Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de...

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano VI • Edição 1302 • Maceió, segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 http://www2.tjal.jus.br/cdje Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO Presidente: José Carlos Malta Marques TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência Recurso Especial em Apelação n.º 0000054-19.2012.8.02.0032 Recorrente : Município de Porto Real do Colégio Procurador : Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL) Procurador : José Leonardo de Souza Almeida (OAB: 9512/AL) Recorrido : Cícero da Conceição Advogado : Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL) DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Logo após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Maceió, 18 de dezembro de 2014. Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Recurso Especial em Apelação n.º 0000069-85.2013.8.02.0053 Recorrente : Deyvisson Alexandre dos Santos Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) Defensor P : Evaldo Dantas Segundo (OAB: 23793/CE) Recorrido : Ministério Público DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Maceió, 18 de dezembro de 2014. Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Recurso Especial em Apelação n.º 0000106-04.2010.8.02.0026 Recorrente : Município de Piaçabuçu Advogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) Advogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) Advogado : Mércio José Tavares Lopes Júnior (OAB: 4292/AL) Advogado : Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) Advogado : Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL) (a)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano VI • Edição 1302 • Maceió, segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 http://www2.tjal.jus.br/cdje

Caderno 1JURISDICIONAL E AD-MINISTRATIVO

Presidente:

José Carlos Malta Marques

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

Recurso Especial em Apelação n.º 0000054-19.2012.8.02.0032Recorrente : Município de Porto Real do Colégio

Procurador : Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)

Procurador : José Leonardo de Souza Almeida (OAB: 9512/AL)

Recorrido : Cícero da Conceição

Advogado : Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.Logo após, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0000069-85.2013.8.02.0053Recorrente : Deyvisson Alexandre dos Santos

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Evaldo Dantas Segundo (OAB: 23793/CE)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0000106-04.2010.8.02.0026Recorrente : Município de Piaçabuçu

Advogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)

Advogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)

Advogado : Mércio José Tavares Lopes Júnior (OAB: 4292/AL)

Advogado : Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL)

Advogado : Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL)

(a)

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 2

Advogado : Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL)

Advogado : Victor Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 7696/AL)

Advogado : Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL)

Advogado : Wanderson Barros Lima

Advogada : Yusha Marinho de Oliveira (OAB: 8144/AL)

Advogado : André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)Recorrido : Djalma Guttemberg Siqueira Brêda

Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)

Advogado : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)

Advogado : Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)

Advogado : Thiago Rodrigues de Pontes Bomfi m (OAB: 6352/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0000472-02.2009.8.02.0051Recorrente : Gilvan Rodrigues dos Santos

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0000544-71.2013.8.02.0043Recorrente : Frahnery Coelho de Araújo

Advogado : Raul Santos (OAB: 6625/AL)

Recorrido : Município de Delmiro Golveia

Advogado : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)

Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)

Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)

Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)

Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)

Advogado : Rogério Soares Costa (OAB: 6574/AL)

Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 3

Advogado : Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)

Advogada : Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)

Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)

Advogada : Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)

Advogado : Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)

Advogada : Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL)

Advogado : Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)

Advogada : Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB: 9964/AL)

Advogado : Hugo Felipe Rodrigues da Silva (OAB: 7520/AL)

Advogado : Alan Firmino da Silva (OAB: 10642/AL)

Advogado : Henrique de Melo Pomini (OAB: 10643/AL)

Advogado : Elisa Daize Inácio Pereira (OAB: 10639/AL)

Advogado : José Roberto de freitas Júnior (OAB: 11029/AL)

Advogado : Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL)

Advogado : Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)

Advogado : Marcus Vinicius Suruagy Amaral Borges (OAB: 11643/AL)

Advogado : Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL)

Advogado : Benyelle Miguel dos Santor (OAB: 11764/AL)

Advogado : Roberto Henrique de Melo Suruagy Motta (OAB: 9730/AL)

Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)

Advogado : Amanda Cristina Gomes Lyra (OAB: 11868/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0000586-23.2013.8.02.0043Recorrente : José Willames Araújo da Silva

Advogado : Raul Santos (OAB: 6625/AL)

Recorrido : Município de Delmiro GouveiaAdvogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)

Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)

Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)

Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)

Advogado : Rogério Soares Cota (OAB: 6574/AL)

Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)

Advogado : Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)

Advogada : Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 4

Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)

Advogada : Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)

Advogado : Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)

Advogado : Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)

Advogada : Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB: 9964/AL)

Advogado : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)

Advogado : Hugo Felipe Rodrigues da Silva (OAB: 7520/AL)

Advogado : Henrique de Melo Pomini (OAB: 10643/AL)

Advogado : Elisa Daize Inácio Pereira (OAB: 10639/AL)

Advogado : José Roberto de freitas Júnior (OAB: 11029/AL)

Advogado : Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL)

Advogado : Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)

Advogado : Marcus Vinicius Suruagy Amaral Borges (OAB: 11643/AL)

Advogado : Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL)

Advogado : Benyelle Miguel dos Santor (OAB: 11764/AL)

Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)

Advogado : Roberto Henrique de Melo Suruagy Motta (OAB: 9730/AL)

Advogado : Amanda Cristina Gomes Lyra (OAB: 11868/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0000775-87.2012.8.02.0058Recorrente : Município de Arapiraca

Procurador : Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL)Procurador : Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL)

Recorrida : Maria Quitéria Vieira da Silva

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ)

DESPACHO

Intime-se a Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0001622-24.2009.8.02.0049Recorrente : Mastercad Brasil Soluções de Pagamento Ltda

Advogado : Ítalo Meira da Silveira (OAB: 7616/AL)

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 5

Advogada : Telma Cecília Torrano (OAB: 49030/RS)

Advogada : Vanessa Guazzelli Braga (OAB: 46853/RS)

Recorrido : Importadora Tavares Ltda

Advogado : Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL)

Advogado : Ivan Bergson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na Resolução n.º 16 do Conselho Nacional do Ministério Público.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0002775-31.2010.8.02.0058Recorrente : José Erasmo dos Santos

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : André Chalub Lima (OAB: 85477/MG)

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Agravo em Recurso Especial n.º 0003078-18.1993.8.02.0001/50000Agravante : José Nilson Santos de Oliveira

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Agravado : Ministério Público

DESPACHO

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial, reduzindo a pena-base do Agravante (fl s. 30/33), encaminhe-se os autos ao relator do processo, para que adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão da Corte Superior.

Publique-se. Intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0005706-81.2010.8.02.0001Recorrente : Leandro de Lima dos Santos

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 6

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0014756-44.2004.8.02.0001Recorrente : Banco do Brasil S A

Advogada : Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR)

Advogada : Elaine de Lima Silva (OAB: 10920/AL)

Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)

Advogado : Daniela Reis Rodrigues (OAB: 28224/PE)

Advogado : Melissa Abramovici Pilotto (OAB: 35270/PR)

Recorrido : Cícero Pedro dos Santos Silva

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Após, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0017103-79.2006.8.02.0001Recorrentes : Alexandre Estevão da Silva e outro

Defensor P : Marta Oliveira Lopes

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0017434-56.2009.8.02.0001Recorrente : Santa Casa de Misericórdia de Maceió

Advogado : Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)

Advogado : Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)

Advogado : Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL)

Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)

Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)

Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)

Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)

Recorrida : Célia Lucena dos Santos

Advogado : Marcus Tenório Ramos (OAB: 3109/AL)

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 7

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recursos Especiais em Apelação n.º 0017954-45.2011.8.02.0001Recorrente/Recorrido : Município de Maceió

Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)

Recorrido/Recorrente : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0018301-49.2009.8.02.0001Recorrente : Maria Célia Ferreira de Lima

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)

Recorrido : Município de Maceió

Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0019128-65.2006.8.02.0001Recorrente : Salete Alves dos Santos

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 8

Recurso Especial em Apelação n.º 0020583-89.2011.8.02.0001Recorrente : Maria das Dores da Conceição

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)

Recorrido : Município de Maceió

Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito n.º 0021621-05.2012.8.02.0001Recorrente : Jackson Santos Silva

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0022600-69.2009.8.02.0001Recorrente : Edja Alves da SilvaDefensor P : Marcelo Barbosa ArantesRecorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Extraordinário em Apelação n.º 0024214-41.2011.8.02.0001Recorrente : Estado de Alagoas

Procurador : Pedro José Costa Melo (OAB: 9797/AL)

Procurador : Leonardo Máximo Barbosa

Recorrido :Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados da Fundação do Estado de Alagoas - APAFAL

Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)

Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)

Advogado : Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)

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Advogado : José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)

Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)

Advogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)

Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)

Advogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)

Advogado : Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL)

Advogado : Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL)Advogado: Fernanda Corrêa Lima (OAB: 7783/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação n.º 0028468-57.2011.8.02.0001Recorrente/Recorrido : Município de Maceió

Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)

Procurador : Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)

Recorrido/Recorrente : Defensoria Publica do Estado de Alagoas

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especiais e Extraordinário, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0030902-87.2009.8.02.0001Recorrente : Lindalva Maria Santos da Silva

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos

Recorrido : Município de Maceió

Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Agravo em Recurso Especial n.º 0032079-18.2011.8.02.0001/50000Agravante : José Wellington Bispo da Silva

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Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)

Agravado : Ministério Público

DESPACHO

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (fl s. 35/38) e que a mencionada decisão transitou em julgado (fl . 45), arquivem-se os autos, com baixa à vara de origem.

Publique-se e intime-se.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0037253-08.2011.8.02.0001Recorrente : Município de Maceió

Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)

Procurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)Recorrida : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0044393-93.2011.8.02.0001Recorrente : Município de Maceió

Procurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)

Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)

Recorrido : José Carlos Macena de Brito

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0045980-53.2011.8.02.0001Recorrente : Banco Finasa BMC S. A.

Advogado : José Martins (OAB: 84314/SP)

Advogada : Danielle de Araújo Vanderlei (OAB: 8622/AL)

Advogada : Camila Lima de Souza Leão (OAB: 10044/AL)

Recorrida : Claudia Tenorio Lucena Maranhao

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Advogado : Paulo Sérgio Bastos da Silva Júnior (OAB: 8112/AL)

Advogada : Marcela Fernandes Viana (OAB: 8477/AL)

DESPACHO

Intime-se a Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.Logo após, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0053582-37.2007.8.02.0001Recorrente : Josinaldo Porfírio da Silva

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recursos Especial e Extraordinário em Apelação n.º 0064677-59.2010.8.02.0001Recorrente : Município de Maceió

Procurador : Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)

Procurador : Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL)

Recorrida : Camila Evelyn dos Santos Matias (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Fávia dos Santos Matias

Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0065351-37.2010.8.02.0001Recorrente : Angekson Santos Prado

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Page 12: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 12

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0070100-05.2007.8.02.0001Recorrentes : Moises Cordeiro dos Santos e outros

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0082117-68.2010.8.02.0001Recorrente : Construtora Lima Araujo

Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)

Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)

Advogada : Roberta Franco Sant’ Ana (OAB: 7903/AL)

Advogada : Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL)

Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)

Advogada : Fabricy Kelly Carneiro (OAB: 6066/AL)

Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)

Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)Recorrida : Dilma Araújo Lacerda Freire

Advogado : Manuella de Araújo Carvalho (OAB: 8630/AL)

Advogado : Antônio Delfi no Carvalho (OAB: 8395/AL)

Advogado : Ítalo Gustavo Tavares Nicácio (OAB: 7620/AL)

DESPACHO

Intime-se a Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.Logo após, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0085876-11.2008.8.02.0001Recorrente : Edtelmo Nunes

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)

Recorrido : Ministério Público

Page 13: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 13

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0500043-31.2007.8.02.0056Recorrente : Luciano Domingos da Silva

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Agravo de Execução Penal n.º 0500132-18.2013.8.02.0000Recorrente : Marcos Fernando de Araújo

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial em Agravo de Execução Penal (fl s. 113/118), ao Agravo Regimental (fl s. 133/138), e que a mencionada decisão transitou em julgado (fl . 148), arquivem-se os autos, com baixa à vara de origem

Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Extraordinário em Apelação n.º 0500206-74.2010.8.02.0001Recorrente : Carlos Fernando Leitão Lins Júnior

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso Extraordinário, onde requer, primeiramente, que a guia provisória de recolhimento seja distribuída.Tendo em vista o requerido, constatando-se que o réu encontra-se provisoriamente preso sem expedição de guia de recolhimento

provisório, remetam-se os autos à Secretaria desta Corte para que seja expedida guia de recolhimento provisório de Carlos Fernando Leitão Lins Júnior, ora Recorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 8º, §2º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

§ 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

Ato incontinenti, intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, devolvam-me os autos conclusos.

Page 14: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 14

Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0500208-73.2012.8.02.0001Recorrente : Márcio Lopes da Silva

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Agravo de Execução Penal n.º 0500232-70.2013.8.02.0000Recorrente : Antonio Francisco dos Santos

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : André Chalub Lima (OAB: 85477/MG)

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0500312-36.2008.8.02.0056Recorrente : José Miguel Lima

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Roberta Bortolami de Carvalho (OAB: 152641/RJ)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Agravo em Recurso Especial n.º 0500495-21.2008.8.02.0019Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A

Advogado : José Edgar das Cunha Bueno Filho (OAB: 9959A/AL)

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 15

Agravado : João Daniel dos Santos Souza

Advogado : Silvio Vieira Sapucaia (OAB: 2313/AL)

Advogada : Karoline Cavalcanti Loureiro (OAB: 8026/AL)

Advogado : Bruno Gustavo de Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL)

DESPACHO

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial (fl s. 31/35) e que a mencionada decisão transitou em julgado (fl . 38), arquivem-se os autos com baixa à vara de origem.

Publique-se. Intimem-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0501047-24.2007.8.02.0050Recorrentes : Carlos Antonio de Moraes e Lima e outro

Advogado : Daniel Quintela Brandão (OAB: 853/AL)

Recorrido : Banco do Brasil S/A

Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)

Advogada : Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)

Advogado : Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB: 5737/AL)

Advogado : Luiz Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na Resolução n.º 16 do Conselho Nacional do Ministério Público.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Agravo em Recurso Especial n.º 0501119-97.2008.8.02.0010/50000Agravante : Jackson de Moraes Melo

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Agravado : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Agravado para que responda, guardado o prazo legal.Após, decorrido o prazo, com a manifestação do Agravado ou sem ela, descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem,

remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento, tudo conforme o disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Agravo em Recurso Extraordinário n.º 0501119-97.2008.8.02.0010/50001Agravante : Jackson de Moraes Melo

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Agravado : Ministério Público

Page 16: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 16

DESPACHO

Intime-se o Agravado para que responda, guardado o prazo legal.Após, decorrido o prazo, com a manifestação do Agravado ou sem ela, descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem,

remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para regular processamento, tudo conforme o disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0501579-15.2007.8.02.0012Recorrente : José Ivan da Silva Costa

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0700070-67.2012.8.02.0084Recorrentes : Jonathan dos Santos Ambrózio e outro

Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0700081-62.2013.8.02.0084Recorrente : Weverton Santos da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial (fl s. 253/256) e que a mencionada decisão transitou em julgado (fl . 264), arquivem-se os autos com baixa à vara de origem.

Publique-se. Intimem-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0700261-07.2011.8.02.0001

Page 17: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Recorrente : Estado de Alagoas

Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724A/AL)

Recorridos : Edson Rodrigues da Silva e outro

Advogada : Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)

Advogado : Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)

Advogado : Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)

Advogado : Pedro de Góes Monteiro (OAB: 6191B/AL)

Advogado : Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB: 10794/AL)

Advogado : Edvaldo Conceição dos Santos (OAB: 9365A/AL)

Advogada : Lívia Negri Gumarães Angelino Santana (OAB: 8227/AL)

Advogado : Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)

Advogada : Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB: 7767/AL)

DESPACHO

Intimem-se os Recorridos para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0700934-71.2013.8.02.0084Recorrente : Douglas da Silva Tavares

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0701319-11.2012.8.02.0001Recorrente : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL

Procurador : Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL)

Procurador : Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL)

Recorrido : Reginaldo Abreu Peixoto

Defensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na Resolução n.º 16 do Conselho Nacional do Ministério Público.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

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Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Apelação n.º 0704022-75.2013.8.02.0001Recorrente : João Marcelo Pereira Debortoli

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0800041-31.2014.8.02.0900Recorrente : Erivaldo Ferreira dos Santos

Advogada : Ely Karine Oliveira Félix (OAB: 8048/AL)

Advogada : Adriana Cristina Ferreira Neto (OAB: 8033/AL)Recorrido : Fiat Administradora de Consórcios Ltda

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)

Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)

Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)

Advogado : José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)

Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)

Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)

Advogado : Luan Soares Leite (OAB: 11412/AL)

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.

Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na Resolução n.º 16 do Conselho Nacional do Ministério Público.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Especial em Revisão Criminal n.º 0800189-42.2014.8.02.0900Recorrente : Aldinan Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 19

Agravo em Recurso Especial n.º 0800313-59.2013.8.02.0900/50004Agravante : Antônio Garrote da Silva Filho

Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)

Advogada : Lívia Maria Souza Brandão (OAB: 11385/AL)

Advogado : Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL)

Agravado : Ministério Público

Agravado : Assistente de Acusação

Advogado : José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)

Advogado : Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)

DESPACHO

Intimem-se os Agravados para que respondam, guardado o prazo legal.Após, decorrido o prazo, com as manifestações dos Agravados ou sem elas, descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento, tudo conforme o disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.Maceió, 17 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 0800414-62.2014.8.02.0900Recorrente : Sílvio Caldeira FontesDefensor : João Fiorillo de Souza

Defensor : André Chalub Lima

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o Recurso Ordinário em habeas corpus (fl s. 167/168) e que a mencionada decisão transitou em julgado (fl . 175), arquivem-se os autos.

Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Recurso Ordinário Habeas Corpus n.º 0800527-16.2014.8.02.0900Recorrente : Luciano Batista da Silva

Defensor : João Fiorillo de Souza

Defensor : Marcos Antonio da Silva Freire

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça nego provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus (fl s. 103/114) e que a mencionada decisão transitou em julgado (fl . 121), arquivem-se os autos.

Publique-se e intime-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Habeas Corpus.º 0804511-89.2014.8.02.0000Impetrante : Josenildo Soares Lopes

Paciente : Alison Cassiano Oliveira de Mendonça

Impetrado : Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 20

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado por Josenildo Soares Lopes em favor de Alison Cassiano Oliveira de Mendonça.Aduz o impetrante que o paciente foi preso em 11 de outubro de 2014, pela suposta prática do crime previsto no art 157, §2º, CP,

tendo sido impetrado Habeas Corpus nº 0803922-97.2014.8.02.0000 que foi denegado por esta Colenda Corte, no dia 17 de dezembro de 2014.

Argumenta que fora concedida a ordem a outro correu, requer a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de José Alisson da Silva.

Os autos foram devidamente distribuídos para o relator neste dia 19 de dezembro de 2014 que determinou o envio para esta Presidência, uma vez que não houve tempo hábil para apreciação do writ.

É o relatório. Decido.O Paciente pretende combater Acórdão proferido por este Tribunal.A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso I, é clara ao dispor que:

“compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) processar e julgar, originariamente: (...) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.

Eis julgado a respeito do tema:

HABEAS CORPUS. DESEMBARGADOR RELATOR COMO AUTORIDADE COATORA. Sendo coator um Desembargador, a competência é do Superior Tribunal de Justiça. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (Habeas Corpus Nº 70012549739, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 08/08/2005)

Assim, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no art. 3º do CPP NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0804496-23.2014.8.02.0000Prazo de ValidadePresidênciaRequerente : Estado de Alagoas

Procurador : Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL)

Juiz concedente : Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual

Juiz concedente : Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual

Parte : Diego Rodrigues Clementino

Advogado : Denis Guimarães de Oliveira (OAB: 8403/AL)

Parte : Ricardo Coelho Nery da Fonseca

Advogado : Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes (OAB: 23695/PE): Laís Lima de Souza Leão e outro

dvogado : Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL)

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Estado de Alagoas, com a fi nalidade de sustar os efeitos de três liminares concedidas pelos Juízes de Direito da 16ª e 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos Processos nº 0729503-06.2014.8.02.0001, 0728147-73.2014.8.02.0001 e 0728511-45.2014.8.02.0001.

Nas decisões ora impugnadas os doutos magistrados determinaram suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, do prazo de validade do concurso público para ingresso na carreira de defensor público do Estado de Alagoas (edital nº 01/2009), ao argumento de que - havendo processo legislativo atualmente em tramitação cujo o objeto é a criação de novos cargos para compor os quadros da defensoria pública do Estado de Alagoas, bem como diante da carência de profi ssionais que possam atender a atual demanda relacionada à assistência jurídica da população de baixa renda no âmbito estadual haveria uma fundamental necessidade que justifi caria o provimento jurisdicional ora atacado.

Em sua petição, aduz o ente público ora requerente que a decisão proferida viola frontalmente a ordem jurídico-administrativa, atendendo ao dispositivo legal supracitado, uma vez que afrontam o princípio constitucional da isonomia entre os candidatos do certame e alberga o abuso de direito da Requerente, que pretende o seu acesso ao cargo público depois de ter terminado o prazo de validade do concurso.

Outrossim, afi rma que, com a situação apresentada, observa-se que, por si só, a decisão judicial combatida poderá causar efeito

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multiplicativo nos demais candidatos e em outros concursos que já terminaram o prazo de validade do concurso, haja vista que a manutenção dela só vem a subsidiar outras ações, repercutindo como um efeito cascata no concurso da Defensoria Pública do Alagoas e em outros concursos dentro do Estado de Alagoas.

Além disso, afi rma que essa percepção de um certame objeto de contendas judiciais só vem a demonstrar a lesão à segurança jurídica, pois não se terá qualquer controle sobre a extensão dos danos concretos causados ao próprio concurso público, maculado que estará por decisões judiciais repentinas, súbitas e, máxima vênia, sem respaldo na razoabilidade e na proporcionalidade.

Alfi m, requer a suspensão da decisão impugnada.

É o relatório. Decido.

De início, necessário esclarecer que o Pedido de Suspensão visa resguardar a ordem, saúde, segurança e economia públicas, quando estes bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave, segundo estabelece o artigo 4º da Lei nº. 8.437/92, in verbis:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de fl agrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Assim, não é qualquer lesão que ensejará prolação de decisão suspensiva pelo Presidente do Tribunal competente, mas apenas aquela que gerar grave lesão a um dos bens tutelados pela norma. Portanto, não são apreciáveis nesta via, aspectos estritamente jurídicos da decisão atacada, ou lesão à ordem jurídica.

Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao este Desembargador Presidente proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

Pois bem.

Como se sabe, O regime de contracautela autoriza o deferimento do pedido de suspensão de tutela antecipada, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No caso em apreço, está demonstrada a possibilidade de grave lesão à ordem pública pelos motivos que passo a expor:

Consoante se extrai da decisão impugnada, os doutos magistrados determinaram a suspensão do prazo de validade do certame que estava na iminência de expirar, decisões que, considerado o contexto fático em que foram proferidas, afi guram-se ilegais, pois não apenas invadiram a esfera de competência administrativa do ente público ora requerente, mas também privilegiaram, ao arrepio da lei, interesses individuais e pessoais dos candidatos ora requeridos, os quais se afi guram contrários ao interesse público albergado pela ordem constitucional, agredindo o postulado que estabelece o direito a igualdade que deve nortear o preenchimento dos cargos públicos, submetido não apenas à regra da prévia aprovação em concurso público, mas também ao princípio da legalidade.

Constata-se, pois, grave lesão à ordem pública administrativa, na medida em que poderá acarretar a nomeação de candidatos que foram aprovados, fora do número de vagas, em concurso público cujo o prazo de validade, nos termos do art. 37, III da Constituição da República, já expirou, podendo, outrossim, acarretar embaraços à realização do concurso público necessário ao preenchimento dos novos cargos que eventualmente possam ser criados dentro da carreira jurídica ora em comento.

Ante todo o exposto, defi ro o pedido e suspendo, até o trânsito em julgado, a efi cácia das decisões concessivas de liminar exaradas nos autos dos processos nº 0729503-06.2014.8.02.0001, 0728147-73.2014.8.02.0001 e 0728511-45.2014.8.02.0001.

Comunique-se aos Juízes de Direito prolatores das decisões, fornecendo-lhes cópia do inteiro teor desta decisão.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. José Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Direção Geral

A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a composição das seguintes publicações:

ATO Nº 419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Determina a suspensão dos prazos processuais, intimações processuais, realização de audiências e julgamentos colegiados, no período de 05 a 20 de janeiro de 2015, sem prejuízo da manutenção dos demais serviços jurisdicionais durante o referido período, ad referendum do Tribunal Pleno.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 22

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, na conformidade do art. 39, inciso I, da Lei Estadual n° 6.564, de 06 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), ad referendum do Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO o pedido formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional de Alagoas, que deu origem ao processo administrativo n° 06210-6.2014.001;

CONSIDERANDO que o pedido está assentado nos artigos 6° e 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, que estabelecem o direito à saúde e ao gozo de férias anuais aos trabalhadores;

CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos processuais em período curto não ensejará prejuízos aos jurisdicionados, notadamente porque o Poder Judiciário do Estado de Alagoas estará em atividade plena, em Primeiro e Segundo Graus;

RESOLVE:

Artigo 1° - No período de 5 a 20 de janeiro de 2015, consistente em 12 (doze) dias úteis, fi cam suspensos os prazos, intimações processuais, realização de audiências e julgamentos colegiados, em Primeiro e Segundo Graus.

Parágrafo Único. O expediente de todas as Unidades do Tribunal de Justiça, em Primeiro e Segundo Graus, será normal.

Artigo 2° - O disposto no artigo 1° deste Ato não impede a prática de atos processuais de natureza urgente, em ações de qualquer natureza.

Artigo 3° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 2572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Revogar Portaria de Designação para a Coordenação de Projetos Especiais da ESMAL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1°. Revogar a Portaria n° 72/2013 que designou a Desembargadora NELMA TORRES PADILHA para exercer a Coordenação de Projetos Especiais da Escola Superior da Magistratura-ESMAL.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 2584, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Transferência de férias de Desembargador.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Deferir, ad referendum do Tribunal Pleno, o pedido de TRANSFERÊNCIA de férias regulamentares formulado pelo Excelentíssimo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relativas ao primeiro período aquisitivo de 2014/2015, anteriormente designadas para serem usufruídas no período de 06/01/2015 a 04/02/2015, para serem usufruídas no período de 21/01/2015 a 19/02/2015, por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 2585, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 23

Cessão de servidor.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Tendo em vista o que deliberou o Plenário desta Corte, em sessão administrativa, realizada em 21 de outubro do corrente e atendendo ao pedido formulado pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Acre, deferir a cessão do servidor JOSÉ RONÉRIO DA SILVA, ocupante do cargo de Ofi cial de Justiça, Classe B, para a Corte acima referida, com ônus para a origem, pelo prazo de um (01) ano (Processo nº 04640-0.2014.001).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

DESPACHOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Processo Administrativo n° 06210-6.2014.001.Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.Objeto: Encaminhamento de Documento p/ Apreciação.DECISÃO: "Trata-se de Processo Administrativo defl agrado a partir de requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,

em que requer a suspensão dos prazos, intimações processuais, realizando de audiências e julgamentos colegiados no período de 05 a 20 de janeiro de 2014. Alega-se que a Emenda Constitucional n°. 45/04 deu fi m às férias coletivas no Poder Judiciário e, por isso, terminou prejudicando os advogados, que passaram a fi car impossibilitados de gozar férias – direito este constitucionalmente assegurado. Argumenta-se que o deferimento do pedido refl ete equiparação com as demais profi ssões essenciais à administração da Justiça, o que concretiza o direito à igualdade material. Aponta-se que o CNJ decidiu que os tribunais têm autonomia para determinar a suspensão desses prazos, e que o projeto do novo CPC (cujo texto base foi aprovado na data de ontem pelo Senado Federal) já contemplará essa possibilidade. É o relatório. Passo a decidir. O direito às férias está constitucionalmente assegurado, no art. 7°, XVII, e está umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e ao direito ao lazer (art. 6°). Além disso, como bem anota a OAB/AL, em seu requerimento, está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos que "toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas". A classe dos advogados – que exercem função essencial à Justiça (art. 133, da CF) – está em situação sui generis, quando comparada aos demais trabalhadores. Enquanto os funcionários públicos e trabalhadores celetistas urbanos e rurais gozam as férias nos termos previstos previamente em seus respectivos regimes jurídicos, os advogados não tem como fazê-lo. E nem se diga que isso se dá simplesmente por serem profi ssionais liberais, já que podem ser intimados, independentemente de sua vontade, para comparecerem em audiências, ou para praticar atos processuais – e isso os diferencia das demais categoria profi ssionais. Considerando todas essas circunstâncias é que o Conselho Nacional de Justiça, em 16/12/2014, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n° 0006393-77.2014.2.00.0000 e no Pedido de Providências 0006538-36.2014.2.00.0000, decidiu que "os tribunais tem autonomia para determinar suspensão de prazos processuais nos casos que considerar convenientes sem contrariar a legislação em vigor". Diante do exposto, forte nessas considerações, DEFIRO o pedido formulado pela OAB/AL, e determino a suspensão dos prazos processuais, intimações processuais, realização de audiências e julgamentos colegiados, no período de 5 a 20 de janeiro de 2014, sem prejuízo da manutenção dos demais serviços jurisdicionais durante o referido período. À Direção Geral, para lavratura do Ato competente. Maceió, 19 de dezembro de 2014."

Processo CGJ nº. 01668-8.2014.002.Interessado (a): Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos.Assunto: Transferência de férias regulamentares.Despacho: "Defi ro ad referendum do Pleno". Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Subdireção Geral

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 01038-7.2014.001Assunto: Pregão Eletrônico para contratação de serviços de manutenção predial.

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação no Processo Administrativo em epígrafe, AUTORIZO a contratação da empresa ATIVA SERVIÇOS GERAIS EIRELI, vencedora do Pregão Eletrônico nº 057/2014, com fundamento no Parecer GPAPJ nº 767/2014 da Procuradoria deste Poder Judiciário, relativa à contratação de fi rma especializada na prestação de serviços de manutenção predial, no valor global de

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R$ 887.019,24 (oitocentos e oitenta e sete mil, dezenove reais e vinte e quatro centavos), referente ao Lote I do Pregão Eletrônico nº 057/2014, sendo imprescindível a apresentação das certidões negativas de débitos devidamente atualizadas.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA DO CONTRATO Nº 138/2014(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01038-7.2014.001)

DAS PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS E A EMPRESA ATIVA SERVIÇOS GERAIS EIRELI.

DO OBJETO: O objeto deste ajuste consiste na contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção predial e equipe de apoio administrativo, abrangendo eletricistas, encanadores, pintores, copeiras, garçons, recepcionistas, auxiliares de carga e descarga e garagistas, compreendendo o fornecimento de equipamentos adequados à execução dos trabalhos nas dependências das diversas unidades do Poder Judiciário de Alagoas, no regime de execução indireta, nos termos do edital PE nº 057/2014.

DO VALOR: O valor total deste contrato é de R$ 887.019,24 (oitocentos e oitenta e sete mil, dezenove reais e vinte e quatro centavos).

DA DESPESA: As despesas decorrentes da aquisição do objeto desta licitação correrão à conta dos recursos orçamentários consignados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, registrado com o seguinte PROGRAMA DE TRABALHO: 02.122.0003.2211.0000 - Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário, PTRES: 20003, PI: 1601, FONTE: 0100 Recursos Ordinários, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90-37 Locação de mão de obra.

Fica designado o(a) Servidor(a) PATRICIA MARIA SIMÕES DE FRANÇA, lotado(a) lotada na Diretoria Adjunta de Administração - DARAD, matrícula 3619-6, e em sua ausência, o seu substituto legal, (quando houver) para, nossa ordem, exercerem a gestão/fi scalização do contrato, devendo o mesmo representar este Tribunal perante a contratada e zelar pela boa execução do objeto pactuado, nas atividades de gestão, fi scalização e controle constantes no Ato Normativo nº 025/2010.

DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato é de 12 meses consecutivos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, não superior a 60 meses, de acordo com o artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

DO FORO: É competente o foro da Comarca de Maceió (AL), para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento contratual.

DATA: 18 de dezembro de 2014.

JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça de AlagoasCONTRATANTE

IVONETE PORFIRIO BARROSAtiva Serviços Gerais EireliCONTRATADA

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 04110-8.2014.001Assunto: Aquisição de 500 (quinhentas) camisetas com a Logomarca do Programa Cidadania e Justiça na Escola.

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, bem como no Parecer GPAPJ nº 876/2014 da Procuradoria Geral, AUTORIZO a contratação por empenho, mediante dispensa de licitação, conforme o disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, com a empresa CONFECÇÕES NOBREGA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.149.307/0001-06, tendo por objeto a aquisição de 500 (quinhentas) camisetas com a Logomarca do Programa Cidadania e Justiça na Escola, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinqüenta reais); sendo imprescindível a apresentação das certidões negativas de débitos devidamente atualizadas e declaração em que ateste cumprir com o prescrito no art. 27, V, da Lei n° 8.666/93, bem como declaração que comprove a inexistência de vínculo dos membros da contratada com este Tribunal, que evidencie a prática de nepotismo, conforme atesta o artigo 2º, V, e artigo 3º da Resolução 7/2005 e/ou artigo 4º da resolução 156/2012, ambas do CNJ e ainda declaração da inexistência de fato superveniente

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que impeça a celebração pela Administração, nos termos do art. 32, §2º.À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 05996-5.2014.001Assunto: TAC CIA ALAGOANA DE EMPREENDIMENTOS - Autorização do Desembargador Presidente agosto a dezembro/2014.

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em Epígrafe, AUTORIZO o pagamento do Termo de Ajuste de Contas (TAC) do extinto contrato 069/2011, à empresa CIA ALAGOANA DE EMPREENDIMENTOS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal, relativo ao pagamento de aluguel dos seguintes períodos: 03/08 á 03/09/2014, 03/09 à 03/10/2014, 03/10 à 03/11/2014, 03/11 à 03/12/2014, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do imóvel localizado na Rua Dr. Manoel Oiticica, 34, Centro, Rio Largo/AL, destinado ao funcionamento do Fórum Neyder Alcântara de Oliveira, do 1º JECC, Promotoria e Juizado de Menor, da Comarca acima mencionada, sendo imprescindível a apresentação das certidões negativas de débitos devidamente atualizadas.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 18 de dezembro de 2014

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05996-5.2014.001.

DAS PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A EMPRESA COMPANHIA ALAGOANA DE EMPREENDIMENTOS.

DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto a liquidação do valor devido pelo Poder Judiciário de Alagoas relativo ao pagamento de aluguel mensal de R$ 4.000 (quatro mil reais),correspondente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme consta no Processo Administrativo n°. 05996-5.2014.001,nos termos do extinto Contrato nº 069/2011 e seus aditivos.

DO VALOR: O valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os recursos alocados no PROGRAMA DE TRABALHO:02.122.0003.2211.0000 MANUTENÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO; PTRES:20003; PI: 1601; FONTE: 0100 - RECURSOS DO TESOURO; ELEMENTO DE DESPESA: 33.90-93; e nota de Empenho a ser elaborada.

DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

DATA: 18 de dezembro de 2014.

JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESDesembargador-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

SUZANA OITICICA PINTO GUEDES DE PAIVACOMPANHIA ALAGOANA DE EMPREENDIMENTOSLocadora

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 05924-5.2014.001Assunto: Empenho Taiyo Import Ltda.

CONCLUSÃO

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 26

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Trata-se de pedido formulado pelo Setor de Transporte, para que seja empenhado em favor da Empresa Taiyo Import Ltda, o valor referente à revisão de 10.000 Km, efetuada no veículo Honda Civic de placa OHF 5272, integrante da frota deste Tribunal.

Analisados os autos, verifi cou-se que todos os procedimentos preliminares necessários foram realizados regularmente, de acordo com a legislação vigente.

Aprovo o despacho de fl . 20 da Diretoria-Adjunta de Controle Interno e o Parecer PAPJ 2 nº 763/2014, de fl s. 22/23, e o Parecer GPAPJ nº 890/2014, de fl s. 25/26, ambos da Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, e autorizo a contratação direta da empresa TAIYO AUTO IMPORT LTDA, mediante dispensa de licitação uma vez que o veículo ainda se encontra em garantia técnica. Empenhe-se o valor de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), de acordo com a reserva orçamentária de fl . 19. Não há risco de fracionamento de despesa.

Amparo legal no art. 24, XVII, da Lei nº 8.666/1993.À Diretoria-Adjunta de Contabilidade e Finanças DICONF, para providências.Publique-se.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 03971-0.2013.001Assunto: Celebração de Convênio com a Cruz Vermelha.

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, bem como o parecer da Procuradoria Geral GPAPJ nº 118/2014, AUTORIZO a celebração do Convênio, entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA EM ALAGOAS, que tem como objeto a formação técnica-profi ssional metódica de 10 (dez) adolescentes de até 18 (dezoito) anos, em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados e freqüentando escolas de nível médio ou fundamental, no Projeto de Qualifi cação Social e Profi ssional, sendo priorizada 01 (uma) vaga destinada a adolescente portador de defi ciência, de modo a lhes propiciar treinamento prático e aperfeiçoamento técnico, cultural, científi co e de relacionamento humano, sendo indispensável à apresentação de certidões de regularidade fi scal atualizadas, declaração que comprove a inexistência de vínculo dos membros da contratada com este Tribunal, que evidencie a prática de nepotismo, conforme atesta o artigo 2º, V, e artigo 3º da Resolução 7/2005 e/ou artigo 4º da resolução 156/2012, ambas do CNJ, declaração de inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a administração, artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como declaração em que ateste cumprir com o prescrito no art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA DO CONVÊNIO Nº 036/2014(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03971-0.2013.001)

DAS PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

DO OBJETO: O objeto do presente convênio é a formação técnica-profi ssional metódica de 10 (dez) adolescentes de até 18 (dezoito) anos, em situação de vulnerabilidade social, regulamente matriculados e frequentado escolas de nível médio ou fundamental, do Projeto de Qualifi cação Social e Profi ssional, sendo priorizada 01 (uma) vaga destinada a adolescente portador de defi ciência, de modo a lhes propiciar treinamento prático e aperfeiçoamento técnico, cultural, científi co e de relacionamento humano.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 27

DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O CONCEDENTE repassará à Cruz Vermelha/AL a importância global de R$95.450,40 (noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), conforme Plano de Trabalho em anexo.

As despesas decorrentes deste Convênio, correrão por conta do elemento de despesas nº 33.90-39 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, Programa de Trabalho 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário, PTRES 20003, PI -1601, Fonte -0100 Recursos Ordinários

DA VIGÊNCIA: O presente Convênio terá sua vigência por 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das Convenentes, mediante comunicação por escrito antecedência prévia de 30 (trinta) dias.

DO FORO: Fica Eleito o foro da Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Maceió, 12 de dezembro de 2014.

JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS - TJ/ALDesembargador Presidente

ROBERTO DO NASCIMENTO CAVALCANTECRUZ VERMELHA/ALPresidente

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 06162-4.2014.001Assunto: TAC AL PREVIDÊNCIA 13º/2014

CONCLUSÃO

De ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, deixou de ser atendida a diligência constante no Parecer GPAPJ Nº 895/2014 da Procuradoria Geral do Poder Judiciário, referente à informação da DIACI, DAGP e AL PREVIDÊNCIA quanto à majoração dos repasses, que vem ocorrendo sistematicamente. Diante disto e cumpridas as demais diligências, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, bem como o parecer da Procuradoria Geral GPAPJ nº 895/2014, AUTORIZO a celebração do Termo de Ajuste de Contas, no valor de R$ 2.609.864,16 (dois milhões, seiscentos e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), devido ao AL PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO RPPS/AL - FUNDO FINANCEIRO, correspondente a Folha de Pagamento relativa ao 13º salário de 2014 aos Pensionistas do Poder Judiciário de Alagoas.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06162-4.2014.001

PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E O AL PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO RPPS/AL - FUNDO FINANCEIRO.

DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o repasse da quantia no valor de R$ 2.609.864,16 (dois milhões, seiscentos e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidos ao AL PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO RPPS/AL FUNDO FINANCEIRO, referente ao repasse da Folha de Pagamento correspondente ao 13º salário da competência de 2014 aos Pensionistas do Poder Judiciário, conforme consta no Processo Administrativo nº. 06162-4.2014.001, face a decisão da sessão plenária administrativa realizada no dia 26 de novembro de 2013, a qual aprovou por unanimidade à adesão ao regime próprio da Previdência Social RPPS, do Estado de Alagoas AL Previdência, nos termos das conclusões/sugestões apresentadas pela Comissão instituída pela Portaria nº 1278/2013 e alterada pela Portaria nº 1309/2013.

DO VALOR: Fica o valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS ajustado em R$ 2.609.864,16 (dois milhões, seiscentos e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme Cláusula Primeira do presente Termo de Ajuste de Contas.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 28

Parágrafo único. A presente despesa correrá por conta do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Programa de Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário e do Elemento de Despesa: 31.90-03 Pensionistas.

DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

DATA: 18 de dezembro de 2014

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

MARCELLO LOURENÇO DE OLIVEIRADiretor Presidente do AL PREVIDÊNCIA

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 06169-7.2014.001Assunto: TAC FADURPE - Autorização do Desembargador Presidente Dezembro-2014 Contrato nº 007/2008

CONCLUSÃO

Informo que em razão da Portaria nº 882/2013, juntada ao processo à folha retro, não será lavrado memorando que vise à abertura de processo administrativo de sindicância, haja vista a portaria citada já tratar da apuração de responsabilidade de quem deu causa a falta de cobertura contratual para os serviços em questão. Ainda é de bom alvitre ressaltar que já foi editado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça o Ato Normativo para o pagamento dos Termos de Ajuste de Contas serem indenizados sem a prévia consulta da Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, qual seja o Ato Normativo nº 003/2013. Destarte, cumpridas as diligências faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em Epígrafe, AUTORIZO o Empenho e posterior liquidação e pagamento do Termo de Ajuste de Contas à FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL FADURPE, no valor de R$ 221.389,21 (duzentos e vinte um mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), referente aos serviços prestados pela mencionada Fundação no mês de dezembro de 2014, nos termos do extinto Contrato nº 007/2008, mediante o atesto da nota fi scal de serviços a ser realizado pela gestora da presente contratação em data posterior a conclusão do serviço, sendo imprescindível a apresentação das certidões negativas de débitos devidamente atualizadas.

À Subdireção Geral para providências.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06169-7.2014.001

PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - FADURPE.

DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o pagamento da quantia no valor de R$ 221.389,21 (duzentos e vinte um mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), devido à FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL- FADURPE pela prestação dos serviços de consultoria e assessoria à DIATI, no mês de dezembro de 2014, nos termos do extinto Contrato nº. 007/2008, conforme consta no Processo Administrativo nº 06169-7.2014.001.

DO VALOR: R$ 221.389,21 (duzentos e vinte um mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao mês de dezembro de 2014.

Parágrafo único. A presente despesa correrá por conta do Programa de Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário e do Elemento de Despesa: 33.90-93 Indenizações e Restituições.

DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

DATA: 18 de dezembro de 2014

JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 29

ANTÔNIO FAUSTINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETORepresentante da FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTOEDUCACIONAL ? FADURPE

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 06170-1.2014.001Assunto: TAC FADURPE - Autorização do Desembargador Presidente Dezembro-2014 Contrato nº 017/2011

CONCLUSÃO

Informo que em razão da Portaria nº 881/2013, juntada ao processo à folha retro, não será lavrado memorando que vise à abertura de processo administrativo de sindicância, haja vista a portaria citada já tratar da apuração de responsabilidade de quem deu causa a falta de cobertura contratual para os serviços em questão. Ainda é de bom alvitre ressaltar que já foi editado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça o Ato Normativo para o pagamento dos Termos de Ajuste de Contas serem indenizados sem a prévia consulta da Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, qual seja o Ato Normativo nº 003/2013. Destarte, cumpridas as diligências faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em Epígrafe, AUTORIZO o Empenho e posterior liquidação e pagamento do Termo de Ajuste de Contas no valor de R$ 378.690,89 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), referente aos serviços prestados pela mencionada Fundação no mês de dezembro de 2014, mediante o atesto da nota fi scal de serviços a ser realizado pela gestora da presente contratação em data posterior a conclusão do serviço, sendo imprescindível a apresentação das certidões negativas de débitos devidamente atualizadas.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06170-1.2014.001

PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - FADURPE.

DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o pagamento da quantia no valor de R$ 378.690,89 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), devido à FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL- FADURPE pela prestação dos serviços nos termos do extinto Contrato nº. 017/2011, conforme consta no Processo Administrativo nº 06170-1.2014.001.

DO VALOR: R$ 378.690,89 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), referente ao mês de dezembro de 2014.

Parágrafo único. A presente despesa correrá por conta do Programa de Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário e do Elemento de Despesa: 33.90-93 Indenizações e Restituições.

DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

DATA: 18 de dezembro de 2014

JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

ANTÔNIO FAUSTINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETORepresentante da FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTOEDUCACIONAL ? FADURPE

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 05104-3.2014.001Assunto: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 003/2014.

Page 30: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 30

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral Substituto

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, bem como o Despacho da Procuradoria Geral GPAPJ nº 1849/2014 AUTORIZO a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 003/2014, entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a empresa AL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-EPP, que tem como objeto a prorrogação prazal e de valor do contrato nº 003/2014, totalizando um acréscimo de R$ 217.881,42 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) ao valor total do Contrato, o que importa num acréscimo de R$ 14,94% (catorze vírgula noventa e quatro por cento), sendo indispensável à apresentação de certidões de regularidade fi scal atualizadas, declaração que comprove a inexistência de vínculo dos membros da contratada com este Tribunal, que evidencie a prática de nepotismo, conforme atesta o artigo 2º, V, e artigo 3º da Resolução 7/2005 e/ou artigo 4º da resolução 156/2012, ambas do CNJ, declaração de inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a administração, artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como declaração em que ateste cumprir com o prescrito no art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 003/2014(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05104-3.2014.001)

DAS PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS COM A INTERVENCIA DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FUNJURIS E A EMPRESA AL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-EPP.

DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto o acréscimo real de R$ 217.881,42 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) ao valor total do contrato nº: 003/2014 para a conclusão da Obra de Construção do Fórum da Comarca de Cacimbinhas/AL.

DO VALOR: Ao valor originário do Contrato será suprimido o valor de R$ 42.008,38 (quarenta e dois mil e oito reais e trinta e oito centavos), acrescido o valor de R$ 259.889,80 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), totalizando um acréscimo real de R$ 217.881,42 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) ao objeto, de modo que o valor global contratado passará de R$ 1.500.474,31 (um milhão, quinhentos mil, quatrocentos setenta quatro reais trinta e um centavos) para R$ 1.718.355,73 (um milhão, setecentos e dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).

DA PRORROGAÇÃO: O prazo de execução do Contrato nº 003/2014 será acrescido por mais 65 (sessenta e cinco) dias, a contar do dia 16/11/2014, até o dia 27/01/2015, em virtude da devolução do prazo de trâmite administrativo deste ajuste, conforme Despacho GPAPJ n° 1.849/2014.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente aditivo fi cam reservadas no Programa de Trabalho nº: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário; PTRES: 20003; PI: 1601; Fonte: 0100 Recursos Ordinários; e, Elemento de Despesa nº: 33.90-39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente aditivo.

DATA: 19 de dezembro de 2014.

JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESDes. Presidente do Tribunal de Justiça de AlagoasCONTRATANTE

JAMIL AMIL ALBUQUERQUE DE HOLLANDA FERREIRAJuiz Presidente da Comissão Gestora do FUNJURISCONTRATANTE

ÉRICO LAGES LIMASócio-Administrador da AL Construções e Consultoria LTDA-EPPCONTRATADA

SUBDIREÇÃO-GERAL

Page 31: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 31

Processo Administrativo nº 04028-2.2024.001Assunto: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 017/2014.

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

WALTER DA SILVA SANTOSSubdiretor Geral

DESPACHO

Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, o parecer do Departamento Central de Engenharia e Arquitetura de fl . 2348, bem como o Despacho GPAPJ Nº 1850/2014, da Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, AUTORIZO a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 017/2014, entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a empresa AL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-EPP, que tem como objeto a prorrogação prazal do contrato nº 017/2014, sendo indispensável à apresentação de certidões de regularidade fi scal atualizadas, declaração que comprove a inexistência de vínculo dos membros da contratada com este Tribunal, que evidencie a prática de nepotismo, conforme atesta o artigo 2º, V, e artigo 3º da Resolução 7/2005 e/ou artigo 4º da resolução 156/2012, ambas do CNJ, declaração de inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a administração, artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como declaração em que ateste cumprir com o prescrito no art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2014(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04028-2.2012.001)

DAS PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS COM A INTERVENCIA DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FUNJURIS E A EMPRESA AL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-EPP.

DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação prazal do contrato nº: 017/2014 para a conclusão da Obra de Construção do Fórum da Comarca de Batalha/AL.

DA PRORROGAÇÃO: O prazo de execução do Contrato nº 017/2014 será acrescido por mais 22 (vinte e dois) dias, a contar do dia 05/12/2014, até o dia 26/12/2014.

DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO: A empresa contratada fi ca obrigada a apresentar cronograma físico e fi nanceiro para conclusão da obra, devidamente atualizado, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a assinatura do presente termo, tomando por referência para elaboração do cronograma o prazo estipulado na Cláusula Segunda deste termo aditivo.

DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente aditivo.

DATA: 19 de dezembro de 2014.

JOSÉ CARLOS MALTA MARQUESDes. Presidente do Tribunal de Justiça de AlagoasCONTRATANTE

JAMIL AMIL ALBUQUERQUE DE HOLLANDA FERREIRAJuiz Presidente da Comissão Gestora do FUNJURISCONTRATANTE

ÉRICO LAGES LIMASócio-Administrador da AL Construções e Consultoria LTDA-EPPCONTRATADA

Corregedoria

Chefi a de Gabinete

Processo nº 00902-7.2013.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas

Page 32: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 32

Objeto: Relatório de Inspeção na 25ª Vara Cível da Capital – Família

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/56) realizada na 25ª Vara Cível da Capital - Família, em 15 de maio de 2013, objeto da Portaria nº 107/2013, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 838/2013 (fl s.60/61), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Em atendimento ao ato acima aludido, o juiz relatou algumas difi culdades para o cumprimento das determinações contidas na decisão no prazo ali estabelecido, além de proceder alguns pleitos para possibilitar o alcance de tal fi nalidade, ocasião que foi concedido novo prazo para a efetivação dos itens remanescentes constantes na decisão de fl s. (fl s. 82).

Mediante parecer, de fl s. 144/145, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo da 25ª Vara Cível da Capital – Família , da quase totalidade das

observações feitas por esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do

documento opinativo de fl s. 144/145 a ser transcrito:

Após diversos expedientes encaminhado pelo Magistrado Sérgio Wanderley Persiano, restou julgar 02 processos das Metas 2/2009 e 2/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Por meio da decisão de fl s. 135/136, foi concedido novo prazo ao juízo da 25ª Vara Cível da Capital, para julgamento das duas ações da citada meta.

Em atendimento a citada decisão, o sobredito magistrado informou que já sentenciou os processos nº 0016558-09.2006.8.02.0001; e nº 0021147-44.2006.8.02.0001 (fl s. 142/142 v)..

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a 25ª Vara Cível da Capital – Família - adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1, 2 e 6/2014 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se o Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 838/2013 (fl s.60/61) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício Processo nº 01516-4.2013.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção na Comarca de Paripueira

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. COMARCA DE PARIPUEIRA. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/36) realizada na Comarca de Paripueira, em 6 de setembro de 2013, objeto da Portaria nº 107/2013, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 1233/2013 (fl s.41/42), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Em atendimento ao ato acima aludido, o juiz relatou algumas difi culdades para o cumprimento das determinações contidas na

Page 33: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 33

decisão no prazo ali estabelecido, além de proceder alguns pleitos para possibilitar o alcance de tal fi nalidade, ocasião que foi concedido novo prazo para a efetivação dos itens remanescentes constantes na decisão de fl s. (fl s. 92).

Mediante parecer, de fl s. 123/124, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo de Paripueira , da quase totalidade das observações feitas por

esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do

documento opinativo de fl s. 123/124, a ser transcrito:Após analisar os expedientes de fl s. 49/51; 69/71; 85/88; 99/100; 112/116, encaminhado pelo sobredito juízo, bem como pelas

decisões acostado ao presente feito, verifi co que a unidade adotou todas as providências determinadas no mencionado despacho/ofício, fi cando como pendência o julgamento das Metas 2/2009 e 2010 do CNJ.

O supracitado juízo atingiu o percentual de 71,77% da Meta 2/2014 – CNJ, que determina julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, ou seja, a mencionada meta engloba todos autos das Metas 2/2009 e 2/2010 do CNJ.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a Comarca de Paripueira adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1, 2, 4 e 6/2014 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se o Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 1233/2013 (fl s.41/42) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

Processo nº 01280-5.2014.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção na Comarca de Maravilha

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. COMARCA DE MARAVILHA. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/74) realizada na Comarca de Maravilha, em 4 de agosto de 2014, objeto da Portaria nº 218/2014, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 768/2014 (fl s.78/79), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Mediante parecer, de fl s. 89/90, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo da Comarca de Maravilha , da quase totalidade das observações

feitas por esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do

documento opinativo de fl s. 89/90 a ser transcrito:

O magistrado Orlando Rocha Filho – Juiz Substituto da Comarca de Maravilha, encaminhou o ofício 273-20/2014, destacando os procedimentos adotadas pela unidade para cumprimento de todas as determinações desta Corregedoria no citado despacho/ofício, ás fl s. 85/86.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a Comarca de Maravilha adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1, 2 e 4/2014 e ENASP do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se ao Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 768/2014 (fl s.78/79) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.

Page 34: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 34

DES. KLEVER RÊGO LOUREIROCorregedor-Geral da Justiça em Exercício

Processo nº 01989-6.2013.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção na Comarca de Novo Lino

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. COMARCA DE NOVO LINO. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/52) realizada na Comarca de Novo Lino, em 17 de outubro de 2013, objeto da Portaria nº 359/2013, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 1699/2013 (fl s.56/57), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Em atendimento ao ato acima aludido, o juiz relatou algumas difi culdades para o cumprimento das determinações contidas na decisão no prazo ali estabelecido, além de proceder alguns pleitos para possibilitar o alcance de tal fi nalidade, ocasião que foi concedido novo prazo para a efetivação dos itens remanescentes constantes na decisão de fl s. (fl s. 92).

Mediante parecer, de fl s. 124/126, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.

Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo da Comarca de Novo Lino da quase totalidade das observações feitas por esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.

É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do documento opinativo de fl s. 124/126 a ser transcrito:

Após analisar os expedientes de fl s. 67/75; 77/89; 96; 106/106-v; e 121/122, encaminhado pelo sobredito juízo, foi verifi cado que a unidade adotou toas as providências determinadas no mencionado despacho/ofício, fi cando como pendência o julgamento dos processos das Metas 2/2009 e 2010 e 18/2013 do CNJ e ENASP.

O supracitado juízo atingiu o percentual de 72,3% da Meta 2/2014 – CNJ, que determina julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, ou seja, a mencionada meta engloba todos autos das Metas 2/2009 e 2/2010 do CNJ.

A Meta 4/2014 do CNJ que veio substituir a Meta 18/2013, determinar as unidades julgar, até 31/12/2014, 100% das ações de improbidade administrativa e das ações penais a crimes a administração pública, dos autos distribuídos até 2014, sendo atingindo pelo mencionado juízo o percentual de 53,57%.

No tocante a Meta ENASP o percentual de cumprimento foi de apenas 52%, ou seja, não conseguiu atingir à meta de 80% estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o prazo fi nal para cumprimento era até o mês de outubro de 2014, conforme consta no Glossário e Esclarecimentos enviados pelo CNJ.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a Comarca de Novo Lino adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1, 2, 4 e 6/2014 e ENASP do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se ao Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 1699/2013 (fl s.56/57) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

Processo nº 01359-9.2014.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana de Ipanema

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA DE IPANEMA. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 35

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/39) realizada na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema, em 1 de setembro de 2014, objeto da Portaria nº 218/2014, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 813/2014 (fl s.43/44), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Em atendimento ao ato acima aludido, o juiz relatou algumas difi culdades para o cumprimento das determinações contidas na decisão no prazo ali estabelecido, além de proceder alguns pleitos para possibilitar o alcance de tal fi nalidade, ocasião que foi concedido novo prazo para a efetivação dos itens remanescentes constantes na decisão de fl s. (fl s. 71).

Mediante parecer, de fl s. 130/131, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema , da

quase totalidade das observações feitas por esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do

documento opinativo de fl s. 130/131 a ser transcrito:

No tocante ao item 2.7 (Meta 2/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ), que determina julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, e a unidade já cumpriu o percentual de 95,15%.

Porém, na Meta ENASP o percentual de cumprimento foi apenas 71%, ou seja, não conseguiu atingir à meta de 80% estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o prazo fi nal para cumprimento era até o mês de outubro de 2014, conforme consta no Glossário e Esclarecimento enviado pelo CNJ. Já em relação as demais Metas 2014, só poderão ser efetivamente cobrada o seu cumprimento, na totalidade, no Biêncio 2015/2016, uma vez que, o prazo fi nal para conclusão vai até o dia 31/12/2014.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1/20147 e ENASP Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se o Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 813/2014 (fl s.43/44) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

Proc. nº 01658-7.2014.002Requerente: José Gonçalves de SouzaObjeto: pedido de providências

MANIFESTAÇÃO. 1ª VARA DA COMARCA PALMEIRA DOS ÍNDIOS. RECLAMAÇÃO DO CONTEÚDO JUDICIAL. DENÚNCIAS DESPROVIDAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO MÍNIMO – EVASIVAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ALGUM FEITO DO JUÍZO REPRESENTADO. FEITO ARQUIVADO.

DECISÃO

Trata-se de reclamação apresentada por José Gonçalves de Souza, advogado, em face da 1ª vara da comarca de Palmeira dos Índios.

Alegou o reclamante que: a) o magistrado não permitiu recalcular os valores da execução; b) o juiz se averbou suspeito por questão de foro íntimo; c) há precatórios que estão sem diligência por erro do cartório; d) o juízo procrastina o feito com diligências desnecessárias; e) há processos sem decisão há mais de 19 anos. Pugna por providência.

O juiz auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, em parecer de fl s. 31/32, opinou pelo arquivamento do feito.É o relatório.É oportuno esclarecer que as afi rmações do manifestante são evasivas e infundadas, pois estão desacompanhadas de qualquer

documento comprobatório e sequer menciona número de processo que está relaciona com os fatos descritos às fl s. 2.Nos autos, o peticionante colacionou relação dos feitos, no qual o julgador a quo decidiu por sua suspeição por motivos de foro

íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC). Essas decisões são datadas de novembro do corrente ano.Nesse julgamento, o juiz após declarar sua parcialidade determinou a remessa dos autos a seu substituto legal.

Ademais, o conteúdo da reclamação do autor do feito tem conteúdo jurisdicional, pois esse afi rma: “o atual juízo da primeira vara não permitiu recalcular os valores da execução – desatualizados dos idos de 2005. A decisão foi agravada de instrumento” – fl s. 2 (item “b”).

No que concerne à suspeição do magistrado por foro íntimo, inexiste dever legal de declinar nos autos os fatos que o magistrado

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 36

considerou na decisão. O Tribunal de Justiça do Piauí decidiu:A CONFIGURAÇAO DE SUSPEIÇAO POR MOTIVO INTIMO É DE ORDEM SUBJETIVA E COMPETE APENAS AO JULGADOR

ALEGÁ-LA.

Quando o magistrado se averbar suspeito deve remeter os autos ao substituto legal, razão pela qual afasta sua competência, o que foi nos autos. A esse respeito decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª região:

A SUSPEIÇÃO POR MOTIVO INTIMO, QUANDO AFIRMADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, AFASTA A COMPETENCIA DO JUIZ SUSPEITO

O Código de Organização Judiciária (lei estadual de nº 6.564/2005) assegura ser competência do Corregedor Geral da Justiça dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Corregedoria Geral da Justiça, órgão de orientação, fi scalização e disciplina das atividades jurisdicionais e auxiliares da justiça, com jurisdição abrangente de todo território estadual (art. 41).

Não vislumbro, até o presente momento, infração administrativa do magistrado representado nem que a decisão judicial de suspeição seja teratológica.

Desse modo, inexiste razão para tal reclamação, uma vez que a prestação jurisdicional foi efetivada, ainda que seu conteúdo não atenda as expectativas do requerente.

Infere-se da reclamação que o manifestante diverge do conteúdo do mandamento judicial e pretende utilizar a reclamação como possível recurso o que, a meu sentir, é inadmissível.

Por fi m, destaco que o peticionante requereu nos autos de nº 1510/2014 providência idêntica a esta e na oportunidade determinei o arquivamento.

Do exposto, acolho o parecer de fl s. 31/32 e determino o arquivamento do feito.Maceió, 11 de dezembro de 2014

Des. Klever Rêgo LoureiroCorregedor Geral da Justiça, em Exercício

Processo nº 01051-9.2013.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção na 6ª Vara Cível da Capital

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/44) realizada na 6ª Vara Cível da Capital, em 4 de junho de 2013, objeto da Portaria nº 59/2013, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 878/2013 (fl s.48/49), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Em atendimento ao ato acima aludido, o juiz relatou algumas difi culdades para o cumprimento das determinações contidas na decisão no prazo ali estabelecido, além de proceder alguns pleitos para possibilitar o alcance de tal fi nalidade, ocasião que foi concedido novo prazo para a efetivação dos itens remanescentes constantes na decisão de fl s. (fl s.105).

Mediante parecer, de fl s. 125/127, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.

Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo da 6ª Vara Cível da Capital , da quase totalidade das observações feitas por esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.

É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do documento opinativo de fl s. 125/126 a ser transcrito:

O magistrado Orlando Rocha Filho encaminhou o ofício nº 98-107/2013, fl s. 57/57v, informando acerca da regularização das cartas precatórias, a movimentação dos processos paralisados e a devolução dos autos em carga, bem como os feitos sem local físico estão de uma maneira geral sob controle e muitas pendências em relação ao tópico foram solucionadas.

Por fi m, que os processos das Metas 2/2009 e 2/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já foram julgados em sua maioria, porém alguns deles não depende exclusivamente de impulso ofi cial, ou seja, de diligência exclusiva do juiz ou da máquina cartorária, dando exemplos de autos aguardando realização de perícias. Já no tocante e Meta 1/2013, o juízo tem feito um esforço muito grande para julgar em quantidade proporcional à propositura de novas ações.

Em análise aos autos, verifi co o cumprimento, em parte, das determinações contidas no mencionado despacho/ofício, fi cando pendente o julgamento dos processos das metas 2/2009 e 2/2010 do CNJ.

O sobredito juízo atingiu o percentual de 80,34% da meta 2/2014 – CNJ, que determina julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, ou seja, a mencionada meta engloba todos autos das Metas 2/2009 e 2/2010 do CNJ.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Page 37: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 37

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a 6ª Vara Cível da Capital adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1 e 6/2014 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se ao Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 878/2013 (fl s.48/49) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

Processo nº 00522-4.2014.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção na Comarca de Piaçabuçu

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. COMARCA DE PIAÇABUÇU. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/44) realizada na Comarca de Piaçabuçu, em 6 de outubro de 2014, objeto da Portaria nº 155/2014, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 510/2014 (fl s.48/49), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Mediante parecer, de fl s. 137/138, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo de Piaçabuçu , da quase totalidade das observações feitas por

esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do

documento opinativo de fl s. 137/138 a ser transcrito:

Em análise aos expedientes encaminhados pelo sobredito juízo, às fl s. 58/111; 133 e 135/136, verifi co o cumprimento, em parte, das determinações contidas no mencionado o despacho/ofício, fi cando como pendência o julgamento dos processos da Metas 2/2009 e 2/2010 do Conselho Nacional de Justiça -CNJ.

O mencionado juízo já atingiu o percentual de 92,54% da Metas 2/2014 – CNJ, que determina julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, ou seja, a mencionada meta englçoba todos autos das Metas 2/2009 e 2/2010 do CNJ.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a unidade de Piaçabuçu adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1, 4 e 6/2014 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se ao Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 510/2014 (fl s.48/49) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

Processo nº 02070-8.2013.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção na Comarca de Boca da Mata

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. COMARCA DE BOCA DA MATA. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

Page 38: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 38

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/28) realizada na Comarca de Boca da Mata, em 25 de outubro de 2013, objeto da Portaria nº 359/2013, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 21/2014 (fl s.32/33), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida unidade judiciária.

Em atendimento ao ato acima aludido, o juiz relatou algumas difi culdades para o cumprimento das determinações contidas na decisão no prazo ali estabelecido, além de proceder alguns pleitos para possibilitar o alcance de tal fi nalidade, ocasião que foi concedido novo prazo para a efetivação dos itens remanescentes constantes na decisão de fl s. (fl s.89).

Mediante parecer, de fl s. 96/97, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do juízo da Comarca de Boca da Mata , da quase totalidade das

observações feitas por esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do

documento opinativo de fl s. 96/97 a ser transcrito:

Após analisar os expedientes de fl s. 45/50; 74; 81/84; e 95, encaminhado pelo sobredito juízo, verifi co o cumprimento, em parte, das determinações contidas no mencionado despacho/ofício, fi cando como pendência o julgamento dos processos das metas 1/2013; 2/2009 e 2010 do CNJ e ENASP.

Vale destacar, que na Meta 2/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determina julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, e a unidade já cumpriu o percentual de 94,29%.

No tocante a Meta ENASP o percentual de cumprimento foi de 100%, ou seja, atingiu à meta 80% estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela Comarca inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a unidade de Boca da Mata adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas 1, 4 e 6/2014 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se ao Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia desta decisão e do despacho/ofício de nº 21/2014 (fl s.32/33) para ser entregue aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

Processo nº 0378-3.2013.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL.

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDO.. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do juízo inspecionado.

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 02/60) realizada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo, em 22 de agosto de 2013, objeto da Portaria nº 107/2013, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 1108/2013 (fl s.64/66), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida Vara.

Em atendimento ao ato acima aludido, o magistrado da unidade judiciária relatou algumas difi culdades para o cumprimento das determinações contidas na decisão no prazo ali estabelecido, além de proceder alguns pleitos para possibilitar o alcance de tal fi nalidade (fl . 79/80), ocasião que foi concedido novo prazo para a efetivação dos itens remanescentes constantes no Despacho/Ofício acima referido (fl s. 89/90).

Ademais, a Unidade inspecionada esclareceu que foram adotadas todas as medidas cabíveis para o regular cumprimento das determinações, no tocante as pendências relacionadas ao cartório da referida Comarca.

Mediante parecer, de fl s. 193/194, o juiz auxiliar desta CGJ opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal de Penedo da quase totalidade das

Page 39: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 39

observações feitas por esta Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ.É relevante salientar, no que se refere à situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do

documento opinativo de fl s. 193/194, a ser transcrito:

Após analisar os expedientes de fl s. 78/84; 94/103-v; 127/142; 150/156; 166/166 v; 173/173-v e 183, encaminhado pelo sobredito juízo, verifi co o cumprimento, em parte das determinações contidas no mencionado despacho/ofício, fi cando com pendência o julgamento dos processos das Metas 2/2009 e 2010 do CNJ.

A Meta 2/2014 do CNJ, que veio substituir as Metas 2/2009 e 2/2010, a unidade já atingiu o percentual de 87,28%, cumprindo assim a determinação do Conselho Nacional de Justiça, que é de julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/10/2010, ou seja, a mencionada meta engloba todos autos das Metas 2/2009 e 2/2010.

Vale destacar, que o número apresentado acima, foi atualizado até o mês de outubro de 2014 e encaminhados pela Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder Judiciário – APMP a esta Corregedoria.

Apesar de não ter conseguido julgar os processos distribuídos até o ano de 2006, o sobredito juízo atingiu o percentual determinado pelo Conselho Nacional de Justiça para Meta 2/2014, que veio substituir as Metas 2/2009 e 2/2010.

No tocante as demais metas do CNJ, só poderão efetivamente cobrada o seu cumprimento, na totalidade, no Biênio 2015/2016, uma vez que, o prazo fi nal para conclusão vai até o dia 31/12/2014.

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pela unidade inspecionada, o empenho desta em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas de 2014 (1/2014; 4/2014; 6/2014) do CNJ, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016.

Ofi cie-se o Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ, que deverá tirar cópia das informações prestadas, às fl s. fl s. 78/84; 94/103-v; 127/142; 150/156; 166/166 v; 173/173-v e 183 bem como do Despacho/Ofício 1108/2013 (fl s. 64/66), para serem entregues aos juízes auxiliares na próxima inspeção a ser realizada no Biênio 2015/2016.

Publique-se. Intimações necessárias.Cumpra-se.

Maceió/AL, 16 de dezembro de 2014.DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

Processo nº 00659-4.2013.002Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de AlagoasObjeto: Relatório de Inspeção Geral Ordinária – 8ª Vara Cível da Capital.

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CORREGEDOR-GERAL. PENDÊNCIAS A SEREM COBRADAS NO PRÓXIMO BIÊNIO 2015/2016. ARQUIVAMENTO.

1. Verifi ca-se, após detida análise dos autos, o atendimento à maioria das determinações do Corregedor-Geral da Justiça, por parte do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital;

2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.

D E C I S Ã O

Cuida-se de Relatório de Inspeção (fl s. 36/53) realizada na 8ª Vara Cível da Capital , objeto da Portaria nº 107/2013, desta Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ.

Por meio do Despacho/Ofício nº 478/2013 (fl s.28/28-v), as sugestões formuladas pelo juiz auxiliar, foram acolhidas em parte, ordenando, ainda, uma série de medidas visando à regularização das pendências existentes na aludida Vara.

Em observância ao ato acima referido, a supramencionada Vara encaminhou diversoa expedientes, que dentre os quais o magistrado Orlando Rocha Filho, prestou as informações pertinentes, com relato detalhado acerca das medidas que foram adotadas após a realização da Inspeção, ocasião em que noticiou o cumprimento da maior parte das determinações.

Mediante parecer, de fl s.107/108, o juiz auxiliar desta CGJ, Dr. Antônio Emanuel Dória opinou pelo arquivamento do feito por entender que as pendências só poderão ser efetivamente cobradas no próximo Biênio 2015/2016.

É o relatório.Analisando os autos, constatou-se a efetivação, por parte do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, da quase totalidade dos comandos

estabelecidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça, com exceção aos processos inseridos nas Metas 2/2009, 2/2010 do CNJ. No entanto, as supramencionadas Metas foram substituídas pela Meta de 2/2014 do CNJ, só poderão ser efetivamente cobradas

à integralidade de seu cumprimento no Biênio de 2015/2016, uma vez que a supracitada Unidade tem até 31/12/2014 para a conclusão das respectivas Metas.

É relevante salientar, que no tocante a situação dos feitos inseridos nas Metas acima tratadas, deve-se considerar o teor do documento opinativo de fl s. 107/108, a ser transcrito:

O mencionado Juízo, atingiu o percentual de 65,74% da Meta 2/2014 - CNJ, que determina julgar, até 31/12/2014, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, ou seja a mencionada meta engloba todos os autos das Metas 2/2009 2 2/2010 do CNJ (sem grifos no original).

Nesse contexto, apreciando a demanda em tela, verifi cou-se nos expedientes encaminhados pelo Juízo inspecionado, o empenho deste em efetivar as totalidades das determinações emanadas por este Órgão Censor referentes às diligências verifi cadas no Despacho/Ofício supracitado.

Diante dos fundamentos expostos, considerando que a maioria dos itens foram atendidos, ACOLHO o parecer, ao passo que

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DECIDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, eis que exaurida sua fi nalidade, de modo que a 8ª Vara Cível da Capital, adote todas as providências pertinentes, no sentido de identifi car e julgar os feitos atinentes às Metas de 2014 do CNJ, devendo ser cobradas a integralidade do seu cumprimento no Biênio 2015/2016, uma vez que o prazo fi nal para a conclusão das supramencionadas metas será até o dia 31/12/2014.

Ofi cie-se o sobredito juízo para adotar as providências necessárias, no sentido de identifi car e julgar os feitos referentes às Metas 1/2014, 2/2014 e 6/2014, ambas do CNJ.

Publique-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 17 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Corregedor-Geral da Justiça em Substituição

Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC

Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

2ª Câmara Cível

Apelação 0000275-07.2010.8.02.0053Origem: Foro de São Miguel dos CamposRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoApelante : Estado de AlagoasProcurador : Filipe Castro de Amorim (OAB: 6437/AL)Apelado : Rodrigo Fernandes Cruz (Representado(a) por seu Pai) José Geraldo da Cruz JuniorAdvogado : Sandro Vieira Fernandes (OAB: 7254/AL)Advogado : Fabiano Alvim dos Anjos (OAB: 7935/AL)

Prevenção do Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Apelação 0000548-40.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. James Magalhães de MedeirosApelante : Estado de AlagoasAdvogada : Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)Apelada : Andrezza Peixoto BarrosAdvogado : Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL)Advogado : João Artur Andion Melo (OAB: 7221/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0016109-51.2006.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasApelante : Companhia Energética de Alagoas - CealAdvogado : Paulo Túlio Barbosa Vasconcelos Júnior (OAB: 6830/AL)Advogado : José Elias Uchôa Filho (OAB: 326/AL)Advogado : Euriberto Euller de Alencar Beserra (OAB: 8493/AL)Advogado : Miguel Macedo da Rocha (OAB: 9472/AL)Advogado : Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB: 8315/AL)Advogado : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)Advogado : Leonel Quintella Jucá (OAB: 2997/AL)Advogado : Fernando José Teixeira Medeiros (OAB: 4361/AL)Advogado : Alexandre José Austregésilo de Athayde Breda (OAB: 5272/AL)Advogado : José Agostinho dos Santos Neto (OAB: 6584/AL)Advogado : Celso Luiz Travassos Fireman (OAB: 7964/AL)Apelado : José Maria Pinheiro PeixotoAdvogado : João de Deus Pinheiro (OAB: 6689/AL)Advogada : Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro (OAB: 8214/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0500543-77.2008.8.02.0019Origem: Foro de Maragogi

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Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaApelantes : Ardel de Arthur Jucá e outroAdvogado : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)Apelado : Agro Industrial São Gonçalo S/AAdvogado : Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL)Advogado : Newton Marcel Pires de Azevedo Franco (OAB: 6210/AL)Advogado : Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL)Advogada : Ana Paula Sandes Moura (OAB: 7691/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0502290-82.2007.8.02.0056Origem: Foro de União dos PalmaresRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoApelante : Anatilde Brito dos SantosAdvogada : Caroline Laurentino de Almeida Balbino (OAB: 7224/AL)Advogado : Fernanda Tenório Padilha (OAB: 7257/AL)Apelado : Município de União dos PalmaresProcurador : Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB: 1588/AL)Procurador : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0801914-03.2013.8.02.0900Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Construções Técnicas do Nordeste Ltda.Advogado : Henrique Paulo de Miranda (OAB: 11544/AL)Agravados : Martha Accioly Lopes Ferreira e outrosAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0803007-48.2014.8.02.0000Origem: Foro de ArapiracaRelator: Des. James Magalhães de MedeirosAgravante : Stefano Charles Nunes JatobáAdvogado : Damião Francisco da Silva (OAB: 5937B/AL)Agravada : Ana Lécia Silva de MenezesAdvogada : Aline de Oliveira Santos (OAB: 7278/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0803454-36.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaAgravante : Olga Maria Rocha SilvaAdvogado : Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfi m (OAB: 5886/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Agravo de Execução Penal 0804149-87.2014.8.02.0000Origem: 1º Vara Infância e Juventude da CapitalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoAgravante : Luiz Miguel Brandão de AlencarDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL)Agravado : Ministério Público

Sorteio

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Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804482-39.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Sebastião Costa FilhoPaciente : Diógenes Alves de GoisImpetrante : Maria de Fátima Barros Souza RegoImpetrante : Brunnus César Barros Sousa RegoImpetrante : Alexandre Aurélio da Cunha Costa

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804490-16.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Sebastião Costa FilhoImpetrante : James Santos da SilvaImpetrante : José Jailton Cavalcante da SilvaPaciente : Ednelson Leite da Silva FilhoImpetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804493-68.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoAgravante : Pacifer Maia SabiáAdvogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804494-53.2014.8.02.0000Origem: Foro de ArapiracaRelator: Des. Sebastião Costa FilhoPaciente : Valmir José dos SantosImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensor : Marcos Antonio da Silva FreireImpetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804495-38.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : José Gildo Pinheiro de BarrosAdvogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)

Sorteio

Presidência

Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 0804496-23.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRequerente : Estado de AlagoasProcurador : Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL)Juiz concedente : Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda EstadualJuiz concedente : Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda EstadualParte : Diego Rodrigues ClementinoAdvogado : Denis Guimarães de Oliveira (OAB: 8403/AL)Parte : Ricardo Coelho Nery da FonsecaAdvogado : Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes (OAB: 23695/PE)

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: Laís Lima de Souza Leão e outroAdvogado : Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL)

Competência Exclusiva

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804497-08.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Jose Avanaldo da Costa GomesDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804498-90.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Antônio Vicente de OliveiraDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145571/RJ)Agravado : Municipio de MaceióProcurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804499-75.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaAgravante : Cláudia Patricia dos Reis FigueiredoDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145571/RJ)Agravado : Municipio de MaceióProcurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804500-60.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Ana Cecília de Lima Pinto e outrosAdvogada : Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)Advogado : Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804501-45.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoAgravante : Antônio Francisco Gomes de MeloDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 11367BA/L)Agravado : DETRAN/AL - Departamento Estadual de Trânsito

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804502-30.2014.8.02.0000Origem: Foro de São Miguel dos CamposRelator: Des. Otávio Leão Praxedes

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Paciente : Jorge Lucas Pereira dos SantosImpetrante : Tales Azevêdo FerreiraImpetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos

Dependência

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804503-15.2014.8.02.0000Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Des. Sebastião Costa FilhoImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensor : Eraldo Sivleira FilhoPaciente : José Carlos Santos da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de Marechal Deodoro

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804504-97.2014.8.02.0000Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Des. Sebastião Costa FilhoImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensor : Eraldo Silveira FilhoPaciente : José Carlos da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de Marechal Deodoro

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804505-82.2014.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensora : Ronivalda de AndradePaciente : Jailton Alves da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804506-67.2014.8.02.0000Origem: Foro de Girau do PoncianoRelator: Des. Sebastião Costa FilhoPaciente : José Farias de MeloImpetrante : Antônio Alves da Silva NetoImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de Girau do Porciano

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804507-52.2014.8.02.0000Origem: Foro de Boca da MataRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasAgravante : Banco Volkswagen S/AAdvogada : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)Agravado : Alex Sandro Costa Santos

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804508-37.2014.8.02.0000Origem: Foro de São José da LajeRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Walter Fernando Silva LeiteAdvogado : Janair Veloso da Silva (OAB: 1651/AL)

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Advogada : Keylla Luna Veloso (OAB: 8119/AL)Agravado : Auto Car LtdaAdvogado : Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL)Advogado : Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL)Advogado : Leonardo Farias de Gauw (OAB: 7732/AL)

Prevenção do Órgão Julgador

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0804509-22.2014.8.02.0000Origem: Foro de Santa Luzia do NorteRelator: Des. Otávio Leão PraxedesPaciente : Luan Nycollas Rocha LessaImpetrante : Welton RobertoImpetrante : Ricardo André MonteiroImpetrante : José de Souza Vilaça NetoImpetrante : Maria Nila Lôbo MoraesImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Norte

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0804510-07.2014.8.02.0000Origem: Foro de IgaciRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Ministério PúblicoAgravado : José Ferreira Soares da Silva (Assistido(a) por seu Pai) José Pereira Soares da Silva

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 19 de dezembro de 2014

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROSDiretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇADiretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Câmaras Cíveis e Criminal

1ª Câmara Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Câmara CívelATA DA SESSÃO

Aos 3 dias do mês de dezembro de 2014, às 09 horas, no Auditório no Auditório Danilo Barreto Acciolly situado no Edifício Sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência em exercício do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, presentes os Exmos Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Domingos de Araújo Lima Neto funcionando convocado em virtude das férias do Sr. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas e o Procurador de Justiça Walber José Valente de Lima, reuniu-se a(o)1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Havendo quorum, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente declarou aberta a Sessão. Congratulações: Com a palavra, o Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo saudou os alunos das faculdades Cesmac, Fama, Facima, Raimundo Marinho e Unit/Fits, bem como os da Faculdade Raimundo Marinho que estão acompanhados da professora de prática forense civil Gabriela Ferreira Pinto de Holanda Celestino, dando a todos as boas vindas em nome da primeira câmara cível. Julgamentos: em virtude da presença de advogados e partes, foi determinada a inversão de pauta dos processos a seguir: 12, Apelação nº 0071529-02.2010.8.02.0001 , de Maceió,17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Camille Maia Normande Braga;Apelados: José Rinaldo de Medeiros Lages e outro;Advogado: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL);Advogado: Thiago Guillou Pedrosa (OAB: 7968/AL);Advogada: Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL);Advogado: Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL);Advogado: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL);Advogada: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB;: 5216/AL);Apelado: Nubio Figueiredo dos Santos;Apelado: Fábio Jose da Silva;Advogada: Camila Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL);Advogada: Lívia Negri Gumarães Angelino Santana (OAB: 8227/AL);Apelado: Josival Pedro da Silva;Advogada: Livia Negri Guimarães (OAB: 8227/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presente em plenário o advogado dos apelados Williams Amorim Oliveira. 13, Apelação nº 0097725-77.2008.8.02.0001, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL);Apelados: José Alfredo dos Santos e outros;Advogado: José Hilton Rodrigues Lisboa (OAB: 5345/AL);Advogado: Monike M. Veríssimo da Silva (OAB: 4960/AL);Advogada: Roberta Martins Rodrigues Lisboa (OAB: 7447/AL);Advogada: Ana Cláudia Martins R. Lisboa (OAB: 7431/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

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Presente em plenário o advogado dos apelados José Hilton Rodrigues Lisboa. 14, Apelação nº 0004041-30.2010.8.02.0001, de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros;Apelados: Alailson de Souza Silva e outros;Advogado: José Hilton Rodrigues Lisboa (OAB: 5345/AL);Advogado: Monike M. Veríssimo da Silva (OAB: 4960/AL);Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente em plenário o advogado dos apelados José Hilton Rodrigues Lisboa. 17, Apelação nº 0054610-35.2010.8.02.0001, de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Advogado: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL);Apelados: José Jurandir Santos do Nascimento e outros;Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 19, Apelação nº 0096334-87.2008.8.02.0001, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL);Apelados: Claudevan da Silva Claudino e outros;Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL); Advogado: Clara Taís de Andrade Lima (OAB: 9622/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 24, Apelação nº 0010575-24.2009.8.02.0001, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL);Apelados: Elias Rufi no de Castro e outros;Advogado: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 50, Apelação / Reexame Necessário nº 0706485-24.2012.8.02.0001, de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagas;Procurador: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 6270/AL);Apelado: Sandro de Oliveira Peixoto;Advogado: Gustavo da Silva Cruz (OAB: 9500/AL); Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator; o senhor Procurador de Justiça Dr. Walber Valente de Lima emitiu o parecer em plenário. 49, Apelação nº 0033176-87.2010.8.02.0001, de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital; Apelante: Unimed Maceió;Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL);Advogado: Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL);Advogado: Rolland Marques de Meira4 (OAB: 7161/AL);Advogada: Micheline Maria de Souza Vieira (OAB: 6455/AL);Apelado: Edelzuita Lopes Prudente Bezerra; Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL); Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfi m (OAB: 6352/AL); Advogado: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do apelo interposto pela Unimed Maceió, ante a sua intempestividade e por idêntica votação julgou prejudicado o recurso adesivo. 46, Apelação nº 0081064-52.2010.8.02.0001, de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelantes: Marco Antonio de Souza e outros;Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL);Apelado: Estado de Alagoas;Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

39, Apelação nº 0018812-52.2006.8.02.0001, de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL);Apelado: Rogério Café Peixoto;Advogada: Walkíria Gomes S. Aguiar (OAB: 7364/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do apelo para, no mérito e por idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 41, Apelação nº 0066385-47.2010.8.02.0001, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 85425MG);Apelados: Luiz Medeiros Dias e outros;Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da apelação para, no mérito e por idêntica votação, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, sob fundamento diverso, nos termos do voto do relator. 18, Apelação nº 0000317-72.2012.8.02.0025, de Olho D’Água das Flores, Vara do Único Ofício de Olho Dágua das Flores; Apelante: Município de Olho D água das Flores;Procurador: Elisa Daize Inácio Pereira (OAB: 10639/AL);Advogado:Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL);Advogado: Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL);Advogado: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL);Advogada: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL);Advogado: Rogério Soares Costa (OAB: 6574/AL);Advogado: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL);Advogado: Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL);Advogado: Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL);Advogada: Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL);Advogado: Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL);Advogado: Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB: 6108/AL);Advogada: Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL);Advogado: Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL);Advogada: Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL);Advogada: Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL);Advogado: Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL);;Advogada: Misabelle Soares Silva (OAB: 8056/AL);Advogado: Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla (OAB: 9294/AL);Advogado: Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL);Advogado: Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL);Advogada: Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB: 9964/AL);Advogado: Heverton de Lima Vitorino (OAB: 9980/AL);Advogado: Rodrigo Alessandro Rocha Monteiro (OAB: 8320/AL);Advogado: Deives Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL);Advogado: Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL);Advogado: Hugo Felipe Rodrigues da Silva (OAB: 7520/AL);Advogada: Samya Damasceno Calumby Estevam (OAB: 6505/AL);Advogado: Alan Firmino da Silva (OAB: 10642/AL);Advogado: Henrique de Melo Pomini (OAB: 10643/AL);Advogado: Solomão Loureiro de Barros Lima (OAB: 10548/AL);Apelado:Rudson Lisboa de Oliveira;Advogado: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL);Advogado: Wemson de Santana Silva (OAB: 5028/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão: O Sr. Des. Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, o Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo divergiu do relator votando no sentido de negar provimento ao recurso; suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Sr. Des. Domingos de Araújo Lima Neto. 1, Agravo de Instrumento nº 0006247-49.2012.8.02.0000, de Maceió,16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Agravante : DETRAN/AL - Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas;Procurador: Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL);Advogado: Ronaldo Félix de Oliveira (OAB: 2614/AL);Agravado: Ministério Público;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo;Revisor:Decisão:Retirado de pauta a pedido do relator. 2, Agravo de Instrumento nº 0801954-82.2013.8.02.0900, de Maceió,7ª Vara Cível da Capital;Agravante: Josival Rodrigues da Silva;Advogado: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL);Advogada: Raíssa Tenório Araújo (OAB: 8964/AL);Agravada: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil S/A;Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 1111A/PE);Advogada: Livia Maria de Azevedo Lessa (OAB: 8887/AL);Advogado: Henrich Kelsen P. de Cordeiro Ferreira (OAB: 21968/PE);Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 1105A/PE);Advogado: Maurício Sanita Crespo (OAB: 28694/BA); Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo;Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Voto vencido no mérito do Sr. Des. Relator fi cando designado para lavrar o acórdão o Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo. 3, Agravo de Instrumento nº 0800715-09.2014.8.02.0900, de Maceió,3ª Vara Cível da Capital;Agravante: Banco Santander S/A;Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL);Advogado: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL);Advogada: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL);Advogado: Audísio Pereira Leite

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Neto (OAB: 8195/AL);Advogada: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL);Advogado: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL);Agravado Josivaldo Ferreira da Silva;Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL);Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo;Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,tomou-se conhecimento do agravo de instrumento para,no mérito,e por idêntica votação,negar-lhe provimento,nos termos do voto do relator. 4, Agravo de Instrumento nº 0801125-67.2014.8.02.0900, de Porto Real do Colégio,Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio;Agravante: Município de Porto Real do Colégio;Procurador: Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL);Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas;Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Defensor P: Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo;Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,tomou-se conhecimento do presente recurso para,no mérito,e por idêntica votação,dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto do relator. 5, Agravo de Instrumento nº 0801463-25.2014.8.02.0000, de Marechal Deodoro,Vara do Único Ofício de Marechal Deodoro;Agravante: Banco Fiat S.A. Advogado: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL);Advogada: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL);Advogada: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL);Advogado: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL);Advogado: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL);Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL);Agravado: Jimmy Sarmento Ribeiro;Advogado: Augusto Jorge Grajeiro Costa Carnaúba (OAB: 11033/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,tomou-se conhecimento do agravo de instrumento para, no mérito, por maioria,dar-lhe provimento parcial,reformando a decisão recorrida,nos termos do voto do relator.voto vencido no mérito do Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 6, Agravo de Instrumento nº 0802791-87.2014.8.02.0000, de Maceió,14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Agravante: Benedito Valdenez dos Santos;Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ);Agravado: Município de Maceió;Procurador: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,tomou-se conhecimento do agravo de instrumento para,no mérito e por idêntica votação,negar-lhe provimento,nos termos do voto do relator. 7, Agravo de Instrumento nº 0803283-79.2014.8.02.0000, de Coruripe,Vara do 1º Ofício de Coruripe; Agravante: Spencer Advogados Associados;Advogado: Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB: 17615/DF);Advogada: Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB: 6717/DF);Advogado: Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB: 18785/DF);Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A;Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 15784/BA);Advogado: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL);Advogado: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL);Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL);Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,tomou-se conhecimento do presente recurso para,no mérito e,por idêntica votação ,dar-lhe provimento,nos termos do voto do relator. 8, Agravo de Instrumento nº 0800941-48.2013.8.02.0900, de Maceió,10ª Vara Cível da Capital; Agravante: Banco Volkswagen S/A;Advogada: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL);Advogada: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE);Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB: 159335/SP);Agravado: Luciano Silva de Oliveira;Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL);Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do agravo de instrumento para, no mérito, por maioria de votos ,dar-lhe parcial provimento ,no sentido de determinar que a parte agravada deposite,em juízo,o valor integral da parcela na data de vencimento inicialmente contratada,como garantia para a manutenção do bem em sua posse,a suspensão de possível busca e apreensão e impedimento de protesto do título ou de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes,mantendo a inversão do ônus da prova,nos termos do voto do relator. Voto vencido no mérito do Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 9, Agravo de Instrumento nº 0801382-29.2013.8.02.0900, de Maceió,5ª Vara Cível da Capital; Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliários Spe Ltda;Advogado: Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL);Advogado: Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL);Advogado: Rodrigo Isaias Gonçalves (OAB: 150752/RJ);Advogado: Vilma Silva Souza de Araújo (OAB: 30147/BA);Advogado: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL);Advogado: João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL);Advogado: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL);Advogada: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL);Advogada: Taciana Pessoa Cavalcante (OAB: 5159/AL);Advogada: Ana Carolina de Souza Medina (OAB: 238234/SP);Advogado: Marcelo Russo Pioto (OAB: 190718/SP);Advogada: Marta Turola de Araujo Penna (OAB: 300884/SP);Advogada: Renata Carvalho Fidale (OAB: 2077;12/SP);Advogado: Ryo Nagata (OAB: 273387/SP);Advogada: Amanda Ferraz (OAB: 236704/SP);;Advogada: Bianca de Souza Martins Carrara (OAB: 95236/MG);Advogado: Diogo da Silva Cardoso (OAB: 15250/PA);Advogada: Giovana Perdomini Della Costa Job (OAB: 42332/RS);Advogada: Heloisa Helena de Pontes Ferreira (OAB: 293270/SP);Advogada: Kelly da Silva Candido (OAB: 298418/SP);Advogado: Luiz Fernando Guimarães Lobato de Faria (OAB: 144343/RJ);Advogada: Priscila Gaspar de Lima (OAB: 138191/RJ);Advogado: Thiago Arribamar Adorno (OAB: 257165/SP);Advogado: Thiliê Albano Vieira das Neves (OAB: 265057/SP);Agravado: Jurandir Oldra;Advogado: Alexandre Magno Rocha (OAB: 6960/AL);Advogado: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB: 5273/AL);Advogado: Galba Rosa Gomes Camelo (OAB: 5100/AL);Advogada: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB: 4531/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,tomou-se conhecimento do agravo de instrumento para,no mérito, por idêntica votação,negar-lhe provimento ,nos termos do voto do relator. 10, Agravo de Instrumento nº 0802775-86.2013.8.02.0900, de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital; Agravante: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento;Advogado: Celso Marcon (OAB: 8210/AL);Advogada: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL);Advogado: Carlos Pelyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES);Agravada: Dayse Dias Rego;Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL);Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,tomou-se conhecimento do agravo de instrumento para,no mérito, por maioria de votos ,dar-lhe parcial provimento ,no sentido de determinar que a parte agravada deposite,em juízo,o valor integral da parcela na data de vencimento inicialmente contratada,como condição para a manutenção do bem em sua posse,a suspensão de possível busca e apreensão e impedimento de protesto do título ou de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes,mantendo a inversão do ônus da prova,nos termos do voto do relator.voto vencido no mérito do Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 11, Agravo de Instrumento nº 0802910-98.2013.8.02.0900 , de Maceió,12ª Vara Cível da Capital; Agravante: Banco Volkswagen S/A;Advogada: Naathalia Correia Pompeu (OAB: 298298A/SP);Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB: 159335/SP);Agravado: Orlando Alves do Nascimento;Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL);Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do agravo de instrumento para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, no sentido de determinar que a parte agravada deposite, em juízo, o valor integral da parcela na data de vencimento inicialmente contratada, como condição para a manutenção do bem em sua posse, a suspensão de possível busca e apreensão e impedimento de protesto do título ou de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nos termos do voto do relator. Voto vencido no mérito do Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 15, Apelação nº 0020355-17.2011.8.02.0001, de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Estado de Alagoas; Procurador: Rodrigo Siqueira Cavalcante (OAB: 5902/AL); Apelada : Maria Eduarda de Araújo Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Maria de Fátima da Silva Araújo;Defensor P: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG);Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL); Relator: Ds. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 16, Apelação nº 0001923-43.2010.8.02.0046, de Palmeira dos Índios, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível; Apelante : Companhia Excelsior de Seguros S/A;Advogado: Daniel de

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Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL);Advogada: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL);Advogada: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL);Advogada: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL);Advogado: Alfredo Francoly Barbosa Alves (OAB: 9856/AL);Apelado: João Gama da Silva;Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Defensor P: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à origem para que seja procedida perícia médica no apelado, para fi ns de mensuração do percentual de sua lesão. 20, Apelação nº 0038707-57.2010.8.02.0001, de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante : Estado de Alagoas;Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfi m (OAB: 7032/AL);Apelado: Luiz Gonzaga Barroso Filho;Defensor P: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG);Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, acolhendo a preliminar suscitada ex ofício, anular a sentença monocrática e, aplicando o art. 515, parágrafo terceiro do CPC, julgar procedente a ação. 21, Apelação nº 0707292-10.2013.8.02.0001, de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital; Apelante: Ofi cial do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Maceió;Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL); Advogado: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL);Advogado: Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL);Procurador: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL);Procurador: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL);Procurador: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL);Advogado: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL);Advogado: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL);Advogado: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL);Apelado: Júlio César Araújo de Oliveira Alves;Advogado: Wilson Barbosa dos Santos (OAB: 2788/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por conseguinte, julgou prejudicado o presente recurso. 22, Apelação nº 0000308-32.2012.8.02.0051, de Rio Largo,2ª Vara de Rio Largo / Cível; Apelante : Suelio de Barros Mata;Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ);Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL);Apelante: Município de Rio Largo;Procurador: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL);Apelado: Município de Rio Largo;Apelado: Suelio de Barros Mata;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso interposto pelo município de Rio Largo para, no mérito, negar-lhe provimento e, por idêntica votação, tomou-se conhecimento do recurso interposto por Suelio de Barros Mata para dar-lhe parcial provimento, tão somente para arbitrar os honorários sucumbências na quantia de trezentos reais. 23, Apelação nº 0004430-38.2010.8.02.0058, de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões; Apelante: Maria Isabel da Silva;Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL);Advogado: William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL);Advogada: Roberta Virgínia Aciole de Albuquerque Lins (OAB: 4825/AL);Apelado: Claudemir Soares dos Santos;Advogado: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:O Sr. Des. Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, o Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo divergiu do relator votando no sentido de dar provimento ao recurso; suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Sr. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; o Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo solicitou a juntada do seu voto divergente, o que foi deferido pelo presidente em exercício. 25, Apelação nº 0103279-90.2008.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: L. P. Engenharia Ltda;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 26, Apelação nº 0032215-83.2009.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: Levi Vasconcelos Santos;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 27, Apelação nº 0104959-13.2008.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: Transportes Della Vope S A Comércio e In;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 28, Apelação nº 0032183-78.2009.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL);Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: Cícero de Souza Cavalcanti;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 29, Apelação nº 0030397-96.2009.8.02.0001, de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Advogado: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado : José Edinaldo Brandão;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 30, Apelação nº 0008589-30.2012.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL); Apelado: Ailson de Araujo Lins Me;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para,; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 31, Apelação nº 0021284-21.2009.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL); Apelado: Serviços e Distribuição Norte Representa;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 32, Apelação nº 0020681-45.2009.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: W M Nobrega Lima Serviços de Arquivos Me;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 33, Apelação nº 0020277-91.2009.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: Volney da Silva Amaral;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.34, Apelação nº 0020098-60.2009.8.02.0001, de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: Adalberto Tadeu Cabral;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 35, Apelação nº 0009800-09.2009.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: Claudionor Vasconcelos da Silva;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 36, Apelação nº 0016510-45.2009.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: José Amilton Silva Bandeira;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos,

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tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 37, Apelação nº 0147901-02.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: Jose Afonso de Melo;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 38, Apelação nº 0080639-25.2010.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelado: GILBERTO C ROCHA ME;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recuso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 40, Apelação nº 0002940-10.2012.8.02.0058, de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública; Apelante: Estado de Alagoas;Procurador: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL);Apelada: Elena Miranda Neto de Melo;Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Defensor P: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, negar-lhe provimento, porém, ex ofício determinar a revogação da ordem de prisão pelo crime de desobediência do gestor público competente, no caso de descumprimento da ordem mandamental, mantendo a sentença nos demais termos, conforme o voto do relator. 42, Apelação nº 0000143-08.2013.8.02.0032, de Porto Real do Colégio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio; Apelante: Município de Porto Real do Colégio;Advogado: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL);Apelado: Irã Farias dos Santos;Advogado: Raimundo Balbino (OAB: 2986B/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da apelação para, no mérito e, por idêntica votação, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada conforme proferida, nos termos do voto do relator. 43, Apelação nº 0000457-79.2013.8.02.0055, de Santana do Ipanema, 2ª Vara Cível e Criminal (Execuções Penais) Apelante: Prefeitura do Município de Olivença /al;Advogado: Espedito Júlio da Silva (OAB: 2381/AL);Advogado: Dalline Erika da Silva (OAB: 10933/AL);Apelado: Jocival Dionisio Barbosa;Advogado: Clemilton Rodrigues Ritir (OAB: 10727/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da apelação cível para, no mérito e por idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 44, Apelação nº 0045761-74.2010.8.02.0001, de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Maria Cícera Ferreira de Almeida;Defensor P: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL);Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Apelado: Município de Maceió;Procurador: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, elevando o valor da condenação em honorários advocatícios deferidos em favor da Defensoria Pública. 45, Apelação nº 0710883-77.2013.8.02.0001, de Maceió, 25ª Vara Cível da Capital / Família; Apelante: José Edvânio Souza da Silva;Advogada: Virgínia de Andrade Garcia (OAB: 3995/AL);Advogada: Marinete de Souza Vasconcelos (OAB: 4249/AL);Apelada: Cícera Maciel da Silva;Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por maioria de votos, não se tomou conhecimento do presente recurso, nos termos do voto do relator. 47, Apelação nº 0099300-23.2008.8.02.0001, de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Apelante: Auto Posto Farol Ltda; Advogado: Francisco Rossiter de Moraes (OAB: 6440/AL);Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL);Advogado: Thiago Alves Costa de Arruda (OAB: 22012/BA);Advogada: Juliana Cerqueira Araújo (OAB: 7433/AL);Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 3724A/AL);Apelado: Estado de Alagoas;Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 48, Apelação nº 0005155-56.2012.8.02.0058, de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública; Apelante: Estado de Alagoas; Procurador: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL);Apelado: Marcos Antônio do Nascimento;Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Defensor P: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL);Relator: Ds. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso interposto pelo Estado de Alagoas para, no mérito e, por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 51, Embargos de Declaração nº 0025054-61.2005.8.02.0001/50000, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Embargante: Getúlio Couto Ribeiro;Defensora: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli;Embargado: Estado de Alagoas;Procurador: Rita de Cássia Coutinho;Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos embargos para, por idêntica votação, rejeitá-los, tendo em vista a ausência de omissão no acórdão recorrido, mantendo incólume a decisão proferida por esta corte. 52, Embargos de Declaração nº 0006328-32.2011.8.02.0000/50000, de Maceió, 2ª Vara Cível da Capital; Embargante: Construtora Lima Araújo Ltda.Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL);Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL);Advogada: Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL);Embargado: Silvia Ribeiro Valente;Advogado: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Retirado de pauta à pedido do relator. 53, Embargos de Declaração nº 0010765-84.2009.8.02.0001/50000, de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Embargante: Ministério Público;Embargado: Estado de Alagoas;Procurado: Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu; Embargada: Maria Cleide Costa Bezerra;Advogado: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL);Advogado: Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB: 7478/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Decisão:Por unanimidade de votos, negou-se conhecimento aos presentes embargos de declaração, em virtude de sua manifesta intempestividade. 54, Embargos de Declaração nº 0800374-80.2014.8.02.0900/50000, de Arapiraca, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual; Embargante : Prosegur Nordeste Segurança Eletrônica Ltda.Advogado: Brígida Bernardo Reveilleau (OAB: 313034/SP);Advogado: Marcelo Tostes de Castro (OAB: 63440/MG);Advogado: Karen Badaro Viero (OAB: 270219B/SP);Embargado: Classic Man Confecções Ltda.;Advogado: Michell Farias Nunes (OAB: 7885/AL);Advogada: Cláudia de Albuquerque Coelho (OAB: 7978/AL);Advogado: Edson Lucena Maia Neto (OAB: 4941/AL);Advogada: Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB: 8901/AL);Advogada: Michella Farias Nunes (OAB: 9109/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, por idêntica votação, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 55, Embargos de Declaração nº 0042602-26.2010.8.02.0001/50000, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Embargante: Estado de Alagoas;Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL);Embargada: Nadja Melo do Nascimento;Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL);Advogado: Mário Hugo da Costa Filho (OAB: 5882/AL);Advogado: Anthony Silva Sampaio de Melo (OAB: 14687/PB);Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL);Advogado: Kelsen de Mendonça Vasconcelos (OAB: 6442/AL);Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Des. Washington Luiz D. Freitas; Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos Declaratórios para, no mérito e por idêntica votação, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 56, Reexame Necessário nº 0703272-10.2012.8.02.0001, de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Remetente : Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital- Fazenda Estadual.Parte 1: Defesoria Pública do Estado de Alagoas;Defensor P: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG);Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL); Parte 2: Estado de Alagoas;Procurador: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL); Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da

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remessa ex ofício para modifi car parte da sentença de primeiro grau. 57, Reexame Necessário nº 0001161-29.2012.8.02.0055, de Santana do Ipanema,3ª Vara Cível e Criminal (Entorpecentes)Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Criminal (entorpecentes); Parte 1: Lucinda Ferreira Machado;Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Defensor P: Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6841/SE);Parte 2: Estado de Alagoas;Procurador: Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/SE);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da remessa ex ofício para confi rmar a sentença de primeiro grau, mantendo-a na íntegra. 58, Reexame Necessário nº 0002988-05.2012.8.02.0046, de Palmeira dos Índios,1ª Vara Palmeira dos Índios / Cível e Inf. e Juv.Remetente : Juízo;Parte 1: Júnio da Silva Tenório;Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Defensor P: Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6841/SE);Parte 2 : Estado de Alagoas;Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da remessa ex ofício para modifi car parte da sentença de primeiro grau. 59, Reexame Necessário nº 0000605-95.2009.8.02.0034, de Santa Luzia do Norte, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte; Remetente: Juízo;Parte 1: Limpel - Limpeza Urbana Ltda.Advogada: Anna Karlla Brabo Magalhães (OAB: 5071/AL);Advogado: João Álvaro Quintiliano Barros (OAB: 6695/AL);Parte 2: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Satuba; Procurador: Diogo Prata Lima (OAB: 7909/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da remessa, acolhendo a preliminar ex ofício, julgando extinto o presente processo por perda superveniente do seu objeto. 60, Reexame Necessário nº 0043391-25.2010.8.02.0001, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Remetente : Juízo;Parte 1 : José Messias de Lemos;Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL);Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Parte 2: Estado de Alagoas;Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da remessa ex offi cio para confi rmar a sentença de primeiro grau, mantendo-a na íntegra. 61, Reexame Necessário nº 0027966-55.2010.8.02.0001, de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Remetente : Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual;Parte 1: Roberto Hugo de Aquino Lima;Defensor P: Juliana Porto Sales (OAB: 21543/CE);Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL);Parte 2: Estado de Alagoas;Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL);Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da remessa ex ofício para confi rmar a sentença de primeiro grau, mantendo-a na íntegra. 62, Apelação nº 0224316-60.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL);Apelada: Maria Leopoldina de Castro Villas Boas;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 63, Apelação nº 0205706-44.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL);Apelado: Fernando de Assis;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 64, Apelação nº 0116318-96.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN);Apelado: Cleber Costa de Oliveira;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 65, Apelação nº 0205596-45.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN);Apelado: Industria Comercio e Representações Bras;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 66, Apelação nº 0142640-56.2004.8.02.0001, de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelado: Othon B de Melo;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 67, Apelação nº 0204026-24.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L);Procurador: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L);Apelado: Distribuidora de Calcados Alagoas Ltda; Relator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 68, Apelação nº 0206026-94.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN);Apelado: Bartolomeu Barros da Silva Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 69, Apelação nº 0204016-77.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L);Procurador: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L);Apelado: V J Consertos e Manutenções Ltda Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 70, Apelação nº 0184811-28.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN);Apelado: Src Incorp e Administração Ltda; Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 71, Apelação nº 0205756-70.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL);Apelado: Paulo Cícero Vital Santos;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 72, Apelação nº 0206046-85.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN);Apelado: Comercial Santo Andre Ltda Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 73, Apelação nº 0206336-03.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL);Apelado: Zeferino & Albuquerque Ltda;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 74, Apelação nº 0215306-89.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L);Procurador: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L);Apelado : Ramfer - Metalurgica e Montagens Industr;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por

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unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 75, Apelação nº 0215496-52.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L);Procurador: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L);Apelado: J e Barros Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 76, Apelação nº 0145434-50.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelado: Habitacional Const Ltda;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 77, Apelação nº 0203226-93.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL);Apelado : Comercial Atacadista Rio Branco Ltda;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 78, Apelação nº 0203096-06.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL);Apelado: J Quiterio de Lima Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 79, Apelação nº 0201620-30.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelado : Gamma Pax Comercio de Materiais Médicos; Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 80, Apelação nº 0204090-34.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L);Procurador: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L);Apelado: Carmem Lucia Santos da Silva Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 81, Apelação nº 0142614-58.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelado: Alcides Mendonça Silva;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 82, Apelação nº 0204320-76.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL);Apelado: Brandão & Vilela Ltda Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 83, Apelação nº 0154490-10.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L);Apelado: Sebastião Pedro Neco; Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo ;Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 84, Apelação nº 0145540-12.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L);;Apelado : Josiel Araujo Andrade;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 85, Apelação nº 0154570-71.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L);Apelado : Esperidiao C Silva;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 86, Apelação nº 0134064-74.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L);Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelada: Maria Jose G dos Santos;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 87, Apelação nº 0115188-71.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL);Apelada: Marlene A Soares;;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 88, Apelação nº 0212316-28.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L);Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelado: Lux Auto Pecas e Serviços Ltda Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 89, Apelação nº 0211726-51.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L);Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelado: M V de Lima Neto-me; Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 90, Apelação nº 0209930-25.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L);Procurador: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L);Apelada : Dilma Pereira de Morgado Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 91, Apelação nº 0205670-02.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL);Apelado: Jorge Primo de Oliveira Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. 92, Apelação nº 0201690-47.2003.8.02.0001, de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal; Apelante: Município de Maceió;Procurador: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L);Apelado : Cícero Ferreira Mulatinho Me;Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Revisor:Decisão:Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito e por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário. Congratulações: com a palavra, o Sr. Des.

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Tutmés Airan de Albuquerque Melo agradeceu a presença do Sr. Des. Domingos de Araújo Lima Neto que gentilmente atendeu a esta convocação, bem como saudou o retorno do Procurador de Justiça Walber Valente de Lima; associou-se às palavras o Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; pedindo a palavra, o Sr. Des. Domingos de Araújo Lima Neto disse sentir-se honrado com a convocação, colocando-se sempre à disposição desta primeira câmara cível. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Belª. Margarida Maria Melo, Secretária desta Câmara, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e publicada.

Washington Luiz Damasceno FreitasPresidente da 1ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível

Conclusões de Acórdãos Conferidos na 33ª Sessão Ordinária de 11/12/2014. (Art. 506, inciso III, do CPC).

1 Apelação nº 0006581-85.2009.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Rodrigo Siqueira CavalcanteApelados : Cícero Aldo dos Santos Romeiro e outroAdvogado : Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)Advogada : Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL)Advogado : Thiago Guillou Pedrosa (OAB: 7968/AL)Advogado : Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)Advogado : Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)Advogada : Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)Advogado : Wesley Metuzalemkart F. Silva (OAB: 12630/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO À VAGA DE TERCEIRO

SARGENTO. ALEGADAS AUSÊNCIAS DE DIREITO ADQUIRIDO E DE INTERSTÍCIO LEGAL PARA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADA OMISSÃO DO ESTADO NA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DE SOLDADOS, CABOS E SUBTENENTES ÀS GRADUAÇÕES OU POSTOS SUBSEQUENTES NA HIERARQUIA MILITAR. RECONHECIDAS, TIDAS E HAVIDAS OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - CF, ART. 37, CAPUT -, DA ISONOMIA CF, ART. 5º, CAPUT E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, ART. 1º, INCISO III E VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NAS LEIS ESTADUAIS NºS 6.544, DE 21.12.2004, ART. 19; E, 6.514, DE 23.09.2004, ARTS. 2º, 16 E 23, INCISO V. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO, A DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA PROMOÇÃO DOS AUTORES, POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, ENQUANTO FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES DO PEDIDO E DA SENTENÇA, MAS APTO, LEGAL E CAPAZ DE ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

2 Agravo de Instrumento nº 0802221-54.2013.8.02.0900 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalAgravante : Sônia Maria CruzAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Agravado : Banco GMAC S/AAdvogado : Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB: 8949/AL)Advogada : Adriana Maria Broad Moreira (OAB: 5426/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. AFASTADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO

DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EBUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADEEVIDENCIADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEBUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

3 Agravo de Instrumento nº 0802561-95.2013.8.02.0900 , de Capela, .Agravante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)Advogado : José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Agravado : Cícero Matias dos SantosAdvogado : Alessandra Conceição Cavalcante de Castro (OAB: 11068/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO

GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE REQUER O PAGAMENTO DOS VALORES INTEGRAIS, POR MEIO DE BOLETO (MODO CONTRATADO). INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B DO CPC. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO MODO CONTRATADO QUANDO INCONTROVERSOS OS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE PARA PERMITIR O PAGAMENTO NO MODO CONTRATADO MAS NO VALOR INCONTROVERSO. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR.

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4 Agravo Regimental nº 0800696-03.2014.8.02.0900/50000 , de Junqueiro, Vara do Único Ofício de JunqueiroAgravante : Generali Cia de Seguros S/AAdvogado : Cláudio Jorge Machado (OAB: 96477/RJ)Advogado : Alexandre Bolleli Tatagiba Proveti (OAB: 112687/RJ)Advogado : Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 63377/RJ)Advogado : Luís Felipe de Freitas Braga Pellon (OAB: 20387/RJ)Advogado : João Márcio Maciel da Silva (OAB: 822A/PE)Agravada : Lucineide Pereira da Silva SantosAdvogado : Paulo da Rocha Jesuíno (OAB: 5085/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A

RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO QUE DEMONSTRA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RESP 1049357/SC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

5 Agravo de Instrumento nº 0803125-74.2013.8.02.0900 , de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família e SucessõesAgravante : Maria Salete Correia Pontes e outrosAdvogado : Sérgio Marques de Macedo (OAB: 5922/AL)Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL)Agravado : Luciano Germano Pontes NetoAdvogado : Rui Barbosa Ferro (OAB: 6795/AL)Advogada : Luanda Renê Cavalcante Lima (OAB: 9902/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :INVENTÁRIO. ÚNICO BEM IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ALGUNS FILHOS. OUTROS

HERDEIROS QUE SE OPÕEM À OCUPAÇÃO DO BEM. DECISÃO DA ORIGEM QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PEDE A PERMANÊNCIA NO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.831 DO CC. GARANTIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE, QUANTO AOS DEMAIS HERDEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL, DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MENOS DRÁSTICA, COMO É O CASO DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DOS HERDEIROS NÃO OCUPANTES DO IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

6 Agravo de Instrumento nº 0800185-05.2014.8.02.0900 , de Maceió, 7ª Vara Cível da CapitalAgravante : Elenilda Silva LopesAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL)Advogada : Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL)Agravado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Advogado : Luan Soares Leite (OAB: 11412/AL)Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. RECONHECIMENTO, POR MEIO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE OS FEITOS. EXECUÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM EM LEILÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRIMADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DO BEM E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR AFERIDO COM A VENDA. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

7 Agravo de Instrumento nº 0800223-17.2014.8.02.0900 , de Maceió, 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)Advogado : José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)Agravado : Jose Carlos da SilvaAdvogado : Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB: 15166/CE)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL APENAS NAQUILO QUE A PARTE ENTENDE LHE SER FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

8 Agravo de Instrumento nº 0802080-35.2013.8.02.0900 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualAgravante : Estado de AlagoasProcurador : Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 6270/AL)

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Agravada : Maria Tereza Paula LisboaAdvogado : Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSEGUE EFEITO SUSPENSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA ENTENDIDA COMO REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCILIÁVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS EM QUE O ADICIONAL JÁ É PAGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

9 Agravo de Instrumento nº 0800266-51.2014.8.02.0900 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalAgravante : Construtora Delman Sampaio Ltda.Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogada : Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL)Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)Agravado : Condomínio do Edifício LápidusAdvogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Advogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado : Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Cláudio Alexandre Ayrse da Costa (OAB: 7766/AL)Advogado : Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AJUIZADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO COMBATIDA QUE ENTENDEU SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E POR ISSO, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO NESTA VIA RECURSAL. CASO EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. EVENTUAL EXAME QUE REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

10 Agravo de Instrumento nº 0800820-83.2014.8.02.0900 , de Junqueiro, Vara do Único Ofício de JunqueiroAgravante : Atacadão Distribuição Comércio e Indústria LtdaAdvogado : José Pereira Lemos (OAB: 4502/PE)Advogado : José Afonso de Moura Cruz (OAB: 11450/PE)Advogado : Maria do Socorro Almeida Valença (OAB: 11460/PE)Advogado : Priscila Nóbrega Coelho (OAB: 26978/PE)Advogado : Felipe Afonso da Costa Cruz (OAB: 30295/PE)Advogado : Clóvis Alves de Almeida (OAB: 12261/PE)Agravada : Lucineide Pereira da Silva SantosAdvogado : Paulo da Rocha Jesuíno (OAB: 5085/AL)Advogado : William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA

DEVIDAMENTE PUBLICADA. INTIMAÇÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERDA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

11 Agravo de Instrumento nº 0800993-10.2014.8.02.0900 , de Taquarana, Vara do Único Ofício de TaquaranaAgravante : Maria Nivalda Rosa e SilvaAdvogado : Klenaldo Silva Oliveira (OAB: 8498/AL)Advogado : Jailson Alves da Costa (OAB: 8497/AL)Advogado : José Ailton da Silva Júnior (OAB: 8481/AL)Agravado : José Oliveira da SilvaAdvogada : Carla Nadieje da Silva Santos (OAB: 9618/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DO BEM SOB LITÍGIO. ART. 547, DO CC. AUSÊNCIA

DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. LIVRE DISPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 548, DO CC. RESERVA DE USUFRUTO. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DA DOADORA OBSERVADA. SENILIDADE DA DOADORA E DEBILIDADE EM RAZÃO DE CIRURGIA DA MAMA NÃO MACULA A SUA CAPACIDADE CIVIL PARA DISPOR LIVREMENTE DE SEUS BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

12 Agravo de Instrumento nº 0801685-90.2014.8.02.0000 , de Maceió, 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Auto Posto Fernandes Ltda e outrosAdvogado : Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB: 4323/AL)

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Advogado : Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL)Advogada : Zaldivana Athayde de Vasconcelos (OAB: 4060/AL)Agravados : Dislub Combustíveis Ltda e outroAdvogado : Antônio Faria de Freitas Neto (OAB: 19242/PE)Advogado : José Bezerra de Melo Filho (OAB: 14221/PE)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO LAVRADO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ

PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL DEMASIADO ENTRE A AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE O VALOR ATUAL DE MERCADO ATRIBUÍDO AO BEM. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM RESPALDADO NO ART. 683, III DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. FINALIDADE DE EVITAR PREJUÍZO AO DEVEDOR E OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO ARREMATANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

13 Agravo de Instrumento nº 0801951-77.2014.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalAgravante : Tiago Fonseca SoaresAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Agravado : Banco Volkswagen S/AAdvogada : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)Advogado : Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 138778/SP)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCEDIDA LIMINAR DE

BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO AGRAVADO NA REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

14 Agravo de Instrumento nº 0802356-16.2014.8.02.0000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalAgravante : Municipio de MaceióProcurador : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL)Agravado : Defensoria Pública do Estado de AlagoasDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCESSIVA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DEPENDENTE QUÍMICA E PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS. PESSOA JÁ SUBMETIDA A TRATAMENTOS VOLUNTÁRIOS. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

15 Agravo de Instrumento nº 0803059-44.2014.8.02.0000 , de Rio Largo, 2ª Vara de Rio Largo / CívelAgravante : Walter Galvão JuniorAdvogado : Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Advogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Helber Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Agravado : CARLOS ROGÉRIO LEANDROAdvogado : Pedro Henrique Silva Pires (OAB: 8135/AL)Advogado : Wesley Ribeiro Conde (OAB: 9267/AL)Advogado : Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL)Advogado : José Roberto de Freitas Júnior (OAB: 11029/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL MEDIANTE CONTRATO VERBAL.

FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 8.245/91. IMPOSIÇÃO DO DECRETO DE DESPEJO DO INQUILINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

16 Agravo de Instrumento nº 0803170-28.2014.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Volkswagen S/AAdvogada : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)Advogado : Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 138778/SP)Agravado : Crispim Ferreira de SantanaAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Advogado : Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO

CASO EM ANÁLISE. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS DA REVISIONAL. NÃO HÁ RAZÃO PARA SUSPENDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO FAVORÁVEL NA REVISIONAL QUE RESGUARDE SEU DIREITO. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO

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REVISIONAL NÃO ELIDE A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

17 Agravo de Instrumento nº 0801632-12.2014.8.02.0000 , de Marechal Deodoro, Vara do Único Ofício de Marechal DeodoroAgravante : Banco Fiat S.aAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)Advogado : José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)Agravado : Francisco Nogueira da SilvaAdvogado : Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB: 15166/CE)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor:EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO

DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODERÁ SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

18 Agravo de Instrumento nº 0802330-18.2014.8.02.0000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalAgravante : Município de MaceióProcurador : Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL)Agravados : Rubem Pinto da Silva e outrosAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor:EMENTA :EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES

DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA COM DÉBITOS DO CREDOR JUNTO AO FISCO, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONTROLE CONCENTRADO, NO BOJO DAS ADI’S DE N.ºs 4.357 E 4.425. DECISÃO QUE DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, AINDA QUE TENHA SIDO OBJETO DE PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ANTE A CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 368 E 369, DO CPC, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

19 Agravo de Instrumento nº 0802905-76.2013.8.02.0900 , de Maceió, 6ª Vara Cível da CapitalAgravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)Advogado : José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)Agravada : Helena Maria de Lima MoraesAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. TEORIA DA CAUSA MADURA.

PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA PARCELA CONTRATADA. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

20 Agravo de Instrumento nº 0800706-81.2013.8.02.0900 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualAgravante : George Alves da SilvaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Advogado : Mariana Silva Colares (OAB: 130476/MG)Advogado : Wanderley Pinheiro Barreto (OAB: 93853MG)Advogado : Flavio Eulálio Ferreira Pedra (OAB: 97033MG)Agravado : Banco Safra S/ARelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO

DE INCAPACIDADE ATUAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO INÍCIO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

21 Agravo de Instrumento nº 0801569-84.2014.8.02.0000 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualAgravante : Estado de AlagoasProcurador : Roney Raimundo Leão Otilio (OAB: 9317/AL)Agravado : Michelle Cristhine Araújo de JesusAdvogado : Diogo Prata Lima (OAB: 7909/AL)Advogado : Álvaro José Silva Torres (OAB: 3062/AL)

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 57

Advogada : Morgana Pedrosa de Barros Torres (OAB: 11259/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE

ANÁLISE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - LEI REGENTE DO PROCEDIMENTO NÃO O PREVIU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE.

22 Apelação nº 0028512-76.2011.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalApelante : Paula Arleir Ferreira da SilvaAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Apelado : Banco Itaucard S/ARelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE

VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS LEONINAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE SE COMPROVADA A MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESATENDENDO AOS PADRÕES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO ART.20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

23 Apelação nº 0032241-13.2011.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalApelante : Welletania Alves da SilvaAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/PE)Advogado : Allyson Souza de FariasApelado : Banco Itaucard S/ARelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE

VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS LEONINAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE SE COMPROVADA A MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESATENDENDO AOS PADRÕES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO ART.20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

24 Apelação nº 0700429-96.2012.8.02.0090 , de Maceió, 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Município de MaceióProcurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)Procurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)Apelado : Roosevelt Santos Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cícera de Oliveira SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karina Basto DamascenoRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO

GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE MUNICIPAL. À UNANIMIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

25 Apelação nº 0047766-69.2010.8.02.0001 , de Maceió, 23ª Vara Cível da Capital / FamíliaApelante : Josefa Janete Pereira da SilvaDefensor P : Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB: 7774/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Apelado : Lucélia Maria do NascimentoRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A DECLARAÇÃO PRETENDIDA. IMPEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.723, DO CC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

26 Apelação nº 0500744-96.2008.8.02.0204 , de Batalha, Vara do Único Ofício de BatalhaApelante : Município de BatalhaAdvogado : Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB: 7051/AL)Apelada : Ana Angélica Bezerra RomãoAdvogado : José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL)

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Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE

SERVIÇO. ART. 67, DA LEI MUNICIPAL N.º 430/97. DESNECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO. NORMA QUE CONFERE DIREITO COM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DELIMITADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É CONSEQUÊNCIA LÓGICA A IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. ART. 461, §4º, CPC. PEDIDOS DE IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, CPC. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO DESTINATÁRIO DA MULTA, QUE NESSE CASO, DEVE SER APENAS AO ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - índices ofi ciais da caderneta de poupança, mas somente a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, e, no período anterior, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme disciplina do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação válida e correção monetária com a utilização do INPC. DESCABIDO O REEXAME NECESSÁRIO, INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 475, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

27 Apelação nº 0705954-35.2012.8.02.0001 , de Maceió, 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalApelante : Marcelo Victor SilvaAdvogado : Gustavo de Carvalho Fernandes Reis (OAB: 10845/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Ivan Luiz da Silva (OAB: 88B/SE)Apelada : A Educativa Com. Imp. e Exportação Ltda.Apelado : Conexão Montagens e Eventos LtdaRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO

DE MÉRITO. ARTIGO 1.048, DO CPC. TERCEIRO QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO DOS EMBARGOS SE DÁ COM A EFETIVA IMISSÃO DA POSSE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

28 Apelação nº 0000435-81.2011.8.02.0090 , de Maceió, 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Município de MaceióProcurador : Victor Oliveira Silva (OAB: 11367/AL)Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Procurador : Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)Apelado : Pedro Arthur Abreu Bezerra (Representado(a) por sua Mãe) Elaine Cristina Bezerra AbreuDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karina Basto Damasceno (OAB: 7099B/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA

TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO: PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPEITO À POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE MUNICIPAL. À UNANIMIDADE.

29 Apelação nº 0089385-47.2008.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL)Apelada : Ilma Maria Acioly Teixeira LeãoAdvogado : Henrique de Morais Benjoíno (OAB: 6959/AL)Advogado : Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB: 7576/AL)Advogado : Carlos Eduardo de A L Neves (OAB: 5445/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO DE ICMS. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. TESE DE DESCABIMENTO DA ISENÇÃO SOB A INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. AFASTADA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.

30 Apelação nº 0700310-38.2012.8.02.0090 , de Maceió, 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Município de MaceióProcurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Procurador : Victor Oliveira Silva (OAB: 11367/AL)Apelada : Mariah Vasconcellos Lyra da FonsecaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karina Basto DamascenoRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

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Revisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA

TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO: PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPEITO A POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE MUNICIPAL. À UNANIMIDADE.

31 Apelação nº 0001449-67.2013.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / CívelApelante : Consórcio Nacional Suzuki Motos LtdaAdvogado : Edemilson Koji Motoda (OAB: 231747/SP)Apelado : Urandir Mendes CavalcantiRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

SUPOSTA AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. PLANILHA ANEXADA AOS AUTOS DESDE A PROPOSITURA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

32 Apelação nº 0000390-04.2005.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MApelante : Banco do Brasil S AAdvogada : Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL)Advogada : Emanuele Barros Pimentel (OAB: 10644/AL)Advogado : Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB: 10945/AL)Apelado : Ronaldo R. Fernandes - MeDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Carlos Henrique Harper Cox (OAB: 14660BP/A)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS

DE TRINTA DIAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, INCISO III, E § 1º DO CPC. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

33 Apelação nº 0045166-75.2010.8.02.0001 , de Maceió, 5ª Vara Cível da CapitalApelante : HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco MúltiploAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Advogada : Juliana Marques Modesto Leahy (OAB: 7794/AL)Advogado : Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB: 20795/PE)Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)Advogado : José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)Apelado : José Otávio Martins RodriguesAdvogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)Advogado : Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)Advogada : Ana Christina Tenorio Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL)Advogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)Advogado : Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL)Advogada : Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

NOS AUTOSE RECURSO APÓCRIFO MERA REPRODUÇÃO MECÂNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL OU MANUAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA FRENTE À AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

34 Apelação nº 0001047-36.2011.8.02.0052 , de São José da Laje, Vara do Único Ofício de São José da LajeApelante : Rosilea Marinho da CruzDefensor P : Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP)Apelado : Elias José da CruzDefensor P : José Aurino de Lima (OAB: 1718A/AL)

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Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DOMICÍLIO

DA MULHER. ARTIGO 100, I, CPC E ART. 226, § 5º DA CF/88. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMEM E MULHER OU IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

35 Apelação nº 0000528-86.2010.8.02.0055 , de Santana do Ipanema, 2ª Vara Cível e Criminal (Execuções Penais)Apelante : Bv Financeira S/A CFIAdvogado : Celso Marcon (OAB: 8210/AL)Advogado : Carlos Pelyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES)Advogado : Pedro Henrique da Costa Dias (OAB: 17157/ES)Apelada : Tânia Cristina Giacomosi Cerqueira NascimentoAdvogado : Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB: 3704/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DA RÉ EM QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE LESÃO. ARGUMENTO AFASTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OMISSÃO QUE GERA DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO REVISADOS DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

36 Apelação nº 0500128-79.2008.8.02.0024 , de Novo Lino, Vara do Único Ofício de Novo LinoApelante : Município de JundiáAdvogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)Apelado : Pedro Teixeira BarbosaAdvogado : Jackson Farias Santos (OAB: 2776/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.

DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 475-B , IN FINE, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

37 Apelação nº 0000970-68.2011.8.02.0006 , de Cacimbinhas, Vara do Único Ofício de CacimbinhasApelante : Luiz Daniel Barboza PaesAdvogado : Luciano Ribeiro Balbino (OAB: 6254/AL)Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.AAdvogado : Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE)Advogado : Filipe Lins Borges (OAB: 7469/AL)Advogado : Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL)Advogada : Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB: 9699/AL)Advogado : Paulo de Tarso de Siqueira Oliveira (OAB: 10555/AL)Advogada : Renata Freitas Trigueiro (OAB: 8492/AL)Advogada : Vanessa Cristina Leal Faro (OAB: 9924B/AL)Advogada : Rayssa Dantas Gama (OAB: 10958/AL)Advogada : Fernanda de Medeiros Azevedo (OAB: 8959/AL)Advogado : Alyne Karen da Silva Barbosa (OAB: 11457/AL)Advogada : Daniela Porto da Silva (OAB: 9629/AL)Advogada : Luanda Renê Cavalcante Lima (OAB: 9902/AL)Advogado : Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB: 8572/AL)Advogado : Bruno Novaes de Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE)Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE

DELITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. NÃO SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

38 Apelação nº 0091802-70.2008.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : TIM Nordeste S AAdvogado : Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE)Advogado : Eduardo Montenegro Serur (OAB: 13774/PE)Advogado : João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE)Advogado : Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 7568A/AL)Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Advogada : Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)Advogado : Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB: 5737/AL)Advogado : Celina Bastos (OAB: 7302/AL)Advogado : Michelle Santos Amorim (OAB: 6780/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)

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Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. COBRANÇA DE TAXA DE USO DE SOLO DE CONCESSIONÁRIA

DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA MÓVEL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESTRIÇÃO DA MATÉRIA À VERIFICAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

39 Apelação nº 0000541-65.2013.8.02.0060 , de Feira Grande, Vara do Único Ofício de Feira GrandeApelante : Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Fidc Npl IAdvogada : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP)Advogado : Alexandre Ribeiro Fuente Canal (OAB: 167974/SP)Apelado : José Carlos da SilvaAdvogado : Flávio Maurício Machado (OAB: 8806/AL)Advogado : Neymar Anderson da Silva Oliveira (OAB: 8515/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL EM QUE SE ALEGA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. JULGAMENTO PELO STJ DO AGRG EM RESP N. 364.115-MG. ADVERTÊNCIA SOBRE OS LIMITES DE APLICAÇÃO DA SÚMULA. APLICABILIDADE RESTRITA AOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO E RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. DANO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.

40 Apelação nº 0006704-15.2011.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)Apelante : Maria Madalena Lyra de AzevedoDefensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)Apelado : Maria Madalena Lyra de AzevedoApelado : Município de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PARA DIABETES MELLITUS. ANTECIPAÇÃO

DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A MEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. REJEITADA. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. DIREITOS SUBJETIVOS INALIENÁVEIS, CONSAGRADOS NA CF, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES STJ. IRRESIGNAÇÃO NA FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. INCABÍVEL. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA LIMINAR. SUPERADA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA MADALENA LYRA DE AZEVEDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA MADALENA LYRA DE AZEVEDO. PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

41 Apelação nº 0703219-63.2011.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL)Apelados : Ronaldo Luiz dos Santos e outrosAdvogada : Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)Advogado : Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)Advogado : Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)Advogado : Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB: 10794/AL)Apelados : Carlos Augusto Lins Acioli e outroRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. MÉRITO.

MILITAR QUE FOI PROMOVIDO A CABO NA IMINÊNCIA DE ATINGIR VINTE ANOS NA CORPORAÇÃO CASTRENSE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER OS CURSOS DE FORMAÇÃO NECESSÁRIOS À ASCENSÃO NA CARREIRA. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO POR MAIORIA.

42 Apelação nº 0032823-81.2009.8.02.0001 , de Maceió, 5ª Vara Cível da CapitalApelante : Banco Bradesco S/AAdvogada : Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788/AL)Advogado : Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL)Apelados : Damas e Carvalho Ltda. (Neto Auto) e outroAdvogado : Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL)Advogada : Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL)

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Advogada : Girlene Feitosa de Farias (OAB: 4370/AL)Advogada : Amanda Toledo de Lima Cavalcanti (OAB: 8623/AL)Advogado : André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL)Advogado : André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUE. SUSTAÇÃO EM VIRTUDE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

PROTESTO INDEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÁRTULA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR MANTIDA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. SÚMULAS 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.

43 Apelação nº 0013860-30.2006.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Cível da CapitalApelantes : Leonardo Severino dos Santos e outroAdvogado : Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)Advogado : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL)Advogado : Marcelo Araújo Acioli (OAB: 3094/AL)Advogado : Roberto do Nascimento Cavalcante (OAB: 6410/AL)Apelado : Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do BrasilAdvogado : Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL)Advogado : Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL)Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)Advogado : Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)Advogado : Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)Advogado : José Rubens Ângelo (OAB: 3303/AL)Advogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)Advogado : Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior (OAB: 4859A/AL)Advogado : Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)Advogada : Ana Maria Santos Fidélis (OAB: 5143/AL)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Advogada : Roseline Rabelo de Jesus Morais (OAB: 6093/AL)Advogada : Luiza Beltrão Soares (OAB: 6188/AL)Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogada : Carla de Souza Paiva (OAB: 6427/AL)Advogado : Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)Advogada : Thaysa Cláudia Soares Leão (OAB: 6313/AL)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Taís Figueiredo Silva (OAB: 6742/AL)Advogada : Denise Flores Vergetti de Siqueira (OAB: 6716/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. BANCO DO BRASIL.

CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. INADIMPLÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DOS DEVEDORES. FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. MÁCULA AO ART. 333, II, CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME.

44 Apelação nº 0081841-37.2010.8.02.0001 , de Maceió, 5ª Vara Cível da CapitalApelante : CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogada : Sílvia Helena Calheiros da Costa (OAB: 8393/AL)Advogada : Aline Teixeira Cavalcante (OAB: 7019/AL)Advogado : Rodoldo de Alcântara França (OAB: 9276/AL)Advogado : Vítor Antônio Teixeira Gaia (OAB: 8879/AL)Advogado : Alexandre Lins Anadão (OAB: 9463/AL)Advogada : Leila Mejdalani Pereira (OAB: 128457/SP)Advogada : Janaina Almeida Ramos de Oliveira (OAB: 243235/SP)Advogado : Igor Medeiros de Albuquerque Ivo (OAB: 9586/AL)Apelado : José Bezerra NetoDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA. PROVA NÃO VISUALIZADA PELO MAGISTRADO. FATO QUE TEVE INFLUÊNCIA DIRETA NO JULGAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM NOVO JULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

45 Apelação nº 0727718-43.2013.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelantes : José Alcides da Silva Filho e outrosAdvogado : Benisa Mariana Lima Calixto (OAB: 11057/AL)Advogado : Karem Marianne dos Santos Lima (OAB: 11.086/AL)Advogado : Karem Marianne dos Santos Lima (OAB: 11086/AL)Apelado : Estado de Alagoas

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Procurador : Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. LIMITE

DE IDADE MÁXIMA ESTIPULADO NO EDITAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE IDADE JUSTIFICADA PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STF E RESPALDADO PELA CF. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA DISTINÇÃO DE LIMITES DE IDADE PARA SOLDADOS E OFICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.

46 Apelação nº 0000820-29.2012.8.02.0014 , de Igreja Nova, Vara do Único Ofício de Igreja NovaApelante : Município de Igreja Nova/alProcurador : Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB: 8820/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA : ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A MEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO RENAME E REMUME. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SUBJETIVOS INALIENÁVEIS, CONSAGRADOS NA CF, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

47 Apelação nº 0017490-21.2011.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)Apelante : David Roberto Deodato dos SantosDefensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Apelado : David Roberto Deodato dos SantosApelado : Município de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA : ACÓRDÃO / 2014.ACÓRDÃOAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A MEDIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SUBJETIVOS INALIENÁVEIS, CONSAGRADOS NA CF, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS E ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PEDIDOS ALTERNATIVOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

48 Apelação nº 0702572-68.2011.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalApelante : S/A Leão Irmãos Açúcar e ÁlcoolAdvogado : Pedro Correia de Oliveira Filho (OAB: 25382/PE)Advogado : Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL)Advogado : Orlando Monteiro Cavalcanti Manso (OAB: 11503/AL)Advogado : Lucas Marques Pinto (OAB: 11216/AL)Apelado : Equipe Indústria Mecânica LtdaRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA : ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL DETERMINADA

PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, I, CPC, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PRECEDENTE DO STJ. DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO À PARTE A REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

49 Apelação nº 0500553-79.2008.8.02.0033 , de Quebrangulo, Vara do Único Ofício do QuebranguloApelante : Banco do Brasil S AAdvogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)Apelado : João Cardoso de AlbuquerqueAdvogado : Marcos Antônio Cintra (OAB: 4740/AL)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO

DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE ACERCA DA INCORRETA APLICAÇÃO DO ART. 267, §1º, DO CPC. ACOLHIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. Impossibilidade, in casu, de decretação da extinção do processo de ofício pelo juiz. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

50 Apelação nº 0080341-33.2010.8.02.0001 , de Maceió, 5ª Vara Cível da CapitalApelante : Norcon- Sociedade Nordestina de Construções S/A

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Procurador : Rodrigo Sarmento Tigre (OAB: 9345A/AL)Apelante : Flávio Henrique de Farias CerqueiraAdvogado : Múcio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL)Advogado : Carloman Leite de Carvalho (OAB: 11145/AL)Advogada : Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL)Advogado : Esrom Batalha Santana (OAB: 8185/AL)Apelado : Flávio Henrique de Farias CerqueiraApelado : Norcon- Sociedade Nordestina de Construções S/ARelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS

E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA, PARA DECOTAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO SENHOR FLÁVIO HENRIQUE FARIAS CERQUEIRA AO PAGAMENTO DO RESTANTE DA DÍVIDA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO SEGUNDO APELANTE QUE, COMO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS. RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA. IMPERATIVA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE TODO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

51 Apelação nº 0061145-77.2010.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Cível da CapitalApelante : Borella Construções LtdaAdvogado : Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL)Advogada : Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL)Advogado : Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL)Advogado : Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL)Advogado : Bruno Felipe Margado de Souza (OAB: 9615/AL)Advogada : Andressa de Gois Araújo Tavares (OAB: 10638/AL)Apelados : Zíibia de Albuquerque Montenegro e outrosAdvogado : Marcos Bernardes de Mello (OAB: 512/AL)Advogado : Omar Coêlho de Mello (OAB: 2684/AL)Advogado : Alex Ramires de Almeida (OAB: 2085/AL)Advogado : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Advogada : Cláudia Lopes Medeiros (OAB: 5754/AL)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor:EMENTA :EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO DE PERMUTA, UMA VEZ QUE A ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ESTAVA VINCULADA ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO PRIMEVO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONDENAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DA RECORRENTE QUE DEU CAUSA AO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA RECORRIDA. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

52 Apelação nº 0700293-02.2012.8.02.0090 , de Maceió, 28ª Vara Cível da Capital / Infância e JuventudeApelante : Município de MaceióProcurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Apelada : Maria Eduarda dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) LILIAN POLIANA DOS SANTOSDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensora : Karina Basto DamascenoRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ARTS. 6º e 196, CF .

FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL ART. 1º, INCISO III, CF. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, INCISO I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

53 Apelação nº 0076418-96.2010.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Mário Henrique Menezes CalheirosApelados : Roseli Rodrigues Guedes e outrosAdvogado : Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL)Apelados : Flavio Alves da Silva e outroAdvogado : Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL)Advogado : Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES

PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3° DA LEI ESTADUAL N° 6.772/2006. REJEITADA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 39, §§ 4° E 8° DA CF/88. PECULIARIDADES DO CARGO. MÉRITO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.

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APLICABILIDADE DO ART. 3° DA LEI ESTADUAL N° 6.772/2006 À CATEGORIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

54 Apelação nº 0074347-24.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Maria Gilca Alves SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Marcos Antônio da Silva FreireApelado : Município de MaceióProcurador : Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :APELAÇÃO DO AUTOR. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º e 196. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTS. 6º, 196 E 198, DA CF/88 E 4º, 6º E 18, LEI Nº 8.080/90. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.

55 Apelação nº 0000056-09.2012.8.02.0090 , de Maceió, 28ª Vara Cível da Capital / Infância e JuventudeApelante : Estado de AlagoasProcurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)Apelada : Yasmim Lima de Omena Sampaio (Representado(a) por sua Mãe) Magda Cristina Lima de Omena SampaioAdvogada : Maria Estela Lima de Omena (OAB: 4112/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 .

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO e INSUMOS. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COM CARÁTER MERAMENTE INIBITÓRIO, SOMENTE DEVENDO SER PAGA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, INCISO I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

56 Apelação nº 0068292-57.2010.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Nadja Maria BarbosaApelados : Carlos Roberto da Silva e outrosAdvogado : Leandro Souza Vieira (OAB: 8272/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO À VAGA DE TERCEIRO SARGENTO.

ALEGADAS AUSÊNCIAS DE DIREITO ADQUIRIDO E INTERTÍCIO LEGAL PARA A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADA OMISSÃO DO ESTADO NA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DE SOLDADOS, CABOS E SUBTENENTES ÀS GRADUAÇÕES OU POSTOS SUBSEQUENTES NA HIERARQUIA MILITAR. RECONHECIDAS, TIDAS E HAVIDASOFENSAS AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA CF, ART.37, CAPUT - , DA ISONOMIA, CF, ART. 5º, CAPUT E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, ART.1º INCISO III VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NAS LEIS ESTADUAIS N°S 6.544, DE 21.12.2004, ART.19; E, 6.514, DE 23.09.2004, ARTS. 2º, 16 E 23, INCISO V. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO, DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA PROMOÇÃO DOS AUTORES, POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, ENQUANTO FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES DO PEDIDO E DA SENTENÇA, MAS APTO, LEGAL E CAPAZ DE ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

57 Apelação nº 0700090-50.2011.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL)Apelado : José Valdeck ZacariasAdvogado : Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)Advogada : Mariana Wanderley Buarque (OAB: 8880/AL)Advogada : Glória Maria Wanderley Buarque (OAB: 9648/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO À VAGA DE TERCEIRO SARGENTO PELO

CRITÉRIO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, §1º DA LEI Nº 6.514/2004 TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO. COMPROVADA OMISSÃO DO ESTADO NA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DE SOLDADOS, CABOS E SUBTENENTES ÀS GRADUAÇÕES OU POSTOS SUBSEQUENTES NA HIERARQUIA MILITAR. RECONHECIDAS, TIDAS E HAVIDAS OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - CF, ART. 37, CAPUT -, DA ISONOMIA CF, ART. 5º, CAPUT E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, ART. 1º, INCISO III E VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.544, DE 21.12.2004, ART. 19; E, Nº 6.514, DE 23.09.2004, ARTS. 2º, 16 E 23, INCISO V. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO, A DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA PROMOÇÃO DO AUTOR, POR TEMPO DE SERVIÇO, À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

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58 Apelação nº 0068569-73.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Apelante : Jose Cicero da SilvaDefensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Apelado : Jose Cicero da SilvaApelado : Município de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 .

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

59 Apelação nº 0019518-59.2011.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)Procurador : Procuradoria Geral de JustiçaApelados : Adriano Oliveira Silva e outrosAdvogada : Lívia Negri Gumarães Angelino Santana (OAB: 8227/AL)Advogado : Edvaldo Conceição dos Santos (OAB: 9365A/AL)Advogada : Camila Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO À VAGA DE TERCEIRO SARGENTO.

ALEGADAS AUSÊNCIAS DE DIREITO ADQUIRIDO E INTERSTÍCIO LEGAL PARA A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADA OMISSÃO DO ESTADO NA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DE SOLDADOS, CABOS E SUBTENENTES ÀS GRADUAÇÕES OU POSTOS SUBSEQUENTES NA HIERARQUIA MILITAR. RECONHECIDAS, TIDAS E HAVIDAS OFENSAS AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA CF, ART.37, CAPUT - , DA ISONOMIA, CF, ART. 5º, CAPUT E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, ART.1º INCISO III VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NAS LEIS ESTADUAIS N°S 6.544, DE 21.12.2004, ART.19; E, 6.514, DE 23.09.2004, ARTS. 2º, 16 E 23, INCISO V. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO, DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA PROMOÇÃO DOS AUTORES, POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, ENQUANTO FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES DO PEDIDO E DA SENTENÇA, MAS APTO, LEGAL E CAPAZ DE ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

60 Apelação nº 0091105-49.2008.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalApelante : HDI Seguros S/AAdvogada : Rayssa Dantas Gama (OAB: 10958/AL)Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)Advogado : Marcelo Max Torres Ventura (OAB: 25843/PE)Advogado : Filipe Lins Borges (OAB: 7469/AL)Advogado : Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL)Advogada : Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB: 9699/AL)Advogado : Paulo de Tarso de Siqueira Oliveira (OAB: 10555/AL)Advogada : Renata Freitas Trigueiro (OAB: 8492/AL)Advogada : Vanessa Cristina Leal Faro (OAB: 9924B/AL)Advogada : Fernanda de Medeiros Azevedo (OAB: 8959/AL)Advogada : Luanda Renê Cavalcante Lima (OAB: 9902/AL)Apelado : Clevenilton Lourenço BarrosAdvogada : Silvaneide Gomes Calheiros (OAB: 4488/AL)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoEMENTA :EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA

DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PERFIL. SUPOSTAS OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ESTABELECIDO EM observÂNCIA À estimativa prevista na Tabela FIPE do mês DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO FURTADO E NÃO ENCONTRADO. ASSEGURADO O DIREITO DA SEGURADORA, CASO O VEÍCULO SEJA LOCALIZADO. ÔNUS DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC À CONDENAÇÃO IMPOSTA. INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

61 Apelação nº 0001144-19.2009.8.02.0048 , de Pão de Açúcar, Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarApelante : Damião Soares de MeloAdvogado : José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)Advogado : Rodrigo Ferreira Lima (OAB: 8467/AL)

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Apelado : Município de Pão de AçúcarProcurador : Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL)Advogado : Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB: 7963/AL)Advogado : Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL)Advogado : Henrique Correia Vasconcellos (OAB: 8004/AL)Advogado : Pedro Marcelo da Costa Mota (OAB: 10439/AL)Advogada : Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL)Advogado : Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB: 8820/AL)Advogado : Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB: 8213/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO DE

PEQUENA EMPREITADA. EMPREITEIRO PESSOA FÍSICA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA. ART. 114, I E IX, CF. EC 45/2004. ART. 652, A, III, CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. JUIZ DE DIREITO SEM JURISDIÇÃO TRABALHISTA. ART. 112, CF. ART. 668, CLT. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO UNÂNIME.

62 Apelação nº 0000651-96.2003.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Cível da CapitalApelante : CEAL - Companhia Energética de AlagoasAdvogado : Ardel de Arthur Jucá (OAB: 329/AL)Advogado : Paulo Duarte Quintela Cavalcanti (OAB: 158/AL)Advogado : José Elias Uchôa Filho (OAB: 326/AL)Advogado : Leonel Quintella Jucá (OAB: 2997/AL)Advogado : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)Advogado : Fernando José Teixeira Medeiros (OAB: 4361/AL)Advogado : David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL)Advogado : Alexandre José Austregésilo de Athayde Breda (OAB: 5272/AL)Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL)Advogada : Bruna Jucá Teixeira Monteiro (OAB: 6346/AL)Advogado : Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB: 8315/AL)Apelado : Garra Vigilância LtdaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 9337/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃO AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE

PROVAS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O RECURSO DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO EM QUE SE QUESTIONAM MATÉRIAS NÃO APRESENTADAS E NÂO DECIDIDAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. MÉRITO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA EXORDIAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DANO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

63 Apelação nº 0715443-96.2012.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelantes : Dyego Benetti e outroAdvogado : João Carlos de Almeida Uchôa (OAB: 3194/AL)Advogada : Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)Procurador : Bárbara Araújo Carneiro (OAB: 11642BA/L)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO.

EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA DE CANDIDATO. INVIABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE, DURANTE O CERTAME, SOFREU ACIDENTE E FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, RESTANDO IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA NA DATA FIXADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A REMARCAÇÃO DA PROVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA DE CANDIDATO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (AI 0001295-90.2013.8.02.000. Rel.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Julg. 22.08.2013. DJe 02.09.2013) grifos aditados.

64 Apelação nº 0005935-30.2011.8.02.0058 , de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda PúblicaApelante : Universidade Estadual de Alagoas - UnealProcurador : Sérgio Ricardo Vieira Leite (OAB: 5740/AL)Apelado : Érico Maciel dos SantosAdvogado : Hélder Herberth Cavalcante Machado Melo Lima (OAB: 9487/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima

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EMENTA :EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CANDIDATO APROVADO NO VESTIBULAR PELO SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA INDEFERIDA NÃO TER CURSADO INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA CENECISTA. INSTITUIÇÃO CUSTEADA PELA MUNICIPALIDADE. ESTUDANTE QUE SE ENCONTRA NO MESMO PATAMAR DAQUELES QUE FREQUENTARAM APENAS ESCOLAS PÚBLICAS. LEI ESTADUAL Nº 6.542/2004. POLÍTICA PÚBLICA. EFETIVAÇÃO DO ART. 205, CF. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA. RECURSO IMPROVIDO.

65 Apelação nº 0030004-06.2011.8.02.0001 , de Maceió, 1ª Vara Cível da CapitalApelante : BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogada : Aline Nápolis Rodrigues Biaji (OAB: 10478AA/L)Advogado : Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB: 10702AA/L)Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 19937/PR)Apelado : Adeilda do NascimentoAdvogado : Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

66 Agravo Regimental nº 0803039-06.2013.8.02.0900/50000 , de Maceió, 11ª Vara Cível da CapitalAgravante : Guanabara Jornais e Revistas Ltda.Advogado : Marina de Carvalho Faria (OAB: 269245/SP)Advogado : Alexandra Ester Levich (OAB: 253797/SP)Advogado : Rubens Crocci Júnior (OAB: 207624/SP)Agravado : Condomínio Maceió ShoppingAdvogado : Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL)Advogado : Luiz Felipe Perciano de Oliveira (OAB: 9075/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU PREJUDICADO

O RECURSO DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANALISANDO OS MESMOS TEMAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE RESTA SUPERADA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE ORIGEM. REGRA DO KOMPETENS-KOMPETENS. COMPETÊNCIA QUE TODO MAGISTRADO TEM DE ANALISAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

67 Agravo Regimental nº 0803948-95.2014.8.02.0000/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalAgravante : Município de MaceióProcurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)Agravada : Carmem Lúcia de Abreu PintoDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor:EMENTA :EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA

NO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

68 Apelação / Reexame Necessário nº 0000936-25.2013.8.02.0006 , de Cacimbinhas, Vara do Único Ofício de CacimbinhasApelante : Município de Dois Riachos/alAdvogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)Apelado : Jailson DefensorAdvogada : Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO

ATRASADO E DE DÉCIMO TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM ATRASO E NÃO DA ANTIGA GESTÃO POLÍTICA ADMINSITRATIVA ANTERIOR. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

69 Apelação / Reexame Necessário nº 0000928-48.2013.8.02.0006 , de Cacimbinhas, Vara do Único Ofício de CacimbinhasApelante : Município de Dois Riachos/alAdvogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)Apelada : Rosilene Freitas de Omena SilvaAdvogada : Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO

ATRASADO E DE DÉCIMO TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM ATRASO E NÃO DA ANTIGA GESTÃO POLÍTICA ADMINSITRATIVA ANTERIOR. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

70 Apelação / Reexame Necessário nº 0702025-91.2012.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Apelante : Defesoria Pública do Estado de AlagoasDefensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA.

DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA ESPECIALIZADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 10.216/2001. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

71 Outras medidas provisionais nº 0800633-12.2013.8.02.0900 , de Maceió, 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAutor : Marcelo Victor SilvaAdvogado : Gustavo de Carvalho Fernandes Reis (OAB: 10845/AL)Réu : Fazenda Pública EstadualProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)Réu : A Educativa Com. Imp. e Exportação Ltda.Réu : Conexão Montagens e Eventos Ltda.Réu : Bruno Rodrigues de Lima CondeRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:EMENTA :ACÓRDÃOMEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A

IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL DE TERCEIRO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. NÃO CONHECIDOS. APRESENTAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CONHECIDA. CAUTELAR COM O FIM DE SUSPENDER A DECISÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA. CAUTELAR CONHECIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. À UNANIMIDADE.

72 Agravo de Instrumento nº 0005755-57.2012.8.02.0000 , de Maceió, 1ª Vara Cível da CapitalAgravante : Brickell S.A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogada : Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB: 8874/AL)Advogado : Ricardo Tepedino (OAB: 143227-A/SP)Advogado : José Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP)Advogado : Bruno Poppa (OAB: 247327/SP)Agravado : Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISAAdvogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)Advogado : Temisthon Lima de Medeiros Júnior (OAB: 6401/AL)Advogada : Isabel Patrícia de Vasconcelos Carvalho Gama (OAB: 7441/AL)Advogado : Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE)Advogado : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE)Advogado : Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE)Advogado : Thiago Torres de Assunção (OAB: 23100/PE)Advogado : Guilherme P. L. Sertório Canto (OAB: 25000/PE)Advogado : Francisco de Melo Antunes (OAB: 26218/PE)Advogado : Paulo Roberto Gomes Monteiro Filho (OAB: 28438/PE)Advogado : Ângelo Alberto de Castro Silva (OAB: 28709/PE)Advogada : Mariana Russell Guedes (OAB: 31822/PE)Advogada : Ingrid Chaves Cananéa (OAB: 31717/PE)Advogado : Fábio de Olveira Lima Júnior (OAB: 30887/PE)Advogado : Aurélio Gouveia Lemos Neto (OAB: 25265/PE)Advogada : Hiara Maria Guimarães Fonseca (OAB: 29485/PE)Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. HIPÓTESE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA, CUJA EXCLUSÃO DO ROL DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EX VI DO § 3º DO ART. 49 DA LEI DE Nº 11.101/2005 , FICA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS INSCULPIDOS NOS ARTS. 83, INCISO II, E 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE SE CONSTITUI MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DA RECUPERANDA EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

73 Apelação nº 0046904-98.2010.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Lousanny Araujo Barbosa da SilvaAdvogado : Alisson Renato Medeiros de Araújo (OAB: 8766/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Camille Maia Normande BragaRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO

TEMPORÁRIA. ANÁLISE CURRICULAR. DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.

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CÓPIA NÃO AUTENTICADA. REQUISITO CONSTANTE NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE ORIGINALIDADE DO DOCUMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXPEDIENTE EMITIDO POR SETOR DIVERSO DO EXIGIDO NA LEI EDITALÍCIA. ISONOMIA RESPEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

74 Apelação nº 0016599-73.2006.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : DETRAN/AL - Departamento Estadual de Trânsito de AlagoasProcurador : Ronaldo Félix de Oliveira (OAB: 2614/AL)Apelados : Emilio José Soares Ferreira da Silva e outrosAdvogada : Sílvia Cristina Carlos da Silva (OAB: 3322/AL)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoEMENTA :EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR. RELATÓRIO DA COMISSÃO NO SENTIDO DE INEXISTIREM PROVAS QUANTO À CULPABILIDADE DOS INDICIADOS. RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PAD. DECISÃO DA AUTORIDADE DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PELOS SERVIDORES INDICIADOS. SEGURANÇA DEFERIDA NO JUÍZO DE 1° GRAU. APELAÇÃO. TESE. LEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DIVERGENTE DO PARECER DA COMISSÃO QUANDO O RELATÓRIO FOR CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E DESDE QUE HAJA DEVIDA MOTIVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE, O QUE NÃO OCORREU. INEXISTINDO PROVA DA CULPABILIDADE DOS INDICIADOS, SÓ RESTA CONCLUIR PELA INOCÊNCIA DOS MESMOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

75 Apelação nº 0500652-38.2007.8.02.0048 , de Pão de Açúcar, Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarApelante : Estado de AlagoasAdvogado : Filipe Castro de Amorim CostaApelados : José Artur dos Anjos Pinto e outrosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Hugo Bezerra de OliveiraRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S.A. -

PRODUBAN PARA DAR QUITAÇÃO à DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. DECISÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

76 Apelação nº 0502092-75.2007.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / CívelApelante : Município de Palmeira dos ÍndiosProcurador : Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)Apelante : José BispoAdvogado : José Gonçalves de Souza (OAB: 3712B/AL)Apelado : José BispoApelado : Município de Palmeira dos ÍndiosRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU

COMO DEVIDA A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 15 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2000, O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2000 E O 13º SALÁRIO DE 2000 (ESSES DOIS ÚLTIMOS NA ÍNTEGRA), CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA, CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA. ACOLHIDA EM PARTE PARA APLICAR JUROS DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO PELO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO ENTÃO DEVEM SER APLICADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS VERBAS RELATIVAS AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMNETO DA AÇÃO TRABALHISTA, POR TER SE CONFIGURADO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO APENAS DAS VERBAS RELATIVAS AOS 5 ANOS ANTERIORES À AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

77 Apelação nº 0502445-85.2007.8.02.0056 , de União dos Palmares, 2ª Vara Cível de União dos PalmaresApelante : José Marques FerreiraAdvogado : José Braz Alexandre dos Santos (OAB: 5246/AL)Advogado : Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB: 10629/AL)Apelado : Município de Santana do MundaúAdvogado : Sidrônio Vieira de Souza (OAB: 4084/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU

IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO EM QUE SE ALEGA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO GERA EFEITOS FAVORÁVEIS AO AUTOR JÁ QUE, NÃO HÁ PROVA DE PAGAMENTOS A MENOR NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE, NO PERÍODO EM QUE FICOU EM DISPONIBILIDADE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE A SER PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO, CONFORME DETERMINAÇÃO, DE OFICIO, DO JUIZ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE

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DIANTE DA MAIOR CAPACIDADE DO MUNICÍPIO EM PRODUZI-LA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO. RECONHECIMENTO DA DISPONIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL, RELATIVO AO PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, §3º, DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME DEFINIDOS NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.

78 Apelação nº 0001742-22.2008.8.02.0043 , de Delmiro Gouveia, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e JuventudeApelante : José Cazuza Ferreira de OliveiraAdvogado : Francisco de Assis Chaves Júnior (OAB: 5488/AL)Apelado : Câmara Municipal de Vereadores do Município de Delmiro GouveiaAdvogado : Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL)Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRevisor:EMENTA :EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO LEGISLATIVO. CÂMARA DE

VEREADORES DE DELMIRO GOUVEIA/AL. CONDENAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO À INABILITAÇÃO PARA AS FUNÇÕES PÚBLICAS POR CINCO ANOS. SENTENÇA PELA VALIDADE DA 25ª SESSÃO DA REFERIDA CASA LEGISLATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUPERVENIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE CINCO ANOS EXAURIDO. INUTILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.

79 Apelação nº 0024988-47.2006.8.02.0001 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL)Apelado : Célio Viana dos SantosAdvogado : Aloísio Bezerra da Silva Leite (OAB: 1816/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA

PRESENTE APELAÇÃO. A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, COM EXAME DE MÉRITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, IMPLICA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR QUE LHE é INCIDENTAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.557, CAPUT DO CPC. DECISÃO UNANIME.

80 Embargos de Declaração nº 0037270-15.2009.8.02.0001/50000 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalEmbargante : HSBC - Bank Brasil S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Embargado : Jerônimo da Silva SantosAdvogada : Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor: Des. Paulo Barros da Silva LimaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, SENDO POSSÍVEL, TAMBÉM, A SUA OPOSIÇÃO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEGUNDO POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COMBATIDA FOI OMISSA. REJEITADA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO É DECISÃO OMISSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

81 Embargos de Declaração nº 0019188-53.1997.8.02.0001/50000 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Motta e Soares Advocacia e Consultoria S/C Ltda.Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458/AL)Advogado : Rogério Soares Cota (OAB: 6574/AL)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Advogada : Bartyra Moreira de Farias Braga (OAB: 6591/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Embargada : Ana Falconery SantosAdvogado : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)Advogado : Mayumi Gravina Ogata (OAB: 8752A/AL)Advogada : Greyce Barbosa de Oliveira (OAB: 8802/AL)Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti (OAB: 4322/AL)Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)Advogada : Fernanda Machulis Magalhães (OAB: 7611/AL)Advogada : Misabelle Soares Silva (OAB: 8056/AL)Advogado : James Rafael Costa Medeiros (OAB: 4390E/AL)Advogada : Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)Advogado : Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL)Advogado : Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla (OAB: 9294/AL)Advogado : Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 4599E/AL)Advogada : Gabriela Ferreira Pinto de Holanda (OAB: 9645/AL)Advogada : Vanessa Santa Rita Palmeira (OAB: 7782/AL)

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Embargados : Angela dos Anjos Andrade e outrosEmbargados : Clarice Maria Costa Cavalcante Silva e outrosEmbargados : Francisco Padilha Araujo e outrosEmbargados : Iara Maria Tenório de Barros e outrosEmbargados : José Claudio Alves da Rocha e outrosEmbargados : Josiel Caldas da Rocha e outroEmbargado : Laura Maria Melo Cavalcante de AndradeEmbargada : Maria do Carmo da Silva LyraEmbargados : Maria da Conceição Tavares e outroEmbargados : Maria Lúcia Lima Brito e outrosEmbargados : Nilda Rosa Gomes de Oliveira e outrosEmbargados : Sílvia Maria Araújo Souza e outrosEmbargados : Edvaldo da Costa e outroEmbargado : Nilson Miranda de OliveiraEmbargado : Luiz Bonfi m NetoRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA

QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS; E, RECONHECEU TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES. EMBARGANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME OS DITAMES DO ART. 20, § 4ª, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CONDENAR O EMBARGADO = RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NA FORMA DEFINIDA NO ART. 20, § 4ª, DO CPC, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; E, AFASTAR A MULTA, ANTERIORMENTE APLICADA, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

82 Embargos de Declaração nº 0021888-79.2009.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalEmbargante : Município de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Procurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)Advogado : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : George Sarmento Lins JúniorEmbargado : Elizênio VicenteDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Advogado : Marcos Antônio da Silva FreireRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO

ART. 535 DO CPC. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DEBATIDOS E ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMONSTRAR A DELIBERADA INTENÇÃO INFRINGENTE E PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

83 Embargos de Declaração nº 0013512-07.2009.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalEmbargante : Município de MaceióProcurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)Embargada : Nilda dos Santos AtaydeDefensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)Defensora : Sabrina da Silva Cerqueira DattoliRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO

ART. 535 DO CPC. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DEBATIDOS E ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMONSTRAR A DELIBERADA INTENÇÃO INFRINGENTE E PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

84 Embargos de Declaração nº 0042220-33.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalEmbargante : Município de MaceióProcurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Procurador : Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL)Embargada : Jussara Kelly Morais de SouzaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensora : Sabrina da Silva Cerqueira DattoliRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO

ART. 535 DO CPC. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DEBATIDOS E ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMONSTRAR A DELIBERADA INTENÇÃO INFRINGENTE E PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

85 Embargos de Declaração nº 0038042-75.2009.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalEmbargante : Município de Maceió

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Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Embargada : Samira Maria da Silva PeixotoDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensora : Sabrina da Silva Cerqueira DattoliRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO

ART. 535 DO CPC. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DEBATIDOS E ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMONSTRAR A DELIBERADA INTENÇÃO INFRINGENTE E PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

86 Embargos de Declaração nº 0061761-52.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalEmbargante : Município de MaceióProcurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)Embargado : José Cícero OliveiraDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Daniel Coêlho Alcoforado CostaDefensora : Daniela Lourenço dos SantosRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEMENTA :ACÓRDÃOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO

ART. 535 DO CPC. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DEBATIDOS E ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMONSTRAR A DELIBERADA INTENÇÃO INFRINGENTE E PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

87 Apelação nº 0008829-19.2012.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelado : Luzia Maria CostaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

(ART. 174, IV, DO CTN) OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, CASO EM QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 333, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - INDEFERIMENTO DA INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU ?§ 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

88 Apelação nº 0008233-35.2012.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelado : CONTROLE - Participações e Empreendimentos Ltda.Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

(ART. 174, IV, DO CTN) OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, CASO EM QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 333, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - INDEFERIMENTO DA INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU ?§ 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

89 Apelação nº 0008367-96.2011.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Carmen da Silva SouzaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERMITIDA

PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA TOTALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA

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FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

90 Apelação nº 0024947-70.2012.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelada : Maria Luzia Pessoa SilvaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

(ART. 174, IV, DO CTN) OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, CASO EM QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 333, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - INDEFERIMENTO DA INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU ?§ 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

91 Apelação nº 0080694-73.2010.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Marcio Florentino NutelsRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

(ART. 174, IV, DO CTN) OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, CASO EM QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 333, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - INDEFERIMENTO DA INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU ?§ 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

92 Apelação nº 0216208-42.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Dinah D de OmenaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR

CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM BLOCO DE PROCESSOS IDÊNTICOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 458 E 249, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 219, § 5º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 174, IV, DO CTN) OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, CASO EM QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 333, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

93 Apelação nº 0213971-35.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Marcelo de Oliveira Ribeiro MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR

CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM BLOCO DE PROCESSOS IDÊNTICOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 458 E 249, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 219, § 5º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 174, IV, DO CTN) OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, CASO EM QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 333, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

94 Apelação nº 0210391-94.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de Maceió

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Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Vilela Weigert & Cia LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR

CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM BLOCO DE PROCESSOS IDÊNTICOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 458 E 249, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 219, § 5º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 174, IV, DO CTN) OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, CASO EM QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 333, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

95 Apelação nº 0206410-57.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)Apelado : Projetil Servicos Gerais LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

96 Apelação nº 0204328-53.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)Apelado : Comercial Cambuim LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

97 Apelação nº 0207428-16.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)Apelado : Omonange Veiculos LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

98 Apelação nº 0205248-27.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)Apelado : Ponte Preta Atacadista LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

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Revisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

99 Apelação nº 0212136-12.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)Apelado : J Franca da Silva MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

100 Apelação nº 0205658-85.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)Apelada : Maria Aparecida de Medeiros Gama MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

101 Apelação nº 0204028-91.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)Apelado : Transbrasil S/A Linhas AereasRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

102 Apelação nº 0215048-79.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)Apelado : Pamafer - Pecas,maquinas e Ferramentas LRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:

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EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

103 Apelação nº 0201642-88.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)Apelado : Ekton Montagens Ltda MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

104 Apelação nº 0206966-59.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)Apelado : Planecon Planejamento Orcamentos e ConstRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

105 Apelação nº 0207016-85.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)Apelado : Renasce Magazine LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

105 Apelação nº 0205816-43.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)Apelado : Ind de Postes e Com de Alagoas LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 78

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

107 Apelação nº 0215226-28.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)Apelada : Rosangela Maria de M Nascimento MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

108 Apelação nº 0212126-65.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)Apelado : Aristeu Lazaro SalvadorRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

109 Apelação nº 0206332-63.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)Apelado : Luiz Ferreira dos Santos Aluminio MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

110 Apelação nº 0209902-57.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)Apelado : Sodescart Comercio LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 79

EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

111 Apelação nº 0209746-69.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)Apelado : Ada Digital Comercio e Representacoes LtRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

112 Apelação nº 0204072-13.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)Apelado : Carlos Confeccoes Ltda MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

113 Apelação nº 0204082-57.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)Apelado : Lourival Jose de Souza Filho MeRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

114 Apelação nº 0212278-16.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)Apelado : M M Informatica Ltda Me

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 80

Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

115 Apelação nº 0208128-89.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)Apelado : Comercio Atacadista Montes Claros LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

116 Apelação nº 0206051-10.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)Apelado : Impal Importadora Alagoana LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

117 Apelação nº 0215378-76.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)Apelado : R e Prestacao de Servicos LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

118 Apelação nº 0203514-41.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)

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Apelado : Construtora Alfa LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

119 Apelação nº 0204871-56.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)Apelado : Auto Pecas Dantas LtdaRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

120 Apelação nº 0209861-90.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)Apelado : Antonio Santos de Santana ReisRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

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121 Apelação nº 0205642-34.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)Apelado : A R C EsequielRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

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122 Apelação nº 0206356-91.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)Apelado : Manoel Dantas Feitosa Filho Me

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Relator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS MACULADOS PELA PRESCRIÇÃO DIRETA = ORDINÁRIA ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - PRESCRIÇÃO DIRETA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, E SEU § 1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Carla Christini Barros Costa de OliveiraSecretária da 2ª Câmara Cível

Gabinete dos Desembargadores

Des. Domingos de Araújo Lima Neto

Agravo de Instrumento n. 0800962-87.2014.8.02.0900Obrigação de Fazer / Não Fazer3ª Câmara CívelRelator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoAgravante : Erdmann & Nogueira Serviços Ltda - MeAdvogado : Guilherme Mendes de Albuquerque Alves (OAB: 11080/AL)Advogado : Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)Advogado : Victor Pontes de Maya Gomes (OAB: 7430/AL)Advogado : Hermann Elson de Almeida Ferreira (OAB: 5681/AL)Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)Agravado : Banco Itaú Unibanco S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ªCC N. /2014.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erdmann & Nogueira Serviços Ltda ME, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0701948-14.2014.8.02.0001, concedeu, em parte, a medida liminar requerida.

O magistrado a quo, acolheu parcialmente o pleito liminar, determinando que o banco, ora agravado, realizasse a transferência dos valores existentes nas contas correntes indicadas, de titularidade da agravante, para conta à disposição da 3ª Vara Cível.

Em suas razões recursais, aduz a agravante que, em agosto de 2013, foi surpreendida com uma notifi cação de que uma de suas contas seria encerrada por desinteresse comercial (ato unilateral da parte adversa) e que a mesma teria um prazo de 30 (trinta) dias para comparecer à agência para devolver os cartões, talões de cheque e adotar as medidas para pagamento dos contratos vinculados. Alega, ainda, que teve outra conta corrente (n. 03499-4, agência 5584) encerrada, também por ato unilateral do banco agravado, e neste caso sem comunicado algum.

Relatou, a recorrente, inúmeros transtornos sofridos pelo ato praticado pelo agravado, como cheques descontados sem fundo. Aduz, ainda, que apesar de ter enviado notifi cação extrajudicial, o banco vem se negando a transferir os valores pertencentes à agravante para outra instituição fi nanceira, por meio de TED - Transferência Eletrônica Disponível, o que vem gerando inúmeros prejuízos, transtorno e receio de comprometer o andamento de suas atividades.

Pugna, frente a seus argumentos, que seja determinado que o agravado promova imediatamente a transferência de valores da conta corrente de n. 07171-6, na agência 7951, para o Banco do Brasil, agência 3057-0, conta corrente n. 35.302-7, e que os valores que seriam direcionados para a conta corrente n. 03499-4 da agência 5584, sejam depositados na conta corrente de nº. 35.298-5, da agência 3057-0, no Banco do Brasil, todas de sua titularidade, em 48 horas, sob pena de multa diária.

Em petição apresentada pelo próprio agravante (fl s. 288), o mesmo noticia que o agravado já efetuou a transferência dos valores retidos em decorrente do encerramento unilateral das contas do agravante. Com isso, declara a perda do objeto do presente recurso, pedindo que o agravo seja extinto sem julgamento do mérito.

É o relatório. Decido.Conforme relatado, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento visando a determinação da obrigação do banco agravado

em transferir o dinheiro retido das contas da recorrente, para outras, também de sua titularidade.Ocorre, todavia, que, antes de submeter o recurso à apreciação meritória, o próprio agravante noticiou que a transferência já foi

efetuada. Assim, o conhecimento deste agravo de instrumento resta prejudicado, pois não mais existe interesse recursal.Desse modo, resta prejudicada a apreciação deste recurso, tendo em vista que houve a perda superveniente do seu objeto, pois a

decisão guerreada produziria efeitos inócuos. Nesse sentido, ensina Nelson Nery:

6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

Outrossim, acerca da possibilidade de o relator negar seguimento aos recursos prejudicados, dispõe o artigo 557 do Código de

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Processo Civil:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadimissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, face à perda superveniente de interesse recursal, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Utilize-se cópia da presente decisão monocrática como ofício/mandado.Publique-se.Após o decurso do prazo, arquive-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Mandado de Segurança n. 0803578-19.2014.8.02.0000Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / HomologaçãoSeção Especializada CívelRelator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoImpetrante : Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção Ltda.Advogado : Alberto Jorge Omena Vasconcellos (OAB: 5986/AL)Advogado : Mário César Júca Filho (OAB: 9274/AL)Advogada : Jessika Gonçalves Coelho (OAB: 10900/AL)Impetrado : Secretário da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERISImpetrado : Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social

do E.de Al

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC N. _____________/2014.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar interposto por Socializa Empreendimentos e Serviços LTDA contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação e do Secretário de Ressocialização e Inclusão Social, que a inabilitou do processo licitatório Concorrência n. Seris-001/2014, que tem por objeto selecionar a melhor proposta com a consequente contratação de empresa especializada para execução de serviço de operacionalização da unidade prisional do agreste, com lotação de até 789 (setecentos e oitenta e nove) reeducandos do sexo masculino, podendo ser condenados ou provisórios.

A impetrante alega que o edital da Concorrência n. SERIS- 001/2014, do tipo técnica e preço, apresenta desconformidades que implicam em nulidade do ato convocatório e do procedimento licitatório em si. Afi rmou que, ao constatar as diversas irregularidades, apresentou-lhes impugnação sem, contudo, serem aceitas pela Administração. Posteriormente, sustenta que, em razão dos pontos atacados, foi inabilitada do certame, restando infrutífera a tentativa de reverter tal situação com o recurso administrativo.

Detalha em seguida as supostas nulidades presentes no edital, quais sejam: a) ausência do valor estimado da contratação e de orçamento estimativo no item 13.1; b) inexistência de informação acerca dos pisos salariais do item 13.3.2; c) não disponibilização do conteúdo programático estabelecido pela Seris, o que impede os licitantes de promoverem a formatação da proposta Técnica e Comercial; d) que os elementos confi guradores de habilitação desbordam das exigências admitidas na Lei 8.666/93, a exemplo do item 7.5.2 e do 15.1.1; e) falta de justifi cativa plausível para se exigir na fase licitatória o registro do SEESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) na SRDT do Ministério do Trabalho; f) abusividade dos itens 8.1.2 e 8.1.3 que pedem a relação dos profi ssionais da equipe técnica, em ordem alfabética, com a comprovação de vínculo permanente, o que obrigará a licitante de promover a contratação de todos os profi ssionais elencados no quadro do item 4.1 em fase anterior à contratação.

Após especifi cados os supostos vícios que, segundo ela, acarretam a nulidade do edital, passa a refutar os seguintes motivos mencionados pela comissão que serviram para inabilitá-la no certame, os quais transcrevo: i) por não apresentar documentos autenticados de qualifi cação técnica, às fl s. 1.230/1.231 (item 7.4.8 do edital); ii) por apresentar documentos que divergem do seu CNPJ (fl s. 1.117 e 1.320); iii) por não apresentar o registro do SEESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) na SRDT do Ministério do Trabalho (conforme o item 15.1.3 do Anexo I).

Por fi m, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão do procedimento licitatório e/ou da contratação objeto do edital da concorrência, no estado em que se encontrar, até que sejam sanadas a irregulariades apontadas. Em sequência, com o julgamento defi nitivo da segurança, seja confi rmada a liminar pleiteada a fi m de que seja anulado o Edital Concorrência n. Seris 001/2014 da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 5º, inciso LIX, o mandado de segurança é cabível para assegurar a proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Esta espécie de ação constitucional tem rito diferenciado, disciplinado pela lei n. 12.016/2009, aplicadas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. A peculiaridade da ação mandamental repousa na natureza do direito protegido, que deve ser líquido e certo, ou seja, comprovado de plano e documentalmente, sem necessidade de dilação probatória.

Além disso, para que haja o regular processamento do mandamus se faz necessária a observância dos critérios de fi xação de competência. Nesse sentido, a Constituição Federal é clara ao estabelecer no § 1º do art. 125 que cabe à Constituição do Estado defi nir a competência do Tribunal de Justiça, verbis:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - A competência dos tribunais será defi nida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do

Tribunal de Justiça.[...]

Por sua vez, a Constituição de Alagoas no seu art. 133, IX, alínea “e”, defi niu os casos em que este Tribunal de Justiça é competente para julgar, originariamente, mandados de segurança, a saber:

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Art. 133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente:

[...]IX- processar e julgar, originariamente:[...]e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do

próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 32/2007).

In casu, percebo que o presente writ foi impetrado em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, responsável pelo processamento e julgamento da Concorrência n. Seris 001/2014, e do Secretário de Ressocialização e Inclusão Social. Assim, resta claro que as autoridades apontadas como coatoras não estão elencadas no artigo supramencionado.

Destarte, em não se enquadrando as autoridades apontadas como coatoras no rol acima transcrito, é defeso a este Sodalício processar e julgar originariamente o feito. Assim, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado, originariamente, é de uma das varas de Fazenda Pública, no primeiro grau de jurisdição.

Ressalto, por oportuno, que a competência, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão e não depende de iniciativa da parte, podendo, portanto, ser declarada de ofício. Com efeito, declino da competência nos termos do art. 113 do CPC:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar originariamente o mandado de segurança n. 0803578-19.2014.8.02.0000, ao tempo que determino o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Capital, tudo isso com espeque no art. 133, IX, alínea “e” da Constituição Estadual c/c o art. 113 do CPC.

Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió, 10 de dezembro de 2014.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Agravo de Instrumento n. 0803750-58.2014.8.02.0000Sistema Remuneratório e Benefícios3ª Câmara CívelRelator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoAgravantes : Maria Betânea Araújo de Albuquerque e outrosAdvogada : Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL)Agravado : Itec - Instituto de Tecnologia Em Informática e Informação do Estado de Alagoas

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC N. /2014

Trata-se de agravo de instrumento proposto por Maria Betânia Araújo de Albuquerque e outros servidores públicos em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de n. 0720019-64.2014.8.02.0001, que negou o pedido de tutela antecipada, não tendo acolhido o pleito de “correção da base de cálculo dos agravantes, assim constituída como retribuição pecuniária mínima da respectiva categoria de cada servidor, paga sob a forma subsídio pelo Poder Executivo, quando da incorporação do adicional de informática ADIF” (fl . 11).

O caso em deslinde envolve não só a análise dos requisitos do art. 273 do CPC, mas também a discussão quanto às hipóteses de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, tendo o juiz de primeiro grau negado o pedido liminar sob o fundamento do art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, além de afi rmar que “os documentos trazidos aos autos pelos autores são insufi cientes para embasar um juízo de convencimento” (fl s. 43/45).

Em suas razões recursais, os agravantes alegam que as peculiaridades do caso concreto autorizam a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que já são detentores do benefício do adicional de informática ADIF desde 1996, pleiteando apenas a correção da base de cálculo da referida vantagem.

Os agravantes juntaram aos autos a contestação apresentada no processo originário pelo Itec - Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas (fl s. 385/394).

Pelas razões expostas, a parte agravante requer a atribuição de efeito ativo modifi cativo à decisão de primeiro grau.É o relatório.

De uma análise prévia, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão por que deve ser conhecido.

Importa, neste momento, analisar o pedido de antecipação da tutela recursal requerida pelos agravantes, atribuindo-se ou não o que se convencionou chamar de efeito ativo ao recurso.

Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida liminar denegada pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal, que somente poderia ser alcançada mediante o provimento fi nal do agravo de instrumento.

O exame sobre a concessão ou não de efeito ativo, portanto, precede a análise de mérito e seu deferimento pelo relator, por meio de decisão provisória e imediata, está diretamente vinculado à presença de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade do provimento recursal ao fi nal.

Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, o que não signifi ca que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal fi nal.

Conforme relatado inicialmente, o magistrado, em decisão proferida às fl s. 43/45, cumulando a vedação do art.7º, §2º, da Lei n.

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12.016/2009 com a ausência dos requisitos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil, denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelos autores.

É cediço que, em se tratando de antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública, faz-se necessário, além dos requisitos do art. 273 do CPC, que a matéria não se enquadre nas hipóteses impeditivas previstas nas Leis n. 9.494/97 e n. 12.016/2009, ou seja, só nos casos não vedados pelo textos legais retromencionados mostra-se plenamente viável a concessão antecipatória em desfavor do Poder Público. Trata-se, com isso, de uma mitigação legalmente imposta a qual impõe ao julgador uma interpretação restritiva e não ampliativa.

A tese apresentada pelos agravantes é a de que o caso em deslinde não se enquadra nas vedações legais previstas nas Leis n. 9.494/97 e n. 12.016/2009, devendo-se levar em consideração que este Tribunal de Justiça, rotineiramente, tem concedido antecipação de tutela nos casos que envolvem meras correções de base de cálculo de adicionais que já são recebidos pelos servidores.

Ocorre que, após análise dos autos, constata-se que o caso em deslinde não pode ser enquadrado na situação de mera correção de base de cálculo de adicional e, portanto, não se amolda ao entendimento dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça.

Interessante mencionar o argumento utilizado pelos agravantes no decorrer da petição inicial, in verbis:

“A correção se justifi ca porque a base de cálculo aplicada pelo Estado de Alagoas, para fi ns de incidência do ADIF adicional de informática, JAMAIS obedecera ao subsídio instituído pelo Poder Executivo quando da sua incorporação, na rubrida do complemento constitucional, por força da Lei nº 6.408 de 23 de outubro de 2003 que alterou a lei nº 5.815 de 1º de março de 1996, instituidora do Adicional de Informática ADIF.” (fl . 07)

Outro ponto que merece destaque é verifi car o que consta como pleito liminar dos agravantes, os quais pretendem a concessão de efeito ativo para determinar:

“(...) ao Estado de Alagoas, por meio do ITEC Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas, que efetue a devida correção da base de cálculo, assim constituída como a retribuição pecuniária mínima da respectiva categoria de cada servidor, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, quando da incorporação do Adicional de Informática ADIF, em outubro de 2003, a saber, R$260,00 base de cálculo Nível Elementar; R$400,00 base de cálculo Nível Médio e R$ 900,00 base de cálculo Nível Superior, a teor do Anexo Único das Leis nºs 6.368/2003, 6.369/2003 e 6.381/2003, respectivamente, seguindo-se à observância do multiplicador 3,01, para o nível I e II Nível Elementar; 6,02, para o nível III e IV Nível Médio e 13,00, para o nível V e VI Nível Superior; referente ao ADICIONAL de INFORMÁTICA ADIF, atualmente rubrica do complemento constitucional (...)” (fl . 14).

De pronto, percebe-se que não se trata de simples discussão de correção de base de cálculo, exigindo-se uma análise mais ampla e cautelosa da documentação anexada aos autos. Além disso, os agravantes sequer lograram êxito em demonstrar que continuam recebendo o mencionado adicional de informática ADIF.

Portanto, ao caso em deslinde é plenamente aplicável o que dispõe as vedações legais quanto à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, sendo hipótese de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Segue o que consta taxativamente previsto na Lei n. 9.494/97, in verbis:

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

[...]Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassifi cação, equiparação,

concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifei)

Nesse caminhar, o entendimento aqui descortinado está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 4 MC/DF, momento no qual se reconheceu a constitucionalidade do ato normativo em destaque. Além disso, qualquer medida em desfavor do ente público só poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença de mérito ou acórdão que reconhecer o direito dos agravantes, conforme se verifi ca no art. 2º- B, do referido diploma legal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. MILITAR. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infi rmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “é vedada, nas causas que versam sobre reclassifi cação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97.”(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1334257 PI 2012/0145710-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) (grifei).

Conforme consta no relatório, os agravantes juntaram aos autos a contestação apresentada pelo Itec - Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas, na qual o seu procurador autárquico se manifestou no sentido de que “não há nenhum impedimento no ordenamento jurídico que impeça a adequação (correção) da base de cálculo da ADIF, postulada pelos autores em tela” (fl s. 385/394).

Ocorre que a manifestação do procurador não vincula a Administração Pública e, além disso, não tem o condão de afastar as vedações legais taxativamente previstas Leis n. 9.494/97 e n. 12.016/2009, nos termos em que acima foi fundamentado.

Do exposto, DEIXO DE CONCEDER EFEITO ATIVO, mantendo na íntegra a decisão do juízo de primeiro grau que negou a tutela antecipada.

Requisitem-se informações ao juiz da causa art. 527, IV, do CPC , a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) informações sobre a apresentação pelo agravante, dentro do prazo de três dias, de prova do manejo do presente recurso; e, c) o estado de tramitação em que o processo se encontra.

Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, dando-lhe ciência do inteiro teor da decisão, bem como para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.

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Publique-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Agravo de Instrumento n. 0803909-98.2014.8.02.0000Sistema Remuneratório e Benefícios3ª Câmara CívelRelator:Des. Domingos de Araújo Lima NetoAgravante : João Demóstenes FiremanAdvogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogada : Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)Agravado : Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC N. /2014

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Demóstenes Fireman, em face de decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital, nos autos da “Ação de Reenquadramento Funcional c/c antecipação dos efeitos da tutela”, que indeferiu o pedido de implantação imediata do reenquadramento do agravante ao cargo de “Analista de Contas, Classe ‘C’, nível 77”, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico vigente proíbe expressamente a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública que implique reclassifi cação de servidor público.

Inconformado, alegou o agravante que, instituído o novo plano de cargos e carreiras do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (Lei Estadual n. 7.204/2010), foi enquadrado equivocadamente na função de “Auxilar de Contas”, cargo de nível médio, que seria incompatível com sua qualifi cação profi ssional de médico. Diante disso, sustentando a inaplicabilidade da vedação contida no art. 1º da Lei n. 9.494/1997 para concessão de antecipação de tutela, requereu que seja atribuído ao presente recurso efeito ativo ativo, para que seja imediatamente reenquadrado ao cargo de “Analista de Contas, Classe C, Nível 77”.

Juntou documentos às fl s. 30/133.É o relatório. Decido.De princípio, forçoso se faz esclarecer que o Código de Processo Civil, em seus arts. 527, inciso I, c/c 557, concede ao Relator do

recurso a possibilidade de, monocraticamente, negar seguimento ao recurso de agravo que confrontar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou mesmo da corte Estadual.

É o caso dos autos.O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela, por

meio da qual se pleiteava o reenquadramento do agravante no cargo de “Analista de Contas, Classe C, nível 77”, tendo em vista que supostamente teria sido enquadrado ilegalmente no cargo de “Técnico de Contas, Classe C, nível 49”.

Para tanto, alega o recorrente, em suas razões recursais, que seria inaplicável ao caso a vedação contida no art. 1º da Lei n. 9.494/1997, sob o fundamento de que o dispositivo faz referência ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/1996, o qual foi revogado pela Lei do Mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009).

Contudo, o própio juízo a quo, afi rmando que o dispositivo estaria rrevogado, ressalta que a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 5º, estendeu à antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, as vedações contidas no § 2º, o qual dispõe que:

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

Assim, o reenquadramento imediato, por meio de tutela antecipada, confi guraria a hipótese vedada de reclassifi cação de servidor público com a sua consequente concessão de aumento, bem como se enquadraria na vedação de concessão de medida que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4, posicionou-se pela constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, entendendo que as restrições ao deferimento de tutela antecipada contra a fazenda pública são legítimas e justifi cadas por razões de interesse público, sem violar a garantia de pleno acesso à jurisdição.

Por sua vez, seguindo o mesmo entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES.Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma

vez que sua análise demanda revolvimento de provas.Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública

nos casos que versem sobre reclassifi cação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido.(REsp 575.153/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 304)

Nesse sentido vem decidindo esta Corte Estadual de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ONERAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO SEGUNDO AS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento n. 2012.005142-0, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2013)

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Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, e com fundamento nos arts. 527, inciso I, c/c 557 do Código de Processo Civil.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, arquive-se.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Agravo de Instrumento n. 0804322-14.2014.8.02.0000.3ª Câmara CívelDes. Domingos de Araújo Lima NetoAgravante : C. C. de C.Advogada : Rachel Cabus Moreira (OAB: 3355B/AL)Advogado : Nathália Moreira Leahy (OAB: 11175/AL)Agravado : T. P.Advogado : Márcio de Santana Calado Filho (OAB: 9151/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ªCC N. /2014.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. de C. em face da decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família, que, nos autos da ação de modifi cação de cláusula de guarda com pedido de antecipação de tutela n. 0730281-73.2014.8.02.0001, concedeu medida liminar para determinar, na hipótese de viagem da ora recorrente para outo estado, mesmo em caso de trabalho temporário, a permanência da menor T. P. C. de C. na cidade de Maceió, onde atualmente reside, sob a guarda e a responsabilidade de T. P., ora recorrido e seu genitor, por entender ser a medida mais coerente à preservação do melhor interesse da criança.

Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o agravado incorre na prática da litigância de má-fé, pois em momento algum relata sua atuação como advogado criminalista, diante da inconstância de horários que o labor exige, nem o fato de residir no apartamento de seus pais, onde não há sequer um quarto para a menor. Suscita, ainda, que as possíveis mudanças acarretarão consequências negativas, tendo em vista o papel que a mãe exerce na vida da criança, sendo seu verdadeiro referencial.

Ademais, aduz que, embora já houvesse o instituto da guarda compartilhada, a genitora, desde a separação, fi cou com a guarda da única fi lha, buscando assim, aliar a função materna com a profi ssional, apresentando-se árdua a conciliação dessas funções, já que as exigências sobre as mulheres são maiores, em virtude de ser ela a principal responsável por cuidar, educar e promover o desenvolvimento dos fi lhos.

Alfi m, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao fi nal, o conhecimento e provimento deste agravo, reformando a decisão de primeiro grau.

Ao analisar o presente recurso, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto, consoante decisão às fl s. 209/213, fundamentado na ausência de regular comprovação do preparo.

A parte autora apresentou pedido de reconsideração, conforme petição às fl s. 214/217, promovendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como suscitando que, em se tratando de preparo insufi ciente, a própria lei determina que se possa fazer complemento, possibilitando o pagamento. Por fi m, pugna pela reconsideração da decisão para que o presente recurso prossiga e, por conseguinte, possa se examinar a liminar pleiteada, tendo em vista que a criança merece proteção integral e precisa ter seu direito resguardado.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente pedido de reconsideração merece ser conhecido.Conforme relatado, a insurgência da agravante funda-se na análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, em

razão da constatação de falha no recolhimento do preparo do presente agravo de instrumento.Segundo exposto pela recorrente em sede de pedido de reconsideração, em caso de preparo insufi ciente, a própria lei determina

que se possa fazer o complemento, possibilitando o pagamento. Entrentanto, entendo que não é a situação dos autos, haja vista que a quitação das custas processuais não foram feitas de forma insufi ciente, mas sim, não fora apresentado o efetivo comprovante de pagamento do preparo dentro do prazo previsto para a interposição do presente recurso, sendo anexado, tão somente, um agendamento de pagamento, o que não consubstancia demonstrativo defi nitivo da efetiva quitação das custas recursais.

Embora, neste momento, tenha sido juntado no ato do manejo deste pedido de reconsideração, um novo comprovante de pagamento às fl s. 218, partindo-se como marco inicial para contagem o da interposição do agravo de instrumento em liça, impossível consignar como tempestivo este recente documento, haja vista apenas ter sido efetuada a quitação no dia 18/12/2014, restando patente sua extemporaneidade, vez que ultrapassado o termo limite para sua solvência.

A jurisprudência reitera tal posicionamento:ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECURSO INTERPOSTO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

DESERÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o recorrente objetivando a sua condenação pela contratação de escritório de advocacia para a defesa da Prefeitura. 2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: “Com efeito, o recurso de agravo de instrumento respectivo não foi conhecido por que, após o indeferimento da justiça gratuita e intimação para o recolhimento do preparo, o agravante quedou se inerte.” “Note se que o protocolo, a petição e até mesmo a guia de recolhimento se referem ao processo n. 4008338 31.2013.8.12.0000, não pertencendo ao recurso a que se reporta este Agravo Regimental”. “Assim, ainda que se admitisse erro material cometido pelo advogado na informação do numero do processo no momento da emissão da guia, da elaboração da petição e de seu protocolo, o preparo seria intempestivo e do mesmo modo deserto o recurso” (fl . 148). 3. Modifi car a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 455400 MS 2013/0419046-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014). (sem grifos no original)

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PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. JUNTADA INTEMPESTIVA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO E DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA Trata-se de Reclamação, com de pedido liminar, contra a r. decisão que não recebeu o recurso inominado, tendo-o por deserto pela juntada intempestiva do comprovante de preparo e mediante cópia em desconformidade com o Provimento nº 7/2013 da Corregedoria do TJDFT. Escorreito o ato judicial reclamado, pois no momento da interposição do recurso a parte não comprovou ser merecedora dos benefícios da gratuidade judiciária e não obstante lhe ter sido concedido prazo para tanto, juntou o comprovante de recolhimento de preparo e custas de modo intempestivo, não obstante tenha recolhida dentro do prazo legal. Ademais, os documentos trazidos pela parte recorrente para a comprovação do preparo também não observaram a regulamentação estabelecida pela Corregedoria do TJDFT no provimento nº 7/2013. Nesse sentido, conforme precedentes desta eg Turma Recursal:(Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20140110273940ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 807932; Data de Julgamento: 29/07/2014; Órgão Julgador: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL; Publicação no DJU: 01/08/2014 Pág.: 347; Decisão: NÃO CONHECIDO. UNÂNIME). Certo é que o prazo legal fi xado para comprovação do pagamento do preparo recursal é peremptório, não comportando dilação, conforme interesse da parte. A petição contendo em seu teor a comprovação do recolhimento do preparo somente foi protocolada em 09/6/2014, sem, contudo, observar o prazo de 48 horas, razão pela qual acertadamente o d. Juízo de Primeiro Grau reconheceu sua intempestividade. Inviável o reconhecimento do pagamento do PREPARO, impõe-se o não provimento da Reclamação. Sem CUSTAS e sem honorários advocatícios. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.(TJ-DF - DVJ: 20140020144776 DF 0014477-71.2014.8.07.0000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2014 . Pág.: 282). (sem grifos no original)

Diante dos fatos apresentados, entendo que a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ensejar a reforma do referido decisum, motivo pelo qual deve ser mantido.

Ante o exposto, DEIXO DE RECONSIDERAR a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento n. 0804322-14.2014.8.02.0000, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática exarada às fl s. 214/217.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Des. Paulo Barros da Silva Lima

Apelação n.º 0018201-36.2005.8.02.0001Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Apelante : Maria de Fátima Lima Dantas

Advogado : João Miguel Torres Barros (OAB: 3093/AL)

Advogado : Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima (OAB: 9513/AL)

Apelado : Estado de Alagoas

Procurador : Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL)

DESPACHO1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.2. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.3. Atraso em face do acúmulo de serviço.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Agravo de Instrumento n.º 0803620-68.2014.8.02.0000Inquérito / Processo / Recurso Administrativo2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaAgravante : Antonio Germineo Lima Esteves

Advogado : Thaysa Torres Souza (OAB: 10412/AL)

Advogado : Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB: 10473/AL)

Agravado : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - Detran/al

DESPACHO/ OFÍCIO Nº _____2ª CC/2014

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Antonio Germineo Lima Esteves, em face da decisão, de págs. 12/13 dos autos, originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, que indeferiu o

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pedido de suspensão da decisão que suspendeu o direito de dirigir do Agravante = recorrente.2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito ativo e/ou, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular

do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito ativo, determino a oitiva da Autoridade Judiciária e o pronunciamento da parte agravada.

3. Nesse sentido, caberá à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade Judiciária Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

4. Com espeque no inciso V do artigo 527 do Codex Instrumental Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, INTIME-SE a parte agravada, para que, em idêntico prazo 10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.

5. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e a resposta da parte agravada, respectivamente, retornem-me os autos conclusos.

6. Atraso face ao acúmulo de serviço.7. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador Relator

Agravo de Instrumento n.º 0803684-78.2014.8.02.0000Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaAgravante : Ivan Costa Araújo

Advogado : Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL)

Advogado : Mário Soares Dias (OAB: 7602/AL)

Agravados : Almir Alves Borges e outros

Advogado : Roberto Britto Filho (OAB: 5306/AL)

Advogado : José Aurino de Lima (OAB: 1718A/AL)

DESPACHO/ OFÍCIO Nº _____2ª CC/2014

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Ivan Costa Araújo, em face da decisão, de pág. 23 dos autos, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de vista dos autos realizado pelo Agravante = recorrente.

2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito ativo e/ou, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito ativo, determino a oitiva da Autoridade Judiciária e o pronunciamento da parte agravada.

3. Nesse sentido, caberá à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade Judiciária Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

4. Com espeque no inciso V do artigo 527 do Codex Instrumental Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, INTIME-SE a parte agravada, para que, em idêntico prazo 10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.

5. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e a resposta da parte agravada, respectivamente, retornem-me os autos conclusos.

6. Atraso face ao acúmulo de serviço.7. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador Relator

Agravo de Instrumento n.º 0803660-50.2014.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaAgravante : Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Fundação Assefaz

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)

Agravada : Keila de Souza Oliveira

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Advogado : Juarez Miguel Silva Santos (OAB: 1305/AL)

DESPACHO/ OFÍCIO Nº _____2ª CC/2014

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda Fundação ASSEFAZ, em face da decisão, de págs. 70/73 dos autos, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que deferiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização do exame Pentacam AO, indispensável ao pré-operatório da cirurgia de catarata (LIO MF), a que será submetida a parte Agravada = recorrida.

2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito suspensivo e/ou, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito suspensivo, determino a oitiva da Autoridade Judiciária e o pronunciamento da parte agravada.

3. Nesse sentido, caberá à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade Judiciária Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

4. Com espeque no inciso V do artigo 527 do Codex Instrumental Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, INTIME-SE a parte agravada, para que, em idêntico prazo 10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.

5. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e a resposta da parte agravada, respectivamente, retornem-me os autos conclusos.

6. Atraso face ao acúmulo de serviço.7. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador Relator

Apelação n.º 0500945-02.2007.8.02.0050Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Apelante : Fazenda Pública Estadual

Procurador : Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133B/AL)

Apelada : Carla Patrícia da Silva

Defensora : Elaine Zelaquett de Souza Correia

DESPACHO1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.2. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.3. Atraso em face do acúmulo de serviço.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Apelação n.º 0080134-39.2007.8.02.0001Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Apelante : Maria Jose Farias da Silva

Advogado : Evandro de vPaiva Barbosa (OAB: 15859/PE)

Apelado : Estado de Alagoas

Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL)

DESPACHO1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.2. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.3. Atraso em face do acúmulo de serviço.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Apelação n.º 0000651-90.2009.8.02.0032

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Indenização Trabalhista2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Apelante : Município de São Brás

Advogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)

Advogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)

Advogado : Mércio José Tavares Lopes Júnior (OAB: 4292/AL)

Procurador : Edâmara de Araújo Rocha (OAB: 11014/AL)

Apelada : Rosilene Alves dos Santos

Advogado : Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL)

DESPACHO1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.2. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.3. Atraso em face do acúmulo de serviço.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Apelação n.º 0000236-87.2013.8.02.0058Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Apelante : Município de Arapiraca

Procurador : Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL)

Apelado : Genival Ferreira dos Santos

Defensor P : Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL)

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DESPACHO1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.2. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.3. Atraso em face do acúmulo de serviço.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Reexame Necessário n.º 0096415-36.2008.8.02.0001Nomeação2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Remetente : Juízo

Parte 1 : George Gomes da Silva

Advogada : Izabel Amanda Miranda Pedrosa Calado (OAB: 8412/AL)

Advogada : Liliane Cristina Calheiros de Oliveira (OAB: 8440/AL)

Parte 2 : Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Adeal

DESPACHO1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.2. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.3. Atraso em face do acúmulo de serviço.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Reexame Necessário n.º 0080473-61.2008.8.02.0001Nomeação2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Remetente : Juízo

Parte 1 : Paula Francinette Ferreira Candido

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

Defensor P : Fabricio Leão Souto (OAB: 24976/BA)

Parte 2 : Estado de Alagoas

Procurador : Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 6270/AL)

DESPACHO1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.2. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.3. Atraso em face do acúmulo de serviço.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Agravo de Instrumento n.º 0801883-30.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Agravante : Banco Fiat S.a.

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)

Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)

Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)

Advogado : José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)

Advogado : Thiago Mendes Cavalcante (OAB: 11612/AL)

Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)

Advogada : Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)

Agravado : Ubiratan Laurentino Vieira

Advogado : João Artur Andion Melo (OAB: 7221/AL)

Advogado : Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ª CC Nº ____/2014

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. O advento da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 284, parágrafo único; 267, inciso I; e, 295, inciso VI, do CPC, a demanda que deu origem ao recurso, acarreta, irremediavelmente, a perda do objeto da respectiva pretensão recursal. Recurso prejudicado a que se nega seguimento, na conformidade do preceituado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Banco Fiat S.A., por conduto de seus advogados e procuradores págs. 07/08 dos autos -, qualifi cado à pág. 01 dos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, exercitou recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, de págs. 57/58 dos autos, originária do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato sob nº 0721000-30.2013.8.02.0001, que adotou a seguinte motivação:

... Analisando a petição inicial, especifi camente no que diz respeito ao cumprimento do artigo 285 B do CPC, percebi que a autora não apontou na inicial o vínculo das causas de pedir que embasaram às pretensões deduzidas em juízo com as cláusulas contratuais relacionadas com as obrigações que a(o) demandante pretende controverter nesta demanda. Claro que o cumprimento da determinação supra só é possível se a parte autora estiver de posse do contrato que rege a relação jurídica entre ela e a parte ré, porquanto é impossível deduzir a respeito de quais obrigações contratuais pretende controverter sem manipular o contrato. Portanto, é ônus da parte autora, por força da redação emanada do artigo 285 B do CPC, apresentar o contrato junto com a petição inicial, por ser esse documento imprescindível à propositura da ação, não cabendo no contexto pleitear inversão do ônus da prova, visto que isso não resolve o problema, porquanto anterior a angularização da relação jurídica processual, além de se fazer necessário para o próprio ajuizamento

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da demanda. Se o referido contrato não tiver na posse do autor e não for possível consegui-lo administrativamente, inclusive no site da instituição fi nanceira - bastando para tanto o número do contrato , só lhe restará ajuizar ação preparatória de exibição de documento para acessar o documento imprescindível, sem o qual a ação revisional não pode ser proposta. Para o(a) demandante que já tem contra si ajuizada ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, sendo autor a instituição fi nanceira, basta consulta os autos da busca para ter acesso ao contrato, pois o referido documento também é imprescindível nestas demandas. Adeque-se, ainda, o valor atribuído à causa ao proveito econômico visado com a demanda, com base nas especifi cações do pedido feitas a partir do contrato, recolhendo-se as custas e taxas com base neste novo valor. Dito isso, com fundamento no artigo 284 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, aditar a petição inicial no sentido de apontar às cláusulas contratuais supracitadas, juntamente com o contrato que rege a relação entre os litigantes, bem assim a adequação do valor da causa e do pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição da petição inicial. Havendo pedido de assistência judiciária, junte-se a documentação necessário à comprovação do estado de pobreza, uma vez que não é crível acreditar que alguém seja pobre fazendoum fi nanciamento de veículo para pagar a longo prazo com valor considerável da prestação, além de de pobreza, devendo a parte apresentar documentos outros CTPS, contra-cheque, declaração de rendas ou de isente etc. que comprove tal condição social. Ademais, por cautela e até que sejam apreciados os pedidos liminares após emenda da inicial, com o fi to de evitar a confi guração da mora, determino que a parte autora deposite em juízo, no prazo de 5 dias, os valores integrais correspondentes às parcelas contratadas, inclusive, a partir do 1.º depósito, das demais parcelas que se vencerem no curso da demanda, mantendose, assim agindo, na posse do bem especifi cado na inicial. Finalmente, comunique-se imediatamente ao réu a respeito do conteúdo da decisão, com o fi m de evitar cobranças indevidas ou mesmo eventual inclusão do nome da demandante em cadastros de restrição ao crédito.. ... (= sic) - págs. 57/58 dos autos.

2. A petição recursal veio instruída com os documentos de págs. 07/88 dos autos.3. É o breve relatório. Decido.

4. Consoante se depreende da petição recursal, de págs. 01/06 dos autos, o agravo de instrumento interposto por Banco Fiat S/A, tinha por objeto “... 1) seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado. 2) ao fi nal seja este conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento, e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte autora. ...” (= sic) págs. 01/06, especialmente pág. 06 dos autos.

5. Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao SAJ, houve a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único; 267, inciso I; e, 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, através de sentença, havia julgado extinta, sem resolução do mérito, a ação de revisão de contrato, tombada sob nº 0721000-30.2013.8.02.0001, que deu origem à impugnação recursal à epígrafe, face o indeferimento da petição inicial.

6. Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

7. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira:

... A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. ... (= Comentários ao Código de Processo Civil vol. V Forense RJ 2012 16ª edição nº 166 pág. 298).

8. A seguir, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

... Perda do objeto. Quando o recurso perdeu seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). ... (= Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante RT SP 2012 12ª edição pág. 976).

9. Aqui, em verdade, com o advento da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, com espeque nos arts. 284, parágrafo único, 267, inciso I, e 295, VI do Código de Processo Civil, a ação revisional de contrato, tombada sob o nº 0721000-30.2013.8.02.0001, não mais subsiste à parte agravante = recorrente o interesse de agir = interesse processual, que se assenta no binômio necessidade + utilidade, relativamente ao recurso de agravo de instrumento dela originário e exercitado perante o Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas.

10. Isto posto, restando demonstrado que o agravo de instrumento manejado já não é mais útil nem necessário à parte agravante = recorrente, julgo prejudicado o recurso e, por conseguinte, nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, seguindo-se do arquivamento e da respectiva baixa dos autos.

11. Ofi cie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fi zerem necessárias.

12. Junte-se aos autos cópia da sentença da ação revisional de contrato sob nº 0721000-30.201.8.02.0001, assim como o respectivo espelho do SAJ.

13. Sem Custas.14. Intimem-se. Cumpra-se. Certifi que-se.15. Atraso face ao acúmulo de serviço.Maceió AL., 18 de dezembro de 2014.

PAULO BARROS DA SILVA LIMADesembargador Relator

Agravo de Instrumento n.º 0803556-58.2014.8.02.0000

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 94

Assistência Judiciária Gratuita2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaAgravante : Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A

Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)

Advogado : Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL)

Advogado : Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL)

Advogado : Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL)

Advogada : Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL)

Agravado : Movimento Via do Trabalho (mvt)

DESPACHO/ OFÍCIO Nº _____2ª CC/2014

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, em face da decisão, de págs. 82/84 dos autos, originária do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital/Confl itos Agrários, que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pela Agravante = recorrente.

2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito ativo e/ou, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito ativo, determino a oitiva da Autoridade Judiciária e o pronunciamento da parte agravada.

3. Nesse sentido, caberá à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade Judiciária Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital/Confl itos Agrários para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

4. Com espeque no inciso V do artigo 527 do Codex Instrumental Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, INTIME-SE a parte agravada, para que, em idêntico prazo 10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.

5. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e a resposta da parte agravada, respectivamente, retornem-me os autos conclusos.

6. Atraso face ao acúmulo de serviço.7. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador Relator

Agravo de Instrumento nº 0802704-34.2014.8.02.0000Assunto: Interpretação / Revisão de ContratoRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima2ª Câmara CívelAgravante : Banco Itau Veiculos S.a.

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)

Advogada : Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)

Advogado : Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)

Advogado : Thiago Mendes Cavalcante (OAB: 11612/AL)

Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)

Agravada : Ariane Kelly Fernandes de Barros

Advogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)

Advogado : Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)

DESPACHO/OFÍCIO Nº ___/2014 2ª CC

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Veículos S/A, em face de decisão, de págs. 67/70 dos autos, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofi cio de Capela, proferida nos autos da ação revisional de contrato de fi nanciamento c/c repetição de Indébito sob nº 0000555-09.2013.8.02.0041, que adotou a seguinte fundamentação:

“... Trata-se a presente de Ação Revisional de contrato de fi nanciamento c/c Repetição de Indébito e pedido Liminar movida por Ariane Kelly Fernandes de Barros em desfavor do Banco Fiat S/A, ambos devidamente qualifi cados na inicial. Alega o autor que fi rmou com o demandado um contrato de fi nanciamento tendo como objeto um veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, ano 2010/2011, placa

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NMF 4508 no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais a ser pago em 60 meses. Juntou aos autos, através de planilha, a possibilidade dos valores cobrados serem menores que o apresentado pelo demandado, requerendo, assim, a concessão de tutela antecipada, com o intuito de que seu nome não seja levado ao SERASA e ao SPC, bem como que o bem se mantenha em poder do autor, em razão da discussão do valor do débito. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é imperioso salientar que não se olvida da existência de posicionamentos que defendem a providência como regra de julgamento, devendo o magistrado, em conformidade com as regras do direito probatório, sobretudo o artigo 333 do Código de Processo Civil, evidenciar o seu posicionamento na sentença. Todavia, entendo que a inversão deve ser compreendida como uma regra de procedimento, pois o juiz é o destinatário da prova e deve conduzir o processo com o intuito de se convencer dos fatos alegados, para então, sentenciar. Dessa forma, é imperioso manifestar-se acerca do ônus da prova no início do processo, a fi m de que as partes possam tomar ciência das atribuições probatórias que lhes competem, prestigiando, assim, a ampla defesa o contraditório em sua plenitude. Com isso, observo que a hipossufi ciência é fl agrante, em face do poderio econômico do banco, aliado a sua supremacia de ordem técnica, mormente quando se pretende declarar a nulidade de uma cláusula contratual, cujos comprovantes, certamente, em caso de veracidade da contratação, fi cam sob os cuidados da instituição fi nanceira. Por isso, atento ao que dispõe o artigo 6º, VI do CDC, defi ro a inversão do ônus da prova. Por outro viés, quanto ao pedido de tutela antecipada, forçoso observar que o magistrado deve ser muito criterioso em sua concessão, avaliando com prudência a existência da plausibilidade do direito invocado aliado à urgência, esta diretamente ligada ao possível perecimento do direito, nos precisos termos dos artigos 273, I do Código de Processo Civil e 84, § 3º do CDC. Verifi co que os argumentos desfi lados se revestem de plausibilidade, sobretudo quando se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Com relação à urgência da medida, faz-se necessário dimensionar a sua existência com relação a cada providência antecipatória requerida. À luz de tais argumentos, entendo prudente, dentro da narrativa levada à efeito pelo autor, impedir que o réu proceda à inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao menos enquanto não devidamente instruído o feito, em face do fl agrante prejuízo que isso poderá acarretar, levando-se em conta que tal medida não é irreversível nem inviabiliza a cobrança do quantum porventura devido. No que se refere ao impedimento da eventual cobrança por parte do réu, inviabilizando o seu direito de requerer busca e apreensão do bem, entendo descabida tal pretensão nessa fase processual. Por outro lado, merece guarida o pleito atinente ao depósito do valor que o autor entende prudente, haja vista que o réu poderá levantá-lo, permanecendo o direito ao montante complementar, acaso reconhecido em sentença, valendo destacar que tal medida em nada prejudica o direito do réu, diante da possibilidade de se defender, bem como ingressar com medidas judiciais cabíveis. Com isso, prestigia-se a celeridade e economias processuais, à luz da efetividade, a qual deve pautar a atividade processual. Por fi m, quanto à perícia, reservo-me ao direito de tecer considerações sobre tal ponto, após a juntada de toda documentação e da própria defesa, os quais fi carão à cargo do demandado, pois é possível que o dissenso da partes reste solucionado com o simples debate ao derredor das cláusulas contratuais encetadas. Assim, defi ro a antecipação de tutela para determinar que o demandado junte aos autos o contrato de fi nanciamento encetado pelas partes, bem como que seja impedido de proceder as anotações do nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito, bem como de realizar protestos em Cartórios, em relação à dívida aqui discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo o autor na posse do bem, ao passo em que nomeio-o como fi el depositária do bem, objeto do contrato ajuizado, até o fi nal da lide. Ademais, defi ro o pedido de depósito judicial da quantia tida como incontroversa, determinando ao Cartório que expeça ofício ao Banco do Brasil, no sentido de ser aberta conta judicial, a qual fi cará vinculada a este feito, a fi m de operacionalizar o comando da decisão acima. Cite-se o demandado para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 dias, consignando no mandado que serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor em caso de revelia, notifi cando-o, ainda, quanto ao teor da medida antecipatória. Apresentada defesa e constando preliminares ou juntada de documentos, independente de conclusão, abra-se vista dos autos ao autor, a fi m de que se pronuncie no prazo de 10 dias. Caso o autor, em sua réplica, junte documentos, abra-se vista dos autos ao réu pelo prazo de cinco dias. Ao cartório, caberá diligenciar, no sentido de evitar conclusões desnecessárias. ...” (=sic) págs.67/70 dos autos.

2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito suspensivo e/ou, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV-; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito suspensivo, determino a oitiva da Autoridade Judiciária e o pronunciamento da parte agravada.

3. Nesse sentido, caberá à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade Judiciária Juízo de Direito da Vara do Único Ofi cio de Capela, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

4. Por igual, com espeque no inciso V do artigo 527 do Códex Instrumental Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, INTIME-SE a parte agravada para que, em idêntico prazo 10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.

5. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e a resposta da agravada, respectivamente, retornem-me os autos conclusos para julgamento.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Agravo de Instrumento nº 0802897-49.2014.8.02.0000Assunto: Busca e ApreensãoRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima2ª Câmara CívelAgravante : Banco Bradesco Financiamento S/A

Advogado : Patrícia Pontaroli Jansen (OAB: 33825/PR)

Advogado : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)

Advogado : Virgínia Neusa Costa Mazzucco (OAB: 43943/PR)

Agravado : José de Souza Santos

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Advogado : José de Souza Santos (OAB: 4022/AL)

DESPACHO/OFÍCIO Nº ___/2014 2ª CC

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A, em face de decisão, de págs. 41/47 dos autos, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação revisional de contrato sob nº 0727271-55.2013.8.02.0001, cuja parte conclusiva segue adiante transcrita:

“... Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, fi cando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Ademais, indefi ro o pagamento das custas processuais iniciais pela parte ré, devendo a parte autora comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento na distribuição. Por último, após a comprovação do pagamento das custas, independente da prova do depósito judicial/pagamento das prestações vencidas pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. ...” (=sic) págs.41/47 dos autos, especialmente págs. 46/47 dos autos.

2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito suspensivo e/ou, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV-; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito suspensivo, determino a oitiva da Autoridade Judiciária e o pronunciamento da parte agravada.

3. Nesse sentido, caberá à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade Judiciária Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

4. Por igual, com espeque no inciso V do artigo 527 do Códex Instrumental Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, INTIME-SE a parte agravada para que, em idêntico prazo 10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.

5. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e a resposta do agravado, respectivamente, retornem-me os autos conclusos para julgamento.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Agravo de Instrumento n.º 0803056-89.2014.8.02.0000Busca e Apreensão2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Agravante : Banco Bradesco S/A

Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL)

Advogada : Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa (OAB: 10127AA/L)

Agravada : Jania Fontes de Arruda

Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)

DESPACHO/OFÍCIO Nº ___/2014 2ª CC

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão, de págs. 63/64 dos autos, originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de busca e apreensãosob nº 0715094-25.1014.8.02.0001, que adotou a seguinte fundamentação:

“... Analisando o sistema SAJ/PG, verifi co a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número nº 0061305-05.2010.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão.

O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fi m de que sejam decididas simultaneamente.

A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

Art. 265. Suspende-se o processo:[]IV quando a sentença de mérito:

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a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ouinexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outroprocesso pendente;Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o

apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0061305-05.2010.8.02.0001. Por fi m, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. ...” (=sic) págs.63/64 dos autos.

2. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito ativo e/ou, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV-; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito ativo, determino a oitiva da Autoridade Judiciária e o pronunciamento da parte agravada.

3. Nesse sentido, caberá à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade Judiciária Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

4. Por igual, com espeque no inciso V do artigo 527 do Códex Instrumental Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, INTIME-SE a parte agravada para que, em idêntico prazo 10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.

5. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e a resposta da agravada, respectivamente, retornem-me os autos conclusos para julgamento.

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Des. Paulo Barros da Silva LimaRelator

Apelação n.º 0000489-65.2009.8.02.0042Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator:Des. Paulo Barros da Silva LimaApelante : Banco Bradesco S/A

Advogado : Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL)

Apelado : José Márcio da Silva Reis

Advogada : Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL)

Advogada : Darlene Maria de Farias Freire (OAB: 7068/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ª CC Nº _________/2014

RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA CPC, ART. 501. RECURSO JULGADO EXTINTO.

I - A desistência da ação, por expressa previsão normativa CPC, art. 158, parágrafo único -, só tem efi cácia depois de homologada por sentença. Diferentemente, a desistência do recurso CPC, art. 501 não depende de homologação para produzir efeitos.

II - Consoante a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ... O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verifi cando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal. ... (= Comentários ao Código de Processo Civil Forense RJ vol. V 2012 16ª edição nº 182 pág. 333).

III - Isto posto, ao deferir o pedido de desistência, de fl s. 150 dos autos, uma vez que o instrumento do mandado substabelecimento - confere poderes especiais de desistir fl s. 160 dos autos -, com espeque no art. 501 do CPC, julgo extinto o presente recurso de apelação, a fi m de que produza seus devidos e legais efeitos e, consequentemente, determino a respectiva baixa dos autos ao juízo de origem.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO FINASA BMC, por conduto de advogado e procurador págs. 39/42 dos autos -, munido de poderes especiais, dentre eles de desistir substabelecimento à pág. 160 dos autos , em petição atravessada à pág. 150 dos autos, com fundamento no art. 501 do CPC, requereu a desistência do presente recurso de apelação manejado contra sentença, de págs. 101/110 dos autos, originária do Juízo da Vara do 1º Ofício de Coruripe, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais.

Na dicção do art. 511 do Codex Instrumental Civil, verbis:Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A desistência da ação, por expressa previsão normativa CPC, art. 158, parágrafo único -, só tem efi cácia depois de homologada por sentença. Diferentemente, a desistência do recurso CPC, art. 501 não depende de homologação para produzir efeitos.

Consoante a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ... O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verifi cando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal. ... (= Comentários ao Código de Processo Civil Forense RJ vol. V 2012 16ª edição nº 182 pág. 333).

É o caso dos autos. Isto posto, ao deferir o pedido de desistência, de pág. 150 dos autos, uma vez que o substabelecimento do mandato confere poderes especiais de desistir pág. 160 dos autos -, com espeque no art. 501 do CPC, julgo extinto o presente recurso de apelação, a fi m de que produza seus devidos e legais efeitos e, consequentemente, determino a respectiva baixa dos autos ao juízo de origem.

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Sem Custas.Intimem-se. Cumpra-se. Certifi que-se.Maceió AL., 18 de dezembro de 2014.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador Relator.

Des. James Magalhães de Medeiros

Agravo de Instrumento n.º 0804394-98.2014.8.02.0000Edital3ª Câmara CívelRelator:Des. James Magalhães de MedeirosAgravante : Geoberto Espirito SantoAdvogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)Advogado : Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL)Advogado : Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB: 7284/AL)Agravado : Maciel Auditores S/s EppAdvogado : Luis Felipe canto Barros (OAB: 65230/RS)Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogado : Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)Advogada : Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)Advogada : Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)Advogada : Carolina Souza Santos Dias (OAB: 9538/AL)Advogada : Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)Advogado : Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)Advogado : Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)Advogado : Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL)Advogado : Hélvia Juliana Aranha Fonseca Sabino (OAB: 10864/AL)Advogado : Jessyca Irlana Modesto (OAB: 10662/AL)Advogado : José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)Advogado : Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)Advogado : Joyce Vieira Lemos (OAB: 10891/AL)Advogada : Marthe Vrijdags Fernandes Cursino Filha (OAB: 10414/AL)Advogada : Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL)Advogado : Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)Advogada : Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)Advogada : Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)Advogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)

DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geoberto Espírito Santo, o qual restou irresignado com decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, concedendo liminar nos autos do Mandado de Segurança, Processo n.º 0728234-29.2014.8.02.0001, que suspendeu o processo licitatório, na modalidade convite, regido pelo Edital n.º 001/2014, processo 124.2014 e, caso já tenha havido a assinatura do contrato, a imediata suspensão da prestação dos serviços, até decisão defi nitiva, em razão dos motivos que serão a seguir expostos:

Consoante se observa nos presentes autos, a empresa de auditoria MACIEL AUDITORES S/S EPP, impetrou mandado de segurança, visando impugnar o processo licitatório, na modalidade Convite, Edital nº 001/2014, Processo sob o nº 124.2010.

Em suas razões a Agravada argumenta, que quando da abertura das propostas foi declarada vencedora do certame, e que neste momento e em momentos posteriores, fora intimada/notifi cada a cumprir diligências, no sentido de que comprovasse a exequibilidade da sua proposta.

Continua a argumentar que após a apresentação dos esclarecimentos, em reunião para o julgamento dos documentos enviados, a Comissão Permanente de Licitação - CPL, entendeu por desclassifi car a proposta da Impetrante, por entendê-la inexequível, com base no artigo 48, II, da Lei 8.666/93.

Em face desta decisão, a Agravada interpôs Recurso Administrativo, o qual não fora provido.Nesse esteio, ou seja, em razão da decisão de não provimento do Recurso Administrativo mencionado, a Agravada entendeu que

houve violação ao seu direito líquido e certo, o que a motivou a impetrar o writ, e mediante os argumentos acima, pleiteou a concessão da medida liminar para suspender o procedimento licitatório, lançado pelo Edital 001/2014, pela desclassifi cação de sua proposta comercial, sustentando pela exequibilidade da proposta apresentada, e, no mérito, requereu a anulação da decisão administrativa proferida pela autoridade coator, que culminou na desclassifi cação da Impetrante.

Assevera, ainda, o Agravante, que, o Edital nº 001/2014, Licitação na modalidade Convite, o fora para a contratação dos serviços de auditoria independente para a análise das demonstrações fi nanceiras anuais da Companhia relativas ao exercício iniciado em 01/01/2014 e fi ndo em 31/12/2014, e revisão da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica anual ou outra declaração que venha a substituir a mesma, nos termos do Memorial Descritivo que foi parte integrante do Edital, cujo valor da contratação estava estimado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Além da Agravada, outras três empresas sagraram-se habilitadas e, na ocasião da abertura das propostas, fora devidamente registrado que seriam desclassifi cadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não demonstrem a sua viabilidade através de documentação que comprove que os coefi cientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

Impede registrar, que na ocasião, fora esclarecido em ata de julgamento das propostas, que a Agravada, em consulta para a

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formação do Parecer de Preço de Referência, cotou no mês de Julho/2014, proposta fi nanceira do valor de R$ 190.00,00 (cento e noventa mil reais), ou seja, a proposta que fora levada para o procedimento licitatório em destaque, fora 87,11% a menos do que o valor cotado e apresentado anteriormente pela mesma empresa. Ainda, destacou-se que a proposta da Agravada foi 69,01% abaixo do valor orçado para a licitação, lançada pelo Edital 001/2014, que era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Merece ser registrado ainda que, assim como ocorreu com a Agravada, a outra empresa licitante BDO RCS AUDITORES INDEPENDETES S/S, da mesma forma, precisou cumprir diligências no sentido de comprovar a exequibilidade de sua proposta, haja vista que apresentou proposta consideravelmente baixa. O que fora cumprido pela dita empresa.

Logo, ambas empresas licitantes, MACIEL AUDITORES INDEPENDENTES S/S EPP e BDO RCS AUDITORES INDEPENDETES S/S, foram intimadas a promover diligências para comprovar a exequibilidade de suas propostas, apresentando esclarecimentos e documentos pertinentes, nos termos do artigo 43, § 3.º e artigo 48, II, ambos da Lei 8.666/93.

Após a análise dos esclarecimentos e dos documentos juntados pelas licitantes, a CPL considerou que os documentos e a nota de esclarecimentos da Agravada foram insufi cientes para a comprovação que se buscava, requisitandoformalmente que a licitante apresentasse um detalhamento de formação do preço, para tentar demonstrar a exequibilidade da proposta apresentada.

Assim, em análise pormenorizada ao referido documento de detalhamento de formação do preço apresentado pela licitante, ora Agravada, a comissão contábil da Companhia, considerou que a proposta apresentada pela licitante, era INEXEQUÍVEL.

Além disso, o Agravante afi rma que que a empresa Agravada, por apresentar proposta abaixo de mercado e inexequível, descumpriu o contrato administrativo fi rmado com a empresa COPERGÁS - Companhia Pernambucana de Gás, referente ao exercício de 2013.

Não menos importante aclarar, que mais vantajosa não o será a proposta que, dentre as apresentadas, ofereça as melhores condições de execução do objeto pretendido se não estiver ela em compatibilidade com preços e condições de mercado. Aceitar-se-á e se declarará vencedora apenas aquela que demonstre estar efetivamente adequada à realidade verifi cada no setor de mercado específi co, sem indicação de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, sendo este último o caso da Agravada, vez que não comprovou que sua proposta se coaduna com a realidade de mercado, até porque não o é vez que no detalhamento de formação de preço apresentado pela licitante na oportunidade, defl agrou-se a inexequibilidade da proposta, vez que os valores apresentados, como hora técnica, por exemplo, são ínfi mos e apenas poderia ser praticado por profi ssionais recém formados ou com pouca experiência profi ssional.

Há que ser observado que não se pode admitir o fato acima trazido, uma vez que a ALGÁS é uma sociedade de economia mista, que tem vários acionistas, dentre eles o Estado de Alagoas, e possui um faturamento anual de cerca de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Como argumentação, vale dizer e pode-se afi rmar sem qualquer hesitação, que não se mostrando presente essa compatibilidade entre as condições propostas e os valores efetivamente praticados no mercado, estar-se-á oportunizando a instauração de discussão que poderá, inclusive, ensejar a apuração criminal da conduta do licitante, tendo em conta que a Lei 8.666/93 tipifi ca como crime o ato de fraudar licitação elevando arbitrariamente os preços ou tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta apresentada (art. 96, I e V). Sendo certo dizer que, é provavelmente o que ocorrerá no caso em tela, vez que a caso seja determinada a contratação da Agravada, a Agravante sofrerá prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, vez que a proposta trazida pela licitante é inexequível de ser realizada, pois os valores apresentados fogem e muito da realidade praticada no mercado e não poderão ser mantidos durante toda a execução contratual.

A alegação trazida no parágrafo anterior se comprova no presente caso, com a carta enviada pela COPERGÁS - Companhia Pernambucana de Gás, sendo esta uma das empresas com a qual a Agravada celebrou contrato para prestação de serviços de auditoria para o exercício 2013, tendo sido o referido contrato apresentado na Licitação que ora se discute, para fi ns de comprovação.

Pois bem, em carta enviada à ALGÁS pela COPERGÁS, esta última informa que a Agravada sofreu procedimento administrativo com aplicação de multa, com base no artigo 87, II, da Lei 8.666/93, pelo descumprimento de prazo previsto no contrato assinado, ou seja, pela inexecução, em parte, do contrato.

Argumenta, ainda, que os Editais de Licitação das duas empresas, ALGÁS e COPERGÁS, são extremamente parecidos, e ambos foram laçados no ano de 2014, para o desenvolvimento de atividades de auditoria extremamente parecidos, vez que tem faturamentos mensais similares. Como pode a Agravada apresentar duas propostas para empresas do mesmo ramo, ambas para o exercício de 2014, para a prestação do mesmo tipo de serviço, com valores tão discrepantes? Como poderia a Agravada executar um contrato com a ALGÁS, para o exercício-fi nanceiro de 2014, no valor de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e em empresa similar que desenvolve a mesma atividade que a Agravante, também para o exercício-fi nanceiro de 2014, também desenvolvendo os mesmos serviços que faria na ALGÁS, apresentar proposta maior de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais)?

Há que se ponderar Excelência, que tanto o valor da proposta da Agravada era inexequível, que a MACIEL AUDITORES S/S, em nova licitação no ano seguinte, majorou sua proposta para ter condições mínimas de cumprir o contrato. Se assim não o fosse, a Agravada não teria sofrido procedimento administrativo com a aplicação de multa, pela inexecução do contrato por perda de prazo para cumprimento do disposto no

contrato.Continua seu arrazoado, ponderando que igualmente danosa à Administração será a proposta que não esteja baseada em preços

possíveis e aceitáveis, pois em determinadas circunstâncias, pretendendo vencer o certame de qualquer modo e qualquer custo, apresenta o licitante valores que se acham excessivamente subdimensionados, impedindo a execução do contrato desejado. Ao assim proceder, tem em mente o licitante a possibilidade de uma futura repactuação de preços que, de modo irregular e sem justifi cativa sufi ciente, proporá à Administração, ameaçando-a, quase sempre, com a possibilidade de paralisação da execução do objeto do contrato.

Tanto uma, quanto outra das duas situações referidas, mostram-se igualmente danosas e lesivas aos interesses da entidade ou órgão público licitante, porque impedirão o alcance do que é almejado no certame licitatório, gerando danos variados, muitos deles decorrentes só do atraso na execução do objeto. Rigorosa, em tais casos, tem que ser a reação do ente público que, além da imposição da penalidade pecuniária, deverá punir a conduta verifi cada com suspensão ou declaração de inidoneidade, impedindo, desse modo, o acesso da empresa a outros certames e inviabilizando a preservação de outros contratos com a Administração.

Assim, por qualquer lado que se analise a questão, demonstrado está a impertinência no Mandado de Segurança impetrado, mas principalmente, no equívoco do Juízo de piso quando deferiu a liminar em desfavor da Agravante.

Assim sendo, o presente agravo de instrumento merece ser acolhido, sendo provido no tocante a inexistência de afronta a direito líquido e certo da Agravada, e, principalmente pela ausência de ambos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Pelo que pugna pela revogação da liminar concedida.

Com as razões recursais vieram os documentos de fl s. 21/236.É o relatório. Decido.Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o

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pronunciamento defi nitivo do órgão julgador quando identifi car, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.

In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que, e em sede de cognição sumária, assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à legalidade ou não de sua desclassifi cação do certame licitatório, sob o fundamento de inexequibilidade.

Em que pese as argumentações expendidas pelo Agravante, penso que não restou demonstrada, de maneia hialina, que o contrato não será executado, em virtude do valor proposto pela Agravada, para a efetivação dos serviços a que se propõe realizar.

Até mesmo a notícia de que a Agravada sofreu aplicação de multa, com fundamento no artigo 87, II, da Lei n.º 8.666, em virtude de descumprimento de prazo de parte das obrigações contratuais fi rmadas com a empresa COPERGÁS, de Pernambuco, não se me afi gura razoável para determinar a suspensão da decisão liminar combatida, tendo em vista que, além de não ter sido especifi cado quais foram as obrigações não cumpridas, teríamos que fazer análise de caso distinto do ora em questão, além de uma carga de subjetivismo na argumentação de que, se não cumpriu àquele contrato, não cumprirá o que pretende fi rmar com a ALGÁS.

A doutrina pátria, com ênfase nos ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO, assim caminha, quando da análise da inexequibilidade:

[...] A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfi mo que seja - o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou.

A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos sufi cientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fi scalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração Pública em receber proposta excessivamente vantajosa.

[...]Aliás, observe-se que a eliminação de ofertas de valor reduzido pode confi gurar, por si só, uma ofensa aos princípios da competição

leal. Num sistema capitalista, os agentes econômicos são livres para formular propostas e, ao longo da competição pela clientela, promover a redução contínua de seus preços.

Logo, impedir uma prática essencial ao capitalismo caracteriza uma distorção do processo de competição, em que se pretende impedir a obtenção da contratação por aquele que formula a proposta de menor valor.

Insista-se em que a prática de preços inferiores aos custos não confi gura ato ilícito em si mesmo. Se um particular dispuser-se a atuar com prejuízo, isso não confi gura automaticamente infração à atividade econômica. A tutela jurídica à concorrência apenas será aplicável quando a redução de preços for instrumento de abuso de poder econômico, consistente na tentativa de destruir a competição para, em seguida, dominar o mercado. Se, no entanto, a estrutura do mercado for sufi cientemente resistente para evitar comprometimento em virtude da prática de preços reduzidos em uma licitação específi ca, não haverá qualquer obstáculo à formulação de propostas inferiores ao custo.

O Superior Tribunal de Justiça, também trilha no mesmo sentido, consoante se vislumbra no aresto a seguir:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fi ns de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade.

2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível.

3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610).

4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r. sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classifi cada em primeiro lugar (LEÃO & LEÃO LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é defi citário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fl s. 92/109, 170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classifi cada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, “se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível”.

6. Recurso especial desprovido.(REsp 965.839/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

Não é demais asseverar, também, que “a lei, ao afi rmar que a licitação visa igualmente à realização do princípio da isonomia, procura evitar tratamento discriminatório injustifi cado. Deve-se aqui ter certo cuidado com a interpretação da vedação de tratamento discriminatório entre os licitantes”.

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Entendo, também, que há que se aplicar o princípio constitucional da razoabilidade, cuja doutrina assim explica:A razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, é um importante princípio constitucional que limita a atuação e discricionariedade dos

poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.

...Utilizado, habitualmente, para aferir a legitimidade das restrições de direitos, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade,

consubstancia, em essência, uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afi ns; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e , ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. (DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, Curso de Direito Administrativo, 6 ed., Editora Jus Podivm, 2007, p. 47/48).

Cabe registrar, ainda, “que mais de uma vez o STF afi rmou que “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade” (ADIn n.º 2.667/DF, Rel. Min. Celso de Mello).” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, Editora Impetus, 2007, p. 166).

Registre-se, por oportuno, que “não pode o Estado, a pretexto de agir em nome da supremacia do interesse público, suprimir direitos de seus cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica. O Direito Administrativo contemporâneo não pode mais conviver com argumentos de autoridade. O princípio da autoridade cede lugar ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão por que o pensamento jurídico atual tem exigido cada vez mais a presença de um Direito Administrativo fundado na Dignidade da Pessoa Humana, de modo que o próprio interesse da coletividade deve ser harmonizado e, quando em colisão, ponderado ou sopesado com os direitos e interesses individuais de seus membros, afastando-se a idéia de uma supremacia prima facie do interesse público”. (Curso de Direito Administrativo. Dirley da Cunha Júnior. 12.ª edição. Editora Jus Podivm. 2013. p. 39)

Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.

Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas relevantes.

Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.Cópia da presente servirá como Ofício.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Des. James Magalhães de MedeirosRelator

Agravo de Instrumento n.º 0801682-38.2014.8.02.0000Fixação3ª Câmara CívelRelator:Des. James Magalhães de MedeirosAgravante : E. C. M. (Representado(a) por sua Mãe) C. C. A.Advogado : Marcela P. Torres (OAB: 11978/AL)Agravado : Emmanuel Gomes da Cunha Moraes JúniorAgravado : Emamanuel Gomes da Cunha Moraes

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por E. C. M., representada por sua genitora C. C. A, em face da decisão de fl . 76, proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital/Família que, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0703366-84.2014.8.02.0001, arbitrou alimentos provisórios equivalentes a 1/2 salário mínimos, em favor da ora recorrente, e excluiu do polo passivo da demanda o avô paterno.

Almejava a agravante a reforma da decisão a quo, no sentido de majorar os alimentos provisórios para 3,5 salários mínimos. Contudo, posteriormente, antes de qualquer análise dos presentes autos, peticionou a recorrente, à fl . 79, requerendo a desistência do recurso em epígrafe, extinguindo-o sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

É, em síntese, o relatório. Decido.

O escopo do presente recurso era majorar os alimentos provisórios para 3,5 salários mínimos. Contudo, posteriormente, antes de qualquer análise dos presentes autos, peticionou a recorrente, à fl . 79, requerendo a desistência do recurso em epígrafe e a extinção do mesmo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.

Tratando da matéria, dispõe o art. 501 do Código de Processo Civil:

Art. 501. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Assim, não sendo julgado o presente recurso, cabe a este relator homologar o pedido de desistência efetuado pela recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode

ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.

2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos.(DESIS no REsp 1166533/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe

04/10/2010)

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Destarte, diante da ausência de interesse da parte recorrente no julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se a homologação do pedido de desistência.

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela recorrente, à fl . 79 dos autos, para que produza seus efeitos legais, e o faço com espeque no art. 501 do Código de Processo Civil, extinguindo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil

Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.

Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Des. James Magalhães de MedeirosRelator

Des. Klever Rêgo Loureiro

Agravo de Instrumento n.º 0804461-63.2014.8.02.0000Adicional de Insalubridade3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Luzimar Ferreira NunesAdvogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)

DECISÃO/ OFÍCIO 3ª CC Nº _______________/2014.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzimar Ferreira Nunes, objetivando a reforma da decisão (fl s. 10/11) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0732621-87.2014.8.02.0001, interposta em face do Estado de Alagoas, que negou o pedido de tutela antecipada, o qual objetivava o reimplante de adicional de insalubridade com base no subsídio do cargo que ocupa.

Alega que pertence à categoria profi ssional de assistente de administração do Estado de Alagoas, lotada na Diretoria de Laboratório Saúde Pública e que faz jus ao adicional de insalubridade, em virtude do local em que desempenha suas atividades.

Afi rma, ainda, que o pagamento do adicional de insalubridade está sendo calculado de maneira equivocada, já que a Constituição Federal prevê que o referido adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora, no mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Menciona, também, que encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida, caso contrário acarretará em graves prejuízos, tendo em vista que não vem recebendo parcela de seu salário, o qual possui caráter alimentício, acometendo diretamente o seu sustento e de toda sua família.

Requer de início, em sede de liminar, que seja concedida a antecipação da tutela para determinar o pagamento do adicional de insalubridade, tendo por base o subsídio da categoria. No Mérito, pediu que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão atacada no sentido de garantir o pagamento do referido adicional nos moldes solicitados até o julgamento fi nal da Ação.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.Na hipótese se constata que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão

interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte recorrente.Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma

retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento.

No caso vertente, a interposição do recurso na forma instrumental está justifi cada porque, caso plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão poderia signifi car lesão grave ou de difícil reparação à parte Agravante.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão porque tenho por conhecido o recurso.

De início, impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Destarte, verifi co que a matéria discutida nos presentes autos versa sobre irresignação da parte Agravante com a decisão do Juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela requerida, a qual tinha por escopo determinar o pagamento do adicional de insalubridade, em percentual indicado, com base no subsídio da servidora, ocupante do cargo de assistente de administração do Estado de Alagoas, lotada na Diretoria de Laboratório Saúde Pública.

No que concerne à possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, constato que a implementação dos referidos adicionais nos moldes requeridos pela parte Agravante não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vez que o aludido adicional de insalubridade já vem sendo recebido pela servidora.

Nesse sentido preconiza o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM.POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.

1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o

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restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 15/03/2011, DJe

22/03/2011). (Grifei).

Esclareço que em outros julgamentos de processos análogos, manifestei-me contra a pretensão dos servidores por entender que a antecipação de tutela pleiteada nessas casos encontrava óbice no artigo 7º, §5º, da Lei 12.016/2009. Contudo, após recentes jurisprudências do Tribunais Superiores, modifi co meu entendimento para autorizar a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a remuneração já vinha sendo paga, bem como, quando a percepção da vantagem fi nanceira é contínua, como no presente caso, onde a discussão está adstrita apenas a base de cálculo do adicional de insalubridade.

Ademais, a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, portanto, o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como indexador o subsídio da servidora agravante.

Vale destacar que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte, cujos Acórdãos da mais recentes decisões trazem a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.

(Agravo de Instrumento Nº 0800224-02.2014.8.02.0900, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 14/08/2014).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA QUE JÁ VINHA SENDO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI DE Nº 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DE Nº 6.772/2006. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONCILIÁVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

(Agravo de Instrumento Nº 2012.006070-4, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 21/02/2013).

Isto posto, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pela parte Agravante, neste juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para que o Estado de Alagoas efetue o pagamento do adicional de insalubridade, com a base de cálculo sobre o subsídio pago à categoria da servidora, ocupante do cargo de assistente de administração.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil, inserto no art. 527, Parágrafo Único do CPC, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)(Grifei).

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte agravada, pessoalmente, conforme a prerrogativa do art. 81, inciso VI, da Lei Complementar N º 07/91 para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.

Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem as contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste em relação ao presente recurso.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 17 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804364-63.2014.8.02.0000Concurso Público / Edital3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Eronildo da Silva PassosAdvogado : Vitor Antonio Teixeira Gaia (OAB: 8779/AL)Advogado : José Correia da Graça (OAB: 9493/AL)Agravado : Municipio de Boca da MataProcurador : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL)

DECISÃO/OFÍCIO 3 ª CC Nº_____________/2014.

Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento interposto por Eronildo da Silva Passos contra decisão interlocutória (fl s. 10 a 14) proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Boca da Mata que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Boca da Mata, denegou a liminar que tinha por escopo a nomeação para cargo público para o qual foi aprovado

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em concurso público.Das Razões da Parte Agravante (fl s. 01 a 09):Afi rmou que se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Boca da Mata, Parte Agravada, para o cargo de Auxiliar de

Serviços Educacionais, alcançando a primeira colocação, dentre as 15 (quinze) vagas existentes para o cargo.Mencionou que existem no Município servidores ocupando o mesmo cargo de forma precária, sendo inequívoco o seu direito líquido

e certo de ser convocado para tomar posse para o cargo em comento.Pediu que seja antecipada a tutela para que sejam encetados pela Parte Agravada os atos necessários à sua nomeação e posse no

cargo para o qual foi aprovado em concurso público. No mérito, pediu a reforma da decisão agravada em defi nitivo para determinar ao Município agravado que proceda a sua convocação para exercer o cargo público, nos termos do edital do certame.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.Na hipótese se constata que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão

interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente.Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma

retida do recurso, e tornando excepcional a sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento.

No caso vertente, a interposição do recurso na forma instrumental está justifi cada porque, caso plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão poderia signifi car lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, uma vez a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-los ao cumprimento compulsório de medida que entendem ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado tempestivamente, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão porque tenho por conhecido o recurso.

Examinados os autos verifi ca-se que o inconformismo da Parte Agravante se deve à decisão que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança que tinha por desiderato a nomeação para cargo público para o qual foi aprovado em razão de concurso público.

Com bem destacou o Juízo a quo os atos de nomeação de servidores públicos inserem-se na discricionariedade do gestor público com norte na oportunidade e conveniência para o serviço público, desse modo, não é recomendável a ordem de nomeação do candidato quando o concurso ainda esta dentro de seu prazo de validade.

Nesse sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.

1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

2. O surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração, que em seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não os candidatos classifi cados fora do número de vagas previstas no edital.

3. Esta Corte, examinando a sequencia de fatos expostos nos presentes autos, concluiu que, não obstante a edição de lei prevendo novas vagas, inexiste direito dos candidatos a serem convocados para participar do processo seletivo, ou a serem nomeados, após o decurso do prazo de validade do concurso.

4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 778.118/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013)

(grifei)

No que tange a alegação de que existem servidores contratados de forma precária ocupando o mesmo cargo, destacou o Juízo a quo, na decisão agravada, que está em curso naquela Comarca a Ação Civil Pública nº 0000275-15.2014.8.02.0005, aforada pelo Ministério Público Estadual, cujo desiderato é a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no mesmo Concurso Público sob a mesma alegação.

Apesar de ter havido decisão antecipando a tutela jurisdicional, no sentido de acolher o pedido, fora ela objeto de recurso perante esta Corte, que manteve a ordem de exoneração dos servidores irregulares, entretanto, suspendeu a ordem de imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, sob o pálio de que tal medida deve obedecer os já mencionados critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Destarte, ao menos neste juízo de prelibação, verifi ca-se que há óbices intransponíveis ao pleito referente a nomeação da Parte Agravante, qual sejam: a existência da Ação Civil Pública com o mesmo objeto, em regular tramitação, na qual já foram adotadas as medidas cabíveis no tocante a exoneração dos servidores irregulares; além do reconhecimento de que os atos de nomeação de servidores, dentro do prazo de validade do certame, é faculdade inserida nas atribuições próprias da administração pública, não podendo o Poder Judiciário adentrar em tal esfera sob pena de comprometer a segurança jurídica e a programação orçamentária e fi nanceira do ente público.

Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (Grifei)

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a Parte Agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem as contrarrazões, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste em relação ao presente recurso.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.

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Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804097-91.2014.8.02.0000Despejo para Uso Próprio3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Fábio Alves de Morais SarmentoDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)Agravado : Moises Isidio dos Santos

DECISÃO/OFÍCIO 3 ª CC Nº_____________/2014.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Alves de Morais Sarmento, contra decisão interlocutória (fl . 32) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Despejo nº 0724381-12.2014.8.02.0001 ajuizada em face de Moises Isídio dos Santos, indeferiu a medida antecipatória de desocupação pleiteada pelo Autor/Agravante.

Sustenta, o Agravante, que após celebração de contrato de locação não residencial por tempo determinado (janeiro/14 janeiro/15), o locatário não vem cumprindo com suas obrigações, já que se encontra inadimplente desde o mês de março de 2014, perfazendo um débito total de R$3.500,00. Acrescenta que tentou por diversas vezes resolver as pendências de forma amigável, e que chegou até notifi car extrajudicialmente a parte requerida para que desocupasse o imóvel, no entanto não obteve êxito.

Afi rma que o fundamento para requerer a medida liminar baseia-se no não cumprimento das obrigações contratuais pela parte ré estabelecidas no artigo 23 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), uma vez que o contrato de locação é oneroso e possui como principal objetivo o recebimento do legal mensalmente.

Menciona, ainda, que além do inquilino faltar com o pagamento dos aluguéis ainda se recusa a desocupar o imóvel, e que a situação é emergencial posto que depende do valor dos aluguéis para manter suas necessidades básicas e não possui condições de arcar com os prejuízos fi nanceiros advindos do inadimplemento.

Requer de início, em sede de liminar, que seja concedida a antecipação da tutela para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, sem exigência de caução. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos requeridos em antecipação de tutela.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.Na hipótese se constata que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão

interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte recorrente.Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma

retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte, a manutenção da decisão causaria lesão grave ou de difícil reparação ao agravante.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de efeito ativo da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

De início, impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Verifi co que a matéria discutida nos presentes autos versa sobre Ação de Despejo fundada no pedido de devolução de imóvel, tendo por escopo a ausência de pagamento dos encargos locatícios. Diante disso, a parte Agravante requer, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.

Compulsando os elementos constantes dos autos, verifi co que neste momento processual não restou comprovada a inadimplência do locatário.

Ademais, a matéria discutida envolve o próprio mérito da Ação Ordinária, sendo necessária a prévia oitiva da Parte Agravada, sendo prematuro pronunciamento neste grau de jurisdição, sem o cotejo das contrarrazões recursais.

Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários e usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (Grifei).

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.

Page 106: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 106

Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804334-28.2014.8.02.0000Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros de AlagoasAdvogado : Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL)Advogado : Paulo Medeiros (OAB: 8970/AL)Agravado : Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos - Arsal

DECISÃO/OFÍCIO 3 ª CC Nº_____________/2014.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros de Alagoas - COOPERVAN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0730528-54.2014.8.02.0001, impetrado em face do Presidente da ARSAL, que indeferiu a extensão da concessão de serviço público de transporte de passageiros até que seja concluído o certame licitatório atacado em outras demandas judiciais.

Alega a parte Agravante que não existem motivos para a retirada de seus cooperados do serviço de transporte público, visto que devido à instabilidade do certame, seu processo licitatório não foi legalmente fi ndado.

Afi rma, também, que as suas permissões não poderiam ser canceladas, já que vinham prestando serviços à população há muito tempo, e sempre com qualidade e em observância a todos os preceitos legais, e assim sendo, na falta de conclusão da licitação diante de descumprimentos do edital e incidência de fraudes e ilegalidades no momento da concessão de algumas linhas, devem continuar servindo à população.

Sustenta que diante da existência de fatos que colocam em dúvida a lisura do procedimento licitatório e impedem a sua conclusão, como também pela carência de veículos no sistema de transporte intermunicipal, faz-se necessária a manutenção de sua permissão.

Por fi m, menciona que a decisão concedida traz sérios e irreparáveis prejuízos à ordem administrativa, como também para os cooperados que dependem das atividades para sustento de suas famílias.

Requer de início, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada recursal para autorizar a extensão da concessão de serviço público de transporte de passageiros. No mérito, pediu que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão hostilizada no sentido de autorizar defi nitivamente que os veículos da cooperada continuem circulando, até que seja concluído o certame licitatório.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.Compulsando os autos se constata que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da

decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte recorrente.Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma

retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento.

No caso vertente, a interposição do recurso na forma instrumental está justifi cada porque, caso plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão poderia signifi car lesão grave ou de difícil reparação aos agravantes, uma vez a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-la ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de efeito suspensivo da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

De início, impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Compulsando os autos, observo que a parte impetrante após cancelamento das permissões provisórias anteriormente concedidas pela ARSAL, interpôs o presente Mandado de Segurança contra o Presidente da ARSAL, a fi m de que seus cooperados possam prestar o serviço de transporte público até o fi nal do novo procedimento licitatório, sob o argumento de que existem várias irregularidades no mesmo.

Diante das irregularidades percebidas no certame, tais como: o descumprimento no momento de sua constituição e a concessão do serviço a motorista inabilitado no sistema e que acabou se envolvendo em acidente fatal, resta indubitável a presença do periculum in mora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte Agravante, a fi m de justifi car a concessão do efeito ativo pleiteado, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de diversos prejuízos aos cooperados, pais de família, que dependem deste trabalho para sustentar suas famílias, como também, para população que depende do serviço de transporte para suas atividades diárias.

Isto posto, por vislumbrar verossimilhança nas alegações do recorrente e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para autorizar a extensão da concessão de serviço público de transporte de passageiros pela Agravante, até o pronunciamento fi nal desta Câmara.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil, inserto no art. 527, Parágrafo Único do CPC, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (Grifei).

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 107

no julgamento deste agravo.Ofi cie-se ao Juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar

se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0800877-04.2014.8.02.0900Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Samambaia Empreendimentos LtdaAdvogado : Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL)Advogado : Leonardo Farias de Gauw (OAB: 7732/AL)Agravado : Ministério Público

DESPACHO

Considerando que houve erro material na Decisão de fl s. 450 a 455, no tocante a menção da suspensão da Ação de “Busca e Apreensão” ao invés de Ação de “Improbidade Administrativa”, esclareço o equívoco no sentido de onde se lê Busca e Apreensão, leia-se Improbidade Administrativa, mantendo-se incólume os demais termos da referida decisão.

Intimem-se as partes e notifi que-se ao Juízo a quo para ciência.Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0801405-22.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Banco J Safra S/AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)Agravado : José Marcelo da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO 3ª CC Nº ________________ / 2014.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito ativo, antecipação a tutela recursal, interposto por Banco J Safra S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0000910-31.2014.8.02.0058, ajuizada em face de José Marcelo da Silva, que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão imediata do bem objeto do litígio, em decorrência do adimplemento substancial por parte do devedor, por este já ter pagado 31 das 48 parcelas assumidas por ocasião do contrato de alienação fi duciária, não sendo razoável que o venha a ser retirado da posse do devedor.

Alegou que, após encaminhar notifi cação extrajudicial dando-lhe ciência de seus débitos, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão diante da inadimplência da parte Agravada frente às suas parcelas, visando à retomada do bem, sob o argumento de que o devedor deixou de cumprir com suas obrigações contratuais.

Argumenta ainda que no presente caso não cabe a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial da dívida, além de indicar o Decreto-Lei Nº 911/69, que confere ao credor a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem fi nanciado, desde que comprovada a mora, o que restou devidamente caracterizado nos autos.

Requereu de início, em sede de liminar, a concessão do efeito ativo, antecipando a tutela recursal até o julgamento fi nal do recurso pelo órgão colegiado. No Mérito, pediu que fosse julgado procedente o recurso para reformar a decisão recorrida, concedendo a liminar de busca e apreensão do bem.

Este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito o ativo, mantendo íntegra a decisão agravada, por entender ausentes os requisitos necessários e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em ato contínuo, determinou que fosse comunicado o Juízo a quo, bem como intimada a parte Agravada.Regularmente notifi cado, o Juízo a quo informou que no presente momento os autos encontram-se aguardando o trânsito em

julgado do Acórdão do STJ para posterior citação do requerido.Restando impossibilitada a expedição de ofício em nome da parte Agravada por não constar seu endereço nos autos, a parte

Agravante foi intimada para que esta fornecesse o endereço da parte Agravada, porém a mesma quedou inerte, não se manifestando a respeito do Despacho de página 32, conforme Certidão da Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (página 34).

É o relatório.Passo a decidir.

Para o regular seguimento dos recursos, é necessário que estejam devidamente satisfeitos os respectivos requisitos de admissibilidade, na forma como imposto pela legislação pertinente.

No recurso de agravo, revela-se imprescindível a juntada de documentos obrigatoriamente exigidos pela lei processual, quais sejam: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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agravado, nos termos do art. 525, inciso I, do CPC.O artigo 524 do mesmo diploma impõe, ainda, dentre os requisitos indispensáveis à inicial do recurso o nome e o endereço completo

dos advogados constantes do processo.No caso dos autos, o não-fornecimento de endereço válido da parte adversa, que não dispõe de advogado constituído, para fi ns de

intimação pessoal para contrarrazoar, inviabiliza o regular seguimento do feito, com a necessária instalação do contraditório.Constata-se que, a despeito da ressalva fi nal constante no despacho de página 32, determinado a intimação da parte Agravante

para fornecer endereço correto da parte Agravada, a mesma quedou-se inerte, não se manifestando a respeito.A ausência de juntada de documento, atualizando o endereço da parte, a fi m de que possa promover a regular integração da parte

Agravada ao feito, constitui-se em defi ciência insuperável, que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa em desfavor da parte Agravante.

Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O nome e o endereço completos dos advogados constantes do processo devem inequivocamente vir informados na petição de agravo de instrumento (artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de negativa de seguimento.

2.Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 218076 / SC Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/11/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 01/08/2000 p. 353). (Grifei).

Portanto, é obrigatório que a parte Agravante informe corretamente nome e endereço completo dos advogados. Na ausência de advogado constituído, como ocorre no presente caso, com mais razão a negativa do recurso por ausência de indicação de endereço correto da parte adversa.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, o que faço com lastro nos artigos 524, III e 557 do CPC, ante a ausência de cumprimento de providência indispensável ao regular andamento do presente recurso, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-seMaceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0801881-60.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Antonio SantosAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Agravado : BV Financeira S.A Crédito, Financeiro e Investimento

DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO 3ª CC Nº ________________ / 2014.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (páginas 01/14) interposto por Antonio Santos, em face da decisão interlocutória (página 60) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0726940-73.2013.8.02.0001, interposta em desfavor do BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento da diferença das custas processuais, sob alegação de que não fora acostado nos autos qualquer documento que atestasse a falta de condições em arcar com os ônus processuais.

Sustenta a parte Agravante que a decisão guerreada é frágil para fi ns de indeferimento da assistência judiciária gratuita, encontrando-se totalmente contrária ao que prescreve a legislação pertinente, visto que a lei determina que seja concedido este benefi cio em caso de juntada de declaração de pobreza e simples pedido.

Alegou que não tem condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, a par disso fi rmou declaração de hipossufi ciência, conforme impõe o art. 4º do art. Nº 1.060/50.

Requereu de início, em sede de liminar, que fosse concedido o efeito suspensivo a decisão agravada, até o julgamento fi nal do recurso pelo órgão colegiado. No Mérito, pediu que fosse julgado procedente o recurso para reformar a decisão recorrida, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita.

Este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo íntegra a decisão agravada, por entender ausentes os requisitos necessários e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em ato contínuo, determinou que fosse comunicado o Juízo a quo, bem como intimada a parte Agravada.Regularmente notifi cado, o Juízo a quo informou que no presente momento os autos encontram-se em fase recursal, visto que fora

determinado o cancelamento da distribuição mediante sentença.Restando impossibilitada a expedição de ofício em nome da parte Agravada diante da correspondência postal ter sido devolvida pelos

correios, sob a justifi cativa “MUDOU-SE”, a parte Agravante foi intimada para que fornecesse o endereço correto da parte Agravada sob pena de negativa de seguimento do recurso, porém a mesma quedou inerte, não se manifestando a respeito do Despacho de página 109, conforme Certidão da Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (página 111).

É o relatório.Passo a decidir.

Para o regular seguimento dos recursos, é necessário que estejam devidamente satisfeitos os respectivos requisitos de admissibilidade, na forma como imposto pela legislação pertinente.

No recurso de agravo, revela-se imprescindível a juntada de documentos obrigatoriamente exigidos pela lei processual, quais sejam: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do art. 525, inciso I, do CPC.

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O artigo 524 do mesmo diploma impõe, ainda, dentre os requisitos indispensáveis à inicial do recurso o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

No caso dos autos, o não fornecimento de endereço válido da parte adversa, que não dispõe de advogado constituído, para fi ns de intimação pessoal para contrarrazoar, inviabiliza o regular seguimento do feito, com a necessária instalação do contraditório.

Constata-se que, a despeito da ressalva fi nal constante no despacho de página 109, determinado a intimação da parte Agravante para fornecer endereço correto da parte Agravada, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, a mesma quedou-se inerte, não se manifestando a respeito.

A ausência de juntada de documento, atualizando o endereço da parte, a fi m de que possa promover a regular integração da parte Agravada ao feito, constitui-se em defi ciência insuperável, que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa em desfavor da agravante.

Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O nome e o endereço completos dos advogados constantes do processo devem inequivocamente vir informados na petição de agravo de instrumento (artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de negativa de seguimento.

2.Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 218076 / SC Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/11/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 01/08/2000 p. 353). (Grifei).

Portanto, é obrigatório que a parte Agravante informe corretamente nome e endereço completo dos advogados. Na ausência de advogado constituído, como ocorre no presente caso, com mais razão a negativa do recurso por ausência de indicação de endereço correto da parte adversa.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, o que faço com lastro nos arts. 524, III e 557 do CPC, ante a ausência de cumprimento de providência indispensável ao regular andamento do presente recurso, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Apelação n.º 0046195-29.2011.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroApelante : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)Advogado : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)Apelado : Alberto Leite e SilvaAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 3ª CC Nº_____________/2014.

Trata-se de pedido homologatório de acordo fi rmado extrajudicialmente entre as partes, em que requerem a sua devida homologação, a fi m de que prevaleçam os termos ali fi rmados, no intuito de que seja declarada a extinção do processo com resolução do mérito, conforme petições às páginas 163/164 e 165/166.

No que diz respeito à situação em análise, qual seja, o requerimento de homologação de acordo e a devida extinção do feito com resolução de mérito, segue jurisprudência dos nossos Tribunais pátrios:

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que os pressupostos necessários à homologação do acordo estão presentes, quais sejam, a capacidade e a representação processual das partes, bem como no que tange aos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em apreço, portanto, cabível a homologação do acordo, restando prejudicado o apelo. Caso em que o acordo fi rmado pelas partes esvazia o objeto do recurso e autoriza sua baixa. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. (TJ-RS - AC: 70037846177 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 03/02/2012, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2012). (Grifei)

Destarte, diante do acordo extrajudicial realizado entre as partes, acolho o pedido e HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, e, por conseguinte, a devida liberação dos valores depositados judicialmente, através de alvará judicial.

Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.Publique-se. Cumpra-seMaceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Apelação n.º 0000079-23.2008.8.02.0048Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo Loureiro

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 110

Apelante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luiz Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL)Advogado : Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL)Advogado : Cleysson Alves Santana (OAB: 9153/AL)Apelado : Pompílio Pereira RibeiroAdvogado : Flávio Almeida da Silva Júnior (OAB: 4444/AL)Advogada : Marcilene Melo dos Santos (OAB: 7733/AL)Advogado : Antonio Sebastião da Silva (OAB: 1353/AL)

DESPACHO

O Supremo Tribunal Federal, em virtude do julgamento do RE 591.797/SP (Plano Collor I), AI 754.745/SP (Plano Collor II) e RE 626.307/SP (Planos Verão e Bresser), entendeu haver repercussão geral da matéria referente aos expurgos infl acionários, determinando o sobrestamento de todos os processos em fase de recurso que se refi ram ao objeto da repercussão geral, excetuadas as ações em fase executiva/cumprimento de sentença transitada em julgado e os feitos em fase instrutória.

Neste sentido, seguem as decisões retro:

“(...) Assim, sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: (...) b) O sobrestamento de todos os recursos que se refi ram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrarem em fase instrutória”(RE 591.797 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Publicação 26/12/2010). (Grifei)

“(...) 9. Quanto ao outro pedido, o §1º do art. 543-B do CPC dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento defi nitivo da Corte.

Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria. (RE 626307, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgamento em 26 de 26/08/2010) (Grifei)

“Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refi ram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos infl acionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refi ro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307.

Desse modo, defi ro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refi ram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. (AI 754.745 RG/SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, Publicação em 16/09/2010). Grifei.

Desta feita, haja vista que a presente ação encontra-se em grau de recurso, determino o sobrestamento dos presentes autos até fi nal julgamento dos recursos retro mencionados pelo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Apelação n.º 0000049-49.2011.8.02.00263ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroApelante : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvogada : Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE)Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)Advogada : Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)Advogado : Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL)Advogado : Sergio da Cunha Barros (OAB: 9359A/AL)Advogada : Carla de Lucena Bina Xavier (OAB: 8406/AL)Advogado : Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL)Advogado : Leonardo Carmo Ribeiro de Lima (OAB: 9200/AL)Apelado : Eduardo Silva CalumbyAdvogado : Aida Silvestrina Ramos Calumby (OAB: 2010/AL)Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL)

DESPACHO

Numa percuciente consulta ao Sistema SAJ, verifi quei que o processo originário de n° 0000167-59.2010.8.02.0026, que ensejou a presente demanda, encontra-se arquivado após prolação da sentença que extinguiu o feito ante à satisfação do débito.

Diante disto, resta prejudicado a análise desses Embargos considerando o trânsito em julgado da demanda principal.Posto isso, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, a fi m de que o Magistrado a quo se pronuncie quanto ao presente

recurso de Apelação, visto a prejudicialidade superveniente por perda do objeto.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 111

Relator

Apelação n.º 0003545-98.2010.8.02.0001Indenização por Dano Moral3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroRevisor: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de OliveiraApelante : José Braga NetoAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogada : Roberta Franco Sant’ Ana (OAB: 7903/AL)Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)Advogada : Janaina Galeno (OAB: 6451/AL)Advogada : Renata Araújo Rocha de Andrade (OAB: 7287/AL)Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)Apelado : Empresa Editorial O JornalAdvogado : João Batista Félix de Menezes (OAB: 7654/AL)Advogado : Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL)Advogado : Daniela Campos Cerullo Wanderley (OAB: 6679/AL)Advogado : Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL)Advogado : José Alberto Nogueira Amaral (OAB: 10101AA/L)

DESPACHO

Certifi que-se, a Secretaria da 3ª Câmara, a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão de páginas 130/136 e, em caso positivo, dêem-se as respectivas baixas dos autos para o juízo de origem, a fi m de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Embargos de Declaração n.º 0025112-25.2009.8.02.0001/50000Esbulho / Turbação / Ameaça3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroRevisor: Des. Domingos de Araújo Lima NetoEmbargante : P. L. da SilvaAdvogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)Embargados : Alcinda Machado Lessa e outroAdvogado : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Advogada : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)

DESPACHO

Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Embargos de Declaração n.º 0025112-25.2009.8.02.0001/50001Esbulho / Turbação / Ameaça3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroRevisor: Des. Domingos de Araújo Lima NetoEmbargante : Alcinda Machado Lessa e outroDefensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Embargado : P. L. da SilvaAdvogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)

DESPACHO

Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Page 112: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 112

Embargos de Declaração n.º 0000405-67.2012.8.02.0007/50000Indenização por Dano Moral3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroEmbargante : Tim Celular S/AAdvogado : Maurício Trindade (OAB: 13776/BA)Advogado : Vlademir Alencar Neves (OAB: 24787/BA)Advogado : Antônio Carlos Gomes Suedde (OAB: 27739/BA)Advogado : Camila Santos Costa (OAB: 28297/BA)Advogado : Marciana Teixeira de Andrade (OAB: 24211BA)Advogado : Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA)Advogado : Maurício Silva Leahy (OAB: 10775AA/L)Embargado : Cícero Antônio LeopoldinoAdvogado : Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB: 8122/AL)

DESPACHO

Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Embargos de Declaração n.º 0801630-42.2014.8.02.0000/50001Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroEmbargante : Município de MaceióProcurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)Embargada : Cremilda dos SantosDefensor P : Daniela Lourenço dos SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DESPACHO

Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Apelação n.º 0001548-22.2006.8.02.0001Pagamento3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroRevisor: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de OliveiraApelante : Bradesco Vida e Previdência S/AAdvogada : Ana Helena João Campoy (OAB: 10571/AL)Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)Advogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado : José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)Advogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Helber Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL)Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB: 139455/SP)Apelado : Espólio de Cícero Roberto Rocha Simões dos ReisAdvogado : Edivaldo Ferreira da Silva (OAB: 1550/AL)Advogada : Maria Arleide Fragoso Guedes da Silva (OAB: 2216/AL)

DESPACHO

Certifi que-se, a Secretaria da 3ª Câmara, a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão de páginas 329/335 e, em caso positivo, dêem-se as respectivas baixas dos autos para o juízo de origem, a fi m de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Reexame Necessário n.º 0700465-17.2012.8.02.0001IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo Loureiro

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 113

Remetente : JuízoParte 1 : Comercial Azevedo e Silva LtdaAdvogado : Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)Advogada : Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)Advogada : Marisa Maria Wanner (OAB: 4006/AL)Parte 2 : Município de MaceióProcurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)

DESPACHO

Dê-se vistas ao Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, ofertar o seu competente Parecer.Intime-se.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.

Des. Klever Rêgo LoureiroRelator

Apelação n.º 0076425-88.2010.8.02.0001Adicional de Periculosidade3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroApelante : Estado de AlagoasProcurador : Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 6270/AL)Apelados : Walisson Melquisedec Vanderlei dos Santos e outrosAdvogado : Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL)Advogada : Raíssa Tenório Araújo (OAB: 8964/AL)Advogado : Márcio Costa Pereira (OAB: 9506/AL)

DESPACHO

Dê-se vistas ao Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, ofertar o seu competente Parecer.Intime-se.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014.

Des. Klever Rêgo LoureiroRelator

Apelação n.º 0001728-33.2009.8.02.0001Contratos Bancários3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroRevisor: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de OliveiraApelante : Banco Itaú S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Apelados : Cemane-central de Manutenção Eletromecanica e Intrumentação Ltda e outroAdvogado : Hermany Santos de Moraes Lima (OAB: 7644/AL)Advogado : Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL)Advogada : Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB: 8458/AL)

DESPACHO

Certifi que-se, a Secretaria da 3ª Câmara, a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão de páginas 225/232 e, em caso positivo, dêem-se as respectivas baixas dos autos para o juízo de origem, a fi m de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0803272-50.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Antônio José Medeiros AraújoAdvogado : Lucas Silva de Albuquerque (OAB: 10563/AL)Advogado : Enock Pereira de Miranda Júnior (OAB: 9158/AL)Advogado : José Alan Dutra Sá (OAB: 11776/AL)Agravante : Banco Panamericano S/a.

DECISÃO/ OFÍCIO 3ª CC Nº _______________/2014.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio José Medeiros Araújo, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Marechal Deodoro, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0001153-51.2013.8.02.0044, interposta em face do Banco Panamericano S/A, que determinou o aditamento da petição

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inicial no sentido de apontar no contrato quais as cláusulas abusivas/nulas contrárias ao direito, bem como retifi car o valor atribuído a causa para especifi cá-lo em conformidade com o proveito econômico, recolhendo, assim, a diferença das custas processuais. Determinou ainda a manutenção do Autor na posse do bem em litígio, sob a condição da realização do depósito em juízo do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato.

Sustenta a parte Agravante que preenche os requisitos para concessão do efeito suspensivo nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende que a decisão hostilizada seja reformada para que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso, conforme planilha acostada, além da manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial. No Mérito, pediu que fosse dado provimento ao recurso para reformar da decisão atacada, determinando, defi nitivamente, a concessão da tutela pleiteada nos moldes acima citados.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte Agravante, a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de liminar da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

Impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela parte Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja este relator convencido da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, verifi co que a matéria discutida versa sobre Ações Revisionais de Contrato, onde até então tinha fi rmado entendimento no sentido de vedar o pagamento do valor incontroverso pela parte autora da ação, já que a consignação parcial não ilide a mora, de forma que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando unilateralmente os valores que entende devido.

Entretanto, a Lei 12.810/2013 alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, que autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nessas ações revisionais, segue o artigo in verbis:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, fi nanciamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantifi cando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Grifei.

Feitas essas considerações, após a recente mudança no CPC, com o advento do artigo 285-B, que autoriza o depósito do valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, fi nanciamento ou arrendamento mercantil, bem como o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, modifi co meu posicionamento para autorizar o depósito do valor incontroverso nas datas pactuadas, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consoante entendimento do STJ, é devida a concessão da liminar nas ações revisionais se presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.

Dessa forma, verifi co que a parte Agravante não preencheu o segundo requisito exigido pelo STJ, posto que não especifi cou as supostas irregularidades contratuais (cobrança de juros elevados e taxas indevidas), as quais devem ser demonstradas de modo inequívoco, conforme a jurisprudência daquela Corte Superior.

No caso, a tabela colacionada às página 51/54, não defi ne a que título são cobrados e quais são, inequivocamente, os juros abusivos e taxas extras que menciona, nem como chegou ao montante que entende como incontroverso.

Posto isto, entendo que a parte Agravante deve depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, mantendo os termos da decisão atacada.

Quanto ao pagamento das custas processuais, verifi co que a matéria envolve o próprio acesso à justiça, garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, frente à obrigação de seu recolhimento como condição ao prosseguimento da Ação Revisional.

Na hipótese, a parte Agravante não se furta ao pagamento das custas processuais, tão-somente, requer autorização para o pagamento ao fi nal da ação, sob argumento de não possuir condições de efetuar o pagamento neste momento.

Pela ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a essência das custas processuais é garantir o custo do processo no aparato judiciário, e não servir de óbice para aquele que busca a tutela jurisdicional, ainda mais no caso em que estas mesmas custas serão recolhidas no futuro devidamente corrigidas, deve o Poder Judiciário, através da análise do caso em concreto, zelar pela garantia constitucional do acesso à justiça.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações da recorrente ante o risco, atual ou iminente, do comprometimento de uma efetiva prestação jurisdicional em razão de problemas de ordem fi nanceira sofridos pelo jurisdicionado momentaneamente. 2. Nada obsta que as custas sejam colhidas ao fi nal do processo, sobremodo porque, em assim o fazendo, o Estado-juiz garante o mais efetivo acesso à Justiça, compromisso constitucional que não pode ser olvidado pelos aplicadores do Direito Objetivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO N.º 1.1085/2012 - Agravo de Instrumento Nº 2012.001999-6. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 1ª Câmara Cível do TJ/AL. Julgamento: 06/06/2012). (Grifei).

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Portanto, entendo pelo recolhimento das custas ao fi nal do processo, devendo o mesmo ser ajustado, atribuindo à causa o valor do proveito econômico perseguido na demanda, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC.

1. O valor da causa deve ser fi xado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda.2. Se a pretensão visa apenas a revisão parcial do contrato, do que consta em algumas cláusulas da avença, inaplicável o art. 259,

V, do CPC.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1253347/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 24/09/2010).

Grifei.

Destarte, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pela parte Agravante, neste juízo sumário de cognição, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo, determinando apenas o recolhimento das custas ao fi nal do processo, devendo ser calculada sobre o valor do proveito econômico perseguido, mantendo na íntegra os demais ditames da decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão, em face da atual redação do art. 527 do CPC, segundo o qual:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Grifei.

Portanto, como esta decisão é prevista no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada por carta registrada com aviso de recebimento, ante a ausência de procurador constituído, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0803326-16.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Alesson Pontes de MoraisAdvogado : Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB: 10794/AL)Advogada : Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)Advogado : Erickson Lourenço Dantas (OAB: 11831/AL)Advogado : Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)Agravado : Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento S.a.,

DECISÃO/ OFÍCIO 3ª CC Nº _______________/2014.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Alesson Pontes de Morais, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0720443-09.2014.8.02.0001, interposta em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que decidiu por manter a posse do bem junto ao Autor, impedindo a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, além de determinar que o Réu apresente toda documentação relativa ao instrumento contratual.

Sustenta a parte Agravante que preenche os requisitos para concessão da tutela antecipada nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende que a decisão hostilizada seja reformada, no sentido de deferir a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso, conforme planilha acostada, mantendo a parte Agravante na posse do bem e proibindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No Mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar da decisão atacada, determinando, defi nitivamente, a concessão da tutela pleiteada nos moldes acima citados.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte, a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante,

Page 116: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 116

analisar o pedido de liminar da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.Impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558

do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela parte Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja este relator convencido da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, verifi co que a matéria discutida versa sobre Ações Revisionais de Contrato, onde até então tinha fi rmado entendimento no sentido de vedar o pagamento do valor incontroverso pela parte autora da ação, já que a consignação parcial não ilide a mora, de forma que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando unilateralmente os valores que entende devido.

Entretanto, a Lei 12.810/2013 alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, que autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nessas ações revisionais, segue o artigo in verbis:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, fi nanciamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantifi cando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Grifei.

No mesmo sentido, tem julgado o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).

2.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.

3.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos fi nanceiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.

4.- A verifi cação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão de antecipação de tutela demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 07/STJ.

5.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1372887 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0066321-6, Ministro SIDNEI BENETI (1137),

T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2013). Grifei.

Feitas essas considerações, após a recente mudança no CPC, com o advento do artigo 285-B, que autoriza o depósito do valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, fi nanciamento ou arrendamento mercantil, bem como o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, modifi co meu posicionamento para autorizar o depósito do valor incontroverso nas datas pactuadas, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consoante entendimento do STJ, é devida a concessão da liminar nas ações revisionais se presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.

Dessa forma, verifi co que a parte Agravante não preencheu o segundo requisito exigido pelo STJ, posto que não especifi cou as supostas irregularidades contratuais (cobrança de juros elevados e taxas indevidas), as quais devem ser demonstradas de modo inequívoco, conforme a jurisprudência daquela Corte Superior.

No caso, as tabela colacionadas às páginas 15/16, não defi nem a que título são cobrados e quais são, inequivocamente, os juros abusivos e taxas extras que menciona, nem como chegou ao montante que entende como incontroverso.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, entendo que a parte Agravante deve depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas pactuadas, já que não demonstrou como chegou ao montante que entende como incontroverso.

Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO o pedido antecipação de tutela, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão, em face da atual redação do art. 527 do CPC, segundo o qual:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Grifei.

Portanto, como esta decisão é prevista no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada por carta registrada com aviso de recebimento, ante a ausência de procurador constituído, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 117

Maceió, 18 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0803931-59.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Banco Volkswagen S/AAdvogada : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)Advogado : Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 138778/SP)Advogada : Shirley da Silva Santos (OAB: 5151/PE)Advogada : Carmem Sofi a Mendonça Aguiar da Silva (OAB: 16994/PE)Advogado : Sérgio Murilo Correia da Silva (OAB: 27994/PE)Advogada : Carla Letícia Araújo de Almeida e Silva (OAB: 4396/SE)Advogado : Walter José da Silva (OAB: 535B/BA)Advogado : Julio Cesar Gomes Brasil (OAB: 33430/PE)Agravado : Vitor Ferro Pradines de MendonçaAdvogado : Alan Souza Arruda (OAB: 10746/AL)Advogado : Rodrigo Martins Cavalcante Amorim (OAB: 10734/AL)

DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC Nº_____________/2014.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Volkswagen S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0709907-36.2014.8.02.0001, interposta por Vitor Ferro Pradines de Mendonça, que concedeu em parte a tutela antecipada, no sentido de manter a posse do bem objeto do litígio, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, impedimento, assim, a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Alega a parte Agravante, que somente o pagamento integral das parcelas pactuadas, na forma avençada (tempo e modo), tem o efeito de purgar a mora. Sendo assim, entende que a pretensão da parte Agravada em realizar o depósito das parcelas em juízo é descabida e contraria a norma, uma vez que o modo contratado, no presente caso, foi o pagamento direto ao credor por meio de boleto bancário.

Requer, em sede de liminar, que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento fi nal do recurso pelo órgão colegiado. No mérito, pede que seja julgado procedente o recurso para determinar que a parte Agravada efetue o pagamento das parcelas na forma contratada, como meio de evitar a mora.

É, em síntese, o que havia a relatar.Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte Agravante, a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima, impedindo-o de exercer seus direitos como credor.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido liminar da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

Impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela parte Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja este relator convencido da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, verifi co que a matéria discutida nos presentes autos versa sobre Ações Revisionais de Contrato, tendo fi rmado entendimento no sentido de vedar o pagamento do valor incontroverso pela parte autora da ação, já que a consignação parcial não ilide a mora, de forma que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando unilateralmente os valores que entende devido.

Entretanto, a Lei 12.810/2013 alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, que autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nessas ações revisionais, segue o novo artigo in verbis:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, fi nanciamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantifi cando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Grifei).

Nessa linha, se o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado à instituição fi nanceira, não deve ser diferente com o do valor integral. Logo, assiste razão a parte Agravante quando pleiteia que o pagamento seja feito diretamente ao credor, já que a legislação é clara quando determina que o pagamento deva ser realizado no tempo e modo contratados, não havendo qualquer disposição exigindo que seja em juízo.

Neste sentido, o entendimento emanado pelos Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO - DEPÓSITO DO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 118

VALOR INTEGRAL DA PARCELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - INDEFERIMENTO. - O novel artigo 285-B, inserido ao Código de Processo Civil pela Lei n. 12.810/13, preceitua que a extirpação da mora ocorre apenas com o pagamento das parcelas na forma contratada, não havendo qualquer autorização no sentido de afastamento da mora em razão de pagamento realizado de forma diversa da contratada. - Caso não realizado o pagamento das parcelas na forma contratada, inviabiliza-se a concessão de antecipação da tutela para reconhecer elidida a mora e determinar que a parte credora se abstenha de incluir ou que promova a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a manutenção de posse do veículo.

(TJ-MG - AI: 10024131222408001 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). Grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS VALOR INCONTOVERSO OU INTEGRAL.

- Para alcançar a pretensão de afastar a mora, o pagamento das prestações deve ser efetuado na forma, tempo e valor contratados, conforme determina o parágrafo único, do artigo 285-B do CPC, recentemente incluído no sistema processual, dessa forma não deve ser autorizado o depósito judicial das parcelas, ainda que em seu valor integral.

(Agravo de Instrumento CV Nº 1.0024.14.105991-5/001 TJ/MG, Relator: Des. Pedro Bernardes, Julgamento: 20/05/2014, Publicação: 23/05/2014). Grifei.

No presente caso, é indubitável a presença do periculum in mora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a parte Agravante, a fi m de justifi car a suspensão da decisão, tendo em vista que a medida implica em prejuízo para as instituições fi nanceiras, que se vêem obrigadas a pleitear todo mês expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.

Destarte, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pela parte Agravante, neste juízo sumário de cognição, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, para que a decisão proferida pelo Juízo a quo e os atos nela baseados sejam suspensos até o pronunciamento fi nal desta Câmara.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil, inserto no art. 527, Parágrafo Único do CPC, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem as contrarrazões, retornem os autos para análise e julgamento.Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Embargos de Declaração n.º 0000075-81.2010.8.02.0026/50000Contratos Bancários3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroEmbargante : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvogado : Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB: 22347/BA)Advogado : Nielson Moreira Dias Júnior (OAB: 21461/PE)Advogada : Maricema Santos de Oliveira Ramos (OAB: 12279BP/B)Advogado : Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL)Advogada : Karine Rodrigues Mattos (OAB: 18120/CE)Advogado : Francisco Roberto Brasil de Souza (OAB: 6097/CE)Advogado : Daniel Souza Volpe (OAB: 214490/SP)Advogada : Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB: 16821/CE)Advogado : Igor Rego Colares de Paula (OAB: 16043/CE)Advogado : Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI)Advogado : Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE)Advogado : Henrique Silveira Araújo (OAB: 14747/CE)Advogada : Germana Bêcco da Silva (OAB: 13692/CE)Advogado : Carlos Geovanni Gonçalves Soares (OAB: 17594/CE)Advogada : Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)Advogado : João Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (OAB: 24554PE)Advogado : Sergio da Cunha Barros (OAB: 9359A/AL)Embargado : Adeílton Santos Lima

DESPACHO

Intime-se a Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.Maceió/AL, 18 de dezembro de 2014

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DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804001-76.2014.8.02.0000Busca e Apreensão3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento S.a.,Advogado : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)Advogado : Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)Agravado : Mts de Souza - Epp

DECISÃO/OFÍCIO 3 ª CC Nº_____________/2014.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BV Financeira S/A C.F.I., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0708815-57.2013.8.02.0001, ajuizada em face de MTS de Souza Epp, que determinou a reintegração do veículo à posse da empresa ora Agravada, sob pena de aplicação de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em decorrência do adimplemento substancial por parte da devedora, uma vez que já pagou 30 das 48 parcelas do contrato de fi nanciamento.

A parte Agravante alega descumprimento do contrato fi rmado com a parte Agravada, ingressando assim, com a presente ação de busca e apreensão visando a retomada do bem móvel, porém o Magistrado a quo determinou a devolução do veículo apreendido, sob o entendendo de que houve adimplemento substancial.

Sustenta que restou comprovado a mora e o inadimplemento do devedor, conforme prescreve o artigo 3º do Decreto-Lei Nº 911/69, que confere ao credor a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem fi nanciado, desde que comprovada à mora ou o adimplemento.

Argumentou, ainda, a existência de um contrassenso na decisão hostilizada, visto que não poderia a parte Agravada ser devedora e ainda assim reaver o veículo que fora dado em garantia do contrato fi rmado.

Requereu de início, em sede de liminar, que fosse concedido o efeito suspensivo a decisão agravada, até o julgamento fi nal do recurso pelo órgão colegiado. No Mérito, pede que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão recorrida, em caráter defi nitivo.

É, em síntese, o que havia a relatar.Passo a decidir.

Compulsando os autos constato que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente.

Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento.

No caso vertente, a interposição do recurso na forma instrumental está justifi cada porque, caso plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão poderia signifi car lesão grave ou de difícil reparação a parte Agravante, uma vez que a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de efeito suspensivo da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

De início, impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Compulsando os autos, verifi co que, conforme descrito no decisum, a parte Agravada já adimpliu com 30 (trinta) parcelas de um total de 48 (quarenta e oito) do contrato de fi nanciamento bancário fi rmado entre as partes para aquisição do veículo, ou seja, quitou mais de 60 % (sessenta por cento) da dívida.

Considerando a teoria do adimplemento substancial do contrato, o princípio da boa-fé objetiva, bem como a própria função social do contrato fi rmado entre as partes, onde a transferência imediata da posse do bem à parte Agravante, sem a devolução de imediato do valor já pago pela parte Agravada, não se mostra razoável nem proporcional.

Ademais, a teoria aplicada pelo Juízo a quo esta fulcrada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

No Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do

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contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.4. Não se está a afi rmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afi rma que o

meio de realização do crédito por que optou a instituição fi nanceira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

5. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)

(grifei).

Neste Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULAR PURGAÇÃO DA MORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TODO O CONTRATO. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE QUASE 80% DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO BEM. INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PELO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. (Apelação nº 0019781-28.2010.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, TJ/AL, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Julgamento: 20/11/2013). (Grifei).

Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO o pedido da parte Agravante, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (Grifei)

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804037-21.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Gilma Lima CaldasAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Agravado : Banco Bradesco S/A

DECISÃO/ OFÍCIO 3ª CC Nº _______________/2014.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Ativo interposto por Gilma Lima Caldas, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0703104-08.2012.8.02.0001, interposta em face de Banco Bradesco S/A, que decidiu por deferir em parte as medidas requeridas, autorizando a parte Autora/Agravante a efetuar o depósito em conta judicial das parcelas em valor incontroverso, deferindo, ainda, o benefício da assistência judiciária.

Sustenta a parte Agravante que preenche os requisitos para concessão da tutela antecipada nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende que a decisão hostilizada seja reformada, concedendo o efeito ativo, no sentido de deferir a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, autorizando o depósito judicial mensal no valor incontroverso, conforme planilha acostada, mantendo a parte Agravante na posse do bem e proibindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No Mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar da decisão atacada, determinando, defi nitivamente, a concessão da tutela pleiteada nos moldes acima citados.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte, a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de liminar da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 121

Impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela parte Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja este relator convencido da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, vislumbro que a matéria discutida versa sobre Ações Revisionais de Contrato, onde, até então, tenho fi rmado entendimento no sentido de vedar o pagamento do valor incontroverso pela parte Autora da ação, quando esta não preenche os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a consignação parcial não ilide a mora, de forma que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando unilateralmente os valores que entende devido.

Dessa forma, a parte Agravante requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a fi m de que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso, conforme planilha acostada, mantendo-se na posse do bem e proibindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Porém, compulsando os autos, verifi co que o Magistrado a quo já concedeu a tutela pleiteada, quando, em seu decisum, autorizou o depósito judicial mensal no valor incontroverso, apesar de que, a meu ver, a tabela colacionada às páginas 52/54 não preenche o segundo requisito exigido pelo STJ, posto que não especifi cou as supostas irregularidades contratuais (cobrança de juros elevados e taxas indevidas), as quais devem ser demonstradas de modo inequívoco, conforme a jurisprudência daquela Corte Superior.

Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão, em face da atual redação do art. 527 do CPC, segundo o qual:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Grifei.

Portanto, como esta decisão é prevista no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada por carta registrada com aviso de recebimento, ante a ausência de procurador constituído, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804045-95.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Ion Sampaio AndradeAdvogado : Joaquim Carlos Maciel Mota (OAB: 4080/AL)Agravado : Banco Fiat S/A

DECISÃO/ OFÍCIO 3ª CC Nº _______________/2014.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Ion Sampaio Andrade, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0705722-52.2014.8.02.0001, interposta em face de Banco Fiat S/A, que deferiu em parte as medidas requeridas, somente para inverter o ônus da prova e determinar que o Banco Réu junte aos autos toda documentação relativa ao contrato objeto da lide, ademais, autorizou a parte Autora/Agravante a efetuar o depósito judicial das parcelas em valor incontroverso, por sua conta em risco, pois não implica em descaracterização da mora contratual.

Sustenta a parte Agravante que preenche os requisitos para concessão da tutela antecipada nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende que a decisão hostilizada seja reformada, no sentido de conceder a antecipação de tutela, autorizando o depósito judicial mensal no valor incontroverso, conforme planilha acostada, mantendo a parte Agravante na posse do bem e proibindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No Mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar da decisão atacada, determinando, defi nitivamente, a concessão da tutela pleiteada nos moldes acima citados.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte, a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante,

Page 122: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 122

analisar o pedido de liminar da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.Impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558

do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela parte Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja este relator convencido da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, vislumbro que a matéria discutida versa sobre Ações Revisionais de Contrato, onde, até então, tenho fi rmado entendimento no sentido de vedar o pagamento do valor incontroverso pela parte Autora da ação, quando esta não preenche os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a consignação parcial não ilide a mora, de forma que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando unilateralmente os valores que entende devido.

Dessa forma, a parte Agravante requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a fi m de que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso, conforme planilha acostada, mantendo-se na posse do bem e proibindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Porém, compulsando os autos, verifi co que o Magistrado a quo já concedeu a tutela pleiteada, quando, em seu decisum, autorizou o depósito judicial mensal no valor incontroverso, apesar de que, a meu ver, a tabela colacionada às páginas 57/61 não preenche o segundo requisito exigido pelo STJ, posto que não especifi cou as supostas irregularidades contratuais (cobrança de juros elevados e taxas indevidas), as quais devem ser demonstradas de modo inequívoco, conforme a jurisprudência daquela Corte Superior.

Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão, em face da atual redação do art. 527 do CPC, segundo o qual:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Grifei.

Portanto, como esta decisão é prevista no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada por carta registrada com aviso de recebimento, ante a ausência de procurador constituído, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804053-72.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Banco Bradesco S/AAdvogado : Wilson sales Belchior (OAB: 17314/PB)Advogado : Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB: 5737/AL)Agravado : Christiano Oliveira de Freitas

DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC Nº_____________/2014.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0701679-72.2014.8.02.0001, interposta por Cristiano Oliveira de Freitas, que deferiu a liminar pleiteada quanto à permanência do Autor na posse do bem em litígio e a suspensão e/ou não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ambos condicionados ao pagamento mensal através de boleto bancário dos valores incontroversos, no importe de R$ 372,08 (trezentos e setenta e dois reais e oito centavos), conforme planilha apresentada, além de conceder a inversão do ônus da prova para que o Banco / Réu apresente cópia do contrato fi rmado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Alega a parte Agravante, que somente o pagamento integral das parcelas pactuadas, na forma avençada (tempo e modo), tem o efeito de ilidir a mora. Sendo assim, entende que a pretensão da parte Agravada em consignar o valor incontroverso das parcelas é descabida e contraria a norma, devendo, portanto, ser mantido o valor integral das parcelas, conforme pactuado.

Requer, em sede de liminar, que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento fi nal do recurso pelo órgão colegiado. No mérito, pede que seja julgado procedente o recurso, revogando toda a decisão ora atacada.

É, em síntese, o que havia a relatar.Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte Agravante, a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima, impedindo-o de exercer seus direitos como credor.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo

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foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido liminar da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

Impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela parte Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja este relator convencido da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, verifi co que a matéria discutida nos presentes autos versa sobre Ações Revisionais de Contrato, tendo fi rmado entendimento no sentido de vedar o pagamento do valor incontroverso pela parte autora da ação, já que a consignação parcial não ilide a mora, de forma que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando unilateralmente os valores que entende devido.

Entretanto, a Lei 12.810/2013 alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, que autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nessas ações revisionais, segue o novo artigo in verbis:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, fi nanciamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantifi cando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Grifei).

Feitas essas considerações, após a recente mudança no CPC, com o advento do artigo 285-B, que autoriza o depósito do valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, fi nanciamento ou arrendamento mercantil, bem como o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, modifi co meu posicionamento para autorizar o depósito do valor incontroverso nas datas pactuadas, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consoante entendimento do STJ, é devida a concessão da liminar nas ações revisionais se presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.

Dessa forma, verifi co que a parte Agravada não preencheu o segundo requisito exigido pelo STJ, posto que não especifi cou as supostas irregularidades contratuais (cobrança de juros elevados e taxas indevidas), as quais devem ser demonstradas de modo inequívoco, conforme a jurisprudência daquela Corte Superior. No caso, as tabela colacionadas à página 65, não defi ne a que título são cobrados e quais são, inequivocamente, os juros abusivos e taxas extras que menciona, nem como chegou ao montante que entende como incontroverso.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, entendo que a parte Agravada deve depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas pactuadas, já que não demonstrou como chegou ao montante que entende como incontroverso.

Destarte, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pela parte Agravante, neste juízo sumário de cognição, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, para que a decisão proferida pelo Juízo a quo e os atos nela baseados sejam suspensos até o pronunciamento fi nal desta Câmara.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão, em face da atual redação do art. 527 do CPC, segundo o qual:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, bem como informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem as contrarrazões, retornem os autos para análise e julgamento.Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804312-67.2014.8.02.0000Indenização por Dano Material3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Montebelo Comércio de Metais Ltda-meAdvogado : Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB: 5446/AL)Advogado : Thiago Souto Agra (OAB: 7697/AL)Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL)Agravado : Braspress Transportes Urgentes Ltda.

DECISÃO/ OFÍCIO 3ª CC Nº _______________/2014.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Montebello Comércio de Metais Ltda-ME,

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objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Anulação de Restrição ao Crédito e Reparação Material e Moral com Pedido de Tutela Antecipada nº 0700102-06.2014.8.02.0051, interposta em face de Braspress Transporte Urgentes Ltda, que indeferiu as pretensões formuladas em sede de antecipação de tutela, em face da ausência de verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, fazendo-se necessário o contraditório para conhecimento da realidade fática.

Em suas razões a parte Agravante sustenta que contratou junto à parte Agravada, em setembro de 2012, a entrega de mercadorias cujo destinatário seria a empresa WPA Comércio e Representação Ltda, sediada na cidade de Recife/PE. Ocorre que, em virtude de pendências tributárias da empresa destinatária, as mercadorias foram apreendidas por 286 (duzentos e oitenta e seis dias) no posto fi scal da SEFAZ/PE.

Afi rma que no início do mês de agosto de 2013, passou a ser requisitada pela parte Agravada sobre uma teórica taxa de permanência das encomendas por questões de ordem comercial e fi scal no valor de R$ 6.378,19 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), e, posteriormente, por meio de um boleto bancário, uma nova cobrança no valor de R$ 1.370,60 (um mil trezentos e setenta reais e sessenta centavos).

Enfatiza que, em decorrência de cobranças indevidas, teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, acarretando perdas patrimoniais e prejuízos de diversas envergaduras para sua empresa.

Sustenta a parte Agravante que preenche os requisitos para concessão da tutela antecipada nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende que a decisão hostilizada seja reformada, no sentido de conceder a antecipação de tutela, determinando que a parte Agravada retire a negativação indevidamente efetuada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar da decisão atacada, determinando, defi nitivamente, a concessão da tutela pleiteada nos moldes acima citados.

É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.

No caso vertente, entendo justifi cada a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, caso plausíveis os argumentos levantados pela parte, a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de liminar da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

Impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela parte Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja este relator convencido da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, verifi co que a matéria discutida versa sobre a intenção de que seja declarada a inexistência de débito, onde a parte Agravante alega que não reconhece o débito existente, o qual gerou sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, principalmente após ter cientifi cado com uma funcionária da parte Agravada, de que não seria efetuada nenhuma cobrança em função da retenção das mercadorias em deslinde.

Entendo que a análise do descumprimento das normas e acordos contratuais, necessita de ampla dilação probatória nos autos do processo originário a fi m de verifi car com maior segurança a quem assiste o direito, sendo prematuro o pronunciamento nesta via recursal.

Cumpre ressaltar que as alegações feitas e os documentos acostados pela Agravante não se denotam sufi cientes para determinar liminarmente a retirada da negativação existe junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem antes oportunizar uma dilação probatória satisfatória, ou seja, ainda não foi oportunizado à parte contrária o seu direito de resposta, de modo que o Magistrado de piso possa analisar a efetiva modifi cação das condições de uma das partes.

Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão, em face da atual redação do art. 527 do CPC, segundo o qual:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Grifei.

Portanto, como esta decisão é prevista no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e ainda outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada por carta registrada com aviso de recebimento, ante a ausência de procurador constituído, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Procedimento Ordinário n.º 0800880-56.2014.8.02.0900

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Direito de GreveTribunal PlenoRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAutor : Municipio de ArapiracaProcurador : Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL)Procurador : Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL)Procurador : Procuradoria Geral de JustiçaRéu : Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Núcleo Regional de Arapiraca

DECISÃO

Tratam-se de reiterados requerimentos formulado pelo Município de Arapiraca/AL (fl s. 95/97, 108/109, 114/115 e 189/199), dando conta do não cumprimento por parte do Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas Núcleo Regional de Arapiraca/AL, da liminar concedida pela Eminente Presidência desta Corte de Justiça Alagoana (fl s.86/88), e da determinação deste Relator (fl s. 152/126), e mais uma vez verifi car que não há nos autos nenhuma informação referente a revogação ou cassação das decisões aludidas, e ainda constatar documento (fl . 203) oriundo do sindicato/réu dando conta da continuação do movimento paredista, DETERMINO:

a) que se proceda com o desconto em folha dos servidores que injustifi cadamente deixarem de comparecer ao local de serviço;b) que seja aberto processo administrativo disciplinar contra os servidores que injustifi cadamente deixarem de comparecer ao local

de serviço;c) que em se concretizando o movimento paredista afi rmado à fl . 203, ou os servidores não retornando as suas regulares atividades,

proceda-se com o bloqueio on-line, via BACENJUD, da multa diária estipulada no valor de R$ 10.000,00, a partir de 12/04/2014, data esta posterior ao dia da juntada do mandado de citação e intimação endereçado ao Réu/SINTEAL (FL. 98), devidamente cumprido pelo Sr. Ofi cial de Justiça, até a data do retorno dos representados do sindicato.

Cumpra-se com urgência.Publique-se. Intimem-se.Maceió, 18 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Agravo de Instrumento n.º 0804010-38.2014.8.02.0000Busca e Apreensão3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroAgravante : Thereza Helena da Silveira GuedesAdvogado : Rafael Diego Jaires da Silva (OAB: 10883/AL)Agravado : Banco Gmac S/AAdvogada : Adriana Maria Broad Moreira (OAB: 5426/AL)Advogado : Carlos Eduardo M. Albuquerque (OAB: 8949A/AL)Advogado : Magda Maria Lyra de Azevedo (OAB: 10822/AL)

DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC Nº_____________/2014.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Thereza Helena da Silveira Guedes, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0716658-73.2013.8.02.0001, ajuizada por Banco Gmac S/A, onde deferiu a liminar por esta requerida, com amparo legal do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 839 do CPC, determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo alienado, devendo o mesmo ser entregue ao representante da parte Autora, ora Agravada, até decisão fi nal.

A parte Agravante aduz o preenchimento dos requisitos do risco de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevante para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.

Alega a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, afi rma que o atraso no pagamento das parcelas se deu por fato imprevisível e alheio a sua vontade, além disso, alega divergência nos valores cobrados pela parte Agravada, ensejando ação revisional de contrato.

Requer de início, em sede de liminar, que seja concedido o efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo a ação de busca e apreensão até o julgamento fi nal do recurso pelo órgão colegiado. No Mérito, pede que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão recorrida, em caráter defi nitivo.

É, em síntese, o que havia a relatar.Passo a decidir.

Compulsando os autos constato que o exame da matéria, por força do princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente.

Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento.

No caso vertente, a interposição do recurso na forma instrumental está justifi cada porque, caso plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão poderia signifi car lesão grave ou de difícil reparação a parte Agravante, uma vez que a manutenção da decisão signifi caria sujeitá-lo ao cumprimento compulsório de medida que entende ilegítima.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, admitindo-o em sua forma instrumental, impõe-se, neste instante, analisar o pedido de efeito suspensivo da inicial recursal, salientando, apenas, a natureza sumária da cognição, realizada em sede desta decisão.

De início, impende ressaltar que o art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda confi gurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou

Page 126: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de abrir vista ao Ministério Público face o exposto na

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 126

deferir liminarmente a antecipação da tutela e, consequentemente, a pretensão recursal.Compulsando os autos, verifi co que a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 encontra-se superada, uma vez

que, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, o referido Decreto-Lei foi totalmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não ferir os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, ao oportunizar, no curso da demanda de busca e apreensão, discussão ampla do contrato de alienação.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.

II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifi ca, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.

III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso. (STF- Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Grifei.

Nesse contexto, a regra prevista no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é objetiva, onde, verifi cado o inadimplemento e constituído o devedor em mora, a parte alienante possui o direito de recuperar a posse direta do bem, por meio da ação de busca e apreensão.

Assim sendo, não vislumbro nos autos que a parte Agravante encontra-se adimplente na relação contratual fi rmada com a parte Agravada, nem tampouco a existência de propositura de ação revisional conforme alegou a parte Agravante, que justifi casse a suspensão da presente ação de busca e apreensão.

Isto posto, verifi co a legalidade da busca e apreensão do veículo alienado, ante a inadimplência da parte Agravante, e, por entender ausentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido da parte Agravante, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento fi nal pelo órgão colegiado.

Por fi m, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (Grifei)

Portanto, como esta decisão é contida no art. 527, III CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste agravo.

Ofi cie-se ao Juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte Agravante cumpriu a regra insculpida no artigo 526, do CPC, e informar o atual estágio do processo, se houve modifi cação da decisão ora hostilizada, e outras informações que entender pertinentes.

Atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.

Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Apelação n.º 0042688-60.2011.8.02.0001Improbidade Administrativa3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroApelante : João Beltrão de SiqueiraAdvogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Advogado : Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)Advogado : Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)Apelante : Maria José Pereira VianaAdvogado : Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB: 8913/AL)Advogado : Aysha Marie Ávila Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL)Advogado : Mário César Júca Filho (OAB: 9274/AL)Apelante : Cícero Amélio da SilvaAdvogado : Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)Advogado : Bruno de Omena Celestino (OAB: 10706/AL)Apelante : Paulo Fernando dos SantosAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Apelante : Manoel Gomes de Barros FilhoApelante : José Adalberto Cavalcante SilvaAdvogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Apelante : Banco Rural S/AAdvogado : Juliana Cordeiro de Farias (OAB: 63427/MG)Advogada : Ester Camila Gomes Norato Rezende (OAB: 109738/MG)Advogado : Guilherme Vinseiro Martins (OAB: 144897/MG)Advogada : Emanuelle de Carvalho Botelho (OAB: 8796/AL)Advogado : Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL)

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Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Brígida Bernardo Reveilleau (OAB: 313034/SP)Apelante : Arthur César Pereira de LiraAdvogado : Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)Advogado : Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB: 7478/AL)Apelante : Celso Luiz Tenorio BrandãoAdvogado : Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)Advogado : Bruno Gustavo de Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL)Advogado : Klever Rêgo Loureiro Junior (OAB: 12823/AL)Apelante : José Cícero Soares de AlmeidaAdvogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Declaro meu impedimento de funcionar no presente feito, com arrimo no art. 134, IV, do CPC.Devolvam-se os presentes autos ao DAAJUC para ser redistribuído.Intimem-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Apelação n.º 0718838-96.2012.8.02.0001Esbulho / Turbação / Ameaça3ª Câmara CívelRelator:Des. Klever Rêgo LoureiroApelante : Estado de AlagoasProcurador : Roney Raimundo Leão Otilio (OAB: 9317/AL)Apelado : Incorporadora Lima Araújo LtdaAdvogado : Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL)Advogada : Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL)Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogada : Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL)Advogado : Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL)

DESPACHO

Trata-se de requerimento formulado por Incorporadora Lima Araújo Ltda (fl s. 239/242), a qual pugna pela imediata baixa da indisponibilidade do imóvel com matrícula n°. 132.486, vez que a Apelação do Estado de Alagoas diz respeito tão somente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Numa percuciente análise dos autos, denota-se que a sentença prolatada pelo Juiz monocrático assim trouxe em seu bojo:

“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Embargante, via de consequência, determino o desbloqueio do imóvel objeto da presente ação, delimitando à indisponibilidade decorrente da Ação Cautelar nº 0051673-23.2008.8.02.0001, não alcançando outros gravames acaso existentes. Tendo em vista que o Ministério Público ajuizou a ação que deu causa à indisponibilidade do bem, condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores. (...)”

Conforme visto, a embargante/apelada Incorporadora Lima Araújo Ltda teve sentença favorável, insurgindo-se o Estado de Alagoas através da apelação de fl s. 215/222, tão-somente em relação a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, senão vejamos o pedido (fl . 221):

“(...) Diante do exposto, pugna o Estado de Alagoas para que este Egrégio Tribunal de Justiça conheça o presente apelo e acolha os argumentos acima indicados, dando-lhe integral provimento, para reformar a sentença de primeiro grau a fi m de reformar a decisão que determinou ao Estado de Alagoas o ressarcimento das custas adiantadas pelo embargante, bem como condene a recorrida ao pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa ao recorrente. (.,.)”

Diante do exposto, defi ro o requerido de fl s. 239/242, para determinar a imediata baixa da indisponibilidade do imóvel com matrícula n°. 132.486, delimitando à indisponibilidade decorrente desta ação, não alcançando outros gravames acaso existentes.

Ofi cie-se o cartório de imóveis responsável, dando-lhe ciência desta decisão.Intimem-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Embargos de Declaraçãonº 0002589-48.2011.8.02.0001/50002Assunto: PosseRelator: Des. Klever Rêgo LoureiroDes. Klever Rêgo Loureiro3ª Câmara CívelEmbargante : Ricardo de Arroxellas Costa e outroAdvogado : Alberto Braga de Góes (OAB: 1187/AL)

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Advogada : Marina Correia dos Reis Cleto (OAB: 9192/AL)Embargado : Paulo Gonçalves de AlencarAdvogada : Manuela Coelho Omena (OAB: 9219AL)Advogado : Adail Rocha Omena Filho (OAB: 8415AL)Advogado : Saulo Madeiro de Araújo (OAB: 9086/AL)

DESPACHO

Considerando que irei exercer o cargo de Corregedor-Geral da Justiça no biênio vindouro, vão os autos ao DAAJUC para que proceda com a devida redistribuição.

Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Ação Rescisórianº 0000019-63.2009.8.02.0000Assunto: Condomínio em EdifícioRelator: Des. Klever Rêgo LoureiroSeção Especializada CívelAutor : Geraldo Bulhões BarrosAdvogado : Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL)Advogado : Gilmar Cotrim Camerino (OAB: 3186/AL)Advogado : João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL)Réu : Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse FlatAdvogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)Advogada : Roberta de Almeida Saturnino (OAB: 7989/AL)Advogada : Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB: 8344/AL)Advogada : Ana Paula Antero Santa Rosa Barbosa (OAB: 9288/AL)Advogada : Silvana Rodrigues da Conceição (OAB: 9322/AL)Advogado : Deraldo Veloso de Souza (OAB: 8300/AL)Advogada : Larissa Moraes Duarte (OAB: 9955/AL)Advogado : Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL)Advogado : Alexandre Vasconcelos Clemente Rodrigues (OAB: 10.130/AL)

DESPACHO

Considerando que irei exercer o cargo de Corregedor-Geral da Justiça no biênio vindouro, vão os autos ao DAAJUC para que proceda com a devida redistribuição.

Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

Embargos de Declaraçãonº 0005051-44.2012.8.02.0000/50001Assunto: Improbidade AdministrativaRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro3ª Câmara CívelEmbargante : José Cícero Soares de AlmeidaAdvogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Advogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado : Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)Advogado : José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Embargado : Ministério Público

DESPACHO

Considerando que irei exercer o cargo de Corregedor-Geral da Justiça no biênio vindouro, vão os autos ao DAAJUC para que proceda com a devida redistribuição.

Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRORelator

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Des. Fernando Tourinho de Omena Souza

Habeas Corpus n.º 0804236-43.2014.8.02.0000Tráfi co de Drogas e Condutas Afi nsCâmara CriminalRelator:Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaPaciente : Cícero Augusto Amâncio da SilvaImpetrante : Marinesio Dantas LuzImpetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes

DECISÃO01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marinesio Dantas Luz, em favor do paciente Cícero Augusto

Amâncio da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital ou o Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital.

02. Segundo narra a inicial, o paciente foi preso em fl agrante no dia 25.07.2014, acusado da prática do tráfi co de drogas. Alega que, até a impetração deste remédio constitucional, não havia previsibilidade para iniciar a instrução criminal, tendo em vista que o Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital teria emitido decisão declinando da sua competência. Assim, sob o fundamento do excesso de prazo, busca a concessão da ordem para permitir que o paciente seja posto em liberdade.

03. Decisão de fl s. 43/44, indeferiu a liminar pleiteada, porquanto ausentes seus requisitos.04. Devidamente notifi cada, a Autoridade dita como Coatora prestou informações às fl s. 48/49.05. Parecer da Procuradoria de Justiça às fl s. 51/52, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, uma vez que “não se vê nos

autos quaisquer elementos de convicção que permitam asseverar a legalidade da prisão que se contesta”, destacando, ainda, acerca da impossibilidade constitucional de atuação da 17ª Vara Criminal da Capital.

06. Às fl s. 54/57, o impetrante atravessou requerimento pleiteando a reconsideração da liminar indeferida, em face do constante no parecer da procuradoria.

07. É, em síntese, o relatório.08. O Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a salvaguardar o direito de locomoção do indivíduo. Mesmo não

possuindo previsão legal, em analogia ao Mandado de Segurança, a concessão de liminar é admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

Da regularidade dos atos praticados pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital09. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento

da referida ação direta de inconstitucionalidade, apenas reconhecendo a irregularidade de alguns dos artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007.

10. Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando cumprir os ditames do reportado julgamento realizado pelo Pretório Excelso, já deliberou e encaminhou o respectivo anteprojeto de Lei para a Assembleia Legislativa Alagoana, regulamentando, dentro da competência concorrente (complementar e suplementar) a atuação e formação do referido Juízo.

11. Aliás, a possibilidade principiológica de um julgamento colegiado em sede de primeiro grau de jurisdição para os delitos relacionados às organizações criminosas não é mais novidade em nosso ordenamento jurídico, sendo plenamente permitido pela Lei Federal nº 12.694/2012, não havendo de se falar, portanto, em qualquer nulidade dos atos proferidos pela 17ª Vara Criminal da Capital, que tão somente carece da regulamentação e determinação da forma de provimento do mencionado Juízo, pelo que deve ser superada essa dissidência.

12. Sepultando de vez a discussão sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no dia 14 de agosto próximo passado, através de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, seguindo orientação da Procuradoria da República, entendeu por julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 17.203/AL que questionava os atos atualmente praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, sob a ótica de que estariam afrontando a autoridade do Pretório Excelso e a efi cácia dos comandos contidos na ADI nº 4.414/AL.

13. Em sua decisão, o Ministro da Corte Suprema Dias Toffoli vociferou:“Conforme se verifi ca, após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão por este Supremo

Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas teria designado juízes substitutos temporários para compor aquela vara criminal, enquanto não providos defi nitivamente os cargos vagos, bem como teria encaminhado projeto de lei com essa fi nalidade à Assembleia Legislativa do Estado.

Essas circunstâncias não implicam em afronta à autoridade ao que decidido no julgamento da ADI nº 4.414/AL, sendo certo que, sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa.” (RCL nº 17.203/AL. Relator: Ministro Dias Toffoli. Decisão monocrática proferida em 14/08/2014).

14. Diante da ratifi cação por parte do Supremo Tribunal Federal aos atos processuais que vem sendo hodiernamente perpetrados pela 17ª Vara Criminal da Capital e já tendo nossa Corte de Justiça envidado os esforços que nos cabia para a regulamentação da matéria, resta evidente que são plenamente válidos os comandos emanados pela referida Unidade Judiciária.

Do Excesso de Prazo15. No caso concreto, ao fazer uma análise da situação, constato que o paciente encontra-se acautelado desde o fi nal de julho do

corrente ano, sem que, até o momento, tenha se iniciado a instrução criminal.16. O que se vê no caso concreto, é uma certa “confusão” entre Juízos, posto que o paciente foi preso em fl agrante, tendo o feito

sido remetido para 15ª Vara Criminal da Capital, que homologou a prisão a convertendo em preventiva, recebeu a denúncia e com a apresentação da resposta à acusação designou audiência de instrução para o dia 11/02/2015.

17. Ocorre que, em data de 07/11/2014, o Juízo suso mencionado declinou de sua competência, remetendo os autos a 17ª Vara Criminal da Capital, que informou que o processo encontra-se aguardando a conclusão de diligências, para só então o Ministério Público se pronunciar acerca da possibilidade ou não de oferecimento da denúncia.

18. Ora, todo este embróglio processual arrastou lentamente o processo instaurado em desfavor do paciente, o qual encontra-se acautelado há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem que tenha se iniciado uma ação penal, tampouco há manifestação ministerial acerca dos fatos, não se sabendo se existem ou não elementos para se oferecer denúncia, tampouco se ainda serão necessárias outras diligências.

19. É bem verdade que nos autos existe uma denúncia, que no momento pende de homologação do Juízo competente, que pode ou não ser a 17ª Vara Criminal, já que por hora inexiste no processo qualquer pronunciamento acerca deste fato, que muito provavelmente esta no aguardo de diligências esclarecedoras.

20. Assim, tem-se que no momento atual a prisão do paciente foi decretada por autoridade que se declarou incompetente, e que

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aguarda pronunciamento de possível juízo que tem jurisdição para atuar no feito, e enquanto isso não acontece, tem-se por perfeitamente delineado o quadro de ilegalidade da prisão atual, o que não impede que futuramente a mesma seja decretada por um juízo competente e desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

21. Há de se registrar que, atualmente, com o advento da Lei 12.403/2011 o instituto da prisão e da liberdade provisória, passaram por signifi cativas mudanças. Hoje, a prisão só deve ser mantida ou decretada em casos extremos, de modo que, no caso concreto, não entendo adequado manter o paciente acautelado preventivamente.

22. Faz-se necessária uma priorização dos processos que se refi ram a réus presos, para que dentro de uma propalada razoabilidade, o Estado-juiz possa entregar a tutela jurisdicional, evitando a manutenção ilegal ou desnecessária de prisões ou a liberação prematura de elementos periculosos, situações que só depõem contra a credibilidade do Poder Judiciário.

23. Assim, entendo que está confi gurada a presença dos dois requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, quais sejam: fumus boni iuris, uma vez que evidente o constragimento ilegal vivenciado pelo paciente, que se encontra acautelado sem que tenha sequer iniciado a ação penal; e periculum in mora, diante da grande probabilidade da ocorrência de lesão grave, já que o acusado se encontra com sua liberdade violada há mais de 120 (cento e vinte) dias.

24. No entanto, considero indispensável, sobretudo para garantir a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, converter a prisão preventiva em medidas cautelares, consistentes na proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho, além do monitoramento eletrônico.

25. Ante o exposto, em cognição sumária, CONCEDO, em parte, a liminar pleiteada, por entender estarem presentes os requisitos para sua concessão, convertendo a prisão preventiva em medidas cautelares abaixo mencionadas.

26. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Cícero Augusto Amâncio da Silva, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo compromisso de não se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho, comparecimento ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital na data de 05/01/2015 e monitoramento eletrônico; a ser fi rmado antes da liberação do paciente, sob pena de revogação (artigos 282, § 4º, c/c 312, parágrafo único, ambos do CPP), sem prejuízo de outras restrições que se fi zerem necessárias.

27. Publique-se e Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014Fernando Tourinho de Omena SouzaDesembargador-Relator

Habeas Corpus n.º 0804505-82.2014.8.02.0000Roubo - Câmara CriminalRelator:Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensora : Ronivalda de AndradePaciente : Jailton Alves da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO01. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por membro da Defensoria Pública em favor do paciente Jailton Alves da Silva, sendo

apontada como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital.02. Tendo em vista que a impetrante não requereu a concessão da ordem em caráter liminar, determino que seja ofi ciado, com

urgência, à autoridade apontada como coatora, para que no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações necessárias ao caso, encaminhando, inclusive, cópia da petição de fl s. 01/13 para maiores esclarecimentos.

03. Atente-se a senhora secretária, para que o ofício pleiteando informações seja remetido ao Magistrado que esteja respondendo pela 10ª Vara Criminal da Capital, bem como, ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser devidamente certifi cado nos autos.

04. Apresentadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.05. Ultrapassadas estas formalidades ou transcorrido qualquer dos prazos, após a devida certifi cação, retornem-me os autos

conclusos.06. Publique-se e Cumpra-se.Maceió, 19 de dezembro de 2014.Fernando Tourinho de Omena SouzaDesembargador-Relator

Habeas Corpusnº 0804512-74.2014.8.02.0000Assunto: RouboRelator: Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaCâmara CriminalImpetrante : Eduardo Carvalho CavalcantePaciente : Jeanderson Jorge Silva SantosImpetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital

DESPACHO01. Considerando que o presente remédio constitucional não foi instruído devidamente, determino que o impetrante seja intimado

para que, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas) junte aos autos os documentos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de não conhecimento.

02. Transcorrido o prazo ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos.Maceió, 19 de dezembro de 2014Fernando Tourinho de Omena SouzaDesembargador - Relator

Habeas Corpus n.º 0804519-66.2014.8.02.0000

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 131

Crimes contra a vidaCâmara CriminalRelator:Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaImpetrante : Altair Oliveira CostaPaciente : Josivânio Manoel dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital

DECISÃO01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Altair Oliveira Costa, em favor do paciente Josivânio Manoel

dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital.02. Segundo narra a inicial, o paciente se encontra acautelado desde 31.10.2013, pela suposta prática do delito de homicídio

qualifi cado.03. Em suas razões, a impetrante alegou excesso de prazo para a formação da culpa, sendo descumpridos os prazos processuais

determinados em lei, estando caracterizada a ilegalidade da custódia cautelar, bem como alegou a desnecessidade da segregação cautelar, bem como a existência de dúvidas acerca da autoria delitiva.

04. É, em síntese, o relatório.05. Como se sabe, o Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a salvaguardar o direito de locomoção do indivíduo,

quando este tenha sido violado ou se ache na iminência de sê-lo, por ilegalidade ou abuso de poder, na forma do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

06. Ao analisar os autos, em que pesem as alegações da impetrante, não vislumbro a fumaça do bom direito no caso em testilha, uma vez que questões pertinentes ao prazo da tramitação processual necessitam de uma apreciação mais acurada, que não é viável neste momento de cognição sumária, uma vez que não estamos diante de uma simples operação aritmética, mas do exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.

07. Quanto à tese da ausência de indícios da autoria, o momento atual não é oportuno em face da defi ciência de elementos probatórios e da impossibilidade de dilação probatória da ação em comento.

08. Enfi m, diante da imprescindibilidade de um exame mais minucioso sobre a questão, torna-se conveniente a verifi cação dos argumentos que, porventura, o Magistrado de 1º grau tenha a acrescentar sobre o caso concreto.

09. Ante o exposto, em cognição sumária, NEGO a liminar pleiteada, por entender não estar presente um dos requisitos a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão.

10. Determino que seja ofi ciado, com urgência, à autoridade coatora, para que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender necessárias.

11. Atente-se a senhora secretária, para que o ofício pleiteando informações seja remetido ao Magistrado que esteja respondendo pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital no momento do envio, bem como, ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser certifi cado nos autos.

12. Apresentadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.13. Ultrapassadas estas formalidades ou transcorrido qualquer dos prazos, após a devida certifi cação, retornem-me os autos

conclusos.14. Publique-se e Cumpra-seMaceió, 19 dezembro de 2014Fernando Tourinho de Omena SouzaDesembargador-Relator

Habeas Corpusnº 0804527-43.2014.8.02.0000Assunto: Crimes do Sistema Nacional de ArmasRelator: Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaCâmara CriminalImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensora : Luciana de Almeida MeloPaciente : Jones Kassio da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO

01. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por membro da Defensoria Pública em favor do paciente Jones Kassio da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital.

02. Tendo em vista que a impetrante não requereu a concessão da ordem em caráter liminar, determino que seja ofi ciado, com urgência, à autoridade apontada como coatora, para que no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações necessárias ao caso, encaminhando, inclusive, cópia da petição de fl s. 01/13 para maiores esclarecimentos.

03. Atente-se a senhora secretária, para que o ofício pleiteando informações seja remetido ao Magistrado que esteja respondendo pela 4ª Vara Criminal da Capital, bem como, ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser devidamente certifi cado nos autos.

04. Apresentadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.

05. Ultrapassadas estas formalidades ou transcorrido qualquer dos prazos, após a devida certifi cação, retornem-me os autos conclusos.

06. Publique-se e Cumpra-se.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Fernando Tourinho de Omena Souza

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 132

Desembargador - RelatorHabeas Corpus n.º 0804531-80.2014.8.02.0000Crime TentadoCâmara CriminalRelator:Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesPaciente: José Pedro da Silva SantosImp/Defensora: Luciana de Almeida MeloImpetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO

01. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por membro da Defensoria Pública em favor do paciente José Pedro da Silva Santos, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital.

02. Tendo em vista que a impetrante não requereu a concessão da ordem em caráter liminar, determino que seja ofi ciado, com urgência, à autoridade apontada como coatora, para que no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações necessárias ao caso, encaminhando, inclusive, cópia da petição de fl s. 01/08 para maiores esclarecimentos.

03. Atente-se a senhora secretária, para que o ofício pleiteando informações seja remetido ao Magistrado que esteja respondendo pela 4ª Vara Criminal da Capital, bem como ao respectivo Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser devidamente certifi cado nos autos.

04. Apresentadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.

05. Ultrapassadas estas formalidades ou transcorrido qualquer dos prazos, após a devida certifi cação, retornem-me os autos conclusos.

06. Publique-se e Cumpra-se.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Fernando Tourinho de Omena SouzaDesembargador-Relator

Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo

PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASGAB. DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO

Agravo de Instrumento n.º 0804064-04.2014.8.02.0000Improbidade Administrativa2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Adriano Barros da SilvaAdvogado : Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL)Advogado : Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL)Advogada : Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL)Agravado : Ministério Público

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da antecipação da tutela, interposto por Adriano Barros da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes que, nos autos do ação civil de improbidade administrativa, tombada sob o n.º 0000456-83.2014.8.02.0015, deferiu o pleito liminar formulado pelo Ministério Público, determinando, dentre outras medidas:

1) o afastamento do agravante do cargo público que exerce, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo de seus vencimentos, até o término da instrução processual da presente demanda; 2) a indisponibilidade dos bens do recorrido, até o montante apontado na exordial, com fundamentos nos arts. 461 c/c 798 do CPC e art. 7º da Lei 8492/92; bem como 3) que a penhora de bens do requerido seja feita pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e ofícios a cartório de imóveis. (fl s. 21/39).

Em suas irresignações recursais, defendeu o agravante, inicialmente, a necessidade de reforma do decisum vergastado, em virtude deste representar verdadeira ofensa à legislação e à jurisprudência pátrias. Nesse sentido, sustentou que, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a Lei 8.429/92 impõe que, antes da concessão do pedido liminar e do recebimento da ação, compete ao Magistrado notifi car o acusado, visando possibilitar-lhe o oferecimento de defesa prévia, não tendo, entretanto, este procedimento sido observado no caso sub judice.

Outrossim, aduziu que, não bastasse o deferimento das medidas pugnadas antes mesmo do recebimento da denúncia, a liminar de indisponibilidade de bens somente teria cabimento nas hipóteses de enriquecimento ilício ou danos causados ao erário, não havendo menção a qualquer delas no provimento a quo. Por fi m, destacou inexistirem nos autos provas sufi cientes a indicarem ser o recorrente autor de atos de improbidade administrativa, apontando, ainda, a ilicitude da gravação utilizada como fundamento da decisão singular,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 133

em virtude desta não possuir correlação com o agravante, que em nenhum momento aparece nas fi lmagens.

Diante dessas premissas, requereu a concessão da antecipação da tutela, e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. Para tanto, colacionou os documentos de fl s. 19/84.

Era o que havia a relatar.

Passo a fundamentar e decidir.

A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.

Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, inciso III) lançado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos requisitos insertos nos artigos 273 do CPC, necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida antecipatória pleiteada, quais sejam, prova inequívoca capaz de ensejar a verossimilhança das alegações (fumus boni iures) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No caso dos autos, observa-se que o agravado, Ministério Público Estadual, fundado em investigações e documentos que dão conta de suposto esquema criminoso instaurado nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Joaquim Gomes, manejou ação civil pública, na qual relacionou como envolvidos no cometimento do ilícito, o então Prefeito da localidade, Sr. Antônio de Araújo Barros, o ex-Secretário Municipal de Saúde, Sr. Ledson da Silve, bem como 8 (oito) Vereadores, dentre os quais o ora agravante, Sr. Adriano Barros da Silva.

Ao apreciar as razões e documentos constantes da referida ação civil pública, o magistrado a quo deferiu os pedidos formulados pelo Parquet estadual e determinou o afastamento do recorrente do cargo público que exerce, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos; a indisponibilidade de seus bens até o montante apontado na exordial; bem como que a penhora desses fosse feita pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e ofícios a cartório de imóveis.

Diante de tal medida, o agravante manejou o presente agravo de instrumento pugnando pela antecipação da tutela, mediante a revogação do decisum singular e consequente cassação dos efeitos advindos das medidas adotadas pelo Juízo a quo.

Pois bem, a partir de um exame superfi cial dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a concessão da medida liminar pugnada.

Com efeito, em que pesem as considerações relacionadas, ressalto que a análise da matéria trazida no presente instrumento impõe uma cautelosa apreciação dos elementos apresentados pelas partes, tendo em vista à riqueza de detalhes colacionados, de modo que a suspensão da decisão singular se revela eminentemente temerária, principalmente, em razão dos evidentes prejuízos que podem ser causados à coletividade.

Ademais, mesmo ciente das limitações impostas ao agravante, bem como, da condição de excepcionalidade das medidas adotadas, importante frisar que as determinações de afastamento do réu e de indisponibilidade de seus bens restaram bem fundamentadas pelo Juízo singular, demonstrando-se, ao menos neste momento, imprescindível à efetividade da ação civil pública manejada.

A propósito, outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, em situações análogas a dos autos, in verbis:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART.804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE SANCIONATÓRIO. VIABILIDADE.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O recurso traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau, antes mesmo de expedir a notifi cação para defesa prévia, determinou, liminarmente, a proibição de a demandada receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou auferir benefícios ou incentivos fi scais e creditícios, direta ou indiretamente.PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA 2. A estreita via do Recurso Especial não comporta o exame dos pressupostos autorizadores das tutelas de urgência concedidas pela primeira instância, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.Precedentes (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).DEFESA PRÉVIA 3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notifi cação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder a medida liminar sempre que verifi car que a observância daquele procedimento legal poderá tornar inefi caz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90. Precedente dos Edcl Ag 1.179.873/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.3.2010, e do REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008.4. Nesse ponto, o entendimento adotado pelo aresto recorrido não destoou da orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses recursais do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. [...] (STJ, REsp 1385582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/08/2014) (Grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA LIMINAR ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. POSSIBILIDADE.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 134

INAPLICABILIDADE DA LEI 8.437/92. PRECEDENTES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ, AgRg no Ag 1262343/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 21/09/2012)

Neste sentido, dentro de um juízo de cognição rasa que permeia essa fase processual, tenho que a medida pleiteada pelo agravante se mostra desprovida de razoabilidade sufi ciente à concessão da tutela ora apreciada. Desse modo, ante a ausência do fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora.

Ante o exposto, NEGO o pedido de concessão da antecipação da tutela formulado pelo agravante, por não vislumbrar no caso vertente a presença dos requisitos legais para a sua concessão, determinando, ainda, a requisição de informações ao juiz a quo, e a intimação do agravado para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V, do art. 527, do CPC.

Outrossim, após a conclusão do prazo para a apresentação das informações e da contraminuta acima solicitadas, apresentadas ou não, seja dado vista à Procuradoria-Geral da Justiça, a fi m de que exare o seu parecer.

Publique-se, registre-se, e cumpra-se, após, voltem-se os autos conclusos.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804391-46.2014.8.02.0000Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos2ª Câmara CívelRelator: Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Instituto de Assistência À Saúde dos Servidores do Estado deProcurador : José Reinaldo Cavalcante Magalhães (OAB: 2.443/AL)Agravado : José George da SilvaAdvogado : Alexandre Magno Rocha (OAB: 6.960/AL)Advogado : Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB: 5.273/AL)Advogado : Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12.534/AL)Advogada : Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB: 4.531/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ªCC

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Autarquia Estadual, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas IPASEAL SAÚDE, em face do julgado proferido pelo Juízo da 18.ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o n.º: 0730361-37.2014.8.02.0001 movida pelo ora agravado, ordenou os seguintes termos:

[...]Quanto ao fundado receio de dano irreparável, este se mostra patente, já que, em face da doença revelada poderá haver dano

irreparável, quer seja, cegueira total, caso o provimento judicial não seja desde logo deferido.Ante do exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o IPASEAL SAÚDE e subsidiariamente

o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Saúde, forneça ao autor, no prazo de cinco dias, independente de abertura de processo administrativo, os medicamento e procedimento requerido, o EYLIA (afl ibercept), bem como os custos com suas aplicações que devem ser realizadas em centro cirúrgico, conforme prescrição médica.

[...]

Em suas razões recursais, em tese, aduziu o recorrente ausência dos requisitos autorizantes à concessão do pedido de antecipação de tutela no caso em comento - artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a concessão do tratamento médico, em razão do seu alto custo, irá causar grandes abalos nas programações fi nanceiras e ao próprio atendimento dos usuários do plano IPASEAL SAÚDE.

Destarte, alega que tais recursos são públicos, e não particulares, que a tutela antecipada em face da Administração Pública deve ser vista com muita cautela, com o escopo de não violar o princípio da indisponibilidade do interesse público. Ressaltou que não é cabível a medida liminar contra atos do Poder Público, conforme comando inserto no artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/92.

Por fi m, salientou que a recusa do Plano IPASEAL SAÚDE se deu pelo fato de que a droga solicitada não ser de fornecimento obrigatório por parte dos planos de saúde, posto que existe medicamento que possui o mesmo efeito, com custo benefício mais vantajoso para Administração Pública.

Diante de tais asserções, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito pelo provimento do corrente recurso. Para tanto, colacionou documentos de fl s. 11/36.

No essencial, é o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 135

e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar à agravante lesão grave e de difícil reparação.

Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me apreciar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 558 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.

Pois bem. Em sua peça de interposição, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas IPASEAL Saúde, aqui agravante, ao justifi car a necessidade de tal medida, aduz, em suma, que a decisão de primeiro grau que lhe comina o fornecimento imediato de medicamento de alto custo, 8 (oito) aplicações em centro cirúgico ao ora agravado, não encontra esteio na relação contratual entabulada entre as partes, causando graves prejuízos à administração desta Autarquia Estadual em razão do valor excessivo do tratamento.

Nesse desiderato, ao realizar uma análise perfunctória do caderno processual, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar o deferimento da medida almejada. Isso porque, na demanda em apreço, tenho por presente o periculum in mora inverso, na medida em que, a suspensão da decisão hostilizada se revela mais gravosa a parte recorrida, haja vista a necessidade do medicamento requerido, o EYLIA (afl ibercept).

Diante deste contexto, desproporcional se mostra a conduta da IPASEAL SAÚDE recorrente em afastar-se da sua obrigação em arcar com o tratamento suso mencionado, criando obstáculos ao direito constitucionalmente garantido ao agravado de fornecer e realizar tal procedimento.

Corroborando com este entendimento, posiciona-se os Tribunais Pátrios em recente julgados, in verbis:

AGRAVO- TUTELA ANTECIPADA- MANUTENÇÃO - PROTEÇÃO À VIDA - Presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, em virtude do risco de vida, prudente a concessão da medida pelo Juiz primevo, para que se mantenha o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, até decisão fi nal da causa. - Considerando que há confl ito entre o direito à vida do associado e o direito patrimonial da ora Agravante, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, pois o direito à vida, assegurado na Constituição da República (art. 1º, inciso III; art. 3º, IV; e art. 5º, caput), merece proteção especial.(TJ-MG - AI: 10024133637538001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014)

Obrigação de fazer. Plano de saúde. Relação de consumo presente. Reembolso de medicamentos quimioterápicos. ‘Avastin’ e ‘Eylia’. Admissibilidade. Irrelevância de onde são aplicadas as drogas, se no âmbito domiciliar ou hospitalar. Ré deve proporcionar ampla cobertura ao paciente em busca da cura. Requerida não impugnou a necessidade dos medicamentos em referência. Honorários médicos devem observar os limites contratuais, ou seja, o valor que seria pago ao médico credenciado. Recurso do autor provido em parte. Apelo da ré desprovido.(TJ-SP , Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado)

Forte nestes argumentos, ante a presença do perigo da demora inverso, torna-se imperativa a necessidade da negativa da liminar requerida pelo Instituto de Assitência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas IPASEAL SAÚDE, ora recorrente.

Diante do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, por não vislumbrar no caso vertente a presença dos requisitos legais para a sua concessão, determinando, ainda, a requisição de informações ao Juiz a quo, bem como a intimação da agravada para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V, do art. 527, do Código de Ritos brasileiro.

Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fi ns de direito.

Publique-se, intimem-se e ofi cie-se.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0803918-60.2014.8.02.0000Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Ministério PúblicoAgravada : Edja Jordan MendesDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 136

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Ministério Público estadual em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, nos autos da ação cominatória c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tombada sob o n.º 0721340-08.2012.8.02.0001, indeferiu o requerimento do Parquet no sentido da produção de dilação probatória, visto ser sufi ciente a apresentação do laudo médico, acostado aos autos, para o deslinde da causa. (fl . 109)

Em síntese de suas razões recursais, sustentou o representante do Órgão Ministerial a necessidade de reforma do decisum combatido, em virtude desse ser capaz de acarretar enormes prejuízos aos cofres públicos, dada a possível ingerência judicial no orçamento do Estado de Alagoas. Nesse sentido, destacou que, não obstante o direito a saúde seja uma garantia constitucionalmente assegurada, nos casos em que pairem dúvidas acerca da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, sobretudo naqueles de alto custo da medicação indicada, que não consta na lista do SUS, mostra-se imprescindível a submissão do paciente à perícia médica promovida por profi ssionais integrantes do Sistema Único de Saúde.

Diante dessas premissas, defendendo ser dever do Ministério Público, na condição de fi scal da lei, requerer medidas e diligências necessárias ao aclaramento dos fatos, nos termos do art. 83, I e II, do CPC, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, pelo seu provimento. Para tanto, colacionou os documentos de fl s. 22/115.

É, em síntese, o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.

Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 558 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.

A partir de um exame superfi cial dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a concessão da medida liminar pugnada.

Nesse viés, ao menos num juízo de cognição sumária, tenho como plausível o posicionamento adotado pela Juíza singular ao denegar o requerimento do Ministério Público no sentido da produção de prova pericial. Digo isso pois, como cediço, o Julgador é o destinatário fi nal das provas, cabendo a ele averiguar, a partir dos documentos e das teses arguidas, a necessidade da produção probatória, indeferindo as diligências que julgar inúteis e/ou procrastinatórias, nos termos da parte fi nal do artigo 130 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que, ao aferir a sufi ciência dos dados constantes no processo, o Magistrado garante os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art.130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas.2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar o dito cerceamento de defesa da agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 573.201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.2.- O destinatário fi nal das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua sufi ciência e necessidade, em consonância com o disposto no parte fi nal do artigo 130 do CPC. É fi rme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ.3.- Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de provas, por entender que o feito foi corretamente instruído e seja sufi ciente para o convencimento do juiz.Precedentes.4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modifi car a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.5.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 527.731/SP,

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Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014)

Assim, diante da ausência do fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do requisito atinente ao periculum in mora.

Diante dos argumentos acima esposados, NEGO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão, ao tempo que requisito informação ao Magistrado e a intimação da agravada, bem como do Estado de Alagoas, como parte interessada, para, querendo, contraminutarem o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do CPC.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação defi nitiva do mérito recursal.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804121-22.2014.8.02.0000Ensino Superior2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Renata Costa SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6.020/AL)Defensor P : Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146.050/AL)Agravado : Magnífi co Reitor da Universidade Estadual de Alagoas (uneal)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ª CC

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Renata Costa Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível de Arapiraca que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, indeferiu a medida liminar requestada, com os seguintes fundamentos:

Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualifi cadas nos autos, onde há pedido de liminar que versa sobre inconstitucionalidade de lei. Tal matéria encerra argumentos de alta indagação jurídica, não tendo este Magistrado, neste átimo processual, condição de proceder a julgamento seguro, extreme de dúvida. Mais prudente a oitiva das partes e do Ministério Público, razão pela que INDEFIRO A LIMINAR e determino a notifi cação da Autoridade impetrada, bem como sua representação judicial, para que prestem as informações que julgar cabíveis.

Irresignada, defende a agravante, em síntese, o erro de julgamento, ante a ausência de observância ao princípio da motivação, inerente à decisões judiciais. Nesse prisma, aduz que o Magistrado não demonstrou os motivos pelos quais entendeu não restarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada.

Suscita a inconstitucionalidade da lei de n.° 12.089/09, a qual proíbe que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. Para tanto, argumenta que tal preceito legal vai de encontro ao instituído no art. 208, V, da Constituição Federal, segundo o qual é garantido o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observada a capacidade de cada um.

Assevera que, em igualdade de condições com outros candidatos, logrou aprovação nos vestibulares de enfermagem na Universidade Federal de Alagoas e de Ciências Biológicas na Universidade Estadual de Alagoas, tendo suas matrículas sido deferidas nos últimos 7 (sete) períodos. Destarte, argumenta que a negativa de matrícula neste momento, qual seja, no último período do curso, é medida desarrazoada e desproporcional, mormente pela inobservância da teoria do fato consumado e do princípio do venire contra factum propium.

Por fi m, pugna pela concessão do efeito ativo, para que seja determinada a sua matrícula no 8º período do curso de Ciências Biológicas da Uneal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Para tanto, coligiu os documentos de fl s. 17/38.

É, em síntese, o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar à agravante lesão grave e de difícil reparação.

Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, inciso III) lançado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos requisitos insertos

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nos artigos 273 do CPC, necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida antecipatória pleiteada, quais sejam, prova inequívoca capaz de ensejar a verossimilhança das alegações (fumus boni iures) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

De início, relevante tecer breves considerações. A parte agravante impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, para que fosse determinado à autoridade coatora, o Sr. Reitor da Universidade do Estado de Alagoas, a realização de sua matrícula no 8º (oitavo) período do curso de Ciência Biológicas daquela Universidade.

Para tanto, arguiu que, a despeito dos preceitos contidos na Lei de n.° 12.089/09, a qual proíbe que uma mesma pessoa ocupe, simultaneamente, 2 (duas) vagas no curso de graduação em instituições públicas de ensino superior, possui a capacidade mencionada no art. 208, V, da Constituição Federal. Além disso, aduziu que a negativa de matrícula neste momento, após a autorização por 7 (sete) períodos, confi gura medida desarrazoada e desproporcional.

Ao analisar a medida antecipatória pugnada, o Magistrado de piso indeferiu o pleito, por entender que a causa envolve argumentos de alta complexidade. Esta é a decisão que ora se agrava.

Pois bem, ao apreciar de maneira perfunctória os fatos e o arcabouço probatório coligido à inicial, ao menos neste momento, vislumbro que a parte agravante preencheu as exigências necessárias aptas a ensejarem, de imediato, a atribuição do efeito ativo. Explico.

Na demanda em espeque, tenho que restou devidamente caracterizada a verossimilhança da alegação perfi lhada pela recorrente, considerando que não se revela razoável, a princípio, entender que, após a recorrida ter cursado 7 (sete) períodos na Universidade (fl .35), lapso de tempo ao qual ela dedicou tempo e esforço, a sua matrícula seja negada no último período, sob o fundamento de que ela já cursava outra Universidade Pública (fl . 34), em confronto ao que dispõe a Lei de n.° 12.089/09.

Destarte, considerando que a realização das matrículas da agravante durante todo o curso criaram uma aparência de estabilidade, haja vista que, em razão do longo período transcorrido, ela já acreditava ter o direito se incorporado ao seu patrimônio jurídico, entendo que, caso a negativa perpetrada pelo Magnífi co Reitor fosse corroborada, estar-se-ia admitindo o comportamento contraditório por parte da Administração (venire contra factum propium), instituto que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico.

A propósito, trago à baila o julgado do Superior Tribunal de Justiça colacionado pela ora recorrente, in verbis:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA POR FORÇA DE LIMINAR.MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO NA ACADEMIA, INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POSTERIORES À CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA VULNERADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO PREENCHIA O REQUISITO CUJA SUPOSTA AUSÊNCIA IMPEDIRA SUA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA INGRESSO E EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados.2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifi ca-se que o Recorrente, em sentido material, preenchia os requisitos editalícios para admissão no Curso de Formação, inclusive aquele cuja ausência formal constituíra obstáculo inicial à sua matrícula e que ensejou o ajuizamento da ação judicial em cujo bojo obteve a liminar.3. Hipótese em que, embora a liminar que autorizara a matrícula do Recorrente no Curso de Formação tivesse sido cassada, expressamente, em 18 de fevereiro de 1997 e não houvesse nenhum outro título judicial que determinasse sua permanência na carreira militar, não tomou a Administração nenhuma atitude no sentido de afastá-lo. Pelo contrário, além de permanecer matriculado até a conclusão do Curso de Formação, fi ndada em 05 de dezembro de 1997, ingressou na carreira e, ainda, foi promovido, em 05 de outubro de 1998, à patente de 2º Tenente, vindo a ser anulados esses atos tão-somente em 21 de maio de 2002.4. A ausência de atos administrativos tendentes a excluir o Recorrente das fi leiras militares após a cassação da liminar, corroborada pela existência de atos em sentido contrário (manutenção no Curso, promoção), além da instauração de processo administrativo, pela Academia de Polícia Militar, de ofício, para tornar defi nitiva a matrícula que fora efetivada, inicialmente, em razão de liminar, fez criar uma certeza de que a questão do seu ingresso na carreira militar estava resolvida.5. Os atos de admissão e promoção do Recorrente praticados pela Administração, bem como o longo tempo em que eles vigoraram, indicavam, dentro da perspectiva da boa-fé, que o seu ingresso na carreira militar já havia se incorporado, defi nitivamente, ao seu patrimônio jurídico, pelo que sua anulação, com base em fato anterior à prática dos atos anulados (cassação da liminar), feriram os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, tendo sido infringida a cláusula venire contra factum proprium ou da vedação ao comportamento contraditório.6. Hipótese concreta que não cuida da aplicação da teoria do fato consumado para convalidar ato ilegal, o que é rechaçado por esta Corte, mas de fazê-la incidir, juntamente com os princípios da segurança jurídica e boa-fé, para tornar sem efeito atos praticados com ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.7. Recurso ordinário provido para conceder a segurança e anular o ato que cassou a promoção do Recorrente à patente de 1º Tenente, bem como o ato que determinou sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, determinando seu imediato retorno à função ocupada, com todos os consectários jurídico-fi nanceiros dele decorrentes.(RMS 20.572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009)(Grifos aditados)

Outrossim, no que concerne ao requisito relativo ao periculum in mora, igualmente fi cou demonstrado, tendo em vista que a manutenção do decisum, implicará de plano em prejuízos educacionais para a agravante, a qual se encontra em vias de concluir o curso de Ciências Biológicas na UNEAL, restando tão somente a realização do 8º período, conforme se observa da matriz curricular às fl s. 30/32.

Com essas considerações, CONCEDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, para determinar ao ora agravado, o Sr. Reitor da Universidade do Estado de Alagoas, que proceda com a realização da matrícula da agravante no 8º (oitavo) período do curso de Ciências Biológicas da UNEAL Arapiraca.

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Ademais, determino ainda a requisição de informações ao Juízo de origem, assim como a intimação do agravado para contraminutar, querendo, o presente recurso, tudo no prazo legal, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do Código de Processo Civil vigente.

Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fi ns de direito. Publique-se, intime-se, registre-se e ofi cie-se.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Ação Civil Pública n.º: 0002385-41.2010.8.02.0000Órgão Julgador: Tribunal PlenoRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAutor : Ministério PúblicoRéu : Carlos Fernando Barbosa de AraújoAdvogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)Advogado : Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL)Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)Advogada : Luana Acioli de Castro Lopes (OAB: 9826/AL)

DESPACHO

Considerando o teor do Ofício SG/TJAL de n.º 670/2014 (fl s. 678) e do acórdão a ele acostado, às fl s. 679/791, emanado do Órgão Plenário desta Corte de Justiça, determino a suspensão do presente processo, aguardando-se o trânsito em julgado do decisum proferido nos autos da ação penal de n.º 0001338-37.2007.8.02.0000, até ulterior deliberação.

Nessa senda, encaminhem-se os autos à Secretaria deste Órgão Julgador onde deverão permanecer sobrestados.Publique-se e intimem-se.

Maceió, 18 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Apelação Cível n.º: 0000832-40.2009.8.02.0049Órgão Julgador: 2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoApelante : Luiz Fernandes Lima CruzAdvogado : Everaldo Lopes Junior (OAB: 4258A/AL)Advogado : Marcelo Minas Trindade (OAB: 13887/BA)Procurador : Artran Pereira MonteApelada : Maria Imperatriz de Oliveira CruzAdvogado : Luciano José Santos Barreto (OAB: 3371/AL)

DESPACHO

Considerando o teor do requerimento protocolado às fl s. 116, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Desembargador Klever Rêgo Loureiro no sentido de que sejam observados os procedimentos necessários para realização da audiência requestada pelas partes.

Maceió, 18 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASGAB. DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO

Agravo de Instrumento n.º: 0804162-86.2014.8.02.0000Órgão Julgador: 2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : N. J.Advogado : Marcos de Albuquerque Cotrin Filho (OAB: 6576/AL)Agravada : C. L. dos S.Advogado : Aloísio Rosendo da Silva (OAB: 7269/AL)Advogada : Leila Maria Alves Santos (OAB: 9397/AL)Advogada : Jaqueline Claudino da Silva (OAB: 10042/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2.ª CC

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada e/ou atribuição de efeito suspensivo, interposto por N. J. contra

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as decisões exaradas (fl s. 95/96 e 108) nos autos da ação de investigação de paternidade e maternidade c/c anulação de Registro Civil, distribuídos sob o nº. 0002832-59.2013.8.02.0053, ajuizada pela ora agravada, C. L. dos S., que, entre outros comandos, indeferiu o pedido de realização de prova pericial em laboratório situado no Estado de São Paulo, determinando, por conseguinte, a realização do exame de DNA requestado pelo Programa de Identifi cação Humana e Diagnóstico Molecular da Universidade Federal de Alagoas, às custas da demandante.

Irresignado com a decisão prolatada, a parte demandada, aqui agravante, opôs embargos de declaração (fl s. 101/105), via Sistema de Protocolo Postal (fl s. 102), alegando existir contradições no decisum a serem sanadas, contudo, foram rejeitados, consoante se pode inferir a fl s. 108.

Ainda inconformado, o embargante interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em razões, que a agravada propôs a referida demanda alegando tão somente que a genitora dela e ele (agravante) mantiveram um suposto relacionamento amoroso, e que no ano de 2012, tomou conhecimento do fato através de sua mãe biológica, Sra. N. F. da S., ante a morte da esposa de seu pai.

Narrou que em função da recusa injustifi cada da agravada de se submeter ao exame de DNA na cidade de São Paulo, após ter concordado com a sua realização, pairou sobre ela a presunção judicial pela recusa, nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil brasileiro. Destacou que o único interesse da recorrida com a propositura da demanda em apreço é unicamente fi nanceiro, porquanto ela se encontra devidamente registrada pelo Senhor M. L. dos S., como pai, e que o reconhecimento de fi liação é irrevogável e irretratável.

Enfatizou que a presunção de paternidade, que ensejou o registro, decorreu naturalmente do convívio familiar entre o casal por mais de 30 anos, ensejando que a Senhora M. H. dos S. e o Senhor M. L. dos S., a registrasse como fi lha.

Ressaltou que dado o seu poderio econômico, torna-se inviável fornecer material genético todas as vezes que alguém alega ser seu fi lho, uma vez que já se encontra em trâmite 6 processos de investigação de paternidade contra a sua pessoa na Vara de São Miguel dos Campos/AL. Ademais, acrescentou que o julgador não deve fi car adstrito apenas a um laudo pericial, devendo levar em consideração todo o conjunto probatório acostado, sobretudo a existência de relação socioafetiva entre a agravada e seus pais registrais, razões pelas quais não há que se falar em anulação do registro civil.

Sustentando que a decisão impugnada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, requereu o agravante a concessão de liminar visando suspender a efi cácia da decisão em liça até o julgamento do mérito do recurso, desobrigando-o de realizar o exame de DNA pelo Programa de Identifi cação Humana e Diagnóstico Molecular da Universidade Federal de Alagoas, visto que a agravada possui pai registrado e na ação não há qualquer prova da existência de relação entre ele (recorrente) e a genitora da recorrida. Por fi m, pugnou pelo conhecimento e provimento do corrente recurso, reformando-se a decisão em vergaste.

No essencial, é o relato.

Passo a fundamentar e a decidir.

De início, cumpre ressaltar que o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá negar liminarmente o seu seguimento (art. 557 do CPC), convertê-lo em agravo retido (art. 527, II, do CPC), atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 527, III, do CPC) ou ativo (tutela antecipada), dando-o ainda provimento monocrático (art. 557, §1º-A, do CPC).

Nesse momento processual cabe examinar, preliminarmente, a coexistência dos pressupostos de admissibilidade recursal, mais especifi camente, no caso em apreço, a tempestividade do agravo interposto, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser realizada de ofício. Para tanto, faz-se necessária uma breve exposição dos fatos.

Pois bem. Em face da decisão interlocutória que determinou a realização do exame de DNA requestado pelo Programa de Identifi cação Humana e Diagnóstico Molecular da Universidade Federal de Alagoas, o então agravante inicialmente opôs embargos de declaração (fl s. 101/105), via Sistema de Protocolo Postal, consoante se pode inferir a fl s. 102, no último dia do prazo recursal, qual seja, 17/10/2014 (sexta-feira), às 16:07h, consoante certidão de publicação (fl s. 99), porém, depois do horário de expediente forense naquele município, o que revela a sua intempestividade, não obstante tenha a magistrada de piso conhecido dos embargos, rejeitando-os, por conseguinte, sob o fundamento de inexistência de contradição.

Nessa senda, preconiza o art. 536 do Código de Processo Civil brasileiro:

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) (Original sem grifos)

Dispõe o mesmo diploma legal, em seu artigo 172, § 3º, acerca do tempo e lugar que devem ser praticados os atos processuais. Senão vejamos:

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.[...]§3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo,

dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Original sem grifos)

Quanto ao horário do expediente forense no Poder Judiciário Alagoano, dispõe a Resolução de n.º 004/2010, em seu art. 1º, que alterou a Resolução de nº 001/2010, o seguinte:

Art. 1º - Alterar o art. 1º da Resolução TJ nº 001 de 12 de janeiro de 2010, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º - O expediente forense, no âmbito do Judiciário do Estado de Alagoas, observará, de segunda a sexta-feira, os horários a

saber:I O Tribunal de Justiça - das 7h30m (sete horas e trinta minutos) às 13h30m (Treze horas e trinta minutos);

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II O Juízos da Comarca da Capital:a) de segunda à quinta-feira, das 13h00m (treze horas) às 19h00m (dezenove horas);b) às sextas-feiras, das 07h30m (sete horas e trinta minutos) às 13h30m (treze horas e trinta minutos).III - Os Juízos das Comarcas do Interior das 07h30m (sete horas e trinta minutos) às 13h30m (treze horas e trinta minutos);IV Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as Varas da Infância e Juventude, as Varas do Fórum Universitário (26ª Vara Cível

e 16ª Vara Criminal), as Varas do Fórum do Benedito Bentes (24ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal) e a 29ª Vara Cível Confl itos Agrários, todas da Comarca da Capital das 07h30m (sete horas e trinta minutos) às 13h30m (treze horas e trinta minutos) (Original sem grifos)

Todavia, os embargos de declaração manejados, diferentemente do que determina a resolução supratranscrita, foram enviados mediante o Sistema de Protocolo Postal SPP, sem obedecer aos preceitos insculpidos, após encerrado o expediente forense, que nos Juízos das Comarcas do interior, como é o caso dos autos Município de São Miguel dos Campos, fi nda-se às 13h30m (treze horas e trinta minutos).

Destarte, manifesta a sua intempestividade, resultando, dessa forma, também na extemporaneidade do presente agravo de instrumento, porquanto obstou a interrupção do prazo para sua interposição, que é de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Original sem grifos)

Com efeito, tendo em vista tratar-se a questão afeta à tempestividade recursal, de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro judicato, no sentido que a seguir transcrevo, é plenamente possível o seu reconhecimento, em grau de recurso, ainda que dos embargos de declaração opostos na Vara de origem, que, por consequência, culminou na intempestividade do corrente agravo. Senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Considerando que a tempestividade recursal é matéria de ordem pública não estando sujeito à preclusão pro judicato, cabível o reconhecimento, em grau recursal, da intempestividade dos aclaratórios opostos na origem. Nessa senda, sendo intempestivos os embargos declaratórios estes não interrompem o prazo recursal, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido, pois interposto após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 522 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061870101, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/12/2014) (Original sem grifos)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS REJEITADOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

- Com a oposição dos Embargos, interrompe-se o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não operada a preclusão do Agravo de Instrumento, cujo prazo teve inicio no dia seguinte à publicação da decisão dos aclaratórios.

- Irrelevante sejam acolhidos os Declaratórios para que se opere a interrupção do prazo dos demais recursos cabíveis, necessária tão somente a tempestividade dos citados Embargos de Declaração.

- Descabe o deferimento do pedido liminar de manutenção de posse, se a autora não comprova a posse anterior, a turbação e a data em que ocorrida, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.13.010181-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2014, publicação da súmula em 24/10/2014) (Original sem grifos)

Diante dessas considerações, sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos na origem, estes não tem o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual o presente recurso, que somente foi protocolado no dia 19/11/2014, não merece ser conhecido, pois interposto após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil. Sendo assim, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do mesmo Diploma Legal.

Publique-se, intimem-se e ofi cie-se.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804498-90.2014.8.02.0000Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Antônio Vicente de OliveiraDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6.020/AL)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145.571/RJ)Agravado : Municipio de MaceióProcurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4.617/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ª CC

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Antonio Vicente de Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação cominatória com pedido de

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liminar tombada sob o n.º 0729092-60.2014.8.02.0001, determinou o seguinte:

[...]Estabelecidas essas premissas fundamentais, medicamentos essenciais (Municípios) e medicamentos excepcionais (Estados,

confi nanciados pela União) e ausentes os itens que pleiteia a parte autora naquele rol estabelecido no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e na REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), não há que se falar em dever do Município de Maceió de fornecê-los, razão pela qual DECLINO a competência para apreciar a demanda às Varas da Fazenda Pública Estadual. (fl s. 60/61)

Em resumo, sustenta a parte agravante que a decisão fustigada merece ser reformada, argumentando, para tanto, a carência de fundamentação jurídica, notadamente quando considerada a jurisprudência pátria sobre o caso em liça. Na ocasião, defende sobre a solidariedade constitucional em matéria de saúde, com amparo no art. 23, incisos II e X e no art. 196 da Carta Magna. Outrossim, assevera que se trata de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Corte a responsabilidade solidária dos entes federativos na consecução do direito à saúde.

Ademais, nesse norte, enfatiza a inafastabilidade do controle jurisdicional e a desnecessidade do esgotamento das instâncias administrativas. Nesse sentido, relata, ainda, a força probandi do atestado médico juntado ao feito, bem como, discorre acerca das portarias administrativas, afi rmando que tais listas apenas servem para dividir as responsabilidades em âmbito administrativo e para possibilitar posterior compensação entre os entes federativos. No mais, enumera o decréscimo de judicialização na saúde em geral e da minoração das demandas na 14ª Vara Cível da Capital.

Diante de tais asserções, pugna a recorrente para que seja deferida a tutela antecipada, no sentido de determinar a competência da 14ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, e, outrossim, ordenar que o Município réu forneça imediatamente os medicamentos por ela requeridos. No mérito, pleiteia o provimento do corrente recurso. Colaciona documentação de fl s. 33/66, atendendo ao disposto no art. 525 da Lei Adjetiva Civil.

No essencial, é o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Ultrapassado o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Cumpre-me ressaltar, todavia, que o Relator, ao receber o Agravo de Instrumento, pode negar, liminarmente, o seu seguimento (art. 557 do CPC), convertê-lo em agravo retido (art. 527, II, do CPC), atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 527, III, do CPC) ou, ainda, dar provimento monocrático (art. 557, § 1º-A, do CPC).

Destarte, ao apreciar os elementos fundamentadores do presente recurso, entendo que outro caminho não há senão dar provimento monocrático ao instrumento, porquanto o ato judicial atacado encontra-se em manifesto confronto ao entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

Nesta linha, o recurso em comento visa à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que declinou a sua competência para processar e julgar o presente feito, afi rmando serem competentes as Varas da Fazenda Pública Estadual.

De início, vislumbro como válidas algumas ponderações acerca da demanda em testilha.

A parte agravante manejou ação cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do Município de Maceió, com o intento de que lhe fosse fornecido imediatamente os seguintes medicamentos: Diosmina + Hesperidina (sdu) 900/100mg, na quantidade mensal 30 (trinta) sachês, por tempo indeterminado; e papaína gel 10%, na quantidade mensal de 1 (um) bisnaga, até a cicatrização.

Na oportunidade, relatou o recorrente que é portador da patologia de e úlcera venosa crônica infectada, codifi cada sob o n.º CID10: I 83.2, consoante atesta prescrição médica acostada aos autos (fl s. 46/51).

Acontece que, ao examinar tal pleito, o Julgador de piso entendeu que, em virtude do medicamento pleiteado pela ora recorrente não constar no rol estabelecido no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e na REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais) a obrigação em prestá-lo não é do Município de Maceió e, sim, do Estado de Alagoas.

Diante deste contexto, ao compulsar de maneira pormenorizada o caderno processual, entendo que, diferentemente do compreendido pelo Julgador a quo, tenho que as argumentações trazidas pela parte agravante são dotadas de procedência, considerando a sua consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive desta Corte. Senão vejamos.

Consoante bem explicitado pela recorrente nas suas razões, o simples fato do insumo requestado não integrar as supramencionadas Relações de medicamentos essenciais, em nada implica na desoneração da municipalidade agravada, visto que haverá a preponderância da responsabilidade dos entes federados na consecução do direito à saúde.

Digo isso, pois, no que toca à distribuição das atribuições necessárias à prestação da assistência à saúde entre os entes federados, há que se considerar o disposto no inciso II do art. 23 da Constituição Federal, haja vista que nele está estabelecida a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, o Sistema Único de Saúde está disciplinado legalmente pelo princípio da co-gestão que defi ne a participação e atuação dos entes estatais, na forma do artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.080/90.

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Seguindo essa linha de raciocínio, cumpre frisar que dos princípios elencados na Carta Magna de 1988, extrai-se a obrigação do Estado, no sentido amplo da palavra, em assegurar às pessoas necessitadas e desprovidas de recursos fi nanceiros o acesso à saúde e, quando necessário, à medicação, em especial aquelas destinadas às doenças mais graves.

Nesse passo, entendo que tal previsão constitucional impede que quaisquer das pessoas políticas se exonere da obrigação em litígio, pois o constituinte originário estabeleceu a responsabilidade solidária justamente como forma de facilitar o acesso aos serviços, ampliando os meios de o administrado exigir que o Poder Público torne possível o efetivo exercício do direito social à saúde, estabelecido como direito fundamental por sua inserção no art. 6º da Constituição Federal.

Dito isso, compreendo que em todas as esferas da federação deve ser prestado o serviço, cumprindo aos responsáveis atuar em regime de colaboração e cooperação, porquanto a obrigação solidária, por defi nição, é aquela que pode ser exigida integralmente de quaisquer dos devedores. Deste modo, faculta-se ao cidadão demandar contra quaisquer dos entes federados, optando pelo meio mais apto a atender às suas necessidades.

In casu, não obstante os fundamentos utilizados pelo Juiz de piso representarem um verdadeiro “desabafo” acerca do panorama da imensidão de demandas judiciais relativas ao direito à saúde, como forma de tentar buscar uma maior prudência dos causídicos e dos Defensores Públicos quando estes forem indicar contra qual ente demandar, a meu sentir, não se revela plausível a sua posição. E isso porque, acolhê-la, confi guraria, sem sombra de dúvidas, na negativa do reconhecimento da solidariedade das entidades federadas na prestação do direito à saúde.

A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é categórica ao se posicionar no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde a população, dado que se trata de obrigação solidária entre os entes da Federação.

Nesse viés, trago à baila recentíssimos julgados do Supremo Tribunal Federal, in verbis:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES

FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.8.2011. A jurisprudência desta Corte fi rmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 705275 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)(Grifei)

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, confi gurando essa obrigação, consoante entendimento pacifi cado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (RE 756149 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)(Grifei)

Seguindo o mesmo entendimento se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção fi rmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.

Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para fi gurar no polo passivo da demanda.2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos

Especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.

Min. JORGE MUSSI, DJe 26/9/11, AgRg no REsp. 1.334.109/SC, Rel. Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 25.06.2013.3. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido.(AgRg no AREsp 325.781/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe

10/03/2014)(Grifei)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não havendo o agravante, nas razões do regimental, impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão ora agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Ainda que fosse possível superar tal óbice, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para fi gurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação ou à composto alimentar essencial à saúde do cidadão carente.

3. Ademais, não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 431.696/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014)(Grifei)

Outra não é a posição perfi lhada por este Tribunal, ad litteram:

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Ementa: 1) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO “A QUO” ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME(Apelação 0035506-57.2010.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas, Julgado em: 13/03/2014)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS MÉDICOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º - E QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, art. 1º, inciso III. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.(Apelação 0018299-79.2009.8.02.0001 , Des. Paulo Barros da Silva Lima, 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas, Julgado em: 27/02/2014)

Frise-se, consoante já exposto no início deste decisum monocrático, que o entendimento sobre a matéria ora em deslinde é dominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o que possibilita a este Relator dar provimento monocrático ao recurso, por força dos poderes que lhe foram conferidos pelo art. 557, § 1º-A do Código dos Ritos pátrio. Senão vejamos:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Ressalte-se, por fi m, que, no que concerne ao pedido de concessão do medicamento pleiteado, tal análise deve ser levada a termo no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão da instância julgadora e violação ao duplo grau de jurisdição.

Destarte, em observância aos limites da decisão de primeiro grau, que não apreciou o pleito em razão de ter reconhecido a incompetência da 14ª Vara da Fazenda Municipal, se revela impossível a esta Corte apreciar a matéria relativa a seu deferimento ou não, tal como pretendido, uma vez que o conhecimento do requerimento implicaria ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesta senda, ante a situação de urgência de que se reveste a demanda, pede-se ao Juízo de primeira instância celeridade no julgamento do feito, a fi m de que adote as providências cabíveis para a solução mais justa do presente litígio, analisando o pedido antecipatório no que concerne ao medicamento: Diosmina + Hesperidina (sdu) 900/100mg, na quantidade mensal 30 (trinta) sachês, por tempo indeterminado; e papaína gel 10%, na quantidade mensal de 1 (um) bisnaga, até a cicatrização

Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A e no posicionamento jurisprudencial colacionado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente instrumento, para fi ns de determinar a competência da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal para processar e julgar a demanda em questão.

Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se, e, após, transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição deste Sodalício.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804178-40.2014.8.02.0000Guarda2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Eliane Soares DiasAdvogado : Cloves Bezerra de Souza (OAB: 8642/AL)Advogado : Pedro Henrique Vieira Bezerra Souza (OAB: 10503/AL)Advogada : Maria Cristina de Lima (OAB: 9694/AL)Agravado : José Otávio da SilvaAdvogado : Cesar Augusto Martins Lima (OAB: 7546/BA)Advogada : Caroline Mascarenhas Martins Lima (OAB: 21241/BA)Advogado : Diego Augusto Mascarenhas (OAB: 33507/BA)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ª CC

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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Eliane Soares Dias, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Major Izidoro, que, nos autos da ação de guarda tombada sob o n.º 0000128-47.2014.8.02.0018, ordenou os seguintes termos:

Desta maneira, considerando que o juízo imediato terá um acesso mais facilitado às provas necessárias ao descortinamento da existência ou não da alienação parental alegada, bem como das condições em que vive a adolescente e quais das partes possui melhores condições de ter a adolescente sob sua guarda, com fi ncas no art. 147, do ECA, declaro este juízo incompetente para conhecer e julgar a presente demanda e, por conseguinte, declino a competência em favor do juiz da infância e da juventude da comarca de Senhor do Bonfi m/BA. Grifos aditados (fl s. 50/53)

Em resumo, nas razões do seu inconformismo, defende preliminarmente a agravante o cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que após a juntada da contestação e dos documentos de fl s. 100/108 pelo ora agravado, não ocorreu a sua intimação para que pudesse impugna-lá. Na ocasião, sustenta que a residência do recorrido é no Município de Major Izidoro há mais de 30 (trinta) anos, e não na Cidade de Senhor do Bonfi m/BA.

Relata ainda a recorrente que sofre com o afastamento da sua fi lha há cerca de 5 (cinco) anos, e que, teve a guarda da menor do seu nascimento até os seus 12 (doze) anos, quando foi usurpada pelo avô paterno daquela, aqui agravado. Outrossim, ressalta que a presente demanda deve ser processada na Comarca de Major Izidoro, pois é nessa localidade onde serão encontrados a recorrente e o requerido para a realização do parecer psicossocial, bem como é onde a menor deve residir com a sua genitora e seu avô.

Ademais, afi rma que nas demandas que buscam a regulamentação de visitas de pais e fi lhos menores, cuja guarda está com um deles é o foro do domicílio do guardião dos mesmos, no caso, o lugar onde residem a genitora e o avô, qual seja, em Major Izidoro. Por último, suscita que atendeu os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, pugando pelo seu deferimento. No mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, no sentido de determinar a competência do Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Major Izidoro para processar e julgar o presente feito. Colacionou documentos de fl s. 50/53.

No essencial, é o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar à agravante lesão grave e de difícil reparação.

Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 558 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.

No caso vertente, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório carreados ao recurso, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.

Digo isso, pois, ao menos neste momento, tenho como plausível o entendimento perfi lhado pelo Magistrado de singela instância, considerando que, de fato, a demanda em testilha recomenda uma análise mais detalhada, por meio de instrução probatória, haja vista que se faz necessária a averiguação da suposta existência de alienação parental pelo recorrido com a consecução do estudo social.

Conforme bem fundamentado pelo Julgador a quo, in casu, haverá a prevalência da incidência do disposto no art. 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de ter ocorrido a estabilização da competência (perpetuatio jurisdiciones), de modo a se empregar o princípio do juízo imediato, tendo em vista que a adolescente atualmente reside com a sua tia, e ao indica, com o agravado, na cidade de Senhor do Bonfi m/BA, mediante é possível aferir da fl . 45.

A propósito, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Ementa: PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em fl exibilização de outras normas.2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que fi rmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras

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gerais de competência do CPC.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, efi caz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modifi cação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especifi cidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente confi gurada a relação processual.7. Confl ito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.(CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)(Grifos aditados)

Destarte, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora.

Com essas considerações, NEGO o pedido de efeito suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão, ao tempo que requisito informação ao Juiz a quo e a intimação do agravado, para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do CPC.

Publique-se, intimem-se, registre-se, cumpra-se, e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804142-95.2014.8.02.0000Multas e demais Sanções2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Fernando Felisbino dos SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ)Agravado : Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito - SMTTProcurador : Inez Queiroz Vieira Galvão (OAB: 2497/AL)Procurador : Ana Lucia Oliveira e Silva (OAB: 3375/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ª CC

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela, interposto por Fernando Felisbino dos Santos em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, nos autos da ação anulatória de multa de trânsito c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, deixou de conceder a medida liminar pugnada, face ao não preenchimento dos requisitos necessários para tanto.

Em suas irresignações recusais, defendeu o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, em virtude desta ser capaz de lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ante a manutenção dos efeitos da multa de trânsito que lhe fora imposta. Nesse sentido, sustentou que, com fulcro em conveniências administrativas, não pode suportar o ônus da suposta infração que lhe fora atribuída, sem a observância das formalidades exigidas pela legislação de regência e pelo CONTRAN.

Ressaltou, ainda, que, não obstante os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta é apenas relativa, comportando prova em contrário. Assim, tendo demonstrado o descumprimento das exigências legais relativas à sinalização de trânsito, não seria cabível a aplicação de sanção ao agravante, sendo o mencionado ato nulo, nos termos do art. 90 do CTB.

Diante dessas premissas, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. Para tanto, colacionou os documentos de fl s. 12/55.

É o que havia a relatar.

Passo a fundamentar e decidir.

A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.

Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, inciso III) lançado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos requisitos insertos nos artigos 273 do CPC, necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida antecipatória pleiteada, quais sejam, prova inequívoca capaz de ensejar a verossimilhança das alegações (fumus boni iures) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

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Pois bem, a partir de um exame superfi cial dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a concessão da medida liminar pugnada.

In casu, ao menos em sede de cognição rasa, entendo plausível o entendimento adotado pelo Julgador singular, considerando que, de fato, os documentos colacionados aos autos não se mostram sufi cientes a desconstituírem de pronto a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. E isso porque, ainda que argua a ausência de sinalização de trânsito a corroborar a infração imposta pela Administração, não há como se afi rmar que a multa imposta não se relaciona à conduta praticada pelo agravante.

Corroborando com esta posição, trago à baila precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. A verifi cação do estado de alcoolemia do condutor do veículo pode ser constatada pelo agente de trânsito, à vista da existência de notórios sinais de embriaguez, de excitação ou de torpor. Inteligência do § 2º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro. MOTORISTA PROFISSIONAL O fato de o recorrente ser motorista profi ssional não possui o condão pretendido, qual seja, de afastar a aplicação da penalidade em respeito aos princípios constitucionais da dignidade humana e do livre exercício profi ssional. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70060109543, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 19/08/2014)(TJ-RS - AC: 70060109543 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 19/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2014) (Grifei)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTENTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso em mandado de segurança onde a impetrante alega nulidade na decisão da Comissão do Concurso que indeferiu o pleito de revisão (majoração) da nota da prova oral para o cargo de juiz de direito do TJRS, bem como o pedido de submissão a novo teste oral. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, de modo que, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova apta a ilidir a presunção da qual se reveste o ato proferido pela comissão do concurso, que concluiu pelo improvimento do recurso e de realização de nova prova oral. 3. Não há prova que conduza à conclusão de que as notas atribuídas à candidata não refl etem seu efetivo conhecimento sobre as matérias à época. A via estreita do mandamus, além de exigir prova pré-constituída do direito alegado, não admite dilação probatória. 4. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes. 5. Ilegítimo o pedido para submissão à nova prova oral, pois tal provimento malferiria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio à candidata, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos, cujas notas individuais foram melhores do que as da impetrante mas também não lograram êxito. Recurso ordinário improvido.(STJ - RMS: 41785 RS 2013/0096277-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) (Grifei)

Neste sentido, tenho que a medida pleiteada pelo agravante se mostra desprovida de razoabilidade sufi ciente à concessão da tutela ora apreciada. Desse modo, ante a ausência do fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora.

Ante o exposto, NEGO o pedido de concessão da antecipação da tutela formulado pelo agravante, por não vislumbrar no caso vertente a presença dos requisitos legais para a sua concessão, determinando, ainda, a requisição de informações ao juiz a quo, e a intimação do agravado para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V, do art. 527, do CPC.

Publique-se, registre-se, e cumpra-se, após, voltem-se os autos conclusos.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804106-53.2014.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante : Genival Souza de Gusmão e outrosAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Agravado : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Adriana de Abreu Junqueira Borges (OAB: 184098/RJ)Advogado : Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 172944/RJ)Advogada : Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ)Agravados : Tele Norte Leste Participações S/A e outroAdvogado : Gabriel Netto Bianchi (OAB: 17309/DF)Advogado : Júlio César do Nascimento (OAB: 89620/MG)Advogado : Isabel Luiza Rafael Machado dos Santos (OAB: 28583/DF)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Genival Souza de Gusmão e outros, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Porto Calvo, que, nos autos da ação de rito ordinária tombada sob o n.º

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0001162-92.2013.8.02.0050, indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova (fl s. 38/39).

Em síntese da narrativa fática, defendem os ora recorrentes que ingressaram com Ação Ordinária de Adimplemento Contratual consistente no perfazimento obrigacional de subscrição acionária, c/c cobrança de diferença de ações, dividendos, indenizações de perdas e danos e outros pedidos.

Assim, insurgem-se contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, não determinando que as agravadas apresentem os documentos elencados pelos agravantes na petição inicia, sendo eles: a) Suposto contrato de participação fi nanceira de cada autor; b) ata de acionista onde consta o nome de cada um dos autores; c) extrato de posição acionária de cada um dos autores da época da celebração do suposto contrato de participação fi nanceira; d) documentos que comprovem a data de emissão das alegadas ações em nome de cada um dos autores e e) outros documentos.

Colacionou documentos de fl s. 13/57.

No essencial, é o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar à agravante lesão grave e de difícil reparação.

Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, inciso III) lançado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos requisitos insertos nos artigos 273 do CPC, necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida antecipatória pleiteada, quais sejam, prova inequívoca capaz de ensejar a verossimilhança das alegações (fumus boni iures) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Pois bem. Em sua peça de interposição os agravantes, ao justifi car a necessidade de tal medida, aduzem, em suma, que os tribunais pátrios são pelo deferimento da inversão do ônus da prova, não só por haver relação de consumo, mas também por serem os agravantes o elo fraco em relação às agravadas, que são empresas de grande porte.

A partir de uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a concessão do efeito ativo como requestado pela recorrente.

A prova é instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Por isso o CPC assegura ao juiz deferir de ofício ou a requerimento a produção daquelas necessárias à instrução do processo. Assim dispõe o CPC:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Assim, incumbe a parte requerer a produção da prova de suas alegações. Dispõe, ainda, o CPC:Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo do direito do autor.Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, regulando direitos na relação de consumo assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, assim dispondo:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossufi ciente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...)

O dispositivo, evidentemente, não subtrai os deveres processuais do consumidor, mas estabelece uma faculdade ao juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas. É por isto que aquele inciso diz que a inversão se dará a critério do juiz tendo em conta as regras ordinárias de experiências.

No entanto, também há situações que não justifi cam a inversão, especialmente quando a parte não faz o mínimo esforço em produzir a prova, como é o caso dos autos, onde, conforma assevera o juízo de piso, as partes demandaram contra diversas companhias

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telefônicas, demonstrando que sequer tem certeza de suas alegações ao não apresentar nenhum indício de prova apto a comprová-las, e pretendendo utilizar, assim, o Poder Judiciário como meio de consulta.

Destarte, ante a ausência da verossimilhança das alegações torna-se despicienda a análise dos demais requisitos autorizadores da medida antecipatória.

Com essas considerações, NEGO o pedido de efeito ativo formulado por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão, ao tempo que requisito informações ao Juiz a quo, bem como que seja o agravado intimado para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo legal, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do CPC.

Publique-se, intimem-se, registre-se e ofi cie-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo

Agravo de Instrumento n.º 0804157-64.2014.8.02.0000Despejo por Denúncia Vazia1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Lojas Guido Comercial Ltda.Advogado : Marcus Lacet (OAB: 6200/AL)Advogado : André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL)Advogado : Diogo Sarmento (OAB: 10171/AL)Advogado : Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL)Agravado : Condomínio Maceió ShoppingAdvogado : Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL)

DECISÃO LIMINAR/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lojas Guido Comércio Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo juiz da 10.ª Vara Cível da Capital (fl . 30/36) que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia n.º 0719555-40.2014.8.02.0001, reconsiderou decisão anterior, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a desocupação do imóvel comercial situado na Loja ou Espaço nº 133, 1º piso, com área de 350m², localizada nas dependências do Maceió Shopping, Av. Comendador Gustavo Paiva, bairro de Mangabeiras, nesta Capital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, conforme dicção do art. 59, § 1º, VIII, da lei nº 8245/91.

2. Inconformada, a parte agravante assevera, em suma, que o magistrado a quo não poderia deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a desocupação do imóvel comercial em que exerce suas atividades, diante da existência de cláusula compromissória no contrato de locação, submetendo a solução de todo e qualquer litígio, decorrente da avença, ao juízo arbitral, em conformidade com o art. 4º da Lei n.º 9.307/96, o que levaria à extinção do feito com base no art. 267, inciso VII do CPC, pugnando, ao fi nal, pela atribuição de efeito ativo ao recurso.

3. Colacionou os documentos de fl s. 20/457.É, em síntese, o relatório.4. Preliminarmente, no petitório protocolado às fl s. 460/524, alega o agravado a irregularidade de representação por parte da

agravante, argumentando que a procuração outorgada aos seus causídicos foi subscrita, apenas, por um de seus sócios, apesar do estatuto social, supostamente, consignar que a administração da empresa se dará em conjunto, por ambos os sócios, defendendo, assim, que seja recepcionada a matéria preliminar para, enfi m, negar seguimento ao recurso.

5. Pois bem. O Código Civil de 2002 (arts. 1.010 a 1.021) dispõe que a administração das sociedades empresariais, em juízo ou fora dele, se dá de acordo com as disposições do contrato social.

6. Na hipótese dos autos, o estatuto social, em sua Cláusula Oitava, de fato defi ne que a administração da sociedade será exercida em conjunto pelos sócios Luiz Eugênio Duarte Santos e José Guido de Rego Santos Júnior, com poderes e atribuições de gerenciar os negócios sociais, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio..

7. Sem qualquer esforço, depreende-se da aludida cláusula que a atuação conjunta dos sócios-gerentes está adstrita à formalização de negócios jurídicos ou obrigações que digam respeito ao objetivo comercial da sociedade. No entanto, o contrato social é omisso sobre a forma de instituir outorga de poderes em procuração para representação da empresa em juízo.

8. Em casos de silêncio contratual, o aludido diploma legal é claro ao instituir que todos os administradores têm legitimidade para praticar atos de gestão. Veja-se:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

9. Em alinhamento com a previsão legal, o próprio estatuto, em sua Cláusula Décima, estabelece que ambos os administradores estão investidos de todos os poderes necessários para a prática dos atos de gestão, sem fazer qualquer ressalva quanto à forma de outorga de poderes em procuração ad judicia. In verbis:

Os administradores são investidos de todos os poderes necessários para prática dos atos de gestão, fi cando vedado os avais, fi anças ou outras garantias de favor, alienar bens sem a expressa e formal autorização dos demais sócios.

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 150

10. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA - CONTRATO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO EM CONJUNTO POR TODOS OS SÓCIOS - OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR APENAS UM DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR - IMPROVIMENTO.

De fato, a cláusula sexta do contrato de fl s. 07/12, no capítulo entitulado Da Administração, prevê que a administração da sociedade será exercida em conjunto pelos sócios.

À toda evidência, referida cláusula enseja interpretação estrita na celebração de negócio jurídico ou assunção de obrigações que envolvam diretamente o objetivo social da empresa, demandando a atuação em conjunto de todos os sócios.

No que tange à outorga de procuração ad judicia, porém, em que a sociedade não está, propriamente, realizando um negócio jurídico, mas apenas conferindo poderes de representação ao advogado para atuar em seu nome em juízo, é razoável admitir-se que apenas um dos sócios possa agir em nome de toda a sociedade, em caráter solidário, para outorgar esses poderes.

Vai daí que a procuração de fl s. 06, outorgada pelo sócio Jair Alberto de Rezende é apta para garantir a representação processual da autora, não havendo que se acolher a alegação de ausência de pressuposto processual.

(TJSP. ApC n.º 9181140-04.2006.8.26.0000. Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Vianna Cotrim. Data do julgamento: 28/07/2010. Data de registro: 02/08/2010). (grifos aditados)

11. Desse modo, estando regular a representação processual da empresa/agravante, mediante outorga de poderes em procuração aos advogados subscritores do presente recurso por um dos seus sócios - conforme preceitua a lei e o contrato social -, afasto a preliminar suscitada pelo agravado.

12. A outra questão preliminar arguida pelo agravado, refere-se à suposta litispendência recursal, o que implicaria na inadmissibilidade deste agravo instrumental. Alega que a presente decisão recorrida restaurou os efeitos da primeira decisão proferida pelo juízo a quo, da qual fora interposto o agravo de instrumento n.º 0803704-69.2014.8.02.0000 pela ora agravante, o qual ainda estaria pendente de julgamento.

13. Entretanto, importante frisar que a primeira decisão prolatada pelo magistrado a quo fora reconsiderada, razão pela qual a aludida insurgência perdeu o seu objeto a partir daquele momento, tendo este relator proferido decisão monocrática julgando extinto aquele agravo, do qual não pende qualquer recurso. Portanto, não há de se falar em litispendência recursal, motivo pelo qual rejeito mais essa preliminar.

14. Superadas as matérias preliminares, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.15. Primeiramente, destaque-se que, com o advento da Lei n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo

de instrumento, fazendo regra geral a forma retida e excepcional o instrumento, o exame preliminar da necessidade da formalização e cabimento do instrumento é impositivo. Desta forma, o art. 522 do CPC, alterado pela lei referida, agora possui a seguinte redação:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). (grifos aditados)

16. Deste modo, o exame da possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte pela decisão impugnada é questão premente, cumprindo destacar o ensinamento do processualista Ovídio Batista da Silva quanto à matéria a ser discutida em sede de agravo de instrumento:

A devolução, segundo o princípio geral, fi ca limitada exclusivamente à matéria impugnada no recurso; e, ao contrário da apelação, não devolve ao tribunal superior o conhecimento de outras questões anteriores à decisão agravada. Apenas o conhecimento da matéria impugnada, constante da decisão agravada, será devolvido à instância superior, não obstante a ausência de recurso adesivo, neste caso, sugerir o benefício comum do recurso de agravo. (in Curso de Processo Civil, volume 1, 4ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 445. (grifos aditados)

17. Assim, extraem-se desses ensinamentos que, em sede de agravo de instrumento, o órgão ad quem somente pode apreciar matéria constante na decisão agravada e impugnada pela recorrente, salvo nos casos em que se mostra possível a aplicação do efeito translativo (STJ REsp 736.966/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009).

18. Nesse contexto, o que se pode deduzir da questão jurídica ora em debate é que a decisão impugnada atende ao dispositivo do Código de Ritos (art. 522, do CPC) e, tomando-se em conta que foi manejado tempestivamente e com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão em que pese a possibilidade de complementação dos documentos juntados em face do princípio da instrumentalidade das formas, inclusive já com previsão expressa de tal possibilidade no Projeto Novo Código de Processo (art. 971, §3º) , não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o seu conhecimento é imperativo. Realizado o juízo de admissibilidade preliminar do recurso, cumpre-me agora analisar o pedido liminar requerido.

19. É sabido que para a concessão desse tipo de tutela de urgência antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento (art. 527, III, do CPC), a parte requerente deve demonstrar efetivamente os requisitos da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora), previstos no art. 273 do CPC, uma vez que, via de regra, pela natureza satisfativa da medida, estas condições devem se mostrar de forma clara, objetiva e sem quaisquer obscuridades.

20. Partindo dessa premissa, alega a agravante, em suma, que o magistrado a quo não poderia deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a desocupação do imóvel comercial em que exerce suas atividades, diante da existência de cláusula compromissória no contrato de locação, submetendo a solução de todo e qualquer litígio, decorrente da avença, ao juízo arbitral, em conformidade com o art. 4º da Lei n.º 9.307/96, o que levaria à extinção do feito com base no art. 267, inciso VII do CPC.

21. Pois bem. A arbitragem é um método de solução de confl itos criado para resolver litígios que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Seu objetivo é dar maior celeridade e evitar que as partes sofram prejuízos decorrentes da demora na prestação jurisdicional, caso o problema seja levado diretamente ao Judiciário.

22. É regulada pela Lei nº. 9.307/1996, cuja validade já foi confi rmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira n. 5.206/Espanha, porquanto dentro dos moldes constitucionais.

23. Sobre o assunto, ensina Cassio Scarpinella Bueno:

Deve ser entendido por arbitragem o método de solução de confl itos segundo o qual as pessoas em confl ito escolhem, de comum

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acordo, um ou mais árbitros que, fazendo as vezes do juiz-estatal, reconhecerão o direito aplicável à espécie (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 12).

24. No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. leciona:

É a técnica de solução de confl itos mediante a qual os confl itantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confi ança, a solução amigável e “imparcial” (porque não feita pelas partes diretamente) do litígio. É, portanto, heterocomposição (Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 79).

25. Assim, o litígio que envolve questões decorrentes do contrato será resolvido pela arbitragem quando for convencionado pelas partes contratantes. Isso porque é necessária a existência de cláusula expressa, denominada compromissória, ou compromisso arbitral, que preveja a vontade de as partes se valerem do Tribunal de Arbitragem para a solução da controvérsia.

26. Nessa linha de raciocínio, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.

1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, fi cam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.

2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

3. São válidos e efi cazes os contratos fi rmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.

4. Recurso especial provido.(REsp 606.345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 08/06/2007, p.

240). (grifos aditados)

27. No presente caso, colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação, onde consta cláusula compromissória estabelecendo que as controvérsias originadas no referido instrumento deverão ser submetidas, previamente, à arbitragem, elegendo como árbitro competente a ABRASCE Associação Brasileira de Shopping Centers. Leia-se, in verbis (fl . 56):

26. COMPROMISSO ARBITRALEm havendo litígios decorrentes deste contrato, as partes, com base no Art. 4º da Lei n.º 9.307, de 23/09/1996, comprometem-se

a submeter a solução dos mesmos litígios ao juízo arbitral, mediante celebração de convenção de arbitragem, elegendo, desde já, a ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers como árbitro competente para julgar e decidir sobre tais litígios.

28. Frise-se, por oportuno, até para que não se diga o contrário agora, que a validade da avença é incontroversa, encontrando-se em pleno vigor por prazo indeterminado, como o próprio autor/agravado ressalta no bojo de sua petição inicial da ação de despejo por denúncia vazia (fl . 110):

Nesse panorama, o contrato originariamente celebrado entre as partes que inicialmente vigorava pelo tempo certo e determinado de 60 (sessenta) meses, transmutou-se em relação jurídica locatícia POR PRAZO INDETERMINADO, nos mesmos termos e condições previstas no contrato, de acordo com a exegese do art. 56, da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). (grifos no original)

29. Não obstante, o magistrado a quo concluiu, a partir de informação conduzida aos autos pelo agravado, que a ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers não exerce juízo arbitral, o que afastaria a efi cácia de instituição da arbitragem pelas partes litigantes. Com o fi to de robustecer sua fundamentação, induzido pela notícia também trazida pelo agravado, consignou que no julgamento monocrático do REsp nº 1.181.977-PR, o Min. Jorge Mussi, membro do Superior Tribunal de Justiça, teria negado seguimento ao recurso sob esse mesmo argumento.

30. Todavia, da leitura do inteiro teor da aludida decisão, vê-se que a questão relativa ao mérito daquela demanda sequer fora apreciada, tendo sido negado seguimento ao recurso em razão dos impeditivos insculpidos nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, in verbis:

(...) Observa-se do excerto supra que a solução extrajudicial do litígio não se deu diante da circunstância de que a entidade mencionada no contrato como árbitro, a ABRASCE, não possui câmara arbitral, tampouco o aludido documento previu o meio de substituição.

Com efeito, rever a matéria altercada importaria reexame de prova, ou ainda, análise de cláusula contratual, ambos vedados pelos termos das Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, in verbis:

Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.(...)Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso.Publique-se e intimem-se.Brasília (DF), 02 de agosto de 2010.MINISTRO JORGE MUSSI(grifos aditados)

31. Não bastasse isso, esqueceu-se o magistrado a quo de ressaltar que tal decisum restou, posteriormente, reconsiderado pelo próprio relator, após exame dos fundamentos expostos no recurso de agravo regimental promovido pela parte prejudicada (AgRg no Resp n.º 1.181.977 PR, publicado em 14/12/2010), cuidando-se em destacar, inclusive, que a jurisprudência daquela corte é fi rme no sentido de reconhecer a força vinculante da cláusula compromissória de arbitragem. Eis o trecho da decisão no que importa, ipsis litteris:

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(...)Em novo exame, observa-se ser desnecessária a análise do acervo fático-probatório, haja vista ser incontroverso que a entidade

mencionada no contrato como árbitro não possui câmara arbitral, além de o aludido acordo não ter feito menção à forma de substituição.

Por outro lado, assiste razão à agravante na parte em que sustenta que o STJ possui jurisprudência que reconhece a validade e a obrigatoriedade da cláusula compromissória de arbitragem, conforme precedente mencionado.

Diante dessas circunstâncias, impõe-se reconsiderar a decisão agravada.Publique-se e intimem-se.Após, voltem os autos conclusos para novo julgamento.Brasília (DF), 06 de dezembro de 2010.MINISTRO JORGE MUSSIRelator(grifos aditados)

32. Acrescente-se, ainda, que não se pode desprezar a verdadeira vontade das partes por trás da assinatura do aludido contrato de locação que elegeu o juízo arbitral como a via prioritária de solução de todos os litígios oriundos da avença, pois a interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, de modo que o intérprete não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fi xar a vontade dos contratantes, procurando suas consequências jurídicas, indagando a intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor linguístico do negócio. Em suma, deve-se investigar qual o real intuito dos contratantes, já que o que importa é a vontade real, consoante disposto no art. 112, do Novo Código Civil, in verbis:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

33. Essa regra, além de servir à interpretação do negócio jurídico, pode-se dizer que o integra, pois se trata de bem defi nir a manifestação da vontade como seu elemento primordial.

34. A esse respeito, a lição de Sílvio de Salvo Venosa:

Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele deve ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.

A declaração de vontade é constituída por dois elementos: o elemento externo (a declaração propriamente dita) e o elemento interno (o substrato da declaração; a vontade real). O ideal é que haja coincidência entre a vontade interna e a declaração, aspecto externo. Pode ocorrer, porém, divergência ou equívoco entre a vontade real e a declarada, por falta ou desvio dos elementos em que se desdobra a primeira. Nesse caso, impõe-se a interpretação, isto é, a busca do sentido que trará efeitos jurídicos.

Essa interpretação, via de regra, cabe ao juiz que, ao defrontar-se com o caso concreto, deverá interpretar a vontade dos declarantes para aplicar o Direito. Por isso é dito que o problema da interpretação do negócio jurídico é fenômeno psíquico, porque se cogita de adentrar no psiquismo do declarante; bem como jurídico-processual, pois cabe ao juiz fi xar o “verdadeiro sentido” da declaração de vontade, em sua atividade jurisdicional. Geralmente, a interpretação do negócio jurídico é exigida quando devemos deslindar uma controvérsia em ação judicial.

O juiz fi ca preso a dois parâmetros, dos quais não pode fugir: de um lado, a vontade declarada, geralmente externada por palavras; de outro lado, é levado para a possibilidade de investigar a verdadeira “intenção do agente”. Nessa atividade mental, o juiz não pode se descurar de que a palavra externada é garantia das partes. Afi nal, quando se lavra um documento, tem-se a intenção de sacramentar negócio jurídico e as partes procuram afastar qualquer dúvida que possa advir no futuro. É claro, também, que na mente do intérprete deve estar presente o princípio da boa-fé objetiva, como veremos, que deve nortear todo negócio jurídico.

No entanto, fi car preso tão-só à letra fria das palavras, ou de qualquer outra forma de externação ou exteriorização do pensamento, pode levar a situação de iniqüidade. Em razão disso, não pode ser desprezada a possibilidade de o julgador também levar em conta a vontade interna do declarante. Sabemos muito bem que, por melhor que dominemos o idioma, as palavras podem não se amoldar exatamente ao que foi pensado; podem falsear o pensamento ou, como freqüentemente acontece, dar margem a entendimento dúbio por parte dos declaratários.

A interpretação do negócio jurídico situa-se, então na fi xação do conteúdo da declaração de vontade. Para isso, o julgador se valerá de regras empíricas, mais do que verdadeiramente normas, com o inconveniente inafastável de pisar terreno inseguro, onde muito importará seu bom-senso e subjetivismo. (in Direito Civil - Parte Geral, 3ª ed., SP: Atlas, 2003, p. 417/418).

35. Portanto, se a vontade das partes, externada quando da assinatura do negócio jurídico, foi pela eleição do juízo arbitral como meio de dirimir toda e qualquer controvérsia contratual, não é pelo mero fato de a ABRASCE, supostamente, não dispor de câmara de arbitragem que tornará o compromisso inefi caz, mesmo porque, em momento algum, ela declarou não poder exercer essa função mediante a indicação de terceira pessoa, por exemplo.

36. Ora, entender diferente signifi ca ignorar o legítimo e verdadeiro espírito da norma contratual que refl ete a real e profunda vontade das partes, convencionada em comum acordo, que é a solução das contendas pela via da arbitragem. Pequenas arestas, como as difi culdades quanto à sua realização pela entidade escolhida, seja pela inexistência de espaço físico específi co ou por qualquer outro motivo, podem ser facilmente aparadas pelos contratantes, que poderão eleger, em consenso mútuo, uma câmara de arbitragem substituta, conforme exegese do art. 16, § 2º c/c art. 7º, da Lei nº. 9.307/1996. Nesse passo, este relator se coloca à disposição para atuar como árbitro, caso seja do interesse de ambas as partes.

37. Não obstante, defende o agravado às fl s. 460/524, suscitando os ditames do art. 6º, da Lei n.º 9.307/96, que não houve entre as partes prévio acordo sobre a forma de instituição da arbitragem, razão pela qual incidiria a segunda parte do referido dispositivo, o qual dispõe que a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem. Daí, portanto, aduz que não tem qualquer interesse na instituição do compromisso arbitral para a solução do presente litígio, que visa à imediata desocupação do imóvel objeto da locação.

38. Contudo, a partir de uma análise sistemática dos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem, percebe-se, incontestavelmente, que a intenção do legislador foi a de proteger e privilegiar o cumprimento do compromisso arbitral convencionado pelas partes contratantes,

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prevendo, inclusive, a hipótese de se buscar as vias judiciais para o ajustamento dos termos da arbitragem, nos casos de omissões quanto à sua forma de instituição, e/ou de resistência de uma das partes em querer cumpri-la. Veja-se:

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, fi rmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a fi rmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fi m de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fi m.

39. No caso em espeque, em que o autor/agravado é quem visa à resolução do contrato de locação e a imediata desocupação do imóvel locado, competia-lhe a iniciativa de tentar fazer cumprir a cláusula compromissória que fi xa a competência do juízo arbitral para decidir sobre os litígios afeitos à avença, comunicando a outra parte sua intenção de prévio acordo sobre a forma de instituição da arbitragem, recorrendo ao Judiciário, somente, na hipótese de recusa da parte adversa em fi rmá-lo, oportunidade em que o juízo a citaria para comparecer em audiência especial, com o fi to de lavrar o compromisso arbitral.

40. Além disso, ao querer discutir judicialmente a relação locatícia celebrada, ignorando a existência de cláusula compromissória que vincula o contrato à arbitragem, bem como a ordem procedimental prevista em lei, o agravado exorbita os limites do justo e do razoável, e decide, unilateralmente, retirar da ré/agravante o direito de ter sua contenda dirimida perante o foro arbitral que, previamente, elegeu em comum acordo. Tal direito, inclusive, já fora reclamado por ela desde a primeira vez que peticionou nos autos principais, requerendo a reconsideração da decisão interlocutória que, num primeiro momento, antecipou os efeitos da tutela, que determinava a desocupação do imóvel, objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

41. Em outro ponto de sua defesa, o agravado aduz que matérias dessa natureza (retomada de imóvel) são juridicamente impossíveis de serem submetidas às regras de arbitragem, uma vez que faltaria ao juízo arbitral força coercitiva e executiva, comum ao Poder Judiciário.

42. Todavia, de acordo com a disposição do art. 31 da Lei n.º 9.307/96: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Isso signifi ca que a lei equipara a sentença arbitral à sentença judicial, independentemente de qualquer ato homologatório exercido pelo Poder Judiciário.

43. Neste sentido, é o escólio doutrinário de Carreira Alvim:

(...) fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justifi cação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário (in Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69).

44. Assim, ainda que não haja, na lei em destaque, dispositivo que conceda ao juízo arbitral competência executiva e coercitiva, o Código de Processo Civil, através de seu art. 475-N, inciso IV, estabeleceu que a sentença arbitral também possui status de título executivo judicial, situação que coloca à disposição do credor todo o aparato do Judiciário para fazer cumpri-la. Veja-se, ipsis litteris:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:(...)IV a sentença arbitral;

45. Acerca do tema, esclarecedor o recentíssimo precedente perfi lhado pela Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1312651/SP, a partir de voto lapidar da relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi. In verbis:

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL, DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRATO DE JOINT VENTURE, PROPOSTA NO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP - INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE SALVADOR/BA - ENTENDIMENTO MANTIDO PELA CORTE ESTADUAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 94 A 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À AFERIÇÃO DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO FORO DE SÃO PAULO/SP. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

Hipótese em que, proposta a execução de sentença arbitral no foro da Comarca de São Paulo/SP, consoante cláusula de eleição de foro estabelecida no compromisso arbitral, houve a declinação da competência, de ofício, pelo magistrado singular, determinando remessa e distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA. Entendimento mantido pela Corte Estadual, tendo em vista o local para cumprimento da obrigação, bem assim o fato de as partes não possuírem sede em São Paulo/SP.

1. Violação ao artigo 458 e 535 do CPC não confi gurada. Acórdão que enfrentou de modo fundamentado e sufi ciente todas as teses pertinentes ao deslinde da controvérsia.

2. A utilização do procedimento da arbitragem não constitui desprestígio ao poder estatal de resolução de controvérsias; tal método desenvolveu-se em razão da equiparação da sentença arbitral à sentença proferida por membro do Poder Judiciário, o que lhe conferiu a qualidade de título executivo judicial, bem como em virtude dos benefícios do procedimento, dentre os quais a agilidade na resolução dos confl itos, a proximidade e maior participação das partes, com a liberdade de escolha de quem julgará a controvérsia, quais regras utilizadas (regras de Direito ou livre entendimento do julgador), o idioma, o local da arbitragem e demais ajustes constantes no termo de compromisso arbitral fi rmado pelas partes.

2.1 No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário,

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requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC.

2.2 Na hipótese dos autos, para a execução da sentença arbitral, as partes estabeleceram, no respectivo termo de compromisso, alternativamente, o foro da Comarca de São Paulo/SP ou de Salvador/BA, tendo o credor optado por protocolar o petitório no foro paulista. Nítida é a competência territorial ou de foro, considerada caso típico de competência relativa, autorizando a disponibilidade das partes, ante a não compulsoriedade das regras gerais de competência.

2.3 Aplicação do entendimento constante dos enunciados das súmulas 335/STF e 33/STJ, isto é, de que é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato e de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

3. Recurso especial conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, PROVIDO, a fi m de reconhecer a competência do foro Comarca de São Paulo/SP para processamento da execução de sentença arbitral.

(REsp 1312651/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). (grifos aditados)

46. Por essas razões, verifi co a presença do requisito do fumus boni iuris sustentado pela agravante.47. Quanto ao requisito do periculum in mora, vê-se que há motivos a ensejar a tutela jurisdicional de forma antecipada, ou seja, no

início do feito recursal e sem a oitiva do outro sujeito processual.48. É iminente o perigo de que, em não sendo concedida a medida pleiteada, ocorram sérios prejuízos à agravante, que está prestes

a ter que desocupar o imóvel objeto da locação sob pena de despejo, o que, sem dúvida nenhuma, lhe geraria danos econômicos irreversíveis. Portanto, possível o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, a fi m de se evitar que o provimento fi nal tenha sua efi cácia concreta abalada pelo lapso de tempo decorrido entre o ingresso do recurso, e o seu desfecho.

49. Destarte, por todos os fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando-se a efi cácia da decisão recorrida, até ulterior decisão de mérito.

DILIGÊNCIAS:

A) Ofi cie-se, com urgência, o Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível da Capital, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.

B) Intime-se a parte agravada, através de seus advogados, na forma estabelecida no art. 527, V, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.

50. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.51. Publique-se. Utilize-se cópia do(a) presente como ofício ou mandado.

Maceió, 19 de dezembro de 2014.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo de Instrumento n.º 0803987-92.2014.8.02.0000Indenização por Dano Moral1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Agravante : Hapvida Assistência Médica LtdaAdvogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)Advogado : Ricardo de Lima e Souza (OAB: 12909/CE)Advogado : Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL)Advogado : Alberto Jorge Omena Vasconcellos (OAB: 5986/AL)Advogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Advogada : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL)Advogado : Elano Rodrigues de Figueiredo (OAB: 13400/CE)Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogado : Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)Advogada : Ana Christina Tenorio Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL)Advogada : Ana Flávia de Melo Barbosa (OAB: 10195/AL)Advogado : Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)Advogada : Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)Advogada : Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)Advogado : Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)Advogada : Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL)Advogado : Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)Advogado : Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)Advogado : Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL)Advogado : Hebel José do Nascimento Costa Sarmento (OAB: 9511/AL)Advogado : Jessyca Irlana Modesto (OAB: 10662/AL)Advogado : José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)Advogado : Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL)Advogado : Sara Jamille Pereira Costa Amaral (OAB: 10471/AL)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)

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Advogada : Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)Advogada : Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)Advogado : Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL)Agravada : Lindinalva Gonzaga GermanoAdvogado : Isac Pereira Lima (OAB: 2963/AL)Advogada : Hellen Aparecida Bueno Lourenço (OAB: 7865/AL)Advogada : Bruna Aracely Cachate de Barros Cordeiro (OAB: 6871/AL)

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº ______

1. Trata-se de agravo por instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento integral, para afastar a revelia e o julgamento antecipado da lide, decretada pelo juízo a quo nos autos da ação de danos morais promovida por Lindinalva Gonzaga Germano, autuada sob o n. 0004422-38-2010.8.02.0001.

2. Aduz o agravante, em apertada síntese, que, diante da pluralidade de réus, o prazo para a contagem de apresentação de defesa não teria se iniciado, haja vista a ausência de citação de todos os litisconsórcios.

3. Afi rma que o pedido de desistência da ação, formulado pela agravada com relação aos litisconsórcios ainda não citados, pende de julgamento, tanto que, na mesma decisão, o juízo determinou a intimação dos demais réus para se manifestarem sobre tal pedido.

4. A decisão recorrida restou assim grafada:

1. Em consonância com o que dispõe o art. 267, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus, Andrea Silva Baracho, Hospital São Rafael, Hospital monte Cristo, Hospital Geral Santo Antônio e Hospital Maceió, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o requerimento apresentado pela parte autora, fl s. 129.

2. Quanto ao réu HAPVIDA, verifi ca-se a inexistência de contestação por parte do mesmo quanto aos fatos narrados na exordial, confi gurando sua revelia nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC.

3. Assim, o não comparecimento do suplicado, não atendendo desta forma ao chamamento judicial em tempo hábil, importa em revelia e confi ssão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada na exordial, desde que não contrarie o convencimento do Juiz.

4. Ademais, constata-se que as provas documentais trazidas ao processo são sufi cientes para este juízo ter um convencimento formado. Portanto, decorrido o prazo supra, determino a vinda dos autos em conclusão para que haja o julgamento antecipado da lide. 5. Cumpra-se. Dê-se ciência.Maceió(AL), 01 de outubro de 2012. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito.

5. Por fi m, sustentando que a decisão agravada lhe impõe sérios e irreparáveis prejuízos, em especial, o cerceamento de defesa, requer a admissão do presente recurso e ato contínuo, a atribuição do efeito suspensivo.

É o relatório.

6. Devidamente satisfeitos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, quais sejam a tempestividade, a legitimidade, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de poder de recorrer, impõe-se enfrentar as razões apresentadas para identifi car a adequação da via escolhida.

7. O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que:

Caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

8. Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos na exordial recursal, verifi ca-se que existe a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, apto a autorizar a interposição de agravo por instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, na medida em que o juízo decretou a revelia do agravante com graves consequências para os seus interesses.

9. Nesse diapasão, admitido o processamento do agravo por instrumento, passo à análise do pedido de liminar formulado pelo agravante.

10. Para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, mister se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

11. No que concerne ao perigo da demora, deve haver a comprovação da ameaça de prejuízo iminente ao agravante caso seja determinado o seguimento da decisão de primeiro grau.

12. Já a fumaça do bom direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações do agravante, por meio da análise sumária do pedido feito, caracterizando procedimento cognitivo em que impera a razoável impressão de que o agravante tem razão em suas alegações.

13. No caso em exame, ao menos neste momento de juízo raso e contingencial, compreendo não estarem presentes cumulativamente os requisitos para concessão da liminar, em especial, a fumaça do bom direito.

14. Tem-se nos autos que, embora a Hapvida Assistência Médica Ltda tenha sido citada formalmente em 11.01.2012, conforme testifi ca a certidão à fl .166, juntada aos autos em 08.03.2012 (certidão à fl . 154), teria ela se manifestado espontaneamente em 10.02.2011 (fl s. 128-140), o que, inclusive, nos termos do art. 214 do CPC, tornaria dispensável a realização da citação formal.

15. Por outro lado, e conquanto a determinação do art. 241, III, do CPC , em 22.09.2011, a parte agravada formulou pedido de desistência da ação com relação aos litisconsórcios ainda não citados até então, fato que nos conduz ao raciocínio seguro de que as citações dos demais demandados ocorridas a partir daquele marco, por equívoco do juízo, não podem produzir mais os efeitos esperados, pois, segundo o art. 267, VIII, do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...]Vlll - quando o autor desistir da ação;

16. Dessa forma, a citação dos litisconsórcios realizada posteriormente ao pedido de desistência da autora da ação em face deles, como o foi no caso dos autos, não tem mais o condão de atrair a aplicação do inciso III, do art. 241 do CPC, segundo o qual o prazo para

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a defesa começaria a correr [...] da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, pois, com relação a eles, a ação haverá de ser extinta sem resolução de mérito.

17. A extinção sem resolução de mérito, no que toca aos demais demandados ainda não citados, se impõe, na hipótese, porque a desistência do processo é ato que, nesse estagio, não depende das suas anuências. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nesse caso, reside na esfera da disponibilidade de interesse unicamente da autora.

18. Nesse sentido, confi rmam-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO V, E ART. 267, INCISO VIII, DO CPC. 1. A renúncia, por implicar em se pôr fi m ao litígio, de forma defi nitiva, é matéria que exige poderes explícitos e, no processo, deve ser feita de forma escrita. 2. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação do réu implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 4617 RS 2002.71.08.004617-5, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 14/05/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2004 PÁGINA: 349)

PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ATO UNILATERAL. DISCORDÂNCIA DO RÉU. NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. I- A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes da apresentação da resposta pelo réu. II- A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato privativo da parte, exigindo manifestação expressa. III- Ao réu é facultado manifestar-se contrariamente à desistência, formulada após sua citação, desde que traga fundamento razoável. IV- Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 19576 SP 2006.61.00.019576-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2010, SEXTA TURMA).

AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Considerando que a desistência requerida pelas Autoras foi formulada antes da citação do Réu, que, in casu, nem mesmo ocorreu, e que as Demandantes encontram-se regularmente representadas, a homologação da referida desistência é medida que se impõe, com a conseqüente extinção do Processo sem resolução do mérito, na esteira do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Ação Rescisória que se extingue sem resolução do mérito. (TRT-20 - AR: 359005220095200000 SE 0035900-52.2009.5.20.0000, Data de Publicação: DJ/SE de 10/02/2010).

19. Ora, não se pode obrigar a parte autora da ação, repito, por equívoco do juízo, a demandar em face daqueles que formulou pedido de desistência da ação e que ainda não haviam sido citados até a data do pedido de desistência.

20. Prescreve o parágrafo 4º do art. 267 do CPC que somente depois de citados os réus é que a parte autora necessita da anuência destes. Veja-se:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...]§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

21. Destarte, consoante o disposto no referido dispositivo legal, tenho que a exigência de consentimento dos réus não pode ser imposta se a autora postulou a desistência da ação, quanto a estes, antes de decorrido o prazo para contestação.

22. Sendo assim, não se pode, por consequência, na espécie, entender pela aplicação do inciso III, do art. 241 do CPC, segundo o qual, havendo vários réus, o prazo para a defesa do agravante começaria a correr [...] da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, pois, com relação aos demais demandados, em que pese o equívoco do juízo em citá-los após o pedido de desistência, a ação haverá de ser extinta sem resolução de mérito.

23. Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado até ulterior deliberação da Câmara.24. Por fi m, importa destacar o caráter de irrecorribilidade desta decisão, imposta pelo art. 527 do CPC, de tal sorte que somente

poderá ser reformada no momento do julgamento do agravo pelo órgão colegiado, ou se reconsiderada pelo relator.DILIGÊNCIAS:

A) Ofi cie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito, sobretudo se houve reconsideração.

B) Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 527, V, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.

25. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.26. Publique-se. Utilize-se cópia do(a) presente como ofício ou mandado.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Mandado de Segurança n.º 0006244-94.2012.8.02.0000Sistema Remuneratório e BenefíciosTribunal PlenoRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloImpetrante : José Barros CorreiaAdvogada : Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)Impetrado : Mesa Diretora da Assembleia Legislativa EstadualAdvogado : Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL)

DECISÃO:

José Barros Correia impetrou mandando de segurança contra ato coator do presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, por meio da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa Estadual, em razão do não reajuste de seus proventos com relação ao aumento dado aos deputados estaduais pela lei estadual n.º 7.349/2012.

Sustentou, o impetrante, que requereu administrativamente o referido reajuste, mas a impetrada quedou-se inerte, não se

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pronunciando sobre o pedido. Alegou o permissivo do art. 37, XI, bem como o seu § 12, da Constituição Federal, o qual limita o teto dos servidores do legislativo estadual ao subsídio dos deputados estaduais.

Inicialmente indeferido o pedido liminar, a segurança foi por fi m concedida em razão de ter sido reconhecida a inconstitucionalidade do subteto remuneratório defi nido em lei estadual. O comando do acórdão proferido nos autos foi no sentido de determinar à impetrada que promovesse a adequada correção da remuneração do impetrante, em atenção ao art. 37, XI, da Constituição Federal.

Em requerimento atravessados nos autos, o impetrante informou que, até o momento, a impetrada não cumpriu a decisão, e pugnou pela fi xação de multa diária em face da manutenção deste descumprimento.

É preciso ressaltar que a decisão judicial em tela não pode ser vista como contrária ao entendimento do STF, fi rmado no resultado do julgamento do RE 592.317, que impede ao Judiciário de determinar o pagamento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Em primeiro lugar, porque não se trata, no caso em tela, de isonomia propriamente dita, mas, sim, da observância à Constituição, que não prevê cortes no vencimento com base em redutor defi nido em lei infraconstitucional. Em segundo lugar, porque a determinação judicial ora defi nida é no sentido da correção da remuneração do impetrante como forma de desfazer fl agrante inconstitucionalidade.

É oportuno destacar, ainda, que a decisão que ora se exige o seu efetivo cumprimento não defi niu, em essência, o reajuste dos proventos do impetrante em razão de equiparação com os subsídio dos deputados estaduais, o que não existe. Em verdade, como os proventos do impetrante estão fi xados em valor superior ao subsídio dos deputados, que é o legítimo teto remuneratório, e defi nindo-se a inconstitucionalidade do redutor estabelecido em lei, logo os proventos devem se igualar àquele subsídio, como resultado do consequente corte vencimental.

Pois bem. Como sabido, a fi nalidade da multa fi xada no processo, prevista no § 4.º do art. 461 do CPC, é superar a resistência da parte ao cumprimento da decisão judicial, devendo os valores da multa, fi xada por atraso na satisfação da obrigação imposta, ser revertidos para o benefi ciário desta decisão.

Ante o exposto, defi ro o pedido para fi xar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual será devida a partir do pagamento da próxima remuneração do impetrante que venha a ocorrer após a publicação desta decisão, desde que não se demonstre o efetivo cumprimento do acórdão proferido nos autos.

Publique-se, ofi cie-se, intime-se, cumpra-se.

Maceió, 19 de dezembro de 2014

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Des. Washington Luiz Damasceno Freitas

Agravo de Instrumento n.º 0804040-73.2014.8.02.0000ICMS/Importação1ª Câmara CívelRelator:Des. Washington Luiz D. FreitasAgravante : Maria do Socorro Teixeira dos SantosAdvogada : Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL)Agravado : Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Sefaz

DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO/1ª CC____________

Tratam os autos em apreço de agravo de instrumento n.º 0804040-73.2014, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0726120-20.2014.8.02.0001, impetrando por Maria do Socorro Teixeira dos Santos, ora agravante em face do Superintendente da Receita Estadual de Alagoas SEFAZ.

Por meio desse recurso, insurge-se, a parte recorrente, contra a mencionada decisão singular no ponto em que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, no sentido de que lhe fosse assegurada a isenção do ICMS para a aquisição de um veículo automotor novo, em virtude da sua defi ciência.

Dentre os argumentos levantados pela ora recorrente para obter o efeito ativo recursal, aponta que é PORTADORA DE POLIARETITE NODOSA, COM LIMITAÇÕES E DORES NOS MEMBROS SUPERIORES e DE CARTIOPATIA GRAVE E VASCULAR DEGENERATIVA, preenchendo as condições para que lhe seja concedida a isenção do ICMS.

Suscita, também, que a decisão proferida pelo Magistrado singular apresentou-se equivocada no sentido considerar inexistente o periculum in mora por esta não ter indicado o valor exato da causa em virtude de não ter decidido o veículo que pretendia adquirir com a isenção.

Por fi m, aponta que o periculum in mora encontra-se presente no fato de que possui autorização da Receita Federal para a concessão da isenção IPI - a qual, por sua vez, é condição sine quo non para a concessão da isenção ora requerida -, no entanto, esta tem prazo de validade, expirando-se em 06 de dezembro de 2014.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Ao receber a petição recursal, ao relator incumbe conceder o pedido de efeito requerido quando delineados os requisitos exigidos pelo art. 558 do CPC, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que preenchidos os requisitos legais ou negar-lhe seguimento ou provimento nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

A concessão de efeito ativo, contudo, está condicionada à demonstração peremptória e cumulativa de fundamentos relevantes e da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, de sorte que a ausência de qualquer dos requisitos implica, por lógica, o

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indeferimento da pretensão.

Pois bem.

Consoante relatado, a matéria passível de exame, no presente recurso, cinge-se à possibilidade de concessão liminar de isenção do ICMS para a aquisição de veículo automotor, tendo em vista as necessidades especiais apontadas pela impetrante, bem assim a visualização do periculum in mora de tal medida, posto que liminar.

Passo, então à análise dos argumentos em que se fundam o pedido formulado pela ora recorrente.

Analisando os argumentos enxertados pelo agravante, tenho que a matéria em liça encontra-se devidamente fundamentada, conferindo, por conseguinte, verossimilhança as suas alegações. Justifi co.

Isso porque, infere-se dos autos, precisamente da perícia realizada pelo DETRAN/AL que a autora é portadora de lesões que justifi cam a condição especial requerida. Senão vejamos parcela da perícia médica realizada pelo DETRAN/AL no trecho pertinente, em seu item 6:

Existem outras lesões diversas das relacionadas que impliquem em necessidade de itens ou adaptações veiculares para permitir ao usuário uma condição segura? SIM. PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA, CARDIOPATIA GRAVE, VASCULAR DEGENERATIVA.

Ademais disso, a recorrente obteve, junto ao Ministério da fazenda, autorização para a isenção do IPI, ao argumento das molestas detectadas na perícia acima relacionada (fl . 05).

No âmbito deste Estado de Alagoas, a matéria é tratada na instrução normativa de n.º 06/2013, que disciplina o convênio de n.º 38/2012, estabelecendo o procedimento para o reconhecimento da isenção do ICMS nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de defi ciência ou anistia.

A norma do art. 1º da referida instrução normativa, assim dispõe:

Art. 1º É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de de?ciência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012).

Dentre as condições exigidas pela norma para que o contribuinte obtenha a isenção do recolhimento do ICMS na situação proposta, estão dispostas as seguintes, verbis:

§1º A condição de pessoa com defi ciência ou autismo será atestada:I no caso de defi ciência física:a) mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL que:1. especifi que o tipo de defi ciência física;2. discrimine as características específi cas necessárias para que o motorista portador de defi ciência física possa dirigir o veículo ou

ateste sua inaptidão para dirigir;b) mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, no caso de menor de

idade;II no caso de defi ciência visual, mental severa ou profunda, ou autismo: mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal

do Brasil para a concessão da isenção do IPI.

§ 2º Para o reconhecimento da isenção:I não será admitida comprovação de disponibilidade fi nanceira que importe em valor mensal inferior a R$ 1.500,00 (um mil e

quinhentos reais), salvo se apresentada disponibilidade patrimonial su?ciente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

II deverá ser anexado também ao pedido cópia do documento de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

III poderá ser dispensada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação CNH, no ato do pedido, na hipótese de:a) primeira habilitação; oub) não sendo a primeira habilitação, o interessado pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo

das características especiais adequadas para o seu uso.

No caso em apreço, a agravante logrou demonstrar satisfatoriamente as condições impostas, tendo colacionado aos autos a perícia confeccionada pelo DETRAN/AL, a qual especifi cou o tipo de defi ciência física, bem assim as características necessárias para que o portador pudesse dirigir veículo automotor, impondo o uso obrigatório de lentes de contato corretivas; uso obrigatório de veículo com câmbio automático; bem assim uso obrigatório de direção hidráulica.

Outrossim, demonstrou que já houvera preenchido as condições necessárias para a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Assim, ao menos em um juízo rarefeito, típico desde instante processual, vislumbro a presença dos requisitos impostos para que a parte obtenha a isenção fi scal referente ao imposto ICMS para a compra de veículo automotor.

Por sua vez, quanto ao periculum in mora, o Magistrado singular entendeu que esta se encontra ausente diante da indefi nição da autora quanto ao modelo do veículo que pretendia adquirir.

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Ora, a meu ver, compreendendo dessa forma, o juízo singular atribuiu um certo empirismo à análise do periculum in mora, o que, a meu ver, não se mostra a solução mais adequada ao caso. Isso porque considero que tal requisito (urgência), como imposição para a concessão da liminar, deve ser pautada em critérios objetivos e rigorosos, ou seja, deve estar sufi cientemente demonstrado pela parte, não havendo como se concluir apenas com base na intenção desta.

No caso em apreço, ao concluir pela intenção da parte, a decisão singular deixou de analisar pontos importantes e objetivos para a aferição do periculum in mora, qual seja o exíguo prazo que esta possui para a solução do impasse, uma vez que os documentos por ela apresentados, tanto a autorização do Ministério da Fazenda, quanto a perícia apresentada pelo DETRAN/AL, possuem prazo de validade, de modo que, aguardar o julgamento fi nal da lide para a concessão da isenção requerida, redundaria em notório prejuízo da parte que teria que mobilizar, novamente, a máquina pública para a obtenção dos mesmos documentos, os quais já possui e são sufi cientemente satisfatórios para a concessão da liminar requerida.

Não bastasse isso, a parte demonstrou que sua condição de saúde impõe a utilização de um veículo adaptável, sob pena de restar impedida de sua locomoção adequada, deste modo, a limitação de saúde da autora, bem assim a exigência a ela imputada para a condição de veículo, são fatores que fortalecem ainda mais a urgência da medida.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, tenho que a concessão do efeito ativo à decisão singular, no sentido de conceder a liminar requerida, é medida que se mostra adequada diante da demonstração concomitante dos requisitos da verossimilhança das alegações e do periculum in mora.

Ressalto, por fi m, que a decisão ora proferida baseia-se em um juízo incipiente da relação travada nos autos, motivo pelo qual não busca satisfazer seu objeto, mas tão somente conceder a medida liminar que se apresenta mais adequada neste instante processual. Destarte, nada impede que circunstâncias outras apresentadas nos autos, venham a autorizar a mudança do posicionamento aqui formado, o que resta, desde já, esclarecido.

Ante o exposto, concedo o efeito ativo recursal requerido, assegurando a isenção do ICMS em favor da impetrante, para permitir a aquisição de um veículo automotor novo, em virtude de sua defi ciência física, segundo disposto nas legislações pertinentes.

Requisite-se informações ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, com arrimo no art. 527, IV, do CPC.

Intime-se o agravado, pessoalmente, na forma preconizada pelo art. 527, V, do já mencionado diploma legal.

Ultimadas as providências retro, remeta-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que oferte seu parecer.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

Utilize-se cópia da presente como Ofício ou Mandado.

Maceió, 19 de dezembro de 2013.

Desembargador Washington Luiz Damasceno FreitasRelator

*Republicado por incorreção.

Procuradoria do Poder Judiciário

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:

PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA COM EFEITO RETROATIVOProc. TJ nº 06009-1.2014.001 - Celyrio Adamastor Tenório Accioly

PARECER GPAPJ Nº 906/2014

PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPOSTA INABLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI N. 7114/2009. DISPOSITIVO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NORMA. PELO INDEFERIMENTO. CONTUDO, PODE O PLENO DO TJ/AL AFASTAR ADMINISTRATIVAMENTE A INCIDÊNCIA DA NORMA E RECONHECER O DIREITO AQUI PROCURADO.

Cuidam-se os autos de pedido formulado pelo Juiz de Direito, Celyrio Adamastor Tenório Accioly, no qual requer o pagamento dos valores relativos ao abono permanência a que se entende ter direito inerente ao período em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária (28/09/2006).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar que existe norma estadual que regula a matéria acerca da concessão do benefício de abono de permanência, qual seja, a Lei Estadual nº 7.114/2009.

O art. 89, da Lei Estadual nº 7.114/2009, estabelece:Art. 89. Para fazer jus à concessão do Abono de Permanência de que tratam o § 19,do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º, do art. 2º e o § 1º, do art. 3º da EmendaConstitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o servidor deverá formular requerimento expressando sua opção por permanecer

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em atividade e solicitando a concessão do respectivo benefício.

§ 1º O pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido e subsistirá até que se conceda aposentadoria em favor do servidor benefi ciado.

§ 2o O Abono de Permanência de que trata este artigo não poderá ser consideradopara efeito de cálculo e percepção de outras parcelas remuneratórias ou de contribuição previdenciária e nem poderá ser incorporado

aos proventos de aposentadoria ou benefício da pensão previdenciária. negritei

Analisando o dispositivo acima, a partir de 6/11/2009, só será devido o abono de permanência para o servidor que preencher os requisitos para aposentadoria e desejar permanecer no serviço público, desde que requeira esta situação junto à Administração.

A lei estadual é clara quando dispõe que o abono permanência só será devido a partir do mês subsequente àquele em que for manejado requerimento pela parte interessada, não havendo embasamento legal para a concessão retroativa dos valores.

Porém, não se pode deslembrar, que uma corrente forte na jusrisprudência de que o servidor faz jus ao percebimento dos valores relativos ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, ainda que outro seja o momento em que protocolado o requerimento junto à Administração, afastando, com isso, a aplicabilidade do artigo 89, da Lei Estadual nº 7.114/2009.

Entretanto, o citado dispositivo, possui presunção juris tantum de legitimidade e legalidade. Não podendo ser violado. Ou seja, todas as normas integrantes de nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que são fruto de regular procedimento legislativo, são presumivelmente constitucionais, até que sobrevenha decisão com efeitos erga-omnes que afaste a aplicabilidade da norma.

Merece igual destaque, que existem precedentes nesta corte para casos idênticos ao presente, v.g., os dos Desembargadores Paulo Barros Lima e Washington Luiz Damasceno Freitas.

De fato, conforme é bem sabido, o pleito dos referidos Desembargadores foi acatado. Todavia, os deferimentos dos Magistrados não tiveram base no Despacho GPAPJ nº 824/2014 e Despacho GPAPJ 825/2014. Perceba-se que em nenhum momento das decisões, foi afi rmado que estaria deferido o pleito conforme despacho exarado pela Procuradoria Administrativa, o que não pode levar à conclusão de que os argumentos empreendidos por esta Procuradoria foram acatados.

Ademais, merece destaque o fato de que a jurisprudência pátria admite para aqueles no exercício da função executiva a guarda da Constituição e o afastamento da aplicabilidade de normas tidas por inconstitucionais. Neste sentido, forte é o entendimento vazado no substancioso voto proferido pelo Ministro Humberto Gomes de Barros no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa passo a transcrever, e cujo inteiro teor faço anexar à presente manifestação como ratio decidendi:

LEI INCONSTITUCIONAL PODER EXECUTIVO NEGATIVA DE EFICÁCIA.O poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional.( Relator: Mim. Humberto Gomes de Barros.

REsp 23121 / GO(1992/0013460-2 de 08/11/1993)

Todavia, para a decisão que afasta a norma tida por inconstitucional possua efeitos erga omnes, é necessário que a autoridade que afastou a norma estabeleça, EXPRESSAMENTE, que determinado dispositivo deve ser afastado no âmbito de sua atuação, o que não ocorreu com o art. 89, da Lei 7.114/2009, devendo assim, ser respeitado para o regular procedimento administrativo, sob pena de ferir o princípio da Legalidade, continuando com sua devida efi cácia, e protegido de ato a ser praticado contra legem.

Sendo assim, a mero título de sugestão, esta Procuradoria Administrativa sugere a sua Excelência, o Presidente deste Tribunal de Justiça, que leve ao Pleno desta Corte, isto em sede de sua função atípica administrativa, o julgamento da declaração de não aplicabilidade do artigo 89, de Lei nº 8.7114/2009, no âmbito deste Tribunal, e, pari passu, junto aos órgãos competentes para tal mister, na forma do art. 103, da CF.

De grande importância por a matéria em discussão no Pleno, tendo em vista que na área federal a interpretação do dispositivo constitucional é no sentido do direito a implantação do abono de permanência a partir da data de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. Senão vejamos:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA: REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA

SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do

inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N. 41/2003. CONCESSÃO RETROATIVA À DATA EM QUE O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. 1. Sentença que condenou a União ao pagamento retroativo do abono permanência, desde quando o

Autor/Apelado preencheu os requisitos para aposentar-se. 2. Afastada a prejudicial de prescrição bienal, haja vista que se aplica ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 (norma específi ca sobre a prescrição contra a Fazenda Pública). 3. O abono de permanência instituído pela EC n. 41/2003, corresponde a uma gratifi cação concedida ao servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, decidiu permanecer em atividade. 4. Diante da ausência de especifi cação na norma constitucional acerca da forma de requerimento do referido abono, é devida a sua concessão quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária juntamente com a opção do servidor em permanecer prestando serviços para a Administração Pública. 5. Cabível o recebimento retroativo do abono de permanência ao Apelado, referente ao período de 16.2.2006 até 19.9.2008, data em que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária. 6. Pedido de condenação em honorários em 5% sobre o valor da condenação (quando a sentença recorrida fi xou em 10% sobre o valor da causa, que perfaz aproximadamente R$ 4.000,00), não conhecido. Ausência de interesse de recorrer nesse ponto. 7. Apelação improvida (fl . 120). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante argumenta que o caso em comento não se subsume à hipótese prevista na Súmula [n. 279 do Supremo Tribunal Federal] acima destacada (fl . 156). No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado o § 19 do art. 40 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste à Agravante. O Desembargador

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Relator do caso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região observou O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, corresponde a uma gratifi cação concedida ao servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, decidiu permanecer em atividade. De acordo com o dispositivo legal transcrito, os servidores que completaram as exigências necessárias para a aposentadoria voluntária e fi zeram a opção por permanecer no serviço público, passaram a receber o abono de permanência, de valor equivalente à contribuição previdenciária, até implementarem o tempo para a aposentadoria compulsória. Destaque-se, outrossim, que a permanência do servidor em atividade, favorece duplamente a Administração Pública. A uma, por contar com a experiência do servidor; a duas, pela economia decorrente do não pagamento, simultâneo, dos proventos do servidor e da remuneração do respectivo substituto. Ressalta-se, ademais, que como a norma constitucional não especifi cou a forma em que o servidor deva optar pelo referido abono, deverá o mesmo incidir quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria juntamente com a opção do servidor em permanecer prestando serviços para a Administração Pública. Por esta razão, mostra-se devido ao Apelado o recebimento retroativo do mencionado abono, referente ao período de 16.2.2006 até 19.9.2008 (fl . 171 3Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico grifos nossos). Decidir de modo diverso do que assentado nas instâncias precedentes quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do abono de permanência dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC N. 47/05. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N. 41/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. I O abono de permanência, previsto na EC n. 41/03, consiste em benefício instituído, no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público, com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. II De acordo com a EC n. 47/05, o servidor público poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, a idade de 55 anos, se mulher; vinte e cinco de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e possuir a idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. III Nesse sentido, verifi ca-se a apelada completou 31 anos de contribuição em 12.10.2008, data na qual possuía 54 anos, podendo, portanto, de acordo com o que reza o inciso III do art. 3º da EC n. 47/05 alcançar a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, uma vez que possui um ano a mais da contribuição exigida, podendo, neste caso, reduzir um ano da contribuição para aumentar um ano na idade. IV Apelação e remessa ofi cial improvidas (fl . 79). 2. A Recorrente afi rma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 1º, inc. III, alínea a, da Constituição da República, pois a Recorrida não comprovou nos autos o seu tempo de contribuição superior a 30 anos (fl . 86). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal (fl . 90). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. (...). 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação (contrária à afi rmação expressa do Tribunal de origem) de que a Recorrida não teria comprovado o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária e percepção do abono de permanência atrai a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, incs. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil (AI 687.967-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.11.2008). 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula n. 279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e provas (RE 330.907-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 9.5.2008). 7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (ARE 653.755, de minha relatoria, decisão monocrática DJe 12.9.2011, transitada em julgado em 26.9.2011 grifos nossos).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (alínea a do inc. II do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF - ARE: 792305 PE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/01/2014, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014)

O Tribunal de Contas da União, por sua vez, entende da seguinte forma:Autoridade: Tribunal de Contas da União. Plenário

Título: Acórdão TCU 2943/2010

Data: 03/11/2010

Ementa CONSULTA. SENADO FEDERAL. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CATEGORIA DOS POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL ÀS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DISPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. OUTRAS INDAGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONHECIMENTO. MATÉRIA DE FUNDO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL EM OUTRA ASSENTADA. RESPOSTA AFIRMATIVA AO CONSULENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES ANTERIORES, ESTATUÍDA NO §3º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO ANTES DA RESOLUÇÃO 59/2002 DO SENADO. CIÊNCIA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO. 1. As atribuições da Polícia do Senado Federal podem ser consideradas como sendo de natureza policial, para fi ns do disposto da Lei Complementar 51/1985, observando-se que, nos termos do Acórdão 2.835/2010-TCU-Plenário, a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar 51/1985 não sofre a incidência da fórmula de cálculo de proventos defi nida no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, regulamentada na Lei 10.887/2004; 2. Os servidores Policiais Legislativos do Senado Federal têm direito à percepção do abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da CF de 1988, caso implementem os requisitos necessários à aposentadoria voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985, ou seja, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contem, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ininterruptos ou não, expondo sua integridade física a risco, e permaneçam em atividade, sendo devidos apenas os valores retroativos referentes aos últimos

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5 (cinco) anos, a contar da data do requerimento do servidor ou, quando se tratar de reconhecimento ex-offi cio do direito, da data em que proferida a decisão administrativa; 3. O servidor Policial Legislativo do Senado Federal deverá ser compulsoriamente aposentado ao completar os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme inciso II do art. 1º da Lei Complementar 51/1985; 4. O exercício de cargo de natureza estritamente policial por servidor pertencente aos quadros efetivos do Senado Federal teve seu início antes da data de publicação da Resolução 59/2002, tendo em vista que essa matéria foi regulamentada décadas antes, no âmbito dessa Casa Legislativa; 5. É necessário verifi car, caso a caso, se o tempo de serviço utilizado para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/85 foi efetivamente cumprido sob as condições típicas da atividade policial, a envolver perigo ou risco permanente à integridade física e psicológica do servidor; 6. Os servidores policiais já aposentados sob outro regime poderão requerer seu enquadramento nos termos do art. 1º da Lei Complementar 51/85, desde que tenham preenchido, até a data da inativação, todos os requisitos exigidos naquele diploma legal. Sem negrito no original

Cabe trazer a baila o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, conforme abaixo transcrito:CONSULTA. APOSENTADORIA. MAGISTRADO. EC N. 20/98. ARTIGO 8º, § 3º. NORMA DE TRANSIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 17%

NO TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO NO ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.O acréscimo no tempo de serviço dos magistrados que já se encontravam em atividade à época da edição da EC n. 20/98 deverá

ser computado exclusivamente para fi ns de aposentação, donde se conclui como conseqüência lógica, a sua repercussão na concessão do abono de permanência.

Já para os fi ns de licença-prêmio ou para o cálculo do adicional por tempo de serviço, a regra do art. 8º, § 3º, da EC n. 20/98 não produz efeitos, porquanto, tratando-se de regra que cria tempo de serviço fi ctício, constitui exceção a ser aplicada restritivamente, considerando-se a sua fi nalidade (cômputo de tempo para aposentadoria) e o contexto em que se insere (reforma previdenciária).

Consulta respondida positivamente somente no que diz respeitoao abono de permanência.CONSULTA: 0003301-96.2011.2.00.0000, Requerente: Tribunal Regional Federal 4ª Região, Requerido: Conselho Nacional de

Justiça, Sessão:134, Data de Julgamento: 13.09.2011.

Ademais, em consonância com os entendimentos acima, cabe trazer a baila parte do entendimento trazido na Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP:

[...]Quanto ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos mencionados no item anterior deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER Nº 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

Outrossim, trago à liça o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca da matéria em comento, proferido no Parecer PGFN/CJU/COJPN nº 1596/2013:

33. Diante do exposto, somos pelo entendimento de que: a) o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não impede o pagamento de abono de permanência ao servidor; b) o pagamento do abono de permanência terá como marco inicial a data de preenchimento dos requisitos para percepção do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, que deverá ser contada a partir da apresentação do requerimento no órgão respectivo.

A Advocacia-Geral da União corrobora com este entendimento, como se depreende de parte do Parecer nº 155/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, abaixo transcrito:

[...] Por fi m, fazemos uma última observação: as conclusões aqui obtidas não alteram o entendimento já encapado pela três normas infralegais no sentido de que o abono de permanência, independentemente da data em que tenha sido requerido pelo servidor, e independentemente da data em que tenha sido concedido pela Administração, será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício (conforme, por exemplo, §4º do art. 86 da ON MPS/SPS nº 02/2009, redação essa que se repete nas outras duas normas). Ou seja, mesmo que requerido e concedido a posteriori o abono, os pagamentos a serem feitos pela Administração retroagirão à data em que o servidor efetivamente cumpriu os requisitos para a sua obtenção.

[...]Logo, é de se concluir que o abono de permanência pode/deve ser concedido ao servidor que permanece efetivamente em atividade

(condição material essa que se verifi cará em cada caso concreto por qualquer meio de prova cabível), independente da existência de uma declaração formal de permanência em atividade.

Portanto, diante do vasto entendimento acima exposto, entendo que seja viável que a matéria seja posta sob julgamento do Pleno, com vistas a sanar qualquer dúvida da aplicabilidade, ou não, do referido art. 89, §1º da lei 7114/2009.

É o parecer. Salvo melhor juízo.Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Alagoas.

PROSSEGUIMENTO DE PROCESSOProc. TJ nº 00617-9.2013.001 SERJAL.Tratam os autos sobre o pedido de providência do SERJAL em demandas processuais.O Proc.: 00414-3.2013.001, se encontrava apenso fi sicamente, porém não virtualmente no sistema SISPROAD. Na data de

18.12.2014, o processo foi remetido virtualmente para o DEFIP, onde o Processo principal nº 06055-8.2012.001 se encontra.Os demais processos elencados na inicial de fl s. 2/4, não se encontram nesta PA.Portanto, diante dos fatos acima, vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de

Justiça de Alagoas.Processo nº: 06211-8.2014.001LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEProc. TJ nº 6211-8.2014.001 - Direção Geral

PARECER GPAPJ Nº _910 /2014LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIDOR(A) EFETIVO(A). SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 7.114/2009. INCUMBÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PAGAR OS PRIMEIROS 30 (TRINTA) DIAS.

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Tratam os autos sobre o encaminhamento das licenças médicas superiores a 30 (trinta) dias dos servidores efetivos encaminhados pela Direção Geral.

É o relatório.Nos casos em comento, os requerentes são servidores efetivos do quadro de servidores deste Poder, portanto são segurados junto

ao Regime Próprio de Previdência Social, regulado pela Lei Estadual nº 7.114/2009, que no art. 41, alínea e, estabelece dentre os benefícios oferecidos a seus segurados o auxílio doença, in verbis:

Art. 41. O Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Funcional doEstado de Alagoas compreenderá os seguintes benefícios:[...]e) auxílio-doença;Já nos artigos 52 a 53 da referida norma, existe o detalhamento do regime de fruição, senão vejamos:Art. 52. O Auxílio-Doença será devido ao segurado que, mediante exame médico-pericial, for considerado temporariamente inapto

para o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.Parágrafo único. O segurado em gozo de Auxílio-Doença, que seja considerado como inapto a processo de readaptação, deverá ser

aposentado por invalidez.Art. 53. O Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração de

contribuição do segurado, acrescido de 1% (um por cento) por ano completo de serviço público efetivado no Estado de Alagoas, até o limite de 10% (dez por cento), que somados não poderão ultrapassar a integralidade da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único. Os demais critérios de concessão e manutenção do Auxílio- Doença serão defi nidos em Regulamento dos Planos de Benefícios Previdenciários

Conforme os dispositivos acima citados, o segurado vinculado ao RPPS, quando precisar se ausentar mediante exame médico-pericial por mais de 30 (trinta) dias terá que gozar de auxílio doença.Em relação à remuneração deverá ser observado o art. 8º, do Decreto Estadual nº 6.444/2010, que atribui a este Tribunal de Justiça a responsabilidade quanto ao adimplemento e processamento do auxílio doença, dentre outros, conforme abaixo demonstrado:

Art. 8º Caberá, ainda, ao Estado, por meio de seus respectivos órgãos, o processamento e custeio dos benefícios de Auxílio Doença, Salário-Maternidade e Salário-Família.

Ressalto que a licença concedida pelo DSQV foi fundamentado no art. 215, da Lei nº 5.247/1991, que foi revogado pelo art. 92, da Lei n º 7.114/2009. Destarte, inócuo para o caso concreto.De mais a mais, destaco que até a data presente não foi levada a efeito a adesão ao AL Previdência como já deliberado pelo Colegiado Máximo desta Corte, na 42ª Sessão Administrativa, do dia 26 de novembro de 2013. Vão os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

PAGAMENTO DE URVProc. TJ nº 05343-5.2014.001 - Eduardo Modesto Magalhães Bittencourt.Aportam novamente os presentes autos a esta Procuradoria Geral, após manifestação presidencial à fl .22v, onde se lê: Devolva-se

à Procuradoria Geral, para que examine o relacionado à prescrição dos direitos do ex-funcionário, urgente.Quanto ao solicitado, temos que os efeitos da prescrição em sede administrativa não cominam a procedência do pleito apresentado,

uma vez que reconhecido o direito ao pagamento da URV no período de dezembro de 2009 a novembro de 2011, isto é, ainda dentro do quinquênio legal.

Vão os autos à consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

ABONO PERMANÊNCIAProc. TJ nº 05696-5.2014.001 - José Alberto Ramos.Aprovo a conclusão do PARECER PAPJ-02 nº 772/2014, às fl s. 13/16, da Exma. Sra. Procuradora Relatora, cuja ementa é a

seguinte, expressis verbis:

Abono de Permanência. Juiz de Direito da Comarca de São José da Lage/AL. Certidão de Tempo de Serviço anexa. Preenchimento de todos os requisitos para concessão do pedido. Amparo legal no art. 40, inciso III, letra a da nossa Constituição Federal. Pelo Deferimento.

Vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

SOLICITAÇÃOProc. TJ nº 04797-8.2014.001 - Vilker Gregory Barbosa Costa Bezerra Santos e outros.

PARECER Nº GPAPJ 907/2014

SOLICITAÇÃO DE EX-ESTAGIÁRIOS. CONTRATO DE ESTÁGIO. AUXÍLIO TRANSPORTE RETROATIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. NORMA DE ESTATURA INFERIOR EXTRAI SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE DA NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR QUE, POR SUA VEZ, RETIRA SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELO INDEFERIMENTO.

Deixo de acolher o Parecer PAPJ 03 Nº 719/2014 do Procurador Relator (fl s. 85/86) pelos seguintes motivos:Cuida de pedido de pagamento retroativo da bolsa auxílio-transporte, requerido por Vilker Gregory Barbosa Costa Bezerra Santos e

outros, ex-estagiários do Tribunal de Justiça de Alagoas.Às fl s. 02/06, requerimento.À fl . 07, cópia do documento de identifi cação do advogado subscritor do requerimento.Às fl s. 21/27, procurações dos requerentes para os advogados subscritores da inicial.Às fl s. 28/84, informação da DEFIP, resumo dos cálculos e fi chas fi nanceiras dos requerentes.Às fl s. 85/86, Parecer do Procurador Relator.À fl . 89, despacho GPAPJ Nº 1703/2014, diligenciando no sentido de que a ESMAL informasse a data de início e de término dos

contratos de estágio fi rmados entre o TJ/AL e os requerentes.À fl . 94, a ESMAL responde à diligência solicitada no despacho GPAPJ Nº 1703/2014.

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É o bastante para relatar. Passo a análise de mérito.

O contrato de estágio é modalidade de trabalho instituída com o intento de apresentar ao estudante a profi ssão relativa ao curso de graduação por ele escolhido.

O estágio não obrigatório no caso específi co destes autos, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008, envolve, sem sombra de dúvidas, uma relação de trabalho e não uma relação de emprego típica. Não obstante sua fi nalidade educativa prevista no art. 1º da Lei nº 11.788/2008, o contrato de estágio em análise ostenta todos os requisitos da relação de emprego, na medida em que o estagiário dispende sua força de trabalho em prol do Concedente, percebendo remuneração - pagamento de bolsa-auxílio - e se ativando com pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica, somente não gerando vínculo de emprego por força de determinação legal especial contida no art. 3º, caput, do referido diploma legal, desde que cumpridos todos os requisitos nele previstos. A referida Lei fi xa jornada máxima para a atividade em estágio (art. 10), a remuneração obrigatória em caso de estágio não obrigatório, por intermédio de pagamento de bolsa (art. 12), bem como pagamento de auxílio-transporte, recesso de trinta dias após um ano de estágio e aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (art. 14).Dessa forma, considerando a natureza do contrato de estágio, que envolve uma relação de trabalho e não de emprego, tem incidência a prescrição trabalhista quinquenal, limitada a dois anos da ruptura do contrato de estágio, por força de disposição expressa do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:.................................... ................................... ................................... ......XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores

urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

A literalidade do inciso XXIX do art. 7º da Magna Carta é clara no sentido de que a prescrição por ele regulada abarca as ações quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, litígios entre trabalhadores e não apenas entre empregados e empregadores.

Na medida em que no estágio não obrigatório o estagiário coloca sua força de trabalho a favor do concedente, visando à preparação para o labor e, também, a obter os benefícios previstos na Lei nº 11.788/2008, resta confi gurada a relação de trabalho. Eventual descumprimento da legislação específi ca e ingresso com pedido administrativo deve obedecer à prescrição estabelecida no inciso XXIX do art. 7º da Magna Carta, o que não ocorreu no presente caso, pois ultrapassado o biênio entre o término do contrato de estágio e o requerimento administrativo (03/10/2014).

Sendo o período requerido acerca do auxílio-transporte compreendido entre 21.10.2008 e 21.10.2009 (conforme petição inicial - fl . 02) e o requerimento administrativo protocolado apenas em 03.10.2014 (fl . 02/03), é inegável que o direito dos requerentes resta fulminado pela prescrição bienal, porquanto, segundo a informação prestada pela ESMAL (fl . 94) o último contrato de estágio entre o TJ/AL e os requerentes terminou em 30/03/2011, referindo-se à requerente Janira Assumpção Loureiro, e todos os demais requerentes tiveram encerramento em datas anteriores a esta. Portanto, o período alegado pelos requerentes encontra-se prescrito para todos.

Impende considerar, ainda, que a presente análise é calcada em conformidade com o direcionamento que a Constituição Federal dá ao tema, aplicando a prescrição quinquenal à reclamação trabalhista que versa sobre estágio remunerado, sob o prisma de sua similitude com o contrato de trabalho, mesmo que considerando que o contrato tenha a defi nição legal de ato educativo escolar supervisionado, de natureza civil e, portanto, cabível a aplicação de dispositivos constitucionais de feição trabalhista. Assim, em casos análogos, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da CRFB.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. AFRONTA DIRETA AO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/88. NÃO CONFIGURADA. O contrato de estágio constitui espécie do gênero contrato de trabalho, se diferenciando do contrato de emprego em razão dos objetivos educacionais que lhe são inerentes. Assim, afi gura-se aplicável ao contrato de estágio, que se desenvolveu quando já vigente a EC nº 45/2004, o disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB, que assegura aos trabalhadores a ação, quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-418-23.2013.5.04.0461 , Relator Ministro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha,1.ª Turma, DEJT 15/08/2014).

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal também é aplicável aos casos que envolvam contrato de estágio. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (RR-286-96.2013.5.04.0741 , Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT 04/04/2014);

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. Tratando-se de contrato de estágio fi rmado entre as partes, a prescrição a ser aplicada é a prevista no artigo 7°, inciso XXIX, da CF, dada a natureza trabalhista do contrato. Mesmo adotando o entendimento expresso na Súmula n° 156 do TST, segundo a qual o prazo prescricional começa a fl uir do último contrato, a ação está fulminada pela prescrição total já que o término do período de estágio se deu em 15/01/2010 e a presente ação somente foi ajuizada em 27/01/2012, mais de dois anos depois da extinção do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-94-80.2012.5.04.0004, 6.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/10/2012);

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada violação direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. NATUREZA LABORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. Esta C. Corte tem entendido que o prazo prescricional aplicável aos contratos de estágio é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a relação jurídica em questão, conquanto não seja de emprego, tem natureza laboral, e não civil. Demais disso, é certo que a pretensão do autor está atrelada à aplicação de norma coletiva, o que também atrai a incidência do dispositivo constitucional suso mencionado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-852-27.2011.5.04.0026 , Relatora Ministra Jane Granzoto Torres da Silva, 8.ª Turma, DEJT 05/09/2014).

E no mesmo sentido Precedentes da SBDI-1:“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO. ART. 7.º, XXIX, DA CF/88.

Discute-se a prescrição aplicável à relação de estágio. Os estagiários não se apresentam, como regra, na qualidade de empregados e a lei que rege a sua prestação de trabalho, a Lei 11.788/2008, não prevê a prescrição de suas respectivas pretensões. Ante a ausência de norma específi ca, poderia o aplicador do direito optar pelas regras do Código Civil. A relação de trabalho em gênero não necessariamente se submete à incidência do art. 7.º, XXIX, da CF, o qual foi concebido para a relação de emprego stricto sensu. Entretanto, quando a jurisprudência caminhou no sentido de aplicar ao empregado doméstico o citado art.7.º, XXIX, preferiu adotar o raciocínio no sentido de considerar a expressão relação de trabalho em gênero. Assim, aplicam-se aos estagiários, por extensão, os prazos de prescrição referidos no art. 7.º, XXIX, da CF/88. Recurso de embargos do Reclamado conhecido e provido.” (E-ED-RR-324-45.2012.5.04.0741,

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Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014.)

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO -PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO LIGADA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO - INCIDÊNCIA DO INCISO XXIX DO ART. 7.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A natureza do contrato de estágio, que envolve uma relação de trabalho e não de emprego, não afasta a incidência da prescrição trabalhista do inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal, cujo comando alude, expressamente, a contrato de trabalho e a trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados. Mostra-se imprópria a aplicação da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ao caso dos autos.” Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-201-90.2012.5.04.0662, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/6/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/6/2014.)

Aduz-se, desse modo, a existência de 2 (dois) prazos prescricionais, a prescrição de natureza geral de 5 (cinco) anos prevista no artigo 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, no tocante às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No mesmo sentido tem-se o regramento do art. 112, inciso I, da Lei Estadual nº 5.247/91:

Art. 112. O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; (grifei).

O art. 114 da mesma Lei estabelece, in verbis:Art. 114. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Ainda em seu art. 117, a seguir disposto:Art. 117. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

No nosso modelo constitucional, a norma de estatura inferior extrai seu fundamento de validade da norma de hierarquia superior que, por sua vez, retira seu fundamento de validade da Constituição Federal.

Assim, visando adequar a norma do artigo 1º do Decreto 20.910/32, bem como a do art. 112, inciso I, da Lei 5.247/91 ao texto constitucional do inciso XXIX do art. 7º, é possível lhe conferir interpretação conforme a Constituição de modo a conferir interpretação no sentido de que a expressão, seja qual for a natureza da dívida, deve excluir de seu alcance as resultantes das relações de trabalho. Desse modo, todas as dívidas da fazenda pública, nas três esferas de governo, exceto as resultantes das relações de trabalho, os interessados terão o prazo de 5 (cinco) anos para requerê-la administrativamente ou judicialmente, contado da data do ato ou fato do qual originou a dívida.

As técnicas de hermenêutica constitucional se fazem necessárias visando imprimir signifi cado aos dispositivos constitucionais que considere a Constituição com um todo harmônico, bem como que às normas de estatura infraconstitucional tenham seu conteúdo de validade aferido a partir dos preceitos constitucionais.

Nesse modo de pensar, colhe trecho da Obra de Jorge Miranda intitulada Teoria do Estado e da Constituição apud Peter Hâberle:

II- Existe, pois, hoje o reconhecimento da importância da interpretação constitucional não só para o juiz (sobretudo, quando pode desaplicar normas inconstitucionais) mas também para o cidadão em geral; e vai-se ao ponto de preconizar uma sociedade aberta de intérpretes da constituição, especialmente no domínio dos direitos fundamentais como expressão de uma res publica. (MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, p. 449.

Por isso, a prescrição bienal em favor da fazenda pública deve ser aplicada em função de que é mais benéfi ca à fazenda pública, em detrimento da prescrição menos benéfi ca (quinquenal).

Sendo assim, nas dívidas resultantes das relações de trabalho, os servidores terão o prazo de 2 (dois) anos para ingressar com seu pedido, seja na seara administrativa ou judicial, para requerer eventuais créditos, contado da extinção do contrato de trabalho, ou seja, do ato administrativo de exoneração, demissão ou término da vigência do contrato de estágio.

Esse entendimento se compatibiliza com o princípio da isonomia, da máxima efetividade das normas constitucionais, de razoabilidade/proporcionalidade, de modo a evitar que o servidor público - não submetido ao regime estatutário -, tenha um prazo prescricional mais elástico do que os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

É entendimento corrente que a interpretação das normas infraconstitucionais deve partir da análise dos postulados e preceitos constitucionais, ou seja, são as normas de estatura menor que devem se compatibilizar com a de estatura maior.

O ex-Ministro Carlos Ayres Brito, apud Willis Santiago Guerra Filho, pontua:Praticar interpretação constitucional é diferente de interpretar a Constituição de acordo com os cânones tradicionais da hermenêutica

jurídica. (BRITO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 143.

Em reforço à tese de que se as normas devem estar em sintonia com os princípios constitucionais, mutatis mutandis, recorrem-se as ponderações do mencionado Ministro:

E assim reclamada de princípios que são valores dignifi cantes de todo o Direito, é que ela passou a ocupar a centralidade do Ordenamento Jurídico, tanto quanto os princípios passaram a ocupar a centralidade da Constituição. Estrada de mão dupla, pois o fato é que o reconhecimento da força normativa dos princípios coincide com o reconhecimento da força normativa da Constituição, num crescente que chega à superforça de ambas as categorias.

Ademais, a prescrição bienal aplicada, inclusive aos servidores públicos não submetidos ao regime estatutário, decorre também do princípio geral do direito de que onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito (ubi eaden ratio, ibi eaden ius).

O inciso XXIX do artigo 7º da CF/88, por sua vez, não limitou o multicitado prazo prescricional às relações de trabalhos regidas pela

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CLT, apenas fez referência aos créditos resultantes das relações de trabalho e até o limite de dois anos após a extinção do contrato.Contrato de trabalho defi nitivamente não é apenas o regido pela CLT. Ora, não são contemplados pela CLT, por exemplo, os

trabalhadores autônomos, e os servidores públicos estatutários. Contudo, nem por isso, deixam de confi gurar contrato de trabalho, apenas são regidos por outras leis de natureza específi ca ou especial, com relação aos estagiários essa Lei específi ca é a Lei nº 11.788/2008.

Em se tratando de estagiário, o bem da vida postulado pelos requerentes é oriundo de contrato de trabalho sui generis, porquanto, embora não seja regido pela CLT, é regido por legislação especial que regulamenta o contrato de trabalho temporário de excepcional interesse público, regido, Lei nº 11.788/2008, que, por sua vez, extrai seu fundamento de validade do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Conclui-se, portanto, que tal relação de trabalho tem lastro legal, uma espécie de contrato sui generis de trabalho e não de emprego.

Sendo assim, esta Procuradoria Administrativa opina no sentido de INDEFERIMENTO do pleito.À secretaria para que proceda ao desentranhamento das fl s. 12/19, renumerando as seguintes, uma vez que tais documentos se

referem ao processo administrativo nº 04757-4.2014.001.Empós, vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desta Corte Judiciária.

TERMO DE REFERÊNCIA PARA EVENTUAL REGISTRO DE PREÇOSProc. TJ nº 05068-6.2014.001 - Diretoria Adjunta Administração do Tribunal de Justiça.Aprovo a conclusão do PARECER PAPJ-02 nº 786/2014, às fl s. 85/88, da Exma. Sra. Procuradora Relatora, cuja ementa é a

seguinte, expressis verbis:

Licitação. Pregão Eletrônico. Sistema de Registro de Preços, tipo Menor Preço Global para Eventual Aquisição de Cloro Líquido e Água Sanitária para este Poder. Termo de Referência aprovado (fl s. 32/43). Atendimento do art.37 da CF. Procedimentos realizados sob a obediência do Disciplinamento Interno do TJ/AL (ato Normativo Nº 117/2010). Atendimento à Lei Estadual Nº 5.237/91(Licitação Estadual), ao Decreto Estadual Nº 1.424/2003(Pregão Eletrônico no âmbito Estadual); Decreto Nº 29.342/2013 c/c o Decreto Nº 4.163/2009. Atendimento das Leis Federais Nº 8.666/93 e suas alterações (Licitação) e Lei Federal Nº 10.520/2002(Pregão) c/c o Decreto Federal Nº 5.450/2005 (forma Eletrônica) e Decreto Federal Nº 7.892/2013 (Sistema de Registro de Preços), aplicando no que couber a Lei Complementar nº 123/2006(Tratamento diferenciado as Empresas Micro e EPP). Regularidade. Pela Evolução do Certame.

Vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEProc. nº: 03545-0.2014.001 - Adriana Lívia de Barros Mendes GalvãoPARECER GPAPJ Nº 893 /2014LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIDOR(A) EFETIVO(A). SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 7.114/2009. INCUMBÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PAGAR OS PRIMEIROS 30 (TRINTA) DIAS.

Tratam os autos sobre o pedido do servidor(a) em epígrafe, no qual requer licença para tratamento de saúde, conforme atestado juntado aos autos.

É o relatório.No caso em comento, o requerente é servidor efetivo do quadro de servidores deste Poder, portanto é segurado junto ao Regime

Próprio de Previdência Social, regulado pela Lei Estadual nº 7.114/2009, que no art. 41, alínea e, estabelece dentre os benefícios oferecidos a seus segurados o auxílio doença, in verbis:

Art. 41. O Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Funcional doEstado de Alagoas compreenderá os seguintes benefícios:[...]e) auxílio-doença;Já nos artigos 52 a 53 da referida norma, existe o detalhamento do regime de fruição, senão vejamos:

Art. 52. O Auxílio-Doença será devido ao segurado que, mediante exame médico-pericial, for considerado temporariamente inapto para o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. O segurado em gozo de Auxílio-Doença, que seja considerado como inapto a processo de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez.

Art. 53. O Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração de contribuição do segurado, acrescido de 1% (um por cento) por ano completo de serviço público efetivado no Estado de Alagoas, até o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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limite de 10% (dez por cento), que somados não poderão ultrapassar a integralidade da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único. Os demais critérios de concessão e manutenção do Auxílio- Doença serão defi nidos em Regulamento dos Planos de Benefícios Previdenciários

Conforme os dispositivos acima citados, o segurado vinculado ao RPPS, quando precisar se ausentar mediante exame médico-pericial por mais de 30 (trinta) dias terá que gozar de auxílio doença.

Em relação à remuneração deverá ser observado o art. 8º, do Decreto Estadual nº 6.444/2010, que atribui a este Tribunal de Justiça a responsabilidade quanto ao adimplemento e processamento do auxílio doença, dentre outros, conforme abaixo demonstrado:

Art. 8º Caberá, ainda, ao Estado, por meio de seus respectivos órgãos, o processamento e custeio dos benefícios de Auxílio Doença, Salário-Maternidade e Salário-Família.

Ressalto que a licença concedida pelo DSQV foi fundamentado no art. 215, da Lei nº 5.247/1991, que foi revogado pelo art. 92, da Lei n º 7.114/2009. Destarte, inócuo para o caso concreto.

De mais a mais, destaco que até a data presente não foi levada a efeito a adesão ao AL Previdência como já deliberado pelo Colegiado Máximo desta Corte, na 42ª Sessão Administrativa, do dia 26 de novembro de 2013.

Em últimas linhas, entendo como estranho o trâmite digital desse processo, tendo em vista que não houve ato normativo ou qualquer documento válido que regulamentou mencionada forma de tramitação em um nicho específi co de demandas. Presumo que deve ter ocorrido por erro do setor de protocolo.

Proc. TJ nº 03301-0.2014.001 - Maria Tereza Ferreira de Oliveira

Tratam os autos sobre o pedido da servidora requisitada Maria Tereza Ferreira de Oliveira, para tratamento de saúde.

Segundo informações acostadas aos autos à DAGP informa que a requerente está com sua cessão renovada por mais 1 (um) ano.

Destarte, tendo em vista que ela não pertence ao quadro de servidores deste Poder, sua licença deve ser requisitada junto ao órgão de origem e apenas comunicada a este Tribunal de Justiça.

Proc. TJ nº 03436-1.2014.001 - Maria Tereza Ferreira de Oliveira

Tratam os autos sobre o pedido da servidora requisitada Maria Tereza Ferreira de Oliveira, para tratamento de saúde.

Segundo informações acostadas aos autos à DAGP informa que a requerente está com sua cessão renovada por mais 1 (um) ano.

Destarte, tendo em vista que ela não pertence ao quadro de servidores deste Poder, sua licença deve ser requisitada junto ao órgão de origem e apenas comunicada a este Tribunal de Justiça.

Proc. TJ nº 03174-1.2014.001 - Maria Tereza Ferreira de OliveiraTratam os autos sobre o pedido da servidora requisitada Maria Tereza Ferreira de Oliveira, para tratamento de saúde.

Segundo informações acostadas aos autos à DAGP informa que a requerente está com sua cessão renovada por mais 1 (um) ano.

Destarte, tendo em vista que ela não pertence ao quadro de servidores deste Poder, sua licença deve ser requisitada junto ao órgão de origem e apenas comunicada a este Tribunal de Justiça.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIASProc. TJ nº 04194-2.2014.001 - Edielza Rodrigues VenturaCuidam os presentes autos de pedido formulado pelos representantes da servidora Edielza Rodrigues Ventura, ocupante do cargo

de analista judiciário, requerendo portaria para exercer as atribuições de Escrivão Judiciário na Secretaria do Termo Judiciário de Chã Preta/AL.

Autos diligenciado à Corregedoria Geral da Justiça para informar o atual quadro funcional do Termo Judiciário de Chã Preta, e manifestação, de mérito, do Corregedor Geral da Justiça.

Inicialmente, fora informado que não existem servidores lotados no Termo Judiciário de Chão Preta.

Despacho do Juiz Auxiliar da CGJ encaminhando a Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder Judiciário APMP, concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar manifestação quanto a ausência de normatização que viabilize o pleito da requerente com relação ao Termo Judiciário de Chã Preta.

A APMP elabora a Consulta nº 26/2014, com a ementa, a saber: AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUE POSSIBILITE A DESIGNÇAÃO DE CHEFE DE SECRETARIA EM TERMO JUDICIÁRIO.

Em seguida, o Juiz Auxiliar da CGJ opina pelo indeferimento do pleito, em parecer de fl s. 28/28v.

Já às fl s. 29/29v, manifestação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça acolhendo o parecer de fl s. 28/28v, opinando pelo indeferimento do pleito de expedição de portaria para exercer funções de Escrivão no Termo Judiciário de Chã Preta entremeado pela servidora Edielza Rodrigues Ventura, em seguida encaminha à Presidência desta Corte, para ciência e adoção de medidas que entender cabíveis.

Aportam os autos da Direção Geral para análise e parecer.

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Diante da manifestação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, foge a competência desta PA análise do feito, uma vez que fora decidido por autoridade superior, portanto, encaminho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

PEDIDO DE PAGAMENTOProc. TJ nº 06062-4.2014.001 - Requerente: Luana Cavalcante de FreitasAcolho a manifestação do Procurador Relator de fl s. 19/21, cuja ementa transcrevo abaixo, manifestando-me pela possibilidade do

deferimento do pedido.Magistrada. Pagamento de Diferença vencimental pelo exercício em entrância superior. Juíza de Direito da Comarca de Quebrangulo,

1ª entrância, tendo substituído, por 10 (dez) dias, na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, 2ª entrância, no período de 11/nov a 20/nov do corrente. Lista de Férias dos Magistrados referentes ao mês de novembro/2014 (fl s.06 a 14). Informação da DAGP (fl .17) informando que o Juiz Titular da 2ª Vara de Palmeira esteve de férias no período de 03/nov a 02/dez de 2014; que o substituto legal da referida Vara é a Juíza de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios; que a Magistrada Substituta esteve de licença médica durante o período de 11/nov a 20/nov de 2014, tendo a postulante substituído a Magistrada nesse período por atenção a Resolução nº 05/2013. Amparo legal no art. 187 da Lei Estadual nº 6564/05 c/c art. 124 da LOMAN. Pelo Deferimento.

Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIASProc.TJ nº 05570-2.2014.001 - Fausto Magno David AlvesCuidam os presentes autos de pedido formulado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Major Izidoro, o qual explica que foi

removido por ato da Presidência deste sodalício nº 381, de 05 de novembro de 2014, o qual promoveu da Comarca de Major Izidoro para a Comarca de Anadia, solicita a mudança de lotação da ocupante do cargo em comissão de Assessor de Juiz Sara Jamille Pereira Costa Amaral, servidora efetiva no cargo de Auxiliar Judiciário.

Acolho o Despacho exarado pela Procuradora Relatora, fl . 16, que os presentes autos consta Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, indeferindo o pleito e no mesmo andar da carruagem, Manifestação do Corregedor Geral da Justiça, em exercício, indeferindo do pedido.

Diante da manifestação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, foge a competência desta PA análise do feito, uma vez que fora decidido por autoridade superior, portanto, encaminho ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

PEDIDO DE PAGAMENTO BOLSA DE ESTUDOProc. TJ nº 01017-3.2014.001 - Edivaldo Landeosi, José Eduardo Nobre Carlos e Leandro de Castro FollyTrata-se de pleito formulado pelos magistrados José Eduardo Nobre Carlos, Edivaldo Landeosi e Leandro de Casto Folly para

recebimento de bolsa de estudo relativa ao curso de formação preparatório para magistrados organizado pela ESMAL.Foi determinada diligência no sentido de ofi ciar-se os demandantes a fi m de que estes fi zessem juntada de efetiva prova de que não

teriam recebido, durante o período em que se deu o curso de formação, qualquer outra remuneração/provento/subsídio da Administração Pública.

Em resposta, o magistrado José Eduardo Nobre Carlos, à fl . 67, informou que durante o período em que foi ministrado o curso de formação, estava em período de férias regulamentares. O magistrado Leandro de Castro Folly, por sua vez, à fl . 51, informou que afastou-se de cargo de Delegado da Polícia Civil do DF por meio de licença, mas não especifi cou a natureza da licença concedida. Por fi m, o magistrado Edivaldo Landeosi informou que, durante o período em que frequentou o curso de formação, esteve em gozo de licença-prêmio (de 03/05/2010 a 01/07/2010) e férias regulamentares (02/07/2010 a 31/08/2010).

Ocorre que, como é sabido, tanto as férias regulamentares do magistrado como eventual licença-prêmio que lhe seja concedida são casos de afastamento remunerado do serviço público. As férias, com adicional de 1/3, inclusive.

No presente caso, há de se aplicar o art. 250 da Lei 6564/2005 (Código de Organização Judiciária de Alagoas) o qual dispõe:

Art. 250. As lacunas e omissões porventura existentes nas disposições deste Código serão supridas mediante aplicação subsidiária das disciplinas da Lei de regência da Magistratura Nacional, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, da legislação estatutária dos servidores públicos estaduais e demais leis federais e estaduais pertinentes.

Por conseguinte, em virtude da omissão do legislativo estadual, imperiosa a aplicação do art. 14 da Lei 9624/98, aplicável à Administração Federal. In verbis o dispositivo:

Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio fi nanceiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003)

§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

Já se posicionou a jurisprudência pátria:

.INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301141859/2014PROCESSO Nr: 0039442-48.2009.4.03.6301 AUTUADO EM 08/07/2009ASSUNTO: 030201 - IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IMPOSTOSCLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉURCTE/RCD: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORCDO/RCT: THIAGO HENRIQUE PEREZ MEIRELES ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADOREDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. CURSO DE FORMAÇÃO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. NATUREZA SALARIAL.1. Pedido de declaração de não incidência de imposto de renda da pessoa física sobre as verbas recebidas a título de bolsa de estudo no período compreendido entre 12/02/2007 e 03/07/2007, em razão da realização de

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Curso de Formação para Delegado da Polícia Federal, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.2. Sentença de parcial procedência.3. Recurso da parte ré sustentando a legalidade da exação.4. Assiste razão à recorrente, uma vez que o auxílio fi nanceiro, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, pago durante o programa de formação aos candidatos preliminarmente aprovados em concurso para provimento de cargos na Administração Pública Federal, não se enquadra na isenção instituída pela Lei nº 9.250/95, art. 26. O dispositivo institui isenção apenas sobre as bolsas de estudo e de pesquisa, que, evidentemente, não é o caso do auxílio fi nanceiro recebido pela parte autora, com fundamento no artigo 14, da Lei 9.624/98, que tem inegável caráter remuneratório. Ressalto que os servidores da Administração Pública Federal podem, inclusive, optar por receber a remuneração de seus cargos, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 5. Nesse sentido, confi ra-se o seguinte julgado do STJ:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDO. CURSO DE FORMAÇÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 26, DA LEI 9.250/95. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. As verbas recebidas a título de “bolsa de estudo” por participante em Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil não se enquadram na hipótese de isenção prevista no art. 26, da Lei 9.250/95, uma vez que não foram “recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas”. Confi gura-se a natureza remuneratória, o que importa acréscimo patrimonial, passível de incidência de Imposto de Renda. 2. Conforme prevê o art. 14, § 1º, da Lei 9.624/98, em caso de servidor público federal participar de curso de formação, poderá optar “pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo” em substituição ao “auxílio fi nanceiro”, chamado nos autos de “bolsa de estudo”, o que evidencia, portanto, a natureza salarial das verbas em discussão. 3. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 640281, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/03/2009, Relator Min. HERMAN BENJAMIN).5. Assim, julgo improcedente o pedido e DOU PROVIMENTO AO RECURSO.6. Sem condenação ao pagamento de honorários. 7. É o voto. ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Luciana Melchiori Bezerra, Maíra Felipe Lourenço e Caio Moysés de Lima.São Paulo, 01 de outubro de 2014.

(Processo 00394424820094036301; JUIZ(A) FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO; TRF1; e-DJF3 Judicial DATA: 02/10/2014).

Desta feita, note-se que o servidor aprovado em concurso público deverá optar pela percepção da remuneração do cargo ou da bolsa de estudos referente ao curso de formação de que participar. Logo, resta clara a impossibilidade de cumular os vencimentos do cargo e a bolsa paga ao candidato aprovado, razão pela qual esta Procuradoria diligenciou para que o interessados comprovassem a ausência de recebimento de outras verbas por parte da Administração Pública.

Sendo assim, deve-se entender que os magistrados Edivaldo Landeosi e José Eduardo Nobre Carlos não fazem jus ao recebimento da bolsa de estudos pleiteada, haja vista que, conforme informado pelos próprios magistrados, estavam em gozo de férias e/ou licença-prêmio, o que inviabiliza, por si só, o pagamento requerido, haja vista o caráter remunerado dos afastamentos.

Ora, se o afastamento do magistrado em virtude de férias ou licença-prêmio é remunerado, resta clarividente que conceder-lhes as verbas pleiteadas iria de encontro à proibição de cúmulo de remunerações. Sendo assim, opina pelo indeferimento.

Ademais, no que tange ao magistrado Leandro de Castro Folly, tendo em vista que não especifi cou se a licença concedida pela Administração do DF foi remunerada ou não, entendo que a possibilidade de pagamento fi ca condicionada à comprovação de que a licença concedida não foi remunerada pelo órgão de origem. Sendo assim, determino que se diligencie no sentido de ofi ciar-se o requerente para que esclareça a espécie de licença que foi concedida para participação no curso de formação.

Ao Exmo. Sr. Des. Presidente.

LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGEProc. TJ nº 06029-3.2014.001 - Marília Rodrigues Cavalcanti de Alencar MarinhoAcolho o Parecer PAPJ 02 nº 779/2014 exarado pelo Procurador Relator às fl s. 10/11, cuja ementa é a seguinte:SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. Pelo Deferimento, consubstanciado no

art. 88, §1º da Lei nº 5247/91.

Sigam a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃOProc. TJ nº 01571-2.2013.001- Associação Alagoana de Magistrados - ALMAGISAcolho, com complementos, o PARECER PAPJ 3 nº 559/2013 do Procurador Relator às fl s. 16-17, cuja ementa é a seguinte,

expressis verbis:

PRESIDENTE DA ALMAGIS. SOLICITA A DESIGNAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, REFERENTES A 2011 E 2012 DOS MAGISTRADOS QUE INGRESSARAM EM 2010. Pelo Deferimento.

A majoração em referida manifestação é devido a de melhor explicar o caso. Pois bem.

O caso que afl ora dos autos, é que alguns Magistrados, como relatado pelo Juiz Presidente da ALMAGIS, de fato não tiveram suas férias designadas, conforme se vê da informação atualizada e fornecida pela Divisão de Juízes da Corregeria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (fl s. 170-173), a qual foi gerada em atenção ao despacho desse Parecerista de fl . 168, a qual transcrevo em sua integralidade, in verbis:

Tencionando a melhor instrução do feito e considerando o interstício da data da informação prestada pela Divisão de Juízes da CGJ/AL que consta nos autos para hoje, vão os autos a referida Divisão, para renovar/atualizar a informação de 8-11, constando, inclusive, se ainda há magistrado que não designou suas férias relativas ao ano aquisitivo 2011/2012, tendo em vista o requerimento da ALMAGIS de fl s. 2-3.

Logo, opino pelo deferimento do pedido, com relação aos Magistrados que ainda não designaram seu direito inconteste de gozo de férias, e que ainda não o exerceram, conforme informação da CGJ/AL de fl s. 170-173. Para além, devem ser excluídos dessa disciplina aqueles que porventura receberam indenização de férias com relação ao período em análise.

Opino, oportunamente, que sejam os autos encaminhados a DAGP para ofi ciar Suas Excelências para indicarem o período de gozo de férias desejado, o qual deverá ser, ou não, chancelado pelo Tribunal Pleno desta Corte.

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Pelo acima exposto, vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

INDICAÇÃO DE NOMEProc. TJ nº 06161-2.2014.001 - Fórum Atila Pinto Machado Comarca de Pão de Açúcar.Acolho o PARECER PAPJ - 02 nº 790/2014 da Procuradora Relatora às fl s. 7/9, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:Magistrado. Pedido de designação do Analista Judiciário, Danúbio de Carvalho Neto, durante seu afastamento para fruição de férias

no período de 05/jan a 03/fev de 2015. Portaria de Indicação, nº 004/2014, do MM Juiz de Direio a fl . 03. O Substituto Legal do Ofi cial de Justiça, é outro Ofi cia de Justiça, ou ainda, extraordinariamente, por Porteiro de Auditório ou Analista Judiciário (antigo Escrevente); art. 22, inciso III da Lei Estadual nº 7.210/2010. Pelo Deferimento da indicação condicionada à designação procedida pela autoridade competente, o Desembargador Presidente deste Poder.

Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Proc. TJ nº 06081-4.2014.001 Kleber Borba RochaDe acordo com a manifestação de fl s. 8-9.Ao Exmo. Sr. Des. Presidente

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDORA ESTÁVELProc. TJ nº 02521-7.2013.001 - Cleide Areias DóriaPARECER PAPJ N° 909 /2014

SERVIDORA. ANALISTA JUDICIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ARTS. 2º, I, b E 47, §§ 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.114/2009. ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 38.084/1999. PELO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO.

Retornam os autos a esta Procuradoria, de ordem do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente, para análise do pedido de Aposentadoria da servidora estável Cleide Areias Dória, ocupante do cargo de Analista Judiciário, lotada na Comarca Palmeira dos Índios, 2ª entrância.

Ressalte-se que a requerente encontra-se afastada do serviço em razão da previsão contida no art. 57, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas.

É o relatório. Passo a analisar.

Registre-se, que o pleito trazido à baila, pela ora interessada, deita razões na situação fática disciplinada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a

aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um

ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da

Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

A servidora interessada cumpriu todas as exigências para aposentação por tempo de contribuição, quais sejam:

1- trinta anos de contribuição - tempo total de 12.569 dias, correspondente a 34 (trinta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias requisito cumprido;

2 25 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público ingresso em 14 de dezembro de 1981 requisito cumprido;

3 - quinze anos de carreira ingresso na carreira em 14 de dezembro de 1981 requisito cumprido;

4 cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria - tomou posse e assumiu o exercício de suas funções em 14 de dezembro de 1981 - requisito cumprido;

5 redução de 1 ano de idade para cada ano de contribuição a servidora nasceu em 21 de maio de 1960, idade de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e contribuiu mais de 34 (trinta e quatro) anos - requisito cumprido;

Diante do exposto, cumprido os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 47/2005, cabe a interessada aposentar-se nesta regra fazendo jus a paridade e integralidade como assim decidiu o STF no RE 590.2

60, assim:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO

POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 171

E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratifi cação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especifi cadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590.260 do Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em 24/06/2009, DJU PUBLIC 23-10-2009.) (grifo nosso).

O art. 2º da Emenda Constitucional 47/2005, diz que: Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Veja-se o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003,

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifi car a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifi cação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifo nosso)

Neste diapasão, a servidora interessada ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e pediu aposentadoria após a referida emenda, desta forma possuindo o direito a paridade e integralidade dos seus proventos.

A Lei Estadual nº 7.114/2009, dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado de Alagoas, preceitua:

Art. 2º São benefi ciários do Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado de Alagoas:I na condição de segurados:[...]b) os titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo; (grifo nosso)

Da interpretação ao aludido artigo, extrai-se que a postulante é segurada do AL Previdência, confi gurando-se como benefi ciária do Regime Próprio da Previdência Social.

Neste ínterim, veja-se o que este mesmo Diploma Legal estabelece, no presente caso, acerca de aposentadoria por tempo de contribuição e idade:

Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

[...]

§ 1o Os critérios de aposentadoria indicados neste artigo poderão ser fl exibilizados, mediante opção do segurado, em face daqueles que façam jus a direito adquirido ou que atendam aos critérios de transição estabelecidos em decorrência das Emendas Constitucionais no 20, de 16 de dezembro de 1998, no 41, de 31 de dezembro de 2003, e no 47, de 06 de julho de 2005.

§ 2o Os proventos da aposentadoria de que trata este artigo serão integrais e não poderão ser superiores à remuneração de contribuição do segurado.

Desta feita, de clareza solar é o entendimento de que a interessada preenche os requisitos para sua aposentação por tempo de contribuição e idade por força dos dispositivos legais acima invocados.

Por outro lado, entende esta Procuradoria Geral que seria de bom alvitre tecer algumas considerações complementares acerca da matéria contida nos presentes autos, especialmente em virtude da situação funcional da servidora em apreço, com vista a promover a devida diferenciação entre o servidor estável segundo o Art. 37, II da Constituição Federal e aquele estável excepcional, contido no art. 19, do ADCT da CF/88.

O servidor estável do art. 37, II, da CF/88 é aquele cujo ingresso no serviço público deu-se em virtude da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Neste caso haverá provimento do cargo efetivo, com todos os direitos daí decorrentes, tais como estabilidade no serviço público e progressão na carreira.

Já o servidor estável, conforme regra do art. 19, do ADCT, da CF/88, é aquele ao qual foi conferida estabilidade excepcional em razão de já estar no serviço público há mais de cinco anos, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, independentemente da aprovação em concurso público de provas e títulos.

É o que se vê no art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a seguir transcrito:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referido neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fi ns de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confi ança ou em comissão, nem aos que lei declare de livre exoneração, cujo tempo não será computado para fi ns do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de nível superior, nos termos da lei.”

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Vê-se que o § 1º, do art. 19, do ADCT/88, impõe a necessidade de aprovação em concurso público como conditio sine qua non para o servidor estável excepcional adquirir efetivação em algum cargo público, ou seja, para que possa ser investido em cargo público e, via de consequência, em alguma carreira.

Registre-se, portanto, que a estabilidade excepcional apenas garante a permanência do servidor no serviço público e não acesso a cargo ou carreira, não garantindo, pois a efetivação, para fi ns de provimento de cargo de carreira.

O STF manifestou-se em vários julgados sobre o tema, cujo entendimento se extrai da decisão abaixo transcrita:

Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fi xadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88, é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.” ( RE 167.635 , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/97). (sem grifo no original)

Ainda quanto à questão em tela, há de se dizer que a Lei nº 6797, de 08 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Poder Judiciário, também tratou da matéria, conforme se vê no art. 23, parágrafo único, a seguir transcrito:

Art. 23. Os servidores efetivos em exercício no Poder Judiciário serão enquadrados na classe correspondente àquela em que se encontrem atualmente no respectivo cargo, observadas as transformações de denominação operadas nesta Lei, podendo progredir na carreira desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os servidores estáveis (art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal) serão enquadrados em categoria especial, sem prejuízo da remuneração em que se deu a estabilidade.

Da leitura do texto legal acima transcrito vê-se com clareza meridiana que o legislador estadual, em respeito à determinação contida no art. 19, do ADCT, da Constituição de 1988, estabeleceu tratamento diferenciado para os servidores que ingressaram no Poder Judiciário sem concurso público, ou seja, para os servidores denominados estáveis, leia-se estabilidade excepcional.

É de se registrar que com o advento da Lei Estadual nº 7.103, de 28 de setembro de 2009, houve a justa aplicação da isonomia vencimental, mantendo-se, contudo, a diferenciação quanto aos servidores estáveis e aqueles que estão provendo cargos efetivos do quadro do Poder Judiciário, conforme se vê no art. 5º da referida norma, abaixo transcrito:

Art. 5º Os servidores estáveis, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, passarão a perceber seus subsídios correspondentes aos cargos efetivos, nos valores constantes nos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores estáveis no serviço público não poderão evoluir na carreira.

Por fi m, deve-se observar que a partir da vigência do novo plano de cargos, carreiras e subsídios, trazido pela Lei nº 7.210/2010, a matéria continuou a ser tratada da mesma forma, conforme se vê no art. 52, a seguir transcrito:

Art. 52. Aos servidores estáveis, pois que não integrantes do quadro permanente do Poder Judiciário, não se aplicarão as disciplinas que, defi nidas nesta Lei, referem-se às progressões horizontal e vertical.

Parágrafo único. A remuneração do servidor estável será equivalente ao subsídio atribuído ao titular de cargo permanente a que correspondentes as atribuições por ele exercidas.

Da análise sistemática da legislação acima transcrita, conclui-se que o servidor detentor de estabilidade excepcional segundo o Art. 19 do ADCT, da CF/88, não possui o direito a enquadramento, progressão horizontal e vertical.

Ocorre que, conforme restou sobejamente demonstrado nas linhas anteriores, servidores detentores de estabilidade excepcional do art.19, do ADCT não têm direito a cargo, portanto, também não têm direito à progressão na carreira.

Nesse contexto, cumpre observar que a interessada ingressou no serviço público através de portaria para exercer a função de Escrevente Auxiliar do 1º Ofício, de segunda entrância, no entanto, a servidora interessada encontra-se percebendo subsídios correspondentes ao cargo de Analista Judiciário, classe C.

Segundo determinação contida no art. 213, da Lei nº 6.020, de 02 de junho de 1998, o servidor lotado em comarca de segunda entrância perceberia remuneração correspondente a escrevente classe B, conforme se vê no texto da referida norma, a seguir transcrito:

Art. 213. Os Serventuários da Justiça, ora classifi cados como de primeira, segunda e terceira entrâncias, fi cam posicionados, a partir da data da publicação desta lei, nas Classes C, B e A dos cargos em que investidos, respectivamente, cumprindo à Corregedoria Geral de Justiça promover os apostilamentos dos correspondentes títulos funcionais, observado o prazo de trinta dias.

Conforme já dito em linhas anteriores o servidor estável conforme art. 19, dos ADCT não ocupa cargo, tendo direito, contudo, a percepção de remuneração correspondente ao cargo cujas atribuições passou a desempenhar a partir de sua nomeação.

Assim, uma vez que a Interessada fora nomeada para exercer a função de escrivão judiciário em comarca de segunda entrância, a qual, à época, correspondia a classe B do referido cargo, deverá perceber atualmente remuneração inerente ao Analista Judiciário

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classe B, eis que esta é atualmente a classe correspondente.Por todo o acima exposto, OPINA esta Procuradoria Administrativa no sentido de que a interessada seja aposentada por tempo

de contribuição, posto preenchidos os requisitos constitucionais para a concessão do aludido benefício, sendo que com proventos equivalentes ao cargo de escrivão judiciário Classe B, Nível 1.

Registre-se ainda, o lapso temporal da certidão de tempo de serviço acostada às fl s. 27/27v, não implicando óbice no deferimento, visto que à época, a servidora já fazia jus ao benefício.

Faço acostar aos autos, simulador de aposentadoria da CGU, devidamente preenchido com as informações fornecidas pelo Departamento Central de Recursos Humanos, ratifi cando os conhecimentos, acrescidos do lapso temporal, implicando no tempo total a presente data.

Em tempo, deve ser notifi cada a requerente para que se manifeste e apresente suas razões com relação à revisão que ora se propugna, com vistas a garantir os postulados do contraditório e da ampla defesa.

Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

ABONO PERMANÊNCIAProc. TJ nº 04320-9.2014.001- Pedro Jorge Melro CansançãoPARECER GPAPJ Nº 908 /2014PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 6º, DA EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 89, § 1º DA LEI Nº 7.114/2009. A PARTIR DE DEZEMBRO/2014. DEFERIMENTO DO PLEITO.

Deixo de acolher o Parecer PAPJ 01 nº 576/2014, da Procuradora Relatora, fl . 10, que deferiu o pleito consubstanciado no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Cuida de pedido de abono permanência protocolizado em 10 de setembro de 2014, pelo Juiz de Direito Pedro Jorge Melro Cansanção, da 13ª Vara Cível da Capital (fl . 02).

Consta às fl s. 3/3v, cópia da Certidão de Tempo de Serviço, expedida pela Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas, (expedida em 17/07/2014), informando que o magistrado nasceu em 25/11/1954 e que detém 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição como magistrado deste TJ/AL, considerando o tempo averbado, não há registro que tenha se afastado para estudo ou missão no exterior e não responde a Processo Administrativo Disciplinar.

À fl . 09, o DEFIP informa que não consta da fi cha fi nanceira do magistrado a implantação do Abono de Permanência.À fl . 10, Parecer PAPJ 01 Nº 576/2014 da lavra da Procuradora Relatora.

É o relatório.

Trata-se de pedido de implantação do abono de permanência, em seus subsídios, em razão de entender ter adquirido os requisitos constitucionais exigidos para sua aposentadoria, em contrapartida da sua opção em permanecer em atividade.

Diante da certidão de tempo de serviço, fl . 3/3v, da DAGP, expedida em 17 de julho de 2014, o requerente acumulou mais alguns meses de efetivo exercício, ou seja, até esta data (04/12/2014), acresceu ao seu tempo de contribuição mais 137 (cento e trinta e sete) dias, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias.

O interessado deita razões na situação fática do disposto no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, da Constituição Federal/88:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

De acordo com a Regra Geral que está em vigor desde 31/12/2003 (Emenda Constitucional nº 41, D.O.U. de 31/12/2003), o servidor público fará jus à aposentadoria voluntária, por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício de serviço público - o interessado possui averbado o período de 01/10/1981 a 22/09/1992 prestado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no cargo de Consultor Jurídico, correspondendo a 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, averbou em dobro as férias do exercício de 1993 e 1994, de 60 (sessenta) dias cada, totalizando 240 (duzentos e quarenta) dias, averbou licenças especiais referentes aos 1º e 2º quinquênios, num total de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e tempo de serviço no cargo atual do período de 23/09/1992 a 04/12/2014, correspondente a 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, e contadas o tempo fi cto de 17% do tempo de serviço/contribuição que possuía antes da edição da E. C. Nº 20, sendo este de 387 (trezentos e oitenta e sete) dias, totalizando 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de serviço público - requisito cumprido;

b) Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria - o interessado assumiu o exercício de suas funções em 23/09/1992 a 04/12/2014, correspondente a 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias requisito cumprido;

c) Sessenta anos de idade o interessado nasceu em 25/11/1954, hoje com mais de 60 (sessenta) anos requisito cumprido;

d) Trinta e cinco de contribuição o interessado tem 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição requisito cumprido;

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Assim sendo, o magistrado preencheu em 25 de novembro de 2014, os requisitos para sua aposentação voluntária no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Porém, faz opção em permanecer em atividade, e para isso requer o abono de permanência, que consiste no pagamento do valor equivalente à contribuição à previdência ofi cial, ou seja, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência, cabendo ao Tesouro do Estado pagar-lhe o mesmo valor da contribuição. É hipótese de imunidade tributária com função extrafi scal.

Merece registrar que o benefício concedido ao servidor que continua trabalhando poderá se estender até sua aposentadoria compulsória, ou seja, até atingir a idade limite no serviço público de 70 (setenta) anos.

Desta feita, o postulante possui todos os requisitos para a concessão do abono de permanência por ter completado as exigências para sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Doutra banda, a Lei Estadual nº 7114/2009, estabelece no art. 89 o seguinte: § 1º O pagamento de Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido e subsistirá até que se conceda aposentadoria em favor do servidor benefi ciado.

É de ser destacado a necessidade da DIACI sopesar o feito, forte no disposto do art. 10, II, c/c o Anexo único, ambos da Resolução TJ/AL nº 14/2008, antes da superior ponderação de Sua Excelência o Desembargador Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Por todo o exposto, esta Procuradoria Administrativa opina pela possibilidade do deferimento do pleito do requerente, para a concessão do aludido benefício, a partir de dezembro/2014.

É o parecer, s.m.j.Logo, vão os autos à DIACI, e, empós, ascendam a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

PRODUÇÃO EDITORIAL DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DO FUNJURISProc. TJ nº 04814-5.2014.001 - Diretoria Adjunta de Comunicação

Aprovo a conclusão do PARECER PAPJ-03 nº 789/2014, às fl s. 64/76, do Exmo. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:

SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRODUÇÃO EDITORIAL PARA CONFECCIONAMENTO DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DO FUNJURIS ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. REQUERIDA A CONTRATAÇÃO, ELABORADO O TERMO DE REFERÊNCIA E APROVADA A INSTRUÇÃO PELA SUBDIREÇÃO. PASSAGEM PELO DCA PARA PESQUISA, PELA DICONF PARA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E PELA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO QUE RATIFICOU. RESPALDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO XXI, SUPORTE DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM SEU ARTIGO 24, INCISO II. OPINO PELA POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA, DESDE QUE SEJAM ATENDIDAS AS CONDICIONANTES PRESENTES NO PARECER.

Vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

INCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDAProc. TJ nº 06102-9.2014.001 - Ana Paula da SilvaAcolho a manifestação do Procurador Relator de fl s. 09, cuja ementa transcrevo abaixo, manifestando-me pela possibilidade do

deferimento condicionado do pedido.

Pedido de inclusão de fi lha menor em prontuário funcional e para efeito de dedução de IR. Servidora do TJ/AL, Analista Judiciário, informação fl s. 07. Processo instruído com fotocópia da Certidão de Nascimento expedida pelo cartório de Registro Civil, 5º Distrito, município de Maceió AL. Incidência da Lei Federal nº 9.250/95. Procedência. Cessado o motivo da dependência para IR, suspende-se, imediatamente, este benefício. Necessidade da autenticação da xerocópia fl s. 04 com o original exigência do art. 22, § 3º da Lei Estadual nº 6161/2000; bem como juntada de documento comprovando que a menor vive às expensas do postulante sendo seu dependente econômica e fi nanceira.

Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE - D

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Direção Geral.

ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOProc. 05090-4.2007.002 José Hamilton Ramos Azevedo.

Segue-se ao Exmo. Sr. Des. Presidente que requeira cópias dos processos noticiados às fl s. 60, à SEGESP e ao AL Previdência, com custas a subsidiar a intelecção do pleito. À DG.

Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE - D

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Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à DAGP e, após, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:

LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIAProc. TJ nº 04547-3.2014.001 - Marcelita Lins de MedeirosTratam os autos sobre o pedido da servidora requisitada Maria Tereza Ferreira de Oliveira, para tratamento de saúde.

Tendo em vista que a servidora é requisitada a este Poder, devem os autos seguir para à DAGP para informar a situação funcional da requente..

Destarte, caso seja comprovada a situação regular da postulante, tendo em vista que ela não pertence ao quadro de servidores deste Poder, sua licença deve ser requisitada junto ao órgão de origem e apenas comunicada a este Tribunal de Justiça.

Primeiramente, vão os autos à DAGP, após, a consideração do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça.

INDICAÇÃO DE NOMEProc. TJ nº 02616-0.2014.001 - Orlando Rocha Filho

Tratam os auto sobre o Ofício nº 88-348/2014, do MM Juiz Orlando Rocha Filho, em 28 de março de 2014, no qual reitera os termos do Ofício nº 86-348/2013, 8 de setembro de 2013, que informa a situação de precariedade da Comarca de Canapi, pelo fato de existir apenas 3 (três) servidores: 1 (um) analista judiciário, 1 (um) ofi cial de Justiça e 1 (uma) assessor de juiz.

No mesmo ofício, ele indica o servidor Jairo Aurélio Rocha Gonzaga, Analista Judiciário, para exercer a função de Chefe de Secretaria (Escrivão) e o Ofi cial de Justiça, Antônio Fabrício Félix Netto, para substituí-lo em caso de férias, licenças e impedimentos.

Segundo a informação da DAGP, fl . 7, por meio da Portaria nº 1874, o Sr. Jairo Aurélio Rocha Gonzaga, foi designado para responder pela escrivaninha da Comarca de Canapi em 2/10/2013.

Os autos do Processo nº 00711-6.2013.002 foram apensados aos presentes, no qual trata, em síntese, do requerimento do Analista Judiciário, Jairo Aurélio Rocha Gonzaga, tendo em vista que, segundo informação da DAGP:

a) Por meio do Ato nº 413, de 27.11.2008, foi removido da Comarca de Maravilha para a Comarca de Arapiraca;b) A Portaria nº 359, de 12/12/2012, o lotou na Comarca de Maravilha;c) A Portaria nº 2398, de 9/12/2011, o designou para responder pelo cargo de Escrivão da Comarca de Maravilha;d) A Portaria nº 1127, de 15/7/2013, revogou a Portaria 2398 e designou a servidora Maria do Socorro Ângelo Teixeira para responder

pelo Cargo de Escrivão da Comarca de Maravilha.

Analisando as fi chas fi nanceiras e segundo a informação da DEFIP (fl s. 26/30), o Analisa Judiciário, Jairo A. R. Gonzaga percebeu a diferença por substituição no período de novembro de 2012 até janeiro de 2014.

Esta PA já se manifestou pelo arquivamento em relação ao primeiro pedido, considerando que ele continua exercendo o cargo de Escrivão na Comarca de Canapi, conforme o Despacho GPAPJ nº 926/2014, fl . 38.

Segundo o Ofício nº 54-348/2014, à fl . 31, o Analista Judiciário, Jairo, informa que continuou no exercício da referida Chefi a de Secretaria até a publicação da Portaria nº1127, que foi em 15.7.2013, informou ainda que, no mesmo mês (julho/2013), foi designado precariamente para a Comarca de Canapi, e desde o referido mês está respondendo pela referida escrivaninha. Solicitando o arquivamento do feito e o restabelecimento da gratifi cação.

Analisando os autos, depreende-se que o período entre a publicação da Portaria nº 1127 (15.7.2013) até a data de 2.10.2013, o Analista Jairo A. R. Gonzaga, percebeu a diferença de substituição sem a designação ofi cial do Presidente deste Sodalício, portanto, ofi cialmente recebeu de forma indevida.

Todavia, diante do Ofício nº 86-348/2013, de 8.9.2013, do MM Juiz (fl . 3), o servidor Jairo A. R Gonzaga foi indicado para exercer o cargo de Escrivão.

Diante da informação de fl . 2, do Processo nº 00711-6.2013.002, o Sr. Jairo A. R Gonzaga, foi substituído no mês de novembro de 2012 e até 18 de março de 2013 continuou a perceber a diferença de substituição, portanto, caso seja comprovada a má-fé os valores devem ser ressarcidos na forma do art. 51, da Lei nº 5.247/1991.

Ademais, em ralação ao período de 15.7.2013 até o mês de janeiro de 2014, período que consta no ofício (fl . 31), que o Analista Judiciário, Jairo A R. Gonzaga, continuou exercendo o cargo de Escrevente, necessário se faz que seja ofi ciado o MM Juiz, Dr. Orlando Rocha Filho, para que informe se o aludido servidor exerceu, e se continua a exercer, o cargo de Escrevente da Comarca de Canapi.

Desta feita, feitas as considerações acima, vão os autos à DAGP para certifi car, conforme acima exposto, se o Analista Judiciário Jairo Aurélio Rocha Gonzaga continua exercendo e se exerceu o cargo de Escrivão no período acima expostos.

Ato contínuo, a aludida diretoria, considerando a informação de fl . 17, dos autos do Proc. 00711-6.2013.002, deverá certifi car se a servidora Maria do Socorro Ângelo Teixeira, ainda continua exercendo o cargo de Escrivão, caso positivo, deverá implantar e fazer o levantamento dos valores não percebidos a título de diferença por substituição, em sentido contrário, deverá fazer o levantamento dos períodos em que ela exerceu o cargo e não percebeu a aludida diferença.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Destarte, vão os autos à DAGP para as providências acima declinadas e as demais que entender pertinentes, e, após, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE - D

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao DEFIP e, após, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIASProc. TJ Nº 03631-2.2014.001 - Nayara Viana Rabelo

Aportam os autos neste Órgão Consultivo, o qual, originariamente, se cuidou de requerimento da ex-titular do cargo, em comissão de Assessor Judiciário ASJ/GDTJ, requerendo o pagamento do abono de férias do período aquisitivo 2013/2014 e da indenização de férias proporcionais aos 16 (dezesseis) dias do saldo remanescente de férias do exercício de 2014, para serem usufruídas a partir de 1º de setembro de 2014.

Acompanha o presente feito despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, no seguinte teor À atenção da Doutra Procuradoria do Poder face a ausência de comprovação do alegado na inicial. Em 15/12/2014 (fl . 28).

Às fl s. 18/19, o Procurador Geral, em exercício, manifestou-se pelo deferimento do pagamento de indenização de férias, proporcionais, ou seja, 16 (dezesseis) dias e ao pagamento do adicional de férias do período aquisitivo 2013/2014, proporcionais a 11/12 (onze doze avos), uma vez que tomou posse em 20.08.2012 e sua exoneração ocorreu em 01.08.2014, não completando o segundo período aquisitivo, quando da data de sua nomeação e exoneração.

Já à fl s. 6, a Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas informa que foi deferido o gozo do saldo remanescente de 16 (dezesseis) dias de férias do exercício de 2014, a partir de 1º de setembro de 2014, e ainda, que a postulante foi exonerada por meio do Ato nº 254, de 31 de julho de 2014e publicado no 01 de agosto de 2014.

O Departamento Central de Administração Financeira informa que conforme fi cha fi nanceira, a requerente recebeu o último abono de férias no mês de setembro/2013 referente ao período de 2012/2013, fl . 11.

Diante das informações da Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas e do Departamento Central de Administração Financeira, setores competentes para instrução processual, a primeira que a servidora tem saldo remanescente de 16 (dezesseis) dias de férias do exercício de 2014, e que seriam gozadas a partir de 1º/09/2014, e ainda, que foi exonerada pelo Ato nº 254/2014, publicado em 01/08/2014, impossibilitada fi cou a requerente em usufruir o remanescente das férias, ou seja, 16 (dezesseis) dias e segundo, a informação prestada de que a interessada recebeu o último abono de férias em setembro de 2013, referente ao período aquisitivo de 2012/2013, restou a esta PA, consubstanciada nas informações declinadas pelos setores competentes, pelo deferimento do pleito.

Ressalto, que o despacho de fl . 21 e memória de cálculo de fl . 22, faltam as assinaturas do analista judiciário especializado Valber Gregory Barbosa Costa Bezerra Santos, e ainda que a memória acostada referente ao item Indenização de férias (11/12) deverá ser refeito, sendo esta referente aos 16 (dezesseis) dias de férias não usufruídas em razão da exoneração ocorrida em 01/08/2014.

Por fi m, ratifi co o posicionamento proferido no Despacho GPAPJ nº 1659/2014, fl s. 18/19, desta Procuradoria Geral.

Primeiramente, encaminho o feito ao DEFIP para recalcular a indenização de férias referente aos 16 (dezesseis) dias de férias não gozadas do período aquisitivo 2013/2014; empós a superior consideração do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Em tempo: à DIACI antes do envio ao Exmo. Sr. Des. Presidente.

Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE - D

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à DICONF, o seguinte processo:

PROSSEGUIMENTO DE PROCESSOProc. TJ nº 04767-0.2013.001 - SERJALTratam os autos sobre o pedido de providência do SERJAL em demandas processuais.

À fl . 25, sua Excelência, o Des. Presidente, remete os autos a esta PA para que informe ou agilize.

Os Procs.: 00229-3.2013001, 04541-1.2012.001, 00414-3.2013.001, estavam apensados fi sicamente, porém não virtualmente no sistema SISPROAD. Na data de 18.12.2014, os processos foram remetidos virtualmente para o DEFIP, onde o Processo principal nº 06055-8.2012.001. Se encontra.

O Proc. nº 00338-2.2013.001, se encontra na Direção Geral.

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Portanto, diante dos fatos acima, conforme o despacho (fl . 25), sigam os autos ao DICONF para conhecimento.

Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE - D

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Subdireção Geral, o seguinte processo:

DOAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICAProc.: 03940-1.2014.001- Associação dos Moradores da Vila Emater

Reitere-se com a advertência do art. 40, Lei nº 6.161/2000, por meio do qual o descumprimento implicará no desarquivamento.

Deve-se publicar edital para tanto, à Subdireção Geral, para instrução.

Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE - D

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

Processo: TJ nº 02318-3.2012.001 (Vols. I ao V)Assunto: Encaminhamento de DocumentoRequerente: ALNPP Advogados

DESPACHO GPAPJ S/N

Adoto como ratio decidendi o expus no processo nº 02779-5.2011.001.Ou seja, no caso, incide a prescrição quinquenal contra a fazenda pública na forma do Decreto nº 20.910/32.O pedido de pagamento, caso inexistente outro com data pretérita, deu-se em 17/05/2012, restando prescritas as pretensas que lhe

antecederam em cinco anos, portanto 17/5/2007, nesse sentido, veja-se a apelação cível DF 20060110911877-DF (anexo).Outrossim, para débitos imprescritos, deve-se adotar a sistemática exposta no AgRg no RE nº 1.166.265-SP (anexo).Ao Exmº. Sr. Des. Presidente.

Vistos: 19.12.2014

Núbia Queiroz de VasconcelosA JE

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO BIÊNIO 2012-2013

Cumpre à Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário a tarefa de prestar assessoria jurídica, administrativa e técnico-legislativa ao Poder Judiciário Alagoano, tendo em vista a transformação da então Consultoria Jurídica, por meio da Lei nº 5.014, de 3 de outubro de 1988. Atualmente, suas funções são regulamentadas pela Resolução TJ/AL nº 6/2012.

No biênio de 2013/2014, foram feitos 6.295 movimentos em 2013, totalizando 17,24 movimentos/processo por dia útil e não útil, e 4.079 movimentos até 2.9.2014, totalizando 16,99 movimentos/processos por dia útil e não útil. Estes signifi cativos números, mormente no ano de 2013, são representados na determinação de reanálise de centenas de processos por parte da Presidência, do FUNJURIS, ou de órgãos do Poder Judiciário, bem como pela quantidade de diligências exercidas e da baixa de um passivo físico e virtual de aproximadamente 800 processos. No ano de 2014, viu-se a continuidade da redução desse passivo e a redução do aporte de processos em virtude da diminuição da intervenção da Procuradoria em processos sem complexidade jurídica, que foram migrados para a Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas.

Nesta senda, conclui-se que houve uma redução no passivo de feitos que aqui tramitavam durante o presente biênio de 2.914, até a data presente, dos quais foram 2044, em 2013, e 870, em 2014.

Marques, dentre as inúmeras matérias que passaram pelo descortino desta assessoria, merece destaque os 8 processos ligados a anteprojetos de leis, 582 intervenções em processos ligados a licitações e contratos, 29 de sindicância e 127 ligados ao pagamento de Termos de Ajuste de Contas.

Detalhando os casos de maior relevo, tem-se:a) a revisão de todos os contratos deste Poder;b) os estudos necessários à renovação dos contratos continuados vencidos todos nos anos de 2012 e 2013;c) a superação do excessivo número de Termos de Ajuste de Contas;d) a revisão de procedimentos concernentes à Previdência Pública e às Licenças Saúde concedidas no âmbito deste sodalício;

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e) a participação na reforma dos fl uxos processuais, perante a APMP e várias unidades administrativas desta Corte, bem como a participação ativa em conjunto com o grupo de trabalho que laborou conjuntamente com a FUNDEPES para a otimização das rotinas dos feitos administrativos que tramitam no TJ /AL;

f) atuou na comissão para analisar o enquadramento dos servidores deste Poder, na Comissão que instituiu o Cartão Corporativo, na Comissão que tratou da situação dos Estáveis, culminando, inclusive, com uma proposta de minuta de Anteprojeto de Lei para contingência das situações verifi cadas;

g) na elaboração dos Anteprojetos de Lei de Férias de Magistrados, da Alteração do art. 45 da Lei nº 7.210/2010, da Reforma Administrativa deste sodalício, da Data Base 2014, do Auxílio-Alimentação, do FERC e do FUNJURIS;

h) manifestou-se inúmeras vezes nos processo das obras para construção dos Fóruns da Comarca de Rio Largo, Marechal Deodoro e de 4 (unidades) judiciais na Comarca de Arapiraca;

i) manifestou-se, de igual forma, no processo referente à obra para construção do Fórum da Comrca de Penedo, a maior edifi cação do Poder Judiciário Alagoano desde à entrega do anexo II do Tribunal de Justiça (prédio Edgar Valente de Lima), que se encontrava paralisada por longo interstício;

j) buscou e encontrou as soluções jurídicas para os lamentáveis erros de projetos, que ensejaram signifi cativos atrasos e, consequentemente, pactuações de temos aditivos, tanto de prazo, como de valor, das obras para as construções dos Fóruns das Comarcas de Maragogi, Cacimbinhas e Batalha;

k) participou ativamente no Comitê de Gestão Estratégica, dentre as várias e signifi cativas sugestões, é de se destacar a de transformação o Departamento Central de Engenharia DCEA, subordinado à DARAD, em uma Secretaria de Infraestrutura, a qual foi aprovado pelo referido grupo à unanimidade de votos;

l) participou no procedimento para o credenciamento de Leiloeiros, medida necessária à regularização desses serviços dos auxiliares da justiça;

m) editou entendimento que serviu de base para a desoneração dos contratos envolvendo prestação de serviços, o que resultou em uma redução dos custos do TJ/AL decorrentes dessas avenças;

n) editou entendimento nos processos de Auxílio-doença, para escorreita aplicação da Lei nº 7.114/2009, em seus artigos 51, 52 e 53, o que não era observado, gerando, mais uma vez, uma signifi cativa economia ao erário;

o) participou ativamente nos processo que possibilitaram as doações de bens do Tribunal de Justiça que não estavam servindo ao seu propósito, os quais foram entregues à Delegacias de Polícia, Batalhões da Polícia Militar, instituições de assistência, dentre outros, contribuindo, com isso, para minimizar os lamentos da sociedade Alagoana;

p) editou entendimento jurídico que viabilizou a indenização de férias aos Magistrados em atividade, o que não era aplicado, até então, nesta Corte;

q) sugeriu vários cursos de capacitação de servidores;r) reestruturação do sítio da Procuradoria com inserção dos Despachos e Pareceres digitalizados dos anos de 2013 e 2014, bem

como do Quadro de referências normativas, ferramenta utilizada pelo TCU, e cuja ideia foi aqui reproduzida para orientar os interessados e servidores sobre a legislação que rege seus pleitos e suas indagações;

s) confeccionou minuta de Resolução que irá otimizar a instrução processual, minorando as idas e vindas de processos, cuja ementa é a seguinte: INSTITUI O REGULAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA PROCURADORIA GERAL ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ela foi pautada no último pleno do ano, mas retirada pelo volume de feitos da pauta.

Para além, deve-se destacar que a produção da Procuradoria Administrativa envolveu a confecção de pareceres que tiveram caráter normativo e foram acolhidos pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, que propiciou a diminuição de feitos corriqueiros, repetitivos, aumentando o tempo para análise de processos mais complexos que exigem estudos e pesquisas.

Os assuntos dos processos que deixaram de tramitar na Procuradoria do Poder Judiciário em virtude destes pareceres com caráter normativo foram: diárias, contribuição sindical, hora extra e recolhimento do INSS dos terceirizados, retensão do ISS nos processos de contratação de professor para ministrar aulas de capacitação no ambiente do Tribunal de Justiça, pagamento de substituição e termo de ajuste de contas. Estas decisões da Presidência serviram para 300 (trezentos) processos de terceirizados, 400 (quatrocentos) processos de contribuição sindical e 300 (trezentos) processos de diárias. Desta forma, não houve a necessidade da confecção de pareceres ou despachos conclusivos, contribuindo para aumentar o tempo disponível em estudos de caso, debates, e pesquisas nos processos mais complexos.

Mas isso não é tudo.Merecer ser aqui destacado que todo esse trabalho foi realizado, inicialmente com uma equipe diminuta, a qual perdeu 3 (três)

servidores no início biênio da gestão do Desembargador José Carlos Malta Marques.Sendo a circunstância minimizada, inicialmente, com a lotação de um Supervisor Administrativo (Portaria da Presidência do TJ/AL nº

168, de 7, de fevereiro de 2013), em um gestão de atenção do Gestor Máximo desta Corte para com este Órgão Consultivo,.

Ademais, preocupado com o quadro reduzido desta Assessoria Jurídica, foram mobilizados esforços perante o Desembargador Presidente para a abastecer com mão de obra, o que ocorreu com a lotação dos Técnicos Judiciários Luiz Araújo Torres (Ato nº 562/2013) e Maria Helena Sales de Oliveira ( Ato nº 563/2013), ambos em setembro/2013. Em um segundo momento, foram lotados os servidores ocupantes do Cargo de Analista Especializado Judiciário, Fernanda de Goes Brito, (Ato nº 221/2014), nomeada e lotada em julho/2014, e Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda (Ato nº 341/2014), nomeado e lotado em setembro/2014.

Desta feita, tem-se de se evidenciar que esses ótimos resultados só foram alcançados pelo trabalho coeso efetivados pela equipe que compõe a Procuradoria, formada pelos Procuradores Filipe Lôbo Gomes, Procurador Geral, Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, Procurador Geral substituto, Adamastor César de Lacerda Accioly, procurador decano, Cláudio Eugênio Tenório de Albuquerque, Margarida Gomes de Melo e Sandra Omena, Procuradores Relatores, e Noenila Oliveira Cabral de Vasconcelos, Procuradora aposentada no decorrer do biênio, composta ainda pelos servidores, Cacilda Maria Alves Pereira, Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda, Felisbela Silva de Carvalho, in memoriam, Fernanda de Goes Brito, José dos Santos Pessoa, Lícia Maria Acioli de Oliveira Meneses, Lúcia de Fátima Muritiba Toledo, Luiz Araújo Torres, Marcos Cardoso Pedrosa (responsável pela Supervisão dos Trabalhos), Maria Helena Sales de Oliveira, Núbia Queiroz de Vasconcelos e Roseane Carneiro Araújo, contando como colaboradores Alexandre G. Pino da Silva Filho e Crisbergson da Silva Lima, como estagiária Priscilla Dayana Medeiros Tavares, e como menores aprendizes, Kevelyn Pereira e Wesley Araújo , que, seguindo a orientação do Desembargador José Carlos Malta Marques, envolveram-se no ideal da política de gestão de pessoas e de procedimentos, que permitiram uma procuradoria mais célere, precisa, efi caz e, principalmente, técnica, o que convergiu para a mudança de paradigmas.

Maceió, 18 de dezembro de 2014

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Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEProcesso: TJ nº 02048-7.2014.001 - Thaísa de Vasconcelos Barbosa

Retornam os autos a esta Procuradoria Administrativa em virtude do Despacho da DAGP, no qual àquela diretoria indaga quanto ao tempo em que a requerente esteve de licença e percebeu a remuneração, tendo em vista que o processo não se fi ndou em tempo hábil para que seja concluído e a requerente não fora devidamente encaminhada ao INSS.

No que se refere aos valores já percebidos, não há que se falar em ressarcimento, uma vez que a requerente não concorreu na mora na apreciação do feito, e houve percepção de boa-fé por parte da requerente, consoante à jurisprudência abaixo colacionada:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confi rmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afi rmou ter havido erro operacional da Administração ao não observar que a rubrica do Plano Collor (84,32%) foi temporariamente paga a maior que o devido. 3. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção “representativo da controvérsia” implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

(STJ - AgRg no REsp: 1448462 CE 2014/0086923-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infi rmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o qual estabeleceu-se no sentido de que não é cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé pelo servidor e se houve errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ - AgRg no RMS: 21463 SP 2006/0036245-6, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013)

Administrativo. Servidor público federal. Auxílio-transporte. Devolução ao Erário de valores recebidos indevidamente por erro da Administração. Inexigibilidade. Boa fé. Apelo improvido.

(TRF-5 - AC: 434409 PB 2007.82.00.000994-9, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 10/06/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/07/2008 - Página: 152 - Nº: 143 - Ano: 2008)

Processual Civil e Administrativo. Servidor público federal. Devolução ao Erário de valores recebidos indevidamente por erro da Administração. Inexigibilidade. Recebimento de boa-fé. Natureza alimentar. Apelo provido.

(TRF-5 - AC: 424735 CE 2007.81.00.000970-4, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 11/03/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/05/2008 - Página: 853 - Nº: 83 - Ano: 2008)

Administrativo. Servidor público. Devolução ao Erário de valores recebidos indevidamente por erro da Administração. Inexigibilidade. Boa fé. Reconhecimento e direito adquirido. Apelo e remessa ofi cial improvidos.

(TRF-5 - AMS: 98251 SE 2006.85.00.005188-9, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 02/10/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/12/2007 - Página: 900 - Nº: 231 - Ano: 2007)

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - REPOSIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. 1. É PREDOMINANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SERVIDOR, DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, DADO O CARÁTER ALIMENTAR DE QUE SE REVESTE, SÃO IRREPETÍVEIS. RESSALVA DO RELATOR. 2. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS

(TJ-DF - REO: 20010110572004 DF , Relator: ESTEVAM MAIA, Data de Julgamento: 25/10/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 14/11/2006 Pág. : 116)

Portanto, considerando o acima exposto, não há que se falar em devolução de remuneração percebida durante este lapso temporal.

Outrossim, merece reportar que a devolução em situação como essa necessita de avaliação de boa-fé a ser apurada caso a caso.

Ademais, a situação não é nova, pois vem sendo reiterada e sistematicamente repetida neste Tribunal de longa data, o que demanda, todavia, correção de percurso de maneira urgente e emergencial.

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Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 180

Por fi m, caso entenda o Exmo. Sr. Des. Presidente pela devolução, sugere-se a apuração dos pagamentos indevidos caso a caso, cuja devolução se dará, tão somente, para os casos de comprovada má-fé.

Em derradeiras linhas, obtempero para que ocorra a regulamentação urgente dos procedimentos, que tratam desta questão, muito embora a legislação de regência seja bastante clara e autoaplicável.

Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte de Justiça.

Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à DAGP, e, em seguida ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIAProc. TJ nº 04548-5.2014.001 - Marcelita Lins de Medeiros

Tratam os autos sobre o pedido da servidora requisitada Maria Tereza Ferreira de Oliveira, para tratamento de saúde.

Tendo em vista que a servidora é requisitada a este Poder, devem os autos seguir para à DAGP para informar a situação funcional da requente..

Destarte, caso seja comprovada a situação regular da postulante, tendo em vista que ela não pertence ao quadro de servidores deste Poder, sua licença deve ser requisitada junto ao órgão de origem e apenas comunicada a este Tribunal de Justiça.

Primeiramente, vão os autos à DAGP, após, a consideração do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEProc. nº: 05381-5.2014.001- Camila de Lima ScalaPARECER GPAPJ Nº 894 /2014LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIDOR(A) OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO DO REGIME

GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/1991. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 A 63. INCUMBÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PAGAR OS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS.

Tratam os autos sobre o pedido do servidor(a), no qual requer licença para tratamento de saúde pelo período de 30 (trinta dias) dias, conforme atestado juntado aos autos.

É o relatório.

No caso em comento, o requerente é servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e contribui junto ao Regime Geral de Previdência Social, portanto é segurado junto a esse regime, sendo regido pela Lei nº 8.213/1991.

Os artigos 59 a 53, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, fi car incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se fi liar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profi ssional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

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Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada fi cará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Conforme os dispositivos acima citados, o segurado vinculado junto ao RGPS terá que ser encaminhado para a perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

No caso dos autos, tendo em vista que o período de afastamento é de 30 (trinta) dias, conforme atestado médico fornecido pelo DSQV, na forma do §3º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91, incumbe a este Tribunal de Justiça pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 15 (quinze) dias; após, deverá ser encaminhado para a perícia médica da Previdência Social.

Vão os autos à DAGP para informar a vida funcional da requerente, caso seja confi rmada a situação funcional como ocupante de cargo em comissão, será aplicado esse parecer, em caso contrário, volte-me para a devida análise.

Após, a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Subdireção Geral, e, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOProc. TJ nº 06100-5.2014.001 - Luciano Seixas de Aguiar

Aprovo a conclusão do PARECER PAPJ/2 nº 783/2014, à fl . 09, do Exmo. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:

Pedido de averbação de tempo de contribuição, comprovador através da Certidão Original expedida pelo INSS, fl s. 03 e 04. Servidor ocupante de cargo efetivo Ofi cial de Justiça da Comarca de Maceió, informação fl s. 07. Período não concomitante. Possibilidade jurídica, para efeito de aposentadoria, ex vi § 9º do art. 201 da CF/88 e 73 da lei estadual nº 7.114,09 não sendo admitido cômputo de tempo de contribuição fi cto, art. 69 da Lei Estadual nº 7114/09.

Vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃOProc. TJ nº 03777-6.2012.001 - Marco Antônio Gotten Correia

Retornam os autos a esta Procuradoria Administrativa em virtude do despacho de sua Excelência, o Des. Presidente de fl . 96v, para análise da situação do interessado, considerando atenção para a condição de Escrevente Juramentado do Cartório de Registro Civil da Comarca de Quebrangulo.

Chamo o feito à ordem para retifi car o Despacho GPAPJ nº 923/2013, fl s. 91/93, ao passo que torno sem efeito no que se refere à retifi cação do Ato de Estabilidade que foi juntado aos autos à fl . 6, considerando que ele está correto, tendo em vista que o requerente foi declarado estável no serviço público na função de Ofi cial de Registro Civil do Único Ofício da Comarca de Quebrangulo.

Ademais, conforme informação do DEFIP (fl . 89), o requerente percebia até setembro de 2008 uma ajuda de custo, que foi suspensa por determinação da Presidência deste Tribunal. Para além, que seu requerimento foi protocolizado em 1º de agosto de 2012, de maneira que não houve a incidência da prescrição em prejuízo do requerente no caso. O que houve, isto sim, foi a prescrição da revisão do ato de estabilidade de fl s. 6.

Vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

INDICAÇÃO DE NOMEProc. TJ nº 05349-6.2014.001 - Diretoria Adjunta de Controle InternoAcolho, com complementos o Parecer PAPJ 02 Nº 745/2014, à fl . 12, o qual tem a seguinte Ementa:Solicitação de Designação de Servidor para exercer Função Gratifi cada. Servidor em Estágio Probatório. Pelo Indeferimento.

Parágrafo Único do Artigo 13 da Lei 7.2010/2010.

A razão dos complementos é para melhor arrimar a fundamentação, passo a expor:

Versam os autos sobre indicação de nome da servidora Andréa de Azevedo Santa Rosa - aprovada em concurso público, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário Especializado, empossada em 05.08.2014, conforme informação da DAGP (fl . 07) -, para desempenhar a função gratifi cada de Chefe de Departamento Central, sendo que a referida servidora encontra-se em cumprimento de estágio probatório.

À solicitação de fl s. 02/02v, aduziu-se que a função gratifi cada de Chefe de Departamento Central de Acompanhamento e Orientação de Gestão encontra-se vaga e que a servidora indicada já desempenha as atribuições da referida função, a qual, correlaciona-

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se diretamente com as atribuições de seu cargo, portanto - ainda segundo o requerimento da DIACI -, sem prejuízo ou desvio das atribuições do cargo que atualmente ocupa.

Para além disso, alegou-se que a investidura da servidora na função gratifi cada de Chefe de Departamento Central de Acompanhamento e Orientação de Gestão não implicaria em violação às disposições normativas do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.

Inicialmente, imperioso é esclarecer que a Servidora em questão, conforme Ato nº 229/2014, foi nomeada para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de aprovação em concurso público. Em 05.08.2014, tomou posse, o que signifi ca ainda estar em cumprimento de estágio probatório, conforme o art. 13, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.210/2010. Vejamos:

Art. 13. Sujeitar-se-á o servidor, uma vez nomeado, empossado e iniciado no exercício, ao cumprimento de Estágio Probatório que, a se estender pelo período de três anos, destinar-se-á à apuração da sua aptidão funcional.

Parágrafo único. É vedado, durante o cumprimento do Estágio Probatório, o afastamento de servidor do desempenho das funções específi cas do cargo em que investido, inclusive em virtude de cessão, de investidura em cargo de provimento em comissão ou de desempenho de função gratifi cada.

Da simples leitura do mencionado artigo, vê-se que enquanto perdurar o estágio probatório, é vedado o afastamento do servidor do desempenho das funções específi cas do cargo em que foi investido.

Ora, se o cargo investido fora o efetivo, de Analista Judiciário, e o cargo almejado é de outra natureza, ou seja, função gratifi cada de Chefe de Departamento Central FGDS1, logo se extrai tratarem-se de unidades funcionais distintas. Reconhece-se que ainda que desempenhem atividades num contexto de similaridade, não se pode furtar à literalidade legal, sob pena de extensivamente conferir interpretação a infringir as normas-síntese da Constituição Federal de 1988, mormente o princípio da estrita legalidade a que a Administração Pública se sujeita.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte:

O princípio da legalidade é a manifestação de estar a Administração Pública, no exercício de suas atividades, vinculada aos postulados insertos na lei, não podendo, em hipótese possível, dela se distanciar, pois, caso o faça, a consequência imediata é a invalidade do ato e a responsabilidade do autor. A Administração só pode atuar conforme a lei.

Portanto, quanto ao pleito concernente à nomeação para função gratifi cada de servidora ainda submetida ao estágio probatório, de interpretação cristalina é a vedação legal, sob pena de seu acolhimento corresponder à insurgência aos comandos constitucionais aplicáveis à Administração Pública, atendimento aos arts. 13, parágrafo único, da Lei nº 7.210/2010 e 37, da Constituição Federal de 1988.

Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Proc. TJ nº 04757-4.2014.001 Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares- AL.O presente entendimento segue consentâneo com o exarado no Parecer GPAPJ nº 004/2014, porquanto em ambos existe a vedação

do pagamento ao substituto do substituto, o que não é o caso do processo nº 04749-7.2014.001.Assim, sendo ratifi co o quanto exposto às fl s.11-14, para reafi rmar a impossibilidade de pagamento ao substituto do substituto,

entendendo ser possível ao substituto do titular.

Proc. TJ nº 05844-7.2014.001 - Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital

Acolho o Parecer PAPJ 01 Nº 777/2014 da Procuradora Relatora às fl s. 09/11, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:

JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. INDICAÇÃO DA ANALISTA JUDICIÁRIO, DÉBORA SANDES DE OLIVEIRA, PARA SUBSTITUIR A ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, RAQUEL VENTURA GOMES, EM VIRTUDE DE SEU AFASTAMENTO PARA FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 20.11.2014 A 19.12.2014. LEI Nº 7.210/2010, ARTS. 56 E 37. PELO DEFERIMENTO DA INDICAÇÃO, CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE PODER.

Vão os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃOProc. TJ nº 05715-6.2014.001 - Adriana Mércia Plácido Araújo

Aprovo a conclusão do PARECER PAPJ nº 778/2014, às fl s. 33/38, da Exma. Sra. Procuradora Relatora, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:

Auxílio-Doença referente ao mês de novembro/2014 e retroativo. Segurada do Regime Próprio de Previdência Social. Aplicabilidade da Lei nº 7.114/2009, c/c o art. 51, da Lei nº 5.247/1991. Deferimento em parte da pretensão, para que a requerente perceba o Auxílio-Doença, tão somente, no mês de novembro/2014, devendo, se existiu, restituir os valores que ultrapassaram a referida forma de cálculo para esse pagamento, o que deve ser informado pelo DEFIP. Quanto ao retroativo, dos afastamentos pretéritos, não há que se falar em ressarcimento, uma vez que houve erro da Administração no pagamento, e a percepção de boa-fé por parte da servidora requerente.

Vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

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PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOProc. CGJ nº 01643-7.2014.002 - Wilde de Almeida AndradePARECER GPAPJ Nº 903/2014PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. ARTS. 40, 41 E 42 DA LEI

Nº 7.210/2010. ART. 1º DA LEI Nº 7.489/2013. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 E ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 07/2014. ARTS. 5º E 15 DO PROVIMENTO 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PELO DEFERIMENTO CONDICIONADO A INFORMAÇÃO DA DEFIP.

Deixo de aprovar o despacho de fl s. 14/16 do Procurador Relator, pelos seguintes motivos:

Cuida de pedido de pagamento de serviço extraordinário e auxílio-alimentação durante o plantão judiciário nos dias 15 e 16 de novembro do corrente ano.

Instruem os autos, os seguintes documentos:

À fl . 02, Ofício nº 238-367/2014, requerendo o pagamento de horas extras e auxílio alimentação;

Às fl s. 03/05, cópias das Portarias nºs 391 e 395 designando as Varas plantonistas e a requerente para atuar no plantão de 15 a 16/11/2014 respectivamente;

À fl . 06, cópia de certidão de lavra da Escrivão da 10ª Vara de Arapiraca, certifi cando o período trabalhado pela requerente;

À fl . 08, Informação da CGJ Setor de Pessoal;

Às fl s. 14/16, despacho do Procurador Relator.

É, no que importa, o relatório.

Os presentes autos serão analisados em dois tópicos, a saber:

I - Quanto ao Serviço Extraordinário:

O art. 5º, da Resolução nº 3/2006, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Resolução nº 12/08, preceitua:Art. 5º. Aos magistrados e serventuários participantes do plantão é garantida a compensação dos dias trabalhados no plantão, nos

seguintes termos:I- a compensação de plantão referida no caput será efetuada mediante manifestação escrita do servidor, dirigida ao magistrado da

respectiva Unidade Judiciária.

Ademais, o Provimento nº 19/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, nos artigos 16 e 18, dispõem:Art. 16. A escala de plantão será integrada por, no mínimo, 1 (um) escrivão/chefe de secretaria, 1 (um) servidor efetivo e 1 (um) ofi cial

de justiça, designados pelo magistrado plantonista, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do serviço de plantão.[...]Art. 18. Aos servidores que participarem do plantão será feita a compensação dos dias trabalhados, segundo os critérios estabelecidos

pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. (sem negrito no original)

Na decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2012.003413-2, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo. No entanto, o Douto Magistrado assim decidiu:

[] a presente liminar não é no sentido de compelir a autoridade coatora ao pagamento imediato de qualquer natureza, mas importa no reconhecimento precário do direito dos substituídos da impetrante às devidas horas extras, as quais, por se tratar de ato vinculado, deverão ser concedidas, se for o caso, em processos administrativos devidamente instruídos, e desde que comprovem o atendimento aos critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 7.210/2010.

[]

Postos isso, DEFIRO a medida liminar requerida, com base no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, apenas para determinar ao impetrado que apenas em eventuais requerimentos administrativos promovidos pelos substituídos da impetrante, observe seu direito à remuneração por horas extras, atendidos os critérios previstos na Lei Estadual n. 7.210/2010. (negritei)

A Lei nº 7.210/2010, no art. 40, 41, § 3º, e 42, estabelece:

Art. 40. A jornada de trabalho poderá ser extraordinariamente prorrogada por no máximo duas (2) horas.Parágrafo único. O pagamento de horas extras, em qualquer circunstância, somente se dará após a sexta (6ª) hora diária, não se

admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. (negritei)

Art. 41. A prestação de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1º Em situações excepcionais, por meio de promoção devidamente fundamentada, poderá Desembargador ou Magistrado titular ou substituto de Comarca ou Vara, promover junto à Presidência ou à Corregedoria Geral da Justiça a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Presidência decidir em vinte e quatro (24) horas o pedido feito, e, caso deferido, imediatamente determinar as providências administrativas devidas.

§ 3º As horas extraordinárias de trabalho efetivamente prestadas poderão ser compensadas, desde que, atendidas as conveniências da administração, assim o prefi ra o servidor.

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Art. 42. A determinação ou a admissão da prestação de horas extraordinárias de trabalho, em desatendimento ao prescrito nesta Lei, sujeitará a autoridade administrativa ou judiciária responsável, à reposição ao Erário dos valores despendidos com a correspondente remuneração do servidor.

Observando a fundamentação acima exposta, a decisão da medida liminar apenas assegurou aos seus impetrantes o direito a hora extra dentro dos padrões da Lei nº 7.210/2010. Ademais, é patente o art. 41 da Lei em comento ao estabelecer a necessidade de prévia e formal convocação Presidencial e/ou do Corregedor Geral da Justiça, o que ocorreu nos autos, a convocação foi formalizada mediante a Portaria nº 395/2014 do Corregedor Geral da Justiça (fl . 05).

Desta feita, esta Procuradoria Administrativa opina pelo deferimento do pleito da requerente, desde que seja acostada aos autos a informação da DEFIP, informando se a requerente já recebeu a verba mencionada e o valor da mesma.

II - Quanto ao auxílio alimentação:

De antemão, faço algumas considerações quanto às alterações que a Lei nº 7.489, de 13 de junho de 2013, trouxe ao artigo 38 da Lei nº 7.210/2010. Vejamos:

Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010,passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia, juntamente

com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.

[...]§ 3º O valor do auxílio-alimentação será reajustado por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.

O parágrafo 8º da Lei nº 7.489/2013 especifi ca o direito ao pagamento nos casos de servidores que trabalhem em regime de plantão:

§ 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no valor correspondente aos dias trabalhados.

Atentando ainda, acerca do reajuste do Auxílio Alimentação na Resolução nº 07, de 25 de março de 2014, que alterou o art. 38 da Lei nº 7.489, de 13 de junho de 2013, como segue:

Art. 1º O Auxílio-Alimentação de que trata o art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, fi ca reajustado para o valor de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos).

Pontuo que, na hipótese de ser compensada as horas extras, o benefício referente ao auxílio alimentação deve ser descontado, esse desconto se dará no dia não trabalhado, leia-se, quando o servidor for compensar, conforme prevê o § 9º:

§ 9º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

Observo que quando um plantão é compensado, no dia de sua compensação (falta), será descontado do contra cheque do servidor, o valor referente ao auxílio-alimentação referente ao dia que ele não compareceu. É o que importa no que toca a compensação.

Diante do exposto a servidora requerente, se faz possuidora do direito a percepção do pagamento do auxílio alimentação pelo serviço extraordinário.

Opino pelo deferimento quanto ao auxílio alimentação, bem como às horas extras. Condicionado à informação da DEFIP acerca do recebimento ou não das verbas mencionadas, bem como do valor devido.

Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

PEDIDO DE PAGAMENTOProc. TJ nº 01823-7.2014.001 - SERJAL

Versam os autos sobre o pedido de pagamento do Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário de Alagoas, em relação ao pagamento da diferença gerada pela implantação da data-base dos servidores, retroativo a janeiro/2014; bem como, o recolhimento retroativo da diferença gerada pela implantação da data-base sob o percentual de 1,4% (um vírgula quatro por cento), da contribuição sindical dos servidores sindicalizados.

À fl . 7, o DEFIP informa que a data-base foi implantada com efeito retroativo a janeiro de 2014, portanto, esta PA opina pelo arquivamento em relação à implantação aos servidores, na forma do art. 52, da Lei nº 6.161/2000.

Em relação ao segundo pedido, do recolhimento do percentual de 1,4% (um vírgula quatro por cento), em favor do SERJAL, passo à análise.

Às fl s. 11/34, foi juntado o Estatuto do SERJAL, no qual o art. 76, preleciona:

Art. 76 A contribuição mensal do sindicalizado para a entidade fi ca fi xada em 1,5% (um e meio por cento) mensal do seu subsídio.

Considerando que a verba percebida pelos servidores foi de natureza salarial, destarte, passível do desconto da contribuição sindical, não há óbice jurídico para que seja efetuado o desconto em favor do sindicato sobre o valor pago retroativo a janeiro referente à data-base.

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Todavia, ressalto, que o art. 87, do referido estatuto, dispõe:

Art. 87º - A contribuição sindical mensal de que trata o art. 76 deste estatuto, reduzir-se-á gradativa e proporcionalmente ao limite mínimo de 1% (um por cento), considerando-se sempre reajuste/data-base que a categoria obtiver em seus subsídios. (negritei)

Desta feita, tendo em vista a ocorrência do reajuste/data-base da categoria, em consonância com o aludido Estatuto, deveria ocorrer a redução do percentual.

Contudo, esta matéria foge da competência desta Procuradoria, sendo ligada à diretoria e sindicalizados ligados ao SERJAL.

Portanto, esta PA opina pela retenção do percentual de 1,4% (um vírgula quatro por cento) em favor do SERJAL, e pelo arquivamento o pedido de pagamento referente à implantação por ter seu objeto exaurido, segundo informação do DEFIP, na forma do art. 52, da Lei nº 6.161/2000.

Vão os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIASProc. TJ nº 00114-9.2014.001 - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas

Tratam os autos de desconto/devolução de dias não trabalhados da Sra. Vanderlândia Oliveira da Silva, ex- servidora deste Tribunal.

Às fl s. 62/63, constam o Ofício nº 116/2014 DAGP e aviso de recebimento.

O Diretor da DAGP informou, à fl . 64, que, apesar da ex-servidora ter sido devidamente notifi cada, não compareceu à DAGP.

Diante disto, sugiro que os autos sejam remetidos à Procuradoria do Estado para que tome as medidas cabíveis, como a inscrição do débito na dívida ativa, viabilizando a cobrança judicial.

Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

MANUTENÇÃO DE ELEVADORESProc. TJ nº 03877-7.2014.001 - Requerente: Diretoria Adjunta de Administração do Tribunal de Justiça DARADPARECER GPAPJ Nº 904/2014EMENTA: LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO TIPO MENOR PREÇO POR LOTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE (DOIS) ELEVADORES DA MARCA OTIS, INSTALADOS NO FÓRUM DA COMARCA DE ARAPIRACA-AL; E DE 01 (UM) ELEVADOR DA MARCA ATLAS SCHINDLER, INSTALADO NO PRÉDIO ONDE FUNCIONAM O 2º E O 4º JECC’S DA CAPITAL. FASE EXTERNA CONCLUÍDA. ATENDIMENTO À LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E 10.520/2002. LEI ESTADUAL Nº 5.237/1991. DECRETO ESTADUAL Nº 1.424, DE 22 DE AGOSTO DE 2003, AO DECRETO FEDERAL Nº 5.450/2005, C/C O ATO NORMATIVO TJ/AL Nº 25/2010. PELA HOMOLOGAÇÃO.

O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Por Lote, para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de elevadores (Pregão Eletrônico nº 083/2014, fl s. 101/123).

À fl . 100, o Presidente em exercício do TJ/AL, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, seguindo o pronunciamento da Procuradoria Administrativa (fl s. 86/97), autorizou a defl agração do procedimento licitatório ora analisado.

À fl . 124, aviso do edital do PE n° 083/2014 publicado no Dje de 18/11/2014; às fl s. 101/123, Edital do PE 083/2014; às fl s. 125/126, cópia do sítio do TJ/AL disponibilizando o referido Edital por meio eletrônico; à fl . 127, aviso da data do certame.

À fl . 128, comprovante de licitação publicada no site do Banco do Brasil.

À fl . 130, lista de interessados na licitação; à fl . 133, lista de propostas para o lote Nº 01 da licitação; à fl . 134, lista de propostas para o lote Nº 02 da licitação.

Às fl s. 144/178, são juntadas a proposta ajustada e documentação habilitatória da empresa ELEMAC ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELEVADORES LTDA.

À fl . 179/181v, consta o relatório da disputa.

Às fl s. 182/183, despacho oriundo do DCA encaminha os autos à DIACI para análise de acordo com o § 3º do art. 19 da Resolução nº 14/2008., e em seguida à Procuradoria Geral para análise e parecer da fase externa.

À fl . 184, a DIACI nada tem a opor quanto ao prosseguimento do feito, em face da falta de vícios no procedimento, evoluindo à Procuradoria Geral.

Feitas as explanações iniciais, passo ao exame de estilo.

De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa refl ete, exclusivamente, os elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares

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da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a) a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º e ss. do Anexo II, e o Ato Normativo nº 25/2010 TJ/AL; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art. 4º, Decreto nº 5.450/2005, artigos 17 e ss..

O embasamento legal se justifi ca por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Por Lote, para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de 02 (dois) elevadores da marca OTIS, instalados no Fórum da Comarca de Arapiraca-AL; e de 01 (um) elevador da marca Atlas Schindler, instalado no prédio onde funcionam o 2º e o 4º JECC’s da Capital. Destaco, neste momento, que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas ou lacunosas.

Antes de adentrar no mérito da questão, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.

Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.

Da Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

[]Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:[]VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Da Lei Federal nº 10.520/2002:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário ofi cial do respectivo ente federado

ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a defi nição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos defi nidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fi xado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identifi car-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verifi cação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições defi nidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classifi cação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especifi cações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade defi nidos no edital;

XI - examinada a proposta classifi cada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verifi cação do atendimento das condições fi xadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verifi cação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualifi cações técnica e econômico-fi nanceira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unifi cado de Fornecedores Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verifi cado o atendimento das exigências fi xadas no edital, o licitante será declarado vencedor;XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas

subseqüentes e a qualifi cação dos licitantes, na ordem de classifi cação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido

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preço melhor;XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será

concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, fi cando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto

da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo defi nido

em edital; eXXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o

disposto no inciso XVI.

Da Lei Estadual nº 5.237/1991:

Art. 14. As Licitações observarão o seguinte procedimento:[]

IX análise e julgamento das propostas de preço, apenas, sendo o caso, daquelas apresentadas por proponentes pré-qualifi cados;X classifi cação fi nal dos proponentes;XI adjudicação do objeto licitado, com efi ciência condicionada à homologação do certame;XII homologação pela autoridade que consentiu na realização da licitação.

Do Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005:

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Ofi cial da União; e

b) meio eletrônico, na internet;

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Ofi cial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação local;

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Ofi cial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:

Art. 11. Analisada e aprovada a fase preparatória pela competente Assessoria Jurídica, proceder-se-á a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):1. Diário Ofi cial do Estado; e2. meio eletrônico, na Internet;

Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:

Art. 11. Concluído o procedimento licitatório, os autos serão remetidos à DIACI, para verifi cação da regularidade dos atos, evoluindo à autoridade competente para homologação. (negrito e sublinhado nosso)

Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os procedimentos impostos para a fase externa do processo licitatório em questão, pela modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Por Lote, foram atendidos.

Explico.

1 Publicação no D.J.E., conforme fl s. 124 (Art. 4º, I, II e III, da Lei Federal nº 10.520/2005);

2 Disponibilização do Edital nº 083/2014 (fl s. 101/123), com observância do prazo mínimo da publicação do aviso da licitação e

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apresentação das propostas, fl s. 125/126 e 133/134 (Art. 4º, IV e V, da Lei Federal nº 10.520/2005);

3 As propostas foram abertas no sítio do Banco do Brasil (www.bb.com.br), conforme se vê dos extratos de fl s. 131/132 (art. 4°, VI e, VII, da Lei Federal nº 10.520/2005, c/c o Decreto Federal nº 5.450/2005, em seu art. 13, incisos II, III e IV);

4 O Pregoeiro, em atenção ao art. 11, XX, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, c/c o Art. 25, do Decreto nº 5.450/2005, declara o arrematante do objeto licitado, como se depreende a fl . 137, c/c os relatórios da disputa (fl s. 180/181v);

5 Concluído o procedimento licitatório, foram os autos encaminhados à DIACI, para verifi cação da regularidade dos atos praticados neste procedimento licitatório. À fl . 184, o órgão de controle interno se manifestou positivamente (art. 11, do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL).

Por tudo isso, concluo que foram atendidas as prescrições legais, não havendo mácula invalidante do presente procedimento licitatório, de maneira que opino pela homologação do presente procedimento licitatório, uma vez que atende aos comandos atinentes à matéria.

Evoluam os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

SOLICITAÇÃOProc. TJ nº 06136-9.2014.001 - Setor de Transporte

Acolho a manifestação da Procuradora Relatora de fl s. 18/19, cuja ementa transcrevo abaixo, manifestando-me pela possibilidade do deferimento do pedido.

Autorização de Pagamento no valor de R$ 833,32 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), referente a primeira revisão no veículo caminhão de placa OHK 0597. Pelo deferimento. Art. 24, XVII da Lei nº 8.666/93. Condicionando a juntada da Certidão Municipal e das Declarações exigidas pela legislação.

Ascendam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

TERMO DE COOPERAÇÃOProc. TJ nº 05570-5.2009.001 - Requerente: PROCON AlagoasPARECER GPAPJ Nº 905/2014CONSULTA. PRAZO DE VIGÊNCIA DE TERMO DE COOPERAÇÃO DE CONVÊNIO A SER ESTABELECIDO ENTRE O PROCON/

AL E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO.

Versam os autos sobre consulta a esta Procuradoria acerca da necessidade de retifi cação da cláusula décima segunda do Termo de Cooperação celebrado com a Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor PROCON/AL, cujo conteúdo trata da vigência por prazo indeterminado.

Referido questionamento surge a partir do Ofício nº 167-285/2014, de fl . 69, onde a Juíza Silvana Lessa Omena solicita a revogação de sua designação como gestora no Termo de Cooperação ao mesmo tempo que solicita a retifi cação do prazo indeterminado na cláusula décima segunda DA VIGÊNCIA.

À fl . 71, a Subdireção-Geral, mediante Despacho, entende pela desnecessidade da retifi cação requerida, uma vez que acordos de cooperação técnica, sem repasse de recursos, não estão submetidos aos prazos de vigência previstos no art. 57 da Lei nº 8.666/93, já que independem de crédito orçamentário. Para tanto colacionou entendimento exarado no Parecer PGFN/CJU/COJLC/nº 2009/2012, com o qual não comungamos.

Inicialmente vejamos a previsão do art. 116 da Lei de Licitações, in verbis:

Lei Federal nº 8.666/93

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei fi cará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

Art.116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identifi cação do objeto a ser executado;II - metas a serem atingidas;III - etapas ou fases de execução;IV - plano de aplicação dos recursos fi nanceiros;V - cronograma de desembolso;VI - previsão de início e fi m da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;(grifo nosso)VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a

execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Nesse sentido, necessário que seja retifi cado o Termo de Cooperação, na sua cláusula décima segunda DA VIGÊNCIA, para que

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seja incluída a duração do referido convênio.

Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Subdireção Geral, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

ABERTURA DE PROCESSOProc. TJ nº 05649-6.2014.001 - Diretoria Adjunta de Administração - DARADPARECER GPAPJ Nº 902/2014PAGAMENTO DE DESPESA POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA

EMPRESA DELFINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. PASSAGEM PELA SUBDIREÇÃO GERAL, DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E DIRETORIA DO CONTROLE INTERNO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPALDO DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. PELO DEFERIMENTO.

Cuidam os autos do processo nº 05649-6.2014.001, de solicitação de pagamento referente aos serviços prestados pela Empresa DELFINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA a este Tribunal de Justiça, no valor de R$ 13.932,44( treze mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atinentes à prestação de serviços de manutenção e reparo dos veículos HONDA, VOLKSWAGEN e FORD, pertencentes à frota do Poder Judiciário, com fornecimento de peças originais ante o término do Contrato nº 060/2012 e aditivos.

Às fl s. 28/29, a Subdireção Geral solicita a prestação de informações do Setor de Transporte, no que é atendida à fl . 32.

Às fl s. 33/34, cópia do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 60/2012 e às fl s. 36/36v, minuta do Termo de Ajuste de Contas.

Às fl s. 37/38, a Subdireção Geral remete os autos à DICONF para realizar a dotação orçamentária e à DIACI para parecer técnico.

À fl . 40, é prestada a informação orçamentária e às fl s. 43/49 são juntadas certidões de regularidade fi scal e trabalhista da empresa DELFINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.

À fl .49, a DIACI atesta a regularidade dos procedimentos até então adotados, ressalvando a necessidade da juntada da declaração em atendimento às Resoluções 07/2005 e 156/2012 do CNJ., juntadas às fl s. 50/53.

É o relatório. Passo a análise.

De partida, cumpre-me registrar que, conforme determinação constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser precedidas, obrigatoriamente, do regular processo de licitação pública ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação (conforme enquadramento legal da situação fática), in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 37.[]

XXI ressalvados os casos especifi cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifi cação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A regra geral, portanto, é de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação pública. As exceções somente são admitidas nas hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação ou da inexigibilidade, situação em que a situação trazida nos autos se enquadra. Vejamos o regramento contido na Lei de Licitações.

Lei nº 8.666/93()Art. 24. É dispensável a licitação:I para obras e serviços de engenharia de valor até 10%( dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior,

desde que não se refi ram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

Portanto, por se tratar de hipótese de dispensa de licitação, desnecessária a forma expressa (Minuta Contratual) consoante determina o art. 62, caput e § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, sendo cabível a substituição do contrato por nota de empenho, senão vejamos:

Lei nº 8.666/93()Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e

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inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação,e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

Assim, uma vez que os serviços foram executados pela mencionada empresa, porém, não pagos, à época, por restar fora da vigência contratual, conforme informado no Despacho de fl s. 37/38, e não podendo a Administração enriquecer-se ilicitamente, cabível será seu pagamento por meio da rubrica de Exercícios Anteriores.

Conforme visto, em tendo sido efetivamente prestado um serviço ou fornecido um bem ao Poder Público, o atraso em seu pagamento gera consequências jurídicas, como o pagamento deste valor, por indenização, na forma disciplinada no parágrafo único, do art. 59, da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:

LEI Nº 8.666/1993

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (sem negrito no original).

Assim, o pagamento requerido e que consta das Ordens de Serviço, DANFE’s (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) e NFS’s (Nota Fiscal Eletrônica de Serviço) às fl s. 07/09, 13/15, 19/21, 25/27, lhe é devido, visto que, além do suporte da Carta Magna e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi requerido pela Unidade Administrativa competente, vez que devidamente realizado o serviço e atestado o expediente pelo responsável (Ato Normativo nº 25/2010), aprovado o início da instrução, justifi cado o serviço, como sendo considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada a prévia possibilidade do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010, combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do ano de 2013), providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive com a indispensável autorização por Sua Excelência, o Desembargador Presidente, tendo a tramitação passada pelo crivo do Controle Interno (Resolução nº 14/2008) e fi nalmente remetida a mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria Geral.

Acerca da situação atual referente às indenizações mediante o uso de TACs, o ato normativo nº 02/2013 estabeleceu, em seu artigo 3º, que o prazo para interrupção dos pagamentos de indenização mediante TACs acabaria em 17 de abril; contudo, foi expedido o ato normativo nº 12/2013, que prorrogou o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), restando estendido até o dia 14 de outubro de 2013. Como se depreende, o prazo fi ndou, mas isso não pode gerar o locupletamento ilícito da Administração em desprestígio do particular, de modo que se pode antever a relativização dessa limitação temporal em primazia da boa-fé objetiva.

Outrossim, ressaltamos a necessidade de ser observado em virtude do pagamento, bem como a manutenção dos documentos habilitatórios da empresa, como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.

De mais a mais, de acordo com as exigências contidas no artigo 27, inciso IV combinado com o artigo 29, incisos III e IV da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pontuo a necessidade de a empresa substituir as certidões que se encontrem vencidas ou vincendas.

Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de locupletar-se dos serviços de terceiros, condicionado ao acima exposto, quanto a necessidade de substituição e inclusão das documentações.

Em assim sendo, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, quando, então, deverão ser encaminhados a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

CESSÃO DE SERVIDORES, MEDIANTE CONVÊNIO COM PREFEITURASProc. TJ Nº 04259-8.2014.001 - Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas - DAGP

Aportam, mais uma vez, os autos neste Órgão Consultivo, o qual, originariamente, se cuidou de Memorando nº 99 2014, da Subdireção Geral do TJ/AL, pelo qual encaminha à DAGP relação do servidores indicados pelas Prefeituras Municipais de Jequiá da Praia, São Miguel dos Campos, Barra de São Miguel e Roteiro, tendo em vista a celebração dos Convênios de nº’s 9/2014, 10/2014, 11/2014 e 7/2014, pactuados, respectivamente com referidas prefeituras, objetivando a cessão de servidores daqueles municípios para o TJ/AL.

Às fl s. 86-87, o Procurador Geral, em exercício, manifestou-se no sentido de que só poderiam ser cedidos para o TJ/AL, através dos Convênios 7/2014, 9/2014, 10/2014 e 11/2014, pactuados com as Prefeituras Municipais de Jequiá da Praia, São Miguel dos Campos, Barra de São Miguel e Roteiro, servidores efetivos dos municípios, o que o fez com espeque nas disposições existentes nas referidas avenças, em especial as constantes na Cláusula Primeira, alíneas b e c, na Cláusula Segunda, item 2.2., alíneas a e b e da Cláusula Quarta, alíneas a e b.

À fl . 88V, em atenção ao pronunciamento acima referido, o Diretor da DAGP determinou a expedição de ofício à Magistrada Diretora do Fórum da Comarca de São Miguel dos Campos.

Às fl s. 89-124, constam reproduções dos referidos convênios.

À fl . 125, está cópia do Ofi cio intrajus nº 637/2014, da DAGP dirigido a Juíza diretora do Fórum da Comarca de São Miguel dos

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Campos Emanuela Bianca de Oliveira.

Por sua vez, à fl . 127, por meio de despacho intrajus, a referida Magistrada informa o seguinte:

Venho, por conduto do presente expediente, comunicar a impossibilidade da observância das orientações emanadas pela Procuradoria do Tribunal no que se refere à exigência de que os servidores cedidos (mediantes Termo de Convênio) sejam tao somente aqueles ingressos por concurso público, fato este, inclusive, já comunicado ao referido órgão pela Almagis na pessoa de sua Presidente- a Dra. Fátima Pirauá.

É que os Convênios foram, por óbvio, entabulados aproveitando os servidores que já laboravam no Fórum a maioria deles há anos. Ocorre que o vínculo com o Município de grande parte deles é com a uma OSCIP (a qual, aliás, cede servidores para outras instituições).

Desta forma, a observância estrita ao Parecer em questão causaria um enorme prejuízo às atividades judicantes desta Comarca para não dizer impossibilidade, já que haveria solução de continuidade na prestação dos serviços para treinamento de pessoal, o que, convenhamos, requer considerado lapso temporal.

Assim, pugno pela reconsideração do Parecer.

É, no que importa a relatar, passo ao descortino do caso.

Antes de adentrar no mérito da questão, imperativo se tornar explanar que, não há falar se o presente pedido de reconsideração é tempestivo, ou não, uma vez que não existe nos autos qualquer ato decisório, havendo, tão somente, uma manifestação opinativa desta Procuradoria Geral, expressa no Parecer GPAPJ nº 704/2014 (fl s. 8687v).

Contudo, aportam novamente os autos neste setor para pronunciamento, o que passo a fazê-lo.

De partida, ratifi co o posicionamento já proferido por esta Procuradoria Geral, haja visto que não é o referido opinamento que impossibilita a cessão de colaboradores das referidas Prefeituras, leia-se, servidores terceirizados em sua grande parte de OSCIP’s, para prestar serviços no Fórum da Comarca de São Miguel dos Campos, porém esse impedimento é decorrente das disposições claras dos citados instrumentos.

Ademais, entendo de bom alvitres transcrever essas disposições, pois bem:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO[]b) A cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados

exclusivamente para setores administrativos e jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas;c) A cessão dos servidores de que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressarem na Prefeitura mediante

concurso público ou outro meio autorizado em Lei, não importando se do regime estatutário ou celetista.CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES[]2.2. São obrigações do CEDENTE:a) colocar à disposição do PRIMEIRO CONVENENTE 16 (dezesseis) servidores municipais aptos a realizar as seguintes

atividades:§ 1º Assessoria Administrativa;§ 2º Serviços Gerais;§ 3º Eletricista;§ 4º Encanador;§ 5º Recepcionista/Telefonista;§ 6º Pedreiro;§ 7º Jardineiro; e§ 8º Vigilância noturna.b) arcar com os vencimentos dos funcionários municipais mencionados neste item e que estejam cedidos ao PRIMEIRO

CONVENENTE; e[]Cláusula Quarta Da designação dos servidores, do início do exercício, da carga horária e da ausência.a) O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos servidores cedidos, consignando ainda a forma de

investidura na Prefeitura, por meio de concurso público ou outro processo seletivo autorizado em lei;b) A Diretoria Adjunta de Recursos Humanos do CESSIONÁRIO executará a preliminar análise da listagem de servidores,

submetendo-a homologação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, informando nessa oportunidade que os cedidos também preenchem os requisitos do Ato Normativo nº 122/2012-TJAL c/c a Resolução nº 156/2012-CNJ, ou qualquer outro regulamento que vier a ser editado.

Nesta senda, de um leitura singela dos dispositivos susotranscritos, percebe-se, lamentável, que o nobre pleito da Magistrada Emanuela Bianca de Oliveira, não tem como prosperar, ao menos em decorrência desses Convênios.

Por outro lado, é possível a pactuação de novos Termos de Cooperação, tencionado um bem comum, qual seja, a manutenção do Fórum da Comarca de São Miguel dos Campos, que atende as populações dos aqui municípios mencionados.

Explico.

Em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010.

Da Lei Federal nº 8.666/1993 podemos extrair:

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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identifi cação do objeto a ser executado;II - metas a serem atingidas;III - etapas ou fases de execução;IV - plano de aplicação dos recursos fi nanceiros;V - cronograma de desembolso;VI - previsão de início e fi m da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a

execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas fi carão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fi scalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verifi cado desvio de fi nalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justifi cados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição fi nanceira ofi cial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação fi nanceira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verifi car-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas fi nanceiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua fi nalidade, devendo constar de demonstrativo específi co que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos fi nanceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações fi nanceiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

E da Lei Estadual nº 7.210/2010:

Art. 45. A requisição e a cessão de servidores, seja pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas, seja a ele por qualquer outra instituição pública, destinar-se-á, obrigatoriamente, ao preenchimento de cargo de provimento em comissão ou ao exercício de função gratifi cada, precisamente indicado no ato administrativo formalizador da requisição ou da cessão, conforme o caso.

§1º O dispositivo no caput deste artigo, não se aplica aos servidores cedidos a este Poder, quando o ônus recair no órgão de origem e quando decorra da celebração de convênios de cooperação entre o Poder Judiciário de Alagoas e os entes da Federação para a concessão de serviços de interesse comum.

§ 2º Ficam convalidadas tidas as pactuações celebradas entre o Poder Judiciário de Alagoas e os entes da Federação que possuam as características declinadas no parágrafo anterior deste artigo.

Seguindo as diretrizes acima transcritas e os bem traçados ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é de se considerar que o convênio é um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se quer com outras entidades públicas quer com entidades privadas (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 8 ed, São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 231). Ressalta-se, ainda, a conceituação de Convênio do ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles, in verbis:

São acordos fi rmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes (MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 354)

Assim, os convênios confi guram uma união de esforços por parte dos partícipes, fruto de uma parceria, para, mediante ações e esforços conjuntos, desenvolver uma atividade de interesse comum.

Nessa linha de pensamento é o escol doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho:

[...] Mais importante que o rótulo, porém, é o seu conteúdo, caracterizado pelo intuito dos pactuantes de recíproca cooperação, em ordem a ser alcançado determinado fi m do seu interesse comum. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p. 216) (destaque meu)

É certo que a doutrina entende que os convênios e os contratos não se confundem, embora expressem a manifestação de vontade dos participantes e materializem a existência deste vínculo jurídico.

Compreende, ainda, a academia, que os convênios independem de licitação, aplicando, tão somente, no que couber o disposto do art. 116, da Lei nº 8.666/1993, deve se pontuado/seguindo, no momento da instrumentalização do possível termo de cooperação.

Mas isso não é tudo.

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No transcorrer da presente tarefa, verifi cou-se um impedimento para cessão de servidores para o Tribunal de Justiça com ônus para o cedente, tendo em em vista a disciplina do art. 45, da Lei Estadual nº 7.210/2010, acima transcrito.

Logo, para a cessão de servidores para este Poder, na forma imposta pelo comando acima transcrito, só a designação daqueles para um cargo em comissão ou para uma função comissionada, ou a cessão/disponibilização de servidores efetivos, sem ônus para o TJ/AL, pelas diversos entes federativos, que possibilita o adimplemento do comando legal.

Contudo, a situação imposta não se coaduna com as necessidades das mais diversas unidades jurisdicionais, porquanto seria absurdo ter de criar cargos comissionados e funções gratifi cadas para todos os servidores que sejam requisitados e cedidos por parte do Poder Judiciário de Alagoas.

Nesse passo, é cediço que as Comarcas do interior dependem da força de trabalho disponibilizada pelas Prefeituras para executar boa parte de suas atribuições, decorrentes de parcerias fi rmadas antes da edição do supramencionado dispositivo. Estes servidores são fundamentais ao desempenho de atividades que não sejam fi nalísticas do Poder Judiciário, desafogando a mão de obra especializada das carreiras judiciárias para o desempenho da atividade fi m, qual seja o impulso processual e a prestação célere e adequada da justiça. Sem o corpo de apoio cedido pelas Prefeituras, pode-se afi rmar que boa parte das atividades do Poder Judiciário Alagoano quedariam paralisadas ou interrompidas.

Com efeito, o orçamento global desta função estatal se encontra muito aquém do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. E, destaque-se, dentro dele estão encartadas as despesas com pessoal e as despesas de custeio, o que faz com que a conta seja muito menor do que aparenta ser. Isto trás refl exos negativos à sua atividade, pois a realização de novos concursos resta obstacularizada por questões orçamentárias, bem como a licitação para terceirização de mão de obra para suprir as comarcas do interior do estado.

Assim, restaria impossível no presente momento, porque não teríamos orçamento necessário que abrangesse as demandas das 61 (sessenta e uma) comarcas instaladas em nosso Estado.

Diante de tal empecilho legal e fi nanceiro, bem como da obrigação moral e responsável dos Gestores deste Sodalício em continuar a propiciar uma justiça célere, condizente aos nossos jurisdicionados, sem transgredir o dispositivo em comento, é, em tese, possível a pactuação de Termos de Cooperação técnica, entre o TJ/AL e Prefeituras municipais, para a disponibilização de serviços assessórios, por meio de força de trabalho terceirizada e sem nenhuma subordinação aos agentes públicos do TJ/AL.

De mais disso, é de se evidenciar que a possível pactuação de termo de cooperação para a fi nalidade dos autos, deve atender aos comandos inscritos no Decreto Federal nº 2.271/1997, sendo os principais:

Art . 1º omissis

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografi a, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Nesta toada, destaco que o Serviço Público não pode se dar à benesse de parar suas atividades até possuam orçamento, ou que contingencie esta aparente celeuma, sendo recomendável a pactuação de termo de cooperação, na forma aqui delineada.

Ademais, insta mencionar o embasamento constitucional das medidas preconizadas no teor do Anteprojeto que se envia, fortes que se encontram no teor do art. 241 da Constituição da República, senão vejamos:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dentro do dispositivo constitucional, verifi ca-se a possibilidade de ser disciplinada por meio de lei o convênio de cooperação, mediante o qual serão autorizadas a gestão associada de serviços públicos, o que aqui se tenciona.

A situação fática também chancela essa opção, porquanto o Estado Brasileiro, decorrente de uma Federação, diríamos assim, centrípeta, carreia a existência de três funções estatais dentro das estruturas dos entes federados. Entretanto, dentro do Estado-Membro, o Estado-Membro e os Municípios são dotados da estrutura tripartite, com repetição da função jurisdicional por parte dos Tribunais de Justiça. Assim, o Judiciário Estadual compõe a tríade de funções estatais em sobreposição, de maneira a ser necessária a colaboração do Estado-Membro e das municipalidades na consecução de seus fi ns, próprios e comuns que são dentro dessa forma de sistema de freios e contrapesos.

Com efeito, a proposta de se estabelecer convênios de cooperação, ou seja, de gestão associada de serviços públicos, no âmbito deste sodalício, encontra amparo na melhor doutrina pátria, quando Di Pietro assinala:

11.1 CONVÊNIOS[...]d. no convênio, verifi ca-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos,

de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração;

[...]A Lei nº 11.107/05 não estabelece as formalidades a serem observadas para a celebração de convênios de cooperação e para os

contratos de programa.

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Com relação aos convênios, aplica-se o quanto foi dito no item 11. 1. [o tratamento dos convênios no Direito Pátrio][...]Em resumo, existem várias possibilidades para a gestão associada de serviços públicos:a. a constituição de consórcio com personalidade de direito público, sob a forma de associação pública;b. a constituição de consórcio público com personalidade de direito privado, sob a forma de associação civil;c. o convênio de cooperação;d. o contrato de programa que, por sua vez, pode estar vinculado a um consórcio público ou a um convênio de cooperação, ou pode

ser independente de qualquer outro tipo de ajuste, podendo, inclusive, ser celebrado diretamente entre um ente federativo com entidade da Administração Indireta de outro ente federativo. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 8 ed, São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 250-251).

Não se pode olvidar e, conseguintemente, deixar de ser aqui destacado sobre o questionamento/informação da Juíza Diretora do Fórum da Comarca de São Miguel dos Campos, a Dra. Emanuela Bianca de Oliveira Porangada, no sentido de que sejam aproveitados os colaboradores de uma OSCIP, que hoje em seu maioria lá trabalham, estando o referido expediente da seguinte forma (fl . 127):

É que os Convênios foram, por óbvio, entabulados aproveitando os servidores que já laboravam no Fórum- a maiores delas há anos. Ocorre que o vínculo com o Município de grande parte deles é com uma OSCIP (a qual, aliás, cede servidores para várias outras Instituições).

Nesta senda, a Lei nº 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/1999, disciplinam as atividades que as OSCIP’s podem desempenhar, in verbis:

Da Lei nº 9.790/1999:

Art. 3o A qualifi cação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fi ns lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes fi nalidades:

I - promoção da assistência social;II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;V - promoção da segurança alimentar e nutricional;VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VII - promoção do voluntariado;VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego

e crédito;X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos

técnicos e científi cos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.Parágrafo único. Para os fi ns deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas confi gura-se mediante a execução direta de

projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e fi nanceiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fi ns lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afi ns.

Do Decreto nº 3.100/1999:

Art. 6O Para fi ns do art. 3O da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3Oda Lei Orgânica da Assistência Social;II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público mediante fi nanciamento com seus próprios recursos.§ 1o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou

obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado

como promoção gratuita do serviço.

De uma fácil leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se, infelizmente, que a natureza de uma OSCIP e as atividades que podem ser por ela desempenhadas, não se coadunam com a natureza e/ou a fi nalidade do convênio aqui sob estudo, haja vista que o seu objeto é para disponibilização de servidores / colaboradores para atuar nos setores administrativos e jurisdicionais, que a área de atuação das OSCIP’s é, exclusiva, para Assistência Social, promoção gratuita da saúde e educação.

Logo, a utilização de colaboradores de OSCIP’s para o objeto e que presta os autos não é possível.

Em assim sendo, dentro desta realidade fática e jurídica, bem como a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, entendo que possível a pactuação de termo de cooperação para o objeto dos autos, condicionada ao ao atendimento dos pontos aqui elencados e nas disposições do Decreto Federal nº 2.271/1997 e a expressa vedação de utilização de OSCIP’s , reguladas e regulamentadas, pela Lei nº 9.790/1999 e pelo Decreto nº 3.100/1999.

É o parecer, s.m.j..

Destarte, vão os autos a superior consideração do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Acolhido o presente opinamento, sugiro o encaminhamento do feito para elabora de minuta de termo, ou termos, de cooperação atender o objeto dos autos à Subdireção Geral do TJ/AL.

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Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Departamento Central de Aquisições DCA, e, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

AQUISIÇÃO DE LIVROS NACIONAIS, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOSProc. TJ nº 04405-6.2014.001 - Biblioteca do TJALPARECER GPAPJ Nº 901/2014LICITAÇÃO. FASE EXTERNA. TERMO DE REFERÊNCIA. EDITAL nº 089/2014. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PARA

REGISTRO DE PREÇO, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. AQUISIÇÃO DE LIVROS NACIONAIS. ATENDIMENTO AS NORMAS GERAIS FEDERAIS E AO PLEXO NORMATIVO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. LEI FEDERAL Nº 10.520/2002. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. DECRETO FEDERAL Nº 5.450/2005. LEI ESTADUAL Nº 5.237/1991. DECRETO ESTADUAL Nº 1.424/2003. DECRETO ESTADUAL Nº 4.054/2008 E AO DECRETO ESTADUAL Nº 29.342/2013. ATOS NORMATIVOS DA PRESIDÊNCIA DO TJ/AL NºS 04/2006, 10/2006, 25/2010 e 06/2013. RESOLUÇÃO DO TJ/AL Nº 14/2008 E RESOLUÇÕES 07/2005 E 156/2012 DO CNJ. PELO DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS PONTOS AQUI EXPOSTOS.

O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, para a eventual aquisição de livros nacionais, através do Sistema de Registro de Preços.

À fl . 77, o Desembargador Presidente do TJ/AL, seguindo o pronunciamento da Procuradoria Administrativa, Parecer GPAPJ nº. 1560/2014 (fl s. 68/74), bem como informação orçamentária, fl . 39, autorizou a defl agração do procedimento licitatório ora analisado.

O Pregoeira disponibilizou o Edital nº 089/2014 em meio eletrônico (fl . 101/103) DJE, e em jornal de grande circulação estadual (fl . 78/79) em 19 e 18 de novembro.

Às fl s. 81/100v, Edital nº 089/2014.

Às fl s. 105/120, propostas ajustadas, relatório de disputas e documentos habilitatórios da empresa Êxito Distribuidora e Comércio de Livros LTDA.

O pregoeiro, à fl . 121, considerando a adjudicação do objeto da licitação, remeteu os autos à DIACI, para análise.

À fl . 122, a Diretoria Adjunta de Controle Interno constatou que todos os procedimentos foram cumpridos em conformidade com o Ato nº 25/2010 e Resolução 14/2008, além da legislação pertinente às licitações públicas; que foi declarada vencedora a empresa Êxito Distribuidora e Comércio de Livros LTDA, apresentando proposta no valor de R$96.949,00 (noventa e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais), e encaminhou os autos a esta Procuradoria Administrativa para análise e emissão de Parecer.

É o relatório.

De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa refl ete, exclusivamente, os elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, à luz dos princípios basilares da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a) a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º e ss. do Anexo II, Decreto Estadual nº 29.342, de 28 de novembro de 2013, artigos 1º, 2º, 3º e seguintes, Decreto Estadual nº 4.054/2008 e Atos Normativos do TJ/AL nºs 04/2006, 10/2006, 25/2010 e 117/2010, combinados com a Resolução do TJ/AL nº 14/2008; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art. 4º, Decreto Federal nº 3.555/2000 e Decreto Federal nº 7.892/2013, e ainda a Lei Complementar nº 123/2006.

O embasamento legal se justifi ca por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, para eventual aquisição de livros nacionais, por meio de Ata de Registro de Preço ARP. Destaco, neste momento, que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas ou lacunosas.

Antes de adentrar no mérito da questão, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.

Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.

Da Lei Federal nº 8.666/1993:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 196

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

(...)

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (negritei)

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei fi cará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

[]Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:[]VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Da Lei Federal nº 10.520/2002:Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário ofi cial do respectivo ente federado

ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a defi nição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos defi nidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fi xado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identifi car-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verifi cação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições defi nidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classifi cação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especifi cações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade defi nidos no edital;

XI - examinada a proposta classifi cada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verifi cação do atendimento das condições fi xadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verifi cação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualifi cações técnica e econômico-fi nanceira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unifi cado de Fornecedores Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verifi cado o atendimento das exigências fi xadas no edital, o licitante será declarado vencedor;XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas

subseqüentes e a qualifi cação dos licitantes, na ordem de classifi cação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, fi cando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto

da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo defi nido

em edital; eXXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o

disposto no inciso XVI.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 197

Do Decreto Estadual nº 29.342/2013:

Art. 3º O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

[...]IV quando, pela natureza do objeto, não for possível defi nir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I registrar sua intenção de registro de preços no Diário Ofi cial do Estado de Alagoas, fi xando prazo para o encaminhamento obrigatório das informações relativas à estimativa individual e total de consumo;

II consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;III promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV realizar pesquisa de mercado para identifi cação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V confi rmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI realizar o procedimento licitatório;VII gerenciar a ata de registro de preços;VIII conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;IX aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do

descumprimento do pactuado na ata de registro de preços; eX aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais,

em relação às suas próprias contratações.

Art. 6º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

[...]Art. 11. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,

conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.Art. 12. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classifi cados, observado o disposto no art. 10, serão convocados

para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justifi cado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifi cação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classifi cado.

Da Lei Estadual nº 5.237/1991:

Art. 14. As Licitações observarão o seguinte procedimento:[]

IX análise e julgamento das propostas de preço, apenas, sendo o caso, daquelas apresentadas por proponentes pré-qualifi cados;X classifi cação fi nal dos proponentes;XI adjudicação do objeto licitado, com efi ciência condicionada à homologação do certame;XII homologação pela autoridade que consentiu na realização da licitação.

Do Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005:

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Ofi cial da União; e

b) meio eletrônico, na internet;

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Ofi cial da União;b) meio eletrônico, na internet; ec) jornal de grande circulação local;

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III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Ofi cial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:

Art. 11. Analisada e aprovada a fase preparatória pela competente Assessoria Jurídica, proceder-se-á a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso emfunção dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Ofi cial do Estado; e2. meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valores estimados de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e umcentavo) até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

1. Diário Ofi cial do Estado;2. meio eletrônico, na internet; e3. jornal de grande circulação estadual;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 1.000.000,01 (hum milhão de reais e um centavo);

1. Diário Ofi cial do Estado;2. meio eletrônico, na internet;3. jornal de grande circulação estadual; e4. jornal de grande circulação nacional.

Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:

Art. 11. Concluído o procedimento licitatório, os autos serão remetidos à DIACI, para verifi cação da regularidade dos atos, evoluindo à autoridade competente para homologação. (negrito e sublinhado nosso)

Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os procedimentos impostos para a fase externa do processo licitatório em questão, pela modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, foram atendidos.

Explico.

1 Publicação no D.J.E., em meio eletrônico, e em jornal de grande circulação, conforme fl s. 78/79 e 101 (Art. 4º, I, II e III, da Lei Federal nº 10.520/2005, c/c o art. 11, I, b, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);

2 Disponibilização do Edital nº 089/2014, com observância do prazo mínimo da publicação do aviso da licitação e apresentação das propostas (Art. 4º, IV e V, da Lei Federal nº 10.520/2005);

3 As propostas foram abertas no sítio do Banco do Brasil (licitacoes-e.com.br), conforme se vê nas fl . 101/103 (art. 4°,VI e, VII, da Lei Federal nº 10.520/2005, c/c o Decreto Federal nº 5.450/2005, em seu art. 13, incisos II, III e IV);

4 O Pregoeiro, em atenção ao art. 11, XX, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, c/c o Art. 25, do Decreto nº 5.450/2005, declara os arrematantes dos objetos licitados c/c os relatórios das disputas (fl s. 106/106v e 121);

5 Concluído o procedimento licitatório, foram os autos encaminhados à DIACI, para verifi cação da regularidade dos atos praticados neste procedimento licitatório. À fl . 122, o órgão de controle interno se manifestou positivamente (art. 11, do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL).

Por fi m, destaco, que as certidões vencidas, ou vincendas, deverão ser renovadas antes pactuações das Atas.

Logo, esta Procuradoria Geral do TJ/AL, opina no sentido de que é possível a homologação deste certame, condicionada ao atendimento do ponto acima declinado.

Remetam-se os presentes autos ao Departamento Central de Aquisições - DCA para a adoção das medidas de sua alçada. Destarte, opino pela homologação do presente certame licitatório, cumprida a medida acima declinada.

Em seguida, evoluam a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Em tempo: O DCA deverá solicitar a correção da declaração de fl s.117.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 199

Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Departamento Central de Administração Financeira Pessoal, e, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

PAGAMENTO DE ABONO DE FÉRIASProc. TJ nº 05872-6.2014.001 - José Cicero do NascimentoAcolho o PARECER 02 PAPJ nº 764/2014 da Procuradora Relatora à fl . 7, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:

Servidor do Poder Judiciário, efetivo. Pagamento do Adicional de Férias. Pelo deferimento de conformidade com o Art. 82 da Lei nº 5.247/1991.

Ressalto, que o Departamento Central de Administração Financeira de Pessoal deverá fornecer o cálculo do abono de férias do postulante.

Empós, vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:

AQUISIÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS COM FIOProc. nº: 05729-4.2014.001 - Diretoria Adjunta Administrativa do Tribunal de JustiçaAcolho com acréscimo na fundamentação o Parecer PAPJ 04 nº 793/2014, do Procurador Relator, às fl s. 61/63, com a seguinte

ementa.

AQUISIÇÃO DE TELEFONE COM FIO PARA ATENDER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 115/2014, PELO SISTEMA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO. RESERVA ORÇAMENTÁRIA. CONTROLE INTERNO. Procedimento Regular. Fase Interna. Possibilidade de Atendimento.

De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa refl ete, exclusivamente, os elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[]

XXI - ressalvados os casos especifi cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifi cação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a) a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º e ss. do Anexo II, Decreto nº 29.342/2013, Decreto Estadual nº 4.054/2008, Atos Normativos do TJ/AL nºs 04/2006, 10/2006, 25/2010 e 117/2010 e ainda pela Resolução nº 14/2008; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art. 4º, Lei Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que garante alguns privilégios às Micro Empresas e às Empresas de Pequeno Porte, Decreto Federal nº 3.555/2000 e do Decreto Federal nº 7.892/2013.

O embasamento legal se justifi ca por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço global, para registro de preço para eventual aquisição de Aparelhos Telefônicos Com Fio. Destaco, neste momento, que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas ou lacunosas.

Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.

Da Lei Federal nº 8.666/1993:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 200

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (negritei)

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei fi cará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Da Lei Federal nº 10.520/2002:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:I - a autoridade competente justifi cará a necessidade de contratação e defi nirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os

critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fi xação dos prazos para fornecimento;

II - a defi nição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justifi cativa das defi nições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classifi cação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Do Decreto nº 5.450/2005

Art. 9º. Na fase preparatória do pregão, na sua forma eletrônica, será observado o seguinte:

I elaboração de termo de referência pelo Órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição:

II aprovação do termo de referência pela autoridade competente;III apresentação de justifi cativa da necessidade da contratação;IV elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;V defi nição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas

suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

VI designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Da Lei Estadual nº 5.237/1991:

Art. 2º As licitações, em suas modalidades Convite, Tomada de Preços eConcorrência, serão necessariamente precedidas da formalização de processo administrativo, cuja instrução obrigatoriamente

compreenderá:

I justifi cativa do fornecimento pretendido ou da execução das obras ou serviçosprevistos;II especifi cação, na hipótese de fornecimento, do material, equipamento, veículosou viveres cuja aquisição é proposta;III projeto básico, no caso de serviços ou obras de engenharia, contendo elementossufi cientes à segura previsão do prazo de execução e à estimação do custo fi nal;IV identifi cação da fonte dos recursos que atenderão às despesas a serem praticadas;V aprovação do ato convocatório do certame e do instrumento do contrato a ser celebrado;

Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:

Art. 3º Nos casos previstos no Anexo III, os contratos celebrados pelo Estado de Alagoas, pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão, nas hipóteses em que reste demonstrado que a adoção desta modalidade licitatória é a mais adequada a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e efi ciente.

§ 1º A regulamentação da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de Pregão é a constante do Anexo II.

§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e

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qualidade possam ser concisa e objetivamente defi nidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especifi cações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo III.

Art. 8º A fase preparatória do Pregão, em processo administrativo devidamente formalizado, observará as seguintes regras:

I a defi nição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refl etida no termo de referência;

II o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação dos custos pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a defi nição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III o órgão ou entidade da Administração requisitante do pregão deverá:

a) defi nir o objeto do certame e o seu valor em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especifi cações praticadas no mercado;

b) apresentar justifi cativa pormenorizada da necessidade da aquisição e da conveniência da adoção da modalidade Pregão;c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por

inadimplemento e juntar minuta com as cláusulas do contrato, inclusive com fi xação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, opregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.IV constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especifi cados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos

sobre os quais estiverem apoiados, bem como a indicação da respectiva dotação orçamentária, o orçamento estimativo e o cronograma físico fi nanceiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

V para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especifi cações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições defi nidas no edital; e

VI encaminhamento do processo administrativo para análise e aprovação pela Procuradoria Geral do Estado PGE/AL.§ 1º As Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas do Estado de Alagoas encaminharão os processos administrativos

licitatórios aos seus respectivos órgãos de Assessoramento Jurídico para análise e aprovação.§ 2º O não encaminhamento do processo administrativo, bem como o seguimento do feito sem aprovação pela competente

Assessoria Jurídica importará em nulidade processual.

Do Decreto Estadual nº 29.342/2013:

Art. 3º O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

[...]IV quando, pela natureza do objeto, não for possível defi nir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I registrar sua intenção de registro de preços no Diário Ofi cial do Estado de Alagoas, fi xando prazo para o encaminhamento obrigatório das informações relativas à estimativa individual e total de consumo;

II consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;III promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV realizar pesquisa de mercado para identifi cação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V confi rmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI realizar o procedimento licitatório;VII gerenciar a ata de registro de preços;VIII conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;IX aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do

descumprimento do pactuado na ata de registro de preços; eX aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais,

em relação às suas próprias contratações.

[]

Art. 11. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Do Decreto Estadual nº 4.054/2008 Disciplina a aplicação das penalidades nas contratações realizadas através de procedimentos licitatórios no Estado de Alagoas.

Do Ato Normativo nº 04/2006 disciplina o Sistema de Registro de Preços dentro da Augusta Corte;

Do Ato Normativo nº 10/2006 Regulamenta o Pregão na sua forma comum e na forma eletrônica nos procedimentos licitatórios do Egrégio Tribunal

Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:

Art. 6º. O pedido de contratação será dirigido pelo requisitante ao FUNJURIS, ao FUNDESMAL ou à Subdireção-Geral, que

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após deliberação da autoridade competente para apreciá-lo, encaminhá-lo-á à unidade técnica caso dê prosseguimento visando à contratação,

§ 1º. O pedido de contratação, acompanhado do projeto básico/termo de referência,deverá conter minuciosa descrição do objeto, estar devidamente motivado, com justifi cativa da necessidade e do quantitativo

solicitado, incluindo eventuais restrições relacionadas à segurança, economia, padronização, desempenho, ergonomia, condições de fornecimento, marca ou características exclusivas, entre outras.

§ 2º. O requisitante deverá ainda sugerir no pedido elementos que permitam verifi car o cumprimento do contrato e os resultados a serem alcançados;

§ 3º. A defi nição da unidade técnica admite a possibilidade de subdivisão em diversas unidades constituídas, de acordo com a afi nidade técnica do objeto;

§ 4º. Existindo unidades técnicas especializadas, nos termos do parágrafo anterior, torna-se obrigatório submeter os pedidos à sua análise.

§ 5º. A unidade técnica ou equivalente que receber a solicitação apreciará a especifi cação dos bens ou serviços a serem contratados e, em não sendo hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993, promoverá a formalização através do projeto básico/termo de referência, para encaminhamento à contratação, podendo requerer ao requisitante eventuais ajustes ou esclarecimentos. (negrito e sublinhado nosso)

Do Ato Normativo nº 117/2010 Delega poderes ao Subdiretor Geral para aprovar termo de referência e autorizar o início da instrução processual visando a contratação pelo Colendo Tribunal.

Da Resolução do Tribunal de Justiça nº 14/2008 determina a prévia passagem da instrução pela Diretoria de Controle Interno.

Ao compulsar os autos, de pronto se vê que o edital respeita os ditames da Lei Complementar nº 123/2006, com alterações promovidas pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Os procedimentos impostos para a fase interna a do processo licitatório em questão, pela modalidade Pregão Eletrônico, tipo Registro do Menor Preço global, foram atendidos, vejamos o que consta da instrução: a) o disposto no art. 47 trata da obrigatoriedade do novo regime no caso de omissão do ente federado; b) o art. 48, i, traz a obrigatoriedade de compras exclusivas até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); c) o art. 48, ii, defi ne a persistência da opção em se subcontratar microempresas e empresas de pequeno porte, sem a fi xação do anterior limite de 30% (trinta por cento); d) no caso de bens de natureza divisível, ou seja, aqueles que podem ser adquiridos por item, deverá ser destinada uma quota de até 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 48, iii; e) em todos os casos, o art. 48 não fi xa mais o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento para todos os benefícios, estabelecendo, além disso, a possibilidade, de se admitir aquisições mais onerosas em até 10% (dez por cento) quando envolvidas microempresas e empresas de pequeno porte da localidade ou da região; f) o art. 49, IV, estabeleceu a obrigatoriedade de se contratar microempresas e empresas de pequeno porte em razão do valor; g) o art. 74-A pontua o caráter programático na disseminação do tratamento diferenciado no âmbito do Poder Judiciário, como medidas de orientação dos tribunais dentro das suas alçadas.

Explico.

1 foram defi nidos o objeto do certame e o seu valor, conforme Termo de Referência (folhas 13/19v), minuta de Edital (folhas 38/57) e o valor planilhado (folha 33) (art. 8º, III, alínea a, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);

2 - autorização da autoridade competente, à fl . 21, conforme Ato Normativo nº 117/2010, que delega poderes ao Subdiretor Geral para aprovar termo de referência e autorizar o início da instrução processual visando a contratação pelo Colendo Tribunal;

3 informação orçamentária, à fl . 36, conforme Lei nº 8.666/93, em seu artigo 14 e Ato Normativo nº 25/2010, artigo 5º, inciso VI;

4 a minuta do Edital (folhas 38/57) possui critérios de aceitação das propostas, exigências de habilitação, atendimento aos privilégios concedidos à Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, previsão de sanções administrativas, respectivos Anexos, tudo posto em atenção ao art. 8º, III, alínea c, do Decreto Estadual nº 1.424/2003 e ainda artigos 55 e de 58 até 61 da Lei nº 8.666/1993.

5 - passagem pelo Controle Interno, à fl . 59, conforme Resolução nº 14/2008 e Ato Normativo nº 25/2010, artigo 5º, inciso IX.

Não se pode olvidar que a licitação ora analisada, atende ao plexo normativo estadual, quais sejam, da Lei Estadual nº 5.237/1991, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, do Decreto nº 29.342/2013, do Decreto Estadual nº 4.054/2008, dos Atos Normativos da Presidência do TJ/AL nºs 04/2006, 10/2006, 25/2010 e ainda 117/2010, como também da Resolução do Pleno do Egrégio Sodalício nº 14/2008. Sendo preenchidas as lacunas deixadas pelas legislações retrocitadas pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Federal nº 3.555/2000 e Decreto Federal nº 7.892/2013 e fi nalmente pela Lei Complementar nº 123/2006.

Além disso, necessário citar, quanto à publicação, deve-se atender ao disposto no art. 11, I, b, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, uma vez que tal inobservância poderá implicar na não homologação presente procedimento, conforme precedente deste Sodalício, v.g., Processo: TJ nº 03374-0.2012.001.

Diante do exposto, esta Procuradoria Administrativa opina pela possibilidade de defl agração do certame em análise.

Por fi m, importante ressaltar que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.

É o parecer s. m. j.

Evoluam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇAProc. TJ nº 02062-2.2013.001, apenso ao Processo nº 00449-3.2013.002 - Corregedoria Geral da JustiçaPARECER PRJ Nº 914/2014EMENTA: ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELA CGJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.564/2005. DO

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DA MAGISTRATURA. PELO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL PLENO DO TJ/AL PARA DELIRAÇÃO.

Processo localizado em correição.

Trata-se da análise da questão de ordem levantada pela Corregedoria Geral da Justiça, com fulcro no art. 96, III, do Regimento Interno do TJ/AL, autos tombados com o número SISPROAD 02062-2.2013.001, apenso ao processo nº 00449-3.2013.002.

Entende sua Excelência o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Alcides Gusmão da Silva, que os procedimento administrativos disciplinares, seja ele em face de servidor do 1º ou 2º grau de atuação, devem possuir o seu terno inicial por determinação sua, vejamos as precisas palavras utilizadas por eminente Magistrado:

Diante do contexto, entendo que a instrução do Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores tanto do 1º como do 2º grau, deve iniciar-se mediante designação da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da devida comissão, esta composta por três servidores estáveis, integrantes do Poder Judiciário, cuja conclusão seria remetida ao Corregedor-Geral da Justiça, que, uma vez aplicada a pena, caberia recurso para o Conselho Estadual da Magistratura, tudo em conformidade com a normatização ora explanada.1

Impõe-se, ainda, relatar que o procedimento que deu causa a questão de ordem ora sopesado foi Processo Administrativo Disciplinar (Processo nº 00449-3.2013.002) instaurado pelo então Juiz titular da Comarca de Maravilha Phillippe Melo Alcântara Falcão em desfavor do servidor Jairo Aurélio Rocha Gonzaga, onde, insculpido que lhe é assegurado pela Código de Organização Judiciário Lei nº 6.564/2005, recomendou a aplicação da pena de demissão ou servidor referido (fl s. 179-192).

É, no que importa, o relatório.

O cerne da questão é delimitar a estera de atuação/competência do Tribunal Pleno, Conselho Estadual da Magistratura, do Desembargador Presidente, do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça e dos Juízes de Direito, estes últimos com atuação no 1º grau, em processo administrativos disciplinares em face de servidores deste Sodalício.

Posto isso, vamos ao descortino da matéria.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime jurídico aplicável aos funcionários do Tribunal de Justiça é aquele aplicável aos servidores públicos civis estaduais de vínculo estatutário, na forma do art. 218 da Lei 6564/2005. In verbis o dispositivo:

Art. 218. O regime jurídico aplicável aos Funcionários do Tribunal de Justiça é aquele aplicável aos servidores públicos civis estaduais de vínculo estatutário.

Para uma melhor análise do caso, a explanação por mim proferida será segmentada da seguinte forma: 1 Da competência dos Juízes de 1º Grau; 2 Da competência Desembargador Corregedor-Geral da Justiça; 3 - Da competência do Desembargador Presidente; 4 - Da competência do Conselho Estadual da Magistratura; e 5 - Da competência do Tribunal Pleno.

1 Da competência dos Juízes de 1º Grau.

A Lei Estadual nº 6.564/2005, em seu art. 69, impõe ao Magistrado de primeiro grau de atuação, seja ele titular, auxiliar ou substituto, a competência para processar e julgar os servidores lotados na sua respectiva unidade de lotação, vejamos:

Art. 69. O Juiz de Direito Titular, Auxiliar ou Substituto em exercício, será competente, no âmbito da jurisdição da respectiva Comarca, Vara ou Juizado, para o processamento e julgamento de faltas, omissões, erros e insubordinações cometidos pelos serventuários da justiça ou funcionários do Poder Judiciário, quando no desempenho de suas funções, estando estes lotados ou em exercício no respectivo Juízo, onde aplicável pena de advertência, censura, multa ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O poder disciplinar dos Diretores de Foro e dos Juízes de Direito restringe-se aos serventuários e funcionários do Poder Judiciário a eles diretamente subordinados, observando-se, na aplicação de pena disciplinar, o seguinte:

a) a pena de advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo;b) a pena de censura aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do

cargo ou no do procedimento incorreto, se a infração não justifi car punição mais grave;c) a pena de multa, que não se confunde com a de restituição, aplicar-se-á nos casos previstos em lei ou quando o serventuário da

Justiça ou funcionário do Poder Judiciário receber custas indevidas ou além das previstas conforme disciplinado pelo FUNJURIS;d) a de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave e nos casos de reincidência em falta já punida com censura;

e, ainda, nos casos previstos em lei.§ 2º Caberá recurso para a Corregedoria-Geral da Justiça quanto às penalidades aplicadas pelos Juízes.§ 3º O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado for

intimado.§ 4º Os juízes comunicarão ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Presidente do Tribunal de Justiça as penas impostas, para as

devidas anotações nas fi chas funcionais do respectivo serventuário. (negritei e sublinhei)

O dispositivo acima transcrito, tão somente restringe aos Juízes a aplicação de pena superior à suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias aos servidores a eles subordinados, ou seja, lotados em suas unidades de atuação.

De mais disso, o procedimento para caso como tais, é o previsto no artigo 70 e SS da Lei nº 5.247/1991, vejamos:

Art. 70. Qualquer pessoa poderá denunciar, verbalmente ou por escrito, ao Juiz da Comarca, Vara ou Juizado Especial, abuso, erro ou omissões de serventuários ou funcionários da Justiça, lotados ou em exercício no respectivo Juízo, devendo ser instaurado o competente procedimento administrativo, onde facultado a ampla defesa.

§ 1º Sendo a denúncia verbal, será ela reduzida a termo, subscrito pelo denunciante ou por duas testemunhas, caso não possa ou não saiba assinar, vedado o anonimato.

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§ 2º A reclamação ou denúncia será liminarmente arquivada se manifestamente improcedente, em decisão fundamentada.§ 3º Sempre que os Juízes de Direito tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por serventuários ou

funcionários da Justiça, tomarão as medidas necessárias à respectiva apuração.§ 4º Para a apuração dos fatos denunciados, será expedida Portaria, que será devidamente autuada, acompanhada de documentos,

se houver, citando-se o denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, oportunidade em que poderá arrolar até 03 (três) testemunhas.

§ 5º No curso do processo, a autoridade processante poderá determinar a realização de qualquer diligência, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Art. 71. Durante a apuração dos fatos, em sendo imperioso para a devida instrução do procedimento administrativo, o Juiz processante poderá requerer ao Corregedor-Geral da Justiça que seja determinado o afastamento prévio do indiciado, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos quais deverá ser concluído o processo.

§ 1° O indiciado afastado, previamente, perceberá subsídios integrais.§ 2° O período de afastamento será computado na pena de suspensão, se esta vier a ser aplicada.Art. 72. Findo o prazo para oferecimento da defesa, e não havendo necessidade de instrução, o Juiz processante fará minucioso

relatório, aplicando a pena porventura cabível.§ 1º Não competindo à autoridade processante a aplicação da penalidade cabível, será o processo encaminhado à autoridade ou

órgão competente para a imposição.§ 2º Em caso de arquivamento da representação, pelo Juiz de Direito, caberá, no prazo de dez dias, recurso do representante para

a Corregedoria-Geral da Justiça.

Nesta senda, é de se destacar que o Juiz de Direito, nos moldes do art. 69, da Lei nº 6.564/2005, tem plena competência para processar e julgar, os servidores lotados na unidade sobre sua responsabilidade, existindo, tão somente, a restrição de aplicação de pena superior à suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias.

De mais a mais, quando o Juiz de Direito Titular, Auxiliar ou Substituto em exercício, no âmbito da jurisdição, verifi car que a infração perpetrada pelo servidor clama por uma apenação mais enérgica do que suspensão por 30 (trinta) dias, encaminhará o feito, ou cópia, com relatório conclusivo, sugerindo apenação ao servidor processado ao Corregedor Geral da Justiça, tendo em vista o disposto no art. 42, IX e XI, da Lei nº 6.564/2005.

2 Da competência Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

A competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça estão elencadas nos art. 41 e 42 da Lei nº 6.564/2005 (COJ/AL), vejamos esse dispositivos com aplicação ao caso, in verbis:

Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de orientação, fi scalização e disciplina das atividades jurisdicionais e auxiliares da justiça, com jurisdição abrangente de todo o território estadual.

Art. 42. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral da Justiça:

[]

III fazer instaurar sindicâncias administrativas com vistas à apuração da responsabilidade de Magistrados, bem assim sindicâncias e processos administrativos disciplinares destinados à apuração de faltas atribuídas a Serventuários da Justiça e a funcionários da estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça;

VII receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator no correspondente julgamento pelo Conselho Estadual da Magistratura;

VIII receber e processar as reclamações contra Serventuários da Justiça, sobre elas afi nal decidindo e aplicando as penalidades disciplinares pertinentes;

IX apreciar os recursos das decisões dos Juízes de Direito que aplicarem penas em procedimento instaurado contra Serventuários da Justiça, bem como receber e processar as reclamações contra Serventuários da Justiça, julgando-as e aplicando as penalidades disciplinares pertinentes, quando competente, ou relatando-as para julgamento pelo Conselho Estadual da Magistratura;

XI instaurar, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária, ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de Serventuário da Justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho Estadual da Magistratura;

[]

XIX impor penas disciplinares;

Depois de um signifi cativo esforço para compreender os comandos acima transcritos, tem-se como resultado as seguintes observações:

1 que a competência do Desembargador Corregedor Geral da Justiça é concorrente com as dos Juiz de Primeiro Grau de Atação, quanta apuração de infração disciplinar perpetrada por servidor lotado, nas unidades de atuação dos Juízes aqui referidos;

2 o Corregedor Geral da Justiça, também funciona com esfera de recurso das sanções aplicadas por Juízes à servidores a eles subordinados, na forma da inteligência do art. 69, c/c o art. 42, IX, ambos da Lei nº 6.564/2005;

3 nos casos graves, o o Corregedor Geral da Justiça deverá relatar o feito ao Conselho Estadual da Magistratura, na forma art. 42, incisos IX e XI, da Lei nº 6.564/2005;

3.1. interprete-se, casos graves, sob o meu primas, os caso que clama pela aplicação da pena de demissão, sendo Sua Excelência o Desembargador Corregedor Geral da Justiça, competência para aplicar todas as demais sanções prevista na Lei nº 5.247/1991; e

4 nos casos que clamam pela aplicação da pena de demissão, deverá sua Sua Excelência o Desembargador Corregedor Geral da Justiça relatar o feito ao Conselho Estadual da Magistratura, tendo em vista à inteligência do art. 42, incisos IX e XI, c/c o art. 106, III,

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ambos da Lei 6.564/2005.

3 - Da competência do Desembargador Presidente.

A competência atribuída à Sua Excelência o Desembargador Presidente desta Corte estão elencadas no art. 39, da Lei nº 6.564/2005 (COJ/AL), vejamos esse dispositivo com aplicação ao caso, in verbis:

Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:XVI nomear, exonerar, demitir e aposentar Servidores da Justiça, bem assim dar posse aos funcionários do Tribunal de Justiça;XXXIX exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por disposição constitucional, legal, regulamentar ou regimental.

Por sua vez, o mesmo diplomo impõe ao Desembargador Corregedor a competência para à apuração de faltas atribuídas a Serventuários da Justiça e a funcionários da estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça2 sendo os demais, s.m.j., os demais servidores, lotados na estruturo administrativa e/ou jurisdicional do Tribunal de Justiça, independentemente da forma de ingresso, ou seu vinculo funcional com essa corte, é dizer, estatutário, celetista e cedido.

De mais a mais, considerando a previsão do inciso XVI, do art. 40, da Lei nº 6.564/2005, os atos descorrentes da aplicação de penas de demissão, sejam elas impostas pelo Conselho Estadual da Magistratura ou pelo Tribunal Pleno desta Corte, serão, todos, eles prolatados pelo seu Presidente.

4 - Da competência do Conselho Estadual da Magistratura.

A competência atribuída ao Conselho Estadual da Magistratura, estão elencadas no art. 106 e ss, da Lei nº 6.564/2005 (COJ/AL) e no seu Regimento Interno, vejamos esse dispositivo com aplicação ao caso, in verbis:

Lei nº 6.564/2005 (COJ/AL).

Art. 106. Compete ao Conselho Estadual da Magistratura:I julgar:a) em última instância, os recursos interpostos contra despachos e decisões do Corregedor-Geral da Justiça;[]III impor penas disciplinares a Juízes de Direito e a Juízes Substitutos, bem como aos serventuários judiciais e extrajudiciais, quer

sejam ofi cializados ou não as serventias;[]V conhecer de acumulação de cargos por magistrados, funcionários e serventuários da Justiça, adotando as providências cabíveis

nas hipóteses de proibição legal e incompatibilidade de horário;[]VIII exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno.[...]Art. 108. O Regimento Interno do Conselho Estadual da Magistratura disporá sobre seu funcionamento e demais atribuições.

Do Regimento interno:

Art. 6º. Compete ao Conselho Estadual da Magistratura:

I- instaurar ou, conforme o caso, determinar ao Corregedor -Geral da Justiça ou ao Juiz de Direito que instaure processo disciplinar contra magistrado, funcionário ou serventuário da Justiça;

II- impor pena de advertência ou censura, a juízes de primeira instância, em processos originários, avocados ou submetidos à sua apreciação em grau de recurso;

III- avocar processos disciplinares instaurados pela Corregedoria Geral ou por Juízes de Direito, se assim entender a maioria de seus membros;

IV- impor penas disciplinares a funcionários ou serventuários da Justiça em processos originários, avocados ou em grau de recurso;

V- conhecer de recursos interpostos por magistrados, funcionários ou serventuários da Justiça, relativamente à imposição de penas disciplinares pela Corregedoria Geral da Justiça;

VI- sugerir ao Tribunal de Justiça a instauração de processos para a aplicação, a magistrados, de penas disciplinares previstas no art. 42, ns. II, IV, V e VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

VII- velar para que as disposições constitucionais e legais concernentes à acumulação de cargos, funções ou empregados sejam devidamente cumpridas pelos magistrados, funcionários e serventuários da Justiça;

VIII- conhecer originalmente de reclamações contra magistrados, funcionários ou serventuários da justiça ou encaminhá-las à Corregedoria Geral, para os devidos fi ns;

IX- determinar a magistrados, funcionários e serventuários a adoção de providências tendentes a pronta e efi ciente administração da Justiça;

X- adotar providências cabíveis no sentido de que os magistrados, funcionários e serventuários cumpram regularmente os seus deveres funcionais;

XI- representar às autoridades e poderes competentes quanto ao devido cumprimento e execução das decisões e determinações judiciais e, bem assim, para que sejam respeitadas as prerrogativas dos magistrados;

XII- emitir parecer quanto ao aproveitamento de magistrado posto em disponibilidade comvencimentos proporcionais ao tempo de serviço;XIII- prestar ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional da Magistratura, ao Tribunal de Justiça e a outros órgãos judiciários,

e, bem assim, a órgãos legislativos e administrativos, as informações que lhe forem solicitadas;XIV- requisitar, das autoridades competentes, informes imprescindíveis ao esclarecimento de processos submetidos ao seu exame

e à sua apreciação;

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 206

XV- exercer quaisquer outras atribuições constantes de leis ou do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.§1° Dos atos e decisões do Conselho Estadual da Magistratura, em instância originária, caberá recurso, no prazo de dez dias, para

o Plenário do Tribunal de Justiça.§2° Dos atos e decisões do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho Estadual da

Magistratura.

Nesta senda, percebe-se que a competência do Conselho Estadual da Magistratura é concorrente com dos Juízes de 1º Grau e com a Corregedoria Geral da Justiça, podendo ele processar, tendo conhecimento da suposta infração perpetrada pelo servidor, originalmente, avocar o procedimento em tramitação na CGJ, ou sob a responsabilidade de Juiz de 1º Grau. Podendo, ainda, determinar que o feito tramite sob a égide desse Magistrados.

É de se destacar ainda, que Conselho Estadual da Magistratura não tem restrição para aplicações de qualquer penalidade, em detrimento à da CGJ e dos Juízes de 1º Grau. Competindo-lhe, ainda, funcionar com esfera de recurso das punições aplicadas por Magistrado de 1º Grau e pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

Por fi m, é de se destacar que as decisões do Conselho Estadual da Magistratura podem ser recorridas para o Tribunal Pleno desta A. Corte.

5 - Da competência do Tribunal Pleno.

A competência atribuída ao Tribunal Pleno do TJ/AL, estão elencadas em seu Regimento Interno do referido Órgão, vejamos esse dispositivo com aplicação ao caso, in verbis:

Art. 42. Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao Tribunal Pleno:

[]X julgar:a) os recursos interpostos da aplicação, em instância originária, de pena disciplinar contra servidor, pelo Conselho Estadual da

Magistratura, na forma que a lei ou este Regimento dispuser;b) os recursos interpostos das decisões do Presidente, em feitos contenciosos ou administrativos;

Demais disso, percebe-se, sem maiores esforços, que a competência do Tribunal Pleno do TJ/AL é, em caso com este, tão somente, estera recursal.

CONCLUSÃO

Diante do apresentado nesta manifestação, entendo:

1 que os Juízes podem processar e decidir procedimento administrativos, contra servidores a eles subordinados, havendo, tão somente, a limitação da apenação, qual seja, não sendo possível aplicar uma pena maior que suspensão de 30 (trinta) dias. Ocorrendo isso, deve o Magistrado encaminhar o feito à CGJ ou ao Conselho Estadual da Magistratura, para, querendo, aplicar a pena por ele sugerida;

2 que o Desembargador Corregedor Geral da Justiça, tem competência concorrente aos Juiz de 1º Grau, podendo aplicar penas mais graves que a suspensão ao serviço por 30 (trinta) dias, mas não tendo competência para aplicar punição de demissão, que cabe ao Conselho Estadual da Magistratura.

Compete, também, à CGJ funcionar com grau de recursos das punições aplicadas à servidores do 1º Grau por Juízes;

3 - ao Desembargador Presidente do TJ/AL compete processar e julgar os servidores a ele subordinados, sem restrição de aplicação de pena.

4 o Conselho Estadual da Magistratura possui competência concorrente aos Juízes de 1º Grau e com o Desembargador Corregedor Geral da Justiça, não possuindo qualquer restrição quanto possibilidade de aplicação de penas.

Compete, ainda, o Conselho funcionar com esfera de recurso das decisões dos Juízes de 1º Grau e do Desembargador Corregedor Geral da Justiça; e

5 o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas funciona com Órgão de recurso das decisões proferidas pelo Conselho Estadual da Magistratura e do Desembargador Presidente deste Corte.

6 Diante da aplicabilidade da Lei 5247/91, na forma do art. 218 do COJ/AL, conclui-se que os funcionários deverão ser investigados por meio de Comissão de Processo Disciplinar designada pelo Presidente desta Corte de Justiça.

Demais disso, é o posicionamento deste Pareceristas.

É o parecer, s.m.j..

Vão a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, consequentemente, encaminhado a deliberação plenária da questão de ordem suscitada pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Subdireção Geral, e, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:

SOLICITAÇÃO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1302 207

Proc. TJ nº 03794-3.2014.001 - Subdireção GeralRetornam os autos a esta PA em virtude da impugnação ao Edital nº 01/2014 (fl s. 259/273), pelo Sr. Fernando Gustavo Alencar de

Albuquerque Lins, às fl s. 294/286.

O primeiro ponto levantado pela impugnação foi em relação ao item 3.2.1.1, que dispõe:

Anuir contratualmente que todas as despesas incorridas na execução do leilão de que trata este Edital, sejam de que natureza forem, correrão a sua conta exclusiva, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou anulação do leilão, por decisão judicial ou administrativa, não cabendo ao Tribunal de Justiça nenhuma responsabilização por tais despesas.

O Decreto nº 21.981/32, nos artigos 40 e 42, preconiza:

Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.

[...]

Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.

1º O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que trata este artigo, verifi cando, em face da escala, que não lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver designado àquele a quem deve caber a designação, sob pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada.

§ 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.

§ 3º O leiloeiro que infringir as disposições deste regulamento ou que tiver sido suspenso, ainda que uma só vez, fi cará excluido de escala das vendas de que trata este artigo, pelo espaço de um ano.

Sobre o tema, assim aponta a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL LEILOEIRO COMISSÃO LEILÃO FRUSTRADO ANTE A OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO.1. A controvérsia cinge-se em saber se o leiloeiro faz jus à comissão prevista no art. 705, IV do Código de Processo Civil, no caso de

ocorrência da remição da execução antes da realização do leilão.2. Nestes casos, não se há que falar em remuneração do leiloeiro, porquanto inexistente o serviço prestado. O direito subjetivo à

comissão exurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão.3. O art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade

desenvolvida, por meio do pagamento de quantias que o leiloeiro tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes, e podendo reter em seu poder algum objeto que pertença ao devedor, até o seu efetivo reembolso.

4. Precedentes: REsp 646.509/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007; RMS 13.130/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.9.2002, DJ 21.10.2002.

Recurso especial improvido.(REsp 1050355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO - IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS - EQUÍVOCO DO MUNICÍPIO LICITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO LEILOEIRO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. -A alienação de bens pela Administração Pública, por meio da modalidade de licitação “leilão”, deve atender aos preceitos insculpidos na Lei nº 8.666/93, no Decreto nº 99.658/90 e no Decreto-Lei nº. 21.981/32. - Consoante se infere dos artigos 40 e 42, § 2º do Decreto-Lei nº. 21.981/32, inadmissível a cobrança pelo leiloeiro de qualquer quantia além daquela correspondente a sua comissão, calculada sobre o valor da arrematação, não lhe cabendo, lado outro, assumir as despesas administrativas relacionadas ao certame, as quais, em princípio, devem fi car a cargo do licitante. -No caso dos autos, se equívoco houve quanto à cobrança de despesas administrativas, decorreu de desacerto do próprio Município licitante quanto à fi xação das regras que regeram o certame, não podendo ser atribuído ao leiloeiro. - Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10210100028484001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO. HIPÓTESE DE NÃO REALIZAÇÃO DE VENDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO. DIREITO DE RESSARCIMENTO ÀS DESPESAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS. O leiloeiro tem direito ao recebimento de comissão no caso de venda judicial de bens constritos. Diante da hipótese não realização da hasta pública, assiste ao leiloeiro o direito de ser ressarcido somente das despesas comprovadamente realizadas. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70060030905, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/05/2014)

(TJ-RS - AI: 70060030905 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014)

Deste modo, tendo em vista a pertinência e o embasamento legal acima exposto, patente se mostra a ilegalidade e necessita de revisão.

No segundo ponto, há a impugnação em relação ao item 3.2.1.14, e 8.13.1, abaixo transcritos:

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3.2.1.14 Apresentar Apólice de Seguros em relação ao depósito, em valores a serem determinados de conformidade com o volume de bens colocados sob sua guarda, como forma de assegurar ao Tribunal de Justiça a restituição dos valores por consequência de incêndios, roubos, explosões e intempéries de qualquer natureza.

8.13.1 O Leiloeiro Ofi cial providenciará às suas expensas a guarda e conservação do bem penhorado, devendo proceder à remoção dos bens quando solicitado pelo CONTRATANTE ou determinada em juízo.

Em relação aos itens acima, não há qualquer invalidade, uma vez que as alíneas b e e, do artigo 22, do Decerto nº 21.981/32, estabelecem:

Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

[...]b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de que são responsáveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou

de provir a deterioração de vício inerente à, natureza da causa;[...]e) responder, perante os respectivos donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras

preciosas, existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes, se desviarem das ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;

Ademais, a Instrução Normativa nº 17/2013 DREI, no art. 28, estabelece:

Art. 28. A caução somente em dinheiro, caderneta de poupança, fi ança bancária e seguro garantia.

§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco ofi cial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.

§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fi m de que o seu montante atenda às fi nalidades legais de garantia.

§ 3º A falta da complementação a que se refere o parágrafo anterior, no prazo fi xado pela Junta Comercial, sujeita o omisso a regular processo administrativo de destituição.

§ 4º A fi ança bancária e o seguro garantia podem ser contratados junto a seguradoras privadas e, apenas no que couber, obedecerão, os mesmos critérios aplicáveis da caução em dinheiro, devendo ser renovados ou atualizados anualmente.

§ 5º No caso de seguro garantia, a junta comercial deverá fi gurar na apólice como segurada e o leiloeiro como tomador.

§ 6º Em se tratando de licitação para a escolha do leiloeiro público ofi cial, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida, em razão do valor dos bens a serem leiloados, prestação de garantia complementar na prestação do serviço de leiloeiro.

Diante do artigo acima, não há qualquer mácula, sob o prisma jurídico, dos itens citado, uma vez que a garantia dos bens, de serem cobertos por apólice de seguro é discricionária e é medida imposta por este Poder para a adequada guarda e conservação dos bens.

No que se refere à impugnação da remuneração, notadamente o item 15.1, abaixo transcrito:

Considerando que o leiloeiro credenciado não será remunerado pela guarda e conservação dos bens penhorados, bem como pela demais despesas do leilão, terá direito a receber a comissão de 3% para bens imóveis e 5% para bens móveis, a ser paga pelo arrematante, nos termos do Decreto nº 21.981, de 1923, e do artigo 705, inciso IV do Código de Processo Civil.

Em relação às despesas, o tema já foi tratado acima, em relação a porcentagem da remuneração do leiloeiro o edital está em compasso com a lei uma vez que se coaduna com o art. 24, do Dec. nº 21.981/1932, in verbis:

Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.

O item acima, apenas é omisso em relação a porcentagem dos compradores, que é de cinco por cento, sendo aplicável ao caso posto. Por conseguinte, a Lei nº 6.830/80, no artigo 23, preconiza:

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Portanto, o leiloeiro só fará jus a sua remuneração após o encerramento e pagamento dos bens leiloados, sendo devidos a ele as comissões subtraídas dos pagamentos efetuados pelos arrematantes.

Sob outro prisma, a JUCEAL argumenta que, no tocante aos procedimentos do leilão, houve confusão entre os leilões de possíveis

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bens do Tribunal de Justiça (leilões administrativos) e dos leilões de execuções fi scais, de bens de massa falida e dos leilões de execuções judiciais.

Nesse ponto, cumpre destacar que o presente Edital se refere ao credenciamento de leiloeiros para futuros leilões propriamente ditos. O caráter amplo do objeto do certame tem feição abrangente, haja vista que os leiloeiros poderão operacionalizar leilões de diversas espécies, não encontrando guarida na legislação a obrigatoriedade de distinção específi ca quando do Edital de credenciamento.

Ademais, argumenta a JUCEAL em sua impugnação que a cláusula 8.15 do Edital não poderia ser aplicada em hipótese alguma, haja vista que feriria o inciso IV do artigo 10 da Lei 8429/92.

Cumpre trazer a baila o teor do referido dispositivo legal, bem como da cláusula 8.15 do Edital:

8 DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS()Proceder a venda dos bens descritos no edital de cada leilão, de acordo com o maior lance, que, salvo autorização da COMISSÃO,

não poderá ser inferior aos valores da avaliação, estabelecidos e/ou homologados pela Comissão Especial de Licitação, reservando-se a CONTRATANTE o direito de excluir qualquer bem do leilão, a seu único e exclusivo critério, até o momento da realização do respectivo procedimento.

Lei 8429/92Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que

enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

()IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art.

1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

Nesse diapasão, cumpre mencionar que a previsão do item 8.15 não tem o condão de ferir o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque, perceba-se, a venda por valor inferior ao da avaliação será permitida apenas mediante autorização da Comissão. Logo, a Comissão avaliará o preço ofertado e, levando em consideração o caráter inservível do bem eventualmente alienado, fundamentará a possibilidade de alienação do bem por valor inferior ao da avaliação. Desta feita, não se vislumbra qualquer violação à LIA.

Outrossim, o item 8.36 é impugnado, haja vista que indica que o leiloeiro deve ser corretor de imóveis credenciado junto ao juízo. De fato, assiste razão ao pleiteante, tendo em vista o disposto no art. 35 da IN17/2013. In verbis:

Art. 35. É proibido ao leiloeiro:I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:()b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;

Sendo assim, deve ser retifi cado o item impugnado.

De outro ponto, argumenta o pleiteante que nos itens 3.2.1.4 a 3.2.1.9, tem-se uma descrição meramente simplória dos lances via internet. Sugere seja abarcado o procedimento disposto na Portaria 002/2008/RACJ/JF/5ª Vara/AL. Na oportunidade, alega que não se verifi ca onde as determinações da Lei 9613/98 estão inseridas, nem quais relatórios devem ser realizados em conjunto com o juízo natural da execução/leilão.

Quanto ao referido ponto, nota-se que não há dúvida jurídica a ser sanada, dependendo tão somente da conveniência e oportunidade desse Poder em retifi car os itens. Logo, não cabe opinamento por parte desta Procuradoria Administrativa.

Com relação à habilitação jurídica fi scal, o edital é impugnado ao passo que não solicita prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, conforme determinação do inciso III do art. 29 da Lei 8666/93. De fato, merece guarida a impugnação apresentada nesse quesito, merecendo reforma o edital nesse ponto.

Ato contínuo, entendo que, conforme impugnado, devem ser estabelecidos os critérios da qualifi cação econômico-fi nanceira, nos termos do art. 31, II da Lei 8666/93.

Desta feita, encaminho os autos à Subdireção Geral deste Poder para adoção das providências pertinentes ao caso. Em seguida, ascendam à superior consideração do Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte de Justiça.

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CACIMBINHASProc. TJ nº 05104-3.2014.001 - Departamento de Central de Engenharia e Arquitetura

Aportam, mais uma vez, os autos nesta Procuradoria Geral Administrativa do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, atenção ao despacho do Subdiretor Geral do TJ/AL (fl . 219), para análise do pedido de reconsideração formulado pelo Gestor do Contrato nº 3/2014 da manifestação deste Órgão Consultiva, Parecer GPAPJ nº 898/2014, que opinou pela impossibilidade da dilação prazal e de valor do referido instrumento de pactuação (fl s. 197-206).

Sustenta, em suma, o Gestor do referido Contrato que fora a Administração que deu causa para o vencimento da aludida avença, haja vista signifi cativo interstício entre o pedido e a data do seu termo fi nal, o que culminou para o seu vencimento antes da devida análise. Argumenta, ainda, que o pagamento por meio de Termo de Ajuste de Constas poderá ocasionar perda para Administração.

Nesta senda, é de se destacar que essa circunstâncias lançou o caso para incidência da previsão do art. 79, § 5º, da Lei nº 8.666/93,

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devolvendo-se os prazos automaticamente desta pactuação, uma vez que, lamentavelmente, foi a Administração que deu causa para o vencimento desta avença, sem a devida análise do pedido de aditivo.

Demais disso, rerratifi co o entendimento exarado no Parecer GPAPJ nº 898/2014, para concluir pela possibilidade pretensão, por vislumbrar, nessa oportunidade, que foi a Administração quem deu causa para o seu vencimento antes da ponderação do aditamento de valor e/ou prazo, tendo em vista a demora na tramitação do feito, conforme argumentado pelo Gestor do instrumento ora sopesado, devendo ser elaborado um aditamento ao referido instrumento de valor e prazo, observando-se os pontos destacados na manifestação deste Parecerista de fl s. retro.

Vão os autos à Subdireção Geral, para cálculo e fi xação dos dias de devolução de prazo, e, após, a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE BATALHAProc. TJ nº 04028-2.2012.001 - Requerente: Departamento de Central de Engenharia e Arquitetura

Aportam, mais uma vez, os autos nesta Procuradoria Geral Administrativa do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, atenção ao despacho do Subdiretor Geral do TJ/AL (fl . 2.368), para análise do pedido de reconsideração formulado pelo Gestor do Contrato nº 17/2014 da manifestação deste Órgão Consultiva, Parecer GPAPJ nº 897/2014, que opinou pela impossibilidade da dilação prazal do referido instrumento e pactuação (fl s. 2.359-2.362).

Sustenta, em sua, o Gestor do referido Contrato relata que fora a Administração que deu causa para o vencimento da aludida avença, haja vista signifi cativo interstício entra a sua interposição e data do seu termo fi nal, o que culminou para o seu vencimento antes da devida análise da dilação prazal. Argumenta, ainda, que o pagamento por meio de Termo de Ajuste de Constas poderá ocasionar ampliação para conclusão dessa obra e, consequentemente, perda para Administração.

Nesta senda, é de se destacar que essa circunstâncias lançou o caso para incidência da previsão do art. 79, § 5º, da Lei nº 8.666/93, devolvendo-se os prazos automaticamente desta pactuação, uma vez que, lamentavelmente, foi a Administração que deu causa para o vencimento desta avença, sem a devida análise do pedido de aditivo.

Demais disso, rerratifi co o entendimento exarado no Parecer GPAPJ nº 897/2014, para concluir para possibilidade da dilação do Contrato nº 17/2014, por vislumbrar, nessa oportunidade, que foi a Administração que deu causa para o seu vencimento, tendo em vista a demora na tramitação da análise do pedido de ampliação do seu prazo de vigência, conforme argumentado pelo Gestor do instrumento ora sopesado.

Vão os autos à Subdireção Geral, para cálculo e fi xação dos dias de devolução de prazo, e, após, a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Departamento Central de Aquisições DCA, e, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

FASE INTERNA - PREGÃO ELETRÔNICO - SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO SPLITProc. TJ nº 04288-9.2014.001 - DARAD

Acolho, com acréscimo na fundamentação, o Parecer PAPJ 2 nº 791/2014, fl s. 525/527, da Procuradora Relatora, cuja ementa é a seguinte:

Ofício nº 133-2014/DARAD. Termo de Referência/Projeto Básico, Registro de Preços que tem como objetivo esclarecer acerca da necessidade de Contratação de pessoa jurídica especializada em eventual prestação de serviços de instalação de condicionadores de ar tipo split ao Poder Judiciário do Estado de Alagoas, bem como reunir elementos imprescindíveis e sufi cientes à caracterização dos serviços a serem executados. Processo Instruído. Modalidade Pregão Eletrônico. Lei nº 8.666/93, Lei nº 9.784/99, Lei nº 10.520/2002 e Lei Complementar nº 123/2006. Decreto nº 7882/2013. Ato Normativo nº 04/2006 e Ato Normativo nº 10/2006. Regularidade.

De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa refl ete, exclusivamente, os elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a) a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º e ss. do Anexo II, Decreto Estadual nº 4.054/2008, Atos Normativos do TJ/AL nºs 04/2006, 10/2006, 25/2010 e 117/2010 e ainda pela Resolução nº 14/2008; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art. 4º, Lei Federal nº 123/2006, que garante alguns privilégios às Micro Empresas e às Empresas de Pequeno Porte, Decreto Federal nº 5.450/2005.

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O embasamento legal se justifi ca por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Registro do Menor Preço Global, para Contratação de pessoa jurídica especializada em eventual prestação de serviços de instalação de condicionadores de ar tipo split ao Poder Judiciário do Estado de Alagoas. Destaco, neste momento, que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas ou lacunosas.

Antes de adentrar no mérito da questão, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.

Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.

Da Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (negritei)

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei fi cará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Da Lei Federal nº 10.520/2002:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:I - a autoridade competente justifi cará a necessidade de contratação e defi nirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os

critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fi xação dos prazos para fornecimento;

II - a defi nição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justifi cativa das defi nições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classifi cação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Do Decreto nº 5.450/2005

Art. 9º. Na fase preparatória do pregão, na sua forma eletrônica, será observado o seguinte:

I elaboração de termo de referência pelo Órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição:

II aprovação do termo de referência pela autoridade competente;III apresentação de justifi cativa da necessidade da contratação;IV elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;V defi nição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas

suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

VI designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Da Lei Estadual nº 5.237/1991:

Art. 2º As licitações, em suas modalidades Convite, Tomada de Preços eConcorrência, serão necessariamente precedidas da formalização de processo administrativo, cuja instrução obrigatoriamente

compreenderá:

I justifi cativa do fornecimento pretendido ou da execução das obras ou serviçosprevistos;II especifi cação, na hipótese de fornecimento, do material, equipamento, veículosou viveres cuja aquisição é proposta;III projeto básico, no caso de serviços ou obras de engenharia, contendo elementossufi cientes à segura previsão do prazo de execução e à estimação do custo fi nal;IV identifi cação da fonte dos recursos que atenderão às despesas a serem praticadas;

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V aprovação do ato convocatório do certame e do instrumento do contrato a ser celebrado;

Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:

Art. 3º Nos casos previstos no Anexo III, os contratos celebrados pelo Estado de Alagoas, pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão, nas hipóteses em que reste demonstrado que a adoção desta modalidade licitatória é a mais adequada a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e efi ciente.

§ 1º A regulamentação da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de Pregão é a constante do Anexo II.

§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho equalidade possam ser concisa e objetivamente defi nidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especifi cações usuais

praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo III.

Art. 8º A fase preparatória do Pregão, em processo administrativo devidamente formalizado, observará as seguintes regras:

I a defi nição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refl etida no termo de referência;

II o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação dos custos pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a defi nição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III o órgão ou entidade da Administração requisitante do pregão deverá:

a) defi nir o objeto do certame e o seu valor em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especifi cações praticadas no mercado;

b) apresentar justifi cativa pormenorizada da necessidade da aquisição e da conveniência da adoção da modalidade Pregão;c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por

inadimplemento e juntar minuta com as cláusulas do contrato, inclusive com fi xação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, opregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.IV constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especifi cados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos

sobre os quais estiverem apoiados, bem como a indicação da respectiva dotação orçamentária, o orçamento estimativo e o cronograma físico fi nanceiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

V para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazosmáximos para fornecimento, as especifi cações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais

condições defi nidas no edital; eVI encaminhamento do processo administrativo para análise e aprovação pela Procuradoria Geral do Estado PGE/AL.§ 1º As Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas do Estado de Alagoas encaminharão os processos administrativos

licitatórios aos seus respectivos órgãos de Assessoramento Jurídico para análise e aprovação.§ 2º O não encaminhamento do processo administrativo, bem como o seguimento do feito sem aprovação pela competente

Assessoria Jurídica importará em nulidade processual.

Do Decreto Estadual nº 4.054/2008 Disciplina a aplicação das penalidades nas contratações realizadas através de procedimentos licitatórios no Estado de Alagoas.

Do Ato Normativo nº 10/2006 Regulamenta o Pregão na sua forma comum e na forma eletrônica nos procedimentos licitatórios do Egrégio Tribunal.

Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:

Art. 6º. O pedido de contratação será dirigido pelo requisitante ao FUNJURIS, ao FUNDESMAL ou à Subdireção-Geral, que após deliberação da autoridade competente para apreciá-lo, encaminhá-lo-á à unidade técnica caso dê prosseguimento visando à contratação,

§ 1º. O pedido de contratação, acompanhado do projeto básico/termo de referência,deverá conter minuciosa descrição do objeto, estar devidamente motivado, com justifi cativa da necessidade e do quantitativo

solicitado, incluindo eventuais restrições relacionadas à segurança, economia, padronização, desempenho, ergonomia, condições de fornecimento, marca ou características exclusivas, entre outras.

§ 2º. O requisitante deverá ainda sugerir no pedido elementos que permitam verifi car ocumprimento do contrato e os resultados a serem alcançados;§ 3º. A defi nição da unidade técnica admite a possibilidade de subdivisão em diversas unidades constituídas, de acordo com a

afi nidade técnica do objeto;§ 4º. Existindo unidades técnicas especializadas, nos termos do parágrafo anterior, tornase obrigatório submeter os pedidos à sua

análise.§ 5º. A unidade técnica ou equivalente que receber a solicitação apreciará a especifi caçãodos bens ou serviços a serem contratados e, em não sendo hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, incisos I e II, da

Lei 8.666/1993, promoverá a formalização através do projeto básico/termo de referência, para encaminhamento à contratação, podendo requerer ao requisitante eventuais ajustes ou esclarecimentos. (negrito e sublinhado nosso)

Do Ato Normativo nº 117/2010 Delegar ao Subdiretor Geral a aprovação de termo de referência e autorizar o início da instrução processual visando a contratação pelo Colendo Tribunal.

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Da Resolução do Tribunal de Justiça nº 14/2008 determina a prévia passagem da instrução pela Diretoria de Controle Interno

Da Lei Complementar nº 123/2006.

Com referência à fase de habilitação, foram criados dois dispositivos legais, especifi camente: os arts. 42 e 43 da LC nº 123/06. O primeiro tem caráter geral, o seguinte se coloca na linha que autoriza o saneamento de processos, nos termos da lei. Note-se que se está a trabalhar em seara que é declarada por lei como procedimento formal. Adiante se transcreve o inteiro dos nominados dispositivos, in verbis:

Art. 42 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fi scal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fi scal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fi scal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifi cação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Como relatado, a alteração do § 1º,do art. 43, trouxe a habilitação tardia, benefício que deve estar contemplado na presente minuta.

Ademais, além da diferença defi nida em relação à habilitação fi scal, a Lei Complementar nº 123/06 criou uma nova preferência a ser considerada no ato de julgamento.

O direito de preferência se perfaz quando ocorrer o empate de preços. Criou-se a fi cção do empate para propostas distantes entre si em até 5% (cinco por cento), consoante previsão inserta nos arts. 44:

Art. 44 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classifi cada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Em continuidade, deve-se submeter o procedimento às regras do artigo 45, que dispõe, in verbis:Art. 45 Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classifi cada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classifi catória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifi que aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classifi cada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Seguindo as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 147/2014, tem-se a criação de diversos benefícios e obrigatoriedades outrora não existentes. Todas elas deverão vir nos novos editais exarados dentro deste sodalício. Vejamos os trechos de maior relevância:

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplifi cado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da efi ciência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específi co de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo

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licitatório:Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei

Complementar nº 147, de 2014)I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos

itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual

máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação

de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de

pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do

objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada

ano civil.§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública

poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justifi cadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as

microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:I - os critérios de tratamento diferenciado e simplifi cado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem

expressamente previstos no instrumento convocatório;I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplifi cado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

[...]Art.74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão

medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Ao compulsar os autos, de pronto se vê que alguns dos procedimentos impostos para a fase interna a do processo licitatório em questão, pela modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, foram atendidos, vejamos o que consta da instrução: a) o disposto no art. 47 trata da obrigatoriedade do novo regime no caso de omissão do ente federado; b) o art. 48, i, traz a obrigatoriedade de compras exclusivas até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); c) o art. 48, ii, defi ne a persistência da opção em se subcontratar microempresas e empresas de pequeno porte, sem a fi xação do anterior limite de 30% (trinta por cento); d) no caso de bens de natureza divisível, ou seja, aqueles que podem ser adquiridos por item, deverá ser destinada uma quota de até 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 48, iii; e) em todos os casos, o art. 48 não fi xa mais o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento para todos os benefícios, estabelecendo, além disso, a possibilidade, de se admitir aquisições mais onerosas em até 10% (dez por cento) quando envolvidas microempresas e empresas de pequeno porte da localidade ou da região; f) o art. 49, IV, estabeleceu a obrigatoriedade de se contratar microempresas e empresas de pequeno porte em razão do valor; g) o art. 74-A pontua o caráter programático na disseminação do tratamento diferenciado no âmbito do Poder Judiciário, como medidas de orientação dos tribunais dentro das suas alçadas.

Destarte, diante dessas inovações, impõe-se ao DCA, para além de adaptar todas as minutas que possui: a) estabelecer a habilitação tardia e sua predisposição no edital de forma imediata; b) analisar os impactos das alterações nas aquisições, ou seja, a análise da melhor forma de atuar diante do presente caso, de maneira a implementar o dever de boa governança administrativa. Para tanto, deverá ser executado um minucioso planejamento das aquisições, avaliando-se o mercado local, com a apresentação de justifi cativas, ou não, para o caso de se encontrar difi culdade na execução do novo cenário e dos novos benefícios. Para tanto, deve ser justifi cada caso a caso o não atendimento dos benefícios obrigatórios instituídos pelo novo cenário; c) estabelecer um cronograma de ação para a implementação, estabelecendo metas; d) fi xar quais as ações são prioritárias à implementação do novo cenário.

Portanto, essas adaptações e/ou justifi cativas são fundamentais para a continuidade da presente contratação.

Ao compulsar os autos, de pronto se vê que alguns dos procedimentos impostos para a fase interna a do processo licitatório em questão, pela modalidade Pregão Eletrônico, tipo Registro do Menor Preço Global, foram atendidos, vejamos o que consta da instrução:

Explico.

1 foram defi nidos o objeto do certame e o seu valor, conforme Termo de Referência (fl s. 282/339), minuta de Edital (fl s. 432/521) e o valor planilhado (fl s. 427) (art. 8º, III, alínea a, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);

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2 que da inteligência do documento de fl . 221, despacho do Subdiretor Geral, onde se depreende a necessidade de licitação em comento (art. 8º, III, alínea b, Decreto Estadual nº 1.424/2003);

3 a minuta do Edital (fl s. 432/521) possui critérios de aceitação das propostas, exigências de habilitação, previsão de sanções administrativas e minuta da Ata de Registro de Preços (Anexo VI) (todos em atenção ao art. 8º, III, alínea c, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);

4 que foi designado pregoeiro para realização do Pregão em analise à fl . 431 (art. 8º, III, alínea d, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);

5 que os autos foram encaminhados à análise e aprovação da Procuradoria, o que se procede (art. 8º, VI, do Decreto Estadual nº 1.424/2003); e

6 que, também, foi atendido o procedimento do art. 8º, do Ato Normativo nº 25/2010, quando o DCA realizou a pesquisa de mercado (fl s. 342/427), o enquadramento da despesa foi realizado à fl . 429/430, constando, inclusive com a informação orçamentária feita pelo DICONF e encaminhado à DIACI (fl . 523).

Não se pode olvidar que a licitação ora analisada, atende ao plexo normativo estadual, quais sejam, da Lei Estadual nº 5.237/1991, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, do Decreto Estadual nº 29.342/2013, que entrou em vigor em 29 de novembro de 2013, e dos Atos Normativos da Presidência do TJ/AL nºs 04/2006, 10/2006, 25/2010 e 117/2010, bem como a Resolução deste Tribunal de Justiça nº 14/2008.

Por fi m, deve-se atender ao disposto no art. 11, I, c, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, quanto a divulgação do certame, uma vez que tal inobservância poderá implicar na não homologação presente procedimento, conforme precedente deste Sodalício, v.g., Processo: TJ nº 03374-0.2012.001.

Ex vi, e sem maiores elucubrações, opino pela defl agração do processo licitatório, condicionada ao atendimento dos pontos aqui alinhavados.

É o parecer, s.m.j..

Vão os autos ao Departamento Central de Aquisições - DCA, para providências, e empós a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Em tempo: Reporto que a presente contratação deve ser regida pelo Decreto nº 29.342/2013.

Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZProc. TJ nº 05378-7.2014.001 - Maria Cristina Bastos Oliveira

Acolho o Parecer PAPJ 02 Nº 782/2014 da Procuradora Relatora às fl s. 12/14, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:

Aposentadoria por Invalidez. Analista Judiciária Lotada na 4ª Vara Criminal da Capital. Laudo Pericial Nº 037/2014, fl . 09, fornecido pela Junta Médica do Poder Judiciário/AL, após exame pericial, concluindo que a requerente não apresenta patologia grave para se aposentar por invalidez. Art. 42 da Lei Estadual nº 7.114 de novembro de 2009. Pelo Indeferimento.

Vão os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOProc. nº: 00731-5.2014.001 - Setor de Transporte do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasPARECER GPAPJ Nº 912 /2014LICITAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. MINUTA DE EDITAL. MODALIDADE PREGÃO, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL.

AQUISIÇÃO DE 1 (UM) VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ATENDIMENTO AS NORMAS GERAIS FEDERAIS E AO PLEXO NORMATIVO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. LEI FEDERAL Nº 10.520/2002. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. DECRETOS FEDERAIS NºS 3.555/2000 E 5.450/2005. LEI ESTADUAL Nº 5.237/1991. DECRETO ESTADUAL Nº 1.424/2003. DECRETO ESTADUAL Nº 4.054/2008. ATOS NORMATIVOS DA PRESIDÊNCIA DO TJ/AL NºS 10/2006, 25/2010 E 006/2013. RESOLUÇÃO DO TJ/AL Nº 14/2008. PELO DEFERIMENTO.

O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão, tipo Menor Preço Global, para aquisição de 1 (um) veículo zero quilômetro.

Às fl s. 164/168, consta o Termo de Referência, especifi cando o objeto, motivando e fundamentando o pedido.

À fl . 169, está o despacho do Juiz Presidente do FUNJURIS, Dr. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, aprovando o Termo

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de Referência do objeto.

Às fl s. 171v/187, minuta do Edital PE Nº 036-B/2014.

À fl . 190, Despacho do FUNJURIS encaminhando os autos para Reserva Orçamentária, no que é atendido pelo Departamento Financeiro do FUNJURIS, à fl . 191.

À fl . 63, a DIACI destaca a necessidade de ser feita nova reserva orçamentária, tendo em vista a atualização do valor do bem móvel.

É o relatório.

De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa refl ete, exclusivamente, os elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

XXI - ressalvados os casos especifi cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualifi cação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação: a) a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I, e 8º e ss. do Anexo II, Decreto Estadual nº 4.054/2008, Atos Normativos do TJ/AL nºs 25/2010 e 006/2013 e ainda pela Resolução nº 14/2008; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, em especial o seu art. 4º, Lei Federal nº 123/2006, que garante alguns privilégios às Micro Empresas e às Empresas de Pequeno Porte, Decretos Federais nº 3.555/2000 e 5.450. Regulamenta o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

O embasamento legal se justifi ca por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão, tipo Menor Preço Global, para aquisição de 1 (um) veículo zero quilômetro, e que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas ou lacunosas.

Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.

Da Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei fi cará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Da Lei Federal nº 10.520/2002:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:I - a autoridade competente justifi cará a necessidade de contratação e defi nirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os

critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fi xação dos prazos para fornecimento;

II - a defi nição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justifi cativa das defi nições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classifi cação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Do Decreto nº 3.555/2000:

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

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I - a defi nição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refl etida no termo de referência;

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a defi nição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

a) defi nir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especifi cações praticadas no mercado;

b) justifi car a necessidade da aquisição;c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por

inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fi xação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especifi cados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-fi nanceiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e

V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especifi cações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições defi nidas no edital.

Da Lei Estadual nº 5.237/1991:

Art. 2º As licitações, em suas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, serão necessariamente precedidas da formalização de processo administrativo, cuja instrução obrigatoriamente compreenderá:

I justifi cativa do fornecimento pretendido ou da execução das obras ou serviços previstos;II especifi cação, na hipótese de fornecimento, do material, equipamento, veículos ou viveres cuja aquisição é proposta;III projeto básico, no caso de serviços ou obras de engenharia, contendo elementos sufi cientes à segura previsão do prazo de

execução e à estimação do custo fi nal;IV identifi cação da fonte dos recursos que atenderão às despesas a serem praticadas;V aprovação do ato convocatório do certame e do instrumento do contrato a ser celebrado;

Do Decreto Estadual nº 1.424/2003:

Art. 3º Nos casos previstos no Anexo III, os contratos celebrados pelo Estado de Alagoas, pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão, nas hipóteses em que reste demonstrado que a adoção desta modalidade licitatória é a mais adequada a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e efi ciente.

§ 1º A regulamentação da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de Pregão é a constante do Anexo II.

§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente defi nidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especifi cações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo III.

Art. 8º A fase preparatória do Pregão, em processo administrativo devidamenteformalizado, observará as seguintes regras:I a defi nição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especifi cações que, por excessivas, irrelevantes ou

desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refl etida no termo de referência;II o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação dos custos pela Administração,

diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a defi nição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III o órgão ou entidade da Administração requisitante do pregão deverá:a) defi nir o objeto do certame e o seu valor em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência, em

conjunto com a área de compras, obedecidas as especifi cações praticadas no mercado;b) apresentar justifi cativa pormenorizada da necessidade da aquisição e da conveniência da adoção da modalidade Pregão;c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por

inadimplemento e juntar minuta com as cláusulas do contrato, inclusive com fi xação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

IV constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especifi cados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como a indicação da respectiva dotação orçamentária, o orçamento estimativo e o cronograma físico fi nanceiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

V para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especifi cações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições defi nidas no edital; e

VI encaminhamento do processo administrativo para análise e aprovação pela Procuradoria Geral do Estado PGE/AL.

§ 1º As Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas do Estado de Alagoas encaminharão os processos administrativos licitatórios aos seus respectivos órgãos de Assessoramento Jurídico para análise e aprovação.

§ 2º O não encaminhamento do processo administrativo, bem como o seguimento do feito sem aprovação pela competente

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Assessoria Jurídica importará em nulidade processual.

Do Decreto Estadual nº 4.054/2008 Disciplina a aplicação das penalidades nas contratações realizadas através de procedimentos licitatórios no Estado de Alagoas.

Do Ato Normativo nº 10/2006 Regulamenta o Pregão na sua forma comum e na forma eletrônica nos procedimentos licitatórios do Egrégio Tribunal

Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:

Art. 6º. O pedido de contratação será dirigido pelo requisitante ao FUNJURIS, ao FUNDESMAL ou à Subdireção-Geral, que após deliberação da autoridade competente para apreciá-lo, encaminhá-lo-á à unidade técnica caso dê prosseguimento visando à contratação,

§ 1º. O pedido de contratação, acompanhado do projeto básico/termo de referência,deverá conter minuciosa descrição do objeto, estar devidamente motivado, com justifi cativa da necessidade e do quantitativo

solicitado, incluindo eventuais restrições relacionadas à segurança, economia, padronização, desempenho, ergonomia, condições de fornecimento, marca ou características exclusivas, entre outras.

§ 2º. O requisitante deverá ainda sugerir no pedido elementos que permitam verifi car ocumprimento do contrato e os resultados a serem alcançados;§ 3º. A defi nição da unidade técnica admite a possibilidade de subdivisão em diversas unidades constituídas, de acordo com a

afi nidade técnica do objeto;§ 4º. Existindo unidades técnicas especializadas, nos termos do parágrafo anterior, torna-se obrigatório submeter os pedidos à sua

análise.§ 5º. A unidade técnica ou equivalente que receber a solicitação apreciará a especifi caçãodos bens ou serviços a serem contratados e, em não sendo hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, incisos I e II, da

Lei 8.666/1993, promoverá a formalização através do projeto básico/termo de referência, para encaminhamento à contratação, podendo requerer ao requisitante eventuais ajustes ou esclarecimentos. (negrito e sublinhado nosso)

Do Ato Normativo nº 006/2013 Delega ao Presidente do Fundo de Modernização do Poder Judiciário FUNJURIS, nos processos originados daquele órgão e nos moldes do ATO NORMATIVO nº 25 de 1º de março de 2010, competência para avaliar previamente a conveniência e oportunidade das contratações aprovar projeto básico e/ou termo de referência.

Da Resolução do Tribunal de Justiça nº 14/2008 determina a prévia passagem da instrução pela Diretoria de Controle Interno.

Da Lei Complementar nº 123/2006.

Com referência à fase de habilitação, foram criados dois dispositivos legais, especifi camente: os arts. 42 e 43 da LC nº 123/06. O primeiro tem caráter geral, o seguinte se coloca na linha que autoriza o saneamento de processos, nos termos da lei. Note-se que se está a trabalhar em seara que é declarada por lei como procedimento formal. Adiante se transcreve o inteiro dos nominados dispositivos, in verbis:

Art. 42 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fi scal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fi scal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fi scal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifi cação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Ademais, além da diferença defi nida em relação à habilitação fi scal, a Lei Complementar nº 123/06 criou uma nova preferência a ser considerada no ato de julgamento.

O direito de preferência se perfaz quando ocorrer o empate de preços. Criou-se a fi cção do empate para propostas distantes entre si em até 5% (cinco por cento), consoante previsão inserta nos arts. 44:

Art. 44 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classifi cada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Em continuidade, deve-se submeter o procedimento às regras do artigo 45, que dispõe, in verbis:Art. 45 Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classifi cada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela

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considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classifi catória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifi que aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classifi cada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os procedimentos impostos para a fase interna do processo licitatório em questão, pela modalidade Pregão, tipo Menor Preço Global, foram atendidos.

Explico.

1 Foi defi nido o objeto do certame e o seu valor, conforme Termo de Referência (folhas 164/168), minuta de Edital (folhas 171v/187) e o valor planilhado (folha 160) (art. 8º, III, alínea a, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);

2- Autorização da autoridade competente, em cumprimento ao Ato Normativo TJ/AL nº 006/2013, fl . 169;3- Reserva orçamentária, fl . 191, na forma da art. 2º, IV, do Decreto Estadual nº 5.237/1991;4- Passagem pelo órgão de Controle Interno, fl . 189, conforme preleciona a Resolução nº 14/2008;5 a minuta do Edital (folhas 171v/187) possui critérios de aceitação das propostas, exigências de habilitação (cláusula 9.0, fl s.

175v/176), atendimento aos privilégios concedidos à Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (cláusula 6.0, itens 6.12, 6.13 a, 6.17, fl . 174, cláusula 9.8, a, fl . 176), previsão de sanções administrativas (cláusula 19.0, fl . 178v/179v), respectivos Anexos, tudo posto em atenção ao art. 8º, III, alínea c, do Decreto Estadual nº 1.424/2003 e ainda artigos 55 e de 58 até 61 da Lei nº 8.666/1993.

Outrossim, compulsando a Minuta do Edital e da peça Contratual do Pregão Eletrônico para aquisição pelo tipo menor preço global, foi percebido que o edital atende a exigência do Conselho Nacional de Justiça contida na Resolução nº 07/2005 combinada com a Resolução nº 156/2012, que trata da exigência da Declaração de inexistência de relações familiares entre os proprietários e diretores da empresa vencedora com os Membros do Poder Judiciário e Servidores dos Cargos comissionados do Primeiro Escalão do Egrégio Tribunal de Justiça, que consta no item 9.5.3, da minuta de Pregão Eletrônico nº 036-B/2014.

Não se pode olvidar que a licitação ora analisada, atende ao plexo normativo estadual, quais sejam, da Lei Estadual nº 5.237/1991, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, do Decreto Estadual nº 4.054/2008, dos Atos Normativos da Presidência do TJ/AL nºs 10/2006, 25/2010 e ainda 006/2013, como também da Resolução do Pleno do Egrégio Sodalício nº 14/2008. Sendo preenchidas as lacunas deixadas pelas legislações retrocitadas pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Decretos Federas nº 3.555/2000 e 5.450/2005 e fi nalmente pela Lei Complementar nº 123/2006.

Destaco, deve-se atender ao disposto no art. 11, I, b, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, uma vez que tal inobservância poderá implicar na não homologação presente procedimento, conforme precedente deste Sodalício, v.g., Processo: TJ nº 03374-0.2012.001.

Por fi m, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.

Ex vi, e sem maiores elucubrações, opino pela defl agração do processo licitatório por entender que o presente procedimento, desde que atendidos as condicionantes listadas acima.

É o parecer, s.m.j.

Evoluam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOProc. TJ nº 02296-8.2014.001 - Fórum Domingos Fernandes CalabarPARECER GPAPJ Nº 911/2014ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS E O MUNICÍPIO DE PORTO CALVO/

AL. CESSÃO DE SERVIDORES. COOPERAÇÃO MÚTUA, DAS PARTES NO SENTIDO DE AGILIZAR E MELHORAR A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO FÓRUM DA COMARCA DE PORTO CALVO. SEM ÔNUS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. VIGÊNCIA DE 60 MESES. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS DO CEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DOS ARTS. 27 E SS. RELATIVOS À HABILITAÇÃO, BEM COMO DO ART. 116, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANUÊNCIA DO PREFEITO DE PORTO CALVO. PELO DEFERIMENTO.

Deixo de acolher o parecer PAPJ 03 nº 702/2014, fl s. 35/37, do Procurador Relator, que opina pelo arquivamento dos autos, pelos seguintes motivos:

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Versam os autos sobre o convênio que se pretende estabelecer entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o município de Porto Calvo com o fi to de cooperação mútua das partes no sentido de agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional no Fórum da Comarca de Porto Calvo.

À fl . 02, Ofício nº 124-57/2014, enviado pelo Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa solicitando a regularização do Convênio entre o TJ/AL e a Prefeitura de Porto Calvo.

Ofício nº 341/2014-SDG-TJ-AL dirigido ao Prefeito de Porto Calvo, quanto a sua anuência, ou não, em celebrar tal instrumento, fl . 05.

Ofício 058/2014-G.P., da Prefeitura Municipal de Porto Calvo ao Subdiretor Geral manifestando anuência quanto à celebração do instrumento de convênio, fl . 11.

Às fl s. 14/21, Minuta do Convênio e plano de trabalho.

Certidões: 1) positiva de débitos trabalhistas, com validade até 06/03/2015, fl . 22; 2) do FGTS, vencida desde 08/10/2014, fl . 23; 3) conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, com validade até 09/12/2014, fl . 24; 4) certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, com validade até 17/12/2014, fl . 25; 5) negativa de débitos com a fazenda do Estado, fl . 26, vencida desde o dia 08/09/2014.

Às fl s. 28/30, a Subdireção Geral remete os autos a APMP para informar a estrutura em que se encontra a Comarca, posteriormente a DIACI para análise técnica e por fi m à Procuradoria Administrativa.

Às fl s. 31/32, despacho da APMP.

À fl . 33, a DIACI verifi ca a devida adequação para o prosseguimento do feito, ressalvando que a Certidão do FGTS encontra-se fora da validade.

Às fl s. 35/37, Parecer PAPJ 03 Nº 702/2014.

À fl . 40, Despacho GPAPJ nº 1740/2014, diligenciando no sentido de que fossem prestadas as informações funcionais dos servidores a serem cedidos pela Prefeitura de Porto Calvo.

À fl . 42, Despacho do Subdiretor Geral, informando que: o presente convênio somente estabelece as condições e quantitativo máximo de servidores, contudo, quais os servidores e a respectiva cessão só será realizada posteriormente.

À fl . 44, informação da Diretoria Adjunta de Recursos Humanos, dando conta de que: o ingresso de até 17 servidores cedidos pelo município de Porto Calvo não acarretará no descumprimento do art. 44 da lei Estadual nº 7.2010/2010.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre observar que não compete a esta Procuradoria Administrativa o exame de critérios de conveniência e de oportunidade na celebração deste instrumento de cooperação. A análise está restrita a aspectos de legalidade.

O art. 241 da Constituição Federal, estabelece:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Como relatado acima, a presente avença trata da conjunção de esforços dos partícipes visando agilizar e melhorar a qualidade de prestação jurisdicional naquela comarca.

O instrumento eleito para a celebração do ajuste é juridicamente adequado, quando os objetivos a serem alcançados forem de interesse recíproco. Sobre o tema, observa-se o magistério de Jorge Miranda Ribeiro e de Maria Mota Pires:

Os termos de cooperação e os protocolos de intenções têm feições muito maiores de caráter político fi rmado entre os pactuantes do que um convênio propriamente dito. Político, porque nessas avenças constarão apenas os objetivos que as partes pretendem alcançar. Mas, as ações executivas só poderão acontecer depois de lavrados os respectivos ‘termos aditivos ao compromisso fi rmado’. Esses termos aditivos, na prática, terminam por assumir o papel reservado ao ‘convênio’, transmuda-se em ‘verdadeiros convênios’, que doravante passam a ser..

No acordo de cooperação, o qual pode ser compreendido como modalidade de convênio em sentido amplo, conforme lição doutrinária abaixo transcrita, também pressupõe-se que os envolvidos tenham competências comuns e objetivem prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos. Com efeito, conforme a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“Consideram-se convênios administrativos os ajustes fi rmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público (...)

Como esse tipo de ajuste está fundado no propósito de cooperação mútua entre os pactuantes, tem sido admitida a participação, como pactuantes, de órgãos públicos despidos de personalidade jurídica (...)

Em tal ajuste o que ressalta é apenas o compromisso dos órgãos pactuantes na perseguição das metas que se propuseram, e, por isso, não se opõe, como regra, qualquer óbice jurídico à celebração do negócio (....)

Quanto à sua formalização, são eles normalmente consubstanciados através de “termos”, “termos de cooperação”, ou mesmo com

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a própria denominação de “convênio”. Mais importante que o rótulo, porém, é o seu conteúdo, caracterizado pelo intuito dos pactuantes de recíproca cooperação, em ordem a ser alcançado determinado fi m de seu interesse comum”. (Grifei).

Ademais, para que um instrumento seja qualifi cado como acordo de cooperação técnica, necessário se faz que não ocorra previsão de transferência de recursos fi nanceiros por parte das partes ou entre estas e o interveniente, não se lhe aplicando o disposto nos Arts. 27 e seguintes da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, referentes à habilitação.

Na cláusula primeira, alínea b da minuta de Acordo de Cooperação Técnica em exame, observa-se a seguinte redação: “CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO A cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados exclusivamente para os setores administrativos e jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas”. Assim, o referido item deixa explícito que não haverá transferência de recursos fi nanceiros, fato indispensável para a qualifi cação da avença como acordo de cooperação.

A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA prevê que a vigência do acordo será de 60 meses, podendo ser prorrogado por termo aditivo. Assim, não há uma limitação temporal à prorrogação do ajuste. Em se tratando de ajuste sem repasse de recursos, e denunciáveis a qualquer tempo pelos partícipes, parte da doutrina entende que não há a necessidade imperiosa de estipulação expressa de um prazo determinado de vigência, podendo até mesmo ser estabelecida a vigência por prazo indeterminado, desde que a prorrogação seja apresentada na vigência do Convênio, para que não caracterize solução de continuidade.

A respeito confi ra-se o seguinte entendimento: Em seminário sobre licitações e contratos realizado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, em 26 de outubro de 2006, o Ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler, em resposta a alguns questionamentos formulados, assim tratou o tema, in verbis:

No caso do convênio de cooperação técnica, não existem as transferências voluntárias de recursos fi nanceiros que caracterizam a segunda espécie de convênios. Ressalto que as Instruções Normativas da STN fazem menção expressa apenas aos convênios vocacionados para a transferência de recursos fi nanceiros. Os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, em especial, seu art. 116, aplicam-se apenas aos convênios direcionados à transferência de recursos fi nanceiros. Assim sendo, entendo que aos convênios de cooperação técnica não se aplicam os prazos de vigência contratual fi xados no art. 57 da Lei de Licitações e Contratos. O art. 82 do Decreto-Lei nº 2.300/1986 estipulava que as disposições contidas nesse normativo aplicavam-se aos convênios. Esse normativo também não se aplica aos convênios de cooperação técnica. Afi nal, a Lei de Licitações e o Decreto-Lei nº 2.300/1986 fi xaram limites para a vigência dos convênios com fulcro no Direito Financeiro, especialmente no conceito de exercício orçamentário. Esses conceitos não se aplicam aos convênios em tela, que não se prestam a transferências fi nanceiras”. (grifei).

Pontuo, conforme citado pela Subdireção Geral, à fl . 42, informando que: o presente convênio somente estabelece as condições e quantitativo máximo de servidores, contudo, quais os servidores e a respectiva cessão só será realizada posteriormente. Tal informação tem o condão de retirar o óbice acerca da exigência de que a cessão deverá recair somente naqueles que ingressarem na Prefeitura mediante concurso público ou outro meio autorizado em Lei, não importando se do regime estatutário ou celetista contido da alínea c da CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO do Convênio.

A Lei Estadual nº 7.210/2010, em seu art. 44, estabelece o limite de 20% (vinte por cento), para servidores cedidos sob o contingente do quadro permanente, conforme abaixo transcrito:

Art. 44. A quantidade de servidores que, integrantes de estruturas funcionaisestranhas ao Poder Judiciário do Estado de Alagoas, sejam por este requisitados ou lhe venham a ser cedidos, não poderá, em

nenhuma hipótese, extrapolar o limite máximo de vinte por cento (20%) do contingente do seu quadro permanente.

Observa-se que tal exigência legal já fora esclarecida à fl . 44, conforme informação da Diretoria Adjunta de Recursos Humanos, dando conta de que: o ingresso de até 17 servidores cedidos pelo município de Porto Calvo não acarretará no descumprimento do art. 44 da lei Estadual nº 7.2010/2010. Portanto suprida a exigência.

Com relação à determinação legal de que cessão de servidores, seja pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas, seja a ele por qualquer outra instituição pública, destinar-se-á, obrigatoriamente, ao preenchimento do cargo de provimento em comissão ou ao exercício de função gratifi cada. Ressalto, que a Lei Estadual nº 7.554, de 24 de outubro de 2013, acrescentou dois parágrafos ao artigo 45, da Lei Estadual nº 7.210/2010, que estabelecem:

Art. 45 A requisição e a cessão de servidores, seja pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas, seja a ele por qualquer outra instituição pública, destinar-se-á, obrigatoriamente, ao preenchimento do cargo de provimento em comissão ou ao exercício de função de gratifi cada, precisamente indicado no ato administrativo formalizador da requisição ou da cessão, conforme o caso.

§1º O dispositivo no caput deste artigo, não se aplica aos servidores cedidos a este Poder, quando o ônus recair no órgão de origem e quando decorra da celebração de convênios de cooperação entre o Poder Judiciário de Alagoas e os entes da Federação para a concessão de serviços de interesse comum.

§ 2º Ficam convalidadas todas as pactuações celebradas entre o Poder Judiciário de Alagoas e os entes da Federação que possuam as características declinadas no parágrafo anterior deste artigo.

Nesta senda, o presente caso refoge, à exclusividade contida no caput do Art. 45 da Lei nº 7.210/2010 e se amolda à exceção prevista no §1º do referido artigo. Superada também a vedação apontada no Parecer do Procurador Relator.

Ressalvo que a certidão positiva de débitos trabalhistas não impede a concretização do presente termo de cooperação, em razão de não haver recursos fi nanceiros envolvidos.

Portanto, conforme o acima exposto, esta Procuradoria Administrativa opina pela celebração do convênio deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com o Município de Porto Calvo na forma dos artigos 44 e 45, da Lei Estadual nº 7.210/2010 e da Lei 8.666/1993.

Pontuo, ainda, que os servidores cedidos a este Poder não poderão desempenhar atividades fi ns e sim, apenas atividades meio, ou seja, os cedidos não poderão efetuar nenhuma atividade inerente de servidor do Poder Judiciário e apenas atividades administrativas.

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De modo que, se houver prestação de serviço de modo diverso do acima demonstrado ocorrerá manifesta afronta ao artigo 37, II, da CF.

É o parecer, s.m.j.

À Superior Consideração do Desembargador Presidente do TJ/AL.

DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOProc. TJ 06144-8.2007.001 - Requerente: Aderbal Mariano da SilvaPARECER GPAPJ Nº 913 /2014EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO. DIVIDA EM COMENTO, NÃO GUARDA NENHUMA

RELAÇÃO COM O TJ/AL. AB ARGUMENTANDUM TANTUM MESMO SE ESTA CORTE FOSSE A DEVEDORA DO VALOR OBJETO DOS AUTOS, O MESMO NÃO PODERIA SER QUITADO, TENDO EM VISTA O COMANDO DO ART. 87, DA LEI Nº 7.114/2009. RECONHECIDO, NOS AUTOS, QUE REQUERENTE DEVER SER RESSARCIDO, RESTANDO, TÃO SOMENTE, O SERÁ ADIMPLINDO PELA SEGESP OU PELA SECRETARIA DA FAZENDA.

Cuida-se de pedido de restituição da quantia de R$ 80.003,74 (oitenta mil e três reais e setenta e quatro centavos), que teria sindo recolhida indevidamente aos cofres dessa Secretaria pelo escritório de advocacia que gerencia o pagamento dos precatórios, depositada na conta da Caixa Econômica Federal, Agência 2735, operação 006 e nº 124-5, de titularidade da AL PREVIDÊNCIA, formulado pelo Magistrado Aderbal Mariano da Silva ao Presidente do AL Previdência (fl . 3).

À fl . 32, o então Desembargador Presidente desta Corte José Fernandes de Hollanda Ferreira, acolhendo a manifestação do então Procurador Geral do TJ/AL João Rosner (Despacho nº GPGPJ 327/2008, de fl . 30), encaminha os autos à Secretaria de Estado da Gestão - Superintendência de Gestão Previdenciária AL para que se proceda a devolução das quantias recolhidas, à conta do requerente.

À fl s. 40-42, o então Procurador Geral do TJ/AL João Rosner, por meio do Despacho GPGPJ nº 1234/2008, acertadamente, manifesta-se que a obrigação pelo pagamento/ressarcimento desse valor é inequívoca responsabilidade do órgão pagador, que efetuou o indevido desconto no precatório, em restituir tal importe. O que foi acolhido pelo então Desembargador Presidente desta Corte (fl s. 44-45).

Por sua vez, à fl . 60, depois de muitas indas e vindas, o Subprocurador Geral do Estado Charles Weston Fidelis Ferreira, remente os autos ao AL Previdência, porque só restaria no feito decidir quanto ao órgão restituidor. Pronunciando-se, ainda, que a matéria surgida nos autos trata-se de responsabilidade pela restituição dos valores descontados indevidamente e não de abono permanência.

Já à fl . 61, o Procurador de Estado Márcio Guedes de Souza, opina no sentido de que compete ao AL Previdência restituir esse valor, haja vista que o dinheiro foi depositado em suas contas. Por sua vez, o Coordenador da Procuradoria da Fazenda Nacional, à fl . 62, concorda com esse opinamento e remete os autos ao Procurador Geral do Estado.

À fl . 63, o Procurador Geral do Estado, acolhe as manifestações suso referidas e encaminha o feito à SEGESP para pagamento.

É necessário ainda relatar, que o feito depois da discordância da Assessoria do AL Previdência, foram eles remetidos à PGE e lá remetidos ao Centro de Estudo para dirimir as divergências de posicionamento, entre a PGE e a SEGESP (fl . 124).

O Centro de Estudo da PGE, recomenda ao Procurador Geral do Estado o encaminhamento à SEGESP para atualizar as informações constantes nos autos e, logo após, retornar à Procuradoria Geral do Estado (fl . 125). O que é acolhido pelo Procurador Geral (fl , 126).

Por sua vez, a SEGESP (AL Previdência) deslembra das manifestações acima referidas e encaminha os autos ao TJ/AL (fl s.127-158), bem como se manifesta que seria responsabilidade desta Corte de restituir o que não foi por ela descontados e tampouco esse aporte chegaram em uma de suas contas.

É, no que importa, o relatório.

De partida, é bem sabido que com a edição da Lei nº 7.114/2009, todos os débitos previdenciários foram remidos, tendo em vista a reformulação dos Fundos de Natureza Previdenciária impostas em dito diploma. Logo, não há que se falar em qualquer dívida do TJ/AL para com o AL Previdência anterior a edição da lei aqui referida, devendo esses valores serem suportados pela Unidade Gestora Única RPPS/AL, na redação do art. 87, do diploma referido, in verbis:

Art. 87. Eventuais haveres atuariais, dívidas repactuadas e quaisquer outros valores assim contabilizados pelo Regime Próprio de Previdência Funcional dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas AL Previdência, incluindo eventuais parcelamentos de débitos formalizados com base na Lei no 6.674, de 04 de janeiro de 2006, serão remidos em face da reformulação dos Fundos de Natureza Previdenciária e da compensação estabelecida pelas transferências em espécie que lhes serão destinadas no atendimento ao disposto nesta Lei. (negritei e sublinhei)

Ademais, de uma fácil leitura do artigo acima transcrito, constata-se que qualquer valor devido ao AL Previdência, até 5 de novembro 2009, foi anistiado, logo não há falar que o TJ/AL possui algum débito objeto dos autos.

Nesta senda, mesmo que o TJ/AL fosse devedor desse valores, o que não é o caso, estariam todos remidos, ou seja perdoados.

De mais à mais, o verbete remido, na defi nição do novel dicionário de língua portuguesa, tem a seguinte defi nição, vejamos:

REMIDO. [Part.de remir] Adj. 1. Resguardado, libertado; salvo. 2. Desobrigado de qualquer compromisso; liberado, quitado: sócio remido1 (negritei e sublinhei)

Por isso, lamentavelmente, não há que se falar em débitos do TJ/AL anteriores à 5.11.2009, em face da quitação desses valores, por

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força dos comandos acima transcritos.

Porém, isso não é tudo.

Não se pode olvidar o pronunciamento do então Procurador Geral do TJ/AL João Rosner, às fl s. 40-42, onde, acertadamente, editou entendimento de que não há possibilidade de impor essa responsabilidade para esta Augusta Corte, o que está assentado da seguinte forma:

Consectariamente, ante o escorço fáctico suso referenciado, inexistem dúvidas que, à luz da verdade, está a se reportar o caso, ora dissecado, em solicitação de restituição do descontos previdenciários quanto do pagamento do Precatório pelo Poder Executivo Estadual, com alicerce na isenção previdenciária esculpida no art. 3º, § 1º da EC nº 20/98, e não hipótese de Abono de Permanência instituído pela EC nº 41/2003, desembocando na inequívoca responsabilidade do órgão pagador, que efetuou o indevido desconto no precatório, em restituir tal importe.

Ademais, o feito presente foi remetido à SEGESP para atualizar as informações com a fi nalidade de subsidiar o novo estudo do Centro de Estudo da PGE, conforme comandos de fl s. 124, 125 e 126. Contudo a referida Secretaria não atendeu o que fora pedido e, inexplicavelmente, remeteu os autos a esta Corte (fl s. 129-137).

Por fi m, compulsando os autos, percebe-se, sem signifi cativos, qua a questão já foi decidida, faltando, tão somente, que o Estado decida quem será o Órgão pagado, a SEGESP, por meio do AL Previdência, ou a Secretaria de Fazenda Estadual.

Ex vi, e sem maiores elucubrações e a míngua de obnubilar qualquer outra linha de entendimento, opino no sentido de que não existe débito de qualquer valor do TJ/AL perante o requerente e, por fi m, que sejam os autos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, no Centro de Estuados, tendo em vista os comandos de fl s. 124, 125 e 126, c/c o erro do AL Previdência em encaminhar o feito para esta Corte.

É parecer, s.m.j..

Sigam os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

INDICAÇÃO DE NOMEProc. 05952-4.2014.001 Juiz de Direito da Comarca de Coruripe

De acordo com a manifestação de fl s. 7-8.

PAGAMENTO DE DIFERENÇA VENCIMENTAL PELO EXERCÍCIO DA 2ª ENTRÂNCIAProc. TJ nº 05791-6.2014.001 - Leandro de Castro Folly

Após o cumprimento da diligência contida no Despacho GPAPJ nº 1781/2014(fl . 15), às fl s. 20/21, aprovo a conclusão do PARECER PAPJ-01 nº 760/2014, às fl s. 11/12, da Exma. Sra. Procuradora Relatora, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:

Juiz de Direito. Pagamento da Diferença Vencimental pelo Exercício na 2ª Entrância. Pelo deferimento. De acordo com o art. 187 da Lei nº 6.564/2005(Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas) e com a Resolução Nº 05/2013.

Vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.

REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO P. JUDICIÁRIOProc. 00437-5.2012.001 Manoel Felipe Malheiros Cabral

Cumpra-se com o despacho de fl s. 123, ou seja, evoluam à Secretaria Geral para aguardo da decisão ofi cial quanto ao pleito em tela.

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao DEFIP, em seguida à DIACI, e, empós, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

DIFERENÇA DA URVProc. TJ nº 01690-8.2014.001 - Carmelita Soares da Silva

Cuidam os autos de pedido de pagamento da diferença da URV, proposto pela Senhora Carmelita Soares da Silva, objetivando receber valores referentes à URV decorrentes da condição de pensionista do Sr. Luiz Palmeira Medeiros, ex-servidor deste Tribunal de Justiça falecido em 07 de setembro de 2003.

O URV é um acréscimo implantado no salário dos servidores que foram fi nanceiramente prejudicados com a transição da moeda brasileira anterior (Cruzeiro) para o Real. A perda foi de 11,98% e a reparação salarial dos trabalhadores vem sendo feita pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como por demais tribunais.

A diferença salarial pleiteada pela interessada é decorrente da ação ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Alagoas - SERJAL na qual foi sentenciada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual que concedeu aos funcionários a percepção em seus vencimentos do acréscimo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos, a contar da propositura da presente pretensão incidindo sobre o 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores, acrescidos de juros e correção monetária.

O Poder Judiciário iniciou o pagamento da diferença salarial referente à URV do período de dez/2009 a novembro/2011, na gestão do então Presidente deste Sodalício Des. Sebastião Costa Filho, no mês de dezembro de 2012, e o remanescente para os futuros

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Presidentes de acordo com a disponibilidade fi nanceira.

Em relação a forma como se dará ao pagamento, o art. 1º da Lei nº 6.858/80, de 24 de novembro de 1980, estabelece o seguinte:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específi ca dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

E o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, 2º e art.3º, do Decreto Federal nº 85.845, de 26 de março de 1981, dispõem:

Art. 1º. Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:[]II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas

autarquias, aos respectivos servidores;Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o

caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.[...]Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes

do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.

Ademais, no âmbito da Administração Pública estadual, o Decreto Estadual nº 4.117, de 1º de abril de 2009, nos arts.1º e 2º, estabelece:

Art. lº A quitação de débitos do Estado de Alagoas para com os servidores ativos, inativos, ou pensionistas, relativos a exercícios anteriores, de qualquer natureza, origem ou fundamento, obedecerá à disciplina estabelecida neste Decreto, inclusive as decorrentes de decisão judicial.

Art. 2º O pagamento dos débitos será feito mediante a implantação em folha de pagamento, após estudo do impacto fi nanceiro realizado pela Secretaria de Estado da Gestão Pública SEGESP, apreciação deste pelo Comitê de Programação Orçamentária e Financeira do Estado CPOF e autorização do Governador do Estado.

Pontuo que esse entendimento também é adotado pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, conforme se depreende do trecho do parecer PGE/PA 00-901/2009, proferido no processo nº 012040-0197/2009, a seguir transcrito:

[...] os valores decorrentes do trabalho para o Estado de Alagoas não recebidos em vida pelo servidor serão pagos, mediante depósito na sua conta bancária funcional ou, se encerrada esta, em conta aberta para esse fi m, com menção expressa ao número do processo administrativo que resultou no pagamento, na instituição bancária credenciada pelo estado, observadas as restrições de pagamento de verbas de exercícios anteriores e a prescrição quinquenal, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência estadual e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

No sopesar, considerando as informações prestadas pela Diretoria do DEFIP, à fl . 19, mediante as quais o pagamento da diferença salarial referente à URV do período de 2007 a 2011, restou prejudicado, fi cando o pagamento estagnado em decorrência do seu óbito, em setembro de 2003, no qual, a esse interstício o ex-servidor, ora falecido, já não constava na folha de pagamento, implicando a não reparação salarial.

Inobstante o fato do óbito do servidor em setembro de 2003, cuida-se de parcela de natureza salarial devida à postulante.

Assim sendo, esta Procuradoria Administrativa opina pelo deferimento do pagamento da diferença salarial referente aos 11,98% da URV, na forma acima exposta.

Portanto, o DEFIP, órgão competente para o estudo de impacto fi nanceiro, deverá proceder ao devido estudo, e após, para análise da DIACI.

Empós, sigam ao descortino do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Vistos: 19.12.2014

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoA JE - C

Filipe Lôbo GomesProcurador Geral

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SUMÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PresidenteEndereçoTelefoneInternet

Desembargador Sebastião Costa FilhoPraça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL(82) 4009-3190www.tjal.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1

Gabinete da Presidência 1

Direção Geral 21

Subdireção Geral 23

Corregedoria 31

Chefi a de Gabinete 31

Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC 40

Câmaras Cíveis e Criminal 45

1ª Câmara Cível 45

2ª Câmara Cível 52

Gabinete dos Desembargadores 82

Des. Domingos de Araújo Lima Neto 82

Des. Paulo Barros da Silva Lima 88

Des. James Magalhães de Medeiros 98

Des. Klever Rêgo Loureiro 102

Des. Fernando Tourinho de Omena Souza 129

Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo 132

Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo 149

Des. Washington Luiz Damasceno Freitas 157

Procuradoria do Poder Judiciário 159