Busca e Apreensão

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1) Busca e apreensão pode se referir a vários institutos no processo civil: ação cautelar (art. 839 e ss.), medida executiva de apreensão da coisa móvel na execução para a entrega de coisa (art. 625 e ss.), medida para apreensão de coisas e pessoas etc. 2) No Decreto-Lei 911/1969 significa a retomada da coisa em favor do credor em virtude do inadimplemento do devedor 3) Via de regra a dívida materializa-se em financiamento bancário parcelado 4) O bem é propriedade do credor, mas fica na posse do devedor e serve de garantia da dívida 5) Havendo inadimplemento ou mora o credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor 6) Pode haver concessão de liminar 7) A lei permite ao credor ação de depósito e ação executiva 8) Depois do despacho inicial e cumprida a liminar o devedor pode contestar 9) Se tiver pago mais de 40% do preço financiado, o devedor pode requerer purgação da mora 10) Só pode-se alegar na contestação pagamento do débito vencido ou cumprimento das obrigações contratuais 11) Ou seja, a defesa tem um caráter bem restritivo 12) Há jurisprudência que mitigam essa limitação legal 13) A exigência de pagar 40% do preço para purgar a mora fere o Código de Defesa do Consumidor (art. 53), e também o princípio da igualdade, impede a continuação do negócio jurídico e inviabiliza a restituição de parcelas já pagas pelo devedor 14) Jurisprudências modernas consideram essa exigência revogada pelo CDC 15) Ou seja, no prazo de 3 dias (contados da juntada do mandado liminar), na defesa ou em peça autônoma , o devedor pode pedir a purgação da mora mesmo sem ter pago os 40%. 16) É garantido ao réu o amplo direito de defesa e contra qualquer objeto que configure exigência abusiva do credor 17) O excesso de valores cobrados, por exemplo, pode ser matéria de defesa, se estiverem em desacordo com o contrato ou fundado em cláusulas abusivas, até porque o credor nem precisa apresentar demonstrativo atualizado de débito na inicial para obter a liminar de busca e apreensão do bem, só precisando fazer prova da mora/inadimplemento mediante notificação extrajudicial 18) Apesar da facilidade do credor adquirir o mandado de busca e apreensão, não pode o Judiciário admitir cobrança exacerbada e injustificada, sem explicações compreensíveis sobre os critérios de atualização da dívida 19) Antes de pronunciar-se o juiz deve conceder às partes a possibilidade de fazer provas 20) Enfim, a purgação da mora pode ser requerida mesmo sem o pagamento dos 40% e pode haver ampla defesa para discutir encargos abusivos cobrados pelo credor * * * 1) A Lei 10.931/2004 mudou o D911/69 e o procedimento de Busca e Apreensão na alienação fiduciária

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Procedimento Especial de Busca e Apreensão na Alienação Fiduciária

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  • 1) Busca e apreenso pode se referir a vrios institutos no processo civil: ao cautelar (art. 839 e ss.), medida executiva de apreenso da coisa mvel na execuo para a entrega de coisa (art. 625 e ss.), medida para apreenso de coisas e pessoas etc.

    2) No Decreto-Lei 911/1969 significa a retomada da coisa em favor do credor em virtude do inadimplemento do devedor

    3) Via de regra a dvida materializa-se em financiamento bancrio parcelado

    4) O bem propriedade do credor, mas fica na posse do devedor e serve de garantia da dvida

    5) Havendo inadimplemento ou mora o credor pode requerer a busca e apreenso do bem alienado fiduciariamente contra o devedor

    6) Pode haver concesso de liminar

    7) A lei permite ao credor ao de depsito e ao executiva

    8) Depois do despacho inicial e cumprida a liminar o devedor pode contestar

    9) Se tiver pago mais de 40% do preo financiado, o devedor pode requerer purgao da mora

    10) S pode-se alegar na contestao pagamento do dbito vencido ou cumprimento das obrigaes contratuais

    11) Ou seja, a defesa tem um carter bem restritivo

    12) H jurisprudncia que mitigam essa limitao legal

    13) A exigncia de pagar 40% do preo para purgar a mora fere o Cdigo de Defesa do Consumidor (art. 53), e tambm o princpio da igualdade, impede a continuao do negcio jurdico e inviabiliza a restituio de parcelas j pagas pelo devedor

    14) Jurisprudncias modernas consideram essa exigncia revogada pelo CDC

    15) Ou seja, no prazo de 3 dias (contados da juntada do mandado liminar), na defesa ou em pea autnoma, o devedor pode pedir a purgao da mora mesmo sem ter pago os 40%.

    16) garantido ao ru o amplo direito de defesa e contra qualquer objeto que configure exigncia abusiva do credor

    17) O excesso de valores cobrados, por exemplo, pode ser matria de defesa, se estiverem em desacordo com o contrato ou fundado em clusulas abusivas, at porque o credor nem precisa apresentar demonstrativo atualizado de dbito na inicial para obter a liminar de busca e apreenso do bem, s precisando fazer prova da mora/inadimplemento mediante notificao extrajudicial

    18) Apesar da facilidade do credor adquirir o mandado de busca e apreenso, no pode o Judicirio admitir cobrana exacerbada e injustificada, sem explicaes compreensveis sobre os critrios de atualizao da dvida

    19) Antes de pronunciar-se o juiz deve conceder s partes a possibilidade de fazer provas

    20) Enfim, a purgao da mora pode ser requerida mesmo sem o pagamento dos 40% e pode haver ampla defesa para discutir encargos abusivos cobrados pelo credor

    * * *

    1) A Lei 10.931/2004 mudou o D911/69 e o procedimento de Busca e Apreenso na alienao fiduciria

  • 2) O objetivo do legislador foi agilizar a venda dos bens apreendidos, o que reduz a quantidade de automveis parados nos ptios dos bancos

    3) A ideia da alterao de 2004 foi trazer mais rapidez para o procedimento de Busca e Apreenso

    4) Como o procedimento de Busca e Apreenso?

    5) A petio inicial deve ter os requisitos do 282 do CPC (juiz ou tribunal, qualificao, fatos e fundamentos, pedidos, provas, requerimento de citao, pedido de liminar de busca e apreenso do bem)

    6) Valor da causa? um erro comum colocarem o valor da prestao ou o valor da alienao, mas o correto o saldo devedor em aberto, pois o bem da vida perseguido.

    7) Ou seja, se a busca e apreenso para garantir o pagamento do saldo devedor, o valor da causa deve ser o saldo devedor oras, pois o pagamento do dbito o resultado econmico a ser alcanado e no o contrato todo, j que algumas parcelas foram pagas

    8) Quais provas deve ter a petio inicial? Contrato de alienao e a notificao da mora do devedor.

    9) Antes, a notificao da mora deveria ser emitida por um Cartrio de Ttulos e Documentos e ter a assinatura do devedor, comprovando seu real recebimento.

    10) Hoje,

    11) No respeitados os requisitos (582 do CPC, provas, valor da causa), o juiz deve mandar emenda a inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento

    12) Comprovada a mora: concede-se a liminar; Executou a liminar: apreendeu o bem; Passa 05 dias: credor tem propriedade e posse plena do bem independentemente de qualquer deciso judicial;

    13) Tendo a propriedade e posse o que o credor pode fazer? Alienar a terceiros e, com o pagamento, pagar as despesas e devolver o resto pro devedor

    14) Efetivada a liminar, cita-se o devedor

    15) A o devedor pode pagar toda a dvida e receber o bem sem nenhum nus e/ou contestar em 15 dias (pode pagar e contestar).

    16) Acabou o procedimento: sentena de efeito s devolutivo.

    17) Se a sentena julgar improcedente a busca e apreenso o credor ser condenado a pagar uma multa de 50% do valor original atualizado se o bem j tiver sido pago

    18) Essa multa no exclui a responsabilidade por perdas e danos

    19) Isso uma conquista pro consumidor ante a todos os privilgios das instituies financeiras

    20) Quais so os requisitos para conceder a liminar? COMPROVAO DA MORA (recebimento da notificao pelo devedor) e o INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR

    21) De acordo com o artigo 3 do DL911/69 (redao dada pela L10.931/2004), seria comprovao da mora OU inadimplemento do devedor. Mas a hermenutica do artigo nos faz entender que so os 2 requisitos, pois sem receber a notificao o devedor no est em mora.

    22) Como se comprova a mora? AVISO DE RECEBIMENTO (AR) expedida por CARTRIO DE TTULOS E DOCUMENTOS ou ento pelo PROTESTO DO TTULO.

  • 23) Como deve ser cumprida a liminar? MANDADO. O Oficial de Justia vai ao endereo cumprir o mandado e citar o devedor.

    24) Passado 5 dias o que acontece? A PROPRIEDADE e a POSSE PLENA E EXCLUSIVA passam a fazer parte do patrimnio do credor. Inclusive as autoridades competentes devem expedir um certificado de registro do bem em nome da instituio financeira ou de terceiro.

    25) O que o credor poder fazer? ALIENAR O BEM e usar o valor para pagar a cobrana e devolver o resto pro devedor.

    26) E se o credor quiser continuar com o bem? FAZ UMA AVALIAO e se o valor for superior ao da dvida, devolve a diferena pro devedor.

    27) Mesmo sem a relao processual estar consolidada, sem o devido processo legal, contraditrio e a possibilidade de defesa o credor vai poder alienar esse bem? Segundo a lei SIM, mas isso inconstitucional. O art. 5 da CF (LIV e LV) traz essas garantias.

    28) Na busca e apreenso a citao ocorre DEPOIS da efetivao da liminar. Se fosse antes haveria grande possibilidade do devedor se desfazer do bem, impossibilitar a ao e o processo ser ineficaz.

    29) No h previso legal para o quando e como se dar a citao. Na prtica ocorre aps a busca e apreenso (presumindo que o bem foi encontrado em poder do ru).

    30) E se o bem no for encontrado? Como a lei no fala nada, aplica-se o CPC subsidiariamente.

    31) O que citao mesmo? o ato em que se chama o ru para, se quiser, defender-se.

    32) Ento sem a citao o processo ser invlido? SIM.

    33) E se a citao for nula tambm? AHAM.

    34) Pra quem vai a citao? Re, seu representante legal ou advogado.

    35) Se a liminar de busca e apreenso foi cumprida mas o ru no foi citado: Processo invlido. S a juntada do mandado cumprido no basta para dar cincia do processo ao ru. Isso quer dizer que os prazos s sero contados aps a juntada do mandado de citao e no da efetivao do mandado de busca e apreenso.

    36) E se no conseguir cumprir a liminar de busca e apreenso? No forma relao processual, pois a citao s se d aps a busca e apreenso.

    37) E a o que o credor faz? Pode recorrer a AO EXECUTIVA NOS PRPRIOS AUTOS ou ento REQUERER A CONVERSO DA PRESENTE AO EM AO DE DEPSITO.

    38) O que o devedor pode fazer depois da busca e apreenso? PAGAR TODA A DVIDA EM 5 DIAS (a recebe o bem de novo livre de qualquer nus) e tendo pago ou no APRESENTAR RESPOSTA EM 15 DIAS.

    39) 5 dias e 15 dias contados de quando? Da juntada do mandado de citao cumprido.

    40) A lei fala que o devedor pode apresentar RESPOSTA em 15 dias. O que isso significa? Resposta pode ser contestao, exceo ou reconveno (art. 297 do CPC).

    41) O que EXCEO? Sentido lato defesa, mas strictu sensu se refere s matrias de defesa que s a parte pode arguir, as defesas processuais, como a incompetncia do juzo ou a suspeio do juiz.

    42) Pode haver ainda a IMPUGNAO DO VALOR DA CAUSA, que tipo uma resposta tambm, visando corrigir a petio inicial em relao ao........valor da causa.

    43) Qual o valor da causa mesmo? O saldo em aberto. O quantum debeatur.

  • 44) O que CONTESTAO? o ato em que o ru apresenta suas defesas processuais e de mrito.

    45) Anteriormente, as hipteses de defesa eram restritas. Ou o ru alegava pagamento do dbito vencido ou o cumprimento das obrigaes contratuais.

    46) Mas isso constitucional? No, por isso que havia muita discusso sobre a ofensa aos princpios da igualdade, ampla defesa e contraditrio. ENTRETANTO, era entendimento majoritrio que a CF recepcionou o D911/69

    47) Hoje, aps a mudana de 2004, o legislador foi silente, permitindo ao ru alegar o que quiser, como abusividade dos juros contratuais (requerendo sua reviso) ao invs de utilizar uma ao ordinria de reviso contratual.

    48) Mesmo tendo pago a dvida integralmente o devedor ainda pode contestar, se entender que pagou a mais e merece restituio.

    49) E se o ru for citado mas no contestar? Revelia n, amigo.

    50) E a o juiz vai fazer o qu? Julgamento antecipado da lide.

    51) O que RECONVENO? A maioria da doutrina acha que ela nem deveria ser aceita aqui, porque Busca e Apreenso uma ao de procedimento especial e tem uma sentena de efeito lato sensu, assim, a sentena se realiza sem necessidade de uma Execuo.

    52) A sentena s tem efeito devolutivo, nunca suspensivo.

    53) E se rolou a busca e apreenso e o banco vendeu o bem? Multa para o devedor em 50% do valor do bem alienado.

    54) Isso porque h inmeras aes de busca e apreenso sem fundamento, abruptas e errneas, prejudicando os consumidores adimplentes.

    55) Essa multa exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos? No. Se o devedor foi prejudicado pela busca e apreenso, material ou moralmente, pode ser indenizado.

    56) Qual o carter da sentena? MANDAMENTAL e AUTOEXECUTVEL (no precisa promover a Execuo depois).

    * * *

    1) O D911/69 foi considerado por muito tempo como rano do regime militar. Foi subscrito pelos ministros da marinha de guerra, do exrcito e da aeronutica.

    2) uma norma processual. Aplicao imediata e tambm aos processos pendentes.

    3) Passou por 2 grandes reformas. Em 2004 pela Lei 10.931 e em 2014 pela Lei 13.043. Esta ltima adapta o decreto nova realidade social.

    4) O que fala o D911? Da Alienao Fiduciria, comum quando se compra um bem mvel a crdito (normalmente um automvel) e se permanece como possuidor direto e depositrio do bem, respondendo por seus encargos civis e penais. E o credor? Toma o prprio bem em garantia e, em caso de inadimplncia, toma sua propriedade.

    5) Em 2004, com a L10.931, o instituto da alienao fiduciria em relao s instituies financeiras foi aumentado. Permitiu-se a alienao fiduciria em garantia de bens fungveis, a cesso fiduciria de direitos sobre coisas mveis (ttulos de crdito, por exemplo), e modificou-se o procedimento de busca e apreenso quanto purgao da mora, fazendo a consolidao da propriedade mais compatvel com o mercado.

  • 6) O procedimento de busca e apreenso, que tinha em 1969 j, teve em 2004 seu prazo reduzido para 5 dias para purgar a mora ou consolidar a propriedade nas mos do credor. Ou seja, ou o devedor quita a dvida em 5 dias ou ocorre a consolidao da propriedade para o credor.

    7) Pelo D911/69, depois do despacho inicial e da execuo da liminar, o ru tinha 3 dias para contestar e/ou purgar a mora se tivesse pago 40% do valor financiado. Contestando, podia alegar o PAGAMENTO DO DBITO ou o CUMPRIMENTO DAS OBRIGAES CONTRATUAIS.

    8) O juiz fixava um prazo no superior a 10 dias para purgar a mora. Se no fosse purgada, ele proferia sentena consolidando a propriedade plena e exclusiva ao credor fiducirio. Em suma, tinha-se 15 dias para purgar a mora e contestar.

    9) Em 2014, com a Lei 13.043 o legislador quis agilizar a venda dos bens retomados.

    10) O que aconteceu? DISPENSA NOTIFICAO FORMAL PARA CARACTERIZAR A MORA, PERMANNCIA DA PROIBIO DO PACTO COMISSRIO, insero do RENAJUD no procedimento, PRECATRIA SIMPLIFICADA, RETIRADA DO BEM do depsito em at 48 HORAS, AGILIZAO NA VENDA PARA TERCEIROS, possibilidade APELAO DA SENTENA QUANTO AO EFEITO DEVOLUTIVO, possibilidade do prprio credor requerer Busca e Apreenso em ao executiva para entrega da coisa.

    11) Mudana de 2014: em caso de inadimplemento ou mora imprescindvel que o credor apresente PRESTAO DE CONTAS mostrando ao devedor o valor exato da dvida e o saldo apurado.

    12) Prestada as contas: MORA.

    13) No necessrio mais notificao formal ou protesto? NO! Basta carta registrada com aviso de recebimento. Ou seja, s uma notificao extrajudicial.

    14) Quem precisa assinar o AR o ru? No necessariamente.

    15) Depois de comprovada a mora? O credor tem condio de proceder ao de busca e apreenso com direito a liminar, inclusive em planto judicial.

    16) 1969: purgao caso pago 40% do valor financiado em 10 dias; 2004: 5 dias; 2014: decretando a busca e apreenso do veculo o juiz insere a restrio no RENAVAM. Cumprida a liminar tira a restrio.

    17) Agora pode o credor automaticamente mandar o mandado de busca e apreenso para outra comarca, juntando cpia da petio inicial e despacho concessivo de liminar.

    18) Apreendido o veculo: intima-se a instituio para retir-lo do ptio em 48 horas.

    19) Revogou-se tambm a converso da ao em ao de depsito tendo em vista a impossibilidade de priso do depositrio infiel.

  • 20) Agora assim, NO ENCONTRADO O BEM: a busca e apreenso vira ao executiva direta ou convertida e penhora-se outros bens do devedor.

    21) O fiador que pagar se subrroga como credor.

    22) Discutveis algumas modificaes do ponto de vista do devedor, mas louvveis na efetividade do crdito e agilizao do procedimento

    * * *