Cead Trabalho Graci e Darlane - Atualizado

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CEAD – ANHANGUERA UNIDERP CURSO – SERVIÇO SOCIAL DISCIPLINA – POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL PROFESSOR (A) – LAURA SANTOS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA ANA CLÁUDIA ROCHA RA: 441379 ELISSANDRA DO NASCIMENTO MOURA RA: 421074 FRANCISCA DARLANE FERRO TERENÇO RA: 444901

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CEAD ANHANGUERA UNIDERPCURSO SERVIO SOCIALDISCIPLINA POLTICA DE SEGURIDADE SOCIALPROFESSOR (A) LAURA SANTOS

IMPLICAES JURDICAS, POLTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA

ANA CLUDIA ROCHA RA: 441379 ELISSANDRA DO NASCIMENTO MOURA RA: 421074 FRANCISCA DARLANE FERRO TERENO RA: 444901 GRACIELE MESQUITA DOS SANTOS RA: 444904 MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO RA: 421082

CAMOCIM CE 31-03-2015

No texto os princpios e objetivos, retrata a importncia da seguridade social e suas polticas criadas com objetivos de ajudar a populao. Mas como o autor Srgio Pinto Martins conceitua que um conjunto de princpios de regras e de instituies destinadas a proteger os indivduos contra contingncias que os impeam de prover as suas famlias e integrado por aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a sade, previdncia e a assistncia social.De acordo com o autor que relata que a seguridade social composta por trs grandes sistemas de proteo social: Sade, Assistncia Social e Previdncia Social.Enquanto a previdncia Social tem como sistema contributivo, onde para conseguir benefcios futuros e as pessoas tero que contribuir de forma direta a previdncia Social, j a sade e a assistncia social no preciso a contribuio direta para que as pessoas possam ser atendidas quando delas necessitarem, mas de forma indireta tambm contribumos pra que possamos desfrutar de nossos direitos em forma de impostos quando compramos, pagamos passagem e etc. O autor referisse ao SUS como um dos melhores e maiores planos de sade do Brasil, como ele relata ao defender o SUS poderia receber crticas por causa da deficincia que ainda traz O Sistema nico de Sade. Mas apesar das deficincias e todos os problemas que enfrentamos dentro do nosso Pas por causa da mal organizao, distribuio de recursos acabam trazendo sofrimento s pessoas que dela necessita, mas tambm tenho que concordar que apesar das grandes dificuldades, tambm muitas virtudes, como o tratamento e preveno de doenas graves, acompanhamento mdico as pessoas mais vulnerveis e exames, medicamentos e transplantes tudo gratuitamente que proporcionaram muitas alegrias ao nosso povo brasileiro, mas ainda falta muito para que nosso pas seja mais acolhedor e no atendimento de nosso povo.Os objetivos da seguridade social visam a implantao de polticas pblicas, destinadas ao atendimento nas reas de sade pblicas, a Assistncia Social, a Previdncia Social e a Sade, organizadas sob a forma de um sistema contributivo e de filiao obrigatria, conceder benefcios visando a cobertura dos riscos doenas invalidez, morte, idade avanada, proteo maternidade e famlia.As polticas de sade pblica devero garantir gratuitamente a toda a populao brasileira o acesso aos servios de sade pblica dentre outros, entende-se o direito vacinao, medicamento de alto custo e uso prolongado, internaes e procedimentos hospitalares.

O PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIALEsse princpio citado no texto como um dos principais, apesar de no estar escrito no texto constitucional. Este princpio tem sua importncia por que toda sociedade indistintamente em forma de contribuio e no pagamento de tributos, ter contribuir para a seguridade social, independentemente de se beneficiar de todos os servios disponibilizados, porm os recurso e benefcios sociais sero distribudos para os mais necessitados.

PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO

Esse princpio tem como objetivo atender indistintamente um nmero maior de pessoas contra riscos sociais atendendo as necessidades individuais e coletiva, promovendo um nmero maior de benefcios.UNIFORMIDADE E EQUIVALNCIA DOS BENEFCIOS E SERVIOS S POPULAES URBANAS E RURAISEsse princpio teve como objetivo central igualar os direitos do trabalhador rural e trabalhador urbano, sendo proibido qualquer distines entre os trabalhadores urbanos e rurais.PRINCIPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAO DOS BENEFICIOS E SERVIOS.Este princpio, tem como finalidade distribuir os benefcios sociais para as classes mais necessitadas j que no h benefcios o suficiente para aqueles que o procuram esses benefcios, cabendo o legislador identificar os mais necessitados para que esses benefcios cheguem com finalidade de melhora sua situao de vulnerabilidade, porm o benefcio a sade direito a todos aqueles que dele necessitar.Assim como os tpicos desse texto sobre a seguridade social relata dos direito, deveres, princpios etc... h muitos outros tpicos que o autor retrata no texto como: PRINCPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFCIOS, PRINCPIOS DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO DO CUSTEIO, PRINCPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINACIAMENTO E comentrios sobre a SADE PBLICA e PROJETOS SOCIAIS DE PROTEO A FAMLIA AO IDOSO E A PESSOA INVLIDA, dentro de todos esses comentrios e explicaes o autor demonstra em suas citaes, em sua concluso, deixa claro que apesar de ser enorme o sistema de seguridade social no Brasil, ainda enfrentamos tantas dificuldades e injustias, e que cabe a ns lutar para melhorar esse sistema para que se torne um meio de garantir os direitos te todos e melhorar a qualidade de vida dos brasileiros principalmente das classes mais vulnerveis.

A emenda constitucional 20/98 aumentou o campo de abrangncia das possveis contribuies sociais para financiamento da seguridade social. Revela se expressiva a ampliao da figura do empregador para empregador, empresa ou entidade a ela equipada na forma da lei (art. 195, I); de folha de salrios para folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio(art. 195, I, a); de faturamento para receita ou faturamento (art. 195, I, b); e de trabalhador para trabalhador e demais segurados da previdncia social.A Emenda Constitucional 27/00, relativamente desvinculao de vinte por cento da arrecadao das receitas advindas das contribuies sociais, modificou nitidamente a fisionomia dessa espcie tributria. Isso porque, tomando como ponto de partida o fato de que a diferena entre as normas de produo normativa das contribuies e dos impostos d-se em virtude do critrio destinao legal do produto arrecadado, conclui-se que a citada Emenda transformou parte da contribuio Social em imposto, instituindo absurda espcie tributria mista (80% contribuio social, pois com destinao especfica, e 20% imposto, j que sem qualquer vinculao do produto arrecadado).A semelhana entre os textos de Filipe Filippo e as emendas constitucionais 20/98 e 27/2000, onde ambos os textos tem como base o sistema da seguridade social onde esto os direitos aos benefcios o tempo de contribuio e espcies de contribuies assim como os demais assuntos sobre as mudanas das emendas constitucionais e na seguridade social. Em nosso pas com a elevada taxa de pobreza, muito importante que o assunto da seguridade social seja esclarecido e como essa poltica funciona para o bem do povo, e as polticas sociais de direito a sociedade que a Previdncia Social, Assistncia Social e Sade. Conhecer como as mesmas funcionam e como feito o trabalho para que esses projetos cheguem populao que delas necessitam. A seguridade Social que na definio da prpria constituio compreende um conjunto integrado de aes destinadas a assegurar direitos relativos Sade, Previdncia e Assistncia Social, representa a realizao de uma parcela dos direitos sociais. As fontes de custeio da seguridade social esto previstas no art. 195 da constituio federal que sero provenientes de recursos dos oramentos da unia, estados, distrito Federal e Municpios, e das chamadas contribuies sociais. Assim o financiamento da seguridade social ser implantado a toda sociedade de forma solidrio. As pessoas que possuem capacidade contributiva participaro indiretamente do custeio atravs do oramentos fiscais das unidades da federao. O texto constitucional dispe que a seguridade social ser financiada por toda a sociedade. A diversidade das pessoas e bases econmicas das contribuies para custeio da seguridade social atinge, no de forma exemplar, mas satisfatoriamente, a finalidade da norma constitucional de multiplicidade de fontes de financiamento. Outro lado, a natureza jurdica tributria outorgada pela constituio Federal s contribuies, imprime segurana jurdica aos contribuintes das exaes, uma vez que amparados pelas limitaes constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de Direito Tributrio. Conclui-se, portanto que o modelo adotado para as contribuies para o custeio da seguridade social, embora sujeito a crtica, varivel a representar o mnimo de garantia para implementao de alguns dos Direitos Sociais.Sobre a instituio da contribuio social para a seguridade social incidente sobre a remunerao dos agentes polticos, em sua feio pr-Emenda Constitucional n. 20/98 e ps-Emenda Constitucional n. 20/98, assim como trata dos reflexos tributrio-constitucionais da alterao constitucional no que tange exigibilidade do crdito tributrio.A Lei n. 9.506, de 30 de outubro de 1997, que extinguiu o Instituto de Previdncia dos Congressistas, definiu nova situao jurdica aos agentes polticos, estabelecendo em seu art. 13 a qualidade de segurado obrigatrio do regime geral de previdncia social aos referidos agentes pblicos, quando no enquadrados em regime prprio de previdncia social.E vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressaltados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados critrios que preservam o equilbrio financeiro a atualidade e o dispostoneste artigo.

A Constituio Federal de 1988 incluiu os Direitos Sociais em prol dos Direitos e Garantias Fundamentais.Neste contexto, a seguridade social, que na definio da prpria Constituio, compreende um conjunto integrado de aes destinadas a assegurar direitos relativos sade, previdncia e assistncia social, representa a realizao de uma parcela dos Direitos Sociais.Uma poltica de proteo social contm o conjunto de direitos civilizatriosde uma sociedade e/ou o elenco das manifestaes e das decises de solidariedadede uma sociedade para com todos os seus membros. uma poltica estabelecidapara preservao, segurana e respeito dignidade de todos os cidados.No contributivo o sentido aplicado na proteo social como formade distinguir a previdncia social do seguro social. Os benefcios previdenciriosou do seguro s so acessveis quando algum se filia previdncia erecolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto, essa proteo contributivaporque pr-paga e s se destina aos filiados e no a toda a populao.No significa que a assistncia social, como outras polticas sociais, opereuma doao, entregue um bem a algum financiado pelo oramento pblico.A assistncia social nasceu como prtica estatal, sob a compreenso liberal, pela qual a cada um cabe suprir por seus meios suas prprias necessidades. Sobessa concepo, o dinheiro pblico s pode ser aplicado para atender a algumna condio de um socorro, isto , quando no tem mais condies pessoais eest em uma situao que a coloca em risco. A proteo social no contributiva significa que o acesso aos servios e benefcios independe de pagamento antecipado ou no ato da ateno.O sentido de no contributivo relativo sociedade de mercado. Nessetipo de sociedade, onde vivemos, concordando ou no com seus princpios (diferentemente da sociedade indgena, por exemplo), o acesso ao que precisamos feito por meio de compra e venda de mercadorias. No caso, umasociedade regida pelo dinheiro e pela mercadoria. O sentido de no contributivosignifica do ponto de vista econmico o acesso a algo fora das relaes demercado, isto , desmercantilizado ou desmercadorizado.H ainda no Brasil servios e benefcios de assistncia social, isto , come sem relao de renda dos dois tipos. Alguns ainda exigem teste de meios, isto , demonstrao de quanto ganha aquele que pretende ser atendido porum benefcio ou um servio de proteo social transformando os cidados emnecessitados sociais, ou em no cidados. A concesso de benefcios ainda trazessa marca de seleo do acesso pela renda, em vez da necessidade ou da seguranaa ser alcanada. No caso dos servios socioassistenciais, ocorre maiorcentralidade na necessidade expressa pelo(a) cidado(), sem exigir comprovaode renda, para acess-lo. Todavia, nem sempre esto comprometidos emgarantir a qualidade de seus resultados. H aqui uma tenso ainda no resolvida, no modelobrasileiro, com gente puxando a corda dos dois lados. Alguns defendem que a proteo deve ser vinculada com a misria, propondo aes focalizadas nos necessitados, enquantooutros, que o vnculo da proteo deve ter atenes baseadas em direitos, comperspectiva universal em face uma dada necessidade.Em questo do desafio de Proteo Social tem-se que a universalizao da proteo social exige superar o embate entre sua alternativa securitria, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padres civilizatrios da sociedade. A resistncia a esse alargamento profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita. Analistas progressistas tambm reagem a ele negativamente. Ambos taxam-no como assistencialista, sem esclarecer se tal adjetivo advm da sua vinculao com a assistncia social ou pelo fato de seu acesso no ser de carter securitrio, embora indiretamente contributivo. Alguns afirmam que se trata de medida neoliberal difundida pelo Banco Mundial para fortalecer a alternativa da previdncia privada. Pelo regime de capitalizao individual, cabem ao Estado apenas os benefcios assistenciais voltados aos mais pobres. A presena de benefcios socioassistenciais pautados na proteo da cidadania, mesmo ao lado da previdncia pblica brasileira, seria, para esses progressistas, uma manifestao neoliberal de assistencializao da previdncia. Por esse modo restrito de entender a complexa realidade brasileira, que termina por defender a mxima da formiga, a consolidao e consequente expanso da poltica de assistncia social seria uma ameaa previdncia social.Desde a promulgao da C.F. de 88, foras sociais do pas empenham-se na tarefa de colocar a assistncia social no campo do direito social, o que implica na responsabilizao do Estado, contudo a Lei Orgnica da Assistncia Social que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituio Federal e dispe sobre a assistncia social, s foi aprovada aps cinco longos anos de debates da sociedade e cobrana do Ministrio Pblico.A trajetria da poltica de assistncia social brasileira passou por momentos delicados de avanos e retrocessos. Dentre os avanos consideramos significativo a aprovao da Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS em 2004, que dispe para a construo de um Sistema nico de Assistncia Social- SUAS, configurando- o como uma estratgia de construo de um sistema de proteo social.

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REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

Filipe de Filippo, Os princpios e objetivos da Seguridade Social, luz da Constituio Federal.Emenda Constitucional 20/98 | Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998 . Acesso em: 10 out. 2011.SPOSATI, Aldaiza. Concepo e Gesto da Poltica Social no Contributiva no Brasil. Braslia, 2009. Disponvel emhttp://www.previdencia.gov.brhttp://blogdojordemo.blogspot.com.br