Casa Propria Manual

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Vig 22/04/2014 Brasília/DF MANUAL DO FGTS UTILIZAÇÃO NA MORADIA PRÓPRIA - MMP - VIFUG – Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias SUFUG – Superintendência do Fundo de Garantia GEPAS – Gerência Nacional de Administração do Passivo do FGTS

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    MANUAL DO FGTS

    UTILIZAO NA MORADIA PRPRIA

    - MMP - VIFUG Vice-Presidncia de Fundos de Governo e Loterias SUFUG Superintendncia do Fundo de Garantia GEPAS Gerncia Nacional de Administrao do Passivo do FGTS

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    APRESENTAO

    O Manual FGTS - Utilizao em Moradia Prpria o instrumento normativo a ser adotado pelos Agentes Financeiros integrantes do SFH - Sistema Financeiro da Habitao e pelas Administradoras de Consrcios, na intermediao do uso do FGTS para aquisio de imvel residencial urbano, no pagamento de parte do valor das prestaes, na amortizao e na liquidao de saldo devedor de financiamento do SFH ou do Sistema de Consrcios.

    Este Manual est diretamente subordinado legislao constitucional, trabalhista, civil, penal, comercial, tributria e imobiliria do Brasil.

    Assim sendo, no objeto deste Manual o detalhamento de situao ou circunstncia particular, pois estas encontram parmetro legal definido no ordenamento jurdico nacional, cujo cumprimento , por fora de premissa constitucional, responsabilidade de todo cidado.

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    SUMRIO PGINA APRESENTAO .......................................................................................................................... 1 LEGISLAO ................................................................................................................................ 3 DEFINIES .................................................................................................................................. 4 CAPTULO I ASPECTOS GERAIS ............................................................................................ 6 1 INTRODUO..................................................................................................................... 6 2 MODALIDADES .................................................................................................................. 7

    3 DETERMINAO JUDICIAL ............................................................................................... 8 4 FMP FUNDOS MTUOS DE PRIVATIZAO .................................................................. 8 5 ANLISE DA CONFORMIDADE........................................................................................ 10 6 PERODOS DE VIGNCIA DE NORMAS DO SFH............................................................. 11 7 CONSRCIO..................................................................................................................... 13 8 TARIFA ............................................................................................................................. 14

    9 INTERSTCIO MNIMO ENTRE UTILIZAES ................................................................. 15 10 PORTABILIDADE ............................................................................................................ 15

    CAPTULO II AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL CONCLUDO OU EM CONSTRUO ............................................................................................................................ 17 11 AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL CONCLUDO.................................................... 17 12 AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUO.......................................... 17 14 REQUISITOS DO TRABALHADOR .................................................................................. 20

    15 REQUISITOS DO IMVEL ................................................................................................ 24 16 OPERACIONALIZAO ................................................................................................... 28 CAPTULO III - AMORTIZAO OU LIQUIDAO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ........................................................................................................................ 35

    17 REQUISITOS DO TRABALHADOR .................................................................................. 35

    18 REQUISITOS DO FINANCIAMENTO / AUTOFINANCIAMENTO ...................................... 36

    19 ENQUADRAMENTO DE FINANCIAMENTO NO MBITO DO SFH................................... 36

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    20 FINANCIAMENTO CONTRATADO SEM A ANUNCIA DO AGENTE FINANCEIRO (CONTRATO DE GAVETA) .......................................................................................................... 37 21 AMORTIZAO OU LIQUIDAO DE EMPRSTIMO DO FIEL ...................................... 39 22 AMORTIZAO OU LIQUIDAO DE DBITO FGHAB.................................................. 39 23 IMVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIO ......................................................................... 39 24 OPERACIONALIZAO MODALIDADE 92 MBITOS 1, 5 e 6 (AMORTIZAO) E MODALIDADE 96 (LIQUIDAO) ............................................................................................... 40 CAPTULO IV - PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS PRESTAES .............................. 43 25 REQUISITOS DO TRABALHADOR .................................................................................. 43

    26 REQUISITOS DO FINANCIAMENTO / AUTOFINANCIAMENTO ...................................... 43

    27 LIMITES PARA UTILIZAO ........................................................................................... 46 28 PRAZO DE UTILIZAO .................................................................................................. 46 29 EXECUO DA DVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAES ................ 47 30 NOVA UTILIZAO PELO MESMO TRABALHADOR...................................................... 47 31 OPERACIONALIZAO MODALIDADE 92 MBITO 8 E 9 ........................................... 48 ANEXO I - SOLICITAO DE RESGATE FMP - FUNDO MTUO DE PRIVATIZAO .................. 53 ANEXO II - OR RCCFGTS 541/07 - Modelo de OR modalidade 95 - Cancelamento Total ............. 54

    ANEXO III - OR RCCFGTS 541/07 - Modelo de OR modalidade 95 Cancelamento Parcial ........... 55

    ANEXO IV - OR Ordem de Recebimento Cancelamento Total modalidade 93..................... 56

    ANEXO V - OR - Ordem de Recebimento Cancelamento Parcial modalidade 93 ................... 57

    ANEXO VI - RELAO DE DOCUMENTOS PARA A OBTENO DE MATRCULA, JUNTO AO AGENTE OPERADOR DO FGTS................................................................................................... 58

    ANEXO VII - RELAO DE DOCUMENTOS PARA A MODALIDADE AQUISIO/CONSTRUO59 ANEXO VIII - RELAO DE DOCUMENTOS PARA AMORTIZAO, LIQUIDAO E PAGAMENTO DE PARTE DA PRESTAO ................................................................................. 66

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    LEGISLAO

    Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964 (criao do SFH); Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 (regncia do FGTS); Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997 (criao do SFI); Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Cdigo Civil); Lei n 10.683, de 28 de maio de 2.003 (criao do PSH); Lei n 10.998, de 15 de dezembro de 2004; Lei n 11.977, de 07 de julho de 2009; Lei n 12.058, de13 de outubro de 2009; Lei n 12.703, de 07 de agosto de 2012; Decreto n 99.684, de 08 de novembro de 1990 (regula o FGTS); Resoluo Bacen n 1.980, de 30 de abril de 1993 (regula o SFH); Resoluo Bacen n 3.259, de 28 de janeiro de 2005 (regula o SFH); Resoluo Bacen n 3.706, de 27 de maro de 2009; Resoluo Bacen n 3.932; Resoluo Bacen n 3.938; Resoluo Bacen n. 4.292, de 20 de dezembro de 2013; Medida Provisria 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 (originria: MP 1.671, de 24/06/1998); Medida Provisria n 2.212, de 30 de agosto de 2001(PSH); Portaria Interministerial n 186, de 07 de agosto de 2003, Anexo l (PSH); Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 66, de 24 de fevereiro de 1992; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 380, de 12 de maro de 2002; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 533, de 04 de julho de 2007; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 541 de 09 de novembro de 2007; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 616, de 15 de dezembro de 2009; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 626, de 23 de maro de 2010; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 641, de 24 de agosto de 2010; Resoluo do Conselho Curador do FGTS n 740, de 19 de maro de 2014;

    Circular CAIXA n 485/2009; Circular CAIXA n 487/2009; Circular CAIXA n 509/2010; Circular CAIXA n 512/2010; Circular CAIXA n 528/2010.

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    DEFINIES

    AGENTE OPERADOR DO FGTS - CAIXA ADMINISTRADORA DE CONSRCIOS - Sociedade empresria autorizada pelo BACEN para atuar no Sistema de Consrcio, responsvel pela operao de utilizao do FGTS na moradia prpria. AGENTE FINANCEIRO - Instituio financeira integrante do SFH responsvel pela operao de utilizao do FGTS na moradia prpria. MBITO DO SFH Que foi firmado dentro do Sistema Financeiro da Habitao. AUTOFINANCIAMENTO - Financiamento obtido pelo trabalhador junto a Cooperativas Habitacionais, Companhias Habitacionais, Administradoras de Consrcios Imobilirios e as obras contratadas por meio de Contrato de Empreitada. BACEN Banco Central do Brasil CAIXA - Caixa Econmica Federal. CARTA DE CRDITO Autorizao de despesa concedida pelo Agente Financeiro, para aquisio de imvel ou autorizao de compra de imvel expedida pela Administradora de Consrcios. CCB Cdigo Civil Brasileiro. CCFGTS - Conselho Curador do FGTS - Instncia composta por representantes da sociedade civil e do Governo. CESSIONRIO - Aquele que se beneficia ou o adquirente de certa cesso. CMN - Conselho Monetrio Nacional CONSORCIADO participante de grupo de consrcio para a aquisio de bem imvel. CONTRATO DE EMPREITADA - Contrato pelo qual uma das partes se encarrega de fazer a obra certa e a outra de dar a remunerao contratada. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Operao de crdito firmada entre o Agente Financeiro e o Trabalhador/Trabalhador. CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela CAIXA. CRI Cartrio de Registro de Imveis. CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social. DATA DA OPERAO - Data do dbito, na conta vinculada do trabalhador, do valor do FGTS utilizado. DEVEDOR Pessoa(s) natural(ais) titular(es) do crdito imobilirio objeto da portabilidade. DIRPF Declarao de Imposto de Renda de Pessoa Fsica. FAR Fundo de Arrendamento Residencial FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Servio. FINANCIAMENTO CONCEDIDO NO MBITO DO SFH - Financiamento realizado pelas Instituies relacionadas no art. 8 da Lei 4.380 de 21 de agosto de 1964, com a redao dada pelo art. 75 da Lei n 11.977, de 07 de julho de 2009, alm de outras que, a critrio do Conselho Monetrio Nacional, venham a ser consideradas como integrantes desse Sistema, e que observem as condies previstas no art. 16 do Regulamento anexo Resoluo n 3.347, de 08 de fevereiro de 2006, com redao dada pela Resoluo n 3.706, de 27 de maro de 2009, e as demais condies estabelecidas na legislao em vigor. FINANCIAMENTO REGULAR - Financiamento concedido conforme as regras, as

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    leis. FISCALIZAO - Rotina do Agente Operador do FGTS para fiscalizar as operaes de utilizao do FGTS em moradia prpria, realizadas pelos Agentes Financeiros e Administradoras de Consrcios. GDF Governo do Distrito Federal. GEPAS - Gerncia Nacional de Administrao do Passivo do FGTS. GIFUG - Gerncia de Filial de Administrao do FGTS. IN - Instruo Normativa. INTERSTCIO - Intervalo. INSTITUIO CREDORA ORIGINAL Instituio financeira que tem o crdito imobilirio objeto da portabilidade. INSTITUIO PROPONENTE Instituio financeira que recebe o crdito imobilirio objeto da portabilidade. INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano. LANCE Oferta de antecipao de pagamento para obteno de Carta de Crdito de consrcio. MORADA PRPRIA conforme RES CCFGTS 66/92, imvel para moradia prpria aquele em que o pretendente instalar a sua residncia e domiclio com nimo definitivo. MMP - Manual FGTS Utilizao em Moradia Prpria. MUNICPIO(S) LIMTROFE(S) Aquele(s) que tem limites territoriais em comum. TRABALHADOR - Beneficirio final da operao de emprstimo imobilirio. NU-PROPRIETRIO - o proprietrio que no detm o usufruto sobre o imvel. OCUPAO LABORAL PRINCIPAL Ocupao de trabalho constante da DIRPF como maior fonte pagadora. No caso de isento da apresentao da DIRPF ser feita pelo trabalhador atravs de declarao, sob as penas da Lei, da ocupao laboral principal. OPERAO - Utilizao do FGTS em moradia prpria. OPERAO REGULAR - Operao de saque para uso na moradia prpria realizada, conforme as regras/leis. PAR Programa de Arrendamento Residencial. PORTABILIDADE a transferncia de um crdito imobilirio de uma instituio credora original para instituio proponente, por meio de solicitao do devedor. PEF FGTS Planos Econmicos. POSSUIDOR - Considera-se possuidor todo aquele que tem a posse de um imvel, de forma plena ou no. PROMITENTE COMPRADOR - Aquele que promete comprar de algum. PSH - Programa de Subsdio Habitao de Interesse Social. RCCFGTS - Resoluo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servio. REGIO METROPOLITANA Regio constituda por municpios que, mesmo sem vinculao administrativa comum, pertencem a uma s e ampla comunidade socioeconmica. Os municpios integrantes de uma Regio Metropolitana so definidos por legislao estadual. Para efeito deste manual a Regio Metropolitana tambm abrangem os municpios da RIDE - Regio Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. REGIME ENFITUTICO - A Unio mantm consigo o domnio direto dos bens sob esse regime, ou seja, mantm a propriedade sobre o bem, atribuindo ao

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    adquirente o direito real de uso do imvel, tambm conhecido como domnio til. A Constituio Federal tornou obrigatrio o regime enfitutico nos terrenos de marinha e acrescidos, situados na faixa de segurana, a partir da orla martima (art. 49, 3 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias). REQUISITO(S) Condio (es) a ser(em) cumprida(s). SIMULAO DE RETROVENDA o resgate pelo vendedor do imvel alienado aps prazo determinado, como forma de dissimular um negcio fictcio. SFH - Sistema Financeiro da Habitao. SCONS Sistema de Consrcios. SIUMP - Sistema de Utilizao do FGTS em Moradia Prpria. SUFUG - Superintendncia do Fundo de Garantia na CAIXA. TED Transferncia Eletrnica de Dados. TERRENO DE MARINHA Bem da Unio que, quando situado na faixa de segurana da orla martima, fica obrigatoriamente sujeito ao regime enfitutico. TRABALHADOR - Titular da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS. TRANSPOSIO PARA O SFH Migrao de um financiamento concedido em um sistema distinto do SFH para o Sistema Financeiro de Habitao. UPFGTS Unidade Padro do FGTS USUFRUTURIO Aquele que detm o usufruto, a posse, embora no seja o proprietrio. VIFUG Vice Presidncia de Fundos de Governo e Loterias na CAIXA.

    CAPTULO I ASPECTOS GERAIS

    1 INTRODUO

    1.1 A utilizao do FGTS na aquisio de moradia prpria e demais modalidades previstas em lei o objeto do presente Manual, institudo pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS.

    1.2 A legislao vigente para o FGTS e para o SFH, e as Resolues do Conselho Curador do FGTS norteiam as disposies normativas definidas para a utilizao do FGTS na aquisio de moradia prpria e demais modalidades previstas em lei.

    1.3 Todas as modalidades previstas na legislao para utilizao de FGTS na moradia prpria devem ser intermediadas por Agente Financeiro do SFH.

    1.3.1 As Administradoras de Consrcios podero intermediar operaes de

    liquidao, amortizao ou abatimento de prestao de financiamento habitacional.

    1.3.2 Os procedimentos para cadastramento de matrcula do Agente Financeiro ou da Administradora de Consrcios junto ao Agente Operador do FGTS encontram-se no Anexo VI.

    1.4 vedado o uso do FGTS para pagamento de taxas, impostos e demais

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    despesas na aquisio ou portabilidade do crdito habitacional.

    1.4.1 vedado ainda o uso do FGTS para o pagamento de eventuais despesas incorridas pelo servio de intermediao do saque nas modalidades de amortizao, liquidao e pagamento de parte de prestao.

    1.5 Compete aos Agentes Financeiros do SFH e as Administradoras de Consrcios, nas modalidades em que operarem, viabilizarem as operaes de utilizao do FGTS em moradia prpria, prestar o atendimento s partes envolvidas no processo, reunir e manter em arquivo a documentao comprobatria da operao realizada pelo trabalhador.

    1.5.1 Nos casos de uso do FGTS na fase de retorno de autofinanciamento concedido no mbito do SCONS, as competncias estabelecidas no item anterior sero das Administradoras de Consrcios quando estas realizarem as operaes sem intervenincia de um Agente Financeiro do SFH.

    1.6 Todos os documentos citados neste Manual devem ser apresentados pelo trabalhador ao Agente Financeiro/Administradora de Consrcios que intermediar a operao.

    1.7 Contas vinculadas conforme possibilidade de uso em moradia prpria:

    OPTANTE TRANSFERIDA TIPO 1 passvel de uso. OPTANTE TIPO 2 passvel de uso. RECURSAL TIPO 3 no passvel de uso. NO OPTANTE TIPO 4 no passvel de uso OPTANTE TIPO 5 passvel de uso (Base PEF) OPTANTE TRANSFERIDA TIPO 6 passvel de uso (Base PEF) CONTA SEM FGTS TIPO 7 no passvel de uso (Base

    PEF) NO OPTANTE TIPO 8 no passvel de uso (Base

    PEF) RECURSAL TIPO 9 no passvel de uso (Base

    PEF)

    2 MODALIDADES

    2.1 O FGTS pode ser utilizado nas seguintes operaes imobilirias:

    a) aquisio de imvel residencial concludo;

    b) aquisio de imvel residencial em construo;

    c) amortizao ou liquidao de saldo devedor ou pagamento de parte do valor da prestao de financiamento concedido regularmente:

    1) no mbito do SFH; 2) em autofinanciamento concedido no mbito do SCONS;

    3) em programas destinados moradia prpria do trabalhador pelo Governo no mbito federal, estadual e municipal e do Governo do

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    Distrito Federal.

    2.2 As modalidades aquisio de imvel residencial concludo e em construo podem ser realizadas com ou sem financiamento, dentro ou fora do SFH, conforme legislao vigente.

    2.3 Cdigos das Modalidades/ Saques no SIUMP:

    Cdigo 91- aquisio de imvel concludo. Cdigo 92- mbito 1, 5 ou 6 -amortizao de saldo devedor. Cdigo 92- mbito 8 ou 9, pagamento de parte de valor de prestao. Cdigo 95- aquisio de imvel em construo. Cdigo 96- liquidao do saldo devedor.

    3 DETERMINAO JUDICIAL

    3.1 A determinao judicial que delibere sobre o pagamento do FGTS para utilizao em moradia prpria em situaes que no atendam legislao vigente s pode ser cumprida aps o trnsito em julgado da sentena ou quando se tratar de deciso judicial mandamental em que no h recurso com efeito suspensivo.

    3.1.1 A operao deve ser realizada por meio do cdigo de saque 88M, sendo que o Agente Financeiro/Administradora de Consrcios, deve encaminhar o documento judicial Filial de Administrao do FGTS de sua vinculao para as providncias cabveis.

    3.1.2 Ao Agente Financeiro/Administradora de Consrcios compete, de acordo com os dados contidos no processo, verificar se o titular da conta vinculada a ser debitada o beneficirio da determinao judicial.

    3.1.3 Para os saques efetuados por meio do cdigo 88M, o valor ressarcido em parcela nica ao Agente Financeiro / Administradora de Consrcios para cumprimento da deciso.

    3.1.4 Na hiptese do valor do dbito no ser estabelecido na ordem judicial, este deve ser igual ao montante necessrio para a amortizao, liquidao, abatimento das prestaes do financiamento ou pagamento das prestaes em atraso, conforme o determinado na sentena.

    3.1.5 Compete ao Agente Financeiro/Administradora de Consrcios credor do financiamento objeto da utilizao do FGTS controlar e informar ao Juzo competente, quanto ao cumprimento da deciso.

    3.1.6 Aps os procedimentos da Filial de Administrao do FGTS, o Agente Financeiro/Administradora de Consrcios fica responsvel pela destinao do valor utilizado e por noticiar o juzo competente acerca do cumprimento da determinao judicial.

    4 FMP FUNDOS MTUOS DE PRIVATIZAO

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    4.1 O trabalhador pode utilizar, tambm, o saldo dos recursos aplicados nos Fundos Mtuos de Privatizao, mesmo durante o prazo de carncia, nas seguintes modalidades:

    a) compra de imvel residencial concludo, com ou sem financiamento, concedido dentro ou fora do SFH;

    b) pagamento da parcela de recursos prprios na construo de imvel residencial, com financiamento concedido dentro ou fora do SFH ou em programas de autofinanciamento;

    c) amortizao ou liquidao de saldo devedor ou pagamento de parte do valor das prestaes de financiamento concedido no mbito do SFH.

    4.2 Para uso dos recursos aplicados nos Fundos Mtuos de Privatizao, o trabalhador deve ser orientado pelo Agente Financeiro ou Administradora de Consrcios a requerer previamente o resgate dos valores pretendidos, junto (s) Administradora(s) FMP Fundo Mutuo de Privatizao.

    4.2.1 No ato de abertura do processo de utilizao do FGTS aplicado em FMP, o trabalhador deve ser alertado para o fato de que a solicitao de saque s ser encaminhada ao Agente Operador do FGTS para dbito/ressarcimento, depois de comprovado o enquadramento da operao nas normas vigentes e concretizado o crdito de todas as aplicaes requeridas para esse fim na(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s), salvo se o prprio interessado declarar, formalmente, sua desistncia em aguardar tal procedimento com relao a todas ou parte das aplicaes.

    4.2.2 A comprovao do crdito supracitado caber ao prprio interessado, mediante apresentao do(s) respectivo(s) extrato(s) de conta ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio ou quando do retorno sobre o resgate realizado via SIUMP.

    4.2.3 Tendo havido desistncia formal do(s) interessado(s) de aguardar o retorno de sua aplicao em FMP (total ou parcial), o mesmo no poder alegar sua falta para requerer complementao de saque para a mesma operao de utilizao.

    4.3 Para utilizao dos recursos aplicados nos Fundos Mtuos de Privatizao cujo prazo mnimo de aplicao no tenha decorrido, o(s) interessado(s) deve(m) entregar ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcios a Solicitao de Resgate em FMP - Fundo Mtuo de Privatizao (Anexo I), devidamente assinada e aguardar a disponibilizao dos respectivos valores em sua(s) conta(s) vinculada(s), para efetivao da operao.

    4.3.1 De posse da Solicitao de Resgate em FMP, o Agente Financeiro ou Administradora de Consrcios analisa previamente o enquadramento da

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    operao nas normas vigentes para a modalidade pretendida, observando as condies estabelecidas neste Manual e, se concludo positivamente, encaminha-a ao Agente Operador do FGTS.

    4.4 Em qualquer das situaes, a data da operao dever ser igual ou posterior efetivao do crdito dos valores aplicados em FMP na conta vinculada do trabalhador.

    5 ANLISE DA CONFORMIDADE

    5.1 O Agente Operador do FGTS realizar a verificao da conformidade das operaes de uso do FGTS na moradia prpria, por amostragem, mensalmente, e para tanto, solicitar ao Agente Financeiro/Administradora de Consrcios o envio da documentao comprobatria da operao selecionada e, se necessrio, o envio de esclarecimentos.

    5.1.1 A solicitao da documentao, pelo Agente Operador do FGTS, efetuada preferencialmente at o ltimo dia til do segundo ms subsequente ao ms em que tenha ocorrido o ressarcimento do FGTS ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcios.

    5.1.2 O Agente Financeiro/Administradora de Consrcios tem 45 dias corridos, contados a partir do recebimento da solicitao para encaminhar ao Agente Operador do FGTS cpia de toda documentao necessria para a anlise de conformidade da operao, devidamente autenticada por ele prprio ou pelo Cartrio.

    5.1.2.1 Descumprido o prazo acima, o Agente Operador do FGTS comunicar o Agente Financeiro/Administradora de Consrcio que a operao ser cancelada no prazo de 15 dias corridos, contados da data desta comunicao, salvo se houver justificativa formal do Agente Financeiro/Administradora de Consrcio a ser analisada pelo Agente Operador do FGTS.

    5.1.3 Persistindo dvida sobre a documentao apresentada, o Agente Operador do FGTS poder solicitar ao trabalhador a comprovao de requisito ou condio, por meio da apresentao de documentos que no constam nos Anexos VII e VIII.

    5.1.4 Os documentos podem ser apresentados de forma digitalizada, sendo prerrogativa do Agente Operador do FGTS solicitar a documentao correspondente em meio fsico, caso as imagens no possuam a qualidade exigida ou em caso de dvidas quanto sua legitimidade.

    5.2 As irregularidades detectadas nessas operaes sero tratadas conforme a natureza do erro e as responsabilidades apuradas na forma a seguir:

    a) irregularidades referentes instruo formal do dossi e demais erros operacionais ou decorrentes de inobservncia de normas vigentes,

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    sero notificadas ao Agente Financeiro ou Administradora de Consrcios, que providenciar as regularizaes necessrias ou formalizar justificativa no prazo mximo de 30 dias corridos, a contar da notificao emitida pelo Agente Operador do FGTS;

    b) constatada a responsabilidade do Agente Financeiro ou Administradora de Consrcio, por inobservncia de norma(s), o Agente Operador do FGTS realizar o cancelamento da operao, com a consequente reposio dos valores utilizados indevidamente na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) trabalhador(es), s expensas do Agente Financeiro ou Administradora de Consrcios, cabendo denncia as autoridades competentes se houver indcio de prtica de ilcito penal;

    c) constatada a responsabilidade do t rabalhador na inobservncia detectada, o Agente Operador do FGTS promover a cobrana ao trabalhador dos valores liberados de forma indevida e noticiar o ilcito Polcia Federal, com cpia, para cincia, ao Ministrio Pblico Federal no caso de burla s normas vigentes e atos lesivos do trabalhador e/ou dos demais envolvidos na operao.

    5.2.1 Para fins do disposto nas alneas a e b so considerados os documentos listados nos anexos VII e VIII.

    5.3 A constante inobservncia de normas, por parte do Agente Financeiro ou Administradora de Consrcios, ser notificada, pelo Agente Operador do FGTS, ao Conselho Curador do FGTS e ao Banco Central do Brasil para as providncias pertinentes.

    6 PERODOS DE VIGNCIA DE NORMAS DO SFH

    6.1 O FGTS somente pode ser utilizado em financiamentos regularmente enquadrados nas normas no SFH na data de sua contratao.

    6.1.1 Para fins de enquadramento do financiamento nas normas vigentes para o SFH para a utilizao do FGTS na amortizao/liquidao de saldo devedor de financiamento, ou no pagamento de parte do valor das prestaes de financiamento, verificam-se as normas vigentes para o SFH na data da concesso do financiamento, de acordo com os perodos listados abaixo:

    a) antes de 01 de maio de 1993, era permitida a concesso de mais de um financiamento no SFH:

    1) desde que os imveis adquiridos se localizassem em diferentes municpios;

    2) caso o adquirente fosse proprietrio de outro imvel no mesmo municpio, poderia contratar financiamento no SFH, desde que se comprometesse a alienar o imvel adquirido anteriormente, no prazo mximo de 180 dias (Circular Bacen 1.278/88);

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    b) entre 01 de maio de 1993 e 24 de Junho de 1998, era permitida a aquisio de mais um imvel com financiamento no SFH, em localidades distintas e desde que o trabalhador se comprometesse a alienar o imvel adquirido anteriormente, no prazo mximo de 180 dias;

    c) aps 25 de junho de 1998, permitida a concesso de mais de um financiamento no SFH.

    6.1.1.1 A alienao do imvel impeditivo utilizao pretendida em data posterior ao p razo mximo de 180 dias no torna o financiamento regular, impedindo a utilizao do FGTS para os perodos compreendidos nas alneas a e b.

    6.1.1.2 Para utilizao do FGTS na amortizao/liquidao ou no pagamento de parte do valor das prestaes, para os perodos compreendidos nas alneas a e b, deve ser verificada a existncia da declarao de no titularidade de imvel e financiamento no SFH na data da contratao do financiamento.

    6.1.1.2.1 Se no houve utilizao do FGTS na contratao original, deve ser exigida essa declarao por ocasio da utilizao pretendida, constando a situao de no titularidade de imvel e financiamento no SFH na data da contratao original.

    6.2 PERODO ANTERIOR A 01 DE MAIO DE 1993

    6.2.1 O trabalhador que contratou financiamento de imveis localizados no mesmo municpio, ferindo a regra vigente poca da contratao, ou seja, no alienou o imvel impeditivo, somente poder utilizar o FGTS na amortizao/liquidao ou no pagamento de parte do valor das prestaes do primeiro financiamento concedido, pois o segundo no foi regular.

    6.2.1.1 O trabalhador que era proprietrio de outro imvel no seu municpio de residncia somente poderia contratar financiamento no mbito do SFH mediante instituio de clusula contratual, em carter penal, na qual se comprometesse a alienar o imvel impeditivo contratao do financiamento, dentro do prazo mximo e improrrogvel de 180 dias. (Circular Bacen 1.278/88).

    6.3 PERODO ENTRE 01 DE MAIO DE 1993 A 24 DE JUNHO DE 1998

    6.3.1 No caso de trabalhador que no tenha alienado o primeiro imvel adquirido no mbito do SFH, dentro do prazo estabelecido, ou seja, 180 dias, no possvel a utilizao do FGTS no segundo imvel em virtude do no cumprimento da clusula firmada.

    6.3.1.1 No era permitida a concesso de mais de um financiamento no mbito do SFH, ainda que com clusula de alienao em 180 dias, se os imveis

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    se localizassem no mesmo municpio, o que somente torna possvel ao trabalhador a utilizao do FGTS na amortizao/liquidao ou no pagamento de parte do valor das prestaes do primeiro financiamento contratado no SFH.

    6.4 PERODO A PARTIR DE 25 DE JUNHO DE 1998

    6.4.1 A partir de 25 de junho de 1998, o trabalhador pode utilizar seu FGTS na amortizao/liquidao ou no pagamento de parte do valor das prestaes, do primeiro financiamento ativo contratado no mbito do SFH, desde que na data da aquisio do imvel:

    a) no seja titular de outro financiamento ativo concedido no mbito do SFH, e

    b) no seja proprietrio ou promitente comprador, usufruturio, possuidor ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, no mesmo municpio onde exera sua ocupao principal e de sua residncia, incluindo seus limtrofes ou integrantes da mesma Regio Metropolitana.

    6.4.1.1 A alienao/transferncia do imvel/financiamento impeditivo utilizao do FGTS na amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes do financiamento contratado sob a legislao desse perodo, torna possvel a utilizao do FGTS no financiamento ativo mais antigo, devendo ser observadas, entretanto, as demais normas vigentes para a modalidade.

    6.4.1.1.1 A quitao de financiamento SFH impeditivo de imvel localizado em municpio diferente da ocupao principal ou de residncia, incluindo regies metropolitanas e limtrofes, tambm torna possvel a utilizao do FGTS no financiamento ativo mais antigo.

    6.4.2 O atendimento s condies previstas para os requisitos do trabalhador e do financiamento atestado pelo trabalhador mediante declarao firmada sob as penas da lei, alm de outros documentos conforme o caso, de que no titular de imvel nas condies impeditivas ao uso do FGTS, conforme o perodo de vigncia pertinente ao contrato de financiamento objeto do FGTS.

    6.4.3 A declarao de no titularidade e destinao de imvel e financiamento no SFH, deve ser exigida por ocasio da utilizao do FGTS na amortizao/liquidao, ou no pagamento de parte do valor das prestaes do financiamento contratado aps 25 de junho de 1998, caso no tenha sido apresentada na data da contratao do financiamento.

    6.4.3.1 A partir da primeira utilizao no ser exigida a apresentao de nova declarao, desde que a mesma conste do processo do financiamento.

    7 CONSRCIO

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    7.1 A Administradora de Consrcios deve estar devidamente autorizada a operar no Sistema de Consrcios pelo Banco Central do Brasil e essa condio pode ser verificada pelo trabalhador, diretamente no site do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br.

    7.1.1 Para verificar essa autorizao, os Agentes Financeiros intervenientes devem consultar o SISBACEN.

    7.1.2 Para efeito de credenciamento para operar com o FGTS, a Administradora de Consrcios Imobilirios deve apresentar o CRF em dia.

    7.2 No caso de autofinanciamento por meio de Administradora de Consrcios, a aquisio de imvel residencial concludo ou em construo viabilizada pelos Agentes Financeiros do SFH, que devem dar o suporte necessrio referida Administradora e ao trabalhador para a concretizao da operao.

    7.3 A utilizao do FGTS no mbito do SCONS pode ocorrer por meio de Lance para obteno da Carta de Crdito ou complementao do valor da Carta de Crdito obtida pelo trabalhador para compra de imvel residencial concludo ou em construo e nas modalidades de amortizao, pagamento de parte de valor de prestao e liquidao.

    8 TARIFA

    8.1 Os Agentes Financeiros, pela prestao de servio referente intermediao das operaes de movimentao da conta vinculada do FGTS para aquisio de imvel residencial, concludo ou em construo, sem financiamento associado, observam, a partir de 22/05/2010, os seguintes limites mximos de tarifa:

    8.1.1 At 0,16% do valor mximo de avaliao de imvel estabelecido pelo CMN no mbito do SFH, nos casos em que:

    a) o valor venal aferido para fins de clculo do IPTU ou o valor da compra e venda do imvel, o que for maior, corresponda at o valor mximo de imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular;

    b) o imvel for isento de pagamento de IPTU e o valor da compra e venda do imvel corresponda at o valor mximo de imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular.

    8.1.1.1 O valor limite de financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular a ser considerado para fins do disposto neste subitem, ser o mximo adotado em territrio nacional, vigente na data de recepo pelo Agente Financeiro do pedido de uso do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador.

    8.1.2 At 0,32% do valor mximo de avaliao de imvel estabelecido pelo

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    CMN no mbito do SFH para os demais imveis ou nos casos em que no houver comprovao do valor venal do imvel atribudo pela municipalidade.

    9 INTERSTCIO MNIMO ENTRE UTILIZAES

    9.1 Para utilizao do FGTS na aquisio/construo, o imvel transacionado no pode ter sido objeto de utilizao do FGTS h menos de 03 anos, conforme exemplo: Imvel adquirido com uso do FGTS em 30 de novembro de 2009 somente pode ser adquirido com uso FGTS aps 30 de novembro de 2012.

    9.1.1 No exigida a comprovao de que o imvel no foi adquirido com recursos da conta vinculada do trabalhador quando se tratar de primeira aquisio do bem, verificado na matrcula do imvel.

    9.1.2 Em caso de uso de FGTS para nova aquisio de imvel construdo com recursos da conta vinculada do trabalhador, o interstcio de 3 anos deve ser contado a partir da data do registro do contrato/escritura de compra e venda do bem com uso do saldo FGTS do trabalhador no Cartrio de Registro de Imveis.

    9.2 Para utilizao do FGTS em amortizao ou liquidao de saldo devedor de financiamento o interstcio mnimo de 02 anos, contados a partir da data da ltima amortizao/liquidao procedida pelo mesmo trabalhador.

    9.2.1 Esse interstcio diz respeito utilizao por um mesmo trabalhador, podendo o coobrigado do financiamento amortizado h menos de dois anos utilizar seu FGTS para nova amortizao/liquidao do mesmo financiamento, desde que atenda aos demais requisitos para a modalidade.

    9.2.2 Para efeito deste Manual, considera-se ano o perodo de doze meses contados do dia e ms do inicio da utilizao ao dia e ms correspondente do ano seguinte.

    9.2.2.1 Quando no ano ou ms do vencimento no houver o dia correspondente ao do incio do prazo, este findar no primeiro dia subsequente.

    Interstcio entre Operaes

    Aquisio Imvel adquirido com saldo de Conta Vinculada poder ser objeto de nova aquisio com uso do FGTS somente aps 3 anos.

    Amortizao Liquidao

    Intervalo de 2 (dois) anos entre cada movimentao de Conta Vinculada, por trabalhador.

    Pagamente de parte do valor das prestaes

    Ao trmino do prazo de utilizao, poder ser iniciada nova utilizao.

    10 PORTABILIDADE

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    10.1 As instituies financeiras promovem a portabilidade do crdito imobilirio, a pedido do trabalhador, de acordo com os procedimentos previstos na Resoluo BACEN n 4.292, de 20 de dezembro de 2013, ou da Resoluo CCFGTS, n 740, de 19 de maro de 2014.

    10.1.1 Nas situaes em que estiver em curso processo de amortizao de financiamento com recursos FGTS do trabalhador, dever a instituio credora original realizar o abatimento do valor debitado da conta vinculada do saldo devedor do financiamento, antes de portar o crdito.

    10.1.2 Quando o trabalhador estiver utilizando os seus recursos FGTS para pagamento de parte da prestao, os agentes financeiros, credor original e proponente adotam os procedimentos necessrios garantia do abatimento pelo prazo mnimo de 12 meses contratados originalmente.

    10.1.2.1 O agente financeiro originador do crdito realiza o pagamento de parte da prestao do trabalhador com recurso de sua conta FGTS at a ltima parcela quitada naquela instituio, e cancela a operao, devolvendo ao agente operador os valores no utilizados, informa ao agente financeiro proponente o saldo remanescente dos recursos debitados da conta vinculada, o nmero de prestaes vincendas que utilizariam este recurso, e o percentual de abatimento adotado.

    10.1.2.2 A instituio proponente solicita novo dbito da conta do trabalhador para uso, no mnimo, pelo perodo remanescente e percentual mnimo de abatimento da prestao igual ao iniciado na instituio credora, limitado em 80% da nova prestao, e promove o abatimento desde a primeira prestao paga naquele agente, caracterizando continuidade da transao pelo perodo exigido em Lei.

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    CAPTULO II AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL CONCLUDO OU EM CONSTRUO

    11 AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL CONCLUDO

    11.1 Na aquisio de imvel residencial concludo, o valor do FGTS debitado da conta vinculada do trabalhador e ressarcido ao Agente Financeiro para repasse ao vendedor do imvel.

    11.1.1 A partir do ressarcimento ao Agente Financeiro, e at o repasse do valor ao vendedor do imvel devida a atualizao monetria e juros do referido valor pelo mesmo ndice de remunerao das contas de poupana, que sero pagos ao vendedor do imvel.

    11.2 obrigatrio o registro da escritura do contrato de aquisio com o uso do FGTS no CRI- Cartrio de Registro Imobilirio competente.

    11.2.1 O valor referente ao FGTS somente deve ser liberado para o vendedor do imvel aps a entrega do contrato/escritura de compra e venda devidamente registrado no CRI.

    11.3 O valor do FGTS a ser utilizado na aquisio, somado ao valor do financiamento, se houver, est limitado ao menor dos dois valores, o de compra e venda ou o de avaliao do imvel.

    11.3.1 No caso de aquisio de imvel desvinculada de financiamento, enquadrado nas condies do subitem 8.1.1, o valor de FGTS a ser utilizado est limitado ao valor de compra e venda.

    12 AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUO

    12.1 Esta modalidade somente pode ser realizada em uma das formas abaixo descritas:

    a) se vinculada a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislao vigente.

    b) por meio de programa de autofinanciamento contratado junto a Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitao, Administradora de Consrcios Imobilirio e por Contrato de Empreitada, este formalizado de acordo com a legislao em vigor e demais disposies normativas contidas neste Manual.

    12.2 O Contrato de Empreitada deve estar registrado no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos, para efeito de utilizao do FGTS.

    12.3 Na aquisio de imvel em construo requisito essencial para a utilizao do FGTS que o terreno objeto da construo do imvel seja de propriedade do trabalhador, salvo nos casos de empreendimento coletivo,

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    em que se considera que o valor da frao ideal do terreno est incorporado ao preo de compra e venda do imvel.

    12.3.1 A utilizao do FGTS na aquisio do terreno somente pode ser procedida se vinculada a financiamento ou autofinanciamento para construo do imvel.

    12.4 Na aquisio de imvel em construo, o valor do FGTS a ser utilizado debitado na conta vinculada do trabalhador e ressarcido ao Agente Financeiro interveniente na operao em parcela nica.

    12.4.1 Os Agentes Financeiros mantero os recursos sob seu controle, em nome do trabalhador titular da conta vinculada, responsabilizando-se pela liberao das parcelas ao construtor ou incorporador de acordo com o cumprimento do cronograma fsico-financeiro da obra, e pela remunerao desses valores a partir da data do ressarcimento, at a sua utilizao total, pelo ndice praticado para atualizao das contas de poupana, acrescidos de juros de 0,5% ao ms.

    12.4.1.1 A liberao do recurso da conta vinculada FGTS do trabalhador poder, tambm, ser efetuada em parcela nica ao final da obra, observadas as condies descritas no subitem 11.4.1.2.

    12.4.1.2 A liberao da ltima parcela est condicionada comprovao da concluso da obra, mediante apresentao do Laudo de Avaliao emitido por engenheiro/arquiteto credenciado do Agente Financeiro responsvel pela operao, ou da apresentao da averbao da construo na matrcula do imvel.

    12.5 O valor do FGTS somado ao valor do financiamento, na aquisio de imvel em construo, no pode exceder ao menor dos seguintes valores:

    a) valor de avaliao, dentro do limite mximo estabelecido para o SFH;

    b) custo total da obra acrescido do menor valor atribudo ao terreno (valor da avaliao efetuada pelo Agente Financeiro ou de compra e venda).

    Exemplo 1 de Operao Permitida: Valor de avaliao do terreno = R$150.000,00 Valor de compra e venda do terreno = R$160.000,00 Custo Total da obra = R$330.000,00 Valor a ser considerado para definio do limite mximo de uso do FGTS: R$150.000,00 +R$330.000,00 = R$480.000,00 (Valor de avaliao do terreno mais o custo da obra)

    Exemplo 2 de Operao Permitida: Valor de avaliao do terreno = R$140.000,00 Valor de compra e venda do terreno = R$130.000,00

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    Custo Total da obra = R$250.000,00 Valor a ser considerado para definio do limite mximo de uso do

    FGTS: R$130.000,00+R$250.000,00 = R$380.000,00 (Valor de compra e venda do terreno mais o custo da obra)

    12.5.1 Nos casos em que o trabalhador adquirir um imvel em construo, o custo total da obra ser igual ao valor de compra e venda do imvel considerado pronto.

    12.6 CONSTRUO DE IMVEL POR COOPERATIVA OU COMPANHIA HABITACIONAL

    12.6.1 Aps a concluso da obra e individualizao de todas as unidades do empreendimento devido o registro do imvel objeto de uso do FGTS, em nome do trabalhador, no respectivo Cartrio de Registro de Imveis.

    12.6.2 Quando o empreendimento for constitudo por mais de um bloco ou torre, a liberao da ltima parcela efetuada aps a apresentao do Habite-se ou do Laudo de Avaliao emitido por engenheiro/arquiteto credenciado do Agente Financeiro ou, ainda, laudo do Corpo de Bombeiros atestando a concluso da unidade habitacional objeto do uso do FGTS, independentemente da concluso de todas as unidades a serem construdas no citado empreendimento.

    13 CONSRCIO MODALIDADE AQUISIO DE IMVEL RESIDENCIAL CONCLUDO OU EM CONSTRUO

    13.1 As operaes envolvendo autofinanciamento obtido junto Administradora de Consrcios devem atender aos seguintes requisitos:

    a) o valor do FGTS deve ser debitado na conta vinculada do trabalhador e ressarcido ao Agente Financeiro para repasse ao vendedor do imvel. A partir do ressarcimento ao Agente Financeiro e at o repasse do valor ao vendedor do imvel, devida a atualizao monetria e juros do referido valor pelo mesmo ndice de remunerao das contas de poupana. No caso de imvel em construo devida a atualizao monetria e juros de 0,5% a.m;

    b) o trabalhador e o imvel devem atender a todas as condies normativas previstas neste Manual para a modalidade de aquisio de imvel residencial concludo ou em construo; e

    c) o valor referente ao FGTS somente deve ser liberado para o vendedor do imvel aps a entrega do contrato/escritura de compra e venda devidamente registrado no Cartrio de Registro Imobilirio, no caso de imvel concludo. Para imvel em construo a concluso do repasse dos recursos est vinculado comprovao da concluso da obra.

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    14 REQUISITOS DO TRABALHADOR

    14.1 O trabalhador deve atender os seguintes requisitos:

    14.1.1 Possuir 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os perodos trabalhados, consecutivos ou no, na mesma ou em diferentes empresas;

    14.1.2 No ser titular de financiamento ativo no mbito do SFH, localizado em qualquer parte do territrio nacional, exceto na situao prevista na alnea a do subitem 13.2.

    14.1.3 No ser proprietrio, possuidor, promitente comprador, usufruturio ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, localizado no mesmo municpio do exerccio de sua ocupao laboral principal ou de sua residncia, incluindo os municpios limtrofes ou os municpios integrantes da mesma Regio Metropolitana.

    14.1.3.1 As Regies Metropolitanas existentes no Pas, para efeito do estabelecido neste normativo podem ser verificadas em Circular CAIXA especfica e vigente poca, publicada no site www.caixa.gov.br.

    14.1.3.2 Considera-se como ocupao laboral principal, no caso de mais de uma fonte pagadora:

    a) aquela que corresponder atividade principal da maior fonte pagadora informada na DIRPF;

    b) quando for isenta a apresentao da DIRPF Receita Federal, apresentar declarao, sob as penas da Lei, do local de ocupao principal.

    14.2 No configura situao impeditiva ao uso do FGTS:

    a) a titularidade de financiamento no mbito do SFH na modalidade material de construo para concluso/ampliao/reforma, ativo ou inativo, cujo destino da aplicao dos recursos no tenha sido em imvel de sua propriedade ou que sendo de sua propriedade o trabalhador j o tenha alienado, exceto se o referido imvel no estiver localizado no municpio de residncia ou de ocupao laboral principal, incluindo os limtrofes e regio metropolitana;

    b) a promessa de compra e venda referente a imvel concludo ou em construo, desde que seja este imvel o objeto da aquisio com recursos do FGTS;

    c) a propriedade de quota de Consrcio Imobilirio contemplada ou no, que no tenha sido utilizada para aquisio de imvel residencial urbano em localidade impeditiva;

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    d) a propriedade de imvel do tipo Flat ou Apart Hotel que esteja qualificado, na matrcula do imvel e/ou IPTU, e/ou conveno de condomnio como comercial;

    e) a propriedade de imvel rural;

    f) ser proprietrio ou promitente comprador de frao ideal igual ou inferior a 40% de um ou mais imveis, desde que no ultrapasse esse percentual em cada imvel.

    14.3 Para comprovao do local da ocupao laboral principal, da residncia atual, bem como do perodo de residncia, devem ser apresentados os documentos relacionados no Anexo VII.

    14.4 O trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho sob regime do FGTS bem como a no propriedade de imvel nas condies impeditivas utilizao do FGTS mediante a apresentao dos documentos no Anexo VII.

    14.5 UTILIZAO POR CNJUGES OU COMPANHEIROS

    14.5.1 A possibilidade de utilizao de FGTS por cnjuges, no que se refere ao atendimento dos requisitos relativos propriedade de imvel em condies impeditivas utilizao do FGTS, deve ser avaliada a partir da verificao do regime de bens adotado no casamento e das disposies legais constantes no Cdigo Civil Brasileiro, para cada regime.

    REGIME DE SOCIEDADE COMUNICAO DOS BENS FATOR IMPEDITIVO

    Casamento pelo Regime de Comunho Universal/Total de Bens

    H comunicao de todos os bens passados e presentes dos cnjuges, excetos os casos previstos no CCB.

    Se um dos cnjuges possur imvel em local impeditivo ou financiamento ativo no mbito do SFH, ficam os dois impedidos de usar o FGTS na aquisio.

    Casamento pelo Regime de Comunho Parcial de Bens

    H comunicao de todos os bens adquiridos aps o casamento.

    Se um dos cnjuges tiver adquirido imvel em local impeditivo aps o casamento, ficam os dois impedidos de usar o FGTS na aquisio. Se adquirido antes do casamento somente o cnjuge que proprietrio ou titular de financiamento ativo no mbito do SFH fica impedido.

    Casamento pelo Regime de Separao de Bens

    No h comunicao de bens entre o casal.

    Somente o cnjuge que possuir imvel em local impeditivo ou financiamento ativo no mbito do SFH fica impedido de usar o FGTS na aquisio

    Casamento pelo Regime de Participao Final nos Aquestos

    S h comunicao de bens entre o casal se ambos comparecem como adquirentes.

    Somente o adquirente que possuir imvel em local impeditivo ou financiamento ativo no mbito do SFH fica impedido de usar o FGTS na aquisio.

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    Unio Estvel

    H comunicao de todos os bens adquiridos aps a unio, a menos que exista escritura pblica de declarao estabelecendo qualquer dos demais regimes.

    Se um dos companheiros tiver adquirido imvel em local impeditivo aps a unio, ficam os dois impedidos de usar o FGTS na aquisio. Se adquirido antes da unio somente o companheiro que proprietrio ou titular de financiamento ativo no mbito do SFH fica impedido.

    Obs.: Os Regimes de Bens vigentes no Pas podem ser verificados no CCB - Ttulo II Subttulo I Do Regime de Bens Entre os Cnjuges.

    14.5.1.1 Alm da verificao do regime de bens, a utilizao dos recursos est condicionada a observncia dos demais requisitos do trabalhador e do imvel.

    14.5.2 CNJUGES QUE TRABALHAM OU RESIDAM EM LOCALIDADES DIFERENTES

    14.5.2.1 permitida a utilizao do FGTS de ambos na aquisio de imvel localizado no municpio da ocupao laboral principal ou de residncia de um deles, observado o disposto no subitem 13.1 e os requisitos dos subitens 13.5.1 deste Manual, para cada um dos cnjuges.

    14.5.2.2 No caso de um dos cnjuges comprovar residncia no exterior, permitida utilizao do FGTS de ambos na aquisio de imvel localizado no municpio de residncia ou de ocupao laboral principal do cnjuge residente no Brasil, observado o disposto no subitem 15.1 e os requisitos dos subitens 14.1 deste Manual, para cada um dos cnjuges.

    14.5.3 COMPRA E VENDA ENTRE CNJUGES

    13.5.3.1 A compra e venda de imvel entre cnjuges deve obedecer estritamente legislao vigente para a matria e o atributo principal a ser observado no regime de casamento adotado pelas partes a incomunicabilidade do bem adquirido com o FGTS, observadas as demais regras previstas neste Manual.

    14.5.4 UNIO ESTVEL

    14.5.4.1 Os trabalhadores que comprovem a situao de Unio Estvel devem receber o mesmo tratamento previsto para os trabalhadores casados civilmente, conforme a legislao vigente.

    14.5.4.1.1 Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da Comunho Parcial de Bens.

    14.5.4.2 Para comprovao da Unio Estvel o trabalhador deve emitir documento, sob as penas da Lei, declarando a convivncia em Unio Estvel e esclarecendo qual o regime de bens adotado, no caso em que for diferente do regime da comunho parcial de bens.

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    14.5.4.2.1 No caso da adoo dos regimes de separao de bens, comunho universal de bens e de participao final nos aquestos, necessria a apresentao da Escritura Pblica Declaratria de Unio Estvel lavrada em Cartrio de Notas.

    14.6 ALIENAO DE IMVEL IMPEDITIVO UTILIZAO DO FGTS

    14.6.1 Se o trabalhador for proprietrio, possuidor, promitente comprador, cessionrio, promitente cessionrio ou usufruturio de imvel enquadrado em uma das condies impeditivas, somente poder fazer uso do FGTS aps a alienao do imvel impeditivo utilizao pretendida.

    14.6.2 A doao ou alienao de imvel a filho menor no comprova a alienao de imvel impeditivo utilizao do FGTS, pois, em conformidade com o Artigo 1.689 do Cdigo Civil, o pai e a me, enquanto no exerccio do poder familiar, so usufruturios dos bens dos filhos menores.

    14.6.3 O trabalhador no poder utilizar o FGTS na aquisio de imvel do qual j tenha sido proprietrio, exceto se justificar por meio de declarao especfica que no se trata de simulao de retrovenda.

    14.7 RENNCIA DE USUFRUTO

    14.7.1 No caso de trabalhador usufruturio de imvel residencial urbano em local impeditivo, somente poder fazer uso do FGTS aps renncia expressa do usufruto com registro na matrcula do imvel, em data anterior ou na mesma data da utilizao do FGTS.

    14.8 PERDA DO DIREITO DE RESIDNCIA POR FORA DE SEPARAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

    14.8.1 permitida a utilizao do FGTS por trabalhador que tenha perdido o direito de residir em imvel de sua propriedade por fora de separao judicial, divrcio ou separao extrajudicial na forma da Lei 11.441/07, independente da frao ideal da propriedade a ele atribuda e da responsabilidade pelo pagamento de prestao do financiamento para aquisio do imvel, se houver, conforme apresentao dos documentos relacionados no Anexo Vll.

    14.9 PERDA DO DIREITO DE RESIDNCIA POR SINISTRO NO IMVEL

    14.9.1 permitida a utilizao do FGTS ao trabalhador que perdeu o direito de residir em seu imvel em decorrncia de sinistro, desde que sejam apresentados documentos, conforme Anexo Vll, que comprovem a ocorrncia de sinistro e atestem a definitiva inabitabilidade do imvel sinistrado.

    14.10 NUA-PROPRIEDADE DE IMVEL RESIDENCIAL

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    14.10.1 permitida a utilizao do FGTS ao trabalhador nu-proprietrio de imvel residencial, apenas se o imvel gravado com a clusula de usufruto tenha sido recebido por doao ou herana, comprovada por meio da matrcula do imvel.

    14.11 SITUAES EXCEPCIONAIS DOS REQUISITOS DO TRABALHADOR

    14.11.1 AQUISIO DE IMVEL POR MAIS DE UM TRABALHADOR

    14.11.1.1 admitida aquisio de imvel residencial concludo ou em construo por mais de um trabalhador, independentemente da existncia de grau de parentesco entre eles, desde que o imvel se destine residncia de todos os adquirentes que fizerem uso do FGTS na aquisio e que estes declarem a referida destinao sob as penas da Lei e, ainda, desde que atendam aos demais requisitos para a operao.

    14.11.2 PROPRIEDADE DE IMVEL EM CONSTRUO PARALISADA

    14.11.2.1 Para obras comprovadamente paralisadas, sem previso de retorno e com atraso superior a 365 dias, poder o trabalhador adquirir novo imvel com uso do FGTS, desde que apresente os documentos relacionados no Anexo Vll.

    15 REQUISITOS DO IMVEL

    15.1 DESTINAO

    15.1.1 O imvel deve ser residencial urbano e destinar-se moradia do trabalhador, devendo esta ltima condio ser declarada por ele sob as penas da lei.

    15.1.2 Caso venha a ser detectado pelo Agente Operador do FGTS, posteriormente e a qualquer tempo, por denncia, ou no ato da fiscalizao, que o imvel adquirido nunca serviu de moradia ao trabalhador, o ilcito ser noticiado ao Ministrio Pblico e Polcia Federal, na forma da Lei, e ser promovida a cobrana ao trabalhador do valor utilizado de forma indevida.

    15.2 SITUAO LEGAL DO IMVEL

    15.2.1 O imvel deve estar devidamente matriculado no Cartrio de Registro de Imveis competente.

    15.2.2 Na matrcula do imvel no deve existir gravame que resulte em impedimento sua comercializao.

    15.2.3 O imvel deve ser financivel no mbito do SFH.

    15.2.4 Para ser objeto de utilizao do FGTS o trabalhador deve apresentar os documentos referentes ao imvel a ser adquirido/construdo, de acordo com o Anexo Vll.

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    15.3 VALOR MXIMO DE AVALIAO

    15.3.1 O valor de avaliao do imvel no pode ultrapassar o valor limite para o mbito do SFH estabelecido pelo CMN mediante publicao de Resoluo pelo BACEN.

    15.3.1.1 O valor do imvel obtido em laudo de avaliao conforme disposto no subitem 4.2 do Anexo Vll.

    15.3.1.2 O Laudo de Avaliao deve ser emitido por engenheiro/arquiteto credenciado por agente financeiro responsvel pela operao, com validade de 12 meses corridos contados a partir da data de sua emisso.

    15.3.2 No caso de aquisio de imvel desvinculada de financiamento dispensado o laudo de avaliao, observado os critrios a seguir:

    a) Os compradores obrigatoriamente firmam declarao sobre a destinao residencial e a habitabilidade do imvel transacionado.

    b) O valor venal aferido para fins de clculo do IPTU ou o valor da compra e venda do imvel, o que for maior, corresponda at o valor mximo de imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular; ou se o imvel for isento de pagamento de IPTU e o valor de compra e venda do imvel corresponda at o valor mximo de imvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitao popular.

    15.3.2.1 Nos casos em que no houver comprovao do valor venal do imvel atribudo pela municipalidade obrigatrio a avaliao por engenheiro/arquiteto credenciado ao Agente Financeiro.

    15.3.3 No caso de imveis residenciais novos cuja aquisio tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produo, exclusivamente no caso de repasse, o enquadramento das operaes nos limites mximos de avaliao e de financiamento definidos pelo CMN para o mbito do SFH, deve levar em considerao a situao vigente no ato da contratao ou, se for o caso, por ocasio de ulterior alterao do projeto de construo.

    15.3.3.1 A comprovao da contratao mencionada no subitem anterior deve ser efetivada mediante apresentao do contrato de compra e venda, do compromisso de compra e venda ou do contrato de cesso de direitos decorrentes de promessa de compra e venda, que tenha sido celebrado antes da data de expedio de habite-se, juntado o laudo de avaliao constante do estudo de viabilidade/oramento com data de emisso anterior da aquisio pelo pretendente.

    15.3.3.2 No se aplica o prazo do subitem 14.3.1.2 no caso do laudo de avaliao de que trata o subitem anterior.

    15.3.3.3 Alternativamente ao disposto no subitem 14.3.3, o enquadramento da

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    operao pode ser verificado na data de assinatura do contrato de financiamento ao comprador concedido pelo agente financeiro que tenha financiado a produo, com base no valor do laudo de avaliao da unidade j pronta, na forma do subitem 14.3.1.2.

    15.3.3.4 Na eventualidade de o projeto de construo sofrer alteraes no curso de sua execuo, dever ser submetido a nova avaliao, para fins de verificao de seu enquadramento nos limites operacionais do mbito do SFH.

    15.3.4 A observncia do limite mximo do valor de avaliao do imvel e do valor de financiamento, quando houver, estabelecido para as operaes no mbito do SFH, dispensvel quando se tratar de alienao, sem desembolso adicional de recursos, de imvel recebido em dao em pagamento, adjudicado ou arrematado pelo Agente Financeiro credor, desde que o valor de avaliao original do imvel estivesse enquadrado no limite estabelecido para o SFH poca.

    15.3.5 Nos casos de aquisio de imveis oriundos de arrendamento (PAR), cujo trabalhador opte pela antecipao da aquisio do imvel dispensada a apresentao do Laudo de Avaliao.

    15.4 LOCALIZAO DO IMVEL

    15.4.1 O imvel deve localizar-se:

    a) no mesmo municpio onde o trabalhador exera sua ocupao laboral principal, nos municpios limtrofes a ele ou integrantes da mesma regio metropolitana; ou

    b) no mesmo municpio onde o trabalhador comprove a sua residncia h mais de um ano, nos municpios limtrofes a ele ou integrantes da mesma regio metropolitana.

    15.5 IMVEL CONCLUDO SEM MENO DA EDIFICAO AVERBADA

    15.5.1 No admitida utilizao do FGTS para aquisio de imvel concludo sem edificao averbada na matrcula do terreno.

    15.6 SITUAES EXCEPCIONAIS DOS REQUISITOS DO IMVEL

    15.6.1 IMVEL LOCALIZADO EM MUNICPIO DIFERENTE DO MUNICPIO DA OCUPAO PRINCIPAL DO TRABALHADOR OU DE ONDE RESIDA H MAIS DE 1 (UM) ANO, INCLUINDO EM AMBOS, OS MUNICPIOS LIMITROFES E REGIO METROPOLITANA.

    15.6.1.1 O trabalhador poder substituir a comprovao do municpio de exerccio de sua ocupao laboral principal e a comprovao do municpio de sua residncia pelo perodo de 01 (um) ano, pela apresentao de comprovante de residncia atual no mesmo municpio onde pretenda adquirir um imvel com o uso do FGTS, desde que, em qualquer parte do pas, no seja proprietrio, possuidor, promitente

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    comprador, usufruturio, cessionrio de imvel residencial, concludo ou em construo e no seja titular de financiamento ativo no mbito do SFH.

    15.6.1.2 Para habilitar-se a essa exceo, o trabalhador deve apresentar, alm da declarao de no possuir imvel nas condies impeditivas utilizao do FGTS, a DIRPF do ltimo exerccio.

    15.6.1.3 Em substituio ao documento mencionado no subitem acima, pode(m) ser aceita(s) a(s) certido(es) negativa(s) de propriedade de imvel emitida(s) pelo(s) Cartrio(s) de Registro de Imvel dos seguintes municpios:

    a) Do municpio de residncia atual, incluindo os municpios limtrofes e integrantes da regio metropolitana.

    b) Do municpio onde exera sua ocupao principal, incluindo os municpios limtrofes e integrantes da regio metropolitana.

    15.6.1.4 A no apresentao ou inexistncia dos documentos relativos ao imposto de renda e a no apresentao das citadas certides, inviabilizam a dispensa de comprovao de residncia pelo perodo mnimo de 01 ano.

    15.6.1.5 No caso do trabalhador isento de declarar o IRPF, devem ser assinadas as declaraes de:

    a) Iseno de Imposto de Renda; (b) No Propriedade de imvel, dispensada a apresentao das certides

    negativas; c) Destinao do Imvel.

    15.6.2 IMVEL DE MADEIRA E PR-FABRICADOS

    15.6.2.1 Desde que seja aceito como garantia de financiamento no mbito do SFH, ainda que a aquisio de imvel concludo ou construo se d desvinculada de financiamento concedido dentro ou fora do SFH, no h bice utilizao do FGTS para aquisio de imvel de madeira concludo ou em construo.

    15.6.3 IMVEL FUNCIONAL DA UNIO

    15.6.3.1 Conforme o disposto na Lei n. 8025/90, de 12/04/1990 e no Decreto n. 99.664, de 11/1990, na alienao de imveis funcionais de propriedade da Unio, admitida a utilizao do FGTS nas modalidades de aquisio, amortizao/liquidao de saldo devedor de financiamento e pagamento de parte do valor da prestao de financiamento.

    15.6.3.2 No caso de aquisio de imvel funcional, o valor de utilizao do FGTS, somado ao valor parcelado ou financiado, se houver, est limitado ao menor dos dois valores entre venda e avaliao.

    15.6.3.3 A aquisio de imvel residencial de propriedade da Unio somente pode ser realizada mediante concorrncia ou leilo pblico, observadas as

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    disposies e procedimentos institudos pela Lei n. 9.636/98, de 15 de maio de 1998.

    15.6.4 IMVEL COM DIFERENA ENTRE REA REAL CONSTRUDA E REA CONSTRUDA AVERBADA

    15.6.4.1 admitida utilizao do FGTS para aquisio de imvel cuja rea averbada seja diferente da rea construda, conforme constatao do engenheiro avaliador.

    15.6.4.1.1 O trabalhador dever promover a averbao da rea construda correta, se instado pelo Cartrio de Registro de Imveis competente, por ocasio do registro imobilirio da operao com o FGTS.

    15.6.4.2 Considera-se o valor de avaliao total do imvel, mesmo no caso em que na matrcula cartorria conste somente a descrio do imvel sem a correspondente metragem.

    15.6.5 IMVEL MISTO

    15.6.5.1 No caso de imvel misto, ou seja, aquele destinado residncia do trabalhador e instalao de atividade comercial, o FGTS somente pode ser utilizado para a compra da rea residencial, cujo valor deve constar discriminado no Laudo de Avaliao.

    15.6.6 AQUISIO DE PARTE IDEAL

    15.6.6.1 possvel utilizao de FGTS para aquisio de parte ideal de imvel, independente do percentual da frao a ser adquirida, desde que o mesmo se destine moradia prpria do adquirente/trabalhador, e que este atenda aos demais requisitos para a aquisio de imvel residencial com o FGTS.

    16 OPERACIONALIZAO

    16.1 MODALIDADE 91 AQUISIO DE IMVEL CONCLUDO

    16.1.1 CRDITO E LIBERAO

    16.1.1.1 As operaes de aquisio de imvel concludo so processadas e ressarcidas diariamente ao Agente Financeiro, que envia ao Agente Operador do FGTS o arquivo eletrnico preenchido conforme instrues/lay out constantes no Caderno do Agente Financeiro, por meio do SIUMP Sistema de Utilizao do FGTS em Moradia Prpria.

    16.1.1.2 O Agente Financeiro deve efetuar o repasse dos valores ressarcidos pelo Agente Operador do FGTS, aps a entrega da escritura /contrato registrado ou a apresentao da certido atualizada da matrcula do imvel, em que constem as informaes sobre a utilizao de FGTS na operao.

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    16.1.1.3 Os valores ressarcidos pelo Agente Operador do FGTS, a ttulo de atualizao monetria, em razo de atraso no ressarcimento, devem ser repassados ao vendedor do imvel.

    16.1.1.4 O Agente Financeiro responsvel pela remunerao do valor total ressarcido, a partir da data do ressarcimento e at o repasse do valor ao vendedor do imvel, com base no ndice de remunerao das contas de poupana pro rata die.

    16.1.2 CANCELAMENTO

    16.1.2.1 O cancelamento de uma operao da modalidade 91, pode ocorrer, a pedido do Agente Financeiro, devido a erro no preenchimento do documento/arquivo eletrnico, por desistncia da utilizao por parte do trabalhador, por erro no momento da efetivao do dbito, ou, ainda, por iniciativa do Agente Operador do FGTS, em decorrncia de irregularidade apurada na anlise do respectivo processo.

    16.1.2.2 Quando o cancelamento se der por iniciativa do Agente Financeiro, deve ser encaminhado ao Agente Operador do FGTS expediente em que conste o motivo do cancelamento, o valor histrico, o nmero da operao e os dados do trabalhador.

    16.1.2.3 Para crditos efetuados de forma manual, deve ser anexada ao expediente, cpia dos DAMP envolvidos na operao.

    16.1.2.4 Se o cancelamento ocorrer aps o ressarcimento da operao, os respectivos valores devem ser devolvidos ao FGTS, por meio de OR - Ordem de Recebimento, a ser emitida pelo Agente Operador do FGTS, mediante informaes prestadas pelo Agente Financeiro.

    16.1.2.5 Quando da emisso da OR deve ser cobrada atualizao monetria, a partir da data do ressarcimento, at o efetivo recebimento da devoluo, acrescido de juros capitalizados diariamente, taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

    16.1.2.6 O Agente Financeiro recebe a OR para quitao em agncia da CAIXA ou via SPB, mensagem STR0007, Cdigo Identificador da Transferncia - CIT 1046101.

    16.1.2.6.1 O Agente Financeiro que optar em movimentar valores em conta reserva bancaria, efetua a transferncia via SPB, mensagem STR0004, Cdigo Identificador da Transferncia CIT 1046101.

    16.1.2.7 As operaes da modalidade 91, enviadas para processamento via arquivo eletrnico, podem ser canceladas pelo prprio Agente Financeiro at um dia aps o envio do arquivo.

    16.1.3 RESTITUIO DE VALORES CONTA VINCULADA

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    16.1.3.1 Uma vez devolvidos ao FGTS, os valores de operaes 91 canceladas devem retornar conta vinculada do trabalhador, acrescidos da atualizao monetria e dos juros a que faz jus a conta vinculada.

    16.1.3.2 Para restituio dos valores no utilizados conta vinculada do trabalhador, o Agente Operador do FGTS emite uma CPR - Comunicao Para Restituio para cada conta.

    16.1.3.3 Deve ser consignada, no campo prprio da CPR, a data de sua validade, que ser sempre o prximo dia 09 aps sua emisso.

    16.1.3.4 O Agente Operador do FGTS efetua o crdito do valor constante no formulrio CPR na conta vinculada, observando o prazo de validade fixado no documento.

    16.1.3.5 Se, por qualquer motivo, a CPR no for cumprida dentro de seu prazo de validade, ter que ser reemitida, com novo prazo de validade, para contemplar os rendimentos devidos no perodo vencido.

    16.2 MODALIDADE 95 AQUISIO DE IMVEL EM CONSTRUO

    16.2.1 CRDITO E LIBERAO

    16.2.1.1 As operaes de aquisio de imvel em fase de construo so processadas e ressarcidas diariamente ao Agente Financeiro, que envia ao Agente Operador do FGTS o arquivo eletrnico preenchido conforme instrues/lay out constantes no Caderno do Agente Financeiro, por meio do SIUMP Sistema de Utilizao do FGTS em Moradia Prpria.

    16.2.1.2 O Agente Financeiro deve manter controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se pela transferncia dos valores ao executor da obra em parcelas proporcionais a cada etapa executada.

    15.2.1.3 O Agente Financeiro responsvel pelo crdito de rendimentos sobre o valor total ressarcido, enquanto houver saldo remanescente referente utilizao, pelos ndices adotados para atualizao das contas de poupana, acrescido de juros de 0,5% ao ms, a partir da data em que o ressarcimento se tornou devido e at sua utilizao total.

    15.2.1.3.1 O ressarcimento devido at o 5 dia til posterior data da recepo da solicitao de saque efetuada pelo Agente Financeiro por meio do SIUMP.

    16.2.1.4 Compete ao Agente Financeiro enviar aos trabalhadores, a cada trimestre civil, extrato das movimentaes e atualizao dos valores repassados.

    16.2.1.4.1 O referido extrato dever conter o saldo anterior, o valor dos dbitos, o valor dos rendimentos e o saldo atual.

    16.2.2 LIBERAO DOS VALORES AO EXECUTOR DA OBRA

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    16.2.2.1 O total do FGTS a ser repassado ao executor da obra no pode exceder parcela de recursos prprios integrante do preo de aquisio do imvel ou do material de construo, conforme o caso.

    16.2.2.2 A liberao dos recursos do FGTS ao executor da obra deve ocorrer em parcelas, no mnimo mensais, preferencialmente no aniversrio da assinatura do contrato/ressarcimento dos valores ao Agente Financeiro, na proporo do cumprimento do cronograma fsico-financeiro, atestado por declarao do responsvel tcnico pela obra, incluindo os rendimentos da poupana, no limite dos recursos prprios integrantes do preo de aquisio.

    16.2.2.3 A liberao em data distinta do aniversrio da assinatura do contrato/ressarcimento dos valores ao Agente Financeiro tem que ser precedida de autorizao expressa do adquirente, na qual ele declare estar ciente da perda dos respectivos rendimentos.

    16.2.2.4 Os valores do FGTS devem ser liberados ao prprio trabalhador, nos casos de obra executada em terreno prprio e ao vendedor/construtor, nos demais casos.

    16.2.2.5 A liberao da primeira parcela, pelo Agente Financeiro, s deve ser efetuada aps apresentao da certido de registro/averbao da Escritura/Contrato de Compra e Venda/Promessa de Compra e Venda no competente Cartrio de Registro de Imveis, se for o caso, conferindo se os dados e valores esto corretamente lanados na matrcula do imvel, com exceo de operao que envolva construtora/incorporadora, Cooperativa, Companhia Habitacional ou Consrcio Habitacional, quando no houver a individualizao da frao do imvel nesse momento.

    16.2.2.6 Constatado atraso no cumprimento de qualquer etapa do cronograma de produo da obra, o Agente Financeiro libera apenas os recursos relativos ao percentual concludo da etapa.

    16.2.2.7 A liberao da parcela correspondente ltima etapa do cronograma fsico-financeiro est condicionada ao recebimento da certido atualizada da matrcula do imvel, com averbao da construo, ou, na impossibilidade de sua entrega imediata, confeco de laudo de avaliao promovida pelo Agente Financeiro.

    16.2.2.8 A ltima liberao ao executor da obra deve ocorrer, em regra, ao trmino do prazo de construo estabelecido no respectivo cronograma fsico-financeiro, contudo, se houver atraso no cumprimento do cronograma, por prazo superior ao estabelecido no respectivo contrato de financiamento, a liberao dos recursos se encerra na data correspondente comprovao

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    da ltima etapa da obra.

    16.2.3 TRATAMENTO DO RESDUO

    16.2.3.1 Havendo interesse formalizado pelo trabalhador e concordncia do Agente Financeiro, os eventuais resduos decorrentes dos respectivos rendimentos creditados sobre o valor ressarcido, apurados na data da liberao da ltima parcela, podem ser utilizados para pagamento dos encargos incidentes sobre o financiamento durante o perodo de construo e/ou para reduo do valor do financiamento.

    16.2.3.2 Aps a liberao da ltima parcela, havendo resduo que no seja decorrente dos rendimentos creditados sobre o valor ressarcido, este dever retornar conta vinculada do trabalhador.

    16.2.3.3 O valor principal da OR (Ordem de Recebimento) a ser informado pelo Agente Financeiro ao Agente Operador do FGTS corresponde ao valor do FGTS constante na conta de poupana na data do ltimo aniversrio desta, anterior data da concluso da obra/liberao da ltima parcela, deduzindo-se os valores porventura liberados aps esta data.

    16.2.3.4 Os valores de resduos referentes a operaes realizadas devem ser devolvidos ao FGTS, devidamente atualizados pelo ndice adotado para atualizao das contas de poupana, acrescido de juros de 0,5% ao ms, at o dia do efetivo retorno, por meio de OR RCCFGTS 541/07 a ser emitida e quitada pelo Agente Financeiro (Anexo Ill).

    16.2.3.5 A OR RCCFGTS 541/07 deve indicar o nmero da operao a ser cancelada, o nome do trabalhador e o nmero das respectivas contas vinculadas (Cod. Estab./Cod.Empreg.).

    16.2.3.6 Tais OR devero conter, ainda, o valor total a ser devolvido, discriminado para cada conta que compe a operao.

    16.2.3.7 Uma via da OR devidamente quitada dever ser entregue pelo Agente Financeiro unidade do FGTS de vinculao para a realizao do crdito nas contas vinculadas.

    16.2.3.8 O valor a ser creditado na conta vinculada corresponde ao valor total da OR referente a cada conta da operao.

    16.2.4 CANCELAMENTO

    16.2.4.1 O cancelamento total ou parcial de uma operao da modalidade 95 pode ocorrer devido a erro no preenchimento do documento/arquivo, por alguma ocorrncia durante a utilizao, ou, ainda, por iniciativa do Agente Operador do FGTS, em decorrncia de irregularidade apurada na anlise do respectivo processo.

    16.2.4.2 As ocorrncias que ensejam o cancelamento de uma operao podem ser:

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    a) desistncia da utilizao, por parte do trabalhador, desde que com anuncia do Agente Financeiro interveniente na operao;

    b) encerramento antecipado do financiamento, decorrente do no cumprimento dos prazos contratuais para concluso da obra;

    c) transferncia do financiamento do imvel, durante a fase de construo;

    d) paralisao da obra por mais de 365 dias;

    e) demora de mais de 90 dias entre o ressarcimento do DAMP e assinatura do respectivo contrato;

    f) cobertura securitria do valor dos recursos prprios da obra, decorrente de falecimento do trabalhador;

    g) apurao de resduos/sobras;

    h) outros motivos, justificados pelo Agente Financeiro.

    16.2.4.3 Se o cancelamento se der aps a assinatura do respectivo contrato, o valor do FGTS relativo ltima etapa concluda do cronograma fsico-financeiro, ainda que parcial, dever ser liberado ao executor da obra, antes da devoluo do saldo remanescente da utilizao, exceto nos casos em que, por falecimento do adquirente, o seguro, porventura existente, cobrir, inclusive, a parcela de recursos prprios da obra.

    16.2.4.4 As operaes da modalidade 95, enviadas para processamento via arquivo eletrnico, podem ser canceladas pelo prprio Agente Financeiro at um dia aps o envio do arquivo.

    16.2.5 OR CANCELAMENTO OPERAES POSTERIORES A 31/12/2007

    16.2.5.1 O Agente Financeiro ser responsvel pela atualizao monetria dos valores ressarcidos, incluindo a atualizao monetria paga no ressarcimento, se houver. Os valores so atualizados pelo ndice adotado para atualizao das contas de poupana, acrescido de juros de 0,5% ao ms, a partir da data em que o ressarcimento se tornou devido.

    16.2.5.2 Havendo cancelamento total ou parcial da operao aps o ressarcimento, os valores ressarcidos e no utilizados, inclusive os liberados indevidamente ao executor da obra, se for o caso, devem retornar ao FGTS, acrescidos de atualizao monetria, calculada pelos ndices adotados para atualizao das contas de poupana, acrescido de 0,5% de juros ao ms, da data em que o ressarcimento se tornou devido at a quitao da OR, deduzindo-se os valores efetivamente utilizados at a data da ocorrncia.

    16.2.5.3 Os valores ressarcidos e no utilizados devem retornar ao FGTS por meio de OR RCCFGTS 541/07 modalidade 95 Cancelamento Total ou OR

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    RCCFGTS 541/07 modalidade 95 Cancelamento Parcial (Anexo II, e lll), a ser emitida, quitada e entregue pelo Agente Financeiro na Filial do FGTS de vinculao.

    16.2.5.4 A OR deve indicar o nmero da operao a ser cancelada, o PIS do trabalhador, a base e o nmero das respectivas contas vinculadas que compem a operao (Cod. Estab./Cod.Empreg.), assim como o valor total a ser devolvido, discriminado para cada conta da operao.

    16.2.5.5 Na hiptese de cancelamento total, alm do valor total a ser devolvido, o Agente Financeiro deve discriminar o valor total original debitado na conta vinculada, a atualizao monetria paga na data do ressarcimento, se houver, e os valores referentes a AM/Juros calculados pelo Agente Financeiro de acordo com a Resoluo 541.

    16.2.6 RESTITUIO DE VALORES CONTA VINCULADA - OPERAES POSTERIORES A 31/12/2007

    16.2.6.1 Nos casos de devoluo de valores conta vinculada FGTS pelo Agente Financeiro, mediante a emisso e quitao da OR RCCFGTS 541/2007, tais valores devem retornar integralmente para a conta vinculada do trabalhador, na hiptese de cancelamento parcial.

    16.2.6.2 Nos casos de cancelamento total, os valores retornam para a conta vinculada do trabalhador atualizados pelos ndices de correo da conta do FGTS.

    16.2.6.3 Com base nas informaes constantes da OR RCCFGTS 541/2007, devidamente quitada, o Agente Operador do FGTS far o lanamento a crdito nas respectivas contas vinculadas.

    16.2.6.4 O Agente Financeiro recebe a OR para quitao em agencia da CAIXA ou via SPB, mensagem STR0007, Cdigo Identificador da Transferncia - CIT 1046105.

    16.2.6.4.1 O Agente Financeiro que optar em movimentar valores em conta reserva bancaria, efetua a transferncia via SPB, mensagem STR0004, Cdigo Identificador da Transferncia CIT 1046105.

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    CAPTULO III - AMORTIZAO OU LIQUIDAO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO

    17 REQUISITOS DO TRABALHADOR

    17.1 Possuir 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os perodos trabalhados, consecutivos ou no, na mesma ou em diferentes empresas.

    17.2 O trabalhador deve ser titular ou coobrigado do contrato a ser amortizado ou liquidado e atender aos seguintes requisitos na data da aquisio do imvel, conforme perodo de vigncia do SFH:

    a) No ser titular de financiamento ativo no mbito do SFH, localizado em qualquer parte do territrio nacional, adquirido em data anterior data de registro do contrato de financiamento a ser amortizado/liquidado;

    b) No ser proprietrio, possuidor, promitente comprador, usufruturio ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, localizado no mesmo municpio do exerccio de sua ocupao laboral principal e de sua residncia, incluindo os municpios limtrofes ou os municpios integrantes da mesma Regio Metropolitana.

    17.3 Nos contratos de financiamento que no possurem a comprovao, na data da aquisio do imvel, de que o trabalhador no possua financiamento ativo no mbito do SFH ou comprovao do local de ocupao principal e de residncia, a comprovao pode ser substituda pela DIRPF apresentada na data da operao de amortizao/liquidao, de acordo com o Anexo Vlll.

    17.4 Para verificao dos requisitos acima deve ser observado o disposto no subitem 6.1.1.

    17.5 No caso de amortizao extraordinria de contrato assinado a partir de 25 de junho de 1998 ser permitida a utilizao do FGTS se comprovada a alienao de imvel impeditivo existente na data da aquisio. i

    17.6 No mbito do SCONS, a cota de consrcio dever estar em nome do trabalhador titular da conta vinculada a ser utilizada.

    17.6.116.6.11 Caso os cnjuges no figurem como co-responsveis no contrato de consrcio,ou seja, no conste a co-propriedade, a Administradora dever proceder um aditivo na cota de consrcio, incluindo o cnjuge para que este possa utilizar o FGTS na fase de retorno.

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    18 REQUISITOS DO FINANCIAMENTO / AUTOFINANCIAMENTO

    18.1 O financiamento/autofinanciamento de imvel residencial urbano concludo ou em construo deve ter sido concedido de forma regular no mbito do SFH.

    18.1.1 Comprova-se que o financiamento atende s condies do mbito do SFH, para fins de utilizao de FGTS na amortizao/liquidao mediante a apresentao do Instrumento Contratual do referido financiamento/autofinanciamento.

    18.1.2 Para fins de enquadramento do financiamento quando da utilizao do FGTS na amortizao/liquidao, as normas vigentes para o SFH so verificadas na data da concesso do financiamento, de acordo com o disposto no item 6 deste Manual.

    18.1.3 A propriedade do imvel dever estar registrada no Cartrio competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada.

    18.1.4 As prestaes do financiamento/autofinanciamento devem estar em dia na data da utilizao do FGTS.

    18.1.5 Comprova-se que o financiamento/autofinanciamento est adimplente, para ser objeto de utilizao do FGTS na amortizao, mediante apresentao da ltima prestao paga ou da declarao de quitao ou, ainda, planilha de evoluo do financiamento/autofinanciamento, ambas fornecidas pelo Agente Financeiro/Administradora de Consrcios, credor do contrato.

    18.1.6 No caso de utilizao do FGTS para a efetiva liquidao do contrato de financiamento/autofinanciamento admitida a existncia de prestaes em atraso.

    18.1.6.1 Neste caso, o FGTS pode ser utilizado pelo valor total do saldo devedor, mais o valor das prestaes em atraso devidamente atualizadas.

    19 ENQUADRAMENTO DE FINANCIAMENTO NO MBITO DO SFH

    19.1 admitida a utilizao do FGTS na amortizao ou liquidao de financiamento somente quando concedido no mbito do Sistema Financeiro da Habitao - SFH. Nas situaes em que o agente financeiro, observada a legislao do CMN, concede um novo financiamento ao muturio no mbito do SFH possvel o uso do FGTS para amortizao ou liquidao, desde que o financiamento e o imvel atendam s condies para enquadramento no SFH na data desta concesso de financiamento e que o trabalhador possua os requisitos abaixo:

    19.1.1 No ser titular de outro financiamento ativo no mbito do SFH;

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    19.1.2 No ser proprietrio, possuidor, usufruturio, promitente comprador ou cessionrio de imvel residencial, concludo ou em construo nas seguintes condies: a) imvel localizado no mesmo municpio do exerccio de sua ocupao laboral principal, incluindo os municpio limtrofes ou integrantes da mesma Regio Metropolitana; e b) imvel localizado no municpio de sua atual residncia, incluindo os municpios limtrofes ou integrantes da mesma Regio Metropolitana.

    19.1.3 Ter 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somados os perodos trabalhados, consecutivos ou no.

    20 FINANCIAMENTO CONTRATADO SEM A ANUNCIA DO AGENTE FINANCEIRO (CONTRATO DE GAVETA)

    20.1 possvel utilizar o FGTS na liquidao de saldo devedor de financiamento contratado sem a anuncia do Agente Financeiro (contrato de gaveta), desde que atendidos os seguintes requisitos:

    a) o trabalhador deve ser titular ou coobrigado do contrato de cesso de direitos ou da promessa de compra e venda, celebrado at 25/10/1996, cujas firmas estejam reconhecidas em cartrio at 25/10/1996, ou deve apresentar instrumento pblico de procurao, outorgada at 25/10/1996 ou, ainda, apresentar instrumento particular de procurao, com firma reconhecida at a data de 25/10/1996;

    b) o trabalhador no pode ser titular de outro financiamento no mbito do SFH, em qualquer parte do Territrio Nacional;

    c) o trabalhador no pode ser proprietrio, usufruturio, promitente comprador ou cessionrio de outro imvel residencial, concludo ou em construo, no mesmo municpio onde exera sua ocupao laboral principal, incluindo seus limtrofes ou integrante da mesma regio metropolitana e nem no atual municpio de residncia.

    20.2 No caso de amortizao de saldo devedor e abatimento de parte de prestao exigido que haja a regularizao do contrato mediante o devido registro da propriedade do imvel em nome do trabalhador titular da conta vinculada utilizada.

    20.3 possvel utilizar o FGTS para pagamento dos juros dirios decorrentes de amortizao ou liquidao realizada fora da data de aniversrio do contrato de financiamento/autofinanciamento, devendo ser apensa ao dossi do contrato liquidado/amortizado, declarao do Agente Financeiro em que conste o valor do saldo devedor liquidado/amortizado e o valor dos juros dirios decorrentes da realizao da operao nessas condies.

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    20.4 admitido utilizar o FGTS na amortizao de financiamento/autofinanciamento contratado para construo de imvel residencial urbano, que tenha entrado em fase de retorno e a obra ainda no tenha sido concluda e averbada no competente Cartrio de Registro Imobilirio.

    20.4.1 Nesse caso, o Agente Financeiro responsvel pelo financiamento/autofinanciamento concedido para a construo do imvel deve apresentar o ltimo laudo de avaliao da obra.

    20.4.1.1 No referido laudo deve constar o estgio do cumprimento do cronograma fsico-financeiro da construo na data da utilizao do FGTS para amortizao do financiamento/autofinanciamento.

    20.4.1.2 O estgio da construo da obra, conforme atestado por esse laudo, deve justificar o valor das parcelas j liberadas do financiamento/autofinanciamento.

    20.4.1.3 O trabalhador deve declarar, sob as penas da Lei, estar ciente de que a no concluso da obra e a consequente no averbao do imvel concludo no CRI determinar o cancelamento da operao de utilizao do FGTS na amortizao de seu financiamento/autofinanciamento, com refle