Celia Regina Santos Da Conceicao

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS-BA CELIA REGINA SANTOS DA CONCEIÇÃO , brasileira, casada, auxiliar de secretaria, residente e domiciliada na Rua Tomé de 55, Sarandy, Candeias – BA, inscrita no CPF sob o n. !!."5#.$5%&5 'ortadora do R( n. )&$"*#)5 )#, CTPS )$"$)& )))&! BA, +l a de Ant-nio Concei /o e 0aria Celina dos Santos, 1em 'erante 2ossa 3xcel4ncia, 'or meio dos seus ad1o ados in6ra+rmados, instrumento de mandato anexo, com endere o na A1enida Tancredo 7e1es, n8!*), 3d. 0undo Plaza, Salas &&&#9&&&5, Camin o das :r1ores, Sal1ador % BA, C3P #&$*)%)*), 'ro'or RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em 6ace do MUNICÍPIO DE CANDEIAS , 'essoa ;ur<dica de direito '=blico, inscrita no C7P> sob o n. &.$).!9)))&%*, re'resentante le al, com endere o 'ara intima ?es no Pa o 0unici'al Consel eiro @uiz 2iana, s9n., uro 7e ro, Candeias%B raz/o dos se uintes 6atos e 6undamentos DA JUSTIÇA GRATUITA &

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EXMO

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS-BACELIA REGINA SANTOS DA CONCEIO, brasileira, casada, auxiliar de secretaria, residente e domiciliada na Rua Tom de Souza, 55, Sarandy, Candeias BA, inscrita no CPF sob o n. 366.954.835-15 portadora do RG n. 01892405 04, CTPS 089801 00016 BA, filha de Antnio Conceio e Maria Celina dos Santos, vem perante Vossa Excelncia, por meio dos seus advogados infrafirmados, conforme instrumento de mandato anexo, com endereo na Avenida Tancredo Neves, n620, Ed. Mundo Plaza, Salas 1114/1115, Caminho das rvores, Salvador - BA, CEP 41820-020, proporRECLAMAO TRABALHISTAem face do MUNICPIO DE CANDEIAS, pessoa jurdica de direito pblico, inscrita no CNPJ sob o n. 13.830.336/0001-23, por seu representante legal, com endereo para intimaes no Pao Municipal Conselheiro Luiz Viana, s/n., Ouro Negro, Candeias-BA, em razo dos seguintes fatos e fundamentos:DA JUSTIA GRATUITA

Inicialmente, requer os benefcios da Justia Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, por ser pobre na forma da lei, no podendo arcar com as custas processuais sem prejuzo da prpria subsistncia e de sua famlia.DA COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO

Conforme a pacfica e reiterada jurisprudncia do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio, tendo a Reclamante celebrado contrato de trabalho com o Municpio-Reclamado antes da Constituio de 1988, e no tendo jamais se submetido a qualquer concurso pblico, celetista o vinculo jurdico decorrente desta relao:

VNCULO CELETISTA ANTERIOR CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO E VALIDADE DO VNCULO. Incontroverso nos autos que a Autora firmou com o Municpio vnculo celetista anterior a 05 de outubro de 1988 (vigncia da CF/88) e que em nenhum momento se submeteu a concurso pblico, fica atestada a competncia desta especializada para processar e julgar os pleitos exordiais (art. 114 da CF/88), ao tempo em que se torna insubsistente qualquer alegao de nulidade contratual, notadamente quando a Lei Municipal que institui o Regime Jurdico do Municpio preveja expressamente a existncia de quadro suplementar temporrio celetista para estas hipteses. (TRT5, 4. TURMA, RECURSO ORDINRIO N 0073600-66.2009.5.05.0651RecOrd, Rel. Des. VALTRCIO DE OLIVEIRA, julgado em 02/12/2010) Grifou-se.Face ao exposto, evidenciada esta a competncia desta Justia Especializada para processa r julgar a presente reclamao trabalhista.DO CONTRATO CELEBRADO ANTES DA CONSTITUIO DE 1988. VALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TRT DA 5 REGIO.Uma vez que a celebrao do contrato de trabalho da Reclamante deu-se antes da Constituio de 1988, ainda sob o regime celetista, sem que houvesse a sua aprovao posterior em concurso pblico, a validade de seu contrato reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio:CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. ADMISSO ANTERIOR PROMULGAO DA CF/1988. Somente com a promulgao da Constituio Federal de 1988, estabeleceu-se a exigncia de concurso pblico para a investidura em cargo ou emprego pblico. Destarte, no se reconhece qualquer nulidade do contrato de emprego de servidor admitido antes da atual Carta sem a prvia aprovao em certame pblico (TRT5, Processo 0030400-69.2009.5.05.0631 RecOrd, ac. n 030646/2010, Relatora Desembargadora MARIZETE MENEZES, 3. TURMA, DJ 11/10/2010.)SERVIDOR PBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 - REGIME JURDICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSO - Comprovado que o servidor foi contratado em 1985, quando no havia exigncia de prvia aprovao em concurso para preenchimento de empregos pblicos, vlido seu contrato de trabalho. Assim, reconhecida a condio de celetista do empregado e no tendo o reclamado comprovado o recolhimento do FGTS, correta a deciso que determina seu recolhimento na conta vinculada do empregado. (TRT5, Processo 0000883-58.2010.5.05.0251 RecOrd, ac. n 045943/2011, Relatora Desembargadora NLIA NEVES, 4. TURMA, DJ 01/02/2011.) Grifou-se.De igual sorte, o mesmo TRT5 tem decidido que o servidor admitido regularmente sem concurso pblico antes da promulgao da CF/88 no pode sofrer alterao de regime celetista para estatutrio:

PRESCRIO BIENAL. ENTE PBLICO. VNCULO CELETISTA INICIADO ANTES DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. PUBLICAO POSTERIOR DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO O REGIME JURDICO ESTATUTRIO. AUSNCIA DE SUBMISSO DO SERVIOR A CONCURSO PBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAO DO REGIME. MANUTENO DO VNCULO SOB A GIDA DA CLT. NO-CONFIGURAO DA PRESCRIO. A publicao de lei local instituindo regime jurdico estatutrio para os servidores do ente pblico municipal no tem o condo de transmudar a natureza do vnculo celetista que existia entre as partes, ainda que iniciado antes da Constituio Federal de 1988, isso se no houve prvia submisso e aprovao do servidor em concurso pblico, como o exige o 1 do art. 19 do ADCT, razo pela qual, cogitando-se de contrato nico, no h que se falar em prescrio bienal, haja vista que, da data da extino do vnculo at o momento da propositura da ao no havia decorrido mais de dois anos. (TRT5, Processo 0000577-29.2010.5.05.0271 RecOrd, ac. n 046116/2011, Relatora Desembargadora DBORA MACHADO, 2. TURMA, DJ 04/02/2011.)SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL - MUDANA DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - O servidor pblico admitido regularmente sem concurso pblico antes do advento da Constituio Federal de 1988, no pode sofrer alterao de regime celetista para estatutrio, em razo de no deter a qualidade de servidor efetivo. (TRT5, Processo 0000250-75.2010.5.05.0371 RecOrd, ac. n 041670/2010, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1. TURMA, DJ 10/12/2010.) Grifou-se.Assim, cristalina est a plena validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

DA ADMISSO, DESPEDIDA E FUNO

A Reclamante foi admitida em 13 de Janeiro de 2015 conforme assinatura na sua CTPS, exercendo a funo de auxiliar de secretaria at a presente data, com remunerao no montante equivalente ao piso nacional da categoria.

DO FGTS

O Reclamado no realizou devidamente os depsitos do FGTS durante todo o vinculo empregatcio, devendo a Reclamante ser indenizada pela omisso do Ru.

Ademais, no seria possvel Reclamante produzir prova negativa do no recolhimento do FGTS no perodo do vnculo, razo pela qual o entendimento pacfico e reiterado do Tribunal Superior do Trabalho que compete ao empregador o nus de provar que realizou os depsitos fundirios devidos. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO. NUS DA PROVA. O atual entendimento desta Corte no sentido de que incumbe ao empregador a prova da inexistncia de diferenas a ttulo de recolhimento de FGTS, j que da empresa a obrigao legal de efetuar tais depsitos na conta vinculada do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e no provido. (TST - AIRR: 7834720115050032 783-47.2011.5.05.0032, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/08/2013, 8 Turma, Data de Publicao: DEJT 23/08/2013)

EMENTA: FGTS. RECOLHIMENTO. NUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A empregadora, ao sustentar a regularidade dos depsitos fundirios, atrai para si o nus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT), cabendo-lhe, assim, comprovar que recolheu mensalmente o FGTS, pois detm maior aptido para tanto, bastando trazer aos autos as guias respectivas. No se desvencilhando desse encargo, deve ser condenada a depositar diferenas de FGTS de todo o perodo contratual. (TRT-1 - RO: 15220920115010007 RJ , Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 11/12/2012, Oitava Turma, Data de Publicao: 2013-01-15)

Portanto, dever ser condenado o Municpio-Reclamado ao recolhimento do FGTS da Reclamante correspondente a todo vnculo laboral. DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS

Dispe o Enunciado 219 do TST:

TST Enunciado n 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientao Jurisprudencial n 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.Justia do Trabalho - Condenao em Honorrios Advocatcios.I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - incabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n 5.584/70. (ex-OJ n 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) Grifou-se.

Uma vez que a Reclamante encontra-se assistida pelo advogado do Sindicato dos Servidores Pblicos de Candeias, alm de receber salrio inferior ao dobro do mnimo legal, presentes esto os requisitos do Enunciado n.219 do TST.

DOS PEDIDOSAssim, requer a Vossa Excelncia que seja conhecida e julgada totalmente procedente a presente reclamao trabalhista para que seja determinada:

a- a citao do Reclamado para contestar a presente reclamao, sob pena de confisso e revelia;

b- a concesso da gratuidade da justia, nos termos da Lei n. 1060/50;

c- o reconhecimento da validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes para todos os efeitos legais;d- a comprovao do depsito das parcelas devidas a ttulo de FGTS pelo Reclamado ou o depsito pelo Reclamado do valor correspondente na conta vinculada da Reclamante, ou ainda a indenizao compensatria dos valores devidos Reclamante a titulo do Fundo de Garantia, ao longo de toda relao de emprego, desde a sua admisso ; e- a condenao do Reclamado ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, estes no equivalente a 15% do total da condenao.f- o pagamento de correo monetria e juros de mora.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a oitiva de testemunhas que sero oportunamente arroladas.

D-se causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).Nestes Termos

Pede Deferimento.

Salvador para Candeias, 29 de Janeiro de 2015. Jernimo Luiz Plcido de Mesquita Bruno Augusto da Cruz OAB-BA 20.541 OAB-BA 39.503PAGE 8