Branqueamento de Capitais

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 Universidade Lusíada do Porto Política Criminal 2011/2012 Branqueamento de Capitais Marcos Miguel 21525609 Emanuel Bártolo 21555509 João Jardim 21509009 Fernando Pitrêz 21592109 3º Ano da Licenciatura de Criminologia

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Universidade Lusíada do Porto

Política Criminal

2011/2012

Branqueamento de

Capitais

Marcos Miguel nº 21525609

Emanuel Bártolo nº 21555509

João Jardim nº 21509009

Fernando Pitrêz nº 21592109

3º Ano da Licenciatura de Criminologia

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 Índice

pág.

Introdução 2

A origem 3

Objectivos do Branqueamento 4

Ligações ao Terrorismo 4

Medidas Tomadas 4

Fases do Branqueamento 5,6

Fontes de Dinheiro Ilícito 7

Consequências do branqueamento de capitais 8

Criminalização 9

Competência de Investigação e Supervisão 10,11,12,13

Política criminal – Nível Nacional 14,15

Política Criminal – Nível Comunitário 16

Grupo de Acção Financeira Internacional 17

Prevenção e Detenção 18

Medidas e Soluções de Política Criminal 19,20

Conclusão 21

Referências Bibliográficas 22

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 Introdução

A temática do Branqueamento de Capitais (money-laundering) abrange

múltiplos aspectos e rodeia-se de bastante complexidade pelo que importa reveralgumas das suas componentes, revisão esta que por mais aprofundada que se pretenda ésempre escassa e sumária se considerarmos a dimensão do nosso objecto de estudo.

Como a respectiva designação indica, o ‘branqueamento’ é de ‘capitais’, os

quais em si são uma velha questão que vai tendo novas roupagens que importa perceberpara que se compreenda o quê e o porquê do Branqueamento de Capitais. Há pois, antesde tudo, que entender os capitais na medida em que são o móbil em torno do qual gira atemática que aqui nos ocupa.

Trata-se de uma matéria que tem a ver com o mercado ilegal e, partir dospróprios textos de natureza internacional, o branqueamento de capitais (dinheiro ououtros bens) pode definir-se como o procedimento através do qual o produto de actos ouoperações criminosas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediantedissimulação da origem desses actos ou operações”, ou seja, consiste num processo

utilizado para que ca  pitais obtidos ilicitamente sejam ‘branqueados’, ‘lavados’ ou

‘reciclados’ e, portanto, sejam incorporados no sistema financeiro de modo a não serem

reconhecidos como suspeitos e passem a ser transaccionados legalmente. Pela suanatureza, o Branqueamento de Capitais envolve procedimentos muito complexos e, em

geral, está ligado a ‘corrupção’, falta de ‘ética’ e falta de ‘responsabilidade social’ namedida em que estão subjacentes actos que não zelam pela sociedade e que, pelocontrário, além de altamente reprováveis lhe são nocivos.

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 A origem

É uma expressão que se refere a práticas económico-financeiras que têm por finalidadedissimular ou esconder a origem ilícita de determinados activos financeiros ou benspatrimoniais, para que tais altivos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, aorigem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar fachada de dignidade adinheiro de origem ilegal.

A sua origem: A expressão inglesa money laundering resulta do fato que o dinheiroadquirido ilegalmente é sujo devendo ser lavado ou branqueado. Uma origem lendárialeva a Al Capone que teria comprado em 1928, em Chicago, uma cadeia de lavandarias,da marca Sanitary Cleaning Shops. Esta fachada legal ter-lhe-ia permitido fazer

depósitos bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavandaria- mas resultantes afinal do comércio de bebidas alcoólicas interdito pela Lei Seca e deoutras actividades criminosas como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.

Ainda que a associação da Máfia ao termo não seja precisa, papel de destaque nosmodernos processos de lavagem tem o mafioso Meyer Lansky (nascido MajerSuchowliński em 1904), especialmente quanto ao uso de offshores no processo. 

A expressão "laundering" aparece pela primeira vez no jornal inglês "Guardian" epopulariza-se nos anos 1970 quando do Caso Watergate. ntão Presidente dos Estados

Unidos, Richard Nixon, envolvera-se em transacções financeiras que direccionavamfundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os Estados Unidos,através de uma companhia em Miami.

Evolução: A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de carácterinternacional surgiu no final dos anos 80 - mais exactamente com a Convenção deViena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais queexigiram a respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelasconsequências dos lucros do tráfico de drogas.

Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e ocombate ao crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção. As 40recomendações é o documento sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro doGrupo de Acção Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) - escritas em 1990,foram revisadas em 1996.

Em 2000, doze grandes bancos privados internacionais criam o The Wolfsberg Group,voltado para o desenvolvimento de melhores práticas na prestação de serviçosfinanceiros, especialmente enfatizando as políticas de conhecer o cliente e desenvolveracções de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional.

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Objectivos do Branqueamento

O objectivo da lavagem de dinheiro não é o lucro, mas a dissimulação da origemilícita dos valores, o que pode acarretar custos. Assim, os lavadores podem fazer

negócios que seriam considerados "muito ruins" ou "desaconselháveis" pelas regras daEconomia e os princípios da Administração. Isso pode acontecer, por exemplo, quandose utiliza da técnica de compra de passivos: empresas endividadas ou falidas sãocompradas por preços irreais e usadas mais tarde como fachada para novas transacções.É possível fazer a lavagem de dinheiro através de cassinos, utilizando combinações deapostas que se destinam a não perder muito dinheiro, ou quase nenhum, como porexemplo através de apostas que se cancelam mutuamente.

 Ligações ao TerrorismoNa sequência dos ataques de 11 de Setembro de 2001, passa a ser seriamente

considerada a questão correlata do financiamento ao terrorismo.

Tornou-se então mais evidente para a comunidade internacional a necessidade deadoptar medidas legislativas que, em articulação com o quadro preventivo dobranqueamento de capitais, facilitassem a detecção, a prevenção e a supressão dofinanciamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistemafinanceiro internacional por parte dos autores de actos de terrorismo, de organizações egrupos terroristas e dos seus financiadores.

 Medidas Tomadas

Alguns exemplos foram o congelamento e a perda de bens pertencentes a autoresde actos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, odever de comunicação de transacções suspeitas de terem algum tipo de conexão com o

terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais (emespecial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundose, naturalmente, a criminalização do financiamento do terrorismo.

Trata-se de uma excepção: no caso do terrorismo, a origem do dinheiro não precisa sernecessariamente ilícita - contrariando a definição clássica de lavagem. Um milionáriopode financiar um grupo terrorista usando dinheiro lícito, obtido de seus negóciosregulares. Terá, curiosamente, que "lavar dinheiro ao contrário"; ou seja, dar legalidadea um gasto ilegal, e não a um ganho.

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Fases do Branqueamento

Tendo como ponto de partida o facto de que o Branqueamento de Capitais é tidocomo um processo, a Doutrina tem-se esforçado por delimitar as várias fasesconstitutivas do mesmo. Para tanto, foram sendo construídos ao longo do tempoinúmeros modelos explicativos. Não obstante, o modelo mais conhecido e utilizado pelaDoutrina para a explicação e o estudo do processo de Branqueamento de Capitais é ochamado “modelo das três fases” construído e adoptado pelo Grupo de Acção

Financeira Internacional (GAFI). Segundo este modelo, o processo é composto por trêsfases distintas, designadas na terminologia inglesa, habitualmente usada, por  placement  (colocação), layringe (circulação) e integracion (integração).

1ª Fase de Colocação

É nesta fase que se lida com as grandes quantidades de dinheiro em numerário e é omomento em que se está temporalmente, e não só, mais próximo do crime ou do actoilícito que gerou o dinheiro.

Entra no circuito financeiro de forma fraccionada, em pequenas somas depositadas em

numerário, que depois são trocadas por outros instrumentos monetários tambémnegociáveis. Este processo de fraccionamento destina-se a evitar os controlos bancáriosaplicados sobre as grandes operações como:

• Depósitos de numerário em Contas de Depósito à Ordem, em grandes quantidades ouem fracções, em várias localidades ou Balcões, em diversas contas tituladas por pessoasdistintas, e/ou em dias consecutivos;

• Compra de moeda estrangeira, cheques sobre o estrangeiro, etc.;

• Negócios que envolvem muito numerário (casinos, restaurantes, estabelecimentos de

diversão nocturna, etc.).

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2ª Fase de Circulação

Não se tendo detectado ou impedido o depósito de uma grande quantidade denumerário, passa-se para a segunda fase.

Consiste em efectuar uma série de transacções financeiras de forma rápida, diversificadae tanto quanto possível anónima de forma que permitam “afastar” o dinheiro da sua

origem, com o objectivo de apagar o rasto ou pista que leve o Banco ou as Autoridadesa seguir para montante e jusante do fluxo. Desta forma complica-se o acompanhamentoe controlo das operações por parte das autoridades, conseguindo-se por meio de:

• Movimento de fundos por ordens de pagamento para/ou provenientes de paraísos

fiscais;

• Operações através de sociedades off shore, intermediárias e representantes;

• Investimento ou amortização de activos duvidosos; • Pedidos de crédito com garantia de operações passivas; 

• Negócios fictícios com o estrangeiro (importações, exportações, etc.); 

• Aquisição efectiva de bens, por  exemplo o ouro que em todas as suas formas temampla aceitação;

• Manipulação de transacções fictícias; 

• Empréstimos de dinheiro; 

• Manipulação de pessoas colectivas (“empresas de fachada”).

3ª Fase de Integração

Depois de diversos movimentos consecutivos entre várias entidades, bancos e  jurisdições, o dinheiro chega por fim a um banco suficientemente credível, entra nocircuito monetário dando a impressão que foi obtido de forma legal. Já não se trata aquide dissimular a origem dos fundos mas sim de os fazer “aparecer” ou “reaparecer” nos

circuitos económicos, sob um manto de licitude, de forma visível  – designadamente aofisco

Nesta fase já é extremamente difícil distinguir quais os Rendimentos/fundos lícitos eilícitos, uma vez que ele é investido em:

• Aplicações aparentemente legais a partir de países com alguma credibilidade; 

• Aplicações em negócios imobiliários e em activos financeiros; 

• Criação de sociedades legais com fins comerciais, etc.;

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Fontes de Dinheiro Ilícito

O Branqueamento de Capitais está criminalizado e pressupõe uma forma de

criminalidade complexa cujo processo não é simples uma vez que implica não só ocrime de Branqueamento em si como também outros que lhe estão subjacentes. Essacomplexidade liga-se ao facto dos crimes subjacentes ou crimes primários, serem damais variada natureza e de estar envolvido um enredado processo dedissimulação/ocultação dos capitais previamente obtidos pela via ilícita até se chegar aocrime secundário  –  o Branqueamento de Capitais propriamente dito  –  através dautilização e usurpação do sistema financeiro.

Ora, enquanto crime, é importante notar que do ponto de vista jurídico seconsidera que se trata de um ‘crime de dano’ e não de um ‘crime de perigo’ pois tem

consequências danosas ao lesar terceiros mesmo que só no plano material e não físico,inclusivamente lesa a sociedade em geral conforme destaca Vitalino Canas (2004). Pelotipo de actividade que lhe está associada colocam-se questões no que toca à condenaçãopela prática de crimes neste âmbito porquanto, havendo os crimes primários e osecundário, a condenação se fica mais pelos primeiros e não chega a este. Autores comoJorge Godinho (2009) alertam para este facto e salientam o quanto a ocultação edissimulação dos bens e capitais de origem ilícita é um factor que está na base destadificuldade com que se confronta a acção judicial.

Imagem 1: Principais Fontes de Dinheiro Ilícito

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Consequências do Branqueamento de Capitais

Todos nós estamos conscientes dos graves danos provocados pelo uso ilícito de

drogas em alguns sectores das sociedades ocidentais. Além disso, também o crimeorganizado, dedicado ao tráfico de drogas e a outras actividades ilegais como ofinanciamento do terrorismo, está a causar alarme na sociedade actual, representandouma verdadeira ameaça aos países, respectivos governos e instituições.

As consequências do branqueamento de capitais são tão devastadoras que podem pôrem causa os valores fundamentais de um estado de direito. Vejamos algumas dasconsequências do branqueamento de capitais:

• Fornece aos grupos criminosos os meios e recursos para a continuação da suaactividade ilícita;

• Mina ou destrói as economias e os sectores financeiros, em especial em paísesemergentes;

• Promove fortemente a concorrência desleal destruindo projectos de investimento

consubstanciados em fundos de origem legítima (economia paralela);

• Provoca a diminuição das receitas fiscais;

• Corrói a integridade e a reputação dos mercados, designadamente do financeiro;

• Aumenta os custos sociais (segurança, saúde publica, regulação, etc.);

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Criminalização

A criminalização da lavagem de dinheiro foi exigida por vários instrumentos de

Direito Internacional, com destaque para a Convenção de Viena de 1988, a ConvençãoContra o Crime Organizado Transnacional de 2000, e a Convenção Contra a Corrupçãode 2003. O Grupo de Acção Financeira Internacional sugeriu a criminalização logo nassuas primeiras recomendações, emitidas em 1990.

Em Portugal, a criminalização foi introduzida por lei de 1993, sob a influência daprimeira Directiva comunitária. Em 2004, o crime foi introduzido no Código Penal (Lein. 11/2004, de 27 de Março, que aditou o artigo 368-A).

A criminalização da lavagem de capitais, de um ponto vista dogmático jurídico-penal,

levanta múltiplos problemas, como:

• A definição do bem jurídico protegido;

• Os elementos objectivos (designadamente, a ligação com o crime precedente);

• Os elementos subjectivos (designadamente, a punibilidade do dolo eventual);

• O concurso de normas com o crime precedente;

• E outros problemas debatidos pela dogmática e pelos tribunais.

Do ponto de vista da acção penal, as principais dificuldades consistem em provar que osbens são de origem ilícita e provar que o agente conhece essa origem.

Também o problema da definição do bem jurídico é de cariz primordial e de máximaidentificação, uma vez que é preciso compreender primeiramente o problema e as suasvertentes, e depois quais os bens jurídicos que se pretende salvaguardar com acriminalização do acto.

Assim sendo, neste caso, a definição concreta do bem jurídico é crucial, pois obranqueamento de capitais como já visto, representa uma forma de lavagem de dinheiroresultante da pratica de actividades ilícitas, que cria uma concorrência desleal ao estadoatravés da pratica de uma economia paralela, prejudicando não só a gestão saudável daeconomia nacional mas também prejudicando todos aqueles que pagam impostos epossuem negócios lícitos contribuindo para a circulação da economia nacional.

O bem jurídico protegido deverá restringir-se à protecção de toda a economia nacionalno caso do branqueamento de capitais.

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Competência de Investigação e Supervisão

SIS - Serviço de Informações de Segurança

 

O SIS tem como missão a produção de informações de segurança para apoio de tomadade decisão do Executivo, desta forma compete-lhe recolher, processar e difundirinformações que se mostrem essenciais, para a segurança interna.

Visto isto, a criminalidade económica e financeira é uma das preocupações do Serviçode Informações de Segurança (SIS). Dentro desta criminalidade e com vista a combatero branqueamento de capitais, que é parte do estruturante do crime organizado da suatransnacionalidade e o financiamento do terrorismo, o SIS tem um papel preponderantena prevenção e detecção de possíveis actividades ilícitas e a suas tentativas de“transformar” os lucros ilícitos destas actividades em dinheiro lícito, sendo assim, após

detecção de possíveis casos de branqueamento, financiamento ao terrorismo esteorganismo contacta com a polícia judiciária e o DCIAP.

OPC´s – Órgãos de Polícia Criminal

 

Segundo a lei 49/2008, a Lei da Organização da Investigação Criminal, o órgão depolícia criminal competente para investigar criminalmente, o crime de branqueamento(artigo 368-Aº do CP) é a Polícia Judiciária (PJ).

A PJ por sua vez tem uma maior capacidade de acção e mecanismos de investigaçãopodendo assim facilitar o processo. Visto que possui nos seus quadros técnicosindivíduos que estão habilitados de capacidades técnicas na área económica-financeira.

Este OPC tem uma equipa dedicada à investigação denominada por Unidade deInformação Financeira (UIF) que é especializada nos crimes económicos e financeiros epela sua investigação criminal, tendo como competências recolher, centralizar, tratar edifundir, a nível nacional, a informação respeitante à prevenção e investigação doscrimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento doterrorismo e dos crimes tributários, actuando em articulação e cooperação com a

autoridade judiciária, e com as autoridades de supervisionação e fiscalização dasentidades financeiras e não financeiras que podem ser alvo desta criminalidade, estandoprevisto esta cooperação na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e a nível internacional estaunidade coopera com as suas congéneres.

Esta unidade está em contacto com outras unidades criados pelos países pertencentes àUnião Europeia devido a se tratar de criminalidade transnacional, envolvendo crimescomo o terrorismo, tráfico de droga e outros tráficos.

Podemos observar através de recomendações no âmbito de política criminal quese trata de criminalidade de prevenção e investigação prioritária.

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Banco de Portugal (BdP)

 

Missão e funções do Banco de Portugal

Dentro das missões e funções que estão atribuidas ao BdP temos orientação efiscalização dos mercados monetários e cambial. Supervisão prudencial ecomportamental que exerce sobre as instituições de crédito, das sociedades financeiras edas instituições de pagamento.

O Banco de Portugal exerce a função de supervisão  –  prudencial ecomportamental  –  das instituições de crédito, das sociedades financeiras e dasinstituições de pagamento, tendo em vista assegurar a estabilidade, eficiência e solidezdo sistema financeiro, o cumprimento de regras de conduta e de prestação deinformação aos clientes bancários, bem como garantir a segurança dos depósitos e dosdepositantes e a protecção dos interesses dos clientes.

As atribuições e competências do Banco de Portugal enquanto autoridade desupervisão encontram-se definidas na sua Lei Orgânica, no Regime Geral dasInstituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Regime Jurídicorelativo ao acesso à actividade das Instituições de Pagamento e à prestação de Serviçosde Pagamento (RJIPSP).

O BdP com esta supervisão da qual é responsável, para com diversas instituiçõesfinanceiras envia directivas que devem ser seguidas por estas, que desta forma permiteobter um maior controlo e uma maior prevenção na luta contra o financiamento deterrorismo e o branqueamento de capitais, sendo que qual quer actividade suspeitadestes crimes é reportada ao BdP, que assim sendo, investiga possíveis suspeitas e nocaso de tiver fortes indícios, esta por sua vez, reporta ao órgão de polícia criminalresponsável e com competência para investigar criminalmente.

As instituições financeiras têm um papel importante nesta acção de prevenção edetecção da criminalidade económica e financeira do ponto de vista que estas sãodirectamente “afectadas” por estes crimes, sendo que estão em contacto directo com as

contas e seus respectivos titulares.

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Desta forma os bancos criaram na sua organização, normas internas e directivas, asquais os seus funcionários deverão de seguir, como por exemplo, a partir da Lei25/2008, a Instrução do Banco de Portugal nº 26/2005 e o Aviso nº 11/2005 do Bancode Portugal impõem às entidades financeiras alguns deveres e obrigações, às quais oscolaboradores têm necessariamente de dar cumprimento:

- Dever de exigir a identificação;

- Dever de identificação do empregado;

- Dever de diligência

- Dever de recusa de realização de operações;

- Dever de conservação de documentos;

- Dever de exame e comunicação;

- Dever de abstenção e poder de suspensão;

- Dever de colaboração e segredo;

- Dever de controlo;

- Dever de formação;

Dentro dos deveres e obrigações vamos incidir sobre o dever de exigir a

identificação, pois trata-se do primeiro contacto que o indivíduo tem com as instituiçõesbancárias para que consiga branquear o dinheiro. Ora neste ponto, a comprovação pelocliente de quaisquer elementos exigíveis para a abertura de conta só pode ser efectuadamediante documentos originais ou cópia certificada dos mesmos. Deve-se identificar everificar a identidade dos clientes e representantes quando estes efectuem transacçõesocasionais de montante igual ou superior a 15.000 Euros, independentemente de atransacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações queaparentem estar relacionadas entre si. No caso em que se suspeite de que as operações,independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar

relacionadas com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento doterrorismo. Nas situações em que o cliente for uma pessoa ou, em qualquer caso, sempreque haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por contaprópria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer aidentidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas deverificação da mesma, em função do risco de branqueamento de capitais ou definanciamento do terrorismo. Deve-se proceder à identificação dos clientes, seusrepresentantes e a outros intervenientes das operações, presencialmente ou à distância,relativamente a quem efectuar depósitos em numerário em contas tituladas por terceiros,no caso de os montantes depositados serem, isoladamente ou em conjunto, iguais ousuperiores a 12.500 euros.

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Desta forma, temos que ao efectuar um depósito nas condições (acima referidas),  junta ao depósito efectuado uma identificação do indivíduo, e uma declaração onde odepositante diz a proveniência do dinheiro assinando assim uma declaração que fica

  junto ao processo. No caso do banco logo ao início suspeitar tratar-se de operaçõessuspeitas, pode recusar-se a abrir a conta. No caso de o depósito ser concretizado, estese for suspeito, dentro da própria instituição financeira são realizadas investigações deforma a “medir” o grau de suspeição. Assim sendo, se concluir que as operações são

suspeitas tendo um grau elevado, o banco através da sua Unidade de Prevenção deBranqueamento de Capitais, encaminha para a Procuradoria-Geral da República e para aUnidade de Informação Financeira da PJ.

Os bancos dispõem de um sistema de informação que selecciona as transacçõesde maior risco (a aplicação BlanCa I), que as apresenta diariamente para análise aos

Balcões e aqui o Subdirector ou o Director classifica-as de acordo com o risco dasmesmas (Normal – a operação não tem risco e está de acordo com o conhecimento docliente; Comunicar  – a operação tem risco, dado que existem indícios suficientes paratal, a operação é incoerente com a actividade ou o cliente é desconhecido e a transacçãoé de montante elevado e/ou provem de jurisdição e banco de risco; Seguimento  –  aguarda-se a justificação da transacção pelo cliente, o cliente não é conhecido e vaiser/foi contactado nesse sentido, sendo que pelo menos no prazo de 30 dias a operaçãodever ser reclassificada em Normal ou Comunicar). Para além das razões aludidas atrás,este é um processo rastreado pela Auditoria Interna, pela Supervisão do Banco de

Portugal, que pondera a oportunidade, a pertinência, as justificações quanto à operaçãoconsiderada de risco.

Assim sendo na base da estrutura interna de prevenção dos bancos temos aunidade de prevenção de branqueamento de capitais que investiga e detecta possíveisfocos de criminalidade nas contas dos seus clientes, elaborando relatórios que depoissão enviados a um comité interno que analisa e apresenta resoluções e propostas.

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Política Criminal

Nível Nacional

Começando pelo nosso país não só porque ratificámos a citada Convenção de Vienacomo também porque esta é uma matéria com elevado reflexo também a nível nacional,nomeadamente, no plano económico-financeiro e no âmbito do ordenamento jurídico,verificamos que Portugal continuou a acompanhar desde 2002 o emanado internacionale comunitariamente com uma produção normativa que engloba a aprovação de quatroleis, três decretos-lei e uma portaria.

A nível do conteúdo dos diplomas adoptados verificamos que, no essencial, são tratadostemas sensíveis de que é exemplo o segredo bancário (Lei n.º 5/2002 de 11 Jan.). São

também agravadas as sanções penais aplicáveis aos infractores com a introdução noCódigo Penal do art.º 368.º-A, n.º 6 (Lei n.º 11/2004 de 27 Mar.), do qual passa aconstar o aumento de 1/3 nos respectivos limites mínimo e máximo. Tais medidas sãoditadas pela preocupação em melhorar os resultados da luta contra o Branqueamento deCapitais quer no caso particular da Droga quer nos outros casos de crimes subjacentesàquele.

Ainda em matéria de alteração de normativos no nosso país após 2002referentes aoBranqueamento de Capitais e muito sumariamente, ocorreu o seguinte:

a) - Alargamento do tipo de crimes subjacentes de conformidade com as DirectivasComunitárias 91/308/CEE de 10 Jun. e 2001/97/CE de 04 Dez., passando a serincluídos no nosso ordenamento jurídico, primeiramente, o tráfico de órgãos ou tecidoshumanos, o tráfico de produtos nucleares, a pornografia envolvendo menores, o tráficode espécies protegidas e a fraude fiscal (Lei n.º 5/2002 de 11 Jan.) e, posteriormente, otráfico de influências, a corrupção e infracções referidas no nº 1 da Lei nº 36/94 de 29Set., o peculato, o abuso sexual de crianças, a administração danosa e certas infracçõeseconómico-financeiras (Lei n.º 11/2004 de 27 Mar.); cumpre salientar que já em 1995tinham sido introduzidos, com o DL n.º 325/95 de 02 Dez., os crimes de lenocínio,rapto, terrorismo, extorsão e tráfico de armas; também é de relembrar que a introduçãodo crime de tráfico de Droga tinha sido em 1993 com o DL n.º 15/93 de 22 Jan.; paramais fácil leitura dos anos de adopção na legislação nacional dos crimes subjacentes aoBranqueamento de Capitais e da continuidade dos mesmos no tempo;

b) - Aumento da lista das entidades ‘sujeitas a deveres’, passando a mesma a

incluir, com a Lei n.º 5/2002 de 11 Jan., os técnicos de contas, os auditores externos, ostransportadores de fundos, os notários e conservadores de registos, as profissõesforenses independentes (advogados e solicitadores);

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c) - Aumento progressivo do tipo de deveres, genéricos e específicos, a que estãosujeitas entidades de supervisão e fiscalização, tendo sido elencados em 2004 deveresgerais de exigir identificação, de recusa de realização de operações, de conservação dedocumentos, de exame, de comunicação, de abstenção, de segredo, de criação demecanismos de controlo e de formação, bem como tendo sido definidas condiçõesespecíficas a observar por parte das instituições financeiras e não financeiras nocumprimento desses deveres (Lei n.º 11/2004 de 27 Mar.) aos quais, em 2008, foramacrescentados o dever de diligência e o dever de formação (Lei n.º 25/2008 de 05 Jun.);

d) - Criação de um sistema de coimas a aplicar pela violação desses deveres comindicação das entidades com responsabilidade de averiguação das infracções e aplicaçãodas coimas e sanções acessórias (Lei n.º 11/2004 de 27 Mar.), o qual sofreu alteraçõesposteriormente no que diz respeito àquelas entidades (Lei n.º 25/2008 de 05 Jun.);

e) - Designação das Autoridades de Supervisão e Fiscalização, bem como dasresponsabilidades e competências respectivas (art.º 38.º da Lei n.º 25/2008 de 05 Jun.),quer para entidades financeiras (Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal eComissão do Mercado de Valores Mobiliários) quer para entidades não financeiras(Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP; Instituto da Construção edo Imobiliário, IP; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Ordem dosRevisores Oficiais de Contas; Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas; Instituto dos

Registos e Notariado; Ordem dos Advogados; Câmara dos Solicitadores).

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 Nível Comunitário

É reconhecido unanimemente que em muitas situações, em geral as mais graves esignificativas, o crime organizado é transnacional, ultrapassa as fronteiras entre ospaíses e os continentes, como que de uma empresa multinacional se tratasse. Os Estadosuniram os seus esforços e uniformizaram as suas legislações para lutar conjunta eeficazmente contra estas organizações, em especial a União Europeia, ou de forma maisalargado sob a égide do Grupo de Acção Financeira contra o Branqueamento deCapitais, de que Portugal faz parte.A União Europeia emitiu diversas directivas sobre a prevenção do branqueamento decapitais e do financiamento do terrorismo, designadamente os seguintes:

  Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos eSubstâncias Psicotrópicas, aprovado em Viena a 19 de Dezembro de 1988;

  Declaração de Basileia, aprovada em 28 de Dezembro de 1988, pelo Comité deBasileia sobre Regulamentação e Supervisão Bancária;

  “Convenção do Conselho da Europa” e do estabelecimento de 40

Recomendações sobre a luta contra o branqueamento pelo Grupo de AcçãoFinanceira - GAFI, em 1990, revistas em 1996 e em Junho de 2003 e as 9

Recomendações contra o Financiamento do Terrorismo;

  Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho, relativa à prevenção de utilização dosistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

  Directiva do Conselho das Comunidades Europeias nº 2001/97/CEE de 4 deDezembro de 2001, relativa à prevenção de uso do sistema bancário para obranqueamento de capitais;

  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubrode 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para obranqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

  Directiva 2006/70/CE da Comissão das Comunidades Europeias de 1 de Agostode 2006, relativa à definição de pessoa exposta politicamente e os critériosaplicáveis à diligência devida.

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Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI)

O Grupo de Acção Financeira Internacional (Financial Action Task Force) é um Grupointer-governamental que reúne organizações e Estados Membros.

Foi criado em 1989 pelo G7, o grupo de países mais industrializados de entãoconstituído pela Alemanha, Canadá, EUA, França, Itália, Japão e Reino Unido, numaresposta internacional para combater a lavagem de dinheiro.

Actualmente é formado por 34 países ou territórios e duas organizações regionais(Comissão Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo). Além disso, o GAFItrabalha em colaboração com vários organismos e organizações internacionais. Estasentidades têm estatuto de observador junto do GAFI, que não dão direito a voto, noentanto permite a plena participação em sessões plenárias e grupos de trabalho.

Está direccionado para as políticas de combate ao Branqueamento de Capitais e aoFinanciamento do Terrorismo. O seu reconhecimento e o seu prestígio devem-se aodiálogo estreito e permanente entre os representantes dos Estados Membros:

  À realização de avaliações mútuas ( Mutual Evaluations);

  À produção de notas interpretativas;  Bem como à recolha, tratamento e difusão de informação relevante quanto a

formas de melhorar a intervenção e eficácia dos sistemas de controlo dessedomínio.

A acção do GAFI traduz-se, essencialmente, na emissão de RecomendaçõesInternacionais destinadas a prevenir e a reprimir esse tipo de crimes, os quais sãoconsiderados padrões internacionais nestas matérias, na avaliação mútua do grau deobservância desses mesmos padrões por parte dos respectivos membros, bem como naidentificação de novos riscos e de metodologias de combate a estas actividadescriminosas

Neste contexto, o GAFI emitiu, em 1990, recomendações sobre as medidas necessáriaspara combater eficazmente o branqueamento de capitais (as denominadas "QuarentaRecomendações"), as quais foram já objecto de duas revisões (a última em 2003).

O mandato do GAFI foi alargado, em 2001, na sequência do atentado terrorista de 11 deSetembro. Em Outubro desse ano foram emitidas Recomendações Especiais sobrefinanciamento do terrorismo, posteriormente desenvolvidas – nomeadamente através deNotas Interpretativas – e actualizadas em 2004.

Portugal é membro activo do GAFI desde 1990, tendo o seu sistema preventivo erepressivo do branqueamento sido avaliado em três ocasiões, respectivamente em 1994,

1999 e 2006.

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Prevenção e Detenção

As regras e recomendações internacionais apontam no sentido da criação demecanismos específicos de prevenção e detecção da lavagem de dinheiro, a instituir porbancos, seguradoras, casinos, advogados, notários e outras entidades.

Tais mecanismos giram à volta de três aspectos centrais:

  Identificação dos clientes;

  Conservação de registos das operações e de documentos de identificação;  E informação sobre indícios de transacções suspeitas às autoridades competentes

para a investigação.

Outras obrigações, que devem ser asseguradas pelas entidades bancarias de modo aprevenir o branqueamento de capitais passa pela:

  - Obtenção de informação sobre o objecto e natureza da relação de negócio e definirperfis de risco, tanto dos clientes como das operações;

  - Manter um acompanhamento continuado da relação de negócio e examinaratentamente as operações realizadas durante a relação, verificando a suaconformidade com a informação previamente obtida (perfil);

  - Estabelecer procedimentos de verificação periódica da actualidade e exactidão dasinformações referentes aos seus clientes com base em critérios de materialidade erisco, promovendo a alteração dos dados que figurem nos registos quando existamrazões para crer que podem estar desactualizados;

  - Estabelecer procedimentos regulares de confirmação da actualização dos dadosque figuram nos seus registos com uma periodicidade máxima de 5 anos.

O combate ao branqueamento de capitais e outros produtos provenientes da actividade

criminosa faz-se mediante a criminalização dos referidos comportamentos e de medidaspreventivas com vista à sua detecção junto do sistema financeiro, como é o caso doartigo 368-A do Código Penal.

A Lei nº 25/2008 estabelece medidas preventivas e repressivas relativamente aofinanciamento do terrorismo, punindo as práticas numa moldura penal que vais dos 8aos 15 anos.

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 Medidas e Soluções de Política Criminal

Legalização das drogas levesSerá que a legalização de drogas leves não poderá ser uma forma de atenuar o incentivoao branqueamento, diminuindo assim uma das fontes de dinheiro ilícito?

É um dos problemas com que nos debatemos, uma vez que combatendo obranqueamento automaticamente nos levaria a um combate de todo o tipo de actividadesilícitas de onde provem o “dinheiro sujo” que alimenta as lavagens de dinheiro,

poderemos inverter a situação, legalizando as drogas leves passando estas a não constarnuma das fontes de rendimento e “alimentação” das lavagens, possibilitando assim o

atenuar do volume de rendimentos.

Dinheiro digital

Se um dos principais problemas passa pela lucro das actividades ilícitas, representandoassim todo esse lucro dinheiro ilícito, posteriormente à sua colocação é de muitadificuldade a perseguição do seu rasto e por fim a sua lavagem ou aplicação no merca.

Por assim sendo, levantamos um “velha” máxima questão que trata da utilização

exclusiva de dinheiro digital. Pensamos que a utilização de dinheiro digital, possibilitaàs autoridades saber sempre de uma forma fácil e eficaz a circulação do nosso dinheiro,sabendo as compras que efectuamos e as transferências de uma forma fácil.

Impedia a venda de qualquer tipo de mercadoria ou serviço ilegal pois seria impossívela sua justificação às autoridades, uma vez que actualmente a maioria das trocas deserviços e mercadorias é feita em dinheiro “vivo”. 

As únicas desvantagens perceptíveis seria a restrição de direitos fundamentais, taiscomo a liberdade de poder de compra e uso das economias de cada individuo, e a

confidencialidade das transacções.

Também a que perceber que o facto de as pessoas não lidarem com o dinheirofisicamente, as pode levar a uma desvalorização do mesmo e à não percepção daquiloque gastam.

Achamos que num futuro próximo será uma realidade, devido a facilidade de utilizaçãoe aos benefícios tanto em termos de eficácia como em termos práticos de investigaçãocriminal.

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Aumento da moldura penal

Tais crimes aqui referidos gerem muitos milhões por vezes e a moldura penal édemasiado pequena em compensação com aquilo que se lucra neste tipo decriminalidade.

Portugal actualmente tem apostado mais numa política criminal repressiva em vez depreventiva, pois bem uma das nossas ideias seria não só apostar numa maior repressãocom o aumento das molduras penais e do tempo de prescrição dos crimes mas aomesmo tempo de uma forma dual apostar com as mesmas medidas numa sensibilizaçãoda sociedade através de uma prevenção geral negativa expressa por esse conjunto denormas.

A que ter em consideração que grande parte dos condenados possui o lucro das suasactividades ilícitas guarda em paraísos fiscais que lhe possibilita o acesso ao mesmo

após o período carcerário, sem o problema de que as autoridades lhe intersectem omesmo.

Assim sendo com um tempo maior de prisão estes não poderão usufruir dos mesmoslucros ilegais e numa perspectiva de prevenção geral negativa isso pode ser um modelode prevenção adoptar.

Contas Offshore

As contas Offshore também conhecidos de paraísos fiscais, são uma das formais maisfiáveis de colocação de dinheiros ou criação de empresas sem que estes sejam sujeitos ataxas ou impostos, sem precisar do nome de um titular, bastando apenas umadministrador, o que trás uma vantagem absolutamente notória fase a colocação dedinheiros provenientes de actividades ilícitas.

Estas contas não podem ser investigadas pelas forças policiais, e depois de colocado odinheiro nelas torna-se absolutamente difícil seguir o seu trajecto uma vez que o seutitular é anonimo.

Pois bem achamos que o termino deste tipo de contas, pelo menos em comunidadescomo a União Europeia, se tornaria uma mais-valia, à investigação das lavagens dedinheiro e financiamento ao terrorismo, pois seria mais fácil, acompanhar o seu trajectode umas contas para as outras e por fim a sua aplicação e identificação dos criminosos.

Não só o termino deste tipo de contas mas também o alargamento do tempo detransacção do dinheiro entre contas nacionais e contas Offshore daria mais espaço demanobra à investigação pelas entidades bancarias da proveniência do mesmo, podendose houvesse suspeita o cancelamento da transacção e a comunicação às autoridades

competentes.

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Conclusão

Através de um percurso sumário pela História apercebemo-nos o quanto ofenómeno não é novo se tomado no sentido da aspiração à riqueza por vias ilícitas,porém, enquanto entidade internacionalmente instituída, criminalizada e subordinada apunição, ou seja, enquanto entidade jurídica, o Branqueamento de Capitais ganha a suaforma contemporânea com a Convenção das Nações Unidas de 1988. No seguimentodesta, a respectiva transposição para o direito interno vem a processar-se no nosso paísapenas em 1993 (DL n.º 15/1993 de 22 Jan.).

Porém, outros tipos de criminalidade foram ganhando peso na sociedade eenredando-se na Lavagem de Dinheiro até que veio a haver um alargamento dos crimes

considerados subjacentes ao crime de Branqueamento de Capitais entre os quais o crimede Droga permaneceu. Desenvolve-se entretanto todo um quadro normativo de âmbitointernacional, regional e nacional sobre o qual aqui nos debruçámos, bem como todo umaparelho institucional para prevenção da Reciclagem de Dinheiro, cuja eficácia tem sidoquestionada face à desproporção entre o que foi sendo criado e os resultados obtidos.

Ao chegar ao fim desta fase do nosso estudo, entre as muitas conclusões que sepoderiam tirar, escolhemos apenas algumas que de certo modo aglutinam as restantes,sendo que a primeira é o próprio inacabada insuficiência deste trabalho para que sepossa considerar suficientemente aprofundado o nosso objecto de estudo. A matéria é de

tal modo vasta e versátil que exige investigações selectivas. Com este nosso estudoficam várias pistas em aberto como não podia deixar de ser pois, por mais querestringíssemos, seria sempre imenso o que abordássemos dadas as características damatéria. Satisfazer o nosso objectivo de ‘compreender o que se passa a nível do

Branqueamento de Capitais ligado e, ao aprofundar o assunto, tentar contribuir para queum melhor conhecimento nestes domínios reverta a favor da prevenção de um problemafundamental que muito afecta a sociedade’.

A problemática em análise no contexto aqui assinalado caracteriza-se por, umamplo domínio de múltiplas vertentes, que como concluímos, é inesgotável. Porém,sejam quais forem e qualquer que seja a criminalidade que lhe esteja subjacente, LavarDinheiro sujo é a respectiva vertente comum, retirar dos outros e acumular para si é amarca da falta de valores, da falta de responsabilidade social e da falta de ética.

Criminalidade esta que devera ser combatida ao máximo incapacitando a entradade dinheiro ilícito na economia nacional, como se a sua proveniência fosse natural e deforma licita. O combate a mesma é crucial e uma mais valia para toda a economianacional de um estado.

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 Referências Bibliográficas

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  Jorge Godinho, Do crime de branqueamento de capitais, Introdução e tipicidade,Almedina, Coimbra, 2001;

  Dias Duarte, Branqueamento de Capitais - O Regime do D. L. 15/93, de 22 deJaneiro, e a Normativa Internacional. Porto: Publicações Universidade Católica,2002;

  GAFI/FATF (2003). As Quarenta Recomendações. Paris: OCDE.

  GAFI/FATF (2004). As Nove Recomendações Especiais. Paris: OCDE.

  Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão,Almedina, Coimbra, 2004;

  Fausto Martin de Sanctis, Combate à Lavagem de Dinheiro -Teoria e Prática,Editora Millenium, Brasil, 2008;

  Jorge Godinho, Sobre a punibilidade do autor de um crime pelo branqueamento dasvantagens dele resultantes, in Estudos em Homenagem ao Doutor Jorge deFigueiredo Dias, Coimbra, 2010;

Sites na Internet:

http://europa.eu

http://www.bportugal.pt

http://www.cmvm.pt

http://www.coe.int

http://www.diarioeconomico.pt/ 

http://www.dre.pt

http://www.fatf-gafi.org

http://www.incm.pt

http://www.isp.pt

http://www.jornaldenegocios.pt