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  • 2011 by Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    Todos os direitos desta edio reservados PUBLIAL - Publicaes Assembleia Legislativa

    Av. Andr Maggi, s/n Centro Poltico e AdministrativoCuiab - MT - CEP 78.005-580

    Internet: http://www.al.mt.gov.br

    Elaborao, distribuio e informaes:Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    CUIAB MATO GROSSO.

    Distribuio gratuita

  • Constituio do Estado

    de Mato Grosso

    Cuiab - MT2011

  • 17 LEGISLATURABinio: 2011 / 2012

    Mesa Diretora

    Presidente Jos Geraldo Riva

    1 Vice-Presidente Romoaldo Alosio Boraczynski Jnior

    2 Vice-PresidenteLuiz Marinho de Souza Botelho

    1 Secretrio Srgio Ricardo de Almeida

    2 SecretrioMauro Luiz Savi

    3 SecretrioDilmar Dal Bosco

    4 SecretrioAirton Rondina Luiz - Airton Portugus

    Assembleia Legislativado Estado de Mato Grosso

  • DEPUTADOS17 LEGISLATURABinio: 2011 / 2012

    Mesa DiretoraPresidente Jos Geraldo Riva1 Vice-Presidente Romoaldo Alosio Boraczynski Jnior2 Vice-Presidente Luiz Marinho de Souza Botelho1 Secretrio Srgio Ricardo de Almeida2 Secretrio Mauro Luiz Savi3 Secretrio Dilmar Dal Bosco4 Secretrio Airton Rondina Luiz - Airton Portugus

    TitularesJoo Antnio Cuiabano Malheiros - PRHermnio Barreto - J. Barreto - PRSebastio Machado Rezende - PRSrgio Ricardo de Almeida - PRJeferson Wagner Ramos - PR Mauro Luiz Savi - PRNilson Jos dos Santos - PMDBRomoaldo Alosio Boraczynski Jnior - PMDBWalace Santos Guimares - Dr. Walace - PMDBAparecida Maria Borges Bezerra - Tet Bezerra - PMDBJos Joaquim de Souza Filho - Baiano Filho - PMDBAirton Rondina Luiz - Airton Portugus - PPEzequiel ngelo Fonseca - PPJos Geraldo Riva - PPCarlos Antnio de Azambuja - PPWalter Machado Rabello Jnior - PPDilmar Dal Bosco - DEMJos Domingos Fraga Filho - Z Domingos Fraga - DEMJos Antnio Gonalves Viana - Zca Viana - PDTPercival Santos Muniz - PPSLuciane Borba Azia Bezerra - PSBGuilherme Antnio Maluf - PSDBAdemir Antnio Brunetto - PTLuiz Marinho de Souza Botelho - PTB

  • SumrioPrembulo....................................................................................................................................15TTULO I - Dos Princpios Constitucionais Fundamentais (arts. 1 a 9)..........................17TTULO II - Dos Direitos, Garantias e Deveres Individuais e Sociais................................19Captulo I - Dos Direitos, Garantias e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 10)......................19Captulo II - Dos Direitos e Deveres Sociais (arts. 11 a 16)........................................................21TTULO III - Do Estado...........................................................................................................22Captulo I - Das Disposies Gerais (arts. 17 a 20).....................................................................22Captulo II - Do Poder Legislativo Estadual................................................................................22 Seo I - Da Assembleia Legislativa (arts. 21 a 24)......................................................22 Seo II - Das Atribuies da Assembleia Legislativa (arts. 25 a 28)...........................23 Seo III - Dos Deputados Estaduais (arts. 29 a 33).....................................................27 Seo IV - Das Reunies (arts. 34 a 35)........................................................................29 Seo V - Das Comisses (art. 36)................................................................................30 Seo VI - Do Processo Legislativo..............................................................................30 Subseo I - Das Disposies Gerais (art. 37)................................................30 Subseo II - Da Emenda Constituio (arts. 38 a ...)...............................31 Subseo III - Das Leis (arts. 39 a 45)............................................................31 Seo VII - Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (arts. 46 a 56)........34Captulo III - Do Poder Executivo Estadual.................................................................................39 Seo I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 57 a 65)..................39 Seo II - Das Atribuies do Governador do Estado (art. 66).....................................40 Seo III - De Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 67 a 68)..................41 Seo IV - Das Secretarias de Estado (arts. 69 a 72)....................................................42 Seo V - Do Conselho de Governo (art. 73)................................................................43 Seo VI - Da Defesa do Cidado e da Sociedade........................................................43 Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 74 a 77).......................................43 Subseo II - Da Polcia Civil (arts. 78 a 79).................................................44 Subseo III - Da Polcia Militar (arts. 80 a 82).............................................44 Subseo IV - Da Percia Oficial e Identificao Tcnica POLITEC (arts. 83 a 84).............................................................................................................................45 Subseo V - Da Coordenadoria do Sistema Penitencirio (arts. 85 a 90)....46Captulo IV - Da Administrao da Justia.................................................................................47 Seo I - Do Poder Judicirio (arts. 91 a 102)...............................................................47 Seo II - Do Ministrio Pblico (arts. 103 a 109).......................................................53 Seo III - Da Procuradoria Geral do Estado (arts. 110 a 115).....................................56

  • Seo IV - Da Defensoria Pblica (arts. 116 a 120)......................................................58 Seo V - Do Conselho Estadual de Justia (arts. 121 a 123).......................................60 Seco VI - Do Controle da Constitucionalidade (arts. 124 a 126).................................60Captulo V - Da Administrao Pblica.......................................................................................61 Seo I - Das Disposies Gerais (arts. 127 a 136).......................................................61 Seo II - Dos Valores Pblicos....................................................................................64 Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 137 a 138)...................................64 Subseo II - Dos Servidores Pblicos Civis (arts. 139 a 140).......................65 Subseo III - Dos Servidores Pblicos Militares (arts. 141 a 144)................66 Seo III - Da Poltica Salarial nica (arts. 145 a 148)................................................66Captulo VI - Do Sistema Tributrio e Financeiro........................................................................68 Seo I - Das Disposies Gerais (arts. 149 a 152).......................................................68 Seo II - Dos Impostos do Estado (arts. 153 a 154).....................................................69 Seo III - Dos Impostos dos Municpios (art. 155)......................................................71 Seo IV - Da Repartio das Receitas Tributrias (arts. 156 a 161)...........................72 Seo V - Dos Oramentos (arts. 162 a 167)................................................................73 Seo VI - Do Sistema Financeiro Estadual (arts. 168 a 172)......................................77TTULO IV - Do Municpio......................................................................................................78Captulo I - Das Disposies Gerais (arts. 173 a 175).................................................................78 Seo I - Da Criao e Extino do Municpio (arts. 176 a 180)..................................79 Seo II - Da Lei Orgnica Municipal (arts. 181 a 183)................................................80 Seo III - Do Patrimnio do Municpio (arts. 184 a 188)............................................81 Seo IV - Da Interveno (art. 189)............................................................................82 Seo V - Dos Poderes Municipais................................................................................83 Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 190 a 191)...................................83 Subseo II - Do Poder Legislativo Municipal (arts. 192 a 197)......................83 Subseo III - Do Poder Executivo Municipal (arts. 198 a 205)........................84 Seo VI - Do Oramento e da Fiscalizao (art. 206)..................................................86 Subseo I - Do Sistema de Controle Externo (arts. 207 a 215)......................86TTULO V - Do Desenvolvimento Econmico e Social............................................................88Captulo I - Da Seguridade Social...............................................................................................88 Seo I - Das Disposies Gerais (art. 216)..................................................................88 Seo II - Da Sade (arts. 217 a 227)............................................................................88 Seo III - Da Assistncia Social (arts. 228 a 236)........................................................91Captulo II - Da Ao Cultural.........................................................................................................93

  • Seo I - Da Educao (arts. 237 a 246).......................................................................93 Seo II - Da Cultura e do Turismo (arts. 247 a 256)....................................................95 Seo III - Do Desporto (arts. 257 a 260)......................................................................98 Seo IV - Dos ndios (arts. 261 a 262).........................................................................99Captulo III - Dos Recursos Naturais...........................................................................................99 Seo I - Do Meio Ambiente (arts. 263 a 283)..............................................................99 Seo II - Dos Recursos Hdricos (arts. 284 a 296).....................................................103 Seo III - Dos Recursos Minerais (arts. 297 a 299)...................................................105Captulo IV - Dos Planos de Desenvolvimento.........................................................................106 Seo I - Da Poltica Urbana........................................................................................106 Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 300 a 311).................................106 Subseo II - Da Habitao e do Saneamento (arts. 312 a 315).....................109 Subseo III - Dos Transportes (arts. 316 a 322)..........................................110 Seo II - Da Poltica Agrcola, Fundiria e da Reforma Agrria (arts. 323 a 347)......111 Seo III - Da Poltica Industrial e Comercial (arts. 348 a 351)..................................115 Seo IV - Da Cincia e Tecnologia (arts. 352 a 354).................................................116 Seo V - Do Cooperativismo (arts. 355 a 357)..........................................................117Ato Das Disposies Constitucionais Transitrias (arts. 1 a 48)........................................117

  • A presente Sesso Legislativa ser rdua e trabalhosa, pois, por delegao da Constituio da Republica, elaboraremos a nova Constituio Estadual. Porem temos plena certeza de que todos os Senhores Deputados trabalharo com o maior prazer e dedicao, pois desde a elaborao do Regimento Interno da Constituinte constatamos a seriedade, responsabilidade e ansie-dade com que os companheiros aguardam o inicio dos trabalhos constitucionais.

    Todos esto imbudos do mesmo ideal: o de dar ao Es-tado de Mato Grosso uma Carta Magna altura do seu grande destino.

    Nossa tarefa e responsabilidade ser a de inserir na nova Carta, mecanismos capazes de erradicar do solo matogrossense todas as formas de pobreza, tornando nosso Estado prspero, onde a paz e a justia social no sejam palavras de Fico.

    Reconhecemos que no ser tarefa fcil a de redimir os anseios do nosso povo, porem, com desprendimento e esforo concentrado, haveremos de criar programas viveis que possibi-litem alcanar a to almejada elevao social das classes menos Favorecidas. Encerrando queremos enviar nossas homenagens e prei-to de saudade aos companheiros Augusto Mrio e Sebastio Ju-nior, cujas vidas Deus ceifou de nosso convvio de maneira to brutal. Que l, do assento etreo, eles nos iluminem e nos aju-dem a realizar um trabalho digno do povo matogrossense.

    Muito obrigado.

    Fragmentos de discurso do Deputado Antonio Carlos Lopes do Amaral, proferido em 1 de maro de 1989, por ocasio de sua posse como Presidente Constituinte da Assemblia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

  • Deputados Constituintes de 1989 Antnio Carlos Lopes do Amaral Antnio Francisco da Silva Monteiro-suplente Antnio Joaquim Moraes Rodrigues Neto Augusto Mrio Vieira - ** Eduno Jcomo Orione Evaristo Roberto Vieira Cruz Geraldo Dias Reis - * Gonalo Pedroso Branco de Barros Haroldo Arruda Hermes Gomes de Abreu Herminio Jos Barreto - *** Hilton de Campos Jaime Luiz Muraro - * Joo Batista Teixeira dos Santos Joo Bosco da Silva Jos Arimatia Fernandes da Silva Jos de Arimteia Silva - suplente Jos Esteves Lacerda Filho Kazuho Kazu Sano Kikuo Ninomya Miguel Luiz Antnio Vitrio Soares Moacir Gonalves de Arajo * Moiss Feltrin Norberto Schwants Osvaldo Rodrigues Paiva Pedro Rodrigues Lima - suplente Renato Jos dos Santos - suplente Roberto Frana Auad Sebastio Alves Jnior ** Thas Bergo Duarte Barbosa Tecles Antunes Maciel Neto William Rodrigues Dias

    Mesa Diretora Presidente Antnio Carlos Lopes do Amaral 1 Vice-Pres. Haroldo Arruda 2 Vice-Pres. Antnio Joaquim Rodrigues Moraes Neto 1 Secretrio Joo Batista Teixeira dos Santos 2 Secretrio Geraldo Dias Reis 3 Secretrio Kazuho Kazu Sano Relator Luiz Antnio Vitorio Soares

    * Suplentes que assumiram em definitivo o mandato** Faleceram antes da promulgao da Constituio***Elegeu-se prefeito antes dos trminos da Constituinte

  • Constituio do Estado de Mato Grosso 15

    Constituio

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo matogrossense, verdadeiro sujeito da vida poltica e da histria do Estado de Mato Grosso, investidos dos poderes cons-tituintes atribudos pelo art. 11 das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, no firme propsito de afirmar no territrio do Estado os valores que fundamentam a existncia e organizao da Repblica Federativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exerccio dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretizao de uma sociedade fraterna, solidria, justa e digna, invocando a proteo de Deus e o aval de nossas cons-cincias, promulgamos a seguinte CONSTITUIO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

    do Estado de Mato Grosso

  • Constituio do Estado de Mato Grosso 17

    TTULO IDOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS

    FUNDAMENTAIS

    Art. 1 O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municpios e Distri-tos, da Repblica Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competncia a assegurar em seu territrio os valores que fundamentam a existncia e a organizao do Estado brasileiro, alm da soberania da nao e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo poltico, tudo em prol do regime democrtico, de uma sociedade justa e solidria, livre do arbtrio e de preconceitos de qualquer espcie. Pargrafo nico Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de repre-sentantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Constituio.

    Art. 2 O Estado de Mato Grosso o instrumento e a mediao da autonomia da populao matogrossense e de sua forma de expresso individual que a cidadania.

    Art. 3 So princpios fundamentais e constituem objetivos prioritrios do Estado:

    I - o respeito unidade da Federao, Constituio Federal e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;

    II - a promoo da pessoa humana, com a criao de mecanismos que con-cretizem suas potencialidades com perspectiva de transformao, sem paternalismo ou privilgios;

    III - propiciar educao, habitao, sade e assistncia pblica maternidade, infncia, adolescncia, ao idoso e s pessoas portadoras de qualquer tipo de deficincia;

    IV - o respeito incondicional moralidade e probidade administrativa, com a efetivao de mecanismos que oportunizem coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparncia de suas aes;

    V - a eficincia na prestao dos servios pblicos e o estabelecimento de me-canismos de controle pela coletividade da adequao social de seu preo;

    VI - a efetivao da participao popular na elaborao das diretrizes governa-mentais e no funcionamento dos Poderes;

    VII - contribuir para a construo de uma sociedade livre, solidria e desenvolvida;

    VIII - a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminao ou preconceito.

    Art. 4 O Estado prestigia e garante, nos termos da lei, a participao da coleti-vidade na formulao e execuo das polticas pblicas em seu territrio, bem como na elaborao de programas, projetos e planos estaduais e municipais mediante assento em rgos colegiados.

  • Constituio do Estado de Mato Grosso18

    Art. 5 A soberania popular ser exercida:

    I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto;

    II - pelo plebiscito;

    III - pelo referendo;

    IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

    V - pela participao nas decises do Estado e no aperfeioamento democrtico de suas instituies; VI - pela ao corregedora sobre as funes pblicas e as sociais de relevncia pblica.

    Art. 6 O plebiscito a consulta populao estadual acerca de questo rele-vante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentalmente Assem-bleia Legislativa: I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribudos, no mni-mo, por um quinto dos Municpios, com, no mnimo, a subscrio de um por cento dos eleitores em cada um II - por um tero dos deputados. 1 A votao ser organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo mxi-mo de trs meses aps a aprovao da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questo submetida a plebiscito. 2 Sero realizadas, no mximo, cinco consultas plebiscitrias por ano, veda-da sua realizao nos quatro meses que antecedem realizao de eleies municipais, estaduais e nacionais. 3 O Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado do plebiscito,que ser considerado como deciso definitiva sobre a questo proposta. 4 A questo que j tenha sido objeto de plebiscito somente poder ser reapre-sentada aps trs anos da proclamao de seu resultado. 5 O Estado, por qualquer de seus Poderes, atender ao resultado de consulta plebiscitria sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei. 6 Sero assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessrios realizao das consultas plebiscitrias.

    Art. 7 O referendo popular condio de eficcia de norma jurdica nos casos previstos em lei complementar.

    Art. 8 A iniciativa popular consiste no exerccio direto do poder poltico pela populao matogrossense, podendo ser exercida pela apresentao Assembleia Legis-lativa de projeto de lei subscrito, no mnimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribudo, pelo menos, por cinco Municpios.

    Art. 9 So Poderes do Estado, independentes, democrticos, harmnicos entre

  • Constituio do Estado de Mato Grosso 19

    si e sujeitos aos princpios estabelecidos nesta Constituio e na Constituio Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Pargrafo nico vedada a qualquer dos Poderes a delegao de competncia.

    TTULO IIDOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES

    INDIVIDUAIS E SOCIAIS

    CAPTULO I Dos Direitos, Garantias e Deveres Individuais e Coletivos

    Art. 10 O Estado de Mato Grosso e seus Municpios asseguraro, pela lei e pe-los atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, alm dos correspondentes deveres, mencionados na Constituio Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princpios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a Re-pblica Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: I - a garantia da aplicao da justia e da efetividade dos direitos subjetivos pblicos do indivduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos; II - a apurao de responsabilidade, com aplicao de sano de natureza admi-nistrativa, econmica e financeira, independente das sanes criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminao; III - a implantao de meios assecuratrios de que ningum ser prejudicado ou privilegiado em razo de nascimento, raa, cor, sexo, estado civil, natureza de seu tra-balho, idade, religio, orientao sexual, convices polticas ou filosficas, deficincia fsica ou mental e qualquer particularidade ou condio; IV - a represso, na forma de lei e com estrita observncia dos ritos, procedi-mentos e princpios jurdicos a qualquer transgresso ou abuso dos direitos e obrigaes contidas neste Ttulo; V - ningum ser discriminado ou prejudicado, de qualquer forma por litigar com rgo dos Poderes do Estado e dos Municpios, no mbito administrativo ou judi-cial; VI - so assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emo-lumentos ou da garantia de instncia, os seguintes direitos:

    a) de petio e representao aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;b) de obteno de certides em reparties pblicas para a defesa de direi-tos e esclarecimento de situao de interesse pessoal e co-letivo.

    VII - so gratuitos para os reconhecidamente pobres:a) o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certides;b) a expedio da cdula de identidade individual.

    VIII - a garantia do direito de propriedade e o seu acesso;

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    IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimen-to da pequena propriedade rural trabalhada pela famlia; X - os procedimentos e processos administrativos obedecero, em todos os nveis dos Poderes do Estado e dos Municpios, igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto exigncia de publicidade, do contraditrio, da ampla defesa e da deciso motivada; XI - todos tm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu res-peito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, pblicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informaes, podendo exigir, a qualquer momento, a retificao ou a atualizao das mesmas; XII - as informaes pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico s sero utilizadas para os fins exclusivos de sua solicita-o ou cesso, vedando-se a interconexo de arquivos; XIII - so vedados o registro ou a exigncia de informaes, para insero em bancos de dados estaduais ou municipais, pblicos ou privados, referentes a convices polticas, fi-losficas ou religiosas, filiao partidria ou sindical e outras concernentes vida privada e intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatstico e no individualizado; XIV - a garantia do exerccio do direito de reunio e de outras liberdades constitucio-nais, s podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegur-lo, bem como defender a segurana pessoal e do patrimnio pblico, preferencialmente, e privado, cabendo responsa-bilidade pelos excessos; XV - qualquer violao intimidade, honra, imagem das pessoas, bem como s garantias e direitos estabelecidos no art. 5 incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituio Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitar o agen-te responsabilidade, independentemente da ao regressiva por danos materiais ou morais, quando cabvel; XVI - o Estado e os Municpios promovero poltica habitacional que assegure mo-radia adequada e digna, intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestaes vinculados, exclusivamente, aos ndices utilizados para reajustamento dos salrios dos compradores; XVII direito subjetivo pblico daqueles que comprovarem insuficincia de recur-sos, a assistncia jurdica integral e gratuita pela Defensoria Pblica; XVIII assegurada a indenizao integral ao condenado por erro judicirio e quele que ficar preso alm do tempo fixado na sentena; XIX - ao jurisdicionado assegurada a preferncia no julgamento de ao de inconsti-tucionalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurana individual ou coletivo, do habeas--data, do mandado de injuno, da ao popular e da ao indenizatria por erro judicirio; XX o habeas-data poder ser impetrado em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e pblicas com atuao junto coletividade e ao pblico consumidor; XXI - preferncia de julgamento da ao indenizatria dos procedimentos e das aes previstos no inciso anterior;

  • Constituio do Estado de Mato Grosso 21

    XXII - a gratuidade das aes de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurana e ao popular, alm dos atos necessrios ao exerccio da cidadania, na forma da lei. Pargrafo nico As omisses dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculi-zem o pleno exerccio dos direitos constitucionais sero sanadas na esfera administrativa sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias aps o requerimento do interessado, sem prejuzo da utilizao do mandado de injuno, da ao de inconstitucionali-dade e demais medidas judiciais. Nos casos deste pargrafo nico: I - ser destitudo do mandato administrativo ou do cargo ou funo de direo na Administrao Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo; II - haver previso de medida semelhante na Lei de Organizao Judiciria e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judicirio e Legislativo, respectivamente.

    CAPTULO II Dos Direitos e Deveres Sociais

    Art. 11 O Estado e os Municpios garantiro e asseguraro o pleno exerccio dos direitos sociais consagrados na Constituio Federal, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei.

    Art. 12 A liberdade de associao profissional ou sindical e o direito de greve so assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na Cons-tituio Federal. Pargrafo nico A inviolabilidade do domiclio extensiva s sedes das entida-des associativas, obedecidas as excees previstas em lei.

    Art. 13 dever do Estado assegurar criana e ao adolescente, com prioridade: o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cul-tura, convivncia familiar e comunitria, bem como coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia e maus tratos.

    Art. 14 Os meios de comunicao comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informao.

    Art. 15 O Estado garante a participao dos servidores pblicos estaduais e municipais nos organismos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdenci-rios sejam objeto de discusso e deliberao, na forma da lei. Pargrafo nico Os representantes, a que se referem este artigo, sero eleitos pelas respectivas categorias.

    Art. 16 Todos tem direito a receber informaes objetivas de interesse particu-lar, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municpios, antes de sua aprovao ou na fase de sua implementao.

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    1 As informaes requeridas sero, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade. 2 Os documentos que relatam as aes do Poder Pblico do Estado e dos Mu-nicpios sero vazados em linguagem simples e acessvel populao. 3 Haver, em todos os nveis dos Poderes Pblicos, a sistematizao dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de deciso.

    TTULO IIIDO ESTADO

    CAPTULO I Das Disposies Gerais

    Art. 17 mantida a integridade territorial do Estado, que somente ser alterada mediante aprovao de sua populao e por lei complementar federal.

    1 A organizao polticoadministrativa do Estado compreende seus Muni-cpios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislao estadual.

    2 A cidade de Cuiab a Capital do Estado.

    Art. 18 No exerccio de sua autonomia o Estado editar leis, expedir atos e adotar medidas pertinentes aos seus interesses, s necessidades da Administrao e ao bem-estar da populao.

    Art. 19 So smbolos estaduais a bandeira, o selo e o braso de armas em uso na data da promulgao desta Constituio, bem como o hino estabelecido em lei.

    Art. 20 Incluem-se entre os bens do Estado: I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribudos; II - as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu territrio, no perten-centes Unio; III - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da Unio.

    CAPTULO II Do Poder Legislativo Estadual

    SEO I Da Assembleia Legislativa

    Art. 21 O Poder Legislativo exercido pela Assembleia Legislativa, composta

  • Constituio do Estado de Mato Grosso 23

    Redao Original: 2 Para substituir o Presidente e os Secretrios haver um primeiro e um segundo Vice-Presidentes e um terceiro Secretrio.

    de representantes do povo matogrossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre ci-dados brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exerccio dos direitos polticos, por voto direto e secreto, na forma da Legislao Federal.

    1 O nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados, e, atingindo o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessrios no ano anterior s eleies. 2 Cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.

    Art. 22 Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes da As-sembleia Legislativa e de suas Comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Art. 23 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, adminis-trativa e financeira.

    Art. 24 A Assembleia Legislativa ser dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretrios, qual cabe, em colegiado, a direo dos trabalhos legislativos e servios administrativos. 1 O Presidente representar a Assembleia Legislativa em Juzo e fora dele e presidir as sesses plenrias e as reunies da Mesa e do Colgio de Lderes. 2 Para substituir o Presidente e os Secretrios haver um Primeiro e um Se-gundo Vice-Presidentes e um Terceiro e Quarto Secretrios. (EC 25/04) 3 Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos sero eleitos para um mandato de dois anos, proibida a reeleio para os mesmos cargos.

    SEO II Das Atribuies da Assembleia Legislativa

    Art. 25 Cabe Assembleia Legislativa, com a sano do Governador do Es-tado, no exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matrias de competncia do Estado, especialmente: I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas estaduais anistia ou remissoenvolvendo matria tributria; II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, Oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica; III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; IV - criao, incorporao, fuso, subdiviso ou desmembramento de Municpios, observado o disposto no art. 18, 4, da Constituio Federal; V - limites do territrio de cada unidade municipal e bens de domnio do Estado;

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    VI - transferncia temporria de sede do Governo Estadual; VII - organizao administrativa e judiciria do Poder Judicirio, Ministrio Pblico, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Con-tas, da Polcia Judiciria Civil, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (EC 09/94). VIII - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, na Administrao Pblica direta e indireta, bem como fixao dos respectivos vencimen-tos e remunerao, observados os critrios estabelecidos na Constituio Federal e nesta Constituio; IX - criao, estruturao e atribuies das Secretarias de Estado e rgos da Administrao Pblica; X - matria financeira, podendo:

    a) autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concesso para ex-plorao de servio pblico, bem como fixao e reajuste de tarifas e pre-os respectivos;b) autorizar a alienao, cesso e arrendamento de bens imveis do Estado e o recebimento de doaes com encargos gravosos, inclusive a simples destinao especfica do bem;c) autorizar a criao de fundos, autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas pelo Poder Pblico ou mantidas pelo Estado;

    XI - aprovar, previamente, mudanas na composio da remunerao dos ser-vidores pblicos, integrada de vencimento-base, representao e adicional por tempo de servio.

    Art. 26 da competncia exclusiva da Assembleia Legislativa: I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comisses; II - receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renncia e apreciar seus pedidos de licena; III - autorizar o Governador e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausncia exceder a quinze dias, e do pas por qualquer tempo; IV - estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, local de suas reunies, bem como da reunio de suas Comisses Permanentes; V - apreciar o decreto de interveno em Municpios; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder re-gulamentar ou dos limites da delegao legislativa; VII - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo, procedendo tomada de contas, quando no apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sesso Legislativa; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, atravs de quaisquer de seus membros ou Comisses, os atos do Poder Executivo, includos os da Administrao indireta;Redao Original: VII - organizao administrativa e judiciria, do poder judicirio, do Ministrio Pblico, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pbli-ca, do Tribunal de Contas, da Policia Judiciria Civil e da Policia Militar;

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    IX - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes; X - fixar remunerao para os Deputados Estaduais, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispem os artigos 150, II, 153, III e 153, 2, I da Cons-tituio Federal; XI - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo con-tra o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios de Estado; XII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIII - elaborar e votar seu Regimento Interno; XIV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, poder de polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Constituio Fede-ral e nesta Constituio; XV - elaborar sua proposta de oramento, dentro dos limites da lei de diretrizes oramentrias; XVI - processar e julgar o Governador do Estado e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretrios de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justia, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pblica nos crimes de responsabilidade; XVIII - escolher, mediante voto secreto e aps arguio pblica, dois teros dos membros do Tribunal de Contas do Estado; XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha de: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; b) (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribu-nal Federal ADIN n 184-1, julgada em 25/06/1993, DJ 27.08.1993) c) (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribu-nal Federal ADIN n 452-2, julgada em 28/08/2002, DJ 31.10.2002)4; d) Interventor em Municpio; e) Titulares de outros cargos que a lei determinar. XX - ressalvado o disposto no art. 52, V, da Constituio Federal, autorizar ope-raes internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operao interna para atender calamidade pblica, quando esse ato ser praticado ad referendum da Assembleia Legislativa; XXI - suspender a execuo, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por deciso definitiva do Tribunal de Justia; XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituio do Redao original: b) Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado; 4Redao original: c) Procurador-Geral de Justia; 5A expresso do Procurador-Geral do Estado foi declarada inconstitucional pela deciso na ADIN 291-1, em 07/04/2010.Redao Original: XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituio do Procurador-Geral de Justia, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pblica;

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    Procurador-Geral de Justia e do Procurador-Geral da Defensoria Pblica;5 XXIII - destituir, por deliberao da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justia e o Procurador-Geral da Defensoria Pblica;6 XXIV - apreciar os relatrios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Esta-do; XXV - requerer interveno federal, se necessrio, para assegurar o livre exer-ccio de suas funes; XXVI - ordenar a sustao de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; XXVII - apreciar convnios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Exe-cutivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito pblico ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos; XXVIII - emendar a Constituio Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituio, expedir decretos legislativos e resolues; XXIX - apreciar vetos do Governador do Estado; XXX - solicitar ao Governador do Estado informaes sobre assunto relaciona-do com matria legislativa em tramitao ou sujeita a sua fiscalizao; XXXI - estabelecer, para o incio de cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado.7 Pargrafo nico Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionar como Presidente o do Tribunal de Justia, limitando-se a condenao, que somente ser pro-ferida por dois teros dos votos da Assembleia Legislativa, perda do cargo, com ina-bilitao, por oito anos, para o exerccio da funo pblica, sem prejuzo das demais sanes cabveis.

    Art. 27 A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comisses, poder convocar para prestar, pessoalmente, informaes sobre assuntos previamente determina-dos, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada: I - Secretrios de Estado; II - Procurador-Geral de Justia; III - Procurador-Geral do Estado; IV - Procurador-Geral da Defensoria Pblica; V - Titulares dos rgos da Administrao Pblica indireta.

    Art. 28 A Mesa da Assembleia Legislativa, poder encaminhar pedidos escri-

    5A expresso do Procurador-Geral do Estado foi declarada inconstitucional pela deciso na ADIN 291-1, em 07/04/2010.Redao Original: XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituio do Procurador-Geral de Justia, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pblica;6A expresso do Procurador-Geral do Estado foi declarada inconstitucional pela deciso na ADIN 291-1, em 07/04/2010.Redao Original: XXIII - destituir, por deliberao da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justia, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pblica;7A expresso que servir de limite mximo para a remunerao dos cargos do Poder Judicirio nos termos da Constituio Federal e desta Constituio foi suspensa por medida cautelar concedida na ADI 509-0.Redao Original: XXXI - estabelecer, para o incio de cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado, que servir de limite mximo para a remunerao dos cargos do Poder Judicirio nos termos da Constituio Federal e desta Constituio.

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    tos de informao aos ocupantes de cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas. SEO III Dos Deputados Estaduais

    Art. 29 Os Deputados Estaduais so inviolveis, civil e penalmente, por quais-quer de suas opinies, palavras e votos.8 (EC n. 42/06) 1 Os Deputados Estaduais, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia. (EC n. 42/06) 2 Desde a expedio do diploma, os Deputados Estaduais no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso. (EC n. 42/06) 3 Recebida a denncia contra o Deputado, por crime ocorrido aps a diplo-mao, o Tribunal de Justia dar cincia Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao. (EC n. 42/06) 4 O pedido de sustao ser apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (EC n. 42/06) 5 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato. (EC n. 42/06) 6 Os Deputados Estaduais no sero obrigados a testemunhar sobre informa-es recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes. (EC n. 42/06) 7 A incorporao s Foras Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Assembleia Legislativa. (EC n. 42/06) 8 As imunidades dos Deputados Estaduais subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Assem-bleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompatveis com a execuo da medida. (EC n. 42/06)

    8Redao Original: Art. 29 Os Deputados Estaduais so inviolveis por suas opinies, palavras e votos. 1 Desde a expedio do diploma, os Deputados Estaduais no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena da Assembleia Legislativa. 2 O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrio enquanto durar o mandato. 3 No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao de culpa. 4 Os Deputados Estaduais sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia. 5 Os Deputados Estaduais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes. 6 A incorporao s Foras Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Assembleia Legislativa. 7 As imunidades de Deputados Estaduais subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa que sejam incompatveis com a execuo da medida.

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    Art. 30 Os Deputados Estaduais no podero: I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autar-quia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa conces-sionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior.

    II - desde a posse:a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de fa-vor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum nas enti-dades referidas no inciso I, a;c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 31 Perder o mandato o Deputado Estadual: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa tera parte das ses-ses ordinrias da Assembleia Legislativa, salvo licena ou misso por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; VI - quando decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal. 1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepo de vantagens indevidas. 2 Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato ser decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Casa, assegurada a ampla defesa. 3 Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda ser declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partido poltico representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

    Art. 32 No perder o mandato o Deputado Estadual: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado e de Prefei-tura da Capital; II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doena, ou para tra-tar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no

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    ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa. 1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias. 2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato. 3 Na hiptese do inciso I, o Deputado Estadual poder optar pela remunera-o do mandato.

    Art. 33 As contribuies devidas ao fundo de previdncia parlamentar sero calculadas tomando-se por base a remunerao mensal, nos termos da lei.

    SEO IV Das Reunies

    Art. 34 A Assembleia Legislativa reunir-se-, anualmente, na Capital do Es-tado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro9. (EC n. 49/06) 1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem nos sbados, domingos ou feriados. 2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias, do oramento anual, da eleio da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exerccio financeiro anterior. 3 A Assembleia Legislativa reunir-se- em sesso preparatria a partir de primeiro de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos Deputados Esta-duais e eleio da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subsequente. 4 A convocao extraordinria da Assembleia Legislativa far-se- por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus mem-bros, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante. 5 Na sesso legislativa extraordinria, a Assembleia Legislativa somente deli-berar sobre a matria para a qual foi convocada e que dever constar, expressamente, no ato convocatrio. 6 Para o segundo binio, a eleio da Mesa dar-se- na Ordem do Dia da pri-meira sesso do ms de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1 de fevereiro do ano subsequente.10(EC n. 53/08)

    Art. 35 A Assembleia Legislativa funcionar, ordinariamente, todos os dias 9Redao Original: Art. 34 A Assembleia Legislativa reunir-se-, anualmente, na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. 10Redao Original: 6 Para o segundo binio, a eleio da Mesa dar-se- na ordem do dia da ltima sesso do ms de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos a primeiro de fevereiro do ano subsequente.Redao Anterior: 6 Para o segundo binio, a eleio da Mesa dar-se- na ordem do dia da ltima sesso do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em primeiro de fevereiro do ano subsequente. (EC 25/04)

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    teis, exceo de segunda-feira e sbado, com a presena de, pelo menos, um tero de seus membros, em sesses pblicas, consoante o seu Regimento Interno.

    SEO V Das Comisses

    Art. 36 A Assembleia Legislativa ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criao.

    1 Na constituio da Mesa e de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

    2 s comisses, em razo da matria de sua competncia cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, no forma do Regimento, a com-petncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa; II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretrios de Estado para prestar informaes sobre IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pes-soa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI - apreciar programas de obras, planos estaduais regionais e setoriais de de-senvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investiga-o prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, sero criadas a requerimento de um tero dos membros da Assembleia Legis-lativa, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    4 Durante o recesso, haver uma Comisso representativa da Assembleia Le-gislativa, eleita pelo Plenrio por voto secreto, na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no Regimento Interno, e cuja composio repro-duzir, quando possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

    SEO VI Do Processo Legislativo

    SUBSEO I Das Disposies Gerais

    Art. 37 O processo legislativo compreende a elaborao de: I emendas Constituio; II leis complementares;

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    III leis ordinrias; IV leis delegadas; V decretos legislativos; VI resolues. Pargrafo nico Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, altera-o e consolidao das leis.

    SUBSEO II Da Emenda Constituio

    Art. 38 A Constituio poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Cmaras Municipais do Estado, manifestandose, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros. 1 A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou estado de stio. 2 A proposta ser discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos De-putados Estaduais. 3 A emenda Constituio ser promulgada pela Mesa da Assembleia Legis-lativa, com o respectivo nmero de ordem. 4 No sero objeto de deliberao as propostas de emendas previstas no 4, do art. 60, da Constituio Federal. 5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por preju-dicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. Art. ... As leis sancionadas e promulgadas sero obrigatoriamente regulamenta-das no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicao, impor-tando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (EC n 19/01)

    SUBSEO III Das Leis

    Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer mem-bro ou Comisso da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justia, Procuradoria Geral de Justia e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio11. Pargrafo nico So de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

    A expresso do Procurador-Geral do Estado foi declarada inconstitucional pela deciso na ADIN 291-1, em 07/04/2010.Redao Original: Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justia, Procuradoria Geral de Justia, Procuradoria Geral do Estado e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

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    II - disponham sobre:a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na Administrao P-blica direta e indireta ou aumento de sua remunerao, observado o dispos-to na Seo III, Captulo V, deste Ttulo;b) servidores pblicos do Estado, seu regime jurdico, provimento de car-gos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de mili-tares para a inatividade;c) organizao do Ministrio Pblico, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pblica, observado o disposto na Constituio Federal;d) criao, estruturao e atribuies das Secretarias de Estado e rgos da Administrao Pblica.

    Art. 40 No ser admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto do art. 164, desta Constituio; II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministrio Pblico.

    Art. 41 O Governador do Estado poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 1 Se a Assembleia Legislativa no se manifestar no prazo mximo de qua-renta e cinco dias, esta dever ser includa na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao. 2 O prazo de que trata o pargrafo anterior no corre no perodo de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar. 3 A solicitao de urgncia poder ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitao, comeando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.

    Art. 42 O projeto de lei, aps concluda a respectiva votao, se rejeitado pela Assembleia Legislativa, ser arquivado; se aprovado, ser enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionar no prazo de quinze dias teis. 1 Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. 2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 3 Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Governa-dor do Estado far public-lo. 4 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Governador importar em sano. 5 O veto ser apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento,

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    s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutnio secreto. 6 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Governador do Estado. 7 Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no par. 5, o veto ser co-locado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final, ressalvadas as matrias de que trata o art. 41, desta Constituio. 8 Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governa-dor do Estado, nos casos dos pargrafos 4 e 6, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo. 9 Na apreciao do veto, a Assembleia Legislativa no poder introduzir qualquer modificao no texto vetado.

    Art. 43 A matria constante do projeto de lei rejeitado somente poder consti-tuir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

    Art. 44 As leis delegadas sero elaboradas pelo Governador do Estado, que dever solicitar, para cada caso, a delegao Assembleia Legislativa. 1 No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Assem-bleia Legislativa, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre: I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio pblico, a carreira e a garan-tia de seus membros; II - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. 2 A delegao ao Governador do Estado ter a forma de resoluo da Assem-bleia Legislativa, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pela Assembleia Legis-lativa, esta a far em votao nica, vedada qualquer emenda.

    Art. 45 As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e recebero numerao distinta das leis ordinrias. Pargrafo nico Sero regulados por lei complementar, entre outros casos pre-vistos nesta Constituio: I - Sistema Financeiro e Tributrio do Estado; II Organizao Judiciria do Estado; III Organizao do Ministrio Pblico do Estado; IV Organizao da Procuradoria-Geral do Estado; V - Organizao da Defensoria Pblica do Estado; VI - Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado; VII - Estatuto dos Servidores Pblicos Militares do Estado; VIII Organizao dos Profissionais da Educao Bsica; (EC n. 12/98)

    Redao original: VIII- Organizao do Magistrio Pblico do Estado;

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    IX - Organizao da Polcia Judiciria Civil do Estado; X - Organizao do Grupo Tributao, Arrecadao e Fiscalizao; XI - Organizao do Tribunal de Contas do Estado; XII - Organizao das entidades da Administrao Pblica Indireta; XIII - Lei de Diretrizes da Educao; XIV - Cdigo da Sade; XV - Outras leis de carter estrutural referidas nesta Constituio ou includas nesta categoria pelo voto prvio da maioria absoluta dos membros da Assembleia Le-gislativa; XVI Regime Jurdico das Carreiras da Agncia Estadual de Regulao dos Servios Pblicos Delegados - AGER/MT. (EC 14/99)

    SEO VII Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria

    Art. 46 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patri-monial do Estado e das entidades da Administrao Pblica direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Pargrafo nico Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Art. 47 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, me-diante parecer prvio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado Assembleia Legislativa para julgamento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da Administrao Pblica direta e indireta e as contas da-queles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na Administrao Pblica direta e indireta, do Poder Pblico Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; IV - realizar, por iniciativa prpria da Assembleia Legislativa, de Comisso tc-

    O Inc. I havia sido modificado pela EC n. 01/91, mas foi julgado inconstitucional na ADIN 849-8, DJ 23.04.1999. Com a declarao de inconstitucionalidade, voltou-se redao anterior (vide Art. 12 III, c, da Lei Complementar n. 95 de 26 de fevereiro de 1998). A redao da emenda era a seguinte: I apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e pela Mesa da Assembleia Legislativa, mediante parecer prvio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado Assembleia Legislativa para julgamento.

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    nica ou de inqurito, inspees e auditorias, de natureza contbil, financeira, oramen-tria, operacional ou patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado, direta-mente ou atravs dos seus rgos da Administrao Pblica direta ou indireta, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres; VI - apreciar, para registro, os clculos para transferncia aos Municpios de parcelas do Imposto sobre operaes relativas Circulao de mercadorias e sobre Pres-tao de Servios; VII - velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municpios das parcelas a que se refere o inciso anterior; VIII - prestar as informaes solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, ope-racional e Patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspees realizadas; IX - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregulari-dade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, dentre outras cominaes, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao errio; X - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necess-rias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; XI - sustar, se no atendido, a execuo de ato impugnado, comunicando, a deciso Assembleia Legislativa; XII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados. 1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pela Assem-bleia Legislativa, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabveis. 2 Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito. 3 As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa, tero eficcia de ttulo executivo. 4 O Tribunal encaminhar Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.

    Art. 48 A Assembleia Legislativa ou sua Comisso competente, ante indcio de despesas no autorizadas, ainda que sob forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios. 1 No prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assem-bleia Legislativa ou a Comisso referida no caput deste artigo solicitar ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias. 2 Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembleia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, determinar sua sustao.

    Art. 49 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem

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    sede na Capital, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio estadual, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 46, desta Constituio. 1 Os Conselheiros do Tribunal de Contas sero nomeados pelo Governador do Estado, com aprovao prvia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfa-am os seguintes requisitos: I - mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputao ilibada; III - notrio conhecimento jurdico, contbil, econmico e financeiro ou de admi-nistrao pblica; IV - mais de 10 (dez) anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade pro-fissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal.(EC n. 61/2011)14 2 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero escolhidos:15 I trs pelo Governador do Estado, com aprovao da Assembleia Legislativa, sendo um da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento; (EC n. 06/93) II quatro pela Assembleia Legislativa. (EC n. 06/93) 3 O auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de Juiz de Entrncia Especial. (EC n. 06/93) 4 vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em dis-ponibilidade, o exerccio de outra funo pblica, salvo de um cargo de magistrio, bem como receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participaes nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades poltico-partidrias. (EC n. 39/05)

    Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas tero as mesmas garantias, prer-rogativas, vedaes, impedimentos, remunerao e vantagens dos Desembargadores e somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.16 (EC n. 39/05) 1 (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribu-nal Federal - ADIN n 184-1, de 23/06/93 DJ 27.08.1993)14Redao Original: IV - Mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva ativifdade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.15Redao Original dos incisos: I - dois teros pela Assembleia Legislativa; II - um tero pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Conselheiros Substitutos e membros do Ministrio Pblico, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo critrios de antiguidade e merecimento. Obs.: o inciso II do 2, na redao original, havia sido declarado inconstitucional pela ADIN 184-1, em 25/06/1993.16Redao Original: Art. 50 Haver no Tribunal trs Conselheiros-Substitutos, nomeados pelo Governador do Estado, com aprovao prvia da Assembleia Legislativa, mediante voto secreto, aps arguio pblica, sendo dois teros escolhidos pela Assembleia Legislativa e um tero pelo Governador do Estado, que satisfaam os mesmos requisitos exigidos para a escolha de Conselheiros. 1 Incumbe ao Conselheiro-Substituto ocupar em substituio, motivada por impedimento legal do Conselheiro, a sua funo, mediante convo-cao da Presidncia do Tribunal, sendo-lhe conferidas as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Conselheiro Titular, inclusive o direito a percepo dos mesmos vencimentos e vantagens. 2 Quando no estiver no exerccio de judicatura, o Conselheiro-Substituto oficiar permanentemente no Tribunal, no controle e instruo dos feitos, caso em que ter as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos correspondentes aos de Juiz de Entrncia Especial. Obs.: (o texto da redao original do caput e 1 e 2 foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal - ADIN n 184-1, de 23/06/93 DJ 27.08.1993)

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    2 (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribu-nal Federal - ADIN n 184-1, de 23/06/93 DJ 27.08.1993) 3 (revogado pela EC n. 39/05)17 4 (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribu-nal Federal, ADIN 98-5, de 7/08/97)18

    Art. 51 Fica criado o Ministrio Pblico de Contas do Estado de Mato Grosso, instituio permanente, essencial s funes de fiscalizao e controle externo cont-bil, financeiro, oramentrio, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. (EC n. 58/10)19 1 So princpios institucionais do Ministrio Pblico de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independncia funcional e a autonomia administrativa. (EC n. 58/10) 2 O Ministrio Pblico de que trata o caput deste artigo ser integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas de carreira prpria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de 02 (dois) anos, vedada a reconduo imediata. (EC n. 58/10) 3 Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecer a or-ganizao da carreira e as atribuies dos Procuradores de Contas. (EC n. 58/10) 4 Aos Procuradores do Ministrio Pblico de Contas so assegurados os di-reitos, garantias, prerrogativas e vedaes dos membros do Ministrio Pblico Estadual, inclusive de natureza remuneratria. (EC n. 58/10) 5 A investidura dos Procuradores de Contas pressupe ingresso na carreira atravs de concurso pblico de provas e ttulos, obedecendo-se, nas nomeaes, a or-dem de classificao, sem prejuzo das disposies constitucionais alusivas aos mem-bros do Ministrio Pblico Estadual. (EC n. 58/10)

    Art. 52 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Estado;

    17Redao Original: 3 Os Conselheiros do Tribunal de Contas tero as mesmas garantias, prerrogativas, vedaes, impedimentos, remunerao e vantagens dos Desembargadores e somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. 18Redao Original: 4 Ao Conselheiro do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 92, V desta constituio. 19Redao Original: Art. 51 vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exerccio de outra funo pblica, salvo de um cargo de magistrio, bem como receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participaes nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades poltico-partidrias.Redao Anterior: (EC n. 39/05) Art. 51 Fica criado o Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - MPTCE/MT - MPTC, instituio permanente, essencial s funes de fiscalizao e controle externo contbil, financeiro, oramentrio, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. 1 So princpios institucionais do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independncia funcional e a autonomia administrativa. 2 O Ministrio Pblico de que trata o caput deste artigo ser integrado por quatro Procuradores de carreira prpria, dirigido pelo Procurador--Chefe, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de dois anos, vedada a reconduo imediata. 3 Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Chefe do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas do Estado, estabelecer a organiza-o da carreira e as atribuies dos Procuradores junto ao respectivo Tribunal. 4 Aos Procuradores do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas so assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedaes dos membros do Ministrio Pblico Estadual, inclusive de natureza remuneratria. 5 A investidura dos Procuradores do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas pressupe ingresso na carreira atravs de concurso pblico de provas e ttulos, obedecendo-se, nas nomeaes, a ordem de classificao, sem prejuzo das disposies constitucionais alusivas aos membros do Ministrio Pblico Estadual.

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    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficin-cia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da Adminis-trao Estadual, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 Os responsveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qual-quer irregularidade ou ilegalidade, dele daro cincia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidria. 2 A Auditoria-Geral do Estado constitui-se como rgo superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

    Art. 53 O Tribunal de Contas prestar suas contas anualmente, Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sesso legislativa.

    Art. 54 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte leg-tima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apurao e a devida aplicao de sanes legais aos responsveis, ficando as autoridades que receberem a denncia ou requerimento de providncias solidariamente responsveis em caso de omisso.

    Art. 55 As declaraes de bens que devem fazer o Governador, Vice-Governa-dor, os Secretrios de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Jus-tia, o Procurador-Geral da Defensoria Pblica, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justia, no incio e no fim da gesto, sero enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliao. Pargrafo nico No enviadas as declaraes no prazo determinado, o Tribunal far, de ofcio, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declarao, os dados levantados.

    Art. 56 As contas relativas a subvenes, financiamentos, emprstimos, au-xlios e outros instrumentos congneres, recebidos do Estado ou por seu intermdio, sero prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos.20(EC 34/05) Pargrafo nico As contas relativas a convnios de transferncias voluntria de recursos do Estado sero prestadas, pela convenente, ao rgo ou entidade concedente, no prazo mximo de 30 dias, devendo este encaminh-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do trmino das respectivas vigncias. (EC 34/05)

    20Redao Original: Art. 56 As contas relativas a subvenes, auxlios e convnios ou outros instrumentos congneres, recebidas do Estado, ou por seu intermdio, sero prestadas em separado, ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias ao trmino de vigncia do instrumento.

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    CAPTULO III Do Poder Executivo Estadual

    SEO I Do Governador e do Vice-Governador do Estado

    Art. 57 O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretrios de Estado.

    Art. 58 O Governador e o Vice-Governador do Estado sero eleitos, simulta-neamente, noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, observado o disposto no art. 77 da Constituio Federal. Pargrafo nico O mandato do Governador de quatro anos, vedada a reelei-o para o perodo subsequente, e ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio.

    Art. 59 So condies de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o domiclio eleitoral na circunscrio do Estado pelo prazo fixado em lei; IV - a filiao partidria; V - a idade mnima de trinta anos.

    Art. 60 O Governador e o Vice-Governador tomaro posse em sesso da As-sembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituio, defend-la, bem como s instituies democrticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da populao do Estado de Mato Grosso. Pargrafo nico Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Gover-nador ou Vice-Governador, salvo motivo de fora maior, no tiverem assumido o cargo, este ser declarado vago pela Assembleia Legislativa.

    Art. 61 Substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Governador. Pargrafo nico O Vice-Governador, alm de outras atribuies que lhe forem con-feridas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele convocado para misses especiais.

    Art. 62 Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justia.

    Art. 63 Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

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    1 Ocorrendo a vacncia no ltimo ano do perodo governamental, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pela Assembleia Le-gislativa na forma da lei. 2 Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    Art. 64 O Governador deve residir na Capital do Estado. 1 O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assem-bleia Legislativa, ausentar-se do Pas, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. 2 Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a par-tir da data do retorno, dever enviar Assembleia Legislativa relatrio circunstanciado sobre resultado da mesma.

    Art. 65 Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibies e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais. Pargrafo nico Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na Administrao Pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico. Art. ... (Revogado pela EC 22/03)21

    SEO II Das Atribuies do Governador do Estado

    Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado: I - nomear e exonerar os Secretrios de Estado; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constitui-o, inclusive, nos casos de aumentos salariais; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamen-tos para sua fiel execuo; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - dispor sobre a organizao e funcionamento da Administrao do Estado, na forma da lei; VI - decretar e executar a interveno nos municpios; VII - nomear, aps aprovao pela Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justia, dentre os indicados em lista trplice composta na forma da lei complementar, e

    21Redao Anterior: A EC 13/98 acrescentou o seguinte dispositivo Seo I do Captulo III do Ttulo III: Art....Todos os Governadores do Estado que exercerem o cargo em carter definitivo e aqueles que no desempenho desse cargo cumpriram o ato constitucional da transmisso, fazem jus, a ttulo de representao, a um subsdio mensal e vitalcio.A EC 18/00 deu a seguinte redao ao dispositivo: Art... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em carter permanente, assim como aqueles que os tenham substitudo e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a ttulo de representao, a um subsdio mensal e vitalcio equivalente ao maior subsdio do Estado.A EC 21/03 fez modificaes no texto, dando a seguinte redao ao dispositivo: Art... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em carter permanente, assim como aqueles que os tenham substitudo e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a ttulo de representao, a um subsdio mensal e vitalcio equivalente ao maior subsdio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional n 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 30 de janeiro de 1985.(obs. Foi protocolada a ADIN 37436/2003 no TJMT contra esta Emenda, mas foi arquivada por carncia de ao)

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    os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituio; VIII (Inciso suspenso em liminar concedida na ADIN 282-1).22 IX - enviar Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de di-retrizes oramentrias e as propostas de oramento previstas nesta Constituio; X - prestar, anualmente, Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas relativas ao exerccio anterior; XI - prover os cargos pblicos estaduais, na forma da lei; XII - exercer o comando supremo da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuies previstas nesta Constituio.23 (EC n. 09/94)

    SEO III De Responsabilidade do Governador do Estado

    Art. 67 (artigo declarado inconstitucional pela ADIN 291-1, julgada em 07/04/2010)24

    Art. 68 O Governador, admitida a acusao pelo voto de dois teros dos Depu-tados, ser submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justia, nas infraes penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 1 O Governador ficar suspenso de suas funes: I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justia; II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pela As-sembleia Legislativa. 2 Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver con-cludo, cessar o afastamento do Governador, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo. 3 (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribu-nal Federal pela ADIN 1010 DJ 17.11.1995)25

    22Redao Original: VIII - comparecer, semestralmente, Assembleia Legislativa para apresentar relatrio geral sobre sua administrao e responder s indagaes dos Deputados;23Redao Original: XII - exercer o Comando Supremo da Polcia Militar do Estado e as demais atribuies previstas nesta Constituio. Pargrafo nico O Governador poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos V e XI aos Secretrios de Estado, ao Procurador-Geral de Justia ou ao Procurador-Geral do Estado, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.24Havia sido suscitada a inconstitucionalidade da expresso da Procuradoria-Geral do Estado, suspensa em liminar concedida na ADIN 291-1 e que, posterior-mente, julgou todo o artigo inconstitucional aps voto do Ministro Csar Peluso. Redao Original: Art. 67 So crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituio Federal, a do Estado e, especialmente, contra: I - a existncia da Unio, do Estado ou dos Municpios; II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pblica e dos Poderes Constitucionais dos Municpios; III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV - a segurana interna do Pas ou do Estado; V - a probidade da Administrao; VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais. Pargrafo nico Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.25Redao Original: 3__ Enquanto no sobrevier a sentena condenatria, nas infraes penais comuns, o governador no estar sujeito a priso.

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    SEO IV Das Secretarias de Estado

    Art. 69 A direo superior da Administrao do Estado exercida pelo Gabi-nete do Governador e auxiliado pelos Secretrios de Estado. Pargrafo nico A criao, a extino e a transformao de Secretaria de Esta-do sero regidas por lei, devendo ser observadas: I - a existncia de necessidade de otimizar a ao administrativa e social do Poder Executivo; II - a manuteno de integrao orgnica de setores e funes administrativas oficiais; III - a realizao de direo unificada para uma mesma poltica setorial; IV - a presena dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturao.

    Art. 70 Os Secretrios de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos.

    Art. 71 Compete ao Secretrio de Estado, alm de outras atribuies estabele-cidas nesta Constituio e em lei: I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da Ad-ministrao Pblica Estadual na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Governador do Estado relatrio anual dos servios realizados na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou de-legadas pelo Governador do Estado; V- comparecer Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comisses, quando convocado, no prazo mximo de dez dias aps a sua convocao; VI - comparecer perante a Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Co-misses, por sua iniciativa e mediante entendimento prvio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevncia de sua Secretaria; VII - propor ao Governador, anualmente, o oramento de sua pasta; VIII - delegar suas prprias atribuies, por ato expresso, aos seus subordina-dos, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasio-nada por prtica de irregularidade que venha ocorrer em decorrncia do exerccio de delegao.

    Art. 72 Os Secretrios de Estado, nos crimes comuns, so julgados pelo Tribunal de Justia. Pargrafo nico Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento sero efetuados pela Assembleia Legislativa.

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    SEO V Do Conselho de Governo

    Art. 73 O Conselho de Governo rgo superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidncia e dele participam: I - o Vice-Governador do Estado; II - o Presidente da Assembleia Legislativa; III - os lderes das bancadas partidrias na Assembleia Legislativa; IV - outros previstos na lei que regulamentar sua organizao e funcionamento. Pargrafo nico Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questes relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, includa a estabilidade das instituies e problemas emergentes, de grave complexidade e implicaes sociais.

    SEO VI Da Defesa do Cidado e da Sociedade

    SUBSEO I Das Disposies Gerais

    Art. 74 A defesa da sociedade e do cidado, dever do Estado, direito e respon-sabilidade de todos, exercida para: I - garantir a segurana pblica, mediante a manuteno da ordem pblica, com a finalidade de proteger o cidado, a sociedade e os bens pblicos e particulares, coibin-do os ilcitos penais e as infraes administrativas; II - auxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistncia, em casos de calamidade pblica, sinistros e outros flagelos; III - promover a integrao social, com a finalidade de prevenir a violncia, com o resgate da cidadania mediante a assistncia aos diversos segmentos excludos dos processos de desenvolvimento scioeconmico.

    Art. 75 O Estado assegurar a defesa da sociedade e do cidado, pautando a ao policial pelo zelo das instituies democrticas e pela defesa das garantias consti-tucionais.

    Art. 76 A ao policial organiza-se de forma sistmica e realiza-se sob direo operacional unificada. Pargrafo nico A direo operacional, exercida pelo Poder Executivo, realiza--se atravs da Secretaria de Estado de Segurana Pblica. (EC n. 10/95)26

    Art. 77 A defesa da ordem jurdica, da ordem pblica, dos direitos e das ga-rantias constitucionais e a segurana no Estado de Mato Grosso constituem rea de

    26Redao Original: Pargrafo nico A direo operacional, exercida pelo Poder Executivo, realiza-se atravs da Secretaria de Justia.

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    competncia da Secretaria de Estado de Justia e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurana Pblica. (EC n. 10/95)27 Pargrafo nico A organizao, a competncia e as atribuies das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo sero definidas em lei. (EC n. 10/95).

    SEO II Da Polcia Civil

    Art. 78 A Polcia Judiciria Civil, incumbida das funes de polcia judiciria e da apurao de infraes penais, exceto as militares e ressalvada a competncia da Unio, dirigida por Delegado de Polcia estvel na carreira, de livre escolha, nomeao e exo-nerao pelo Governador do Estado.

    Art. 79 Lei complementar estabelecer a organizao e o estatuto da Polcia Ju-dicir