CCPR.C.MOZ.1

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Relatrio da Discriminao Relatrio

1. No me sinto injustiado, de maneira alguma. Isso no me frustra em nada e no apaga minha carreira. Fiz bastante gol, ganhei dois ttulos brasileiros, fui vice em outro. Acho que perde quem est ali. Foi um pouquinho de falta de ateno, de achar que j tinha feito o gol. Aquilo me ensinou muito como pessoa, pai, atleta. Me ensinou tudo, porque s vezes a soberba deixa o homem meio Me ensinou que voc tem que estar pronto e preparado do primeiro minuto at o final, no achar que pode ficar ali relaxado e tal. Foi muito importante para mim encerrou o ex-atacante e auxiliar do Flamengo.

2. GE3. extenso catlogo de direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais que constam do Ttulo III, que por sinal o mais extenso, os quais se alinham aos princpios internacionais constantes nos diversos tratados de direitos humanos de que o pas Estado parte, incluindo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos cuja grande parte dos direitos nela consagrados esto constitucionalmente previstos.

4. Para alm do exposto, importa referir que, de acordo com o artigo 43 da CRM as previses constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais so interpretadas e integradas na ordem jurdica moambicana de harmonia com a Declarao Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

III. ESTRUTURA POLTICA, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL5. O sistema poltico de governao em vigor na Repblica de Moambique presidencialista. A CRM nos termos do artigo 134 preconiza o princpio da separao e interdependncia de poderes e que na sua actuao devem obedincia Constituio e s leis. O exerccio do poder poltico garantido por (5) rgos de soberania, designadamente: o Presidente da Repblica; a Assembleia da Repblica (Parlamento); o Governo; os Tribunais; e o Conselho Constitucional.

6. Embora a Constituio consagre o sistema de separao de poderes estabelece o mecanismo de articulao dos poderes para garantir e assegurar a boa governao no mbito da transparncia e imparcialidade.7. Os (5) rgos de soberania que exercem o poder do Estado em Moambique so todos responsveis na proteco dos direitos humanos no quadro das respectivas esferas de competncia. O Presidente da Repblica o Supremo Magistrado da nao que nesse papel garante a ordem constitucional, pode solicitar pareceres sobre a legalidade constitucional de um acto legal a si submetido por outros rgos de soberania (AR e Governo) ao Conselho Constitucional para deciso, que pode ser de promulgao, devoluo para harmonizao ou veto. O pargrafo 2 do artigo 150 da CRM consagra que o Presidente da Repblica eleito no acto de investidura presta o seguinte juramento: Juro, por minha honra, respeitar a Constituio desempenhar com fidelidade o Cargo de Presidente da Repblica de Moambique, dedicar todas as minhas energias `a defesa, promoo consolidao da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moambicano e fazer justia a todos os cidado. A Assembleia da Repblica o rgo legislativo por excelncia com a funo exclusiva de legislar e fiscalizar os actos do executivo em nome do povo, e na sua estrutura de funcionamento incorpora a Comisso de Legalidade Justia e Direitos Humanos que dentre outras atribuies vela pela promoo e proteco dos direitos humanos e os cidados podem fazer peties quando haja violao dos seus direitos fundamentais. O Governo responsvel pela formulao e implementao de polticas em vrios domnios do poder executivo que concorrem para o bem-estar dos cidados, bem como para a promoo e proteco dos direitos humanos. Os Tribunais so responsveis pela administrao da justia no contexto do Estado de Direito, garantem a defesa dos interesses dos cidados nos termos da lei, punem exemplarmente qualquer violao da lei e arbitram conflitos entre interesses privados e ou pblicos. O Conselho Constitucional especialmente responsvel pela fiscalizao da constitucionalidade das leis e dos actos realizados por outras autoridades estatais. 8. Moambique um Estado laico que assenta no princpio da separao entre o Estado e as Confisses religiosas. Entretanto, as diferentes manifestaes religiosas gozam de liberdade nas suas prticas e o Estado os reconhece e valoriza, bem como promove a tolerncia.

9. O sistema legal em vigor em Moambique de natureza civil, legado do direito portugus, influenciado pelas tradies legais Romano-germnicas. Para alm da Constituio, o sistema legal moambicano baseado primariamente no Cdigo Civil, aplicado pelos tribunais judiciais de acordo com os procedimentos plasmados no Cdigo de Processo Civil.

10. Moambique um Estado de pluralismo jurdico, isto , os mecanismos formais de resoluo de conflitos coexistem com os mecanismos consuetudinrios desde que estes ltimos no contrariem os valores e princpios consagrados na CRM, subentenda-se: no quadro da promoo e proteco dos direitos humanos.

11. A pena capital expressamente proibida nos termos do artigo 40 n. 2 da CRM. Ela foi primeiramente abolida aquando da promulgao da Constituio de 1990 e a reviso de 2004 reiterou esta grande conquista.

12. Os princpios fundamentais do sistema de administrao de justia criminal esto plasmados na CRM, a qual garante os princpios da observncia da legalidade e da no retroactividade da lei exceptuando em casos em que as novas previses beneficiem o arguido. Nenhum cidado pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime e a CRM garante o direito de reviso das sentenas judiciais e a respectiva compensao em caso de injustia. As sentenas ou medidas de privao de liberdade de carcter perptuo ou de durao ilimitada ou indefinida so proibidas nos termos constitucionais. As penas no so transmissveis. Nenhuma pena resulta automaticamente na perda de qualquer direito fundamental, salvo as limitaes inerentes ao sentido da condenao e s exigncias especficas da respectiva execuo penal. A providncia do Habeas Corpus garantida constitucionalmente e o Cdigo Penal tambm reconhece os princpios de nulla poena sine culpa e proporcionalmente em nenhum caso uma sentena pode ser proferida para alm das molduras penais previstas para o crime.

13. A CRM garante a liberdade de associao e o direito dos cidados de livremente se associarem para fins que julguem convenientes, desde que tal associao no implique a perturbao da ordem estabelecida e o bem-estar doutros cidados.IV. RATIFICAO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

14. A CRM consagra um sistema de integrao do direito internacional na ordem jurdica nacional. Os instrumentos regionais e internacionais desde que ratificados e tem o mesmo valor jurdico que as normas infraconstitucionais emanadas da Assembleia da Repblica e do Governo. Isto implica que todos os instrumentos internacionais de direitos humanos de que Moambique Estado Parte aplicam-se a todos os nveis da vida do pas aps a sua publicao oficial no Boletim da Repblica. Tambm, implica que as normas internacionais no campo dos direitos humanos podem e so invocados de forma directa nas instncias judiciais do pas.

15. Assim, com o objectivo de conceder um amplo campo para a materializao dos princpios universais dos direitos humanos o Estado moambicano fez esforos para ratificar a maioria dos instrumentos regionais e internacionais, nomeadamente:

Instrumentos Jurdicos das Naes Unidas e da Unio Africana

NDesignao da ConvenoAno da ratificao

1Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da CrianaResoluo n 20/98 do Conselho de Ministros

2Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da CrianaResoluo 19/90 do Conselho de Ministros

3Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra as MulheresResoluo n 4/93 da Assembleia da Repblica

4Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao RacialResoluo n4/83 do Conselho de Ministros

5Conveno Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis ou DegradantesResoluo n 8/91 da Assembleia da Repblica

6Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos e o Protocolo Adicional II com vista a Abolio da Pena de MorteResolues n 5 e 6 da Assembleia da Repblica

7Carta Africana dos Direitos do Homem e dos PovosResoluo n 10/88 da Assembleia da Repblica

8Protocolo Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos Relativo aos Direitos da Mulher em fricaResoluo n 28/2005 da Assembleia da Repblica

9Conveno Internacional sobre a Pessoa com Deficincia e seu Protocolo OpcionalResoluo n 29/2010 e Resoluo n 30 da Assembleia da Republica

V. COOPERAO COM MECANISMOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

16. Moambique tem cooperado com diferentes mecanismos internacionais e regionais de direitos humanos. O Estado moambicano membro das Naes Unidas, da Unio Africana, da Commonwealth, da SADC, da CPLP e dos PALOPs. Em todas essas organizaes supranacionais, o pas subscreveu os princpios de promoo e proteco dos direitos humanos por elas reconhecidos.

17. A base para a cooperao entre a Repblica de Moambique e o sistema regional e internacional dos Direitos Humanos , conforme j foi referido, no quadro constitucional, a conformidade do pas com a Declarao Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos regionais e internacionais de Direitos Humanos. 18. Nesta base Moambique tem estado a receber visitas de detentores de procedimentos especiais, tanto da Unio Africana como das Naes Unidas, incluindo relatores especiais sempre que h solicitao para tal. SEGUNDA PARTE

INFORMAES SOBRE OS ARTIGOS 2 A 27 DO PACTOA) DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

Princpios que informam o pacto

a) Princpio da Universalidade e Igualdade (artigos 2 e 3)

19. Nos termos do pacto o princpio da universalidade e igualdade significa reconhecer os direitos consagrados neste sem discriminao por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica, origem nacional ou social.

20. Significa ainda que os Estados partes devem assegurar a homens e mulheres a igualdade de gozo dos direitos civis e polticos consagrados no pacto.

21. Na Repblica de Moambique este princpio vem claramente expresso no artigo 35 da CRM segundo o qual: todos os cidados so iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e esto sujeitos aos mesmos deveres, independente da cor, raa, sexo, origem tnica, lugar de nascimento, religio, grau de instruo, posio social, estado civil dos pais, profisso ou opo poltica.

22. Nos termos do artigo 36: o homem e a mulher so iguais perante a lei em todos os domnios da vida poltica, econmica, social e cultural.

23. O princpio da universalidade e igualdade em Moambique informa grande parte dos instrumentos de Governao, que tm em vista o desenvolvimento humano e norteiam-se por princpios como a universalidade, igualdade, legalidade entre outros. A ttulo exemplificativo os diferentes Planos Quinquenais do Governo abrangidos pelo perodo da elaborao do presente relatrio expressam como uma das prioridades a vontade poltica para coordenar, assegurar e incentivar uma abordagem de gnero na definio, planificao e implementao de programas sectoriais de desenvolvimento, e a prossecuo dos esforos na implementao dos compromissos assumidos pelo governo em relao s questes de gnero. Igualmente o Plano de Aco para a Reduo da Pobreza (PARP) contm directrizes de actuao do Governo a curto e mdio prazo.24. No tocante real efectivao da igualdade de gnero, vrias aces foram e vem sendo levadas a cabo.25. Assim, em 1999 foi institudo ao nvel da estrutura governamental o Ministrio da Mulher e Aco Social. Em vrios Ministrios a nvel central bem assim nas direes provinciais foram institudas Unidades de Gnero e nomeados pontos focais. Nos distritos, existem os Servios de Sade, da Mulher e da Aco Social que respondem diretamente sobre esta rea ao nvel dos governos locais.26. Foi aprovada a Poltica de Gnero e Estratgia de Implementao, documento que tem por objectivo desenvolver de forma integrada as principais linhas de actuao, visando a promoo da igualdade de gnero, o respeito pelos direitos humanos e o fortalecimento da participao da mulher no desenvolvimento do pas.

27. O Estado Moambicano tem vindo a reforar os mecanismos institucionais para o avano da mulher, no mbito da garantia efectiva de direitos e oportunidades iguais entre o homem e a mulher,

28. Neste contexto, de realar a criao dos seguintes mecanismos:

O Conselho Nacional para o Avano da Mulher, que faz a coordenao intersectorial, com o principal objectivo de impulsionar e acompanhar a implementao de polticas e programas aprovados pelo Governo para as reas da mulher e gnero. O Conselho composto por membros do Governo, organizaes ou associaes no-governamentais, confisses religiosas, sindicatos e sector privado.

A Comisso Parlamentar dos Assuntos Sociais, Gnero e Ambientais, com a responsabilidade de integrar as questes de proteco do ambiente e da equidade do gnero nos trabalhos do Parlamento.

O Gabinete da Mulher Parlamentar, que tem por objectivo criar, entre outros, um espao para que a ligao entre as mulheres parlamentares, com as organizaes femininas tenha lugar e para que as questes de gnero e de luta contra a pobreza possam integrar as deliberaes da Assembleia da Repblica.

A Rede das Mulheres Ministras e Parlamentares frum de carcter apartidrio onde as mulheres que exercem ou que tenham exercido cargos de ministras e parlamentares possam trocar ideias e traar estratgias que garantam uma maior participao de mulheres nos processos de tomada de deciso e de desenvolvimento do pas.

O Grupo de Coordenao de Gnero, frum que integra os parceiros de cooperao, representantes da sociedade civil e do governo e onde se deliberam questes relativas ao gnero.

29. No concernente ao quadro legal moambicano para a promoo dos direitos humanos da mulher h toda uma legislao aprovada destacando-se:

A Lei n 10/2004 Lei da Famlia, na qual foram introduzidas medidas que visam erradicar esteretipos e prticas discriminatrias ao preconizar um tratamento igual nas relaes familiares, como por exemplo, a idade nbil 18 anos tanto para raparigas como para rapazes. Nesta Lei, substituiu-se a figura de chefe de famlia por representao da famlia, o que significa que a famlia pode ser representada indistintamente por qualquer dos cnjuges. Ademais, a mulher casada j pode registar os seus filhos sem a presena do marido, o que na legislao anterior no era permitido.

A Lei n 19/97, Lei de Terras que atribui direitos iguais ao homem e mulher no concernente ao uso e aproveitamento de terra, incluindo os direitos de sucesso e ao ttulo.

A Lei n 23 /2004, Lei do Trabalho, que preconiza direitos iguais para ambos os sexos, quanto ao tratamento jurdico, assim como, na remunerao e progresso nas carreiras. Nesta Lei, protege-se a condio especfica da me trabalhadora, alargando o perodo de licena de parto de 60 para 90 dias e um horrio especfico para o aleitamento da criana. Probe-se o despedimento da mulher sem justa causa durante a gravidez e at um ano aps o parto. Prevem-se sanes para o assdio sexual no local de trabalho ou fora dele e introduz-se pela primeira vez a licena de paternidade de um dia, de dois em dois anos, a gozar no dia imediatamente a seguir ao nascimento do filho.

A Lei n 29/2009, Lei sobre a Violncia Domstica Praticada contra a Mulher, que preconiza a preveno e a sano dos infractores bem como a proteco legal e prestao de assistncia s vtimas dos actos de violncia domstica. A Lei n 6/2008, Lei de Preveno e Combate ao Trfico de Seres Humanos, Especialmente Mulheres e Crianas, com o objectivo de dar resposta a um problema global do qual Moambique no imune, prejudicando particularmente mulheres e crianas. Ainda nesta rea e particularmente ninda ecialmente Mulheres e Crianasfoi do Presidente do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos acompanhado por maos esforos de reviso de legislao discriminatria foram revistos o Cdigo Comercial, o Cdigo de Registo e Notariado o Cdigo Penal (que se encontra depositado na Assembleia da Repblica para apreciao) e a Lei das Sucesses, em processo de reviso 30. Na senda da elevao do estatuto da mulher, sobretudo nos rgos directivos e da administrao pblica, tm sido desenvolvidos esforos no sentido de paulatinamente ser superado o desequilbrio de gnero, em especial no Governo e no Parlamento.

31. A nvel parlamentar, as mulheres representam actualmente 40% dos 250 deputados da Assembleia da Repblica. De referir que em 1997 a percentagem de assentos ocupados por mulheres era de 28%.

32. A representao das mulheres no rgo legislativo em Moambique uma das mais altas no s na frica Austral como no mundo em geral e representa o cumprimento de um dos compromissos assumidos pelo Governo, na Declarao de Gnero da SADC de 1997, no sentido de alcanar at 2005 a meta de 30% de mulheres na estrutura poltica de tomada de deciso.

33. Ao nvel do Governo, de realar que no perodo em anlise a pasta de Primeiro-Ministro j foi ocupada por uma mulher e o pas conta actualmente com 8 Ministras, 4 Vice-Ministras, 4 Secretrias Permanentes e 3 governadoras provinciais.

34. Apesar de se estar a verificar uma maior representao de mulheres, nos rgos de tomada de deciso, de uma forma geral, ainda subsiste a fraca representao feminina nos rgos de deciso ao nvel local.

35. Conforme foi anteriormente referido, em 2009 o Governo aprovou uma lei contra a violncia domstica. Como forma de implement-la, o Governo em parceria com vrias organizaes da sociedade civil iniciou uma campanha pblica rigorosa de educao que inclui rdio, televiso, imprensa escrita, seminrios e outras formas de informao com vista a educar e sensibilizar o pblico em geral sobre a violncia domstica, especialmente da violncia de gnero, e as disposies da lei contra a violncia domstica. 36. Dentre as principais conquistas alcanadas na rea da preveno e combate violncia baseada no gnero, para alm da aprovao da Lei sobre a Violncia Domstica praticada contra a Mulher, podem ainda ser destacadas a adopo do Plano Nacional de Preveno e Combate Violncia contra a Mulher (2008-2012) e a elaborao da proposta de Mecanismo de Atendimento Integrado para as Vtimas de Violncia baseada no Gnero, actualmente em discusso. 37. Ainda a respeito de realizaes na rea de preveno e combate violncia importa referir que, em vrios sectores como a polcia, sade e aco social foram desenvolvidas aces concretas, nomeadamente:

Realizao de campanhas de sensibilizao, formao e palestras nas comunidades e escolas, em matria de violncia domstica com vista preveno e combate deste mal; Criao em todo o pas de gabinetes e seces de atendimento Mulher e Criana vtimas de violncia domstica que em parceria com organizaes da sociedade civil tem vindo a prestar aconselhamento e a dar resposta s necessidades das vtimas de violncia domstica. Assim, existem um total de dois gabinetes nos comandos provinciais, 21 gabinetes modelo, 45 gabinetes em diversas esquadras, 119 gabinetes em comandos distritais, 41 em postos policiais e 8 em postos policiais em hospitais, o que perfaz um total de 236 gabinetes e seces de atendimento s vtimas de violncia em todo o Pas;

Elaborao de diversos manuais destinados aos profissionais de sade e estudantes dos Institutos de Cincias de Sade e Centros de Formao sobre o Atendimento Integrado s Vitimas de Violncia. Estes manuais tm como objectivo orientar os profissionais numa melhor assistncia s vtimas de violncia nos servios de sade;

Elaborao de materiais de informao, educao e comunicao destinados aos profissionais e ao pblico para criar conscincia sobre as vrias formas de violncia contra a mulher e a criana e os mecanismos existentes para o seu tratamento, que gratuito, e denncia;

Elaborao de um mdulo sobre Violncia e Direitos Humanos, o qual est a ser integrado nos curricula das instituies de formao;

Apoio a Associaes de mulheres chefes de agregado familiar, de todas as provncias do pas, no desenvolvimento de actividades de gerao de rendimento. Estas associaes beneficiam de insumos agrcolas, capacitao vocacional em corte e costura e em gesto de projectos;

Realizao de sesses de aconselhamento s vtimas de violncia domstica;

Realizao em todo o pas de seminrios de divulgao de Instrumentos Nacionais e Internacionais de defesa dos direitos humanos da mulher;

Realizao de palestras de divulgao do Plano Nacional de Preveno e Combate Violncia contra a Mulher;

Realizao de sesses de capacitao para Jornalistas, Polcias e Lderes Comunitrios em Matria de Violncia e Direitos Humanos;

Criao de um grupo intersectorial envolvendo os servios clnicos, psicolgicos e de medicina legal com vista a coordenar a organizao dos servios, criao de protocolos de atendimento, instrumentos de recolha de dado, e criar as condies para que as vtimas de violncia domstica recebam um atendimento integrado. Algumas das normas de atendimentos foram publicadas no Boletim Oficial do Governo, B.R n.2 da II Serie de 12 de Janeiro de 2011;

Desafios: Construo de Centros Pilotos de Interesse para a capacitao de Mulheres

Criao de centros de abrigo de emergncia (centros de refgio) para as mulheres e crianas vtimas de violncia.

Reviso dos instrumentos de recolha de dados sobre vtimas de violncia atendidas nas unidades sanitrias.

38. So notrios os avanos com vista materializao da igualdade de direitos entre ambos os sexos mas so vrios os desafios nesta componente, nomeadamente: Reforo das aces que visam a eliminao de todas as formas de discriminao com base no sexo, promovendo a igualdade e a equidade de gnero;

Expandir e melhoria do servio de atendimento prestado s vtimas de violncia baseada no gnero, em todas as suas vertentes, adoptando aces que permitam o combate violncia domstica.

b) Princpio da Legalidade (artigos 14 e 15)39. Nos termos do pacto o princpio da legalidade abrange em termos gerais a igualdade de acesso aos tribunais, a garantia de presuno de inocncia enquanto no for julgado por um tribunal competente, o direito da pessoa acusada da prtica de um delito de ter um defensor a sua escolha ou caso no tenha meios a ter um defensor nomeado ex offcio gratuitamente, significa ainda que ningum pode ser condenado por actos que no momento da sua prtica no constituam crime.

40. Nos termos conjugados do n 3 do artigo 2 da CRM:O Estado subordina-se Constituio e funda-se na legalidade. Ainda segundo os mesmos artigos, a limitao aos direitos, liberdades e garantias s pode ter lugar nos casos expressamente previstos na Constituio e estas restries legais devem revestir carcter geral e no podem ter efeito retroactivo.

41. Entretanto, nos termos do n 1 do artigo 72 da CRM, existem situaes, nomeadamente, no caso de declarao oficial de Estado de Guerra, Stio ou Estado de Emergncia em que as liberdades e garantias individuais podem ser suspensas ou limitadas

42. Na Repblica de Moambique o princpio da legalidade compreende ainda, que no tocante aplicao da lei penal vigora o princpio nullun crime sine lege o que significa que ningum pode ser condenado por acto no qualificado como crime no momento da sua prtica (artigo 60, n 1 da CRM).

43. Ainda no tocante aplicao da lei penal este princpio significa que nos termos dos ns 1, 2 e 3 do artigo 59 da CRM significa, respectivamente, na Repblica de Moambique, todos tm direitos segurana, e ningum pode ser preso ou submetido a julgamento seno nos termos da lei (n 1 do artigo 59 da CRM); os arguidos gozam de presuno de inocncia at deciso judicial definitiva (n 2, idem);nenhum cidado pode ser julgado mais do que uma vez pela prtica do mesmo crime, nem ser punido com pena no prevista na lei ou com pena mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prtica da infraco criminal (n 3, ibidem) .

44. Este princpio significa ainda que na Republica de Moambique: ningum pode ser condenado por acto no qualificado como crime no momento da sua prtica (n 1 do artigo 60 da CRM); a lei penal s se aplica retroactivamente quando disso resultar benefcio para o arguido (n 2, idem) .

45. No tocante s penas este princpio significa que: so proibidas penas e medidas restritivas de liberdade com carcter perptuo ou de durao ilimitada ou indefinida (n 1do artigo 61 da CRM); que as penas no so transmissveis (n 2 do mesmo artigo 61, idem);e que nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou polticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo limitaes inerentes ao sentido da condenao e as exigncias especficas da respectiva execuo (n3, ibidem) .

46. No tocante ao acesso aos tribunais o n 1 do art. 62 da CRM estabelece que o Estado garante aos cidados o acesso ao tribunal e aos arguidos o direito defesa e assistncia jurdica e patrocnio judicirio.47. Como forma de melhorar a eficcia e eficincia na proviso de servios de justia, foi criado o Centro de Formao Jurdica e Judiciria (CFJJ) uma instituio do Estado, subordinada ao Ministrio da Justia. Desde o incio das suas actividades, em 2000 at Dezembro de 2010, foram ministrados no CFJJ 12 cursos de ingresso Magistratura quer Judicial quer do Ministrio Pblico e foram formados cerca de 300 magistrados.

48. Para alm dos cursos de ingresso e capacitao para as magistraturas o CFJJ ministra outros cursos, nomeadamente: cursos para Conservadores e Notrios, cursos para Tcnicos do Instituto do Patrocnio e Assistncia Jurdica (IPAJ), cursos para Oficiais de Justia e Assistentes de Oficiais de Justia.

49. No caso dos magistrados, estes tm sido expostos a capacitaes sobre vrias matrias ligadas aos direitos humanos. Em 2009/2010 foram capacitados a vrios cursos ligados Jurisdio de menores. Ainda em 2010 foi organizado um colquio Nacional sobre os direitos da criana cujo grupo alvo eram os magistrados de todo o pas mas integrou ainda tcnicos de vrias instituies. Em 2011 o Centro de Formao Jurdica introduziu outros cursos ligados a direitos humanos, nomeadamente: curso sobre o Direito de Herana, curso sobre Gnero e Igualdade de direitos e curso sobre Direitos Humanos.

50. Importa ainda referir que, foi lanado um processo de construo de Palcios de Justia em alguns distritos do pas, um conceito que congrega num mesmo espao todas as reas que concorrem para o processo judicial, o que poder facilitar o acesso justia aos cidados, antes considerada inacessvel devido a distncia entre as instituies de justia.51. Tem sido tambm levado a cabo aces de formao/capacitao de Juzes e Lderes Comunitrios, Juzes eleitos e todos os outros intervenientes na justia informal, com vista a realizao de uma justia informal/comunitria mais eficaz capaz de complementar as aces da justia formal.

52. Por outro lado, como forma de garantir a assistncia jurdica o Estado criou o IPAJ cuja funo proporcionar a Assistncia Jurdica e o Patrocnio Judicirio aos cidados economicamente carenciados.

53. No tocante ao nmero de casos assistidos e fazendo uma comparao relativamente sua evoluo anual, em 2009, foram assistidos 39.998 casos em 2010, foram assistidos 53.184 casos o que representa relativamente ao ano 2009, um crescimento de 32,97% (13.186 casos).54. No tocante cobertura territorial, importa referir que o IPAJ cobre satisfatoriamente todo o territrio nacional, tendo para o efeito sido institucionalizadas Delegaes em todas as Capitais Provinciais. Em termos de cobertura distrital a presena do IPAJ se fazia sentir em 81 distritos no ano de 2009, dos quais 16 em regime ambulatrio e 65 com cobertura fsica, o que representa 60.74% do territrio nacional. Em 2010, foram cobertos 111 distritos, tendo havido uma implantao de mais 22 distritos relativamente ao ano 2009, o que representa um crescimento de 24.72%.

55. No tocante a outras garantias constitucionais, importa referir que, em Moambique as leis s podem ter efeitos retroactivos quando beneficiem os cidados e outras pessoas jurdicas, conforme previsto no art. 57 da Constituio.56. Importa igualmente referir que os cidados podem recorrer providncia do habeas corpus em caso de priso ou deteno ilegal, conforme o art. 66. Ainda nesta vertente, o n 1 conjugado com o n 3 do art. 67 da CRM estabelecem que a extradio s pode ter lugar por deciso judicial e no permitida quando se tratar de crimes a que corresponde pena de morte ou priso perptua no estado requisitante. Est aqui consagrada a proteco do direito vida.57. Est tambm garantido o direito de exigir indemnizao pelos prejuzos causados pela violao dos direitos fundamentais, nos termos do art. 58 da Constituio.58. Nos termos do n 2 do art. 58 o Estado responsvel pelos actos ilegais cometidos pelos seus agentes s, este no exerccio das suas funes o que significa que estes no esto isentos de cumprir a lei.59. A Constituio, no artigo 69, prev a possibilidade do cidado impugnar os actos que violem os direitos nela previstos. Para tal, nos termos do seu art. 70, os cidados tm o direito de recorrer aos tribunais em caso de violao dos seus direitos constitucionalmente consagrados.c) Direito Autodeterminao dos Povos (artigo 1)

60. O direito autodeterminao nos termos do pacto significa a prerrogativa de um povo determinar livremente o seu estatuto poltico e assegurar livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural.61. Nos termos do artigo 1 da CRM: O Estado moambicana independente, soberano, democrtico e de justia social. 62. A soberania reside no povo, isto , este povo tem um papel activo na construo da poltica social, econmica e social do Estado atravs do sufrgio universal para a escolha dos seus representantes.63. Relativamente Autodeterminao dos Povos e dentro do princpio da reconciliao nacional e harmonizao da vida do povo moambicano, foi aprovada a lei n 15/92 de 14 de Outubro que amnistia os crimes cometidos contra a segurana do povo e do Estado popular, previstos na lei n 2/79 de 1 de Maro e na lei n 1/83 de 16 de Maro, os crimes contra a segurana do Estado previstos na lei n 19/91 de 16 de Agosto e os crimes militares previstos na lei n 17/87 de 21 de Dezembro.64. O direito cultural e social na Repblica de Moambique tido como um direito fundamental, consagrado no n1 do artigo 94 e expressa o direito liberdade de criao cientfica, tcnica, literria e artstica.65. Moambique semelhana de muitos outros pases adopta uma poltica cultural abrangente, de forma a impulsionar as realizaes e reflexes culturais no Pas. Como objectivos primordiais na promoo da poltica cultural do pas, esta tem em vista garantir s diferentes camadas sociais, um desenvolvimento harmonioso, no qual os factores econmicos e sociais promovam uma convivncia nacional, dando a cada moambicano um sentido de identidade, solidariedade e pertena nao, independentemente das diversidades de origem tnica, lingustica, poltica, social ou religiosa que possam surgir.66. A nvel institucional existe o Ministrio da Cultura cuja funo coordenar todas aces ligadas ao desenvolvimento sociocultural. Esta instituio tem vindo, em parceria com outras instituies do Estado como o Ministrio da Justia, da Mulher e Aco Social, e com algumas ONGs como a Unesco, FNUAP a promover uma maior integrao da perspectiva cultural nos planos e processos de desenvolvimento partindo do pressuposto que o desenvolvimento sustentvel e por inerncia o desenvolvimento humano depende em grande medida do grau de envolvimento da comunidade, da integrao do sistema tradicional e formal e de uma abordagem que inclua as dimenses socioculturais.67. Em termos concretos foi desenhado e est em fase final de implementao, um Programa conjunto para o Fortalecimento das Indstrias Culturais e Criativas e de Polticas inclusivas em Moambique, financiado pelo fundo Espanhol, para o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milnio.

68. O objectivo do programa foi por um lado proteger o trabalho dos criadores e por outro garantir que os planos de desenvolvimento dos distritos tenham uma abordagem scio cultural. Como resultado das aces implementadas temos:

Aprovao da Lei do Direito de Autor e Direitos Conexos

Criao do sistema de informao cultural, numa plataforma digital que permite a partilha de informao sobre arte e cultura a nvel nacional e internacional

Fortalecimento do sector do artesanato atravs da formao, assistncia tcnica e apoio ao desenvolvimento e colocao de produto

Desenvolvimento de um modelo/guio de abordagem integrada para a integrao da cultura, gnero e direitos humanos na planificao.

69. O grande desafio nesta rea continuar a desenvolver a abordagem dos aspectos socioculturais e a fuso ou integrao dos sistemas tradicionais e formais como forma de garantir um desenvolvimento sustentvel.

d) Direito Vida, Proibio da Tortura e Escravido (artigos 6, 7 e 8)

70. Nos termos do pacto o direito vida inclui a proibio da pena de morte e do genocdio.71. A proibio da tortura, penas ou tratamentos cruis para alm do sentido literal compreende ainda, nos termos do pacto proibio de submeter uma pessoa a experincias mdicas ou cientficas sem autorizao.72. Nos termos do artigo 40, n 1 da CRM todo o cidado tem direito vida e integridade fsica e moral, no podendo ser sujeito tortura ou a tratamentos cruis e desumanos.

73. O direito vida aparece ainda salvaguardado no n 2 do mesmo artigo ao consagrar que em Moambique no existe pena de morte.

74. O direito vida e integridade fsica baseia-se no reconhecimento e promoo dos direitos inerentes s liberdades fundamentais dos cidados e da necessidade de se definirem aces concretas de preveno e erradicao de todo tipo de violncia.

75. Neste sentido, o tratamento cruel, o uso excessivo da fora, as execues sumrias sejam elas judiciais ou extrajudiciais, a tortura, a escravatura e, o trfico de pessoas so figuras que no esto institucionalizadas, isto , o recurso a elas no constitui poltica do Governo, exactamente por constiturem uma grave violao dos direitos humanos.76. Ultimamente tm sido reportados no pas casos relativos ao uso excessivo da fora, tortura, execues extra-judiciais e outras violaes de direitos humanos por parte das autoridades da lei e ordem (polcias e guardas prisionais). Existe tambm conhecimento de alguns casos de populaes que fazem justia pelas prprias mos, linchando supostos criminosos.77. Mas conforme acima referido o recurso a estas prticas, quer seja pela populao, quer seja realizado por agentes da lei e ordem considerado crime, porque todos esto sujeitos lei e ao respeito estrito aos direitos humanos, tal como estabelecido na Constituio.78. A violao dos direitos humanos, levadas a cabo pelos referidos agentes da autoridade vai dar origem responsabilidade penal e ou administrativa. No caso dos agentes policiais e correccionais, estes esto ainda sujeitos aos seus estatutos disciplinares. Deste modo, todos os casos criminais cometidos por agentes da lei e ordem, incluindo agentes prisionais, tm vindo a ser submetidos s instncias judiciais e merecido o tratamento estabelecido na Lei. Os casos provados por via da investigao resultam na responsabilizao criminal e civil dos agentes envolvidos. Importa igualmente esclarecer que, por via de regra, os processos desta natureza so acompanhados pelos familiares das vtimas.79. Ademais, todos os agentes da lei e ordem que actuam no Estado recebem ao longo da sua carreira profissional formao e instrues especficas sobre o respeito pelos direitos humanos e acima de tudo pelo direito vida e segurana durante a sua actuao. Estes profissionais esto conscientes do uso da fora e dos princpios constitucionais e legais relativos , adequao, necessidade e proporcionalidade. 80. No caso do pessoal prisional, eles recebem, formao relacionada com: a aplicao das medidas de priso e os direitos humanos, os principais mecanismos nacionais, regionais e internacionais de proteco dos direitos das pessoas privadas de liberdade, bem como questes comportamentais, como a gesto de conflitos interpessoais e de relacionamento.81. O Governo tem envidado esforos no sentido de eliminar as prticas de tortura no pas. Importa referir que tem sido o prprio governo a declarar publicamente os casos de prtica de tortura na cadeias e as medidas tomadas contra os seus agentes que at j resultaram na expulso, processos-crime e disciplinares instaurados contra os agentes culpados.82. A proibio da escravido, nos termos do pacto abrange a proibio do trfico de escravos, a proibio da servido e proibio de executar trabalhos forados ou obrigatrios no consagrados legalmente.

83. Nos termos do artigo 84 da CRM o trabalho constitui direito e dever de cada cidado, o qual tem direito livre escolha da profisso. O n 3 deste artigo probe o trabalho compulsivo, exceptuando-se o trabalho realizado no quadro da legislao penal.84. Em Moambique algumas destas formas tm sido relacionadas ao crime de trfico de pessoas, onde as vtimas, principalmente crianas, raparigas e adolescentes, das zonas rurais, so aliciadas com promessas de formao e trabalho nas cidades e em pases vizinhos, muitas vezes com a cumplicidade de familiares, acabando, porm em formas contemporneas de escravido laboral e sexual. 85. Em 2008, como anteriormente referido, o Governo Moambicano, aprovou a Lei n 6/2008, de 9 de Julho, que criminaliza o trfico de pessoas, especialmente mulheres e crianas, tendo sido j usada para julgar e condenar pessoas por este tipo legal de crime e, ainda em 2008, alguns casos foram levados a julgamento com condenaes. Importa tambm rferir que foi criada uma Brigada Especializada para questes de trfico de seres humanos que funciona junto da Direco Nacional da Polcia de Investigao Criminal e coordena com os Gabinetes e Seces de Atendimento Mulher e Criana Vtimas de Violncia.86. Assim, fica demonstrado que o Estado tem vindo a incrementar esforos no sentido de proteger o direito vida, que vo desde a introduo de reformas no sector da justia, sendo exemplo disso a criminalizao do trfico de pessoas, at a melhoria na segurana pblica atravs do apetrechamento da Polcia da Repblica de Moambique em recursos materiais e humanos. 87. No entanto apesar destes avanos so vrios os desafios nesta rea, designadamente: Reforo na preveno e combate criminalidade;

Reforar as medidas e mecanismos de preveno, monitoria e represso do uso excessivo da fora tortura e outros casos cometidos por agentes da lei e ordem e que atentem contra a integridade fsica dos cidados; Estabelecer estratgias para reduzir os casos de linchamentos; Promover a formao contnua das foras da lei e ordem em matria de direitos humanos;

Ratificar o Protocolo Adicional Conveno contra a Tortura; Reforar os mecanismos de implementao da Lei de Preveno e combate ao trfico de seres humanos, como forma de reduzir os casos de escravido, servido e trabalho forado;e) Direito Liberdade e Segurana Pessoal (artigos 9 e 10)

88. Nos termos do pacto o direito a liberdade e segurana pessoal inclui o direito a no ser preso arbitrariamente e privado de liberdade por quaisquer motivos que no sejam os previstos na lei. Este direito significa ainda, tratar a pessoa privada de liberdade com humanidade e respeito.89. Na Repblica de Moambique, este principio, cujo sentido e o mesmo que do pacto, encontra-se consagrado no artigo 59 da CRM, nos termos do qual: 1. Na Repblica de Moambique, todos tem direito segurana, e ningum pode ser preso e submetido a julgamento seno nos termos da Lei. 2. Os arguidos gozam de presuno de inocncia at deciso judicial definitiva. 3. Nenhum cidado pode ser julgado mais de uma vez pela prtica do mesmo crime, nem ser punido com pena no prevista na lei ou com pena mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prtica d infraco criminal. 90. Assim, no mbito da proteco e segurana importa referir o papel da polcia, e do sistema prisional no gozo do direito liberdade e garantia da segurana.91. A Polcia da Repblica de Moambique foi criada atravs da Lei n.19/92, de 31 de Dezembro, e tem como funo, nos termos do n.1 do artigo 254 da Constituio, a garantia da lei e ordem, a salvaguarda da segurana de pessoas e bens, a tranquilidade pblica, o respeito pelo Estado de Direito Democrtico e a observncia estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidados. No respeito pelo princpio do multipartidarismo, o n. 2 do mesmo artigo estipula que a Polcia apartidria.92. Visando a modernizao da Polcia, entre outras aces, foi aprovado o Decreto n 24/99, de 18 de Maio, que cria a Academia de Cincias Policiais (ACIPOL) e desenvolvido o Plano Estratgico da PRM 2003-2012, (PEPRM). A ACIPOL est orientada para a formao intensiva e profissionalizante dos quadros policiais, sob a forma de cursos de nvel superior de 3 a 4 anos, bem como na capacitao contnua de altas patentes da Polcia. No seu currculo, a ACIPOL tem includos mdulos sobre direitos humanos.93. Na esteira da implementao de um dos objectivos estratgicos do PEPRM, em 2001, o Ministrio do Interior, que superintende as foras policiais, lanou uma iniciativa visando construir relaes com as comunidades no sentido de envolv-las na luta contra o crime e na promoo da paz social. Como resultado desse esforo, foram institudos os Conselhos de Policiamento Comunitrio e at 2005 j existiam cerca de 1125 destes organismos em todo o pas. 94. Moambique um pas que est integrado na regio da frica Austral e nesse mbito a PRM parte da organizao regional policial denominada (SAPCCO) que desenvolveu um Cdigo de Conduta para os seus membros no que diz respeito ao desempenho e cumprimento das normas dos direitos humanos, ao qual o pas subscritor.95. Por outro lado, quando nos referimos garantia de segurana temos que olhar para o sistema prisional que constitui um dos pilares do sistema de administrao da justia penal em Moambique. Este foi um dos sectores cuja evoluo para enquadramento ao novo contexto poltico-histrico ditado pela Constituio de 1990 e de transio de uma situao de guerra para a pacificao foi considerada lenta.

96. Todavia, o Estado moambicano em reconhecimento destes factos encetou um processo de reformas iniciadas nos finais dos anos 90 apoiadas por parceiros internacionais como o PNUD, a Irlanda, Portugal, a Unio Europeia, entre outros, que culminou com a sua unificao em 2007.

97. Apesar da evoluo dentro do novo contexto poltico e histrico ser considerada lenta e a legislao que rege o sector ser obsoleta, isto , datar de 1936 como herana do passado colonial, com a entrada em vigor da nova Constituio avanos organizacionais sob ponto de vista legal foram assinalados com:

A aprovao da Poltica de Defesa da Legalidade e Justia (Resoluo do Conselho de Ministros n. 16/2001, de 24 de Abril) que d nfase abordagem do tratamento correccional (respeitando a dignidade da pessoa humana) em detrimento do tratamento punitivo baseado no confinamento em celas;

A aprovao da Poltica Prisional e sua Estratgia de Implementao (Aprovada pela Resoluo n. 65/2002, de 27 de Agosto, do Conselho de Ministros) que aprofunda o disposto na Poltica de Defesa da Legalidade e Justia e define com preciso a misso das prises; e

A unificao do sistema prisional derivada da criao do Servio Nacional das Prises (SNAPRI) sob tutela do Ministrio da Justia como resultado da implementao da Poltica Prisional.

98. Apesar destes ganhos, constitui um facto que as condies das Prises e dos Centros de Deteno continuam a ter alguns problemas, mesmo com algumas melhorias verificadas em certas unidades. As principais manifestaes desses problemas notam-se nas elevadas taxas de super-internamento que chegam a estar perto dos 300%, ou seja, trs vezes mais que a capacidade projectada. Por exemplo, o maior estabelecimento prisional do pas, a Cadeia Central de Maputo, chega a albergar mais de 2.300 reclusos para uma capacidade instalada de 800. O problema do super-internamento leva exposio dos reclusos a vrias doenas infecto-contagiosas como a diarreia, a clera, a tuberculose e o HIV/SIDA, para alm de outras endemias como a malria. 99. Outro problema nos estabelecimentos prisionais so as infra-estruturas. Dada a fraca situao econmica em que o pas se encontra, muitas infra-estruturas datam do perodo colonial e em alguns casos no beneficiaram de nenhuma reabilitao, fazendo com que o seu estado degradado influa negativamente na acomodao da populao prisional. No entanto, apesar de todas estas dificuldades, novos centros prisionais esto a ser construdos, principalmente de nvel distrital, esto tambm a decorrer reabilitaes particularmente em cadeias centrais, provinciais e regionais. Ateno igual tem sido dada para centros de recluso abertos e centros de reabilitao para jovens em conflito com a lei.

100. No tocante assistncia, regra geral os reclusos tm direito a assistncia mdica, a professar os seus cultos religiosos desde que no perturbem a ordem e disciplina, a visitas regulares dos familiares e outros entes, a receber alimentao duas a trs vezes ao dia, receber informao (recepo de jornais, revistas, livros e cartas) e a prtica de actividades recreativas e desportivas. Recebem ainda instruo escolar e formao tcnico profissional. Os reclusos tm igualmente beneficiado de assistncia jurdica e patrocnio judicirio por parte de Tcnicos e assistentes jurdicos do IPAJ.

101. So vrios os casos de reclusos cujos prazos de priso preventiva foram e so largamente excedidos, o que contribui para o super-internamento nas cadeias e o agravamento de todos os outros problemas a ele inerentes.

102. Espera-se que as penas alternativas priso, incorporadas na proposta da actual reviso ao Cdigo Penal, j aprovada pelo Conselho de Ministros, e que se encontra depositada na Assembleia da Republica para apreciao venha a ajudar na reduo do super-internamento dos estabelecimentos prisionais.

103. So vrios os desafios com vista garantia do direito a liberdade e segurana, os quais sejam:

Encorajar a denncia de crimes, e a colaborao investigao policial e ao processo criminal;

Aprimorar a capacidade tcnica dos Conselhos de Policiamento Comunitrio; Reduzir os casos de violao dos prazos de priso preventiva;

Introduo de penas alternativas a priso, como por exemplo, o servio comunitrio, de modo a que a medida de privao da liberdade seja aplicada em caso de crimes de maior gravidadef) Direito Livre Circulao (artigos 12 e 13)

104. Nos termos do pacto o direito a livre circulao significa literalmente o direito de uma pessoa circular livremente e a fixar residncia em lugar sua escolha dentro do territrio do Estado. Significa igualmente que o estrangeiro que se encontrar legalmente no territrio de Estado-parte s poder ser expulso por deciso judicial que o justifique.

105. Na Repblica de Moambique, este direito est consagrado no artigo 55 da CRM que consagra: 1. Todos os cidados tem direito a fixar residncia em qualquer parte do territrio nacional. 2. Todos os cidados so livre de circular no interior e para o exterior do territrio nacional, excepto os juridicamente privados desse direito.

106. Neste relatrio importa falar do asilo que o pas atribui a cidados de outros pases e os seus constrangimentos.

107. A previso constitucional concede ainda o direito ao asilo consagrado no n 2 artigo 20, nos termos do qual: (...) 2. A Repblica de Moambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em razo da sua luta de libertao nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos, e os instrumentos regionais e internacionais sobre a matria ratificados pela Repblica de Moambique constituem a base legal para o reconhecimento da necessidade de concesso do Asilo e do Estatuto de Refugiado aos cidados estrangeiros e aptridas pelo Estado moambicano.

108. Dada a sua posio geogrfica estratgica, e a sua poltica de boa convivncia e receptividade, Moambique tem sido um pas privilegiado para a onda de refugiados provenientes das zonas de conflito dos pases do Corno de frica, da Regio dos Grandes Lagos e do Zimbabwe. Neste mbito, o Governo tem cooperado com o Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados (ACNUR) e outras organizaes humanitrias na assistncia aos refugiados e aos requerentes de asilo. No campo operacional, Moambique alberga cerca de 8737 refugiados e pessoas asiladas, provenientes do Burundi, Repblica Democrtica do Congo, Ruanda, Etipia e Somlia, no Centro de Refugiados de Marratane em Nampula.

109. Uma vez concedido o Asilo e o Estatuto de Refugiado, so fornecidos aos requerentes mantimentos e medicamentos, e igualmente garantido o direito educao dos seus filhos e ao emprego.

Os grandes desafios que se colocam nesta rea so:

Melhorar as condies de acolhimento e triagem de refugiados e requerentes de asilo;

Criar condies de acolhimento de cidados nacionais repatriados de pases vizinhos; Ampliar a proteco aos refugiados;g) Direito Personalidade Jurdica e Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada (artigos 16 e 17)

110. Nos termos do pacto todas as pessoas tm direito ao reconhecimento da sua personalidade jurdica.

111. A personalidade jurdica a aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes e comea no nascimento completo e com vida, nos termos do artigo 66 do Cdigo Civil.

112. O nascimento completo e com vida acarreta consigo uma srie de direitos comeando desde logo com o direito vida, ao nome e nacionalidade e por inerncia o seu registo.

113. A CRM no tem consagrada uma disposio especfica para o reconhecimento da personalidade mas regula o direito nacionalidade relativamente sua aquisio, perda e reaquisio.

114. Importa referirmo-nos aqui ao registo de nascimento de crianas como uma forma de aquisio da identificao e consequentemente o registo do incio da personalidade.

115. No entanto, por problemas culturais e financeiros, muitos pais no registam os seus filhos aps o nascimento. O Governo, com o objectivo de incentivar o registo civil de crianas, elevou para 120 dias o perodo gracioso de registo civil gratuito.

116. Importa dizer que foram estabelecidas junto s maternidades das Unidades sanitrias brigadas fixas para o registo de crianas recm-nascidas. No entanto, h deficincias de registo das crianas cujas mes tm parto fora da maternidade, ou cujos pais esto ausentes. 117. Para aumentar o nmero de crianas registadas o Governo decidiu pela realizao de campanhas de registo gratuito de crianas que tiveram o seu incio em 2005. De 2005 at 31 de Dezembro de 2010 foram registadas 7.025.099 crianas e 657.209 adultos, totalizando 7.682.308 cidados registados em campanhas. O registo de adultos justificado pelo facto de terem aparecido junto s brigadas de registos pais no registados que pretendiam registar seus filhos. Como soluo registava-se primeiro os pais e seguidamente os filhos.118. Nestas campanhas, que acontecem na sua maioria junto s comunidades rurais, para alm do registo so veiculadas informaes para sensibilizar as famlias a atribuir os nomes s crianas antes do nascimento para permitir o seu registo mesmo na ausncia dos pais. A mesma campanha de informao aconselha o que deve ser feito noutras situaes como por exemplo pelas mes solteiras com vista ao registo.119. Mas, so vrios os desafios no tocante ao registo, com destaque para: Fazer um estudo sobre a possibilidade do alargamento do registo civil a todos nascena atravs do alargamento do perodo de graa para o registo; Facilitar o acesso ao documento de identidade 120. Ainda no mbito dos direitos de personalidade importa tambm referir o direito a reserva sobre a intimidade da vida privada que nos termos do pacto significa que ningum pode sofrer ingerncias arbitrrias ou ilegais na sua vida privada, de sua famlia, em seu domiclio, em sua correspondncia e nem ofensas ilegais na sua honra e reputao.

121. Nos termos do artigo 41 da CRM todo o cidado tem direito honra, ao bom nome, reputao, defesa da sua imagem pblica e privada e a reserva da sua vida privada.122. Regra geral o domiclio e a correspondncia ou outro meio de comunicao privada so inviolveis, salvo nos casos especialmente previstos na lei. Artigo 68, n 1 da CRM.123. O direito a reserva sobre a intimidade da vida privada encontra-se ainda consagrado no Artigo 80 do Cdigo Civil.124. A violao dos direitos consagrados na CRM e de outros estabelecidos na legislao avulsa pode ser impugnado pelos cidados, nos termos do artigo 69 da CRM.h) Direito Liberdade de Pensamento, Conscincia e Religio (artigo 18)

125. Nos termos do pacto o direito a liberdade de pensamento, conscincia e religio significa liberdade de ter, adoptar ou professar uma religio sua escolha.

126. Moambique um pas laico. A liberdade religiosa constitui uma garantia constitucional prevista no n. 3 e 4 do artigo 12, conjugado com o disposto no artigo 54, ambos da CRM ao consagrarem o seguinte:

As confisses religiosas so livres na sua organizao e no exercicio das suas funcoes e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado (n 3 do artigo 12 da CRM;O Estado reconhece e valoriza as actividades das confisses religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerncia, paz e reforo da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidados e o desenvolvimento econmico e social (n 4, idem); Os cidados Gozam da liberdade de praticar ou de no praticar uma religio (n 1 do artigo 54 da CRM; Ningum pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua f, convico ou prtica religiosa (n 2, idem);As confisses religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materializao dos seus objectivos (n 3, ibidem). assegurada a proteco aos locais de culto (n4, ibidem); garantido o direito a objeco de conscincia nos termos da Lei (n5, ibidem) .127. Nestes termos os cidados gozam da liberdade de praticar ou de no praticar uma religio, sendo que ningum pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua f, convico ou prtica religiosa. 128. No tocante s confisses religiosas estas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materializao dos seus objectivos, para alm de que assegurada a proteco aos locais de culto

129. neste quadro de abertura religiosa e da laicidade do Estado que operam mais de 500 grupos religiosos oficialmente registados em perfeita harmonia.

130. No mbito Penal, o Cdigo Penal nos seus art. 130, 131 e 135 tece algumas penalidades aos infractores que faltem o respeito religio ou ao culto religioso. Em relao s penalidades previstas para as infraces cometidas no mbito de aco dos partidos polticos, a lei eleitoral, a lei n 7/2004 de 17 de Junho regula este tipo de actividades, assim como a lei n 7/91 de 23 de Janeiro que estabelece o quadro jurdico para a formao e actividade dos partidos polticos.

131. No tocante liberdade de conscincia, esta no se circunscreve apenas nas actividades das confisses religiosas, tambm se inclui a liberdade dos cidados constiturem e participarem livremente em partidos polticos conforme reza o art. 53 da CRM.132. Entretanto a CRM e a Lei dos Partidos Polticos probem especificamente que grupos religiosos organizem partidos polticos e que as formaes polticas patrocinem propaganda religiosa que possa perigar a unidade nacional.

133. O grande desafio que se coloca nesta rea o de estabelecer o ensino da diversidade e histria das religies na rede pblica de ensino, com nfase no reconhecimento das diferenas culturais, promoo de tolerncia e na afirmao da laicidade do Estado.

i) Liberdade de Expresso (artigo 19)

134. Nos termos do pacto a liberdade de expresso inclui para alm da liberdade de manifestar opinies, a liberdade de procurar, receber e difundir informaes e ideias de qualquer natureza, atento s restries legais necessrias para garantir o respeito dos direitos e reputao das pessoas e garantir a segurana nacional, sade e ordem pblicas.

135. Nos termos do artigo 48 da CRM: 1. Todos os cidados tm direito liberdade de expresso, liberdade de imprensa, bem como o direito informao. 2. O exerccio da liberdade de expresso, que compreende nomeadamente, a faculdade de divulgar o prprio pensamento por todos os meios legais, e o exerccio do direito a informao no podem ser limitados por censura. 3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expresso e de criao dos jornalistas, o acesso as fontes de informao, a proteco da independncia e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicaes e outros meios de difuso. 4. Nos meios de comunicao social do sector pblico so assegurados a expresso e o confronto de ideias das diversas correntes de opinio. 5. O estado garante a iseno dos meios de comunicao social do sector pblico, bem como a independncia dos jornalistas perante o Governo, a Administrao e os demais poderes polticos. 6. O exercicio dos direitos e liberdades referidos neste artigo e regulado por lei, com base nos imperativos do respeito pela constituio e pela dignidade da pessoa humana.136. Em Moambique, o direito liberdade de expresso e informao compreende, nomeadamente, a liberdade de expresso e de criao dos jornalistas, o acesso s fontes de informao, a proteco da independncia e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicaes e outros meios de difuso. Para este efeito, existe em Moambique um Conselho Superior de Comunicao Social, rgo de disciplina e de consulta, que assegura o acesso informao, liberdade de imprensa, bem como os direitos de antena e de resposta. So exemplos prticos e recentes da evoluo da liberdade de imprensa em Moambique: - O licenciamento de quarenta e trs novos rgos de comunicao social privados, s no primeiro semestre de 2009, e a elaborao do Diploma dos Adidos de Imprensa, que contribuem para melhorar o fluxo de informaes do Governo para os mdia.137. Moambique possui um quadro legal mnimo para o exerccio da liberdade de opinio, de expresso e informao, e est em curso um processo de reforma legal no sector de imprensa e radiodifuso.138. Mas como ganho no sector importa referir que, nos ltimos anos, os meios de comunicao social moambicanos expandiram-se e diversificaram-se bastante.139. As rdios comunitrias tm sido uma alternativa importante na difuso de informao aos cidados das zonas rurais, mas o seu alcance ainda limitado.140. Temos nesta rea entre outros os seguintes desafios: Expandir os meios de comunicao social grande maioria dos moambicanos;

Promover e facilitar o acesso informao produzida pelos diferentes sectores atravs da adopo da Lei de acesso s fontes de informao; Ampliar e facilitar o exerccio das liberdades de expresso e imprensa e o acesso informao atravs da promoo do uso de lnguas locais na programao das rdios e televises atravs de estabelecimento de quotas de contedos locais. Expandir os servios de rdios comunitriasj) Liberdade de Associao e Reunio (artigos 21 e 22)

141. Nos termos do pacto a liberdade de associao e reunio significa ter direito a associar-se livremente a outros cidados, de constituir e integrar-se em sindicatos para a proteco dos seus interesses.

142. O direito livre associao ou da liberdade de reunio est consagrado nos art. 51 e 52 da CRM que consagram respectivamente: todos os cidados tem direito a liberdade de reunio e manifestao nos termos da Lei (artigo 51 da CRM); Os cidados gozam da liberdade de associao (n 1 do artigo 52 da CRM), As organizaes sociais e as associaes tm direito de prosseguir os seus fins, criar instituies destinadas a alcanar os seus objectivos especficos e possuir patrimnio para a realizao das suas actividades, nos termos da Lei (n 2, ibidem);so proibidas as associaes armadas de tipo militar ou paramilitar e as que promovam a violncia, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrrios a lei (n 3, ibidem) . 143. A perturbao da ordem pblica ou qualquer que seja a manifestao que contrarie a lei, assim como o crime contra a segurana do Estado art. 175 CP, os actos preparatrios cfr. art. 172 CP, so punveis por lei. Dentro destas infraces, encontram-se as Reunies Ilegais, a Reunio Armada, a Sedio e a Assuada, previstas e punidas pelos art. 177, 178, 179 e 180 CP respectivamente. 144. Relativamente a isto, o n 9 do art. 71 CP refere expressamente as medidas de segurana a serem aplicadas a todos os que tiverem sido condenados por crimes de associao de malfeitores (art. 263 CP), quadrilha ou bando organizado, Associaes no autorizadas (art.282 CP) e Associaes Secretas (art. 283 CP).145. No que concerne legislao avulsa sobre esta matria, foram aprovadas as Leis n 8 e 9/91 ambas de 18 de Julho que tratam dos moldes legais em que se deve reger a reunio, associao ou manifestao. 146. Como desafio nesta rea temos a necessidade de estudar a possibilidade de reviso da legislao que rege a matriak) Direito de Constituir Famlia (artigo 23)

147. O direito a constituir famlia nos termos do pacto significa que o homem e a mulher tm direito a casar-se e a famlia constituda deve ser protegida. Os Estados-parte ao Pacto devem adoptar medidas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante e depois da sua dissoluo.

148. A CRM no consagra expressamente o direito a constituir famlia mas podemos encontrar este direito subentendido no captulo da aquisio da nacionalidade por casamento prevista no artigo 26 da CRM ao consagrar que: 1. Adquire a nacionalidade moambicana o estrangeiro ou a estrangeira que tenha contrado casamento com moambicana ou moambicano h pelo menos cinco anos 149. Podemos encontrar igualmente subentendido no artigo 47 que consagra o seguinte: 1. As crianas tm direito a proteco e aos cuidados necessrios ao seu bem-estar. 2. As crianas podem exprimir livremente a sua opinio, nos assuntos que lhes dizem respeito, em funo da sua idade e maturidade. 3. Todos os actos relativos s crianas, quer praticados por entidades pblicas, quer por instituies privadas, tem principalmente em conta o interesse superior da criana. 150. Em 2004, foi aprovada a lei de famlia, a lei n 10/2004. Este diploma legal tem em vista adequar a lei de famlia vigente Constituio da Repblica e aos demais instrumentos legais de Direito Internacional, eliminando deste modo as disposies que sustentam as desigualdades de tratamento nas relaes familiares.151. O artigo 1 da Lei de Famlia consagra que: A famlia a clula base da sociedade, factor de socializao da pessoa humana e que a todos reconhecido o direito de integrar uma famlia e de constituir famlia. 152. Nos termos do artigo 7 da CRM o casamento uma unio voluntria e singular entre um homem e uma mulher com o propsito de constituir famlia mediante a comunho plena de vida. Desde logo depreende-se que somente reconhecido o casamento monogmico e entre pessoas de sexos diferentes. 153. Regra geral s podem contrair casamento os maiores de dezoito anos, nos termos da al. a) do n1 do artigo 30 da Lei de famlia, excepcionalmente podem contrair casamento o homem e a mulher com mais de dezasseis anos, quando ocorram circunstncias de reconhecido interesse pblico e familiar e houver consentimento dos pais e dos representantes legais.154. Ganho importante com a aprovao da lei de famlia no contexto moambicano foi o reconhecimento do casamento religioso e tradicional dotando-lhes de igual eficcia do casamento civil desde que observados os requisitos legais para a sua celebrao, nos termos do artigo 16. Outro ganho importante com a aprovao desta lei foi o reconhecimento da unio de facto. Assim a unio de facto releva para efeitos de presuno de maternidade e paternidade e tambm para efeitos patrimoniais no tocante aos unidos de facto, a qual, em caso de dissoluo, aplica-se o regime de comunho de adquiridos, nos termos do artigo 203 da Lei de Famlia.155. O grande desafio nesta rea consciencializar as pessoas e as mulheres em particular sobre as leis que protegem os seus direitos de modo a reduzir de forma gradual as prticas culturais negativas, que violam os seus direitos.l) Direito das Crianas (artigo 24)

156. Nos termos do pacto a criana tem direito sem qualquer discriminao s medidas de proteco que sua condio de menor requer por parte da famlia, da sociedade e do Estado. Tem ainda direito a ser registada e a ter uma nacionalidade.

157. Moambique tem uma populao estimada em mais de 20 milhes de habitantes, dos quais cerca de 9 milhes tm idades compreendidas entre 0-18 anos. Isto quer dizer que cerca de metade da populao de Moambique constituda por crianas. Neste contexto, tal facto significa uma preocupao com metade da populao que por natureza constitui um segmento vulnervel.158. A promoo dos Direitos da Criana esteve sempre nas prioridades constitucionais do pas desde a sua criao. O artigo 47 da CRM, j referenciado e transcrito na ntegra no captulo referente ao direito de constituir famlia, consagra o direito da criana proteco e aos cuidados necessrios para garantir o seu bem-estar.159. A Constituio da Repblica (2004) estabelece ainda no artigo 121 que:1- Todas as crianas tm direito proteco da famlia, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral; 2- As crianas, particularmente as rfs, as portadoras de deficincia e as abandonadas, tm proteco da famlia, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminao, de maus tratos e contra o exerccio abusivo de autoridade na famlia e nas demais instituies; 3- A criana no pode ser discriminada, designadamente, em razo do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos; e, 4- proibido o trabalho de crianas, quer em idade de escolaridade obrigatria, quer em qualquer outra. 160. Ainda no mbito da proteco da criana, o governo moambicano adoptou em 2006 o Plano Nacional de Aco Para a Criana (PNAC), um instrumento que tem como uma das prioridades o desenvolvimento de aces coordenadas na promoo do bem-estar da criana, protegendo-as do abuso e explorao sexual de menores, do trabalho infantil, do trfico e da violncia entre outros males que atentam contra a segurana, integridade e o desenvolvimento fsico e psicolgico so da criana e, tem como base fundamental as polticas e estratgias do Governo, designadamente o Plano Quinquenal do Governo, o PARPA e a Agenda 2025 e os seus instrumentos de planificao anual: Plano Econmico e Social (PES), o Oramento do Estado (OE) e o Cenrio Fiscal de Mdio Prazo (CFMP).161. O desenvolvimento do PNAC conta com a prestvel contribuio de outras instituies estatais, ONGs e outras entidades relacionadas em prol do bem-estar da criana, para assegurar que todos estes planos convirjam no quadro das metas e objectivos da Cimeira Mundial da Criana, no quadro dos objectivos de desenvolvimento do Pas, bem como dos Objectivos de Desenvolvimento do Milnio (ODM). 162. Ainda no mbito da proteco da Criana, o Pas aprovou em 2008 as Leis Sobre da Promoo e Proteco dos Direitos da Criana (Lei N 7/2008 de 9 de Julho), Sobre a Organizao Tutelar de Menores (Lei N 8/2008 de 15 de Julho) e Sobre a Preveno e Combate ao Trfico de Pessoas Principalmente de Mulheres e Crianas (Lei N 6/ 2008 de 9 de Julho).163. Para alm de existir legislao complementar que os refora, tais como o Estatuto Jurisdicional de Menores, o Cdigo Civil, o Cdigo Penal, a Lei da Famlia. 164. Para assegurar a coordenao e articulao dos esforos empreendidos por diversas instituies governamentais e por organizaes da sociedade civil que intervm no mbito da promoo e defesa dos direitos da criana, no contexto da Lei n 7/2008, de 9 de Julho, a Lei de Promoo e Proteco dos Direitos da Criana e do Plano Nacional de Aco Para a Criana, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criana (CNAC) atravs do Decreto n 8/2009, de 31de Maro, do Conselho de Ministros.165. O Conselho Nacional da Criana presidido pela Ministra da Mulher e da Aco Social, tendo como vice-presidente o Ministro da Educao e Cultura e integra os Ministros da Justia, da Sade e da Juventude e Desportos. O Conselho integra igualmente representantes de organizaes da sociedade civil e de entidades religiosas. 166. Importa ainda referir que o Governo assinou e ratificou as convenes internacionais sobre os Direitos da Criana, nomeadamente a Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana e a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criana. Ainda neste contexto, foi promovido o desenvolvimento de associaes infanto-juvenis. 167. Avaliaes actuais relativas situao da criana em Moambique mostram que, o Pas fez progressos positivos, no que tange ao desenvolvimento de um quadro jurdico-legal favorvel implementao dos direitos da criana e na elaborao de diversos documentos de polticas, que influem directamente na promoo de um ambiente favorvel para o bem-estar da criana.168. Neste contexto, h ganhos assinalveis na melhoria das condies de acolhimento, assistncia e integrao de crianas rfs/abandonadas e de outras crianas em situao difcil, e nas aces de natureza solidria junto das comunidades. 169. Todos os instrumentos mencionados realam o princpio do direito da criana proteco da famlia, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral e necessidade de tomada de medidas para desencorajar actos que atentem contra os direitos, dignidade e bem-estar da criana em particular a violncia.170. Vrias iniciativas tm sido levadas a cabo pelo Governo e pela sociedade civil para prevenir a prtica da violncia contra a criana nos vrios ambientes. Entre os avanos na preveno da violncia destacam-se: A participao das crianas na divulgao de informao e sensibilizao das crianas que esto a mobilizar as suas comunidades e buscar solues para a violncia que esto a sofrer, atravs da sua participao em Clubes de Escola e em programas de rdio.

A adopo do Cdigo de Conduta da Organizao Nacional dos Professores de absterem-se de manipular notas com o objectivo de tirar vantagens ilegais; assediar sexualmente as alunas; e cobrar aos alunos, pais e encarregados de educao, valores em dinheiro ou em espcie e favores sexuais, em troca de passagens de classe ou de ingresso no sistema de ensino.

A realizao de debates comunitrios para a preveno do abuso sexual atravs de unidades mveis e projeco de filmes seguidos de debates em lngua local e do compromisso de grupos de teatro que esto a promover o dilogo comunitrio sobre a questo da violncia;

O funcionamento de 860 Comits Comunitrios de Proteco da Criana que entre outras aces realizam actividades de preveno da violncia;

171. Apesar dos esforos desenvolvidos pelo Pas em prol da criana desde a independncia nacional, a sua situao continua a caracterizar-se pela no observncia plena dos seus direitos devido situao de pobreza que caracteriza o Pas. Assim, so vrios os desafios que se colocam nesta rea:

Assegurar que sejam implementados os direitos humanos das crianas;

Assegurar o desenvolvimento fsico saudvel e harmonioso da criana, com enfoque nos problemas nutricionais das mulheres grvidas e das crianas;

Efectivar o acesso universal educao de qualidade;

Garantir proteco criana contra o trfico e explorao laboral.

m) Direito a Participar nos Assuntos da Vida Pblica (artigo 25)

172. Nos termos do pacto os cidados tm direito a participar nos assuntos da vida pblica, a votar e ser eleito e a ter acesso s funes pblicas do pas.

173. Este um direito e um dever do cidado, consagrado nos artigos 53 e 73 da CRM, nos quais o Estado promove e apoia a participao activa no desenvolvimento e consolidao da economia do pas ao consagrar que: 1. Todos os cidados gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos polticos. 2. A adeso a um partido politico e voluntaria e deriva da liberdade dos cidados de se associarem em torno dos mesmos ideais polticos (artigo 53) e, 1. Os partidos expressam o pluralismo poltico, concorrem para a formao e manifestao da vontade popular e so instrumento fundamental para a participao democrtica dos cidados na governao do pas. 2. A estrutura interna e o funcionamento dos partidos polticos devem ser democrticos.

174. No mbito da implementao do Programa Quinquenal do Governo de 2000 - 2004, Moambique adoptou uma estratgia global tendente a galvanizar uma nova dinmica no processo de governao e de democratizao nacional, denominada Reforma do Sector Pblico. Esta reforma foi oficialmente lanada a 25 de Junho de 2001, com o objectivo de dar uma nova face no funcionamento das instituies pblicas, cujo decurso vai at ao ano 2011. A implementao desta reforma foi desenhada em duas fases, sendo a primeira, de 2001 a 2005 e a segunda de 2005 a 2011.

175. A Reforma do Sector Pblico visa a melhoria, modernizao e simplificao dos Servios Pblicos, servios esses que anteriormente se caracterizavam por uma excessiva centralizao e burocratizao, lentido dos procedimentos administrativos, fraca capacidade de gesto das polticas pblicas e dos recursos humanos, dfice de formao em recursos humanos, fraca capacidade de programao oramental e gesto financeira, falta de mecanismos slidos de garantia de transparncia e prestao de contas e finalmente, a existncia da corrupo.176. A direco poltica para a coordenao, gesto e implementao do programa da Reforma do Sector Pblico em geral e no combate corrupo em particular, da responsabilidade directa do Governo Central, atravs da Comisso Interministerial da Reforma do Sector Pblico (CIRESP), criada pelo Decreto presidencial n 5/2000 de 28 de Maro e presidida pelo Primeiro-Ministro.177. A CIRESP tem como rgo de apoio, a Unidade Tcnica de Reforma do Sector Pblico (UTRESP), criada pelo decreto do Conselho de Ministros n 6/2000 de 4 de Abril. Este um rgo tcnico permanente, de execuo corrente do programa da reforma do sector pblico e tem como objectivos, apoiar o funcionamento da CIRESP e assegurar a planificao integrada, a coordenao, articulao e acompanhamento dos programas e projectos da Reforma.

178. Como desafio o Governo dever continuar os esforos para a realizao da reforma do sector pblico para que este fornea melhores servios atravs da sua maior proximidade ao cidado

n) Direito das Minorias (artigo 27)

179. Nos termos do pacto as pessoas pertencentes s minorias religiosas, tnicas ou lingusticas no podem ser privadas do direito de ter a sua vida cultural e nem de professar ou praticar sua religio.

180. Em Moambique o direito das minorias no se encontra expressamente previsto na CRM. Mas, no artigo 9 da CRM se pode subentender a garantia da proteo das minorias lingusticas atravs da valorizao e promoo do desenvolvimento das lnguas nacionais ao consagrar que: O Estado valoriza as lnguas nacionais como patrimnio cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilizao crescente como lnguas da nossa identidade.

Entenda-se Carta da Unio Africana como Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos

Embora neste artigo a CRM a Carta da Unio Africana entenda-se Carta Africana

Executivo, legislativo e judicial.

Artigo 133 da CRM

Nmeros (1) e (2) do Artigo 18 da CRM

Os prazos de priso preventiva encontram-se regulados no art. 308 do Cdigo do Processo Penal (CPP) e noutras disposies legais avulsas nomeadamente a Lei 3/97, conhecida por Lei da Droga. Os prazos variam de 20 a 90 dias ns 1, 2 e 3 do 1 e ns 1 e 2 do 2 do art.308CPP.

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