrossectores de serviço; colabora com o chefe de cozinhana elaboração das ementas; supervisiona o fornecimentodas refeições e atende os clientes, dando-lhes explicaçõessobre os diversos pratos e bebidas; anota os pedidos,regista-os e transmite-os às respectivas secções. Defineas obrigações de cada componente de brigada, distribuios respectivos turnos e elabora os horários de trabalho,tendo em atenção as necessidades da secção. Acom-panha e verifica os trabalhos de limpeza da secção, asse-gurando-se da sua perfeita higiene e conveniente arru-mação.

Empregado de «snack» de 1.a — É o trabalhador queatende os clientes, anota os pedidos e serve refeiçõese bebidas, cobrando as respectivas importâncias. Ocu-pa-se da limpeza e preparação dos balcões, mesas eutensílios de trabalho. Colabora nos trabalhos de con-trolo e na realização dos inventários periódicos e per-manentes exigidos pela exploração. Emprata pratos econfecciona e serve gelados.

Empregado de «snack» de 2.a — É o trabalhador quecoadjuva o empregado de snack de 1.a, executando tra-balhos de snack.

10 — Self-service

Chefe de «self-service».— É o trabalhador que chefiao pessoal, orienta e chefia a execução dos trabalhos

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e preparação do serviço, supervisiona o fornecimentodas refeições, podendo fazer a requisição de génerosnecessários à sua confecção. Executa ou colabora narealização de inventários regulares ou permanentes.

Empregado de balcão/mesa de «self-service».— É o tra-balhador que serve refeições e bebidas. Ocupa-se dapreparação e limpeza dos balcões, salas, mesas e uten-sílios de trabalho. Abastece ainda os balcões de bebidase comidas confeccionadas e colabora nos trabalhos decontrolo exigidos pela exploração.

11 — Cozinha

Chefe de cozinha.— É o trabalhador que organiza,coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha ede grill nos restaurantes e hotéis; elabora ou contribuipara a elaboração das ementas e das listas de restau-rantes com uma certa antecedência, tendo em atençãoa natureza e o número de pessoas a servir, os víveresexistentes ou susceptíveis de aquisição e outros factorese requisita às secções respectivas os géneros de quenecessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoalda cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos,tipos de guarnição e quantidades a servir, cria receitase prepara especialidades, acompanha o andamento doscozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e dasua concordância com o estabelecido; verifica a ordeme a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha;estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormentea admissão do pessoal e vigia a sua apresentação ehigiene; mantém em dia um inventário de todo o mate-rial de cozinha; é responsável pela conservação dos ali-mentos entregues à secção; pode ser encarregado doaprovisionamento da cozinha e de elaborar um registodiário dos consumos. Dá informações sobre quantidadesnecessárias às confecções dos pratos e ementas; é aindaresponsável pela elaboração das ementas do pessoal epela boa confecção das respectivas refeições, qualitativae quantitativamente.

Nutricionista.— É o técnico que desenvolve funçõescientíficas e técnicas de planeamento, controlo e ava-liação da alimentação racional. Avalia o estado de nutri-ção de uma dada comunidade, detecta desequilíbriosalimentares geradores de doença e promove a sua cor-recção, coordena programas de educação e aconselha-mento alimentar. Faz controlo de qualidade e procedeà inspecção dos alimentos no campo hígio-sanitário.Desenvolve acções de formação, manuais e normas nocampo da nutrição e da higiene e segurança alimentar.

Subchefe de cozinha.— É o trabalhador que coadjuvae substitui o chefe de cozinha no exercício das respectivasfunções.

Cozinheiro de 1.a, 2.a e 3.a — É o trabalhador quese ocupa da preparação e confecção das refeições e pra-tos ligeiros; elabora ou colabora na elaboração dasementas, recebe os víveres e os outros produtos neces-sários à confecção das refeições, sendo responsável pelasua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumese as carnes e procede à execução das operações culi-nárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados; con-fecciona os doces destinados às refeições. Vela pela lim-peza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.Aos cozinheiros menos qualificados em cada secção ou

estabelecimento competirá igualmente a execução dastarefas de cozinha mais simples.

Cortador.— É o trabalhador que corta carnes paraconfecção e colabora nos trabalhos de cozinha.

Assador/grelhador.— É o trabalhador que executa,exclusiva ou predominantemente, o serviço de grelhados(peixe, carne, mariscos, etc.).

12 — Pastelaria

Chefe/mestre pasteleiro.— É o trabalhador que pla-nifica, dirige, distribui, coordena e fiscaliza todas as tare-fas e fases do trabalho de pastelaria, nele intervindoonde e quando necessário. Requisita matérias-primase outros produtos e cuida da sua conservação, pela qualé responsável. Cria receitas e pode colaborar na ela-boração das ementas e listas. Mantém em dia os inven-tários de material e stocks de matérias-primas.

Pasteleiro de 1.a — É o trabalhador que prepara mas-sas, desde o início da sua preparação, vigia temperaturase pontos de cozedura e age em todas as fases de fabrico,dirigindo o funcionamento das máquinas, em tudo pro-cedendo de acordo com as instruções do mestre-chefe,substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Confec-ciona sobremesas e colabora, dentro da sua especia-lização, nos trabalhos de cozinha.

Pasteleiro de 2.a — É o trabalhador que trabalha como forno; qualquer que seja a sua área, coadjuva o pas-teleiro de 1.a no exercício das suas funções e substitui-onas suas faltas e impedimentos. Confecciona sobremesase colabora dentro da sua especialização, nos trabalhosde cozinha.

13 — Economato

Chefe de compras/ecónomo.— É o trabalhador queprocede à aquisição e transporte de géneros, merca-dorias e outros artigos, sendo responsável pelo regularabastecimento do estabelecimento, calcula os preços dosartigos, baseado nos respectivos custos e economia daempresa. Armazena, conserva, controla e fornece as sec-ções das mercadorias e artigos necessários ao seu fun-cionamento. Procede à recepção dos artigos e verificaa sua concordância com as respectivas requisições; orga-niza e mantém actualizados os ficheiros de mercadoriasà sua guarda, pelos quais é responsável; executa ou cola-bora na execução de inventários periódicos; asseguraa limpeza e boa ordem de todas as instalações doeconomato.

Despenseiro.— É o trabalhador que compra, quandodevidamente autorizado, transporta em veículo desti-nado para o efeito, armazena, conserva, controla e for-nece às secções, mediante requisição, as mercadoriase artigos necessários ao seu funcionamento. Ocupa-seda higiene e arrumação da secção.

Cavista.— É o trabalhador que compra, quando devi-damente autorizado, transporta em veículo destinadopara o efeito, controla e fornece às secções as mer-cadorias necessárias ao seu funcionamento. Asseguraa laboração da cave do dia.

Ajudante de despenseiro/cavista.— É o trabalhadorque colabora com o despenseiro ou cavista exclusiva-

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mente no manuseamento, transporte e arrumação demercadorias e demais produtos, vasilhame ou outrastaras à guarda da despensa ou da cave do dia e dalimpeza da secção. Pode ter de acompanhar o respon-sável pelas compras nas deslocações para aquisição demercadorias.

14 — Cafetaria

Chefe de cafetaria.— É o trabalhador que superin-tende, coordena e executa os trabalhos de cafetaria

Cafeteiro.— É o trabalhador que prepara café, chá,leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamentealcoólicas, sumos, torradas, sanduíches e confecções decozinha ligeira. Emprata e fornece, mediante requisição,às secções de consumo. Colabora no fornecimento eserviços de pequenos-almoços e lanches. Assegura ostrabalhos de limpeza dos utensílios e demais equipa-mentos da secção.

15 — Copa

Chefe de copa.— É o trabalhador que superintende,coordena e executa os trabalhos de copa.

Copeiro.— É o trabalhador que executa o trabalhode limpeza e tratamento das loiças, vidros e outros uten-sílios de mesa, cozinha e equipamento usado no serviçode refeições, por cuja conservação é responsável; coo-pera na execução de limpezas e arrumação da secção;pode substituir o cafeteiro nas suas faltas e impe-dimentos.

16 — Rouparia e ou lavandaria

Governante de rouparia e ou lavandaria.— É o tra-balhador que dirige, coordena e executa o serviço derouparia e ou lavandaria; dirige a recepção, lavagens,consertos, conservação e distribuição de roupas perten-centes ao estabelecimento ou aos clientes; requisita osprodutos de lavagem, detergentes e demais artigosnecessários e vela pela sua conveniente aplicação; con-trola a roupa lavada, separando-a segundo o melhorcritério de arrumação; elabora o registo diário da roupatratada, procede à facturação dos serviços prestados;verifica os stocks; verifica o funcionamento das máquinase providencia eventuais reparações. Assegura a limpezada secção. Elabora ou colabora na realização dos inven-tários regulares ou permanentes.

Costureiro especializado.— É o trabalhador que seocupa dos trabalhos de corte e confecção de roupas,podendo ter de executar outros trabalhos da secção.

Engomador/controlador.— É o trabalhador que seocupa de trabalhos de engomadoria, controla e selec-ciona o recebimento e entrega das roupas de clientese de serviço.

Costureiro.— É o trabalhador que se ocupa dos tra-balhos de conserto e aproveitamento das roupas de ser-viço e adorno, podendo ter de executar outros trabalhosda secção.

Engomador.— É o trabalhador que se ocupa dos tra-balhos de engomadoria e dobragem das roupas,incluindo as dos hóspedes ou clientes, podendo ter deassegurar outros trabalhos da secção.

Roupeiro.— É o trabalhador que se ocupa do rece-bimento, tratamento, arrumação e distribuição das rou-pas, podendo ter de assegurar outros trabalhos dasecção.

Empregado de lavandaria.— É o trabalhador que pro-cede à recepção, lavagem, conservação e distribuiçãode roupas pertencentes ao estabelecimento ou aosclientes.

17 — Limpezas

Encarregado de limpeza.— É o trabalhador que supe-rintende, coordena e executa os serviços de limpeza.

Empregado de limpeza.— É o trabalhador que seocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservaçãode instalações, equipamentos e utensílios de trabalhoque utilize.

Guarda de lavabos.— É o trabalhador que asseguraa limpeza e asseio dos lavabos e locais de acesso aosmesmos, podendo acidentalmente substituir o guardade vestiários nos seus impedimentos.

18 — Room-service

Controlador de «room-service».— É o trabalhador queatende, coordena e canaliza o serviço para os quartosdos clientes. Tem a seu cargo o controlo das bebidase alimentos destinados ao room-service, mantendo-osqualitativa e quantitativamente ao nível prescrito peladirecção. Controla e regista diariamente as receitas doroom-service. Tem de estar apto a corresponder a todasas solicitações que lhe sejam postas pelos clientes, peloque deverá possuir conhecimentos suficientes dos idio-mas francês e inglês, culinária e ementas praticadas.

19 — Gelataria

Chefe de gelataria.— É o trabalhador que superin-tende e executa os trabalhos desta secção, serviço ouestabelecimento.

Empregado de gelados.— É o trabalhador que con-fecciona os gelados e abastece os balcões ou máquinasde distribuição. Serve os clientes. Compete-lhe cuidardo asseio e higiene dos produtos, equipamentos e demaisutensílios, bem como das instalações. Pode eventual-mente colaborar no serviço de refeições e bebidas.

20 — Refeitório

Encarregado de refeitório (pessoal).— É o trabalhadorque organiza, coordena, orienta e vigia os serviços deum refeitório, requisita os géneros, utensílios e quais-quer outros produtos necessários ao normal funciona-mento dos serviços; fixa e ou colabora no estabeleci-mento das ementas, tomando em consideração o tipode trabalhadores a que se destinam e o valor dietéticodos alimentos; distribui as tarefas do pessoal, velandopelo cumprimento das regras de higiene, eficiência edisciplina; verifica a quantidade e a qualidade das refei-ções; elabora mapas explicativos das refeições fornecidase demais sectores do refeitório ou cantina para posteriorcontabilização. Pode ainda ser encarregado de receberos produtos e verificar se coincidem em qualidade, quan-tidade e preço com os descritos nas requisições e serincumbido da admissão de pessoal.

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Empregado de refeitório (pessoal).— É o trabalhadorque serve as refeições aos trabalhadores, executa tra-balhos de limpeza e arrumação e procede à limpezae tratamento das loiças, vidros de mesa e utensílios decozinha.

21 — Vigilância

Encarregado de vigilantes.— É o trabalhador quecoordena e exerce a vigilância, monta esquemas de segu-rança, dirige ou chefia os vigilantes e elabora relatóriossobre as anomalias verificadas.

Vigilante.— É o trabalhador que exerce a vigilância;verifica se tudo se encontra normal e zela pela segurançado estabelecimento.

22 — Termas

Encarregado termal.— É o trabalhador que dirige econtrola o trabalho de todas as secções.

Empregado de consultório.— É o trabalhador querecolhe da bilheteira toda a documentação referenteàs consultas, conduz os clientes ao médico, fazendoentrega do processo de inscrição.

Empregado de secção de fisioterapia.— É o trabalha-dor que executa serviços de fisioterapia ou outros dasecção.

Banheiro de termas.— É o trabalhador que preparabanhos de imersão, subaquático e bolhador e outrasoperações.

«Buvete».— É o trabalhador que dá água termal emcopo graduado.

Duchista.— É o trabalhador que executa operaçõesde duches.

23 — Golfe

Director de golfe.— É o trabalhador que dirige,orienta e fiscaliza o funcionamento de todas as secçõese serviços existentes no campo de golfe e nas instalaçõessociais de apoio. Aconselha a administração no que dizrespeito a investimentos e política de organização. Poderepresentar a administração, dentro do âmbito dos pode-res que por esta lhe sejam conferidos, com excepçãodos aspectos laborais. É responsável pelo sector de rela-ções públicas. Assegura a manutenção de todas as ins-talações desportivas e sociais em perfeitas condições deutilização. Providencia a gestão racional e eficaz dosmeios humanos e materiais postos à sua disposição.Organiza calendário desportivo e promove a realizaçãode torneios e competições. Ocupa-se das relaçõespúblicas.

Encarregado (golfe).— É o trabalhador que controlae dirige os trabalhos de um sector de actividade damanu-tenção dos golfes.

Chefe de exploração (golfe).— É o trabalhador quecoordena a actividade dos starters e dos rangers, asse-gurando o bom funcionamento da exploração dos cam-pos de golfe que controla.

Secretário de golfe.— É o trabalhador que coadjuvao director de golfe na execução das respectivas funçõese substitui-o nos seus impedimentos e ausências. Com-pete-lhe executar as tarefas atribuídas ao director degolfe nos casos em que este não exista.

Chefe de manutenção de golfe.— É o trabalhador quesuperintende, coordena e executa todas as tarefas ine-rentes à manutenção do golfe, para o que deverá terqualificação adequada.

Capataz de campo.— É o trabalhador que providen-cia a realização dos trabalhos de conservação no campode golfe, de acordo com a orientação superior.

Capataz de rega.— É o trabalhador que fiscaliza,coordena e executa os trabalhos relativos à rega; asse-gura a manutenção dos reservatórios de rega, estaçãode bombagem, furos artesianos e outras tubagens deágua de apoio ao campo de golfe. Programa e fiscalizaas regas automáticas.

Recepcionista de golfe.— É o trabalhador que seocupa dos serviços de recepção, nomeadamente o aco-lhimento dos jogadores; emite, apresenta e recebe asrespectivas contas; pode ocupar-se dos serviços de lojado jogador.

Chefe de «caddies».— É o trabalhador que orientaos serviços dos caddies, bem como a sua formação. Ins-trui-os na maneira de executarem as respectivas funções.Tem a cargo todo o material deixado à sua guarda,pelo qual é responsável.

«Ranger» (golfe).— É o trabalhador que tem a seucargo, na área que lhe compete, a fiscalização do fun-cionamento do campo de golfe, actuando na defesa dosobjectivos desportivos da modalidade. Controla os tem-pos dos jogadores e a autorização destes para utilizaro campo; zela pelo cumprimento do regulamento destamodalidade desportiva quanto à utilização do campo.Promove, esclarecendo os clientes, acerca das facilidadesexistentes na unidade hoteleira quanto à utilização docampo de golfe.

«Starter» (golfe).— É o trabalhador que fundamen-talmente controla a actividade comercial do campo degolfe. Confirma a hora da saída de cada jogador emcampo, assim como o pagamento dos serviços a utilizar.Verifica e exige que todos os jogadores, em conformi-dade com o código de indumentária do campo de golfe;promove junto dos clientes as facilidades existentes naunidade hoteleira.

Oficial de rega.— É o trabalhador que executa tra-balhos de rega e outros necessários à conservação docampo, podendo o seu trabalho ser diurno ou nocturno,podendo ainda colaborar em outros trabalhos de manu-tenção.

Operador de máquinas de golfe.— É o trabalhadorque executa todos os trabalhos inerentes ao corte derelva e outros que lhe forem superiormente deter-minados.

«Caddie».— É o trabalhador que se encarrega dotransporte dos utensílios de golfe, quando solicitado pelo

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jogador ou nomeado pelo chefe dos caddies; deverá serconhecedor das regras do golfe.

Peão.— É o trabalhador que procede à limpeza, con-servação e transporte dos sacos e clubes de golfe; recolheos buggies nas garagens; procede à abertura das máqui-nas de bolas do campo de treino; colabora na limpezae recolha do lixo na rua de acesso ao campo de golfe.

Encarregado de «buggies» (golfe).— É o responsávelpela manutenção e reparação dos buggies, trolleyes ebaterias; transporta os buggies para a recepção do golfee vice-versa; é responsável pela limpeza e lavagem dosbuggies e trolleyes; vigia a área contígua às garagens;presta outros serviços à empresa, sempre que solicitado,mormente condução de viaturas sua pertença.

Ajudante de «buggies».— Coadjuva o encarregado debuggies e substitui-o nos seus impedimentos.

24 — Praias e piscinas

Encarregado de praias e piscinas.— É o trabalhadorresponsável pela organização, exploração e conduçãoda actividade da secção. É também o responsável pelomaterial de utilização existente, bem como a sua manu-tenção, conservação e exploração; faz o controlo dasreceitas e é responsável perante os clientes pelo cum-primento do regulamento interno.

Banheiro.— É o trabalhador que colabora na mon-tagem, exploração, limpeza, arrumação e conservaçãoda praia/piscina e respectivo material. Vende bilhetesem recintos aquáticos no caso de não haver bilheteira.

Nadador-salvador. — É o trabalhador responsávelpela segurança dos banhistas dentro das áreas vigiadase pelo seu salvamento em caso de acidente. Colaboraainda com os restantes elementos nas outras tarefasinerentes.

Tratador/conservador de piscinas.— É o trabalhadorque assegura a limpeza das piscinas e zonas circundantes,mediante utilização de equipamento adequado. Con-trola e mantém as águas da piscina em perfeitas con-dições de utilização. É responsável pelo bom funcio-namento dos equipamentos de tratamento, bombageme transporte de águas. Nos casos em que a sua actividadeprincipal não o ocupe a tempo inteiro, poderá desem-penhar outras tarefas simples e não permanentes.

Empregado de balneários.— É o trabalhador respon-sável pela limpeza, arrumação e conservação dos bal-neários de praias, piscinas, estâncias termais e camposde jogos. E ainda responsável pela guarda dos objectosque lhe são confiados.

Moço de terra.— É o trabalhador que auxilia obanheiro nas suas tarefas, podendo ainda proceder àcobrança do aluguer de toldos, barracas e outros uten-sílios instalados nas praias.

25 — Bowling

Chefe de «bowling».— É o trabalhador que coordenae executa o serviço de bowling. Pode aconselhar a admi-nistração em matéria de investimentos e orgânica; pode

reinstalá-la quando credenciado para o efeito; asseguraa gestão racional dos meios humanos e equipamento;organiza calendários desportivos, promovendo a reali-zação de torneios de competição.

26 — Animação e desportos

Animador turístico.— É o trabalhador que asseguraa ocupação e entretenimento dos clientes da unidadehoteleira. Elabora programas de animação, atendendoàs infra-estruturas da unidade e à estação do ano; asse-gura a execução dos programas, nomeadamente deco-rando as salas e contactando com artistas; afixa quadrosde informações; regista e transmite sugestões e recla-mações dos clientes. Toma medidas necessárias paraprevenção de acidentes.

Director artístico.— É o trabalhador que organiza ecoordena as manifestações artísticas, espectáculos demusic-hall e musicais, assegurando a chefia e direcçãodeste sector da empresa. Programa as manifestaçõesartísticas, selecciona e contrata músicos, intérpretes eoutros artistas. Dirige as montagens cénicas e os ensaios.Aconselha os artistas na selecção do reportório maisadequado ao equilíbrio do espectáculo. Dirige e orientao pessoal técnico. É responsável pela manutenção e con-servação dos equipamentos de cena.

Encarregado de animação e desportos.— É o traba-lhador que superintende, coordena e executa todas asactividades de animação e desportos de um estabele-cimento, controla e dirige o pessoal, assegura a pro-moção comercial da exploração.

Operador de som e luz.— É o trabalhador que executaas montagens de equipamento de som e afins para arealização dos vários tipos de espectáculos. Executa gra-vações nos vários tipos de máquinas e equatização domesmo conforme a necessidade do espaço e tipo deinstrumento ou gravação a transmitir.

Monitor de animação e desportos.— É o trabalhadorque lecciona, orienta e anima a actividade da sua espe-cialidade (natação, equitação, golfe, vela, ténis, esqui,motonáutica, etc.).

«Disc-jockey».— É o trabalhador que opera os equi-pamentos de som e luzes em boîtes, dancings e outrosrecintos.

Tratador de cavalos.— É o trabalhador que cuida dascavalariças, limpa, escova, alimenta e prepara os cavalos.

27 — Jardins

Encarregado de jardim.— É o trabalhador que coor-dena e dirige uma equipa de jardineiros, com quemcolabora, sendo o responsável pela manutenção e con-servação das áreas ajardinadas. Pode dirigir trabalhosde limpeza das zonas exteriores dos estabelecimentose proceder a outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

Jardineiro.— É o trabalhador que se ocupa do arranjoe conservação de jardins, piscinas, arruamentos e demaiszonas exteriores dos estabelecimentos.

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28 — Arranjos florais

Florista.— É o trabalhador que se ocupa dos arranjosflorais nos estabelecimentos e das lojas onde existam.

29 — Categorias sem enquadramento específico

Promotor de vendas.— Desenvolve toda a actividadeinerente à promoção da unidade hoteleira junto dospotenciais clientes; participa em representação do esta-belecimento em feiras e encontros específicos do sector;negoceia contratos com operadores turísticos e criaincentivos para atrair clientes.

Vigilante de jogos.— É o trabalhador que vigia orecinto onde se encontram os jogos de sala; recebe efaz trocos e presta esclarecimentos aos clientes sobreos jogos; mantém nas devidas condições higiénicas orecinto.

Tractorista.— É o trabalhador que conduz e manobramáquinas agrícolas motorizadas e ou tractores com atre-lados, a fim de realizar determinadas operações, comolavrar, gradar, semear, aplicar tratamentos fitossanitá-rios, ceifar, debulhar cereais e fazer transportes.

Estagiário (de todas as especialidades).— É o traba-lhador que, não possuindo título profissional de grausuperior, sob orientação de profissional qualificado,adquire conhecimentos técnico-profissionais que o habi-litem a ingressar na carreira profissional da respectivasecção.

Aprendiz (secções hoteleiras).— É o trabalhador que,não possuindo título profissional de grau superior, soborientação de profissional qualificado, adquire conhe-cimentos técnico-profissionais que o habilitem a ingres-sar na carreira profissional da respectiva secção.

Aprendiz (de todas as especialidades).— É o traba-lhador que, sob a orientação dos trabalhadores espe-cializados, adquire conhecimentos técnico-profissionaisque lhe permitem ingressar na carreira profissional deuma especialidade.

Servente.— É o trabalhador que exerce funções sim-ples, indiferenciadas e não especificas (substitui o actualservente/servente de cargas e descargas).

30 — Telefones

Encarregado de telefones.— Éo trabalhador que supe-rintende, coordena e executa o serviço de telefones.

Telefonista.— É o trabalhador que opera o equipa-mento telefónico, fornece informações sobre os serviços,recebe e transmite mensagens; pode ter de operar comtelex e colabora na organização e manutenção de fichei-ros e arquivos, desde que adstritos e referentes à res-pectiva secção.

31 — Escritórios

Director financeiro.— Planeia, dirige e coordena aactividade dos serviços contabilísticos e financeiros daempresa, sob orientação superior; participa na definiçãoda política financeira; colabora na definição dos objec-

tivos gerais da empresa; determina as prioridades deinvestimento que submete à apreciação superior, elaborao plano de investimento; define os meios de financia-mento necessários; define as condições gerais de apli-cação da política financeira e controla a respectiva exe-cução; dá pareceres relativos à área financeira; coordenaa actividade dos serviços contabilísticos e financeiros;informa periodicamente a direcção através da apresen-tação de elementos de apreciação da gestão da empresae de relatórios.

Director de recursos humanos.— É o trabalhador queplaneia, dirige e coordena, em matéria de recursoshumanos e relações laborais, uma direcção da empresaEfectua estudos, propõe e dá parecer sobre a políticade recursos humanos; define e desenvolve um sistemade indicadores de gestão de recursos humanos; coordenano âmbito da gestão previsional as operações de caráctertécnico respeitantes à selecção, mobilidade e desenvol-vimento dos recursos humanos; faz o diagnóstico dasnecessidades de formação; colabora na adequação dasestruturas e propõe acções específicas com vista àmelho-ria do bem-estar social; elabora e coordena a sua imple-mentação; coordena as tarefas correntes da adminis-tração de pessoal e de registo e arquivo.

Director de serviços.— É o trabalhador que estuda,dirige e coordena, nos limites dos poderes de que estáinvestido, as actividades do organismo ou da empresaou de um ou vários dos seus departamentos. Exercefunções tais como colaborar na determinação da políticada empresa, planear a utilização mais conveniente damão-de-obra, equipamento, materiais, instalações ecapitais, orientar, dirigir e fiscalizar a actividade do orga-nismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, apolítica adoptada e as normas e regulamentos prescritos,criar e manter uma estrutura administrativa que permitaexplorar e dirigir a empresa de maneira eficaz, colaborarna fixação da política financeira e exercer a verificaçãodos custos.

Chefe de departamento, de divisão ou de serviço.—É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena,sob a orientação do seu superior hierárquico, numa ounas várias divisões, serviços ou secções, respectivamente,as actividades que lhe são próprias; exerce, dentro dosector que chefia e no limite da sua competência, funçõesde direcção, orientação e fiscalização do pessoal sobas suas ordens e de planeamento das actividades dosector, segundo as orientações e fins definidos; propõea aquisição de equipamento e materiais e a admissãode pessoal necessário ao bom funcionamento do seusector e executa outras funções semelhantes.

Contabilista.— É o trabalhador que organiza e dirigeos serviços de contabilidade e dá conselhos sobre pro-blemas de natureza contabilística, estuda a planificaçãodos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sec-tores de actividade da empresa, de forma a asseguraruma recolha de elementos precisos, com vista à deter-minação de custos e resultados de exploração; elaborao plano de contas a utilizar para a obtenção dos ele-mentos mais adequados à gestão económico-financeirae ao cumprimento da legislação comercial e fiscal;supervisiona a escrituração dos registos e livros de con-tabilidade, coordenando, orientando e dirigindo osempregados encarregados dessa execução, fornece os

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elementos contabilísticos necessários à definição da polí-tica orçamental e organiza e assegura o controlo daexecução do orçamento; elabora ou certifica os balan-cetes e outras informações contabilísticas a submeterà administração ou a fornecer a serviços públicos;procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encer-ramento das contas e a elaboração do balanço, queapresenta e assina; elabora o relatório explicativo queacompanha a apresentação de contas ou fornece indi-cações para essa elaboração; efectua as revisões con-tabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos,para se certificar da correcção da respectiva escritura-ção. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o res-ponsável pela contabilidade das empresas perante aDirecção-Geral dos Impostos. Nestes casos, é-lhe atri-buído o titulo profissional de técnico de contas.

Chefe de secção.— É o trabalhador que coordena,dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionaisadministrativos com actividades afins.

Tesoureiro.— É o trabalhador que dirige a tesourariaem escritórios em que haja departamento próprio, tendoa responsabilidade dos valores de caixa que lhe estãoconfiados; verifica as diversas caixas e confere as res-pectivas existências; prepara os fundos para serem depo-sitados nos bancos e toma as disposições necessáriaspara levantamentos; verifica periodicamente se o mon-tante dos valores em caixa coincide com o que os livrosindicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas eexecutar outras tarefas relacionadas com as operaçõesfinanceiras.

Secretário de direcção.— Assegura, organizando, asactividades do gabinete; marca reuniões ao superior hie-rárquico, às quais assiste quando solicitado, elaborandoas actas; mantém actualizada a agenda de trabalho dodirector, recebe, anuncia e encaminha as pessoas e trans-mite mensagens.

Secretário.— É o trabalhador que se ocupa do secre-tariado específico da administração ou direcção daempresa Entre outras, competem-lhe normalmente asseguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho,assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotinadiária do gabinete.

Caixa.— É o trabalhador que tem a seu cargo asoperações de caixa e registo do movimento relativo atransacções respeitantes à gestão da entidade patronal;recebe numerário e outros valores e verifica se a suaimportância corresponde à indicada nas notas de vendaou nos recibos; prepara os pagamentos. Pode prepararos fundos destinados a serem depositados e tomar asdisposições necessárias para levantamentos.

Escriturário (1.a, 2.a e 3.a).— 1 — É o trabalhadorque executa várias tarefas, que variam consoante a natu-reza e importância do escritório onde trabalha, redigerelatórios, cartas, notas informativas e outros documen-tos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o segui-mento apropriado; tira as notas necessárias à execuçãodas tarefas que lhe competem; examina o correio rece-bido, separa-o, classifica-o e compila os dados que sãonecessários para preparar as respostas; elabora, ordenaou prepara os documentos relativos à encomenda, dis-tribuição e regularização das compras e vendas; recebepedidos de informações e transmite-os à pessoa ou ser-viço competente; põe em caixa os pagamentos da conta

«Recibos»; escreve em livros as receitas e despesas,assim como outras operações contabilísticas, e estabe-lece o extracto das operações efectuadas e de outrosdocumentos para informação da direcção; atende os can-didatos às vagas existentes, informa-os das condiçõesde admissão e efectua registos do pessoal; preenche for-mulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa;ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas eoutros documentos e elabora dados estatísticos. Aces-soriamente, anota em estenografia, escreve à máquinae opera com máquinas de escritório.

2 — Para além da totalidade ou parte das tarefasacima descritas, pode verificar e registar a assiduidadedo pessoal, assim como os tempos gastos na execuçãodas tarefas, com vista ao pagamento de salários, ououtras afins.

Técnico superior/administrativo (I e II).— É o traba-lhador detentor de especialização considerável numcampo particular de actividade ou possuidor de forma-ção complementar e experiência profissional avançadas.Dispõe de autonomia no âmbito da actividade, caben-do-lhe desencadear iniciativas e tomar decisões condi-cionadas pela política estabelecida para essa área, emcuja definição deve participar. Recebe trabalho com sim-ples indicação do seu objectivo. Avalia autonomamenteas possíveis implicações das suas decisões ou actuaçõesnos serviços por que é responsável no plano das políticasgerais, posição externa, resultados e relações de tra-balho. Pode desempenhar funções de chefia hierárquicade unidades de estrutura da empresa, desde que namesma não se integrem profissionais de qualificaçãosuperior à sua. Os problemas e tarefas que lhe são come-tidos envolvem o estudo e desenvolvimento de soluçõestécnicas novas, com base na combinação de elementose técnicas correntes e ou a coordenação de factoresou actividades de tipo e natureza complexas, com origemem domínios que ultrapassem o seu sector específicode actividade, incluindo entidades exteriores à própriaempresa.

Técnico de qualidade e ambiente.— É o trabalhadorque coadjuva o director de qualidade e ambiente. Acom-panha a implementação do sistema de qualidade eambiente na empresa; ocupa-se da recolha, preparaçãoe divulgação de toda a informação de qualidade eambiente junto dos outros trabalhadores; acompanhaa implementação dos códigos de boas práticas; é o res-ponsável pela formação no sistema HACCP, pelo con-trolo da documentação do sistema e pela actualizaçãodo mesmo.

Técnico de formação.— É o trabalhador que coadjuvao director de recursos humanos na implementação eacompanhamento dos programas de formação naempresa. Faz o diagnóstico das necessidades de for-mação; ocupa-se da recolha preparação e divulgaçãode toda a informação sobre formação na empresa; acom-panha as acções de formação externas e internas, apoiaos formadores, programas e processos e elabora rela-tórios.

Cobrador.— É o trabalhador que efectua fora doescritório recebimentos, pagamentos e depósitos.

Estagiário.— É o trabalhador que se prepara parao exercício das funções para que estagia.

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32 — Informática

Analista de informática.— É o trabalhador que con-cebe e projecta, no âmbito do tratamento automáticoda informação, os sistemas que melhor respondam aosfins em vista, tendo em conta os meios de tratamentodisponíveis; consulta os interessados a fim de recolherelementos elucidativos dos objectivos que se tem emvista; determina se é possível e economicamente rentávelutilizar um sistema de tratamento automático de infor-mação, examina os dados obtidos, determina qual ainformação a ser recolhida, determina as modificaçõesa introduzir necessárias à normalização dos dados e astransformações a fazer na sequência das operações.Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos pro-gramas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encar-regadas de executar as fases sucessivas das operaçõesde análise do problema. Pode dirigir e coordenar a ins-talação de sistemas de tratamento automático da infor-mação.

Técnico de informática.— Estuda as necessidades detratamento de informação da empresa de modo a adqui-rir ou programar aplicações informáticas e assegura afiabilidade dos sistemas informáticos instalados, respei-tando as normas de higiene, segurança e ambiente.

Operador de computador.— É o trabalhador queacciona e vigia uma máquina automática para trata-mento da informação; prepara o equipamento consoanteos trabalhos a executar; recebe o programa em cartõesou em suporte magnético sensibilizado, chama-o a partirda consola, accionando dispositivos adequados, ou porqualquer outro processo; coloca papel na impressorae os cartões ou suportes magnéticos nas respectivas uni-dades de perfuração ou de leitura e escrita; introduz,se necessário, dados nas unidades de leitura; vigia ofuncionamento do computador, executa asmanipulaçõesnecessárias (colocação de bandas nos desenroladores,etc.), consoante as instruções recebidas, e retira o papelimpresso, os cartões perfurados e os suportes magnéticossensibilizados, se tal for necessário, para a execução deoutras tarefas; detecta possíveis anomalias e comuni-ca-as superiormente; anota os tempos utilizados nas dife-rentes máquinas e mantém actualizados os registos eos quadros relativos ao andamento dos diferentes tra-balhos. Pode vigiar as instalações de ar condicionadoe outras, para obter a temperatura requerida para ofuncionamento dos computadores, efectuar a leitura dosgráficos e detectar possíveis avarias. Pode ser especia-lizado no trabalho com uma consola ou material peri-férico e ser designado, em conformidade, como, porexemplo, operador de consola ou operador de materialperiférico.

Estagiário.— É o trabalhador que se prepara parao exercício das funções para que estagia.

33 — Trabalhadores fogueiros

Fogueiro-encarregado.— É o trabalhador que dirige,coordena e controla os serviços da central termoeléc-trica, incluindo toda a rede de vapor existente na mesma,bem como o acumulador de vapor, compressores dear, tratamento de águas, furos de captação de água,torre de arrefecimento e processamento de salmouras,sob a orientação do respectivo chefe na linha hierárquica

directa. É responsável pela utilização correcta dos meioshumanos e materiais postos à sua disposição e pela dis-ciplina, higiene e segurança do seu pessoal.

Fogueiro (1.a, 2.a e 3.a).— É o trabalhador que ali-menta e conduz os geradores de vapor, competindo-lhealém do estabelecido pelo Regulamento da Profissãode Fogueiro, aprovado pelo Decreto n.o 46 989, de 30de Abril de 1966, a condução dos turbo-geradores ea conservação e manutenção de toda a maquinaria exis-tente na central termoeléctrica. Pode ser igualmente res-ponsável pela operação nas estações de recepção e pre-paração de combustíveis e no sistema de compressoresde ar comprimido, tratamento de águas, tubos de cap-tação de águas e processamento e doseamento dos fos-fatos, sulfitos e da salmoura, tanto na central térmicacomo para o complexo fabril, bem como a leitura detodos os contadores de água e de fuel e as mediçõesdos tanques de fuel. É responsável pela utilização cor-recta do equipamento e colabora directamente com ofogueiro-encarregado, dentro das directrizes que lheforem dadas pelos seus chefes superiores hierárquicos.

34 — Serviços técnicos e manutenção

A) Categorias sem enquadramento específico

Director de serviços técnicos.— É o trabalhador res-ponsável pela supervisão e coordenação de todo o equi-pamento e instalações da empresa, sua manutenção ereparação, designadamente no que respeita a refrige-ração, caldeiras, instalação eléctrica e serviços gerais.Supervisiona e coordena o pessoal adstrito aos serviçostécnicos, prestando-lhe toda a assistência técnica neces-sária, em ordem a aumentar a sua eficiência, designa-damente no que respeita à prevenção de acidentes,combate a incêndios e inundações e paralisação do equi-pamento. Programa os trabalhos de manutenção e repa-ração, tanto internos como externos, de modo a fornecerindicações precisas sobre o estado de conservação e uti-lização do equipamento e instalações. Elabora planosde rotina, supervisionando o seu cumprimento, e é oresponsável pela verificação dos materiais necessáriosà manutenção de todo o equipamento. Elabora e coor-dena os horários dos serviços e colabora com outrosdirectores e ou chefes de departamento para a realizaçãoda sua actividade.

Chefe de manutenção, de conservação ou de serviçostécnicos.— É o trabalhador que dirige, coordena eorienta o funcionamento dos serviços de manutenção,de conservação ou técnicos de uma empresa.

Operário polivalente.— É o trabalhador que executatarefas de canalização, pintura, mecânica, carpintaria,etc.

Servente.— É o trabalhador maior de 18 anos que,sem qualquer qualificação profissional, nas empresascom oficinas constituídas de manutenção e serviços téc-nicos, se ocupa da movimentação de cargas e descargasde material e das limpezas dos locais de trabalho; auxiliano manuseamento e transporte de materiais os traba-lhadores especializados do respectivo sector.

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B) Construção civil e madeiras

Soldador (1.a e 2.a).— É o trabalhador que liga entresi os elementos ou conjuntos de peças de natureza metá-lica pelos processos de electroarco ou oxi-acetilénico.

Pedreiro (1.a e 2.a).— É o trabalhador que executapredominantemente alvenarias de tijolo, pedras ou blo-cos, assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias,rebocos ou outros trabalhos similares ou complemen-tares.

Pintor (1.a e 2.a).— É o trabalhador que executa pre-dominantemente quaisquer trabalhos de pintura deobras.

Carpinteiro em geral (1.a e 2.a).— É o trabalhadorque executa, monta, transforma, repara e assenta estru-turas ou outras obras de madeira ou produtos afins,utilizando ferramentas manuais, mecânicas ou máqui-nas-ferramentas; trabalha a partir de modelo, desenhosou outras especificações teóricas; por vezes, realiza ostrabalhos de acabamento. Quando especializado em cer-tas tarefas, pode ser designado em conformidade.

C) Electricistas

Encarregado electricista.— É o trabalhador que con-trola e dirige os serviços nos locais de trabalho.

Electricista oficial.— É o trabalhador que executatodos os trabalhos da sua especialidade e assume a res-ponsabilidade dessa execução.

Ajudante de electricista.— É o trabalhador que coad-juva os oficiais, preparando-se para ascender à categoriade pré-oficial.

D) Metalúrgicos

Mecânico (1.a e 2.a).— É o trabalhador que executapeças, monta, repara e conserva vários tipos de máqui-nas, motores e outros conjuntos mecânicos.

Canalizador (1.a e 2.a).— É o trabalhador que cortae rosca tubos, solda tubos de chumbo ou plástico e exe-cuta canalizações em edifícios, instalações industriais enoutros locais.

Mecânico de frio ou ar condicionado (1.a e 2.a).—É o trabalhador que monta, afina, conduz e repara sis-temas de refrigeração térmicos e ou de ar condicionadopara instalações industriais ou outras.

Serralheiro civil (1.a e 2.a).— É o trabalhador queconstrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tuboscondutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçariasde veículos automóveis, andaimes e similares para edi-fícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras.

35 — Serviços complementares de apoio

A) Transportes e garagens

Chefe de movimento auto.— É o trabalhador quesupervisiona e coordena todo o movimento auto daempresa, sendo responsável pela conservação e manu-tenção do parque auto, controlando os respectivosconsumos.

Encarregado geral de garagem.— É o trabalhador quenas garagens ou estações de serviço atende os clientes,ajusta contratos, regula o expediente geral, cobra e pagafacturas, faz compras, orienta o movimento interno, fis-caliza o pessoal e substitui a entidade patronal.

Encarregado de pessoal de garagem.— Éo trabalhadorque fiscaliza e ajuda o restante pessoal de garagem.

Motorista (pesados ou ligeiros).— É o trabalhador queconduz veículos automóveis (pesados ou ligeiros). Com-pete-lhe zelar, sem excepção, pelo bom estado de fun-cionamento da viatura. Não havendo estação de serviço,pode proceder à limpeza da viatura e às operações demanutenção dos níveis de óleo, água e combustíveis,de acordo com as especificações, e verifica o estadoe a pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ouacidente, toma as providências adequadas e recolhe oselementos necessários para a apreciação das entidadescompetentes. Quando em condução de veículos decarga, deve orientar as operações de carga dentro doveículo e de descarga das mercadorias e certificar-sepreviamente do corrente acondicionamento das cargasa transportar. É responsável pelas cargas transportadas.

Recepcionista de garagem.— É o trabalhador queatende os clientes e anota o serviço a efectuar nas gara-gens e estações de serviço e cobra lavagens, lubrificaçõese mudanças de óleo.

Lubrificador.— É o trabalhador que procede à lava-gem, lubrificação e mudança de óleo de veículos auto-móveis, desmontagem e montagem de pneumáticos ereparação de furos e é responsável pela conservaçãodo material que lhe está entregue e, bem assim, zelapelo bom aspecto e limpeza da sua secção.

Lavador-garagista.— É o trabalhador que procede àlavagem em veículos automóveis ou executa os serviçoscomplementares inerentes quer por sistemamanual querpor meio de máquinas; desmonta e monta pneumáticose repara furos e é responsável pela conservação do mate-rial que lhe está entregue e zela pelo bom aspecto elimpeza da sua secção.

Guarda de garagem.— É o trabalhador que zela peladefesa e conservação das instalações, do material nelasrecolhido e valores confiados à sua guarda, registandotodas as saídas de mercadorias, veículos, materiais, pes-soas, etc., podendo acidentalmente executar o serviçode abastecimento de combustíveis.

B) Comércio (balcão)

Caixeiro-encarregado.— É o trabalhador que substituio gerente na ausência deste e se encontra apto a dirigiro serviço e o pessoal.

Assistente de «marketing» e vendas.— É o trabalhadorresponsável por toda a divulgação, em termos de mar-keting e vendas, do empreendimento ou empresa emque exerce as suas funções.

Vendedor de 1.a e 2.a (marinas).— É o trabalhadorque vende mercadorias, imobiliário, contratos de alu-guer de apartamentos. Elabora ou colabora nos traba-lhos administrativos relacionados com a actividade.

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Caixeiro (chefe de secção).— É o trabalhador quecoordena, orienta e dirige o serviço de uma secção espe-cializada de um estabelecimento.

Caixeiro (1.a, 2.a e 3.a).— É o trabalhador que vendemercadorias, cuida da embalagem do produto ou tomamedidas necessárias para a sua entrega; recebe enco-mendas, elabora as notas respectivas e transmite-as paraexecução. Elabora ou colabora na realização de inven-tários periódicos.

Caixa de balcão.— É o trabalhador que efectua orecebimento das importâncias devidas por fornecimen-tos. Emite recibo e efectua o registo das operações emfolha de caixa.

Caixeiro-ajudante.— É o trabalhador que se preparapara ascender a terceiro-caixeiro, terminando o períodode aprendizagem.

Caixeiro-praticante.— É o trabalhador com menos de18 anos em regime de aprendizagem.

Estagiário de vendedor.— É o trabalhador que se pre-para para ascender à categoria de vendedor.

C) Comércio (armazém)

Encarregado de armazém.— É o trabalhador quedirige os trabalhadores e o serviço no armazém, assu-mindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento,podendo ter sob a sua orientação um ou mais fiéis dearmazém.

Fiel de armazém.— É o trabalhador responsável pelaaquisição, transporte, armazenamento e conservação demercadorias e demais produtos, controlando as respec-tivas entradas e saídas.

Empregado de armazém.— É o trabalhador que cuidada arrumação das mercadorias ou produtos nas áreasde armazenamento, acondiciona e ou desembala pormétodos manuais ou mecânicos. Procede à distribuiçãodas mercadorias ou produtos pelos sectores de vendaou de utilização. Fornece, no local de armazenamento,mercadorias ou produtos, contra entrega de requisição.Assegura a limpeza das instalações; colabora na rea-lização dos inventários.

Praticante de armazém.— É o trabalhador que, ter-minada a aprendizagem, se prepara técnico-profissio-nalmente para ingressar no 1.o grau da categoriarespectiva.

D) Barbeiros e cabeleireiros

Cabeleireiro completo.— É o trabalhador que executapenteados de arte, penteados históricos e aplicações depostiços.

Cabeleireiro de homens.— É o trabalhador que exe-cuta cortes de cabelo à navalha, penteados à escova,permanentes e coloração de cabelos.

Cabeleireiro.— É o trabalhador que executa ondu-lações de Mercel e penteados de noite.

Oficial barbeiro.— É o trabalhador que executa ocorte normal de cabelo, corte de barba e lavagem decabeça.

Praticante de cabeleireiro.— É o trabalhador que exe-cuta o corte de cabelo mise-en-plis, caracóis a ferro epermanentes.

Ajudante de cabeleireiro.— É o trabalhador que exe-cuta lavagens de cabeça, isolamento e enrolamento decabelo para permanentes, descolorações e colorações.

E) Estética e sauna

Massagista de terapêutica de recuperação e sauna.— Éo trabalhador que executa massagens manuais ou mecâ-nicas, trabalha com aparelhos de diatermia, ultras-sons,infravermelhos, ultravioletas, placas, cintas, vibradores,espaldares, banho de agulheta, banhos de Vichy, banhossubaquáticos, banhos de algas, banhos de parafina, etc.,além do que terá de efectuar diagnósticos de lesõese aplicar os tratamentos adequados, tomando a inteiraresponsabilidade pelos mesmos. Compete-lhe ainda,desde que desempenhe a sua profissão em estabele-cimento de sauna, aconselhar o cliente sobre o tempode permanência, temperatura da câmara, e inteirar-seda sua tensão arterial e demais pormenores de saúdeque possam desaconselhar a utilização de sauna; exercevigilância constante sempre que tenha clientes nacâmara de sauna.

Massagista de estética.— É o trabalhador que executamassagens de estética.

Esteticista.— É o trabalhador que executa tratamen-tos de beleza.

Calista.— É o trabalhador que extrai calos e calo-sidades dos pés e arranja unhas.

Manicura.— É o trabalhador que executa o embe-lezamento das mãos e ou das unhas.

Pedicura.— É o trabalhador que executa o embele-zamento dos pés e ou das unhas.

F) Limpezas químicas e desinfecções

Chefia.— É o trabalhador que orienta um grupo detrabalhadores segundo directrizes fixadas superior-mente; deve possuir conhecimentos profundos de actua-ção.

Especialista.— É o trabalhador que executa funçõesde exigente valor técnico, enquadradas em directivasgerais fixadas superiormente.

G) Panificadores

Amassador.— É o trabalhador que prepara e mani-pula as massas para pão e produtos afins, incluindo orefresco dos iscos, nas regiões em que tal sistema defabrico seja adoptado, sendo responsável pelo bomfabrico do pão e dos produtos afins.

Forneiro.— É o trabalhador que assegura o funcio-namento do forno, sendo responsável pela boa cozedurado pão e ou produtos afins.

Manipulador (ajudante de padaria).— Éo trabalhadorque colabora com os profissionais das categorias acimareferidas, auxiliando no fabrico de pão e ou produtosafins; compete-lhe ainda cuidar da limpeza das máquinase utensílios utilizados, bem como das instalações.

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H) Marítimos

Operador de manutenção de marinas de 1.a e 2.a.— Éo trabalhador que opera nas marinas, tendo comofunções, nomeadamente, ajudar na atracação e desa-tracação das embarcações, manter em bom estado deconservação e limpeza as instalações da marina, embar-cações de sua propriedade e pontões. Procede aindaao abastecimento de combustível das embarcações, eentrega e recebimento de materiais dos clientes.

Mestre (arrais).— É o trabalhador responsável pelocomando da embarcação onde presta serviço, compe-tindo-lhe, designadamente, governar, manobrar e dirigira embarcação; manter a disciplina e obediência a bordo;zelar pela conservação da embarcação; velar pela inte-gridade dos direitos e regalias sociais da tripulação; velarpela inteira obediência aos regulamentos internos; man-ter legalizada e presente tanto a documentação de bordocomo a que identifica os componentes da tripulação;informa a entidade patronal com presteza e por meiode relatório escrito do modo como decorrem os serviçosefectuados e circunstâncias de interesse relativas aostripulantes e à embarcação, com especial relevo paraas avarias eventualmente provocadas na própria embar-cação ou a terceiros.

Marinheiro.— É o trabalhador que a bordo de umaembarcação desempenha as tarefas que lhe forem des-tinadas pelo mestre (arrais), nomeadamente o serviçode manobras de atracação e desatracação, limpeza daembarcação e trabalhos de conservação. Quando habi-litado, pode substituir o mestre (arrais) nas respectivasausências, faltas ou impedimentos.

Vigia.— É o trabalhador que exerce as suas funçõesde vigilância a bordo após a prestação de trabalho datripulação da respectiva embarcação.

Estagiário de manutenção de marinas.— É o traba-lhador que se prepara para ascender à categoria de ope-rador de manutenção de marinas.

I) Enfermagem

Enfermeiro.— É o trabalhador que administra a tera-pêutica e os tratamentos prescritos pelo médico; prestaprimeiros socorros de urgência; presta cuidados deenfermagem básicos e globais; faz educação sanitária,ensinando os cuidados a ter não só para manter o graude saúde como até para aumentá-lo, com especial ênfasepara as medidas de protecção e segurança no trabalho,bem como para prevenir as doenças em geral e as pro-fissões em particular; observa os trabalhadores sãos edoentes e verifica a temperatura, pulso, respiração, ten-são arterial e peso, procurando detectar precocementesinais e sintomas de doença e encaminhá-los para omédico, auxiliando-o na consulta e nos meios comple-mentares de diagnóstico e tratamento; responsabiliza-sepelo equipamento médico e aspecto acolhedor dos gabi-netes de serviço médico; efectua registos relacionadoscom a sua actividade, por forma a informar o médicoe assegurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.

J) Ensino e creches

Educador de infância-coordenador.— É o trabalhadorque coordena e orienta os programas de ensino e opessoal responsável pela sua aplicação.

Educador de infância.— É o trabalhador habilitadocom curso específico e estágio que tem sob a sua res-ponsabilidade a orientação de uma classe infantil.

Auxiliar de educação.— É o trabalhador com cursoespecífico para pré-escolar que auxilia nas suas funçõeso educador de infância, submetendo à sua apreciaçãoos planos de actividade da classe.

Vigilante de crianças com funções pedagógicas.— Éo trabalhador que, possuindo como habilitações mínimaso ciclo preparatório ou equivalente, colabora na lec-cionação de alunos sob orientação do educador de infân-cia, auxiliar de educação, professor de ensino especialou de ensino primário.

Vigilante de crianças sem funções pedagógicas.— É otrabalhador que vigia e cuida das crianças, em insta-lações apropriadas para o efeito.

L) Higiene e segurança

Técnico de higiene e segurança.— É o trabalhador queestuda as soluções a adoptar de forma a eliminar osriscos de acidentes por más condições de trabalho epropõe a publicação de normas e regras cuja execuçãoseja rigorosamente cumprida; realiza estudos de orgo-nomia com vista a um maior rendimento de trabalho;prepara sessões de formação sobre segurança; preparae faz monitoragem em cursos sobre segurança; visita,em rotina, os locais de trabalho para inspecção e escla-recimentos sobre segurança e prevenção; adquire, pre-para e monta equipamento de protecção individual,mantendo em constante actualização os mostruários deequipamento de segurança; elabora relatórios e comu-nicações, calcula e envia mapas estatísticos de acidentes.

Aprendiz.— É o trabalhador que na sua área cumpreo período de aprendizagem com vista ao acesso a cate-goria superior.

Cláusula 43.a

Formação profissional

Aos trabalhadores que o requeiram, de acordo comas disponibilidades das empresas, será facultada dis-pensa pelo período mínimo de trinta e seis horas anuaispara frequência de acções de formação, desde que essaformação seja de reconhecido interesse e contribua paraa valorização profissional desempenhada (publicada noBoletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 22 de 15de Junho de 2001).

Lisboa, 30 de Novembro de 2005.

Pela AHETA — Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve:

Elidérico José Gomes Viegas, presidente da direcção.

José Carlos Leandro, vice-presidente da direcção.

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, em repre-sentação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviçose Novas Tecnologias; SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinha-gem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra:

Luís Manuel Belmonte Azinheira, membro do secretariado.

Depositado em 22 de Dezembro de 2005, a fl. 117do livro n.o 10, com o n.o 277/2005, nos termos do arti-go 549.o do Código do Trabalho, aprovado pela Lein.o 99/2003, de 27 de Agosto.