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Boletim Criminal Comentado–setembro
2018 (semana 1)
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CAO-Crim
Boletim Criminal Comentado - setembro 2018
(semana 1)
Mário Luiz Sarrubbo
Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais
Coordenador do CAO Criminal:
Arthur Pinto de Lemos Júnior
Assessores: Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma
Ricardo José Gasques de Almeida Silvares
Rogério Sanches Cunha
Analista Jurídica
Ana Karenina Saura Rodrigues
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2018 (semana 1)
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Sumário
ESTUDOS DO CAOCRIM ........................................................................................................................... 3
1 – O STF e a (in)constitucionalidade do art. 305 do CTB. Ministério Público de SP admitido como
"amicus curiae". ..................................................................................................................................... 3
2 - Os Tribunais Superiores e a (não) aplicação do princípio da insignificância ................................... 5
STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM ........................................ 9
PROCESSO PENAL
1- Tema: Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do Conselho de
Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade. Ocorrência. .............. 9
2- Tema: Acordo de leniência e compartilhamento de provas ...................................................... 12
DIREITO PENAL
1-Tema: Exclusão de crime- Imunidade parlamentar e liberdade de expressão ............................ 13
STF/STJ: Notícias de interesse institucional .......................................................................................... 17
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ESTUDOS DO CAOCRIM
1 – O STF e a (in)constitucionalidade do art. 305 do CTB. Ministério Público de SP admitido
como "amicus curiae".
É crime, nos exatos termos do que disposto no art. 305 do CTB:
“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal
ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
O delito em tela se distingue daquele tratado no art. 304 basicamente por conta da mens legis
que inspirou o legislador. No crime do art. 304, com efeito, o que se tutela, ao reclamar o
auxílio do motorista, é a preservação da integridade física do ofendido, que, prontamente
atendido, terá maiores chances de recuperação, por vezes se evitando, inclusive, uma
consequência mais grave que poderia advir caso fosse deixado à mercê de sua própria sorte,
sem qualquer espécie de socorro. No crime do art. 305, procura-se forçar o motorista a
permanecer no local a fim de não impedir (ou, pelo menos, dificultar), a apuração dos fatos.
Explica Heleno Cláudio Fragoso: “basicamente o legislador procura, incriminando a fuga,
forçar o agente a permanecer no local do fato. O que se observa, porém, é que a fuga do
motorista não tem sua objetividade jurídica no interesse da preservação da vida humana ou
incolumidade da pessoa, sendo essencialmente incriminada porque perturba a ação da
justiça, dificultando o esclarecimento do fato e a efetivação da responsabilidade jurídica (civil
e criminal) do causador do acidente” (apud, Ruy Castro de Barros Monteiro, ob. cit., p. 199).
Forte no princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo
(nemo tenetur se detegere), Damásio de Jesus lembra parecer elaborado por Ariosvaldo de
Campos Pires, á época da discussão do projeto de lei que redundou no CTB, formulando a
seguinte indagação: “Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem a obrigação de
permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar o art. 8°,
II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de se auto-incriminar” (Comentários ao CTB,
p. 148).
A jurisprudência oscila, havendo decisões nos dois sentidos:
Inconstitucionalidade do dispositivo
“Quanto ao delito previsto no artigo 305 do CTB, o chamado crime de fuga, necessário tecer
algumas considerações. Para alguns, de duvidosa constitucionalidade. Para quem ora vota,
flagrantemente inconstitucional. Inicialmente, cumpre observar que a figura penal em estudo
é a única a censurar, com incidência típica, a fuga. Até mesmo o sujeito que já foi condenado,
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e esteja a cumprir pena, e que foge, não comete crime algum. A simples fuga, evidentemente
não constitui crime. Quem comete qualquer outro crime, ainda que seja hediondo, e foge,
também não comete um novo crime. Porque razão, então, aquele que se envolve em um
crime de trânsito deveria permanecer no local? Para fazer prova contra si mesmo, se isto de
ninguém é exigido? Dentro do sistema jurídico/penal, então, não há espaço para tal estranha
figura penal. Alguém poderá dizer, entretanto, que a tipificação penal estimula a ajuda, a
solidariedade, mas também aí haverá engano, pois existe outra previsão legal para tal
situação, qual seja, a conduta descrita no artigo 304, e tanto não fosse suficiente, a causa de
aumento descrita no artigo 302, parágrafo único, inciso III, que também se aplica às condutas
adequadas ao artigo 303. Mais ainda é inconstitucional quando, em acidente sem vítima, pune
o afastamento, como ocorre no caso concreto. É que a Constituição Federal (art. 5°, inc. LXVII)
relaciona, expressamente, as possibilidades de prisão civil por dívida. E não é possível, ao
legislador ordinário, ampliá-las. Veja-se que, se admitido o crime de fuga, em acidente sem
vítima (para fugir à responsabilidade civil), na realidade estaria o cidadão sujeito à prisão, por
tentar esquivar-se da responsabilidade em acidente de trânsito” (TJRS – Ap. Crim. n°
70019108901 – Rel. Ivan Leomar Bruxel, j. 24.10.2007).
Constitucionalidade
“Cabalmente demonstrada, outrossim, a ocorrência do crime tipificado no art. 305 do mesmo
diploma legal, uma vez que o réu abandonou o palco dos acontecimentos antes que fossem
realizadas as providências necessárias à identificação dos veículos e demais anotações (cf.
Arnaldo Rizzardo, Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 4a ed., Ed. Revista dos
Tribunais, 2002, pág. 639). O objetivo da norma em questão é coibir aqueles motoristas que
fogem à responsabilidade civil ou criminal, bem como possibilitar sua posterior
responsabilização. Sendo assim, o condutor responsável pelo sinistro tem obrigação de
permanecer no local dos fatos, a fim de facilitar sua identificação (idem ob. cit., pág. 639)”
(TJSP – Ap. Crim. n° 852365.3/4 - Rel. Penteado Navarro, j. 28.03.2007).
“Configura-se o delito do art. 305 do CTB se o agente após o atropelamento afasta-se do local
e dirigi-se à sua residência, onde é localizado somente no dia seguinte aos fatos por policiais
encarregados de investigar o crime” (TJSC – Ap. Crim. n° 01.015672-5 – Rel. Genésio Nolli, j.
18.09.2001).
Buscando colocar uma pá de cal na discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai
analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A matéria será
debatida no Recurso Extraordinário (RE) 971959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve
repercussão geral reconhecida, por unanimidade, no Plenário Virtual da Corte.
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No dia 06 de setembro de 2018, em decisão que deve ser comemorada, foi deferido pedido
do MP de São Paulo para atuar no feito na qualidade de “amicus curiae”. Ao deferir o pleito
do Parquet paulista, argumentou o Min. Relator: “Tendo em vista a relevância da questão
discutida e a representatividade do ente postulante, defiro com fundamento no art. 323,
§3o., do RISTF, o pedido para que possa intervir no feito na condição de ‘amicus curiae’,
podendo apresentar memoriais e proferir sustentação oral”.
2 - Os Tribunais Superiores e a (não) aplicação do princípio da insignificância
Sabendo que o Direito Penal só deve ser aproveitado quando estritamente necessário
(princípio da intervenção mínima), a sua aplicação fica condicionada ao fracasso das demais
esferas de controle e à existência de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente
tutelado. Dentro desse espírito, discute-se o princípio da insignificância.
Hoje, tanto STF quanto STJ têm reconhecido com frequência o princípio da insignificância,
mas estabelecem alguns requisitos necessários. São eles: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica causada. Esses vetores são
rigorosamente observados pelo Setor do art. 28 CPP da Procuradoria-Geral de Justiça.
Quanto ao primeiro vetor (mínima ofensividade da conduta do agente), o que se tem em
mente é a repercussão, no plano social, da conduta delituosa. Nessa medida, o MP SP não tem
admitido, salvo em raríssimas exceções, premiar com a insignificância sujeitos que
reiteradamente praticam infrações penais. Essa postura leniente, na visão da jurisprudência
dominante, tenderia a colocar em perigo a sociedade, porque resultaria até mesmo num
incentivo implícito a que o agente voltasse a repetir atos semelhantes.
O segundo vetor (ausência de periculosidade da ação) diz respeito à análise da gravidade
concreta do fato perpetrado, não se admitindo considerar irrelevantes penais – via de regra
e, ad exemplum, delitos qualificados.
Quanto à terceira diretriz (reduzido grau de reprovabilidade), cuida-se de aquilatar qual foi o
bem jurídico maculado. Se o patrimônio, pode, a princípio, admitir eventual bagatela, outros
valores como o meio ambiente, a saúde pública ou a Administração Pública (a princípio), não
podem.
Há, por fim, o quarto vetor, relativo à intensidade da afetação do bem jurídico. Só há
atipicidade material quando tal lesão ou perigo forem de tal forma inexpressivos que não
põem em risco a incolumidade do bem. Pode-se citar, a título de ilustração, o entendimento
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atual do STJ no sentido de impedir o reconhecimento da insignificância quando o valor do bem
jurídico ultrapassa a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Esses
vetores, insista-se, devem ser analisados em conjunto. Ausente algum dos requisitos, o crime
de bagatela não deve ser reconhecido.
Vejamos alguns crimes – comuns no dia-a-dia do promotor de Justiça criminal - em que STF
e STJ negam a aplicação da insignificância, reconhecendo sempre presente a tipicidade:
I) Crimes que tutelam bem jurídico difuso ou coletivo
A tendência do STJ é não admitir a tese da bagatela nas condutas que ofendem bens jurídicos
que extrapolam o indivíduo, como, por exemplo, o patrimônio público, a moral administrativa,
a fé pública, o meio ambiente etc. No que se refere à Administração Pública, o Tribunal editou
recente Súmula:
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
administração pública”.
O Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP de São Paulo, desde de 2008, tem tese
no mesmo sentido da Súmula:
CRIME DE PECULATO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda
que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. (D.O.E., 28/05/2008, p. 39). Tese-290
II) Apropriação indébita majorada
“Malgrado o valor irrisório do bem e a primariedade da paciente, inviabiliza-se o
reconhecimento do crime bagatelar, porquanto o crime de apropriação indébita é majorada
por ter sido cometida em razão do ofício, emprego ou profissão, circunstância concreta
desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir
a aplicação do referido brocardo, pois fomenta exponencialmente a prática de outros crimes.”
(STJ – HC 351.173/SC, j. 13/09/2016)
III) Furto qualificado
“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade
de aplicação do princípio da insignificância nos casos, como o dos autos, de furto cometido
com rompimento de obstáculo ou em concurso de agentes, bem como quando o agente é
reincidente delitivo, uma vez que, nesses casos, denota-se uma maior reprovabilidade da
conduta.” (STJ – AgRg no AREsp 548.459/MS, j. 06/02/2018)
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IV) Crimes tipificados na Lei 11.343/06
“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de
substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além disso, trata-se de
delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado pela norma – saúde pública. Precedentes.” (STJ – AgRg no HC 442.072/MS, j.
21/06/2018)
“Prevalece na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não
se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância
entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para
esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida. Precedentes.” (STJ – AgRg
no REsp 1.733.645/SP, j. 05/06/2018)
V) Crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa
“Quanto ao pleito de reconhecido da atipicidade material da conduta imputada ao réu em
razão do pequeno valor da res furtivae, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta
a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de
violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.” (STJ – HC 395.469/SP, j. 20/06/2017).
O Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP de São Paulo tem tese no mesmo
sentido:
ROUBO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo. (D.O.E., 15/04/2009, p. 94).
Tese-311
VI) Crimes eleitorais
“1. A divulgação de propaganda criminosa dentro da cabine de votação e ao lado da urna
eletrônica não pode ser considerada insignificante, pois viola a liberdade de escolha do eleitor
no momento sigiloso de confirmação do voto. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao
crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, porque o bem jurídico tutelado é
a liberdade de exercício do voto. Precedentes. 3. Recurso especial eleitoral provido para
restaurar a condenação imposta em sentença” (TSE – REspe 6672/GO, DJe 20/03/2017).
VII) Crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher
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Súmula 589 do STJ: ““É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções
penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
O Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP de São Paulo tem tese no mesmo
sentido da Súmula:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA
LEVE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO.
No que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no
âmbito das relações domésticas, não se admite a aplicação do princípio da insignificância.
Tese-397
VIII) Crimes envolvendo armas de fogo e munições
“É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os delitos de porte de
armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a
potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da
quantidade apreendida.” (STJ – AgRg no REsp 1.746.733/MG, j. 16/08/2018)
IX) Agente reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual
É recomendável negar a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o sujeito
ativo ostenta reiteradas condenações criminais, pois se considera não cumprido o requisito
relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento:
“A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser
considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida
excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade.” (STJ – REsp
1.736.493/RS, j. 23/08/2018).
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STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1- Tema: Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do
Conselho de Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade.
Ocorrência.
INFORMATIVO 630 STJ - SEXTA TURMA
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência
de crime em plena fala da acusação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos
membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida
pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a
fala da acusação. Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que,
por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição
de multa ao jurado que cometeu a falta. Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em
plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e,
pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da
incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a
dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade
absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão."
PROCESSO: HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado
em 19/06/2018, DJe 27/06/2018
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Sorteados os jurados que participarão do julgamento, o juiz os advertirá quanto à
incomunicabilidade que devem guardar durante toda a sessão. Assim que sorteado e aceito
pelas partes, o jurado “se constitui juiz”, no dizer de Firmino Whitaker, devendo, por isso, se
conservar incomunicável, “podendo somente dirigir-se ao presidente por ofício ou em voz alta
perante o público” (Jury. 6ª ed. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva, 1930, p. 21).
A intenção do legislador foi de garantir um voto livre e espontâneo, fruto, exclusivamente, da
consciência do jurado, imune a qualquer espécie de influências externas ou sugestionamentos
espúrios, que, por certo, ocorreriam caso se autorizasse que, durante o julgamento, pudesse
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o julgador conversar livremente com seus pares ou com pessoas estranhas ao Conselho de
Sentença.
É por isso mesmo que, em nosso sistema, não se admite que, uma vez suspenso o julgamento
(dado ao adiantado da hora, por exemplo), possa o jurado tornar à sua casa. Ao contrário, em
homenagem à incomunicabilidade, deve permanecer no prédio do Fórum, dormindo em local
apropriado, fazendo suas refeições e atendendo suas necessidades ali mesmo, em situações
que, não raras vezes, acarretam enorme transtorno e desconforto (v. art. 497, VIII). Mas, de
qualquer sorte, são contratempos decorrentes do sistema de Júri adotado em nosso país e
que impõe a incomunicabilidade entre os jurados. Antigas penalizações, previstas no
revogado art. 458, § 1º e impostas ao jurado que quebrasse a incomunicabilidade (exclusão
do Conselho de Sentença e pagamento de multa), foram revogadas na legislação atual.
Mas é preciso que se aplique de forma razoável esse preceito, a fim de coibir exageros em
sua adoção, evitando o excessivo rigor naquilo que se interpreta como incomunicabilidade.
Aliás, a própria lei não decreta uma incomunicabilidade absoluta ao permitir que o jurado
formule perguntas diretamente ao ofendido e às testemunhas (art. 473, § 2°) e, por meio do
juiz, ao réu (art. 474, § 2°), requeira acareações, reconhecimentos e esclarecimentos dos
peritos (art. 473, § 3°), manifeste sua habilitação para o julgamento (art. 480, § § 1° e 2°), etc.
O que visa o legislador, em verdade, é impedir o jurado de exteriorizar o seu voto, influindo
na convicção dos demais (RT 432/299). Isso não implica em se decretar um isolamento
absoluto do jurado, a quem é permitido, com a fiscalização do Juiz, por exemplo, manter
diálogo na sala secreta desde que a respeito de assunto alheio ao julgamento (RT 427/351),
mesmo que seja com o advogado de defesa (RT 562/358).
Em interessante julgado, esclarecendo o alcance da previsão legal de incomunicabilidade,
assim se manifestou o STJ: “A incomunicabilidade não é isolamento do jurado, vedado
comentar o fato em julgamento. Simples telefonema, por si só, não é vedado, notadamente
quando dado antes dos debates. Além disso, só acarreta nulidade demonstrado o prejuízo”
(REsp 1.052-RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.4.1991, DJ 6.5.1991, p. 5673). Mas já
se entendeu de forma diversa, quanto ao telefonema (RT 581/299).
Também no STF a matéria foi ventilada, quando se tratou de interpretar de forma razoável a
exata extensão do vocábulo incomunicabilidade, valendo que se confira: ”Relativamente à
segunda alegação, considerou-se que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, o juiz-
presidente suspendera a sessão durante 5 minutos para que os jurados comunicassem a
terceiros que iriam participar do julgamento, sendo que as ligações teriam sido realizadas
diante de todos os presentes na sessão, sem nenhuma referência ao processo por julgar.
Ressaltou-se, também, que a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 1º do art. 458
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do CPP, não se revestiria de caráter absoluto, porquanto diria respeito apenas a manifestações
atinentes ao processo” (AO n° 1047-RR – Rel. Joaquim Barbosa – Informativo do STF n° 490,
de 26 a 30 de novembro de 2007).
De se ver, ainda, que a quebra da incomunicabilidade entre os jurados é causa de nulidade,
conforme previsto no art. 564, III, j, do código. Não se exige, porém, a lavratura de um termo
de incomunicabilidade, nem que ela seja certificada por oficial de justiça e conste da ata de
julgamento (RT 735/559; RSTJ 89/460). Cumpre ao juiz, tornamos a salientar, velar pela
incomunicabilidade entre os jurados e é por conta dessa incumbência que se critica o
comportamento de alguns Magistrados que, de forma negligente, deixam o plenário por
tempo exagerado, em ausência que impede qualquer fiscalização e que já deu causa, inclusive,
à nulidade do julgamento (RT 452/350).
JURISPRUDÊNCIA
Comunicação permitida
“Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem
sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença
de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão
a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça,
que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta.
Precedentes. Nulidade inexistente” (STF – AO n° 1047-RO, Rel. Joaquim Barbosa, j. 28.11.2007,
DJe 11.04.2008).
GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE. OPINIÃO EMANADA POR JURADO EM RELAÇÃO A
FATOS ESTRANHOS AO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DE JULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA – “A garantia da incomunicabilidade entre os jurados relaciona-se à decisão
propriamente dita, referindo-se às opiniões sobre o mérito da causa, evitando-se qualquer
espécie de pressão sobre a deliberação do Conselho de Sentença. Na espécie, o
pronunciamento do jurado, além de não guardar nenhuma pertinência com os fatos do
processo, em nada prejudicou o convencimento dos seus pares, inexistindo teratologia a ser
sanada. Precedente” (STJ – HC n° 168620-SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.06.2013, DJe
01.07.2013).
“Hipótese em que se alega a quebra da incomunicabilidade de jurado que atendeu a ligação
telefônica, durante o intervalo do julgamento. Não se justifica a anulação do julgamento
quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, especialmente se apurado – através da
declaração de oficial de justiça – que a incomunicabilidade do jurado não fora quebrada, eis
que seu contato com o ambiente externo ao do julgamento restringiu-se a assuntos não
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relacionados ao caso” (STJ – REsp n° 468719-RS, Rel. Gilson Dipp, j. 13.05.2003, DJ 04.08.2003,
p. 371).
2- Tema: Acordo de leniência e compartilhamento de provas
INFORMATIVO 913 STF - SEGUNDA TURMA
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter decisão que deferiu o
compartilhamento de provas originalmente produzidas a partir de acordo de leniência, para a
instrução de inquérito em trâmite no âmbito do Ministério Público estadual.
O compartilhamento visa promover a instrução de inquérito civil que investiga possível prática
de ato de improbidade e lesão ao erário em razão do recebimento de valores destinados à
campanha eleitoral de parlamentar federal.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
De acordo com a Turma do STF, no acordo de leniência em questão, o Ministério Público
Federal (MPF) se compromete a não propor, contra os aderentes, qualquer ação de natureza
cível ou penal em relação aos fatos e condutas nele revelados.
Todavia, não há óbice ao compartilhamento das provas, desde que o pedido se mostre
adequadamente delimitado e justificado, na linha da jurisprudência da própria Corte (Pet
6.8457.463), observadas cautelas especiais quando se tratar de colaboração premiada e
acordo de leniência. Dessa forma, é legítimo o compartilhamento com o fim de instrução de
inquérito que investiga pessoa a qual não celebrou acordo de leniência, desde que não
acarrete eventual prejuízo aos aderentes do instrumento.
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DIREITO PENAL:
1-Tema: Exclusão de crime- Imunidade parlamentar e liberdade de expressão
INFORMATIVO 913 STF - PRIMEIRA TURMA
A Primeira Turma iniciou julgamento de inquérito instaurado contra deputado federal, por
suposta prática do delito tipificado no art. 20, “caput” (1), da Lei 7.716/1989, por duas vezes,
na forma do art. 70 (2) do Código Penal (CP).
De acordo com a denúncia, o parlamentar, durante palestra, teria se manifestado, de modo
negativo e discriminatório, sobre quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs
(lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros).
O ministro Marco Aurélio (relator) rejeitou a denúncia, no que foi acompanhado pelo ministro
Luiz Fux.
O relator entendeu não configurado o conteúdo discriminatório das manifestações do
acusado, as quais, além de se inserirem na liberdade de expressão prevista no art. 5º, IV (3),
da Constituição Federal (CF), estão cobertas pela imunidade parlamentar, a que se refere o
art. 53, da CF (4).
Observou, de início, que a narrativa contém a exposição de fato supostamente delitivo e das
circunstâncias alusivas à prática. Foram individualizados os comportamentos imputados a
título de ofensas dirigidas contra quilombolas e estrangeiros, estabelecendo-se vínculo de
causalidade no tocante ao acusado, e especificadas as falas tidas como caracterizadoras do
tipo penal.
Asseverou que, consoante se depreende do discurso proferido pelo acusado em relação a
comunidades quilombolas, as afirmações, embora consubstanciem entendimento de
diferenciação e até de superioridade, são desprovidas da finalidade de repressão, dominação,
supressão ou eliminação, razão pela qual, tendo em vista não se investirem de caráter
discriminatório, são incapazes de caracterizarem o crime previsto no art. 20, “caput”, da Lei
7.716/1989.
Considerou que os pronunciamentos do parlamentar contidos na peça acusatória estão
vinculados ao contexto de demarcação e proveito econômico das terras e configuram
manifestação política que não extrapola os limites da liberdade de expressão. Para o relator,
não se pode confundir o interesse na extinção ou diminuição de reservas indígenas ou
quilombolas com a supressão e eliminação dessas minorias. Ademais, o emprego, no discurso,
do termo “arroba” não consiste em ato de desumanização dos quilombolas, no sentido de
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comparação a animais, mas forma de expressão – de toda infeliz –, evocada a fim de enfatizar
estar um cidadão específico do grupo acima do peso considerado normal.
Quanto à incitação a comportamento xenofóbico, reputou insubsistentes as premissas
apresentadas pela acusação. O delito é de perigo abstrato, cuja tipicidade há de ser
materializada teleologicamente, ou seja, embora não se exija que do discurso dito incitador
sobrevenha a efetiva prática de atos discriminatórios, é imprescindível a aptidão material do
teor das falas a desencadeá-los.
No caso, as afirmações do denunciado se situam no âmbito da crítica à política de imigração
adotada pelo Governo e não revelam conteúdo discriminatório ou passível de incitar
pensamentos e condutas xenofóbicas pelo público ouvinte. O próprio acusado diz não fazer
distinção quanto à origem estrangeira do imigrante. A crítica também se insere na liberdade
de manifestação de pensamento, insuscetível, portanto, de configurar crime.
Observou, por fim, que o convite referente à palestra se deu em razão do exercício do cargo
de deputado federal ocupado pelo acusado, a fim de proceder à exposição de visão geopolítica
e econômica do País.
O relator reconheceu a vinculação das manifestações apresentadas na palestra com
pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados. Concluiu que, existente o nexo
de causalidade entre o que veiculado e o mandato, tem-se a imunidade parlamentar. As
declarações, ainda que dadas fora das dependências do Congresso Nacional e eventualmente
sujeitas a censura moral, quando retratam o exercício do cargo eletivo, a atuação do
congressista, estão cobertas pela imunidade parlamentar e implicam a exclusão da tipicidade.
Em divergência, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo parcial recebimento da denúncia,
tendo sido acompanhado pela ministra Rosa Weber.
Considerou que, apesar de as manifestações do acusado em relação aos estrangeiros estar
protegida pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar, os pronunciamentos
sobre quilombolas, afrodescendentes e sobre “gays” configuram, respectivamente, os delitos
previstos no art. 20 da Lei 7.716/1989 e de incitação ao crime e apologia de crime, constantes
dos artigos 286 e 287 (5) do CP.
Segundo o ministro Barroso, os termos “arrobas e procriador”, usados pelo parlamentar, se
referem a animais irracionais, e que, portanto, a equiparação de pessoas negras a bichos é um
elemento plausível para fins de recebimento da denúncia.
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Em relação aos “gays”, destacou trechos das manifestações do acusado no sentido de que
preferiria um filho morto a vê-lo com um outro homem e que, se visse dois homens se
beijando na sua frente, os agrediria.
Asseverou estar-se diante de tipo de discurso de ódio que o direito constitucional brasileiro
não admite, que é o ódio contra grupos minoritários, historicamente violentados e
vulneráveis. Para o ministro, a proteção dos direitos fundamentais das minorias é um dos
papéis mais importantes de um tribunal constitucional. Ninguém é melhor do que ninguém,
somos todos iguais e devemos nos comportar com o mínimo de fraternidade, sem prejuízo da
mais ampla liberdade de expressão.
Salientou que a homofobia mata, de acordo com dados estatísticos revelados sobre
assassinatos contra integrantes de comunidades “gays”, e que, em razão disso, não devemos
tratar com indiferença discursos de ódio, de agressão física em relação a pessoas que já
sofrem outras dificuldades e outros constrangimentos na vida.
O modo como foram tratadas as pessoas negras, os quilombolas e as pessoas de orientação
sexual “gay”, nas declarações do acusado, comporta o recebimento da denúncia e o
prosseguimento do processo para que o dolo específico seja verificado, as testemunhas sejam
ouvidas e a defesa produza provas.
Não receber a denúncia, neste caso, significa transmitir uma mensagem errada para a
sociedade brasileira de que é possível tratar com menosprezo, desprezo, diminuição e menor
dignidade as pessoas negras ou os homossexuais.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Também chamada de imunidade substancial, material, real, inviolabilidade ou indenidade, a
imunidade parlamentar absoluta está prevista no artigo 53, caput, da CF/88, nos seguintes
termos: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos”. São igualmente invioláveis Deputados Estaduais e Vereadores,
estes nos limites do Município em que exercem a vereança.
De acordo com a maioria, a imunidade parlamentar absoluta torna o fato atípico. Deve,
contudo, existir vínculo (conexão) entre as palavras e/ou opiniões do parlamentar e o
exercício da sua função. Estando o parlamentar nas dependências do parlamento, presume-
se o nexo. Esse elo, porém, não será presumido nos casos em que o parlamentar encontrar-
se fora das dependências da casa legislativa respectiva, demandando prova.
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Se a manifestação extrapola as dependências do parlamento – ainda que nele proferida –, o
próprio STF vem admitindo o afastamento da imunidade:
“In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar,
porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao
afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o fato de o
parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato
meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através
da imprensa e da internet;
(...)
(i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da
Câmara dos Deputados: “Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor
das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar” (Inq.
3814, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014). (ii) Os
atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações
não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do
mandato parlamentar” Inq. 3.932/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09/09/2016.
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STF/STJ: Notícias de interesse institucional
Notícias STF 03 de setembro de 2018 1-Ministro nega liminar em HC de acusado de divulgar "fake news" na internet
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
2- Negado habeas corpus a advogado condenado por corrupção de menores
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04 de setembro de 2018
3- 1ª Turma: Pedido de vista suspende julgamento de recurso interposto com base em laudo
de DNA
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4- 2ª Turma determina aplicação de medidas cautelares a empresário investigado na
Operação Câmbio Desligo
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5- Pedido de vista suspende julgamento de HC impetrado em favor de ex-diretor da Dersa
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
6- Encerrada ação penal contra assessora que emitiu parecer favorável a inexigibilidade de
licitação
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05 de setembro de 2018
7- Ministro nega HC que pedia suspensão de execução da pena de empresário por crime
tributário
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8- Ministro nega HC a acusada de matar o marido empresário do setor hoteleiro em Natal
(RN)
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9- Relator mantém prisão preventiva de ex-prefeito de município paranaense
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
10- Ministro substitui prisão preventiva de ex-presidente da Dersa por medidas cautelares
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
11- Prisão preventiva de ex-presidente do Banco Prosper é substituída por medidas
cautelares
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
12- Ministro Fachin nega pedido de Lula para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRF-4
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Notícias STJ
05 de setembro de 2018
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13- Mantido trancamento de ação penal contra ex-presidente do Bradesco por suposta prática
de corrupção
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06 de setembro de 2018
14- Restabelecida sentença que absolveu advogado da acusação de defender partes
contrárias
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
15-Confirmada remessa de ação contra ex-governador Marcelo Miranda para a Justiça
Federal
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