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TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS SUFAE/Wilson Lima Página 1 APÊNDICE TABELAS DE MULTAS CÁLCULOS UFIR/INPC/UPDF/SM GRADUAÇÃO INDICES DIVERSOS PREÇO PÚBLICO Versão: JUNHO/2018

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TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE/Wilson Lima Página 1

APÊNDICE

TABELAS DE MULTAS

CÁLCULOS UFIR/INPC/UPDF/SM

GRADUAÇÃO

INDICES DIVERSOS

PREÇO PÚBLICO

Versão:

JUNHO/2018

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / WILSON LIMA Página 2

TABELA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E MULTAS DIVERSAS

DISPOSITIVOS LEGAIS ORIGINAL 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018

Decretos n.º 944/1969 e n.º

2.078/1972

Obs: valores expressos em UPDF

POSTURAS MUNICIPAIS

CIDADES SATÉLITES

1 / 10 do SM 22,50 23,43 24,85 26,38 27,95 29,50 31,37 34,81 37,38 38,25

2 / 10 do SM 45,06 46,93 49,78 52,85 55,99 59,11 62,85 69,74 74,89 76,49

3 / 10 do SM 67,70 70,52 74,69 79,29 84,01 88,19 94,30 104,64 112,37 114,73

1 / 2 SM 112,74 117,44 124,58 132,26 140,14 147,95 157,32 174,58 187,48 191,21

1 SM 225,52 234,92 249,20 264,57 280,33 295,97 314,70 349,22 375,02 382,42

5 SM 1.127,90 1.174,93 1.246,36 1.323,26 1.402,12 1.480,35 1.574,05 1.746,72 1.875,80 1.912,10

AGÊNCIA DE

FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO

FEDERAL

Decretos n.º 596/1967 e n.º

732/1968

Obs: valores expressos em UPDF

POSTURAS MUNICIPAIS

BRASILIA

1 / 8 do SM 28,15 29,32 31,10 33,01 34,97 36,92 39,25 43,56 46,77 49,72

1 / 4 do SM 56,35 58,69 62,25 66,09 70,02 73,92 78,59 87,21 93,66 95,61

1 / 2 SM 112,74 117,44 124,58 132,26 140,14 147,95 157,31 174,57 187,47 191,21

1 SM 225,52 234,92 249,20 264,57 280,33 295,97 314,70 349,22 375,03 382,42

2 SM 451,12 469,93 498,50 529,25 560,79 592,08 629,55 698,61 750,24 764,84

3 SM 676,73 704,94 747,80 793,93 841,25 888,19 944,40 1.048,00 1.125,45 1.147,26

5 SM 1.127,90 1.174,93 1.246,36 1.323,26 1.402,12 1.480,35 1574,05 1.746,72 1.875,81 1.912,10

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A

Lei n.º 2.105/1998 CÓDIGO DE

EDIFICAÇÕES

50,00 99,54 103,69 109,99 116,77 123,72 130,62 138,88 154,12 165,50 168,71

100,00 199,19 207,49 220,10 233,68 247,60 261,41 277,95 308,44 331,23 337,65

150,00 298,79 311,24 330,16 350,53 371,42 392,14 416,96 462,70 496,89 506,52

Lei n.º4.457/2009 Licença de Funcionamento

(REVOGADA)

R$ 500,00 500,00 520,85 552,51 586,59 621,55 656,23 697,76 774,30 831,53 -

1.000,00 1.000,00 1.041,70 1.105,03 1.173,21 1.243,13 1.312,49 1.395,57 1.548,66 1.663,11 -

Lei 5.280/2013 Licença e Autorização Funcionamento

(REVOGADA)

620,00 654,59 696,02 772,37 829,45 -

1.240,00 1.309,19 1.392,06 1.544,77 1.658,93 -

Lei 5.281/2013 Licença para

Eventos

Pequeno porte 5.000,00 5.279,00 5.613,16 6.228,92 6.689,24 6.819,01

Médio porte 15.000,00 15.837,00 16.839,48 18.686,77 20.067,72 20.457,03

Grande porte 25.000,00 26.395,00 28.065,80 31.144,62 33.446,21 34.095,06

Evento Especial 35.000,00 36.953,00 39.292,12 43.602,47 46.824,69 47.733,08

Lei 5.547/2015 LICENCA DE FUNCIONAMENTO

Valores Padroes

620,00 620,00 688,01 738,86 753,19

930,00 930,00 1.032,02 1.108,29 1.129,79

1.240,00 1.240,00 1.376,03 1.477,72 1.506,38

Lei n.º 3.035/2002 e Lei n.º 3.036/2002

Planos Diretores de Publicidade

200,00 326,57 340,18 360,86 383,12 405,95 428,60 455,73 505,72 543,10 553,63

400,00 653,16 680,39 721,75 766,28 811,95 857,25 911,51 1.011,50 1.086,25 1.107,32

600,00 979,75 1.020,60 1.082,65 1.149,44 1.217,94 1.285,90 1.367,29 1.517,28 1.629,41 1.661,02

Lei n.º 1.771/1997 Objetos em área pública 50,00 105,06 109,44 116,09 123,25 130,59 137,87 146,59 162,67 174,69 178,08

LEI 2.098/98 Bebidas em rodovias e Terminais 976,30 1.945,12 2.026,23 2.149,42 2.282,03 2.418,03 2.552,95 2.714,55 3.012,34 3.234,95 3.297,70

Lei n.º 967/1995 Pichadores e cartazeiros 02 UPDF 451,12 469,93 498,50 529,25 560,79 592,08 629,55 698,61 750,24 764,79

10 UPDF 2.255,86 2.349,92 2.492,79 2.646,59 2.804,32 2.960,80 3.148,21 3.493,57 3.751,74 3.824,52

Lei n.º 3.630/2005 Jogos eletrônicos em perímetro escolar 500,00 608,07 633,42 671,93 713,38 755,89 798,06 848,57 941,66 1.011,25 1.030,86

LEI Nº 3.437/04 Jogos eletrônicos s/ cadastro dos clientes 3.000,00 3.860,12 4.021,08 4.265,56 4.528,74 4.798,65 5.066,41 5.387,11 5.978,08 6.419,86 6.544,40

Lei n.º 3.896/06

Comércio de produtos pirateados ou falsificados

100,00 114,09 118,84 126,06 133,83 141,80 149,71 159,18 176,64 189,70 193,36

1.000,00 1.140,96 1.188,53 1.260,79 1.338,58 1.418,35 1.497,49 1.592,28 1.766,95 1.897,53 1.934,34

50.000,00 57.048,35 59.427,26 63.040,43 66.930,02 70.919,04 74.876,32 79.615,99 88.349,86 94.878,92 96.719,57

Lei n.º 4.062/2007 Vigilância eletrônica 1.000,00 1.123,34 1.170,18 1.241,32 1.317,90 1.396,44 1.474,36 1.567,68 1.739,65 1.868,21 1.904,45

10.000,00 11.233,48 11.701,91 12.413,38 13.179,28 13.964,76 14.743,99 15.677,28 17.397,08 18.682,72 19.045,16

Lei Nº 4.257/2008 Dispõe sobre quiosques, trailers e

similares

Art. 19 Inciso I 214,40 223,34 236,91 251,52 266,51 281,38 299,19 332,01 356,55 363,46

Art. 19 Inciso II 428,80 446,68 473,83 503,06 533,04 562,78 598,40 664,04 713,12 726,95

Art. 19 Inciso III 643,20 670,02 710,75 754,60 799,57 844,18 897,61 996,08 1.069,69 1.090,44

Art.19 Inciso IV 857,60 893,36 947,67 1.006,14 1.066,10 1.125,58 1.196,82 1.328,11 1.426,26 1.453,92

Art. 19 Inciso V 1.072,00 1.116,70 1.184,59 1.257,67 1.332,62 1.406,98 1.496,04 1.660,16 1.782,84 1.817,42

IN 03/2008 Recurso de Ofício a 2ª Instância - AGEFIS 1.675,05 1.776,89 1.886,52 1.998,95 2.110,49 2.244,08 2.490,26 2.674,29 2.726,17

IN 03/2008 Recurso Extraordinário ao Órgão Pleno 22.334,04 23.691,94 25.153,73 26.652,89 28.140,12 29.921,38 33.203,76 35.657,51 36.349,26

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OUTRAS LEIS DE INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO

DISPOSITIVOS LEGAIS ORIGINAL 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018

LEI 613/93 Lotes Baldios e Calçadas 1/10 da UPDF 22,52 23,45 24,85 26,38 27,95 29,50 31,37 34,81 37,38 38,11

1% DA UPDF 2,22 2,31 2,49 2,64 2,79 2,95 3,14 3,48 3,73 3,81

Dec. 30.648/2009 (REVOGADO pelo

Decreto nº 38.594/2017

Preço público para trailers, quiosques e similares ( R$/m2)

5,20 R$ 5,20 5,51 5,84 6,18 6,52 6,93 7,74 8,31 -

3,64 R$ 3,64 3,86 4,09 4,33 4,57 4,86 5,42 5,82 -

2,60 R$ 2,60 2,75 2,91 3,08 3,25 3,46 3,87 4,15 -

1,56 R$ 1,56 1,65 1,75 1,85 1,95 2,07 2,32 2,49 -

Dec. 38.594/2017 Preço público para trailers, quiosques e

similares ( R$/m2)

Art. 9º. Inciso I 2,46 2,50

Art. 9º. Inciso II 4,14 4,22

Art. 9º. Inciso III 5,79 5,90

Art. 9º. Inciso IV 8,29 8,45

Lei nº 5.610/2016 Resp. grandes geradores de resíduos sólidos 2.000,00 2.000,00 2.147,79 2.189,46

20.000,00 20.000,00 21477,99 21.894,67

Decreto nº 37.568/16

Resp. grandes geradores de resíduos sólidos

Art. 36 Inciso I 500,00 a 547,36

Art. 36 Inciso II 2.000,00 a 2.189,46

Art. 36 Inciso III 20.000,00 21.894,67

Decreto nº 38.554/2017

Preço Público em Feiras Livres do DF

Art. 22 Inciso I 1,87 1,90

Art. 22 Inciso II 2,42 2,46

Art. 22 Inciso III a 7,43 7,57

Art. 22 Inciso III b 5,58 5,68

LEI 4954/2012

Atividades econômicas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques

Art. 15 Inciso I 150,00 216,76

Art. 15 Inciso II 250,00 361,27

Art. 15 Inciso III 350,00 505,77

Art. 15 Inciso IV 500,00 722,54

Art. 15 Inciso V 750,00 1.083,81

DISPOSITIVOS LEGAIS ORIGINAL 2015 2016 2017 2018

Lei n.º 4.092/2008 Poluição Sonora

LEVES 200,00 a 225,33 a 250,04 a 268,51 a 273,72 a

GRAVES 2.000,00 a 2.253,35 a 2.500,54 a 2.685,32 a 2.737,42 a

MUITO GRAVES 5.000,00 a 5.633,36 a 6.251,33 a 6.713,30 a 6.843,54 a

GRAVISSIMAS 10.000,00 a 11.266,73 a 12.502,69 a 13.426,63 a 13.687,11 a

20.000,00 22.533,45 a 28.334,47 a 30.428,38 31.018,70 a

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LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – LEI 5.547/2015

1- MULTA – DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO ENQUADRAMENTO VALOR

ORIGINAL NA LEI

VALOR ATUALIZADO PARA 2018

SUBTOTAL (Atualizado x K)

DOBRO REDUÇÃO

50%

VALOR FINAL ANO 2018

R$

K = 3

Microempresa – ME 620,00 753,19 2.259,57 NÃO SIM 1.129,79

Microempreendedor (MEI), autônomo e ambulante

620,00 753,19 2.259,57 NÃO NÃO 2.259,57

K = 5 Empresa pequeno porte - EPP

620,00 753,19 3.765,95 NÃO SIM 1.882,98

K = 7 Empresa de médio porte 620,00 753,19 5.272,33 NÃO NÃO 5.272,33

K = 10 Demais empresas 620,00 753,19 7.531,90 NÃO NÃO 7.531,90

OBS: Art. 34, Parágrafo Único, De. 36948/2015: Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.

,

2 – MULTA – REINCIDÊNCIA OU INFRAÇÃO CONTINUADA (desc. Interdição ou multa)

CLASSIFICAÇÃO ENQUADRAMENTO VALOR

ORIGINAL NA LEI

VALOR ATUALIZADO PARA 2018

SUBTOTAL (Atualizado x K)

DOBRO REDUÇÃO

50%

VALOR FINAL ANO 2018

R$

K = 3

MICROEMPRESA – ME 930,00 1.129,79 3.389,37 SIM SIM 3.389,37

Microempreendedor (MEI), autônomo e ambulante

930,00 1.129,79 3.389,37 SIM NÃO 6.778,74

K = 5 Empresa pequeno porte - EPP

930,00 1.129,79 5.648,95 SIM SIM 5.648,95

K = 7 Empresa de médio porte 930,00 1.129,79 7.908,53 SIM NÃO 15.817,06

K = 10 Demais empresas 930,00 1.129,79 11.297,90 SIM NÃO 22.595,80

OBS: Art. 34, Parágrafo Único, De. 36948/2015: Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.

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3 – MULTA – ATIVIDADE DE RISCO

CLASSIFICAÇÃO ENQUADRAMENTO VALOR

ORIGINAL NA LEI

VALOR ATUALIZADO PARA 2018

SUBTOTAL (Atualizado x K)

DOBRO REDUÇÃO

50%

VALOR FINAL ANO 2018

R$

K = 3

MICROEMPRESA – ME 930,00 1.129,79 3.389,37 SIM SIM 3.389,37

Microempreendedor (MEI), autônomo e ambulante

930,00 1.129,79 3.389,37 SIM NÃO 6.778,74

K = 5 Empresa pequeno porte - EPP

930,00 1.129,79 5.648,95 SIM SIM 5.648,95

K = 7 Empresa de médio porte 930,00 1.129,79 7.908,53 SIM NÃO 15.817,06

K = 10 Demais empresas 930,00 1.129,79 11.297,90 SIM NÃO 22.595,80

OBS: Art. 34, Parágrafo Único, De. 36948/2015: Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.

4 – MULTAS – RELATIVAS A PROCEDIMENTOS

Dispositivo Legal

CLASSI-FICAÇÃO

ENQUADRAMENTO VALOR

ORIGINAL NA LEI

VALOR ATUALIZADO PARA 2018

SUBTOTAL (Atualizado x K)

DOBRO REDUÇÃO

50%

VALOR FINAL ANO 2018

R$

Art. 39 Inciso IV Alínea “a”

(Documentação Falsa) Alínea “b”

(Declaração Falsa)

K = 3

Microempresa – ME 1.240,00 1.506,38 4.519,14 NÃO SIM 2.259,57

Microempreendedor (MEI), autônomo e ambulante

1.240,00 1.506,38 4.519,14 NÃO NÃO 4.519,14

K = 5 Empresa pequeno porte - EPP 1.240,00 1.506,38 7.531,90 NÃO SIM 3.765,95

K = 7 Empresa de médio porte 1.240,00 1.506,38 10.544,66 NÃO NÃO 10.544,66

K = 10 Demais empresas 1.240,00 1.506,38 15.063,80 NÃO NÃO 15.063,80

OBS: Art. 34, Parágrafo Único, De. 36948/2015: Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.

5 – MULTAS – RELATIVAS A TRATAMENTO AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Dispositivo Legal

CLASSI-FICAÇÃO

ENQUADRAMENTO VALOR

ORIGINAL NA LEI

VALOR ATUALIZADO PARA 2018

SUBTOTAL (Atualizado x K)

DOBRO REDUÇÃO

50%

VALOR FINAL ANO 2018

R$

Art. 39 Inciso V Alínea “b”

DESACATO

K = 3

Microempresa – ME 930,00 1.129,79 3.389,37 SIM SIM 3.389,37

Microempreendedor (MEI), autônomo e ambulante

930,00 1.129,79 3.389,37 SIM NÃO 6.778,74

K = 5 Empresa pequeno porte - EPP 930,00 1.129,79 5.648,95 SIM SIM 5.648,95

K = 7 Empresa de médio porte 930,00 1.129,79 7.908,53 SIM NÃO 15.817,06

K = 10 Demais empresas 930,00 1.129,79 11.297,90 SIM NÃO 22.595,80

OBS: Art. 34, Parágrafo Único, De. 36948/2015: Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.

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EVENTOS

LEI 5.281/2013

Tipo de Evento Quantidade de

Público Valores Originais

na Lei Valores em 2017

Valores atualizados para 2018

Evento de pequeno porte

Art. 14, Inciso I, alínea “a” Até 1.000 pessoas R$ 5.000,00 R$ 6.689,24 R$ 6.819,01

Evento de médio porte

Art. 14, Inciso I, alínea “b”

De 1.000 até 10.000 pessoas

R$ 15.000,00 R$ 20.067,72 R$ 20.457,03

Evento de grande porte

Art. 14, Inciso I, alínea “c”

De 10.000 até 30.000 pessoas

R$ 25.000,00 R$ 33.446,21 R$ 34.095,06

Evento Especial Art. 14, Inciso I, alínea “d”

Acima de 30.000 pessoas

R$ 35.000,00 R$ 46.824,69 R$ 47.733,08

OBS: Art. 15. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 13. Parágrafo único: A multa, sem prejuízo do disposto

no art. 19, é aplicada em dobro no caso de: I – descumprimento de interdição; II – reincidência de infração.

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Lei 3.036 – Engenhos Publicitários VALORES EM R$

Artigo 43 e incisos: Nenhum meio de propaganda poderá : 2017 2018

Inciso I –Desrespeitar os parâmetros definidos nesta Lei; 543,10 553,63

Inciso II – Gás inflamável 1.629,41 1.661,02 Inciso III – Remover, danificar, encobrir, se colado ou pintado, sobre outros meios de

sinalização ou propaganda; 1.086,25 1.107,32

Inciso IV – Ter sua projeção horizontal avançando sobre faixa de rolamento das vias

públicas ou circulação de pedestres

Inciso V – Apresentar formas ou padrões que possam ser confundidos com as placas de

sinalização, especialmente as de trânsito.

543,10 553,63 Inciso VI– Ser instalados em edificações ou lotes com uso residencial unifamiliar, exceto

quando for para veicular a sinalização oficial ou este possuir alvará de funcionamento a

título precário;

Inciso VII - Ser instalados em edificações ou lotes com uso residencial habitação coletiva,

exceto para veicular a sinalização oficial ou a identificação do edifício;

Inciso VIII – Ser instalado nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos

residenciais e lotes ou projeções cujo uso seja misto; (* sem previsão de multa na Lei,

usado o inciso I) 543,10 553,63

Artigo 44e Incisos: Nenhum meio de propaganda poderá apresentar conteúdo que: Sujeito à Multa de:

2017 2018 Inciso I– Refira-se de forma desrespeitosa a pessoas, instituições, crenças ou profissões;

1.629,41 1.661,02 Inciso II – Desrespeite o disposto na legislação penal brasileira.

Artigo 45 e Incisos:É vedada a colocação de meios de propaganda de

maneira a:

Sujeito à Multa de:

2017 2018 Inciso I – Causar risco ou prejuízo á população e ao meio-ambiente;

1.629,41 1.661,02 Inciso II – Implicar em supressão e/ou corte de qualquer formação vegetal inserida em Ares

de preservação permanente, ou das espécies arbóreo–arbustivas tombadas em legislação

específica; Inciso III – Inferir a visibilidade da sinalização;

1.086,25 1.107,32 Inciso IV – Obstruir, total ou parcialmente, áreas mínimas de ventilação e iluminação de

edificações; Inciso V – Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em vias públicas; 1.629,41 1.661,02 Inciso VI– Avançar com sua projeção além da divisa do lote ou projeção em que estiver

situado, para os meios de propaganda que estiver fixados no solo; 543,10 553,63

Inciso VII – Obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou ciclistas. Inciso VIII – Danificar ou pôr em risco o funcionamento das redes de infra-estrutura das

concessionárias de serviços públicos; 1.629,41 1.661,02

Inciso IX – Localizar-se nas proximidades de rede de energia elétrica ou de telefonia, no

caso de equipamentos eólicos com capacidade de flutuação no ar; 1.086,25 1.107,32

Inciso X – Avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além dos limites das marquises ou

galeria. 543,10 553,63

Artigo 46 e Incisos:Fica proibido afixar o meio de propaganda: Sujeito à Multa de:

2017 2018

Inciso I – Acima das edificações, nas caixas d’água ou acima dos pavimentos superiores. 1.629,41 1.661,02 Inciso II – No solo com altura superior a 12m (doze metros)

1.086,25 1.107,32

Inciso III – Em canteiros centrais; (*)

(*)Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica aos eventos a que se refere o Capítulo IV,

Seção XIV desta Lei, às campanhas de relevante interesse público, aos mobiliários urbanos e aos lotes

já previstos no parcelamento, bem como aos casos especificamente dispostos de forma diversa nesta

Lei.

Inciso IV – Na forma de cavalete, em área pública; Inciso V – Em arvores ou arbustos 1.086,25 1.107,32 Inciso VI– Em área de preservação permanente, conforme definido em legislação especifica;

1.629,41 1.661,02 Inciso VII – Em monumentos públicos, esculturas fontes ou mastros;

Inciso VIII – Em interseções ou rótulas de vias urbanas e rodovias, exceto quando se trata

de sinalização de trânsito; 1.086,25 1.107,32

Inciso IX – Em linhas e postes de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de

sinalização, ressalvados os casos permitidos nessa Lei; 1.086,25 1.107,32

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / Wilson Lima Página 8

Inciso X – Nos dutos de abastecimento de água ou hidrantes;

Inciso XI – Em distancia inferior a 50m (cinqüenta metros) da cabeceira de pontes, viadutos,

elevados ou vias sobrepostas; 1.086,25 1.107,32

Inciso XII – Em trevos, passagens de nível, viadutos, pontes, túneis, muretas, ou grades de

proteção das rodovias ou ferrovias e metrovias;

Inciso XIII – Em alambrados, cercas ou números de áreas, logradouros ou edifícios

públicos, salvo quando a lei o permitir 543,10 553,63

Inciso XIV – Nas zonas de aproximação de aeronaves, para os meios de propaganda com

capacidade de flutuação no ar preso ao solo; 1.086,25 1.107,32

Artigo 47 e Inciso:Fica proibida a instalação de faixas em área pública Sujeito à Multa de:

2017 2018

Inciso I – Nos locais mencionados nos artigos 45 e 46

543,10 553,63 Inciso II – Nas faixas do sistema rodoviários do Distrito Federal*

* (O disposto neste artigo não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XIV, do Capítulo IV desta

Lei, nem a instalação de faixas para campanhas de relevante interesse público)

CAPÍTULO IV e Incisos:da propaganda e seus parâmetros Sujeito à Multa de:

2017 2018

Seção I - Dos Parâmetros Máximos S/ MULTA Seção II - Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços,

Industrial ou Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário para os Meios de

Propaganda Fixos em Edificação 543,10 553,63

Seção III - Em Lotes Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou

Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário para os Meios de Propaganda

Fixos no Solo

Seção IV - Em Área Pública para os Meios de Propaganda Fixos no Solo 1.629,41 1.661,02 Seção V - Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Residencial do Tipo Habitação Coletiva

para Meios de Propaganda Fixos em Edificação 543,10 553,63

Seção VI - Em Lotes Edificados de Uso Residencial Habitação Unifamiliar com Alvará de

Funcionamento a Título Precário para Meios de Propaganda Fixos em Edificação e no Solo 1.086,25 1.107,32

Seção VII - Em Canteiros de Obras de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e

Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e

Residencial do Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação

ou no Solo

543,10 553,63

Seção VIII - Em Estande de Vendas de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e

Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e

Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar e Coletiva para Meios de Propaganda Fixos em

Edificação ou no Solo

Seção IX - Em Canteiros de Obras de Lotes de Uso Residencial do Tipo Habitação

Unifamiliar para Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo

Seção X - Em Lotes ou Projeções não Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços,

Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário e Residencial do

Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Propaganda Fixos no Solo

Seção XI - Em Postos de Abastecimento de Combustíveis para Meios de Propaganda Fixos

em Edificação e no Solo

Seção XII - Em Faixas Afixadas na Edificação ou no Solo

1.629,41 1.661,02 Seção XIII - Em Mobiliário Urbano

Seção XIV - Em Eventos

Seção XV - Em Área Protegida pela Legislação Ambiental

Seção XVI - Dos Parâmetros para Bens Móveis S/ MULTA

FATOR K Para as sujeito a multas acima definidas deverá ser aplicado o fator “K” conforme abaixo especificado.

Porte Dimensões

Fator “K” Área de posição Altura máxima

Pequeno Até 6m² 4m K=1

Médio >6m² até 20m² 6m K=3

Grande >20m² até 35m² 10m K=6

Especial Acima de 35m² 12m K=9 OBS: Além das hipóteses de multa supracitadas, é cabível multa também nos casos em que os meios de propagandas infringem

os parâmetros dispostos no capitulo IV de ambas as Leis.

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / Wilson Lima Página 9

TRAILLERS E QUIOSQUES – LEI Nº. 4.257/2008 TABELA DE MULTAS

Artigo 14 e incisos- São obrigações dos

permissionários:

Multa

Original:

R$

2017 Atualizado

Para 2018

I - manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros;

200,00 356,55 363,46 II - manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins

de coleta nos termos da legislação vigente;

III - usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação

sanitária específica;

IV - manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais

documentos relativos ao quiosque ou trailer em local visível; 400,00 713,12 726,95

V - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de

Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento; 600,00 1.069,69 1.090,44

VI - manter em dia o preço público e demais encargos relativos à

ocupação; 800,00 1.426,26 1.453,92

VII - recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;

VIII - exercer as atividades somente em dias, horários e local

permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de

emergência;

1.000,00 1.782,84 1.817,42 IX - obedecer às exigências de padronização impostas pelo

concedente;

X - utilizar exclusivamente a área permitida;

XI - conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei;

XII - não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;

800,00 1.426,26 1.453,92

XIII - desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;

1.000,00 1.782,84 1.817,42 XIV - não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas,

hospitais e repartições públicas;

XV - arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da

atividade desenvolvida;

400,00 713,12 726,95

XVI - não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão

ou seu respectivo espaço físico;

1.000,00 1.782,84 1.817,42 XVII - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de

segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos

da legislação específica;

XVIII - não residir no trailer ou quiosque. 400,00 713,12 726,95

Demais infrações não preceituadas no Artigo 19 da Lei 4257/2008

400,00 713,12 726,95 Art. 15. É permitido o funcionamento da atividade econômica no

quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de

Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente, observado o prazo de requerimento disposto no art. 28 desta Lei.

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / Wilson Lima Página 10

CANTINAS DE ESCOLAS PÚBLICAS – LEI Nº. 5232/2013 TABELA DE MULTAS

ATO DECLARATÓRIO Nº 28, DE 06 DE JUNHO DE 2018, DODF Nº 114, 18/06/2018, Pág. 02

Artigo 15, Incisos : Multa

Original: R$

2017 Atualizado

Para 2018

I - Descumprimento do Art. 4º. (Art. 4º. As cantinas comerciais

devem comercializar ou fornecer exclusivamente alimentos, salvo outros

produtos e serviços expressamente admitidos em regulamento expedido

pela Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único. As cantinas

devem disponibilizar diariamente para venda aos alunos, no mínimo, duas

das seguintes frutas in natura: I-banana;II-laranja;III-mexerica;IV-

maçã;V-pera;VI - goiaba;)

175,00 - 238,66

II - Descumprimento do Art. 5º (Art. 5º. Nas cantinas das

unidades escolares que atendam à educação básica, é vedada a

comercialização de:

I-bebidas que contenham taurina ou inositol;

II-bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

III-alimentos acompanhados de brinquedos ou brindes.

Parágrafo único. Outras vedações à comercialização de alimentos ricos em

gorduras, sódio ou açúcar, pobres em nutrientes ou perigosos para a saúde

de crianças e adolescentes podem ser estabelecidas em regulamento)

525,00 - 715,99

III - Descumprimento do art. 11, I, II e III (Art. 11: I - manter

conservada e limpa a área objeto de sua permissão; II - manter

acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta; III - usar

uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos

alimentícios, na forma da legislação aplicável);

52,00 70,91

IV - Descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo

desta Lei não referido neste artigo; (Art. 11: IV - manter em local visível

a licença de funcionamento e os demais documentos necessários à

exploração da atividade econômica);

87,00 118,65

V - Descumprimento do art. 11, V. (Art. 11: V - exercer apenas as

atividades econômicas previstas no termo de permissão de uso, na licença

de funcionamento e nesta Lei;)

122,00 166,38

VI - Descumprimento do art. 11, VI (Art. 11: VI - VI - pagar

pontualmente o preço público e os demais encargos relativos à ocupação

do espaço público);

175,00 238,66

VII - Descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (VII - obedecer às exigências de padronização impostas pela

Secretaria de Estado da Educação; VIII - utilizar exclusivamente a área

permitida; IX - conservar o espaço público dentro das especificações

previstas nesta Lei ou impostas pelo Poder Público; X - arcar com o rateio

das despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do

uso do espaço público para sua atividade econômica; XI - não arrendar,

ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou o seu respectivo espaço

físico; XII - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança

pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para a

exploração de cantinas, nos termos da legislação específica; XIII - não

residir na cantina; XIV - devolver o espaço, ao término da atividade

econômica, nas mesmas condições em que o recebeu. Parágrafo único. O

uso de televisor ou de som depende de autorização escrita da direção do

estabelecimento de ensino.)

262,00 357,31

Observações:

Art. 15. Parágrafo único. Havendo cumulação de infrações, as multas também são cumulativas.

Art. 16. As multas são aplicadas em dobro em caso de reincidência ou infração continuada.

§ 1º A reincidência caracteriza-se quando há mais de um auto de infração no período de doze meses.

§ 2º A infração continuada caracteriza-se pela manutenção do fato ou da omissão por mais de trinta dias da autuação

originária, ou pelo cometimento de várias infrações de mesma espécie apuradas em uma única ação de fiscalização.

Art. 17. A interdição dá-se quando:

I - não forem sanadas, no prazo estabelecido, as irregularidades preceituadas na advertência;

II - o exercício da atividade econômica causar transtorno à comunidade escolar;

III - o exercício da atividade econômica apresentar risco de dano iminente à comunidade;

IV - for cassada a licença de funcionamento.

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / Wilson Lima Página 11

FOOD TRUCK – LEI Nº. 5627/2016, 15/03/2016

TABELA DE MULTAS ATO DECLARATÓRIO Nº 28, DE 06 DE JUNHO DE 2018, DODF Nº 114, 18/06/2018, Pág. 02

Artigo 18, Incisos : Multa

Original: R$

2017 Atualizado

Para 2018

I - Descumprimento do Art. 13, I e II, e do art. 14, I a VI;

Art. 13. São obrigações do autorizatário:

I - apresentar, durante o período de comercialização, todos os documentos

necessários à identificação e à autorização de funcionamento do

empreendimento;

II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

Art. 14. Fica proibido ao autorizatário:

I - comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar;

II - exercer atividade de food truck nas áreas e restrições definidas pelo

Poder Executivo;

III - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização ou

seu respectivo espaço físico;

IV - residir no food truck;

V - estacionar o food truck nos locais proibidos citados no art. 6º;

VI - utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as

condições de uso determinadas;

1.496,04 - 1.637,76

II - Descumprimento do Art. art. 13, III a VI, e do art. 14, VII;

Art. 13. São obrigações do autorizatário:

III - manter em dia o pagamento do preço público e dos demais encargos

relativos à ocupação do food truck;

IV - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública,

segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o

exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;

V - recolher o food truck, cadeiras, mesas e tenda após encerramento das

atividades;

VI - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;

Art. 14. Fica proibido ao autorizatário:

VII - utilizar som ao vivo e televisão com amplificação do som, de acordo

com a legislação vigente;

1.196,82 - 1.310,19

III - Descumprimento do art. 13, VII, e art. 14, VIII;

Art. 13. São obrigações do autorizatário:

VII - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de

Autorização de Uso de Área Pública;

Art. 14. Fica proibido ao autorizatário:

VIII - descartar, na rede pluvial, resíduos líquidos e sólidos gerados;

897,61 - 982,64

IV - Descumprimento do art. 13, VIII, e do art. 14, IX a XVII, e por

demais infrações não indicadas neste artigo;

Art. 13. São obrigações do autorizatário:

VIII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área

Pública e o licenciamento da atividade relativa ao food truck;

598,40 -

655,08

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / Wilson Lima Página 12

XI - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para

posterior descarte, de acordo com a legislação vigente;

XII - apresentar programação de trabalho conforme regulamentação;

XIII - arcar com as despesas de água, energia elétrica e outras decorrentes

da instalação e do uso do food truck;

XIV - implantar e programar as boas práticas de fabricação, conforme o

manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados

específicos para a atividade prevista nas normas sanitárias;

XV - manter no food truck, em local visível e de fácil acesso ao público,

exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. Fica proibido ao autorizatário:

IX - colocar caixas e equipamentos em área pública em desconformidade

com as previsões legais;

X - depositar resíduos sólidos ou líquidos provenientes de seu comércio

ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

XI - causar dano ao bem público no exercício de sua atividade;

XII - perfurar calçadas ou vias públicas;

XIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes,

tábuas, encerados, toldos, gradis, canteiros e edificações com o propósito

de ampliar os limites ou auxiliar na montagem do food truck ou na

exposição de mercadorias;

XIV - utilizar via ou área pública para colocação de quaisquer elementos

do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vaso,

vegetação ou outro que caracterizem o isolamento do local de

manipulação e comercialização;

XV - expor mercadorias ou volumes além do limite ou da capacidade do

equipamento;

XVI - utilizar faixas para divulgação do estabelecimento;

XVII - alterar o food truck, salvo quando devidamente autorizado pelos

órgãos competentes elencados no art. 8º, parágrafo único;

XVIII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem

inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo

de validade vencido.

655,08

V - Descumprimento do art. 13, IX e X.

Art. 13. São obrigações do autorizatário:

IX - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente,

conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente

após seu encerramento;

X - manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de

coleta, nos termos da legislação vigente, disposto em vasilhames com

separação de resíduos;

299,19 - 327,53

Observações:

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / Wilson Lima Página 13

CONVERSÕES – UFIR / UPDF / REAIS

- UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal.

- Com a Lei Ordinária 1.118/96, de 24 de junho de 1996, a UPDF foi extinta. - Atualmente os valores de vários tributos e das multas são atualizados pelo INPC (Lei complementar 435/01). No

entanto, como algumas pessoas ainda fazem a relação das multas com a extinta UPDF, ainda é comum a

comparação entre a multa mais simples e a projeção do valor da UPDF, se esta ainda existisse.

VALORES “PROJETADOS” DA UPDF EXTINTA

ANO VALOR

PROJETADO UFIR EM R$

NA EXTINÇÃO INPC ACUMULADO Últimos 12 Meses

Ver Atualização em

2018 R$ 382,42 - - (*) base pra 2018

2017 R$ 375,15 - 1,94 Portaria SEF Nº 299 DE 21/12/2017

2016 R$ 349,35 - 7,39 Portaria SEF Nº 268 DE 13_12_2016

2015 R$ 314,81 - 10,97 Ato Declaratório SUREC nº 106/2014

2014 R$ 296,07 - 6,33 Ato Declaratório SUREC nº 108/2013

2013 R$ 280,42 - 5,58 Ato Declaratório SUREC nº 02/2012

2012 R$ 264,65 - 5,96 Ato declaratório SUREC nº 03/2011

2011 R$ 249,27 - 6,17 Ato declaratório DIRAR nº 02/2010

2010 R$ 234,98 - 6,08 Ato declaratório DIRAR nº 01/2010

2009 R$ 225,58 - 4,17 Ato declaratório DIRAR nº 23/2008

2008 R$ 210,43 - 7,20 Ato declaratório DIRAR nº 01/2007

2007 R$ 200,81 - 4,79 Ato declaratório DIRAR nº 01/2006

2006 R$ 195,74 - 2,59 Ato declaratório DIRAR nº 01/2005

2005 R$ 185,48 - 5,53 Ato declaratório DIRAR nº 03/2004

2004 R$ 175,32 - 5,80 Ato declaratório DIRAR nº 01/2004

2003 R$ 155,49 - 12,76 Ato declaratório DIRAR nº 01/2003

2002 R$ 138,15 - 12,55 Portaria 662/2001

2001 R$ 125,36 1,0641 10,20 Variação pela UFIR

2000 R$ 125,36 - - Variação pela UFIR

1999 R$ 115,10 - - Variação pela UFIR

1998 R$ 113,23 - - Variação pela UFIR

1997 R$ 107,30 - - Variação pela UFIR

1996 R$ 97,63 - - Extinção da UPDF Lei 1.118/1996

1) O SALÁRIO-MÍNIMO FOI SUBSTITUÍDO PELA UPDF na legislação do Distrito Federal, por conta dos Planos Econômicos; 2) A UPDF foi extinta pela LEI Nº 1.118, de 21 de junho de 1996, no valor de R$ 97,63 e a partir daí pela atualização da UFIR; 3) A UFIR foi extinta pela Medida provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, no valor de R$ 1,0641; 4) Conforme Lei Complementar Nr. 435 de 27/12/2001, artigo 1º., Parágrafo 3º, os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - e em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção serão atualizados conforme a atualização dos valores constantes da legislação do DF anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Fonte: Secretaria de Fazenda do DF (Perguntas Frequentes)

TOTAL EM UPDF VALOR EM UPDF VALOR

CORRESPONDENTE

EM R$ ANO DE 2018

1/10 38,25

1/8 49,72

2/10 76,49

1/4 95,61

3/10 114,73

1/2 191,21

1 382,42 (*) 382,42

2 x 764,84

3 x 1.147,26

4 x 1.529,68

5 x 1.912,10

TABELA DE VALORES - LEGISLAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – SUFAE / Wilson Lima Página 14

GRADUAÇÃO DE MULTAS - DECRETO 944/69 e Decreto Nº. 2.078/72

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA

EMBASAMENTO LEGAL PARA MULTAS Decreto 2.078/72 Artigo 1º Inciso II, C/C

Artigo 8º Inciso <ver abaixo>

VALOR 2018

Decreto 944/69 Infração aos artigos

Decreto 2.078/72 Artigo 8º

GRADUAÇÃO EM R$

36 e 40, 42, 43, 45 a 52, 56, 58 a 60, 63 a 71, 73, 74, 76 a 81, 105, 107, 113, 118 a 121, 125, 127, 128, 137 a 140 e 142 a 144;

Inciso I (2/10) - dois

décimos 76,49

131 a 136, 150 a 152, 154, 159 a 165; Inciso II (3/10) - três

décimos 114,73

166, 167, 169, 170, 172 a 175, 178, 183, 184, 186, 188, 190 e 207

Inciso III (1/2) - meio 191,21

Infrações não discriminadas no artigo anterior, conforme a gravidade da infringência

Art. 9.° Entre (2/10)

e(1/2) 76,49 a 191,21

A infração continuada (art. 10 do Decreto 2.078/72 Multas de 1 a 5 salários mínimos 382,42 a 1.912,10

Parágrafo Único Não sanada pelo infrator, no prazo fixado no parágrafo único do art. 5°, a irregularidade apontada no ato de

advertência incorrerá o mesmo em multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo mensal, arredondando-se os

centavos para mais.OBS: art. 5º : prazo de até 5 (cinco) dias.

LEGISLAÇÃO INFRIGIDA PARA NOTIFICAÇÃO Decreto Nº 944/69, artigo <XX>

EMBASAMENTO LEGAL PARA NOTIFICAÇÃO Decreto 2.078/72, artigo 1º Inciso I

1) Arredondam-se os centavos para mais;

2) As multas serão aplicadas conforme o grau da infração, variando de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes no Distrito

Federal, podendo ser impostas em dobro se ocorrer má-fé, dolo ou reincidência, esta considerada sempre que a mesma infração for

praticada mais de uma vez dentro do período de 12 (doze) meses.

3) Art. 10º: A não satisfação do motivo que deu origem a multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, torna o infrator incurso em novas multas,

sucessivas, de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos mensais, impostas pelo próprio Diretor da DRLFO, ante representação da respectiva

Seção de Fiscalização, o qual marcará novo prazo a ser cumprido depois de cada imposição.

4) Nas penalidades impostas pelo diretor da DRLFO caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da

notificação.

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DECRETO Nº 944/69 – CODIGO DE EDIFICAÇÕES

DEC 944/1969

DE 14 DE FEVEREIRO DE 1969

CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

DAS CIDADES SATÉLITES

EXTRATO

Aprova o Código de Edificações das

Cidades-Satélites

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da

Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960. e tendo em vista o disposto no art. 118 do Decreto-

lei n .º 82, de 28 de dezembro de 1966, DECRETA:

..................

...............

.............

Art. 167 - É proibido abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavações ou executar

obras de qualquer natureza nas vias públicas, sem prévia licença do Governo do Distrito

Federal.

Parágrafo único - Fica sempre a cargo da Secretaria de Viação e Obras a recomposição do

logradouro público, correndo as despesas por conta de quem deu causa ao serviço.

Art. 168 - Em qualquer obra realizada em logradouros públicos é obrigatória a colocação

de avisos de trânsito interrompido ou perigoso, bem como sinalização luminosa à noite.

Art. 169 - O rampeamento do meio-fio para a entrada de veículos só poderá ser executado

mediante licença da Administração Regional e observadas as especificações e medidas

fornecidas pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 170 -É proibido o estacionamento de veículos sobre calçadas.

Art. 171 - A Administração Regional poderá, mediante exame de projeto e especificações,

conceder licença a particulares para a execução de calçadas que dêemacesso a prédio.

Art. 172 - É expressamente proibida a utilização das árvores dos logradouros públicos para

suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza ou finalidade.

Art. 173 - A remoção, poda ou abate de qualquer árvore de logradouros públicos somente

será feita pela Administração do Distrito Federal ou com autorização desta, após

comprovada a necessidade da medida.

Art. 174 - Nenhum material poderá permanecer em logradouros públicos senão o tempo

necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas

no próprio logradouro.

Parágrafo único - Não é permitido o depósito, em logradouros públicos, de lixo ou de

entulho de obras.

Art. 175 - Não é permitida a depredação ou utilização dos logradouros públicos para fins

alheios à sua finalidade.

Art. 176 - As fachadas ou outros elementos de um edifício, visíveis desde logradouros

públicos ou de outros edifícios, deverão ser convenientemente conservadas. A

Administração Regional poderá exigir a execução de obras que se tornem necessárias.

Art. 177 - proibida a instalação de alto-falantes irradiando para logradouros públicos.

Art. 178 - Não é permitido escoar, para logradouros públicos, quaisquer águas servidas.

......................

................

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DEC 2078/1972

EXTRATO – DECRETO N.º 2.078, DE

13 DE OUTUBRO DE 1972

Define e Fixaas penalidades aplicáveis aos

responsáveis por infrações do Decreto n° 944, de

14 de fevereiro de 1969 ( Código de Edificações das

Cidades Satélites ), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DODISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20 ,

item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art.1° Os responsáveis por infrações de dispositivos do Decreto n° 944, de 14 de fevereiro de 1969 ( Código de Edificações das Cidades Satélites ), poderão incorrer, sem prejuízos de outras sanções a que estiverem sujeitos, nas seguintes penalidades:

I Advertência; II Multa; III Embargo ou Interdição; IV Demolição. § Único Ocorrendo infração em decorrência de outra, será aplicada a pena cominada para a mais

grave. Art.2° A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou

criminal. § Único Sem prejuízo do disposto neste artigo, incide nas cominações previstas no art. n.º 330 do

Código Penal Brasileiro, o infrator, proprietário ou preposto, que, apesar do embargo ou da interdição, der continuidade à obra embargada ou utilizar o prédio interditado.

Art.3° As penalidades serão impostas por agentes de Seção Fiscalização de Divisão Regional de

Licenciamento e Fiscalização de Obras de Região Administrativa ( DRALF ).

Art.4° Na imposição da pena ter-se-á em conta: I A gravidade da infração; II As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III Os antecedentes do infrator, relativamente às disposições do Código de Edificações das

Cidades Satélites. Art.5° Caberá advertência quando ocorrer a prática de pequenas infringências do Código, não puníveis com

penas mais graves previstas neste decreto. § Único Havendo irregularidade a sanar pelo advertido, o agente o intimará a fazê-lo, marcando-lhe o

prazo de 5 (cinco) dias.

Art.6° As multas serão aplicadas conforme o grau da infração variando de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes no Distrito Federal, podendo ser impostas em dobro se ocorrer má-fé, dolo ou reincidência, esta considerada sempre que a mesma infração for praticada mais de uma vez dentro do período de 12 (doze) meses.

Art.7° As multas aplicadas serão recolhidas pelo infrator na Exatoria local da Secretaria de finanças do Distrito Federal.

§1º O infrator deverá pagar a multa dentro de 10 (dez) dias contados da notificação e, nas 24

(vinte e quatro) horas seguintes, sendo dia útil, ou, se não o for, no dia imediato, apresentar à DRLFO a comprovação do pagamento feito sob pena de interdição da obra, até que efetive e comprove o recolhimento da multa.

§2º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir obrigações de outra natureza

previstas no Código de Edificações das Cidades Satélites. Art.8° As multas previstas no presente Decreto obedecerão a seguinte graduação: I dois décimos (2/10) do salário-mínimo mensal, arredondando-se os centavos para mais,

nas infrações dos artigos 36 e 40, 42, 43, 45 a 52, 56, 58 a 60, 63 a 71, 73, 74, 76 a 81, 105, 107, 113, 118 a 121, 125, 127, 128, 137 a 140 e 142 a 144; ( 1 )

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II três décimos (3/10) do salário-mínimo mensal, arredondando-se os centavos para mais, nas infrações dos artigos 131 a 136, 150 a 152, 154, 159 a 165; ( 1 )

III meio (1/2) salário-mínimo mensal, se infringidos os artigos 166, 167, 169, 170, 172 a

175, 178, 183, 184, 186, 188, 190 e 207, arredondando-se os centavos para mais. ( 1 ) § único Não sendo sanada pelo infrator, no prazo fixado no parágrafo único do art. 5º, a irregularidade

apontada no ato de advertência incorrerá o mesmo em multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo mensal, arredondando-se os centavos para mais. ( 1 )

Art.9° As infrações de dispositivos do Código de Edificações das Cidades Satélites não discriminadas no

artigo anterior, mas passíveis de pena, sujeitam os infratores à multa, compreendida entre 2/10 (dois décimos) e metade do salário-mínimo mensal, conforme a gravidade da infringência, cabendo também o arredondamento para mais das frações de cruzeiros. ( 1 )

Art.10° A não satisfação do motivo que deu origem a multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, torna o infrator

incurso em novas multas, sucessivas, de 1 (um) a 5 (cinco) salários—mínimos mensais, impostas Pelo próprio Diretor da DRLFO, ante representação da respectiva Seção de Fiscalização, o qual marcará novo prazo a ser cumprido depois de cada imposição. ( 2 )

Art.11° O embargo ou interdição terá lugar toda vez que a infração importe na execução de obras em total

desacordo com as normas instituídas pelo Código de Edificações das Cidades Satélites. §único O infrator multado que não venha a satisfazer o motivo que originou a autuação, poderá

também vir a sofrer a pena de embargo ou interdição da obra, por decisão do Diretor da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, se exauridas as penalidades previstas no artigo 10º.

Art.12° Caberá a pena de demolição sempre que se tratar de obras executada sem prévia licença do órgão competente da Administração Regional ou de obra embargada que não possa ser enquadrada nas exigências do Código de Edificações das Cidades Satélites.

§1º A demolição, a cargo do infrator, poderá ser imposta para toda a obra ou parte dela, e se

efetivará em prazo que não exceda de 30 (trinta) dias.

§2º Não atendida a intimação no prazo indicado no parágrafo anterior, a DRLFO cientificará o Administrador Regional, que determinará o levantamento da construção e fará elaborar o seu croquis, encaminhando os outros, devidamente instruídos, através da Secretaria do Governo, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, para a propositura da ação competente em Juízo.

Art.13° Em caso de resistência ou desacato pelo infrator dos encarregados da aplicação das penas cominadas

neste Decreto, o agente da DRLFO deverá proceder a representação criminal à autoridade policial competente contra o infrator, comunicando o fato com os documentos necessários ao seu superior hierárquico.

Art.14° Nas penalidades de multas impostas pela DRLFO, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de

20 (vinte) dias a contar da notificação, para a Junta de Recursos Fiscais. §1º Nas demais penalidades impostas pela DRLFO caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez)

dias a contar da notificação, para a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo. §2º O recurso inicial será apresentado no protocolo da Administração Regional competente, que

o encaminhará ao Órgão a que for dirigido com a devida instrução. Art.15° As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão dirimidas pela Secretaria do Governo,

ouvidas, se for necessário, a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, e a Secretaria de Finanças,

Art.16° A Secretaria do Governo baixará atos regulamentares deste Decreto, se considerados indispensáveis

à sua perfeita aplicação.

Brasília, 13 de outubro de 1972

OBSERVAÇÕES: ( 1 ) alterado pelo Decreto n° 12.427, de 19 de junho de 1990. ( 2 ) valores atualizados pela Lei complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001:

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AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE DE RECEITA

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 (DODF Nº 246, quarta-feira, 27 de dezembro de 2017.PÁG 23)

Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referentes à fiscalização de atividades urbanas,

bem como de outros valores, para o exercício de 2018.

O CHEFE DA UNIDADE DE RECEITA, DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DIS-TRITO FEDERAL, no uso das

atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria SEF nº 299,

de 21 de dezembro de 2017

declara:

Art. 1º. Atualizações dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10, do Decreto nº

2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$192,82; R$289,24; R$482,07; R$96,41; R$964,14 e R$9.641,48; respectivamente.

Art. 2º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 3°, I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X e XI, do Decreto n°

732, de 29 de abril de 1968, são: R$47,67 a R$191,10; R$47,67 a R$382,30; R$47,67 a R$764,79; R$95,46 a R$191,10;

R$95,46 a R$382,30;R$95,46 a R$764,79; R$95,47 a R$1.147,28; R$95,47 a R$1.912,20; R$191,10 R$764,79;R$382,30

a R$1.912,20; e R$764,79 a R$1.912,20; respectivamente.

Art. 3º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de

1998, são: R$168,71; R$337,65; R$506,52 e R$337,65; respectivamente.

Art. 4º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de

2002, são: R$553,63; R$1.107,32 e R$1.661,02; respectivamente.

Art. 5º Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de

2002, são: R$ R$553,63; R$1.107,32e R$1.661,02; respectivamente.

Art. 6º Atualizações do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de:

R$3.297,70 respectivamente.

Art. 7º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995,

são: R$764,79 e R$ R$3.824,52 respectivamente.

Art. 8º. Atualizações do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de

2005, é de: R$1.030,86 respectivamente.

Art. 9º. Atualizações do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de:

R$6.544,40 respectivamente.

Art. 10 - Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 2º, I e § 4º, da Lei nº 3.896, de 17 de julho de

2006, são: R$1.934,34 e R$ R$193,36 respectivamente.

Art. 11. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007,

são: R$1.904,45 e R$19.045,16 respectivamente.

Art. 12. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei n° 4.257, de 02 de dezembro de

2008, são: R$363,46; R$726,95; R$1.090,44; R$1.453,92 e R$1.817,42; respectivamente.

Art. 13. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 14, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei n° 5.281, de

24 de dezembro de 2013, são: R$6.819,01; R$20.457,03; R$ 34.095,06 e R$47.733,08; respectivamente.

Art. 14. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 39, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 do inciso I,

alíneas a, b e c, são: R$1.506,38; R$1.129,79 e R$753,19 respectivamente; inciso II, alíneas b e c, são R$1.129,79 e

R$1.129,79 respectivamente; inciso III, alíneas b e c, são: R$753,19 e R$1.129,79; respectivamente; inciso IV, alíneas a

e b, são: R$1.506,38 e R$1.506,38; respectivamente; inciso V, alíneas a e b, são: R$753,19 e R$1.129,79; respectivamente.

Art. 15. Atualização do valor de que trata o art. 53 da Instrução Normativa n.º 98/2016, que prevê que a autoridade

julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre

que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$2.726,17.

Art. 16. Atualização do valor de que trata o art. 54, da Instrução Normativa n.º 98/2016, que prevê que do acórdão das Câmaras

caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa

aplicada pela Câmara for

superior a R$36.349,26.

Art. 17. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 9º, II e III, da Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, são

R$2.189,46 e R$21.894,67 respectivamente.

Art. 18. Atualização dos valores das multas de que tratam o Art. 36 incisos I, II e III do Decreto nº 37.568, de 24 de

agosto de 2016 são: R$547,36, R$2.189,46, R$21.894,67, respectivamente.

Art. 19. Atualização dos valores da cobrança de preço público de quiosques de que trata o art. 9º incisos I , II, III e

IV do decreto 38.594 de 01 de novembro de 2017 são: R$2,50, R$4,22, R$5,90 e R$8,45, respectivamente.

Art. 20. Atualização dos valores da cobrança de preço público de feiras livres de que trata o art. 22 incisos I, II, III

item a e III item b do decreto 38.554 de 16 de outubro de 2017 são: R$1,90, R$2,46, R$7,57 e R$5,68, respectivamente.

Art. 21. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 15, I, II, III, IV e V, da Lei n° 4.954, de 29 de outubro de

2012, são R$216,76, R$361,27, R$505,77, R$722,54 e R$1.083,81 respectivamente.

Art. 22. Atualizações do valor das multas aplicadas com fundamento na Lei nº 972/95, Decreto nº 17.156/96 e Decreto

nº 18.369/97, conforme disposto no Anexo I.

Art. 23. Atualizações dos valores das tabelas de preços da Instrução Normativa 99 de 24 de agosto de 2016, quando da

avaliação dos custos realizados com demolição, apreensão, remoção, transporte e custódia de materiais apreendidos para

o depósito desta Agência conforme Anexo II.

Art. 24. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro

de 2018. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA