Cartilha Sobre NEXO Trabalho e Porfissiografia Contestações CAT SAT FAP

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Versão - Fev/2015 1 Irapuan M. Barros Jr Médico – CRM-AL 4292 Medicina do Trabalho, Medicina de Família e Comunidade, Clínica Médica, Perícia Médica Previdenciária E-mail: [email protected] NEXO entre o TRABALHO e o AGRAVO (Nexo entre a Profissiografia e o Agravo; Nexo Causal) TIPOS DE NEXOS 1º) Nexo técnico INDIVIDUAL, entendido como o acidente típico, como também o acidente de trajeto (artigo 19 e artigo 21, da Lei nº 8.213/1991) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm 2º) Nexo técnico PROFISSIONAL/ OU DOENÇA DO TRABALHO, entendido como a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante em listas especificadas “A” e “B” (incisos I e II, do artigo 20, da Lei nº 8.213/1991 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm e também conforme listas “A” e “B” do Anexo II, do Decreto nº 3.048/1999 e do Decreto nº 6.957/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm ) 3º) Nexo técnico EPIDEMIOLÓGICO, entendido como a incapacidade laborativa reconhecida decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças CID nº 10 (artigo 21-A, da Lei nº 8.213/1991 incluído pela Lei nº 11.430/2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11430.htm , conforme também lista “C” do Decreto 6.957/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6957.htm ) TIPOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM NEXOS RECONHECIDOS ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO - Espécie 91 Auxílio-Doença Acidentário - Espécie 92 Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Espécie 93 Pensão por Morte em Acidente de Trabalho - Espécie 94 Auxílio-Acidente Acidentário QUEM DEFINE O NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO? 1º) QUEM DETÉM A COMPETÊNCIA LEGAL PARA ESTABELEXER O NEXO A competência legal para o estabelecimento do nexo entre o trabalho e o agravo é exclusiva do médico e o tipo de médico que detém o mister do estabelecimento no nexo trabalho-agravo e de incapacidade laborativa está disciplinado nos seguintes diplomas legais: a) Lei 11.907/2009, em seu Artigo 30, parágrafo 3, que assim coloca: "compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social ..., em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2009/Lei/L11907.htm ;

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Nexo trabalho agravo, nexo profissional, nexo profissional

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NEXO entre o TRABALHO e o AGRAVO (Nexo entre a Profissiografia e o Agravo; Nexo Causal)

TIPOS DE NEXOS

1º) Nexo técnico INDIVIDUAL, entendido como o acidente típico, como também o acidente de trajeto (artigo 19 e artigo 21, da Lei nº 8.213/1991) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

2º) Nexo técnico PROFISSIONAL/ OU DOENÇA DO TRABALHO, entendido como a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante em listas especificadas “A” e “B” (incisos I e II, do artigo 20, da Lei nº 8.213/1991 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm e também conforme listas “A” e “B” do Anexo II, do Decreto nº 3.048/1999 e do Decreto nº 6.957/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm )

3º) Nexo técnico EPIDEMIOLÓGICO, entendido como a incapacidade laborativa reconhecida decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID nº 10 (artigo 21-A, da Lei nº 8.213/1991 incluído pela Lei nº 11.430/2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11430.htm , conforme também lista “C” do Decreto nº 6.957/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6957.htm )

TIPOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM NEXOS RECONHECIDOS ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO

- Espécie 91 Auxílio-Doença Acidentário - Espécie 92 Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Espécie 93 Pensão por Morte em Acidente de Trabalho - Espécie 94 Auxílio-Acidente Acidentário

QUEM DEFINE O NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO?

1º) QUEM DETÉM A COMPETÊNCIA LEGAL PARA ESTABELEXER O NEXO

A competência legal para o estabelecimento do nexo entre o trabalho e o agravo é exclusiva do médico e o tipo de médico que detém o mister do estabelecimento no nexo trabalho-agravo e de incapacidade laborativa está disciplinado nos seguintes diplomas legais:

a) Lei 11.907/2009, em seu Artigo 30, parágrafo 3, que assim coloca: "compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de

Perito Médico da Previdência Social ..., em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo

quanto à capacidade laboral para fins previdenciários” - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-

2010/2009/Lei/L11907.htm ;

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b) Decreto nº 6.042/2007 que, em seu artigo 337, determina que: “o acidente

do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a

identificação do nexo entre o trabalho e o agravo” - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-

2010/2007/decreto/d6042.htm e, hierarquicamente inferior, consta a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) - , instituída pela Portaria GM nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, em seu item 7.4.4.3, alínea “e”, disciplina que a atribuição do médico do trabalho está na: “definição de apto ou inapto

para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu” - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E2E773847819/NR-

07%20%28atualizada%202013%29.pdf . c) Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, a qual “Dispõe sobre

procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências”: “Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do

trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo" - http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/31.htm.

d) Resolução CFM nº 1.488/1998, que “Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador” cita: “Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo

causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico

(físico e mental) e os exames complementares, quando necessário, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de

nexo causal..." - http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1998/1488_1998.pdf .

2º) HIERARQUIA DAS DECISÕES MÉDICAS

Como a medicina não é uma ciência exata, por vezes existem opiniões divergentes entre médicos quando na análise de um mesmo caso clínico. Para superar algum eventual impasse diante de decisões médicas diferentes, existe disciplinada a hierarquia das decisões médicas, no âmbito das questões trabalhistas/previdenciárias, estabelecida no arcabouço legal brasileiro, como se observa:

a) No parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei 605/1949: “A doença será comprovada

mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o

empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou

da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de

representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde

pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha” - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm ; com mesma redação na Lei nº 2.761/1956 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L2761.htm;

b) Na Súmula 15 do Tribunal Superior do Trabalho - TST: “A justificação da

ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da

remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados

médicos, estabelecida em lei” - http://www.tst.jus.br/sumulas ; c) No inciso VI, do Parágrafo Único, do artigo 3º, da Resolução do Conselho

Federal de Medicina - CFM nº 1.851/2008: “quando o atestado for solicitado pelo

paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: ... VI - o

provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará

o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício

previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação” - http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2008/1851_2008.pdf ;

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Procedimentos de CONTESTAÇÃO do NEXO entre o TRABALHO e o AGRAVO, junto ao INSS

1º) Há a INVERSÃO do ÔNUS DA PROVA

A legislação atual determina que caberá à EMPRESA a formulação as alegações que entender necessárias, devendo apresentar as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, onde tal documentação probatória trará, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

(parágrafos 10º e 11, do artigo 337, do Decreto nº 3.048/1999 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm , Decreto nº 6.042/2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm e Decreto nº 6.939/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6939.htm ).

2º) COMO CONTESTAR?

Primeiramente é necessário saber qual foi o tipo de nexo estabelecido entre o trabalho e o agravo para um determinado benefício previdenciário. Para tal, a empresa deve fazer essa consulta na página do INSS, através do endereço: http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp

A protolização de processos de contestação é sempre feita no setor de

protocolos de uma Agência da Previdência Social - APS e os procedimentos para essa contestação do nexo constam estabelecidos em normativas do INSS e na legislação pertinente, diferindo a sua forma de como devem ser protocolados, a depender do tipo do nexo que foi estabelecido entre o trabalho e o agravo, conforme disciplinado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31 INSS/PRES/2008 - http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/31.htm. :

a) Para o Nexo técnico INDIVIDUAL: A empresa poderá interpor

recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício - tal procedimento não terá efeito suspensivo sobre o benefício, ou seja, ele só terá a mudança da espécie após o trânsito em julgado. (artigo 5º, da supracitada Instrução Normativa).

b) Nexo técnico PROFISSIONAL/ OU DOENÇA DO TRABALHO: A

empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício - tal procedimento não terá efeito suspensivo sobre o benefício, ou seja, ele só terá a mudança da espécie após o trânsito em julgado. (artigo 4º, da supracitada Instrução Normativa).

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c) Nexo técnico EPIDEMIOLÓGICO: A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico. Após a análise preliminar, o INSS profere sua decisão (favorável ou contrária à empresa). Após o recebimento desta decisão, é facultado o direito a requerer o Recurso por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS - tal procedimento recursal terá efeito suspensivo, isso significa dizer que, já no ato do protocolo do Recurso, o INSS irá alterar a espécie do benefício, descaracterizando-o como espécie acidentária, até que o processo conclua o trânsito em julgado. (artigo 4º, da supracitada Instrução Normativa).

Como visto nos diplomas legais acima, todo o processo contestatório é feito pelo EMPREGADOR/EMPRESA. Este entendimento consta também descrito no item 20, do NR-31.0053: “...a Comunicação de

Decisão concedendo benefício acidentário, não contestado pelo BB...”.

3º) DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA PARA AS AÇÕES DE CONTESTAÇÃO A documentação probatória deverá, obrigatoriamente, ser contemporânea à

época do agravo, devendo constar com a assinatura do profissional responsável por cada período, devidamente registrado, e comprovada sua regularidade em seu órgão de classe (número de registro, anotação técnica, ou equivalente), sendo considerados como documentação probatória as seguintes demonstrações ambientais:

a. Atestado de Saúde Ocupacional – ASO admissional, períódico, de retorno, de mudança e demissional;

b. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; c. Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; d. Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho-PCMAT; e. Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional-PCMSO; f. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT; g. Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; h. Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT; i. Relatórios e documentos médico-ocupacionais e j. Outros documentos que a empresa julgar necessários

(conforme parágrafo 3º, do artigo 5º, da Orientação Interna nº 200/INSS/DIRBEN/2008 - http://www.ergocorp.com.br/fotos_legislacao/7/OrdemInternan.200INSSde25desetembrode2008.pdf e parágrafo 10º, do artigo 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31 INSS/PRES/2008 - http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/31.htm e Normas Regulamentaras – NR’s instituídas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego/GM n.º 3.214/1978 e alterações - http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm );

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A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT => A CAT é um documento que deve ser emitido pelo empregador, mas também poderá ser emitido pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. (parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei nº 8.213/1991 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm)

O cadastramento de uma CAT pode ser feito no site: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm

A Contestação de CAT => Esse procedimento não existe. A legislação

previdenciária previdenciária (descrita acima) permite que, praticamente qualquer pessoa emita uma CAT, mesmo a contragosto do Empregador. Não há como se “anular” uma CAT. No entanto, quando se identifica algum equívoco nos campos de preenchimento da CAT, poderá ser solicitado ao INSS a correção desses dados, mas não a anulação de uma CAT. O que pode ser feito, quando o Empregador discorda da CAT e não quer que essa CAT entre nos cálculos da Previdência Social para o pagamento das alíquotas do RAT, é o procedimento de contestação do FAP. artigo 305, do Decreto nº 6.957/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-

2010/2009/decreto/d6957.htm; e do artigo 2º, do Decreto nº 7.126/2010 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7126.htm ).

O Seguro: SAT/RAT

O Seguro de Acidente de Trabalho – SAT teve seu nome alterado para

Alíquota de Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (alteração oriunda da Lei nº 9.732/ 1998 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9732.htm ).

Trata-se de um imposto (uma contribuição) que incide sobre o valor das

remunerações de cada empregado e que toda Empresa paga à Previdência Social, cujos valores são calculados de acordo com Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa - GIIL decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, onde as alíquotas podem ser 1%, 2% ou 3%, a depender da grau de risco da empresa. (inciso

II, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm e artigo 202, do

Decreto nº 3.048/1999 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm ).

A consulta do grau do RAT de cada empresa pode ser feita na página de internet da DATAPREV, através do site: http://www2.dataprev.gov.br/pls/fap/pkg_cfc_geral.pr_consulta_cnae2

Por exemplo, as instituições bancárias, que pertencem ao Código Nacional

de Atividade Econômica - CNAE de nº 6421200, elas estão enquadradas na alíquota de 3% do RAT.

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As penalizações: O FATOR ACIDENTÁRIO de PREVENÇÃO - FAP

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP => o FAP é um muitiplicador da

alíquota desse imposto RAT, com o fito de penalizar as empresas que mais adoencem os seus trabalhadores e bonificar aquelas que têm menos adoecimentos no trabalho.

Esse Fator é calculado com base na quantidade de CAT's e na quantidade,

duração e custo dos benefícios acidentários vinculados à empresa, varindo no intervador de 0,5 até 2,0. (parágrafo 4º, do artigo 202-A, do Decreto nº 6.042/2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm ).

Isso significa dizer que, quanto mais uma empresa tiver CAT’s vinculadas a

seus empregados e quando mais benefícios previdenciários acidentários ela tiver (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente acidentário, aposentadoria por invalidez

acidentária, pensão por morte de acidente de trabalho), maior será o valor do SAT que ela terá de pagar (podendo chegar ao dobro do valor inicial do RAT, ou seja: alíquota de 3,0% X 2,0 do FAP = alíquota final de 6,0% - RAT Ajustado) - Artigo 10º,

da Lei nº 10.666/2003 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm ; parágrafos 1º, 2º e 4º, do artigo 202-A, do Decreto nº 6.957/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-

2010/2009/decreto/d6957.htm; e do artigo 2º, do Decreto nº 7.126/2010 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7126.htm ).

A fórmula para o RAT Ajustado é: RAT X FAP = RAT Ajustado.

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Item 2,4, da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010 - http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/MPS-

CNPS/2010/1316.htm

CONTESTAÇÃO DO FAP

A Empresa poderá solicitar ao Ministério da Previdência Social - MPS que exclua no cálculo de seu FAP uma determinada CAT ou um determinado benefício acidentário.

Esse procedimento de contestação do FAP é feito pela empresa, de forma de processo eletrônico, através do endereço: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para ter acesso será

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necessário informar o seu CNPJ raiz e a senha de acesso a serviços previdenciários. Caso a empresa não tenha a senha de acesso a serviços previdenciários, poderá acessar o link: http://www2.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_baixa_empr_Senha.pr_BewSenha?wOndeVeio=2 e siguir as orientações da Receita Federal para requerer a senha.

O processo administrativo de contestação do FAP tem efeito suspensivo,

isso significa dizer que, enquanto não se conclui o trânsito em julgado, aquilo que foi contestado pela empresa é retirado do cálculo do FAP (parágrafo 3º, do artigo 202-B, do Decreto nº 3.048/1999 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm ).

O procedimento de contestação do FAP se aplicar, por exemplo, a um caso

onde o Sindicato emitiu uma CAT e a Empresa discorda da mesma. Neste casso, a CAT continua existindo, o que a empresa irá solicitar é que essa CAT não entre nos cálculos do FAP. Ou também naqueles casos onde o INSS estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo para determinado benefício previdenciário e a empresa discorda de tal posição.

Esse procedimento contestatório é feito obrigatoriamente pelo EMPREGADOR

Legislação: Artigo 2º, do Decreto nº 7.126/2010 -

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7126.htm;

Artigo 5º, do Portaria Interministerial MPS/MF nº 438/2014 -

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&d

ata=24/09/2014;

Memorando-Circular DIRBEN/INSS nº 18/2011 - http://www.abmt.org.br/documento/Memorando-Circular18DIRBEN-INSS.pdf e

Memorando-Circular CGCAR/DIRAT nº18/2010 - http://www.abmt.org.br/documento/mc_18_16082010.pdf).

AS AÇÕES REGRESSIVAS

O INSS vem, ao longo dos últimos anos, ingressando com ações judiciais

regressivas em desfavor das empresas, para que reembolsem ao INSS os custos decorrentes de benefícios e seguros naqueles casos ondem foram estabelecidos os nexos entre o trabalho e o agravo, conforme previsto em lei: “Nos casos de negligência

quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção

individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” (Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm ). Com essas ações, objetiva-se o ressarcimento da Previdência Social pelo pagamento por ela suportado de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária do trabalhador (artigo 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 - http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/31.htm).

Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios

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de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (parágrafo único, do aartigo 324, do Decreto nº 7.331/2010 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7331.htm )

LINKS PARA OUTRAS INFORMAÇÕES.

Site de PERGUNTAS e RESPOSTAS sobre RAT e FAP: http://www2.dataprev.gov.br/fap/FaqFAP.pdf Manual Nexo Técnico e FAP – Serviço de Pró-Segurança e Saúde no Trabalho – SST do SESI http://pro-sst1.sesi.org.br/portal/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A90152A3071F5EF013074EEB0964E4B