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LEI N 613/97 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 INSTITUI O CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL E NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. O PREFEITO DO MUNICPIO DE CARMPOLIS, ESTADO SERGIPE. Fao saber que Cmara de Vereadores do Municpio de Carmpolis aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - Este Cdigo regula os direitos e obriga es que, emanam das relaes jurdicas referentes a tributos de competncia municipal, distribuio de receitas tributrias e de rendas diversas que constituem a receita do municpio. Art. 2 - O Cdigo constitudo de 03 (trs) livro s, com a matria assim distribuda: LIVRO I - Dispe sobre as normas gerais de direito tributrio, estabelecida pela legislao Federal aplicveis aos Municpios, e as de interesse do Municpio para aplicao de sua Lei Tributria; LIVRO II - Regula a competncia tributria, as limitaes constitucionais, e toda a matria relativa a receita do Municpio, constituda de tributos; LIVRO III - Determina o processo administrativo fiscal. Art. 3 - O Cdigo Tributrio subordinado: I - Constituio Federal; II - ao Cdigo Tributrio Nacional e demais Leis Complementares. LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO TTULO I DA LEGISLAO TRIBUTRIA CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS SEO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 4 - Este livro estabelece normas aplicveis a todos os impostos, taxas e contribuio de melhoria devidos ao municpio de Carmpolis, sendo considerados como complementares do mesmo, os ttulos legais especiais. SEO II DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES Art. 5 - A Legislao Tributria Municipal compreende as leis, os decretos e Normas Complementares pertinentes aos tributos de competncia Municipal. . Pargrafo nico - So normas complementares das Leis e dos decretos. As Portarias, as instrues, avisos, ordens de servios e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

II as decises dos rgos competentes das instncias administrativas; III as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV os convnios que o Municpio celebre com rgos da administrao direta ou indireta da Unio, Estado ou Municpios. TTULO II DA OBRIGAO TRIBUTRIA CAPITULO I Das Disposies Gerais Art. 6 - A obrigao tributria principal ou acessria. Art. 7 - A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. Art. 8 - A obrigao acessria decorre da legislao e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. Art. 9 - A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia converte-se em obrigaco principal relativamente penalidade pecuniria. CAPTULO II Do Fato Gerador Art. 10 - Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente a sua ocorrncia. Art. 11 - Fato gerador da obrigao acessria qualquer que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato de ato que no configure obrigao principal. Art. 12 - Salvo disposies da lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos. I - tratando-se de situao do fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstncias materiais, necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II tratando-se a situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel. Art. 13 - Para os efeitos do Inciso II artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condio, desde o momento do seu implemento. II - Sendo resolutria a condio, desde o momento da pratica do ato ou da celebrao do negcio. Art. 14 - A definio legal fato gerador interpretada abstraindo-se: II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPTULO III Do Sujeito Ativo Art. 15 - Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico titular da competncia para exigir o seu cumprimento. CAPTULO IV

Do Sujeito Passivo Art. 16 - Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidades pecuniria. Pargrafo nico - O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I - Contribuinte, quando tenha ralao pessoal e direita com a situao que constitua o respectivo fato gerador. II - Responsvel, quando sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa em lei. Art. 17 Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada as prestaes que constituem o seu objeto. Art. 18 - Salvo disposio de lei em contrrio as convenes particulares relativas a responsabilidade para modificar definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes. TTULO III DO CRDITO TRIBUTRIO Das Disposies Gerais Art. 19 - 0 Crdito Tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Art. 20 - As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos ou que excluem sua exigibilidade, no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem. CAPTULO II Da Constituio do Crdito Tributrio Art. 21 - Compete privativamente autoridade administrativa constituir o credito tributrio pelo lanamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Art. 22 - 0 credito tributrio no pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declarao da vontade que no emane do poder competente. Art. 23 - ineficaz, em relao ao Fisco, a cesso de obrigao de pagar qualquer credito tributrio decorrente de acordo entre pessoas fsicas ou jurdicas. SECAO II Das Modalidades de Lanamento Art. 24 - 0 lanamento dever ser efetuado e revisto de oficio pela autoridade competente, nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine: II - quando a declarao no seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislao tributria III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou no preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria: V - quando se comprove omisso ou inexatido por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte. VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria. VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior. IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o afetou, ou omisso pela autoridade de ato ou formalidade essencial. Pargrafo nico - Nas hipteses de atividades sujeitas a lanamento de oficio, a exceo dos efetuados atravs do Auto de Infrao, podero ser lanados atravs do correspondente em UFIR ou outro ndice oficial vigente na ocasio. Art. 25 Poder a administrao tributria atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade competente. 1 - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos te rmos deste artigo, extingue o credito sob condio resolutria da ultima homologao do lanamento. 2 - No influem sobre a obrigao tributaria qua isquer atos anteriores a homologao praticada pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extino total ou parcial do crdito. 3 - Os atos a que se relerem o pargrafo anterior sero, porm considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso na imposio de penalidade ou sua graduao. CAPTULO III Da Extino do Crdito Tributrio Art. 26 - O pagamento dos crditos devem ser pagos em moeda corrente do Pas, salvo as excees previstas em lei especial. Pargrafo nico - O Poder Executivo estabelecer, em ato normativo, o pagamento de crdito tributrio em cheques, carns, promissrias ou processo mecnico. Art. 27 - O Pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancrios devidamente autorizado e, em caso excepcional, a critrio da autoridade competente. Art. 28 - O pagamento no importa em quitao do credito tributrio, valendo somente como prova de recolhimento da importncia referida na guia e em conseqncia, no exonerando o contribuinte de qualquer diferena que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei. Art. 29 - O conhecimento do pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento de credito anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos. Art. 30 - O Secretario Municipal de Finanas poder permitir, em carter excepcional, o pagamento parcelado de crditos tributrios j vencidos, lendo em vista a situao econmico-financeira do sujeito passivo, no se excluindo, em caso algum o pagamento de juros, multas e correo monetria quando couber. 1 - Somente concedido o parcelamento para dbitos a mais de 4 (quatro) meses, no ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte mediante petio. 2 - O parcelamento no ser superior a 12 (doze) prestaes mensais e sucessivas, obedecendo ao seguinte critrio:

a) at 04 (quatro) parcelas com acrscimos de 1% (um por cento) por parcela, calculados sobre o total do debito; b) de 05(cinco) a 08 (oito) parcelas, com acrscimos de 1,5% (um e meio por cento) por parcela, sobre o total do dbito; c) de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas com acrscimos de 2% (dois por cento) por parcela, sobre o total de dbito. 3 - O atraso no pagamento de duas prestaes sucessivas, obriga a inscrio imediata do restante do dbito em dvida ativa, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo dbito. 4 - O parcelamento ser requerido atravs de pet io com especificao do tributo pelo interessado apos o pagamento do valor correspondente a, no mnimo, 20% (vinte por cento) do montante do debito apurado a data da petio. 5- 0 valor da prestao mensal no poder, sob nenhum pretexto, se inferior a 30% (trinta por cento) do valor de referncia vigente no Municpio, a data da petio. 6 - No poder ser concedido novo parcelamento a contribuinte que no liquidar o parcelamento anteriormente efetuado. 7 - As prestaes mensais resultantes do parcela mento, sofrero atualizao monetria na forma da lei ate a data do pagamento. Art. 31 - 0 recolhimento dos tributos far-se-o pela forma e nos prazos fixados em regulamento. Pargrafo nico - Em ateno as peculiaridades de cada tributo, poder o Prefeito Municipal estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedncia que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsveis. Art. 32 - Quando no recolhido na poca determinada, o dbito ficar sujeito aos seguintes acrscimos: I - multa de mora; II - atualizao monetria: III - juros depois de 30 (trinta) dias. 1 - Terminado o prazo para pagamento do tributo e desde que a faa espontaneamente, fica o contribuinte sujeito a acrscimos nos moratrios aps o vencimento e nas seguintes condies: a) multa de 10% (dez por cento) em at 30 (trinta) dias; b) multa de 30% (trinta por cento) de 31 (trinta e um) dias em diante; c) mais juros de 1% (hum por cento) ao ms, depois de decorridos 30 (trinta dias). 2 - A correo monetria, fixada pelo Secretario Municipal de Finanas com base em ndices oficiais ser devido a partir do dia seguinte ao em que o recolhimento de tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados e a estes acrescidos para todos os efeitos legais. 3 - A multa por infrao ser aplicada quando for apurada ao ou omisso que importe em inobservncia disposies da legislao tributria 4 - A multa de mora, juros e a correo monetria sero cobradas independentemente do procedimento fiscal. Art. 33 - Excetuado os casos de autorizao legislativa ou mandato judicial, vedado ao funcionrio receber tributos com descontos de dispensa de obrigao tributria principal ou acessria. 1 - A inobservncia ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuzo das penalidades que lhe forem aplicveis a indenizar o Municpio em quantia igual a que deixou de receber.

2 - Se a infrao decorrer de ordem de superior hierrquico ficar este solidariamente responsvel com o infrator. SEO II Do pagamento Indevido Art. 34 - 0 sujeito passivo tem direito independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial dos tributos seja qual flor a modalidade de seu pagamento nos casos previstos no Cdigo Tributrio Nacional e nas condies fixadas. Pargrafo nico - O direito de pleitear a restituio total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05(cinco) dias. Art. 35 - A restituio total ou parcial de tributos abranger tambm, na mesma proporo, os acrscimos que tiverem sidos colhidos. 1 - As importncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituio, sero corrigidas monetariamente com base nos mesmos ndices utilizados para dbitos fiscais. 2 - A incidncia da correo monetria observar como termo inicial, para fins de calculo, a data de ingresso do pedido da restituio na Secretaria Municipal de Finanas. Art. 36 Caber ao contribuinte requerer ao rgo competente da administrao Municipal a restituio do pagamento indevido. Pargrafo nico - Para os eleitos do disposto neste artigo sero anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado. SEAO III Da Remisso Art. 37 - A remisso, total ou parcial do crdito tributrio poder ser concedida atravs de ato do Poder Executivo, mediante Lei atendendo as seguintes condies: I - a diminuta importncia do crdito tributrio; II - situao econmica do sujeito passivo; III - ao erro ou ignorncia excusvel do sujeito passivo, quanto matria de fato; IV - considerao da equidade em relao com caractersticas pessoais ou materiais do caso; V - a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante. Pargrafo nico - Mesmo na vigncia do ato de que trata o "caput" deste artigo, a concesso da remisso em carter individual no gera direito adquirido e ser revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies, ou no cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso, cobrando-se o crdito acrescido de juros e correo monetria. I - com imposio de penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele; II - sem imposio de penalidade, nos demais casos. SEO IV Da Prescrio e Decadncia

Art. 38 - O direito da fazenda, Pblica Municipal constituir o crdito tributrio extingue-se aps 05 (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exerccio seguinte aquele em que o lanamento poder ter sido efetuado: II - da data em se tornar definitiva a incluso que houver anulado o vicio do lanamento anteriormente efetuado. Pargrafo nico - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contados da data em que tenha sido iniciado a constituio do crdito tributrio pela notificao ao sujeito passivo de qualquer modelo preparatrio indispensvel ao lanamento. Art. 39 - A ao para a cobrana do crdito Tributrio prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituio definitiva. Pargrafo nico - A prescrio se interrompe: I - pela citao pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor; IV - por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do dbito devedor. CAPTULO IV Da Excluso do Crdito Tributrio SEO I Das Disposies Gerais Art.40 Excluem se o crdito tributrio I - a iseno. II - a anistia. SEO II Da Iseno

Art. 41 - A iseno dever ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instrudo com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condies. Art. 42 - A iseno no desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigaes acessrias. Art. 43 - A solicitao de iseno ou a sua renovao para o exerccio seguinte dever ser encaminhada ao Secretario Municipal de Finanas at o ultimo dia do ms de julho do ano corrente, ressalvado o disposto nos arts. 146 e 168. Art. 44 - A iseno ser obrigatoriamente cancelada quando: I - verificada a inobservncia dos requisitos para a sua concesso. II - desaparecerem os motivos e circunstncias que a motivarem. SEO III Da Anistia Art. 45 - A anistia abrange, exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele. II - salvo disposio em contrario s infraes resultante de convnio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas. Pargrafo nico - Qualquer anistia s poder ser concedida atravs de lei municipal, por iniciativa do Poder. TTULO IV DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA CAPTULO I Da Inscrio no Cadastro Fiscal Art. 46 - Toda pessoa fsica ou jurdica sujeita as obrigaes tributrias dever promover sua inscrio no Cadastro Fiscal da Prefeitura de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou regulamento. 1 - Far-se- a inscrio I - por declarao do contribuinte ou de seu representante, atravs de petio preenchimento de ficha ou formulrio modelo: II - de oficio. 2 - Apurada a qualquer tempo a inexatido dos elementos declarados, proceder-se- de oficio a alterao da inscrio, aplicando-se as penalidades cabveis. 3 - Serviro de base inscrio de oficio os el ementos constantes do auto de infrao e outros que dispuser Secretaria Municipal de Finanas: 4 - Ao contribuinte que promover a sua inscrio aps o inicio do exerccio, os tributos devidos sero cobrados na base de 1/12 (hum doze avos) por ms, ou a frao do ms, de atividade, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei. Art. 47 - Os pedidos de alterao ou baixa de inscrio sero feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta dias) dias a contar do ato ou fato que as motivaram e somente sero deferidos aps informao do rgo fiscalizador sendo cobrado os tributos na base de 1/2 (hum doze avos) do tributo devido por ms ou frao do ms de atividade 1 - Em nenhum caso se proceder a baixa ou cancelamento da inscrio contribuinte em dbito para com o Municpio. 2 - O titular da repartio a que estiver jurisd icionado o contribuinte poder cancelar a inscrio se comprovar a cesso de sua atividade, observado o disposto no pargrafo anterior. CAPTULO II Da Fiscalizao SEO I Das Disposies Gerais Art. 49 - A fiscalizao dos tributos compete a Secretaria Municipal de Finanas e ser exercida sobre todas as pessoas fsicas ou jurdicas, contribuintes ou no, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposies da legislao dos tributos, bem como em relao aos que gozarem de imunidade ou de iseno. Art. 50 - Quando vitima de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando seja necessrio, a efetivao de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que no se configure fato definido como crime os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermdio das reparties a que pertencerem, podero requisitar auxilio das autoridades policiais.

Art. 51- Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigaes podero ser cassados se os beneficirios procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concesso. Art. 52 - O Poder executivo poder estabelecer sistema especial de fiscalizao sempre que forem julgados insatisfatrios os elementos constantes dos documentos, livro fiscais e comerciais. Art. 53 - Cabe ao Municpio o direito de pesquisar, da forma mais ampla e por todos os meios cabveis, os elementos necessrios liquidao do crdito tributrio, ficando, em consequncia, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou no, obrigado prestar esclarecimento e informaes solicitadas pelos funcionrios do Grupo Ocupacional Fisco, e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens mveis ou imveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessrio fiscalizao. SECAO II Do Regime Especial de Fiscalizao Art. 54 - O contribuinte que houver cometido sonegao fiscal ou que, reiteradamente, viole a legislao tributria, poder ser submetido a regime especial de fiscalizao. Pargrafo nico - O regime especial ser determinado pelo Secretario Municipal de Finanas, que fixar as condies de sua realizao. CAPTULO II Da Unidade Fiscal Art. 55 - A Unidade de Valor Fiscal do Municpio de Carmpolis para fixao de importncias correspondentes a tributos e multas previstas nesta Lei ser a Unidade Fiscal de Referncia (UFIR) ou outro dispositivo que legalmente venha lhe suceder. CAPTULO IV Das Infraes e Penalidades SEO I Das Disposies Gerais Art. 56 - Constitui infrao para efeito desta lei toda ao ou omisso voluntria, ou no praticada pelo contribuinte ou terceiro que resulte em inobservncia as normas estabelecidas na legislao Tributria. Art. 57 Ser considerado reincidente todo aquele que cometer nova infrao anterior Art. 58 - A responsabilidade da infrao recai a todos que de qualquer forma concorra para sua prtica ou dela se beneficiar Art. 59 - Apurando se no mesmo processo, infrao de mais de uma disposio pelo mesmo contribuinte ser aplicada, em relao a cada tributo, a pena correspondente infrao mais grave. Art. 60 - A Lei Tributria que define infrao ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigncia, em relao a ato no definitivamente julgado, quando: I - exclua a definio do fato como infrao: II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. Art. 61 - Aos infratores aplicar-se- isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - Multa; II - Sujeio a Regime Especial de Fiscalizao; III - Suspenso ou perda definitiva de benefcios fiscais.

SEO Das Multas Art. 62 - 0 infrator ficar sujeito a multa por infrao, para qualquer tributo desta lei, no prevista em captulo prprio multa de 17 (dezessete) UFIR. Art. 63 - A reincidncia da infrao ser punida com multa em dobro e a cada reincidncia subseqente aplicar- se- a multa correspondente a reincidncia anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Pargrafo nico - O contribuinte reincidente poder ser submetido a sistema especial de fiscalizao. Art. 64 - As multas impostas sero reduzidas nos termos do artigo 202, desta lei. SEO III Das Proibies Art. 65 - Os contribuintes em do com o Municpio no podero: I receber qualquer crdito. II - participar em qualquer modalidade de licitao ou coleta de preo III - celebrar contratos ou ternos de qualquer natureza em que for parte o Municpio ou seus rgos de administrao indireta. IV - fazer transao a qualquer titulo, com o Municpio, bem como gozar de qualquer benefcios fiscais. CAPITULO V Da Divida Ativa Art. - 66 - Constitui divida ativa do Municpio a proveniente de impostos, taxas e contribuio de melhoria de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartio administrativas competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. Pargrafo nico Ocorrendo o no pagamento de uma das parcelas, consideram-se vencidas e no pagas a parcelas restantes. Art. - 67 - O termo de inscrio na divida ativa autenticada pela autoridade competente indicara obrigatoriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos c-responsveis bem como, sempre que possvel, o domicilio ou a residncia de um ou de outro; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a disposio de lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita. V - sendo o caso, o numero do processo administrativo de que se originar o crdito. Pargrafo nico - a certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha de inscrio e poder ser extrada atravs de processo eletrnico. Art. - 68 - A divida ser cobrada por procedimento: I - amigvel; II - judicial.

Art. 69 - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqentes, sero reunidas em um s processo. Art. 70 - Cessa a competncia da Secretaria Municipal de Finanas para cobranas do debito com o encaminhamento da certido de divida ativa para a cobrana judicial. Art. 71 - O recebimento de dbitos fiscais, constantes de certides j encaminhadas para cobrana executiva ser feito exclusivamente a vista de guia, com visto do rgo jurdico da Prefeitura incumbido da cobrana judicial da divida. CAPTULO VI Certides Negativas Art. 72 - A lei poder exigir que a prova de quitao de determinado tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informag6es necessrias identificao de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de neg6cio ou atividade, e indique o perodo a que se refere o pedido. Pargrafo nico - A certido negativa ser sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento na repartio. Art. 73 - A certido negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionrio que a expedir, pelo credito tributrio e juros de mora acrescidos. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TTULO I DOS TRIBUTOS CAPTULO I Das Disposies Gerais Art. 74 - Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 75 - A natureza jurdica especifica do tributo e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevante para qualific-la: I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II - a destinao legal do produto de sua arrecadao. Art. 76 - Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria. CAPTULO II Da Competncia Tributria Art. 77 - Ao Municpio de Carmpolis, excetuadas as limitaes de competncia tributria constitucional, de lei complementar, lei Orgnica Municipal e desta lei tem competncia legislativa plena quanto a incidncia do lanamento, arrecadao e fiscalizao dos tributos Municipais.

Art. 78 - A competncia tributria indelegvel salvo, atribuies das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito publico a outra, nos termos da Constituio. 1 - A atribuio compreende garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir. 2 - A Atribuio pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito privado, do encargo da funo de arrecadar tributos nos termos da lei. CAPTULO III Das Limitaes da Competncia Tributria Art. 79 - vedado ao Municpio de Carmpolis: I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabelea; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente; III - cobrar tributos; a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; IV - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributos; V - cobrar impostos sobre; a) templos de qualquer culto; b) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Pargrafo nico - O Prefeito s poder conceder anistia ou remisso mediante lei. Art. 80 - O Reconhecimento da imunidade de que trata o inciso V linha b do artigo anterior se a entidade comprovar que: I - no distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimnio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou de participao no seu resultado; II - aplica, integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos objetos institucionais; III - mantm escriturao de suas receitas e despesas em livro revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. TTULO II DOS IMPOSTOS CAPTULO I Das Disposies Gerais Art. 81 - So impostos de competncia do Municpio: I - Imposto Sobre Servios de Qualquer natureza - ISS; II - Imposto Sobre Transmisso Intervivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso de bens imveis - ITBI; III - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

CAPTULO II Do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS SEO I Inscrio no Cadastro de Atividades Art. 82 - A empresa e o profissional autnomo que exeram atividades de prestao de servios ficam obrigados inscrio no cadastro fiscal de atividades dos estabelecimentos em geral. 1 - Profissional autnomo todo aquele que execute prestao de servios em carter pessoal. 2 - Considera-se como prestao de servios o exerccio das atividades que so mencionadas na Lista de Servios, Tabela I desta Lei. Art. 83 - No se consideram como de carter pessoal a prestao de servios: I - por sociedades de fato e por firmas individuais; II - por profissional autnomo que utilize empregados da mesma qualificao profissional ou semelhante, ainda que de nvel mdio. Art. 84 - A inscrio ser requerida pelo interessado ou de ofcio, uma para cada estabelecimento ou local de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do incio da atividade ainda que se trate de pessoa beneficiada por imunidade ou iseno. SEO II Fato Gerador e Contribuinte Art. 85o - O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestao de servios constantes da Lista de Servios, tabela I anexa a esta lei por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses no se constituem com atividade preponderante do prestador. 1 - O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. 2 - Os servios relacionados na lista a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previsto; 3 - imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os servios prestados, mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. Art. 86o - Para efeito de ocorrncia do fato gerador, considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto ser devido no local: I do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese do 1o do art. 1o desta Lei; II da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.05 da lista de servios constante da tabela I, desta Lei; III da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante da tabela I, desta Lei; IV da demolio no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista de servios constante da tabela I, desta Lei; V das edificaes em geral, estradas, pontes, postos e congneres, no caso de servios descritos, no subitem 7.05 e 7.19 da lista de servios constante da tabela I desta Lei;

VI da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista de servios constante da tabela I, desta Lei; VII da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 a lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; VIII da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista da lista de servios constantes desta Lei; IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; XI da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.17 da lista de servios constantes da tabela I desta Lei; XII da limpeza e drenagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no s subitem 11.01 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; XIV de bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista de servios constante da tabela I, desta Lei. XV - do armazenamento depsito, carga, descarga arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista de servios constante na tabela I, desta Lei; XVI da execuo dos servios de diverso lazer entretenimento descritos no subitem 11.02 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; e congneres, no caso dos servios

XVII do Municpio onde est executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; XVIII do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista de servios constante da tabela I, desta Lei; XIX da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei. 1o No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista de servios constantes da tabela I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto correspondente, a rea do territrio do municpio onde haja extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no. 2o No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista de servios constante da tabela I, desta Lei considera-se ocorrido o fato gerador na rea do territrio do Municpio em cujo territrio haja extenso de rodovia explorada. 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos no subitem 20.01 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei; Art. 87 - A incidncia do imposto independe: I - da existncia de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de qualquer exigncia legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou prestao de servios; III - do recebimento do preo ou do resultado econmico da prestao;

IV - do carter permanente ou eventual da prestao; V da denominao dada ao servio prestado. Art. 87 O imposto sobre servios de qualquer natureza no incide sobre: I as exportaes de servios para o exterior do pas; II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados; III o valor intermedirio no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos monetrios relativos a operaes de crditos realizaos por instituies financeiras. Pargrafo nico No se enquadram no dispositivo no inciso I, os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 88 - Contribuinte do imposto o prestador de servios. Pargrafo nico - No so considerados como contribuintes os: I - que prestem servios em relao de emprego; II - diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedades. SEO III Base de Clculo e Alquotas Art. 89o A base de clculo do imposto o preo do servio 1 - Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, o imposto ser calculado com relao a cada profissional habilitado, em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de remunerao do prprio trabalho. 2 - Quando os servios a que se referem os subitens, 4.01, 4.02, 4.08, 4.10, 4.14, 5.01,5. 03 7.01,15. 11,17.21,27.01 e 35.01 da lista de servios constante da Tabela I, anexa a esta lei forem prestados por sociedades civis, esta ficaro sujeitas ao imposto, calculado em relao a cada profissional habilitado,scio empregado ou no, que preste servios em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicvel. I scio no habilitado ao exerccio da atividade desenvolvida pela sociedade: II scio pessoa jurdica; III a utilizao de servios de terceiros, pessoa jurdica, relativos ao exerccio da atividade desenvolvida pela sociedade; IV - O exerccio de atividade no prevista nos itens especificados no 2 artigo. 4 - Ocorrendo qualquer das hipteses previstas no pargrafo anterior, a sociedade pagar o imposto tendo como base de clculo o preo cobrado pela prestao dos servios. 5 - Quando, os servios descritos pelo subitem 3.04 da lista de servios constantes da tabela I, desta Lei forem prestados no territrio da mais de um municpio, a base de clculo ser proporcional, conforme o caso, extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no territrio do Municpio de Carmpolis, ou da metade da extenso da ponte que une este municpio a outro. 6 - No se incluem na base de clculo do imposto a que se refere os servios prestados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servios constantes da tabela I desta Lei: Pargrafo nico No se enquadram no dispositivo no inciso I os servios desenvolvidos, no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 90 - Considera-se preo do servio, para efeito de clculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou no, devida pela prestao de servios, incluso o material aplicado, quando for o caso. 1 - Constituem parte integrante do preo do servio: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - o nus relativo concesso de crdito, ainda que cobrado em separado, na hiptese de prestao de servio a prazo, sob qualquer modalidade; III - o montante do imposto transferido ao tomador dos servio. 2 - Quando da contraprestao se verificar atravs da troca de servios ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preo dos servios, para base de clculo do imposto, ser o preo corrente na praa. Art. 91 - A concesso de desconto, abatimento ou deduo no ser levada em considerao no clculo do preo de servios, ressalvado os casos efetuados sem condio. Art. 92 - O imposto ter o seu clculo efetuado de acordo com as alquotas e valores fixados na Tabela II, desta Lei. Art. 93 - O contribuinte dever apresentar escriturao idnea que permita especificar as vrias atividades exercidas. Art. 94 - O valor do imposto poder ser fixado a partir de uma base de clculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade em carter provisrio; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizao; III - quando se tratar de contribuinte que no tiver condio de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte cuja espcie, modalidade ou volume de negcio ou atividade aconselhe tratamento fiscal simplificado. Art. 95 - Proceder-se- ao arbitramento para apurao da base de clculo do imposto, sempre que: I - o contribuinte no possuir o Livro de Registro do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ou este no se encontrar com sua escriturao em dia; II - ocorrer recusa de apresentao da documentao requisitada; III - ocorrer fraude ou sonegao de dados julgados indispensveis a apurao do imposto; IV - sejam omissos ou no meream f, as declaraes, os esclarecimentos prestados ou falta de emisso de nota fiscal. SEO IV Lanamento Art. 96 - O lanamento ser feito com base na declarao do contribuinte ou de ofcio de acordo com critrios e normas previstos na legislao tributria. 1 - A declarao obrigatria, mesmo que no tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotao no documento de arrecadao de que no houve movimento. 2 - Sero invalidadas as declaraes irregularmente preenchidas, que contenham borres e rasuras ou escritas de modo ilegvel, que venham a prejudicar a anlise do documento. 3 - As declaraes sero entregues na Secretaria Municipal de Finanas ou na sua falta aquela determinada por Decreto do Poder Executivo, ou em estabelecimento bancrio na forma e prazos estabelecidos.

SEO V Pagamento Art. 97 - O imposto ser pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 98 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idntico ramo de atividade ou no, pertenam a diferentes empresas. Art. 99 - So responsveis pelo pagamento do imposto sobre servios de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributrios: I - em relao aos servios que lhes forem prestados sem comprovao de inscrio no cadastro fiscal ou emisso de nota fiscal: a) as pessoas fsicas ou jurdicas; b) o proprietrio de imvel, pela execuo material de projeto de engenharia; c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diverses pblicas, inclusive teatros; d) os condomnios residenciais ou comerciais; e) as associaes com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade. II - as entidades ou rgos da administrao direta, autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista do poder pblico federal, estadual ou municipal, em relao a quaisquer servios que lhes sejam prestados; III - as empresas de construo civil, em relao aos servios empreitados, e os empreiteiros da construo civil em relao aos servios subempreitados; IV - as empresas locadoras de equipamentos ou mquinas fotocopiadoras, tipo xerox ou semelhantes, em relao aos locatrios que utilizem tais mquinas ou equipamentos para servios remunerados relativos emisso de cpias para terceiros; 1 - A fonte pagadora dos servios obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da reteno do imposto sobre servios e recolh-lo no prazo fixado no calendrio fiscal. 2 - No ser efetuada a reteno na fonte prevista nos incisos II, III e IV, quando o preo dos servios for igual ou inferior a 6 (seis) Unidades Fiscais Municipal - UFMS, ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo no retido, no prazo fixado no calendrio fiscal. Art. 100 - Considera-se devido o imposto, dentro de cada ms, a partir da data: I - do recebimento do preo do servio, para as atividades de prestao de servios em geral; II - do recebimento do aviso de crdito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comisso; III - da emisso da fatura ou do ttulo de crdito. SEO VI Documentrio Fiscal Art. 101 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal, destinada ao registro dos servios prestados, ainda que no tributados. Art. 102 - Ficam institudos o Livro de Registro do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestao de Servios, e a Nota Fiscal Fatura de Prestao de Servios. Pargrafo nico - facultado ao Poder Executivo instituir outros livros e documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte.

Art. 103 - Ato do Poder Executivo estabelecer os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escriturao fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domiclio. Art. 104 - Os livros e documentos fiscais, que so de exibio obrigatria ao servidor fiscal, no podero ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. 1 - Consideram-se retirados os livros e documentos que no forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem solicitados. 2 - A impresso, autenticao e utilizao do documentrio fiscal de que trata esta seo, depender de normas regulamentadoras baixadas pela Secretaria Municipal de Finanas, ou na sua falta aquela determinada por Decreto do Poder Executivo. Art. 105 - Compete ao Poder Executivo, atravs de ato administrativo, permitir a dispensa de impresso e autenticao de livros e notas fiscais, bem como de sua escriturao ou emisso. Art. 106 - Poder o servidor fiscal utilizar outros documentos que considerar necessrios para o bom desempenho da ao fiscalizadora. SEO VII Infraes e Penalidades Art. 107 - So infraes as situaes a seguir indicadas, passveis de aplicao das seguintes penalidades: I - multa no valor de 10 (dez) UFM'S - Unidade Fiscal Municipal, para cada nota fiscal ou nota fiscalfatura emitida sem autorizao ou sem autenticao pela autoridade administrativa competente, quando a operao no estiver sujeita ao imposto; II - multa no valor de 10 (dez) UFMS - Unidades Fiscais Municipais, a falta de declarao do contribuinte quando no tenha exercido atividade tributvel, por ms no declarado; III - multa no valor de 20 (vinte) UFMS - Unidades Fiscais Municipais, para cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura no emitida ou no entregue ao tomador do servio; IV - multa no valor de 10% (dez) por cento do tributo: a) a falta de reteno na fonte, quando obrigatria; b) a falta de pagamento do imposto aps o prazo, e dentro do ms de vencimento do tributo. V - multa no valor de 20% (vinte) por cento do tributo, a falta de pagamento aps decorrido o ms do vencimento do tributo. VI - multa no valor de 10 (dez) UFMS - Unidades Fiscais Municipais, o exerccio de atividade por contribuinte de reduzido movimento econmico ou por profissional autnomo sem inscrio no cadastro fiscal; VII - multa no valor de 100 (cem) UFMS - Unidades Fiscais Municipais: a) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Servio de Qualquer Natureza; b) a falta de escriturao do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticao pela autoridade competente. c) a falta de apresentao de livros ou documentos fiscais, no prazo determinado pelo agente fiscal. VIII - multa no valor de 50 (cinqenta) UFMS - Unidades Fiscais Municipais: a) o funcionamento de estabelecimento sem inscrio no cadastro fiscal; b) o embarao ao fiscal;

c) a falta do pedido de baixa da inscrio, aps 30 (trinta) dias, no caso de encerramento da atividade. IX - multa no valor de 100% (cem por cento) do tributo: a) a reteno na fonte sem o recolhimento Fazenda Municipal; b) a sonegao verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove. 1 - Na reincidncia de infrao decorrente, de obrigao acessria a multa ser aplicada em dobro. 2 - No concurso de infraes, as penalidades so aplicadas conjuntamente, uma para cada infrao, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. SEO VIII Isenes Art. 108 - So isentos do imposto: I - atividades ou espetculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao poder pblico; II - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constitudos; III - em 50% (cinqenta por cento), as competies desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestao de servios de pequenos clubes sociais. CAPTULO III Do Imposto Sobre Transmisso Intervivos, a Qualquer Ttulo por Ato Oneroso de Bens Imveis SEO I Fato Gerador e No Incidncia Art. 109 - O imposto sobre a transmisso "Intervivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, tem com fato gerador: I - a transmisso de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica; II - a transmisso de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; III - a cesso de direitos de aquisio relativos s transmisses referidas nos incisos anteriores. Art. 110 - O imposto no incide sobre a transmisso de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica. 1 - O disposto neste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imveis e seus direitos reais, a locao de bens imveis ou o arrendamento mercantil. 2 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer das transaes mencionadas no pargrafo anterior. 3 - Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, a preponderncia referida no pargrafo anterior ser apurada levando-se em conta o perodo anterior data da aquisio, alm dos 02 (dois) anos subseqentes.

4 - Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. 5 - O disposto no 1 deste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimnio da pessoa alienante. SEO II Base de Clculo, Avaliao e Alquotas Art. 111 - A base de clculo do imposto : I - nas transmisses em geral, o valor venal dos bens, ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributria; II - na arrematao judicial ou administrativa, adjudicao, remio ou leilo, o preo do maior lance, quando a transferncia do domnio se fizer para o prprio arrematante; III - nas transferncias de domnio, em ao judicial, inclusive declaratria de usucapio, o valor real apurado; IV - nas daes em pagamento, o valor venal do imvel dado para solver os dbitos, no importando o montante destes; V - nas permutas, o valor venal de cada imvel permutado; VI - na instituio ou extino de fideicomisso e na instituio de usufruto, o valor venal do imvel, apurado no momento de sua avaliao, quando da instituio ou extino referida, reduzida metade; VII - na transmisso do domnio til, o valor do direito transmitido; VIII - nas cesses "intervivos" de direitos reais relativos a imveis, o valor venal do imvel no momento da cesso; IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. Pargrafo nico - Nas arremataes judiciais, inclusive adjudicaes e remies, a base de clculo no poder ser inferior ao valor da avaliao judicial. Art. 112 - O Valor Venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no Regulamento, ser o decorrente de avaliao de iniciativa da autoridade administrativa tributria, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliao contraditria, administrativa ou judicial. 1 - A autoridade administrativa tributria utilizar tabelas de preos para avaliao dos imveis, cujos valores serviro de teto mnimo, ressalvada a avaliao contraditria. 2 - As tabelas referidas no pargrafo anterior sero elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos: I - preos correntes das transaes e das ofertas de venda no mercado; II - custos de construo e reconstruo; III - zona em que se situe o imvel; IV outros critrios tcnicos. Art. 113 - Apurada a base de clculo, o imposto ser calculado mediante aplicao das seguintes alquotas: I - 1% (um) por cento para as transmisses relativas ao Sistema Financeiro da Habitao; II - 2% (dois) por cento, nas demais transmisses a ttulo oneroso.

Pargrafo nico - Nas transmisses compreendidas no Sistema Financeiro da Habitao, sobre o valor no financiado, a alquota ser de 2% (dois) por cento. SEO III Contribuintes e Responsveis Art. 114 - So contribuintes do imposto: I - nas transmisses, por ato oneroso, o adquirente; II - nas cesses de direito, o cessionrio; III - nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 115- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabelies, escrivos e demais serventurios de ofcio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razo de seu ofcio, ou pelas omisses de que forem responsveis. SEO IV Lanamento e Pagamento Art. 116 - O imposto ser lanado atravs de Guia de Informao, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que dispor ainda sobre a forma e o local de pagamento. Art. 117 - O imposto ser pago: I - antecipadamente, at a data da lavratura do instrumento hbil que servir de base transmisso; II - at 30 (trinta) dias, contados da data da deciso transitada em julgado, se o ttulo de transmisso for decorrente de sentena judicial. Art. 118 - O imposto ser restitudo, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipteses: I - quando no se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em deciso judicial passada em julgado; III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a no incidncia ou o direito iseno; IV - quando o imposto houver sido pago a maior. SEO V Infraes e Penalidades Art. 119 - So infraes as situaes a seguir indicadas, sujeitando o infrator s seguintes penalidades: I - multa de 100% (cem) por cento do tributo: a) as aes ou omisses que induzam falta de lanamento; b) as aes ou omisses que resultem em lanamento de valor inferior ao real da transmisso ou cesso de direitos.

II - multa de 50% (cinqenta) por cento do tributo quando ocorrer infrao diversa das tipificadas no inciso anterior. SEO VI Outras Disposies Art. 120 - Os serventurios que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imveis, de que resulte a obrigao de pagar o imposto municipal, exigiro que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da no incidncia ou do direito a Iseno, conforme o disposto em Regulamento. Pargrafo nico - Sero transcritos nos instrumentos pblicos, quando ocorrer a obrigao de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da no incidncia ou iseno. Art. 121 - Nas transaes em que figurarem como adquirente, ou cessionrio, pessoas imunes ou isentas, a comprovao do pagamento do imposto ser substituda por certido, expedida pela autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder Executivo. CAPTULO IV Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU SEO I Inscrio no Cadastro Imobilirio Art. 122 - Sero obrigatoriamente inscritas no cadastro imobilirio todas as unidades imobilirias existentes neste Municpio, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou iseno do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 1 - Para efeitos tributrios a inscrio de cada unidade imobiliria constituda de terreno com ou sem edificao, ser nica, no importando o seu uso. 2 - Para a caracterizao da unidade imobiliria dever ser considerada a situao de fato do imvel, coincidindo ou no com a da descrio contida no respectivo ttulo de propriedade, domnio ou posse. Art. 123 - A inscrio cadastral da unidade imobiliria ser promovida, de forma excludente, na seguinte ordem: I - pelo proprietrio, pelo titular do domnio til ou pelo detentor da posse; II - pelo enfiteuta, usufruturio ou fiducirio; III - pelo inventariante, sndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliria pertencente a esplio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora; IV - pelo compromissrio vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda; V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliria da Unio, Estados ou Municpio; VI - de ofcio, pela autoridade administrativa tributria. 1 - A inscrio da unidade imobiliria ser efetuada atravs de petio, constando as reas do terreno e da edificao, o uso, as plantas de situao e localizao, o ttulo de propriedade, domnio ou posse e outros elementos julgados necessrios em ato administrativo do Poder Executivo. 2 - As alteraes relativas propriedade, ao domnio til, posse do imvel, s caractersticas fsicas e ao uso sero comunicadas autoridade administrativa tributria que far as devidas anotaes no cadastro imobilirio. 3 - O prazo para inscrio cadastral e para comunicao de alteraes de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

4 - A inscrio de ofcio ser efetuada se constatada qualquer infrao legislao em vigor, aps o prazo para inscrio ou comunicao de alteraes no imvel. 5 - A comunicao das alteraes na unidade imobiliria por iniciativa do contribuinte, se implicar na reduo ou iseno do imposto, s ser admitida mediante a comprovao do que se fundamentou. 6 - Toda vez que ocorrer alterao de logradouro promovida pelo poder pblico, fica o rgo competente obrigado a fazer o lanamento de ofcio, que passa a vigorar a partir do exerccio seguinte, notificando o contribuinte. 7 - No ser fornecido o alvar de "Habite-se enquanto a inscrio ou a anotao das alteraes do imvel no cadastro no tiverem sido providenciadas. Art. 124 - Quando o terreno e a edificao pertencerem a pessoas diferentes, far-se-, sempre, a inscrio em nome do proprietrio da edificao, anotando-se o nome do proprietrio do terreno. 1 - No sendo conhecido o proprietrio do imvel, promover-se- a inscrio em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo. 2 - As edificaes realizadas em desobedincia as normas vigentes, sero inscritas e lanadas para efeito de incidncia do imposto. 3 - A inscrio e os efeitos tributrios referidos no 2 deste artigo, no criam direitos ao proprietrio, ao titular do domnio til ou ao detentor da posse a qualquer ttulo, bem como no exclu o direito do Municpio de promover a adequao da edificao s normas legais, sem prejuzo das demais medidas cabveis. 4 - Quando ocorrer o desaparecimento da edificao, o terreno ser lanado em nome do seu proprietrio, conservando-se para a rea correspondente o mesmo nmero de inscrio. 5 - As retificaes de nome do proprietrio, em conseqncia da aplicao do 1 deste artigo, podero ser procedidas mediante prova de propriedade, domnio til ou a posse do bem imvel, alvar de licena para construo e outros documentos especificados em regulamento. Art. 125 - O lanamento do imposto no implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do bem imvel. Art. 126 - Na inscrio da unidade imobiliria, ser considerado como domiclio tributrio: I - no caso de terreno sem edificao, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; II - no caso de terreno com edificao, o local onde estiver situada a unidade imobiliria ou o endereo de opo do contribuinte. Art. 127 - O cancelamento da inscrio cadastral da unidade imobiliria dar-se- mediante petio encaminhada pelo contribuinte e ser efetuado somente nas seguintes situaes: I - erro de lanamento que justifique o cancelamento; II - remembramento de lotes em loteamento j aprovado e inscrito, aps despacho do rgo competente; III - remembramento de unidades imobilirias autnomas inscritas, aps despacho do rgo competente; IV - alterao de unidades imobilirias autnomas que justifique o cancelamento, aps despacho do rgo competente. Art. 128 - Quando ocorrer demolio, incndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre ser mantido o mesmo nmero da inscrio, bem como nos casos de extino de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno. Pargrafo nico - No caso de edificaes em condomnio onde houver imveis subdivididos em unidades imobilirias, manter-se- para uma das unidades a inscrio j existente, inscrevendo-se as demais e anotando-se a frao ideal e as benfeitorias.

Art. 129 - A unidade imobiliria que se limita com mais de um logradouro ser lanada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso. Art. 130 - Os responsveis por qualquer tipo de parcelamento do solo ao requerer a inscrio dos lotes no cadastro imobilirio, devero anexar ao pedido, a planta da rea parcelada e remeter, mensalmente, Secretaria Municipal de Finanas ou na sua falta, aquela determinada por Decreto do Poder Executivo, a relao dos lotes que no ms anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissrio comprador e seu endereo, bem como o nome do logradouro, nmero da quadra e nmero mtrico linear do lote. Art. 131 - O Poder Executivo expedir os atos administrativos necessrios regulamentao das normas referentes inscrio no cadastro imobilirio, a partir da data de publicao desta Lei. SEO II Fato Gerador, Incidncia e Contribuinte Art. 132 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio. 1 - Considera-se zona urbana, a que possua, no mnimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construdos ou mantidos pelo poder pblico: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento de gua; III - sistema de esgotos sanitrios; IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V - escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado. 2 - As reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamento, destinadas habitao, indstria, comrcio, prestao de servios, recreao ou lazer, so tambm consideradas como zonas urbanas para fins de incidncia do imposto. Art. 133 - A incidncia do imposto alcana: I - quaisquer imveis localizados na zona urbana do Municpio, independentemente de sua forma, estrutura, superfcie, destinao ou utilizao; II - as edificaes contnuas das povoaes e as suas reas adjacentes, bem como os stios e chcaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produo no se destine ao comrcio; III - os terrenos arruados ou no, sem edificao ou em que houver edificao interditada, paralisada, condenada, em runas ou em demolio, bem assim, as reas localizadas no meio rural, instaladas com complexo industrial ou com instalao industrial, comercial ou de prestao de servios; IV - os imveis que no atendam quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuzo das penalidades cabveis. Art. 134 - 0 imposto anual e a obrigao de pag-lo se transmite ao adquirente do imvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como nus real que acompanha o imvel em todas as suas mutaes de propriedade, domnio ou Posse. Art. 135 - 0 fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano. Pargrafo nico - Para a unidade imobiliria construda ou alterada no ano em curso, o clculo do imposto ser proporcional ao nmero de meses que faltar para completar o ano.

Art. 136 - Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo, o qual ser notificado do lanamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 1 - Quando do lanamento, pode ser considerado responsvel pelo imposto o possuidor, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos demais. 2 - 0 esplio o responsvel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imveis que pertenciam ao "de cujus". 3 - A massa falida responsvel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imveis de propriedade do falido. SEO III Base de Clculo e Alquotas Art. 137 - A base de clculo do imposto o valor venal do imvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critrios: I - avaliao cadastral, com base na declarao do contribuinte, ou de ofcio no caso de impugnao da declarao pela Fazenda Municipal; II - arbitramento, nos casos previstos nesta Lei; III -avaliao especial, nos casos previstos nesta Lei. 1 - A avaliao do imvel, com base no cadastro imobilirio municipal, ser atualizada anualmente, segundo critrios tcnicos usuais, por Decreto do Poder Executivo, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transao ou venda no mercado. 2 - O Poder Executivo, submeter apreciao da Cmara Municipal a proposta fixando novos valores unitrios padro, salvo quando se tratar de atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo, quando podero ser revistos por decreto do Poder Executivo. Art. 138 - Para a fixao da base de clculo do imposto o valor venal ser calculado em funo do valor unitrio do metro quadrado da unidade imobiliria, considerando: I - para os terrenos, valor unitrio uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo: a) a rea onde estiver situado; b) os servios ou equipamentos existentes; c) a valorizao do logradouro tendo em vista o mercado imobilirio; d) outros critrios tcnicos definidos em atos do Poder Executivo. II - para as edificaes, valor unitrio uniforme por tipo e categoria de uso, segundo: a) padro construtivo; b) os equipamentos adicionais; c) outros critrios tcnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo. 1 - Para o levantamento e aprovao dos valores unitrios padro dos terrenos e das edificaes ou construes, segundo os critrios deste artigo, poder o Poder Executivo contar com a participao de representantes de rgos de classe. 2 - Ficam desprezadas, para efeito de clculo do imposto, as fraes de metro quadrado. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correo em funo de: I - situao do imvel no logradouro;

II -arborizao de rea loteada ou de espaos livres onde haja edificaes ou construes; III -desvalorizao ou obsolescncia em vista do tempo de construo. 4 - As correes referidas no pargrafo anterior no podem ser superiores a 20% (vinte) por cento do valor venal apurado na forma desta Lei. 5 - A correo de que trata o inciso III do 3 deste artigo no ensejar reduo superior a 25% (vinte e cinco) por cento do valor venal apurado na forma desta Lei. Art. 139 - A base de clculo do imposto igual: I - para os terrenos, ao produto da rea do terreno pelo seu valor unitrio padro; II - para as edificaes, soma dos produtos das reas do terreno e da construo pelos respectivos valores unitrios padro; III - para os imveis que se constituem como edifcios de 03 (trs) ou mais pavimentos, soma dos produtos da rea de construo da unidade e de sua rea de uso privativo pelos respectivos valores unitrios padro, considerando que: a) a rea de construo da unidade igual rea de uso privativo acrescida da rea de uso comum dividida pelo nmero de unidades do edifcio; b) a rea de uso privativo a rea interna da unidade imobiliria acrescida das reas de garagem ou vaga para automvel sem inscrio cadastral; c) o valor unitrio da rea de construo da unidade. d) o valor unitrio da rea de uso privativo. Pargrafo nico - Na fixao da base de clculo das edificaes ou construes ser observado que: I - a rea construda coberta seja o resultado da projeo dos contornos externos da construo; II - a rea Construda descoberta seja enquadrada no mesmo tipo da construo principal, com reduo de 50% (cinqenta) por cento; III - nas sobrelojas e mezaninos as reas sejam enquadradas no tipo de construo principal, com a reduo de 40% (quarenta) por cento. Art. 140 - Aplica-se o critrio do arbitramento para a determinao do valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessrios apurao do valor venal; II - os imveis se encontrem fechados e o contribuinte no for localizado. Pargrafo nico - Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, o clculo das reas do terreno e da construo ser feito, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construo com o de edificaes semelhantes. Art. 141 - Aplica-se o critrio da avaliao especial para a fixao do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - imvel desvalorizado, devido a formas extravagantes ou conformaes topogrficas muito desfavorveis; II - terrenos alagadios, pantanosos ou sujeitos a inundaes peridicas; III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavorveis edificao, construo ou outra destinao; IV - situaes omissas que possam conduzir tributao injusta.

Art. 142 - O montante do imposto encontrado pela aplicao das alquotas constantes das Tabela III, sobre base de clculo apurada na forma da Lei. Pargrafo nico - Quando no terreno existir construo coberta e descoberta fica sujeita a tributao prevista para o imvel construdo. Art. 143 - Para os imveis situados nos povoados ou em outras localidades, sujeitos ao imposto em virtude de sua condio de explorao ou atividade, a base de clculo ter uma reduo de 50% (cinqenta) por cento. SEO IV Lanamento e Pagamento Art. 144 - O lanamento do imposto anual e de ofcio, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo. 1 - Quando o lanamento for efetuado via auto de infrao, obrigatrio o cadastramento do imvel com a especificao das reas do terreno e das edificaes ou construes. 2 - 0 lanamento efetuado na data da ocorrncia do fato gerador e s pode ser alterado durante o curso do exerccio, mediante a constatao de ato ou fato que justifique sua alterao, por despacho da autoridade administrativa. Art. 145 - O lanamento efetuado em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do possuidor do imvel, e ainda do esplio ou da massa falida. 1 - Nos imveis sob promessa de compra e venda, o lanamento pode ser efetuado em nome do compromissrio comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidria a responsabilidade pelo pagamento do imposto. 2 - Os imveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso so lanados em nome do enfiteuta, do usufruturio ou do fiducirio. 3 - Para os imveis sob condomnio, o lanamento ser efetuado: I - quando "pro-diviso", em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do possuidor da unidade autnoma, um lanamento para cada imvel, ainda que contguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condminos, sem prejuzo, nas duas primeiras situaes, da responsabilidade solidria dos demais, 4 - O lanamento sempre efetuado, ainda que se trate de imvel cujo proprietrio seja desconhecido ou esteja em local incerto e no sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situaes. Art. 146 - O pagamento do imposto ser feito no curso do exerccio, nas pocas e prazos previstos em ato administrativo. 1 - O imposto ser pago em at 03 (trs) parcelas mensais sendo que a parcela no poder ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) e sero corrigidas com base na variao da UFM. 2 - O contribuinte que pagar o imposto lanado de uma s vez at a data de vencimento, gozar de desconto de 20% (vinte) por cento. 3 - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em ato administrativo importar em penalidades e acrscimos legais previstos nesta Lei. Art. 147 - Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concesso do "habite-se" o imposto ser recolhido no ato da inscrio cadastral do imvel, ou em parcelas, desde que a ltima seja paga no exerccio do lanamento inicial. Art. 148 - No ser apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvar de construo, reforma, modificao, ampliao ou acrscimo de rea construda sem que o requerente faa prova do pagamento do imposto nos ltimos 05 (cinco) anos.

SEO V Infraes e Penalidades Art. 149 - So infraes as situaes a seguir indicadas, passveis de aplicao das seguintes penalidades: I - multa no valor de 10% (dez) por cento do tributo: a) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisio de propriedade, de domnio til ou de posse de imvel construdo; b) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, do domiclio tributrio para os proprietrios de terrenos sem construo; c) no comunicar atos ou circunstncias que possam afetar a incidncia e o clculo do imposto; d) falta de pagamento do imposto nos prazos estabelecidos nesta Lei, quando no cominada penalidade mais grave. II - multa no valor de 20% (vinte) por cento do tributo: a) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, do trmino de reformas, ampliaes, modificaes no uso do imvel que implique em mudana na base de clculo ou nas alquotas; b) prestar informaes falsas ou omitir dados que possam prejudicar o clculo do imposto. III - multa no valor de 100% (cem) por cento do tributo: a) falta de declarao do Imvel para fins de inscrio cadastral e lanamento; b) falsidade ou informaes inverdicas nos pedidos de iseno, no todo ou em parte; c) gozo indevido de iseno no pagamento do imposto. Pargrafo nico - As declaraes mencionadas neste artigo sero efetuadas autoridade administrativa tributria, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessrios. SEO VI Isenes Art. 150 - Ser concedida iseno do imposto para: I - o imvel nico de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operaes de guerra no ltimo conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residncia; II - o imvel nico do qual o servidor efetivo deste municpio com mais de 02 (dois) anos de servio pblico municipal, tenha a propriedade, o domnio til ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residncia. III - o imvel nico com construo de taipa, popular ou proletrio de at 60m , do qual a pessoa fsica tenha a propriedade, o domnio til ou a posse e sirva exclusivamente para sua residncia. 1 - No caso do inciso I, a prova de participao no ltimo conflito mundial ser feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes. 2 - A iseno de que trata o inciso II deste artigo, fica estendida viva ou filhos menores, ou incapazes, herdeiros do imvel, e ao servidor aposentado deste municpio. 3 - Perdero os favores fiscais da iseno os imveis prometidos venda, a partir do momento em que se constituir o ato. TTULO III2

DAS TAXAS CAPTULO I Das Disposies Gerais Art. 151 - As taxas tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio. Art. 152 - As taxas classificam-se: I - pelo exerccio do poder de polcia; II - pela utilizao de servios pblicos. CAPTULO II Das Taxas pelo Exerccio do Poder de Polcia Art. 153 - As taxas pelo exerccio do poder de polcia, dependem da outorga de alvar de licena ou autorizao municipal para efeito de fiscalizao das normas relativas segurana, higiene, ordem, esttica urbana, tranqilidade ao trnsito, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, proteo ambiental, controle de poluio, ao exerccio de ordenamento, planejamento, uso, ocupao ou permanncia no solo urbano ou ocupao e permanncia em rea, vias e logradouros pblicos, concernentes utilizao dos bens pblicos de uso comum ou especial, e outras atividades ou o exerccio de direito dependentes de licena ou autorizao do Poder Pblico Municipal e incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral, inclusive o exerccio de atividades exercidas por pessoas fsicas ou jurdicas em reas, vias ou logradouros pblicos, em observncia s normas disciplinadas por este Cdigo ou as de Posturas do Municpio; II - a execuo de obras, arruamentos, loteamentos e urbanizao em reas privadas ou pblicas, inclusive as obras hidrulicas, eltricas, e outras semelhantes, servios complementares ou auxiliares, de construo civil. 1 - Na outorga da licena ou autorizao, cujo pedido obrigatrio para o exerccio de qualquer atividade neste Municpio, devero ser observadas as normas estabelecidas por este Cdigo. 2 - Entende-se por reas, vias e logradouros pblicos: canteiros, ruas, praas, alamedas, jardins, becos, tneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao pblico no territrio do Municpio. 3 - Estabelecimento o local onde so exercidas, de modo permanente ou temporrio, as suas atividades, sendo irrelevantes para sua caracterizao as denominaes de sede, filial, agncia, sucursal, escritrio, representao ou contato, oficina, base, garagem, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 4 - A existncia de estabelecimento indicada pela conjuno, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manuteno de pessoal, material, mercadoria, maquinas, veculos, instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - Inscrio nos rgos previdencirios; IV - permanncia ou nimo de permanecer no local para a explorao econmica da atividade, exteriorizada atravs da indicao do endereo em impressos, formulrios, correspondncias, contratos de locao do imvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia eltrica, gua ou gs. 5 - A circunstncia de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, no o descaracteriza como estabelecimento para os efeitos deste artigo.

6 - Para efeito de aplicao deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exerccio de qualquer das atividades nele abrangidas, inclusive o veculo do profissional autnomo, e ainda, depsitos, reservatrios, estaes, postos, as redes de distribuio e redistribuio, transmisso, e captao de gua e esgoto, de energia, dados, som e imagem e de TV a cabo, condutores, oleodutos, gasodutos, aquedutos, e de outros equipamentos semelhantes. Art. 154 - O sujeito passivo das taxas pelo exerccio do poder de polcia, a pessoa fsica ou jurdica sujeita fiscalizao em razo da atividade exercida ou o exerccio de direito relativo ao pressuposto previsto no Art. 153 desta Lei.

Art. 155 - As taxas sero lanadas proporcionalmente ao nmero de meses de sua validade, quando a atividade tiver incio no decorrer do exerccio financeiro, e ser paga de uma s vez. Pargrafo nico - Considera-se o estabelecimento ou a explorao de atividades em funcionamento at a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrrio. Art. 156 - As taxas sero calculadas com base na UFM, em conformidade com as Tabelas desta Lei. Art. 157 - A incidncia das taxas independe: I - da existncia de estabelecimento fixo; II - do efetivo e contnuo exerccio da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; III - da expedio do alvar de licena, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido; IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigncia legal ou regulamentar, relativos ao exerccio da atividade. V - da licena, autorizao, permisso ou concesso outorgada pela Unio, Estado, ou Municpio; VI - do pagamento de preos, emolumentos e quaisquer importncias eventualmente exigidas. SEO I Da Taxa de Fiscalizao de Localizao, Instalao e Funcionamento de Estabelecimento SUB SEO I Fato Gerador e Clculo Art. 158 - A taxa de fiscalizao de localizao, instalao e funcionamento de estabelecimento fundada no poder de polcia do Municpio, quanto ao ordenamento das atividades urbanas, e mais ainda, referente ao exerccio de direito e de outras atividades enumeradas no art. 153 desta Lei, e tem como fato gerador fiscalizao para localizao, instalao e funcionamento de atividade em geral, a que se submete qualquer pessoa fsica ou jurdica, em observncia s normas deste Cdigo ou no Cdigo de Posturas do Municpio. 1 - Inclui-se entre as atividades sujeitas fiscalizao as de comrcio, indstria, agropecuria, de prestao de servios, e ainda as decorrentes de profisso, arte, ofcio ou funo, as exercidas por entidades, sociedades ou associaes civis, desportivas e religiosas. 2 - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidncia da taxa: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idntico ramo de negcio, pertenam a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas; II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negcio, estejam situados em locais diferentes. Art. 159 - A taxa devida: I - no momento da fiscalizao para verificao das condies de localizao, instalao e funcionamento do estabelecimento e da localizao, instalao e funcionamento de equipamentos, mveis,

veculos e quaisquer outros objetos, em bens pblicos ou de particular, quanto ao uso, observadas as normas deste Cdigo ou o de Posturas do Municpio. II - anualmente, em decorrncia do cumprimento das normas administrativas acerca do uso e ocupao do solo urbano, da higiene, sade, segurana, ordem e tranqilidade pblica, inclusive extensivo aos mveis, veculos e quaisquer outros objetos, observadas as normas deste cdigo ou do cdigo de posturas do Municpio. Pargrafo nico - Para efeito de cobrana da taxa de que trata o art. 158, ser observado o disposto na tabela IV, desta Lei. Art. 160 - So consideradas atividades passveis de autorizao ou de alvar de localizao, instalao e funcionamento em reas, vias ou logradouros pblicos ou em bens de natureza especial, as seguintes: I - feiras livres; II - comrcio eventual e ambulante; III - venda de comidas tpicas, flores, frutas, sorvetes, jornais e revistas; IV - prestao de servios e atividades determinadas previamente pelo Poder Executivo; V - feiras e exposies; VI - atividades recreativas e esportivas; Pargrafo nico - Considera-se comrcio eventual o que exercido em determinada poca do ano, especialmente por ocasio de festejos ou comemoraes, em locais previamente autorizados pelo Poder Executivo, bem como o comrcio com instalaes removveis, como balces, barracas, tabuleiros e semelhantes. Art. 161 - Sero definidas em ato administrativo as atividades que podero ser exercidas atravs de instalaes removveis nas reas, vias e logradouros pblicos. Art. 162 - O sujeito passivo da taxa a pessoa fsica ou jurdica, sujeita fiscalizao municipal em razo da localizao, instalao e funcionamento de atividades previstas no Art. 158, 1 desta Lei. Pargrafo nico - So solidariamente responsveis pelo pagamento da taxa, as pessoas fsicas ou jurdicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas no uso, na localizao, instalao ou permanncia de mveis, equipamentos, utenslios, veculo e ou quaisquer outro objeto em rea, vias e em logradouros pblicos. Art. 163 - A taxa ser devida observados os valores constantes da tabela IV, desta Lei. SUB SEO II Isenes Art. 164 - So isentos da taxa: I - a atividade de artfice ou arteso, exercidas em sua prpria residncia, sem empregado; II - pequena empresa informal, definida em regulamento do Poder Executivo; III - os cegos, mutilados, excepcionais e invlidos, pelo exerccio de pequeno comrcio, arte, ofcio ou prestao de servios; IV - os templos de qualquer culto; V - o vendedor ambulante de jornal e revista. SUB SEO III Lanamento e Pagamento

Art. 165 - O lanamento da taxa ser feito com base na declarao do contribuinte ou de ofcio, de acordo com os critrios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Art. 166 - O Alvar ser expedido aps o pagamento da taxa. Art. 167 - Na fiscalizao em decorrncia do cumprimento das normas administrativas a que se refere o art. 159, inciso II, desta Lei, realizada anualmente a taxa devida Art. 168 - O pagamento da taxa fora do prazo acarretar acrscimos moratrios. SUB SEO IV Infraes e Penalidades Art. 169 - As infraes e as penalidades previstas para os impostos, so aplicveis, no que couber, taxa de fiscalizao de localizao, instalao e funcionamento de estabelecimento. SEO II Da Taxa de Fiscalizao para Execuo de Construo Civil, Desmembramento, Loteamento e Urbanizao SUB SEO I Fato Gerador e Clculo Art. 170 - A taxa fiscalizao para execuo de construo civil, desmembramento, loteamento e urbanizao e outras obras semelhantes, fundada no poder de polcia do Municpio, quanto cumprimento de normas de edificao e urbanizao, tem como fato gerador a fiscalizao das normas administrativas relativas proteo esttica e ao aspecto paisagstico, urbanstico, bem assim higiene e segurana pblica, e ainda observando-se outras exigncias do Poder de Polcia previstas no caput do art. 153 deste Cdigo ou as de Posturas do Municpio. 1 - O pedido de licena ser feito atravs de petio assinada pelo proprietrio do imvel ou interessado direto na execuo da obra, ficando o incio da construo e urbanizao a depender da prova de legtimo interesse, com pagamento da taxa e expedio do alvar de licena. 2 - Quando se tratar de obra por incorporao, obrigatria a individualizao dos requerentes, at 120 (cento e vinte) dias aps a expedio do habite-se. 3 - A concessionria, permissionria ou autorizatria de servios pblicos, solicitar licena, obrigatoriamente, antes do incio de obras para instalao, localizao e permanncia de equipamentos urbanos, como tal definidos na Legislao Federal, e rede de distribuio, redistribuio, transmisso, captao de gua, esgoto, energia, telefonia e TV a cabo, assim como, de transmisso, captao e distribuio de dados, som e imagem, torres, estaes, condutores, oleodutos, gasodutos, aquedutos, e outros equipamentos semelhantes, utenslios e quaisquer objetos implantados ou em passagem no solo, sobre a superfcie, submersa, area ou subterrnea, em rea, via ou logradouro pblico ou em bens pblicos de natureza especial, ou ainda em imvel de particular, inclusive o uso e a ocupao do espao areo sobre a superfcie em projeo vertical. Art. 171 - A taxa ser calculada em conformidade com a Tabela V anexa a esta Lei. SUB SEO II Isenes Art. 172 - So isentos da taxa: I - a limpeza ou pintura interna e externa de prdios, muros e gradis; II - a construo de passeios em logradouros pblicos providos de meio-fio; III - a construo de muros e conteno de encostas; IV - a construo de barraces destinados a guarda de materiais, a colocao de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietrio ou interessado tenha requerido licena para executar a obra no local;

V - a construo tipo proletrio ou popular, com rea mxima de construo de 60 m , quando requerida pelo proprietrio, para sua moradia; VI - as obras de construo, reforma, reconstruo e instalao realizadas por entidades de assistncia social, em imveis de sua propriedade e que se destine execuo de suas finalidades sociais; VII - as obras de restaurao de prdio e que seja tombado pelo Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - IPHAN, ou pelo Estado, ou pelo Municpio. SUB SEO III Lanamento e Pagamento Art. 173 - O lanamento da taxa ser realizado com base na declarao do interessado em obras de arruamento, loteamento, reformas, consertos, demolies, estradas, pontes, portos, saneamento e outras obras hidrulicas, servios auxiliares e complementares de construo civil, redes de gua, esgoto, energia, telefonia e TVs a cabo, condutores, oleodutos, gasodutos, aquedutos, e outros equipamentos urbanos. Art. 174 - Far-se- o pagamento da taxa antes da entrega do alvar, que somente ser entregue ao interessado mediante prova de quitao de tributos. Pargrafo nico - Para efeito de pagamento da taxa, o alvar de licena caducar em 2 (dois) anos, a contar da data em que foi concedido. Art. 175 - A falta de pagamento devido pela concesso do alvar de licena, no caso de caducidade, impede ao interessado a obteno de nova licena, ainda que para obra diferente, sem a quitao do dbito anterior. Art. 176 - vedada a concesso parcial de "habite-se" ou certificado de concluso de obra antes do seu trmino. SUB SEO IV Infraes e Penalidades Art. 177 - As infraes decorrentes da execuo de obras, arruamento, loteamento e urbanizao de reas particulares e na instalao, localizao e permanncia de equipamentos, rede de distribuio, redistribuio, transmisso e captao de gua, esgoto, energia, dados, som e imagem, condutores, oleodutos, gasodutos, aquedutos, e outros equipamentos semelhantes, utenslios e quaisquer outros objetos, no solo, sobre a superfcie, submersa, area ou subterrnea, em rea, via ou logradouro pblico ou em bens pblicos de natureza especial, ou ainda em imvel de particular, inclusive o uso e a ocupao do espao areo sobre a superfcie em projeo vertical, aplica-se as penalidades previstas para os impostos, no que couber. Art. 178 - O pagamento das multas decorrentes de infraes de que trata o artigo anterior, no exclui a obrigao do pagamento da taxa de licena, quando a obra obedecer s prescries legais. SEO III Da Taxa de Fiscalizao de Anncios Publicitrios SUB SEO I Do Fato Gerador Art. 179 - A taxa de fiscalizao de anncios publicitrios devida em razo da atividade municipal de fiscalizao do cumprimento da legislao disciplinadora da explorao ou utilizao, por qualquer meio ou processo, de anncios em reas, nas vias ou logradouros pblicos, ou em locais, mesmo que de propriedade privada, deles visveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao pblico. Pargrafo nico - Para efeito de incidncia da Taxa, consideram-se anncios publicitrios quaisquer instrumentos ou formas de comunicao visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dsticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas fsicas ou jurdicas, mesmo aqueles afixados em veculos de transporte de qualquer natureza.

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Art. 180 - Quaisquer alteraes procedidas quanto ao tipo, caractersticas ou tamanho do anncio, assim como a sua transferncia para local diverso, acarretaro nova incidncia da Taxa. Art. 181 - A incidncia e o pagamento da Ta