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Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais CTF - APP Instr. Henrique Ferreira Líder de Meio Ambiente - Intertox

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Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente

Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais

CTF - APP

Instr. Henrique FerreiraLíder de Meio Ambiente - Intertox

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resíduos-PGRS, Licenciamento Ambiental, etc.)

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- Estatuto da Terra (1964);

- Código Florestal (1965);

- Lei da Pesca (1967),

- Estatuto de Proteção à Fauna (1967)

- Lei de Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei Federal

6.803/1980)

- Lei da Política Nacional de Meio Ambiente - Lei nº 6.938 /1981.

HistóriaRegime Militar e seus marcos regulatórios

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Origem da PNMA

- Intensa exploração dos recursos

- Crescimento da conscientização ambiental de países industrializados

- Relação processo de degradação ambiental X problemas sociais resultantes

Política Nacional de Meio Ambiente

Entende-se por:

meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas

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Cadastro Técnico Federal (CTF) obrigatoriedade Art – 17. da PNMA

O Cadastro Técnico Federal de Atividades

Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório

de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades

passíveis de controle ambiental de acordo com a

Tabela de Atividades e os Artigos 2º e 10-B da IN nº

06/2013.

https://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app/ftes#FTs-Categorias

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Garantir

- Manutenção do equilíbrio ecológico, racionalização

do uso do solo, do subsolo, da água e do ar,

proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento

das atividades potencial ou efetivamente poluidora;

- Macro-ferramenta de gestão ambiental utilizada

pela união.

Cadastro Técnico Federal (CTF) obrigatoriedade Art – 17. da PNMA

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DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP

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DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP

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DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP

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DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP

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DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP

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Porte da empresa:Microempresa – R$ 0,00 até R$ 360.000,00

Pequeno Porte – R$ 360.000,01 até 3.600.000,00Porte Médio – R$ 3.600.000,01 até 12.000.000,00

Grande Porte – a partir de R$ 12.000.000,01

DADOS DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NO CTF/APP

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EMBASAMENTO JURÍDICO - TCFA

Porte econômico – Definido pela Receita Bruta AnualArt. 17-D da Lei nº 6938, de 1981

Legislação aplicávelX

Porte da empresa

Lei nº 9.841/1999, aplicável aos anos de

2001 a 2004

Decreto nº 5.028/2004,

aplicável aos anos de 2005 a 2007

Lei Complementar nº 123/2006, aplicável aos anos de 2008 a

2011

Lei Complementar nº 139/2011, aplicável

a partir de 2012

Microempresa RBA igual ou inferior a R$244.000,00

RBA igual ou inferior a R$433.755,14

RBA igual ou inferior a R$240.000,00

RBA igual ou inferior a R$360.000,00

Pequeno porte

RBA/SR$244.000,00 e igual

ou inferior a R$1.200.000,00

RBA/SR$433.755,14 e igual

ou inferior a R$2.133.222,00

RBA/SR$ 240.000,00 e igual

ou inferior a R$2.400.000,00

RBA/SR$ 360.000,00 e igual

ou inferior a R$3.600.000,00

Médio porte

RBA/SR$1.200.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

RBA/SR$2.133.222,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

RBA/SR$2.400.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

RBA/SR$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Grande porte RBA/SR$12.000.000,00

RBA/SR$12.000.000,00

RBA/SR$12.000.000,00

RBA/SR$12.000.000,00

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Código Categoria Pp/gu1 Extração e Tratamento de minerais Alto

2 Indústria de produtos minerais não metálicos Médio

3 Indústria Metalúrgica Alto

4 Indústria Mecânica Médio

5 Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações Médio

6 Indústria de material de transporte Médio

7 Indústria da madeira Médio

8 Indústria de papel e celulose Alto

9 Indústria de borracha Pequeno

10 Indústria de couros e peles Alto

11 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos Médio

12 Indústria de produtos de matéria plástica Pequeno

13 Indústria do fumo Médio

14 Indústria diversas Pequeno

15 Indústria química Alto

16 Indústria de produtos alimentares e bebidas Médio

17 Serviços de Utilidade Médio

18 Transporte, terminais, depósitos e comércio Alto

19 Turismo Pequeno

20 Uso de Recursos Naturais Médio

atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

ANEXO VIII(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

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Potencial poluição/ grau

utilizaçãoPessoa Física Microempresa Empresa de

Pequeno PorteEmpresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno Isento Isento R$ 289,84 R$ 579,67 R$ 1.159,35

Médio Isento Isento R$ 289,84 R$ 927,48 R$ 2.318,69

Alto Isento R$ 128,80 R$ 579,67 R$ 1.159,35 R$ 5.796,73

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE*

ANEXO IX(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

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TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

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Art. 16. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões

no preenchimento de RAPP já entregue, deverá apresentar declaração retificadora.

§ 1º A entrega de RAPP retificado tem a mesma natureza da entrega originariamente

apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações

anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as

informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para realizar a retificação, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema e cancelar

o comprovante (chave) de entrega do Relatório. Após esse procedimento, deverá realizar

imediatamente as correções e complementações dos dados e entregar novamente o

Relatório, gerando nova chave de entrega.

§ 3º A possibilidade de retificação do RAPP pode ser suspensa, a qualquer momento, no caso

em que os Relatórios entregues estiverem em processo de auditagem.

RETIFICAÇÃO DO CADASTRO

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RETIFICAÇÃO

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RETIFICAÇÃO

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Certificados, Taxas e Certidões Negativas

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Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do

art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês

que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;

II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

MULTAS POR NÃO REGISTRO

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e

municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as

populações tradicionais.

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TERMO DE CIÊNCIA E DE RESPONSABILIDADE

Ao gravar os dados declarados, estou ciente que a pessoa inscrita responde, na forma da lei:

1 - pelo respectivo acesso ao CTF;

2 - pela guarda e uso de senha de acesso aos sistemas do Ibama;

3 - pela veracidade das informações declaradas; e

4 - pela atualização das informações declaradas.

A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF não elide a responsabilidade originária da

pessoa inscrita. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e

sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº

6.514, de 2008.

Art.82 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso,

enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em

qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$: 1500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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EMISSÃO DO CERTIFICADO

A emissão do certificado de regularidade perante ao IBAMA tem validade de 03 (três) meses.

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COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

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COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

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https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade_consulta.php

CONSULTA PÚBLICA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE

A consulta pública, tem a finalidade de auxiliar a conferencia da regularidade das

empresas junto ao IBAMA. Onde nesta consulta é possível visualizar:

- Ramo de atividade e código CNAE;

- Endereço comercial registrado;

- Data de abertura do CNPJ;

- Nº do Registro junto ao IBAMA;

- Data da emissão do CR e prazo de validade;

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- CTF/APP – Comprovante de Inscrição inativo.

- CTF/APP – falta declaração de data de constituição.

- CTF/APP – falta declaração de atividade.

- CTF/APP – falta declaração de porte.

- CTF/APP – declaração inconsistente de dados, conforme auditagem.

- CTF/AIDA – impeditivo de emissão no CTF/AIDA.

- RAPP – falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C).

IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP

- PROTOCOLO DE MONTREAL – falta de entrega do Relatório Anual. AGROTÓXICOS

falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos.

- DOF – falta de confirmação de recebimento.

- DOF – bloqueio no sistema.

- SISPASS – vistoria presencial não realizada.

- OGM – falta de licença do CTNBio.

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Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta

Lei

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das

atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar

com os procedimentos de controle e fiscalização.

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a

vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta

MULTAS POR NÃO REGISTRO

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

– TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia

conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das

atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos

naturais.

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Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidasno artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mêsseguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se opagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao dovencimento;

MULTAS POR NÃO REGISTRO

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislaçãotributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculadosobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antesdo ajuizamento da execução.

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TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA

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TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA

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Relatórios - IBAMA

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Relatórios

• CONAMA nº 362 – Óleos Lubrificantes

• ADA – Ato Declaratório Ambiental

• Relatório Protocolo de Montreal

• Detergentes CONAMA 359/2005

• Agrotóxicos – Relatório Semestral

• Organismos Geneticamente Modificados

• Mercúrio Metálico

• Atividades Lei – 10.165/2000

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Atividades Lei – 10.165/00 (Relatório Anual De Atividades Potencialmente

Poluidoras)

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RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

O que é o RAPP?

É um instrumento de gestão ambiental governamental que deve ser preenchido por todas

as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades do Anexo VIII da Lei nº. 6.938/81.

Regulamentação do RAPP

Instrução Normativa do Ibama nº. 06/2014.

Periodicidade de entrega do RAPP?

A entrega do RAPP é anual, devendo ser realizada do dia 1º de fevereiro ao dia 31 de

março de cada ano.

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LEGISLAÇÃO

Em caso de atrasos do TCFA?

Penalidades:

§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de

cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será

definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle

e fiscalização.

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a

multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência

desta.”

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Deixar de entregar o Relatório no prazo exigido: Sanção prevista no art. 81 doDecreto nº 6.514/08.

Penalidades:

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos

exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela

autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

LEGISLAÇÃO

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Apresentar informações falsas ou omiti-las:

Sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605/98 e no Art. 82 do Decreto 6.514/08. - Art. 69-

A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro

procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente

falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao

meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

LEGISLAÇÃO

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Art. 82 do Decreto 6.514/08

Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou

parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,

seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro

procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais).

LEGISLAÇÃO

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O RAPP é constituído de formulários temáticos que agrupam dados e informações

a serem coletados da pessoa física ou jurídica.

Cada um dos formulários contém uma série de campos que devem ser

preenchidos pelo declarante.

Os declarantes não preenchem todos os formulários existentes. Os formulários

que serão preenchidos dependem da atividade potencialmente poluidora e

utilizadora de recursos ambientais exercida pela pessoa física ou jurídica.

RAPP

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RELATÓRIOS DO RAPP

• Relatório Barragens• Relatório Certificados Ambientais• Relatório Comercialização Animais• Relatório Comercialização Prod Fauna Flora• Relatório Comercialização Prod Químicos• Relatório Efluentes Líquidos• Relatório Emissões Áreas Descobertas• Relatório Emissões Pilhas Estocagem• Relatório Emissões Plantação Veg Nativa• Relatório Emissões Vias Despavimentadas• Relatório Exploração Madeira Lenha Subprodutos

Florestais• Relatório extração Tratamento Prod Minerais• Relatório Extrator Prod Florestais• Relatório Fabricante Mat Prima Florestal• Relatório Fontes Energéticas Poluentes• Relatório Importador Exportador Fauna Flora• Relatório Matéria Prima Insumos• Relatório Pescador Profissional

• Relatório Pilhas Baterias Fab Nacional• Relatório Pilhas Baterias Importador• Relatório Pilhas Baterias Reciclador

• Relatório Poluentes Atmosféricos• Relatório Produtos Reciclados

• Relatório Produtos Subprodutos• Relatório Resíduos Sólidos Armazenador

• Relatório Resíduos Sólidos Destinador• Relatório Resíduos Sólidos Gerador

• Relatório Resíduos Sólidos Transportador• Relatório Silvicultura

• Relatório Sisfauna Partes Produtos• Relatório Sisfauna Plantel Estimado

• Relatório Sisfauna Plantel Exato• Relatório Transp Prod Quim Perig Combust

• Relatório Unidade Poluidora• Relatório Uso Patrimônio Genético e Introdução de

Espécies

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PRODLIST – IBAMA Verificação de Produtos

Lista de Produtos/Subprodutos

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PRODLIST – IBAMA Verificação de Produtos

Matéria Prima/Insumos

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RELATÓRIOS – 10.165/00

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RELATÓRIOS – Transporte Produtos Químicos, Perigosos Ou Combustíveis

ProdList 2007

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RELATÓRIOS – Resíduos

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RELATÓRIOS – Lista de Resíduos

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RELATÓRIOS – Efluente

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EXEMPLO 01

Para uma pessoa jurídica que exerça a atividade “3-1 fabricação de aço e de

produtos siderúrgicos”, o sistema habilitará para preenchimento apenas os

Formulários:

• Matéria Prima/Insumo;

• Produtos e Subprodutos Industriais;

• Efluentes;

• Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas;

• Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos;

• Processos Industriais - Emissões de Gases de Efeito Estufa;

• Resíduos Sólidos - Gerador

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Para uma pessoa jurídica que exerça as atividades “3-1 fabricação de aço e de produtossiderúrgicos” e “18-6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo”, o sistema habilitará parapreenchimento os formulários que constam no Exemplo 02 (referente à atividade 3-1) e osformulários referentes à atividade 18-6: Resíduos Sólidos - Gerador Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados.Desta forma, deverão ser preenchidos com as informações referentes APENAS à atividade 3-1 osformulários: Matéria Prima/Insumo; Produtos e Subprodutos Industriais; Efluentes; Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas; Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos; Processos Industriais - Emissões de Gases de Efeito Estufa.Deverá ser preenchido com as informações DAS DUAS atividades (3-1 e 18-6) o formulário: Resíduos Sólidos – Gerador.Deverá ser preenchidos APENAS com as informações da atividade 18-6 o formulário: Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados.

EXEMPLO 02

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PREENCHIMENTO

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PREENCHIMENTO

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FORMULÁRIOS SEM VIGÊNCIA

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RELATÓRIOS DE VÁRIAS ABAS

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O sistema faz uma checagem automática do preenchimento dos formulários.

Havendo algum formulário que não foi preenchido o declarante deve retornar à tela

inicial do RAPP, clicar no formulário referente e realizar o seu preenchimento

PREENCHIMENTO RAPP

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JUSTIFICATIVA DA NÃO ENTREGA

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PREENCHIMENTO RAPP

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EM CASO DE DÚVIDAS

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SERVIÇOS - IBAMA

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SISTEMA DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO DE RESÍDUOS

SIETREA Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos

Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989.

Ela define os resíduos considerados perigosos e aqueles passíveis de controle e

reconhece, ainda, o direito soberano de qualquer país definir requisitos para a entrada e

destinação, em seu território, de outros resíduos considerados ou definidos como

perigosos em sua legislação nacional.

O Brasil é signatário desta Convenção e ao aderir à mesma, adotou um instrumento que

considerava positivo, uma vez que segue os mecanismos internacionais estabelecidos

para o controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e

explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos.

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É proibida a importação, em todo o território nacional, sob qualquer forma e

para qualquer fim, de Resíduos Perigosos - Classe I; Rejeitos; Outros Resíduos e

Pneumáticos Usados. Também é proibida importação de quaisquer resíduos

destinados à incineração ou outras formas de disposição final.

SISTEMA DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO DE RESÍDUOS

SIETRE

para tal fim. Estão, porém, sujeitos ao controle de importação por

parte do Ibama somente os resíduos definidos como controlados,

para os quais deve-se obter a Autorização de Importação de

Resíduos.

A importação de quaisquer resíduos não perigosos para o Brasil é permitida

somente se destinados à reciclagem em instalações devidamente licenciadas

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Código Descrição da categoria e detalhe das atividades Atividade realizada

17-57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos

Destinação de resíduos

17-60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético

Destinação de resíduos

18-74 Transporte de cargas perigosas - transporte de resíduos controlados ou perigosos

Transportador de resíduos

18-77 Importação de resíduos controlados - Resolução CONAMA nº 452/2012

Importador de resíduos

LISTA DE ATIVIDADES DO CTF/APP RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO DE

RESÍDUOS:

Nota: a empresa destinadora do resíduo possua licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental estadual ou municipal competente.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

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Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama,

como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua,

principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura como hidrelétricas,

barragens, pontes, transposições que envolvam impactos em mais de um estado e nas

atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à

instalação de qualquer empreendimento ou atividade

potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e

possui como uma de suas mais expressivas características a

participação social na tomada de decisão, por meio da realização

de Audiências Públicas como parte do processo.

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As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão

expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97.

Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementar nº 140/2011,

que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento,

tendo como fundamento a localização do empreendimento.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL

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O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do

Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e

armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo

as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de

maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).

A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio

do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e

empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio

ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto

da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).

Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados Instrução Normativa Ibama nº 9, de 12 de

dezembro de 2016 (IN Ibama nº 9/2016), válida para todos os estados da federação que o utilizam.

DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL

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PRODUTO FLORESTAL BRUTOAquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:

a) madeira em tora;

b) torete;

c) poste não imunizado;

d) escoramento;

e) estaca e mourão;

f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;

g) lenha;

h) palmito;

i) xaxim.

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PRODUTO FLORESTAL PROCESSADO

a) madeira serrada devidamente classificada;b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciçac) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S)

d) lâmina torneada e lâmina faqueada;e) madeira serrada curta classificada;f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial, exceto serragem;g) dormentes;h) carvão de resíduos da indústria madeireira;i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;k) cavacos em geral;l) bolacha de madeira

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DOCUMENTO MODELO

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LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTOSSERRA (LPU)

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Categoria da atividade Cód. Descrição da atividade TCFA

Indústria mecânica 4-2

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento

térmico ou de superfície - fabricação de motosserras.

Sim *

Transporte, terminais, depósitos e comércio 18-67 Comércio de motosserra Não

Transporte, terminais, depósitos e comércio 18-68 Importação de motosserra Não

Outros serviços 21-27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros Não*

Para emitir a Licença para Porte e Uso de Motosserra, você deverá possuir cadastro

válido no Cadastro Técnico Federal (CTF), devendo estar inserido em uma das categorias

de atividade abaixo:

LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTOSSERRA (LPU)

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Uma vez efetuada a sua inscrição no CTF/APP e/ou comprovada a sua situação

de regularidade perante o cadastro, o usuário externo já está habilitado.

Importante ressaltar que a Licença de Porte e Uso da Motosserra (LPU) deverá

ser renovada a cada 2 anos, mediante o pagamento da taxa de registro

Cancelamento / transferência / reativaçãoRoubo/Furto/Perda: Boletim de Ocorrência.Dano/Avaria/Obsolescência: Laudo Técnico.Venda: Recibo ou Nota Fiscal de Venda.Doação: Termo de Doação.Falecimento: Atestado ou Certidão de Óbito.

LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTOSSERRA (LPU)

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AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE

PRODUTOS PERIGOSOS

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A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é um documento emitido

pelo Ibama e obrigatório desde 10 de junho 2012 para o exercício da atividade de

transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos

perigosos.

A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória às empresas

transportadoras que exercerem a atividade de transporte de produtos perigosos nos

modais rodoviário (veículos), ferroviário (trens) e aquaviário (embarcações) em mais de

uma unidade da Federação (configurando, dessa forma, o transporte interestadual), e os

transportadores de produtos perigosos no modal marítimo (embarcações), conforme a

Instrução Normativa Ibama nº 05, de 9 de maio de 2012 (IN 05/2012), e suas atualizações

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS

PERIGOSOS

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AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos

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AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos

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AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos

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AATPP – Autorização de Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos

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GEO CTF/APP

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GEO CTF APP

O aplicativo Geo CTF/APP é uma ferramenta idealizada para disponibilizar para os

servidores do IBAMA e para a sociedade em geral, informações ambientais

georreferenciadas das pessoas jurídicas no âmbito do Cadastro Técnico Federal de

Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais do IBAMA

(CTF/APP).

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GEO CTF APP

O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos

recursos ambientais é vinculada a esta ferramenta que apresenta os dados

georreferenciados exclusivamente de pessoas jurídicas que passaram pelo processo de

recadastramento estabelecido pela mesma IN ou que se inscreveram, a partir de julho de

2013, através dos formulários atuais disponíveis na página do IBAMA. Os resultados

mostrados referem-se às pessoas com situação cadastral ativa junto à Entidade .

http://siscom.ibama.gov.br/ctfapp/#/

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GEO CTF APP

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GEO CTF APP

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GEO CTF APP

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GEO CTF APP

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GEO CTF APP

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