CÁLCULOS DE REVISÕES DE BENEFÍCIO … · por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos...

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CÁLCULOS DE REVISÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS - RGPS Sergio Geromes II Profsergiogeromes [email protected]

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CÁLCULOS DE REVISÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS - RGPS

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

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REVISÕES

Artigo 559 da IN 77/2015: A revisão é o procedimento administrativo utilizadopara reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposiçõesrelativas a prescrição e decadência.

Artigo 560 da IN 77/2015: A revisão poderá ser processada por iniciativa dobeneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído,por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ouexterno, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

§ 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao

processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor,

respeitado o prazo decadencial do benefício originário. (AC0002646-07.2013.4.03.6111).

§ 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor,

quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.

APELAÇÃO CÍVEL 0002646-07.2013.4.03.6111

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.

REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA.PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. [...]

I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligadospor força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefíciosautônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de formaindependente o direito de requerer revisão de cada um deles.

II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre aaposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão pormorte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo daaposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazodecadencial deve ser feita individualmente. [...]

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RE 631.240/MG

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, nãose caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência deprévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando oentendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulaçãodo segurado. (g.n)

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder aprestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente emjuízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimentoao menos tácito da pretensão. [...]

Artigo 561 da IN 77/2015: No caso de pedido de revisão deato de indeferimento, deverão ser observados os seguintesprocedimentos:

I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará oato, observado o prazo decadencial; ou

II - com a apresentação de novos elementos, esgotada apossibilidade de revisão do ato com os elementos originários doprocesso, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre apossibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamentono § 2º do art. 347 do RPS (PRAZO DECADENCIAL).

Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial previsto noart. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos deindeferimento e cessação de benefícios, bem como em relaçãoàs questões não apreciadas pela Administração no ato daconcessão.

Parágrafo único. Quando a decisão não atenderintegralmente ao pleito do interessado, o INSS deveráoportunizar prazo para recurso.

PRAZO DECADENCIAL

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitória definitiva no âmbito administrativo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489

1. O decurso do tempo não afeta a concessão inicial do benefício (direitoadquirido).

2. É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisãode benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurançajurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca deequilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O marco inicial do prazo decadencial é a MP 1.523, de 28.06.1997. Talregra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem queisso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

DECADÊNCIA

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte aodo recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitória definitiva no âmbito administrativo.

REVISÕES DE REAJUSTAMENTO X

DECADÊNCIA

Artigo 436 da IN INSS/Pres nº. 45/2010: Não se aplicamàs revisões de reajustamento e às estabelecidas emdispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam osarts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.

Artigo 565 da IN INSS/Pres nº 77/2015: Não se aplicamàs revisões de reajustamento os prazos de decadência de quetratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

ATO ADMINISTRATIVO POSITIVO: DO DIA PRIMEIRO DO MÊSSEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO, OUQUANDO FOR O CASO,

ATO ADMINISTRATIVO NEGATIVO: DO DIA EM QUE TOMARCONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NOÂMBITO ADMINISTRATIVO.

ATO ADMINISTRATIVO POSITIVO

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadência detodo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiáriopara a revisão do ato de concessão de benefício, a contar dodia primeiro do mês seguinte ao do recebimento daprimeira prestação ou, quando for o caso, do dia em quetomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva noâmbito administrativo.

TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

ATO ADMINISTRATIVO NEGATIVO

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadência detodo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiáriopara a revisão do ato de concessão de benefício, a contar dodia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeiraprestação ou, quando for o caso, do dia em que tomarconhecimento da decisão indeferitória definitiva noâmbito administrativo.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 692 da IN INSS/Pres nº 77/2015: O interessadoserá comunicado da decisão administrativa com a exposiçãodos motivos, a fundamentação legal e o prazo parainterposição de recurso.

Artigo 571 da IN INSS/Pres nº 77/2015: A revisãoiniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazodecadencial impedirá a consumação da decadência, ainda quea decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após aextinção de tal lapso.

DECADÊNCIA E AS QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial previstono art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos deindeferimento e cessação de benefícios, bem como em relaçãoàs questões não apreciadas pela Administração no atoda concessão.

TEMA 975 STJ: Decadência x Questões não apreciadasno Processo Administrativo.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR(2013/0332024-5)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaramresolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido deconcessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como oprazo decadencial limita a possibilidade de controle delegalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que nãofoi objeto de apreciação pela Administração".

2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tivernegado o próprio direito reclamado, não há falar emdecadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimentodo tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez quenão chegou a haver discussão a respeito desse pleito.

3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançarquestões que não foram aventadas quando do deferimentodo benefício e que não foram objeto de apreciação pelaAdministração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazoprescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

Artigo 347, § 4º do Decreto 3.048/99: No caso

de revisão de benefício em manutenção comapresentação de novos elementosextemporaneamente ao ato concessório, osefeitos financeiros devem ser fixados na data dopedido de revisão.

NESTE SENTIDO

INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA AO REQUERIMENTO INICIAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489

1. O decurso do tempo não afeta a concessão inicial do benefício(direito adquirido).

2. É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisãode benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurançajurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca deequilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O marco inicial do prazo decadencial é a MP 1.523, de 28.06.1997. Talregra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem queisso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

FUNDO DE DIREITO

Artigo 5º da CF: [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, oato jurídico perfeito e a coisa julgada;

PRAZO PRESCRICIONAL

Decreto 20.910/1932: 5 anos;

Lei nº 3.807/1960: 5 anos;

Artigo 103 da LB (REDAÇÃO ORIGINAL): 5 anos;

Artigo 103, § único da LB: 5 anos, salvo o direito dos

menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de tratosucessivo em que a fazenda publica figure comodevedora, quando não tiver sido negado opróprio direito reclamado, a prescrição atingeapenas as prestações vencidas antes do quinquênioanterior a propositura da ação.

REVISÕES

SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB: Base de apuraçãoda Renda Mensal Inicial, correspondente à MédiaAritmética Simples (M.a.s) de determinado número desalários de contribuição; e

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SC: Valor sobre oqual se faz incidir a alíquota da contribuiçãoprevidenciária. Base de Cálculo do Tributo. Equivale àremuneração do segurado, limitado ao valor teto doRGPS.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anterioresao do afastamento da atividade ou da data da entrada dorequerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados emperíodo não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um

salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

DIB DE 05 DE ABRIL DE 1991 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99

DER/DIB

AUSÊNCIA DE SC NO PBC

Artigo 33 da Lei nº 8.212/91: [...]

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação

legalmente autorizadas sempre se presume feitooportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou emdesacordo com o disposto nesta Lei.

Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e otrabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aosmeses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelaempresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo darespectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis,observado o disposto no § 5o do art. 29-A; [...]

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Artigo 32, § 22 do Decreto nº 3.048/99: Considera-seperíodo contributivo:

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhadoravulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria terhavido contribuição em razão do exercício de atividaderemunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trataeste Regulamento;

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjuntode meses de efetiva contribuição ao regime de que trata esteRegulamento.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 30 da Lei 8.212/91: A arrecadação e o recolhimentodas contribuições ou de outras importâncias devidas àSeguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados etrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as darespectiva remuneração; [...]

V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher acontribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como aparcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao dacompetência; [...]

Artigo 4o da Lei n. 10.666/2003: Fica a empresa obrigada aarrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seuserviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher ovalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até odia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o diaútil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaquele dia.

Artigo 33 da LC: À Secretaria da Receita Federal doBrasil compete planejar, executar, acompanhar eavaliar as atividades relativas à tributação, àfiscalização, à arrecadação, à cobrança e aorecolhimento das contribuições sociais previstas noparágrafo único do art. 11 desta Lei, dascontribuições incidentes a título de substituição e dasdevidas a outras entidades e fundos.

COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Artigo 10, II da Instrução Normativa 77/2015:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que sepretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;b) ficha financeira;c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneraçãoconstantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; oud) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregadosou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome dorespectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com aanuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa,devidamente assinada e identificada por seu responsável.

§§ 1º e 2º: Declaração do empregador ou seu preposto contendo as

remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

Art. 35 e 36 da LB: Ao segurado empregado, inclusive odoméstico, e ao trabalhador avulso que mas não possamcomprovar o valor de seus salários de contribuição, seráconcedido o benefício de valor mínimo, devendo estarenda ser recalculada quando da apresentação deprova dos salários de contribuição.

A INFLUÊNCIA DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIOACIDENTE NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS EPENSÃO POR MORTE

Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados: [...]

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, otrabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensaldo auxílio-acidente, considerado como salário decontribuição para fins de concessão de qualqueraposentadoria, nos termos do art. 31;

Artigo 31 da Lei nº 8.213/91: O valor mensal doauxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para finsde cálculo do salário-de-benefício de qualqueraposentadoria, observado, no que couber, o disposto noart. 29 e no art. 86, § 5º.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULODA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA. LEI-6367/76.

Os valores percebidos a título de auxílio-suplementar devemser considerados como salário-de-contribuição, para efeito decálculo da renda mensal da aposentadoria, visto que este benefício, àsemelhança do auxílio-acidente previsto na Lei-5316/67, não évitalício, cessando com a aposentação do segurado. (grifado).

(TRF-4 - AC: 0002408-10.1995.4.04.7204, Sesta Turma, Relator:CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, Data de Julgamento:29/04/1998).

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver

recebido benefícios por incapacidade, sua duração serácontada, considerando-se como salário-de-contribuição, noperíodo, o salário-de-benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal, reajustado nasmesmas épocas e bases dos benefícios em geral, nãopodendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

REVISÃO PARA INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL, MAJORAÇÃO DE SC E

RECONHECIMENTO DE TC

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X CARÊNCIA X PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO

Artigo 55 da Lei n. 8.213/91: O tempo de serviço serácomprovado na forma estabelecida no Regulamento,compreendendo, além do correspondente às atividades dequalquer das categorias de segurados de que trata o art. 11desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade desegurado: [...]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; [...]

Artigo 60 do Decreto 3.048/99: Até que lei específicadiscipline a matéria, são contados como tempo decontribuição, entre outros: [...]

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos deatividade; [...]

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefíciopor incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ounão; [...]

RECURSO ESPECIAL 1.334.467/RS

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZODE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.CABIMENTO.

1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qualo segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde queintercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).Precedentes do STJ e da TNU.

2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença écontado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei

8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins decarência. É a própria norma regulamentadora que permite esse

cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.

Súmula 73 TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença oude aposentadoria por invalidez não decorrentes deacidente de trabalho só pode ser computado como tempode contribuição ou para fins de carência quandointercalado entre períodos nos quais houve recolhimentode contribuições para a previdência social.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.868 - SC

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTODO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.POSSIBILIDADE. [...]

II - O tempo em que o segurado recebe benefício porincapacidade, se intercalado com período de atividade e,portanto, contributivo, deve ser contado como tempo decontribuição e, consequentemente, computado para efeitode carência. Precedentes.

Artigo 153, § 1º, da IN: Tempo em gozo de

benefício computado como carência. (ACP 0216249-77.2017.4.02.5101)

AUXÍLIO-ACIDENTE EXCLUSIVO X CARÊNCIA

REsp 1.243.760/PR

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DOPERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...]

2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem amatéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbiceimposto ao direito à pensão por morte. [...]

TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO X SC

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver

recebido benefícios por incapacidade, sua duração serácontada, considerando-se como salário-de-contribuição, noperíodo, o salário-de-benefício que serviu de base para ocálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas ebases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior aovalor de 1 (um) salário mínimo.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91: A comprovação do

tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusivemediante justificação administrativa ou judicial, conforme odisposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em iníciode prova material, não sendo admitida prova exclusivamentetestemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

SENTENÇA TRABALHISTA

Artigo 71 da IN 77/15: A reclamatória trabalhista transitada emjulgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, porsi só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para acontagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitospara os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade deAtendimento deverá observar:

I - a existência de início de prova material, observado o dispostono art. 578;

II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-sede documentos contemporâneos juntados ao processo judicialtrabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem acomprovação dos fatos alegados; (g.n)

III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remuneraçõesconstantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo odisposto no § 3º deste artigo (C.I), serão computados,

independentemente de início de prova material, ainda que nãotenha havido o recolhimento das contribuições devidas à PrevidênciaSocial, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgadoenvolvendo apenas a complementação de remuneração devínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigidoinício de prova material, independentemente de existência derecolhimentos correspondentes.

A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É IMPRESCINDÍVEL?

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 903.354 – SP

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA.COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADESOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. [...]

IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para finsprevidenciários pressupõe o que a norma denomina de início deprova material. Não é a demonstração exaustiva, mas um ponto departida que propicie ao julgador meios de convencimento.

V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, arecorrente juntou documentos suficientes como início de prova material doexercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118. [...]

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do incisoI do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo.

REGRA 85/95

Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher orequisito para a aposentadoria por tempo decontribuição poderá optar pela não incidência dofator previdenciário no cálculo de suaaposentadoria, quando o total resultante da somade sua idade e de seu tempo de contribuição,incluídas as frações, na data de requerimento daaposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, sehomem, observando o tempo mínimo de contribuiçãode trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, semulher, observado o tempo mínimo de contribuição detrinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas

as frações em meses completos de tempo decontribuição e idade.

O segurado exerceu atividade no período de 13/10/1986a 30/09/2001, exposto a Ruído de 91 dB

13/10/1986 a 30/09/2001 = 14A/11M/18D

14A/11M/18D x 1,40 = 20A/11M/13D

Acréscimo de: 5A/11M/25D

BENEFÍCIO REVISTO JUDICIALMENTE

RMI Anterior: R$ 3.498,24

RMI Revista: R$ 4.821,17

Diferença Obtida: R$ 1.322,93

Diferença Pela ES (26,7): R$ 423.866,77

REVISÃO DO ARTIGO 29 DA LB

(REVISÃO DA VIDA TODA)

Artigo 29 da LB (REDAÇÃO ORIGINAL): Osalário-de-benefício consiste na média aritméticasimples de todos os últimos salários-de-contribuiçãodos meses imediatamente anteriores ao doafastamento da atividade ou da data da entrada dorequerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),apurados em período não superior a 48 (quarentae oito) meses.

Artigo 29 da LB (REDAÇÃO ATUAL): Osalário-de-benefício consiste a média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo.

DER 07/2017

FILIAÇÃO EM 01/2000

PBC de 01/2000 até 06/2017 = 210 Meses

Nº SC = 210

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 168 SC

RMI = SB X %

REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99: Para o segurado filiado àPrevidência Social até o dia anterior à data depublicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodo contributivo decorrido desde a competênciajulho de 1994 [...].

DER 07/2017

FILIAÇÃO EM 01/1980

PBC de 07/94 até 06/2017 = 276 Meses

Nº SC = 265

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 212 SC

RMI = SB X %

PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC:

A) Filiados até 28/11/99: PBC corresponde a todoo período contributivo desde a competência07/94;

B) Filiados a partir de 29/11/99: PBCcorresponde a todo o período contributivo.

Lei nº 9.069/1995 = Plano Real

Artigo 1º: A partir de 1º de julho de 1994, a unidadedo Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL [...],que terá curso legal em todo o território nacional.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Há ofensa ao princípio da isonomia quando: ”a normaadota como critério discriminador, para fins dediferenciação de regimes, elemento não residente nosfatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas.É o que ocorre quando pretende tomar o fator "tempo" -que não descansa no objeto - como critério diferencial". In"Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade". 3º edição.São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47).

PRINCIPAIS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Artigo 142 da Lei nº 8.213/91;

Artigo 5º da Lei nº 9.876/99;

Artigo 9º, 1º, I da EC nº 20/98;

[...] A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado [...]situação intermediária entre aquela verificada pela legislação revogada e abaseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturaçãoda lógica da lei de transição. No caso dos autos, a lei de transição sóserá benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuiçõesno período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuiçõesmenores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujohistórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, aconsideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI,descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maioresas contribuições [...] (Recurso Cível nº 5046377-87.2013.404.7000/PR - 2ª Turma Recursal do Paraná, de Relatoria doMM. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes).

Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ISIDRA RAMOS LOPES

ADVOGADO: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO

APELADO: OS MESMOS

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99.SISTEMÁTICA.

1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, osegurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ouseja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo operíodo em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir dejulho de 1994. [...]

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008472-26.2012.4.03.6183/SP

RELATOR: Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE BEZERRA DE SOUZA FILHO

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA e outro

[...] Neste ponto, cumpre observar que a regra de transição nãopode impor condições ou limites não previstos nas regraspermanentes, sob pena de ferir a isonomia entre ossegurados. Nesse passo, resta incensurável a sentença a quoproferida pelo MM. Juiz Marcus Orione Correia, ao explicitarque a única forma de se equacionar esta aparente tensãoentre a regra permanente e a transitória é aplicar apermanente, justamente quando existirem salários-de-contribuição anteriores ao marco legal, porquanto se cuida deregra de interpretação inerente ao sistema.

Nesse passo, ratifico essa orientação interpretativa, atéporque interpretação contrária implicaria menoscabo àisonomia, como salientou o magistrado a quo, ao explicitarque ao se desconsiderar parte dos salários-de-contribuiçãocom base em mero caráter de data (julho/94), não há comoconsiderá-lo legítimo discrímen - pois para uns admite-se ocálculo com base em toda a vida contributiva, e, para outros,não se admite. [...]

Com efeito, a regra de transição foi instituída parabeneficiar aquele que já era filiado ao Regime Geral daPrevidência Social, não podendo ser utilizada paraprejudicá-lo.

IRDR Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/RS

Na sessão de 15-12-2016, a Colenda Terceira Seção destaCorte admitiu o presente IRDR, fixando a seguinte tesejurídica para julgamento:

É possível ou não aplicação da regra prevista no art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regrade transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito àopção pelo melhor benefício).

Artigo 122 da LB: Se mais vantajoso, ficaassegurado o direito à aposentadoria, nas condiçõeslegalmente previstas na data do cumprimento detodos os requisitos necessários à obtenção dobenefício, ao segurado que, tendo completado 35anos de serviço, se homem, ou trinta anos, semulher, optou por permanecer em atividade.

CÁLCULO DAS APOSENTADORIA POR IDADE,TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL COMAPLICAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do incisoI do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999: Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à datade publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento detodo o período contributivo decorrido desde a competência julhode 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art.29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99: No caso das

aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do incisoI do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média aque se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a

sessenta por cento do período decorrido dacompetência julho de 1994 até a data de início dobenefício, limitado a cem por cento de todo o períodocontributivo.

1º EXEMPLO

Aposentadoria requerida em 07/2001

Número de meses desde 07/1994 = 84Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 50 (84 x 60%)

Desse modo:

M. a. s dos 80% > SC / 56

OBS: Neste caso há possibilidade de desprezar os 20%menores SC

2º EXEMPLO

Aposentadoria requerida em 07/2004

Número de meses desde 07/1994 = 120Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 72 (120 x 60%)

Desse modo:

M. a. s dos 70 SC / 72

REVISÃO PARA EXCLUSÃO DO DIVISOR MÍNIMO

DIVISOR MÍNIMO: 1º CASO

Pessoa nascida em 1978, sexo masculino;

1º emprego em 07/1994 (filiação), aos 16 anos de idade;

Trabalhou ininterruptamente até 2010, totalizando 15 anos e 6meses de contribuição regularmente anotados no CNIS, possui20% dos SC fixados no patamar de 1 SM e 80% no teto máximocontributivo.

Nunca mais trabalhou e em 2043, com 65 anos de idade pleiteiaaposentadoria por idade.

Como será calculado o B/41?

CÁLCULO DO B/41 NO 1º CASO

PBC = 49 ANOS (07/1994 A 2043);

NÚMERO DE MESES: 588 (49 X 12);

DIVISOR MÍNIMO = 352 (588 X 60%);

TC no PBC de 15 Anos e 6 Meses = 186 Meses

NÃO TERÁ DIREITO DE DESCARTAR OS 20% < SC

SERÁ APLICADO O DIVISOR MÍNIMO

DESSE MODO: SB = 186 SC ÷ 352

DIVISOR MÍNIMO: 2º CASO

Pessoa nascida em 1978, sexo masculino;

1º emprego em 01/2002 (filiação), aos 22 anos de idade;

Trabalhou ininterruptamente até 07/2017, totalizando 15 anos e 6meses de contribuição regularmente anotados no CNIS, possui20% dos SC fixados no patamar de 1 SM e 80% no teto máximocontributivo.

Nunca mais trabalhou e em 2043, com 65 anos de idade pleiteiaaposentadoria por idade.

Como será calculado o B/41?

CÁLCULO DO B/41 NO 2º CASO

NÃO HÁ REGRA DE TRANSIÇÃO

NÃO HÁ DIVISOR MÍNIMO

TC no PBC = 15 Anos e 6 Meses = 186 Meses

TERÁ DIREITO A DESCARTAR OS 20% < SC;

SB = M. a. s. dos 80% > SC

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIAPOR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS OINÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DETRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRADEFINITIVA.

1. Implementados os requisitos para obtenção deaposentadoria por idade após o início de vigência daLei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgadoimprocedente, por entender que o cálculo efetuadopela autarquia previdenciária está correto ao usarcomo divisor o correspondente a 60% do períododecorrido da competência de julho de 1994 até adata de início do benefício.

2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, noentanto, não pode prevalecer nas situações em que onúmero de contribuições recolhidas no período básico decálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em quea regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve seraplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I,da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº9.876/99.

[...]

4. Recurso parcialmente provido, para determinar aaplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I,da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferioràquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valororiginal, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991.(5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursaldo PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em06/11/2013).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.712 - PR

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES.DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.

1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensalinicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado comodivisor mínimo para apuração da média aritmética dossalários de contribuição o número efetivo decontribuições. Tal tese não tem amparo legal.

IRDR Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/RS

Na sessão de 15-12-2016, a Colenda Terceira Seção destaCorte admitiu o presente IRDR, fixando a seguinte tesejurídica para julgamento:

É possível ou não aplicação da regra prevista no art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regrade transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito àopção pelo melhor benefício).

Artigo 122 da LB: Se mais vantajoso, ficaassegurado o direito à aposentadoria, nas condiçõeslegalmente previstas na data do cumprimento detodos os requisitos necessários à obtenção dobenefício, ao segurado que, tendo completado 35anos de serviço, se homem, ou trinta anos, semulher, optou por permanecer em atividade.

BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 8ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2017.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 1 ed. São Paulo: LTr,2017.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Editora Juruá, 2012.

Adriane Bramante de Castro Ladenthin e Viviane Massoti. Desaposentação.Curitiba: Editora Juruá, 2012.

Melissa Folmann e João Marcelino Soares. Revisões de Benefícios Previdenciários.Curitiba: Editora Juruá, 2011.